Decreto nº 11.295 de 20/01/2004

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 22 jan 2004

Dispõe sobre parcelamento do ICMS relativo ao mês de dezembro de 2003.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XIII, do art. 102, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º Os estabelecimentos comerciais inscritos do Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí - CAGEP, sob regime de pagamento Normal, ficam autorizados a recolher o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transportes Interestaduais e Intermunicipais e de Comunicação - ICMS incidentes sobre as operações ocorridas no mês de dezembro do exercício de 2003, em até duas parcelas iguais, nos prazos e condições a seguir indicados.

I - a primeira parcela até o dia 12 de janeiro de 2004, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do imposto apurado no período;

II - a segunda parcela até o dia 20 de janeiro de 2004, correspondente ao 50% (cinqüenta por cento) do imposto restante apurado no período.

§ 1º Caso a primeira parcela não seja recolhida até o dia 12 de janeiro de 2004 o Contribuinte perderá o direito ao beneficio do parcelamento, devendo recolher de uma só vez o montante do crédito tributário com os acréscimos moratórios e sem prejuízo da atualização monetária na forma da alínea b do inciso VIII do art. 104 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de janeiro de 1989.

§ 2º A segunda parcela, se recolhida após o dia 20 de janeiro de 2004, será atualizada monetariamente, sem prejuízo dos acréscimos moratórios, na forma da legislação vigente.

§ 3º O Contribuinte deverá indicar no campo "Observações" do Livro Registro de Apuração do ICMS, modelo 9, o valor de cada parcela do ICMS a ser recolhida.

§ 4º O imposto parcelado na forma deste Decreto deverá ser recolhido em Documento de Arrecadação, devendo constar dos campos:

I - 11 - ICMS Normal Comércio;

II - 12 - o código 045-2,

III - 18 "---------parcela do ICMS referente ao mês de dezembro de 2003, parcelado na forma do Decreto nº /2004".

§ 5º - O disposto no caput deste artigo não se aplica:

I - aos estabelecimentos industriais, II - aos créditos tributários já integralmente recolhidos, bem como os decorrentes de substituição tributária.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (11), 20 de janeiro 2004.

Governador do Estado

Secretário de Governo

Secretário da Fazenda