Decreto nº 11.441 de 22/12/2004

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 23 dez 2004

Atualiza valores afetos ao enquadramento no "Rondônia Simples" e dispõe sobre os benefícios fiscais que especifica

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO a atualização anual da Unidade Padrão Fiscal do Estado de Rondônia - UPF/RO determinada pelo parágrafo único do artigo 176 da Lei nº 688, de 27 de dezembro de 1996; e

CONSIDERANDO que alguns benefícios fiscais não foram regulamentados e não foram concedidos a nenhum contribuinte do estado de Rondônia:

DECRETA

Art. 1º Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados, do Decreto nº 8.945, de 30 de dezembro de 1999:

I - os incisos I e II do artigo 2º:

"I - Microempresa, a pessoa jurídica que tenha auferido, no ano-calendário anterior, receita bruta igual ou inferior a R$ 115.000,00 (cento e quinze mil reais);

II - Empresa de Pequeno Porte, a pessoa jurídica que tenha auferido, no ano-calendário anterior, receita bruta anual superior a R$ 115.000,00 (cento e quinze mil reais) e igual ou inferior a R$ 340.000,00 (trezentos e quarenta mil reais)."

II - os incisos I e II do artigo 10:

"I - na condição de Microempresa, tenha auferido, no ano-calendário imediatamente anterior, receita bruta superior a R$ 115.000,00 (cento e quinze mil reais).

II - na condição de Empresa de Pequeno Porte, tenha auferido, no ano-calendário imediatamente anterior, receita bruta superior a R$ 340.000,00 (trezentos e quarenta mil reais)."

III - o Anexo Único:

ANEXO ÚNICO AO DECRETO Nº 8.945, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1999

1 - MICROEMPRESA

Faixa
Receita bruta tributável anual - R$
Percentual (%)
1
ATÉ 115.000,00
ZERO

2 - EMPRESA DE PEQUENO PORTE

Faixa
Receita bruta tributável anual - R$
Percentual (%)
1
115.000,01 ATÉ 225.000,00
3
2
225.000,01 ATÉ 340.000,00
4

Art. 2º Passa a vigorar com a seguinte redação o item 21 da Tabela I do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998:

"21 - para 41,67% (quarenta e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) nas saídas interestaduais de gado bovino ou bubalino, de forma que a carga tributária efetiva não seja inferior a 5% (cinco por cento)."

Art. 3º Ficam revogados os dispositivos adiante enumerados, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998:

I - o item 24 do Anexo III; e

II - o item 12 da Tabela I do Anexo IV.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de:

I - 1º de janeiro de 2005, em relação ao artigo 1º; e

II - 27 de dezembro de 2004, em relação aos demais dispositivos.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 22 de dezembro de 2004, 116º da República.

IVO NARCISO CASSOL

Governador

JOSÉ GENARO DE ANDRADE

Secretário de Estado de Finanças