Decreto nº 11.239 de 04/11/2003

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 06 nov 2003

Dispõe sobre a dispensa ou redução de juros e de multas e sobre a concessão de parcelamento de débitos fiscais, relacionados com o ICMS, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe confere inciso XIII do art. 102 da Constituição Estadual, CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS 103/03, de 17 de outubro de 2003, celebrados pelos Estados e pelo Distrito Federal, no Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ,

DECRETA:

Art. 1º Fica dispensado o pagamento de 100% (cem por cento) de multas e dos juros, dos débitos fiscais relativos ao ICMS, decorrentes de procedimentos administrativos, na esfera administrativa ou judicial, inclusive resultante de confissão de dívida, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de julho de 2003, desde que o valor atualizado do imposto seja recolhido integralmente até 30 de dezembro de 2003.

Parágrafo único. Os créditos tributários de ICM e de ICMS decorrentes exclusivamente de penalidades pecuniárias por descumprimento de obrigações acessórias cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de julho de 2003 poderão ser liquidados com redução de 90% (noventa por cento) do seu valor atualizado se integralmente recolhido até 30 de dezembro de 2003. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 11.249, de 12.11.2003, DOE PI de 13.11.2003)

Nota:Redação Anterior:
  "Parágrafo único. Os créditos tributários de ICM e de ICMS decorrentes exclusivamente de penalidades pecuniárias por descumprimento de obrigações acessórias cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de julho de 2003 poderão ser liquidados com redução de 70% (setenta por cento) do seu valor atualizado se integralmente recolhido até 30 de dezembro de 2003."

Art. 2º Os débitos fiscais relativos ao ICM e ao ICMS de que trata este Decreto, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2003, poderão ser também objeto de parcelamento, desde que o pedido seja protocolizado e a parcela inicial paga até 30 de dezembro de 2003, com observância dos seguintes percentuais de redução de juros e de multa, conforme o numero de parcelas:

I - até 06 (seis) parcelas, redução de 80% (oitenta por cento);

II - até 24 (vinte e quatro) parcelas, redução de 70% (setenta por cento);

III -até 60 (sessenta) parcelas, redução de 60% (sessenta por cento);

IV - até 120 (cento e vinte) parcelas, redução de 50% (cinqüenta por cento).

§ 1º O débito fiscal objeto do parcelamento de que trata este artigo será pago em parcelas mensais, iguais e sucessivas, em UFR-PI, vencendo a 1a no ato do pedido de parcelamento e as demais, até o dia 25 de cada mês.

§ 2º Considera-se débito fiscal para efeitos do disposto neste artigo, a soma do imposto, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos demais acréscimos previstos na legislação tributária estadual.

§ 3º A concessão do parcelamento nos termos deste Decreto, não dispensa o pagamento das custas e emolumentos judiciais e honorários advocatícios, observado o disposto no parágrafo único do art. 8º.

§ 4º Em relação aos débitos fiscais quitados com o benefício previsto neste artigo, ficam reduzidos os honorários advocatícios decorrentes da cobrança da Dívida Ativa Tributária, na mesma proporção aplicada às multas por infrações e acréscimos moratórios.

§ 5º A concessão do parcelamento com a redução prevista nos incisos I a IV do caput deste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.

Art. 3º Para os efeitos do parcelamento a que se refere o artigo anterior, poderão ser consolidados todos os débitos fiscais existentes, inclusive os já anteriormente parcelados, exceto os concedidos com base na Lei nº 5.245, de 13 de junho de 2002, nos termos do Decreto 10.886, de 04 de outubro de 2002 (PROFISCO).

Parágrafo Único - O disposto neste artigo:

I - não se aplica aos débitos fiscais na fluência do prazo para pagamento e àqueles pendentes de julgamento, salvo se o contribuinte renunciar, expressamente, o direito de impetrar qualquer recurso, ou desistir dos já interpostos;

II - aplica-se às parcelas vencidas e não pagas e às vincendas de parcelamentos já concedidos, observada a exceção prevista no caput deste artigo.

Art. 4º Os débitos fiscais objeto do parcelamento de que trata o art. 2º:

I - sujeitar-se-ão:

a) até a data da formalização do pedido, aos acréscimos previstos na legislação tributária;

b) após a formalização do pedido, a juros correspondentes a 0,5 ( zero virgula cinco por cento) ao mês, vedada a imposição de qualquer outro acréscimo, salvo acréscimos em razão de atraso no pagamento de qualquer das parcelas.

II - serão pagos em parcelas mensais, iguais e sucessivas, nunca inferiores a 50 (cinqüenta) UFR-PI, quando tratar-se de Microempresa Estadual, e a 250 (duzentas e cinqüenta) UFR-PI, nas demais hipóteses.

Art. 5º O pedido de parcelamento implica:

I - confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais;

II - expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais incluídos no pedido, por opção do contribuinte.

Art. 6º Implica revogação do parcelamento, resultando na antecipação do vencimento das parcelas vincendas:

I - a inadimplência, por três meses consecutivos, do pagamento integral das parcelas, bem como do imposto devido relativamente a fatos geradores ocorridos após a data da formalização do acordo;

II - o descumprimento das demais condições estabelecidas.

§ 1º Para os efeitos deste artigo, serão considerados todos os estabelecimentos situados neste Estado:

I - da empresa beneficiária do parcelamento;

II - de empresa cujo titular ou sócio também seja titular ou sócio da empresa beneficiária do parcelamento.

§ 2º - O parcelamento de que trata este Decreto, revogado nos termos deste artigo poderá ser reativado uma única vez, desde que o Contribuinte:

I - regularize todas as pendências que ocasionaram a revogação, em até 60 (sessenta) dias após a perda do parcelamento;

II - cumpra as demais exigências estabelecidas pela Secretaria da Fazenda. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 11.249, de 12.11.2003, DOE PI de 13.11.2003)

§ 3º As parcelas a vencer não poderão ser alteradas nem estendidas em função da reativação prevista no parágrafo anterior, permanecendo inalteradas as condições iniciais assumidas pelo contribuinte (Conv. ICMS 103/03). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 11.249, de 12.11.2003, DOE PI de 13.11.2003)

Art. 7º Para efeito do parcelamento de que trata o art. 2º, a Secretaria da Fazenda poderá exigir do contribuinte:

I - o oferecimento de garantias;

II - o fornecimento periódico de:

a) informações relativas à sua movimentação financeira, durante a vigência do parcelamento;

b) outras informações em meio magnético.

Art. 8º O pedido do parcelamento que trata o art. 2º, deverá ser protocolizado:

I - no órgão local da jurisdição fiscal do contribuinte, quando se tratar de débito na esfera administrativa;

II - na Procuradoria Geral do Estado/Procuradoria Tributaria, quando se tratar de débitos inscritos na Dívida Ativa, ajuizados ou não.

Parágrafo Único. A concessão do parcelamento na hipótese do inciso II deste artigo, não dispensa o pagamento das custas e emolumentos judiciais e honorários advocatícios, quando devidos, cujo recolhimento deverá ser efetuado, em documento específico.

Art. 9º Os débitos fiscais objeto de parcelamento, inscritos na Dívida Ativa e já ajuizados, sujeitar-se-ão ao seguinte:

I - ao débito fiscal serão acrescidos as custas e os honorários advocatícios, observado o disposto "in fine" no parágrafo único do artigo anterior;

II - a suspensão da execução fiscal, durante o período em que vigorar o parcelamento fica condicionada à realização de garantia, a critério de autoridade que conceder o parcelamento.

III - na hipótese de depósito administrativo ou judicial, o valor levantado será aproveitado para liquidação das parcelas finais, da última para a primeira;

IV - o pedido de parcelamento deverá ser instruído com prova de inexistência de questionamentos jurídicos correlatos ou desistência homologada dos questionamentos pendentes;

Parágrafo Único. A Procuradoria Geral do Estado/Procuradoria Tributaria, estabelecerá, se necessário, normas disciplinadoras de procedimentos relacionados com os débitos inscritos na Dívida Ativa e ajuizados.

Art. 10. O Secretário da Fazenda, se necessário, baixará normas complementares à aplicação deste Decreto.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina(PI), 04 de novembro de 2003.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

SECRETÁRIO DA FAZENDA