Decreto n? 1090 -R DE 25/10/2002

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 25 out 2002

ANEXO XXXI

(a que se refere o do art. 699-Z-O, II, do RICMS/ES)

REQUISITOS DE HARDWARE, DE SOFTWARE E GERAIS PARA DESENVOLVIMENTO E UTILIZA??O DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL - ECF - COM BASE NO CONV?NIO ICMS 85/2001? (Reda??o dada pelo Decreto N? 3053-R DE 12/07/2012).

Nota Legisweb: Reda??o Anterior:

ANEXO XXXI - (a que se refere o do art. 670, II, do RICMS/ES) REQUISITOS DE HARDWARE, DE SOFTWARE E GERAIS PARA DESENVOLVIMENTO E UTILIZA??O DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL - ECF COM BASE NO CONV?NIO ICMS 85/01

CAP?TULO I - DAS DEFINI??ES

Art. 1? Este Anexo estabelece requisitos de hardware, de software e gerais a serem observados no desenvolvimento e homologa??o de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.

Art. 2? ECF ? o equipamento de automa??o comercial com capacidade para emitir documentos fiscais e realizar controles de natureza fiscal, referentes a opera??es de circula??o de mercadorias ou a presta??es de servi?os.

Par?grafo ?nico. O ECF compreende tr?s tipos de equipamento:

I - Emissor de Cupom Fiscal - M?quina Registradora - ECF-MR -: ECF com funcionamento independente de programa aplicativo externo, de uso espec?fico, dotado de teclado e mostrador pr?prios;

II - Emissor de Cupom Fiscal - Impressora Fiscal - ECF-IF -: ECF implementado na forma de impressora com finalidade espec?fica, que recebe comandos de computador externo; e

III - Emissor de Cupom Fiscal - Terminal Ponto de Venda - ECF-PDV -: ECF que re?ne em um sistema ?nico o equivalente a um ECF-IF e o computador que lhe envia comandos.

Art. 3? Para fins deste Anexo, considera-se:

I - placa controladora fiscal - PCF, o conjunto de recursos internos ao ECF, que concentra as fun??es de controle fiscal; (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 1.902-R, de 16.08.2007, DOE ES de 17.08.2007)

Nota: Reda??o Anterior:
??"I - Placa Controladora Fiscal - PCF -: conjunto de recursos de hardware, internos ao ECF, que concentra as fun??es de controle fiscal;"

II - mem?ria de fita-detalhe - MFD, os recursos de hardware, internos ao ECF, para armazenamento dos dados necess?rios ? reprodu??o integral de todos os documentos emitidos pelo equipamento, dispensada a leitura da mem?ria fiscal e que adicionalmente: (Reda??o dada pelo Decreto n? 1.902-R, de 16.08.2007, DOE ES de 17.08.2007)

Nota: Reda??o Anterior:
??"II - Mem?ria de Fita-detalhe - MFD -: recursos de hardware, da placa controladora fiscal, para armazenamento dos dados necess?rios ? reprodu??o integral de todos os documentos emitidos pelo equipamento, dispensada a leitura da mem?ria fiscal, e que adicionalmente:"

a) n?o permitam o apagamento e a modifica??o de dados;

b) permitam a reprodu??o dos dados armazenados para arquivo em meio eletr?nico;

c) permitam a impress?o de segundas vias dos documentos originalmente emitidos; e

d) imprimam, em cada Redu??o Z - RZ, informa??es codificadas que possibilitem, por processo eletr?nico aplicado sobre as informa??es impressas, a recupera??o dos dados referentes a todos os documentos emitidos ap?s a redu??o Z anterior, inclusive a redu??o Z que contenha as informa??es desta al?nea, exceto a data e hora final de sua impress?o; (Reda??o dada ? al?nea pelo Decreto n? 1.555-R, de 17.10.2005, DOE ES de 18.10.2005, Ret. DOE ES de 22.11.2005)

Nota: Reda??o Anterior:
??"d) imprimam, em cada Redu??o "Z" - RZ -, informa??es que permitam a recupera??o de dados referentes a todos os documentos emitidos ap?s a redu??o "Z" anterior;"

e) possuam n?mero de s?rie e identifica??o do fabricante ou importador exibidos em sua parte externa; (Al?nea acrescentada pelo Decreto n? 1.555-R, de 17.10.2005, DOE ES de 18.10.2005, Ret. DOE ES de 22.11.2005)

III - Software B?sico - SB -: conjunto fixo de rotinas, residentes na placa controladora fiscal, que implementa as fun??es de controle fiscal do ECF e de verifica??o do hardware da placa controladora fiscal;

IV - Mem?ria Fiscal - MF -: conjunto de dados, internos ao ECF, que cont?m a identifica??o do equipamento, a identifica??o do contribuinte usu?rio e, se for o caso, a identifica??o do prestador do servi?o de transporte quando este n?o for o usu?rio do ECF, o logotipo fiscal, o controle de interven??o t?cnica e os valores acumulados que representam as opera??es e presta??es registradas diariamente no equipamento;

V - Mem?ria de Trabalho - MT: ?rea de armazenamento modific?vel, na placa controladora fiscal, utilizada para registro de informa??es do equipamento e de par?metros para programa??o de seu funcionamento, do contribuinte usu?rio, acumuladores e identifica??o de produtos e servi?os; (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 1.555-R, de 17.10.2005, DOE ES de 18.10.2005, Ret. DOE ES de 22.11.2005)

Nota: Reda??o Anterior:
??"V - Mem?ria de Trabalho - MT -: ?rea de armazenamento modific?vel, na placa controladora Fiscal, utilizada para registro de informa??es do equipamento, do contribuinte usu?rio, acumuladores e identifica??o de produtos e servi?os;"

VI - Modo de Interven??o T?cnica - MIT: estado do ECF em que se permite o acesso direto, exclusivamente, para: (Reda??o dada pelo Decreto n? 1.555-R, de 17.10.2005, DOE ES de 18.10.2005, Ret. DOE ES de 22.11.2005)

Nota: Reda??o Anterior:
??"VI - Modo de Interven??o T?cnica - MIT -: estado do ECF em que se permite o acesso direto para:"

a) altera??o de conte?do da mem?ria de trabalho;

b) inser??o de informa??es na mem?ria fiscal, referentes a:

1. contribuinte usu?rio; e

2. prestador do servi?o de transporte, se for o caso;

c) ajuste do rel?gio de tempo-real; e

d) no caso de ECF com mem?ria de fita-detalhe:

1. inicia??o da mem?ria de fita-detalhe; e

2. impress?o de fita-detalhe;

VII - vers?o do software b?sico: identificador de vers?o atribu?do ao software b?sico pelo seu fabricante ou importador, com seis d?gitos decimais, no formato XX.XX.XX, em que valores crescentes indicam vers?es sucessivas do software, obedecendo os seguintes crit?rios:

a) o primeiro e o segundo d?gitos devem ser incrementados de uma unidade, a partir do valor inicial 01, sempre que houver atualiza??o da vers?o por motivo de mudan?a na legisla??o;

b) o terceiro e o quarto d?gitos devem ser incrementados de uma unidade, a partir do valor inicial 00, sempre que houver atualiza??o da vers?o por motivo de corre??o de defeito; e

c) os dois ?ltimos d?gitos podem ser utilizados livremente, a partir do valor inicial 00 (zero zero), exclu?das as situa??es previstas nas al?neas anteriores;

VIII - Logotipo fiscal: as letras "BR" estilizadas, conforme especifica??o constante do Anexo I do Conv?nio ICMS 085/01;

IX - par?metros de programa??o: par?metros configur?veis que definem caracter?sticas operacionais do ECF;

X - n?mero de fabrica??o do ECF: conjunto de vinte caracteres alfanum?ricos composto da seguinte forma: (Reda??o dada pelo Decreto n? 1.555-R, de 17.10.2005, DOE ES de 18.10.2005, Ret. DOE ES de 22.11.2005)

Nota: Reda??o Anterior:
??"X - n?mero de fabrica??o do ECF: conjunto de at? vinte caracteres alfanum?ricos composto da seguinte forma:"

a) c?digo alfanum?rico do produto ou do servi?o, com quatorze caracteres; (Reda??o dada ? al?nea pelo Decreto n? 1.555-R, de 17.10.2005, DOE ES de 18.10.2005, Ret. DOE ES de 22.11.2005)

Nota: Reda??o Anterior:
??"a) c?digo alfanum?rico do produto ou do servi?o, com capacidade m?nima de treze caracteres;"

b) descri??o do produto ou do servi?o, com capacidade m?xima de duzentos e trinta e tr?s caracteres; (Reda??o dada ? al?nea pelo Decreto n? 1.555-R, de 17.10.2005, DOE ES de 18.10.2005, Ret. DOE ES de 22.11.2005)

Nota: Reda??o Anterior:
??"b) descri??o do produto ou do servi?o, com capacidade m?xima de duzentos caracteres;"

c) quantidade comercializada, com capacidade m?xima de sete d?gitos; (Reda??o dada ? al?nea pelo Decreto n? 1.555-R, de 17.10.2005, DOE ES de 18.10.2005, Ret. DOE ES de 22.11.2005)

Nota: Reda??o Anterior:
??"c) quantidade comercializada, com capacidade m?xima de oito d?gitos;"

d) unidade de medida, com capacidade m?xima de tr?s caracteres;

e) valor unit?rio do produto ou do servi?o, com capacidade m?xima de oito d?gitos; (Reda??o dada ? al?nea pelo Decreto n? 1.555-R, de 17.10.2005, DOE ES de 18.10.2005, Ret. DOE ES de 22.11.2005)

Nota: Reda??o Anterior:
??"e) valor unit?rio do produto ou do servi?o, com capacidade m?xima de onze d?gitos;"

f) indica??o do s?mbolo do totalizador parcial de situa??o tribut?ria do produto ou do servi?o, com indica??o, se for o caso, da carga tribut?ria, seguido do s?mbolo "%"; (Reda??o dada ? al?nea pelo Decreto n? 1.555-R, de 17.10.2005, DOE ES de 18.10.2005, Ret. DOE ES de 22.11.2005)

Nota: Reda??o Anterior:
??"f) indica??o do s?mbolo do totalizador parcial de situa??o tribut?ria do produto ou do servi?o;"

g) valor total do produto ou do servi?o, compreendendo o valor obtido da multiplica??o, executada pelo software b?sico, dos valores indicados nas al?neas c e e, com capacidade m?xima de onze d?gitos, observado o disposto no art. 27, X; (Reda??o dada ? al?nea pelo Decreto n? 1.902-R, de 16.08.2007, DOE ES de 17.08.2007)

Nota: Reda??o Anterior:
??"g) valor total do produto ou do servi?o, compreendendo o valor obtido da multiplica??o, executada pelo software b?sico, dos valores indicados nas al?neas c e e, com capacidade m?xima de onze d?gitos; (Reda??o dada ? al?nea pelo Decreto n? 1.555-R, de 17.10.2005, DOE ES de 18.10.2005, Ret. DOE ES de 22.11.2005)"
??"g) valor total do produto ou do servi?o, compreendendo o valor obtido da multiplica??o, executada pelo software b?sico, dos valores indicados nas al?neas c e e, com capacidade m?xima de treze d?gitos;"

h) Indicador de Arredondamento ou Truncamento - IAT - sendo "A" para arredondamento e "T" para truncamento, para os fins previstos no art. 27, X; (Al?nea acrescentada pelo Decreto n? 1.902-R, de 16.08.2007, DOE ES de 17.08.2007)

XII - situa??o tribut?ria: regime de tributa??o da mercadoria comercializada ou do servi?o prestado, devendo, quando for o caso, ser indicada com a respectiva carga tribut?ria efetiva; e

XIII - fita-detalhe: ? a via impressa, destinada ao Fisco, representativa do conjunto de documentos emitidos num determinado per?odo, em ordem cronol?gica, em um ECF espec?fico.

? 1? Quando a homologa??o do ECF ocorrer neste Estado, as indica??es de que trata o inciso X ser?o estabelecidas pela Ger?ncia Fiscal.

? 2? Ser?o adotados as siglas e os acr?nimos indicados no Anexo II do Conv?nio ICMS 085/01.

? 3.? Os dados do inciso XI, a a f, que constituem argumentos de entrada obrigat?rios do software b?sico, n?o poder?o assumir valores nulos ou em branco. (Reda??o dada ao par?grafo pelo Decreto n? 1.902-R, de 16.08.2007, DOE ES de 17.08.2007)

Nota: Reda??o Anterior:
??"? 3.? Os dados do inciso XI, a a c, e e f, que constituem argumentos de entrada obrigat?rios do software b?sico, n?o poder?o assumir valores nulos ou em branco. (Reda??o dada ao par?grafo pelo Decreto n? 1.555-R, de 17.10.2005, DOE ES de 18.10.2005, Ret. DOE ES de 22.11.2005)"
??"? 3.? Os dados do inciso XI, a a f, que constituem argumentos de entrada obrigat?rios do software b?sico, n?o poder?o assumir valores nulos ou em branco."

? 4? O dado do inciso XI, a, poder? assumir valor em branco quando se tratar de item vinculado a totalizador tributado pelo ISSQN.

? 5? Admite-se que, na implementa??o dos recursos necess?rios ao atendimento do requisito previsto no art. 3.?, II, a, seja utilizado hardware configur?vel ou program?vel, desde que a configura??o ou a programa??o possam ser completamente verificadas a partir do hardware utilizado, entendendo-se por configura??o ou programa??o todo e qualquer c?digo objeto gravado internamente no hardware que determine sua forma de funcionamento no circuito eletr?nico. (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 1.902-R, de 16.08.2007, DOE ES de 17.08.2007)

CAP?TULO II - DO HARDWARE Se??o I - Dos Requisitos Gerais

Art. 4? O ECF dever? apresentar as seguintes caracter?sticas de hardware:

I - possuir dispositivo eletr?nico que possibilite a visualiza??o do registro das opera??es, integrado ao ECF, sendo facultado em ECF-IF;

II - possuir mecanismo impressor, com:

a) m?nimo de quarenta e dois caracteres por linha; e (Reda??o dada ? al?nea pelo Decreto n? 1.555-R, de 17.10.2005, DOE ES de 18.10.2005, Ret. DOE ES de 22.11.2005)

Nota: Reda??o Anterior:
??"a) m?nimo de quarenta caracteres por linha; e"

b) densidades m?ximas de vinte e dois caracteres por polegada e nove linhas por polegada;

III - a conex?o de dados com o mecanismo impressor deve ser ?nica e acess?vel somente ao seu circuito de controle;

IV - al?m da conex?o referida no inciso III, o circuito de controle do mecanismo impressor deve possuir uma ?nica conex?o de dados, acess?vel somente ? placa controladora fiscal;

V - possuir dispositivo semicondutor de mem?ria n?o vol?til para armazenamento da mem?ria fiscal e que:

a) possua recursos associados de hardware semicondutor que n?o permitam a modifica??o de dados gravados no dispositivo;

b) esteja fixado internamente, juntamente com os recursos da al?nea anterior, em recept?culo indissoci?vel da estrutura do equipamento, mediante aplica??o de resina opaca que envolva todo o dispositivo;

c) com a remo??o do lacre de que trata o inciso VII, permita o acesso ao dispositivo e neste permita unicamente a leitura de seu conte?do, inclusive por equipamento leitor externo;

d) possua capacidade para armazenar os dados referentes a, no m?nimo, mil oitocentos e vinte e cinco redu??es Z emitidas;

e) n?o possua pino, conex?o ou recurso para apagamento por sinais el?tricos, associados ao dispositivo semicondutor de mem?ria n?o vol?til para armazenamento da mem?ria fiscal; (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 1.555-R, de 17.10.2005, DOE ES de 18.10.2005, Ret. DOE ES de 22.11.2005)

Nota: Reda??o Anterior:
??"V - possuir dispositivo semicondutor de mem?ria n?o vol?til, sem recursos de apagamento por sinais el?tricos, para armazenamento da mem?ria fiscal, com capacidade para armazenar, no m?nimo, dados referentes a mil oitocentos e vinte e cinco redu??es "Z", e que:
??a) possua recursos associados de hardware semicondutor que n?o permitam a modifica??o de dados;
??b) esteja fixado internamente, juntamente com os recursos da al?nea a, em recept?culo indissoci?vel da estrutura do equipamento, mediante aplica??o de resina opaca que envolva todo o dispositivo; e
??c) com a remo??o do lacre de que trata o inciso VII, permita acesso ao seu conte?do por equipamento leitor externo;"

VI - opcionalmente, ter um ou mais recept?culos para fixa??o de dispositivo adicional de armazenamento da mem?ria fiscal; (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 1.902-R, de 16.08.2007, DOE ES de 17.08.2007)

Nota: Reda??o Anterior:
??"VI - opcionalmente, ter um ou mais recept?culos para:
??a) fixa??o de dispositivo adicional de armazenamento da mem?ria fiscal;
??b) fixa??o da mem?ria de fita-detalhe, conforme previsto no art. 5.?, V, a; (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 1.555-R, de 17.10.2005, DOE ES de 18.10.2005, Ret. DOE ES de 22.11.2005)"
??VI - opcionalmente, ter um ou mais recept?culos para fixa??o de dispositivo adicional de armazenamento da mem?ria fiscal;"

VII - possuir sistema de lacra??o que, com instala??o de at? dois lacres na parte externa do ECF, impe?a o acesso f?sico ? placa controladora fiscal, aos recursos de hardware que implementam a mem?ria fiscal e a mem?ria de fita-detalhe, ao modem e ao circuito de controle do mecanismo impressor, sendo permitido o acesso f?sico a atuadores e sensores desse circuito de controle, desde que estes n?o estejam na placa controladora fiscal; (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 1.902-R, de 16.08.2007, DOE ES de 17.08.2007)

Nota: Reda??o Anterior:
??"VII - possuir sistema de lacra??o que, com instala??o de at? dois lacres na parte externa do ECF, impe?a o acesso f?sico ? placa controladora fiscal, ao dispositivo de armazenamento da mem?ria fiscal e ao circuito de controle do mecanismo impressor, sendo permitido o acesso f?sico a atuadores e sensores desse circuito de controle, desde que estes n?o estejam na placa controladora fiscal;"

VIII - as aberturas desobstru?das na parte externa do gabinete n?o devem permitir o acesso f?sico ?s partes protegidas pelo sistema de lacra??o;

IX - possuir plaqueta met?lica de identifica??o do ECF fixada externamente na estrutura onde se encontre o dispositivo de armazenamento da mem?ria fiscal, contendo de forma leg?vel:

a) a marca do ECF;

b) o tipo do ECF;

c) o modelo do ECF; e

d) o n?mero de fabrica??o do ECF gravado em relevo;

X - possuir dispositivo pr?prio, composto de duas teclas identificadas por "SELE??O" e "CONFIRMA", acess?veis externamente, para comandar manualmente a emiss?o dos seguintes documentos, adotados os procedimentos previstos no ? 9.?: (Reda??o dada pelo Decreto n? 1.555-R, de 17.10.2005, DOE ES de 18.10.2005, Ret. DOE ES de 22.11.2005)

Nota: Reda??o Anterior:
??"X - possuir dispositivo pr?prio, acess?vel externamente, para comandar manualmente a emiss?o dos seguintes documentos, adotados os procedimentos espec?ficos:"

a) leitura "X";

b) leitura da mem?ria fiscal; e

c) fita-detalhe, no caso de ECF com mem?ria de fita-detalhe;

XI - possuir uma ?nica entrada habilitada de alimenta??o para bobina de papel, devendo esta ter largura m?nima de cinq?enta e cinco mil?metros para ECF alimentado por bateria e setenta mil?metros para os demais e, no caso de ECF que emita nota fiscal de venda a consumidor ou bilhete de passagem, uma ?nica entrada habilitada de alimenta??o para formul?rio;

XII - possuir rebobinadeira autom?tica para fita-detalhe, com capacidade de atender ?s especifica??es da bobina de papel, exceto nos casos de ECF com mecanismo impressor t?rmico ou jato de tinta e de ECF que utilize exclusivamente formul?rio, que, neste caso, dever? possuir mecanismo de tra??o apropriado; e

XIII - possuir placa controladora fiscal ?nica, contendo:

a) processador ?nico independente, sem ?rea interna de mem?ria program?vel n?o vol?til, e, se for o caso, controlador a ele subordinado; (Reda??o dada ? al?nea pelo Decreto n? 1.555-R, de 17.10.2005, DOE ES de 18.10.2005, Ret. DOE ES de 22.11.2005)

Nota: Reda??o Anterior:
??"a) processador ?nico independente, sem ?rea interna de mem?ria program?vel n?o vol?til;"

b) mem?ria de trabalho implementada em dispositivo semicondutor de mem?ria, com capacidade de reten??o de dados por um per?odo m?nimo de mil quatrocentos e quarenta horas, na aus?ncia de energia el?trica de alimenta??o;

c) dispositivo ?nico semicondutor de mem?ria n?o vol?til, sem recursos de apagamento por sinais el?tricos, para armazenamento do software b?sico, afixado ? placa controladora fiscal mediante soquete ou conector;

d) dispositivo de rel?gio de tempo-real, com capacidade de funcionamento ininterrupto por um per?odo m?nimo de mil quatrocentos e quarenta horas, na aus?ncia de energia el?trica de alimenta??o;

e) interruptor de ativa??o manual, com dois estados fixos distintos, para habilita??o ao modo de interven??o t?cnica, sendo que:

1. em estado de circuito aberto habilita a entrada no modo de interven??o t?cnica; e

2. em estado de circuito fechado habilita a entrada no modo de opera??o normal do equipamento;

f) porta de comunica??o serial padr?o EIA RS-232-C e UITT(CCITT)-V24, com conector externo do tipo DB-9 f?meo, para uso exclusivo do Fisco, devendo o cabo ter a seguinte distribui??o, observados o ? 12 e o art. 6?-A:

1. linha 6 para Data Set Ready - DSR, conectada com a linha Data Terminal Ready - DTR - do computador externo;

2. linha 4 para DTR, conectada com a linha DSR do computador externo, devendo ser ativada e desativada no m?ximo em cem milissegundos, exclusivamente ap?s a ativa??o e desativa??o respectivamente da linha DTR do computador externo;

3. linha 1 para Delayed Carrier Detected - DCD, conectada com as linhas Request to Send - RTS - e Clear to Send - CTS - do computador externo, indicando, quando ativada, que h? dados v?lidos na linha Received Data - RXD;

4. linha 7 para RTS, conectada com a linha CTS, a que se refere o item 5, e com a linha DCD do computador externo, indicando, ap?s a ativa??o da linha DTR a que se refere o item 2, que, no m?ximo em vinte milissegundos, haver? dados v?lidos na linha Transmitted Data - TXD;

5. linha 8 para CTS, conectada com a linha RTS, a que se refere o item 4, e sem outras conex?es com o computador externo;

6. linha 2 para TXD, conectada com a linha RXD do computador externo, para transmiss?o de dados ao computador externo;

7. linha 3 para RXD, conectada com a linha TXD do computador externo, para recep??o de dados; e

8. linha 5 para Ground - GND, conectada com a linha GND do computador externo; (Reda??o dada ? al?nea pelo Decreto n? 2.406-R, de 26.11.2009, DOE ES de 27.11.2009)

Nota: Reda??o Anterior:
??"f) porta de comunica??o serial padr?o EIA RS-232-C e UITT( CCITT)-V24, com conector externo do tipo DB-9 f?meo, para uso exclusivo do fisco, devendo o cabo ter a seguinte distribui??o, observado o ? 12 e a art. 6? A:
??1. linha 6 para Data Set Ready - DSR, conectada com a linha Data Terminal Ready - DTR - do computador externo;
??2. linha 4 para DTR, conectada com a linha DSR do computador externo, devendo ser ativada e desativada, no m?ximo, em cem milissegundos, exclusivamente ap?s a ativa??o e desativa??o, respectivamente, da linha DTR do computador externo;
??3. linha 1 para Delayed Carrier Detected -DCD, conectada com as linhas Request to Send - RTS - e Clear to Send - CTS - do computador externo, indicando, quando ativada, que h? dados v?lidos na linha Received Data - RXD;
??4. linha 7 para Request to Send - RTS, conectada com a linha CTS a que se refere o item 5 e com a linha DCD do computador externo, indicando, ap?s a ativa??o da linha DTR a que se refere o item 2, que no m?ximo em vinte milissegundos, haver? dados v?lidos na linha Transmitted Data - TXD;
??5. linha 8 para CTS conectada com a linha RTS a que se refere o item 4 e sem outras conex?es com o computador externo;
??6. linha 2 para TXD conectada com a linha RXD do computador externo, para transmiss?o de dados ao computador externo;
??7. linha 3 para RXD conectada com a linha TXD do computador externo, para recep??o de dados;
??8. linha 5 para Ground - GND - conectada com a linha GND do computador externo; (Reda??o dada ? al?nea pelo Decreto n? 1.902-R, de 16.08.2007, DOE ES de 17.08.2007)"
??"f) porta de comunica??o serial padr?o EIA RS-232-C, com conector externo do tipo DB-9 f?mea para uso exclusivo do Fisco, para conex?o de cabo com a seguinte distribui??o:
??1. linha 2 para RXD (Receive Data);
??2. linha 3 para TXD (Transmit Data);
??3. linha 5 para GND (Ground);
??4. linhas 4 para DTR (Data Terminal Ready) e 6 para DSR (Data Set Ready) em curto; e
??5. linhas 7 para RTS (Request To Send) e 8 para CTS (Clear To Send) em curto;"

g) porta com conector externo para comunica??o com computador, sendo que, se utilizada comunica??o serial padr?o EIA RS-232-C, dever? utilizar conector padr?o DB9 f?meo com a seguinte distribui??o, observado o disposto no art. 27, XVIII:

1. linha 6 para DSR, conectada com a linha 4 para DTR do ECF;

2. linha 7 para RTS, conectada com a linha 8 para CTS do ECF;

3. linha 2 para TXD;

4. linha 3 para RXD; e

8. linha 5 para GND; (Reda??o dada ? al?nea pelo Decreto n? 2.406-R, de 26.11.2009, DOE ES de 27.11.2009)

Nota: Reda??o Anterior:
??"g) porta com conector externo para comunica??o com computador, sendo que, se utilizada comunica??o serial padr?o EIA RS-232-C, dever? utilizar conector padr?o DB9 f?meo com a seguinte distribui??o, observado o disposto no art. 27, XVIII:
??1. linha 6 para DSR, conectada com a linha 4 para DTR do ECF;
??2. linha 7 para RTS, conectada com a linha 8 para CTS do ECF;
??3. linha 2 para TXD;
??4. linha 3 para RXD;
??5. linha 5 para GND; (Reda??o dada ? al?nea pelo Decreto n? 1.902-R, de 16.08.2007, DOE ES de 17.08.2007)"
??"g) porta com conector externo para comunica??o com computador; e"

h) (Revogada pelo Decreto n? 1.902-R, de 16.08.2007, DOE ES de 17.08.2007 e pelo Decreto n? 2.301-R, de 17.07.2009, DOE ES de 20.07.2009)

Nota: Reda??o Anterior:
??"h) recursos dedicados de hardware semicondutor que implementem a mem?ria de fita-detalhe."

XIV - modem interno, padr?o V32bis ou superior, da Uni?o Internacional de Telecomunica??es - UIT, que atenda ?s demais especifica??es estabelecidas nas normas da Anatel, com possibilidade de:

a) ser conectado aos demais ECFs do estabelecimento por meio de conector padr?o RJ11, em um ?nico par de fios comum a todos, galvanicamente isolado, alimentado por fonte de corrente de alta imped?ncia;

b) ser conectado ? rede de telefonia p?blica, utilizando conector-padr?o Anatel ou RJ11 a que se refere a al?nea a, com capacidade de dar resposta autom?tica ? chamada externa, condi??o que deve ser parametriz?vel em modo de interven??o t?cnica;

c) ser modularmente destac?vel da PCF;

d) permitir que a comunica??o ocorra concomitantemente com os eventos fiscais e, se for o caso, que a ?ltima informa??o seja transferida remotamente ap?s a conclus?o do evento pendente de execu??o; e

e) dar resposta autom?tica ? chamada telef?nica, estabelecendo o canal virtual inicial ponto a ponto, condi??es que dever?o ser parametriz?veis em modo de interven??o t?cnica; (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 2.406-R, de 26.11.2009, DOE ES de 27.11.2009)

Nota: Reda??o Anterior:
??"XIV - modem interno, padr?o V32bis ou superior da Uni?o Internacional de Telecomunica??es - UIT -, que atenda ?s demais especifica??es estabelecidas nas normas da Ag?ncia Nacional de Telecomunica??es - ANATEL, com possibilidade de:
??a) ser conectado aos demais ECFs do estabelecimento por meio de conector padr?o RJ11, em um ?nico par de fios comum a todos, galvanicamente isolado, alimentado por fonte de corrente de alta imped?ncia;
??b) ser conectado ? rede de telefonia p?blica, utilizando conector padr?o ANATEL ou RJ11 a que se refere a al?nea a, com capacidade de dar resposta autom?tica ? chamada externa, condi??o que deve ser parametriz?vel em modo de interven??o t?cnica;
??c) ser modularmente destac?vel da PCF;
??d) permitir que a comunica??o ocorra concomitantemente com os eventos fiscais e, se for o caso, que a ?ltima informa??o seja transferida remotamente ap?s a conclus?o do evento pendente de execu??o;
??e) dar resposta autom?tica ? chamada telef?nica, estabelecendo o canal virtual inicial ponto a ponto, condi??es que dever?o ser parametriz?veis em modo interven??o t?cnica. (Inciso acrescentado pelo Decreto n? 1.902-R, de 16.08.2007, DOE ES de 17.08.2007)"

XV - possuir recursos dedicados de hardware semicondutor que implementem a mem?ria de fita-detalhe e que n?o permitam o apagamento e a modifica??o dos dados gravados e estejam fixados internamente, protegidos por encapsulamento que impe?a o acesso f?sico aos seus componentes e por lacre f?sico interno que impe?a sua remo??o sem que fique evidenciada. (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 2.406-R, de 26.11.2009, DOE ES de 27.11.2009)

Nota: Reda??o Anterior:
??"XV - possuir recursos dedicados de hardware semicondutor que implementem a mem?ria de fita detalhe e que n?o permitam o apagamento e a modifica??o dos dados gravados e estejam fixados internamente, protegidos por encapsulamento que impe?a o acesso f?sico aos seus componentes e por lacre f?sico interno que impe?a sua remo??o sem que fique evidenciada. (Inciso acrescentado pelo Decreto n? 1.902-R, de 16.08.2007, DOE ES de 17.08.2007)"

? 1? O mecanismo impressor do ECF poder? ser de impacto, jato de tinta ou t?rmico.

? 2? O recept?culo do dispositivo de armazenamento da mem?ria fiscal e, se for o caso, o da mem?ria de fita-detalhe, dever?o evidenciar dano permanente que impossibilite sua reutiliza??o, sempre que a resina utilizada para fixa??o ou prote??o de qualquer dispositivo previsto no Conv?nio ICMS 85/01 for submetida a esfor?o mec?nico, agente qu?mico, varia??o de temperatura ou qualquer outro meio, ainda que combinados. (Reda??o dada ao par?grafo pelo Decreto n? 1.555-R, de 17.10.2005, DOE ES de 18.10.2005, Ret. DOE ES de 22.11.2005)

Nota: Reda??o Anterior:
??"? 2.? A resina utilizada para fixa??o ou prote??o de qualquer dispositivo previsto neste Anexo, quando exigida, dever? impedir a remo??o do dispositivo sem o dano permanente do recept?culo ou superf?cie onde esteja aplicada."

? 3? Os dispositivos l?gicos program?veis ou outro hardware configur?vel ou program?vel integrantes da placa controladora fiscal, dos recursos associados ao dispositivo de armazenamento da mem?ria fiscal e dos recursos de hardware que implementam a mem?ria de fita-detalhe: (Reda??o dada pelo Decreto n? 2.406-R, de 26.11.2009, DOE ES de 27.11.2009)

Nota: Reda??o Anterior:
??"? 3? Os dispositivos l?gicos program?veis, ou outro hardware configur?vel ou program?vel integrantes, da placa controladora fiscal, dos recursos associados ao dispositivo de armazenamento da mem?ria fiscal e dos recursos de hardware que implementam a mem?ria de fita-detalhe: (Reda??o dada pelo Decreto n? 1.902-R, de 16.08.2007, DOE ES de 17.08.2007)"
??"? 3.? Os dispositivos l?gicos program?veis integrantes da placa controladora fiscal ou dos recursos associados ao dispositivo de armazenamento da mem?ria fiscal: (Reda??o dada pelo Decreto n? 1.555-R, de 17.10.2005, DOE ES de 18.10.2005, Ret. DOE ES de 22.11.2005)"
??"? 3.? Os dispositivos l?gicos program?veis, integrantes da placa controladora fiscal, do circuito de controle do mecanismo impressor ou dos recursos associados ao dispositivo de armazenamento da mem?ria fiscal:"

I - devem ser afixados sem utiliza??o de soquete ou conector;

II - devem estar programados de forma a permitir a leitura de seu conte?do; e

III - n?o devem estar acess?veis para programa??o.

? 4? (Revogado pelo Decreto n? 1.902-R, de 16.08.2007, DOE ES de 17.08.2007 e pelo Decreto n? 2.301-R, de 17.07.2009, DOE ES de 20.07.2009)

Nota: Reda??o Anterior:
??? 4.? Deve ser bloqueada qualquer comunica??o efetuada por meio de conector de acesso externo, enquanto estiver ocorrendo comunica??o por meio do conector previsto no inciso XIII, f."

? 5? O ECF dever? sair do fabricante ou importador com os lacres previstos no inciso VII deste artigo, observados os requisitos do art. 5.?, ? 1?, devidamente instalados.

? 6? O Fisco poder? exigir a coloca??o de outros lacres no sistema de lacra??o previsto no inciso VII, em ECF homologado, quando verificado que o sistema inicialmente aprovado n?o atende aos requisitos previstos.

? 7? O ECF n?o poder? ter conector externo, sem fun??o, ou interno, com pino sem fun??o implementada. (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 1.555-R, de 17.10.2005, DOE ES de 18.10.2005, Ret. DOE ES de 22.11.2005)

? 8? O sistema de lacra??o, de que trata o inciso VII, dever? ser indicado atrav?s de croqui impresso e afixado na face interna da tampa do mecanismo impressor. (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 1.555-R, de 17.10.2005, DOE ES de 18.10.2005, Ret. DOE ES de 22.11.2005)

? 9? Os documentos especificados no inciso X, devem ser obtidos atrav?s dos seguintes procedimentos:

I - ao ligar o ECF, com a tecla "SELE??O" pressionada, dever?o ser impressas as seguintes op??es:

a) "leitura X - 01 toque";

b) "leitura completa da MF - 02 toques";

c) "leitura simplificada da MF - 03 toques";

d) "fita-detalhe - 04 toques";

II - a op??o dever? ser efetivada pelo acionamento da tecla "SELE??O", de acordo com o n?mero de toques, finalizando o procedimento com a tecla "CONFIRMA";

III - nas hip?teses do inciso I, b e c, observar-se-?o:

a) ap?s o procedimento previsto no inciso anterior devem ser impressas as op??es:

1. "intervalo de data - 01 toque";

2. "intervalo de CRZ - 02 toques";

b) a op??o da al?nea anterior dever? ser efetivada pela tecla "SELE??O", de acordo com o n?mero de toques, finalizando o procedimento com a tecla "CONFIRMA";

c) ap?s o procedimento previsto na al?nea anterior, dever?o ser impressas, conforme o caso, as mensagens "00/00/00 a 00/00/00", para as datas inicial e final, ou "0000 a 0000", para o CRZ inicial e final;

d) os d?gitos referentes a intervalos de data ou de CRZ dever?o ser preenchidos a partir da esquerda, utilizando a tecla "SELE??O", para incrementar e imprimi-los, e a tecla "CONFIRMA", para aceitar a sele??o e avan?ar para o pr?ximo d?gito;

IV - na hip?tese da al?nea d, observar-se-?o:

a) ap?s o procedimento previsto no inciso II, dever?o ser impressas as op??es:

1. "intervalo de data - 01 toque";

2. "intervalo de COO - 02 toques";

b) a op??o da al?nea anterior dever? ser efetivada pela tecla "SELE??O", de acordo com o n?mero de toques, finalizando o procedimento com a tecla "CONFIRMA";

c) ap?s o procedimento da al?nea anterior dever?o ser impressas, conforme o caso, as mensagens "00/ 00/00 a 00/00/00", para as datas inicial e final, ou "0000 a 0000", para o COO inicial e final;

d) os d?gitos referentes a intervalos de data ou de COO dever?o ser preenchidos a partir da esquerda, utilizando a tecla "SELE??O" para incrementar e imprimi-los, e a tecla "CONFIRMA" para aceitar a sele??o e avan?ar para o pr?ximo d?gito. (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 1.555-R, de 17.10.2005, DOE ES de 18.10.2005, Ret. DOE ES de 22.11.2005)

? 10. .O sistema de lacra??o previsto no inciso VII deste artigo deve dispor de dispositivo, inacess?vel externamente, com a fun??o prevista no art. 67, I, g. (Reda??o dada ao par?grafo pelo Decreto n? 1.618-R, de 18.01.2006, DOE ES de 19.01.2006)

Nota: Reda??o Anterior:
??"? 10. O sistema de lacra??o previsto no inciso VII do caput, deve dispor de microchave com atuador tipo alavanca, inacess?vel externamente, instalada na parede interna do gabinete do ECF, pr?xima a cada lacre externo, na jun??o das partes do gabinete sujeitas ? lacra??o, com a fun??o prevista no art. 67, I, g. (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 1.555-R, de 17.10.2005, DOE ES de 18.10.2005, Ret. DOE ES de 22.11.2005)"

? 11. A comunica??o de dados efetuada pela porta prevista no inciso XIII, f, e pelo modem previsto no inciso XIV obedecer? ? seguinte especifica??o:

I - tamanho do caractere: 8 bits sem paridade;

II - modo de comunica??o: half duplex, ass?ncrona com um bit de stop;

III - velocidade: 9600 BPS ou superior, definida na norma V92 da UIT; e

IV - enlace de comunica??o:

a) ap?s o acionamento do sinal DTR, o ECF receber? do computador externo o c?digo Enquiry - ENQ(05h) - do padr?o American Standards Commitee for Information Interchange - ASCII;

b) se o ECF ainda n?o estiver apto, devolver? o c?digo Wait Before Transmit Affirmative Acknowledgment - WACK(11h), indicando ao computador externo que aguarde; ou

c) se o ECF receber corretamente, devolver? o c?digo Acknowledgment - ACK(06h), caso contr?rio, devolver? o c?digo Negative Acknowledgment - NACK(15h). (Reda??o dada ao par?grafo pelo Decreto n? 2.406-R, de 26.11.2009, DOE ES de 27.11.2009)

Nota: Reda??o Anterior:
??"? 11. A comunica??o de dados efetuada pela porta prevista no inciso XIII, f, e pelo modem previsto no inciso XIV obedecer? a seguinte especifica??o:
??I - tamanho do caractere: 8 bits sem paridade;
??II - modo de comunica??o: half duplex, ass?ncrona com um bit de stop;
??III - velocidade: 9600 BPS ou superior definida na norma V92 da Uni?o Internacional de Telecomunica??es - UIT; e
??IV - enlace de comunica??o:
??a) ap?s o acionamento do sinal DTR, o ECF receber? do computador externo o c?digo Enquiry - ENQ(05h) do padr?o American Standards Commitee for Information Interchange - ASCII;
??b) se o ECF ainda n?o estiver apto, devolver? o c?digo Wait Before Transmit Affirmative Acknowledgment - WACK(11h), indicando ao computador externo que aguarde;
??c) se o ECF receber corretamente, devolver? o c?digo Acknowledgment - ACK(06h), caso contr?rio, devolver? o c?digo Negative Acknowledgment NACK(15h). (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 1.902-R, de 16.08.2007, DOE ES de 17.08.2007)"

? 12. Admite-se que, na implementa??o dos recursos necess?rios ao atendimento do requisito previsto no inciso V, a, seja utilizado hardware configur?vel ou program?vel, desde que a configura??o ou a programa??o possam ser completamente verificadas a partir do hardware utilizado, entendendo-se por configura??o ou programa??o todo e qualquer c?digo objeto gravado internamente no hardware que determine sua forma de funcionamento no circuito eletr?nico. (Reda??o dada ao par?grafo pelo Decreto n? 2.406-R, de 26.11.2009, DOE ES de 27.11.2009)

Nota: Reda??o Anterior:
??"? 12 Admite-se que, na implementa??o dos recursos necess?rios ao atendimento do requisito previsto no art. 4.?, V, a, seja utilizado hardware configur?vel ou program?vel desde que a configura??o ou a programa??o possam ser completamente verificadas a partir do hardware utilizado, entendendo-se por configura??o ou programa??o todo e qualquer c?digo objeto gravado internamente no hardware que determine sua forma de funcionamento no circuito eletr?nico. (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 1.902-R, de 16.08.2007, DOE ES de 17.08.2007)"

? 13. No caso de ECF com mecanismo impressor alimentado por bateria, admite-se a densidade m?xima de at? vinte e cinco caracteres e nove linhas por polegada. (Conv?nio ICMS 46/2009) (Reda??o dada pelo Decreto N? 3053-R DE 12/07/2012).

Art. 4?-A. Ocorrendo dano irrecuper?vel ou esgotamento da capacidade de armazenamento da mem?ria de fita-detalhe, observa-se-? o seguinte:

I - somente em modo de interven??o t?cnica os recursos poder?o ser substitu?dos;

II - no caso de dano irrecuper?vel, o mesmo dever? ser atestado ao Fisco por meio de laudo pr?prio do fabricante ou do importador do equipamento, documento esse indispens?vel para a concess?o de autoriza??o para substitui??o do dispositivo; e

III - o novo dispositivo dever? ser iniciado pelo fabricante ou pelo importador com a grava??o do n?mero de fabrica??o original do ECF. (Reda??o dada ao artigo pelo Decreto n? 2.406-R, de 26.11.2009, DOE ES de 27.11.2009)

Nota: Reda??o Anterior:
??" Art. 4?-A. Ocorrendo dano irrecuper?vel ou esgotamento da capacidade de armazenamento da mem?ria de fita-detalhe, observar-se- ? o seguinte:
??I - os recursos somente poder?o ser substitu?dos em modo de interven??o t?cnica;
??II - o fabricante ou o importador, o contribuinte usu?rio e a empresa interventora credenciada, nos termos da art. 95, dever?o observar o disposto neste Regulamento quanto ? exig?ncia de autoriza??o para substitui??o do dispositivo;
??III - o novo dispositivo dever? ser iniciado pelo fabricante ou pelo importador com a grava??o do n?mero de fabrica??o original do ECF. (Artigo acrescentado pelo Decreto n? 1.902-R, de 16.08.2007, DOE ES de 17.08.2007)"

Art. 4?-B. Em rela??o ? mem?ria fiscal, ? mem?ria de trabalho e ? mem?ria de fita-detalhe, o dispositivo de armazenamento de dados poder? variar em quantidade, capacidade de armazenamento, ou tipo, desde que seja mantido o esquema el?trico e leiaute de circuito impresso da placa onde esteja montado. (Reda??o dada ao artigo pelo Decreto n? 2.406-R, de 26.11.2009, DOE ES de 27.11.2009)

Nota: Reda??o Anterior:
??" Art. 4?-B. Em rela??o ? mem?ria fiscal, ? mem?ria de trabalho e ? mem?ria de fita-detalhe, o dispositivo de armazenamento de dados poder? variar em quantidade, capacidade de armazenamento, ou tipo, desde que seja mantido o esquema el?trico e leiaute de circuito impresso da placa onde esteja montado. (Artigo acrescentado pelo Decreto n? 1.902-R, de 16.08.2007, DOE ES de 17.08.2007)"

Se??o II - Da Placa Controladora Fiscal

Art. 5? A placa controladora fiscal deve apresentar as seguintes caracter?sticas:

I - o processador deve executar exclusivamente instru??es provenientes do software b?sico;

II - os ?nicos dispositivos de mem?ria acess?veis ao processador devem ser aqueles que implementam a mem?ria de trabalho, a mem?ria fiscal, a mem?ria de fita-detalhe, o rel?gio de temporeal e o software b?sico;

III - a mem?ria de trabalho, a mem?ria fiscal, a mem?ria de fita-detalhe, o rel?gio de temporeal e o software b?sico devem ser acess?veis exclusivamente ao processador ou a controlador a ele subordinado;

IV - o dispositivo de armazenamento do software b?sico deve ser protegido por lacre f?sico interno dedicado que impe?a sua remo??o da placa controladora fiscal sem que fique evidenciada; e

V - (Revogado pelo Decreto n? 1.902-R, de 16.08.2007, DOE ES de 17.08.2007 e pelo Decreto n? 2.301-R, de 17.07.2009, DOE ES de 20.07.2009)

Nota: Reda??o Anterior:
??"V - ..................................
??a) caso sejam remov?veis, devem ser protegidos por lacre f?sico interno dedicado que impe?a sua remo??o sem que fique evidenciada, sendo que:
??1. no caso de esgotamento, somente em modo de interven??o t?cnica novos recursos poder?o ser acrescentados no ECF, desde que atendam aos requisitos estabelecidos;
??2. no caso de dano irrecuper?vel, somente em modo de interven??o t?cnica poder?o ser substitu?dos por novos recursos, desde que atendam aos requisitos estabelecidos; (Reda??o dada ? al?nea pelo Decreto n? 1.555-R, de 17.10.2005, DOE ES de 18.10.2005, Ret. DOE ES de 22.11.2005)
??b) ............................
??c) ............................
??d) ............................"
??"V - em rela??o aos recursos da mem?ria de fita-detalhe, ser?o observadas as seguintes condi??es:
??a) caso sejam remov?veis, devem ser protegidos por lacre f?sico interno dedicado que impe?a sua remo??o sem que fique evidenciada e devem exibir a identifica??o do fabricante ou importador e o seu n?mero de s?rie;
??b) devem ser protegidos por encapsulamento que impe?a o acesso f?sico aos seus componentes;
??c) no caso de esgotamento, somente em modo de interven??o t?cnica novos recursos poder?o ser acrescentados no ECF, desde que atendam aos requisitos estabelecidos; e
??d) no caso de dano irrecuper?vel, somente em modo de interven??o t?cnica poder?o ser substitu?dos por novos recursos, desde que atendam aos requisitos estabelecidos."

? 1? O ECF dever? sair do fabricante ou do importador com os lacres previstos no art. 4?, IV e XV, devendo os lacres: (Reda??o dada pelo Decreto n? 2.406-R, de 26.11.2009, DOE ES de 27.11.2009)

Nota: Reda??o Anterior:
??"? 1? O ECF dever? sair do fabricante ou do importador com os lacre previstos no inciso IV e no art. 4.?, XV, devendo os lacres: (Reda??o dada pelo Decreto n? 1.902-R, de 16.08.2007, DOE ES de 17.08.2007)"
??"? 1.? O ECF dever? sair do fabricante ou importador com os lacres previstos nos incisos IV e V, devendo os lacres:"

I - ser confeccionados sem material r?gido e transl?cido que n?o permita a sua abertura sem dano aparente;

II - ter capacidade de atar as partes sem permitir amplia??o da folga ap?s sua coloca??o;

III - n?o causar interfer?ncia el?trica ou magn?tica nos circuitos adjacentes;

IV - conter as seguintes express?es e indica??es gravadas de forma indissoci?vel e perene em alto ou baixo relevo:

a) o CNPJ do fabricante ou importador do ECF; e

b) a numera??o distinta com sete d?gitos; e

V - n?o sofrer deforma??es com temperaturas de at? 120? C. (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 1.555-R, de 17.10.2005, DOE ES de 18.10.2005, Ret. DOE ES de 22.11.2005)

Nota: Reda??o Anterior:
??"V - n?o sofrer deforma??es com temperaturas de at? 200? C."

? 2? O fio utilizado no lacre deve ser met?lico e, quando utilizado internamente ao ECF, revestido por material isolante.

? 3? (Revogado pelo Decreto n? 1.902-R, de 16.08.2007, DOE ES de 17.08.2007 e pelo Decreto n? 2.301-R, de 17.07.2009, DOE ES de 20.07.2009)

Nota: Reda??o Anterior:
??"? 3.? Em substitui??o ao lacre indicado no inciso V, os recursos poder?o ser fixados internamente em recept?culo indissoci?vel da estrutura do equipamento, mediante aplica??o de resina opaca que envolva todos os recursos. (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 1.555-R, de 17.10.2005, DOE ES de 18.10.2005, Ret. DOE ES de 22.11.2005)"

? 4? A prote??o dos dispositivos indicados no inciso IV deste artigo e no art. 4?, XV, poder? ser efetuada com utiliza??o de um ?nico lacre. (Reda??o dada ao par?grafo pelo Decreto n? 2.406-R, de 26.11.2009, DOE ES de 27.11.2009)

Nota: Reda??o Anterior:
??"? 4? A prote??o do dispositivo indicado no inciso IV e do dispositivo indicado no art. 4.?, XV, poder? ser feita com utiliza??o de um ?nico lacre. (Reda??o dada ao par?grafo pelo Decreto n? 1.902-R, de 16.08.2007, DOE ES de 17.08.2007)"
??"? 4.? Poder? ser utilizado um ?nico lacre para prote??o dos dispositivos indicados nos incisos IV e V do caput. (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 1.555-R, de 17.10.2005, DOE ES de 18.10.2005, Ret. DOE ES de 22.11.2005)"

CAP?TULO III - DO SOFTWARE B?SICO Se??o I - Dos Requisitos Gerais

Art. 6? O software b?sico deve possuir acumuladores para registro de valores indicativos das opera??es, presta??es e eventos realizados no ECF.

? 1? Os acumuladores est?o divididos em totalizadores, contadores e indicadores.

? 2? Os totalizadores destinam-se ao ac?mulo de valores monet?rios referentes ?s opera??es e presta??es e, salvo disposi??o em contr?rio, s?o de implementa??o obrigat?ria, estando divididos em: (Reda??o dada pelo Decreto n? 1.555-R, de 17.10.2005, DOE ES de 18.10.2005, Ret. DOE ES de 22.11.2005)

Nota: Reda??o Anterior:
??"? 2.? Os totalizadores, de implementa??o obrigat?ria, destinam-se ao ac?mulo de valores monet?rios referentes ?s opera??es e presta??es, estando divididos em:"

I - totalizador geral;

II - totalizador de venda bruta di?ria;

III - totalizadores parciais de opera??es e presta??es tributadas pelo ICMS e pelo ISSQN;

1. para o ICMS: xxTnn,nn%, onde xx representa o n?mero de identifica??o do totalizador podendo variar de 01 a 30 e nn,nn representa o valor da carga tribut?ria correspondente; (Item acrescentado pelo Decreto n? 1.902-R, de 16.08.2007, DOE ES de 17.08.2007)

2. para o ISSQN: xxSnn,nn%, onde xx representa o n?mero de identifica??o do totalizador podendo variar de 01 a 30 e nn,nn representa o valor da carga tribut?ria correspondente; (Item acrescentado pelo Decreto n? 1.902-R, de 16.08.2007, DOE ES de 17.08.2007)

IV - totalizadores parciais de isento, de substitui??o tribut?ria e de n?o-incid?ncia;

V - totalizadores parciais dos meios de pagamento e de troco;

VI - totalizadores parciais de opera??es n?o-fiscais;

VII - totalizadores parciais de descontos, de implementa??o obrigat?ria, que devem: (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 1.902-R, de 16.08.2007, DOE ES de 17.08.2007)

Nota: Reda??o Anterior:
??"VII - totalizadores parciais de descontos;"

VIII - totalizadores parciais de acr?scimos, de implementa??o obrigat?ria, que devem: (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 1.902-R, de 16.08.2007, DOE ES de 17.08.2007)

Nota: Reda??o Anterior:
??"VIII - totalizadores parciais de acr?scimos; e"

IX - totalizadores parciais de cancelamentos.

? 3? O totalizador geral deve:

I - ser ?nico e representado pelo s?mbolo "GT";

II - expressar o somat?rio das vendas brutas gravadas na mem?ria fiscal mais o valor acumulado no totalizador de venda bruta di?ria, para o mesmo n?mero de inscri??o estadual, municipal ou no CNPJ;

III - ter capacidade de d?gitos igual a dezoito;

IV - ser incrementado do valor do registro somente quando ocorrer registro relativo a item ou acr?scimo sobre item, vinculado a:

a) totalizador tributado pelo ICMS, compreendendo:

1. totalizador tributado pelo ICMS, com carga tribut?ria vinculada;

2. totalizador de isento;

3. totalizador de substitui??o tribut?ria; e

4. totalizador de n?o-incid?ncia; e

b) totalizador tributado pelo ISSQN, compreendendo:

1. totalizador tributado pelo ISSQN, com carga tribut?ria vinculada;

2. totalizador de isento;

3. totalizador de substitui??o tribut?ria; e

4. totalizador de n?o-incid?ncia;

V - ser irredut?vel, exceto na hip?tese de reinicia??o;

VI - ser reiniciado com zero quando:

a) da grava??o de dados referentes ao n?mero de inscri??o estadual, municipal no CNPJ, de identifica??o de novo contribuinte usu?rio;

b) exceder a capacidade de d?gitos; ou

c) da fixa??o de novo dispositivo de armazenamento da mem?ria fiscal em ECF sem mem?ria de fita-detalhe; e

d) da grava??o do s?mbolo da moeda correspondente ? unidade monet?ria a ser impressa nos documentos; (Al?nea acrescentada pelo Decreto n? 1.555-R, de 17.10.2005, DOE ES de 18.10.2005, Ret. DOE ES de 22.11.2005)

VII - ser recomposto, no caso de ECF sem mem?ria de fita-detalhe, com os valores gravados a t?tulo de venda bruta di?ria at? a ?ltima redu??o "Z" gravada na mem?ria fiscal, na hip?tese de perda dos dados gravados na mem?ria de trabalho.

? 4? O totalizador de venda bruta di?ria deve:

I - ser ?nico e representado pelo s?mbolo "VB";

II - ter capacidade de d?gitos igual a quatorze;

III - representar a diferen?a entre o valor acumulado no totalizador geral e o valor acumulado no totalizador geral no momento da emiss?o da ?ltima redu??o "Z", emitido para os mesmos n?meros de inscri??es estadual, municipal e no CNPJ;

IV - ser irredut?vel, exceto na hip?tese de reinicia??o; e

V - ser reiniciado com zero, imediatamente ap?s a emiss?o de uma redu??o "Z" e quando ocorrer, exceto no caso de ECF com mem?ria de fita-detalhe, perda de dados gravados na mem?ria de trabalho.

? 5? Os totalizadores parciais de opera??es e presta??es tributadas pelo ICMS e pelo ISSQN devem:

I - ter capacidade de d?gitos igual a treze;

II - estar limitados a trinta para ICMS e para ISSQN;

a) para o ICMS: xxTnn, nn%, onde xx representa o n?mero de identifica??o do totalizador podendo variar de 01 a 30, e nn, nn, o valor da carga tribut?ria correspondente; (Reda??o dada ? al?nea pelo Decreto n? 2.406-R, de 26.11.2009, DOE ES de 27.11.2009)

Nota: Reda??o Anterior:
??"a) para o ICMS: Tnn,nn%, onde nn,nn ? o valor da carga tribut?ria correspondente; e"

b) para o ISSQN: xxSnn, nn%, onde xx representa o n?mero de identifica??o do totalizador podendo variar de 01 a 30, e nn, nn, o valor da carga tribut?ria correspondente; (Reda??o dada ? al?nea pelo Decreto n? 2.406-R, de 26.11.2009, DOE ES de 27.11.2009)

Nota: Reda??o Anterior:
??"b) para o ISSQN: Snn,nn%, onde nn,nn ? o valor da carga tribut?ria correspondente;"

IV - ser reiniciados com zero, imediatamente ap?s a emiss?o de uma redu??o "Z" e quando ocorrer, exceto no caso de ECF com mem?ria de fita-detalhe, perda de dados gravados na mem?ria de trabalho;

V - ser incrementados do valor do registro somente quando ocorrer registro de item ou de acr?scimo sobre item, vinculado ao respectivo totalizador de ICMS ou ISSQN; e

VI - ser deduzidos do valor do registro somente quando ocorrer registro relativo a:

a) cancelamento de item ou cancelamento de acr?scimo sobre item, vinculados ao respectivo totalizador de ICMS ou ISSQN; ou (Reda??o dada ? al?nea pelo Decreto n? 1.555-R, de 17.10.2005, DOE ES de 18.10.2005, Ret. DOE ES de 22.11.2005)

Nota: Reda??o Anterior:
??"a) cancelamento de item ou cancelamento de acr?scimo sobre item, vinculado ao respectivo totalizador de ICMS ou ISSQN; ou"

b) desconto sobre item vinculado ao respectivo totalizador de ICMS ou ISSQN.

? 6? Em rela??o aos totalizadores parciais de isento, de substitui??o tribut?ria e de n?oincid?ncia deve ser observado o seguinte:

I - os totalizadores para isento devem estar limitados a tr?s para as opera??es e presta??es tributadas pelo ICMS e ser expressos por "In", onde n representa um n?mero inteiro de um a tr?s;

II - os totalizadores para isento devem estar limitados a tr?s para as presta??es tributadas pelo ISSQN e ser expressos por " ISn", onde n representa um n?mero inteiro de um a tr?s;

III - os totalizadores para substitui??o tribut?ria devem estar limitados a tr?s para as opera??es e presta??es tributadas pelo ICMS e ser expressos por "Fn", onde n representa um n?mero inteiro de um a tr?s;

IV - os totalizadores para substitui??o tribut?ria devem estar limitados a 3 tr?s para as presta??es tributadas pelo ISSQN e ser expressos por "FSn", onde n representa um n?mero inteiro de um a tr?s;

V - os totalizadores para n?o-incid?ncia devem estar limitados a tr?s para as opera??es e presta??es tributadas pelo ICMS e ser expressos por "Nn", onde n representa um n?mero inteiro de um a tr?s;

VI - os totalizadores para n?o-incid?ncia devem estar limitados a tr?s para as presta??es tributadas pelo ISSQN e ser expressos por " NSn", onde n representa um n?mero inteiro de um a tr?s;

VII - devem ser reiniciados com zero, imediatamente ap?s a emiss?o de uma redu??o "Z" e quando ocorrer, exceto no caso de ECF com mem?ria de fita-detalhe, perda de dados gravados na mem?ria de trabalho;

VIII - devem ter capacidade de d?gitos igual a treze;

IX - devem ser incrementados do valor do registro somente quando ocorrer registro de item ou registro de acr?scimo sobre item, vinculado ao respectivo totalizador; e

X - devem ser deduzidos do valor do registro somente quando ocorrer:

a) cancelamento de item ou cancelamento de acr?scimo sobre item, vinculado ao respectivo totalizador; ou

b) desconto sobre item vinculado ao respectivo totalizador.

? 7? Os totalizadores parciais dos meios de pagamento e de troco devem:

I - ter capacidade de d?gitos igual a treze;

II - corresponder a apenas um para cada tipo de meio de pagamento cadastrado, limitados a vinte;

III - corresponder a apenas um para o troco e ser representado pela palavra "Troco", impressa em letras mai?sculas;

IV - ser reiniciados com zero, imediatamente ap?s a emiss?o de uma redu??o "Z" e quando ocorrer, exceto no caso de ECF com mem?ria de fita-detalhe, perda de dados gravados na mem?ria de trabalho;

V - ser representados pela express?o cadastrada para cada tipo de meio de pagamento;

VI - ser incrementados:

a) do valor do registro somente quando ocorrer registro do meio de pagamento vinculado ao respectivo totalizador; e

b) do valor registrado como troco no documento fiscal, no caso do totalizador de troco;

VII - ser deduzidos do valor do registro somente quando ocorrer:

a) cancelamento do documento em que o respectivo valor foi registrado; ou

b) troca do meio de pagamento.

? 8? Os totalizadores parciais de opera??es n?o-fiscais devem:

I - ter capacidade de d?gitos igual a treze;

II - corresponder a apenas um para cada tipo de opera??o n?o-fiscal cadastrada, limitados a trinta;

III - ser reiniciados com zero, imediatamente ap?s a emiss?o de uma redu??o "Z" e quando ocorrer, exceto no caso de ECF com mem?ria de fita-detalhe, perda de dados gravados na mem?ria de trabalho;

IV - ser representados pela express?o cadastrada para cada tipo de opera??o n?o-fiscal;

V - ser incrementados do valor do registro somente quando ocorrer registro de opera??o n?o fiscal ou acr?scimo sobre opera??o n?o-fiscal, vinculado ao respectivo totalizador; e

VI - ser deduzidos do valor do registro somente quando ocorrer:

a) cancelamento de opera??o n?o-fiscal ou cancelamento de acr?scimo sobre opera??o n?ofiscal, vinculado ao respectivo totalizador; ou

b) desconto sobre opera??o n?o-fiscal vinculado ao respectivo totalizador.

? 9? Totalizadores parciais de descontos, de implementa??o obrigat?ria, que devem: (Reda??o dada pelo Decreto n? 2.406-R, de 26.11.2009, DOE ES de 27.11.2009)

Nota: Reda??o Anterior:
??"? 9? Os totalizadores parciais de descontos, de implementa??o facultativa, devem: (Reda??o dada pelo Decreto n? 1.555-R, de 17.10.2005, DOE ES de 18.10.2005, Ret. DOE ES de 22.11.2005)"
??"? 9.? Os totalizadores parciais de descontos devem:"

I - ter capacidade de d?gitos igual a treze;

II - ser reiniciados com zero, imediatamente ap?s a emiss?o de uma redu??o "Z" e quando ocorrer, exceto no caso de ECF com mem?ria de fita-detalhe, perda de dados gravados na mem?ria de trabalho;

III - ser ?nico para opera??es e presta??es vinculadas ao ICMS, representado pela express?o "Desconto ICMS";

IV - ser ?nico para presta??es vinculadas ao ISSQN, representado pela express?o "Desconto ISSQN", se o equipamento permitir registro de desconto sobre presta??es vinculadas ao ISSQN;

V - para opera??es ou presta??es sujeitas ao ICMS, ser:

a) incrementado do valor do registro somente quando ocorrer registro de desconto sobre item ou registro de desconto sobre subtotal, vinculado a totalizador de ICMS; e

b) deduzido do valor do registro somente quando ocorrer cancelamento de registro de desconto sobre item ou cancelamento de registro de desconto sobre subtotal, vinculado a totalizador de ICMS;

VI - para presta??es sujeitas ao ISSQN, ser:

a) incrementado do valor do registro somente quando ocorrer registro de desconto sobre item ou registro de desconto sobre subtotal, vinculado a totalizador de ISSQN; e

b) deduzido do valor do registro somente quando ocorrer cancelamento de registro de desconto sobre item ou cancelamento de registro de desconto sobre subtotal, vinculado a totalizador de ISSQN;

VII - para equipamento que n?o permita desconto sobre ISSQN, o registro de desconto sobre o valor do subtotal da opera??o em documento fiscal dever? ser indicado pela express?o "Desconto ICMS", incidir sobre os valores vinculados ao ICMS e ser deduzido proporcionalmente dos totalizadores parciais de ICMS referentes aos itens registrados no documento;

VIII - para equipamento que permita desconto sobre ISSQN, o registro de desconto sobre o valor do subtotal da opera??o em documento fiscal dever? ser deduzido proporcionalmente dos totalizadores parciais referentes aos itens registrados no documento;

IX - no caso de registro de desconto sobre o valor do subtotal da opera??o em documento n?ofiscal, o valor de desconto registrado dever? ser deduzido proporcionalmente dos totalizadores parciais de opera??es n?o-fiscais referentes ?s opera??es registradas no documento;

X - ser ?nico para opera??es n?o-fiscais, representado pela express?o "Desc n?o-fisc"; e

XI - para opera??es n?o-fiscais, ser:

a) incrementado do valor do registro somente quando ocorrer registro de desconto sobre item ou registro de desconto sobre subtotal, em comprovante n?o-fiscal; e

b) deduzido do valor do registro somente quando ocorrer cancelamento de registro de desconto sobre item ou cancelamento de registro de desconto sobre subtotal, em comprovante n?o-fiscal;

? 10. Totalizadores parciais de acr?scimos, de implementa??o obrigat?ria, que devem: (Reda??o dada pelo Decreto n? 2.406-R, de 26.11.2009, DOE ES de 27.11.2009)

Nota: Reda??o Anterior:
??"? 10. Os totalizadores parciais de acr?scimos, de implementa??o facultativa, devem: (Reda??o dada pelo Decreto n? 1.555-R, de 17.10.2005, DOE ES de 18.10.2005, Ret. DOE ES de 22.11.2005)"
??"? 10. Os totalizadores parciais de acr?scimos devem:"

I - ter capacidade de d?gitos igual a treze;

II - ser reiniciados com zero, imediatamente ap?s a emiss?o de uma redu??o "Z" e quando ocorrer, exceto no caso de ECF com mem?ria de fita-detalhe, perda de dados gravados na mem?ria de trabalho;

III - ser ?nico para opera??es ou presta??es sujeitas ao ICMS, representado pela express?o "Acr?scimo ICMS";

IV - ser ?nico para presta??es sujeitas ao ISSQN, representado pela express?o "Acr?scimo ISSQN";

V - para opera??es ou presta??es sujeitas ao ICMS ou ao ISSQN:

a) ser incrementado do valor do registro somente quando ocorrer acr?scimo sobre item ou acr?scimo sobre subtotal, vinculado ao respectivo totalizador; e

b) ter capacidade de at? vinte caracteres; e (Reda??o dada ? al?nea pelo Decreto n? 1.555-R, de 17.10.2005, DOE ES de 18.10.2005, Ret. DOE ES de 22.11.2005)

Nota: Reda??o Anterior:
??"b) ter capacidade de caracteres igual a dez; e"

VI - no caso de registro de acr?scimo sobre o valor do subtotal da opera??o em documento fiscal, o valor registrado dever? ser somado proporcionalmente aos totalizadores parciais de ICMS ou de ISSQN, referentes aos itens registrados no documento;

VII - no caso de registro de acr?scimo sobre o valor do subtotal da opera??o em documento n?o-fiscal, o valor registrado dever? ser somado proporcionalmente aos totalizadores parciais de opera??es n?o-fiscais referentes ?s opera??es registradas no documento;

VIII - ser ?nico para opera??es n?o-fiscais, representado pela express?o "Acre n?o-fisc"; e

IX - para opera??es n?o-fiscais:

a) ser incrementado do valor do registro somente quando ocorrer acr?scimo sobre item ou acr?scimo sobre subtotal, em comprovante n?o-fiscal; e

b) ser deduzido do valor do registro somente quando ocorrer cancelamento de acr?scimo sobre item ou cancelamento de acr?scimo sobre subtotal, em comprovante n?o-fiscal.

? 11. Os totalizadores parciais de cancelamentos devem:

I - ter capacidade de d?gitos igual a treze;

II - ser reiniciados com zero, imediatamente ap?s a emiss?o de uma redu??o "Z" e quando ocorrer, exceto no caso de ECF com mem?ria de fita-detalhe, perda de dados gravados na mem?ria de trabalho;

III - ser ?nico para opera??es e presta??es sujeitas ao ICMS, representado pela express?o "Cancelamento ICMS";

IV - ser ?nico para presta??es sujeitas ao ISSQN, representado pela express?o "Cancelamento ISSQN";

V - para opera??es ou presta??es sujeitas ao ICMS ou presta??es sujeitas ao ISSQN, ser incrementado do valor do registro somente quando ocorrer registro de cancelamento de item ou de cancelamento de acr?scimo sobre item, vinculado ao respectivo totalizador;

VI - ser ?nico para opera??es n?o-fiscais, representado pela express?o "Canc n?o-fisc"; e

VII - para opera??es n?o-fiscais, ser incrementado do valor do registro somente quando ocorrer registro de cancelamento de item ou de acr?scimo sobre item, em comprovante n?o-fiscal.

? 12. Os contadores destinam-se ao ac?mulo da quantidade de eventos ocorridos no ECF, sendo os seguintes:

I - contador de rein?cio de opera??o, de implementa??o obrigat?ria, com as seguintes caracter?sticas:

a) estar residente na mem?ria fiscal;

b) ser ?nico e representado pela sigla "CRO";

c) ter capacidade de d?gitos igual a tr?s;

d) ser incrementado de uma unidade somente quando ocorrer sa?da do modo de interven??o t?cnica;

e) ter valor inicial igual a zero;

f) ter como valor limite duzentos para ECF sem mem?ria de fita-detalhe; e

g) ser irredut?vel, exceto no caso de fixa??o de novo dispositivo de armazenamento da mem?ria fiscal em ECF sem mem?ria de fita-detalhe;

II - contador de redu??es "Z", de implementa??o obrigat?ria, com as seguintes caracter?sticas:

a) estar residente na mem?ria fiscal;

b) ser ?nico e representado pela sigla "CRZ";

c) ter capacidade de d?gitos igual a quatro;

d) ser incrementado de uma unidade somente quando houver emiss?o de redu??o "Z", exceto no caso previsto no art. 35, ? 2.?, deste Anexo;

e) ter valor inicial igual a zero; e

f) ser irredut?vel, exceto no caso de fixa??o de novo dispositivo de armazenamento da mem?ria fiscal em ECF sem mem?ria de fita-detalhe;

III - contador de ordem de opera??o, de implementa??o obrigat?ria, com as seguintes caracter?sticas:

a) ser ?nico e representado pela sigla "COO";

b) ter capacidade de d?gitos igual a seis;

c) ser incrementado de uma unidade somente quando for impresso qualquer documento, exceto nos casos de cupom adicional e de via adicional de documento;

d) ter valor inicial igual a zero;

e) ser irredut?vel, exceto nas hip?teses de reinicia??o; e

f ) ser reiniciado quando ocorrer:

1. perda de dados gravados na mem?ria de trabalho, exceto no caso de ECF com mem?ria de fita-detalhe;

2. grava??o de n?meros de inscri??o estadual, municipal ou no CNPJ, de identifica??o de novo contribuinte usu?rio; ou

3. exceder a capacidade de d?gitos;

IV - contador geral de opera??o n?o-fiscal, de implementa??o obrigat?ria, com as seguintes caracter?sticas:

a) ser ?nico e representado pela sigla "GNF";

b) ter capacidade de d?gitos igual a seis;

c) ser incrementado de uma unidade somente quando for emitido um dos seguintes documentos, exceto no caso de emiss?o de via adicional:

1. comprovante n?o-fiscal, inclusive o comprovante n?o-fiscal cancelamento; ou

2. comprovante de cr?dito ou d?bito;

d) ter valor inicial igual a zero;

e) ser irredut?vel, exceto nas hip?teses de reinicia??o; e

f) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hip?teses:

1. perda de dados gravados na mem?ria de trabalho, exceto no caso de ECF com mem?ria de fita-detalhe;

2. grava??o de n?meros de inscri??o estadual, municipal ou no CNPJ, de identifica??o de novo contribuinte usu?rio; ou

3. exceder a capacidade de d?gitos;

V - contador de cupom fiscal, de implementa??o obrigat?ria se o ECF emitir cupom fiscal, com as seguintes caracter?sticas:

a) ser ?nico e representado pela sigla "CCF";

b) ter capacidade de d?gitos igual a seis;

c) ser incrementado de uma unidade somente quando da emiss?o de cupom fiscal, inclusive de cupom fiscal cancelado durante sua emiss?o;

d) ter valor inicial igual a zero;

e) ser irredut?vel, exceto nas hip?teses de reinicia??o; e

f) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hip?teses:

1. perda de dados gravados na mem?ria de trabalho, exceto no caso de ECF com mem?ria de fita-detalhe;

2. grava??o de n?meros de inscri??o estadual, municipal no CNPJ, de identifica??o de novo contribuinte usu?rio; ou

3. exceder a capacidade de d?gitos;

VI - contador de nota fiscal de venda a consumidor, de implementa??o obrigat?ria se o ECF emitir nota fiscal de venda a consumidor, com as seguintes caracter?sticas:

a) ser ?nico e representado pela sigla "CVC";

b) ter capacidade de d?gitos igual a seis;

c) ser incrementado de uma unidade somente quando houver emiss?o de nota fiscal de venda a consumidor, inclusive de nota fiscal de venda a consumidor cancelada durante sua emiss?o;

d) ter valor inicial igual a zero;

e) ser irredut?vel, exceto nas hip?teses de reinicia??o; e

f) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hip?teses:

1. perda de dados gravados na mem?ria de trabalho, exceto no caso de ECF com mem?ria de fita-detalhe;

2. grava??o de n?meros de inscri??o estadual, municipal ou no CNPJ, de identifica??o de novo contribuinte usu?rio; ou

3. exceder a capacidade de d?gitos;

VII - contador geral de relat?rio gerencial, de implementa??o obrigat?ria se o ECF emitir relat?rio gerencial, com as seguintes caracter?sticas:

a) ser ?nico e representado pela sigla "GRG";

b) ter capacidade de d?gitos igual a seis;

c) ser incrementado de uma unidade somente quando houver emiss?o de relat?rio gerencial;

d) ter valor inicial igual a zero;

e) ser irredut?vel, exceto nas hip?teses de reinicia??o; e

f) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hip?teses:

1. perda de dados gravados na mem?ria de trabalho, exceto no caso de ECF com mem?ria de fita-detalhe;

2. grava??o de n?meros de inscri??o estadual, municipal ou no CNPJ, de identifica??o de novo contribuinte usu?rio; ou

3. exceder a capacidade de d?gitos;

VIII - contador geral de opera??o n?o-fiscal cancelada, de implementa??o obrigat?ria, com as seguintes caracter?sticas:

a) ser ?nico e representado pela sigla "NFC";

b) ter capacidade de d?gitos igual a quatro;

c) ser incrementado de uma unidade somente quando houver emiss?o de comprovante n?ofiscal cancelado durante sua emiss?o ou emiss?o de comprovante n?o-fiscal cancelamento;

d) ter valor inicial igual a zero;

e) ser irredut?vel, exceto nas hip?teses de reinicia??o; e

f) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hip?teses:

1. perda de dados gravados na mem?ria de trabalho, exceto no caso de ECF com mem?ria de fita-detalhe;

2. emiss?o de uma redu??o "Z"; ou

3. exceder a capacidade de d?gitos;

IX - contador de mapa resumo de viagem, de implementa??o obrigat?ria se o ECF emitir mapa resumo de viagem, com as seguintes caracter?sticas:

a) ser ?nico e representado pela sigla "CMV";

b) ter capacidade de d?gitos igual a seis;

c) ser incrementado de uma unidade somente quando houver emiss?o de mapa resumo de viagem;

d) ter valor inicial igual a zero;

e) ser irredut?vel, exceto nas hip?teses de reinicia??o; e

f) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hip?teses:

1. perda de dados gravados na mem?ria de trabalho, exceto no caso de ECF com mem?ria de fita-detalhe;

2. grava??o de n?meros de inscri??o estadual, municipal ou no CNPJ de identifica??o de novo contribuinte usu?rio; ou

3. exceder a capacidade de d?gitos;

X - contador de cupom fiscal cancelado, de implementa??o obrigat?ria se o ECF emitir cupom fiscal, com as seguintes caracter?sticas:

a) ser ?nico e representado pela sigla "CFC";

b) ter capacidade de d?gitos igual a quatro;

c) ser incrementado de uma unidade somente quando ocorrer cancelamento de cupom fiscal;

d) ter valor inicial igual a zero;

e) ser irredut?vel, exceto nas hip?teses de reinicia??o; e

f) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hip?teses:

1.perda de dados gravados na mem?ria de trabalho, exceto no caso de ECF com mem?ria de fita-detalhe;

2. emiss?o de uma redu??o "Z"; ou

3. exceder a capacidade de d?gitos;

XI - contador de nota fiscal de venda a consumidor cancelada, de implementa??o obrigat?ria se o ECF emitir nota fiscal de venda a consumidor, com as seguintes caracter?sticas:

a) ser ?nico e representado pela sigla "CNC";

b) ter capacidade de d?gitos igual a quatro;

c) ser incrementado de uma unidade somente quando ocorrer cancelamento de nota fiscal de venda a consumidor;

d) ter valor inicial igual a zero;

e) ser irredut?vel, exceto nas hip?teses de reinicia??o; e

f) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hip?teses:

1. perda de dados gravados na mem?ria de trabalho, exceto no caso de ECF com mem?ria de fita-detalhe;

2. emiss?o de uma redu??o "Z"; ou

3. exceder a capacidade de d?gitos;

XII - contadores espec?ficos de opera??es n?o-fiscais, de implementa??o obrigat?ria se o ECF emitir comprovante n?o-fiscal, com as seguintes caracter?sticas:

a) corresponder a apenas um para cada tipo de opera??o n?o-fiscal, limitados a trinta, e ser representado pela sigla "CON";

b) ter capacidade de d?gitos igual a quatro;

c) ser incrementados de uma unidade somente quando ocorrer o registro da respectiva opera??o em comprovante n?o-fiscal;

d) ter valor inicial igual a zero;

e) ser irredut?vel, exceto nas hip?teses de reinicia??o; e

f) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hip?teses:

1. perda de dados gravados na mem?ria de trabalho, exceto no caso de ECF com mem?ria de fita-detalhe;

2. emiss?o de uma redu??o "Z"; ou

3. exceder a capacidade de d?gitos;

XIII - contadores espec?ficos de relat?rios gerenciais, de implementa??o obrigat?ria se o ECF emitir relat?rio gerencial, com as seguintes caracter?sticas:

a) corresponder a apenas um para cada tipo de relat?rio gerencial e ser representado pela sigla "CER";

b) ter capacidade de d?gitos igual a quatro;

c) ser incrementado de uma unidade somente quando ocorrer a emiss?o do respectivo relat?rio gerencial;

d) ter valor inicial igual a zero;

e) ser irredut?vel, exceto nas hip?teses de reinicia??o; e

f) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hip?teses:

1. perda de dados gravados na mem?ria de trabalho, exceto no caso de ECF com mem?ria de fita-detalhe;

2. emiss?o de uma redu??o "Z"; ou

3. exceder a capacidade de d?gitos;

XIV - contador de comprovante de cr?dito ou d?bito, de implementa??o obrigat?ria, com as seguintes caracter?sticas:

a) ser ?nico e representado pela sigla "CDC";

b) ter capacidade de d?gitos igual a quatro;

c) ser incrementado de uma unidade somente quando houver emiss?o do documento comprovante de cr?dito ou d?bito;

d) ter valor inicial igual a zero;

e) ser irredut?vel, exceto nas hip?teses de reinicia??o; e

f) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hip?teses:

1. perda de dados gravados na mem?ria de trabalho, exceto no caso de ECF com mem?ria de fita-detalhe;

2. emiss?o de uma redu??o "Z"; ou

3. exceder a capacidade de d?gitos;

XV - contador de fita-detalhe, de implementa??o obrigat?ria somente em ECF com mem?ria de fita-detalhe, com as seguintes caracter?sticas:

a) ser ?nico e representado pela sigla "CFD";

b) ter capacidade de d?gitos igual a seis;

c) ser incrementado de uma unidade somente quando houver emiss?o de fita-detalhe;

d) ter valor inicial igual a zero;

e) ser irredut?vel, exceto nas hip?teses de reinicia??o; e

f) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hip?teses:

1. grava??o de n?meros de inscri??o estadual, municipal ou no CNPJ de novo contribuinte usu?rio; ou

2. exceder a capacidade de d?gitos;

XVI - contador de bilhete de passagem, de implementa??o obrigat?ria se o ECF emitir bilhete de passagem, com as seguintes caracter?sticas:

a) ser ?nico e representado pela sigla "CBP";

b) ter capacidade de d?gitos igual a seis;

c) ser incrementado de uma unidade somente quando houver emiss?o de bilhete de passagem, inclusive de bilhete de passagem cancelado durante sua emiss?o;

d) ter valor inicial igual a zero;

e) ser irredut?vel, exceto nas hip?teses de reinicia??o; e

f) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hip?teses:

1. perda de dados gravados na mem?ria de trabalho, exceto no caso de ECF com mem?ria de fita-detalhe;

2. grava??o de n?meros de inscri??o estadual, municipal no CNPJ, de identifica??o de novo contribuinte usu?rio; ou

3. exceder a capacidade de d?gitos; e

XVII - contador de bilhete de passagem cancelado, de implementa??o obrigat?ria se o ECF emitir bilhete de passagem, com as seguintes caracter?sticas:

a) ser ?nico e representado pela sigla "CBC";

b) ter capacidade de d?gitos igual a quatro;

c) ser incrementado de uma unidade somente quando ocorrer o cancelamento de bilhete de passagem;

d) ter valor inicial igual a zero;

e) ser irredut?vel, exceto nas hip?teses de reinicia??o; e

f) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hip?teses:

1. perda de dados gravados na mem?ria de trabalho, exceto no caso de ECF com mem?ria de fita-detalhe;

2. emiss?o de uma redu??o "Z"; ou

3. exceder a capacidade de d?gitos.

? 13. Os indicadores destinam-se ? grava??o de identifica??es e par?metros de opera??o, estando divididos em:

I - n?mero de ordem seq?encial do ECF, de implementa??o obrigat?ria, com as seguintes caracter?sticas:

a) ser ?nico e representado pela sigla "ECF";

b) ter capacidade de d?gitos igual a tr?s; e

c) ter valor diferente de zero;

II - n?mero de comprovantes de cr?dito ou d?bito n?o emitidos, de implementa??o obrigat?ria, com as seguintes caracter?sticas:

a) ser ?nico e representado pela sigla "NCN";

b) ter capacidade de d?gitos igual a quatro;

c) indicar a quantidade de registros de meio de pagamento que admite comprovante de cr?dito ou d?bito somados com os comprovantes de cr?dito ou d?bito estornados, deduzidas as quantidades relativas a:

1. comprovantes de cr?dito ou d?bito emitidos; e

2. registros de meio de pagamento que admite comprovante de cr?dito ou d?bito, substitu?do por outro meio de pagamento que n?o admite comprovante de cr?dito ou d?bito;

d) ter valor inicial igual a zero; e

e) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hip?teses:

1. perda de dados gravados na mem?ria de trabalho, exceto no caso de ECF com mem?ria de fita-detalhe; ou

2. emiss?o de uma redu??o "Z";

III - tempo emitindo documento fiscal, de implementa??o obrigat?ria, com as seguintes caracter?sticas:

a) ser ?nico e representado pela express?o "Tempo emitindo doc. fiscal";

b) ser incrementado do tempo gasto na emiss?o de cada documento fiscal, exceto dos tempos de emiss?o dos documentos leitura "X", redu??o "Z", leitura da mem?ria fiscal e mapa resumo de viagem;

c) ter valor inicial igual a zero;

d) ser expresso no formato hh:mm:ss;

e) ser irredut?vel, exceto nas hip?teses de reinicia??o; e

f) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hip?teses:

1. perda de dados gravados na mem?ria de trabalho, exceto no caso de ECF com mem?ria de fita-detalhe;

2. perda de informa??es do rel?gio de tempo-real; ou

3. emiss?o de uma redu??o "Z";

IV - tempo operacional, de implementa??o obrigat?ria, com as seguintes caracter?sticas:

a) ser ?nico e representado pela express?o "Tempo operacional";

b) indicar o tempo compreendido entre redu??es "Z" e durante o qual o ECF esteja em condi??es de realizar opera??es de circula??o de mercadoria, presta??es de servi?o ou opera??es n?ofiscais;

c) ser expresso no formato hh:mm:ss;

d) ser irredut?vel, exceto nas hip?teses de reinicia??o; e

e) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hip?teses:

1. perda de dados gravados na mem?ria de trabalho, exceto no caso de ECF com mem?ria de fita-detalhe;

2. perda de informa??es do rel?gio de tempo-real; ou

3. emiss?o de uma redu??o "Z";

V - operador, de implementa??o facultativa, com as seguintes caracter?sticas:

a) ser representado pela sigla "OPR"; e

b) ter capacidade de at? vinte caracteres; e (Acrescentado pelo Decreto n? 1.555-R, de 17.10.2005 - Efeitos a partir de 18.10.2005)

VI - loja, de implementa??o facultativa, com as seguintes caracter?sticas:

a) ser representado pela sigla "LJ"; e

b) ter capacidade de caracteres igual a quatro.

? 14. Na hip?tese do ? 13, II, c, havendo registro de meio de pagamento com parcelamento de valor que exija a emiss?o de mais de um comprovante, adotar-se-? a quantidade de parcelas em substitui??o ao respectivo meio de pagamento registrado. (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 1.555-R, de 17.10.2005, DOE ES de 18.10.2005, Ret. DOE ES de 22.11.2005)

? 15. O cupom fiscal, o bilhete de passagem, a nota fiscal de venda a consumidor e o comprovante n?ofiscal emitido para cancelamento de outro documento da mesma esp?cie, n?o deve incrementar o respectivo contador. (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 1.555-R, de 17.10.2005, DOE ES de 18.10.2005, Ret. DOE ES de 22.11.2005)

Art. 6?-A. Na camada de enlace da comunica??o remota, o software b?sico adotar? caracteres de controle do c?digo padr?o ASCII e caracteres de detec??o de erro, na sequ?ncia indicada, baseada no modo transparente do protocolo Binary Synchronous Control - BSC1:

I - Start of Header - SOH(01h);

II - tr?s bytes, no formato num?rico ASCII, para o n?mero de ordem do ECF;

III - quatro bytes, no formato num?rico ASCII, para comandos ou respostas, observado o art. 27, XVII, exclusivamente no caso de comunica??o remota realizada por meio do modem previsto no art. 4?, XIV;

IV - bloco de texto com duzentos e sessenta e cinco bytes, iniciado com Data Link Escape - DLE(10h), seguido de Start of Text - STX(02h), e terminado com DLE(10h), seguido, conforme o caso, de End of Transmission Block - ETB(17h) - ou de End of Text - ETX(03h), observado o par?grafo ?nico;

V - Block Check Character - BCC, dois bytes definidos pelo resto da divis?o - m?dulo

2. do bloco iniciado pelo primeiro byte previsto no inciso II, pelo polin?mio gerador irredut?vel Cyclic Redundancy Checking - CRC, x16 + x12 + x5 + 1, definido na norma V.41 do Conselho Consultivo Internacional de Telefonia e Telegrafia - CCITT;

VI - NACK(15h), para indicar que o bloco precisa ser novamente transmitido;

VII - WACK(11h), se for necess?rio aguardar a transmiss?o do pr?ximo bloco;

VIII - ACK0 (1030h), se o bloco for recebido corretamente e o pr?ximo bloco impar puder ser transmitido; ou

IX - ACK1 (1031h), se o bloco for recebido corretamente e o pr?ximo bloco par puder ser transmitido.

Par?grafo ?nico. Se n?o houver bloco de texto a ser transmitido, os bytes previstos no inciso III ser?o seguidos de ETX e de BCC, previsto no inciso IV. (Reda??o dada ao artigo pelo Decreto n? 2.406-R, de 26.11.2009, DOE ES de 27.11.2009)

Nota: Reda??o Anterior:
??"Art. 6?-A. Na camada de enlace da comunica??o remota, o software b?sico adotar? caracteres de controle do c?digo padr?o ASCII e caracteres de detec??o de erro, na seq??ncia indicada, baseada no modo transparente do protocolo Binary Synchronous Control -BSC1:
??I - Start of Header - SOH(01h);
??II - tr?s bytes, no formato num?rico ASCII, para o n?mero de ordem do ECF;
??III - quatro bytes, no formato num?rico ASCII, para comandos ou respostas, observado o art. 27, XVII, exclusivamente no caso de comunica??o remota realizada por meio do modem previsto no art. 4.?, XIV;
?? IV - bloco de texto com duzentos e sessenta e cinco bytes, iniciado com Data Link Escape - DLE(10h), seguido de Start of Text - STX(02h), e terminado com DLE(10h) seguido, conforme o caso, de End of Transmission Block - ETB(17h) ou de End of Text - ETX(03h), observado o par?grafo ?nico;
??V - Block Check Character - BCC, dois bytes definidos pelo resto da divis?o - m?dulo 2 - do bloco iniciado pelo primeiro byte previsto no inciso II, pelo polin?mio gerador irredut?vel Cyclic Redundancy Checking - CRC, x16 + x12 + x5 + 1, definido na norma V.41 do Conselho Consultivo Internacional de Telefonia e Telegrafia - CCITT;
??VI - NACK(15h) para indicar que o bloco precisa ser novamente transmitido;
??VII - WACK(11h), se for necess?rio aguardar a transmiss?o do pr?ximo bloco;
??VIII - ACK0(1030h), se o bloco for recebido corretamente e o pr?ximo bloco impar puder ser transmitido;
??IX - ACK1(1031h), se o bloco for recebido corretamente e o pr?ximo bloco par puder ser transmitido.
??Par?grafo ?nico. Se n?o houver bloco de texto a ser transmitido, os bytes previstos no inciso III ser?o seguidos de ETX e de BCC, previsto no inciso IV. (Artigo acrescentado pelo Decreto n? 1.902-R, de 16.08.2007, DOE ES de 17.08.2007)"

Se??o II - Da Mem?ria Fiscal Subse??o I - Dos Dados da Mem?ria Fiscal

Art. 7? A mem?ria fiscal ? constitu?da de campos para grava??o de dados relativos a:

I - identifica??o do equipamento, composta por:

a) n?mero de fabrica??o do ECF, com vinte caracteres, cuja grava??o determina a inicia??o da mem?ria fiscal;

b) marca do ECF, com vinte caracteres, gravada quando da inicia??o da mem?ria fiscal;

c) modelo do ECF, com vinte caracteres, gravado quando da inicia??o da mem?ria fiscal;

d) tipo do ECF, com sete caracteres, gravado quando da inicia??o da mem?ria fiscal;

e) lista de identifica??o das vers?es do software b?sico, gravadas automaticamente quando da primeira execu??o do respectivo software b?sico;

f) lista dos n?meros de s?rie das mem?rias de fita-detalhe, no caso de ECF com esse dispositivo;e

g) datas e horas de grava??o da identifica??o das vers?es do software b?sico;

II - logotipo fiscal, gravado quando da inicia??o da mem?ria fiscal;

III - identifica??o e caracter?sticas para o contribuinte usu?rio, contendo: (Reda??o dada pelo Decreto n? 1.555-R, de 17.10.2005, DOE ES de 18.10.2005, Ret. DOE ES de 22.11.2005)

Nota: Reda??o Anterior:
??"III - identifica??o dos contribuintes usu?rios, contendo:"

a) n?mero de inscri??o no CNPJ, com vinte caracteres;

b) n?mero de inscri??o estadual, com vinte caracteres;

c) n?mero de inscri??o municipal, com vinte caracteres;

d) caracteres ou s?mbolos referentes ? codifica??o para o valor acumulado no totalizador geral;e

e) s?mbolo da moeda correspondente ? unidade monet?ria a ser impressa nos documentos, com at? quatro caracteres; (Reda??o dada ? al?nea pelo Decreto n? 1.555-R, de 17.10.2005, DOE ES de 18.10.2005, Ret. DOE ES de 22.11.2005)

Nota: Reda??o Anterior:
??"e) data e hora de grava??o dos dados das al?neas anteriores;"

f) n?mero de casas decimais da quantidade e do valor unit?rio do registro de item; e (Al?nea acrescentada pelo Decreto n? 1.555-R, de 17.10.2005, DOE ES de 18.10.2005, Ret. DOE ES de 22.11.2005)

g) data e hora de grava??o dos dados das al?neas anteriores; (Al?nea acrescentada pelo Decreto n? 1.555-R, de 17.10.2005, DOE ES de 18.10.2005, Ret. DOE ES de 22.11.2005)

IV - identifica??o dos prestadores de servi?o, no caso de ECF que emita cupom fiscal para registro de presta??o de servi?o de transporte de passageiro ou bilhete de passagem, contendo:

a) n?mero de inscri??o no CNPJ, com vinte caracteres;

b) n?mero de inscri??o estadual, com vinte caracteres;

c) n?mero de inscri??o municipal, com vinte caracteres; e

d) data e hora de grava??o dos dados das al?neas anteriores;

e) indica??o de habilitado ou de n?o habilitado, com respectiva data e hora da condi??o; (Al?nea acrescentada pelo Decreto n? 1.555-R, de 17.10.2005, DOE ES de 18.10.2005, Ret. DOE ES de 22.11.2005)

V - controle de interven??o t?cnica, contendo:

a) lista de valores acumulados no contador de rein?cio de opera??o, gravados quando de seu incremento, sendo que, se o incremento decorrer de interven??o t?cnica em que ocorreu perda de dados da mem?ria de trabalho, dever? ser indicado junto ao valor gravado o s?mbolo "#", ainda que os dados tenham sido recuperados da mem?ria de fitadetalhe; e (Reda??o dada ? al?nea pelo Decreto n? 1.555-R, de 17.10.2005, DOE ES de 18.10.2005, Ret. DOE ES de 22.11.2005)

Nota: Reda??o Anterior:
??"a) lista de valores acumulados no contador de rein?cio de opera??o, gravados quando de seu incremento, sendo que, se o incremento decorrer de interven??o t?cnica em que ocorreu perda de dados da mem?ria de trabalho, dever? ser indicado junto ao valor gravado o s?mbolo "#"; e"

b) data e hora de grava??o dos valores especificados na al?nea a;

VI - valores significativos dos acumuladores indicados a seguir, gravados quando da emiss?o de cada redu??o Z: (Reda??o dada pelo Decreto n? 1.555-R, de 17.10.2005, DOE ES de 18.10.2005, Ret. DOE ES de 22.11.2005)

Nota: Reda??o Anterior:
??"VI - valores dos acumuladores indicados a seguir, gravados quando da emiss?o de cada redu??o "Z", contendo:"

a) totalizador de venda bruta di?ria;

b) totalizadores parciais tributados pelo ICMS, com a respectiva carga tribut?ria;

c) totalizadores parciais tributados pelo ISSQN, com a respectiva carga tribut?ria;

d) totalizadores parciais de isento;

e) totalizadores parciais de substitui??o tribut?ria;

f) totalizadores parciais de n?o-incid?ncia;

g) totalizadores parciais de cancelamentos;

h) totalizadores parciais de descontos;

i) totalizadores parciais de acr?scimos;

j) contador de redu??o "Z";

k) contador de ordem de opera??o; e

l) contador de rein?cio de opera??o;

VII - data e hora final de emiss?o de cada redu??o "Z" de que trata o inciso VI;

VIII - somat?rio dos valores acumulados nos totalizadores parciais de opera??es n?o-fiscais, gravado quando da emiss?o de cada redu??o "Z";

IX - lista com contador de fita-detalhe, datas e horas da emiss?o, os valores do contador de ordem de opera??o do primeiro e do ?ltimo documento impressos de cada emiss?o de fitadetalhe e o n?mero de inscri??o no CNPJ do usu?rio, no caso de ECF com mem?ria de fita-detalhe; (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 1.555-R, de 17.10.2005, DOE ES de 18.10.2005, Ret. DOE ES de 22.11.2005)

Nota: Reda??o Anterior:
??"IX - lista com contador de fita-detalhe, datas e horas da emiss?o e os valores do contador de ordem de opera??o do primeiro e do ?ltimo documento impressos de cada emiss?o de fita-detalhe, no caso de ECF com mem?ria de fita-detalhe; e"

X - o s?mbolo de que trata o art. 27, VII.

XI - indica??o das condi??es de impossibilidade de acesso para leitura ou grava??o nos recursos de hardware que implementam a mem?ria de fita-detalhe, ou de esgotamento da capacidade de armazenamento destes recursos, limitado a dez eventos. (Inciso acrescentado pelo Decreto n? 1.555-R, de 17.10.2005, DOE ES de 18.10.2005, Ret. DOE ES de 22.11.2005)

Art. 8? A mem?ria fiscal deve ser acess?vel para leitura realizada por computador externo, via porta exclusiva do Fisco, solicitada por programa aplicativo ao software b?sico.

