Decreto nº 11340 DE 09/10/2023

Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 09 out 2023

Dispõe sobre reabertura de prazo para pagamento do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA com vencimento no período de 1º de janeiro até 31 de agosto de 2023, sem o encargo de juros e multa.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, incisos IV e VI, da Constituição do Estado do Acre, tendo em vista a Lei Complementar nº 444, de 27 de setembro de 2023,

DECRETA:

Art. 1º Ficam reabertos os prazos para o pagamento das cotas do IPVA vencidas a partir de 1º de janeiro de 2018 a 31 de agosto de 2023, sem juros e multa moratórios, desde que o pagamento integral do débito ocorra até 27 de dezembro de 2023, nos termos da Lei Complementar nº 444, de 27 de setembro de 2023.

§ 1º Para usufruir do desconto de juros e multas moratórios a que se refere o caput, o contribuinte deve providenciar o recolhimento das cotas em atraso observando os seguintes prazos:

I - até 31 de outubro de 2023, quanto à primeira cota ou cota única;

II - até 30 de novembro de 2023, quanto à segunda cota;

III - até 27 de dezembro de 2023, quando à terceira cota.

§ 2º Fica facultado ao contribuinte antecipar o recolhimento de quaisquer das cotas a que refere os incisos I, II e III do § 1º deste artigo.

§ 3º O pagamento dos créditos tributários em cota única não autoriza a concessão do benefício previsto no § 2º do art. 10 da Lei Complementar nº 114, de 30 de dezembro de 2002.

Art. 2º Para o pagamento dos valores referidos no art. 1º deste Decreto, o proprietário deverá emitir o Documento de Arrecadação Estadual - DAE através do site www.detran.ac.gov.br ou retirá-lo no Posto Fiscal do IPVA, localizado nas dependências do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/AC ou nas Unidades Regionais da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ de seu município.

Art. 3º O benefício constante neste Decreto não autoriza:

I - a restituição ou compensação das quantias pagas;

II - o levantamento, pelo contribuinte ou pelo interessado, de importância depositada em juízo, quando houver decisão transitada em julgado em favor do Estado.

Art. 4º O não recolhimento do crédito tributário nas datas estabelecidas neste Decreto implicará o restabelecimento das datas de vencimento originais, bem como dos juros e multas dispensados.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco - Acre, 9 de outubro de 2023, 135º da República, 121º do Tratado de Petrópolis e 62º do Estado do Acre.

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre