Decreto nº 11292 DE 03/07/2017

Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 04 jul 2017

Regulamenta o disposto no artigo 6º da Lei Complementar Federal nº 105, de 10 de janeiro de 2001, relativamente à requisição, acesso e uso, pela Secretaria Municipal de Tributação, de informações referentes a operações e serviços de instituições financeiras e de entidades a elas equiparadas.

O Prefeito do Município do Natal, no uso das atribuições que lhe confere o art. 55, inciso IV, da Lei Orgânica do Município e,

Considerando que a análise de documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras são indispensáveis a autoridade administrativa tributária, haja vista sua relevância na apuração dos fatos.

Considerando as recentes decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nas ADINs nº 2386 e 2859 e no nº RE 601.314, com repercussão geral, declarando a constitucionalidade do artigo 6º da Lei Complementar Federal nº 105, de 10 de janeiro de 2001.

Decreta:

Art. 1º Este Decreto regulamenta a requisição, o acesso e o uso, pela Secretaria Municipal de Tributação e seus agentes, de dados e informações referentes a operações e serviços das instituições financeiras e das entidades a elas equiparadas, nos termos da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, bem como estabelece os procedimentos para preservar o sigilo das informações obtidas.

Art. 2º A requisição de dados e informações de que trata o artigo 1º somente poderá ser solicitada pelo Auditor do Tesouro Municipal, por intermédio da Secretaria Municipal de Tributação, quando existir processo administrativo tributário devidamente instaurado ou procedimento de fiscalização em curso, nos termos da Lei nº 3.882, de 24 de dezembro de 1989.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Tributação poderá requisitar informações relativas ao sujeito passivo da obrigação tributária objeto do processo administrativo tributário ou do procedimento de fiscalização em curso, bem como de seus sócios, administradores e de terceiros ainda que indiretamente vinculados aos fatos ou ao contribuinte, desde que, em qualquer caso, as informações sejam indispensáveis.

Art. 3º Consideram-se operações e serviços das instituições financeiras, para os efeitos deste Decreto:

I - depósitos à vista e a prazo, inclusive em conta de poupança;

II - pagamentos efetuados em moeda corrente ou em cheques;

III - emissão de ordens de crédito ou documentos assemelhados;

IV - resgates em contas de depósitos à vista ou a prazo, inclusive de poupança;

V - contratos de mútuo;

VI - descontos de duplicatas, notas promissórias e outros títulos de crédito;

VII - aquisições e vendas de títulos de renda fixa ou variável;

VIII - aplicações em fundos de investimentos;

IX - aquisições de moeda estrangeira;

X - conversões de moeda estrangeira em moeda nacional;

XI - transferências de moeda e outros valores para o exterior;

XII - operações com ouro, ativo financeiro;

XIII - operações com cartão de crédito;

XIV - operações de arrendamento mercantil; e

XV - quaisquer outras operações de natureza semelhante que venham a ser autorizadas pelo Banco Central do Brasil, Comissão de Valores Mobiliários ou outro órgão competente.

Art. 4º As informações referidas no artigo 1º deste decreto só serão considerados indispensáveis nas seguintes hipóteses:

I - obtenção de empréstimos em geral, inclusive de pessoas jurídicas não financeiras ou de pessoas físicas, quando o sujeito passivo deixar de comprovar o efetivo recebimento dos recursos;

II - realização de gastos, transferências de valores, despesas e investimentos em valor superior à renda disponível;

III - remessa, a qualquer título, para o exterior, por intermédio de conta de não residente, de valores incompatíveis com as disponibilidades declaradas;

IV - embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa de exibição de livros e documentos em que se assente a escrituração das atividades do sujeito passivo, bem como pelo não fornecimento de informações sobre bens, movimentação financeira, negócio ou atividade, próprios ou de terceiros, quando intimado, e demais hipóteses que autorizam a requisição do auxílio da força pública, nos termos do artigo 200 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966;

V - resistência à fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde se desenvolvam as atividades do sujeito passivo, ou se encontrem bens de sua posse ou propriedade;

VI - evidências de que a pessoa jurídica esteja constituída por interpostas pessoas que não sejam os verdadeiros sócios ou acionistas, ou o titular, no caso de firma individual;

VII - realização de operações sujeitas à incidência tributária sem a devida inscrição no cadastro de contribuintes apropriado;

VIII - prática reiterada de infração à legislação tributária;

IX - incidência em conduta que enseje representação criminal, nos termos da legislação que rege os crimes contra a ordem tributária;

X - negativa, pelo titular de direito da conta, da titularidade de fato ou da responsabilidade pela movimentação financeira;

XI - presença de indício de que o titular de direito é interposta pessoa do titular de fato;

XII - indícios de omissão de receita, conforme legislação aplicável;

XIII - fundada suspeita de fraude à execução fiscal.

Art. 5º Compete ao Auditor do Tesouro Municipal propor a requisição de informações de que trata o artigo 1º por meio de solicitação ao chefe de fiscalização ou autoridade hierarquicamente superior, nos casos em que:

I - comprove a instauração de processo administrativo tributário ou a existência de procedimento de fiscalização em curso;

II - demonstre a ocorrência de alguma das situações prevista no artigo 4º;

III - especifique as informações a serem requisitadas, justificando o seu pedido.

Art. 6º Deverão constar no Termo de Solicitação sobre Movimentação Financeira (TMF), no mínimo, as seguintes informações:

I - nome ou razão social da pessoa titular da conta, endereço e número de inscrição no CPF ou no CNPJ;

II - as informações requisitadas e o período a que se refere a requisição;

III - identificação e assinatura da autoridade que a deferiu;

IV - identificação do Auditor do Tesouro Municipal responsável pela proposição da requisição;

V - forma, prazo de apresentação e endereço para entrega.

§ 1º O prazo previsto no inciso V do caput desse artigo poderá ser prorrogado, por igual período, mediante solicitação justificada da instituição financeira.

§ 2º Ficam autorizados a expedir o TMF, observado o disposto neste decreto, os chefes demandantes da ação fiscal ou autoridade hierarquicamente superior.

Art. 7º Desde que não haja prejuízo ao processo administrativo tributário instaurado ou ao procedimento de fiscalização em curso, deferida a expedição do Termo de Solicitação sobre Movimentação Financeira (TMF) pela autoridade competente, a pessoa relacionada com os dados e informações a serem requisitados será, antes do encaminhamento da requisição às pessoas referidas no artigo 8º, formalmente notificada a apresentá-los espontaneamente no prazo de até 15 (quinze) dias, prorrogável a critério da autoridade competente.

§ 1º A notificação de que trata o caput somente será considerada atendida mediante a apresentação tempestiva de todas as informações requisitadas.

§ 2º O destinatário da notificação responde pela veracidade e integridade das informações prestadas, observada a legislação penal aplicável.

§ 3º As informações prestadas pelo destinatário da notificação poderão ser objeto de confirmação na instituição financeira ou entidade a ela equiparada, inclusive por intermédio do Banco Central do Brasil e da Comissão de Valores Mobiliários.

Art. 8º A requisição de informações de que trata o artigo 1º será dirigida, conforme o caso, às pessoas adiante indicadas ou a seus prepostos:

I - o presidente do Banco Central do Brasil;

II - o presidente da Comissão de Valores Mobiliários;

III - presidente de instituição financeira ou de entidade a ela equiparada;

IV - gerente de agência de instituição financeira ou de entidade a ela equiparada.

§ 1º Quando requisitados em meio digital, os dados apresentados seguirão o formato descrito na requisição, de forma a possibilitar a imediata análise e tratamento das informações recebidas.

§ 2º Os dados e informações requisitados compreenderão os dados cadastrais da pessoa titular da conta e os valores, individualizados, dos débitos e créditos efetuados no período objeto de verificação, relativos a operações financeiras de qualquer natureza, podendo solicitar-se suas cópias impressas.

§ 3º A prestação de informações individualizadas dos documentos relativos aos débitos e aos créditos referidos no § 2º poderá ser complementada por pedido de esclarecimento a respeito das operações efetuadas, inclusive quanto à nomenclatura, codificação ou classificação utilizadas pelas pessoas requisitadas.

§ 4º Aquele que omitir, retardar de forma injustificada ou prestar falsamente as informações a que se refere este artigo sujeitar-se-á às sanções de que trata o artigo 10 da Lei Complementar Federal nº 105, de 10 de janeiro de 2001, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.

§ 5º O resultado da análise das informações será resguardado pelo sigilo fiscal e essas informações poderão ser utilizadas para a cobrança do tributo devido ou representação junto ao Ministério Público, quando detectados ilícitos fiscais.

§ 6º As informações obtidas por meio do TMF e não utilizadas no processo administrativo fiscal ou no processo de fiscalização deverão ser entregues ao sujeito passivo, destruídas ou inutilizadas.

Art. 9º As informações, os resultados dos exames fiscais e os documentos obtidos em função do disposto neste decreto serão mantidos sob sigilo fiscal, na forma da legislação pertinente.

§ 1º Na expedição e tramitação das informações, deverá ser observado o seguinte:

I - as informações serão enviadas em dois envelopes lacrados, na seguinte conformidade:

a) um externo, que conterá apenas o nome ou a função do destinatário e seu endereço, sem qualquer anotação que indique o grau de sigilo do conteúdo;

b) um interno, no qual serão inscritos o nome e a função do destinatário, seu endereço, o número do processo administrativo fiscal e, claramente indicada, a observação de que se trata de matéria sigilosa;

II - o envelope interno será lacrado e sua expedição acompanhada de recibo aposto ao envelope externo;

III - o recibo destinado ao controle da custódia das informações conterá, necessariamente, indicações sobre o remetente, o destinatário e o número do processo administrativo fiscal.

§ 2º Aos responsáveis pelo recebimento de documentos sigilosos incumbe:

I - verificar e registrar, se for o caso, indícios de qualquer violação ou irregularidade na correspondência recebida, dando ciência do fato ao destinatário, o qual informará ao remetente;

II - assinar e datar o respectivo recibo;

III - proceder ao registro do documento e ao controle de sua tramitação, se for o caso.

§ 3º O envelope interno somente será aberto pelo destinatário ou por seu representante autorizado.

§ 4º O destinatário do documento sigiloso comunicará ao remetente qualquer indício de violação, tais como rasuras, irregularidades de impressão ou de paginação.

§ 5º Os documentos sigilosos serão guardados em condições especiais de segurança.

§ 6º As informações enviadas por meio eletrônico serão obrigatoriamente criptografadas, na forma a ser definida pela Secretaria Municipal de Tributação.

Art. 10. A responsabilidade administrativa por descumprimento de dever funcional, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis, será exigida de todo aquele que, no exercício de função pública:

I - utilizar ou viabilizar a utilização de qualquer dado obtido nos termos deste decreto, em finalidade ou hipótese diversa da prevista pela legislação;

II - divulgar, revelar ou facilitar a divulgação ou revelação, indevidamente e por qualquer meio, das informações de que trata este decreto.

Art. 11. Constatada a omissão ou o retardo injustificado, ou, ainda, a prestação de informações falsas pela instituição financeira requerida nos termos da citada Lei Complementar Federal nº 105, de 2001, a autoridade que expediu o respectivo TMF deverá noticiar o fato ao Ministério Público, consoante previsto no parágrafo único do artigo 10 desse diploma legal.

Art. 12. A Secretaria Municipal de Tributação expedirá as instruções complementares necessárias à implementação do disposto neste Decreto.

Art. 13. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio Felipe Camarão, em Natal, 03 de julho de 2017.

CARLOS EDUARDO NUNES ALVES

Prefeito

LUDENILSON ARAUJO LOPES

Secretário Municipal de Tributação