Decreto nº 11363 DE 22/12/2023

Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 22 dez 2023

Regulamenta a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito do Estado do Acre.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, incisos IV e VI, da Constituição do Estado do Acre,

DECRETA:

TÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I - DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Art. 1º Este Decreto regulamenta, no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Estado do Acre, a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e dá outras providências.

§ 1º As disposições deste Decreto se aplicarão, no que couber, às empresas estatais e sociedade de economia mista e suas subsidiárias, observando-se as disposições da Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, e dos respectivos regulamentos internos.

§ 2º Os órgãos do Poder Legislativo, abrangido o Tribunal de Contas do Estado do Acre - TCE/AC, do Poder Judiciário, o Ministério Público do Estado do Acre - MPAC e a Defensoria Pública do Estado do Acre - DPE/AC poderão aderir à regulamentação de que trata este Decreto.

CAPÍTULO II - DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º Além das definições previstas no art. 6º da Lei Federal nº 14.133, de 2021, para os fins deste Decreto, consideram-se:

I - análise de riscos: compreensão das causas e consequências imediatas, envolvendo a consideração detalhada de incertezas, fontes de risco, cenários, controles e sua eficácia;

II - apetite a risco: nível de risco que o órgão ou entidade está disposta a aceitar;

III - apostila: instrumento que tem por objetivo registrar ou anotar novas condições que não alterem a essência da avença ou que não modifiquem as bases contratuais, seja no verso do termo de contrato ou por meio de outro documento a ser juntado a este termo, utilizada, em especial, para simples alteração na indicação dos recursos orçamentários ou adicionais custeadores da despesa, sem modificação dos respectivos valores, e para reajustamento de preços previsto no edital e no contrato, bem como atualizações, compensações ou penalidades financeiras decorrentes das condições de pagamento dos mesmos constantes;

IV - área de contratação: unidade com competência para planejar, coordenar, supervisionar e executar as atividades relacionadas aos processos de contratação;

V - área técnica: unidade do órgão ou entidade responsável pelo planejamento, coordenação e gestão da execução das demandas apresentadas pelo setor requisitante a que esteja vinculada;

VI - audiência pública: instrumento de apoio ao processo decisório da Administração Pública, com o objetivo de promover o diálogo entre os atores sociais, com o escopo de buscar soluções de questões que contenham interesse público relevante;

VII - autoridade competente: agente público dotado de poder de decisão;

VIII - autoridade superior: autoridade hierarquicamente superior ao agente público que emitiu determinado ato administrativo;

IX - autoridade máxima: é o gestor público que ocupa o topo da cadeia hierárquica de cada órgão e entidade, sendo: a) na Administração Direta, o Secretário de Estado e outras autoridades com as mesmas prerrogativas;

b) na Administração Indireta: o Presidente ou equivalente de autarquias e fundações.

X - consulta pública: processo que objetiva receber sugestões dos administrados para auxiliar a Administração Pública em licitações, contratações, normas e orientações a respeito de licitações e contratações públicas;

XI - conflito de interesses: a situação gerada pelo confronto entre interesses públicos e privados, apto a comprometer o interesse coletivo ou influenciar, de maneira imprópria, o desempenho da função pública;

XII - critério: parâmetro para estabelecer e fundamentar uma escolha durante todo o processo de contratação;

XIII - demandante: órgão ou entidade titular de crédito que solicita a outro órgão ou entidade a promoção de licitação;

XIV - equipe de planejamento da contratação: conjunto de servidores integrantes de um ou mais setores do órgão ou entidade contratante, que reúnem as competências necessárias à execução das etapas de planejamento da contratação, com conhecimentos sobre aspectos técnicos e de uso do objeto, licitações e contratos, dentre outros;

XV - estrutura: maneira como estão divididas as responsabilidades e a autoridade para a tomada de decisões em uma organização;

XVI - gerenciamento de riscos: processo para identificar, analisar, avaliar, tratar, registrar, monitorar e comunicar potenciais eventos ou situações, visando dar razoável certeza quanto ao alcance dos objetivos do órgão ou entidade;

XVII - gestão por competência: ações administrativas destinadas aos agentes que atuam no metaprocesso da contratação pública, visando a promover uma boa governança nas compras públicas, com base em treinamento, capacitação, avaliação, direcionamento e monitoramento dos processos licitatórios e dos respectivos contratos;

XVIII - governança das contratações públicas: conjunto de mecanismos de liderança, estratégia e controle postos em prática para avaliar, direcionar e monitorar a atuação da gestão das contratações públicas, visando a agregar valor ao negócio do órgão ou entidade, e contribuir para o alcance de seus objetivos, com riscos aceitáveis;

XIX - impacto: consequência resultante da ocorrência de evento;

XX - incerteza: incapacidade de saber com antecedência real a ocorrência de eventos futuros;

XXI - insumos: todos os elementos necessários para a construção de obra ou serviço de qualquer natureza, considerados individualmente, inclusive materiais, mão de obra e equipamentos;

XXII - itens ou lotes espelhados: itens ou lotes replicados, idênticos quanto ao código do e-fisco, à descrição do objeto, às unidades de contratação, ao local da entrega ou da prestação, independentemente do quantitativo agrupado;

XXIII - média: resultado da soma dos valores de todos os dados dividida pelo número de dados;

XXIV - mediana: valor central entre os valores ordenados por ordem crescente ou decrescente, se a quantidade desses valores for ímpar, ou a média dos dois valores centrais, se a quantidade desses valores for par;

XXV - memória de cálculo: apresentação de informações suficientes para subsidiar o levantamento das quantidades de bens a serem adquiridos ou de serviços a serem realizados e a fácil compreensão dos itens planilhados;

XXVI - menor dos valores: o menor valor entre os valores encontrados e listados;

XXVII - metaprocesso de contratação pública: rito integrado pelas fases de planejamento da contratação, seleção do fornecedor e gestão do contrato, e que serve como padrão para que os processos específicos de contratação sejam realizados;

XXVIII - ME ou EPP: a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário como definido pelo art. 3º da Lei Complementar Federal nº 123, 14 de dezembro de 2006;

XXIX - negociação: procedimento em que a Administração Pública, por intermédio de agentes públicos, negocia com licitantes, contratadas ou beneficiárias de ata de registro de preços, as condições da proposta ou do contrato com um ou mais dentre eles;

XXX - orçamento de referência: detalhamento do preço global de referência que expressa a descrição, as quantidades e os custos unitários de todos os serviços, incluídas as respectivas composições de custos unitários necessários à execução de obra ou serviço;

XXXI - órgão ou entidade promotora da licitação: órgão ou entidade que coordenará e conduzirá a fase externa dos certames de que trata este Decreto;

XXXII - Plano de Contratações Anual - PCA: instrumento de governança, elaborado anualmente pelos órgãos e entidades, contendo todas as contratações que se pretende realizar ou prorrogar no exercício subsequente, com o objetivo de racionalizar as contratações sob sua competência, garantir o alinhamento com o seu planejamento estratégico e subsidiar a elaboração da respectiva lei orçamentária;

XXXIII - preço estimado: valor obtido a partir de método matemático aplicado em série de preços coletados, desconsiderados os valores inexequíveis e os excessivamente elevados, ressalvados os casos devidamente justificados;

XXXIV - preço global de referência: valor do custo global de referência acrescido do percentual correspondente aos Benefícios e Despesas Indiretas - BDI e encargos sociais cabíveis;

XXXV - risco: evento futuro e identificado, ao qual é possível associar uma probabilidade de ocorrência e um grau de impacto, que afetará, positiva ou negativamente, os objetivos a serem atingidos, caso ocorra;

XXXVI - risco à integridade: risco de fraude, atos de corrupção ou desvio de conduta profissional considerada ética pelo ordenamento jurídico;

XXXVII - setor requisitante: unidade do órgão ou entidade com competência para planejar soluções a respeito de uma demanda própria ou de outra unidade, necessidade ou problema a ser resolvido mediante contratação de terceiros;

XXXVIII - bens ou serviços comuns: aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade podem ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado;

XXXIX - bens ou serviços especiais: aqueles que, por sua alta heterogeneidade ou complexidade, não podem ser descritos, exigida justificativa prévia do contratante;

XL - termo de cooperação: instrumento que formaliza qualquer acordo sem transferência de recursos financeiros e que tenha como partícipe, de um lado, órgão ou entidade da Administração Pública estadual e, de outro, órgão ou entidade da Administração Pública federal, estadual, distrital ou municipal, ou entidades privadas que não se caracterizem como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, visando à execução de programa de governo que envolva a realização de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou evento de interesse recíproco;

XLI - unidade gestora - UG: órgão ou entidade que promove a contratação, assim entendida a  unidade orçamentária ou administrativa investida do poder de gerir recursos orçamentários e financeiros, próprios ou sob descentralização;

XLII - valor global do contrato: valor total previsto no contrato, a ser pago pela Administração Pública à contratada durante todo o prazo de vigência estipulado;

XLIII - vigência do contrato: período em que é mantida a relação jurídica contratual do órgão ou entidade contratante com a contratada.

CAPÍTULO III - DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS

Seção I - Da nomeação dos agentes públicos para o exercício de funções essenciais

Art. 3º Competirá à autoridade máxima do órgão ou entidade promotora da licitação a designação da comissão de contratação, agente de contratação, inclusive do pregoeiro, e componentes das respectivas equipes de apoio para a condução do certame.

Art. 4º O encargo de agente de contratação, componente de equipe de apoio, integrante de comissão de contratação, gestor ou fiscal de contratos não poderá ser recusado pelo agente público.

§ 1º Na hipótese de deficiência ou de limitações técnicas que puderem impedir o cumprimento diligente das atribuições, o agente público designado deverá comunicar o fato a seu superior hierárquico.

§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, a autoridade competente poderá providenciar a qualificação prévia do agente público para o desempenho de suas atribuições, conforme a natureza e a complexidade do objeto, ou designar outro servidor com a qualificação requerida.

§ 3º A escusa de que trata o caput não se aplicará nos casos de impedimento citados no inciso III do art. 7º da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

Art. 5º O princípio da segregação de funções veda a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na contratação.

Parágrafo único. A aplicação do princípio da segregação de funções de que trata o caput:

I - será avaliada na situação fática processual; e

II - poderá ser ajustada, no caso concreto, em razão:

a) da consolidação das linhas de defesa; e

b) de características do caso concreto, tais como o valor e a complexidade do objeto da contratação.

Seção II - Do agente de contratação

Art. 6º O agente de contratação será o agente público designado pela autoridade competente, dentre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao processo licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação, possuindo as seguintes atribuições:

I - auxiliar, quando solicitado, na elaboração dos atos da fase preparatória que não são suas atribuições;

II - coordenar e conduzir os trabalhos da equipe de apoio;

III - iniciar, conduzir e coordenar a sessão pública da licitação e promover, em especial, as seguintes ações:

a) receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos seus anexos, podendo requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos, caso necessário;

b) receber e examinar as credenciais e proceder ao credenciamento dos interessados;

c) consultar os meios oficiais a respeito de restrição ou impedimento para contratação com a Administração Pública relativamente ao vencedor provisório do certame;

d) receber e examinar a declaração dos licitantes dando ciência da regularidade quanto às condições de habilitação;

e) verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos no edital;

f) verificar e julgar as condições de habilitação;

g) solicitar a correção de erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos de habilitação e sua validade jurídica e, se necessário, afastar licitantes em razão de vícios insanáveis, podendo solicitar auxílio da equipe de apoio, se for o caso;

h) coordenar a sessão pública e o envio de lances;

i) negociar diretamente com o proponente para que seja obtido o melhor preço ou maior vantagem;

j) proceder à classificação dos proponentes depois de encerrados os lances;

k) indicar o vencedor do certame;

l) receber recursos, apreciar sua admissibilidade e, se não reconsiderar a decisão, encaminhá-los com a sua motivação à autoridade competente, a qual deverá proferir sua decisão;

m) encaminhar o processo instruído, após encerradas as fases de julgamento e de habilitação e exauridos os recursos administrativos, à autoridade superior para adjudicação e para homologação;

n) elaborar, em parceria com a equipe de apoio, a ata da sessão da licitação;

o) propor à autoridade competente a revogação ou a anulação da licitação;

p) propor à autoridade competente a abertura de processo administrativo para apuração de responsabilidades.

IV - constatadas irregularidades no edital da licitação e outros documentos produzidos na fase preparatória do certame, que possam prejudicar a sua condução ou acarretar alguma nulidade, suspender a licitação, com a devida justificativa, e informar à autoridade competente;

V - no caso de licitação presencial, receber os envelopes das propostas de preços e dos documentos de habilitação, proceder à abertura dos envelopes das propostas de preço, ao seu exame e à classificação dos proponentes; e

VI - inserir os dados referentes ao processo licitatório e à contratação direta no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP, no sítio oficial da Administração Pública na internet, e providenciar as publicações previstas em lei, quando não houver setor responsável por estas atribuições.

§ 1º Somente poderá ser designado como agente de contratação, o servidor efetivo ou empregado público com formação compatível ou qualificação atestada por certificação profissional emitida pelo Poder Executivo do Estado Acre.

§ 2º O agente de contratação e o pregoeiro serão auxiliados, no que couber, por equipe de apoio designada pela autoridade máxima do órgão ou entidade promotora da licitação para subsidiar o desempenho de suas atribuições.

§ 3º A substituição do agente de contratação em qualquer fase da licitação deverá ser justificada nos autos do processo licitatório e, quando ocorrer durante a sessão, na respectiva ata.

§ 4º Em licitação na modalidade pregão, o agente público responsável pela condução do certame será designado pregoeiro, com as mesmas atribuições e vedações do agente de contratação.

§ 5º A atuação do agente de contratação na fase preparatória deverá se ater ao acompanhamento e às eventuais diligências para o fluxo regular da instrução processual, estando desobrigado da elaboração de estudos preliminares, projetos e anteprojetos, TRs, pesquisas de preços e, preferencialmente, minutas de editais.

§ 6º O não atendimento das diligências do agente de contratação por outros setores do órgão ou entidade ensejará motivação formal, a ser juntada aos autos do processo.

§ 7º As diligências de que trata o § 6º observarão as normas internas do órgão ou entidade, inclusive quanto ao fluxo procedimental.

§ 8º O órgão ou entidade promotora da licitação poderá editar atos para designação de pregoeiros para atuar em licitações fora do âmbito de sua lotação administrativa.

Art. 7º O agente de contratação contará com o auxílio dos setores de assessoramento jurídico e de controle interno do próprio órgão ou entidade para o desempenho das funções essenciais à execução de suas atribuições.

§ 1º O auxílio de que trata o caput se dará por meio de orientações gerais ou em resposta a solicitações de apoio, hipóteses em que serão observadas as normas internas do órgão ou entidade quanto ao fluxo procedimental.

§ 2º Sem prejuízo do disposto no § 1º, a solicitação de auxílio ao setor de assessoramento jurídico se dará por meio de consulta específica, que conterá, de forma clara e individualizada, a dúvida jurídica a ser dirimida.

Seção III - Da equipe de apoio

Art. 8º Caberá à equipe de apoio auxiliar o agente de contratação nas etapas do processo licitatório.

Art. 9º As atribuições da equipe de apoio serão definidas nos respectivos atos de designação ou em portaria de autoridade competente.

§ 1º A equipe de apoio será designada por portaria, dentre agentes públicos, para auxiliar o agente de contratação ou comissão de contratação no desempenho e na condução de todas as etapas do processo licitatório, sendo recomendado que seja formada por agentes que tenham conhecimentos afetos à área técnica do objeto a ser licitado ou à área de licitações e contratos públicos.

§ 2º A equipe de apoio deverá ser integrada, preferencialmente, por servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes aos quadros permanentes da Administração Pública.

Seção IV - Da comissão de contratação

Art. 10. Em licitações que envolverem bens ou serviços especiais, o agente de contratação poderá ser substituído por comissão de contratação formada por, no mínimo, 03 (três) membros, que responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.

Art. 11. Caberá à comissão de contratação:

I - substituir o agente de contratação, a critério da autoridade competente, quando a licitação envolver a contratação de bens ou serviços especiais, observando-se as atribuições e vedações do substituído;

II - conduzir a licitação na modalidade concurso ou diálogo competitivo; e

III - exercer outras atividades necessárias à condução do processo de contratação.

Art. 12. A comissão de contratação será designada dentre um conjunto de agentes públicos indicados pela Administração Pública, em caráter permanente ou especial, com a função de receber, examinar e julgar documentos relativos às licitações e aos procedimentos auxiliares, nos termos do § 2º do art. 8º da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

§ 1º Caso a licitação seja realizada na modalidade diálogo competitivo, a comissão de contratação deverá ser composta de, pelo menos, 03 (três) agentes públicos ocupantes de cargo efetivo, admitida a contratação de profissionais para assessoramento técnico da comissão.

§ 2º A empresa ou o profissional especializado contratado na forma prevista no § 1º assumirá responsabilidade civil objetiva pela veracidade e pela precisão das informações prestadas, firmará termo de compromisso de confidencialidade, não poderá exercer atribuição própria e exclusiva dos membros da comissão de contratação e se absterá de atividades que possam configurar conflito de interesses.

§ 3º A contratação de terceiros não eximirá de responsabilidade os membros da comissão de contratação, nos limites das informações recebidas da terceira contratada.

§ 4º Os membros da comissão de contratação responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.

§ 5º A comissão de contratação poderá solicitar manifestação técnica da assessoria jurídica ou de outros setores do órgão ou entidade promotora da licitação, bem como do órgão ou entidade demandante, a fim de subsidiar sua decisão.

§ 6º A comissão de contratação será presidida por um servidor efetivo, o qual terá, no que couber, as atribuições do agente de contratação.

Art. 13. A comissão de contratação poderá instruir os procedimentos auxiliares, além das competências estabelecidas para o agente de contratação, no que couber.

Art. 14. No caso da modalidade concurso e nas demais licitações que utilizem o critério de melhor técnica ou conteúdo artístico, o julgamento será efetuado por uma comissão de contratação especial, integrada por pessoas de reputação ilibada e reconhecido conhecimento da matéria em exa-me, agentes públicos ou não.

Parágrafo único. A comissão de que trata o caput, no caso de concurso para elaboração de documentos técnicos, poderá, em relação à formação em arquitetura e engenharia, ser homogênea ou heterogênea, podendo ser constituída exclusivamente por profissionais servidores efetivos ou empregados públicos com formação nessas áreas.

Seção V - Do gestor de contrato

Art. 15. A gestão contratual terá por objetivo garantir a disponibilidade adequada do bem, serviço ou locação às unidades administrativas, incluindo seus colaboradores e público em geral.

Art. 16. O gestor de contrato será o gerente funcional, designado por autoridade máxima, ou por quem delegar, com atribuições administrativas e a função de administrar o contrato, desde sua concepção até a finalização, especialmente:

I - solicitar aditivos ou apostilamentos, validar os documentos elaborados e garantir que as contratações estejam previstas no PCA e no planejamento orçamentário;

II - emitir, com a ciência dos fiscais de contrato, ordens de fornecimento ou ordens de execução de serviço, ordens de paralisação e reinício, bem como decidir sobre pedidos de prorrogação da execução contratual;

III - indicar os fiscais de contrato e seus substitutos;

IV - dirimir dúvidas dos fiscais de contrato sobre a correta execução contratual e sua fiscalização;

V - quando necessário, convocar e coordenar reuniões, registradas em ata, com a participação da contratada e dos fiscais de contrato, a fim de serem alinhados os procedimentos de acompanhamento da execução contratual, forma de apresentação dos documentos exigíveis para realização
de pagamentos e conclusão da execução contratual;

VI - acompanhar a execução do cronograma físico-financeiro dos contratos, saldo dos valores contratados, valores empenhados e orçamentos previstos nos Planos de Trabalho Anuais para cada contrato;

VII - analisar os relatórios de fiscalização de contratos, especialmente os relacionados ao cumprimento do cronograma de entrega e recebimento de bens e serviços, bem como os relacionados à execução do cronograma físico-financeiro das obras e reformas, a fim de garantir a perfeita execução do contrato;

VIII - observar os prazos de vigência e execução dos contratos e tomar as medidas necessárias para que sejam executados conforme o contratado, de acordo com as necessidades da Administração Pública e planejamento orçamentário-financeiro;

IX - decidir sobre a renovação, prorrogação ou alteração do contrato, ou sobre a realização de novo processo licitatório ou de contratação direta, bem como sobre a suspensão da entrega de bens ou da realização de serviços, de acordo com as necessidades da Administração Pública;

X - quando necessário, negociar com a contratada as condições contratuais;

XI - analisar a documentação que antecede o pagamento e dar encaminhamento, após o atesto da nota fiscal pelo fiscal do contrato;

XII - tomar providências para apurar o descumprimento do contrato ou fraude na sua execução;

XIII - exigir dos fiscais de contrato a inclusão tempestiva das informações relativas à execução do contrato nos sistemas corporativos de controle, publicidade e transparência;

XIV - coordenar as atividades relacionadas à fiscalização técnica e administrativa do contrato;

XV - emitir decisão sobre as solicitações e reclamações relacionadas à execução do contrato;

XVI - acompanhar os registros realizados pelos fiscais de contrato ou das terceiras contratadas a respeito de todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato e as medidas adotadas, informando, se for o caso, à autoridade superior aquelas que ultrapassarem a sua competência;

XVII - elaborar o relatório final de que trata a alínea “d” do inciso VI do § 3º do art. 174 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, com as informações obtidas durante a execução do contrato, como forma de aprimoramento das atividades da Administração Pública;

XVIII - receber, analisar, instruir e dar impulso aos pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato;

XIX - efetuar a digitalização e armazenamento dos documentos fiscais e trabalhistas da contratada no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, quando couber, bem como no PNCP;

XX - preencher o termo de avaliação de contrato administrativo disponibilizado pelo setor responsável pelo sistema de gestão de materiais, obras e serviços; e

XXI - inserir os dados referentes ao contrato no PNCP. § 1º Nas ausências e impedimentos dos fiscais de contrato titulares e substitutos, o gestor de contrato deverá designar fiscal de contrato provisório, preferencialmente dentre servidores que preencham os requisitos técnicos-profissionais aplicáveis.

§ 2º Nos contratos de obras e serviços de engenharia,

o fiscal de contrato provisório indicado nos termos do § 1º deverá necessariamente preencher os requisitos técnicos-profissionais aplicáveis.

§ 3º O gestor de contrato deverá ser, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado público pertencente ao quadro permanente do órgão ou entidade contratante.

Seção VI - Do fiscal de contrato

Art. 17. O fiscal de contrato, preferencialmente servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes da Administração Pública, será designado por autoridade máxima, ou por quem delegar, para acompanhar e fiscalizar a prestação dos serviços.

§ 1º O fiscal de contrato deverá anotar, em registro próprio, todas as ocorrências relacionadas com a execução e determinará o que for necessário à regularização de falhas ou defeitos observados.

§ 2º A verificação da adequação do cumprimento do contrato deverá ser realizada com base nos critérios previstos neste Decreto.

§ 3º O fiscal de contrato de obras e serviços de engenharia deverá ter formação nas áreas de engenharia ou arquitetura.

Art. 18. A função de fiscal de contrato deverá ser atribuída a servidor com experiência e conhecimento na área relativa ao objeto contratado, designado para auxiliar o gestor do contrato quanto à fiscalização dos aspectos administrativos e técnicos do contrato, e especialmente:

I - prestar apoio técnico e operacional ao gestor de contrato, subsidiando-o de informações pertinentes às suas competências, esclarecendo prontamente as dúvidas administrativas e técnicas e divergências surgidas na execução do objeto contratado;

II - juntar aos autos todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, indicando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados;

III - emitir notificações para a correção de rotinas ou de qualquer inexatidão ou irregularidade constatada em desacordo com a execução do contrato, determinando prazo para a correção;

IV - proceder, conforme cronograma físico-financeiro, às medições dos serviços executados e aprovar a planilha de medição emitida pela contratada ou conforme disposto em contrato;

V - informar ao gestor de contrato, em tempo hábil, situação que demandar decisão ou adoção de medidas que ultrapassem sua competência, para que adote as medidas necessárias e saneadoras, se for o caso;

VI - comunicar imediatamente ao gestor de contrato quaisquer ocorrências que possam inviabilizar a execução do contrato nas datas previstas;

VII - adotar as medidas preventivas de controle do contrato, inclusive se manifestar a respeito da suspensão da entrega de bens, realização de serviços ou execução de obras;

VIII - realizar a conferência de notas fiscais, faturas ou documentos equivalentes, os documentos exigidos para o pagamento bem como verificar a manutenção das condições de habilitação da contratada e, após o ateste, encaminhar ao gestor de contrato para ratificação;

IX - proceder às avaliações dos serviços executados pela contratada;

X - determinar, por todos os meios adequados, a observância das normas técnicas e legais, especificações e métodos de execução dos serviços exigíveis para a perfeita execução do objeto;

XI - exigir o uso correto dos equipamentos de proteção individual e coletiva de segurança do trabalho;

XII - determinar a retirada de qualquer empregado subordinado direta ou indiretamente à contratada, inclusive empregados de eventuais subcontratadas, ou as próprias subcontratadas, que, a seu critério, comprometam o bom andamento dos serviços;

XIII - receber designação e manter contato com o preposto da contratada, e se for necessário, promover reuniões periódicas ou especiais para a resolução de problemas na entrega dos bens ou na execução dos serviços ou das obras;

XIV - emitir manifestação técnica nos pedidos de alterações contratuais;

XV - verificar a correta aplicação dos materiais;

XVI - requerer das contratadas testes, exames e ensaios quando necessários, no sentido de promoção de controle de qualidade da execução das obras e serviços ou dos bens a serem adquiridos;

XVII - realizar, na forma do art. 140 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, o recebimento do objeto contratado, quando for o caso;

XVIII - propor à autoridade competente a abertura de processo administrativo para apuração de responsabilidades;

XIX - no caso de obras e serviços de engenharia, além das atribuições constantes nos incisos anteriores:

a) manter pasta atualizada, com projetos, alvarás, Anotações de Responsabilidade Técnica - ARTs de Conselhos Regionais de Engenharia e Agronomia - CREA e Registro de Responsabilidade Técnica - RRTs, referentes aos projetos arquitetônico e complementares, orçamentos e fiscalização, edital da licitação e respectivo contrato, cronograma físico-financeiro e os demais elementos instrutores;

b) vistar o diário de obras, certificando-se de seu correto preenchimento;

c) verificar a correta construção do canteiro de obras, inclusive quanto aos aspectos ambientais.

XX - comunicar ao gestor de contrato o término do contrato sob sua responsabilidade, inclusive nos casos de nova contratação ou prorrogação; e

XXI - outras atividades compatíveis com a função.

§ 1º A fiscalização não exclui nem reduz a responsabilidade da contratada, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas ou vícios redibitórios, e, na ocorrência desta, não implica em corresponsabilidade da Administração Pública ou de seus agentes e prepostos, de conformidade com os arts. 119 e 120 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

§ 2º O representante da Administração Pública anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, indicando dia, mês e ano, bem como o nome dos servidores eventualmente envolvidos, determinando o que for necessário à regularização das falhas ou defeitos observados e encaminhando os  apontamentos à autoridade competente para as providências cabíveis.

§ 3º A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por meio de instrumentos de controle que compreendam a mensuração dos seguintes aspectos, no que couberem:

I - os resultados alcançados em relação ao contratado, com a verificação dos prazos de execução e da qualidade demandada;

II - os recursos humanos empregados, em função da quantidade e da formação profissional exigidas;

III - a qualidade e quantidade dos recursos materiais utilizados;

IV - a adequação dos serviços prestados à rotina de execução estabelecida;

V - o cumprimento das demais obrigações decorrentes do contrato; e

VI - a satisfação do público usuário.

§ 4º O fiscal de contrato deverá verificar se houve subdimensionamento da produtividade pactuada, sem perda da qualidade na execução do ser- viço e, em caso positivo, deverá comunicar à autoridade responsável para que esta promova a adequação contratual à produtividade efetivamente realizada, respeitando-se os limites de alteração dos valores contratuais previstos no Capítulo VII da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

§ 5º A conformidade do material a ser utilizado na execução dos serviços deverá ser verificada com o documento da contratada que contenha a relação detalhada deles, de acordo com o estabelecido no contrato, informando as respectivas quantidades e especificações técnicas, tais como marca, qualidade e forma de uso.

§ 6º O descumprimento total ou parcial das responsabilidades assumidas pela contratada, sobretudo quanto às obrigações e encargos sociais e trabalhistas, ensejará a aplicação de sanções administrativas previstas no edital e na legislação vigente, podendo culminar em extinção do contrato, conforme disposto no Capítulo VIII do Título III e no Capítulo I do Título IV, ambos da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

§ 7º Na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas e sociais nas contratações continuadas com dedicação exclusiva dos trabalhadores da contratada, exigir-se-á, dentre outras, as seguintes comprovações:

I - no caso de empresas regidas pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho - CLT):

a) recolhimento da contribuição previdenciária estabelecida para o empregador e seus empregados, conforme dispõe o art. 195, § 3º da Constituição da República, sob pena de rescisão contratual;

b) recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, referente ao mês anterior;

c) pagamento de salários no prazo previsto em lei, referente ao mês anterior;

d) fornecimento de vale-transporte e auxílio-alimentação, quando cabível;

e) pagamento do 13º salário;

f) concessão de férias e correspondente pagamento do adicional de férias, na forma da lei;

g) realização de exames admissionais e demissionais e periódicos, quando for o caso;

h) eventuais cursos de treinamento e reciclagem;

i) encaminhamento das informações trabalhistas exigidas pela legislação, tais como a Relação Anual de Informações Sociais - RAIS e o Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED;

j) cumprimento das obrigações contidas em convenção coletiva, acordo coletivo ou sentença normativa em dissídio coletivo de trabalho; e

k) cumprimento das demais obrigações dispostas no Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, em relação aos empregados vinculados ao contrato.

II - no caso de cooperativas:

a) recolhimento da contribuição previdenciária do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em relação à parcela de responsabilidade do cooperado;

b) recolhimento da contribuição previdenciária em relação à parcela de responsabilidade da cooperativa;

c) comprovante de distribuição de sobras e produção;

d) comprovante da aplicação do Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social - FATES;

e) comprovante da aplicação em fundo de reserva;

f) comprovação de criação do fundo para pagamento do 13º salário e férias; e

g) eventuais obrigações decorrentes da legislação que rege as sociedades cooperativas.

III - no caso de sociedades diversas, tais como as OSCIPs e as Organizações Sociais - OS, será exigida a comprovação de atendimento a eventuais obrigações decorrentes da legislação que rege as respectivas organizações.

§ 8º Além do cumprimento do § 7º, na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas e sociais nas contratações continuadas com dedicação exclusiva, serão realizadas entrevistas, a partir de seleção por amostragem, com os trabalhadores da contratada para verificar as anotações contidas nas Carteiras de Trabalho e Previdência Social - CTPS, devendo ser observadas, dentre outras questões, a data de início do contrato de trabalho, função exercida, remuneração, gozo de férias, horas extras, eventuais alterações de contrato de trabalho e, se necessário, fiscalizar o local de trabalho do empregado.

Art. 19. Nos contratos de maior complexidade ou que demandarem variadas áreas de conhecimento, poderá ser instituída comissão de gestores ou fiscais de contrato para acompanhamento da execução contratual.

Art. 20. Os gestores e fiscais de contratos deverão ser previamente designados, por portaria geral ou específica, e cientificados pessoalmente, preferencialmente por meio eletrônico.

Seção VII - Da autoridade máxima

Art. 21. Caberá à autoridade máxima do órgão ou entidade promotora da licitação, ou a quem delegar, de acordo com as atribuições previstas em lei, regulamento e no próprio regimento interno:

I - promover gestão por competências para o desempenho das funções essenciais à execução da Lei Federal nº 14.133, de 2021, e deste Decreto;

II - designar o agente de contratação, os membros de comissão de contratação e os membros da equipe de apoio;

III - decidir os recursos contra os atos do agente de contratação, pregoeiro ou comissão de contratação, quando mantida sua decisão;

IV - encaminhar o processo licitatório para adjudicação e para homologação pela autoridade máxima do órgão ou entidade demandante; e

V - autorizar a abertura de processo administrativo para apuração de responsabilidades e julgá-lo, na forma da Lei Federal nº 14.133, de 2021, e deste Decreto.

Parágrafo único. As atribuições previstas no caput são delegáveis à autoridade responsável pelo nível de gerência do órgão ou entidade, salvo as constantes nos incisos I, III, IV e V.

Seção VIII - Do assessoramento jurídico e de controle interno

Art. 22. O agente de contratação, comissão de contratação, pregoeiro, equipe de apoio, e gestores e fiscais de contratos contarão com o auxílio dos setores de assessoramento jurídico e de controle interno do próprio órgão ou entidade para o desempenho das funções essenciais à execução de suas atribuições.

Art. 23. Além das hipóteses expressamente previstas neste Decreto, os agentes públicos de que trata este Capítulo poderão solicitar assessoramento jurídico e de controle interno à Procuradoria-Geral do Estado - PGE/AC e à Controladoria-Geral do Estado - CGE, no respectivo âmbito de suas atribuições legais, por meio de consulta específica que delimite expressamente o objeto de questionamento, nos termos do Decreto nº 2.771, de 23 de junho de 2015, a fim de que sejam dirimidas dúvidas e prestadas informações relevantes para prevenir riscos no processo licitatório ou na execução contratual.

TÍTULO II - DO PLANEJAMENTO E DA GOVERNANÇA

CAPÍTULO I - DA GOVERNANÇA DAS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL

Art. 24. As autoridades máximas dos órgãos e entidades da Administração Pública serão responsáveis pela governança das contratações e deverão implementar processos e estruturas, inclusive de gestão de riscos e controle interno, para avaliar, direcionar e monitorar os processos licitatórios e os respectivos contratos, promover um ambiente íntegro e confiável, assegurar o alinhamento das contratações ao planejamento estratégico e às leis orçamentárias e promover eficiência, efetividade e eficácia em suas contratações.

Art. 25. A governança nas contratações públicas terá por função assegurar o alcance dos seguintes objetivos:

I - seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto;

II - tratamento isonômico entre os licitantes, bem como a justa competição;

III - evitar contratações com sobrepreço ou com preços manifestamente inexequíveis e superfaturamento na execução dos contratos;

IV - incentivar a inovação e o desenvolvimento sustentável; e

V - promover a internalização de tecnologias diferenciadas e sistemas construtivos inovadores que promovam a melhoria na produtividade, sustentabilidade ambiental, eficiência e qualidade.

