Decreto nº 11.337 de 19/03/2004

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 23 mar 2004

Dispõe sobre compartilhamento de Postos Fiscais e a realização de ação integrada de fiscalização de mercadorias em trânsito entre o Estado do Piauí e o Estado do Maranhão

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII, do art. 102, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o disposto no Protocolo ICMS 24/03, de 28 de outubro de 2003, CONSIDERANDO a necessidade de compartilhamento de Postos Fiscais para realização de uma ação integrada de fiscalização de mercadorias em trânsito,

DECRETA:

Art. 1º Este Estado e o Estado do Maranhão, signatários do Protocolo ICMS 24/03, acordam em estabelecer cooperação mútua para atuar de forma integrada na fiscalização de mercadorias em trânsito nos postos fiscais localizados na divisa comum de seus respectivos territórios.

Parágrafo único. A legislação tributária dos Estados de que trata este Decreto aplicar-se-á, extraterritorialmente, conforme o disposto no art. 102 da lei nº 5.172/66, nas áreas especificadas nos arts. 2º e 3º.

Art. 2º Os Estados especificados neste Decreto colocarão, mutuamente, à disposição, suas unidades fiscais limítrofes, onde os agentes fiscais de um e do outro Estado poderão desempenhar atividades inerentes à fiscalização de divisa exercidas em seus Estados.

Art. 3º Para efeito do disposto nos artigos anteriores, os Estados do Piauí e do Maranhão deverão ampliar suas estruturas físicas a fim de recepcionarem os servidores envolvidos no compartilhamento dos postos fiscais.

§ 1º A disponibilização de qualquer bem necessário para o desenvolvimento das atividades, ficará por conta do respectivo Estado interessado e detentor da propriedade assim como a responsabilidade pela sua utilização.

§ 2º A responsabilidade pelo custeio da implantação e manutenção dos postos fiscais compartilhados, excetuadas as despesas com telefonia, telecomunicação e servidores fiscais e administrativos, são de responsabilidade do Estado onde forem realizados os serviços.

Art. 4º Além das ações previstas originalmente nos postos fiscais de divisa, os Estados a que se refere este Decreto poderão realizar, em comum acordo, outras atividades conjuntas com vistas a aumentar a eficácia da fiscalização nas operações e prestações interestaduais.

Art. 5º Para o desempenho da fiscalização prevista neste Decreto, compromete-se cada Estado a disponibilizar, mutuamente, as informações disponíveis nos postos fiscais de divisa dos dois Estados, permitindo o livre acesso às informações contidas nos cadastros de contribuintes do ICMS e nos documentos de controle de mercadorias em trânsito, preferencialmente por transmissão eletrônica de dados ou em meio magnético.

Parágrafo único. Com relação às informações obtidas através do compartilhamento de sistemas, deverão ser observados o sigilo fiscal de que trata o art. 198 da Lei nº 5.172/66.

Art. 6º O Estado que fizer uso da unidade física, bem como a utilização de sistemas informatizados do outro, deverá adotar os seguintes procedimentos com relação ao pessoal a ser lotado:

I - indicar os nomes, matrículas, função e o local de exercício dos servidores que deverão ser cadastrados por meio de senhas de acesso, para consultas aos módulos dos sistemas necessários para a fiscalização de mercadorias em trânsito do outro Estado:

II - as mesmas providências do inciso anterior deverão ser aplicadas nos casos de remoção e afastamento do servidor da atividade.

Art. 7º Os Estados de que trata este Decreto comprometem-se a fornecer, com a devida antecedência, a identificação dos servidores fiscais a serem lotados nas unidades fiscais compartilhadas, contendo as respectivas assinaturas e rubricas utilizadas em documentos fiscais.

Art. 8º Os procedimentos previstos neste Decreto, relativos às unidades compartilhadas, serão disciplinados através de Instrução Normativa ou Norma de Execução a ser editada em conjunto pelos titulares da Gerência de Estado da Receita Estadual do Maranhão e da Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí, podendo conter, inclusive, a autorização para um Estado reter documentos fiscais ao outro.

Art. 9º Fica assegurado desde já, o compartilhamento de novos postos fiscais ou unidades de divisa que venham a ser criados a qualquer tempo.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 19 de março de 2004.

Governador do Estado

Secretário de Governo

Secretário da Fazenda