Decreto nº 10.950 de 23/12/2002

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 26 dez 2002

Altera dispositivos do Decreto nº 10.767, de 04 de abril de 2002 que dispõe sobre a redução da base de cálculo do ICMS nas operações com veículos automotores novos e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição estadual, CONSIDERANDO que várias Unidades da Federação, com fundamento em suas legislações, praticam carga tributária equivalente a doze por cento, nas operações internas com veículos automotores novos;

CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar a carga tributária nas operações com veículos automotores novos, relativamente às demais Unidades da Federação;

CONSIDERANDO, finalmente, o disposto nos Convênios ICMS 37/92, 132/92 e 52/93,

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados do Decreto nº 10.767, de 04 de abril de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

" art. 1º Nas operações internas e nas de importação do exterior realizadas por estabelecimentos localizados neste Estado, com veículos automotores novos classificados nos códigos da NBM-SH relacionados nos Anexos I e II a este Decreto e com os veículos novos motorizados classificados no código NBM- SH 8711, a base de cálculo do ICMS fica reduzida, até 28 de fevereiro de 2003, de forma que a carga tributária resulte num percentual de 12% (doze por cento).

§ 2º No caso de veículos que correspondem aos códigos da NBM-SH 8711 e os relacionados no Anexo I a este Decreto, o benefício previsto no caput, fica condicionado à manifestação expressa do contribuinte substituído de que concorda com a aplicação do regime de substituição tributária, mediante celebração de Termo de Acordo, Anexo III e Anexo IV, no qual serão estabelecidas as condições para a operacionalização dessa sistemática de tributação, especialmente quanto à fixação da base de cálculo.

Art. 3º Fica acrescentado o Anexo IV ao Decreto nº 10.767 de 04 de abril de 2002, com a redação baixada com este Decreto.

Art. 4º Ficam mantidas as disposições dos Decretos nºs 8.586, de 27 de abril de 1992, 9.231 e 9.232, de 30 de setembro de 1994."

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 23 de dezembro de 2002.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

SECRETÁRIO DA FAZENDA

ANEXO IV

Decreto 10.767 de 04 de Abril de 2002, art.01 ( Convênio ICMS 52/93 )

TERMO DE ACORDO

Acordo que entre si celebram a Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí e a empresa ____________________________________________________

_____________________, para efeito de substituição tributária nas operações com veículos novos de duas rodas, motorizados.

Pelo presente instrumento, firmado, de um lado, pela SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO

PIAUÍ, doravante denominada SEFAZ, neste ato representada pelo seu titular, Dr.

___________________________________________________, e de outro a empresa __________________________________________________________, contribuinte substituído, deste Estado, estabelecido ______________________________________, inscrito no CGC/MF, sob nº __________________ e no CAGEP sob nº _________________, doravante denominado OPTANTE, representado pelo seu titular ou representante legal resolvem firmar o presente compromisso jurídico-tributário, mediante as cláusulas abaixo:

Cláusula primeira - A OPTANTE, na qualidade de contribuinte substituído, deste Estado, se compromete a submeter-se ao regime de substituição tributária ao adquirir veículos de duas rodas motorizados de que trata o Convênio ICMS 52/93, de 30 de abril de 1993, nos termos do Decreto nº 10.767, de 04 de abril de 2002, respeitado o disposto no Decreto nº 9.231, de 30 de setembro de 1994.

Parágrafo Único - O regime de substituição tributária a que se refere esta cláusula será operacionalizado através da retenção do ICMS na fonte.

Cláusula segunda - A base de cálculo para efeito de substituição tributária, a forma e o prazo de recolhimento do imposto far-se-ão na forma dos arts. 4º a 7º do Decreto nº 9.231, de 30 de setembro de 1994 e alterações posteriores.

Cláusula terceira - Aplicam-se o presente Termo de Acordo, as demais normas tributárias vigentes, especialmente as contidas no Decreto nº 9.231/94 e no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989.

Cláusula quarta - O presente Termo de Acordo entra em vigor a partir de ____ de __________ de ______, até o termo final do Conv. ICMS 52/93, de 30 de abril de 1993.

Cláusula quinta - Fica eleito o foro de Teresina - PI, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para apreciação de qualquer demanda judicial pertinente ao presente Termo.

E, PARA QUE PRODUZA OS EFEITOS LEGAIS, vai este instrumento assinado pelas partes acordantes.

Teresina(PI), de de 2002.

EMPRESA: ____________________________________________________

______________________________________________________________

Identificação do titular ou representante legal ____________________________________________________

Assinatura do titular ou representante legal

SECRETÁRIO DA FAZENDA