Decreto nº 11.427 de 14/07/2004

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 15 jul 2004

Regulamenta a Lei nº 5.315, de 23 de julho de 2003, que institui o Fundo de Incentivo ao Esporte e Lazer do Estado do Piauí - FIEL, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição estadual, CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 5.315, de 23 de julho de 2003, que institui o Fundo de Incentivo ao Esporte e Lazer do Estado do Piauí - FIEL, e dá outras providências;

CONSIDERANDO a necessidade de promover ações que possibilitem a obtenção de recursos para a composição de um fundo destinado a incrementar a prática desportiva e o lazer no Estado do Piauí,

DECRETA:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O Fundo de Incentivo ao Esporte e Lazer do Estado do Piauí - FIEL, criado pela Lei nº 5.315, de 23 de julho de 2003, reger-se-á pelas disposições deste Decreto e normas complementares que vierem a ser expedidas.

Art. 2º Os recursos auferidos pelo FIEL destinam-se à administração estadual do esporte e lazer, visando a modernizar, estruturar, custear as despesas de gestão, implementar programas e projetos esportivos e do lazer, que se enquadram como prioridades nas diretrizes do Governo do Estado.

Art. 3º Compete à Fundação dos Esportes do Piauí - FUNDESPI, dentre outras atribuições na gestão do FIEL:

I - administrar e estabelecer a orientação geral das atividades e aplicações do FIEL;

II - elaborar a proposta orçamentária dos recursos do FIEL para o exercício financeiro e administrativo;

III - transferir, fiscalizar e supervisionar a aplicação dos recursos destinados à execução de programas e projetos esportivos e de lazer em execução pelas entidades qualificadas como beneficiárias;

IV - baixar normas e instruções acerca dos procedimentos específicos que deverão ser adotados na gestão do FIEL, visando ao aprimoramento de suas finalidades;

V - aplicar os recursos destinados ao financiamento de seus programas e projetos esportivos e de lazer, na forma estabelecida pelas normas de execução orçamentária e financeira.

Art. 4º São abrangidas por este Decreto as manifestações esportivas e de lazer que atentem para os dispositivos legais de Lei Federal nº 9.615, de 24 de março de 1998 e as iniciativas que contemplem os projetos e programas nos seguintes aspectos:

I - Esporte de Rendimento;

II - Esporte de Participação, Educacional, Lazer e Infra-Estrutura;

III - Programa de Desenvolvimento Institucional.

Art. 5º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:

I - Esporte de Rendimento: aquele praticado com a finalidade de obter resultados e integrar pessoas e comunidades;

II - Esporte de Participação, Educacional, Lazer e Infra-estrutura:

a) o esporte de participação, que abrange as manifestações praticadas de modo voluntário com a finalidade de contribuir para a integração dos participantes, na plenitude da vida social;

b) o esporte educacional compreende as manifestações praticadas nos sistemas de ensino e em formas assistenciais de educação, com a finalidade de alcançar o desenvolvimento integral do indivíduo e sua formação para o exercício da cidadania;

c) a prática do lazer, o esporte de participação e lazer visa à diversão, ao descanso, ao desenvolvimento pessoal e às relações sociais;

d) a infra-estrutura esportiva visa à construção de obra física de engenharia, reforma e ampliação de instalações esportivas e de lazer, bem como a aquisição de equipamentos;

III - Programa de Desenvolvimento Institucional: abrange os subprogramas e os projetos fundamentais para o desenvolvimento do esporte e do lazer, de forma ampla, e do esporte adaptado, em particular.

CAPÍTULO II - DOS RECURSOS

Art. 6º Os recursos do FIEL serão destinados a investimentos esportivos e de lazer cujas realizações, por qualquer causa, não estejam sendo ou não possam ser custeadas, total ou parcialmente, por insuficiência de recursos financeiros do Estado.

Parágrafo único. Os recursos do Fundo serão utilizados para a execução e administração dos programas e projetos esportivos e de lazer.

Art. 7º Constituem receitas do FIEL:

I - contribuições de empresas interessadas, observado o disposto no art. 15 deste Regulamento;

II - transferências à Conta do Orçamento Geral do Estado;

III - auxílios, subvenções e outras contribuições de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

IV - juros bancários e outros rendimentos de aplicações financeiras;

V - doações e legados;

VI - outros recursos a ele destinados e quaisquer outras rendas obtidas.

Art. 8º Sem prejuízo da incidência de outras normas legais, ao FIEL são aplicáveis as seguintes regras:

I - fica determinada e autorizada a abertura de conta corrente única e específica, em instituição financeira de crédito oficial, para o recebimento e movimentação dos recursos financeiros a serem transferidos ao FIEL;

II - a Fundação dos Esportes do Piauí-FUNDESPI pode deliberar sobre a distribuição proporcional dos recursos do FIEL, conforme as prioridades da política desportiva do Estado;

III - os saldos financeiros verificados no final da cada exercício devem ser automaticamente transferidos para o exercício financeiro seguinte, a crédito do FIEL.

Art. 9º A contribuição de que trata o art. 5º, § 3º da Lei nº 5.315, de 23 de julho de 2003, é limitada, em cada mês, a 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) do valor da arrecadação do ICMS, ocorrida no mês anterior.

§ 1º Do valor da arrecadação de que trata o caput, serão destinados recursos para a gestão, modernização, estruturação, custeio das despesas com a administração estadual de esporte e de lazer, mídia, publicidade e consultoria, para que a FUNDESPI impelemente programas e projetos esportivos e de lazer, que sejam de relevante interesse aos seus princípios estatutários em consonância com as políticas estabelecidas para o esporte e lazer, diretamente dentro das linhas de fomento ou por meio de parcerias estabelecidas, mediante convênios, contratos ou instrumentos similares.

§ 2º Os recursos auferidos pelo FIEL serão distribuídos de acordo com as seguintes linhas de fomento:

I - Esporte de Rendimento: os recursos serão destinados às entidades de administração esportiva e aos projetos especiais;

II - Programas de Desenvolvimento Institucional: os recursos serão destinados à execução de subprogramas e projetos esportivos e de lazer e do esporte adaptado, que se enquadrem como prioridade nas diretrizes do Governo do Estado;

III - Esporte de Participação, Educacional, Lazer e Infra-estrutura: os recursos serão destinados aos órgãos públicos, associações comunitárias, entidades classistas e instituições de ensino superior, de acordo com a legislação que rege a matéria;

IV - divulgação das ações de cada projeto, sendo obrigatória a veiculação das marcas oficiais do Governo do Estado e da Fundação dos Esportes do Piauí - FUNDESPI, em todo material utilizado na divulgação, como a confecção de cartazes, panfletos, faixas, folders, placas ou camisetas que ficará a cargo do proponente do programa ou projeto esportivo ou de lazer, que deverá encaminhar a arte final e todo material para aprovação prévia da FUNDESPI.

CAPÍTULO III - DA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS PELAS ENTIDADES BENEFICIÁRIAS

Art. 10. Para efeito deste Decreto, poderão ser entidades beneficiárias:

I - as pessoas jurídicas sem fins lucrativos, legalmente constituídas e devidamente regularizadas, com sede e foro no Estado do Piauí;

II - as pessoas físicas que vierem a participar de eventos esportivos de caráter nacional ou internacional representando o Estado do Piauí, desde que:

a) comprovem incapacidade financeira de participação no evento, com recursos próprios;

b) apresentem índices técnicos compatíveis com a modalidade a ser disputada no evento.

Parágrafo único. O encaminhamento dos programas e projetos será feito à Fundação dos Esportes do Piauí - FUNDESPI.

Art. 11. As pessoas jurídicas sem fins lucrativos, neste caso, as ligas e federações esportivas, dentro das linhas do esporte de rendimento, do esporte profissional, poderão protocolar programas e projetos visando à execução das seguintes ações:

I - realização de campeonatos regionais e estaduais de seus próprios calendários, podendo sediar um campeonato nacional e um internacional, anualmente;

II - participação em campeonato nacional por meio de seleções da sua própria modalidade;

III - realização de campeonatos, festivais e torneios;

IV - participação e realização de cursos de capacitação, seminários e afins;

V - realização de projetos especiais de grande visibilidade para o desenvolvimento do esporte no Estado, devendo a entidade proponente providenciar recursos próprios para execução de seu programa ou projeto esportivo e de lazer.

Art. 12. As pessoas jurídicas sem fins lucrativos encarregadas das práticas formais e não-formais, neste caso, as associações esportivas e de lazer e clubes esportivos, dentro das linhas de fomento estipuladas no art. 4º, poderão protocolar programas e projetos visando à execução das seguintes ações:

I - aquisição de material esportivo e de lazer para a manutenção de suas atividades;

II - participação em campeonato estadual, regional, nacional e internacional do calendário das entidades de administração esportiva;

III - pagamento de técnicos, atletas e monitores;

IV - realização e participação em campeonatos, festivais e torneios;

V - participação e realização de cursos de capacitação, seminários e afins.

Art. 13. As pessoas jurídicas sem fins lucrativos, neste caso, as associações comunitárias e afins, dentro das linhas do esporte de participação, do esporte educacional e de infra-estrutura esportiva e de lazer, poderão protocolar programas e projetos visando à execução das seguintes ações:

I - aquisição de material esportivo e de lazer para a manutenção de suas atividades;

II - pagamento de bolsa-auxílio para monitores;

III - realização e participação em campeonatos, torneios e festivais;

IV - realização de cursos de capacitação, seminários e afins.

Art. 14. As pessoas jurídicas sem fins lucrativos, neste caso, as organizações não-governamentais (ONGs) e as instituições de ensino superior (IESs), dentro das linhas do esporte de participação, do esporte educacional e da infra-estrutura esportiva e de lazer, poderão protocolar programas e projetos visando à execução das seguintes ações:

I - aquisição de material esportivo e de lazer para a manutenção de suas atividades;

II - realização de campeonatos municipal, estadual e nacional e pagamento de bolsa-auxílio para atletas;

III - realização e participação em campeonatos, torneios e festivais, realização de cursos de capacitação, seminários e afins.

CAPÍTULO IV - DAS DEDUÇÕES

Art. 15. As empresas que contribuírem ao FIEL poderão deduzir do saldo devedor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, apurado em cada período, os valores efetivamente depositados em benefício do Fundo ora regulamentado, respeitado o limite previsto na alínea b do inciso II do parágrafo único do art. 16.

Parágrafo Único. As contribuições referidas no caput deste artigo dependerão de aprovação da Secretaria de Fazenda.

Art. 16. As contribuições das empresas para o FIEL, poderão ser apropriadas como crédito fiscal para abatimento do débito mensal do ICMS, em cada período de apuração.

Parágrafo único. As contribuições de que trata este artigo:

I - serão efetuadas através de depósitos em conta corrente, única e específica, em instituição financeira de crédito oficial;

II - serão limitadas, para efeito de apropriação como crédito fiscal, em cada mês, a 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) do valor da arrecadação do ICMS ocorrida no mês anterior, deduzidos os valores correspondentes ao Fundo de Participação dos Municípios e o FUNDEF, observado o seguinte:

a) dependerão de aprovação da Secretaria de Fazenda, mediante a emissão de CERTIFICADO DE AUTORIZAÇÃO PARA CONTRIBUIÇÃO AO FIEL, Anexo II;

b) assegurarão direito de deduzir do ICMS devido ao Estado, em cada período de apuração, valor correspondente a 70% (setenta por cento) do valor da contribuição;

III - somente serão admitidas de contribuintes cadastrados na Categoria Cadastral Correntista, com Regime de Pagamento Normal, não se aplicando aos contribuintes beneficiários do Decreto nº 10.439/2000.

Art. 17. O Contribuinte do ICMS, que tenha contribuído para o FIEL, poderá requerer ao Secretário de Fazenda, autorização para apropriação, a título de crédito fiscal, do valor correspondente a 70% (setenta por cento) da contribuição efetivamente depositada.

§ 1º O pedido será formalizado em requerimento modelo Anexo I, e somente será aprovado após a juntada do documento comprobatório do valor efetivamente depositado.

§ 2º O requerimento de que trata o parágrafo anterior será protocolizado na Unidade de Atendimento local da Secretaria da Fazenda, da jurisdição fiscal do contribuinte, que após constatar a regularidade cadastral e o cumprimento das obrigações principal e acessória, o encaminhará à Unidade de Administração Tributária - UNATRI.

§ 3º A UNATRI remeterá o processo à Unidade de Fiscalização - UNIFIS, para parecer fiscal, especialmente no que tange ao disposto no § 5º, após o que providenciará a expedição da AUTORIZAÇÃO PARA UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO FISCAL, Anexo III.

§ 4º Tratando-se de requerimento protocolizado no interior do Estado, a Unidade de Atendimento da Secretaria da Fazenda da jurisdição fiscal do requerente, adotará providências no sentido de que já faça constar do processo, o parecer fiscal de que trata o § 3º deste artigo.

§ 5º Não será expedida autorização em relação ao contribuinte

I - com irregularidades cadastrais;

II - em atraso com o pagamento do imposto apurado regularmente na escrita fiscal, ou em outras hipóteses de ocorrência do fato gerador, inclusive substituição tributária;

III - que apresente, na escrita fiscal do estabelecimento, saldo credor superior e dois períodos consecutivos, no espaço de 06 (seis) meses;

IV - com débito formalizado em Auto de Infração, transitado em julgado;

V - que tenha incorrido em infração dolosa, com simulação, fraude ou conluio;

§ 6º O valor constante de autorização de que trata este artigo será apropriado a título de crédito fiscal, mensalmente, em parcelas, na forma abaixo estabelecida;

Nº DE PARCELAS
VALOR DO CRÉDITO EM REAL
Em 02 (duas) parcelas
Até R$ 1.000,00
Em 03 (três) parcelas
Acima de R$ 1.000,00 e até R$ 3.000,00
Em 04 (quatro) parcelas
Acima de R$ 3.000,00 e até R$ 5.000,00
Em 05 (cinco) parcelas
Acima de R$ 5.000,00

§ 7º A comprovação do valor efetivamente depositado a que se refere o § 1º, far-se-á mediante a apresentação do recibo de depósito bancário em favor do fundo.

§ 8º O recibo de depósito bancário em favor do fundo será devolvido ao contribuinte mediante recibo, após a liberação do documento AUTORIZAÇÃO PARA UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO FISCAL, devidamente carimbado com as indicações alusivas ao fato, conforme modelo:

SEFAZ - PI
AUTORIZAÇÃO PARA UTILIZAÇÃO
DE CRÉDITO FISCAL
Valor do crédito autorizado:
R$ ________________
Documento nº __________/2004
Data ___/___/_____
Assinatura o carimbo de servidor

Art. 18. A apropriação do crédito fiscal de que trata o artigo anterior será feita pelo contribuinte, que o lançará no livro Registro de Apuração do ICMS de sua escrituração fiscal relativa ao ICMS.

§ 1º O crédito fiscal de que trata este artigo, será apropriado em até 5 (cinco) parcelas mensais, iguais e sucessivas, em cada período de apuração, na forma prevista no § 6º do artigo anterior.

§ 2º A apropriação do crédito de que trata este artigo será feita diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo "007-Outros Créditos" de acordo com o número de parcelas a que se refere o § 6º do artigo anterior, fazendo constar, no campo "Observações" a expressão: "Crédito Apropriado conforme documento autorização para Utilização de Crédito Fiscal, nº _________, de __/__/___."

Art. 19. O contribuinte que utilizar indevidamente os créditos de que trata o artigo anterior, perderá o direito ao benefício, devendo o imposto ser recolhido atualizado monetariamente, sem prejuízo das penalidades previstas no art. 78, inciso II, alínea b, e III alínea c, da Lei nº 4.257, de 06 de janeiro de 1989.

Art. 20. Compete à Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí estabelecer os procedimentos relacionados com a utilização de crédito fiscal de que tratam os arts. 5º, 7º e 12 da Lei nº 5.315, de 23 de julho de 2003.

