Decreto nº 11.166 de 09/08/2004

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 12 ago 2004

Introduz alterações no Decreto nº 11.140, de 21 de julho de 2004, que instituiu o "Antecipado"

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual; e

CONSIDERANDO que as mercadorias enumeradas no Convênio ICMS nº 100/97 gozam de isenção nas operações internas; e

CONSIDERANDO as disposições da Lei nº 1.064, de 16 de abril de 2002:

DECRETA:

Art. 1º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Decreto nº 11140, de 21 de julho de 2004:

I - o inciso IV ao artigo 2º:

"IV - as mercadorias enumeradas no Convênio ICMS nº 100/97."

II - o parágrafo único ao artigo 4º:

"Parágrafo único. Para os efeitos deste Decreto considerar-se-á a alíquota de 12% (doze por cento) para os veículos automotores e motocicletas novos não sujeitos ao regime de substituição tributária."

Art. 2º O artigo 6º do Decreto nº 11.140, de 21 de julho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º O imposto lançado na forma deste Decreto gerará direito a crédito para fins de compensação com o imposto devido pelas saídas de mercadorias e prestações de serviço que o contribuinte realizar.

Parágrafo único. O aproveitamento do crédito fiscal dar-se-á mediante o lançamento do imposto pago no campo 8924 - "crédito fiscal - Antecipado" da GIAM subseqüente ao pagamento."

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2004.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 9 de agosto de 2004, 116º da República.

IVO NARCISO CASSOL

Governador

JOSÉ GENARO DE ANDRADE

Secretário de Estado de Finanças