Decreto nº 11403 DE 19/09/2003

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 22 set 2003

Dispõe sobre a isenção do ICMS nas operações e prestações internas decorrentes de aquisições de bens, mercadorias ou serviços realizadas por órgãos dos Poderes do Estado e suas Fundações e Autarquias

(Redação dada à ementa pelo Decreto nº 12.084, de 17.04.2006, DOE MS de 18.04.2006, com efeitos a partir de 01.03.2006)

Nota: Redação Anterior:
  "Dispõe sobre a isenção do ICMS nas operações e prestações internas decorrentes de aquisições de bens, mercadorias ou serviços realizadas por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias"

GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe deferem o art. 89, VII, da Constituição do Estado e o art. 314 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997,

Considerando a celebração do Convênio ICMS nº 26/03, de 4 de abril de 2003, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção de ICMS nas operações ou prestações internas destinadas a órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias, e a necessidade de regulamentação visando a estabelecer os procedimentos necessários à operacionalização da referida isenção,

DECRETA:

Art. 1º Ficam isentas, por tempo indeterminado, as operações ou prestações internas decorrentes de aquisições de bens, mercadorias ou serviços realizadas por órgãos dos Poderes do Estado e suas Fundações e Autarquias. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 12.084, de 17.04.2006, DOE MS de 18.04.2006, com efeitos a partir de 01.03.2006)

Nota:   1) Redação Anterior:
  "Art. 1º Ficam isentas, por tempo indeterminado, as operações ou prestações internas decorrentes de aquisições de bens, mercadorias ou serviços realizadas por órgãos do Poder Executivo da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias (Conv. ICMS 73/04). (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 11.720, de 05.11.2004, DOE MS de 08.11.2004, com efeitos a partir de 19.10.2004)
  "Art. 1º Ficam isentas, até 31 de dezembro de 2003, as operações ou prestações internas decorrentes de aquisições de bens, mercadorias ou serviços realizadas por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias (Conv. ICMS 26/03).
  2) Ver Decreto nº 11.520, de 30.12.2003, DOE MS de 31.12.2003, que prorroga, para até 31.12.2004, o prazo estabelecido neste caput.

§ 1º Na hipótese de bens ou mercadorias importados do exterior, a isenção de que trata o caput fica condicionada à inexistência de similar produzido no país, comprovada mediante atestado expedido por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo da mercadoria ou do bem com abrangência em todo o território nacional.

§ 2º A isenção prevista neste artigo não se aplica:

I - às operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, exceto:

a) combustíveis para uso automotivo, observado o disposto no § 4º;

b) derivados de petróleo (emulsão alfáltica etc) não alcançados pela alínea anterior e inciso seguinte;

c) veículos automotores novos;

d) pneus e câmaras;

e) aparelhos de ar condicionado classificados nos códigos NBM/SH 8415.10, 8415.82.10, 8415.90 e 8418.69.40; monitores de vídeo classificados nos códigos NBM/SH 8528.4 e 8528.5; máquinas automáticas para processamento de dados classificadas no código NBM/SH 8471; e impressoras classificadas no código NBM/SH 8443.3; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 13.306, de 25.11.2011, DOE MS de 28.11.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "e) aparelhos de ar condicionado classificados nos códigos NBM/SH 8415.10, 8415.82.10, 8418.69.40 e 8415.90.00; monitores de vídeo classificados nos códigos NBM/SH 8528.4 e 8528.5; máquinas automáticas para processamento de dados classificadas no código NBM/SH 8471, impressoras classificadas no código NBM/SH 8443.3; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 12.785, de 13.07.2009, DOE MS de 14.07.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)"
  "e) aparelhos de ar condicionado classificados nos códigos NBM/SH 8415.10, 8415.82.10 e 8418.69.40; monitores de vídeo classificados nos códigos NBM/SH 8528.4 e 8528.5; máquinas automáticas para processamento de dados classificadas no código NBM/SH 8471, impressoras classificadas no código NBM/SH 8443.3; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 12.703, de 20.01.2009, DOE MS de 21.01.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)"
  "e) aparelhos de ar condicionado classificados nos códigos NBM/SH 8415.10, 8415.82.10 e 8418.69.40; monitores de vídeo classificados no código NBM/SH 8528.41; máquinas automáticas para processamento de dados classificadas no código NBM/SH 8471, impressoras classificadas no código NBM/SH 8443.3; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 12.631, de 13.10.2008, DOE MS de 14.10.2008, Rep. DOE MS de 16.10.2008, com efeitos a partir de 01.10.2008)"
  "e) aparelhos de ar condicionado classificados no código NBM/SH 8415.10, monitores de vídeo classifi cados no código NBM/SH 8528.41, máquinas automáticas para processamento de dados classificadas no código NBM/SH 8471, impressoras classificadas no código NBM/SH 8443.3; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 12.503, de 31.01.2008, DOE MS de 01.02.2008, com efeitos a partir de 11.09.2007)"
  "e) equipamentos de informática a que se refere o Decreto nº 12.340, de 11 de junho de 2007; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 12.405, de 10.09.2007, DOE MS de 11.09.2007)"

f) produtos farmacêuticos a que se refere o Convênio ICMS 76, de 30 de junho de 1994; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 12.405, de 10.09.2007, DOE MS de 11.09.2007)

g) câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo classificadas no código 8525.80.2 da NBM/SH e projetores classificados no código 8528.61.00 da NBM/SH; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 12.972, de 22.04.2010, DOE MS de 23.04.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "g) câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo classificadas no código 8525.80.2 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado NBM/SH; (Alínea acrescentada pelo Decreto n° 12.785, de 13.07.2009, DOE MS de 14.07.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)"

II - às operações com gás liqüefeito de petróleo (GLP);

III - às operações decorrentes de aquisições realizadas com recursos provenientes de "suprimentos de fundos" ou "repasses financeiros", excetuadas as aquisições de materiais permanentes, que ficam sujeitas à isenção.

§ 3º Para efeito do disposto no inciso III do § 2º deste artigo, consideram-se materiais permanentes os de duração superior a dois anos.

§ 4º Nas operações com combustíveis para uso automotivo decorrentes de aquisição por órgãos do Estado, suas autarquias e fundações que instituiu ou mantém, aplica-se a isenção do ICMS na forma disciplinada no Decreto nº 11.206, de 8 de maio de 2003.

§ 5º A isenção prevista neste artigo estende-se às:

I - saídas de mercadorias produzidas por empresa de construção civil fora do local da obra, bem como a respectiva prestação de serviço de transporte, para emprego na execução de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, contratadas por órgãos dos Poderes do Estado e suas Fundações e Autarquias por empreitada a preço global (prestação do serviço e fornecimento do material);

II - operações e às prestações realizadas após a data de sua eventual revogação, relativamente aos bens, às mercadorias e aos serviços objeto de proposta de preço feita para fi ns de licitação apresentada até aquela data ou até a data especificada no ato revogatório. (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto n° 12.631, de 13.10.2008, DOE MS de 14.10.2008, Rep. DOE MS de 16.10.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 5º A isenção prevista neste artigo estende-se às operações e às prestações realizadas após a data de sua eventual revogação, relativamente aos bens, às mercadorias e aos serviços objeto de proposta de preço feita para fins de licitação apresentada até aquela data ou até a data especificada no ato revogatório."

§ 6º Fica dispensado o estorno do crédito de ICMS relativo à entrada, no estabelecimento, das mercadorias ou bens objeto das operações alcançadas pela isenção de que trata este artigo, bem como ao recebimento, por ele, de serviços relacionados com as prestações alcançadas pelo referido benefício.

Art. 2º Nas operações e prestações realizadas com a isenção de que trata o art. 1º, o documento fiscal deve ser emitido, no que se refere aos valores unitário e total dos bens, mercadorias ou serviços, como se tributados fossem, observado o seguinte:

I - no campo "Informações Complementares" ou, na sua falta, em qualquer campo que comporte tais informações, devem ser indicados, nesta ordem:

a) o valor total dos bens ou mercadorias ou dos serviços, com o respectivo ICMS, como se tributados fossem, precedido da seguinte expressão "Valor das mercadorias" ou, se for o caso, "Valor dos serviços";

b) o valor correspondente ao ICMS, calculado mediante a aplicação da alíquota interna vigente, na condição de parcela subtrativa do valor a que se refere a alínea anterior, precedido da seguinte expressão "Dedução relativa à isenção do ICMS";

c) o valor resultante da subtração realizada na forma das alíneas anteriores, correspondente ao valor a ser pago pelos órgãos ou entidades mencionados no caput do art. 1º, precedido da seguinte expressão "Valor a ser recebido";

II - no quadro "Cálculo do Imposto" ou equivalente, devem ser indicados:

a) no retângulo destinado ao "Valor Total da Nota" ou equivalente, o valor a que se refere a alínea c, correspondente ao valor a ser pago pelos órgãos ou entidades mencionados no caput do art. 1º;

b) no retângulo destinado ao "ICMS incidente na operação" ou equivalente, a expressão "Isento", vedada a indicação de qualquer valor.

§ 1º Na impossibilidade de se determinarem as respectivas entradas, poderão ser considerados, no cálculo do valor do crédito do ICMS a ser mantido, os valores relativos às entradas mais recentes de mercadorias da mesma espécie.

Redação dada pelo Decreto Nº 13404 DE 30/03/2012:

§ 2º Nas operações a que se referem as alíneas b, c, d, e, f e g do inciso I do § 2º do art. 1º, o valor dos bens ou mercadorias, com o respectivo ICMS, como se tributados fossem, para efeito do disposto na alínea a do inciso I do caput deste artigo, não pode ser superior àquele utilizado, nos termos da legislação aplicável, na determinação da base de cálculo do imposto devido pelo regime de substituição tributária.

Redação Anterior:

§ 2º Nas operações a que se referem as alíneas b, c, d, e e f do inciso I do § 2º do art. 1º, o valor dos bens ou mercadorias, com o respectivo ICMS, como se tributados fossem, para efeito do disposto na alínea a do inciso I do caput deste artigo, não pode ser superior àquele utilizado, nos termos da legislação aplicável, na determinação da base de cálculo do imposto devido pelo regime de substituição tributária. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 12.405, de 10.09.2007, DOE MS de 11.09.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º Nas operações a que se referem as alíneas b, c e d do inciso I do § 2º do art. 1º, o valor dos bens ou mercadorias, com o respectivo ICMS, como se tributados fossem, para efeito do disposto na alínea a do inciso I do caput deste artigo, não pode ser superior àquele utilizado, nos termos da legislação aplicável, na determinação da base de cálculo do imposto devido pelo regime de substituição tributária."

§ 3º O contribuinte responde por qualquer irregularidade verificada no preenchimento do documento fiscal, devendo os servidores responsáveis pelo recebimento de bens, mercadorias ou serviços e pelo pagamento dos respectivos valores, nos casos de constatação de indício ou existência de irregularidade, comunicar o fato à Superintendência de Administração Tributária, para as medidas fiscais cabíveis e outras que o caso requerer.

§ 4º Na hipótese do inciso I do § 5º do art. 1º, o documento fiscal emitido para acobertar a remessa das mercadorias produzidas pela empresa para o local da obra deve conter no campo "Informações Complementares" ou em qualquer campo que suporte as informações, o órgão contratante, o número e a data do contrato de prestação de serviços a que corresponde, sem prejuízo das informações previstas nos incisos I e II do caput deste artigo. (NR) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto n° 12.631, de 13.10.2008, DOE MS de 14.10.2008, Rep. DOE MS de 16.10.2008)

Redação dada pelo Decreto Nº 13404 DE 30/03/2012:

Art. 3º. Na hipótese do art. 1º, tratando-se de operações com as mercadorias mencionadas nas alíneas b, c, d, e, f e g do inciso I do seu § 2º, cujo imposto tenha sido retido ou pago antecipadamente pelo regime de substituição tributária, ou pago antecipadamente por qualquer outro regime, o contribuinte pode requerer a restituição do valor retido ou pago.

Redação Anterior:

Art. 3º Na hipótese do art. 1º, tratando-se de operações com mercadorias mencionadas nas alíneas b, c, d, e e f do inciso I do seu § 2º, cujo imposto tenha sido retido ou pago antecipadamente pelo regime de substituição tributária, ou pago antecipadamente por qualquer outro regime, o contribuinte pode requerer a restituição do valor retido ou pago. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 12.405, de 10.09.2007, DOE MS de 11.09.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 3º Na hipótese do art. 1º, tratando-se de operações com mercadorias mencionadas nas alíneas b, c e d do inciso I do seu § 2º, cujo imposto tenha sido retido ou pago antecipadamente pelo regime de substituição tributária, ou pago antecipadamente por qualquer outro regime, o contribuinte pode requerer a restituição do valor retido ou pago."

§ 1º A restituição de que trata este artigo, a ser processada mediante a observância, no que couber, dos procedimentos previstos na legislação para o caso de restituição do indébito tributário: (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto nº 12.405, de 10.09.2007, DOE MS de 11.09.2007)

I - deve ser efetivada, preferencialmente, na forma de abatimento do imposto devido pelo próprio contribuinte;

II - pode ser efetivada na forma de abatimento do imposto a que os fornecedores do contribuinte, estabelecidos neste ou em outro Estado, estejam obrigados a reter e recolher, em decorrência do regime de substituição tributária, nas operações que lhe destinarem, observado o disposto no art. 3º-A; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 12.405, de 10.09.2007, DOE MS de 11.09.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "II - pode ser efetivada na forma de abatimento do imposto a que os fornecedores do contribuinte, estabelecidos neste ou em outro Estado, estejam obrigados a reter e recolher, em decorrência do regime de substituição tributária, nas operações que lhe destinarem, hipótese em que a transferência do direito de abatimento do valor da restituição para o contribuinte substituto fica condicionada à autorização do Superintendente de Administração Tributária;"

III - excepcionalmente e mediante autorização prévia do Superintendente de Administração Tributária, pode ser efetivada na forma de abatimento do imposto a que os fornecedores do contribuinte, estabelecidos neste Estado, estejam obrigados a recolher relativamente às próprias operações.

§ 2º O abatimento de que trata o § 1º deve ser feito:

I - na hipótese do inciso I, mediante:

a) registro do respectivo valor no campo 007 - outros créditos - do livro Registro de Apuração do ICMS, precedido da seguinte anotação: "valor restituível de ICMS", acrescida do número do processo pelo qual se deferiu a restituição;

b) lavratura, por agente do Fisco, nos autos do processo pelo qual se deferiu a restituição, de termo específico consignando essa forma de restituição;

II - na hipótese do inciso II, mediante a observância do disposto no art. 3º-A. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 12.405, de 10.09.2007, DOE MS de 11.09.2007)

§ 3º Tratando-se de operações interestaduais destinadas a este Estado, com as mercadorias de que trata o inciso I do § 2º deste Decreto, nas hipóteses em que o remetente não seja contribuinte substituto no Estado de Mato Grosso do Sul, pode-se dispensar, mediante autorização prévia do Superintendente de Administração Tributária, a cobrança antecipada do imposto prevista para o momento da entrada no território do Estado, nos casos em que a aquisição tenha por objetivo atender especificamente contrato de fornecimento celebrado entre o destinatário e órgãos ou entidades mencionados no caput do art. 1º, mediante operações realizadas com a isenção nele prevista. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 12.405, de 10.09.2007, DOE MS de 11.09.2007)

Art. 3º-A. A restituição na forma prevista no inciso II do § 1º do art. 3º deve ser feita mediante transferência do valor restituível ao fornecedor das respectivas mercadorias ao contribuinte.

§ 1º A transferência deve ser feita mediante nota fiscal, emitida pelo contribuinte especificamente para essa finalidade, observando-se os procedimentos previstos neste artigo.

§ 2º A nota fiscal de que trata o § 1º:

I - deve indicar:

a) como destinatário, o estabelecimento para o qual é transferido o valor restituível, mencionando-se o nome, o endereço e a inscrição estadual neste Estado;

b) no retângulo destinado à natureza da operação, a seguinte expressão: "transferência de valor restituível de ICMS";

c) no quadro "cálculo do imposto", no retângulo destinado ao "ICMS incidente na operação", o valor a ser transferido;

d) no campo "informações complementares" do quadro "dados adicionais", o número e a data do processo pelo qual se deferiu a restituição;

e) outros dados de interesse do Fisco, quando exigidos mediante ato do Superintendente de Administração Tributária, ou de interesse do emitente, a seu critério, ou de interesse do destinatário, se por ele previamente solicitados ao emitente;

II - deve ser emitida em quatro vias, com a seguinte destinação:

a) 1ª via - destinatário;

b) 2ª via - emitente;

c) 3ª via - Fisco deste Estado;

d) 4ª via - emitente;

III - deve conter, na 1ª e na 3ª via, o selo fiscal e o visto do responsável pela Unidade de Fiscalização da Substituição Tributária;

IV - deve ser registrada:

a) pelo emitente, no livro Registro de Saídas, indicando-se apenas a data do registro, o número e data da nota fiscal, nas colunas próprias, e o valor transferido, na coluna "observações";

b) pelo estabelecimento destinatário da transferência, no caso em que este esteja localizado neste Estado, no livro Registro de Entradas, indicando-se apenas a data do registro, o número e a data da nota fiscal, nas colunas próprias, e o valor transferido, na coluna "observações".

§ 3º No caso em que o estabelecimento destinatário da transferência esteja localizado em outra unidade da Federação, o registro da nota fiscal, se exigido, deve observar a legislação da respectiva unidade.

§ 4º O registro a que se refere o inciso IV do § 2º deve ser feito:

I - na hipótese da alínea a, no período de apuração a que corresponder à emissão da nota fiscal;

II - na hipótese da alínea b, no período de apuração a que corresponder o abatimento de que trata o inciso II do § 1º do art. 3º.

§ 5º O abatimento de que trata o inciso II do § 1º do art. 3º, pelo estabelecimento destinatário da transferência:

I - pode ser feito no mesmo período de apuração a que corresponder à emissão da respectiva nota fiscal, desde que esta seja vistada e selada, na forma do inciso III do § 2º, até a data limite para o recolhimento do ICMS devido ou a ser repassado a este Estado;

II - deve ser feito:

a) no caso de estabelecimento localizado neste Estado, mediante o registro do respectivo valor no item 007 - Outros Créditos - do livro Registro de Apuração de ICMS, precedido da seguinte expressão: "valor restituível transferido/Dec. 11.403/2003";

b) no caso de estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, mediante a indicação do respectivo valor no campo 15 - ressarcimento de ICMS - e o número, a data da nota fiscal e a inscrição estadual do emitente no campo 36 - informações complementares - ambos da GIA - ST.

§ 6º A aplicação do selo e a aposição do visto a que se refere o inciso III do § 2º devem ser procedidos à vista do processo pelo qual se deferiu a restituição, ao qual deve ser juntada a 3a via ou cópia da nota fiscal, lavrando-se, nele, termo específico consignando a realização da transferência.

§ 7º O termo a que se refere o § 6º deve ser homologado pelo Superintendente de Administração Tributária. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 12.405, de 10.09.2007, DOE MS de 11.09.2007)

Art. 4º Na eventualidade de o contribuinte não realizar operações ou prestações tributadas suficientes para a sua absorção, o crédito de ICMS mantido com base no § 6º do art. 1º pode ser transferido a outros contribuintes, mediante autorização prévia do Superintendente de Administração Tributária, atendido, no que couber, ao procedimento previsto no art. 68 do Regulamento do ICMS.

Art. 5º Nos processos de licitação, os preços dos bens, mercadorias ou serviços beneficiados pela isenção de que trata o art. 1º devem ser apresentados sem o valor do ICMS, sem prejuízo do atendimento do disposto no art. 2º, por ocasião da emissão dos respectivos documentos fiscais.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Fica revogado o art. 14-A do Anexo I ao Regulamento do ICMS.

Campo Grande, 19 de setembro de 2003.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador

JOSÉ RICARDO PEREIRA CABRAL

Secretário de Estado de Receita e Controle