Decreto nº 11.326 de 08/03/2004

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 09 mar 2004

Dispõe sobre a redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas de saídas de mercadorias por doação à Campanha PIAUÍ NOTA DA GENTE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII, do art. 102 da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 5.346, de 04 de novembro de 2003, que institui a Campanha PIAUÍ NOTA DA GENTE de combate à sonegação e incremento da arrecadação do ICMS no Estado;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 11.250, de 12 de novembro de 2003, que regulamenta a Lei nº 5.346, de 04 de novembro de 2003;

CONSIDERANDO o disposto no Parágrafo Único do art. 11 da Portaria GASEC nº 021/2004, de 23 de janeiro de 2004;

CONSIDERANDO a necessidade de estimular as empresas deste Estado a promoverem doações de mercadorias para a Campanha PIAUÍ NOTA DA GENTE de combate à sonegação e incremento da arrecadação do ICMS no Estado,

DECRETA:

Art. 1º Nas operações internas de saída de mercadorias por doação à Campanha PIAUÍ NOTA DA GENTE, a base de cálculo do ICMS fica reduzida a 0 (zero), de forma que não resulte em imposto a pagar.

§ 1º Na Nota fiscal que acobertar a saída de que trata o caput deverá constar, no campo "Informações Complementares", a seguinte expressão: "Doação Para a Campanha PIAUÍ NOTA DA GENTE/Base de Cálculo reduzida a 0 (zero), conforme art. 1º do Decreto nº /2004".

§ 2º Não será exigido o estorno proporcional do crédito do imposto, previsto no art. 80, inciso V, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989.

Art. 2º A concessão do benefício de que trata o artigo anterior não implica compensação ou restituição de quantias pagas, nem gera direito adquirido, podendo ser revogado a qualquer tempo caso se mostre prejudicial aos interesses do Fisco.

Art. 3º Aplicam-se às operações previstas no artigo 1º as demais normas tributárias vigentes.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2004.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 08 de março de 2004.

Governador do Estado

Secretário de Governo

em exercício

Secretário da Fazenda