Subse??o II - Disposi??es Gerais sobre a Mem?ria Fiscal

Art. 9? O dispositivo de armazenamento da mem?ria fiscal de ECF n?o poder? ser removido de seu recept?culo, ainda que ap?s a cessa??o de uso do equipamento. (Reda??o dada pelo Decreto n? 1.555-R, de 17.10.2005, DOE ES de 18.10.2005, Ret. DOE ES de 22.11.2005)

Nota: Reda??o Anterior:
??"Art. 9.? No caso de fixa??o de novo dispositivo de armazenamento da mem?ria fiscal, observar-se-? o seguinte:"

I - o novo dispositivo dever? ser iniciado pelo fabricante ou importador com a grava??o do n?mero de fabrica??o original do ECF acrescido de uma letra, respeitada a ordem alfab?tica crescente;

II - o dispositivo anterior dever? ser mantido resinado no recept?culo original, devendo:

a) no caso de esgotamento, possibilitar a sua leitura; e

b) no caso de dano, ser mantido inacess?vel de forma a n?o possibilitar o seu uso; e

III - ser fixada nova plaqueta met?lica de identifica??o do ECF, mantida a anterior.

? 1? Ocorrendo dano ou esgotamento da capacidade de armazenamento do dispositivo:

I - no caso de ECF que n?o possua recept?culo para fixa??o de dispositivo adicional, dever? ser requerida a cessa??o de uso do equipamento; e

II - no caso de ECF que possua recept?culo para fixa??o de dispositivo adicional, poder? ser instalado outro dispositivo, desde que observados os seguintes procedimentos:

a) o novo dispositivo dever? ser instalado e iniciado pelo fabricante ou importador com a grava??o do n?mero de fabrica??o original do ECF, acrescido de uma letra, a partir de "A", respeitada a ordem alfab?tica crescente;

b) o dispositivo danificado ou esgotado ser? mantido resinado no recept?culo original, devendo:

1. no caso de esgotamento, possibilitar a sua leitura;

2. no caso de dano, ser mantido inacess?vel, de forma a n?o possibilitar o seu uso para grava??o; e

c) ser fixada nova plaqueta met?lica de identifica??o do ECF, mantida a anterior. (Reda??o dada ao par?grafo pelo Decreto n? 1.555-R, de 17.10.2005, DOE ES de 18.10.2005, Ret. DOE ES de 22.11.2005)

Nota: Reda??o Anterior:
??"? 1.? No ECF que contiver mem?ria de fita-detalhe:
??I - ap?s a grava??o no novo dispositivo dos dados previstos no art. 7.?, III, o software b?sico dever? gravar nesse dispositivo, independente de comando externo:
??a) o n?mero de s?rie da mem?ria de fita-detalhe em uso no ECF; e
??b) o ?ltimo valor armazenado para:
??1. o contador de rein?cio de opera??o;
??2. o contador de redu??o "Z"; e
??3. o totalizador geral para o contribuinte usu?rio; e
??II - dever? ser gravado na mem?ria de fita-detalhe o n?mero de fabrica??o, acrescido da letra, conforme o inciso I deste artigo."

? 2? No ECF que contiver mem?ria de fita-detalhe:

I - ap?s a grava??o no novo dispositivo dos dados previstos no art. 7.?, III, o software b?sico dever? gravar nesse dispositivo, independentemente de comando externo:

a) o n?mero de s?rie da mem?ria de fita-detalhe em uso no ECF;

b) o ?ltimo valor armazenado para:

1. o contador de rein?cio de opera??o;

2. o contador de redu??o Z;

3. o totalizador geral para o contribuinte usu?rio;

II - dever? ser gravado na mem?ria de fita-detalhe o n?mero de fabrica??o, acrescido da letra conforme o ? 1?, II, a. (Reda??o dada ao par?grafo pelo Decreto n? 1.555-R, de 17.10.2005, DOE ES de 18.10.2005, Ret. DOE ES de 22.11.2005)

Nota: Reda??o Anterior:
??"? 2.? No caso de dano no dispositivo de armazenamento da mem?ria fiscal, sem preju?zo do disposto no ? 1.?, ap?s a grava??o dos dados previstos no art. 7.?, III, o software b?sico dever? recuperar da mem?ria de fita-detalhe, se existir, e gravar no novo dispositivo, independentemente de comando externo:
??I - lista de valores acumulados no contador de rein?cio de opera??o;
??II - valores dos acumuladores indicados a seguir, gravados quando da emiss?o de cada redu??o "Z" para o contribuinte usu?rio, contendo:
??a) totalizador de venda bruta di?ria;
??b)totalizadores parciais tributados pelo ICMS, com a respectiva carga tribut?ria;
??c) totalizadores parciais tributados pelo ISSQN, com a respectiva carga tribut?ria;
??d) totalizadores parciais de isento;
??e) totalizadores parciais de substitui??o tribut?ria;
??f) totalizadores parciais de n?o-incid?ncia;
??g) totalizadores parciais de cancelamentos;
??h) totalizadores parciais de descontos;
??i) totalizadores parciais de acr?scimos;
??j) contador de redu??o "Z";
??k) contador de ordem de opera??o; e
??l) contador de rein?cio de opera??o;
??III - data e hora final de emiss?o de cada redu??o "Z" de que trata o inciso II;
??IV - somat?rio dos valores acumulados nos totalizadores parciais de opera??es n?o-fiscais, gravado quando da emiss?o de cada redu??o "Z" para o contribuinte usu?rio; e
??V - lista com contador de fita-detalhe, datas e horas da emiss?o e os valores do contador de ordem de opera??o do primeiro e do ?ltimo documento impressos de cada emiss?o de fita-detalhe, para o contribuinte usu?rio."

? 3? No caso de dano no dispositivo de armazenamento da mem?ria fiscal, sem preju?zo do disposto no par?grafo anterior, ap?s a grava??o dos dados previstos no art. 7.?, III, o software b?sico dever? recuperar da mem?ria de fita-detalhe, se existir, e gravar no novo dispositivo, independentemente de comando externo:

I - lista de valores acumulados no contador de rein?cio de opera??o;

II - valores dos acumuladores indicados a seguir, gravados quando da emiss?o de cada redu??o Z para o contribuinte usu?rio, contendo:

a) totalizador de venda bruta di?ria;

b) totalizadores parciais tributados pelo ICMS, com a respectiva carga tribut?ria;

c) totalizadores parciais tributados pelo ISSQN, com a respectiva carga tribut?ria;

d) totalizadores parciais de isento;

e) totalizadores parciais de substitui??o tribut?ria;

f) totalizadores parciais de n?oincid?ncia;

g) totalizadores parciais de cancelamentos;

h) totalizadores parciais de descontos;

i) totalizadores parciais de acr?scimos;

j) contador de redu??o Z;

k) contador de ordem de opera??o;

l) contador de rein?cio de opera??o;

III - data e hora final de emiss?o de cada redu??o Z de que trata o inciso II;

IV - somat?rio dos valores acumulados nos totalizadores parciais de opera??es n?o-fiscais, gravado quando da emiss?o de cada redu??o Z para o contribuinte usu?rio;

V - lista com contador de fita-detalhe, datas e horas da emiss?o, os valores do contador de ordem de opera??o do primeiro e do ?ltimo documento impressos de cada emiss?o de fitadetalhe e o n?mero de inscri??o no CNPJ do usu?rio. (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 1.555-R, de 17.10.2005, DOE ES de 18.10.2005, Ret. DOE ES de 22.11.2005)

Se??o III - Do Modo de Interven??o T?cnica

Art. 10. O modo de interven??o t?cnica observar? as seguintes regras:

I - a entrada em modo de interven??o t?cnica n?o deve provocar a perda parcial ou total de dados armazenados no ECF;

II - se houver valor acumulado no totalizador de venda bruta di?ria dever? ser emitida automaticamente, quando o equipamento n?o estiver impossibilitado, uma redu??o "Z" (RZ) para habilitar a entrada em modo de interven??o t?cnica;

III - quando da entrada em modo de interven??o t?cnica, dever? er emitida automaticamente, quando o equipamento n?o estiver impossibilitado, o documento leitura "X", devendo ser impressa, imediatamente abaixo da denomina??o do documento, a express?o "Entrada em interven??o";

IV - quando da sa?da de modo de interven??o t?cnica, dever?o ser emitidos automaticamente e na ordem indicada a seguir:

a) leitura "X", devendo ser impressa, imediatamente abaixo da denomina??o do documento, a express?o "Sa?da de interven??o"; e

b) relat?rios gerenciais com os valores dos par?metros de programa??o, se for o caso; e

V - se houver documento em emiss?o, este dever? ser finalizado automaticamente, quando o equipamento n?o estiver impossibilitado, para habilitar a entrada em modo de interven??o t?cnica.

Par?grafo ?nico. Quando da emiss?o da redu??o "Z" de que trata o inciso II, dever? ser garantida a possibilidade de ajuste do rel?gio de tempo-real antes de sua impress?o.

Art. 11. S?o dados que somente podem ser programados ou alterados em modo de interven??o t?cnica:

I - o n?mero do CNPJ;

II - o n?mero da inscri??o estadual;

III - o n?mero da inscri??o municipal;

IV - o n?mero de ordem seq?encial do ECF;

V - a data;

VI - a hora, exceto para ajuste de:

a) hor?rio de ver?o; e

b) cinco minutos, para mais ou para menos;

VII - a denomina??o das unidades de medidas, se programada na mem?ria de trabalho, exceto no caso do primeiro cadastramento;

VIII - a denomina??o para os meios de pagamento, com at? quinze caracteres, exceto no caso do primeiro cadastramento; (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 1.555-R, de 17.10.2005, DOE ES de 18.10.2005, Ret. DOE ES de 22.11.2005)

Nota: Reda??o Anterior:
??"VIII - a denomina??o para os meios de pagamento, exceto no caso do primeiro cadastramento;"

IX - a denomina??o para os tipos de opera??es n?o-fiscais, com at? quinze caracteres, exceto no caso do primeiro cadastramento; (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 1.555-R, de 17.10.2005, DOE ES de 18.10.2005, Ret. DOE ES de 22.11.2005)

Nota: Reda??o Anterior:
??"IX - a denomina??o para os tipos de opera??es n?o-fiscais, exceto no caso do primeiro cadastramento;"

X - a denomina??o para os tipos de relat?rios gerenciais, com at? quinze caracteres, exceto no caso do primeiro cadastramento; (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 1.555-R, de 17.10.2005, DOE ES de 18.10.2005, Ret. DOE ES de 22.11.2005)

Nota: Reda??o Anterior:
??"X - a denomina??o para os tipos de relat?rios gerenciais, exceto no caso do primeiro cadastramento;"

XI - o n?mero de s?rie da mem?ria de fita-detalhe;

XII - a raz?o social do estabelecimento do contribuinte usu?rio, que n?o pode conter todos os caracteres em branco;

XIII - o nome de fantasia do estabelecimento do contribuinte usu?rio;

XIV - o endere?o do estabelecimento do contribuinte usu?rio, que n?o pode conter todos os caracteres em branco;

XV - os par?metros de programa??o;

XVI - as cargas tribut?rias correspondentes aos totalizadores parciais de ICMS ou de ISSQN, exceto no caso do primeiro cadastramento; e

XVII - no caso de ECF que emita o documento confer?ncia de mesa, os par?metros para configura??o da impress?o de valores nesse documento, que possibilitem a sele??o de apenas uma das seguintes op??es:

a) valores unit?rio e total do item e o total da opera??o;

b) valores unit?rio e total do item;

c) apenas o total da opera??o; ou

d) n?o imprimir os valores unit?rio e total do item e o total da opera??o.

XVIII - condi??o de habilitado, ou n?o, para o prestador de servi?o de transporte; (Inciso acrescentado pelo Decreto n? 1.555-R, de 17.10.2005, DOE ES de 18.10.2005, Ret. DOE ES de 22.11.2005)

XIX - configura??o do n?mero de casas decimais da quantidade e do valor unit?rio do registro de item; (Inciso acrescentado pelo Decreto n? 1.555-R, de 17.10.2005, DOE ES de 18.10.2005, Ret. DOE ES de 22.11.2005)

XX - grava??o do s?mbolo da moeda correspondente ? unidade monet?ria a ser impressa nos documentos. (Inciso acrescentado pelo Decreto n? 1.555-R, de 17.10.2005, DOE ES de 18.10.2005, Ret. DOE ES de 22.11.2005)

Par?grafo ?nico. Em modo de interven??o t?cnica, somente ? permitida a emiss?o dos seguintes documentos:

I - leitura X;

II - leitura da mem?ria fiscal;

III - fita-detalhe, no caso de ECF com mem?ria de fita-detalhe;

IV - documento com valores dos dados programados ou alterados e dos par?metros de programa??o. (Reda??o dada ao par?grafo pelo Decreto n? 1.555-R, de 17.10.2005, DOE ES de 18.10.2005, Ret. DOE ES de 22.11.2005)

Nota: Reda??o Anterior:
??"Par?grafo ?nico. Em modo de interven??o t?cnica, somente ? permitida a emiss?o dos seguintes documentos:
??I - leitura "X";
??II - leitura da mem?ria fiscal;
??III - fita-detalhe, no caso de ECF com mem?ria de fita-detalhe; e
??IV - documento com valores dos dados programados ou alterados e dos par?metros de programa??o."

Se??o IV - Da Mem?ria de Fita-detalhe

Art. 12. O ECF com mem?ria de fita-detalhe deve observar os seguintes requisitos:

I - a inicia??o da mem?ria de fita-detalhe para uso no ECF se dar? com a grava??o de seu n?mero de s?rie internamente e, concomitantemente, na mem?ria fiscal;

II - a grava??o na mem?ria de fitadetalhe somente ser? permitida se realizada no ECF onde ocorreu sua inicia??o e para um ?nico contribuinte usu?rio gravado na mem?ria fiscal; (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 1.555-R, de 17.10.2005, DOE ES de 18.10.2005, Ret. DOE ES de 22.11.2005)

Nota: Reda??o Anterior:
??"II - a grava??o na mem?ria de fita-detalhe somente ser? permitida se realizada no ECF onde ocorreu sua inicia??o;"

III - os dados gravados devem ser acess?veis, no ECF onde foram gravados ou em outro ECF de modelo compat?vel, para leitura realizada por computador externo, via porta exclusiva do fisco, solicitada por programa aplicativo ao software b?sico;

IV - a impress?o de fita-detalhe somente ? permitida, em modo de interven??o t?cnica, no ECF onde ocorreu a grava??o dos dados, com possibilidade de ser comandada diretamente no mesmo, bem como por programa aplicativo executado externamente; (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 1.555-R, de 17.10.2005, DOE ES de 18.10.2005, Ret. DOE ES de 22.11.2005)

Nota: Reda??o Anterior:
??"IV - a impress?o de fita-detalhe somente ? permitida, em modo de interven??o t?cnica, no ECF onde ocorreu a grava??o dos dados, e ser? comandada diretamente no mesmo ou por programa aplicativo executado externamente;"

V - as informa??es impressas na redu??o "Z" devem permitir a recupera??o de:

a) todos os registros dos documentos emitidos e destinados aos registros de opera??es de circula??o de mercadorias ou presta??es de servi?o, dispensada a descri??o da mercadoria ou do servi?o registrados;

b) valores acumulados no contador de ordem de opera??o e no contador geral de opera??o n?ofiscal para os demais documentos fiscais, com respectivas denomina??o, data e hora de emiss?o; e

c) valores acumulados no contador de ordem de opera??o e no contador geral de opera??o n?ofiscal ou contador geral de relat?rio gerencial para os documentos n?o-fiscais, com respectiva denomina??o;

VI - a recupera??o dos dados a partir das informa??es impressas na redu??o "Z" para um arquivo de codifica??o ASCII no formato e conforme especifica??es estabelecidas pelo Fisco;

VII - a opera??o do ECF dever? ser bloqueada quando:

a) a mem?ria de fita-detalhe estiver desconectada do equipamento;

b) for impossibilitado o acesso para leitura ou grava??o nos recursos de hardware que implementam a mem?ria de fita-detalhe e ap?s a imediata e autom?tica grava??o na mem?ria fiscal da indica??o da impossibilidade de acesso; ou (Reda??o dada ? al?nea pelo Decreto n? 1.555-R, de 17.10.2005, DOE ES de 18.10.2005, Ret. DOE ES de 22.11.2005)

Nota: Reda??o Anterior:
??"b) for detectado defeito na mem?ria de fita-detalhe; ou"

c) a mem?ria de fita-detalhe esgotar a sua capacidade de armazenamento, sendo que:

1. quando a capacidade remanescente dos recursos for inferior a tr?s por cento de sua capacidade de armazenamento total, o ECF deve informar esta condi??o na leitura "X" e na redu??o "Z", com a impress?o da seguinte express?o: "mem?ria de fita-detalhe em esgotamento - informar ao credenciado";

2. os recursos dever?o possibilitar a finaliza??o do documento em emiss?o e a emiss?o de uma redu??o "Z", antes do esgotamento da sua capacidade de armazenamento, devendo a redu??o "Z" ser emitida automaticamente quando da finaliza??o do documento em emiss?o; e

3. ? permitida somente a impress?o da fita-detalhe e a grava??o dos dados indicados no inciso IX ; (Reda??o dada ao item pelo Decreto n? 1.555-R, de 17.10.2005, DOE ES de 18.10.2005, Ret. DOE ES de 22.11.2005)

Nota: Reda??o Anterior:
??"3. ? permitida somente a impress?o da fita-detalhe;"

4. o bloqueio dever? ocorrer ap?s a grava??o na mem?ria fiscal da indica??o de esgotamento; (Item acrescentado pelo Decreto n? 1.555-R, de 17.10.2005, DOE ES de 18.10.2005, Ret. DOE ES de 22.11.2005)

d) houver grava??o de novo usu?rio na mem?ria fiscal sem que haja inicia??o de nova mem?ria de fita-detalhe; (Al?nea acrescentada pelo Decreto n? 1.555-R, de 17.10.2005, DOE ES de 18.10.2005, Ret. DOE ES de 22.11.2005)

VIII - quando da emiss?o da leitura da mem?ria fiscal, dever?o ser gravados na mem?ria de fita-detalhe, no m?nimo, o valor do contador de ordem de opera??o, a denomina??o do documento, a data e a hora de sua emiss?o;

IX - quando da emiss?o da fitadetalhe dever?o ser gravados na mem?ria fiscal o contador de fitadetalhe, a data e hora da emiss?o, os valores do contador de ordem de opera??o do primeiro e do ?ltimo documento impressos e o n?mero de inscri??o no CNPJ do usu?rio; e (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 1.555-R, de 17.10.2005, DOE ES de 18.10.2005, Ret. DOE ES de 22.11.2005)

Nota: Reda??o Anterior:
??"IX - quando da emiss?o da fita-detalhe dever?o ser gravados na mem?ria fiscal o contador de fita-detalhe, a data e hora da emiss?o e os valores do contador de ordem de opera??o do primeiro e do ?ltimo documento impresso; e"

X - quando da grava??o na mem?ria fiscal da identifica??o de contribuinte usu?rio, dever?o ser gravados na mem?ria de fita-detalhe os dados previstos no art. 7.?, III.

Par?grafo ?nico. O dispositivo que cont?m a mem?ria de fita-detalhe dever? ser mantido pelo estabelecimento usu?rio, durante o prazo decadencial, ? disposi??o do fisco. (Reda??o dada ao par?grafo pelo Decreto n? 1.586-R, de 21.11.2005, DOE ES de 22.11.2005)

Nota: Reda??o Anterior:
??"Par?grafo ?nico. O n?mero de s?rie da mem?ria de fita-detalhe dever? ter no m?ximo vinte caracteres."

Art. 13. A grava??o dos registros na mem?ria de fita-detalhe deve preceder a finaliza??o da impress?o do respectivo documento.