CAPÍTULO V - DOS PROCESSOS Seção I - Da apresentação dos Programas e Projetos

Art. 21. Os programas e projetos esportivos e de lazer das entidades beneficiárias indicadas no art. 6º da Lei nº 5.315, de 2003, serão apresentados em duas vias e protocolados na FUNDESPI em formulário padrão, acompanhado de ação de divulgação do programa ou projeto esportivo e de lazer, do planejamento esportivo e agenda anual da entidade proponente.

§ 1º Somente serão aceitos para análise programas ou projetos de proponentes que se enquadram como pessoas jurídicas, legalmente constituídas há mais de um ano da data do protocolo do programa ou do projeto esportivo ou de lazer, que esteja no desempenho de suas atividades sem interrupção e se encontre em dia com as obrigações tributárias e institucionais, inclusive quanto ao cumprimento da periodicidade dos mandatos estabelecidos nos estatutos e o competente registro e arquivamento de seus atos na forma da lei civil, com sede e foro no Estado do Piauí e devidamente regulares, como estabelece o art. 29 da Lei nº 8.666/93 e atender aos princípios estatutários da FUNDESPI.

§ 2º Não será admitida a apresentação de projetos quando o proponente estiver pendente de prestação de contas de programas ou projetos executados anteriormente.

Art. 22. Os programas e projetos esportivos e de lazer serão protocolados na FUNDESPI no período de 02 a 31 de janeiro, não havendo possibilidade de prorrogação, e a análise deverá ocorrer até o último dia útil do mês subseqüente à sua apresentação.

Parágrafo único. A FUNDESPI poderá destinar os recursos de que trata o § 2º do art. 9º, a projetos e programas, que sejam de relevante interesse aos seus princípios estatutários em consonância com as políticas estabelecidas para o esporte e o lazer, diretamente ou por meio de parcerias estabelecidas, mediante convênios, contratos ou instrumentos similares independentemente da data de sua apresentação.

Art. 23. A relação dos programas e projetos esportivos e de lazer protocolados será publicada no Diário Oficial do Estado pela FUNDESPI. Também será publicada a relação de todos os projetos aprovados, sendo que os recursos serão repassados mediante convênios, contratos ou similares na forma das disposições legais que regulamentam a celebração de convênios, acordos e ajustes do Estado e demais normas aplicáveis à espécie.

Parágrafo único. A partir da data da publicação da aprovação dos projetos a que se refere o caput a entidade beneficiária deverá apresentar a documentação solicitada pela FUNDESPI, no prazo de 45 (quarenta e cinco dias), sob pena da perda do benefício.

Seção II - Da Avaliação dos Programas e Projetos de Investimento

Art. 24. Fica instituído o Comitê de Avaliação dos Programas de investimentos do FIEL que procederá à avaliação dos projetos a serem financiados pelo Fundo ora regulamentado, e dos respectivos resultados.

§ 1º O Comitê de que trata o caput será integrado por representantes dos seguintes órgãos:

I - Secretaria do Planejamento;

II - Secretaria de Governo;

III - Secretaria da Fazenda;

IV - Secretaria da Educação e Cultura;

V - Assembléia Legislativa do Piauí;

VI - Associação Piauiense de Municípios.

§ 2º A Coordenação do Comitê a que se refere o caput deste artigo será exercida pelo representante da Fundação dos Esportes do Piauí - FUNDESPI.

§ 3º A designação dos membros do Comitê será efetuada até 31 de julho de cada ano e o mandato será exercido até a mesma data do ano subseqüente permitida a recondução.

Art. 25. Compete ao Comitê:

I - avaliar os programas e projetos esportivos e de lazer apresentados pelas pessoas jurídicas sem fins lucrativos e pessoas físicas, aos quais sejam destinados recursos do FIEL;

II - deliberar a respeito dos demais assuntos que lhe forem submetidos pela coordenação;

III - homologar as prestações de contas dos investimentos em apoio aos programas e projetos esportivos ou de lazer com recursos do FIEL.

Art. 26. O Comitê reunir-se-á, anualmente, no mês de dezembro, para homologar os programas ou projetos aprovados no decorrer do ano pela FUNDESPI e extraordinariamente, sempre que for necessário, por convocação de sua coordenação ou qualquer outro membro, com a presença da maioria simples de seus membros.

Parágrafo único. As convocações serão feitas com antecedência mínima de quarenta e oito horas e com indicação da respectiva ordem do dia e, dispensar-se-á o prazo, quando urgente a convocação extraordinária.

Art. 27. As homologações do Comitê serão tomadas por maioria simples dos membros presentes, e em caso de empate, a decisão será do coordenador geral do Comitê.

§ 1º As homologações e outros atos, objeto de apreciação, serão transcritos em ata, assinados e rubricados pelos membros presentes nas respectivas reuniões e lançados em livro próprios.

§ 2º Além de registrados nas atas das respectivas reuniões, as homologações e demais atos serão, quando necessários, baixados sob a forma de ato próprio assinado pelo Coordenador.

§ 3º O comitê será assessorado pela FUNDESPI, nos procedimentos técnicos e administrativos em atendimento aos programas ou projetos esportivos e de lazer propostos, quando assim se fizer necessário.

Art. 28. Compete ao Coordenador Geral:

I - convocar e coordenar as reuniões do Comitê;

II - assinar os atos decorrentes das deliberações do Comitê;

III - apresentar o relatório anual e a prestação de contas de gestão do FIEL, até o dia 10 de dezembro de cada ano;

IV - representar o Comitê em todos os seus atos.

CAPÍTULO VI - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 29. A prestação de contas dos gastos realizados em decorrência de investimentos em programas e projetos esportivos incumbe às pessoas que os realizar, obedecidas às disposições legais.

Art. 30. O convenente do programa ou projeto deverá apresentar a prestação de contas do total dos recursos recebidos, no prazo máximo de trinta dias, contados após o final da vigência do convênio, segundo os critérios previstos neste Decreto e na legislação pertinente.

Parágrafo único. O não-cumprimento do disposto no caput implica a inabilitação do responsável para o pleito de novos incentivos relativos ao presente Decreto, sem prejuízo de outras sanções.

Art. 31. A comprovação das despesas deve ser feita mediante a apresentação dos documentos fiscais ou equivalentes, emitidos em nome do convenente e tendo sido consignado o título e o número do processo no documento fiscal.

Parágrafo único. Considera-se convenente para fins de aplicação deste Decreto a entidade ou pessoa jurídica sem fins lucrativos, que receber recursos transferidos pelo FIEL para aplicação nos programas ou projetos incentivados, como também a pessoa física que vier a participar de eventos esportivos com recursos do FIEL.

Art. 32. As folhas constantes da prestação de contas, incluindo ofício de encaminhamento e formulários, deverão ser numeradas seqüencialmente e rubricadas pelo responsável técnico da prestação de contas e pelo responsável legal executor do projeto.

Art. 33. Poderão ser realizadas despesas extras ou eventuais não previstas no programa ou projeto, em substituição a outras previstas no plano de aplicação como adequação orçamentária, desde que não excedam a 10% (dez por cento) do montante autorizado e sempre que a sua não-realização possa comprometer os objetivos a serem atingidos.

Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo, a pessoa jurídica sem fins lucrativos ou a pessoa física convenente responsável pelos recursos transferidos ao programa ou projeto esportivo deverá anexar, à prestação de contas, relatório explicativo da situação que gerou a realização da despesa.

Art. 34. Poderão ser contemplados recursos adicionais no projeto desde que não exceda a 10% (dez por cento) dos recursos já aprovados, acompanhado de justificativas e adequação do plano de aplicação na forma do competente termo aditivo.

Art. 35. Os recursos recebidos pela entidade ou instituição convenente deverão ser mantidos durante a execução físico-financeira do projeto, em conta corrente bancária, cuja abertura será autorizada pela FUNDESPI.

§ 1º A movimentação bancária será demonstrada por meio de extratos e cópias dos cheques nominais emitidos, identificando-se o beneficiário e a natureza da despesa realizada, vedada sua movimentação por saques ou ordens eletrônicos não identificáveis.

