Decreto nº 11429 DE 08/03/2024

Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 08 mar 2024

Dispõe sobre a prorrogação do prazo de validade de Certidões Negativas de Débitos - CNDs e do vencimento do Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, incisos IV e VI, da Constituição do Estado do Acre, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 11.414, de 24 de fevereiro de 2024, e no Decreto nº 11.421, de 3 de março de 2024, que declararam situação de emergência nas áreas afetadas por inundações no Estado do Acre,

DECRETA:

Art. 1º Fica prorrogada até 24 de maio de 2024 a validade das Certidões Negativas de Débitos - CNDs e Certidões Positivas com Efeitos de Negativa de Débitos, relativas a Créditos Tributários Estaduais e a Dívida Ativa do Estado, desde que vigentes na data de publicação do Decreto nº 11.414, de 24 de fevereiro de 2024.

Art. 2º Ficam prorrogados até 31 de julho de 2024 os prazos para pagamento do Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA dos veículos automotores com placa de algarismo final 1 a 7, da seguinte forma:

Veículos com final de placa Vencimento original da
cota única ou 1ª cota
Vencimento original da
2ª cota
Vencimento original da
3ª cota
Novo vencimento
1 e 2 31/01/2024 29/02/2024 27/03/2024 31/07/2024
3 e 4 29/02/2024 27/03/2024 30/04/2024 31/07/2024
5 27/03/2024 30/04/2024 29/05/2024 31/07/2024
6 30/04/2024 29/05/2024 28/06/2024 31/07/2024
7 28/05/2024 28/06/2024 31/07/2024 31/07/2024

§ 1º No caso de não pagamento até a data prevista no caput, incidirão encargos moratórios a partir do novo vencimento.

§ 2º As placas com algarismo final 8, 9 e 0 permanecem com as datas de vencimento inalteradas.

Art. 3º O pagamento no prazo previsto no art. 2º implica redução de dez por cento, nos termos do § 2º do art. 10 da Lei Complementar nº 114, de 30 de dezembro de 2002, desde que efetuado em cota única.

Art. 4º A prorrogação do prazo de que trata o art. 2º não autoriza:

I - a restituição ou compensação das quantias pagas;

II - o levantamento, pelo contribuinte ou pelo interessado, de importância depositada em juízo, quando houver decisão transitada em julgado a favor do Estado.

Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco - Acre, 7 de março de 2024, 136º da República, 122º do Tratado de Petrópolis e 63º do Estado do Acre.

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre