Decreto nº 1.114 de 05/03/1996

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 06 mar 1996

Concede tratamento tributário ao produto que especifica.

O Governador do Estado do Pará, usando das atribuições que lhe confere o item V do art. 135 da Constituição do Estado do Pará,

DECRETA:

Art. 1º Fica diferido para a subseqüente saída o pagamento do ICMS incidente na primeira operação interna com ouro realizada pelo garimpeiro.

§ 1º As operações sujeitas ao diferimento do pagamento do ICMS serão tributadas englobadamente no valor das saídas subseqüentes.

§ 2º O imposto diferido será exigido do estabelecimento destinatário ainda que não ocorra saída subseqüente do produto ou, caso ocorra, esteja amparada por imunidade, não incidência ou isenção do imposto.

Art. 2º As instruções complementares a este Decreto serão baixadas em ato do Secretário de Estado da Fazenda.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

Palácio do Governo do Estado do Pará, em 05 de março de 1996.

Almir Gabriel

Governador do Estado

Frederico Aníbal da Costa Monteiro

Secretário de Estado da Fazenda