§ 2º A conta bancária específica destinada à movimentação dos recursos do projeto não poderá conter outras movimentações que não aquelas vinculadas à sua execução financeira.

§ 3º Os recursos não utilizados pelo beneficiário do programa ou projeto esportivo e de lazer serão revertidos ao FIEL, mediante transferência do saldo da conta corrente bancária ao final de sua execução e demonstrada na prestação de contas.

Art. 36. Exemplares de todo material de divulgação do programa ou projeto esportivo e de lazer deverão compor o processo de prestação de contas.

Parágrafo único. Além do disposto neste artigo, o proponente se obrigará a fornecer cópias e transferir à FUNDESPI os direitos de utilização conjunta de todo o material publicitário e promocional relativo ao programa ou projeto, para fins de promoção institucional do FIEL.

Art. 37. Não serão admitidas prestações de contas que não cumpram os requisitos estabelecidos neste Regulamento e na legislação pertinente.

CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 38. Os recursos auferidos pelo FIEL nos termos deste Regulamento serão utilizados exclusivamente na execução dos procedimentos pertinentes aos programas e projetos esportivos e de lazer.

Art. 39. O Poder Executivo divulgará, trimestralmente, na imprensa oficial do Estado:

I - demonstrativo contábil informado:

a) recursos arrecadados;

b) recursos disponíveis;

c) recursos utilizados;

d) relação das empresas que contribuíram com recursos para o FIEL, na forma do disposto no inciso I do artigo 7º;

II - relatório discriminado contendo:

a) números de projetos beneficiados;

b) objetos e valores de cada um dos projetos beneficiados;

c) responsáveis pelos projetos.

Art. 40. Os saldos financeiros verificados ao final de cada exercício devem ser automaticamente transferidos, a seu crédito, para o exercício financeiro seguinte.

Art. 41. A FUNDESPI editará normas administrativas e operacionais complementares relativas à tramitação dos programas e projetos e da prestação de contas, acompanhados dos formulários facilitadores de sua elaboração, apresentação e organização técnica administrativas.

CAPÍTULLO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 42. As atividades resultantes de programas e projetos esportivos e de lazer cujo benefício é disciplinado por este Regulamento serão, prioritariamente, desenvolvidos no âmbito do território piauiense.

Art. 43. O convenente do programa ou projeto esportivo e de lazer que se beneficiar dos incentivos, mediante a utilização de meios fraudulentos ou de documentos falsos estará sujeito à multa de dez vezes o valor do incentivo concedido.

§ 1º O não-cumprimento das finalidades do programa ou projeto, evidenciando a aplicação dos recursos fora dos objetivos, acarretará devolução integral dos recursos recebidos, devidamente corrigidos, ao FIEL, a contar da data do seu recebimento.

§ 2º O convenente do programa ou projeto esportivo e de lazer que colaborar, por ação ou omissão, com fraude prevista neste artigo, obriga-se à devolução dos valores recebidos a título de incentivo às atividades e de lazer; ao FIEL, sem prejuízo da expedição de declaração de inapto o pleito de futuros benefícios.

§ 3º O Comitê poderá suspender a declaração de inaptidão de que trata o parágrafo anterior, desde que comprovadas medidas judiciais necessárias para responsabilizar o fraudador pelo desvio da finalidade pela entidade convenente.

§ 4º Independentemente das medidas cabíveis, quanto ao desvio da finalidade do objeto do convênio, a FUNDESPI só poderá dar o aval para seqüência da execução do projeto, transferência de saldo remanescente de parcelas dos recursos e outros procedimentos de ordem técnico-administrativas, quando a ação movida seja objeto de decisão judicial final da parte judicante.

Art. 44. Para os efeitos do disposto na Seção I do Capítulo V, excepcionalmente, no exercício de 2004, serão aceitos os programas e projetos protocolados na FUNDESPI no ano de 2003.

Art. 45. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina, 14 de julho de 2004.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

SECRETÁRIO DA FAZENDA

ANEXO I ANEXO II ANEXO III