Art. 26. Serão diretrizes da governança nas contratações públicas:

I - promoção do desenvolvimento sustentável;

II - promoção do tratamento diferenciado e simplificado a MEs e EPPs;

III - promoção de ambiente negocial íntegro e confiável;

IV - alinhamento das contratações públicas aos planejamentos estratégicos dos órgãos e entidades, bem como às leis orçamentárias;

V - fomento à competitividade nos certames, diminuindo a barreira de entrada a fornecedores em potencial;

VI - aprimoramento da interação com o mercado fornecedor, como forma de se promover a inovação e de se prospectarem soluções que maximizem a efetividade da contratação;

VII - desburocratização, incentivo à participação social, uso de linguagem simples e de tecnologia;

VIII - transparência processual; e

IX - padronização e centralização de procedimentos, sempre que pertinente.

Art. 27. Serão instrumentos de governança nas contratações públicas, dentre outros:

I - Plano Diretor de Logística Sustentável - PLS;

II - PCA;

III - política de gestão de estoques;

IV - política de compras compartilhadas;

V - gestão por competências;

VI - política de interação com o mercado;

VII - gestão de riscos e controle preventivo;

VIII - diretrizes para a gestão dos contratos; e

IX - definição de estrutura da área de contratações públicas.

Art. 28. Os instrumentos de governança de que trata o art. 27 deverão estar alinhados entre si.

Seção I - Do Plano Diretor de Logística Sustentável

Art. 29. Os órgãos e as entidades deverão elaborar e implementar seu PLS de acordo com modelo de referência definido em ato do órgão ou entidade promotora da licitação.

Parágrafo único. Os critérios e práticas definidos pelo PLS deverão ser considerados para fins de definição:

I - da especificação do objeto a ser contratado;

II - das obrigações da contratada; ou

III - de requisito previsto em lei especial, de acordo com o disposto no inciso IV do caput do art. 67 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

Art. 30. Os PLS deverão conter, no mínimo:

I - diretrizes para a gestão estratégica das contratações e da logística no âmbito do órgão ou entidade;

II - metodologia para aferição de custos indiretos, que poderão ser considerados na escolha da opção mais vantajosa à Administração Pública, relacionados às despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação, tratamento de resíduos sólidos e impacto ambiental, dentre outros fatores vinculados ao ciclo de vida do objeto contratado;

III - ações voltadas para:

a) promoção da racionalização e do consumo consciente de bens e serviços;

b) racionalização da ocupação dos espaços físicos;

c) identificação dos objetos de menor impacto ambiental;

d) fomento à inovação no mercado;

e) inclusão dos negócios de impacto nas contratações públicas; e

f) divulgação, conscientização e capacitação acerca da logística sustentável.

IV - responsabilidades dos atores envolvidos na elaboração, na execução, no monitoramento e na avaliação do PLS; e

V - metodologia para implementação, monitoramento e avaliação do PLS.

§ 1º O PLS deverá nortear a elaboração:

I - do PCA;

II - dos estudos técnicos preliminares - ETPs; e

III - dos anteprojetos, dos projetos básicos ou dos TRs de cada contratação.

§ 2º Os objetivos deverão, sempre que possível, ser desdobrados em indicadores e metas, e monitorados pelo PLS.

§ 3º O PLS será publicado no sítio eletrônico oficial do órgão ou entidade.

Art. 31. O PLS deverá estar vinculado ao planejamento estratégico do órgão ou entidade, ou instrumento equivalente, e ao plano plurianual.

Seção II - Da Gestão de estoque

Art. 32. Competirá ao órgão ou entidade, quanto à gestão de estoques do processo de contratação pública:

I - assegurar a minimização de perdas, deterioração e obsolescência, realizando, sempre que possível, a alienação, cessão, transferência e destinação final ambientalmente adequada dos bens móveis classificados como inservíveis;

II - garantir os níveis de estoque mínimos para que não haja ruptura no suprimento, adotando-se, sempre que possível, soluções de suprimento just-in-time; e

III - considerar, quando da elaboração dos ETPs, os custos de gestão de estoques como informação gerencial na definição do modelo de forneci- mento mais efetivo.

Seção III - Das compras compartilhadas

Art. 33. Competirá ao órgão ou entidade, quanto às compras compartilhadas do processo de contratação pública:

I - realizar as contratações de bens ou serviços de uso comum, preferencialmente, de forma compartilhada; e

II - utilizar as soluções centralizadas disponibilizadas pelo órgão ou entidade promotora da licitação, salvo disposição em contrário.

Art. 34. O órgão ou entidade promotora da licitação constituirá seu portfólio de contratações compartilhadas considerando as informações dos PCAs dos órgãos e entidades.

Seção IV - Da gestão por competência

Art. 35. Competirá ao órgão ou entidade, quanto à gestão por competências do processo de contratação pública:

I - assegurar a aderência às normas, regulamentações e padrões estabelecidos pelo Poder Executivo quanto às competências para os agentes públicos que desempenham papéis ligados à governança, gestão e fiscalização das contratações públicas; e

II - garantir que a escolha dos ocupantes de funções-chave, funções de confiança ou cargos em comissão, na área de contratações públicas, seja fundamentada em competência técnica, observando os princípios da transparência, da eficiência e do interesse público, bem como os requisitos definidos no art. 7º da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

Seção V - Da interação com o mercado fornecedor

Art. 36. Competirá ao órgão ou entidade, quanto à interação com o mercado fornecedor e com associações empresariais:

I - promover regular e transparente diálogo quando da confecção dos ETPs, de forma a se obterem insumos para a otimização das especificações dos objetos a serem contratados, dos parâmetros de mercado para melhor técnica e custo das contratações públicas, e das obrigações da futura contratada, conforme dispõe o art. 21 da Lei Federal nº 14.133, de 2021;

II - observar a devida transparência acerca dos eventos a serem conduzidos na fase da seleção do fornecedor, respeitados os princípios da isonomia e da publicidade;

III - padronizar os procedimentos para a fiscalização contratual, respeitando-se os princípios do devido processo legal e do contraditório quando da apuração de descumprimentos junto a fornecedores; e

IV - estabelecer exigências sempre proporcionais ao objeto a ser contratado, para assegurar que as oportunidades serão projetadas de modo a incentivar a ampla participação de concorrentes potenciais, inclusive novos interessados e MEs e EPPs.

Seção VI - Da gestão de riscos e controle preventivo

Art. 37. As contratações públicas deverão se submeter a práticas contínuas e permanentes de gestão de riscos e de controle preventivo, inclusive mediante adoção de recursos de tecnologia da informação, e se subordinam a controle social.

Art. 38. Os órgãos e entidades da Administração Pública deverão adotar todas as condutas necessárias para a avaliação, direcionamento e moni- toramento dos processos licitatórios e respectivos contratos, com o objetivo de:

I - obter a excelência nos resultados das contratações públicas celebradas;

II - evitar inexecuções contratuais que possam comprometer os objetivos de gestão pretendidos;

III - evitar sobrepreço e superfaturamento quando das execuções contratuais;

IV - prevenir e reprimir práticas corruptas, práticas fraudulentas, práticas colusivas ou práticas obstrutivas em processos de contratação pública;

V - garantir que a contratação pública constitua efetivo instrumento de fomento da sustentabilidade em suas dimensões ambiental, social e econômica;

VI - realizar o gerenciamento dos riscos das licitações e contratações públicas; e

VII - reduzir os riscos a que estão sujeitas as licitações e as contratações públicas, como, dentre outros:

a) identificação incorreta, imprecisa ou insuficiente da necessidade pública a ser atendida com a contratação;

b) descrição incorreta, imprecisa ou insuficiente do objeto da contratação;

c) erros na elaboração do orçamento estimativo;

d) definição incorreta ou inadequada dos requisitos de habilitação técnica ou de habilitação econômico-financeira;

e) estabelecimento de condições de participação que restrinjam de modo injustificado o universo de potenciais licitantes;

f) decisões ou escolhas sem a devida e suficiente motivação;

g) definição incorreta, imprecisa ou insuficiente dos encargos contratuais;

h) defeitos no controle da execução contratual ou no recebimento definitivo do objeto.

§ 1º O descumprimento do disposto no caput ensejará, após o devido processo legal, a aplicação das sanções previstas pela Lei Federal nº 14.133, de 2021, sem prejuízo de responsabilização penal, civil e por improbidade administrativa.

§ 2º A implementação das práticas a que se refere o caput será de responsabilidade da alta administração do órgão ou entidade e levará em consideração os custos e os benefícios decorrentes de sua implementação, optando-se pelas medidas que promovam relações íntegras e confiáveis, com segurança jurídica para todos os envolvidos, e que produzam o resultado mais vantajoso para a Administração Pública, com eficiência, eficácia e efetividade nas contratações públicas.

Art. 39. O gerenciamento dos riscos envolvidos será realizado em todas as etapas do processo de contratação pública.

§ 1º O gerenciamento de riscos de que trata o caput tem por objetivos:

I - aumentar a probabilidade de atingimento dos objetivos estratégicos e operacionais pretendidos por intermédio da execução contratual;

II - fomentar uma gestão proativa de todas as etapas do processo de contratação;

III - atentar para a necessidade de se identificarem e tratarem todos os riscos que possam comprometer a qualidade dos processos de contratação;

IV - facilitar a identificação de oportunidades e ameaças que possam comprometer as licitações e a execução dos contratos; 

V - prezar pela conformidade legal e normativa dos processos de contratação;

VI - aprimorar os mecanismos de controle da contratação;

VII - estabelecer uma base confiável para a tomada de decisão e para o planejamento das contratações;

VIII - alocar e utilizar eficazmente os recursos para o tratamento de riscos a que estão sujeitas as licitações e as execuções contratuais; e

IX - aumentar a capacidade de planejamento eficaz e eficiente das contratações por intermédio do controle dos níveis de risco.

§ 2º O gerenciamento de riscos poderá ser dispensado, mediante justificativa, nos casos envolvendo contratação de objetos de baixo valor ou baixa complexidade.

§ 3º O nível de detalhamento e de aprofundamento do gerenciamento de riscos será proporcional à complexidade, relevância e valor significativo do objeto da contratação.

§ 4º O principal objetivo do gerenciamento de riscos será avaliar as incertezas e prover opções de resposta que representem as melhores decisões relacionadas com a excelência das licitações e das execuções contratuais.

§ 5º Os riscos serão avaliados de acordo com a seguinte escala de probabilidade:

I - raro: acontece apenas em situações excepcionais; não há histórico conhecido do evento ou não há indícios que sinalizem sua ocorrência;

II - pouco provável: o histórico conhecido aponta para baixa frequência de ocorrência no prazo associado ao objetivo;

III - provável: repete-se com frequência razoável no prazo associado ao objetivo ou há indícios de que possa ocorrer nesse horizonte;

IV - muito provável: repete-se com elevada frequência no prazo associado ao objetivo ou há muitos indícios de que ocorrerá nesse horizonte; e

V - praticamente certo: ocorrência quase garantida no prazo associado ao objetivo.

§ 6º Os riscos serão avaliados de acordo com a seguinte escala de impacto:

I - muito baixo: compromete minimamente o atingimento do objetivo; para fins práticos, não altera o alcance do objetivo ou resultado;

II - baixo: compromete em alguma medida o alcance do objetivo, mas não impede o alcance da maior parte do objetivo ou resultado;

III - médio: compromete razoavelmente o alcance do objetivo ou resultado;

IV - alto: compromete a maior parte do atingimento do objetivo ou resultado; e

V - muito alto: compromete totalmente ou quase totalmente o atingimento do objetivo ou resultado.

§ 7º Após a avaliação, o tratamento dos riscos deverá contemplar as seguintes providências:

I - identificar as causas e consequências dos riscos priorizados;

II - levantadas as causas e consequências, registrar as possíveis medidas de resposta aos riscos;

III - avaliar a viabilidade da implantação dessas medidas, ponderando custo-benefício, viabilidade técnica, tempestividade, efeitos colaterais do tratamento etc.;

IV - decidir quais medidas de resposta aos riscos serão implementadas; e

V - elaborar plano de implementação das medidas eleitas para resposta aos riscos identificados e avaliados.

§ 8º O gerenciamento de riscos será materializado no documento denominado mapa de riscos, que será elaborado de acordo com a probabilidade e com o impacto de cada risco identificado, por evento significativo, e deverá ser atualizado e juntado aos autos do processo de contratação, pelo menos:

I - ao final da elaboração do ETP;

II - ao final da elaboração do termo de referência - TR, anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo;

III - após a fase de seleção do fornecedor; e

IV - após eventos relevantes, durante a gestão do contrato pelos servidores responsáveis pela fiscalização.

Art. 40. A responsabilidade pelo gerenciamento de riscos competirá aos agentes públicos envolvidos em todas as etapas da contratação.

Art. 41. No tocante ao controle preventivo e ao gerenciamento de riscos, as contratações públicas se sujeitarão às seguintes linhas de defesa:

I - primeira linha de defesa, integrada por servidores e empregados públicos, agentes de contratação e autoridades que atuam na estrutura de governança do órgão ou entidade;

II - segunda linha de defesa, integrada pelas unidades de assessoramento jurídico e de controle interno do próprio órgão ou entidade; e

III - terceira linha de defesa, integrada pela Controladoria-Geral do Estado - CGE e pelo Tribunal de Contas do Estado do Acre - TCE/AC.

§ 1º Competirá aos agentes públicos integrantes da primeira linha de defesa:

I - a identificação, avaliação, controle, tratamento e mitigação dos riscos a que estão sujeitos os processos de contratação, de acordo com o apetite a risco definido;

II - a adoção de medidas de saneamento de irregularidades meramente formais no processo de contratação pública;

III - a adoção de medidas preventivas destinadas a evitar a repetição de irregularidades identificadas no processo de contratação pública;

IV - no âmbito de sua competência, assegurar a formação e a capacitação dos agentes públicos envolvidos no processo de contratação pública;

V - o aperfeiçoamento dos sistemas de controle interno no âmbito de sua competência;

VI - o planejamento das contratações públicas de modo a prevenir o risco à integridade e diminuir a incerteza no que tange aos resultados pretendidos; e

VII - a adoção, no âmbito de sua competência, de todas as condutas necessárias à obtenção de eficácia, eficiência e economicidade quando das contratações públicas, de modo a garantir o cumprimento dos objetivos previstos no art. 11 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

§ 2º Competirá aos agentes públicos integrantes da segunda linha de defesa:

I - monitorar as atividades realizadas pelos agentes públicos integrantes da primeira linha de defesa;

II - propor melhorias nos processos de gestão de riscos e de controle interno realizados pelos agentes públicos integrantes da primeira linha de defesa;

III - prestar o assessoramento jurídico necessário à implementação das ações de competência dos agentes públicos integrantes da primeira linha de defesa; e

IV - avaliar a conformidade das condutas e procedimentos adotados pelos agentes públicos integrantes da primeira linha de defesa com a Constituição da República, com a lei, e com normas infralegais.

§ 3º A avaliação de que trata o inciso IV do § 2º poderá ser realizada de ofício ou por solicitação expressa da autoridade responsável pela respectiva contratação, mediante relatório circunstanciado.

§ 4º O relatório de avaliação de que trata o § 3º será aprovado pela autoridade competente e comunicado aos agentes públicos a ela relacionados, que adotarão as condutas nele sugeridas, se for o caso.

§ 5º Caso o processo de avaliação indique o cometimento de infração, será instaurado processo administrativo para apuração de responsabilidades, na forma da lei.

§ 6º Os agentes públicos de que tratam os incisos I, II e III do caput observarão o seguinte:

I - quando constatarem simples impropriedade formal, adotarão medidas para o seu saneamento e para a mitigação de riscos de sua nova ocorrência, preferencialmente com o aperfeiçoamento dos controles preventivos e com a capacitação dos agentes públicos responsáveis; e

II - quando constatarem irregularidade que configure dano à Administração Pública, adotarão as providências necessárias para a apuração das infrações administrativas, observando-se a segregação de funções e a necessidade de individualização das condutas, bem como remeterão ao Ministério Público do Estado do Acre - MPAC competente cópias dos documentos cabíveis para a apuração dos ilícitos de sua competência.

Art. 42. A Controladoria-Geral do Estado - CGE poderá editar normas complementares ao disposto nesta Seção.

Seção VII - Das diretrizes para a gestão dos contratos

Art. 43. Competirá ao órgão ou entidade, quanto à gestão dos contratos:

I - avaliar a atuação da contratada no cumprimento das obrigações assumidas, baseando-se em indicadores objetivamente definidos, sempre que aplicável;

II - introduzir rotina aos processos de pagamento dos contratos, inclusive as ordens cronológicas de pagamento, juntamente com sua memória de cálculo, relatório circunstanciado, proposições de glosa e ordem bancária;

III - estabelecer diretrizes para a nomeação de gestores e fiscais de contratos, com base no perfil de competências, e evitando a sobrecarga de atribuições;

IV - modelar o processo sancionatório decorrente de contratações públicas, estabelecendo-se, em especial, critérios objetivos e isonômicos para a determinação da dosimetria das penas, com fulcro no § 1º do art. 156 da Lei Federal nº 14.133, de 2021; e

V - constituir, com base no relatório final de que trata a alínea “d” do inciso VI do § 3º do art. 174 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, base de dados de lições aprendidas durante a execução contratual, como forma de aprimoramento das atividades da Administração Pública.

Seção VIII - Da definição de estrutura da área de contratações públicas

Art. 44. Competirá ao órgão ou entidade, quanto à estrutura da área de contratações públicas:

I - proceder, periodicamente, à avaliação quantitativa e qualitativa do pessoal, de forma a delimitar as necessidades de recursos materiais e humanos;

II - estabelecer em normativos internos:

a) competências, atribuições e responsabilidades dos dirigentes, inclusive a responsabilidade pelo estabelecimento de políticas e procedimentos de controle interno necessários para mitigar os riscos;

b) competências, atribuições e responsabilidades dos demais agentes que atuam em processos de contratação; e

c) política de delegação de competência para autorização de contratações, se pertinente.

III - avaliar a necessidade de se atribuir a um comitê, integrado por representantes dos diversos setores da organização, a responsabilidade por auxiliar a alta administração nas decisões relativas às contratações;

IV - zelar pela devida segregação de funções, vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos;

V - proceder a ajustes ou a adequações em suas estruturas, considerando a centralização de compras pelas unidades competentes, com o objetivo de realizar contratações em grande escala, sempre que oportuno; e

VI - observar as diferenças conceituais entre controle interno, a cargo dos gestores responsáveis pelos processos que recebem o controle, e auditoria interna, de forma a não atribuir atividades de cogestão à unidade de auditoria interna.

Seção IX - Do Plano De Contratações Anual

Art. 45. O planejamento das contratações públicas compreenderá, como instrumentos de caráter obrigatório:

I - Plano de Contratações Anual Setorial - PCA’S, a ser elaborado por cada UG; e

II - Plano de Contratações Anual Governamental - PCA’G, de competência do órgão ou entidade promotora da licitação, no qual serão dispostos todos os bens e serviços que o Poder Executivo planeja adquirir ou contratar durante o exercício financeiro posterior à sua elaboração.

Art. 46. O órgão ou entidade promotora da licitação será responsável por gerir o PCA’G com o objetivo de racionalizar as contratações dos órgãos e entidades da Administração Pública, garantir o alinhamento com o planejamento estratégico e subsidiar a elaboração das respectivas leis orçamentárias.

Art. 47. O órgão ou entidade promotora da licitação disponibilizará funcionalidade específica no sistema informatizado integrado para viabilizar o preenchimento do PCA’S.

Parágrafo único. Enquanto não implementada a funcionalidade no sistema informatizado integrado, o órgão ou entidade promotora da licitação disponibilizará, em seu portal institucional, modelo de planilha para preenchimento dos dados solicitados, contendo orientações de preenchimento e demais informações necessárias.

Subseção I - Da definição e dos objetivos

Art. 48. O PCA se caracteriza como instrumento de governança das contratações públicas e têm como objetivos:

I - racionalizar as contratações das unidades administrativas;

II - promover a padronização de produtos e serviços;

III - propiciar a economia de escala e a redução de custos processuais;

IV - garantir o alinhamento das contratações com o planejamento estratégico dos órgãos e entidades;

V - subsidiar a elaboração da lei orçamentária do Poder Executivo;

VI - auxiliar a programação e execução financeiras;

VII - sinalizar intenções ao mercado fornecedor, de forma a aumentar o diálogo potencial com o mercado e incrementar a competitividade;

VIII - garantir maior transparência e controle das contratações;

IX - subsidiar a elaboração de ETP, TR ou projeto básico, conforme o caso, além dos demais documentos que compõem a fase preparatória dos processos licitatórios;

X - subsidiar os processos de padronização de bens e a elaboração de catálogo eletrônico de compras; e

XI - subsidiar a priorização das contratações que serão objeto de análise de riscos, considerando os critérios definidos em regulamento próprio.

Subseção II - Das diretrizes para elaboração do Plano de Contratações Anual

Art. 49. Cada UG deverá elaborar seu PCA’S até 30 de abril de cada exercício e, após validação da autoridade máxima do órgão ou entidade, encaminhar ao órgão ou entidade promotora da licitação, para análise dos requisitos formais de preenchimento.

§ 1º A formalização da previsão das demandas pelas UGs deverá conter:

I - previsão da aquisição de bens e materiais a serem adquiridos no exercício subsequente;

II - previsão de todas as contratações a serem realizadas no exercício subsequente, que englobam as compras, obras e serviços, inclusive de engenharia e de tecnologia da informação, bem como a previsão de prorrogação dos contratos vigentes; e

III - estimativa dos recursos financeiros necessários às contratações.

§ 2º As previsões das demandas de aquisição e contratação deverão manter compatibilidade com as propostas orçamentárias setoriais encaminhadas ao órgão responsável pelo planejamento e orçamento do Poder Executivo durante o processo de elaboração do projeto de lei orçamentária do exercício seguinte.

§ 3º A partir das necessidades informadas durante o preenchimento do PCA’S, o setor de planejamento das contratações de cada UG poderá elaborar seu calendário de contratações pelo nível de prioridade da demanda definido no planejamento estratégico do órgão ou entidade.

Art. 50. O planejamento de compras, obras, serviços gerais e de engenharia deverá considerar a expectativa de consumo anual e observar o seguinte:

I - condições de aquisição, contratação e pagamento semelhantes às do setor privado, quando couber;

II - processamento por meio de Sistema de Registro de Preços - SRP, quando pertinente;

III - determinação de unidades e quantidades a serem adquiridas em função de consumo e utilização prováveis, cuja estimativa será obtida, sempre que possível, mediante adequadas técnicas quantitativas, admitido o fornecimento contínuo;

IV - condições de guarda e armazenamento, no caso de compras, que evitem deterioração do material;

V - condições de manutenção quando do planejamento e da contratação de obras e serviços de engenharia; e

VI - atendimento aos princípios:

a) da padronização, considerada a compatibilidade de especificações estéticas, técnicas ou de desempenho, quando couber;

b) do parcelamento, quando for tecnicamente viável e economicamente vantajoso; e

c) da responsabilidade fiscal, mediante a comparação da despesa estimada com a prevista no orçamento.

Art. 51. A UG, ao elaborar o PCA’S, deverá informar:

I - o tipo de item, com a completa caracterização;

II - a unidade de fornecimento do item;

III - o quantidade a ser adquirida ou contratada;

IV - a descrição sucinta do objeto;

V - a justificativa para a aquisição ou contratação;

VI - a estimativa preliminar do valor;

VII - o grau de prioridade da compra ou contratação;

VIII - a data desejada para a compra ou contratação;

IX - se há vinculação ou dependência com a contratação de outro item para sua execução, visando a determinar a sequência em que os respectivos processos licitatórios serão realizados; e

X - as diretrizes de pagamento em ordem cronológica e eventuais alterações.

Subseção III - Das exceções ao registro do Plano de Contratações Anual

Art. 52. Ficarão dispensadas de registro no PCA:

I - informações classificadas como sigilosas, nos termos da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, ou abrangidas por outras hipóteses legais de sigilo;

II - contratações realizadas por meio de concessão de suprimento de fundos, nas hipóteses previstas no art. 45 do Decreto Federal nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986;

III - as hipóteses previstas nos incisos VI, VII e VIII do caput do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021; e

IV - pequenas compras e a prestação de serviços de pronto pagamento de que trata o § 2º do art. 95 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

Parágrafo único. Na hipótese de classificação parcial das informações de que trata o inciso I do caput, as partes não classificadas como sigilosas serão registradas no PCA, quando couber.

Subseção IV - Da formação dos Planos de Contratações Anual Setorial e Governamental

Art. 53. O processo para a elaboração do PCA’S se iniciará com a formalização da demanda no âmbito da UG e consiste na indicação da previsão de suas necessidades de materiais e serviços para o exercício subsequente no sistema eletrônico, ou equivalente, disponibilizado pelo órgão ou entidade promotora da licitação.
Parágrafo único. Para cumprimento do disposto no caput, a UG observará, no mínimo, o nível referente à classe dos materiais ou ao grupo dos serviços e das obras disponíveis no catálogo eletrônico de padronização.

Art. 54. Cada UG deverá encaminhar seu PCA’S, até 30 de abril de cada exercício, ao órgão ou entidade promotora da licitação para análise dos requisitos formais de preenchimento, sendo-lhe facultado solicitar ajustes.

Parágrafo único. Competirá ao órgão ou entidade promotora da licitação estabelecer, por ato administrativo próprio, a forma de recebimento dos PAC’S.

Art. 55. Realizados os devidos ajustes, o PCA’S será submetido ao órgão responsável pelo planejamento e orçamento do Poder Executivo, que emitirá parecer sobre a conveniência e oportunidade das necessidades apresentadas, considerando o alinhamento às políticas públicas, ao plane-jamento estratégico de governo e às disponibilidades orçamentárias e financeiras.

Art. 56. Aprovado o PCA’S, o órgão responsável pelo planejamento e orçamento do Poder Executivo deverá alinhar a formulação das leis orçamentárias ao planejamento das contratações.

§ 1º A não apresentação do PCA’S poderá inviabilizar a liberação das cotas financeiras e orçamentárias a serem disponibilizadas no exercício seguinte, bem como poderá impedir o processamento centralizado de processos licitatórios no órgão ou entidade promotora da licitação.

§ 2º A ausência de apresentação do PCA’S ou a realização de compras não previstas no respectivo Plano deverá ser submetida à deliberação do órgão responsável pelo planejamento e orçamento do Poder Executivo, devidamente justificada.

Subseção V - Da consolidação e da divulgação

Art. 57. Após aprovados pelo órgão responsável pelo planejamento e orçamento do Poder Executivo, os PAC-S das UGs serão encaminhados ao órgão ou entidade promotora da licitação para consolidação e publicação.

Art. 58. Competirá ao órgão ou entidade promotora da licitação consolidar o PCA’G até 15 de agosto de cada exercício, a fim de apoiar a elaboração da lei orçamentária anual referente ao exercício seguinte.

Art. 59. O PCA’G será publicado em sítio eletrônico oficial pelo órgão ou entidade promotora da licitação até o último dia útil do mês de agosto.

Subseção VI - Da execução do Plano de Contratações Anual

Art. 60. Caberá aos órgãos e entidades a execução das compras e contratações e o acompanhamento das demandas informadas no PCA’G.

Art. 61. O ETP deverá conter demonstração da previsão da contratação no PCA’G, de modo a indicar o seu alinhamento com o planejamento da Administração Pública.

§ 1º Caso o objeto pretendido não esteja previsto no PCA’G, os setores requisitantes deverão justificar a urgência e necessidade da contratação e incluí-la por meio do sistema informatizado, respeitado o calendário do exercício.

§ 2º As demandas que não constarem do PCA’G ensejarão a sua revisão, caso justificadas.

Art. 62. As demandas constantes no PCA’G serão formalizadas por meio de processo específico, devidamente instruído de acordo com as disposições da Lei Federal nº 14.133, de 2021, e normas correlatas, e encaminhadas ao setor de contratações do órgão ou entidade, com a antecedência necessária ao cumprimento do prazo previsto em calendário elaborado pelo órgão ou entidade participante.

Art. 63. O órgão ou entidade deverá avaliar e elaborar periodicamente a gestão dos riscos quanto à probabilidade de não efetivação ou de atraso das contratações previstas no PCA’G durante sua vigência.

Parágrafo único. O relatório de gestão de riscos será encaminhado à autoridade competente para adoção das medidas de correção pertinentes.

Subseção VII - Da inclusão, da exclusão ou do redimensionamento

Art. 64. Durante o exercício de sua elaboração, o PCA’G poderá ser revisado e alterado por meio de inclusão, exclusão ou redimensionamento de itens, nas seguintes hipóteses:

I - necessidade de adequação da proposta orçamentária encaminhada ao Poder Legislativo para o órgão ou entidade;

II - necessidade de adequação da lei orçamentária anual;

III - necessidade de adequação das programações orçamentária e financeira, após a publicação de decretos de programações orçamentária e financeira;

IV - modificação de demanda em virtude da definição do objeto a ser contratado após a realização dos ETPs à contratação; e

V - extraordinariamente, mediante justificativa, durante o ano de sua execução, para a inclusão de demanda.

Parágrafo único. Nas hipóteses do caput, as alterações no PCA’G serão aprovadas, em conjunto, pelas autoridades máximas do órgão ou entidade promotora da licitação e do órgão responsável pelo planejamento e orçamento do Poder Executivo.

Subseção VIII - Disposições Gerais sobre o Plano de Contratações Anual

Art. 65. O órgão ou entidade promotora da licitação poderá solucionar os casos omissos, expedir normas complementares e disponibilizar materiais de apoio para a execução dos procedimentos do PCA’G.

Seção X - Da centralização dos procedimentos de aquisição de bens e serviços

Art. 66. Competirá à autoridade máxima do órgão ou entidade promotora da licitação estabelecer os parâmetros e procedimentos referentes a aquisição de bens e serviços, bem como:

I - instituir instrumentos que permitam a centralização dos processos de aquisição e contratação de bens e serviços;

II - criar catálogo eletrônico de padronização de compras e serviços, admitida a adoção justificada do catálogo do Poder Executivo federal; e 

III - estabelecer critérios para a formação de preços para aquisições e serviços ou criar banco de preços para os mesmos fins, podendo, para tanto, valer-se de banco de preços de âmbito federal.

Seção XI - Do catálogo eletrônico de padronização de bens, serviços e obras

Art. 67. O catálogo eletrônico de padronização é o sistema informatizado destinado à padronização de bens, serviços e obras a serem adquiridos ou contratados pela Administração Pública.

Art. 68. O catálogo eletrônico de padronização será definido em instrução normativa conjunta do órgão ou entidade promotora da licitação, Procuradoria-Geral do Estado - PGE/AC e Controladoria-Geral do Estado - CGE, e contemplará especificações, modelos e instruções para a elaboração dos seguintes instrumentos:

I - especificações técnicas de bens, serviços ou obras;

II - ETP;

III - TR e projetos de referência;

IV - mapa de riscos;

V - editais;

VI - minuta de contrato;

VII - matriz de riscos, quando for o caso; e

VIII - outros documentos necessários ao processo de licitação e à contratação direta que possam ser padronizados.

§ 1º O catálogo eletrônico de padronização conterá, ainda:

I - descrição de requisitos de habilitação de licitantes, conforme o objeto da licitação;

II - listas de verificação;

III - manual de fiscalização contratual e instrumento de medição do resultado;

IV - manuais de procedimentos administrativos;

V - cadernos orientadores; e

VI - pareceres referenciais.

§ 2º Excepcionalmente, poderá ser dispensado o disposto no caput, total ou parcialmente, nos casos em que o órgão ou entidade comprovar, por meio de justificativa por escrito e anexada ao respectivo processo licitatório, que as especificações e os parâmetros contidos no catálogo eletrônico de padronização não se adequam às necessidades específicas da contratação.

Art. 69. O catálogo eletrônico de padronização será gerenciado de forma centralizada pelo órgão ou entidade promotora da licitação, devendo ser atualizado sempre que houver necessidade e publicado em sítio eletrônico do órgão ou entidade gerenciadora.

§ 1º O catálogo eletrônico de padronização será destinado especificamente a bens, serviços e obras que possam ser adquiridos ou contratados pela Administração Pública pelo critério de julgamento de menor preço ou maior desconto.

§ 2º O projeto básico da licitação será obtido a partir da adaptação do projeto de referência às peculiaridades do local onde a obra será realizada, considerando aspectos relativos ao solo e à topografia do terreno, bem como aos preços dos insumos da região em que será implantado o empreendimento.

§ 3º Os órgãos e entidades responsáveis pelo planejamento, licitação, contratação, convênios, termos de cooperação e instrumentos congêneres relativos a obras e serviços de engenharia poderão disponibilizar aos municípios seu acervo de projetos, mediante a celebração de convênio ou termo de cooperação técnica.

TÍTULO III - DO PROCESSO LICITATÓRIO

CAPÍTULO I - DA FASE PREPARATÓRIA

Art. 70. A fase preparatória do processo licitatório será caracterizada pelo planejamento, devendo se compatibilizar com o PCA’G e com as leis orçamentárias, bem como abordar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que poderão interferir na contratação, e consiste nas seguintes etapas:

I - formalização da demanda pelo setor requisitante e comprovação de sua previsão no PCA’G;

II - elaboração de ETP, conforme o caso;

III - elaboração de mapa de riscos e matriz de riscos, conforme o caso;

IV - elaboração de TR;

V - confecção do orçamento estimado baseado em pesquisa de preços;

VI - previsão dos recursos orçamentários necessários, com a indicação das rubricas, exceto na hipótese de licitação para registro de preços, em que será suficiente a indicação do código do elemento de despesa correspondente;

VII - autorização de abertura da licitação ou contratação direta;

VIII - designação do agente de contratação, equipe de apoio ou, se for o caso, comissão de contratação;

IX - confecção do edital e respectivos anexos, se for o caso; e

X - confecção da minuta do termo do contrato ou instrumento equivalente, e minuta da ata de registro de preços, quando for o caso.

Art. 71. O ETP, o TR, o orçamento estimado, o mapa de riscos e a matriz de riscos dos processos para contratação de bens e serviços serão elaborados e assinados pelos servidores da área técnica competente ou pela equipe de planejamento da contratação, e aprovados pela autoridade competente, de acordo com as atribuições previstas no regimento ou estatuto do respectivo órgão ou entidade demandante.

