Decreto nº 11.128 de 11/09/2003

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 15 set 2003

Altera dispositivos do Decreto nº 11.082, de 24 de julho de 2003, que dispõe sobre alterações na legislação tributária estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição estadual, CONSIDERANDO a necessidade de proceder adequações, na legislação tributária do Estado;

CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual,

DECRETA

Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados do Decreto nº 11.082, de 24 de julho de 2003, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º. Ficam acrescentados os itens 17 a 21 `a alínea c do inciso III do art. 21 do Regulamento do ICMS, aprovada pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989, com a seguinte redação:

"Art. 4º Relativamente aos produtos constantes dos itens 17 a 21, acrescentados por este Decreto, `a alínea c do inciso III do art. 21 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989, deverão os contribuintes proceder o levantamento do estoque dos mesmos e recolher o ICMS devido, observado o disposto nos parágrafos deste artigo:

§ 1º Para o cumprimento do disposto neste artigo o contribuinte deverá:

I - efetuar o levantamento físico-documental das mercadorias existentes em estoque em 30 de setembro de 2003;

§ 2º O valor do ICMS apurado na forma do inciso IV do parágrafo anterior deverá ser recolhido, integralmente, até 31 de outubro de 2003 ou em até 03 (três) parcelas mensais, na forma abaixo:

I - a primeira, até o dia 31 de outubro de 2003;

II - a segunda, até 28 de novembro de 2003;

III - a terceira, até 30 de dezembro de 2003.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina, 11 de setembro de 2003

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

SECRETÁRIO DA FAZENDA