Decreto nº 10.984 de 30/12/2002

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 30 dez 2002

Dispõe sobre a ação integrada da fiscalização de mercadorias em trânsito nos postos fiscais de fronteira entre os Estados signatários do Protocolo ICMS 25/97.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição estadual, CONSIDERANDO o disposto no Protocolo ICMS 25/97 e alterações posteriores, CONSIDERANDO a necessidade de uma ação integrada de fiscalização de mercadorias em trânsito, visando coibir a sonegação do ICMS,

DECRETA:

Art. 1º O Estado do Piauí e os demais Estados signatários do Protocolo ICMS 25/97, de 26 de setembro de 1997 e alterações posteriores, atuarão de forma integrada na fiscalização de mercadorias em trânsito e na cobrança de tributos nos postos fiscais localizados nos seus respectivos territórios (Prot. ICMS 33/02).

Art. 2º Para a consecução dos objetivos deste Decreto, os Estados signatários do Prot. ICMS 25/97, colocarão à disposição seus postos fiscais e constituirão prepostos fiscais, comprometendose a fornecer, com a devida antecedência, ao outro Estado (Prot. ICMS 33/02):

I - relação dos nomes e matrículas, contendo a assinatura e rubrica de cada preposto fiscal constituído;

II - comunicação das exclusões ou inclusões de prepostos fiscais, contendo as respectivas assinaturas e rubricas, no caso de inclusão.

Parágrafo Único. Nos casos que requeiram urgência, as ações conjuntas nas fronteiras onde não existam postos fiscais, serão efetuadas por meio de comunicação verbal entre os responsáveis pelas áreas de fiscalização, sendo disponibilizada cópia do resultado das ações fiscais para os Estados participantes.

Art. 3º Os prepostos fiscais de que trata o artigo anterior, vinculados a cada Estado signatário, desempenharão as atividades abaixo enumeradas, relativamente às mercadorias que estejam saindo do território do seu Estado com destino ao do outro:

I - verificar as operações e prestações que envolvam mercadorias em trânsito e documentos fiscais, em consonância com a legislação tributária do respectivo Estado;

II - emitir autos ou termos de apreensão de mercadorias e documentos fiscais, quando ocorrer suspeita de irregularidade na conferência de mercadorias em trânsito e documentos fiscais, conforme procedimentos adotados em cada Estado;

III - lavrar autos de infração quando constatada irregularidade, de acordo com a legislação de cada Estado;

IV - praticar qualquer outro ato necessário à perfeita execução dos trabalhos de fiscalização;

V - acompanhar os trabalhos de fiscalização realizados pelos prepostos do outro Estado.

Art. 4º Comprometem-se os signatários do Protocolo 25/97 a franquear, aos prepostos dos demais Estados, todas as informações e instalações disponíveis nos postos fiscais e nas repartições fiscais localizadas em seus territórios abrangendo o intercâmbio de informações decorrentes de lançamentos de ofício realizadas pelos partícipes, bem como as referentes a termos de controle de trânsito de mercadorias (Prot. ICMS 33/02).

Art. 5º Os signatários de que trata este Decreto poderão realizar operações conjuntas de fiscalização objetivando aumentar a eficácia da fiscalização de mercadorias em trânsito.

Art. 6º As despesas oriundas da execução dos trabalhos de fiscalização serão de responsabilidade do Estado signatário que tenha dado origem à ação fiscal.

Art. 7º As normas operacionais relacionadas com o objeto deste Decreto serão emanadas através de orientações conjuntas dos titulares das Diretorias de Administração Tributária, dos Departamentos de Fiscalização ou órgão equivalente, conforme o caso, relativamente a cada Estado signatário.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina(PI), 30 de dezembro de 2002

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

SECRETÁRIO DA FAZENDA