Art. 72. A equipe de planejamento da contratação será o conjunto de servidores, integrantes de um ou mais setores do órgão ou entidade contratante, que reúnem as competências necessárias à execução das etapas de planejamento da contratação, com conhecimentos sobre aspectos técnicos e de uso do objeto, licitações e contratos, dentre outros.

§ 1º Quando o órgão ou entidade não dispuser em sua estrutura administrativa de uma área técnica específica para o planejamento das contratações, a autoridade competente poderá, se necessário, indicar formalmente os servidores que integrarão a equipe de planejamento de uma contratação ou conjunto de contratações.

§ 2º Os integrantes da equipe de planejamento da contratação deverão ter ciência expressa da indicação das suas respectivas atribuições antes de serem formalmente designados.

§ 3º O agente de contratação poderá integrar formalmente a equipe de planejamento, desde que, respeitado o princípio da segregação de funções, suas atribuições se atenham à coordenação das atividades, não se responsabilizando pela confecção ou execução material dos documentos.

§ 4º Será facultada, a quem será confiada a gestão e a fiscalização do contrato, a participação em todas as etapas do planejamento da contratação, independentemente de integrar formalmente a equipe de planejamento.

Seção I - Da Formalização da Demanda

Art. 73. A formalização da demanda será materializada no documento de formalização de demanda, proveniente do setor requisitante da licitação ou contratação direta, que evidenciará e detalhará a necessidade administrativa do objeto a ser contratado, devendo contemplar:

I - a indicação do bem ou serviço que se pretende contratar;

II - o quantitativo do objeto a ser contratado;

III - a justificativa simplificada da necessidade da contratação, inclusive com demonstração da sua previsão no PCA do órgão ou entidade contratante;

IV - a estimativa de data em que deverá ser iniciada a prestação dos serviços ou realizado o fornecimento dos bens;

V - nome do setor requisitante com a identificação do responsável. 

Seção II - Do Estudo Técnico Preliminar

Art. 74. O ETP será o documento que evidenciará o problema a ser resolvido para satisfação do interesse público, bem como a melhor solução dentre as possíveis, servindo de base à elaboração do TR e demais documentos técnicos pertinentes, caso se conclua pela viabilidade da contratação.

Art. 75. Será obrigatória a elaboração de ETP para a aquisição de bens e a contratação de serviços, na fase de planejamento dos seguintes processos licitatórios e contratações diretas:

I - que resultem em contratos que darão ensejo a contratações compartilhadas;

II - cujo critério de julgamento for de melhor técnica ou conteúdo artístico, técnica e preço, maior retorno econômico ou maior desconto;

III - de aquisição de bens e prestação de serviços considerados inéditos no âmbito do Estado do Acre ou no órgão ou entidade requisitante, e de aquisição de bens e prestação de serviços que não tenham sido contratados nos últimos 10 (dez) anos pelo órgão ou entidade requisitante;

IV - de aquisição de bens e prestação de serviços em que haja necessidade de reavaliar a forma de contratação contida em contrato anterior;

V - de aquisição de bens que eventualmente possam ser classificados como de luxo, a fim de demonstrar seu caráter essencial ao atendimento da necessidade da Administração Pública, conforme regulamentação específica;

VI - de aquisição de bens e prestação de serviços cujo valor estimado da licitação ou contratação direta supere R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), exceto processos de credenciamento;

VII - quando houver necessidade de audiência ou consulta pública;

VIII - de fornecimento e prestação de serviço associado, nos termos do inciso XXXIV do art. 6º da Lei Federal nº 14.133, de 2021;

IX - internacionais, nos termos do inciso XXXV do art. 6º da Lei Federal nº 14.133, de 2021;

X - quando houver a possibilidade de opção entre aquisição ou locação de bens imóveis ou bens móveis duráveis; e

XI - para contratações de Soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC.

Art. 76. O ETP deverá ser elaborado pelo órgão ou entidade demandante, podendo ser auxiliado por outros órgãos ou entidades da Administração Pública com expertise relativa ao objeto que se pretende contratar.

§ 1º O ETP deverá ser elaborado conjuntamente por servidores das áreas requisitante e técnica ou, quando houver necessidade, pela equipe de planejamento da contratação.

§ 2º Os servidores das áreas técnica e requisitante, ou a equipe de planejamento da contratação, quando for o caso, considerando a complexidade do problema a ser analisado no ETP, poderão solicitar apoio técnico de colaboradores de outras unidades, órgãos ou entidades que detenham competências específicas para a confecção do documento.

§ 3º Nos casos em que o órgão ou entidade não possuir quadro de colaboradores suficientes ou aptos, inviabilizando a elaboração conjunta do ETP, será permitida sua confecção de forma individual ou a contratação de terceiros especializados que prestem assessoria técnica para a elaboração do instrumento, observando-se os impedimentos dispostos no art. 9º da Lei Federal nº 14.133, de 2021, e desde que devidamente justificada a circunstância.

Art. 77. Os ETPs para serviços de mesma natureza, semelhança ou afinidade poderão ser elaborados em um único documento, desde que fique demonstrada a correlação entre os objetos abrangidos.

Art. 78. Os ETPs de contratações anteriores do mesmo órgão ou entidade poderão ser ratificados nos processos licitatórios e contratações diretas posteriores para o mesmo objeto, mediante documento formal no processo que apresente justificativa para essa opção e declaração devidamente fundamentada com relação à viabilidade técnica e atualidade econômica do estudo.

Art. 79. Na confecção do ETP, os órgãos e entidades poderão utilizar ETPs elaborados por outros órgãos e entidades estaduais ou das demais unidades da federação, quando identificarem soluções semelhantes que possam se adequar à sua demanda, desde que devidamente justificado e ratificado pelo setor técnico responsável do órgão ou entidade requisitante, inclusive em relação à viabilidade técnica e à atualidade econômica do estudo.

Art. 80. O ETP deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a sua melhor solução, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica socioeconômica, sociocultural e ambiental da contratação, abordando todas as questões  técnicas, mercadológicas e de gestão da contratação, e conterá os seguintes elementos:

I - descrição da necessidade da contratação, considerado o problema a ser resolvido sob a perspectiva do interesse público;

II - demonstração do alinhamento entre a contratação e o planejamento do órgão ou entidade, bem como identificação da previsão no PCA’G, ou, se for o caso, justificando a ausência de previsão neste Plano;

III - descrição dos requisitos da contratação necessários e suficientes à escolha da solução, prevendo critérios e práticas de sustentabilidade;

IV - levantamento de mercado, que consiste na prospecção e análise das alternativas possíveis, e justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução a contratar, podendo, entre outras opções:

a) ser avaliada a vantajosidade econômica, preferencialmente pela comparação do custo total das soluções propostas e da solução atual, quando for o caso;

b) serem ponderados os ganhos de eficiência administrativa, pela economia de tempo, de recursos materiais e de pessoal;

c) serem consideradas contratações similares feitas por outros órgãos e entidades, com objetivo de identificar a existência de novas metodologias, tecnologias ou inovações que melhor atendam às necessidades da administração;

d) ser considerada a incorporação de tecnologias que permitam ganhos de eficiência, exatidão, segurança, transparência, impessoalidade, padronização ou controle, se for o caso;

e) ser realizada consulta ou audiência pública com potenciais contratadas para coleta de contribuições;

f) em caso de possibilidade de aquisição ou prestação de serviço, inclusive no caso de locação de bens, para a satisfação da necessidade pública, serem avaliados os custos e os benefícios de cada opção para escolha da alternativa mais vantajosa; e

g) serem consideradas outras opções menos onerosas à Administração Pública, tais como chamamentos públicos para doação e permuta.

V - estimativas das quantidades para a contratação, acompanhadas das memórias de cálculo e dos documentos que lhes dão suporte, que considerem interdependências com outras contratações, de modo a possibilitar economia de escala;

VI - estimativa do valor da contratação, acompanhada, quando couber, dos preços unitários referenciais, memórias de cálculo e documentos que lhes dão suporte, que poderão constar em anexo classificado, se a Administração Pública optar por preservar o seu sigilo até a conclusão da licitação;

VII - descrição da solução como um todo, inclusive das exigências relacionadas à manutenção e à assistência técnica, quando for o caso, acompanhada das justificativas técnica e econômica da escolha do tipo de solução;

VIII - justificativas para o parcelamento ou não da contratação;

IX - apresentação de contratações correlatas ou interdependentes que possam impactar técnica ou economicamente nas soluções apresentadas;

X - demonstrativo dos resultados pretendidos em termos de economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis;

XI - providências a serem adotadas pela Administração Pública previamente à celebração do contrato, inclusive quanto à capacitação de servidores ou de empregados para fiscalização e gestão contratual;

XII - descrição de possíveis impactos ambientais e respectivas medidas mitigadoras, incluídos requisitos de baixo consumo de energia e de outros recursos, bem como logística reversa para desfazimento e reciclagem de bens e refugos, quando aplicável; e

XIII - posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o atendimento da necessidade a que se destina.

§ 1º O ETP deverá conter ao menos os elementos previstos nos incisos I, IV, VI, VIII e XIII do caput e, quando não contemplar os demais elementos, apresentar as devidas justificativas.

§ 2º Caso, após o levantamento do mercado de que trata o inciso IV do caput, a quantidade de fornecedores for considerada restrita, deverá ser verificado se os requisitos que limitam a participação são realmente indispensáveis, flexibilizando-os sempre que possível.

§ 3º Para fins do disposto no inciso IX do caput, entende-se por contratações correlatas aquelas cujos objetos sejam similares ou correspondentes entre si e contratações interdependentes aquelas em que a execução da contratação tratada poderá afetar ou ser afetada por outras contratações da Administração Pública.

§ 4º A Administração Pública, independentemente da formulação ou implementação de matriz de riscos, deverá proceder a uma análise dos riscos que possam comprometer o sucesso da licitação ou contratação direta e da boa execução contratual.

§ 5º A análise de que trata o § 2º, sempre que possível, deverá ser levado em consideração o histórico de licitações, inclusive as desertas ou frustradas, e contratações anteriores com objeto semelhante, aferindo-se e sanando-se, de antemão, eventuais questões controversas, erros ou incongruências do processo.

§ 6º Para fins de justificativa do quantitativo, as aquisições de bens deverão priorizar o levantamento dos históricos de consumo dos materiais a serem adquiridos, os PCAs e as Intenções de Registro de Preços - IRPs, quando houver.

§ 7º Desde que, conforme demonstrado em ETP, não sejam causados prejuízos à competitividade do processo licitatório e à eficiência do respectivo contrato, o edital poderá prever a utilização de mão de obra, materiais, tecnologias e matérias-primas existentes no local da execução, conservação e operação do bem, serviço ou obra.

§ 8º Entende-se por contratações correlatas, aquelas cujos objetos são similares ou correspondentes entre si e contratações interdependentes aquelas em que a execução da contratação tratada poderá afetar ou ser afetada por outras contratações da Administração Pública.

§ 9º Nas contratações de que trata o § 1º do art. 36 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, quando o ETP demonstrar que a avaliação e a ponderação da qualidade técnica de propostas que superem os requisitos mínimos exigidos serão relevantes aos fins pretendidos pela Administração Pública, deverá ser escolhido o critério de julgamento de técnica e preço.

§ 10. Desde que fundamentado no ETP, poderá ser exigido que os serviços de manutenção e assistência técnica de que trata o inciso VII do caput sejam prestados mediante deslocamento de técnico ou disponibilizados em unidade de prestação de serviços localizada em distância compatível com suas necessidades, conforme dispõe o § 4º do art. 40 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

§ 11. A justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução de que trata o inciso IV do caput será orientada por uma análise comparativa entre os modelos identificados, a partir dos seguintes critérios, sem prejuízo de outros relevantes para o objeto em análise:

I - vantajosidade econômica, preferencialmente pela comparação do custo total das soluções proposta e atual;

II - ganhos de eficiência administrativa, pela economia de tempo, recursos materiais e pessoas;

III - continuidade sustentável do modelo de fornecimento do bem ou serviço para a Administração Pública;

IV - sustentabilidade social e ambiental, por meio da consideração de objetivos secundários da política de compras públicas;

V - incorporação de tecnologias que permitam ganhos de eficiência, exatidão, segurança, transparência, impessoalidade, padronização ou controle;

VI - possibilidade de compra ou de locação de bens, devendo-se avaliar os custos e os benefícios de cada opção para escolha da alternativa mais vantajosa; e

VII - opções menos onerosas à Administração Pública, tais como chamamentos públicos de doação e permutas.

Art. 81. A elaboração do ETP deverá considerar a complexidade do problema público analisado e do objeto da contratação, devendo-se evitar o aporte de conteúdos com a finalidade única de simples cumprimento de exigências procedimentais.

Art. 82. Durante a elaboração do ETP, deverá ser discutida e analisada a existência de riscos relevantes que possam comprometer a definição da solução mais adequada ou sua futura implementação e, caso existentes, deverão ser registrados no ETP.

Art. 83. O ETP poderá ser divulgado como anexo do TR, salvo quando tiver sido classificado como sigiloso, ou se o órgão ou entidade responsável pela licitação entender cabível a sua divulgação apenas após a homologação do processo licitatório, nos termos do § 3º do art. 54 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

Parágrafo único. Quando não for possível divulgar o ETP devido a sua classificação, deverá ser divulgado como anexo do TR um extrato das partes que não contiverem informações sigilosas.

Art. 84. Ao final da elaboração dos ETP, deverá ser avaliada a necessidade de classificá-los nos termos da Lei Federal nº 12.527, de 2011.

Art. 85. Na ausência de plataforma digital para elaboração do ETP, poderá ser utilizado como ferramenta informatizada o Sistema ETP Digital do Portal de Compras do Governo Federal, ou o que vier a substituí-lo.

Art. 86. A elaboração do ETP:

I - será dispensada:

a) em contratação de obras, serviços, compras e locações cujos valores se enquadrem nos limites dos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, independente da forma de contratação;

b) em casos de prorrogações contratuais relativas a objetos de prestação de natureza continuada;

c) quando já tenha sido elaborado no mesmo processo e não forem apresentadas propostas válidas, em casos de licitações desertas ou fracassadas;

d) em contratação de remanescente nos termos dos §§ 2º a 7º do art. 90 da Lei Federal nº 14.133, de 2021; e

e) em contratações mediante utilização de atas de registro de preços por órgãos e entidades participantes.

II - poderá ser dispensada nas hipóteses de:

a) simplicidade do objeto ou quando o modo de seu fornecimento puder afastar a sua necessidade e da análise de riscos, o que deverá ser devidamente justificado no documento de formalização da demanda;

b) quando já tiver sido elaborado ETP para o mesmo objeto nos 12 (doze) últimos meses e houver justificativa de que as condições da contratação se mantiveram sem alteração significativa; e

c) dispensas de licitação em virtude de emergência ou grave perturbação da ordem previstas nos incisos VII e VIII do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

III - poderá ser simplificada, em razão dos princípios da razoabilidade e da eficiência, bastando ao órgão ou entidade instruir o processo administrativo com os elementos mínimos identificados no § 2º do art. 18 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, em especial nos casos de: 

a) objetos de mesma natureza, semelhança ou afinidade, em que os ETPs poderão ser elaborados de forma comum, dada a similaridade e equiva- lência dos estudos, sendo possível conciliar os documentos;

b) processos anteriores que já tenham analisado diferentes soluções para necessidades similares; e

c) quando se adotar especificação prevista em catálogo eletrônico de padronização emitido pela Administração Pública.

Parágrafo único. Nos casos em que houver objetos e demandas similares, havendo justificativa da similaridade, poderão ser utilizados ETPs formulados por outros órgãos ou entidades da Administração Pública estadual nos 12 (doze) meses anteriores à contratação.

Seção III - Da elaboração do mapa de riscos e da matriz de riscos

Art. 87. O mapa de riscos será o documento que materializará a análise dos riscos que puderem comprometer o sucesso da licitação e a boa execução contratual e propõe controles capazes de mitigar as possibilidades ou os efeitos da sua ocorrência.

Art. 88. A partir do dia 1º de abril de 2024, os órgãos e entidades contratantes deverão elaborar o mapa de riscos de processos de contratação específicos priorizados no PCA’G, conforme critérios definidos em regulamento próprio.

Art. 89. O mapa de riscos deverá ser elaborado na fase preparatória e juntado aos autos do processo de contratação até o final da elaboração do TR, podendo ser atualizado, caso sejam identificados e propostos, respectivamente, novos riscos e controles considerados relevantes.

Art. 90. Poderá ser elaborado mapa de riscos comum para serviços de mesma natureza, semelhança ou afinidade.

Art. 91. A matriz de riscos será o instrumento que permitirá a identificação das situações futuras e incertas que possam impactar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, bem como a definição das medidas necessárias para tratar os riscos e as responsabilidades entre as partes.

Parágrafo único. A matriz de riscos deverá estar prevista em cláusula específica da minuta de contrato anexa ao edital.

Art. 92. Os órgãos e entidades deverão elaborar a matriz de riscos nas contratações de serviços cujo valor estimado superar R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).

§ 1º Além da regra prevista no caput, poderá ser elaborada matriz de riscos quando a natureza do processo envolver riscos relevantes que possam ocasionar o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato.

§ 2º A Controladoria-Geral do Estado - CGE e o órgão ou entidade promotora da licitação, mediante portaria conjunta, poderão estabelecer outras hipóte- ses em que será obrigatória a elaboração da matriz de riscos. 

Seção IV - Do termo de referência

Art. 93. O TR será o documento elaborado a partir de ETPs, e deverá conter o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar os serviços a serem contratados ou os bens a serem fornecidos, capazes de permitir à Administração Pública a adequada avaliação dos custos com a contratação e orientar a correta execução, gestão e fiscalização do contrato.

Art. 94. O TR será documento obrigatório para todos os processos licitatórios e contratações diretas destinados à aquisições de bens e contratação de serviços, devendo conter, no que couber, os seguintes parâmetros e elementos descritivos, dentre outros que se fizerem necessários:

I - definição do objeto, incluindo sua natureza, quantitativos, prazo do contrato e, se for o caso, possibilidade de sua prorrogação;

II - fundamentação da necessidade da contratação, quantitativo do objeto e, se for o caso, tipo de solução escolhida, que poderá consistir na referência ao ETP correspondente, quando este for realizado e divulgado previamente ao processamento da licitação ou contratação direta;

III - para as contratações que envolvam Soluções de TIC, o alinhamento com as necessidades tecnológicas e de negócio;

IV - justificativa para o parcelamento ou não da contratação, que poderá consistir na referência ao ETP quando este for realizado e divulgado previamente ao processamento da licitação ou contratação direta;

V - previsão da vedação ou da participação de empresas sob a forma de consórcio no processo de contratação e justificativa para o caso de vedação;

VI - descrição da solução como um todo, considerado todo o ciclo de vida do objeto;

VII - modelo de execução do objeto, que consiste na definição de como o contrato deverá produzir os resultados pretendidos desde o seu início até o seu encerramento, inclusive as informações de prazo de início da prestação, local, regras para o recebimento provisório e definitivo, quando for o caso, inclusive regras para a inspeção, se aplicável, e demais condições necessárias para a execução dos serviços ou o fornecimento de bens;

VIII - especificação da garantia do produto a ser exigida e das condições de manutenção e assistência técnica, quando for o caso;

IX - valor máximo estimado unitário e global da contratação, acompanhado de anexo contendo memórias de cálculo e documentos que lhe dão suporte, com os parâmetros utilizados para a obtenção dos preços e para os respectivos cálculos, salvo se adotado orçamento com caráter sigiloso;

X - justificativa para a adoção de orçamento sigiloso, se for o caso;

XI - classificação orçamentária da despesa, exceto quando se tratar de processos para formação de registro de preços, os quais deverão indicar apenas o código do elemento de despesa correspondente;

XII - estabelecimento, nas hipóteses previstas pela Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, de reserva de cota ou a exclusividade da licitação para os beneficiários da norma;

XIII - modalidade de licitação, critério de julgamento e modo de disputa, apresentando motivação sobre a adequação e eficiência da combinação desses parâmetros;

XIV - prazo de validade, condições da proposta e, quando for o caso, a exigência de amostra, exame de conformidade ou prova de conceito, entre outros testes de interesse da Administração Pública;

XV - parâmetros objetivos de avaliação de propostas quando se tratar de licitação de melhor técnica ou de técnica e preço;

XVI - requisitos de comprovação da qualificação técnica e econômico-financeira, quando necessários, e devidamente justificados quanto aos percentuais de aferição adotados, incluindo a previsão de haver vistoria técnica prévia, quando for o caso;

XVII - prazo do contrato e, se for o caso, a possibilidade de sua prorrogação;

XVIII - prazo para assinatura do contrato;

XIX - requisitos da contratação, limitados àqueles necessários e indispensáveis para o atendimento da necessidade pública, incluindo especificação de procedimentos para transição contratual, quando for o caso;

XX - obrigações da contratante, exceto quando corresponderem àquelas previstas em instrumentos padronizados a serem utilizados na licitação, hipótese em que deverão ser descritas apenas as obrigações específicas relativas ao objeto pretendido;

XXI - obrigações da contratada, exceto quando corresponderem àquelas previstas em instrumentos padronizados a serem utilizados na licitação, hipótese em que deverão ser descritas apenas as obrigações específicas relativas ao objeto pretendido;

XXII - previsão e condições de prestação da garantia contratual, quando exigida;

XXIII - previsão das condições para subcontratação ou justificativa para sua vedação na contratação pretendida;

XXIV - modelo de gestão do contrato, descrevendo como a execução do objeto será acompanhada e fiscalizada pelo órgão ou entidade no caso concreto, exceto quando corresponder àquele previsto em instrumentos padronizados a serem utilizados na licitação, hipótese em que deverão ser descritas apenas as condições específicas da gestão do objeto pretendido;

XXV - critérios e prazos de medição e de pagamento;

XXVI - sanções administrativas, exceto quando corresponderem àquelas previstas em instrumentos padronizados a serem utilizados na licitação, hipótese em que deverão ser descritas apenas as penalidades específicas relativas ao objeto pretendido, bem como os percentuais de multa a serem preenchidos nos referidos documentos padronizados;

XXVII - direitos autorais e propriedade intelectual, bem como sigilo e segurança dos dados, se for o caso;

XXVIII - para os processos de contratação de serviços que envolvam Soluções de TIC, os seguintes parâmetros e elementos descritivos:

a) glossário de termos específicos de TIC;

b) justificativa da métrica utilizada;

c) arquitetura tecnológica;

d) Nível Mínimo de Serviço - NMR;

e) transferência de conhecimento;

f) documentação da solução; e

g) medição de demandas e considerações sobre contagem de pontos de função, dentre outros que se fizerem necessários.

XXIX - especificação do produto, preferencialmente conforme catálogo eletrônico de padronização, observando-se os requisitos de qualidade, rendimento, compatibilidade, durabilidade e segurança;

XXX - avaliação da necessidade de inserir como obrigação da contratada a execução de logística reversa; e

XXXI - demais condições necessárias à execução dos serviços ou fornecimentos.

§ 1º Nos casos de contratação utilizando o SRP, além dos requisitos elencados no caput, o TR deverá conter:

I - justificativa para escolha do SRP, informando o dispositivo legal no qual o caso específico se enquadra;

II - indicação do órgão ou entidade gerenciador da ata de registro de preços;

III - indicação dos órgãos ou entidades participantes da ata de registro de preços;

IV - prazo para assinatura da ata de registro de preços;

V - prazo de vigência da ata de registro de preços e possibilidade de prorrogação;

VI - previsão e justificativa da possibilidade de adesão por órgãos e entidades não participantes, bem como as condições para esta adesão, exceto quando corresponderem àquelas previstas em instrumentos padronizados a serem utilizados na licitação, hipótese em que deverão ser descritas apenas as condições específicas relativas ao caso concreto;

VII - obrigações do órgão ou entidade gerenciadora da ata de registro de preços, exceto quando corresponderem àquelas previstas em instrumentos padronizados a serem utilizados na licitação, hipótese em que deverão ser descritas apenas as obrigações específicas relativas ao objeto pretendido; e

VIII - obrigações da detentora da ata de registro de preços, exceto quando corresponderem àquelas previstas em instrumentos padronizados a serem utilizados na licitação, hipótese em que deverão ser descritas apenas as obrigações específicas relativas ao objeto pretendido.

§ 2º Em processos de contratação em que for realizada análise de riscos, o TR deverá contemplar, no que couber, as medidas de tratamento necessárias para mitigá-los, conforme regulamento próprio.

Art. 95. Para a formalização dos processos de contratação direta, os órgãos e entidades deverão incluir no TR, além dos elementos listados no art. 94, no que couber, os seguintes:

I - justificativa fundamentada para a contratação através de dispensa ou inexigibilidade de licitação, informando o dispositivo legal no qual o caso concreto se enquadra;

II - caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso;

III - razão da escolha do fornecedor ou prestador dos serviços;

IV - justificativa do preço a ser contratado; e

V - requisitos de habilitação necessários para a formalização do contrato.

Parágrafo único. Nos casos em que for publicado aviso de intenção de celebrar contrato por dispensa ou inexigibilidade de licitação, os elementos dispostos nos incisos III e IV do caput serão incluídos em documento próprio, devidamente formalizado, e anexado ao processo antes da ratificação do procedimento, o qual também deverá apresentar o valor unitário e total a ser contratado.

Art. 96. O TR deverá obrigatoriamente conter os elementos dispostos nos incisos I, II, IV, VI, VII, XIII, XVI, XVIII, XIX, XX e XXI do caput do art. 94.

Art. 97. A Administração Pública poderá prever, excepcionalmente, a apresentação de amostra, exame de conformidade ou prova de conceito, dentre outros testes de interesse da Administração, de modo a comprovar a aderência do objeto ofertado às especificações definidas no TR ou no projeto básico, em uma das seguintes etapas:

I - durante a fase de julgamento das propostas;

II - após a homologação, como condição para a assinatura do contrato; ou

III - no período de vigência contratual ou da ata de registro de preços.

§ 1º Na hipótese do inciso I do caput, por economia processual, a análise da amostra, o exame de conformidade ou a prova de conceito poderá ser realizado após a análise, em caráter preliminar, da regularidade formal da documentação de habilitação.

§ 2º São requisitos para a solicitação de amostra, exame de conformidade ou prova de conceito, além de outros que forem necessários:

I - previsão no TR e no edital;

II - apresentação de justificativa para a necessidade de sua exigência;

III - previsão de critérios objetivos de avaliação detalhadamente especificados;

IV - exigência de apresentação apenas pelo licitante provisoriamente classificado em primeiro lugar, se a prova for solicitada na fase de julgamento das propostas, ou pelo adjudicatário, se requerida após a homologação, ou pela contratada ou detentora da ata, quando realizada no período de vigência do contrato ou da ata de registro de preços;

V - divulgação do dia, hora e local em que as amostras, as provas de conceito ou os objetos a serem submetidos a exame de conformidade estarão disponíveis para inspeção dos interessados;

VI - prazo e forma de apresentação das amostras, das provas de conceito ou dos objetos a serem submetidos a exame de conformidade; e

VII - prazo para retirada após a conclusão do certame das amostras, das provas de conceito ou dos objetos a serem submetidos a exame de conformidade, bem como a destinação a ser dada a eles caso haja desinteresse dos licitantes em sua retirada.

§ 3º As amostras, provas de conceito ou objetos a serem submetidos a exame de conformidade em depósito nos órgãos e entidades sem que haja interesse dos licitantes em sua retirada, deverão, após comunicação aos licitantes proprietários e perdurando o desinteresse, ser considerados como coisas abandonadas, com perda da  propriedade, conforme o disposto no art. 1.263 e inciso III do art.1.275 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

Seção V - Da confecção do orçamento estimado

Art. 98. O orçamento estimado será materializado em documento denominado mapa de preços ou planilha de custos, que deverá ser confeccionado conforme normas da Seção VI do Capítulo I do Título III.

Parágrafo único. Os mapas de preços ou planilhas de custos deverão estar acompanhados das composições dos preços utilizadas para sua formação, bem como dos documentos que lhes dão suporte.

Art. 99. O orçamento estimado deverá refletir os preços praticados no mercado para o objeto a ser contratado, devendo o responsável pela sua confecção atestar esta condição por meio de declaração de compatibilidade dos preços referenciais com os parâmetros de mercado, a qual constará dos autos do processo licitatório ou contratação direta.

Art. 100. Desde que justificado, o orçamento estimado da contratação poderá ter caráter sigiloso, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas.

§ 1º Na hipótese de licitação em que for adotado o critério de julgamento de maior desconto, o preço estimado ou o máximo aceitável constará do edital da licitação.

§ 2º O sigilo de que trata o caput não prevalecerá para os órgãos de controle interno e externo.

Art. 101. No caso de orçamento sigiloso, os valores estimados para a contratação serão tornados públicos apenas após a adjudicação.

Parágrafo único. Na hipótese de, durante a negociação, a proposta do primeiro colocado permanecer acima do preço máximo definido pela Administração Pública, o agente de contratação ou comissão de contratação poderá revelar o valor dos itens que superem aquele previsto no orçamento estimado, de forma a permitir que o licitante possa adequar sua proposta.

Seção VI - Da pesquisa de preços

Subseção I - Disposições Gerais

Art. 102. A pesquisa de preços terá como objetivos:

I - fixar o preço estimado e justo do objeto da contratação, inclusive seus aditivos, visando à seleção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública;

II - delimitar os recursos orçamentários necessários para a contratação;

III - definir a forma de contratação;

IV - identificar a necessidade de exclusividade de participação de MEs e EPPs nos itens ou lotes cujo valor se enquadrar nos limites previstos na legislação estadual;

V - identificar a existência de sobrepreços em itens de planilhas de custos;

VI - identificar a existência de fraude, simulação ou qualquer outro mecanismo que vise a frustrar a legitimidade da pesquisa de preços, inclusive jogos de planilhas;

VII - impedir a utilização de preços inexequíveis ou excessivamente elevados;

VIII - servir de parâmetro objetivo para julgamento das ofertas apresentadas; e

IX - auxiliar na identificação da necessidade de negociação dos preços registrados em ata de registro de preços com os fornecedores.

Subseção II - Dos critérios

Art. 103. Na pesquisa de preços, sempre que possível, deverão ser observadas as condições comerciais praticadas, como prazos e locais de entrega, instalação e montagem do bem ou execução do serviço, quantidade contratada, formas de pagamento, fretes, garantias exigidas e marcas e modelos, quando for o caso, observando-se a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto.

Parágrafo único. No caso de previsão de matriz de alocação de riscos entre o contratante e a contratada, o cálculo do valor estimado da contratação poderá considerar taxa de riscos compatível com o objeto da licitação e os riscos atribuídos à contratada.

Subseção III - Dos parâmetros

Art. 104. A pesquisa de preços para fins de determinação do preço estimado em processo licitatório para a locação de bens móveis, aquisição de bens e contratação de serviços em geral deverá ser realizada mediante a utilização dos seguintes parâmetros, de forma combinada ou não: 

I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente nos sistemas oficiais de governo e no PNCP, ou pesquisa de preços em contratações similares de outras instituições, públicas ou privadas, pesquisa realizada por ferramenta de busca rápida;

II - contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante SRP, observando-se o índice de atualização de preços correspondente;

III - dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e hora de acesso e tenham sido publicadas no período de 01 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços;

IV - pesquisa direta com, no mínimo, 03 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, por meio de ofício ou e-mail, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 06 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital; e

V - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas - NF-es, e, quando o objeto tratar da aquisição de produtos, na base de preços do sistema de nota fiscal eletrônica - NF-e do Estado do Acre, desde que as cotações tenham sido obtidas no período de até 01 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços.

§ 1º Deverá ser priorizada a utilização dos incisos I e II do caput.

§ 2º A não utilização de pelo menos um dos parâmetros estabelecidos nos incisos I ou II do caput deverá ser justificada nos autos do processo de contratação.

§ 3º Para fins do disposto no inciso II do caput, poderão ser usados os seguintes instrumentos:

I - sistema de compras adotado pelo Poder Executivo do Estado do Acre;

II - painel de preços disponibilizado pela Administração Pública federal;

III - sítios oficiais dos demais entes públicos ou de publicações em diários oficiais; e

IV - contratações efetivadas por outros entes públicos, disponíveis em demais sistemas eletrônicos de compras de entidades públicas;

§ 4º Para fins do disposto no inciso III do caput, entende-se por:

I - mídia especializada: aquela não vinculada necessariamente a portal na internet, mas a outros meios como jornais, revistas, estudos, desde que haja notório e amplo reconhecimento no âmbito em que atua;

II - sítio eletrônico especializado: aquele necessariamente vinculado a portal na internet, com a utilização de ferramentas de busca de preços ou tabela com listas de preços, atuando de forma exclusiva ou preponderante na análise de preços de mercado, desde que haja notório e amplo reconhecimento no âmbito de sua atuação; e

III - sítio de domínio amplo: aquele presente no mercado nacional de comércio eletrônico ou de fabricante de produto, detentor de boa credibilidade no ramo de atuação, compreendido por empresa legalmente estabelecida e o sítio detentor de referência que garanta confiabilidade e segurança.

§ 5º Na pesquisa de preços advinda de mídia especializada, sítio eletrônico especializado ou de domínio amplo, constante no inciso III do caput, deverá ser utilizado o menor valor para pagamento em única parcela.

§ 6º Poderão ser utilizados bancos de preços de entidades privadas de notório reconhecimento, que apresentem preços fidedignos e válidos de licitações de entes públicos.

§ 7º Somente de maneira excepcional haverá a utilização isolada do parâmetro definido no inciso IV do caput, caso em que deverá haver justificativa quanto à não utilização de nenhum dos demais parâmetros.

§ 8º Quando a pesquisa de preços for realizada com os fornecedores, nos termos do inciso IV do caput, deverá ser observado:

I - prazo de resposta conferido ao fornecedor compatível com a complexidade do objeto a ser licitado;

II - obtenção de propostas formais, contendo, no mínimo:

a) descrição do objeto, quantitativo, valor unitário e total;

b) número do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ do proponente;

c) endereço físico e eletrônico e telefone de contato;

d) data de emissão; e

e) nome completo e identificação do responsável.

III - informação aos fornecedores das características da contratação, com vistas à melhor caracterização das condições comerciais praticadas para o objeto a ser contratado; e

IV - registro, nos autos do processo da contratação correspondente, da relação de fornecedores que foram consultados e não enviaram propostas como resposta à solicitação de que trata o inciso IV do caput.

§ 9º Excepcionalmente, será admitido o preço estimado com base em orçamento fora do prazo estipulado no inciso IV do caput, desde que devidamente justificado no processo pelo agente responsável e observado o índice de atualização de preços correspondente.

§ 10. Não serão admitidas estimativas de preços obtidas em sítios de leilão ou de intermediação de vendas.

Subseção IV - Das formas de comprovação dos preços pesquisados

Art. 105. Serão considerados documentos comprobatórios válidos para a realização da pesquisa de preços:

I - NF-e: relatório emitido no sistema painel de mapa de preços de NF-e do Poder Executivo do Estado do Acre, contendo descrição e valor médio do objeto, endereço eletrônico do domínio, data da pesquisa ou data da impressão;

II - preços públicos do sistema de compras adotado pelo Poder Executivo do Estado do Acre:

a) cópia de documento de homologação que contenha, no mínimo, o número da licitação, data, descrição do objeto, valor do item;

b) relatório obtido no banco de preços do sistema que contenha, no mínimo, o número da licitação, data de homologação, descrição do objeto, valor do item;

c) cópia de ata de registro de preços que contenha, no mínimo, o número da ata e da licitação, data da publicação em diário oficial, prazo de vigência, descrição do objeto, valor do item; e

d) cópia de contrato firmado entre entidades do Estado do Acre, assinado pelas partes, que contenha, no mínimo, o número da licitação, nome do órgão ou entidade contratante, nome da contratada, data de assinatura, prazo de vigência, descrição do objeto, valor do item e os respectivos termos aditivos, quando for o caso.

III - demais preços públicos:

a) relatório completo obtido nos sistemas oficiais que contenham, no mínimo, o número da licitação, nome do órgão responsável, código da Unidade de Administração de Serviços Gerais - UASG, data do resultado, descrição do objeto, valor do item;

b) cópia de documento de homologação, que contenha, no mínimo, o número da licitação, nome do órgão ou entidade responsável, código da UASG ou outro código de identificação, quando cabível, data, descrição do objeto, valor do item;

c) cópia da ata de registro de preços, que contenha a fonte da pesquisa, número da ata e da licitação, data da publicação em diário oficial, prazo de vigência, descrição do objeto, valor do item;

d) cópia de contrato, assinado pelas partes, que contenha, no mínimo, o número da licitação, nome do órgão ou entidade contratante, nome da contratada, código da UASG ou outro código de identificação, quando cabível, data de assinatura, prazo de vigência, descrição do objeto, valor do item e os respectivos termos aditivos, quando for o caso;

e) relatório extraído de bancos de preços privados que contenha, no mínimo, a identificação do sistema ou endereço eletrônico do domínio, número da licitação, nome do órgão ou entidade responsável, código da UASG ou outro código de identificação, quando cabível, data de homologação, descrição do objeto, valor do item.

IV - propostas de fornecedores, provenientes de empresas que reúnam as condições necessárias para contratar com a Administração Pública:

a) documento contendo a razão social e inscrição no CNPJ da empresa consultada, endereço e telefone de contato, data de emissão, assinatura do seu representante legal, descrição do objeto, valor unitário e total, prazo de vigência e demais informações condizentes com o objeto que incidam no preço ofertado;

b) apresentar cópia da situação cadastral da empresa emitida por meio de consulta do CNPJ no sitio oficial da Receita Federal do Brasil;

c) cópia dos pedidos do órgão ou entidade para cotação, que deverá ser para, no mínimo, 03 (três) fornecedores;

d) justificativa da escolha dos fornecedores; e

e) registro da relação de fornecedores que foram consultados e não enviaram propostas como resposta à solicitação de que trata o inciso IV.

V - mídia especializada, sítio especializado ou de comércio eletrônico, com notório e amplo reconhecimento no âmbito de sua atuação:

a) página do sítio eletrônico, contendo no mínimo endereço eletrônico do domínio consultado, data e hora do acesso, especificação do objeto, valor do item; e

b) quando se tratar de mídia especializada em meio físico, deverá ser juntado, quando cabível, documento que contenha as mesmas informações constantes da alínea “a”.

§ 1º Os documentos citados no inciso III do caput deverão conter a fonte de consulta e poderão ser extraídos dos sítios oficiais dos órgãos e entidades ou de publicações em diários oficiais.

§ 2º Quando necessário, deverá ser apresentado edital, TR ou projeto básico, proposta oficial do fornecedor vencedor da licitação, contendo informações detalhadas do objeto, conforme disposto nos incisos II e III do caput.

§ 3º As pesquisas de preços realizadas em mídias especializadas e sítios eletrônicos deverão estar em conformidade com o descrito na Subseção III.

§ 4º A pesquisa de preços direta com fornecedores deverá ser realizada mediante solicitação formal de cotação, por meio de carta ou e-mail, com prazo de resposta compatível com a complexidade do objeto a ser licitado, nunca inferior a 05 (cinco) dias úteis.

§ 5º O valor total da proposta definido no inciso IV do caput deverá conter todos os custos, taxas e impostos incidentes.

Subseção V - Da confecção do orçamento estimado

Art. 106. O orçamento estimado será materializado em documento denominado mapa comparativo de preços ou planilha de custos, que deverá ser confeccionado conforme normas da Seção VI do Capítulo I do Título III.

Subseção VI - Da metodologia para obtenção do preço

Art. 107. Serão utilizados como métodos para obtenção do preço estimado a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, desde que o cálculo incida sobre um conjunto de, no mínimo, 03 (três) preços oriundos dos parâmetros de que trata o art. 104, desconsiderados os valores inexequíveis e os  excessivamente elevados.

§ 1º Poderão ser utilizados outros critérios ou métodos, assim como menor quantidade de preços que a prevista no caput, desde que devidamente justificados no processo pelo gestor responsável e aprovados pela autoridade competente.

§ 2º O preço estimado da contratação também poderá ser obtido pelo acréscimo ou decréscimo de determinado percentual, de forma a aliar a atratividade do mercado e a mitigação do risco de sobrepreço.

§ 3º Salvo quando estabelecido de forma diversa e justificada no processo, serão considerados:

I - preços excessivos, aqueles que forem superiores a 30% (trinta por cento) da média dos demais preços; e

II - preços inexequíveis, aqueles que forem inferiores a 70% (setenta por cento) da média dos demais preços.

§ 4º A não consideração de propostas inexequíveis ou excessivamente elevadas deverá ser declarada expressamente pela área técnica competente, sendo possível a ressalva de situações excepcionais devidamente justificadas de acordo com a natureza ou especificidade do bem ou serviço em cotação.

Subseção VII - Da formalização

Art. 108. A pesquisa de preços será materializada em mapa comparativo de preços elaborado pela unidade requisitante, que conterá, no mínimo:

I - descrição do objeto a ser contratado e seu respectivo quantitativo;

II - caracterização das fontes consultadas;

III - série de preços coletados;

IV - método estatístico aplicado para a definição do valor estimado;

V - justificativas para a metodologia utilizada, com a validação dos preços utilizados e indicação da desconsideração de valores inexequíveis e excessivamente elevados, se aplicável;

VI - indicação do valor estimado, memória de cálculo e documentos que lhes dão suporte;

VII - justificativa da escolha dos fornecedores, no caso da pesquisa direta com fornecedores; e

VIII - data, identificação e assinatura do servidor responsável.

Parágrafo único. Os documentos comprobatórios dos preços utilizados para definição do preço estimado, caso disponíveis em rede pública de acesso pela internet, deverão ter o endereço eletrônico indicado nos autos do processo, preferencialmente por hiperlink; se não estiverem disponíveis para acesso público, deverão ser juntados aos autos do processo da pesquisa.

Art. 109. Os agentes públicos autores de mapa comparativo de preços se responsabilizarão funcionalmente pela informação produzida nesta etapa, devendo atenção aos riscos de orçamentos incompatíveis aos padrões de mercado e que possam culminar com aquisições não vantajosas.

Art. 110. Elaborado o mapa comparativo de preços, servidor diverso do que o elaborou poderá proceder à sua supervisão, certificando que o objeto orçado possui especificação compatível com o objeto a ser licitado e que seu preço é condizente com o praticado no mercado, em especial quando houver grande variação entre os valores apresentados.

Parágrafo único. Quando a supervisão resultar na indicação de preço estimado diferente do mapa comparativo de preços, este deverá ser reparado conforme a supervisão.

Subseção VIII - Da pesquisa de preços para contratações diretas

Art. 111. Nas contratações diretas, deverá ser observado o disposto na Seção VII, quando couber.

Art. 112. Nos casos de inexigibilidade, quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida na Seção VII, a justificativa de preços se dará mediante comprovação dos preços praticados pela contratada em contratações semelhantes de objetos de mesma natureza, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes, públicos ou privados, contratos, empenhos, extratos contratuais e documentos equivalentes, emitidos no período de até 01 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, ou por outro meio idôneo devidamente justificado.

Parágrafo único. Excepcionalmente, caso a futura contratada não tiver comercializado o objeto anteriormente, a justificativa de preços de que trata o caput poderá ser realizada com objetos semelhantes de mesma natureza, devendo constar no processo demonstração de que as especificações técnicas apresentam similaridade com o  objeto pretendido.

Subseção IX - Da pesquisa de preços para contratação de obras e serviços de engenharia

Art. 113. O preço global de referência para a contratação de obras e serviços de engenharia será o valor do custo global de referência e, quando for o caso, acrescido do percentual de BDI de referência e dos encargos sociais cabíveis, a ser definido por meio da utilização de parâmetros na seguinte ordem:

I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente do Sistema de Custos Referenciais de Obras - SICRO, para serviços e obras de infraestrutura de transportes, ou do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil - SINAPI, para as demais obras e serviços de engenharia;

II - nos casos em que o SINAPI ou o SICRO não oferecerem custos unitários de insumos ou serviços, a estimativa de custo global poderá ser apurada por meio da utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, contidos em tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo do Estado do Acre e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que atualizados no momento da pesquisa e compreendidos no intervalo de até 01 (um) ano de antecedência da data da pesquisa de preços, contendo a data e hora de acesso; 

III - contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 01 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive, mediante SRP, observando-se o índice de atualização de preços correspondente; e

IV - pesquisa na base nacional de NF-e, e, quando o objeto tratar da aquisição de produtos, na base de preços do sistema de NF-e do Estado do Acre, desde que as cotações tenham sido obtidas no período de até 01 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços.

§ 1º As composições de custos unitários e o detalhamento dos encargos sociais e de BDI integrarão o orçamento que compõe o projeto básico da obra ou serviço de engenharia, devendo constar dos anexos do edital de licitação e das propostas das licitantes e não poderão ser indicadas mediante o uso da expressão “verba” ou de unidades genéricas.

§ 2º Quando utilizados os custos unitários do SINAPI, serão excetuados os itens caracterizados como montagem industrial ou que não possam ser considerados como de construção civil.

§ 3º No caso de utilização dos custos unitários do SICRO, serão excetuados os itens caracterizados como montagem industrial ou que não possam ser considerados como de infraestrutura de transportes.

§ 4º Os custos de insumos constantes do SINAPI, sempre que possível, serão incorporados às composições de custos da tabela referida no inciso II do caput.

Art. 114. A Administração Pública poderá desenvolver novos sistemas de referência de custos, desde que demonstrada a necessidade por meio de justificativa técnica e submetida à aprovação da autoridade competente, para aplicação no caso de incompatibilidade de adoção dos sistemas mencionados no art. 113, incorporando-se às suas composições de custo unitário os custos de insumos constantes do SINAPI e SICRO.

§ 1º O órgão responsável pelas obras públicas deverá manter os sistemas de referência atualizados e divulgá-los na internet.

§ 2º Na ausência da referência de preço de que trata o inciso I do art. 113 e do sistema de referência previsto no caput, a Administração Pública poderá utilizar sistemas de custos oficiais desenvolvidos pela União, outros Estados ou o Distrito Federal.

Art. 115. Na elaboração dos orçamentos de referência, poderão ser adotadas especificidades locais ou de projeto na elaboração das respectivas composições de custo unitário, desde que demonstrada a pertinência dos ajustes para a obra ou serviço de engenharia a ser orçado em relatório técnico elaborado por profissional habilitado.

Parágrafo único. Os custos unitários de referência poderão, somente em condições especiais justificadas em relatório técnico elaborado por profissional habilitado e aprovado pela autoridade competente, exceder os seus correspondentes do sistema de referência adotado na forma deste Decreto, sem prejuízo da avaliação dos órgãos de controle, dispensada a compensação em qualquer outro serviço do orçamento de referência.

Art. 116. No processo licitatório para contratação de obras e serviços de engenharia sob os regimes de contratação integrada ou semi-integrada, o preço global de referência da contratação será calculado nos termos do art. 113, acrescido ou não de parcela referente à remuneração do risco, e, sempre que necessário e o anteprojeto o permitir, a estimativa de preços será baseada em orçamento sintético, balizado em sistema de custo definido no inciso I do referido artigo, devendo a utilização de metodologia expedita ou paramétrica e de avaliação aproximada baseada em outras contratações similares ser reservada às frações do empreendimento não suficientemente detalhadas no anteprojeto.

Parágrafo único. Para as composições das propostas, será exigido dos licitantes ou contratadas, no mínimo, o mesmo nível de detalhamento do orçamento sintético referido no caput.

Art. 117. Deverão fazer parte da documentação que integrará o orçamento-base que instrui o processo licitatório:

I - ART dos profissionais responsáveis pela elaboração do orçamento-base da licitação, inclusive suas eventuais alterações; e

II - declaração expressa do autor das planilhas orçamentárias quanto à compatibilidade dos quantitativos e dos custos constantes de referidas planilhas com os quantitativos do projeto de engenharia e os custos do sistema utilizado.

Art. 118. Na elaboração do orçamento de obras e serviços de engenharia deverão ser definidos os critérios de aceitabilidade dos preços unitário e global, com fixação de preços máximos para ambos, os quais deverão constar no edital.

Parágrafo único. O edital deverá vedar expressamente a aceitação de preços unitários acima dos previstos no orçamento da Administração Pública.

Subseção X - Da pesquisa de preços para contratação de serviços com dedicação de mão de obra exclusiva

Art. 119. Na pesquisa de preços relativa às contratações de prestação de serviços com dedicação de mão de obra exclusiva, o preço estimado será definido em planilha de composição de custos, aplicando-se o disposto em instrução normativa conjunta publicada pelo órgão ou entidade promotora da licitação, Controladoria-Geral do Estado - CGE e Procuradoria-Geral do Estado - PGE/AC.

Parágrafo único. Os itens da planilha de composição de custos cujo valor não for determinado por lei ou acordo trabalhista deverão ser fixados da mesma forma definida no art. 104 para o cálculo do preço estimado do bem ou serviço em geral.

Art. 120. Nas renovações e prorrogações contratuais, a demonstração da vantajosidade deverá ocorrer mediante comparação da planilha de composição de custos vigente na contratação com a planilha de composição de custos de uma possível nova contratação.

Subseção XI - Da pesquisa de preços para contratação de fornecedores registrados em ata de registro de preços

Art. 121. Para contratação de fornecedores registrados, os órgãos ou entidades participantes da ata de registro de preços ficarão dispensados da realização de pesquisa de preços durante o prazo de vigência da ata de registro de preços.

Parágrafo único. Nos processos de contratação por adesão, o órgão ou entidade deverá realizar a demonstração de vantajosidade da adesão nos termos deste Decreto.

Subseção XII - Da tabela ou informativo oficial de preços

Art. 122. Nos casos em que órgão ou entidade da Administração Pública definir o preço de mercado de produto ou serviço por tabela ou informativo oficial de preços, o preço estimado será aquele definido neste documento, dispensadas pesquisas adicionais.

Parágrafo único. Incluem-se na hipótese do caput os catálogos de TIC com condições padronizadas divulgados pelo Poder Executivo Federal.

Subseção XIII - Da pesquisa de preços para locação de imóveis

Art. 123. O preço máximo da locação de imóveis em que a Administração Pública for locatária será definido por avaliação oficial do órgão responsável pela administração do patrimônio do Estado do Acre, indicado em laudo oficial, sem prejuízo da pesquisa de preços de mercado de outros imóveis.

§ 1º Os demais órgãos e entidades da Administração Pública poderão elaborar os laudos oficiais de forma autônoma se contarem com corpo técnico qualificado e desde que autorizados em ato normativo específico.

§ 2º O valor indicado no laudo oficial será o preço máximo pelo qual o contrato poderá ser firmado, devendo os órgãos e entidades da Administração Pública se esforçarem para ajustar valores mais vantajosos para o Estado do Acre.

Art. 124. Nos aditivos e apostilamentos para reajuste e prorrogação contratual, o preço contratual poderá ser definido mediante simples reajuste do valor indicado no contrato, de acordo com o índice de reajuste previsto no respectivo contrato ou, quando não previsto, pelo Índice Geral de Preços-Mercado - IGP-M, divulgado pela Fundação Getulio Vargas - FGV, ou Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, o que for menor.

Parágrafo único. Será vedada a definição do preço estimado mediante simples reajuste do valor indicado no laudo oficial quando este tiver 05 (cinco) anos ou mais, na data da renovação ou prorrogação.

Art. 125. Na locação de imóveis, para fins de demonstração da vantajosidade da contratação, a Administração Pública deverá considerar, além do preço estimado do bem, o seu estado de conservação e os custos de adaptações, bem como, quando imprescindíveis para a necessidade de sua utilização, deverá observar o prazo de amortização dos investimentos.

Seção VII - Da previsão dos recursos orçamentários

Art. 126. Na fase preparatória da licitação ou contratação direta, a Administração Pública deverá atestar a existência de créditos orçamentários vinculados às despesas vincendas no exercício financeiro, sob pena de nulidade do ato e responsabilização de quem lhe tiver dado causa.

§ 1º Nas licitações para registro de preços, será dispensado o atesto da existência de créditos orçamentários, sendo suficiente a indicação do código do elemento de despesa correspondente.

§ 2º Nos contratos de vigência plurianual, as despesas deverão estar autorizadas no plano plurianual e na respectiva lei orçamentária anual, devendo, neste último caso, ocorrer no início da contratação e em cada exercício de execução do objeto.

Seção VIII - Da autorização de abertura da licitação e da contratação direta

Art. 127. A autorização de abertura da licitação consistirá na manifestação de autoridade superior competente para início do processo licitatório ou da contratação direta, a qual deverá estar devidamente motivada e analisada sob a ótica da oportunidade, conveniência e relevância para o interesse público.

Parágrafo único. A autorização deverá levar em consideração as informações expostas no documento de formalização da demanda elaborado pelo setor requisitante da contratação.

Seção IX - Da designação do agente de contratação, da equipe de apoio e da comissão de contratação

Art. 128. A designação do agente de contratação, equipe de apoio e comissão de contratação será realizada pelo órgão ou entidade promotora da licitação, mediante da demonstração da satisfação dos requisitos para desempenho da função pelos agentes.

Parágrafo único. O ato de designação publicado em veículo oficial será a primeira providência por parte do órgão ou entidade promotora da licitação, na recepção do processo para licitação, e deverá ser juntado aos autos dos processos licitatórios.

Seção X - Da confecção do edital, da minuta do termo do contrato e da minuta da ata de registro de preços

Art. 129. O edital ou instrumento convocatório será documento obrigatório para todos os processos licitatórios, tendo por finalidade fixar as condições necessárias à participação dos licitantes, ao desenvolvimento do certame e à futura contratação, devendo conter, no mínimo, os seguintes elementos:

I - o objeto da licitação;

II - a modalidade e a forma de realização da licitação, eletrônica ou presencial;

III - o modo de disputa, os critérios de classificação para cada etapa da disputa, bem como as regras e prazo para apresentação de propostas e de lances;

IV - os requisitos de conformidade das propostas;

V - os critérios de desempate e os critérios de julgamento;

VI - os requisitos de habilitação;

VII - o prazo de validade da proposta;

VIII - os prazos e meios para apresentação de pedidos de esclarecimentos, impugnações e recursos;

IX - a possibilidade e as condições de subcontratação e de participação de empresas sob a forma de consórcios;

X - a exigência de prova de qualidade do produto, do processo de fabricação ou do serviço, quando for o caso, por meio de:

a) indicação de marca ou modelo;

b) apresentação de amostra;

c) realização de prova de conceito ou de outros testes;

d) apresentação de certificação, certificado, laudo laboratorial ou documento similar; e

e) de carta de solidariedade emitida pelo fabricante.

XI - os prazos e condições para a entrega do objeto;

XII - as formas, condições e prazos de pagamento, bem como o critério de reajustamento do preço, independentemente do prazo de duração do contrato;

XIII - a exigência de garantias e seguros, quando for o caso;

XIV - as regras relativas à fiscalização e à gestão do contrato, contendo os critérios objetivos de avaliação do desempenho da contratada, bem como os requisitos da remuneração variável, quando for o caso;

XV - as sanções administrativas; e

XVI - outras indicações específicas da licitação.

Art. 130. Integrarão o edital, como anexos:

I - o TR;

II - a minuta do contrato ou do instrumento equivalente e da ata de registro de preços, quando houver;

III - o orçamento estimado, se não for sigiloso;

IV - o instrumento de medição de resultado, quando for o caso;

V - o modelo de apresentação da proposta;

VI - os modelos de declarações exigidas no certame; e

VII - a matriz de riscos, quando for o caso.

Art. 131. O edital será elaborado pelo órgão ou entidade promotora da licitação.

Art. 132. Os editais, minutas de contratos e minutas de atas de registro de preços deverão ser elaborados com observância obrigatória dos modelos padronizados pela Procuradoria-Geral do Estado - PGE/AC, sempre que houver.

Art. 133. Os TRs padronizados e demais documentos técnicos da fase preparatória deverão ser elaborados com observância obrigatória dos modelos padronizados pelo órgão ou entidade promotora da licitação, sempre que houver.

Seção XI - Da audiência e da consulta pública

Art. 134. A Administração Pública poderá convocar, com antecedência mínima de 08 (oito) dias úteis da data prevista, audiência pública, cuja sessão poderá ser realizada de forma presencial ou eletrônica, com possibilidade de manifestação de todos os interessados, sobre licitação que pretenda realizar, como instrumento de apoio ao processo decisório da Administração Pública, com o objetivo de promover o diálogo com a sociedade e buscar soluções para questões que contenham interesse público relevante.

§ 1º Na convocação, serão disponibilizadas a todos os interessados as informações pertinentes, inclusive o ETP, se houver, e os elementos do edital de licitação.

§ 2º Sempre que o valor estimado para uma licitação ou para um conjunto de licitações for de grande vulto, de acordo com o inciso XXII do art. 6º da Lei Federal nº 14.133, de 2021, será obrigatória a realização de audiência pública, convocada por autoridade responsável.

§ 3º Nas contratações de serviços e fornecimentos contínuos, a caracterização da contratação como de grande vulto se dará com base no valor estimado para o primeiro ano de contratação.

Art. 135. A Administração Pública poderá submeter a licitação a prévia consulta pública, preferencialmente por meio eletrônico, mediante a disponibilização de seus elementos a todos os interessados, que poderão formular sugestões no prazo fixado.

§ 1º Poderá ser objeto de consulta pública:

I - processos licitatórios;

II - contratações diretas;

III - normas;

IV - orientações; ou

V - outros instrumentos que se configurem importantes para os processos de licitações e contratações de que trata este Decreto.

§ 2º O edital para divulgação da consulta pública poderá prever processo de prospecção mediante consulta a potenciais contratadas. 

Seção XII - Do controle prévio de legalidade da fase preparatória

Art. 136. Encerrada a fase preparatória das licitações e contratações diretas, os editais, minutas de contratos, minutas de atas de registro de preços, quando for o caso, e demais documentos produzidos, serão submetidos a controle prévio de legalidade por meio de análise jurídica da Procuradoria-Geral do Estado - PGE/AC, com o auxílio dos setores jurídicos internos dos órgãos e entidades do Poder Executivo, conforme competências fixadas nas regulamentações específicas.

Parágrafo único. Nas contratações envolvendo objetos para os quais tenham sido publicados os cadernos de padronização de contratações pelo órgão ou entidade promotora da licitação, os instrumentos mencionados no caput sofrerão as adequações necessárias, nos termos indicados no respectivo caderno.

Seção XIII - Disposições gerais sobre a fase preparatória

Art. 137. O órgão ou entidade promotora da licitação, a Procuradoria-Geral do Estado - PGE/AC e a Controladoria-Geral do Estado - CGE, nas matérias de sua competência, poderão editar regulamentos e orientações complementares quanto a procedimentos, modelos e materiais de apoio, bem como desenvolver ferramentas visando à automação dos instrumentos previstos neste Decreto.

CAPÍTULO II - DA FASE EXTERNA

Seção I - Disposições Gerais

Art. 138. As licitações deverão ser realizadas preferencialmente sob a forma eletrônica.

§ 1º A licitação na forma eletrônica será realizada quando a disputa ocorrer à distância e em sessão pública, por meio do sistema de compras adotado pelo Poder Executivo do Estado do Acre e de acordo com as regras contidas neste Decreto e no edital.

§ 2º O sistema de que trata o § 1º será dotado de recursos de criptografia e de autenticação que garantam condições de segurança nas etapas do certame.

§ 3º Nos processos realizados sob a forma eletrônica, a Administração Pública poderá determinar, como condição de validade e eficácia, que os licitantes pratiquem seus atos em formato eletrônico.

§ 4º Os interessados em acompanhar os processos de licitação terão direito público subjetivo ao acesso às informações processuais por meio de sistemas eletrônicos em ambiente da internet.

Art. 139. Será admitida, excepcionalmente, a realização de licitações sob a forma presencial, desde que fique justificada e comprovada a inviabilidade técnica ou a desvantagem para a Administração Pública na realização do certame pela via eletrônica, devendo a sessão pública ser registrada em ata e gravada em áudio e vídeo.
§ 1º O órgão ou entidade demandante da licitação apresentará a justificativa pormenorizada para a realização da licitação com a utilização da forma presencial.

§ 2º A justificativa para a realização da licitação com a utilização da forma presencial deverá ser aprovada pela autoridade máxima do órgão ou entidade demandante da licitação.

§ 3º Utilizada a forma presencial, caberá ao órgão ou entidade promotora da licitação disponibilizar em suas instalações espaço físico adequado às gravações em áudio e vídeo das sessões, cujos links para acesso deverão ser juntados ao processo administrativo da licitação e disponibilizados no sistema de compras adotado pelo Poder Executivo do Estado do Acre.

Seção II - Das fases do processo licitatório

Art. 140. O rito procedimental comum das licitações observará as seguintes fases sucessivas:

I - preparatória;

II - de divulgação do edital de licitação;

III - de apresentação de propostas e lances;

IV - de julgamento;

V - de habilitação;

VI - de recursos; e

VII - de homologação.

Art. 141. A fase de habilitação poderá, excepcionalmente, anteceder a fase de apresentação de propostas e lances, desde que expressamente previsto no edital de licitação, mediante justificativa dos benefícios decorrentes da inversão.

§ 1º A justificativa de que trata o caput deverá ser feita na fase preparatória e aprovada pela autoridade competente.

§ 2º Na inversão de fases prevista no caput, serão observadas as seguintes disposições:

I - apresentação simultânea pelos licitantes dos documentos de habilitação e das propostas, exceto os relativos à regularidade fiscal;

II - análise dos documentos de habilitação de todos os licitantes;

III - divulgação do resultado da habilitação;

IV - disputa entre os licitantes habilitados;

V - exigência e análise dos documentos relativos à regularidade fiscal apenas do licitante provisoriamente classificado em primeiro lugar;

VI - divulgação do resultado do julgamento; e

VII - previsão de duas etapas recursais, observando-se o disposto no art. 241.

Parágrafo único. O agente de contratação ou comissão de contratação, na abertura da sessão pública, deverá informar no sistema de compras adotado pelo Poder Executivo do Estado do Acre o prazo para verificação dos documentos de habilitação de que trata o inciso I do caput, e a data e o horário para manifestação da intenção de recorrer do resultado da habilitação.

Seção III - Da divulgação do edital

Art. 142. A publicidade do edital de licitação será realizada mediante divulgação e manutenção do inteiro teor do edital e seus anexos no Portal de Licitações do Tribunal de Contas do Estado do Acre - LICON, com disponibilização automática via integração no PNCP.

§ 1º Todos os elementos do edital, inclusive minuta de contrato, TRs, anteprojeto, projetos e outros anexos, deverão ser divulgados na mesma data de divulgação do edital.

§ 2º Sem prejuízo do disposto no caput, será obrigatória a publicação de extrato do edital no Diário Oficial do Estado, ou, no caso de consórcio público, no diário oficial do ente de maior nível, e em jornal diário de grande circulação.

§ 3º O extrato do edital deverá conter:

I - a definição precisa, suficiente e clara do objeto e do valor da licitação, ressalvado o orçamento sigiloso;

II - o endereço onde ocorrerá a sessão pública;

III - a data e hora de sua realização; e

IV - o endereço eletrônico que permita acesso direto à cópia integral do edital no sistema de compras adotado pelo Poder Executivo do Estado do Acre, e no PNCP.

§ 4º Os documentos elaborados na fase preparatória que porventura não tiverem integrado o edital e seus anexos, inclusive o orçamento sigiloso, quando for o caso, serão disponibilizados após a homologação do processo licitatório, no sistema LICON e, automaticamente, via integração, no PNCP.

Art. 143. O acesso ao edital e seus anexos será realizado sem necessidade de registro ou de identificação do usuário.

Art. 144. Todas as referências de tempo estabelecidas no edital, nos avisos e durante a sessão pública observarão, para todos os efeitos, o horário de Brasília - Distrito Federal, inclusive para contagem de tempo e registro no sistema de compras adotado pelo Poder Executivo do Estado do Acre e na documentação relativa ao certame. 

Art. 145. Eventuais modificações no edital de licitação implicarão nova divulgação na mesma forma de sua divulgação inicial, além do cumprimento dos mesmos prazos dos atos e procedimentos originais, exceto se, inquestionavelmente, a alteração não comprometer a formulação das propostas, resguardado o tratamento isonômico aos licitantes.

Seção IV - Dos pedidos de esclarecimentos e impugnações

Art. 146. Qualquer pessoa poderá apresentar pedido de esclarecimentos ou impugnação ao edital de licitação, por meio eletrônico, na forma prevista no edital, em até 03 (três) dias úteis antes da data fixada para a abertura da sessão pública.

§ 1º O agente de contratação ou comissão de contratação responderá aos pedidos de esclarecimentos e às impugnações no prazo de até 05 (cinco) dias úteis contados da data de recebimento do pedido, limitado ao último dia útil anterior à data da abertura do certame, podendo requisitar subsídios formais aos responsáveis pela fase preparatória.

§ 2º A impugnação não possuirá efeito suspensivo, exceto em situações excepcionais devidamente motivadas pelo agente de contratação ou comissão de contratação nos autos do processo de licitação.

§ 3º As respostas aos pedidos de esclarecimentos e às impugnações serão divulgadas no sistema de compras adotado pelo Poder Executivo do Estado do Acre e vincularão os participantes e a Administração Pública.

§ 4º Acolhida a impugnação, será republicado o edital com as mesmas formalidades de sua publicação original e, conforme o caso, será definida nova data para a realização do certame, observando-se a regra do art. 145.

Seção V - Do credenciamento para acesso ao sistema eletrônico

Art. 147. A autoridade competente do órgão ou entidade promotora da licitação, o agente de contratação, membros da equipe de apoio, membros das comissões e licitantes que participarem de licitação, na forma eletrônica, serão previamente credenciados perante o provedor do sistema de compras adotado pelo Poder Executivo do Estado do Acre.

§ 1º A licitação por meio eletrônico será realizada por meio da internet, através do sistema eletrônico de compras indicado no respectivo edital.

§ 2º O credenciamento para acesso ao sistema eletrônico de compras ocorrerá pela atribuição de chave de identificação e de senha pessoal e intransferível.

§ 3º Caberá à autoridade competente do órgão ou entidade promotora da licitação solicitar, junto ao provedor do sistema eletrônico de compras, o seu credenciamento, do agente de contratação, membros de equipes de apoio e do presidente de comissão de contratação.

§ 4º O credenciamento do interessado e de seu representante junto ao sistema eletrônico de compras implicará a sua responsabilidade legal pelos atos praticados e presunção de capacidade para a realização das transações inerentes à licitação.

§ 5º Caberá ao licitante acompanhar as operações no sistema eletrônico de compras durante a sessão pública da licitação, ficando responsável pelo ônus decorrente da perda de negócios diante da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão.

Seção VI - Do licitante

Art. 148. Caberá ao licitante interessado em participar do processo licitatório na forma eletrônica:

I - cadastrar-se previamente no sistema de compras adotado pelo Poder Executivo do Estado do Acre, de acordo com o disposto em ato do órgão ou entidade promotora da licitação;

II - remeter, no prazo estabelecido, via sistema de compras adotado pelo Poder Executivo do Estado do Acre, os documentos de habilitação e a proposta e, quando necessário, os documentos complementares;

III - responsabilizar-se formalmente pelas transações efetuadas em seu nome, assumir como firmes e verdadeiras suas propostas e seus lances, inclusive os atos praticados diretamente ou por seu representante, excluída a responsabilidade do administrador do sistema ou do órgão ou entidade promotora da licitação por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros;

IV - acompanhar as operações no sistema de compras adotado pelo Poder Executivo do Estado do Acre durante o processo licitatório e responsabilizar-se pelo ônus decorrente da perda de negócios diante da inobservância de mensagens emitidas através do sistema ou de sua desconexão;

V - comunicar imediatamente ao administrador do sistema de compras adotado pelo Poder Executivo do Estado do Acre qualquer acontecimento que possa comprometer o sigilo ou a inviabilidade do uso da senha, para imediato bloqueio e geração de nova senha, se for o caso;

VI - utilizar o login e a senha de acesso para participar do certame;

VII - solicitar ao administrador do sistema de compras adotado pelo Poder Executivo do Estado do Acre a inativação do seu cadastro por interesse próprio, ciente de que não poderá participar de processos licitatórios enquanto perdurar a inativação; e

VIII - responsabilizar-se pela atualização dos seus dados cadastrais, do seu ramo de atividade e dos usuários cadastrados no sistema de compras adotado pelo Poder Executivo do Estado do Acre em nome do licitante, por meio de solicitações e envio das documentações necessárias ao administrador do sistema.

Parágrafo único. O licitante penalizado com as sanções de impedimento ou declaração de inidoneidade para licitar ou contratar será registrado no sistema de compras adotado pelo Poder Executivo do Estado do Acre, com registro no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS ou Sistema de Cadastro de Fornecedores - SICAF após a comunicação ao órgão ou entidade promotora da licitação pelo órgão ou entidade responsável pela aplicação da sanção.

Seção VII - Dos prazos para apresentação das propostas iniciais

Art. 149. Os prazos mínimos para apresentação das propostas iniciais, contados a partir do primeiro dia útil subsequente à data de divulgação do edital de licitação, serão de:

I - 08 (oito) dias úteis, no caso de pregão para aquisição de bens comuns ou de concorrência para aquisição de bens especiais;

II - 10 (dez) dias úteis, no caso de pregão para contratação de serviços comuns, inclusive de engenharia, ou de concorrência para obras comuns;

III - 25 (vinte e cinco) dias úteis, no caso de concorrência para contratação de serviços especiais e de obras e serviços especiais de engenharia;

IV - 60 (sessenta) dias úteis, no caso de concorrência sob o regime de contratação integrada; e

V - 35 (trinta e cinco) dias úteis, no caso de concorrência sob o regime de contratação semi-integrada ou nas hipóteses de contratação de serviços e obras não abrangidas pelos incisos II, III e IV.

§ 1º Os prazos previstos no caput poderão ser reduzidos até a metade, mediante decisão fundamentada, nas licitações realizadas pelo órgão ou entidade promotora da licitação no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, observando-se as disposições dos arts. 2º e 3º da Lei Complementar Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012.

§ 2º O prazo mínimo para apresentação de propostas será de 60 (sessenta) dias úteis na fase competitiva da modalidade licitatória diálogo competitivo, em atenção ao disposto no inciso VIII do § 1º do art. 32 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

Seção VIII - Da condução do processo

Art. 150. As licitações serão processadas e julgadas por agente de contratação ou comissão de contratação.

§ 1º Será facultado ao agente de contratação ou comissão de contratação, em qualquer fase da licitação, promover as diligências que entender necessárias.

§ 2º Será facultado ao agente de contratação ou comissão de contratação, em qualquer fase da licitação, desde que não seja alterada a substância da proposta, adotar medidas de saneamento destinadas a esclarecer informações, corrigir impropriedades na documentação de habilitação, da proposta, ou complementar a instrução do  processo.

§ 3º Quando verificada a presença de vício insanável, poderá ocorrer o afastamento do licitante.

Seção IX - Da abertura da sessão pública e do envio das propostas iniciais

Art. 151. Após a divulgação do edital, os licitantes encaminharão suas propostas iniciais, exclusivamente por meio do sistema de compras adotado pelo Poder Executivo do Estado do Acre, através de acesso com login e senha, até a data e o horário estabelecidos para a abertura da sessão pública.

§ 1º No caso de inversão de fases, os licitantes encaminharão, na forma do caput, simultaneamente, os documentos de habilitação e a proposta, conforme estabelecido no inciso I do § 2º do art. 141.

§ 2º Os licitantes poderão acrescer, retirar ou substituir a proposta inicial ou, na hipótese de inversão de fases de que trata o art. 141, os documentos de habilitação anteriormente inseridos no sistema de compras adotado pelo Poder Executivo do Estado do Acre, até a abertura da sessão pública.

§ 3º Poderá ser exigida, justificadamente, no momento da apresentação da proposta inicial, a prestação de garantia de participação de até 1% (um por cento) do valor estimado da licitação, nas modalidades de que trata o § 1º do art. 96 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

§ 4º A não apresentação da garantia prevista no § 3º nos termos exigidos pelo edital ou a existência de elementos na proposta que permitam a identificação do licitante ensejarão a desclassificação da proposta inicial.

§ 5º Nas licitações processadas pelo critério de julgamento de menor preço ou maior desconto, os licitantes acompanharão durante a sessão pública, em tempo real, o valor do menor lance ou do maior desconto registrado, vedada a identificação do licitante.

Art. 152. No horário previsto no edital, a sessão pública será aberta no sistema de compras adotado pelo Poder Executivo do Estado do Acre pelo agente de contratação ou comissão de contratação com a utilização de seu login e senha.

§ 1º Os licitantes poderão participar da sessão pública no sistema de compras adotado pelo Poder Executivo do Estado do Acre mediante a utilização de seu login e senha.

§ 2º No sistema de compras adotado pelo Poder Executivo do Estado do Acre, será disponibilizado campo próprio para troca de mensagens entre o agente de contratação ou comissão de contratação e os licitantes.

Art. 153. Os licitantes que se enquadrarem como ME, EPP e Microempreendedor Individual - MEI deverão apresentar declaração de seu enquadramento, observando-se os termos previstos nos §§ 2º e 3º do art. 4º da Lei Federal nº 14.133, de 2021, devendo ser realizada em campo próprio no sistema de compras adotado pelo Poder Executivo do Estado do Acre, quando utilizada a forma eletrônica.

Parágrafo único. A falsidade da declaração sujeitará o licitante às sanções administrativas previstas no edital.

Seção X - Dos modos de disputa

Art. 154. As licitações poderão adotar os seguintes modos de disputa:

I - aberto: os licitantes apresentarão lances públicos e sucessivos, crescentes ou decrescentes, conforme o critério de julgamento;

II - fechado: as propostas permanecerão em sigilo até a data e hora designadas para sua divulgação;

III - fechado-aberto: apenas os licitantes ofertantes das melhores propostas iniciais, inclusive aquelas de mesmo valor, serão classificados para a etapa subsequente de disputa aberta com a apresentação de lances públicos e sucessivos, crescentes ou decrescentes, conforme o critério de julgamento; e

IV - aberto-fechado: os licitantes apresentarão, em disputa aberta, lances públicos e sucessivos, crescentes ou decrescentes, conforme o critério de julgamento, sendo classificados para a etapa subsequente de disputa fechada apenas os licitantes ofertantes dos melhores lances.

Subseção I - Do modo de disputa aberto

Art. 155. No modo de disputa aberto, os licitantes apresentarão suas propostas em sessão pública por meio de lances públicos e sucessivos, crescentes ou decrescentes, conforme o critério de julgamento adotado.

§ 1º O edital poderá estabelecer intervalo mínimo de diferença de valores entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação à proposta que cobrir a melhor oferta.

§ 2º A utilização do modo de disputa aberto será vedada quando adotados os critérios de julgamento melhor técnica ou conteúdo artístico e por técnica e preço.

Art. 156. A etapa de envio de lances abertos na sessão pública durará 15 (quinze) minutos e, após isso, será prorrogada automaticamente no sistema de compras adotado pelo Poder Executivo do Estado do Acre quando houver lance ofertado nos últimos 02 (dois) minutos do período de duração da sessão pública.

§ 1º A prorrogação automática de que trata o caput será de 02 (dois) minutos e ocorrerá sucessivamente sempre que houver lances enviados nesse período de prorrogação, inclusive quando se tratar de lances intermediários.

§ 2º Na hipótese de não haver novos lances na forma estabelecida no caput e no § 1º, a sessão pública será encerrada automaticamente e o sistema de compras adotado pelo Poder Executivo do Estado do Acre ordenará e divulgará os lances em ordem crescente de classificação.

Art. 157. Caso a licitação de modo de disputa aberto seja realizada sob a forma presencial, serão adotados, adicionalmente, os seguintes procedimentos:

I - as propostas iniciais serão classificadas de acordo com a ordem de vantajosidade;

II - o agente de contratação, pregoeiro, ou comissão de licitação convidará, individual e sucessivamente, os licitantes, de forma sequencial, a apresentar lances verbais, a partir do autor da proposta menos vantajosa, seguido dos demais; e

III - a desistência do licitante em apresentar lance verbal, quando convocado, implicará sua exclusão da etapa de lances verbais e a manutenção do último preço por ele apresentado, para efeito de ordenação das propostas, exceto no caso de ser o detentor da melhor proposta, hipótese em que poderá apresentar novos lances sempre que esta for coberta, observando-se o disposto no § 1º do art. 155.

Art. 158. O edital poderá estabelecer a possibilidade de apresentação de lances intermediários pelos licitantes no modo de disputa aberto.

Art. 159. Após a definição da melhor proposta, se a diferença em relação à proposta classificada em segundo lugar for de pelo menos 5% (cinco por cento), a comissão de licitação poderá admitir, por uma única vez, o reinício da disputa aberta, nos termos estabelecidos no edital, para a definição das demais colocações, conforme o disposto no § 4º do art. 56 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

§ 1º Após o reinício previsto no caput, os licitantes serão convocados a apresentar lances.

§ 2º Os lances iguais serão classificados conforme a ordem de apresentação.

§ 3º Encerrada a etapa apresentação de lances, o sistema de compras adotado pelo Poder Executivo do Estado do Acre ordenará e divulgará os lances em ordem crescente de classificação.

Subseção II - Do modo de disputa fechado

Art. 160. No modo de disputa fechado, as propostas apresentadas pelos licitantes serão sigilosas até a data e hora designadas para sua divulgação.

§ 1º A utilização isolada do modo de disputa fechado será vedada quando adotados os critérios de julgamento de menor preço ou maior desconto.

§ 2º No caso de licitação presencial, as propostas deverão ser apresentadas em envelopes lacrados, abertos em sessão pública e ordenadas conforme critério de vantajosidade.

Subseção III - Da combinação dos modos de disputa

Art. 161. O edital poderá estabelecer que a disputa seja realizada em duas etapas, sendo a primeira eliminatória.

Art. 162. Os modos de disputa poderão ser combinados da seguinte forma:

I - caso o processo se inicie pelo modo de disputa fechado, serão classificados para a etapa subsequente os licitantes que apresentarem as três melhores propostas, iniciando-se então a disputa aberta com a apresentação de lances sucessivos, nos termos dos arts. 155 e 157; e

II - caso o processo se inicie pelo modo de disputa aberto, os licitantes que apresentarem as três melhores propostas oferecerão propostas finais, fechadas.

Seção XI - Dos Lances

Art. 163. Após a abertura da sessão pública, o agente de contratação ou comissão de contratação dará início à etapa de disputa, oportunidade em que os licitantes com propostas classificadas poderão encaminhar lances exclusivamente por meio do sistema de compras adotado pelo Poder Executivo do Estado do Acre, conforme o modo de disputa e o critério de julgamento estabelecidos no edital de licitação.

§ 1º O sistema de compras adotado pelo Poder Executivo do Estado do Acre sinalizará imediatamente o recebimento do lance e o valor consignado no registro.

§ 2º Os licitantes poderão oferecer lances sucessivos, observando-se o horário fixado para abertura da sessão pública e as regras estabelecidas no edital de licitação.

§ 3º Quando previsto em edital, os licitantes deverão observar o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao que cobrir o melhor lance.

§ 4º O licitante somente poderá oferecer valor inferior ou maior percentual de desconto em relação ao último lance por ele ofertado e registrado pelo sistema de compras adotado pelo Poder Executivo do Estado do Acre, observando-se, quando houver, o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao que cobrir o melhor lance.

§ 5º Não serão registrados lances iguais na etapa de disputa aberta e prevalecerá o que for registrado primeiro.

§ 6º O agente de contratação ou comissão de contratação poderá, durante a disputa, como medida excepcional, excluir a proposta ou o lance que possa comprometer, restringir ou frustrar o caráter competitivo do processo licitatório, mediante comunicação eletrônica no sistema de compras adotado pelo Poder Executivo do Estado do Acre.

§ 7º Eventual exclusão de proposta do licitante na hipótese de que trata o § 6º implicará a retirada do licitante do certame.

Art. 164. Serão considerados intermediários os lances:

I - iguais ou inferiores ao maior já ofertado, mas superiores ao último lance dado pelo próprio licitante, quando adotado o julgamento pelo critério do maior lance ou maior desconto; ou

II - iguais ou superiores ao menor já ofertado, mas inferiores ao último lance dado pelo próprio licitante, quando adotados os demais critérios de julgamento.

Seção XII - Da desconexão do sistema na etapa de lances

Art. 165. Na hipótese de o sistema de compras adotado pelo Poder Executivo do Estado do Acre desconectar para o agente de contratação ou comissão de contratação no decorrer da etapa de envio de lances da sessão pública e permanecer acessível aos licitantes, os lances continuarão sendo recebidos, sem prejuízo dos atos realizados.

Art. 166. Quando a desconexão do sistema de compras adotado pelo Poder Executivo do Estado do Acre para o agente de contratação ou comissão de contratação persistir por tempo superior a 15 (quinze) minutos, a sessão pública será suspensa e reiniciada após comunicação expressa no sistema, sempre que possível, no turno seguinte ou em outra data previamente comunicada aos participantes com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.

Seção XIII - Dos critérios de julgamento das propostas

Subseção I - Disposições Gerais

Art. 167. Poderão ser utilizados como critérios de julgamento:

I - menor preço;

II - maior desconto;

III - melhor técnica ou conteúdo artístico;

IV - técnica e preço;

V - maior lance, no caso de leilão; e

VI - maior retorno econômico.

§ 1º O julgamento das propostas observará os parâmetros definidos no edital, sendo vedado computar vantagens não previstas, inclusive financiamentos subsidiados ou a fundo perdido.

§ 2º O julgamento das propostas deverá observar a margem de preferência prevista no art. 26 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

Subseção II - Do menor preço ou maior desconto

Art. 168. O critério de julgamento de menor preço ou maior desconto considerará o menor dispêndio para a Administração Pública.

§ 1º O critério de julgamento de menor preço ou maior desconto será adotado quando o ETP demonstrar que a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas que excederem os requisitos mínimos das especificações não são relevantes aos fins pretendidos pela Administração Pública.

§ 2º Os custos indiretos relacionados às despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental, dentre outros critérios, como os prazos para a execução do contrato e parâmetros mínimos de desempenho e qualidade, poderão ser considerados para a definição do menor dispêndio, sempre que objetivamente mensuráveis, conforme critérios definidos no edital.

Art. 169. O critério de julgamento de menor preço poderá ser representado pela menor taxa.

Art. 170. O critério de julgamento de maior desconto terá como referência o preço global fixado no edital de licitação e o desconto será estendido aos eventuais termos aditivos.

§ 1º No caso de obras ou serviços de engenharia, o percentual de desconto apresentado pelos licitantes incidirá linearmente sobre os preços de todos os itens do orçamento estimado constante do edital.

§ 2º O critério de julgamento de maior desconto incidirá, preferencialmente, sobre tabelas de preços oficiais, públicas ou privadas.

§ 3º Para a adoção do critério de julgamento de maior desconto, poderá ser utilizada licitação com lances negativos, de forma que a contratada possa oferecer pagamento à Administração Pública para a execução do contrato.

Art. 171. O critério de julgamento de menor preço ou maior desconto será adotado:

I - na modalidade pregão, obrigatoriamente;

II - na modalidade concorrência, observando-se o § 1º do art. 252; e

III - na fase competitiva da modalidade diálogo competitivo, quando for entendido como o mais adequado à solução identificada na fase de diálogo.

Subseção III - Da melhor técnica ou conteúdo artístico

Art. 172. O critério de julgamento de melhor técnica ou conteúdo artístico poderá ser utilizado:

I - para as contratações de bens e serviços especiais;

II - para a contratação de anteprojetos ou de projetos para obras e serviços especiais de engenharia; e

III - para as contratações de anteprojetos e de projetos, inclusive os arquitetônicos e urbanísticos, e para a escolha de trabalhos de natureza técnica, científica ou artística.

Parágrafo único. Observado o disposto no § 2º do art. 37 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, o critério de julgamento de melhor técnica poderá ser utilizado nas licitações para a contratação dos serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual relativos a:

I - estudos técnicos, planejamentos, projetos básicos e projetos executivos;

II - fiscalização, supervisão e gerenciamento de obras e serviços; e

III - controles de qualidade e tecnológico, análises, testes e ensaios de campo e laboratoriais, instrumentação e monitoramento de parâmetros específicos de obras e do meio ambiente e demais serviços de engenharia que se enquadrem na definição deste parágrafo único.

Art. 173. Para o uso do critério de julgamento de melhor técnica ou conteúdo artístico, o ETP, além dos elementos definidos na Seção II do Capítulo I do Título III, deverá compreender a justificativa dos critérios de pontuação e julgamento das propostas por melhor técnica ou conteúdo artístico.

Parágrafo único. Quando o ETP demonstrar que a contratação de anteprojetos e projetos, inclusive os arquitetônicos e urbanísticos, e a escolha de trabalhos de natureza técnica ou científica puderem ser descritas como comuns, nos termos do inciso XIII do art. 6º da Lei Federal nº 14.133, de 2021, o objeto será licitado pelo critério de julgamento de menor preço ou maior desconto.

Art. 174. O critério de julgamento de melhor técnica ou conteúdo artístico será adotado:

I - na modalidade concorrência, nas hipóteses dos incisos I e II do caput e I a III do parágrafo único do art. 172;

II - na modalidade concurso, nas hipóteses do inciso III do caput do art. 172; ou

III - na fase competitiva da modalidade diálogo competitivo, quando o critério de que trata o caput for entendido como o que melhor se adequa à solução identificada na fase de diálogo.

Art. 175. Na hipótese de adoção do critério de julgamento de melhor técnica, os quesitos de natureza qualitativa da proposta de técnica serão ana- lisados por banca, composta de, no mínimo, 03 (três) membros, que preencham os seguintes requisitos:

I - servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes aos quadros permanentes da Administração Pública; ou

II - profissionais contratados por conhecimento técnico, experiência ou renome na avaliação dos quesitos especificados em edital, desde que seus trabalhos sejam supervisionados por profissionais designados conforme o disposto no art. 7º da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

Art. 176. Na hipótese de adoção do critério de julgamento de conteúdo artístico, a licitação, na forma eletrônica, será conduzida e julgada por comissão de contratação especial, integrada por, no mínimo, 03 (três) membros, nos termos da Seção IV do Capítulo III do Título I.

Art. 177. O edital de licitação deverá prever, no mínimo:

I - procedimentos para ponderação e valoração da proposta técnica ou artística, por meio da atribuição de:

a) notas por desempenho do licitante em contratações anteriores aferida nos documentos comprobatórios de que tratam os §§ 3º e 4º do art. 88 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, e em registro cadastral unificado disponível no PNCP, conforme definido em regulamento;

b) pontuação da capacitação técnico-profissional, se for o caso, vinculada à participação direta e pessoal dos profissionais indicados na proposta, admitida a substituição por profissionais de experiência equivalente ou superior, desde que aprovada pela Administração Pública, nos termos do disposto no § 6º do art. 67 da Lei Federal nº 14.133, de 2021;

c) verificação da capacitação e da experiência do licitante; e

d) notas a quesitos de natureza qualitativa por banca, designada na forma do art. 175, ou por comissão de contratação especial, na forma do art. 176, compreendendo:

1. a demonstração de conhecimento do objeto;

2. a metodologia e o programa de trabalho;

3. a qualificação das equipes técnicas ou dos participantes; e

4. a relação dos produtos que serão entregues.

II - orientações sobre o formato em que as propostas técnicas ou artísticas deverão ser apresentadas pelos licitantes; e

III - vedação de atualização financeira ou reajuste sobre o valor da remuneração.

§ 1º O edital poderá prever para a escolha de anteprojetos, projetos arquitetônicos ou de engenharia, que o vencedor desenvolva inclusive os projetos definitivos ou complementares, cuja concessão de prêmio ou remuneração será compatível com a complexidade do objeto a ser desenvolvido.

§ 2º Na hipótese do § 1º, a remuneração poderá ser diferida, conforme a sistemática das etapas de execução e pagamento associada ao cumprimento do resultado pretendido.

§ 3º Na modalidade concurso destinado à elaboração de projeto ou na modalidade concorrência para a contratação de serviços técnicos especializados de que trata o parágrafo único do art. 172, o edital deverá prever que o vencedor deverá ceder à Administração Pública, nos termos do art. 93 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, todos os direitos patrimoniais relativos ao projeto e autorizar sua execução conforme juízo de conveniência e oportunidade das autoridades competentes.

§ 4º O edital definirá o prêmio ou a remuneração que será atribuída ao vencedor.

Art. 178. Será adotado o modo de disputa fechado, em que os licitantes apresentarão as propostas que permanecerão em sigilo até o início da sessão pública, sendo vedada a apresentação de lances.

Art. 179. No modo de disputa fechado, iniciada a sessão pública, o agente de contratação ou comissão de contratação especial deverá informar no sistema de compras adotado pelo Poder Executivo do Estado do Acre o prazo para a atribuição de notas à proposta técnica ou à artística, e a data e o horário para manifestação da intenção de recorrer do resultado do julgamento.

§ 1º Eventual postergação do prazo de que trata o caput deverá ser comunicada tempestivamente via sistema de compras adotado pelo Poder Executivo do Estado do Acre, de forma a não cercear o direito de recorrer do licitante.

§ 2º Encerrados os prazos estabelecidos no caput e no § 1º, o sistema de compras adotado pelo Poder Executivo do Estado do Acre ordenará e divulgará as notas ponderadas das propostas técnicas ou artísticas em ordem decrescente, considerando a maior pontuação obtida, e informará as notas de cada proposta por licitante.
Art. 180. Em caso de empate entre duas ou mais notas finais atribuídas para as propostas de melhor técnica ou conteúdo artístico, serão utilizados os critérios de desempate previstos no art. 60 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

Parágrafo único. O critério de desempate previsto no inciso I do art. 60 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, não será aplicado para efeito do desem- pate de que trata o caput.

Art. 181. Encerrada a etapa de abertura das propostas, o agente de contratação, em conjunto com a banca ou comissão de contratação especial, nos termos do art. 182, realizará a verificação da conformidade da proposta do licitante que obteve a maior pontuação a partir da ponderação das notas atribuídas aos aspectos de melhor  técnica ou conteúdo artístico, conforme definido no edital.

§ 1º Desde que previsto no edital, o órgão ou entidade promotora da licitação poderá, em relação ao licitante provisoriamente vencedor, realizar análise e avaliação da conformidade da proposta de melhor técnica ou conteúdo artístico, mediante homologação de amostras, exame de conformidade e prova de conceito, dentre outros testes de interesse da Administração Pública, de modo a comprovar sua aderência às especificações definidas no TR ou no projeto básico.

§ 2º O edital de licitação deverá estabelecer prazo de, no mínimo, 02 (duas) horas, prorrogável por igual período, contado da solicitação do agente de contratação ou comissão de contratação especial, no sistema de compras adotado pelo Poder Executivo do Estado do Acre, para envio das propostas e, se necessário, dos documentos complementares, adequados à proposta ofertada.

§ 3º A prorrogação de que trata o § 2º poderá ocorrer nas seguintes situações:

I - por solicitação do licitante, mediante justificativa aceita pelo agente de contratação ou comissão de contratação especial; ou

II - de oficio, a critério do agente de contratação ou comissão de contratação especial, quando constatado que o prazo estabelecido não será suficiente para o envio dos documentos exigidos no edital para a verificação de conformidade de que trata o caput.

§ 4º Na avaliação de conformidade das propostas por melhor técnica ou conteúdo artístico, deverão ser indicadas as razões de eventuais desclassificações.

Art. 182. A análise das propostas técnicas ou artísticas será realizada respectivamente por banca, designada na forma do art. 175, ou por comissão de contratação especial, na forma do art. 176, composta por membros com conhecimento sobre o objeto.

Art. 183. O exame de conformidade das propostas técnicas ou artísticas observará as regras e as condições de ponderação e valoração previstas em edital, que considerarão, no mínimo, os seguintes quesitos:

I - a verificação da capacitação e da experiência do licitante, por meio da apresentação de atestados de obras, produtos ou serviços previamente realizados;

II - o atendimento a preceitos de desenvolvimento sustentável;

III - a quantidade e a qualidade dos recursos financeiros, tecnológicos ou humanos que o licitante se compromete a alocar para a execução do contrato; e

IV - a metodologia ou condições de execução e a tradição técnica do licitante, quando for o caso.

Art. 184. Encerrada a fase de julgamento, após a verificação de conformidade das propostas de que trata o art. 181, o agente de contratação ou comissão de contratação especial verificará a documentação de habilitação do licitante conforme disposições do edital de licitação.

Subseção IV - Da técnica e preço

Art. 185. O critério de julgamento de técnica e preço será escolhido quando o ETP demonstrar que a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas que superam os requisitos mínimos estabelecidos no edital serão relevantes aos fins pretendidos pela Administração Pública nas licitações para contratação de:

I - serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, preferencialmente realizados em trabalhos relativos a:

a) estudos técnicos, planejamentos, projetos básicos e projetos executivos;

b) pareceres, perícias e avaliações em geral;

c) assessorias e consultorias técnicas e auditorias financeiras e tributárias;

d) fiscalização, supervisão e gerenciamento de obras e serviços;

e) patrocínio ou defesa de causas judiciais e administrativas;

f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;

g) restauração de obras de arte e de bens de valor histórico; e

h) controles de qualidade e tecnológico, análises, testes e ensaios de campo e laboratoriais, instrumentação e monitoramento de parâmetros específicos de obras e do meio ambiente e demais serviços de engenharia que se enquadrem na definição deste inciso.

II - serviços majoritariamente dependentes de tecnologia sofisticada e de domínio restrito, conforme atestado por autoridades técnicas de reconhecida qualificação;

III - bens e serviços especiais de TIC;

IV - obras e serviços especiais de engenharia; e

V - objetos que admitam soluções específicas e alternativas e variações de execução, com repercussões significativas e concretamente mensuráveis sobre sua qualidade, produtividade, rendimento e durabilidade, quando essas soluções e variações puderem ser adotadas à livre escolha dos licitantes, conforme critérios objetivamente definidos no edital de licitação.

§ 1º Quando a contratação dos serviços arrolados no inciso I do caput for efetuada com profissionais ou empresas de notória especialização, a licitação será inexigível, nos termos do inciso III do art. 74 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

§ 2º Nas hipóteses previstas nas alíneas “a”, “d” e “h” do inciso I do caput, deverá ser observado o disposto no § 2º do art. 37 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

Art. 186. O critério de julgamento de técnica e preço será adotado:

I - na modalidade concorrência; ou

II - na fase competitiva da modalidade diálogo competitivo, quando o critério de que trata o caput for entendido como o que melhor se adequa à solução identificada na fase de diálogo.

Art. 187. O critério de julgamento de técnica e preço considerará a maior pontuação obtida a partir da ponderação, segundo fatores objetivos previstos no edital, das notas atribuídas aos aspectos de técnica e de preço da proposta.

Art. 188. Os quesitos de natureza qualitativa da proposta de técnica serão analisados por banca composta de, no mínimo, 03 (três) membros, que preencham os seguintes requisitos:

I - servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes aos quadros permanentes da Administração Pública; ou

II - profissionais contratados por conhecimento técnico, experiência ou renome na avaliação dos quesitos especificados em edital, desde que seus trabalhos sejam supervisionados por profissionais designados conforme o disposto no art. 7º da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

Art. 189. Para o uso do critério de julgamento de técnica e preço, o ETP, além dos elementos definidos na Seção II do Capítulo I do Título III, deverá compreender a justificativa dos critérios de pontuação e julgamento das propostas técnicas.

Parágrafo único. Quando o ETP demonstrar que a contratação de anteprojetos e projetos, inclusive os arquitetônicos e urbanísticos, e a escolha de trabalhos de natureza técnica ou científica puderem ser descritas como comuns, nos termos do inciso XIII do art. 6º da Lei Federal nº 14.133, de 2021, o objeto será licitado pelo critério de julgamento de menor preço ou maior desconto.

Art. 190. O edital de licitação deverá prever, no mínimo:

I - distribuição em quesitos da pontuação de técnica e de preço a ser atribuída a cada proposta, graduando as notas que serão conferidas a cada item, na proporção máxima de 70% (setenta por cento) de valoração para a proposta de técnica;

II - procedimentos para a ponderação e a valoração da proposta de técnica, por meio da atribuição de:

a) notas por desempenho do licitante em contratações anteriores aferida nos documentos comprobatórios de que tratam os §§ 3º e 4º do art. 88 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, e em registro cadastral unificado disponível no PNCP, conforme definido em regulamento;

b) pontuação da capacitação técnico-profissional, se for o caso, vinculada à participação direta e pessoal dos profissionais indicados na proposta, admitida a substituição por profissionais de experiência equivalente ou superior, desde que aprovada pela Administração Pública, nos termos do disposto no § 6º do art. 67 da Lei Federal nº 14.133, de 2021;

c) verificação da capacitação e da experiência do licitante; e

d) notas a quesitos de natureza qualitativa por banca designada na forma do art. 188, compreendendo:

1. a demonstração de conhecimento do objeto;

2. a metodologia e o programa de trabalho;

3. a qualificação das equipes técnicas; e

4. a relação dos produtos que serão entregues.

III - procedimentos de ponderação e de valoração das propostas de preço, conforme o seguinte parâmetro matemático:

NP = 100 x (X1 / X2)

NP - nota da proposta de preço do licitante;

X1 - menor valor global proposto entre os licitantes classificados; e

X2 - valor global proposto pelo licitante classificado.

IV - orientações sobre o formato em que as propostas de técnica e de preço deverão ser apresentadas pelos licitantes; e

V - direito de realização de vistoria prévia, nos termos dos §§ 2º a 4º do art. 63 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, na hipótese de a avaliação prévia do local de intervenção ser imprescindível para a confecção da proposta de técnica.

Parágrafo único. Poderá ser utilizado parâmetro matemático diferente do estabelecido no inciso III do caput, desde que demonstrado no ETP que o novo parâmetro será mais vantajoso para a ponderação e a valoração das propostas de preço, e que este atende ao disposto no caput do art. 185.

Art. 191. Será adotado o modo de disputa fechado, em que os licitantes apresentarão propostas que permanecerão em sigilo até o início da sessão pública, sendo vedada a apresentação de lances.

Art. 192. No modo de disputa fechado, iniciada a sessão pública, o agente de contratação ou comissão de contratação deverá informar no sistema de compras adotado pelo Poder Executivo do Estado do Acre o prazo para atribuição de notas à proposta de técnica e de preço, e a data e o horário para manifestação da intenção de recorrer do resultado do julgamento.

§ 1º Eventual postergação do prazo de que trata o caput deverá ser comunicada tempestivamente via sistema de compras adotado pelo Poder Executivo do Estado do Acre, de forma a não cercear o direito do licitante de recorrer.

§ 2º Encerrados os prazos estabelecidos no caput e no § 1º, o sistema de compras adotado pelo Poder Executivo do Estado do Acre ordenará e divulgará as notas ponderadas das propostas de técnica e de preço em ordem decrescente, considerando a maior pontuação obtida, e informará as notas de cada proposta por licitante.

Art. 193. Em caso de empate entre duas ou mais notas finais atribuídas à ponderação entre as propostas de técnica e de preço, serão utilizados os  critérios de desempate previstos no art. 60 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

Parágrafo único. O critério previsto no inciso I do art. 60 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, será aplicado apenas com relação à proposta de preço.

Art. 194. Encerrada a etapa de abertura das propostas, o agente de contratação ou comissão de contratação realizará, em conjunto com a banca de que trata o art. 188, a verificação da conformidade das propostas do licitante que obteve a maior pontuação a partir da ponderação das notas atribuídas aos aspectos de técnica e de preço, quanto à sua adequação técnica e, observando-se o disposto nos arts. 197 e 198, ao valor proposto, conforme definido no edital.

§ 1º Desde que previsto no edital, o órgão ou entidade promotora da licitação poderá, em relação ao licitante provisoriamente vencedor, realizar análise e avaliação da conformidade da proposta de técnica, mediante homologação de amostras, exame de conformidade e prova de conceito, entre outros testes de interesse da Administração Pública, de modo a comprovar sua aderência às especificações definidas no TR ou no projeto básico.

§ 2º O edital de licitação deverá estabelecer prazo de, no mínimo, 02 (duas) horas, prorrogável por igual período, contado da solicitação do agente de contratação ou comissão de contratação no sistema de compras adotado pelo Poder Executivo do Estado do Acre, para envio da proposta e, se necessário, dos documentos complementares, adequada à proposta ofertada.

§ 3º A prorrogação de que trata o § 2º poderá ocorrer nas seguintes situações:

I - por solicitação do licitante, mediante justificativa aceita pelo agente de contratação ou comissão de contratação; ou

II - de oficio, a critério do agente de contratação ou comissão de contratação, quando constatado que o prazo estabelecido não será suficiente para o envio dos documentos exigidos no edital para a verificação de conformidade de que trata o caput.

§ 4º Na avaliação de conformidade das propostas técnicas, deverão ser indicadas as razões de eventuais desclassificações.

Art. 195. A análise das propostas técnicas de natureza qualitativa será realizada por banca designada nos termos do art. 188, composta por mem-bros com conhecimento sobre o objeto.

Art. 196. O exame de conformidade das propostas de técnica observará as regras e as condições de ponderação e de valoração previstas em edital, que considerarão, no mínimo, os seguintes quesitos:

I - a verificação da capacitação e da experiência do licitante, por meio da apresentação de atestados de obras, produtos ou serviços previamente realizados;

II - o atendimento a preceitos de desenvolvimento sustentável;

III - a quantidade e a qualidade dos recursos financeiros, tecnológicos ou humanos que o licitante se comprometerá a alocar para a execução do contrato; e

IV - a metodologia de execução e a tradição técnica do licitante.

Art. 197. No caso de obras e serviços de engenharia, será indício de inexequibilidade das propostas valores inferiores a 75% (setenta e cinco por cento) do valor orçado pela Administração Pública.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, o agente de contratação ou comissão de contratação poderá realizar diligências para aferir a exequibilidade das propostas ou exigir dos licitantes que ela seja demonstrada, em atenção ao disposto no § 2º do art. 59 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

Art. 198. No caso de bens e serviços em geral, será indício de inexequibilidade das propostas valores inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor orçado pela Administração Pública.

Parágrafo único. A inexequibilidade, na hipótese de que trata o caput, só será considerada após diligência do agente de contratação ou comissão de contratação, que comprove:

I - que o custo do licitante ultrapassará o valor da proposta; e

II - inexistência de custos de oportunidade capazes de justificar o vulto da oferta.

Art. 199. O agente de contratação ou comissão de contratação, com o auxílio da equipe de apoio, deverá realizar avaliação sobre o potencial sobrepreço relativo à proposta de preço.

§ 1º Constatado o risco de sobrepreço, o agente de contratação ou comissão de contratação deverá negociar condições mais vantajosas.

§ 2º A negociação será realizada por meio do sistema de compras adotado pelo Poder Executivo do Estado do Acre e poderá ser acompanhada pelos demais licitantes.

§ 3º Quando o primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de sobrepreço, a análise de propostas e a negociação poderão ser feitas com os demais licitantes classificados, exclusivamente por meio do sistema de compras adotado pelo Poder Executivo do Estado do Acre, respeitada a ordem de classificação, ou, em caso de propostas intermediárias empatadas, será aplicado o disposto no art. 193.

§ 4º Concluída a negociação, se houver, o resultado será registrado na ata da sessão pública, devendo esta ser anexada aos autos do processo de contratação.

§ 5º Observado o prazo de que trata o § 2º do art. 194, o agente de contratação ou comissão de contratação deverá solicitar, no sistema de compras adotado pelo Poder Executivo do Estado do Acre, o envio da proposta e, se necessário, dos documentos complementares, adequada à proposta ofertada, após a negociação de que trata este artigo.

Art. 200. Encerrada a fase de julgamento, após a verificação de conformidade das propostas de que trata o art. 194, o agente de contratação ou comissão de contratação verificará a documentação de habilitação do licitante conforme disposições do edital de licitação.

Subseção V - Do maior lance

Art. 201. O critério de julgamento de maior lance será utilizado no caso de leilão.

Subseção VI - Do maior retorno econômico

Art. 202. No critério de julgamento de maior retorno econômico, as propostas serão consideradas de forma a selecionar a que proporcionará a maior economia para a Administração Pública em decorrência da execução do contrato.

§ 1º O critério de julgamento de maior retorno econômico será utilizado exclusivamente para a celebração de contrato de eficiência.

§ 2º O contrato de eficiência terá por objeto a prestação de serviços, que poderá incluir a realização de obras e o fornecimento de bens, com o objetivo de proporcionar economia ao órgão ou entidade contratante, na forma de redução de despesas correntes.

Art. 203. O critério de julgamento de maior retorno econômico será adotado:

I - na modalidade concorrência; ou

II - na fase competitiva da modalidade diálogo competitivo, quando o critério de que trata o caput for entendido como o que melhor se adequa à solução identificada na fase de diálogo.

Art. 204. Para o uso do critério de julgamento de maior retorno econômico, o ETP deverá contemplar, além dos elementos definidos no § 1º do art. 18 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, o seguinte:

I - a potencial economia em despesas correntes;

II - os riscos envolvidos, se comparado com outro modelo de contratação;

III - a adequação do modelo de remuneração em face da disponibilidade orçamentária e financeira do órgão ou entidade; e

IV - o prazo de vigência adequado para o contrato de eficiência, considerando-se o disposto no art. 206.

Art. 205. O TR deverá prover todos os dados e as informações necessárias e suficientes para que os licitantes possam elaborar suas propostas de trabalho e de preço, observando-se o disposto nos arts. 208 e 209.

Art. 206. Nos contratos de eficiência, os prazos de vigência serão de:

I - até 10 (dez) anos, nos contratos sem investimento, no qual inexistirão benfeitorias permanentes; e

II - até 35 (trinta e cinco) anos, nos contratos com investimento, quando implicarem a elaboração de benfeitorias permanentes, realizadas exclusivamente às expensas da contratada, que serão revertidas ao patrimônio da Administração Pública ao término do contrato.

Parágrafo único. Para definição do prazo de vigência dos contratos de eficiência, o órgão ou entidade deverá considerar, no mínimo:

I - o potencial de novas tecnologias ou demais inovações no mercado virem a tornar defasada a solução contratada com base na proposta de trabalho; e

II - a compatibilidade com a amortização dos investimentos realizados, no caso dos contratos com investimento.

Art. 207. O edital de licitação deverá prever, no mínimo:

I - parâmetros objetivos de mensuração da economia gerada com a execução do contrato, que servirá de base de cálculo para a remuneração devida à contratada;

II - o limite máximo do déficit da economia efetivamente obtida em relação à economia contratada, acima da qual haverá apuração de responsabilidades, podendo culminar em sanção ao particular;

III - nível mínimo de economia que se pretende gerar; e
IV - direito de realização de vistoria prévia, nos termos dos §§ 2º a 4º do art. 63 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, na hipótese de a avaliação prévia do local de intervenção ser imprescindível para a confecção da proposta de trabalho.

§ 1º Os parâmetros objetivos de mensuração de que trata o inciso I do caput se adequarão ao comportamento sazonal da despesa corrente a qual se pretende minimizar, com medição mensal.

§ 2º As mensurações em prazos superiores ao disposto no § 1º serão excepcionais e deverão ser justificadas no processo correspondente.

Art. 208. A proposta de trabalho deverá contemplar:

I - os serviços e, de forma acessória, os demais itens a serem executados, prestados ou fornecidos, com os respectivos prazos de realização ou fornecimento; e

II - a economia que se estima gerar, expressa em unidade de medida associada ao serviço, à obra e ao bem, e em unidade monetária.

Parágrafo único. A proposta de trabalho deverá evidenciar sua relação com a economia da despesa corrente, possibilitando sua análise quanto a aspectos técnicos qualitativos e quantitativos.

Art. 209. A proposta de preço será expressa em percentual incidente sobre a economia que se estima gerar durante determinado período, nos termos do inciso II do art. 208.

Parágrafo único. A proposta de preço não deverá contemplar valor referente a eventuais benfeitorias ou intervenções realizadas pelo licitante.

Art. 210. Em caso de empate entre dois ou mais valores finais de retorno econômico, serão utilizados os critérios de desempate previstos no art. 60 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

Parágrafo único. O critério previsto no inciso I do art. 60 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, será aplicado apenas com relação à proposta de preço.

Art. 211. A análise das propostas de trabalho será realizada por banca composta por, no mínimo, 03 (três) membros, preferencialmente servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes aos quadros permanentes da Administração Pública, com conhecimento sobre o objeto.

Parágrafo único. Será permitida a contratação de profissionais por conhecimento técnico, experiência ou renome na avaliação dos quesitos especificados em edital, quando se fizer necessário, desde que seus trabalhos sejam supervisionados por profissionais designados conforme o disposto no art. 7º da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

Art. 212. O exame de conformidade das propostas de trabalho observará as regras e as condições previstas em edital, que considerarão, no mínimo:

I - os aspectos técnicos da solução proposta;

II - o atendimento a preceitos de desenvolvimento sustentável; e

III - a efetividade em minimização da despesa corrente objeto da licitação.

Art. 213. O critério de julgamento de maior retorno econômico considerará a maior economia para a Administração Pública, na forma de redução de despesas correntes, calculada pela diferença entre o resultado da economia que se estima gerar com a execução da proposta de trabalho e a proposta de preço de que tratam os arts. 208 e 209.

Art. 214. Será indício de inexequibilidade das propostas a previsão de percentuais referentes à proposta de preços inferiores a 10% (dez por cento).

Parágrafo único. A inexequibilidade, na hipótese de que trata o caput, só será considerada após diligência do agente de contratação, que comprove:

I - que o custo do licitante ultrapassará o valor pretendido de sua remuneração; e

II - inexistência de custos de oportunidade capazes de justificar a proposta ofertada.

Art. 215. O agente de contratação ou comissão de contratação, com o auxílio da equipe de apoio e da banca de que trata o art. 211, deverá realizar avaliação sobre o sobrepreço relativa à proposta de preço.

§ 1º Para os fins do caput, a Administração Pública deverá realizar análise sobre o custo referente à remuneração típica do contrato de eficiência, em detrimento da contratação do objeto da proposta de trabalho, com a eventual remuneração sobre a intervenção ou a benfeitoria.

§ 2º Constatado o sobrepreço, o agente de contratação deverá negociar condições mais vantajosas.

§ 3º A negociação será realizada por meio do sistema de compras adotado pelo Poder Executivo do Estado do Acre, e poderá ser acompanhada pelos demais licitantes.

§ 4º Quando o primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de sobrepreço, a análise de propostas e a negociação poderão ser feitas com os demais licitantes classificados, exclusivamente por meio do sistema de compras adotado pelo Poder Executivo do Estado do Acre, respeitada a ordem de  classificação.

§ 5º Concluída a negociação, se houver, o resultado será registrado na ata da sessão pública, devendo esta ser anexada aos autos do processo de contratação.

Art. 216. Encerrada a fase de julgamento, após a verificação de conformidade das propostas, o agente de contratação ou comissão de contratação verificará a documentação de habilitação do licitante conforme disposições do edital de licitação.

Art. 217. A remuneração da contratada será proporcional à economia gerada, nos casos de equivalência ou de superação da economia prevista na proposta de trabalho.

Art. 218. Durante a execução do contrato de eficiência, se não for gerada a economia prevista:

I - a diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida será descontada da remuneração da contratada; e

II - se a diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida for superior ao limite máximo estabelecido no contrato, a contratada será sujeita às sanções previstas pela Lei Federal nº 14.133, de 2021, e, ainda, a outras sanções cabíveis previstas em edital.

Seção XIV - Dos critérios de desempate

Art. 219. Encerrada a etapa de disputa, havendo empate entre os melhores lances, serão utilizados os seguintes critérios, nesta ordem:

I - disputa final, hipótese em que os licitantes empatados poderão apresentar nova proposta em ato contínuo à classificação, conforme estabelecido no edital;

II - avaliação do desempenho contratual prévio dos licitantes, desde que haja sistema objetivo de avaliação instituído, para o qual deverão ser preferencialmente utilizados registros cadastrais para efeito de atesto de cumprimento de obrigações contratuais, conforme regulamento;

III - desenvolvimento, pelo licitante, de ações de equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho, conforme regulamento; e

IV - desenvolvimento, pelo licitante, de programa de integridade, conforme regulamentações e orientações expedidas pela Controladoria-Geral do Estado - CGE.

§ 1º Se não houver desempate pelos critérios previstos no caput, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços produzidos ou prestados por:

I - empresas estabelecidas no território do Estado do Acre;

II - empresas brasileiras;

III - empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País; e

IV - empresas que comprovem a prática de mitigação nos termos da Lei Federal nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009.

§ 2º No caso de as regras previstas no caput e no § 1º não solucionarem o desempate, será realizado sorteio em sessão pública.

Art. 220. Após a aplicação dos critérios de desempate previstos no art. 219, se houver empate ficto nos termos da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, e da legislação estadual específica, serão aplicados os critérios de preferência para as MEs, EPPs e MEIs na forma estabelecida no edital.

Parágrafo único. Na aplicação do direito de preferência de que trata o caput, havendo mais de uma proposta de ME, EPP e MEI com o mesmo valor, o sistema de compras adotado pelo Poder Executivo do Estado do Acre realizará sorteio para definição da ordem de exercício do respectivo direito.

Seção XV - Da classificação das propostas e da negociação

Art. 221. Definido o resultado da disputa, a Administração Pública poderá negociar o preço com o licitante provisoriamente classificado em primeiro lugar.

§ 1º A negociação será realizada por meio do sistema de compras adotado pelo Poder Executivo do Estado do Acre e poderá ser acompanhada pelos demais licitantes.

§ 2º Nas licitações para registro de preços, a negociação observará as regras deste Decreto.

§ 3º Nas licitações cujo orçamento for sigiloso, caso a proposta do licitante provisoriamente classificado em primeiro lugar permaneça acima do preço máximo definido pela Administração Pública, o agente de contratação ou comissão de contratação poderá revelar o valor dos itens que superem aquele previsto no orçamento estimado.

§ 4º Concluída a negociação, o resultado será registrado na ata da sessão pública.

Art. 222. Antes da convocação para apresentar a proposta adequada ao último lance, o agente de contratação ou comissão de contratação verificará a inscrição da empresa no CEIS e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP.

Parágrafo único. A inscrição da empresa no CEIS e no CNEP será impeditiva apenas nos casos em que o efeito da sanção apontada no referido cadastro representar óbice à participação em licitações e contratações no Estado do Acre.

Art. 223. Após a negociação de que trata o art. 221, o edital de licitação deverá estabelecer prazo de, no mínimo, 02 (duas) horas contadas do aviso expedido pelo agente de contratação ou comissão de contratação no sistema de compras adotado pelo Poder Executivo do Estado do Acre, para envio da proposta adequada ao último lance.

§ 1º O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado por igual período, antes do término do prazo originalmente previsto, mediante solicitação do licitante ou de ofício, a critério do agente de contratação ou comissão de contratação, conforme procedimento estabelecido no edital.

§ 2º No caso de licitações em que o processo exigir a apresentação de planilhas com indicação dos quantitativos e dos custos unitários ou com detalhamento de BDI e dos encargos sociais, estas deverão ser encaminhadas, por meio do sistema de compras adotado pelo Poder Executivo do Estado do Acre, adequadas ao último lance.

Seção XVI - Da verificação da conformidade da proposta

Art. 224. O agente de contratação ou comissão de contratação realizará a verificação da conformidade da proposta provisoriamente classificada em primeiro lugar quanto à adequação ao objeto especificado e à compatibilidade do preço em relação ao estimado no edital.

Art. 225. A apresentação de documentos de certificação, amostra, exame de conformidade ou prova de conceito e anexos da proposta, se previstos no edital como condição de aceitabilidade da proposta, serão exigidos apenas do licitante provisoriamente classificado em primeiro lugar.

§ 1º O material apresentado nesta etapa será encaminhado pelo agente de contratação ou comissão de contratação ao setor técnico competente com a finalidade de avaliar a aderência do objeto proposto às especificações definidas no TR ou no projeto básico.

§ 2º Por economia processual, o edital poderá prever que a avaliação da qualidade do produto ou do serviço seja feita apenas quando já analisada, em caráter preliminar, a regularidade formal da documentação de habilitação.

Art. 226. Na verificação de conformidade da proposta, será desclassificada aquela que:

I - não obedecer às especificações técnicas previstas no edital;

II - permanecer com preço acima do orçamento estimado para a contratação, após a negociação de que trata o art. 221;

III - não tiver sua exequibilidade demonstrada, quando exigido pelo agente de contratação ou comissão de contratação; ou

IV - apresentar desconformidade insanável com quaisquer outras exigências do edital.

Parágrafo único. Quando o licitante provisoriamente classificado em primeiro lugar for desclassificado, o agente de contratação ou comissão de contratação convocará os demais licitantes, na ordem de classificação, para negociação nos termos do art. 221.

Seção XVII - Da inexequibilidade da proposta

Art. 227. Constituirão indícios de inexequibilidade da proposta:

I - em obras e serviços de engenharia, valores inferiores a 75% (setenta e cinco por cento) do valor orçado pela Administração Pública; e

II - em fornecimentos e serviços em geral, valores inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor orçado pela Administração Pública.

Art. 228. O agente de contratação ou comissão de contratação, por meio de diligência, deverá conferir ao licitante a oportunidade de demonstrar a exequibilidade de sua proposta.

§ 1º A inexequibilidade só ficará comprovada quando, cumulativamente:

I - o custo do licitante ultrapassar o valor da proposta; e

II - inexistirem custos de oportunidade capazes de justificar o valor da proposta.

§ 2º Em sede de diligência, somente será possível a aceitação de novos documentos quando:

I - necessários para complementar informações acerca dos documentos já apresentados pelo licitante e que se refiram a fato já existente à época da abertura do certame;

II - destinados à atualização de documentos vencidos após a data de recebimento das propostas.

§ 2º O agente de contratação ou comissão de contratação, por meio de diligência, encaminhará o processo para o órgão ou entidade demandante para que se manifeste a respeito da exequibilidade da proposta.

§ 3º A análise de exequibilidade da proposta não considerará materiais e instalações a serem fornecidos pelo licitante em relação aos quais conste da proposta renúncia expressa à parcela ou à totalidade da remuneração.

Art. 229. A verificação de conformidade da proposta, classificação e, no que couber, negociação e verificação de exequibilidade nos processos que adotarem os critérios de julgamento de melhor técnica ou conteúdo artístico, técnica e preço, maior lance e maior retorno econômico, obedecerão ao disposto nas Subseções III, IV, V e VI da Seção XIII do Capítulo II do Título III.

Seção XVIII - Da habilitação

Art. 230. Após a verificação de conformidade da proposta, o agente de contratação ou comissão de contratação exigirá a apresentação dos documentos de habilitação apenas do licitante classificado em primeiro lugar, exceto quando a fase de habilitação anteceder a de julgamento.

Art. 231. Para a habilitação dos licitantes será exigida no edital, exclusivamente, a documentação relativa:

I - à habilitação jurídica;

II - à qualificação técnica;

III - à qualificação econômico-financeira;

IV - à regularidade social e trabalhista; e

V - à regularidade fiscal perante as Fazendas Públicas estaduais e distrital, quando necessário.

§ 1º A documentação exigida para atender ao disposto no caput poderá ser substituída pelo certificado de registro cadastral unificado disponível no PNCP, nos termos do regulamento próprio.

§ 2º A documentação de habilitação poderá ser dispensada, total ou parcialmente:

I - nas contratações para entrega imediata;

II - nas contratações em valores inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de licitação de que trata o inciso II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021; e

III - nas contratações de produtos para pesquisa e desenvolvimento até o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), ressalvadas as declarações de que não emprega menor e a Certidão Negativa de Débitos - CND relativa a créditos tributários federais e à dívida ativa da União.

§ 3º A comprovação de regularidade fiscal e trabalhista das MEs e das EPPs será exigida nos termos do disposto no Decreto Federal nº 8.538, de 6 de outubro de 2015, ou de outro que vier a substituí-lo.

§ 4º A documentação de habilitação poderá ser apresentada em versão original ou por cópia simples, por meio do sistema de compras adotado pelo Poder Executivo do Estado do Acre.

§ 5º As exigências previstas nos incisos I e II do caput do art. 67 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, a critério da Administração Pública, poderão ser substituídas por outra prova de que o profissional ou a empresa possui conhecimento técnico e experiência prática na execução de serviços de características semelhantes, hipótese em que as provas alternativas aceitáveis deverão ser previstas no edital, a critério da Administração Pública, salvo na contratação de obras e serviços de engenharia.

Art. 232. Quando permitida a participação de empresas estrangeiras na licitação, as exigências de habilitação serão atendidas mediante documentos equivalentes, inicialmente apresentados com tradução livre.

Parágrafo único. Na hipótese de o licitante vencedor ser estrangeiro, para fins de assinatura do contrato ou da ata de registro de preços ou de aceitação ou retirada de instrumento equivalente, os documentos de que trata o caput serão traduzidos por tradutor juramentado no País e apostilados nos termos do disposto no Decreto Federal nº 8.660, de 29 de janeiro de 2016, ou de outro que vier a substituí-lo, ou consularizados pelos respectivos consulados ou embaixadas.

Art. 233. Quando permitida a participação na licitação de pessoas jurídicas organizadas em consórcio, serão observadas as seguintes condições:

I - comprovação do compromisso público ou particular de constituição de consórcio, subscrito pelos consorciados;

II - indicação da pessoa jurídica responsável pelo consórcio, que deverá atender às condições de liderança fixadas no edital;

III - apresentação dos documentos exigidos no edital quanto a cada consorciado, admitindo-se, para efeito de qualificação técnica, o somatório dos quantitativos atestados por cada consorciado;

IV - comprovação de qualificação econômico-financeira, mediante:

a) apresentação do somatório dos valores de cada consorciado, devendo a Administração Pública estabelecer, para o consórcio, um acréscimo de 10% (dez por cento) a 30% (trinta por cento) sobre o valor exigido de licitante individual quando houver a exigência de capital social ou patrimônio líquido mínimo, salvo justificativa; e

b) demonstração, por todos os consorciados, do atendimento aos índices contábeis definidos no edital.

V - impedimento de participação de consorciado, na mesma licitação, em mais de um consórcio ou isoladamente.

§ 1º O edital deverá exigir que conste cláusula de responsabilidade solidária:

I - no compromisso de constituição de consórcio a ser firmado pelos licitantes; e

II - no contrato a ser celebrado com o consórcio vencedor.

§ 2º No consórcio de empresas brasileiras e estrangeiras, a liderança caberá, obrigatoriamente, à empresa brasileira, observando-se o disposto no inciso II do caput.

§ 3º O licitante vencedor ficará obrigado a promover, antes da celebração do contrato, a constituição e o registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no inciso I do caput, devendo comprovar o arquivamento na respectiva Junta Comercial e a inscrição no CNPJ.

§ 4º A possibilidade de substituição de consorciado durante a execução contratual deverá estar prevista no edital e ser expressamente autorizada pelo órgão ou entidade contratante.

§ 5º O edital poderá, mediante justificativa expressa e no interesse da Administração Pública, fixar a quantidade máxima de pessoas jurídicas na composição de cada consórcio participante.

§ 6º O acréscimo previsto na alínea “a” do inciso IV do caput não será aplicável aos consórcios compostos, em sua totalidade, por MEs e EPPs.

§ 7º Qualquer dos consorciados poderá apresentar, isoladamente ou em conjunto, independentemente da proporção de sua participação no consórcio, a garantia de proposta prevista no art. 58 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, quando exigida.

Art. 234. O agente de contratação ou comissão de contratação realizará a verificação das certidões nos sítios eletrônicos oficiais de órgãos e entidades emissoras dos documentos, constituindo meio legal de prova, para fins de habilitação.

Art. 235. Constatado o atendimento às exigências estabelecidas no edital, o licitante será habilitado e declarado vencedor do certame.

Parágrafo único. Na hipótese de o licitante não atender às exigências de habilitação, o agente de contratação ou comissão de contratação examinará a proposta subsequente e assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que atenda ao edital de licitação.

Seção XIX - Do saneamento da proposta e da habilitação

Art. 236. Durante as fases de julgamento e de habilitação, o agente de contratação ou comissão de contratação, mediante decisão fundamentada, poderá realizar diligências para sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas e a validade jurídica dos documentos de habilitação.

Parágrafo único. A diligência deverá ser registrada em ata acessível aos licitantes.

Art. 237. Será vedada a substituição ou a apresentação de novos documentos, salvo em sede de diligência, para:

I - complementação de informações ou esclarecimentos adicionais acerca dos documentos já apresentados pelos licitantes;

II - atualização de documentos cuja validade tenha expirado; e

III - comprovação de situação fática preexistente à época da abertura do certame.

§ 1º Para os fins do disposto no inciso III do caput, será admitida a juntada de certidão ou atestado não anexados à documentação originalmente apresentada, desde que tenham data anterior à abertura do certame ou se refiram inequivocamente à condição adquirida pelo licitante antes da abertura do certame.

§ 2º Na falta de documentos de habilitação que consistam em mera declaração do licitante sobre fato preexistente ou em simples compromisso por ele firmado, poderá ser concedido prazo para saneamento da falha.

§ 3º A realização de diligências não conferirá ao licitante novo prazo ou oportunidade de obter condição ou requisito que antes não detinha, nem autorizará o agente de contratação ou comissão de contratação a fazer exigências novas não previstas no edital.

§ 4º Na hipótese de necessidade de envio de documentos complementares à proposta e à habilitação, os documentos deverão ser apresentados em formato digital, no prazo definido no edital, a contar da solicitação do agente de contratação ou comissão de contratação.

§ 5º Sendo necessária a suspensão da sessão pública para a realização de diligências, o reinício se dará mediante aviso prévio no sistema de compras adotado pelo Poder Executivo do Estado do Acre, com, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, e a ocorrência será registrada em ata.

Art. 238. Quando todos os licitantes forem desclassificados, a Administração Pública poderá fixar o prazo de até 08 (oito) dias úteis para a apresentação de novas propostas escoimadas das causas de desclassificação.

Art. 239. Após a análise de todas as propostas, na hipótese de não haver licitante classificado que atenda às exigências de habilitação, a Administração Pública poderá conceder o prazo de até 08 (oito) dias úteis para que estes apresentem nova documentação escoimada das causas da inabilitação, observando-se a ordem de classificação.

Art. 240. No rito com a inversão de fases de que trata o art. 141, sendo todos os licitantes inabilitados, a Administração Pública poderá fixar o prazo de até 08 (oito) dias úteis para a apresentação de nova documentação escoimada das causas de inabilitação.

Parágrafo único. Após a análise de todas as propostas, na hipótese de não haver licitante habilitado que atenda às exigências de classificação, a Administração Pública poderá conceder o prazo de até 08 (oito) dias úteis para que estes apresentem novas propostas escoimadas das causas da desclassificação.

Seção XX - Dos recursos

Art. 241. Do julgamento das propostas e da decisão de habilitação ou inabilitação de licitante, caberá recurso, observando-se as seguintes diretrizes:

I - a intenção de recorrer deverá ser registrada em campo próprio do sistema de compras adotado pelo Poder Executivo do Estado do Acre e manifestada imediatamente após a declaração do licitante vencedor, durante o prazo concedido na sessão pública, sob pena de preclusão;

II - a apresentação das razões recursais deverá ser feita no prazo de 03 (três) dias úteis contados do dia útil subsequente, inclusive, à data de manifestação da intenção de recorrer, ficando os demais licitantes, desde logo, intimados para apresentar contrarrazões em igual prazo, que começará a contar do dia útil subsequente, inclusive, ao término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata das razões; 

III - a apreciação se dará em fase única; e

IV - os efeitos do ato ou da decisão recorrida ficarão suspensos até a decisão final da autoridade competente.

Parágrafo único. Quando houver a inversão de fases de que trata o art. 141, a fase recursal ocorrerá em duas etapas, observando-se as seguintes disposições específicas, sem prejuízo das regras gerais previstas no caput:

I - a intenção de recorrer deverá ser manifestada imediatamente após a fase de habilitação e após a fase de julgamento, conforme o caso; e

II - a apreciação dar-se-á em duas fases, após a fase de habilitação e após a fase de julgamento, a partir da declaração do licitante vencedor, conforme o caso.

Art. 242. O recurso será dirigido ao agente de contratação ou comissão de contratação, que, se não reconsiderar o ato ou a decisão no prazo de 03 (três) dias úteis, encaminhará o recurso, com a sua motivação, à autoridade superior, a qual deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis contados do recebimento do processo.

Parágrafo único. A decisão do recurso deverá ser divulgada no sistema de compras adotado pelo Poder Executivo do Estado do Acre.

Art. 243. O acolhimento do recurso implicará invalidação apenas de ato insuscetível de aproveitamento.

Art. 244. Será assegurado ao licitante vista dos elementos indispensáveis à defesa de seus interesses.

Art. 245. Da revogação e da anulação da licitação, caberá pedido de reconsideração, no prazo de 02 (dois) dias úteis contados da data de publicação, dirigido à autoridade que tiver editado o ato, a qual deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis contados do recebimento do processo.

Seção XXI - Da adjudicação e da homologação

Art. 246. Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade superior do órgão ou entidade demandante, que poderá:

I - determinar o retorno do processo para saneamento de eventuais irregularidades;

II - revogar a licitação por motivo superveniente de conveniência e oportunidade;

III - anular a licitação, de ofício ou mediante provocação de terceiros, sempre que verificada ilegalidade insanável; e

IV - adjudicar o objeto, no caso de recurso sem o juízo de retratação, e homologar a licitação.

Seção XXII - Da forma presencial

Art. 247. Nas licitações processadas pelo critério de julgamento de menor preço ou maior desconto, nas modalidades pregão e concorrência, quando adotada a forma presencial, o processo licitatório obedecerá às seguintes regras específicas, sem prejuízo das regras gerais previstas neste Decreto:

I - no dia, hora e local designados no edital, será realizada a sessão pública para recebimento das propostas, devendo o interessado ou seu representante legal proceder ao respectivo credenciamento, comprovando, se for o caso, possuir os poderes para representar o licitante e praticar todos os demais atos inerentes ao certame;
II - após o credenciamento dos interessados, o agente de contratação ou comissão de contratação procederá à abertura dos envelopes contendo as propostas;

III - as propostas não desclassificadas seguirão para a etapa de disputa, observando-se o modo de disputado adotado;

IV - os lances serão realizados de forma verbal, sendo os licitantes convocados, de forma sequencial, a apresentar seus lances, a partir do autor da proposta de maior preço ou menor desconto, em ordem decrescente de valor ou crescente de desconto, conforme o critério de julgamento;

V - a desistência em apresentar lance verbal implica exclusão do licitante da etapa de lances verbais e manutenção do último lance apresentado pelo licitante para efeito de ordenação das propostas;

VI - encerrada a etapa de disputa e ordenadas as propostas, o agente de contratação ou comissão de contratação designará sessão pública para recebimento dos documentos de habilitação apenas do licitante classificado em primeiro lugar, ocasião em que será verificado o atendimento das condições fixadas no edital; e

VII - a intenção de recorrer deverá ser manifestada imediatamente após a declaração do licitante vencedor, de forma verbal, durante o prazo concedido na sessão pública, sob pena de preclusão.

Parágrafo único. No caso de inversão de fases, aplicam-se as regras do art. 141.

Art. 248. As disposições previstas nesta Seção se aplicam, no que couber, aos processos que adotarem os critérios de julgamento de técnica e preço, melhor técnica ou conteúdo artístico, maior lance e maior retorno econômico.

Seção XXIII - Da convocação para assinatura do contrato ou ata de registro de preços

Art. 249. Após a homologação, o adjudicatário será convocado para assinar o contrato ou ata de registro de preços, ou aceitar ou retirar o instrumento equivalente, no prazo estabelecido no edital, sob pena de decair do direito à contratação.

§ 1º Na convocação de que trata o caput, deverão ser consultados o CEIS e o CNEP, e será exigida a comprovação da manutenção das condições de habilitação consignadas no edital, que deverão ser mantidas também durante a vigência do contrato, da ata de registro de preços ou do instrumento equivalente.

§ 2º Nas hipóteses de o adjudicatário se encontrar inidôneo ou impedido de contratar com a Administração Pública, não comprovar a manutenção das condições de habilitação, recusar-se a assinar o contrato ou ata de registro de preços, e não aceitar ou não retirar o instrumento equivalente, outro licitante poderá ser convocado, respeitada a ordem de classificação, para, após a análise da proposta e de eventuais documentos complementares, feita a negociação e comprovados os requisitos de habilitação, assinar o contrato ou ata de registro de preços ou retirar o instrumento equivalente nas condições propostas pelo licitante vencedor.

§ 3º Caso nenhum dos licitantes aceite a contratação nos termos do § 2º, a Administração Pública, observando-se o valor estimado e sua eventual atualização nos termos do edital, poderá:

I - convocar os licitantes remanescentes para negociação, na ordem de classificação, com vistas à obtenção de preço melhor, mesmo que acima do preço do adjudicatário; e

II - adjudicar e celebrar o contrato nas condições ofertadas pelos licitantes remanescentes, atendida a ordem classificatória, quando frustrada a negociação de melhor condição.

§ 4º A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato ou ata de registro de preços ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e o sujeitará às penalidades legalmente estabelecidas e à imediata perda da garantia de proposta em favor do órgão ou entidade licitante.

§ 5º A regra do § 4º não se aplicará aos licitantes remanescentes convocados na forma do inciso I do § 3º.

Seção XXIV - Da revogação e da anulação

Art. 250. A autoridade superior do órgão ou entidade demandante poderá revogar o processo licitatório por motivo de conveniência e oportunidade, e deverá anular o processo licitatório por ilegalidade insanável, por meio de ato escrito e fundamentado.

§ 1º O motivo determinante da revogação deverá ser resultante de fato superveniente devidamente comprovado.

§ 2º A anulação poderá ser declarada de ofício ou por provocação de terceiros.

§ 3º A autoridade competente para revogar ou anular a licitação será o dirigente máximo do órgão ou entidade demandante, ou outra autoridade delegada.

§ 4º Após a adjudicação do objeto, a revogação ou a anulação da licitação somente será efetivada depois de se conceder ao adjudicatário o prazo de 03 (três) dias úteis para exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa.

§ 5º Os licitantes não terão direito à indenização em decorrência da revogação ou da anulação do processo licitatório.

§ 6º Ao pronunciar a nulidade, a autoridade indicará expressamente os atos com vícios insanáveis, tornando sem efeito todos os atos subsequentes que deles dependerem, e dará ensejo à apuração de responsabilidades de quem lhes tenha dado causa. 

CAPÍTULO III - DAS MODALIDADES DE LICITAÇÃO CONCORRÊNCIA E PREGÃO

Seção I - Do pregão e da concorrência

Art. 251. As licitações nas modalidades concorrência e pregão seguirão o rito procedimental comum de que trata o art. 17 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, e o art. 140 deste Decreto, adotando-se o pregão sempre que o objeto possuir padrões de desempenho e qualidade que possam ser objetivamente definidos em edital, por meio de especificações usuais de mercado.

Seção II - Da concorrência

Art. 252. A modalidade de licitação de concorrência será adotada para contratação de bens e serviços especiais e de obras e serviços comuns e especiais de engenharia, cujo critério de julgamento poderá ser de:

I - menor preço;

II - maior desconto;

III - melhor técnica ou conteúdo artístico;

IV - técnica e preço;

V - maior retorno econômico.

§ 1º Os serviços comuns de engenharia deverão ser licitados pela modalidade concorrência nos casos em que os critérios de julgamento não forem de menor preço ou maior desconto.

§ 2º No caso de contratação de obras, a licitação poderá ser realizada pela modalidade concorrência ou diálogo competitivo.

§ 3º A concorrência seguirá o rito procedimental comum de que trata o art. 17 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

CAPÍTULO IV - DA CONTRATAÇÃO DIRETA

Seção I - Do processo de contratação direta

Art. 253. O processo de contratação direta, compreendendo os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído conforme art. 70, e com os seguintes documentos:

I - justificativa da contratação direta, com indicação do dispositivo legal aplicável;

II - documento de formalização da demanda e, se for o caso, ETP, análise de riscos, TR, projeto básico ou projeto executivo;

III - estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma estabelecida no art. 23 da Lei Federal nº 14.133, de 2021;

IV - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;

V - razão de escolha da contratada;

VI - comprovação de que a contratada preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessárias;

VII - justificativa de preço;

VIII - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;

IX - autorização da autoridade competente;

X - consulta prévia da relação das empresas suspensas ou impedidas de licitar ou contratar com a Administração Pública do Estado do Acre;

XI - no que couber, declarações exigidas pela Lei Federal nº 14.133, de 2021, neste Decreto ou em regulamentos específicos editados pelo Poder Executivo do Estado do Acre; e

XII - lista de verificação, quando houver sido aprovada por ato da Procuradoria-Geral do Estado - PGE/AC, devidamente atestada e assinada pelos responsáveis pela condução do processo.

Parágrafo único. A autorização para contratação direta, bem como o extrato do contrato ou instrumento equivalente, deverá ser divulgada e mantida à disposição do público em site ou sistema eletrônico oficial do Estado do Acre.

Art. 254. As contratações diretas deverão ser integralmente instruídas no Sistema SEI, bem como no sistema de compras adotado pelo Poder Executivo do Estado do Acre.

Parágrafo único. Os documentos e informações disponibilizadas por meio da utilização de outros sistemas integrados ou meios eletrônicos de tramitação processual deverão ser anexados ao Sistema SEI.

Art. 255. Serão competentes para autorizar contratações diretas as autoridades máximas dos órgãos e entidades da Administração Pública, admitida a delegação.

Parágrafo único. Será aplicado o disposto no art. 71 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, no que couber, aos processos de contratação direta.

Art. 256. Nas hipóteses de contratação direta para a aquisição de bens ou para a contratação de serviços por mais de um órgão ou entidade, poderá ser utilizado o SRP, na forma prevista no art. 320.

Art. 257. Será vedada a contratação direta por inexigibilidade caso a justificativa de preços demonstre a possibilidade de competição.

Art. 258. Será dispensada a análise jurídica dos processos de contratação direta nas hipóteses previamente definidas por ato da Procuradoria-Geral do Estado - PGE/AC, nos termos do § 5º do art. 53 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

Art. 259. No caso de contratação direta, a divulgação no PNCP e no Diário Oficial do Estado deverá ocorrer no prazo de 10 (dez) dias úteis contados da data de assinatura do contrato ou de seus aditamentos, como condição indispensável para a eficácia do ato.

§ 1º Os contratos e eventuais aditivos celebrados em caso de urgência terão eficácia a partir de sua assinatura e deverão ser publicados no prazo previsto no caput, sob pena de nulidade.

§ 2º A divulgação de que trata o caput, quando referente à contratação de profissional do setor artístico por inexigibilidade, deverá identificar os custos do cachê do artista, dos músicos ou da banda, quando houver, do transporte, da hospedagem, da infraestrutura, da logística do evento e das demais despesas específicas.

Seção II - Da inexigibilidade de licitação

Art. 260. As hipóteses previstas no art. 74 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, são exemplificativas, sendo inexigível a licitação em todos os casos em que for inviável a competição.

Art. 261. As hipóteses de inexigibilidade previstas no inciso III do art. 74 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, para que fiquem caracterizadas, dependerão da comprovação dos requisitos da especialidade aliado à notória especialização da contratada.

Art. 262. Competirá ao agente público responsável pelo processo de contratação direta, no caso de inexigibilidade de licitação, a adoção de providências que assegurem a veracidade do documento de exclusividade apresentado pela futura contratada, nos termos do § 1º do art. 74 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

Art. 263. Será vedada a inexigibilidade de licitação para serviços de publicidade e divulgação.

Seção III - Da dispensa de licitação

Art. 264. Nas hipóteses de dispensa de licitação em razão do valor, o instrumento do contrato poderá ser substituído por outro instrumento hábil, como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.

Parágrafo único. Neste caso, ao instrumento substitutivo ao contrato se aplicará, no que couber, o disposto no art. 92 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

Art. 265. Nas hipóteses de dispensa de licitação previstas nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, a contratação direta deverá ser feita, preferencialmente, com ME, EPP ou MEI.

Art. 266. Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II do caput do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, deverá se observar:

I - o somatório do que for despendido no exercício financeiro pela respectiva UG; e 

II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade.

§ 1º Considera-se mesmo ramo de atividade as contratações dentro do mesmo subelemento de despesa no exercício financeiro e, concomitante-mente, cujos objetos sejam ofertados pelo mesmo universo de potenciais fornecedores.

§ 2º A opção pela contratação direta de acordo com as Leis citadas no inciso II do caput do art. 193 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, não implica a criação de limites distintos para o somatório previsto no caput.

§ 3º Para as unidades orçamentárias que possuírem unidades desconcentradas vinculadas, o limite disposto no caput será próprio para cada uma, dissociado do órgão ou entidade a que se vinculam.

§ 4º Os valores referidos no caput serão duplicados para compras, obras e serviços contratados por consórcio público ou por autarquia ou fundação qualificadas como agências executivas na forma da lei.

§ 5º Não se aplicará o disposto no § 1º do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, às contratações de até R$ 8.000,00 (oito mil reais) cujo objeto for serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade do órgão ou entidade contratante, inclusive o fornecimento de peças, salvo quando houver contrato ou ata de registro de preços vigente.

§ 6º Quando do enquadramento de bens, serviços ou obras nos termos das hipóteses previstas neste artigo, a autoridade competente pela autorização e a autoridade superior responsável pela adjudicação e pela homologação da contratação deverão observar o disposto no art. 73 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

Art. 267. Na hipótese de contratação direta por dispensa de licitação em razão de urgência ou calamidade pública, deverão constar do processo as justificativas e documentos que comprovem os requisitos do inciso VIII do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

§ 1º Identificados indícios de emergência fabricada, assim entendida aquela decorrente de desídia da Administração Pública, falta de planejamento, má gestão de recursos disponíveis ou hipóteses semelhantes, deverá a assessoria jurídica, quando da elaboração do parecer, recomendar a comunicação, ou o controle interno de cada órgão ou entidade, comunicar à Controladoria-Geral do Estado - CGE para a adoção de providências no âmbito de suas atribuições.

§ 2º Será vedada a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresas já contratadas com base na hipótese de que trata o caput.

§ 3º A contratação direta por dispensa de licitação em razão de emergência ou calamidade pública poderá dispensar a etapa de cotação eletrôni-ca de preços quando a urgência da situação tornar inviável sua realização, hipótese que deverá constar em justificativa expressa e detalhada no processo.

Art. 268. Sem prejuízo do disposto nos arts. 111 e 112, para busca do melhor preço na contratação, o processo para dispensa de licitação será divulgado na imprensa oficial, objetivando o convite para apresentação de propostas e consulta eletrônica, pelo prazo mínimo de 03 (três) dias úteis.

§ 1º A inviabilidade, impossibilidade, inexequibilidade ou ineficiência do procedimento previsto no caput deverá ser justificada no processo, com a demonstração da busca pelo melhor preço.

§ 2º A proposta deverá ser assinada por representante da empresa, devendo constar seu CNPJ, data e os documentos referentes à sua habilitação.

Art. 269. Definido o resultado do julgamento, com o objetivo de buscar o melhor preço, quando a proposta do primeiro colocado permanecer acima do preço estimado para a contratação, o órgão ou entidade deverá negociar condições mais vantajosas.

§ 1º A negociação de que trata o caput deverá ser feita com os demais fornecedores classificados, quando o primeiro colocado for desclassificado em razão de sua proposta permanecer acima do preço estimado para a contratação.

§ 2º Caso um fornecedor integre contrato utilizado para a formação do preço estimado ou tenha apresentado orçamento para tanto, sua contratação somente será permitida se o valor ofertado na consulta eletrônica for igual ou menor àquele que compõe o preço de referência, salvo justificativa constante no processo.

Art. 270. No caso de o processo de contratação direta restar fracassado, o órgão ou entidade poderá:

I - fixar prazo para que os fornecedores interessados possam adequar suas propostas ou sua situação no que se refere à habilitação; ou

II - republicar o procedimento; ou

III - valer-se, para a contratação, de proposta obtida na pesquisa de preços que serviu de base ao processo, se houver, privilegiando-se os menores preços, sempre que possível, e desde que atendidas as condições de habilitação exigidas.

§ 1º O disposto nos incisos II e III do caput poderá ser utilizado na hipótese de não surgirem interessados no processo.

§ 2º Frustrados os procedimentos previstos nos incisos II e III do caput, poderá ser utilizada a medida alternativa de contratação prevista no § 1º do art. 268, desde que o valor a ser contratado não seja superior ao obtido na consulta eletrônica, garantindo a impessoalidade e a busca pelo melhor preço.

Art. 271. Excepcionalmente, será permitida a contratação direta por dispensa de licitação com fornecedor cuja proposta for superior ao preço máximo definido para a contratação, desde que ocorram, sem sucesso, as tentativas de negociação previstas nos arts. 269 e 270, e haja informação técnica acerca da vantajosidade da contratação nessas condições.

Art. 272. No caso de contratação de serviços em que o processo exigir apresentação de planilha de custos e formação de preços, esta deverá ser encaminhada com os respectivos valores readequados à proposta vencedora.

Seção IV - Da dispensa eletrônica

Art. 273. Fica instituída a dispensa de licitação na forma eletrônica no âmbito da Administração Pública do Estado do Acre.

Art. 274. Caberá aos órgãos e entidades da Administração Pública interessados a instrução, condução e ultimação do processo de dispensa ele- trônica, no que deverão utilizar o sistema de compras adotado pelo Poder Executivo do Estado do Acre.

Art. 275. Os órgãos e entidades adotarão a dispensa de licitação, na forma eletrônica, nas seguintes hipóteses:

I - contratação de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores, no limite do disposto no inciso I do caput do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021;

II - contratação de bens e serviços, no limite do disposto no inciso II do caput do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021;

III - contratação de obras, bens e serviços, inclusive os serviços de engenharia, nos termos do disposto no inciso III e seguintes do caput do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, quando cabível; e

IV - registro de preços para contratação de bens e serviços por mais de um órgão ou entidade, nos termos do § 6º do art. 82 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

§ 1º Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II do caput, deverão ser observados:

I - o somatório despendido no exercício financeiro pela respectiva UG; e

II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade.

§ 2º Considera-se mesmo ramo de atividade as contratações dentro do mesmo subelemento de despesa no exercício financeiro e, concomitante- mente, cujos objetos sejam ofertados pelo mesmo universo de potenciais fornecedores.

§ 3º O disposto no § 1º não se aplicará às contratações de até R$ 8.000,00 (oito mil reais) de serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade do órgão ou entidade contratante, inclusive o fornecimento de peças de que trata o § 7º do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

§ 4º Os valores referidos nos incisos I e II do caput serão duplicados para compras, obras e serviços contratados por consórcio público ou por entidades qualificadas como agências executivas na forma da lei.

§ 5º Quando do enquadramento de bens, serviços ou obras nas hipóteses previstas neste artigo, a autoridade competente pela autorização e a autoridade superior responsável pela adjudicação e pela homologação da contratação deverão observar o disposto no art. 73 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, e no art. 337-E do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).

Subseção I - Do processo da dispensa eletrônica

Art. 276. O processo de dispensa de licitação, na forma eletrônica, será instruído com os seguintes documentos, no mínimo:

I - justificativa da contratação direta, com indicação do dispositivo legal aplicável;

II - documento de formalização da demanda e, se for o caso, ETP, análise de riscos, TR, projeto básico ou projeto executivo;

III - estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma estabelecida no art. 23 da Lei Federal nº 14.133, de 2021;

IV - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;

V - razão de escolha da contratada;

VI - comprovação de que a contratada preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessárias;

VII - justificativa de preço;

VIII - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;

IX - autorização da autoridade competente;

X - consulta prévia da relação das empresas suspensas ou impedidas de licitar ou contratar com a Administração Pública do Estado do Acre;

XI - declarações exigidas pela Lei Federal nº 14.133, de 2021, neste Decreto ou em regulamentos específicos editados pelo Poder Executivo do Estado do Acre, no que couber; e

XII - lista de verificação, quando houver sido aprovada por ato da Procuradoria-Geral do Estado - PGE/AC, devidamente atestada e assinada pelos responsáveis pela condução do processo.

§ 1º Na hipótese de registro de preços de que trata o inciso IV do caput do art. 275, somente será exigida a previsão de recursos orçamentários, nos termos do inciso VIII do caput deste artigo, quando da formalização do contrato ou de outro instrumento hábil.

§ 2º O ato que autoriza a contratação direta deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial do órgão ou entidade promotora do processo.

§ 3º A instrução do processo poderá ser realizada por meio do sistema de compras adotado pelo Poder Executivo do Estado do Acre, de modo que os atos e os documentos de que trata este artigo, constantes dos arquivos e registros digitais, serão válidos para todos os efeitos legais.

§ 4º Caberá ao fornecedor acompanhar as operações no sistema de compras adotado pelo Poder Executivo do Estado do Acre, ficando responsável pelo ônus decorrente da perda do negócio diante da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão.

Art. 277. O órgão ou entidade deverá inserir no sistema de compras adotado pelo Poder Executivo do Estado do Acre as seguintes informações para a realização do processo de contratação:

I - a especificação do objeto a ser adquirido ou contratado;

II - as quantidades e o preço estimado de cada item, nos termos do disposto no art. 23 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, observando-se a respec- tiva unidade de fornecimento;

III - o local e o prazo de entrega do bem, prestação do serviço ou realização da obra;

IV - o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta;

V - a observância das disposições previstas pela Lei Complementar Federal nº 123, de 2006;

VI - as condições da contratação e as sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste; e

VII - a data e o horário de sua realização, respeitado o horário comercial, e o endereço eletrônico onde ocorrerá o procedimento.

Parágrafo único. Em todas as hipóteses estabelecidas no art. 275, o prazo fixado para a abertura do procedimento e envio de lances de que trata o art. 281, não será inferior a 03 (três) dias úteis contados da data de divulgação do aviso de contratação direta.

Art. 278. O processo será divulgado no sistema de compras adotado pelo Poder Executivo do Estado do Acre e no PNCP, admitida, ainda, a divulgação direta a interessados devidamente cadastrados para esse fim.

Parágrafo único. Os órgãos e entidades demandantes poderão, ainda, divulgar o aviso de contratação direta nos respectivos sítios eletrônicos, ou outros meios hábeis a conferir ampla publicidade ao processo.

Art. 279. O fornecedor interessado, após a divulgação do aviso de contratação direta, encaminhará, exclusivamente por meio do sistema de compras adotado pelo Poder Executivo do Estado do Acre, a proposta com a descrição do objeto ofertado, a marca do produto, quando for o caso, e o preço, até a data e o horário estabelecidos para abertura do procedimento, devendo, ainda, declarar, em campo próprio do sistema, as seguintes informações:

I - a inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a Administração Pública do Estado do Acre;

II - o enquadramento na condição de ME e EPP, nos termos da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, quando couber;

III - o pleno conhecimento e aceitação das regras e das condições gerais da contratação;

IV - a responsabilidade pelas transações que forem efetuadas no sistema de compras adotado pelo Poder Executivo do Estado do Acre, assumindo--as como firmes e verdadeiras;

V - o cumprimento das exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência Social, de que trata o art. 93 da Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991, se couber; e

VI - o cumprimento do disposto no inciso VI do art. 68 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

Art. 280. Quando do cadastramento da proposta, na forma do art. 279, o fornecedor poderá parametrizar o seu valor final mínimo, obedecendo às seguintes regras:

I - a aplicação do intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta; e

II - os lances serão de envio automático pelo sistema de compras adotado pelo Poder Executivo do Estado do Acre, respeitado o valor final mínimo estabelecido e o intervalo de que trata o inciso I.

§ 1º O valor final mínimo de que trata o caput poderá ser alterado pelo fornecedor durante a fase de disputa, desde que não assuma valor superior a lance já registrado por ele no sistema de compras adotado pelo Poder Executivo do Estado do Acre.

§ 2º O valor mínimo parametrizado na forma do caput possuirá caráter sigiloso para os demais fornecedores e para o órgão ou entidade contratante, podendo ser disponibilizado estrita e permanentemente aos órgãos de controle interno e externo.

Subseção II - Da abertura do procedimento e do envio de lances

Art. 281. A partir da data e horário estabelecidos, o procedimento será automaticamente aberto no sistema de compras adotado pelo Poder Exe- cutivo do Estado do Acre para o envio de lances públicos e sucessivos, por período nunca inferior a 06 (seis) horas ou superior a 10 (dez) horas, exclusivamente por meio do sistema.
Parágrafo único. Imediatamente após o término do prazo de que trata o caput, o procedimento será encerrado e o sistema de compras adotado pelo Poder Executivo do Estado do Acre ordenará e divulgará os lances em ordem crescente de classificação.

Art. 282. O fornecedor somente poderá oferecer valor inferior ou maior percentual de desconto em relação ao último lance por ele ofertado e registrado no sistema de compras adotado pelo Poder Executivo do Estado do Acre, observando-se o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta.

§ 1º Havendo lances iguais ao menor já ofertado, prevalecerá aquele que for recebido e registrado primeiro no sistema de compras adotado pelo Poder Executivo do Estado do Acre.

§ 2º O fornecedor poderá oferecer lances sucessivos, desde que inferiores ao último por ele ofertado e registrado no sistema de compras adotado pelo Poder Executivo do Estado do Acre.

Art. 283. Durante o procedimento, os fornecedores serão informados, em tempo real, do valor do menor lance registrado, vedada a identificação do fornecedor.

Art. 284. O fornecedor será imediatamente informado pelo sistema de compras adotado pelo Poder Executivo do Estado do Acre do recebimento de seu lance.

Subseção III - Do julgamento e da habilitação

Art. 285. Encerrado o procedimento de envio de lances, nos termos do art. 281, o órgão ou entidade realizará a verificação da conformidade da proposta classificada em primeiro lugar quanto à adequação ao objeto e à compatibilidade do preço em relação ao estipulado para a contratação.

Art. 286. Definido o resultado do julgamento, quando a proposta do primeiro colocado permanecer acima do preço máximo definido para a contratação, o órgão ou entidade deverá negociar condições mais vantajosas.

§ 1º Na hipótese de dispensa de licitação com base nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, a estimativa de preços poderá ser realizada concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais vantajosa.

§ 2º Concluída a negociação, se houver, o resultado será registrado na ata do procedimento, devendo esta ser anexada aos autos do processo de contratação.

Art. 287. A negociação poderá ser feita com os demais fornecedores classificados, exclusivamente por meio do sistema de compras adotado pelo Poder Executivo do Estado do Acre, respeitada a ordem de classificação, quando o primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de sua proposta permanecer acima do preço máximo definido para a contratação, observando-se o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 269.

Art. 288. Definida a proposta vencedora, o órgão ou entidade deverá solicitar, por meio do sistema de compras adotado pelo Poder Executivo do Estado do Acre, o envio da proposta e, se necessário, dos documentos complementares, adequada ao último lance ofertado pelo vencedor.

Parágrafo único. No caso de contratação em que o processo exigir apresentação de planilhas com indicação dos quantitativos e dos custos unitários ou de custos e formação de preços, esta deverá ser encaminhada pelo sistema de compras adotado pelo Poder Executivo do Estado do Acre com os respectivos valores readequados à proposta vencedora.

Art. 289. Para a habilitação do fornecedor mais bem classificado, serão exigidas, exclusivamente, as condições dispostas pela Lei Federal nº 14.133, de 2021.

§ 1º A verificação das condições de que trata o caput poderá ser realizada pelo cadastro eletrônico de fornecedores adotado pelo Poder Executivo do Estado do Acre.

§ 2º O disposto no § 1º deverá constar expressamente do aviso de contratação direta.

§ 3º Na hipótese de necessidade de envio de documentos complementares aos já apresentados para a habilitação, na forma estabelecida no § 1º, ou de documentos não constantes do cadastro indicado no caput, o órgão ou entidade deverá solicitar ao vencedor, no prazo definido no edital, seu envio por meio do cadastro eletrônico de fornecedores adotado pelo Poder Executivo do Estado do Acre.

Art. 290. No caso de contratação para entrega imediata, assim considerada aquela com prazo de entrega de até 30 (trinta) dias da ordem de fornecimento, e na contratação com valores inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de licitação para compras em geral e nas contratações de produtos para pesquisa e desenvolvimento de que trata a alínea “c” do inciso IV do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, somente será exigida das pessoas jurídicas a comprovação da regularidade fiscal estadual, social e trabalhista e, das pessoas físicas, a quitação com a Fazenda Pública estadual.

Art. 291. Constatado o atendimento das condições estabelecidas no art. 289, o fornecedor será habilitado.

Parágrafo único. Na hipótese de o fornecedor não atender às exigências para a habilitação, o órgão ou entidade examinará a proposta subsequente e assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que atenda às especificações do objeto e às condições de habilitação.

Art. 292. No caso de o procedimento restar fracassado, o órgão ou entidade poderá:

I - republicar o procedimento;

II - fixar prazo para que os fornecedores interessados possam adequar as suas propostas ou sua situação no que se refere à habilitação; ou

III - valer-se, para a contratação, de proposta obtida na pesquisa de preços que serviu de base ao procedimento, se houver, privilegiando-se os menores preços, sempre que possível, e desde que atendidas as condições de habilitação exigidas.

Parágrafo único. O disposto nos incisos I e III caput poderá ser utilizado nas hipóteses de o procedimento restar deserto.

Art. 293. Encerrada a etapa de julgamento e de habilitação, o processo será encaminhado à autoridade superior para adjudicação do objeto e para homologação dos procedimentos, observando-se, no que couber, o disposto no art. 71 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

Art. 294. O fornecedor estará sujeito às sanções administrativas previstas pela Lei Federal nº 14.133, de 2021, e em outras legislações aplicáveis, sem prejuízo da eventual anulação da nota de empenho de despesa ou da rescisão do instrumento contratual.

Art. 295. Os horários estabelecidos na divulgação do procedimento e durante o envio de lances observarão o horário de Brasília - Distrito Federal, inclusive para contagem de tempo e registro no sistema de compras adotado pelo Poder Executivo do Estado do Acre e na documentação relativa ao procedimento.

Art. 296. Os órgãos, entidades, seus dirigentes e servidores que utilizarem o sistema de compras adotado pelo Poder Executivo do Estado do Acre responderão administrativa, civil e penalmente por ato ou fato que caracterize o uso indevido de senhas de acesso ou que transgrida as normas de segurança instituídas.

Parágrafo único. Os órgãos e entidades deverão assegurar o sigilo e a integridade dos dados e informações da ferramenta informatizada de que trata esta Seção, protegendo-os contra danos e utilizações indevidas ou desautorizadas no âmbito de sua atuação.

Art. 297. O fornecedor será responsável por qualquer transação efetuada diretamente ou por seu representante no sistema de compras adotado pelo Poder Executivo do Estado do Acre, não cabendo ao provedor do sistema ou ao órgão ou entidade promotora da licitação a responsabilidade por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros não autorizados.

Art. 298. O órgão ou entidade promotora da licitação poderá:

I - expedir normas complementares necessárias para a execução desta Seção; e

II - estabelecer, por meio de orientações ou manuais, informações adicionais para fins de operacionalização do sistema de compras adotado pelo Poder Executivo do Estado do Acre.

CAPÍTULO V - DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS

Seção I - Disposições Gerais

Art. 299. O SRP, como procedimento auxiliar das licitações nas modalidades pregão ou concorrência, será utilizado para a contratação eventual e futura de serviços, inclusive de engenharia, obras, aquisições e locação de bens.

Art. 300. O SRP deverá observar os regramentos deste Decreto relativos à fase preparatória das licitações e contratações diretas.

Art. 301. No SRP não será necessária a apresentação da dotação orçamentária, que somente será exigida para a formalização do contrato ou outro instrumento hábil, sendo, contudo, obrigatória a indicação dos códigos do elemento de despesa e do item do material ou serviço no e-fisco.

Art. 302. O Poder Legislativo, abrangido o Tribunal de Contas do Estado do Acre - TCE/AC, o Poder Judiciário, o Ministério Público do Estado do Acre - MPAC e a Defensoria Pública do Estado do Acre - DPE/AC, poderão ser participantes ou aderentes ao SRP promovido pelo Poder Executivo.

Art. 303. O SRP poderá ser adotado quando a Administração Pública julgar pertinente, em especial:

I - quando, pelas características do objeto, houver necessidade de contratações permanentes ou frequentes;

II - quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida, como quantidade de horas de serviço, postos de trabalho ou em regime de tarefa;

III - quando for conveniente para atendimento a mais de um órgão ou entidade, inclusive nas compras centralizadas;

IV - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração Pública ; ou

V - quando, por conveniência da Administração Pública ou características do objeto, houver necessidade de uniformização dos processos de contratação.

§ 1º O SRP poderá ser utilizado para a contratação de execução de obras e serviços de engenharia, desde que atendidos os seguintes requisitos:

I - existência de TR, anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo padronizados, sem complexidade técnica e operacional;

II - necessidade permanente ou frequente de obra ou serviço a ser contratado;

III - houver, quando for o caso, compromisso do órgão ou entidade participante ou aderente de suportar as despesas das ações necessárias à adequação do projeto padrão às peculiaridades da execução; e

IV - previsão no edital da obrigação de a detentora da ata de registro de preços firmar compromisso de executar as atividades necessárias à ade- quação do projeto padrão às peculiaridades do local da execução, observando-se os limites de alteração contratual previstos no art. 125 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

§ 2º O SRP poderá ser utilizado nas hipóteses de inexigibilidade e de dispensa de licitação para a aquisição de bens ou para a contratação de serviços, inclusive de engenharia, por mais de um órgão ou entidade.

§ 3º A ausência de previsão orçamentária não será causa suficiente para adoção do SRP.

Art. 304. O registro de preços com indicação limitada a unidades de contratação, sem a definição do quantitativo total a ser adquirido, será excepcionalmente admitido, desde que seja determinado o valor máximo da despesa e vedada a participação de outro órgão ou entidade na ata de registro de preços, nas seguintes situações:

I - quando for a primeira licitação ou contratação direta para o objeto e o órgão ou entidade não tiver registro de demandas anteriores;

II - no caso de alimento perecível; e

III - no caso em que o serviço estiver integrado ao fornecimento de bens.

§ 1º A vedação à participação de outros órgãos e entidades de que trata o caput não se aplicará às atas de registro de preços governamentais.

§ 2º Nas compras de medicamentos e materiais de consumo médico-hospitalar, em cumprimento a ordens judiciais, poderá ser dispensada a previsão de quantitativos, desde que os bens estejam listados em tabelas de referência e, se houver licitação, o critério de julgamento seja o de maior desconto sobre a tabela adotada.

§ 3º Nas situações em que, motivadamente, não for possível determinar o preço unitário do item objeto da contratação em função da variabilidade dos respectivos preços no mercado ou de outras circunstâncias impeditivas, o edital ou o aviso de contratação deverá prever o valor máximo da despesa baseado no histórico de consumo, dispensada a indicação de quantitativos, realizando-se o controle financeiro do saldo registrado.

Seção II - Do órgão ou entidade gerenciadora

Art. 305. O órgão ou entidade gerenciadora deverá realizar, na fase preparatória do processo licitatório ou contratação direta, procedimento público de IRP com o objetivo de permitir a participação de outros órgãos ou entidades da Administração Pública estadual na futura ata de registro de preços e determinar a estimativa total de quantidades ou do valor máximo da despesa a ser contratada.

§ 1º O prazo mínimo para que outros órgãos ou entidades manifestem interesse em participar da IRP será de 08 (oito) dias úteis contados da data de divulgação da IRP no PNCP, com possibilidade de prorrogação ou redução desse prazo, a critério do órgão ou entidade gerenciadora, mediante justificativa prévia.

§ 2º A IRP poderá ser justificadamente dispensada quando o objeto for de interesse restrito ao órgão ou entidade gerenciadora ou o atendimento da demanda for incompatível com o seu trâmite.

§ 3º Os órgãos e entidades de que trata o caput, antes de iniciar processo licitatório ou contratação direta, consultarão as IRPs em andamento e deliberarão a respeito da conveniência de sua participação.

Art. 306. Considera-se órgão ou entidade gerenciadora o órgão ou entidade da Administração Pública estadual responsável pela condução do conjunto de procedimentos para registro de preços e pelo gerenciamento da ata de registro de preços dele decorrente.

§ 1º Competirá à autoridade máxima do órgão ou entidade gerenciadora, ou a quem as normas de organização administrativa indicarem, autorizar a instauração e homologar as licitações para formação dos registros de preços.

§ 2º As atas de registro de preços respectivas obedecerão a critérios de frequência, volume, relevância, alcance e uniformização das contratações e serão gerenciadas pelos órgãos e entidades.

§ 3º Em situações específicas, devidamente fundamentadas, os órgãos e entidades poderão optar por não incluir determinado órgão ou entidade no rol de participantes ou limitar a participação, nas atas de registro de preços, a apenas alguns órgãos ou entidades.

§ 4º Os órgãos e entidades realizarão IRP objetivando estimar os quantitativos das demandas dos órgãos e entidades participantes obrigatórios e possibilitar eventual manifestação de interesse de outros órgãos e entidades da Administração Pública estadual, das empresas públicas e das sociedades de economia mista do Estado de Acre, bem como suas respectivas subsidiárias.

§ 5º As empresas públicas e as sociedades de economia mista do Estado de Acre, bem como suas respectivas subsidiárias, poderão ser admitidas como participantes das atas de registro de preços, desde que manifestem interesse em IRP, e renunciem expressamente ao regime jurídico contratual de direito privado.

Art. 307. Competirá ao órgão ou entidade gerenciadora a prática de todos os atos de controle e administração do SRP, e ainda o seguinte:

I - instaurar e realizar procedimento público de IRP, ou justificar sua não abertura;

II - dar publicidade aos demais órgãos e entidades para que manifestem seu interesse na aquisição de bens, contratação de obras ou serviços objeto de licitação para registro de preços, estabelecendo, quando for o caso, número máximo de participantes, em conformidade com sua capacidade de gerenciamento;

III - informar a descrição do objeto, disponibilizando o ETP, TR, projeto básico ou documento que contenha as especificações mínimas orientadoras da contratação, quando houver;

IV - aceitar ou recusar, justificadamente, no que diz respeito à IRP:

a) os quantitativos considerados ínfimos;

b) a inclusão de novos itens; e

c) os itens de mesma natureza com modificações em suas especificações.

V - consolidar informações relativas à estimativa individual e ao total de consumo, promover a adequação dos TRs ou projetos básicos encaminhados para atender aos requisitos de padronização e racionalização, e determinar a estimativa total de quantidades da contratação;

VI - realizar pesquisa de mercado para identificar o valor estimado da licitação ou contratação direta e, quando for o caso, consolidar os dados das pesquisas de mercado realizadas pelos órgãos e entidades participantes, inclusive na hipótese de compra centralizada;

VII - confirmar, junto aos órgãos ou entidades participantes, sua concordância com o objeto, inclusive quanto aos quantitativos e ao TR ou projeto básico, caso o órgão ou entidade gerenciadora entenda pertinente;

VIII - promover os atos necessários à instrução processual para a realização do processo licitatório ou contratação direta e todos os atos deles decorrentes, como a assinatura da ata de registro de preços e sua disponibilização aos órgãos ou entidades participantes;

IX - definir o direito de preferência para as contratações decorrentes da ata de registro de preços;

X - remanejar os quantitativos da ata de registro de preços;

XI - assinar, gerenciar e fiscalizar o cumprimento da ata de registro de preços;

XII - publicar a ata de registro de preços e eventuais alterações no PNCP;

XIII - conduzir as negociações para alteração ou atualização dos preços registrados;

XIV - deliberar quanto à adesão posterior de órgãos e entidades que não tenham manifestado interesse durante o período de divulgação da IRP, desde que não tenha sido finalizada a consolidação de que trata o inciso IV;

XV - verificar se as manifestações de interesse em participar do registro de preços atendem ao disposto no art. 303 e indeferir os pedidos que não o atendam;

XVI - vedar a participação de órgão ou entidade que já figure como participante de ata de registro de preços vigente, formalizada com o mesmo objeto, salvo se o quantitativo registrado for inferior ao demandado ou se a intenção de participação se referir a demanda para substituição de ata de registro de preços;

XVII - dar conhecimento aos participantes sobre eventuais alterações na ata de registro de preços;

XVIII - formalizar a prorrogação do prazo de vigência da ata de registro de preços, quando cabível;

XIX - convocar os integrantes do cadastro de reserva, quando for o caso;

XX - aplicar, garantidos os princípios da ampla defesa e do contraditório, as penalidades decorrentes de infrações no processo licitatório ou na contratação direta e registrá-las nos sistemas pertinentes;

XXI - aplicar, garantidos os princípios da ampla defesa e do contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços em relação à sua demanda registrada, ou do descumprimento das obrigações contratuais, em relação às suas próprias contratações, e registrá-las nos sistemas pertinentes; e

XXII - aceitar, excepcionalmente, a prorrogação do prazo previsto no § 3º do art. 334.

§ 1º Na hipótese das alíneas “b” e “c” do inciso IV do caput, caso o órgão ou entidade gerenciadora aceite a inclusão de novos itens, será de responsabilidade do órgão ou entidade solicitante a realização da correspondente pesquisa de mercado que contemple a variação de custos locais e regionais, observando-se o § 3º do art. 308.

§ 2º O órgão ou entidade gerenciadora poderá solicitar auxílio técnico aos órgãos ou entidades participantes para a execução das atividades de que tratam os incisos V e VII do caput.

§ 3º Os procedimentos de que tratam os incisos I a VII do caput serão efetivados anteriormente à elaboração do edital, do aviso ou do instrumento de contratação direta.

Seção III - Dos órgãos e entidades participantes

Art. 308. O órgão ou entidade interessada poderá solicitar ao órgão ou entidade gerenciadora a realização de registro de preços específicos ou solicitar a inclusão de novos itens, encaminhando-lhe, observando-se as normas expedidas pelos órgãos ou entidades gerenciadoras, conforme o caso:

I - especificação do objeto;

II - documentos de planejamento constantes da fase preparatória, tais como ETP, TR, anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo, mapa de riscos, entre outros;

III - estimativa de consumo;

IV - local de entrega; e

V - cronograma de contratação.

§ 1º A pesquisa de mercado e cotações de preços, formando o preço máximo do bem ou serviço, deverá ser realizada pelo órgão ou entidade gerenciadora, na forma estabelecida neste Decreto, naqueles casos em que o processo para registro de preços for iniciado pelo órgão ou entidade gerenciadora.

§ 2º A pesquisa de mercado e cotações de preços, formando o preço máximo do bem ou serviço poderá ser realizada pelo órgão ou entidade participante na forma estabelecida neste Decreto, quando o procedimento for por ele solicitado.

§ 3º Havendo alteração no quantitativo após a realização de procedimento público de IRP, o órgão ou entidade gerenciadora deverá analisar e revisar as cotações encaminhadas pelo órgão ou entidade participante, levando em consideração a economia de escala.

Art. 309. Competirá ao órgão ou entidade participante, que será responsável por manifestar seu interesse em participar do registro de preços:

I - registrar sua intenção de participar do registro de preços, acompanhada:

a) das especificações do item ou do TR ou projeto básico adequado ao registro de preços do qual pretende participar;

b) da estimativa de consumo; e

c) do local de entrega.

II - garantir que os atos relativos a sua inclusão no registro de preços estejam formalizados e aprovados pela autoridade competente, no prazo estabelecido pelo órgão ou entidade gerenciadora;

III - por ocasião da manifestação de interesse, solicitar, se necessário, a inclusão de novos itens, no prazo previsto pelo órgão ou entidade geren- ciadora, acompanhada das informações de que trata o inciso I e da pesquisa de mercado que contemple a variação de custos locais e regionais;

IV - manifestar, junto ao órgão ou entidade gerenciadora, por meio da IRP, sua concordância com o objeto, anteriormente à realização do processo licitatório ou contratação direta;

V - auxiliar tecnicamente, por solicitação do órgão ou entidade gerenciadora, as atividades previstas no art. 307;

VI - tomar conhecimento da ata de registro de preços, inclusive de eventuais alterações, para o correto cumprimento de suas disposições;

VII - assegurar-se, quando do uso da ata de registro de preços, de que a contratação a ser realizada atenda aos seus interesses, sobretudo quanto aos valores praticados, informando ao órgão ou entidade gerenciadora eventual desvantagem quanto à sua utilização;

VIII - emitir nota de empenho e formalizar contrato ou instrumento equivalente, quando for o caso;

IX - informar ao órgão ou entidade gerenciadora sobre:

a) a formalização da contratação;

b) a recusa da detentora da ata de registro de preços em assinar contratos ou retirar instrumento equivalente;

c) qualquer descumprimento das obrigações contratuais e eventual aplicação de penalidades; e

d) eventuais desvantagens quanto à manutenção da ata de registro de preços.

X - providenciar as publicações dos extratos e instrumentos contratuais no PNCP, no Diário Oficial Estado e no sítio eletrônico do órgão ou entidade

demandante, quando couber;

XI - indicar o fiscal e o gestor do contrato, cabendo-lhes as atribuições previstas no regulamento estadual sobre a matéria;

XII - avaliar previamente a vantajosidade da prorrogação contratual, de acordo com o regramento de pesquisa de preços deste Decreto;

XIII - analisar eventuais pedidos de reajuste e de revisão dos preços contratados;

XIV - negociar com a contratada a equiparação dos preços de contratos já firmados quando houver redução superveniente dos preços registrados em ata de registro de preços;

XV - zelar pelos atos relativos ao cumprimento das obrigações assumidas pelo fornecedor e pela aplicação de eventuais penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços ou de obrigações contratuais;

XVI - aplicar, garantidos os princípios da ampla defesa e do contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços em relação à sua demanda registrada, ou do descumprimento das obrigações contratuais, em relação às suas próprias contratações, informar as ocorrências ao órgão ou entidade gerenciadora e registrá-las no sistema cabível; e

XVII - prestar as informações solicitadas pelo órgão ou entidade gerenciadora quanto à contratação e à execução da demanda destinada ao seu órgão ou entidade.

Seção IV - Da licitação

Art. 310. O processo licitatório para o SRP será realizado nas modalidades concorrência ou pregão, preferencialmente eletrônicos, devendo-se adotar o rito procedimental comum de que trata o art. 17 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, e o art. 140 deste Decreto.

Art. 311. Será adotado o critério de julgamento de menor preço ou maior desconto sobre o preço estimado ou a tabela de preços praticada no mercado.

Art. 312. Poderá ser adotado o critério de julgamento de menor preço ou maior desconto por grupo de itens quando for demonstrada a inviabilidade de se promover a adjudicação por item e for evidenciada a sua vantagem técnica e econômica.

Art. 313. Na hipótese prevista no art. 312:

I - o critério de aceitabilidade de preços unitários máximos será indicado no edital; e

II - a contratação posterior de item específico constante de grupo de itens exigirá prévia pesquisa de mercado e demonstração de sua vantagem para o órgão ou entidade.

Art. 314. Sendo divisível o objeto da licitação, a regra será o parcelamento e a adjudicação por itens sempre que houver viabilidade técnica e ine- xistir prejuízo à economia de escala ou ao conjunto da contratação, de forma a permitir a ampliação da competitividade.

Art. 315. A quantidade total de cada item ou do objeto da contratação, sempre que possível, deverá ser subdividida em lotes, observando-se os critérios de regionalização e as peculiaridades do local de execução do objeto.

Parágrafo único. A quantidade total de cada item ou do objeto da contratação poderá ser subdividida em itens ou lotes espelhados, quando técnica e economicamente viável, para possibilitar maior competitividade.

Art. 316. O agrupamento de itens diversos para adjudicação pelo menor preço por grupo somente poderá ser admitido quando, cumulativamente:

I - demonstrada a inviabilidade de se promover a adjudicação por item;

II - evidenciada a sua vantagem técnica, econômica ou gerencial; e

III - previsto o critério de aceitabilidade dos preços unitários máximos.

 § 1º O requisito previsto no inciso II do caput poderá ser evidenciado a partir dos princípios da padronização e da responsabilidade contratual, como forma de evitar que empresas diferentes sejam contratadas por um mesmo órgão ou entidade para a execução de um mesmo serviço.

§ 2º A possibilidade de contratação individual de itens registrados de forma agrupada somente será admitida se comprovada a sua vantajosidade, mediante prévia pesquisa de mercado ou demonstração de que o deságio obtido no valor do item será igual ou superior ao do lote globalmente considerado.

§ 3º Nas atas de registro de preços governamentais, bem como nas atas que centralizarem demandas de unidades administrativas diversas vinculadas ao órgão ou entidade gerenciadora, o edital poderá prever a possibilidade de contratação individualizada dos itens agrupado, com base em justificativas técnicas, econômicas ou gerenciais explicitadas no TR, ficando dispensada, nesses casos, a pesquisa de preços ou a demonstração de que trata o § 2º.

Art. 317. Na situação de um mesmo licitante vencer mais de um item ou lote espelhado ou vencer cota reservada e principal com preços diferentes, deverá o agente de contratação, após a declaração dos vencedores, negociar a equiparação dos preços aos valores mais vantajosos.

Art. 318. Quando licitantes distintos vencerem itens ou lotes espelhados, ou cota reservada e principal, com preços diferentes, o agente de contratação deverá, após a declaração dos vencedores e antes da etapa recursal, observando-se o prazo previsto no edital, oportunizar a apresentação de nova proposta para fins de obtenção do direito de preferência na contratação.

Art. 319. O edital de licitação para registro de preços observará as regras gerais estabelecidas pela Lei Federal nº 14.133, de 2021, e disporá sobre:

I - os participantes do registro de preços, observando-se a vedação prevista no inciso XVI do art. 307;

II - as especificidades da licitação e de seu objeto, incluindo a quantidade máxima que poderá ser contratada de cada item ou do valor máximo da despesa a ser contraída pelos participantes, com a possibilidade de ser dispensada nas hipóteses previstas no art. 304;

III - a quantidade mínima a ser cotada de unidades de bens ou, no caso de serviços, de unidades de medida, desde que justificada;

IV - a possibilidade de se prever preços diferentes:

a) quando o objeto for realizado ou entregue em locais diferentes;

b) em razão da forma e do local de acondicionamento;

c) quando admitida cotação variável em razão do tamanho do lote; ou

d) por outros motivos justificados no processo.

V - a possibilidade de o licitante oferecer ou não proposta em quantitativo inferior ao máximo previsto no edital e obrigar-se nos limites dela;

VI - a forma de parcelamento e de adjudicação do objeto;

VII - o critério de julgamento da licitação;

VIII - as condições para alteração ou atualização de preços registrados, conforme a realidade do mercado e observado o disposto nos art. 328 a art. 330;

IX - a vedação à participação do órgão ou entidade em mais de uma ata de registro de preços com o mesmo objeto no prazo de vigência daquela de que já tiver participado, salvo na ocorrência de ata que tenha registrado quantitativo inferior ao máximo previsto no edital;

X - as hipóteses de cancelamento do registro de fornecedor e de preços, de acordo com o disposto nos art. 331 e art. 332;

XI - o prazo de vigência da ata de registro de preços, que será de (01) um ano e poderá ser prorrogado por igual período, desde que comprovado o preço vantajoso;

XII - as penalidades a serem aplicadas por descumprimento do pactuado na ata de registro de preços e em relação às obrigações contratuais;

XIII - a estimativa de quantidades a serem adquiridas por órgãos ou entidades não participantes, observando-se os limites previstos nos incisos I e II do caput do art. 336, no caso de o órgão ou entidade gerenciadora admitir adesões;

XIV - a inclusão, na ata de registro de preços, para a formação do cadastro de reserva, conforme o disposto no inciso II do caput do art. 321:

a) dos licitantes que aceitarem cotar os bens, obras ou serviços em preços iguais aos do licitante vencedor, observando-se a ordem de classificação da licitação; e

b) dos licitantes que mantiverem sua proposta original.

XV - a vedação à contratação, no mesmo órgão ou entidade, de mais de uma empresa para a execução do mesmo serviço, a fim de assegurar a responsabilidade contratual e o princípio da padronização, ressalvado o disposto no art. 49 da Lei Federal nº 14.133, de 2021;

XVI - na hipótese de licitação que envolva o fornecimento de bens, a Administração Pública poderá, excepcionalmente, exigir amostra ou prova de conceito do bem na fase de julgamento das propostas ou de lances, ou no período de vigência do contrato ou ata de registro de preços, desde que justificada a necessidade de sua apresentação; e

XVII - a minuta da ata de registro de preços e do contrato ou instrumento equivalente.

Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso III do caput, consideram-se quantidades mínimas a serem cotadas as quantidades parciais, inferiores à demanda na licitação, apresentadas pelos licitantes em suas propostas, desde que permitido no edital, com vistas à ampliação da competitividade e à preservação da economia de escala.

Seção V - Da contratação direta

Art. 320. O SRP poderá ser utilizado nas hipóteses de contratação direta, por inexigibilidade ou por dispensa de licitação, para a aquisição de bens ou contratação de serviços por mais de um órgão ou entidade.

§ 1º Para fins do disposto no caput, além do disposto neste Decreto, serão observados:

I - os requisitos da instrução processual previstos no art. 72 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, e art. 253 deste Decreto;

II - os pressupostos para enquadramento da contratação direta, por inexigibilidade ou por dispensa de licitação, conforme previsto nos arts. 74 e 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021; e

III - a designação da comissão de contratação como responsável pelo exame e julgamento dos documentos da proposta e dos documentos de habilitação, nos termos do disposto no inciso L do caput do art. 6º da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

§ 2º O SRP poderá ser utilizado na hipótese de contratação direta por inexigibilidade de licitação para a aquisição, por força de decisão judicial, de medicamentos e insumos para tratamentos médicos.

Seção VI - Da formalização da ata de registro preços e do cadastro de reserva

Art. 321. Após a homologação da licitação ou contratação direta, deverão ser observadas as seguintes condições para a formalização da ata de registro de preços:

I - serão registrados na ata de registro de preços os preços e os quantitativos do adjudicatário, observando-se o disposto no inciso V do caput do art. 319;

II - será incluído na ata de registro de preços, na forma de anexo, o registro:

a) dos licitantes ou dos fornecedores que aceitarem cotar os bens, obras ou serviços com preços iguais aos do adjudicatário, observando-se a classificação na licitação; e

b) dos licitantes ou fornecedores que mantiverem sua proposta original.

III - será respeitada, nas contratações, a ordem de classificação dos licitantes ou fornecedores registrados na ata de registro de preços.

§ 1º O registro de que trata o inciso II do caput tem por objetivo a formação de cadastro de reserva, para o caso de impossibilidade de atendimento pelo signatário da ata de registro de preços.

§ 2º Para fins da ordem de classificação, os licitantes ou fornecedores de que trata a alínea “a” do inciso II do caput antecederão aqueles de que trata a alínea “b” do referido inciso.

§ 3º A habilitação dos licitantes que comporão o cadastro de reserva de que tratam o inciso II do caput e o § 1º somente será efetuada quando houver necessidade de contratação dos licitantes remanescentes, nas seguintes hipóteses:

I - quando o licitante vencedor não assinar a ata de registro de preços no prazo e nas condições estabelecidos no edital; ou

II - quando houver o cancelamento do registro do fornecedor ou do registro de preços, nas hipóteses previstas nos art. 331 e art. 332.

§ 4º O preço registrado, com a indicação dos fornecedores, será divulgado no PNCP e disponibilizado durante a vigência da ata de registro de preços.

Seção VII - Da assinatura da ata de registro preços

Art. 322. Após os procedimentos previstos no art. 321, o licitante mais bem classificado ou fornecedor, no caso da contratação direta, será convocado para assinar a ata de registro de preços no prazo e nas condições estabelecidas no edital de licitação ou no aviso de contratação direta, sob pena de decadência do direito, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas pela Lei Federal nº 14.133, de 2021.

§ 1º O prazo de convocação poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, mediante solicitação do licitante mais bem classificado ou fornecedor convocado, desde que:

I - a solicitação seja devidamente justificada e apresentada dentro do prazo; e

II - a justificação apresentada seja aceita pela Administração Pública.

§ 2º A ata de registro de preços será assinada preferencialmente por meio de assinatura digital, disponibilizada no Sistema SEI e no PNCP.

Art. 323. Na hipótese de o convocado não assinar a ata de registro de preços no prazo e nas condições estabelecidos no art. 322, será facultado à Administração Pública convocar os licitantes remanescentes do cadastro de reserva, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas condições propostas pelo primeiro classificado.

Parágrafo único. Na hipótese de nenhum dos licitantes de que trata a alínea “a” do inciso II do caput do art. 321 aceitar a contratação nos termos do disposto no caput deste artigo, a Administração Pública, observando o valor estimado e sua eventual atualização na forma prevista no edital, poderá:

I - convocar os licitantes de que trata a alínea “b” do inciso II do caput do art. 321 para negociação, na ordem de classificação, com vistas à obtenção de preço melhor, mesmo que acima do preço do adjudicatário; ou

II - adjudicar e firmar o contrato nas condições ofertadas pelos licitantes remanescentes, observando-se a ordem de classificação, quando frustrada a negociação de melhor condição.

Art. 324. A existência de preços registrados implicará compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas, mas não obrigará a Administra- ção Pública a contratar, facultando-se a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, desde que devidamente justificada.

Seção VIII - Da vigência da ata de registro de preços

Art. 325. O prazo de vigência da ata de registro de preços será de (01) um ano contado da data da sua assinatura, e poderá ser prorrogado por igual período, desde que comprovada a vantajosidade do preço.

Parágrafo único. O contrato decorrente da ata de registro de preços terá sua vigência estabelecida na forma prevista no art. 341.

Seção IX - Da vedação a acréscimos de quantitativos

Art. 326. Será vedado efetuar acréscimos nos quantitativos ou no valor máximo da despesa estabelecida na ata de registro de preços.

Seção X - Do controle e gerenciamento da ata de registro de preços

Art. 327. O controle e o gerenciamento das atas de registro de preços serão realizados por meio de ferramenta de gestão de atas, quanto: I - aos quantitativos e aos saldos;

II - às solicitações de adesão; e

 III - ao remanejamento das quantidades.

Parágrafo único. O disposto no caput observará os procedimentos estabelecidos em instrução normativa conjunta do órgão ou entidade promotora da licitação e Controladoria-Geral do Estado - CGE.

Seção XI - Da alteração ou atualização dos preços registrados

Art. 328. Os preços registrados poderão ser alterados ou atualizados em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos bens, obras ou serviços registrados, nas seguintes situações:

I - em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis que inviabilizem a execução da ata de registro de preços tal como pactuada, nos termos do disposto na alínea “d” do inciso II do caput do art. 124 da Lei Federal nº 14.133, de 2021;

II - em caso de criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais ou superveniência de disposições legais, com comprovada repercussão sobre os preços registrados;

III - na hipótese de previsão, no edital ou no aviso de contratação direta, de cláusula de reajustamento ou repactuação sobre os preços registrados, nos termos do disposto pela Lei Federal nº 14.133, de 2021.

Art. 329. Na hipótese de o preço registrado se tornar superior ao preço praticado no mercado, por motivo superveniente, o órgão ou entidade gerenciadora convocará o fornecedor para negociar a redução do preço registrado.

§ 1º Caso não aceite reduzir seu preço aos valores praticados no mercado, o fornecedor será liberado do compromisso assumido quanto ao item registrado, sem aplicação de penalidades administrativas.

§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, o órgão ou entidade gerenciadora convocará os fornecedores do cadastro de reserva, na ordem de classificação, para verificar se aceitam reduzir seus preços aos valores de mercado, observando-se o disposto no § 3º do art. 331.

§ 3º Se não obtiver êxito nas negociações, o órgão ou entidade gerenciadora procederá ao cancelamento da ata de registro de preços, nos termos do disposto no art. 332, e adotará as medidas cabíveis para a obtenção de contratação mais vantajosa.

§ 4º Na hipótese de redução do preço registrado, o órgão ou entidade gerenciadora comunicará aos órgãos e entidades que tiverem firmado contra- tos decorrentes da ata de registro de preços, para que avaliem a conveniência e a oportunidade de diligenciarem negociação com vistas à alteração contratual, observando-se o disposto no art. 35.

Art. 330. Na hipótese de o preço de mercado se tornar superior ao preço registrado e o fornecedor não poder cumprir as obrigações estabelecidas na ata de registro de preços, será facultado ao fornecedor requerer ao órgão ou entidade gerenciadora a alteração do preço registrado, mediante comprovação de fato superveniente que o impossibilite o cumprimento do compromisso.

§ 1º Para fins do disposto no caput, o fornecedor encaminhará, juntamente com o pedido de alteração, a documentação comprobatória ou a planilha de custos que demonstre a inviabilidade do preço registrado em relação às condições inicialmente pactuadas.

§ 2º Na hipótese de não comprovação da existência de fato superveniente que inviabilize o preço registrado, o pedido será indeferido pelo órgão ou entidade gerenciadora e o fornecedor deverá cumprir as obrigações estabelecidas na ata de registro de preços, sob pena de cancelamento do seu registro, nos termos do disposto no art. 331, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas pela Lei Federal nº 14.133, de 2021, e na legislação aplicável.

§ 3º Na hipótese de cancelamento do registro do fornecedor, nos termos do disposto no § 2º, o órgão ou entidade gerenciadora convocará os fornecedores do cadastro de reserva, na ordem de classificação, para verificar se aceitam manter seus preços registrados, observando-se o disposto no § 3º do art. 321.

§ 4º Se não obtiver êxito nas negociações, o órgão ou entidade gerenciadora procederá ao cancelamento da ata de registro de preços, nos termos do disposto no art. 332, e adotará as medidas cabíveis para a obtenção da contratação mais vantajosa.

§ 5º Na hipótese de comprovação do disposto no caput e no § 1º, o órgão ou entidade gerenciadora atualizará o preço registrado, de acordo com a realidade dos valores praticados pelo mercado.

§ 6º O órgão ou entidade gerenciadora comunicará aos órgãos e entidades que tiverem firmado contratos decorrentes da ata de registro de preços sobre a efetiva alteração do preço registrado, para que avaliem a necessidade de alteração contratual, observando-se o disposto no art. 340.

Seção XII - Do cancelamento do registro do fornecedor e dos preços registrados

Art. 331. O registro do fornecedor será cancelado pelo órgão ou entidade gerenciadora quando o fornecedor:

I - descumprir as condições da ata de registro de preços sem motivo justificado;

II - não retirar a nota de empenho, ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração Pública sem justificativa razoável;

III - não aceitar manter seu preço registrado, na hipótese prevista no § 2º do art. 330; ou

IV - sofrer sanção prevista nos incisos III ou IV do caput do art. 156 da Lei Federal nº 14.133, de 2021; e

V - não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado.

§ 1º Na hipótese prevista no inciso IV do caput, caso a penalidade aplicada ao fornecedor não ultrapassar o prazo de vigência da ata de registro de preços, o órgão ou entidade gerenciadora poderá, mediante decisão fundamentada, decidir pela manutenção do registro de preços, vedadas novas contratações derivadas da ata de registro de preços enquanto perdurarem os efeitos da sanção.

§ 2º O cancelamento do registro nas hipóteses previstas no caput será formalizado por despacho do órgão ou entidade gerenciadora, garantidos os princípios do contraditório e da ampla defesa.

§ 3º Na hipótese de cancelamento do registro do fornecedor, o órgão ou entidade gerenciadora poderá convocar os licitantes que compõem o cadastro de reserva, observando-se a ordem de classificação.

§ 4º Na hipótese de não haver cadastro de reserva ou não haver aceitação dos cadastrados, a Administração Pública poderá convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para negociação e assinatura de nova ata de registro de preços, observando-se os §§ 2º e 4º do art. 90 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

§ 5º A negociação prevista no § 4º será limitada ao valor dos preços eventualmente revisados pelo órgão ou entidade gerenciadora.

§ 6º O novo registro de preços não poderá vigorar por prazo superior ao remanescente de vigência da ata de registro de preços anterior, inclusive eventual prazo de prorrogação previsto originalmente na ata de registro de preços.

Art. 332. O cancelamento dos preços registrados poderá ser realizado pelo órgão ou entidade gerenciadora, em determinada ata de registro de preços, total ou parcialmente, nas seguintes hipóteses, desde que devidamente comprovadas e justificadas:

I - por razão de interesse público;

II - a pedido do fornecedor, decorrente de caso fortuito ou força maior; ou

III - se não houver êxito nas negociações, nos termos do disposto no § 3º do art. 329 e no § 4º do art. 330.

Seção XIII - Do remanejamento das quantidades registradas na ata de registro de preços

Art. 333. As quantidades previstas para os itens com preços registrados nas atas de registro de preços poderão ser remanejadas pelo órgão ou entidade gerenciadora entre os órgãos ou entidades participantes e não participantes do registro de preços.

§ 1º O remanejamento de que trata o caput somente será feito:

I - de órgão ou entidade participante para órgão ou entidade participante; ou

II - de órgão ou entidade participante para órgão ou entidade não participante.

§ 2º O órgão ou entidade gerenciadora que tiver estimado as quantidades que pretende contratar será considerado participante para fins do remanejamento de que trata o caput.

§ 3º Na hipótese de remanejamento de órgão ou entidade participante para órgão ou entidade não participante, serão observados os limites previstos no art. 336.

§ 4º Para fins do disposto no caput, competirá ao órgão ou entidade gerenciadora autorizar o remanejamento solicitado, com a redução do quantitativo inicialmente informado pelo órgão ou entidade participante, desde que haja prévia anuência do órgão ou entidade que sofrer redução dos quantitativos informados.

§ 5º Caso o remanejamento seja feito entre órgãos ou entidades localizadas em municípios ou regiões distintas, com impacto sobre a execução do objeto, caberá ao fornecedor beneficiário da ata de registro de preços, observando-se as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento decorrente do  remanejamento dos itens.

§ 6º Em hipótese de compra centralizada, caso não haja indicação, pelo órgão ou entidade gerenciadora, dos quantitativos dos órgãos e entidades participantes da compra centralizada, nos termos do disposto no § 2º, a distribuição das quantidades para a execução descentralizada ocorrerá por meio de remanejamento.

Seção XIV - Da utilização da ata de registro de preços por órgãos ou entidades não participantes

Art. 334. A ata de registro de preços formalizada nos termos deste Decreto poderá ser utilizada, durante sua vigência, por qualquer órgão ou entidade da Administração Pública, inclusive empresas estatais que não figurem no rol de órgãos e entidades participantes, mediante anuência expressa do órgão ou entidade gerenciadora e da detentora, atendidos os limites do art. 336 e as demais condições previstas nesta Seção.

§ 1º O pedido de adesão por órgão ou entidade não participante será analisado pelo órgão ou entidade gerenciadora, que se manifestará sobre a possibilidade de adesão, desde que não haja prejuízo às obrigações presentes e futuras decorrentes da ata de registro de preços, e indicará as possíveis detentoras e respectivos preços a serem praticados, obedecida a ordem de classificação.

§ 2º A autorização do órgão ou entidade gerenciadora apenas será realizada após a aceitação da adesão pelo fornecedor.

§ 3º A adesão deverá ser efetivada em até 90 (noventa) dias contados da autorização, admitida a prorrogação excepcional e justificada desse prazo, a pedido do interessado, mediante anuência da detentora, desde que observado o prazo de vigência da ata de registro de preços.

§ 4º Cada órgão ou entidade da Administração Pública estadual poderá aderir a item da ata de registro de preços da qual for integrante, na qualidade de não participante, para aqueles itens para os quais não tenha quantitativo registrado, observando-se os requisitos previstos neste artigo.

§ 5º Competirá ao órgão ou entidade não participante os atos relativos à fiscalização e gestão contratual, inclusive em relação à aplicação de even- tuais penalidades, informando as ocorrências ao órgão ou entidade gerenciadora.

Art. 335. Os órgãos e entidades da Administração Pública estadual poderão aderir, na qualidade de não participantes, a atas de registro de preços gerenciadas pela Administração Pública direta, autárquica ou fundacional da União, dos Estados, inclusive do Estado do Acre, e do Distrito Federal ou a atas de registro de preços gerenciadas por consórcios públicos formados por esses entes, condicionada à:

I - apresentação de justificativa da vantagem da adesão, inclusive em situações de provável desabastecimento ou de descontinuidade de serviço público;

II - demonstração da compatibilidade dos valores registrados com os valores praticados pelo mercado, na forma prevista neste Decreto;

III - consulta e aceitação prévias do órgão ou entidade gerenciadora e do fornecedor; e

IV - previsão no respectivo edital ou na ata de registro de preços de quantitativo reservado à adesão por órgãos e entidades não participantes.

Art. 336. Serão observadas as seguintes regras de controle para a adesão à ata de registro de preços de que trata o art. 335:

I - as aquisições ou contratações adicionais não poderão exceder, por órgão ou entidade, a 50% (cinquenta por cento) dos quantitativos dos itens do edital registrados na ata de registro de preços para o órgão ou entidade gerenciadora e para os órgãos ou entidades participantes; e

II - a soma de todas as adesões à ata de registro de preços não poderá exceder, na totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão ou entidade gerenciadora e órgãos ou entidades participantes, independentemente do número de órgãos ou entidades não participantes que aderirem à ata de registro de preços.

§ 1º A adesão à ata de registro de preços por órgãos e entidades da Administração Pública estadual, distrital e municipal poderá ser exigida para fins de transferências voluntárias, hipótese em que não ficará sujeita ao limite de que trata o inciso II do caput, desde que:

I - seja destinada à execução descentralizada de programa ou projeto estadual; e

II - seja comprovada a compatibilidade dos preços registrados com os valores praticados no mercado, na forma prevista neste Decreto.

Art. 337. Exaurido o saldo destinado aos órgãos e entidades participantes, poderá ser solicitada ao órgão ou entidade gerenciadora a utilização do quantitativo passível de adesão, desde que haja concordância da detentora.

Parágrafo único. A utilização de saldo destinado à adesão conforme descrito no caput somente poderá ocorrer após exaurido todo o saldo de órgãos e entidades participantes, considerando-se os quantitativos de itens ou lotes espelhados, salvo quando, justificadamente, houver necessidade de manutenção da uniformidade contratual.

Art. 338. Será vedado aos órgãos e entidades da Administração Pública estadual a adesão a ata de registro de preços gerenciada por órgão ou entidade municipal.

Seção XV - Da contratação com fornecedores registrados

Art. 339. A contratação com os fornecedores registrados na ata de registro de preços será formalizada pelo órgão ou entidade interessada por meio de instrumento contratual, emissão de nota de empenho de despesa, autorização de compra ou outro instrumento hábil, conforme o disposto no art. 95 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, e neste Decreto.

Parágrafo único. Os instrumentos de que trata o caput serão assinados no prazo de vigência da ata de registro de preços.

Art. 340. Os contratos decorrentes do SRP poderão ser alterados, observando-se o disposto no art. 124 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

Art. 341. Os contratos decorrentes das atas de registro de preços terão seu prazo de vigência regido pelo disposto nos arts. 105 e 106 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, conforme definido no edital, no aviso de contratação direta ou na própria ata de registro de preços.

Art. 342. O consumo da ata de registro de preços deverá ocorrer primeiro no item, lote ou grupo mais vantajoso, consumindo-se os demais itens lotes ou grupos, em sequência, apenas quando exaurido o quantitativo daquele.

§ 1º Se o mesmo licitante vencer a licitação nas cotas ampla e reservada, ou vencer em mais de um item ou lote espelhado, com preços distintos, o consumo da ata de registro de preços deverá ocorrer primeiro no item ou lote mais vantajoso, devendo ser contratados os demais itens ou lotes, em sequência, apenas após o exaurimento dos quantitativos registrados como mais vantajosos.

§ 2º Se licitantes distintos vencerem cotas ampla e reservada com preços iguais, a cota reservada terá prioridade de contratação.

§ 3º Se licitantes distintos vencerem itens ou lotes espelhados com preços iguais, as MEs, EPPs e MEIs terão direito de preferência na contratação e, na impossibilidade de se aplicar esse critério, o órgão ou entidade gerenciadora deverá realizar sorteio para a definição da ordem de preferência na contratação.

Art. 343. A existência de preços registrados não obrigará a Administração Pública a contratar com a detentora, facultando-se a realização de processo licitatório específico para a contratação pretendida, assegurada a preferência da detentora da ata de registro de preços quando em igualdade de condições.

Seção XVI - Disposições Finais sobre o Sistema de Registro de Preços

Art. 344. O órgão ou entidade promotora da licitação expedirá, se necessária, e após aprovação da Procuradoria-Geral do Estado - PGE/AC, em função dos respectivos objetos a serem licitados, normas complementares sobre o SRP para fins de fiel cumprimento deste Decreto.

Art. 345. Qualquer cidadão será parte legítima para impugnar preço constante de quadro geral em razão de incompatibilidade com o vigente no mercado.

TÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 346. Mediante justificativa de autoridade competente, poderão ser designados servidores sem vínculo efetivo com a Administração Pública, ocupantes de cargos vinculados a quadro provisório em extinção, ocupantes de cargos em comissão ou contratados temporariamente, para atuar como agentes de contratação.

Art. 347. Os valores fixados neste Decreto que reproduzirem valores previstos pela Lei Federal nº 14.133, de 2021, seguirão as atualizações feitas pelo Poder Executivo Federal, na forma do art. 182 do ato normativo federal.

Art. 348. As normas previstas na Seção XIII do Capítulo II do Título III são específicas e prevalecerão sobre as normas gerais deste Decreto que com elas, em tese, conflitem.

Art. 349. Os regulamentos das empresas públicas e sociedades de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito do Poder Executivo do Estado do Acre, deverão prever a possibilidade de adesão nas licitações realizadas pela Administração Pública direta, autárquica e fundacional.

Parágrafo único. O processo para a formação das atas de registro de preços da Administração Pública direta, autárquica e fundacional deverá prever em edital de licitação a possibilidade de adesão por empresas estatais do Estado do Acre, segundo as regras contratuais previstas pela Lei Federal nº 13.303, de 2016, o que deverá ser formalizado pela utilização de minuta contratual específica, ajustada à lei das estatais.

Art. 350. As regras previstas neste Decreto deverão ser observadas independentemente da adaptação dos sistemas corporativos do Estado, cabendo às respectivas unidades administrativas realizarem as justificativas cabíveis.

Art. 351. Os órgãos e entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Estado do Acre poderão optar por licitar ou contratar diretamente com fundamento na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ou na Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e respectivos regulamentos, desde que:

I - a publicação do edital ou do ato autorizativo da contratação direta ocorra até 29 de dezembro de 2023; e

II - a opção escolhida seja expressamente indicada no edital ou no ato autorizativo da contratação direta.

§ 1º Na hipótese de que trata o caput, a legislação aplicada regerá a contratação durante toda a sua vigência, vedada a combinação com a Lei Federal nº 14.133, de 2021.

§ 2º Após realizada a opção de que trata o caput, e ainda durante a fase preparatória, será possível que a autoridade competente, justificadamente, decida pela realização da licitação ou da contratação com fundamento na Lei Federal nº 14.133, de 2021, desde que sejam observados todos os seus requisitos, e observando-se o disposto no § 1º.

Art. 352. As atas de registro de preços resultantes de licitações em que tenha ocorrido a opção de que trata o art. 351 poderão ser utilizadas durante seu prazo de vigência, observando-se o limite de 1 (um) ano, sendo possível celebrar contratações ou admitir adesões, conforme estabelecido no respectivo edital.

Art. 353. Nas hipóteses de contratação direta não sujeitas à ratificação, a celebração do contrato deverá ocorrer até 29 de dezembro de 2023.

Art. 354. As contratações decorrentes de processo de credenciamento realizado com fundamento no art. 25 da Lei Federal nº 8.666, de 1993, e precedidas da opção de que trata o art. 351, poderão ser celebradas durante o prazo de validade do credenciamento, até 29 de dezembro de 2023.

Art. 355. Fica vedado o início de novos processos de contratação nos moldes da Lei Federal nº 8.666, de 1993, e da Lei Federal nº 10.520, de 2002, a partir de 1º de janeiro de 2024, quando passará a ser obrigatória, no Estado do Acre, a utilização da Lei Federal nº 14.133, de 2021, e deste Decreto.

Art. 356. A partir da entrada deste Decreto em vigor, as contratações integradas e semi-integradas passarão a observar o disposto neste regula- mento e na Lei Federal nº 14.133, de 2021.

Art. 357. Os órgãos e entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Estado do Acre, no âmbito de sua competência, pode- rão expedir normas internas relativas aos procedimentos operacionais a serem observados para atuação na área de licitações e contratos, desde que observadas as disposições deste Decreto.

Art. 358. O órgão ou entidade promotora da licitação e a Procuradoria-Geral do Estado - PGE/AC, em conjunto, poderão editar normas complementares às disposições deste Decreto, bem como disponibilizar, por meios eletrônicos, informações adicionais, inclusive modelos de documentos e check-lists necessários aos processos de que trata este Decreto.

Art. 359. Os casos omissos decorrentes da aplicação deste Decreto serão dirimidos pela Procuradoria-Geral do Estado - PGE/AC.

Art. 360. Ficam revogados:

I - o Decreto nº 5.967, de 30 de dezembro de 2010;

II - o Decreto nº 5.972, de 30 de dezembro de 2010;

III - o Decreto nº 4.728, de 11 de abril de 2014;

IV - o Decreto nº 3.754, de 13 de agosto de 2019;

V - o Decreto nº 4.767, de 6 de dezembro de 2019;

VI - o Decreto nº 7.937, de 10 de fevereiro de 2021;

VII - os arts. 1º e 7º do Decreto nº 9.217, de 18 de junho de 2021.

Art. 361. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de janeiro de 2024.

Rio Branco - Acre, 22 de novembro de 2023, 135º da República, 121º do Tratado de Petrópolis e 62º do Estado do Acre.

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre