Decreto nº 11.142 de 16/09/2003

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 23 set 2003

Dispõe sobre as operações promovidas pelas empresas exclusivamente de construção civil e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição estadual,

CONSIDERANDO o disposto no art. 49, inciso V da Lei nº 4.257, de 06 de janeiro de 1989;

CONSIDERANDO o disposto no Conv. ICMS 71/89, de 22 de agosto de 1989;

CONSIDERANDO o disposto no inciso IX do § 1º do art. 1º, no inciso XIII do art. 2º, no inciso X do art. 18, nos incisos VIII e XII do art. 50, no inciso XXIII, alíneas "a", item 6 do art. 87, no inciso V do art. 107 e no inciso VI, alínea a do art. 112, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989,

DECRETA:

Art. 1º As empresas, exclusivamente de construção civil, deverão inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí - CAGEP, e suas operações reger-se-ão pelas disposições contidas neste Decreto.

§ 1º Para os efeitos deste Decreto, considera-se empresa de construção civil, a pessoa física ou jurídica que executar obras de construção civil, observado o disposto no parágrafo seguinte, efetuando a circulação de mercadoria, a qualquer título, em seu próprio nome ou no de terceiro.

§ 2º Incluem-se entre as obras de construção civil, dentre outras, para os efeitos deste Decreto, as a seguir relacionadas:

I - construção, demolição, reforma ou reparação de prédios ou de outras edificações;

II - construção e reparação de estradas de ferro ou de rodagem, incluindo-se os trabalhos concernentes às estruturas inferior e superior de estradas e de obras de artes;

III - construção e reparação de pontes, viadutos, logradouros públicos e outras obras de urbanismo;

IV - construção de sistemas de abastecimento de água e de saneamento;

V - execução de obras de terraplenagem e de pavimentação em geral;

VI - execução de obras hidráulicas, marítimas ou fluviais;

VII - execução de obras destinadas à geração e transmissão de energia;

VIII - execução de obras de montagem e construção de estruturas em geral;

IX - prestação de serviços auxiliares ou complementares necessários à execução de obras, tais como serviços de alvenaria, de ar condicionado, de instalação de gás, de pintura, de marcenaria, de carpintaria, de serralharia, de vidraçaria e outros.

Art. 2º O imposto será devido nas operações de que trata este Decreto, nas seguintes hipóteses:

I - no fornecimento de mercadorias com prestações de serviços sujeitos ao Imposto sobre Serviços, de competência tributária dos municípios quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual (RICMS, art. 1º, § 1º, inciso IV, alínea b);

II - no fornecimento de casas e edificações pré-fabricadas;

III - na saída de materiais, inclusive sobras e resíduos decorrentes da obra executada, ou de demolição, quando remetidos a terceiros;

IV - no desembaraço de mercadorias ou bens oriundos do exterior;

V - relativamente ao pagamento da diferença de alíquota (Conv. ICMS 71/89):

a) na aquisição, em operações interestaduais, de bens para o ativo permanente ou de material de uso ou consumo, ou para emprego em obras;

b) na utilização de serviço de transporte ou de comunicação cuja prestação tenha sido iniciada em outra Unidade da Federação e não esteja vinculada a operações ou prestações subseqüentes.

§ 1º Na hipótese deste artigo, será praticada uma carga tributária líquida exclusiva de 3% (três por cento), mediante redução de base de cálculo de: NR.

I - 82,35% (oitenta e dois inteiros e trinta e cinco centésimos por cento), nas operações de saídas de que tratam os incisos I, II e III do caput, tributadas pela alíquota de 17% (dezessete por cento);

II - 75,00% (setenta e cinco por cento), nas operações de saídas de que tratam os incisos I, II e III do caput, tributadas pela alíquota de 12% (doze por cento);

III - 70,00% (setenta por cento), na hipótese do inciso V do caput, em operações oriundas das Regiões Sul e Sudeste, exceto o Estado do Espírito Santo;

IV - 40,00% (quarenta por cento), na hipótese do inciso V do caput, em operações oriundas das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, inclusive o Estado do Espírito Santo. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 11.870, de 01.09.2005, DOE PI de 06.09.2005)

§ 2º Caso as mercadorias ou bens adquiridos para emprego em obras sejam desviados de sua finalidade e destinados à revenda, será exigido o pagamento do ICMS calculado pela aplicação dos seguintes multiplicadores diretos:

I - 10,10% (dez inteiros e dez centésimos por cento) relativamente às mercadorias oriundas das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, inclusive o Estado do Espírito Santo;

II - 15,10% (quinze inteiros e dez centésimos por cento) relativamente às mercadorias oriundas das Regiões Sul e Sudeste, exceto o Estado do Espírito Santo.

§ 3º O imposto devido na forma deste artigo deverá ser recolhido:

I - nas operações interestaduais de entrada, no momento da passagem pela primeira unidade fazendária deste Estado, admitida a concessão de diferimento do pagamento do imposto devido;

II - nas demais hipóteses, no prazo previsto no inciso XXIII, alínea a, item 6, do art. 87 do RICMS, exceto no desembaraço de bens oriundos do exterior.

§ 4º Nas operações submetidas ao regime de substituição tributária e no desembaraço de mercadorias ou bens oriundos do exterior, aplica-se a carga tributária normal respectiva. AC (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 11.870, de 01.09.2005, DOE PI de 06.09.2005)

Art. 3º Não será exigido o pagamento do imposto nas seguintes operações:

I - execução de obra por administração, sem fornecimento de material produzido pelo próprio prestador do serviço, fora do local da prestação;

II - (Revogado pelo Decreto nº 11.452, de 11.08.2004, DOE PI de 12.08.2004)

III - movimentação do material a que se refere o inciso anterior entre estabelecimentos do mesmo titular, ou entre estes e a obra.

IV - saída de máquina, veículo, ferramenta ou utensílio para prestação de serviço em obra, desde que devam retornar ao estabelecimento de origem (RICMS, art. 5º, inciso I).

Art. 4º Relativamente ao disposto no art. 2º, a base de cálculo do imposto é (RICMS, art. 50, incisos I, alínea a, VIII, IX e XII):

I - na hipótese do inciso I, o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada;

II - na hipótese do inciso II, o valor da operação, nunca inferior ao custo de aquisição ou de produção;

III - na hipótese do inciso III, o valor da operação;

IV - na hipótese do inciso IV, a soma das seguintes parcelas:

a) valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação, observado o disposto nos §§ 12 a 15, do art. 50 do Regulamento do ICMS;

b) valor do Imposto de Importação;

c) valor do Imposto sobre Produtos Industrializados;

d) valor do Imposto sobre Operações de Câmbio;

e) valor de quaisquer despesas aduaneiras;

V - na hipótese do inciso V, o valor da operação ou da prestação sobre o qual foi cobrado o imposto no Estado de origem.

Art. 5º Fica vedada a apropriação, a título de crédito fiscal, de qualquer valor pago em relação a mercadoria ou bem recebido para integrar o ativo fixo, uso ou consumo, ou emprego na prestação de serviços.

Art. 6º A empresa de construção civil inscrever-se-á no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí - CAGEP, antes de iniciar suas atividades, na Categoria Cadastral "Especial", com Regime de Pagamento "Outros".

§ 1º A empresa de construção civil que mantiver mais de um estabelecimento, ainda que simples depósito, deverá inscrever-se em relação a cada um deles.

§ 2º Não está sujeita à inscrição no cadastro de Contribuintes:

I - a empresa que se dedicar a atividades profissionais relacionadas com a construção civil, para prestação de serviços técnicos tais como elaboração de plantas, projetos, estudos, cálculos, sondagens do solo e assemelhados;

II - a empresa que se dedicar, exclusivamente, à prestação de serviços em obras de construção civil mediante contrato de administração, fiscalização, empreitada ou subempreitada, sem fornecimento de materiais.

§ 3º A empresa compreendida nas situações do parágrafo anterior, quando realizar operação relativa à circulação de mercadorias, em nome próprio ou no de terceiro, em decorrência de execução de obras de construção civil, fica obrigada à inscrição e ao cumprimento das demais obrigações previstas neste decreto e no Regulamento do ICMS.

§ 4º Poderá ser autorizada a inscrição facultativa por tempo determinado, tanto da obra quanto da empresa referida no § 2º, na condição de contribuinte especial, podendo ser prorrogada por igual período, a critério da fiscalização.

§ 5º A empresa de construção civil situada em outra Unidade da Federação que desejar inscrever-se por um período de tempo limitado, sem que se justifique a abertura de filial neste Estado, poderá, para atender às exigências previstas nos incisos III e V do art. 128, do Regulamento do ICMS, utilizar os documentos pertencentes ao estabelecimento matriz e apresentar o contrato da obra ou outro documento comprobatório de sua condição de empreiteira, sem prejuízo da apresentação dos demais documentos exigidos, formalizando seu pedido de inscrição na unidade cadastradora do local onde realizar a primeira obra.

Art. 7º O estabelecimento de empresa de construção civil inscrito no CAGEP, sempre que efetuar saída de mercadoria ou bem, ou transmissão de sua propriedade, fica obrigado à emissão de Nota Fiscal.

§ 1º A Nota Fiscal será emitida pelo estabelecimento que efetuar a saída da mercadoria, a qualquer título, indicando os locais de procedência e destino.

§ 2º Tratando-se de operações não sujeitas ao pagamento do ICMS, a movimentação de mercadoria ou outro bem móvel entre estabelecimentos do mesmo titular ou entre estes e a obra será feita mediante emissão de Nota Fiscal, com indicação dos locais de procedência e destino, consignando-se, como natureza da operação, a expressão: "Simples Remessa", seguida da indicação do tipo específico da remessa, que não dará origem a lançamento de débito ou crédito.

§ 3º A mercadoria adquirida de terceiro poderá ser entregue pelo fornecedor diretamente na obra, desde que no documento fiscal, além dos requisitos exigidos, conste a indicação expressa do local onde será entregue.

§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior o estabelecimento destinatário emitirá Nota Fiscal de remessa simbólica, para a obra, observado o disposto no artigo seguinte.

§ 5º Na saída de máquina, veículo, ferramenta ou utensílio para utilização na obra, que deva retornar ao estabelecimento de origem, caberá a este a obrigação de emitir documento fiscal, tanto para a remessa quanto para o retorno.

§ 6º O contribuinte poderá manter impressos de documentos fiscais no local da obra, desde que na coluna "observações" do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências sejam especificados os seus números e série, bem como o local da obra que se destinarem.

Art. 8º Os documentos fiscais relativos às operações e prestações serão escrituradas nos livros fiscais na forma e nos prazos previstos na legislação tributária vigente, observado o seguinte:

I - no livro Registro de Entradas, nas colunas "Valor Contábil" e "Outras" de "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto";

II - no livro "Registro de Saídas", nas colunas:

a) "Valor Contábil" e "Operações ou Prestações com Débito do Imposto", nas hipóteses previstas no art. 2º, incisos I a III;

b) "Valor Contábil" e "Outras" de "Operações ou Prestações sem Débito do Imposto", nas operações de saída decorrentes das hipóteses do art. 3º e dos incisos IV e V do art. 2º, caso em que o ICMS será recolhido, respectivamente, no momento do desembaraço, na hipótese do inciso IV, e em DAR específico, por antecipação parcial, na hipótese do inciso V.

Parágrafo Único. Os demais livros fiscais serão escriturados com a observância das normas tributárias vigentes, disciplinadoras do cumprimento dessa obrigação, no que couber.

Art. 9º Os contribuintes de que trata este Decreto, ficam obrigados à apresentação dos documentos a que se refere o art. 165-A, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989, com redação dada pelo Decreto nº 10.946, de 17 de dezembro de 2002, art. 2º, na forma e nos prazos previstos nos arts. 165-B, 165-C, 165-E, § 4º e 165-I, ficando obrigados ainda à apresentação da Guia de Informações do Valor Adicionado - GIVA, no prazo previsto no art. 1º do Decreto nº 9.226, de 30 de setembro de 1994.

Art. 10. O disposto neste Decreto aplica-se também aos empreiteiros e subempreiteiros responsáveis pela execução de obras, no todo ou em parte.

Art. 11. Os depósitos judiciais vinculados a demandas exoneratórias do ICMS efetuados por empresas exclusivamente de construção civil, poderão ser convertidos em renda pelo critério definido no § 1º do art. 2º, resultando na carga tributária total, ali prevista, devendo ser liberado em favor da empresa depositante o saldo existente, mediante requerimento ao Secretário da Fazenda, acompanhado dos comprovantes de pagamentos dos depósitos judiciais e de planilha em que conste, no mínimo, número, data, valor total da operação e valor da diferença entre a alíquota interna vigente neste Estado e a interestadual aplicável à operação, das Notas Fiscais que deram origem aos depósitos.

Parágrafo único. A Procuradoria Geral do Estado atuará, no âmbito de sua competência, no sentido de manifestar-se nos autos da ação judicial, a fim de viabilizar a liberação de valores não convertidos em renda, depois de informada pela Secretaria da Fazenda da regularidade da empresa de construção civil, autora dos depósitos judiciais.

Art. 12. Ficam convalidados os procedimentos adotados pelas empresas de que trata este Decreto, no período compreendido entre 1º de setembro de 2001 e a data de publicação deste Decreto, não implicando a convalidação em dispensa de imposto devido, nem em compensação ou restituição de quantias já pagas.

Art. 13. Aplicam-se, ao disposto neste Decreto, as demais normas tributárias vigentes, no que não estiver excepcionado ou previsto de forma contrária.

Art. 14. Fica revogado o Decreto nº 10.952, de 23 de dezembro de 2002.

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 16 de setembro de 2003.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

SECRETÁRIO DA FAZENDA