Decreto nº 11.124 de 10/09/2003

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 12 set 2003

Concede e prorroga benefícios fiscais e altera dispositivos dos Decretos nºs 9.732, de 13 de junho de 1997, 10.434, de 30 de novembro de 2000, 9.204, de 30 de junho de 1994, 9.086, de 30 de dezembro de 1993 e 9.825, de 17 de dezembro de 1997, 10.982, de 30 de dezembro de 2002 e 10.265, de 13 de março de 2000.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição estadual,

CONSIDERANDO o disposto nos Convênios ICMS 08/03, 10/03, 13/03, 17/03, 18/03, 24/03, 25/03, 30/03, 31/03, 45/03, 46/03, 48/03 e 50/03, no Protocolo ICMS 07/03 e no Ajuste SINIEF 02/03, celebrados no CONFAZ;

CONSIDERANDO a necessidade de manter atualizada a legislação tributária do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Ficam acrescentados ao art. 1º do Decreto nº 9.732, de 13 de junho de 1997, o inciso CXIX e os §§ 10 a 15, com a seguinte redação:

"Art. 1º............................................................................................

CXIX - as saídas de mercadorias, a partir de 27 de maio de 2003 até 31 de dezembro de 2007, em decorrência das doações efetuadas, nas operações internas e interestaduais, destinadas ao atendimento do Programa intitulado "Fome Zero", aplicando-se também o benefício às prestações de serviços de transporte para distribuição de mercadorias recebidas por estabelecimentos credenciados pelo programa e às operações em que intervenham entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, nos termos do art. 14 do Código Tributário Nacional - CTN e municípios partícipes do Programa, observado o disposto nos §§ 10 a 15 e o seguinte (Conv. ICMS 18/03 e Ajuste SINIEF 02/03):

a) as mercadorias doadas na forma deste inciso, bem como as operações conseqüentes, devem ser perfeitamente identificadas em documento fiscal como "mercadoria destinada ao Fome Zero".

b) os benefícios fiscais previstos neste inciso, excluem a 2 aplicação de quaisquer outros;

§ 10-A. A aplicação da isenção prevista no inciso CXIX deste artigo fica condicionada a que:

I - a entidade assistencial, que deverá estar cadastrada junto ao Ministério Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome - MESA, ou o município partícipe do Programa deverá confirmar o recebimento da mercadoria ou do serviço prestado mediante a emissão e a entrega ao doador da "Declaração de Confirmação de Recebimento da Mercadoria Destinada ao Programa Fome Zero", conforme Anexo VII, no mínimo em duas vias com a seguinte destinação (Ajuste SINIEF 02/03):

a) primeira via: para o doador;

b) segunda via: entidade ou município emitente;

II - O contribuinte doador da mercadoria ou do serviço, deverá:

a) possuir certificado de participante do Programa, expedido pelo MESA;

b) emitir documento fiscal correspondente à:

1 - operação contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES o número do certificado referido na alínea a deste inciso e no campo NATUREZA DA OPERAÇÃO a expressão "Doação destinada ao Programa Fome Zero";

2 - prestação contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, no campo OBSERVAÇÕES o número do certificado referido na alínea a deste inciso e no campo NATUREZA DA PRESTAÇÃO a expressão "Doação destinada ao Programa Fome Zero";

c) elaborar e entregar à repartição fiscal a que estiver vinculado, em meio magnético ou por transmissão eletrônica de dados, até o dia 15 do mês subseqüente ao da realização das doações, as informações correspondentes às operações e prestações destinadas ao Programa intitulado "Fome Zero", contendo, no mínimo:

1 - identificação fiscal do emitente e do destinatário (CNPJ, inscrição estadual, endereço);

2 - descrição, quantidade e valor da mercadoria;

3 - identificação do documento fiscal;

4 - identificação do transportador (CNPJ ou CPF, inscrição estadual, endereço).

§ 11. O contribuinte usuário do sistema eletrônico de processamento de dados prestará as informações previstas na alínea c do 3 inciso II do parágrafo anterior, em separado, de acordo com o Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995 (Ajuste SINIEF 02/03).

§ 12. Decorridos 120 (cento e vinte) dias da emissão do documento fiscal sem que tenha sido comprovado o recebimento previsto no inciso I do § 10, o imposto deverá ser recolhido com os acréscimos legais incidentes a partir da ocorrência do fato gerador (Ajuste SINIEF 02/03).

§ 13. O MESA deverá disponibilizar às Unidades federadas:

I - o cadastro identificador das entidades assistenciais e dos contribuintes, partícipes do Programa, pela internet (http://www.fomezero.gov.br);

II - as informações relativas a cada um dos Termos de Compromisso aprovados pelo MESA, especialmente quanto ao volume, ao destino da mercadoria a ser doada e ao número do Termo de Compromisso, por meio eletrônico (Ajuste SINIEF 02/03).

§ 14. Verificado, a qualquer tempo, que a mercadoria foi objeto de posterior comercialização, o imposto será exigido daquele que desvirtuou a finalidade do Programa intitulado "Fome Zero", com os acréscimos legais devidos desde a data da saída da mercadoria sem o pagamento do imposto e sem prejuízo da demais penalidades (Ajuste SINIEF 02/03)

§ 15. As Unidades federadas, o MESA e o Ministério da Fazenda assistir-se-ão mutuamente, permitindo o acesso às informações do controle que dispuserem(Ajuste SINIEF 02/03) .

Art. 2º Os dispositivos a seguir indicados do Decreto nº 9.732, de 13 de junho de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º............................................................................................

VI - as saídas, a partir de 22 de dezembro de 1990, de rapadura de qualquer tipo (Convs. ICMS 74/90, 80/91, 124/93, 22/95, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99, 10/01, 48/03 e Dec. nº 11.041/03);

XIII - as saídas, a partir de 1º de maio de 1990, até 30 de abril de 2005, de óleos lubrificantes usados ou contaminados destinados a estabelecimentos re-refinadores ou coletores revendedores autorizados pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC, desde que o trânsito das mercadorias, até o estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor autorizado pelo DNC seja acompanhado por Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A, emitida pelo destinatário, como operação de entrada, dispensando o estabelecimento remetente da emissão do respectivo documento fiscal (Convs. ICM 37/89 e ICMS 29/89, 03/90, 96/90, 80/91, 151/94, 76/95, 211/97, 23/98, 05/99, 10/01 e 30/03); NR

XXII - as entradas, a partir de 1º de março de 1989, até 30 de abril de 2005, de mercadorias importadas do exterior a serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e 4 derivados do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizadas por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual e municipal, sem fins lucrativos, e que a importação seja efetuada com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação (Convs. ICMS 24/89, 87/89, 110/89, 90/90, 80/91, 124/93, 121/95, 05/99, 10/01 e 30/03); NR

XXX - .............................................................................................

o) a isenção prevista neste inciso estende-se, nas mesmas condições, às Áreas de Livre Comércio abaixo especificadas, vedada a manutenção dos créditos fiscais a que se refere a alínea h:

1 - Macapá e Santana, Estado do Amapá, no período de 21 de agosto de 1992 a 30 de abril de 2005 (Convs. ICMS 52/92, 74/92, 127/92, 124/93, 63/94, 22/95, 37/97, 23/98, 05/99, 10/01 e 30/03); NR

2 - Bonfim e Pacaraíma, no Estado de Roraima, no período de 1º de outubro de 1992 a 30 de abril de 2005 (Convs. ICMS 52/92, 127/92, 124/93, 22/95, 37/97, 23/98, 05/99, 10/01 e 30/03); NR

3 - Guajará - Mirim, no Estado de Rondônia, no período de 1º de maio de 1993 a 30 de abril de 2005 (Convs. ICMS 52/92, 127/92, 07/93, 107/93, 146/93, 63/94, 22/95, 45/95, 20/97, 37/97, 23/98, 05/99, 10/01 e 30/03); NR

4 - Tabatinga, no Estado do Amazonas, nos períodos de 1º de maio a 31 de dezembro de 1993, e de 22 de abril de 1994 a 30 de abril de 2005 (Convs. ICMS 52/92, 121/92, 127/92, 07/93, 107/93, 09/94, 63/94, 22/95, 45/95, 37/97, 23/98, 05/99, 10/01 e 30/03); NR

5 - Brasiléia, no período de 08 de janeiro de 1997 a 03 de junho de 1997, com extensão para os Municípios de Epitaciolândia e Cruzeiro do Sul, no Estado do Acre (Conv. ICMS 52/92, 127/92 e 116/96).

6 - Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o Município de Epitáciolândia, no Estado do Acre, no período de 4 de junho de 1997 a 30 de abril de 2005 (Convs. ICMS 52/92, 37/97, 05/99, 10/01 e 30/03); NR

7 - A partir de 26 de julho de 1994 até 30 de abril de 2005, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo, no Estado do Amazonas (Conv. ICMS 49/94, 63/94, 22/95, 45/95, 37/97, 23/98, 05/99, 10/01 e 30/03);

XLI - as saídas, em operações internas e interestaduais, a partir de 27 de agosto de 1991, até 30 de abril de 2005, de equipamentos e acessórios constantes do Anexo I deste Decreto, inclusive as decorrentes de importações do exterior nos casos em que não exista similar de fabricação nacional, desde que (Convs. ICMS 38/91, 80/91, 124/93, 121/95, 05/99, 10/01 e 30/03): NR

a) se destinem, exclusivamente, ao atendimento a pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla, cuja 5 aplicação seja indispensável ao tratamento ou locomoção das mesmas;

b) sejam adquiridos por instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos, vinculadas a programas de recuperação de portador de deficiência;

XLII - o recebimento, a partir de 27 de agosto de 1991, até 30 de abril de 2005, dos remédios abaixo relacionados, sem similar nacional, importados do exterior diretamente pela APAE - Associação dos Pais e Amigos dos Excepcionais (Convs. ICMS 41/91, 148/92, 124/93, 121/95, 05/99, 10/01 e 30/03): NR

a) MILUPA PKV 1 .................................................. 21.06.90.9901;

b) MILUPA PKV 2 .................................................. 21.06.90.9901;

c) KIT DE RADIOIMUNOENSAIO;

d) LEITE ESPECIAL SEM FENILLAMINA ............... 21.06.90.9901;

e) FARINHA HAMMERMUHLE;

XLIV................................................................................................

c) calcário e gesso destinados a uso exclusivo na agricultura como corretivo ou recuperador do solo bem como as prestações intermunicipais de serviço de transporte, estas, a partir de 25 de maio de 1993, até 30 de abril de 2005, relativamente às saídas de calcário, sob o abrigo da isenção de que trata esta alínea (Convs. ICMS 36/92, 29/93, 23/98, 05/99, 10/01, 58/01, 21/02 e 30/03); NR

l) casca de coco triturada, para uso na agricultura, a partir de 1º de maio de 2003 (Convs. ICMS 100/97 e 25/03);

LIII - a importação do exterior a partir de 27 de abril de 1992 até 30 de abril de 2005, de reprodutores e matrizes caprinas de comprovada superioridade genética, atestada por órgão ou entidade competente, quando efetuada diretamente por produtores inscritos no CAGEP (Conv. ICMS 20/92, 121/95, 05/99, 10/01e 30/03); NR

LIV - as operações ou as prestações internas, devendo a isenção ser transferida aos beneficiários, mediante a redução do valor da operação ou da prestação, no montante correspondente ao imposto dispensado: (NR)

a) até 27 de abril de 2003, de fornecimento de energia elétrica destinada ao consumo por órgãos da Administração Pública estadual direta e suas Fundações e Autarquias mantidas pelo Poder Público estadual e regidas por normas de direito público (Convs. ICMS 107/95 e 44/96);

b) a partir de 28 de abril de 2003, de fornecimento de energia elétrica, destinada ao consumo por órgão da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias, mantidas pelo Poder Público Estadual(Conv. ICMS 24/03);

LVII - as saídas, internas e interestaduais, a partir de 16 de outubro de 1992 até 30 de abril de 2005, de pós-larva de camarão (Convs. ICMS 123/92, 148/92, 121/95, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99, 10/01 e 30/03); NR

LIX - as saídas internas e interestaduais, de mercadorias, a partir de 21 de agosto de 1992 até 30 de abril de 2005, a título de doações, por contribuintes do ICMS, às Secretarias de Educação, para distribuição, também, por doação, à rede oficial de ensino, caso em que serão mantidos os créditos fiscais relacionados às mercadorias ou aos respectivos insumos (Convs. ICMS 78/92, 124/93, 22/95, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99, 10/01 e 30/03); NR

LXXV - as saídas, a partir de 21 de novembro de 1995, até 30 de abril de 2005, de mercadorias decorrentes de doações efetuadas ao Governo do Estado para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes, em decorrência de programa instituído para esse fim, bem como a prestação de serviço de transporte daquelas mercadorias, observado o seguinte (Convs. ICMS 82/95, 117/98, 90/99, 10/01 e 30/03): NR

a) em relação às operações ou prestações abrangidas pela isenção, não se exigirá o estorno do imposto relativo aos serviços tomados e às entradas de mercadorias para utilização como matéria-prima ou material secundário utilizado na fabricação ou embalagem do produto industrializado, bem como às mercadorias entradas para comercialização;

b) ficará dispensado o pagamento do imposto eventualmente diferido;

LXXVII - as prestações de serviços de telecomunicações:

a) até 27 de abril de 2003, utilizadas por órgãos da Administração Pública estadual direta e suas Fundações e Autarquias, mantidas pelo poder público estadual e regidas por normas de direito público, devendo a isenção ser transferida aos beneficiários mediante a redução do valor da prestação do serviço, no montante correspondente ao imposto dispensado (Convs. ICMS 107/95 e 44/96);

b) a partir de 28 de abril de 2003, utilizadas por órgãos da Administração Pública estadual direta e suas Fundações e Autarquias, mantidas pelo poder público estadual (Conv. ICMS 24/03);

LXXX - as operações internas, a partir de 11 de outubro de 1996, até 30 de abril de 2005, com veículos e equipamentos, quando adquiridos pelo Corpo de Bombeiros Militar (Conv. ICMS 62/96, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99, 10/01 e 30/03); NR

LXXXIX - as operações, a partir de 21 de outubro de 1997, até 30 de abril de 2005, com os produtos e equipamentos utilizados em diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação, abaixo relacionados, destinados a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como suas autarquias e fundações, ficando mantidos os créditos a partir de 18 de outubro de 2000, relativas ás entradas dos citados produtos (Conv. ICMS 84/97, 05/99, 66/00, 14/01 e 30/03): NR

Item
Descrição dos Produtos
Posição NBM/SH
1.
Da linha de imunohematologia: Reagentes, painéis de hemácias e diluentes destinados à determinação dos grupos ou dos fatores sangüíneos pela técnica de Gel-Teste.
3006.20.00
2.
Da linha de sorologia até 02 de maio de 2001: Reagentes para diagnósticos de enfermidades transmissíveis pela técnica ID-PaGIA
3822.00.00
2A.
Da linha de sorologia a partir de 03 de maio de 2001: Reagentes para diagnósticos de enfermidades transmissíveis pela técnica ID-PaGIA; Reagentes para diagnóstico de malária, em qualquer suporte.
3822.00.00
3822.00.90
3.
Da linha de coagulação:
Reagentes para diagnósticos de coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA.
3006.20.00
4.
Equipamentos:
a)Centrífugas para diagnósticos em imunohematologia/ sorologia/coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA;
b) Incubadoras para diagnósticos em imunohematologia/ sorologia/coagulação pelas técnicas de Gel-teste e ID-PaGIA;
c) Readers (leitor automático) para diagnósticos em imunohematologia/ sorologia/ coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA;
d) Samplers (pipetador automático) para diagnósticos em imunohematologia/ sorologia/ coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA;
8421.19.10
8419.89.99
8471.90.12
8479.89.12

XCII - as operações, nos períodos de 02 de janeiro de 1998 a 31 de dezembro de 2002 e de 28 de abril de 2003 a 30 de abril de 2005, que destinem equipamentos didáticos, científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de reposição e os materiais necessários às respectivas instalações, ao Ministério da Educação e do Desporto - MEC, para atender ao Programa de Modernização e Consolidação da Infra - Estrutura das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários, instituído pela Portaria nº 469, de 25 de março de 1997, do Ministério da Educação e do Desporto, ficando o benefício condicionado a que os produtos estejam isentos ou contemplados com alíquota zero dos impostos federais, observado o seguinte (Convs. ICMS 123/97, 23/98, 05/99, 56/01 e 31/03):

a) a isenção alcança, também, as distribuições das mercadorias pelo MEC a cada uma das instituições beneficiadas;

b) o benefício será reconhecido pela Unidade federada onde estiver estabelecido o fornecedor ou o importador das mercadorias;

c) para efeito de reconhecimento da isenção deverá ser observado o disposto em ato específico, expedido pelo Secretário da Fazenda;

d) a partir de 1º de janeiro de 2002, a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste inciso, esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS;

e) ficam convalidados os procedimentos adotados no período de 1º de janeiro a 27 de abril de 2003, não implicando esta convalidação em restituição ou compensação de quantias já recolhidas;

XCV - as operações e prestações referentes às saídas de mercadorias, no período de 1º de julho de 1998 a 30 de abril de 2005, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração direta e indireta da União dos Estados e dos Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente conhecida na área de abrangência da SUDENE, observado o seguinte (Convs. ICMS 57/98, 117/98, 05/99, 10/01 e 30/03): NR

a) o benefício previsto neste inciso não se aplica às saídas promovidas pela CONAB;

b) não será exigido o estorno do crédito de que trata o art. 80, inciso I, alínea a do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989.

XCVI - as operações internas, a partir de 15 de outubro de 1998 até 30 de abril de 2005, com veículos automotores, máquinas e equipamentos, quando adquiridos pela Polícia Militar e destinados ao seu Corpo de Bombeiros, para utilização nas suas atividades específicas, mediante despacho da autoridade fazendária competente, em requerimento do interessado, desde que a operação esteja isenta do Imposto sobre Produtos Industrializados-IPI, observado, quanto à manutenção dos créditos, o disposto no § 8º deste artigo (Convs. ICMS 89/98, 90/99, 10/01 e 30/03); NR

XCIX - as operações, no período de 26 de março de 1999 a 30 de abril de 2004, com os equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, relacionados no Anexo IV deste Decreto, classificados 9 segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, observado o disposto no § 8º, relativamente à manutenção dos créditos, ficando o benefício condicionado ao estabelecimento de isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto sobre produtos Industrializados ou do Imposto de Importação (Convs. ICMS 01/99, 05/99, 55/99, 90/99, 84/00, 127/01 e 30/03); NR

CII - a importação, a partir de 24 de abril de 2000 até 30 de abril de 2005, de equipamento médico-hospitalar, sem similar produzido no País, realizada, por clínica ou hospital, que se comprometa a compensar este benefício com a prestação de serviços médicos, exames, radiológicos, de diagnóstico por imagem e laboratoriais, programados pelas Secretarias Estaduais de Saúde, em valor igual ou superior à desoneração do imposto, desde que seja comprovada a ausência de similaridade, mediante laudo emitido por entidade representativa do setor, de abrangência nacional, ou órgão federal competente (Convs. ICMS 05/98, 90/99, 14/00, 10/01 e 30/03); NR

CV - as operações a partir de 09 de outubro de 2000 até 30 de abril de 2004, com leite de cabra (Convs. ICMS 63/00, 21/02 e 30/03); NR

CXII - as operações, no período de 1º de maio de 2002 até 30 de abril de 2005, realizadas com os medicamentos a seguir indicados, ficando o benefício condicionado, a partir de 01 de setembro de 2002, a que o produto seja beneficiado com isenção ou alíquota zero das contribuições para PIS/PASEP e COFINS, observado o disposto no § 8º relativamente a manutenção dos créditos ficando o contribuinte beneficiário dispensado do pagamento do imposto no período de 01 de maio a 31 de agosto de 2002, não implicando esta dispensa em restituição ou compensação de quantias já pagas (Convs. ICMS 140/01, 49/02, 04/03 e 46/03):

a) à base de mesilato de imatinib, código da NBM/SH 3003.90.99 e NBM/SH 3004.90.99;

b) interferon alfa-2A, código da NBM/SH 3002.10.39;

c) interferon alfa-2B, código da NBM/SH 3002.10.39;

d) peg interferon alfa-2A, código da NBM/SH 3002.10.39; e

e) peg interferon alfa-2B, código da NBM/SH 3002.10.39.

CXVI - as operações, a partir de 22 de julho de 2002 até 31 de julho de 2005, com os fármacos e medicamentos relacionados no Anexo VI deste Decreto, destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e suas fundações públicas, observado o disposto no § 8º, relativamente a manutenção do crédito fiscal, ficando o benefício condicionado a que (Convs. ICMS 87/02, 118/02, 126/02 e 45/03):

a) os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;

b) a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações 10 previstas neste inciso esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS;

c) o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente esta condição, no documento fiscal

d) não haja redução no montante de recursos destinados ao cofinanciamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde - SIA/SUS, repassados pelo Ministério da Saúde às Unidades federadas e aos municípios. (Convs. ICMS 87/02, 118/02 e 126/02).

§ 8º Não será exigida, dos estabelecimentos:

I - industriais, a anulação dos créditos relativos aos insumos utilizados no processo industrial, dos produtos de que tratam os incisos XLIV a XLVII, XCIX, CVII, CIX, CXII, CXVI e CXVII;

II - comerciais, a anulação dos créditos relativos às entradas de mercadorias ou bens de que trata o inciso CXVII (Conv. ICMS 26/03)".

"Art. 3º............................................................................................

II - às operações, a partir de 17 de outubro de 1991 até 30 de abril de 2004 com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, constantes do Anexo II, o correspondente aos seguintes percentuais, observado o disposto no §

1º (Convs. ICMS 52/91, 13/92, 148/92, 65/93, 124/93, 22/95, 21/96, 21/97, 23/98, 05/99, 01/00, 10/01, 158/02 e 30/03):

a) nas internas e nas interestaduais, esta a consumidor final (pessoa física ou jurídica) não contribuinte do ICMS:

1 - até 31 de julho de 2000, 64,71% (sessenta e quatro inteiros e setenta e um centésimos por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 11% (onze por cento), sobre o valor da operação;

2 - a partir de 1º de agosto de 2000, 51,77% (cinqüenta e um inteiros e setenta e sete centésimos por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento), sobre o valor da operação (Conv. ICMS 01/00);

b) nas interestaduais a contribuintes do ICMS:

1 - até 31 de julho de 2000, 91,66% (noventa e um inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 11% (onze por cento), sobre o valor da operação;

2 - a partir de 1º de agosto de 2000, 73,34% (setenta e três inteiros e trinta e quatro centésimos por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento), sobre o valor da 11 operação (Conv. ICMS 01/00);

III - às operações, a partir de 17 de outubro de 1991 até 30 de abril de 2004 com máquinas e implementos agrícolas, constantes do Anexo III, o correspondente aos seguintes percentuais, observado o disposto no § 1º (Convs. ICMS 52/91, 13/92, 148/92, 65/93, 124/93, 22/95, 21/96, 21/97, 23/98, 05/99, 01/00, 10/01, 158/02 e 30/03):

a) nas internas e nas interestaduais, estas a consumidor final (pessoa física ou jurídica) não contribuinte do ICMS:

1 - até 31 de julho de 2000, 41,17% (quarenta e um inteiros e dezessete centésimos por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 7,00% (sete por cento), sobre o valor da operação;

2 - a partir de 1º de agosto de 2000, 32,95% (trinta e dois inteiros e noventa e cinco centésimos por centos), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 5,60% (cinco inteiros e sessenta centésimos por cento), sobre o valor da operação (Conv. ICMS 01/00);

b) nas interestaduais a contribuintes do ICMS:

1 - até 31 de julho de 2000, 72,91% (setenta e dois inteiros e noventa e um centésimos por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 8,75% (oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento), sobre o valor da operação;

2 - a partir de 1º de agosto de 2000, 58,34% (cinqüenta e oito inteiros e trinta e quatro centésimos por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 7,00% (sete por cento), sobre o valor da operação (Conv. ICMS 01/00;

VII - às operações, no período de 1º de agosto de 1999 a 30 de abril de 2005, com os produtos a seguir indicados, 16,00% (dezesseis por cento) e 23,53% (vinte e três inteiros e cinqüenta e três centésimos por cento), nas operações internas e nas interestaduais, estas a consumidor final não contribuinte do ICMS, relativamente às operações tributadas às alíquotas de 25,00% (vinte e cinco por cento) e 17,00% (dezessete por cento), respectivamente, e 33,34% (trinta e três inteiros e trinta e quatro centésimos por cento), nas operações interestaduais a contribuintes do ICMS, equivalente, em qualquer dos casos, à aplicação do multiplicador direto de 4% (quatro por cento), sobre o valor total da operação, observado o disposto nos §§ 2º, 3º e 8º (Convs. ICMS 75/91, 80/96, 121/97, 23/98, 32/99, 06/00, 10/01 e 30/03): NR

XIV - às prestações onerosas de serviço de comunicação, na modalidade acesso à Internet, no período de 09 de agosto de 2001 a 31 de outubro 2003, 20% (vinte por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 5% (cinco por cento) observado o seguinte (Convs. ICMS 78/01 e 50/03):

"Art. 4º Fica concedido crédito presumido:

I - a partir de 1º de janeiro de 1997, aos estabelecimentos prestadores de serviços de transporte, correspondente a 20% (vinte por cento) do valor do ICMS devido na prestação, que será adotado, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação tributária estadual, observado o seguinte (Conv. ICMS 106/96 e 95/99):

a) o contribuinte que fizer opção pelo benefício previsto neste inciso não poderá aproveitar quaisquer outros créditos fiscais;

b) a opção pelo crédito presumido, a partir de 1º de janeiro de 2000, deverá alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional e será consignado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências de cada estabelecimento;

c) relativamente à não aplicação do disposto neste inciso:

1 - ficam convalidados os procedimentos adotados até 28 de fevereiro de 1997;

2 - não autoriza compensação nem restituição de quantias já pagas.

II - no período de 28 de abril de 2003 até 31 de dezembro de 2004, ao estabelecimento industrial, correspondente a 60% (sessenta por cento) do valor do ICMS incidente nas saídas internas de produto denominado adesivo hidroxilado, cuja matéria-prima específica seja material resultante da moagem ou trituração de garrafa PET, observado o seguinte (Conv. ICMS 08/03):

a) não se compreende na operação de saída referida neste inciso, aquela cujo produto seja objeto de posterior retorno, real ou simbólico;

b) o crédito presumido a que se refere este inciso será concedido sem prejuízo dos demais créditos."

Art. 3º Fica acrescentado o Anexo VII ao Decreto nº 9.732, de 13 de junho de 1997, com a redação baixada com este Decreto.

Art. 4º Os itens 4 e 7 da alínea a e os itens 4 e 7 da alínea b, todos do inciso III do art. 2º do Decreto nº 10.434, de 30 de novembro de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação (Conv. ICMS 13/03):

"Art. 2º............................................................................................

III - ...............................................................................................

a) ....................................................................................................

4 - com alíquota do IPI de 15%, 38,75%;

7 - com alíquota do IPI de 35%, 32,70%;

13

b) ....................................................................................................

4 - com alíquota do IPI de 15%, 69,66%;

7 - com alíquota do IPI de 35%, 58,33%;

Art. 5º Ficam acrescentados os §§ 1º e 2º ao art. 2º do Decreto nº 9.204, de 30 de junho de 1994, com a seguinte redação:

"Art. 2º............................................................................................

§ 1º O estabelecimento industrial inscrito neste Estado como substituto tributário, na forma do caput, remeterá, à Unidade de Fiscalização - UNIFIS, da Secretaria da Fazenda, as listas atualizadas dos preços referidas no inciso I do art. 3º, em meio magnético. (Conv. ICMS 68/02).

§ 2º O sujeito passivo por substituição que deixar de enviar as listas referidas no parágrafo anterior, em até 30 (trinta) dias após sua atualização quando se tratar de alteração de valores, poderá ter sua inscrição suspensa ou cancelada até a regularização, aplicando-se o disposto no § 2º da cláusula sétima do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993 (Conv. ICMS 68/02)."

Art. 6º O art. 3ºA do Decreto nº 9.086, de 30 de dezembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3ºA Nas operações interestaduais, observado o disposto no § 4º, efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador com os produtos classificados nas posições 40.11 - PNEUMÁTICOS NOVOS DE BORRACHA e 40.13 - CÂMARAS-DE-AR DE BORRACHA, da TIPI, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), nos termos da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, a base de cálculo do ICMS fica reduzida do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais (Convs. ICMS 85/93 e 10/03):

I - 4,90% (quatro inteiros e noventa centésimos por cento), na hipótese de mercadoria saída das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo, para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e o Estado do Espírito Santo;

II - 5,19% (cinco inteiros e dezenove centésimos por cento), na hipótese de mercadoria saída das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo para quaisquer Unidades federadas, bem como mercadoria saída das regiões Sul e Sudeste para essas mesmas regiões, exceto para o Estado do Espírito Santo;

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica:

I - à transferência para outro estabelecimento do fabricante ou importador;

II - à saída com destino à industrialização;

III - à remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente;

IV - à operação de venda ou faturamento direto ao consumidor final.

§ 2º Para efeito de apuração da base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária a margem de valor agregado a que se refere o art. 3º deste Decreto (Convênio ICMS 85/93, de 10 de setembro de 1993), deverá incidir sobre o valor resultante da aplicação da redução prevista nos incisos do caput deste artigo.

§ 3º O documento fiscal que acobertar as operações indicadas neste artigo deverá, além das demais indicações previstas na legislação tributária:

I - conter a identificação das mercadorias pelos respectivos códigos da TIPI;

II - constar no campo "Informações Complementares" a expressão "Base de Cálculo reduzida nos termos do Convênio ICMS 10/03" (Dec nº 9.086/93, art. 3ºA)".

§ 4º Não será exigida a anulação do crédito de que trata o inciso V do art. 80 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989.

§ 5º O disposto neste artigo vigorará no período de 10 de novembro de 2002 a 30 de abril de 2004, ou até a vigência da Lei nº 10.485, de 03 de julho de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data."

Art. 7º O art 1º do Decreto nº 9.825, de 17 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Nas operações interestaduais com cimento de qualquer espécie, classificado na posição 2523 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, entre contribuintes situados neste e nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, este a partir de 1º de maio de 2003, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de contribuinte 15 substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido nas subseqüentes saídas ou na entrada para uso ou consumo do destinatário (Prots. ICMS 11/85, 30/97, 45/02 e 07/03)."

Art. 8º O art. 5º do Decreto nº 10.982, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 30 de abril de 2004 ou até a vigência da Lei nº 10.485, de 03 de julho de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data (Conv. ICMS 30/03)." (NR)

Art. 9º Os dispositivos a seguir indicados do decreto nº 10.265, de 13 de março de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º............................................................................................

§ 3º Previamente ao seu ingresso na Zona Franca de Manaus, os dados pertinentes aos documentos fiscais de mercadoria nacional incentivada deverão ser informados à SUFRAMA, em meio magnético ou pela INTERNET, pelo transportador da mercadoria, informando inclusive, os dados dos respectivos remetentes, conforme padrão conferido em software específico disponibilizado pelo órgão (Conv. ICMS 17/03).

"Art. 5º. A SUFRAMA comunicará o ingresso da mercadoria ao Fisco deste Estado e ao fisco federal, mediante remessa de arquivo magnético até o sexagésimo dia de sua ocorrência, que conterá, no mínimo, os seguintes dados (Convs. ICMS 40/00 e 17/03):

"Art. 8º............................................................................................

Parágrafo Único. Decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados do ingresso da mercadoria, devidamente informado nos termos do § 1º do art. 3º, sem que o destinatário tenha sanado as pendências que impeçam a conclusão do processo de internamento junto a SUFRAMA, previsto neste artigo, a SEFAZ/AM iniciará procedimento fiscal mediante notificação exigindo alternativamente, no prazo de 30 (trinta) dias, a apresentação da:

"Art. 13. Decorridos no mínimo 120 (cento e vinte) dias da remessa da mercadoria, sem que tenha sido recebida pelo Fisco deste Estado, informação quanto ao ingresso daquela nas áreas incentivadas, será iniciado procedimento fiscal contra o remetente mediante notificação exigindo, alternativamente, no prazo de 60 (sessenta) dias, a apresentação (Conv. ICMS 17/03):

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina(PI), 10 de setembro de 2003.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

SECRETÁRIO DA FAZENDA

ANEXO VII - § 10. do art. 1º do Dec nº 9.732/97