Decreto nº 11154 DE 29/09/2003

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 30 set 2003

Altera dispositivos dos Decreto nºs 9.590, de 21 de outubro de 1996, 10.636, de 17 de setembro de 2001, 10.926, de 03 de dezembro de 2002, 10.964, de 27 de dezembro de 2002 e 10.981, de 30 de dezembro de 2002, e dá outras providência.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição estadual,

CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do art. 7º da Lei nº 4.859, de 27 de agosto de 1996, e no art. 14 do Decreto nº 9.591, de 21 de outubro de 1996;

CONSIDERANDO, o que consta do Processo s/n da Secretaria da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia, e do Parecer Técnico nº 017, de 15 de setembro de 2003, da Comissão Técnica do Conselho de Desenvolvimento Econômico - CODEN;

CONSIDERANDO o que consta do Relatório de Viagem de 23 de julho de 2003, da Comissão acima citada e o tempo transcorrido desde sua emissão;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar regras uniformes para serem observadas por todas as empresas industriais, incentivadas, deste Estado, que executam o mesmo processo industrial;

CONSIDERANDO, ainda, o despacho autorizativo do Secretário da Fazenda, exarado no referido processo,

DECRETA:

Art. 1º A alínea f do inciso II do art. 1º do Decreto nº 9.590, de 21 de outubro de 1996, que define as atividades prioritárias para empreendimentos industriais incentivados, do Estado do Piauí, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º ......................................................................................................................

II - ..........................................................................................................................

f) tenham como objetivo a fabricação de cera de carnaúba filtrada e escamada, resultante da fase final de processo industrial;

Art. 2º O art. 1º do Decreto nº 10.636, de 17 de setembro de 2001, que concede incentivo fiscal ao estabelecimento da empresa EXCEL EXTRAÇÃO DE CERA LTDA., passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Fica concedido ao estabelecimento da empresa EXCEL EXTRAÇÃO DE CERA LTDA., inscrito no CNPJ sob nº 04.590.935/0001-26 e no CAGEP sob nº 19.448.086-0, com sede e foro na Rua Alto da Olaria, nº 300 - Bairro Olaria, município de Campo Maior - PI, incentivo fiscal equivalente à IMPLANTAÇÃO SEM SIMILAR, na forma do art. 4º, inciso I, alínea b, e § 1º, inciso II, da Lei nº 4.859, de 27 de agosto de 1996, combinados com o art. 1º, inciso II, alínea f, do Decreto nº 9.590, de 21 de outubro de 1996, para fabricação de cera de carnaúba filtrada e escamada, resultante da fase final do processo industrial."

Art. 3º O art. 1º do Decreto nº 10.926, de 03 de dezembro de 2002, que concede incentivo fiscal ao estabelecimento do empresa CVC VEGETAL DO CEARÁ LTDA., passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Fica concedido ao estabelecimento da empresa CVC - CERA VEGETAL DO CEARÁ LTDA., inscrito no CNPJ, sob nº 00.324.587/0002-75 e no CAGEP sob nº 19.445.518-1, com sede e foro na Rodovia BR 343, Km 04, bairro Sabiasal, município de Parnaíba - PI, incentivo fiscal equivalente à IMPLANTAÇÃO SEM SIMILAR, na forma do art. 4º, inciso I, alínea b, e § 1º, inciso II, da Lei nº 4.859, de 27 de agosto de 1996, combinados com o art. 1º, inciso II, alínea f do Decreto nº 9.590, de 21 de outubro de 1996, para fabricação de cera de carnaúba filtrada e escamada, resultante da fase final do processo industrial.".

Art. 4º O art. 1º do Decreto nº 10.964, de 27 de dezembro de 2002, que concede incentivo fiscal ao estabelecimento da empresa PONTES INDÚSTRIA DE CERA DO PIAUÍ LTDA., passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Fica concedido ao estabelecimento da empresa PONTES INDÚSTRIA DE CERA DO PIAUÍ LTDA., inscrito no CNPJ, sob nº 05.411.584/0001-01 e no CAGEP sob nº 19.450.740-8, com sede e foro na Rua Duque de Caxias, 726, Centro ( escritório ), município de Parnaíba - PI, incentivo fiscal equivalente à IMPLANTAÇÃO SEM SIMILAR, na forma do art. 4º, inciso I, alínea b, e § 1º, inciso II, da Lei nº 4.859, de 27 de agosto de 1996, combinados com o art. 1º, inciso II, alínea f do Decreto nº 9.590, de 21 de outubro de 1996, para fabricação de cera de carnaúba filtrada e escamada, resultante da fase final do processo industrial."

Art. 5º O art. 1º do Decreto nº 10.981, de 30 de dezembro de 2002, que concede incentivo fiscal ao estabelecimento da empresa RODOLFO G. MORAES & CIA. LTDA., passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art.1º Fica concedido ao estabelecimento da empresa RODOLFO G. MORAES & CIA. LTDA., inscrito no CNPJ, sob nº 07.202.021/0005-62 e no CAGEP sob nº 19.445.499-1, com sede e foro na Rua João Rodrigues Sobrinho, 153, Bairro Crioli, município de Piripiri - PI, incentivo fiscal equivalente à IMPLANTAÇÃO SEM SIMILAR, na forma do art. 4º, inciso I, alínea b, e § 1º, inciso II, da Lei nº 4.859, de 27 de agosto de 1996, combinados com o art. 1º, 3 inciso II, alínea f do Decreto nº 9.590, de 21 de outubro de 1996, para fabricação de cera de carnaúba filtrada e escamada, resultante da fase final do processo industrial."

Art. 6º Fica estabelecido o prazo de 30 ( trinta) dias contados da publicação deste Decreto, para as empresas EXCEL EXTRAÇÃO DE CERA LTDA., CVC-CERA VEGETAL DO CEARÁ LTDA., PONTES INDÚSTRIA DE CERA DO PIAUÍ LTDA., e RODOLFO G. MORAES & CIA. LTDA., a que se referem os arts. 2º a 5º, adquirirem e instalarem, em suas unidades industriais, equipamentos de filtragem e escamação da cera de carnaúba, possibilitando a fabricação de cera de carnaúba filtrada e escamada, resultante da fase final do processo industrial.

Parágrafo Único O não cumprimento do disposto neste artigo, implica suspensão, de oficio, do incentivo concedido, até o atendimento da determinação de que trata este artigo.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina(PI), 29 de setembro de 2003.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

SECRETÁRIO DA FAZENDA

SECRETÁRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA