Decreto nº 11053 DE 27/11/2009

Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 30 nov 2009

Regulamenta a Declaração Mensal de Serviços - DMS e dá outras providências.

Nelson Trad Filho, Prefeito Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município de Campo Grande/MS, de 04.04.1990,

Considerando o disposto no art. 120 da Lei Complementar nº 59, de 2 de outubro de 2003;

Considerando a necessária adaptação dos contribuintes e responsáveis tributários à nova versão do software de fornecimento de informações fiscais ao Fisco Municipal sobre os serviços prestados e/ou tomados;

Considerando a necessidade de incentivar o adimplemento da obrigação acessória de entrega da Declaração Mensal de Serviços - DMS;

Decreta:

Art. 1º A Declaração Mensal de Serviços - DMS, prevista no art. 120 da Lei Complementar nº 59, de 2 de outubro de 2003, é uma obrigação acessória destinada ao fornecimento de informações relativas às operações de prestação de serviços e ao seguinte:

I - registro mensal de todos os serviços prestados, tomados ou intermediados, acobertados ou não por documento fiscal, independentemente, da incidência do ISSQN;

II - apuração, se for o caso, do valor do imposto a recolher;

III - informação dos documentos fiscais emitidos, cancelados e/ou extraviados.

Art. 2º Todas as pessoas jurídicas de direito público e privado, os órgãos e entidades da administração pública direta e indireta de quaisquer dos poderes da União, dos Estados e dos Municípios, estabelecidas em Campo Grande, são obrigadas a entregar ao fisco municipal a Declaração Mensal de Serviços - DMS com informações fiscais relativas à prestação de serviços e aos serviços intermediados e/ou tomados.

§ 1º São também obrigadas a cumprir o disposto no caput deste artigo:

I - as pessoas equiparadas à pessoa jurídica;

II - o prestador de serviço inscrito no cadastro temporário nos termos do art. 122-A da Lei Complementar nº 59, de 2 de outubro de 2003.

§ 2º A imunidade, a isenção ou o regime diferenciado para o pagamento do imposto não afastam a obrigatoriedade de cumprimento do disposto no caput deste artigo;

§ 3º A obrigação da entrega da Declaração Mensal de Serviços - DMS somente cessa com a comunicação ao Fisco Municipal da suspensão ou do encerramento definitivo das atividades das pessoas jurídicas de que trata o caput deste artigo.

Art. 3º Os prestadores de serviços obrigados a emitir a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e), assim como os tomadores ou intermediários de serviços, responsáveis ou não pela a retenção e pelo recolhimento do Imposto, ficam dispensados de informar as NFS-e na Declaração Mensal de Serviços - DMS.

§ 1º A obrigatoriedade de entrega da DMS permanece para os prestadores, tomadores ou intermediários de serviços, responsáveis ou não pela a retenção e pelo recolhimento do Imposto, relativamente:

I - à informação dos Recibos Provisórios de Serviços (RPS) emitidos e recebidos;

II - aos serviços tomados de terceiros materializados em documentos diversos da NFS-e;

III - todos os serviços tomados de prestadores não estabelecidos neste município.

§ 2º A Declaração Mensal de Serviços relativa aos serviços tomados deverá ser realizada pelo sistema NFS-e:

I - para os prestadores obrigados à emissão de NFS-e;

II - para os tomadores ou intermediários de serviços que não sejam prestadores de serviços.

§ 3º A Administração Tributária Municipal, de ofício ou a requerimento do interessado, desde que atendido o interesse da arrecadação ou da fiscalização tributária, poderá instituir regime especial para a declaração de dados e informações de forma diversa da exigida na DMS ou até mesmo a dispensa da obrigação, após manifestação do Chefe da Divisão de Fiscalização, em processo administrativo regular.

Art. 4. Os valores do ISSQN relacionados com os serviços prestados e/ou retido na fonte, informados na DMS na forma deste Decreto, que não sejam recolhidos nos prazos estabelecidos, constituem confissão de dívida, nos termos do art. 97 da Lei Complementar nº 59, de 2 de outubro de 2003.

Parágrafo único. O lançamento do imposto com base na confissão de dívida, na forma do caput deste artigo, será realizado através da análise dos dados declarados pelo sujeito passivo, independentemente da realização de procedimento fiscal externo e sem prejuízo da revisão posterior do lançamento pela autoridade fiscal competente e da aplicação das penalidades legais cabíveis, se for o caso.

Art. 5º A DMS deverá registrar:

I - as informações cadastrais do declarante;

II - os dados de identificação do prestador e tomador dos serviços;

III - os serviços prestados e tomados pelo declarante, baseados ou não em documentos fiscais emitidos ou recebidos em razão da prestação de serviços, sujeitos ou não a incidência do imposto, ainda que não devido ao Município de Campo Grande;

IV - os documentos fiscais emitidos, cancelados ou extraviados;

V - a natureza, valor e mês de competência dos serviços prestados e/ou tomados;

VI - as deduções na base de cálculo admitidas pela legislação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN;

VII - a ausência de movimento de serviço prestado ou tomado no período de referência da DMS, se for o caso;

VIII - o imposto devido, inclusive sob regime de estimativa, Simples Nacional e do imposto retido na fonte;

IX - outras informações de interesse do Fisco Municipal.

Art. 6º As instituições financeiras e as equiparadas, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil - BACEN, deverão informar, além dos dados previstos no art. 5º deste Regulamento, o seguinte:

I - balancete analítico mensal com as contas de receitas no período, independente de movimento ou não, tributáveis ou não pelo ISSQN, bem como os valores lançados a débito, a crédito e o saldo de cada conta no final do mês;

II - plano de contas analítico com seus códigos vinculados ao COSIF, a denominação e a descrição da função das contas.

Art. 7º A DMS deverá ser gerada e apresentada à Secretaria Municipal da Receita, por meio de software específico, por ela disponibilizado gratuitamente.

§ 1º O software para geração e transmissão da DMS, seu manual de operação e o formato dos arquivos de importação de documentos emitidos e recebidos serão disponibilizados no endereço eletrônico www.pmcg.ms.gov.br.

§ 2. O software para geração e transmissão da DMS, deverá permitir a execução, dentre outras, das seguintes funcionalidades:

I - escrituração de todos os serviços prestados ou tomados, baseados ou não, em documentos fiscais emitidos e recebidos, incluído dispositivo que permite ao declarante indicar os valores que serão oferecidos à tributação do ISSQN;

II - escrituração dos documentos fiscais emitidos e cancelados;

III - emissão de comprovante de Retenção do ISSQN na Fonte;

IV - geração da DMS para entregar ao Fisco Municipal;

V - emissão da Guia de Recolhimento do ISSQN próprio e/ou do ISSQN retido na fonte, com código de barras utilizando padrão FEBRABAN e padrão estabelecido através de convênio da Secretaria Municipal da Receita com os agentes arrecadadores dos tributos municipais;

VI - transmissão da declaração via Internet;

VII - emissão do protocolo de entrega;

VIII - emissão do Livro Registro de Prestação de Serviços.

Art. 8º A DMS deverá ser entregue, mensalmente, com ou sem movimento, por estabelecimento, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao de competência.

Art. 9º O ISSQN devido deverá ser recolhido até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao de competência, independentemente da entrega da DMS.

Art. 10. Os sujeitos passivos previstos no art. 2º deste Decreto ficam obrigados a entregar declaração retificadora no caso de erro ou omissões.

§ 1º A retificação de dados ou informações constantes da DMS somente ilide a aplicação de penalidade se realizada antes do início do procedimento de auditoria fiscal.

§ 2º É vedada a retificação de que trata este artigo após início de procedimento de auditoria fiscal.

Art. 11. A não entrega da DMS ensejará a aplicação da penalidade prevista na legislação tributária municipal.

Art. 12. Os elementos relativos à base de dados da DMS, entregues na forma deste Decreto, deverão ser conservados impressos, pelo prazo prescricional, no livro de Registro de Prestação de Serviços, para pronta apresentação ao Fisco, sempre que solicitado.

Parágrafo único. A obrigação de que trata este artigo é extensiva aos recibos de retenção na fonte, aos comprovantes de recolhimento do imposto e de entrega da DMS e aos documentos, fiscais ou não, emitidos e/ou recebidos em razão de serviços prestados ou tomados, comprovantes dos dados e informações declaradas.

Art. 13. Fica prorrogado até o dia 28 de fevereiro de 2010, o prazo para a entrega das DMS, relativas às competências de janeiro de 2005 a dezembro de 2009, sem imposição de penalidades.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

CAMPO GRANDE/MS, 27 DE NOVEMBRO DE 2009.

NELSON TRAD FILHO

Prefeito Municipal