Decreto nº 10.910 de 11/11/2002

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 13 nov 2002

Regulamenta a aplicação da Lei nº 5.257, de 30 de setembro de 2002, que dispõe sobre a cessão onerosa de créditos tributários.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102, da Constituição estadual, CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS 97, de 20 de agosto de 2002, recepcionado pela Lei nº 5.257, de 30 de setembro de 2002;

CONSIDERANDO, outrossim, a necessidade premente de suprir o erário com os recursos suficientes à cobertura das despesas orçamentárias em curso,

DECRETA:

Art. 1º A aplicação da Lei nº 5.257, de 30 de setembro de 2002, será regida pelas disposições constantes do presente Regulamento, sem prejuízo da expedição de normas administrativas complementares que se façam necessárias.

Art. 2º Os créditos tributários do Estado do Piauí, oriundos do ICMS, cujo pagamento se encontre fracionado em função da concessão de parcelamento, serão representados em documento denominado EXTRATO DE PARCELAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO, conforme modelo a ser delineado pela Secretaria de Fazenda e aprovado em ato próprio.

Art. 3º É considerado hábil, para efeito de cessão onerosa de crédito tributário, o documento referido no artigo anterior, devidamente firmado pelo Inspetor de Controle Interno e pelo Secretário de Fazenda.

Art. 4º Mediante processo licitatório regular, a Secretaria de Fazenda promoverá a cessão onerosa de créditos tributários, através do sistema bancário nacional, aproveitando a proposta que apresente o menor custo para o Tesouro Estadual, pela via do redutor de que trata o art. 3º da lei regulamentada pelo presente Decreto.

§ 1º - Entende-se como custo, para efeito deste artigo, a diferença entre o valor integral do crédito tributário, atualizado na forma da lei, e o valor líquido de cessão assumido pela Instituição Financeira.

§ 2º - O edital para o processo licitatório, referido no caput, fixará um teto para o custo da cessão do crédito tributário, não podendo ultrapassar a 5%(cinco por cento) do valor de cada parcela.

§ 3º - À vista do volume de recursos envolvidos, a Secretaria de Fazenda poderá converter o objeto da licitação em tantos lotes quantos sejam razoáveis para a Administração Pública.

§ 4º - Os lotes serão capeados com um termo de totalização de documentos e de sua expressão monetária, demonstrando o valor integral dos créditos tributários e o valor líquido negociado.

Art. 5º A Instituição Financeira vencedora da competição firmará contrato com a Fazenda Estadual, no qual se obrigará a depositar na Conta Única do Estado, no prazo de 48(quarenta e oito) horas, contadas a partir do momento de recebimento dos documentos representativos da cessão, o valor total do objeto licitado, apresentando comprovante de depósito bancário à Inspetoria de Controle Interno / SEFAZ.

Parágrafo Único - Quinzenalmente, a instituição financeira cessionária enviará, à Inspetoria de Controle Interno - ICI, listagem analítica das parcelas liquidadas pelos respectivos devedores.

Art. 6º Os créditos cedidos serão levados aos registros de Contabilidade Pública em contas que reflitam a sua transitoriedade, até a efetiva liquidação das parcelas pelos contribuintes devedores.

§ 1º - A diferença referida no art. 4º, § 1º, deste decreto, será contabilizada na condição de "descontos", nos termos do art. 160, Parágrafo Único, do Código Tributário Nacional.

§ 2º Ao Inspetor de Controle Interno compete manter controle do procedimento de cessão, nos termos deste decreto, devendo articular-se com o 3

Departamento de Arrecadação e Tributação - DATRI, para substituir títulos não liquidados no prazo regulamentar, devolvidos pela Instituição Financeira cessionária, ou que, por alguma razão, a cobrança se torne inviável no processo de cessão.

§ 3º Na falta de títulos disponíveis, para efeito de substituição, a ICI

providenciará o devido ressarcimento, à instituição financeira, pelo valor líquido anteriormente recebido pelo erário.

§ 4º A Inspetoria de Controle Interno cuidará do repasse da parcela pertencente aos municípios, conforme previsão constitucional, à medida que o ingresso definitivo venha caracterizar a ocorrência de Receita Tributária.

§ 5º No âmbito de aplicação deste Decreto, a Inspetoria de Controle Interno repassará, de imediato, ao Departamento de Arrecadação e Tributação, todas as informações bancárias recebidas.

Art. 7º Os títulos devolvidos pelas instituições cessionárias, por culpa do contribuinte devedor, serão, independente de qualquer comunicação e, conforme o caso, inscritos na Dívida Ativa, cobrado diretamente pela Procuradoria Geral do Estado ou levados à ação executiva.

Art. 8º Os parcelamentos emergentes de processos inscritos na Dívida Ativa, ajuizados ou não, serão controlados pela Procuradoria Geral do Estado, à qual compete o procedimento de baixa do débito, à vista de comunicação encaminhada pela Inspetoria de Controle Interno, atestando a liquidação de cada parcela pelo contribuinte devedor.

Art. 9º Em relação especificamente aos créditos cedidos, o contribuinte fará jus a Certidão Positiva com Efeito de Negativa, na forma do art.

206 do Código Tributário Nacional, enquanto se mantiver adimplente perante a instituição financeira cessionária.

Art. 10. O Estado do Piauí preserva a condição de sujeito ativo da obrigação tributária, relativamente aos créditos cedidos, aproveitando, com exclusividade, as garantias e privilégios inerentes ao crédito tributário.

Art. 11. O Secretário de Fazenda baixará atos adjutórios que se fizerem necessários à plena consecução do interesse buscado pela Administração Pública.

Art. 12. O contrato previsto no art. 5º será averbado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina(PI), 11de novembro de 2002.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

SECRETÁRIO DE FAZENDA