Decreto nº 11119 DE 19/09/2022

Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 19 set 2022

Altera o Decreto nº 11.045, de 27 de abril de 2022, que regulamenta a Lei nº 3.938, de 25 de abril de 2021, que dispõe sobre a redução da base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais com gado bovino.

O Governador do Estado do Acre, no uso da atribuição que lhe confere o art. 78, inciso IV, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS nº 120 , de 9 de agosto de 2022, e ainda o que consta no Processo 0715.012496.00031/2022-91,

Decreta:

Art. 1º A ementa do Decreto nº 11.045 , de 27 de abril de 2022, passa vigorar com a seguinte redação:

"Regulamenta a Lei nº 3.938, de 25 de abril de 2021, para dispor sobre a redução da base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais com gado bovino, na forma que especifica." (NR)

Art. 2º O Decreto nº 11.045 , de 27 de abril de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º .....

.....

II - em 66,67% (sessenta e seis inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) a base de cálculo do ICMS, nas saídas de gado bovino, nas operações destinadas aos Estado de Mato Grosso, Mato Grosso do sul, Paraná, Roraima, Santa Catarina e São Paulo de forma que a carga tributária resultante seja equivalente a aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor da operação (Convênio ICMS nº 19 , de 7 de abril de 2022).

§ 1º Os benefícios previstos neste artigo somente se aplicam às operações com bovinos originários da produção interna, regularmente acobertadas por nota fiscal e declaradas ao Fisco Estadual:

I - por ocasião da passagem pelo Posto Fiscal Tucandeira, na divisa com Rondônia, ou pelo Posto Fiscal Pica-Pau, na divisa com Amazonas; ou

II - no Núcleo Setorial de Fiscalização - NUSEFI ou Núcleo Regional da Fazenda Estadual - NURFE do município onde ocorra a saída beneficiada, desde que destinada aos Estados mencionados neste artigo.

§ 2º O benefício previsto no inciso II do caput deste artigo cessará no último dia do mês subsequente àquele em que o total de saídas beneficiadas ultrapassar a quantidade de quinhentas mil cabeças de gado bovino, ou o termo do prazo final de vigência previsto no Convênio ICMS nº 19/2022 , o que primeiro for cumprido.

§ 3º Na hipótese de ultrapassar a saída limitada a quinhentas mil cabeças de gado bovino, a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, publicará Portaria até o final prazo de que trata o § 2º, comunicando a cessação do benefício." (NR)

"Art. 3º .....

.....

§ 5º Nos municípios em que a SEFAZ não disponha de Postos de Fiscalização, a comprovação da regularidade da operação e a verificação do recolhimento do ICMS e da contribuição ao FUNAGRO será efetuada pelo Auditor Fiscal ou servidor lotado na NUSEFI ou NURFE do município em que ocorrer a saída interestadual." (NR)

"Art. 5º .....

.....

II - .....

a) no caso do incentivo constante do inciso I do art. 2º, "Redução de base de cálculo nos termos do Convênio ICMS nº 126/2013 e da Lei nº 3.938/2022 ";

b) no caso do incentivo do constante do inciso II do art. 2º, "Redução de base de cálculo nos termos do Convênio ICMS nº 19/2012 e da Lei 3.938/2022 ".

..." (NR)

"Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos durante a vigência do Convênio ICMS nº 126 , de 11 de outubro de 2013, e do Convênio ICMS nº 19 , de 7 de abril de 2022, respectivamente" (NR)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando convalidadas as operações que atendam as condições do Decreto nº 11.045, de 2022, ocorridas entre a sua vigência e a data de publicação das alterações promovidas por este Decreto.

Rio Branco - Acre, 19 de setembro de 2022, 134º da República, 120º do Tratado de Petrópolis e 61º do Estado do Acre.

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre