Decreto nº 11.273-E de 26/04/2010

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 27 abr 2010

Regulamenta o Programa de Parcelamento Incentivado previsto no Convênio ICMS nº 58/2010 que trata da concessão de parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e ICMS e dá outras providências.

O Governador do Estado de Roraima, no uso das atribuições que lhe confere o art. 62, inciso III da Constituição Estadual, e

Considerando o disposto no Convênio ICMS nº 58/2010, de 26 de março de 2010;

Considerando a previsão do art. 8º da Lei Estadual nº 59, de 28 de dezembro de 1993,

Decreta:

Art. 1º Os débitos fiscais relacionados com o ICM e com o ICMS, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008, constituídos ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados, desde que o requerimento, formalizando sua opção, seja protocolado até 31 de julho de 2010, poderão ser recolhidos em moeda corrente, atualizados nos termos da legislação vigente, nas seguintes condições:

I - em parcela única, com redução de 95% (noventa e cinco por cento) do valor atualizado das multas punitivas e moratórias e, de 80% (oitenta por cento) do valor dos juros de mora;

II - em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 80% (oitenta por cento) das multas punitivas e moratórias e, de 60% (sessenta por cento) dos juros de mora;

III - em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 65% (sessenta e cinco por cento) das multas punitivas e moratórias e, de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora.

§ 1º O débito será consolidado, de forma individualizada, na data do pedido de ingresso no programa, com todos os acréscimos legais previstos na legislação vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária.

§ 2º Para liquidação do débito fiscal de forma parcelada fica facultado ao contribuinte optante autorizar o débito automático das parcelas subseqüentes à primeira em conta corrente mantida em instituição bancária conveniada com a Secretaria da Fazenda.

§ 3º No pagamento de parcela em atraso, além dos juros referentes ao parcelamento, serão aplicados os acréscimos legais previstos na legislação estadual.

§ 4º As parcelas vencerão no dia 20 (vinte) dos meses subseqüentes à primeira, sucessivamente, e não poderão ser inferiores ao valor de uma UFERR vigente no mês do pedido.

§ 5º O requerimento, juntamente com os demais documentos, deverá ser formalizado com a denominação PROCESSO ADMINISTRATIVO DE PARCELAMENTO - PROGRAMA DE PARCELAMENTO INCENTIVADO, a ser autuado pela Secretaria Estadual da Fazenda ou pela Procuradoria Geral do Estado, conforme se refira a débitos inscritos ou não em dívida ativa, na forma prevista no art. 2º, VI, "e", da Lei Complementar Estadual nº 71/2003.

Art. 2º O parcelamento previsto neste decreto:

I - aplica-se a débito fiscal objeto de parcelamento anterior, cujo contrato tenha sido rescindido até 30 de outubro de 2009;

II - poderá ser deferido, independentemente da existência de contratos para pagamentos parcelados anteriormente celebrados;

III - não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já recolhidas.

§ 1º O aludido parcelamento não se aplica a débito fiscal:

a) objeto de parcelamento em curso; ou

b) decorrente de operações ou de prestações que a legislação tributária estadual expressamente vedar.

§ 2º A vedação de que trata a alínea "a" do § 1º deste artigo não se aplica aos parcelamentos em curso que não tenham sido beneficiados anteriormente por dispensa ou redução de juros ou multas derivados da implementação de convênios anteriores que trataram desta mesma matéria.

§ 3º O pedido de parcelamento implica confissão irrevogável e irretratável do débito fiscal e expressa renúncia a qualquer impugnação ou recurso, administrativo ou judicial, bem como desistência dos que tenham sido interpostos, conforme o disposto no parágrafo único do art. 163 da Lei Estadual nº 059/1993.

Art. 3º O deferimento do pedido de parcelamento ficará condicionado ao:

I - prévio pagamento da primeira prestação do tributo e da verba honorária;

II - na hipótese de parcelamento superior a 60 (sessenta) parcelas, oferecimento, pelo contribuinte devedor, de garantia real, garantia fidejussória ou fiança bancária, suficientes para o pagamento do débito fiscal, conforme legislação pertinente.

§ 1º O recolhimento efetuado, integral ou parcial, embora autorizado pelo fisco, não importa em presunção absoluta de correção dos cálculos efetuados, ficando resguardado o direito do fisco exigir eventuais diferenças apuradas posteriormente.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, caberá à Fazenda Pública comprovar o eventual erro de cálculo, garantido o contraditório e a ampla defesa ao contribuinte.

§ 3º A garantia real será prestada na forma de hipoteca de bem desimpedido, livre de quaisquer ônus, de propriedade do sujeito passivo, seus sócios ou de seus representantes legais.

§ 4º A garantia fidejussória poderá ser prestada na forma de fiança por 1 (uma) pessoa idônea, física ou jurídica.

§ 5º A garantia prestada na forma de hipoteca deverá estar acompanhada obrigatoriamente dos seguintes documentos:

I - certidão de Registro de Imóveis;

II - certidão de Registro de Casamento, se for o caso;

III - cópia da Carteira de Identidade do proprietário do imóvel (sócio/representante legal da empresa) e do respectivo cônjuge/convivente;

Art. 4º É competente para decidir sobre o pedido de parcelamento:

I - em até 24 (vinte) parcelas, o chefe da Divisão de Parcelamento e Dívida Ativa, do Departamento da Receita; ou o chefe da Procuradoria Fiscal, da Procuradoria Geral do Estado, em se tratando de débitos inscritos na dívida ativa, para cobrança executiva, ajuizados ou não;

II - em até 60 (sessenta) parcelas, o Diretor do Departamento da Receita; ou o Coordenador da Procuradoria Fiscal da Procuradoria Geral do Estado, em se tratando de débitos inscritos na dívida ativa, para cobrança executiva, ajuizados ou não;

III - acima de 60 (sessenta) parcelas, o Secretário de Estado da Fazenda; ou o Procurador Geral do Estado, em se tratando de débitos inscritos na dívida ativa, para cobrança executiva, ajuizados ou não.

Art. 5º O parcelamento previsto neste decreto será considerado homologado no momento do pagamento da primeira parcela, inclusive da verba honorária.

§ 1º O parcelamento será considerado descumprido e automaticamente rescindido, independentemente de qualquer ato da autoridade fazendária, quando ocorrer falta de pagamento integral de qualquer uma das parcelas, por prazo superior a sessenta dias, ou por inobservância de qualquer das condições estabelecidas neste decreto.

§ 2º Sem prejuízo da regra posta no parágrafo anterior, o contribuinte será notificado para regularizar sua situação, no prazo de 15 (quinze) dias.

Art. 6º A opção pelos benefícios previstos neste Decreto implicará na desistência dos recursos ou impugnações em relação às ações judiciais ou administrativas contra a Fazenda Pública, mediante Termo de Desistência constante do Anexo II, deste Decreto.

Art. 7º O cancelamento do parcelamento não ensejará qualquer direito à restituição ou compensação de valores pagos das parcelas vencidas, todavia os valores pagos serão abatidos do montante da dívida, consoantes os critérios elencados nos incisos I a III do art. 163 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).

Parágrafo único. A rescisão do parcelamento firmado nos termos deste decreto implicará também inscrição na dívida ativa, em se tratando débito ainda não inscrito, e/ou o respectivo ajuizamento ou prosseguimento da execução fiscal.

Art. 8º Poderá ser abatido do débito a ser recolhido nos termos deste decreto o valor dos depósitos judiciais efetivados em garantia do juízo referente aos débitos incluídos no parcelamento, sendo que eventual saldo em favor do:

I - fisco permanecerá no referido parcelamento;

II - beneficiário ser-lhe-á restituído.

§ 1º Para fins do abatimento previsto neste artigo, o beneficiário deverá informar, quando da formalização do pedido de parcelamento, o valor atualizado dos depósitos judiciais existentes, bem como autorizar a Procuradoria Geral do Estado a efetuar o levantamento dos depósitos judiciais, nos autos da ação em que houver sido realizado.

§ 2º O abatimento de que trata este artigo será definitivo, ainda que o parcelamento venha a ser rescindido.

Art. 9º O valor inscrito em Dívida Ativa, de natureza tributária ou não, será acrescido dos encargos legais correspondentes, inclusive de verba honorária, não superior a 10% (dez por cento), na forma do que dispõe o art. 22 da Lei Federal nº 8.906, de 04 de julho de 1994, e obedecida a norma prevista no art. 14, § 3º, inciso V, da Lei Complementar Estadual nº 71, de 18 de dezembro de 2003.

§ 1º A verba honorária de que trata o caput deste artigo fica reduzida para 5% (cinco por cento), quando houver pagamento em cota única do imposto e honorários advocatícios.

§ 2º Nos demais casos a verba honorária não poderá ter parcelamento superior a 36 (trinta e seis) parcelas, não podendo cada parcela ser inferior a uma UFERR.

Art. 10. O pedido de adesão previsto no art. 1º a ser encaminhado à autoridade competente, será preenchido em duas vias - modelo previsto no Anexo I - e instruído com os seguintes e principais documentos:

I - cópia do documento de formalização do débito tributário, quando houver;

II - garantia real ou fiança bancária, quando for o caso;

III - cópia de documentos que comprove os poderes conferidos ao representante legal da empresa.

Parágrafo único. O modelo de requerimento previsto no Anexo I -, bem como o Termo de Desistência - Anexo II -A, e Anexo II - B, serão disponibilizados também nos Sites da Secretaria da Fazenda www.sefaz.rr.gov.br e no Site da Procuradoria-Geral do Estado www.proge.rr.gov.br.

Art. 11. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 26 de abril de 2010.

JOSÉ DE ANCHIETA JUNIOR

Governador do Estado de Roraima

ANEXO I - DO DECRETO Nº 11.273-E DE 26 DE ABRIL DE 2010. ANEXO II-A - DO DECRETO Nº 11.273-E DE 26 DE ABRIL DE 2010. ANEXO II-B - DO DECRETO Nº 11.273-E DE 26 DE ABRIL DE 2010.