Decreto nº 11.014 de 28/03/2003

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 28 mar 2003

Dispõe sobre o planejamento e a execução de atividades integradas, a permuta de experiências, a coleta de informações econômico- fiscais e seu intercâmbio entre as Unidades federadas, visando ao combate ao comércio ilegal de cigarros e outros produtos derivados do fumo, bem como o controle e aperfeiçoamento das operações e da fiscalização das respectivas receitas tributárias de competência da União, dos Estados e do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição estadual, CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS 159/02, celebrado pela União, pelos Estados e pelo Distrito Federal, no Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ;

CONSIDERANDO a necessidade de incorporar suas normas à legislação tributária estadual,

DECRETA:

Art. 1º O planejamento e a execução de atividades integradas, a permuta de experiências, a coleta de informações econômico-fiscais e seu intercâmbio entre as Unidades federadas, visando ao combate ao comércio ilegal de cigarros e de outros produtos derivados de fumo, bem como o controle e o aperfeiçoamento das operações e da fiscalização das respectivas receitas tributárias de competência da União, dos Estados e do Distrito Federal, obedecerão o disposto neste Decreto.

Art. 2º As atividades integradas e de intercâmbio de informações a que se refere este Decreto compreendem, em especial:

I - fiscalização integrada, por parte da Secretaria da Receita Federal e das Unidades da Federação;

II - permuta de informações econômico-fiscais relativas aos fornecedores de matéria-prima, fabricantes e distribuidores de cigarros;

III - permuta e aperfeiçoamento de técnicas e metodologias de trabalho, inclusive cursos e treinamentos;

IV - desenvolvimento de banco de dados para alimentação e consulta de informações relacionadas à fiscalização de cigarros.

§ 1º O planejamento e a execução das atividades integradas previstas neste artigo, a serem desenvolvidas na área geográfica de cada Estado ou do Distrito Federal, poderão ser objeto de entendimento direto com o Superintendente da Receita Federal da respectiva Região Fiscal.

§ 2º Para o desenvolvimento dos bancos de dados previsto neste artigo, a Secretaria da Receita Federal deverá contemplar no leiaute do sistema todas as informações contidas neste Decreto.

Art. 3º A Secretaria da Receita Federal tornará disponível, em meio digital, para as Unidades federadas, acesso às informações relativas à Declaração Especial de Informações Fiscais referentes à tributação de cigarros (DIFCigarros) e ao Demonstrativo de Notas Fiscais (DNF).

Art. 4º As Unidades federadas tornarão disponíveis para a Secretaria da Receita Federal as informações a que se refere o Convênio nº 57/95, relativas aos fornecedores de insumos, indústrias e distribuidores de cigarros e outros produtos derivados de fumo.

Art. 5º As Unidades federadas e a Secretaria da Receita Federal alimentarão banco de dados nacional sempre que, nas suas atividades de fiscalização levadas a efeito em veículos transportadores de cigarros e de outros derivados de fumo, constatarem irregularidades, caso em que deverão ser informados os seguintes dados:

I - data da ocorrência;

II - CPF e habilitação do condutor;

III - placa e RENAVAN do veículo;

IV - quantidade das mercadorias;

V - identificação da infração;

VI - local da ocorrência;

VII - Unidade da Federação responsável pela alimentação do banco de dados.

Art. 6º A troca das informações previstas nos artigos terceiro a quinto darse-á por intermédio de site na Internet, a ser desenvolvido pela Secretaria da Receita Federal.

Art. 7º As Unidades federadas e a Secretaria da Receita Federal:

I - quando solicitadas, fornecerão apoio logístico e operacional nas ações de fiscalização, observado o disposto no § 1º do art. 2º;

II - prestarão mutuamente informações sobre os indícios de descumprimento da legislação tributária, para fins de adoção das providências fiscais e regulamentares cabíveis.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina(PI), 28 de março de 2003.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

SECRETÁRIO DA FAZENDA