Decreto nº 11.364 de 27/04/2004

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 29 abr 2004

Altera dispositivo do Decreto nº 9.732, de 13 de junho de 1997.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XIII, do art. 102, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO a necessidade de restabelecer a isenção do ICMS nas operações relativas a aquisições de equipamentos de informática, suas partes, peças e acessórios, promovidas por órgão da Administração Pública Estadual Direta e suas fundações e Autarquias,

DECRETA:

Art. 1º A alínea e do inciso CXVII do art. 1º do Decreto nº 9.732, de 13 de junho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º .........................................................................

XCVII - .........................................................................

e) não se aplica, a partir de 1º de janeiro de 2004, às operações com combustíveis e demais mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, exceto em relação aos equipamentos de informática, suas partes, peças e acessórios, a partir de 15 de abril de 2004, observado o seguinte, exclusivamente nas operações com equipamentos de informática, suas partes, peças e acessórios beneficiados com a isenção:

1 - poderá o fornecedor apropriar crédito equivalente à aplicação da alíquota interna sobre o valor que serviu de base de cálculo da substituição tributária, por ocasião da aquisição;

2 - o crédito poderá ser apropriado diretamente no livro Registrado de Apuração do ICMS, ou, quando impraticável seu aproveitamento por essa forma, deduzido do imposto devido por antecipação tributária relativo ao próximo recolhimento que efetuar em favor deste Estado;

3 - o aproveitamento do crédito fica condicionado a emissão de Nota Fiscal, que poderá englobar todos os valores relativos ao período, indicando, além dos requisitos exigidos, como Natureza da Operação: "Aproveitamento de Crédito"; no campo Informações Complementares, a expressão: "Nota Fiscal emitida nos termos do item 1 da alínea e do inciso CXVII do art. 1º do Decreto nº 9.732/97"; os nºs das Notas Fiscais de aquisição e de venda; e, o valor do crédito fiscal a ser aproveitado;

4 - a Nota Fiscal emitida na forma do item anterior deverá ser visada pelo órgão fazendário em cuja circunscrição localiza-se o contribuinte, acompanhada de cópia das Notas Fiscais relativas as aquisições e as vendas, bem como do Documento de Arrecadação Estadual - DAR, devidamente quitado, e registrada no livro Registro de Entradas, nas colunas "Documentos Fiscais" e "Observações", constando nesta última, a expressão: "Nota Fiscal emitida para efeito de apropriação de crédito conforme item 1 da alínea e do inciso CXVII do art. 1º do Decreto nº 9.732/97".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 27 de abril de 2004.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO EM EXERCÍCIO

SECRETÁRIO DA FAZENDA