Decreto nº 11219 DE 31/03/2023

Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 31 mar 2023

Dispõe sobre a prorrogação de prazo de validade de Certidões Negativas de Débitos - CNDs e do vencimento do Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.

O Governador do Estado do Acre, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, incisos IV e VI, da Constituição do Estado do Acre, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 11.209, de 24 de março de 2023, que declarou situação de emergência no Estado do Acre em virtude da ocorrência de desastre classificado e codificado como inundação,

Decreta:

Art. 1º Fica prorrogada até 30 de junho de 2023 a validade das Certidões Negativas de Débitos - CNDs e Certidões Positivas com Efeitos de Negativa de Débitos, relativas a Créditos Tributários Estaduais e a Dívida Ativa do Estado, desde que vigentes na data de publicação deste Decreto. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 11225 DE 14/04/2023).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Fica prorrogada até 30 de junho de 2023 a validade das Certidões Negativas de Débitos - CNDs e Certidões Positivas com Efeitos de Negativa de Débitos, relativas a Créditos Tributários Estaduais e a Dívida Ativa do Estado, desde que vigentes na data de publicação desde Decreto.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 11225 DE 14/04/2023):

Art. 2º Ficam prorrogados até 30 de junho de 2023 os prazos para pagamento do Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA dos veículos automotores com placa de algarismo final 1 a 7, da seguinte forma:

Veículos com final de placa Vencimento da cota única ou 1ª cota Vencimento da 2ª cota Vencimento da 3ª cota Novo vencimento
1 e 2 31.01.2023 28.02.2023 31.03.2023 Até 30.06.2023, cota única ou 1ª, 2ª ou 3ª cota
3 e 4 28.02.2023 31.03.2023 28.04.2023 Até 30.06.2023, cota única ou 1ª, 2ª ou 3ª cota
5 31.03.2023 28.04.2023 31.05.2023 Até 30.06.2023, cota única ou 1ª, 2ª ou 3ª cota
6 28.04.2023 31.05.2023 30.06.2023 Até 30.06.2023, cota única ou 1ª, 2ª ou 3ª cota
7 31.05.2023 30.06.2023 31.07.2023 Até 30.06.2023, cota única ou 1ª cota

Parágrafo único. A prorrogação de que trata o caput fica condicionada ao pagamento do débito total à vista e em moeda corrente, até a data indicada.

Nota: Redação Anterior:

Art. 2º Ficam prorrogados até 30 de junho de 2023 os prazos para pagamento do Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, dispostos no art. 3º da Portaria nº 606, de 1º de dezembro de 2020.

Parágrafo único. A prorrogação de que trata o caput fica condicionada ao pagamento total à vista e em moeda corrente, até a data indicada.

Art. 3º O pagamento no prazo previsto no art. 2º terá redução de 10% (dez por cento) na forma do § 2º do art. 10 da Lei Complementar nº 114 , de 30 de dezembro de 2002. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 11225 DE 14/04/2023).

Nota: Redação Anterior:
Art. 3º O pagamento do Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA no prazo previsto no art. 2º terá a redução prevista no § 2º do art. 10 da Lei Complementar nº 114 , de 30 de dezembro de 2002.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 11225 DE 14/04/2023):

Art. 4º A prorrogação do prazo de que trata o art. 2º não autoriza:

I - a restituição ou compensação das quantias pagas; e

II - o levantamento, pelo contribuinte ou pelo interessado, de importância depositada em juízo, quando houver decisão transitada em julgado a favor do Estado. (Redação dada pelo Decreto nº 11.225 , de 14.04.2023 - DOE AC de 19.04.2023, com efeitos a partir de 30.03.2023)

Nota: Redação Anterior:

Art. 4º A prorrogação do prazo de que trata o art. 2º não autoriza:

I - a restituição ou compensação das quantias pagas; e

II - o levantamento, pelo contribuinte ou pelo interessado, de importância depositada em juízo, quando houver decisão transitada em julgado a favor do Estado.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco - Acre, 31 de março de 2023, 135º da República, 121º do Tratado de Petrópolis e 62º do Estado do Acre.

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre