Decreto nº 11.152 de 29/09/2003

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 01 out 2003

Estabelece procedimentos para operacionalização e controle da saída de óleo diesel a ser consumido por embarcação pesqueira contemplada com a isenção do ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição estadual,

CONSIDERANDO o disposto na Lei federal nº 9.445, de 14 de março de 1997 e no Decreto nº 2.302, de 14 de agosto de 1997;

CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS 58/96, de 31 de maio de 1996, que autoriza os Estados e o DF a conceder isenção do ICMS na saída de óleo diesel para embarcação pesqueira nacional;

CONSIDERANDO o disposto no Protocolo ICMS 08/96, de 25 de junho de 1996;

CONSIDERANDO, ainda, o disposto no inciso LXXIX do art. 1º do Decreto nº 9.732, de 13 de junho de 1997,

DECRETA:

Art. 1º A concessão da isenção prevista no Convênio ICMS 58/96, de 31 de maio de 1996, relativa às saídas de óleo diesel a ser consumido por embarcações pesqueiras nacionais, será efetivada desde que obedecidas as seguintes condições:

I - a empresa distribuidora de combustíveis deverá:

a) possuir registro na Agência Nacional de Petróleo - ANP, como distribuidora;

b) (Revogado pelo Decreto. nº 11.443, de 21.07.2004, DOE PI de 22.07.2004)

Nota:Redação Anterior:
  "b) ter acesso direto ao suprimento efetuado pela refinaria,
  exclusivamente em base própria (Ponto "A");"

c) estar devidamente credenciada na Secretaria da Fazenda deste Estado, mediante solicitação, utilizando o requerimento padronizado, Anexo III, dirigido ao Secretário da Fazenda, instruído com a documentação comprobatória do atendimento ao disposto nas alíneas a e b;

d) fornecer o óleo diesel com a isenção do ICMS, mediante comprovação de que a embarcação atende às exigências contidas no inciso II deste artigo;

II - a embarcação pesqueira deverá:

a) possuir os seguintes documentos, de emissão da Capitania dos Portos:

1 - Provisão de Registro ou Título de Inscrição;

2 - Certificado Anual de Regularização de Embarcação ou Termo de Vistoria Anual;

3 - Passe de Saída, com prazo de validade não superior a 90 dias, emitido com base no Pedido de Despacho.

b) possuir o seu registro, bem como o do seu proprietário ou armador, atualizado no Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Renováveis - IBAMA;

c) comprovar a sua regularidade referente ao IPVA, a partir do exercício de 1998;

d) apresentar à empresa distribuidora credenciada a que se refere a alínea c do inciso anterior, por ocasião de cada abastecimento, o documento ACOMPANHAMENTO DAS AQUISIÇÕES DE ÓLEO DIESEL COM ISENÇÃO, Anexo I, em que a mesma anotará a quantidade de óleo diesel fornecida e aporá sua rubrica;

§ 1º A fruição do benefício de que trata este artigo, fica condicionada:

I - ao credenciamento do adquirente na Secretaria da Fazenda, mediante comprovação do cumprimento dos requisitos previstos, nas alíneas a a c do inciso II deste artigo, por intermédio das entidades representativas do setor pesqueiro;

II - à comprovação junto à empresa distribuidora, do credenciamento de que trata o inciso I deste parágrafo, concedido através de ato específico do Secretário da Fazenda.

§ 2º O credenciamento previsto no parágrafo anterior será solicitado pelo interessado em requerimento padronizado, Anexo II, dirigido, ao Secretário da Fazenda, instruído com os documentos mencionados no inciso II, alíneas a a c, deste artigo.

§ 3º O credenciamento da empresa distribuidora, previsto na alínea c, do inciso I, deste artigo, será efetivado mediante ato específico do Secretário da Fazenda.

§ 4º O documento a que se refere a alínea d do inciso II deste artigo, deverá ser entregue pelo beneficiário à repartição fiscal de seu domicílio, até o dia 5 (cinco) do mês subseqüente. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 11.443, de 21.07.2004, DOE PI de 22.07.2004)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 4º O documento a que se refere a alínea "d" do inciso II deste artigo, deverá ser entregue pelo beneficiário à repartição fiscal de seu domicílio, até 15 (quinze) dias após o prazo de validade do Passe de Saída a que se refere o item 3 da alínea "a" do inciso II deste artigo, do qual deverá ser anexada cópia ao referido documento."

§ 5º A repartição fiscal deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhar os documentos mencionados no parágrafo anterior, à Unidade de Fiscalização, Grupo de Substituição Tributária, da Secretaria da Fazenda, para acompanhamento.

Art. 2º A empresa distribuidora de combustível, como tal definida pela Agência Nacional de Petróleo - ANP, relativamente às operações com óleo diesel beneficiadas com a isenção do ICMS, prevista neste Decreto, encaminhará ao órgão local de sua jurisdição fiscal, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente, relatório, Anexo IV, contendo as seguintes informações:

I - identificação do destinatário:

a) Nome/Razão Social;

b) nome da embarcação;

c) número do registro no IBAMA e na Capitania dos Portos.

II - número e data da nota fiscal;

III - quantidade e valor do óleo diesel fornecido no mês;

IV - quantidade de litros fornecidos até o mês;

V - valor do ICMS retido na fonte.

§ 1º A repartição fiscal deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, encaminhar o relatório de que trata o caput, à Unidade de Fiscalização, Grupo de Substituição Tributária, da Secretaria da Fazenda.

§ 2º O valor do ICMS dispensado em razão da isenção concedida, poderá ser objeto de ressarcimento na forma dos parágrafos seguintes.

§ 3º O fornecedor do óleo diesel, para fins de ressarcimento do valor do ICMS retido, deverá adotar os seguintes procedimentos:

I - emitir Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, para ressarcimento do valor do ICMS retido, tendo como destinatário:

a) o próprio fornecedor do produto, quando o valor a ser ressarcido seja autorizado sob a forma de crédito para utilização na escrita fiscal do contribuinte;

b) o contribuinte substituto que promoveu a retenção do ICMS na fonte em favor deste Estado, quando da aquisição, quando o ressarcimento seja operacionalizado junto ao contribuinte substituto;

II - encaminhar, juntamente com o relatório de que trata o caput:

a) cópias das Notas Fiscais constantes do relatório;

b) a Nota Fiscal de que trata o inciso I para aposição do visto do Grupo de Substituição Tributária da Unidade de Fiscalização - UNIFIS.

§ 4º O ressarcimento será autorizado sob a forma de crédito para utilização na escrita fiscal do contribuinte, ou, quando inviável por essa modalidade, será operacionalizado junto ao contribuinte substituto que promoveu a retenção do ICMS na fonte em favor deste Estado.

§ 5º O ressarcimento autorizado sob a forma de crédito para utilização na escrita fiscal do contribuinte será apropriado diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo 007 - Outros Créditos.

§ 6º Quando o ressarcimento for operacionalizado junto ao contribuinte substituto que promoveu a retenção do ICMS na fonte em favor deste Estado, poderá o mesmo, de posse da Nota Fiscal de ressarcimento devidamente visada pela SEFAZ/PI, deduzir o valor ressarcido do próximo recolhimento do ICMS retido em favor do Estado do Piauí.

§ 7º O visto a que se refere a alínea b do inciso II do § 3º, não implica homologação dos lançamentos e procedimentos adotados pelo contribuinte. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 11.443, de 21.07.2004, DOE PI de 22.07.2004)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 2º A empresa distribuidora de combustível, como tal definida pela Agência Nacional de Petróleo - ANP, relativamente às operações com óleo diesel beneficiadas com a isenção do ICMS, prevista neste Decreto, encaminhará ao órgão local de sua jurisdição fiscal, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, relatório contendo as seguintes informações:
  I - identificação do destinatário:
  a) Nome/Razão Social;
  b) nome da embarcação;
  c) número do registro no IBAMA e na Capitania dos Portos.
  II - número e data da nota fiscal;
  III - quantidade e valor do óleo diesel fornecido, mensalmente
  e o acumulado.
  Parágrafo único. A repartição fiscal deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhar o relatório de que trata o caput, à Unidade de Fiscalização, Grupo de Substituição Tributária, da Secretaria da Fazenda."

Art. 3º Até o dia 30 de novembro de cada ano a Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS remeterá ao Estado o resultado do levantamento da previsão de consumo para o exercício seguinte, efetuado pelo Grupo Executivo do Setor Pesqueiro- GESPE, entidade vinculada à Câmara de Política dos Recursos Naturais, da Presidência da República, contendo no mínimo as seguintes indicações:

I - identificação da embarcação, detalhando:

a) potência do motor;

b) nome do proprietário;

c) consumo mensal;

d) ano de fabricação;

e) nome da embarcação e seus números de registros no IBAMA e na Capitania dos Portos

II - quantitativo anual do óleo diesel a ser contemplado com o benefício fiscal.

Art. 4º A isenção de que trata este Decreto será limitada à quota de consumo de óleo diesel que será estabelecida no credenciamento da embarcação pesqueira e será estimada considerando:

I - o resultado do levantamento efetuado pelo Grupo Executivo do Setor Pesqueiro - GESPE, entidade vinculada à Câmara de Política dos Recursos Naturais, da Presidência da República, a que se refere a cláusula terceira do Protocolo ICMS 08/96, de 25 de junho de 1996;

II - as informações prestadas pela entidade representativa do setor pesqueiro.

Art. 5º A entidade representativa dos proprietários de embarcações pesqueiras responderá solidariamente com estes nos atos que intervierem ou pelas informações e/ou omissões que resultem em inobservância das disposições previstas neste Decreto.

Art. 6º As instruções complementares a este Decreto serão baixadas se necessário, em ato específico do Secretário da Fazenda.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 29 de setembro de 2003.

Governador do Estado

Secretário de Governo

Secretário da Fazenda

ANEXO I - Art. 1º, II, d, do Dec. nº 11.152 /03 ACOMPANHAMENTO DAS AQUISIÇÕES DE ÓLEO DIESEL COM ISENÇÃO Convênio ICMS 58/96 e Protocolo ICMS 08/96 ANEXO II - Art. 1º, § 2º, do Dec. nº 11.152/03 REQUERIMENTO PARA CONCESSÃO DE CREDENCIAMENTO DE EMBARCAÇÃO PESQUEIRA EM REGIME ESPECIAL - AQUISIÇÃO DE ÓLEO DIESEL PARA EMBARCAÇÃO PESQUEIRA Protocolo ICMS 08/96 ANEXO III - Art. 1º, I, c, do Dec. nº 11.152/03 REQUERIMENTO PARA CONCESSÃO DE CREDENCIAMENTO EM REGIME ESPECIAL PARA DISTRIBUIDORAS DE ÓLEO DIESEL PARA EMBARCAÇÃO PESQUEIRA Protocolo ICMS 08/96 ANEXO IV - Art. 2º do Dec. nº 11.152/03 RELATÓRIO DAS VENDAS DE ÓLEO DIESEL DESTINADAS AO CONSUMO DE EMBARCAÇÃO PESQUEIRA