Decreto nº 11.043 de 23/05/2003

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 27 mai 2003

Incorpora à legislação tributária estadual as disposições dos Convênios ICMS 28/01, 79/01, 98/01, 104/01, 131/01, 02/02, 04/02, 05/02, 06/02, 28/02, 34/02, 38/02, 59/02, 60/02, 84/02, 85/02, 91/02, 95/02, 99/02, 100/02, 122/02, 125/02, 128/02, 130/02, 140/02, 155/02, 156/02, 165/02, 167/02, 01/03, 06/03 e 38/03, que tratam da tributação do ICMS, nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e outros produtos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição estadual, CONSIDERANDO a necessidade de incorporar à legislação tributária estadual as disposições dos Convênios ICMS 28/01, 79/01, 98/01, 104/01, 131/01, 02/02, 04/02, 05/02, 06/02, 28/02, 34/02, 38/02, 59/02, 60/02, 84/02, 85/02, 91/02, 95/02, 99/02, 100/02, 122/02, 125/02, 128/02, 130/02, 140/02, 155/02, 156/02, 165/02, 167/02, 01/03, 06/03 e 38/03, celebrados no Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ,

DECRETA:

Art. 1º Ficam incorporadas à legislação tributária estadual as disposições dos Convênios ICMS 28/01, 79/01, 98/01, 104/01, 131/01, 02/02, 04/02, 05/02, 06/02, 28/02, 34/02, 38/02, 59/02, 60/02, 84/02, 85/02, 91/02, 95/02, 99/02, 100/02, 122/02, 125/02, 128/02, 130/02, 140/02, 155/02, 156/02, 165/02, 167/02, 01/03, 06/03 e 38/03, que tratam da tributação do ICMS nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo e outros produtos.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir das datas expressamente indicadas nos Convênios mencionados no artigo anterior.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 23 de maio de 2003.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

SECRETÁRIO DA FAZENDA