Decreto nº 11.044 de 23/05/2003

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 27 mai 2003

Regulamenta o inciso III, do art. 4º, da Lei nº 4.859, de 27 de agosto de 1996, que dispõe sobre concessão de incentivo fiscal de dispensa do ICMS para empreendimentos industriais e agroindustriais, estabelecidos no Estado do Piauí.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XIII, do art. 102, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o disposto no inciso III, do art. 4º da Lei nº 4.859, de 27 de agosto de 1996,

DECRETA:

Art. 1º A comprovação da contratação e manutenção do número de empregados de que trata o inciso III, do art. 4º, da Lei nº 4.859, de 27 de agosto de 1996, poderá ser feita pela empresa beneficiária, no prazo máximo de 30 (trinta) meses, contados do primeiro faturamento, sem prejuízo do benefício a que se referem as alíneas a e b do inciso I, do art. 4º, da Lei acima citada.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 10.652, de 28 de setembro de 2001.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2003.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 23 de maio de 2003.

Governador do Estado

Secretário de Governo

Secretário da Fazenda

Secretário da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia