Decreto nº 11.127 de 11/09/2003

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 15 set 2003

Dispõe sobre o pagamento do Icms nas operações de importação de óleo diesel que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição estadual, CONSIDERANDO a logística de suprimento de óleo diesel para as Unidades federadas das Regiões Norte e Nordeste que se efetiva, em grande parte, através de operações de importação, com elevados volumes do produto;

CONSIDERANDO que por ocasião do desembaraço aduaneiro do produto não se dispõe, com exatidão, das quantidades que serão destinadas às diversas Unidades federadas das mencionadas Regiões;

CONSIDERANDO que essas dificuldades de logística na importação afetam o repasse de ICMS às Unidades federadas de destino do produto e a necessidade de estabelecer uma sistemática que se harmonize com os procedimentos estabelecidos no Convênio ICMS 03/99;

CONSIDERANDO o disposto no Protocolo ICMS 11/03, de 20 de maio de 2003, celebrado entre este Estado e os Estados de Alagoas, Amapá, Ceará, Maranhão, Pará, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte e Sergipe;

CONSIDERANDO o disposto no Protocolo ICMS 24/06, de 07 de julho de 2006, celebrado entre os Estados de Alagoas, Amapá, Ceará, Paraíba, Pernambuco, Piauí e Sergipe, (AC) (Considerando acrescentado pelo Decreto nº 12.484, de 19.01.2007, DOE PI de 23.01.2007)

DECRETA

Art. 1º Nas operações de importação de óleo diesel destinadas a este Estado e aos Estados de Alagoas, Amapá, Ceará, este até 13 de julho de 2006, Maranhão, este até 31 de dezembro de 2003, Pará, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte e Sergipe, o pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido na mencionada importação e nas operações subseqüentes, deverá ser efetuado através de depósito, por ocasião do desembaraço aduaneiro, em conta bancária vinculada ao Protocolo ICMS 11/03, na forma deste Decreto (Protocolos ICMS 11/03, 31/03 e 24/06) (NR). (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 12.484, de 19.01.2007, DOE PI de 23.01.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 1º. Nas operações de importação de óleo diesel destinadas a este Estado e aos Estados de Alagoas, Amapá, Ceará, Maranhão, este até 31 de dezembro de 2003, Pará, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte e Sergipe, o pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido na mencionada importação e nas operações subseqüentes, deverá ser efetuado através de depósito, por ocasião do desembaraço aduaneiro, em conta bancária vinculada ao Protocolo ICMS 11/03, na forma deste Decreto (Protocolo ICMS 31/03)." (NR) (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 11.366, de 27.04.2004, DOE PI de 29.04.2004)
  "Art. 1º Nas operações de importação de óleo diesel destinadas a este Estado e aos Estados de Alagoas, Amapá, Ceará, Maranhão, Pará, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte e Sergipe, o pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido na mencionada importação e nas operações subseqüentes, deverá ser efetuado através de depósito, por ocasião do desembaraço aduaneiro, em conta bancária vinculada ao Protocolo ICMS 11/03, na forma deste Decreto."

§ 1º A conta bancária prevista no caput será aberta em instituição financeira oficial em nome de cada Unidade federada de que trata este Decreto, observando-se o seguinte:

I - as Unidades federadas terão acesso à movimentação da conta vinculada, através de extratos bancários;

II - a conta será composta por subcontas vinculadas a cada importação para controle de sua movimentação.

§ 2º Na hipótese da entrega da mercadoria antes do desembaraço aduaneiro, a efetivação do depósito previsto no caput ocorrerá nesse momento.

Art. 2º O valor do imposto a ser depositado na forma do art. 1º, corresponderá ao montante devido à Unidade federada indicada na Declaração de Importação, calculado mediante a aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista no § 2º da cláusula terceira do Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999, ou no Convênio ICMS139/01, de 19 de dezembro de 2001, conforme o caso.

§ 1º A mercadoria somente será liberada após a respectiva confirmação do crédito, em conta bancária vinculada, pela instituição financeira.

§ 2º Para a confirmação do crédito previsto no § 1º deste artigo, o importador apresentará a guia de depósito acompanhada do Demonstrativo do Cálculo do Imposto, Anexo I, para serem visados pela Unidade federada indicada na Declaração de Importação que ratificará o crédito.

Art. 3º O importador deverá quitar o imposto devido às Unidades federadas destinatárias efetivas do produto, no prazo de até 20 (vinte) dias contados da data do depósito na conta bancária vinculada, previsto no art. 1º.

§ 1º A quitação prevista no caput será efetivada através do documento de arrecadação correspondente, apresentado pelo importador à instituição financeira oficial onde tenha sido efetuado o depósito, juntamente com o Demonstrativo do Rateio Efetivo do ICMS, Anexo II, por Unidade da Federação.

§ 2º O importador deverá remeter o Anexo II à Unidade federada de destino do produto no prazo fixado no caput deste artigo.

§ 3º Na hipótese do valor do imposto devido à Unidade federada de destino ser diverso do imposto calculado e depositado nos termos do artigo 1º, serão adotados os seguintes procedimentos:

I - sendo superior, o importador deverá recolher o complemento do imposto, no prazo previsto no caput, diretamente em favor da Unidade federada de destino.

II - sendo inferior, o importador poderá se creditar do valor correspondente à diferença, mediante a emissão de Nota Fiscal específica para esse fim, desde que seja visada pelo Fisco da Unidade federada de origem, indicada na Declaração de Importação.

III - a Unidade federada de origem poderá estabelecer forma diversa do ressarcimento previsto no inciso II deste parágrafo.

Art. 4º Nº 21º (vigésimo primeiro) dia subseqüente ao depósito na conta bancária vinculada à respectiva Declaração de Importação, a Instituição Financeira creditará o saldo existente à conta da Unidade federada indicada na referida declaração, nas hipóteses:

I - de ressarcimento previsto no inciso II do § 3º do art. 3º;

II - da falta de quitação do imposto pelo estabelecimento importador.

Parágrafo único. O crédito previsto no caput deste artigo se efetivará mediante o preenchimento, pela instituição financeira, do documento de arrecadação previsto na legislação estadual.

Art. 5º Nas operações interestaduais subseqüentes, cujo imposto tenha sido quitado na forma prevista neste Decreto, deverão ser adotados os procedimentos constantes no Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999, para o repasse do imposto devido à Unidade federada destinatária do produto.

Art. 6º Os procedimentos relativos à movimentação financeira da conta bancária vinculada a este Decreto serão estabelecidos de forma padronizada entre as Unidades federadas de que trata este Decreto e a Instituição Financeira.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 27 de maio de 2003.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina(PI), 11de setembro de 2003.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

SECRETÁRIO DA FAZENDA

ANEXO I ANEXO II