Se??o V - Da Autentica??o

Art. 14. A autentica??o de valor impresso em documento, caso possibilitada pelo software b?sico, dever? atender ?s seguintes condi??es:

I - limitar a cinco ocorr?ncias de uma mesma autentica??o;

II - ser impressa em at? duas linhas, contendo:

a) a express?o "Aut:";

b) a data da autentica??o;

c) o n?mero de ordem seq?encial do ECF;

d) o contador de ordem de opera??o do documento vinculado;

e) o valor autenticado; e

f) facultativamente, a identifica??o do estabelecimento, podendo ser utilizado caractere gr?fico; e

III - autentica??o de valor impresso em documento em emiss?o poder? ocorrer a qualquer momento, exceto a autentica??o de valor total que poder? ocorrer imediatamente ap?s a finaliza??o do documento se n?o realizada durante a sua emiss?o.

Se??o VI - Do Preenchimento de Cheque

Art. 15. Quando o ECF controlar o preenchimento de cheque, o software b?sico dever?:

I - aceitar o seguinte conjunto de argumentos de entrada:

a) a quantia, obrigat?ria, com, no m?ximo, dezesseis d?gitos;

b) o nome do favorecido, limitado a oitenta caracteres;

c) o nome do lugar de emiss?o, obrigat?rio, com, no m?ximo, trinta caracteres;

d) a data v?lida, obrigat?ria, no formato " ddmma", " ddmmaa", "ddmmaaa" ou "ddmmaaaa"; e

e) informa??es adicionais, com at? duzentos e quarenta caracteres; e

II - preencher o cheque com as seguintes informa??es:

a) a quantia, em algarismos e por extenso;

b) o nome do favorecido em apenas uma linha de impress?o;

c) o nome do lugar de emiss?o;

d) a data, com indica??o do m?s por extenso;

e) informa??es adicionais em, no m?ximo, tr?s linhas de impress?o; e

f) opcionalmente, cruzamento ou chancela de cheque.

Se??o VII - Das Condi??es de Pagamento

Art. 16. O software b?sico dever? aceitar o cadastramento dos meios de pagamentos a partir de sua denomina??o e da vincula??o a comprovante de cr?dito ou d?bito.

Art. 17. Para registro do meio de pagamento, o software b?sico dever?:

I - aceitar os seguintes argumentos de entrada:

a) a identifica??o do meio de pagamento;

b) o valor pago, com at? treze d?gitos; e

c) informa??es adicionais, com at? oitenta e quatro caracteres; (Reda??o dada ? al?nea pelo Decreto n? 1.555-R, de 17.10.2005, DOE ES de 18.10.2005, Ret. DOE ES de 22.11.2005)

Nota: Reda??o Anterior:
??"c) informa??es adicionais, com at? oitenta caracteres;"

II - registrar no documento em emiss?o as seguintes informa??es:

a) o identifica??o do meio de pagamento;

b) o valor pago, em algarismos; e

c) informa??es adicionais, em, no m?ximo, duas linhas de impress?o; e

III - finalizar o registro somente quando o valor total dos meios de pagamento utilizados no documento em emiss?o igualar ou exceder o valor total do documento, devendo ser impresso:

a) no caso de mais de um meio de pagamento registrado, o valor total dos meios de pagamento indicado pela express?o "Soma"; e

b) se for o caso, a diferen?a entre o valor total dos meios de pagamento e o valor total do documento, indicado pela express?o "Troco".

Se??o VIII - Da Leitura da Mem?ria de Trabalho

Art. 18. A leitura da mem?ria de trabalho representa o conjunto de valores acumulados em totalizadores e contadores no momento de sua impress?o, sendo dispensada sua implementa??o em ECF com mem?ria de fita-detalhe ou com mecanismo impressor t?rmico ou jato de tinta.

Par?grafo ?nico. A leitura da mem?ria de trabalho deve ser impressa no momento em que o ECF for ligado e posteriormente em intervalos aleat?rios vari?veis de, no m?ximo, uma hora.

Art. 19. A leitura da mem?ria de trabalho deve conter somente os valores presentes nos seguintes acumuladores:

I - contador de ordem de opera??o;

II - contador geral de opera??o n?o-fiscal;

III - totalizador de venda bruta di?ria;

IV - totalizadores parciais de cancelamentos;

V - totalizadores parciais de descontos;

VI - totalizadores parciais de acr?scimos;

VII - totalizadores parciais de isento;

VIII - totalizadores parciais de substitui??o tribut?ria;

IX - totalizadores parciais de n?o-incid?ncia;

X - totalizadores parciais de opera??es e presta??es tributadas pelo ICMS; e

XI - totalizadores parciais de presta??es tributadas pelo ISSQN.

? 1? A impress?o dever? ser iniciada pelos valores do contador de ordem de opera??o e do contador geral de opera??o n?o-fiscal, seguida dos valores presentes nos totalizadores indicados nos incisos III a XI, que dever?o ser impressos em linhas horizontais, na mesma ordem seq?encial em que s?o impressos na leitura "X".

? 2? Para a impress?o da leitura da mem?ria de trabalho observar-se-? que:

I - havendo documento em emiss?o, a impress?o dever? ocorrer imediatamente ap?s a finaliza??o do documento;

II - valor igual a zero dever? ser indicado pela impress?o do s?mbolo "*";

III - a separa??o entre os valores impressos dever? ser feita com a impress?o do s?mbolo "#"; e

IV - somente os algarismos significativos dever?o ser impressos sem indica??o de ponto ou v?rgula.

Se??o IX - Do Ajuste do Rel?gio de Tempo-Real

Art. 20. O software b?sico deve permitir o ajuste do rel?gio de tempo-real da placa controladora fiscal, somente nas seguintes condi??es:

I - o avan?o ou o recuo de uma hora para ajuste decorrente de hor?rio de ver?o somente ? permitido ap?s emiss?o de redu??o "Z" e antes da emiss?o de qualquer documento;

II - o avan?o ou o recuo de at? cinco minutos somente ? permitido quando da emiss?o da redu??o "Z", caso em que a data e hora n?o poder?o ser anteriores:

a) ?s do ?ltimo cupom fiscal, bilhete de passagem, nota fiscal de venda a consumidor, comprovante n?o-fiscal, registro de venda ou confer?ncia de mesa emitido; e

b) no caso de ECF com mem?ria de fita-detalhe, ?s do ?ltimo documento gravado nesta;

III - ajuste de data ou de hora, v?lidas, em modo de interven??o t?cnica, observadas as seguintes condi??es:

a) a data a ser programada n?o poder? ser anterior ? data de grava??o, na mem?ria fiscal, da ?ltima redu??o "Z" ou do valor do contador de rein?cio de opera??o, ou, no caso de ECF com mem?ria de fitadetalhe, do ?ltimo documento gravado nesta; e

b) a hora a ser programada dever? ser superior ? hora de grava??o, na mem?ria fiscal, da ?ltima redu??o "Z" ou do valor do contador de rein?cio de opera??o, ou, no caso de ECF com mem?ria de fitadetalhe, do ?ltimo documento gravado nesta, se a data a ser programada for igual ? da grava??o da ?ltima redu??o "Z" ou do ?ltimo documento na mem?ria de fita-detalhe ou do valor do contador de rein?cio de opera??o; e

IV - nas condi??es previstas no art. 10, par?grafo ?nico, observadas as regras do inciso III. (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 1.555-R, de 17.10.2005, DOE ES de 18.10.2005, Ret. DOE ES de 22.11.2005)

Nota: Reda??o Anterior:
??"IV - nas condi??es previstas no art. 10, par?grafo ?nico, observadas as regras do inciso II deste artigo."

Par?grafo ?nico. Em toda emiss?o de redu??o "Z" deve ser garantida a possibilidade de ajuste do rel?gio de tempo-real para avan?o ou recuo de at? cinco minutos.

Se??o X - Das Opera??es de Descontos, de Acr?scimos e de Cancelamentos Subse??o I - Do Desconto

Art. 21. O software b?sico poder? possibilitar opera??o de desconto, em item ou em subtotal, devendo atender ?s seguintes condi??es: (Reda??o dada pelo Decreto n? 1.555-R, de 17.10.2005, DOE ES de 18.10.2005, Ret. DOE ES de 22.11.2005)

Nota: Reda??o Anterior:
??"Art. 21. O software b?sico dever? possibilitar opera??o de desconto, em item ou em subtotal, e atender ?s seguintes condi??es:"

I - quando o desconto for expresso em percentual, dever? ser maior que zero e inferior a cem por cento; e

II - quando o desconto for expresso em valor, dever? ser maior que zero e inferior ao valor sobre o qual incida.

? 1? A opera??o de desconto em item poder? ser registrada como parte integrante da opera??o de registro de item, condi??o em que dever? ser apresentado como valor l?quido do registro, o valor total do item deduzido do valor de desconto registrado, devendo ser somado:

I - ao totalizador geral, o valor total do item;

II - ao totalizador de desconto, o valor do desconto concedido; e

III - ao totalizador parcial de situa??o tribut?ria do item, o valor l?quido do registro.

? 2? A opera??o de desconto sobre presta??es vinculadas ao ISSQN, caso permitida pelo software b?sico, dever? ser configurada em modo de interven??o t?cnica.

? 3? Admite-se um ?nico registro de opera??o de desconto por item ou por subtotal.

Subse??o II - Do Acr?scimo

Art. 22. O software b?sico dever? possibilitar opera??o de acr?scimo, em item ou em subtotal, devendo o seu valor ser maior que zero. (Reda??o dada ao caput pelo Decreto n? 2.406-R, de 26.11.2009, DOE ES de 27.11.2009)

Nota: Reda??o Anterior:
??"Art. 22. O software b?sico dever? possibilitar opera??o de acr?scimo, em item ou em subtotal, devendo o seu valor ser maior que zero. (Reda??o dada ao caput pelo Decreto n? 1.902-R, de 16.08.2007, DOE ES de 17.08.2007)"
??"Art. 22. O software b?sico poder? possibilitar opera??o de acr?scimo, em item ou em subtotal, devendo o seu valor ser maior que zero. (Reda??o dada ao caput pelo Decreto n? 1.555-R, de 17.10.2005, DOE ES de 18.10.2005, Ret. DOE ES de 22.11.2005)"
??"Art. 22. O software b?sico dever? possibilitar opera??o de acr?scimo, em item ou em subtotal, devendo o seu valor ser maior que zero."

? 1? A opera??o de acr?scimo em item poder? ser registrada como parte integrante da opera??o de registro de item, condi??o em que dever? ser apresentado, como valor total do registro, o valor total do item acrescido do valor do acr?scimo registrado, devendo ser somado:

I - ao totalizador geral, o valor total do registro;

II - ao totalizador de acr?scimo, o valor do acr?scimo aplicado; e

III - ao totalizador parcial de situa??o tribut?ria do item, o valor total do registro.

? 2? Admite-se um ?nico registro de opera??o de acr?scimo por item ou por subtotal.

Subse??o III - Do Cancelamento

Art. 23. O software b?sico dever? possibilitar opera??o de cancelamento de:

I - item registrado em cupom fiscal, nota fiscal de venda a consumidor, bilhete de passagem ou comprovante n?o-fiscal, ainda que sobre este tenha sido aplicado desconto ou acr?scimo, caso em que estas opera??es tamb?m devem ser canceladas;

II - desconto, aplicado isoladamente, sobre item ou subtotal, caso n?o tenha havido opera??o de acr?scimo ap?s o desconto aplicado; ou (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 2.406-R, de 26.11.2009, DOE ES de 27.11.2009)

Nota: Reda??o Anterior:
??"II - desconto, aplicado isoladamente, sobre item ou subtotal, caso n?o tenha havido opera??o de acr?scimo ap?s o desconto aplicado; (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 1.902-R, de 16.08.2007, DOE ES de 17.08.2007)"
??"II - desconto, aplicado isoladamente, sobre item ou subtotal;"

III - acr?scimo, aplicado isoladamente, sobre item ou subtotal, caso n?o tenha havido opera??o de desconto ap?s o acr?scimo aplicado; (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 2.406-R, de 26.11.2009, DOE ES de 27.11.2009)

Nota: Reda??o Anterior:
??"III - acr?scimo, aplicado isoladamente, sobre item ou subtotal, caso n?o tenha havido opera??o de desconto ap?s o acr?scimo aplicado; (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 1.902-R, de 16.08.2007, DOE ES de 17.08.2007)"
??"III - acr?scimo, aplicado isoladamente, sobre item ou subtotal; e"

IV - cupom fiscal, nota fiscal de venda a consumidor, bilhete de passagem ou comprovante n?ofiscal, durante sua emiss?o ou ap?s emitido.

Par?grafo ?nico. ? vedado o cancelamento parcial de item registrado com valor unit?rio ou quantidade indicados com mais de duas casas decimais ou sobre o qual tenha sido aplicado desconto ou acr?scimo. (Reda??o dada ao par?grafo pelo Decreto n? 1.555-R, de 17.10.2005, DOE ES de 18.10.2005, Ret. DOE ES de 22.11.2005)

Nota: Reda??o Anterior:
??"Par?grafo ?nico. ? vedado o cancelamento parcial de item registrado com valor unit?rio ou quantidade indicados com mais de duas casas decimais."

Art. 24. O cancelamento de documento observar? as seguintes condi??es:

I - no caso de cupom fiscal, nota fiscal de venda a consumidor, bilhete de passagem ou comprovante n?o-fiscal, em emiss?o, o documento dever? ser considerado cancelado quando o total das opera??es ou presta??es registradas for igual a zero;

II - no caso de cupom fiscal, nota fiscal de venda a consumidor, bilhete de passagem ou comprovante n?o-fiscal emitido, somente poder? ser cancelado se o respectivo documento de cancelamento for emitido imediatamente ap?s o documento a ser cancelado; e

III - no caso de cupom fiscal, nota fiscal de venda a consumidor, bilhete de passagem ou comprovante n?o-fiscal, em que tenha sido emitido comprovante de cr?dito ou d?bito, o documento poder? ser cancelado imediatamente ap?s a emiss?o do ?ltimo comprovante de cr?dito ou d?bito.

Par?grafo ?nico. Na hip?tese do inciso III, o documento somente poder? ser cancelado se ocorrer primeiramente o estorno dos respectivos comprovantes de cr?dito ou d?bito e desde que n?o tenha havido emiss?o de qualquer outro documento, exceto comprovantes de cr?dito ou d?bito relativos ? opera??o e os de seu estorno, entre aquele em cancelamento e o ?ltimo comprovante de cr?dito ou d?bito estornado.

Subse??o IV - Das Disposi??es Gerais

Art. 25. Havendo valor residual, este dever? ser acrescido ou debitado no totalizador utilizado no documento em emiss?o, com maior valor registrado, cujos valores serviram de base de c?lculo para o rateio.

Par?grafo ?nico. Havendo mais de um totalizador com o mesmo valor registrado, o valor residual dever? ser acrescido em qualquer um destes totalizadores. (Reda??o dada ao artigo pelo Decreto n? 1.555-R, de 17.10.2005, DOE ES de 18.10.2005, Ret. DOE ES de 22.11.2005)

Nota: Reda??o Anterior:
??"Art. 25. Havendo valor residual, este dever? ser acrescido ou debitado em um dos totalizadores utilizado no documento em emiss?o, cujos valores serviram de base de c?lculo para o rateio, obedecida a seguinte ordem de prefer?ncia:
??I - no totalizador parcial de situa??o tribut?ria que possuir maior valor acumulado;
??II - no totalizador parcial de situa??o tribut?ria que possuir maior carga tribut?ria vinculada;
??III - no totalizador parcial de substitui??o tribut?ria que possuir maior valor acumulado;
??IV - no totalizador parcial de n?o-incid?ncia que possuir maior valor acumulado; ou
??V - no totalizador parcial de isento que possuir maior valor acumulado."

Art. 25-A. Para o c?lculo da convers?o do valor monet?rio do desconto ou acr?scimo proporcional e atribui??o a cada item de venda, dever?o ser consideradas quatorze casas decimais com truncamento na ?ltima casa.

Par?grafo ?nico. Ap?s a realiza??o do c?lculo do desconto ou acr?scimo para cada item, com atribui??o do res?duo ao item de maior valor, conforme previsto no art. 25, dever? ser utilizado o truncamento ou o arredondamento, conforme o caso, observado o disposto no art. 27, X. (Artigo acrescentado pelo Decreto n? 1.902-R, de 16.08.2007, DOE ES de 17.08.2007)

Art. 26. Opera??o de desconto, acr?scimo ou cancelamento, registrada em registro de vendas ou confer?ncia de mesa, somente deve ser computada nos respectivos totalizadores e contadores, no totalizador parcial de situa??o tribut?ria do respectivo item e no totalizador geral, quando da emiss?o do cupom fiscal referente ao item ou itens sobre os quais ocorreu o registro da opera??o.

Se??o XI - Das Disposi??es Gerais sobre o Software B?sico

Art. 27. O software b?sico observar? os seguintes requisitos:

I - opera??es de circula??o de mercadorias, presta??es de servi?os e opera??es n?o-fiscais dever?o ser bloqueadas no ECF:

a) quando o conjunto data e hora inicial de emiss?o de documento for igual ou inferior ?quele indicado como final do ?ltimo documento emitido, exceto quando da sa?da de hor?rio de ver?o;

b) ap?s a emiss?o de uma redu??o "Z", exceto aquela de que trata o art. 10, II, se realizadas na mesma data do movimento da redu??o "Z" emitida e se n?o ocorrer interven??o t?cnica no ECF ap?s a emiss?o dessa redu??o "Z"; e

c) se uma redu??o "Z" n?o for emitida at? as vinte e quatro horas da data do movimento a que se refere a redu??o "Z", admitidas as seguintes toler?ncias:

1. seis horas, no caso de ECF que emita os documentos registro de venda ou confer?ncia de mesa; ou

2. duas horas, nos demais casos;

II - As redu??es "Z" dever?o ser bloqueadas no ECF ap?s a emiss?o de uma redu??o "Z", exceto aquela de que trata o art. 10, II, se realizadas na mesma data do movimento da redu??o "Z" emitida e se n?o ocorrer interven??o t?cnica no ECF ap?s a emiss?o dessa redu??o "Z";

III - no caso de falta de energia el?trica de alimenta??o durante a emiss?o de documento, a impress?o em andamento dever? ser retomada e conclu?da automaticamente com o retorno da energia, devendo, ao seu t?rmino ou no local onde ocorreu a interrup??o da impress?o, ser impressa a express?o "Falta de energia - retorno:", em letras mai?sculas, seguida da data e da hora de retorno da energia, podendo ocorrer:

a) reimpress?o de partes do documento em emiss?o;

b) reimpress?o integral do documento em emiss?o somente nos casos de leitura "X", redu??o "Z", leitura da mem?ria fiscal ou mapa resumo de viagem; ou

c) cancelamento, por comando externo, do item de registro de opera??o ou presta??o em impress?o no instante da falta de energia, ou cancelamento do documento em emiss?o somente nos casos de cupom fiscal, nota fiscal de venda a consumidor e bilhete de passagem;

IV - no caso de falta de energia el?trica de alimenta??o durante a emiss?o da leitura da mem?ria fiscal comandada manualmente no dispositivo pr?prio do ECF, ao retornar a energia dever?o ocorrer apenas: (Reda??o dada pelo Decreto n? 1.555-R, de 17.10.2005, DOE ES de 18.10.2005, Ret. DOE ES de 22.11.2005)

Nota: Reda??o Anterior:
??"IV - no caso de falta de energia el?trica de alimenta??o durante a emiss?o geral da leitura da mem?ria fiscal comandada manualmente no dispositivo pr?prio do ECF, com o retorno da energia dever? ocorrer apenas:"

a) a impress?o da express?o "Falta de energia - retorno:", em letras mai?sculas, seguida da data e da hora de retorno da energia; e

b) a totaliza??o referente ao per?odo da leitura at? ent?o impressa, seguida, imediatamente, do encerramento do documento;

V - a grava??o de novos n?meros de inscri??o estadual, municipal ou no CNPJ na mem?ria fiscal caracteriza novo contribuinte usu?rio, salvo se os n?meros forem iguais aos gravados anteriormente;

VI - possuir s?mbolos fixos para expressar o valor acumulado no totalizador geral de forma codificada, admitindo-se codifica??o por marca e modelo do ECF e fixada por CNPJ do usu?rio, desde que, para cada d?gito decimal, corresponda um s?mbolo de codifica??o e vice-versa; (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 1.555-R, de 17.10.2005, DOE ES de 18.10.2005, Ret. DOE ES de 22.11.2005)

Nota: Reda??o Anterior:
??"VI - dever? possuir s?mbolos para expressar o valor acumulado no totalizador geral de forma codificada, admitindo-se codifica??o vari?vel por marca e modelo do ECF e por contribuinte usu?rio, somente program?vel em modo de interven??o t?cnica, desde que para cada d?gito decimal corresponda apenas um s?mbolo de codifica??o e vice-versa;"

VII - dever? possuir s?mbolo, ?nico por fabricante ou importador de ECF, que dever? ser utilizado para indicar que o valor impresso pr?ximo ? sua impress?o em documento fiscal foi somado ao totalizador geral do equipamento;

VIII - ? obrigat?ria a emiss?o de cupom fiscal correspondente a itens registrados em registro de vendas ou confer?ncia de mesa;

IX - deve poder ser lido, atrav?s da porta de uso exclusivo do Fisco, por solicita??o recebida pela mesma porta, gerando arquivo no formato bin?rio; (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 1.555-R, de 17.10.2005, DOE ES de 18.10.2005, Ret. DOE ES de 22.11.2005)

Nota: Reda??o Anterior:
??"IX - deve poder ser lido, atrav?s da porta de uso exclusivo do Fisco, por solicita??o recebida pela mesma porta, gerando arquivo no formato bin?rio;"

X - o valor resultante de opera??o com mais de duas casas decimais dever? ser:

a) truncado na segunda casa decimal, em conformidade com o disposto na Portaria n? 30/1994, do Departamento Nacional de Combust?veis - DNC, no caso de opera??o com combust?veis;

b) arredondado para duas casas decimais, em conformidade com a Norma NBR n? 5.891/1977, da Associa??o Brasileira de Normas T?cnicas - ABNT, nos demais casos; (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 2.406-R, de 26.11.2009, DOE ES de 27.11.2009)

Nota: Reda??o Anterior:
??"X - o valor resultante de opera??o com mais de duas casas decimais dever? ser:
??a) truncado na segunda casa decimal, em conformidade com o disposto na Portaria 30/94, de 06 de julho de 1994, do Departamento Nacional de Combust?veis, no caso de opera??o com combust?veis;
??b) arredondado para duas casas decimais, em conformidade com a Norma NBR 5891/77 da Associa??o Brasileira de Normas T?cnicas - ABNT, nos demais casos; (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 1.902-R, de 16.08.2007, DOE ES de 17.08.2007)"
??"X - deve ser truncado para duas casas decimais o valor, resultante de opera??o, com mais de duas casas decimais;"

XI - deve ser emitida, independentemente de comando externo, o documento leitura da mem?ria fiscal referente ao per?odo do primeiro ao ?ltimo dia de opera??o do ECF no m?s, ap?s a ?ltima redu??o "Z" referente ao ?ltimo dia de movimento daquele m?s e antes de qualquer opera??o;

XII - dispor de rotina de reconhecimento de senha gerada pelo fabricante ou importador do ECF, que habilite a grava??o dos dados previstos no art. 7.?, III, a a c, observado o disposto nos ?? 2? e 3.?; (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 1.555-R, de 17.10.2005, DOE ES de 18.10.2005, Ret. DOE ES de 22.11.2005)

Nota: Reda??o Anterior:
??"XII - deve dispor de senha, individualizada para cada equipamento, criada pelo fabricante ou importador do ECF, que habilite a primeira grava??o dos dados previstos no art.7.?, III, a a c; e"

XIII - as leituras realizadas pela porta exclusiva do fisco dever?o tamb?m ser poss?veis de ser realizadas pela porta com conector externo para comunica??o com computador, a que se refere o art. 4.?, XVIII, g. (Inciso acrescentado pelo Decreto n? 1.555-R, de 17.10.2005, DOE ES de 18.10.2005, Ret. DOE ES de 22.11.2005)

XIV - impedir a emiss?o de cupom fiscal para registro de presta??o de servi?o de transporte para o prestador que esteja em condi??o de n?o habilitado na mem?ria fiscal; (Inciso acrescentado pelo Decreto n? 1.555-R, de 17.10.2005, DOE ES de 18.10.2005, Ret. DOE ES de 22.11.2005)

XV - permitir a c?pia dos dados da mem?ria de trabalho que constituem a leitura X, com utiliza??o da porta de uso exclusivo do Fisco, solicitada por programa aplicativo ao software b?sico; e (Inciso acrescentado pelo Decreto n? 1.555-R, de 17.10.2005, DOE ES de 18.10.2005, Ret. DOE ES de 22.11.2005)

XVI - possibilitar a configura??o do n?mero de casas decimais da quantidade e valor unit?rio do registro de item. (Inciso acrescentado pelo Decreto n? 1.555-R, de 17.10.2005, DOE ES de 18.10.2005, Ret. DOE ES de 22.11.2005)

XVII - na camada de aplica??o da comunica??o remota, os comandos e respostas, previstos no art. 6?-A, III, obedecer?o ? padroniza??o estabelecida no Ato Cotepe/ICMS n? 10/2007. (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 2.406-R, de 26.11.2009, DOE ES de 27.11.2009)

Nota: Reda??o Anterior:
??"XVII - na camada de aplica??o da comunica??o remota, os comandos e respostas, previstos no art. 6-A, III, obedecer?o ? padroniza??o estabelecida em Ato Cotepe/ICMS. (Inciso acrescentado pelo Decreto n? 1.902-R, de 16.08.2007, DOE ES de 17.08.2007, com efeitos a partir de 01.10.2007)"

XVIII - observado o disposto no art. 4?, XIII, g, todas as camadas do protocolo de comunica??o com o computador externo obedecer?o ? padroniza??o estabelecida no Ato Cotepe/ICMS n? 10/2007. (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 2.406-R, de 26.11.2009, DOE ES de 27.11.2009)

Nota: Reda??o Anterior:
??"XVIII - observado o disposto no art. 4.?, XIII, g, todas as camadas do protocolo de comunica??o com o computador externo obedecer?o ? padroniza??o estabelecida em Ato Cotepe/ICMS. (Inciso acrescentado pelo Decreto n? 1.902-R, de 16.08.2007, DOE ES de 17.08.2007, com efeitos a partir de 01.10.2007)"

? 1? O s?mbolo de que trata o inciso VII, no caso de ECF com hardware e software b?sico id?nticos ao de outro ECF de fabricante, ou importador, distinto, deve ser o mesmo do modelo original. (Antigo par?grafo ?nico renomeado pelo Decreto n? 1.555-R, de 17.10.2005, DOE ES de 18.10.2005, Ret. DOE ES de 22.11.2005)

? 2? A senha a que se refere o inciso XII deve ser individualizada por equipamento e CNPJ do usu?rio, devendo ser informada pelo fabricante ou importador do ECF, conforme disposto no art. 671, ? 8.?, deste Regulamento, observado o ? 3.?; (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 1.555-R, de 17.10.2005, DOE ES de 18.10.2005, Ret. DOE ES de 22.11.2005)

? 3? A rotina de gera??o e de reconhecimento da senha deve ser mantida sob exclusivo conhecimento e responsabilidade do fabricante ou importador do ECF. (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 1.555-R, de 17.10.2005, DOE ES de 18.10.2005, Ret. DOE ES de 22.11.2005)

? 4? A grava??o de novos n?meros de inscri??o municipal na mem?ria fiscal, quando os n?meros de inscri??o estadual e no CNPJ n?o forem alterados, n?o caracteriza novo contribuinte usu?rio. (Reda??o dada ao par?grafo pelo Decreto n? 2.406-R, de 26.11.2009, DOE ES de 27.11.2009)

Nota: Reda??o Anterior:
??"? 4? A grava??o de novos n?meros de inscri??o municipal na mem?ria fiscal, quando os n?meros de CNPJ e inscri??o estadual n?o forem alterados, n?o caracteriza novo contribuinte usu?rio. (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 1.902-R, de 16.08.2007, DOE ES de 17.08.2007, com efeitos a partir de 01.10.2007)"

Art. 28. A grava??o do n?mero de fabrica??o, marca, modelo e tipo do ECF no dispositivo de armazenamento da mem?ria fiscal constitui procedimento de fabrica??o do equipamento.

Par?grafo ?nico. O software b?sico n?o deve possuir recursos para grava??o do n?mero de fabrica??o, marca, modelo e tipo do ECF no dispositivo de armazenamento da mem?ria fiscal.

Art. 29. Em todos os documentos, reimpress?es e grava??es a data e hora devem ser indicadas no seguinte formato, quando oriundas do rel?gio de tempo-real do ECF: (Reda??o dada pelo Decreto n? 1.555-R, de 17.10.2005, DOE ES de 18.10.2005, Ret. DOE ES de 22.11.2005)

Nota: Reda??o Anterior:
??"Art. 29. Em todos os documentos, reimpress?es e grava??es a data e hora devem ser indicadas no seguinte formato:"

I - a data, no formato dd/mm/ aaaa, onde dd representa o dia, mm o m?s e aaaa o ano; e

II - a hora indicada no rel?gio de tempo-real, no formato hh:mm:ss, onde hh indica a hora, mm o minuto e ss o segundo, seguido, quando em hor?rio de ver?o, da letra "V" grafada em letra mai?scula.

CAP?TULO IV - DOS DOCUMENTOS EMITIDOS NO ECF Se??o I - Das Caracter?sticas Aplicadas a todos os Documentos

Art. 30. O ECF poder?, sob controle do software b?sico, emitir os documentos disciplinados neste cap?tulo, observadas as caracter?sticas e respectivo leiaute, constantes dos Anexos I a XIX do Ato Cotepe/ICMS 43/04. (Reda??o dada ao caput pelo Decreto n? 1.555-R, de 17.10.2005, DOE ES de 18.10.2005, Ret. DOE ES de 22.11.2005)

Nota: Reda??o Anterior:
??"Art. 30. O ECF poder?, sob controle do software b?sico, emitir os documentos disciplinados neste cap?tulo, observados as caracter?sticas e respectivo leiaute, definidos para cada um deles."

Par?grafo ?nico. Considera-se documento emitido aquele em que tenham sido impressos todos os dados de rodap? do documento. (Reda??o dada ao par?grafo pelo Decreto n? 2.406-R, de 26.11.2009, DOE ES de 27.11.2009)

Nota: Reda??o Anterior:
??"Par?grafo ?nico. Considera-se documento emitido aquele em que tenham sido impressos todos os dados de rodap? do documento. (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 1.902-R, de 16.08.2007, DOE ES de 17.08.2007)"

Art. 31. Dever?o ser impressas em todos os documentos, salvo disposi??o em contr?rio, as seguintes informa??es:

I - dados de identifica??o do contribuinte usu?rio, que constituem o cabe?alho do documento:

a) a raz?o social;

b) o nome de fantasia, opcional;

c) o endere?o; e

d) os n?meros de inscri??o:

1. no CNPJ, representado pelo s?mbolo "CNPJ";

2. estadual, representado pelo s?mbolo "IE"; e

3. municipal, representado pelo s?mbolo "IM";

e) opcionalmente, logomarca de identifica??o do contribuinte usu?rio, no caso de ECF com mecanismo impressor t?rmico; (Al?nea acrescentada pelo Decreto n? 1.555-R, de 17.10.2005, DOE ES de 18.10.2005, Ret. DOE ES de 22.11.2005)

II - a data de in?cio de emiss?o;

III - a hora de in?cio de emiss?o;

IV - o valor acumulado no contador de ordem de opera??o, em negrito, e, no caso de ECF com mecanismo impressor t?rmico, em negrito ou sublinhado; e

V - dados de identifica??o do equipamento, que constituem o rodap? do documento, exceto em cupom adicional, compostos das seguintes informa??es: (Reda??o dada pelo Decreto n? 1.555-R, de 17.10.2005, DOE ES de 18.10.2005, Ret. DOE ES de 22.11.2005)

Nota: Reda??o Anterior:
??"V - os dados de identifica??o do equipamento, que constituem o rodap? do documento, compostos das seguintes informa??es:"

a) a marca do ECF;

b) o modelo e o tipo do ECF;

c) o n?mero de fabrica??o do ECF, em negrito, e no caso de ECF com mecanismo impressor t?rmico, em negrito ou sublinhado;

d) a vers?o do software b?sico utilizado;

e) a data final de emiss?o;

f) a hora final de emiss?o;

g) o n?mero de ordem seq?encial do ECF;

h) o valor acumulado no totalizador geral, impresso de forma codificada;

i) o logotipo fiscal (BR), somente nos documentos fiscais; e

j) opcionalmente, indica??o da loja e do operador.

VI - informa??es complementares de identifica??o do aplicativo externo do usu?rio, com oitenta e quatro caracteres, impressas em at? duas linhas. (Inciso acrescentado pelo Decreto n? 1.555-R, de 17.10.2005, DOE ES de 18.10.2005, Ret. DOE ES de 22.11.2005)

? 1? O s?mbolo que indica a acumula??o do valor no totalizador geral do ECF dever? estar impresso ? direita e pr?ximo ao valor registrado no documento.

? 2? A indica??o de opera??o de cancelamento, de desconto e de acr?scimo, de item, observar? as seguintes regras:

I - se o cancelamento de item for pela sua totalidade e ocorrer imediatamente ap?s o seu registro, ser? admitida a utiliza??o da observa??o "Cancelamento de item" seguida do valor cancelado;

II - se o cancelamento de item for pela sua totalidade e n?o ocorrer imediatamente ap?s o seu registro, dever?o ser indicados todos os dados referentes ao item cancelado, dispensada a descri??o do item, ou, opcionalmente, apenas o n?mero do item cancelado e o seu valor total;

III - se o cancelamento de item for parcial, dever?o ser indicados todos os dados referentes ao item cancelado com indica??o da quantidade cancelada, dispensada a descri??o do item, ou, opcionalmente, apenas o n?mero do item cancelado, a quantidade e o seu valor total; ou

IV - a opera??o de desconto ou de acr?scimo ser? indicada:

a) para o desconto: por "desconto item", seguido do n?mero do item, o percentual, se for o caso, e o valor; e

b) para o acr?scimo: por "acr?scimo item", seguido do n?mero do item, o percentual, se for o caso, e o valor.

? 3? ? permitido o registro de item ap?s a subtotaliza??o das opera??es registradas no documento, desde que n?o tenha havido registro de desconto ou acr?scimo sobre o subtotal.

? 4? O valor do subtotal das opera??es registradas no documento somente poder? ser impresso se seguido de opera??o de desconto, acr?scimo ou totaliza??o das opera??es.

? 5? Quando impressos pelo ECF, os dados do inciso I, d a f, e do inciso V, a a d e i, dever?o ser obtidos da mem?ria fiscal, e os demais a partir dos dispositivos internos em que estejam armazenados.

Art. 31-A. Dever? ser impresso conjunto de caracteres criptografados de autentica??o nos documentos cupom fiscal, comprovante n?o-fiscal e redu??o Z, impresso em at? duas linhas, que permita a recupera??o ao Fisco dos seguintes dados do documento:

I - CNPJ do estabelecimento usu?rio,

II - COO, data inicial,

III - n?mero de fabrica??o do ECF e,

IV - se for o caso, valor total do Cupom Fiscal a que se refere o art. 38, IX.

? 1? As informa??es previstas no caput tamb?m dever?o ser impressas no cupom fiscal, imediatamente antes do rodap?, n?o criptografadas, em c?digo de barras padr?o unidimensional em at? tr?s linhas.

? 2? O fabricante ou o importador disponibilizar?o, em seu endere?o eletr?nico na Internet, aplicativo para execu??o on line, vedada a disponibiliza??o para download, destinado a decodificar os caracteres previstos no caput.

? 3? A rotina de gera??o dos caracteres criptografados de que trata este artigo dever? garantir que, caso o software b?sico seja alterado, os caracteres criptografados impressos acusem inconsist?ncia. (Reda??o dada ao artigo pelo Decreto n? 2.406-R, de 26.11.2009, DOE ES de 27.11.2009)

Nota: Reda??o Anterior:
??"Art. 31-A. Dever? ser impresso conjunto de caracteres criptografados de autentica??o nos documentos cupom fiscal, comprovante n?o-fiscal e redu??o Z, impresso em at? duas linhas, que permita ao fisco a recupera??o dos dados CNPJ do estabelecimento usu?rio, COO, data inicial, n?mero de fabrica??o do ECF e, se for o caso, valor total do cupom fiscal a que se refere o art. 38, IX.
??? 1? As informa??es previstas no caput tamb?m dever?o ser impressas no cupom fiscal, imediatamente antes do rodap?, n?o criptografadas, em c?digo de barras padr?o unidimensional em at? tr?s linhas.
??? 2? O fabricante ou o importador disponibilizar?o, em seu endere?o eletr?nico na internet, aplicativo para execu??o on line, vedada a disponibiliza??o para download, destinado a decodificar os caracteres previstos no caput.
??? 3? A rotina de gera??o dos caracteres criptografados de que trata este artigo dever? garantir que, caso o software b?sico seja al terado, os caracteres criptografados impressos acusem inconsist?ncia. (Artigo acrescentado pelo Decreto n? 1.902-R, de 16.08.2007, DOE ES de 17.08.2007, com efeitos a partir de 01.10.2007)"

Se??o II - Dos Documentos Fiscais Subse??o I - Da Leitura da Mem?ria Fiscal

Art. 32. A leitura da mem?ria fiscal, de implementa??o obrigat?ria, dever? conter:

I - a denomina??o "Leitura Mem?ria Fiscal", impressa em letras mai?sculas;

II - os valores acumulados nos contadores:

a) geral de opera??o n?o-fiscal;

b) de redu??o "Z";

c) de rein?cio de opera??o; e

d) de fita-detalhe, no caso de ECF com mem?ria de fita-detalhe;

III - os n?meros de s?rie de cada mem?ria de fita-detalhe iniciada no ECF, seguidos, se for o caso, da indica??o das condi??es de impossibilidade de acesso para leitura ou grava??o nos recursos de hardware que implementam a mem?ria de fita-detalhe, ou de esgotamento da capacidade de armazenamento destes recursos; (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 1.555-R, de 17.10.2005, DOE ES de 18.10.2005, Ret. DOE ES de 22.11.2005)

Nota: Reda??o Anterior:
??"III - os n?meros de s?rie de cada mem?ria de fita-detalhe iniciada no ECF;"

IV - os seguintes dados referentes a cada incremento do contador de rein?cio de opera??o:

a) o valor do contador de rein?cio de opera??o; e

b) a data e a hora de grava??o do incremento do contador de rein?cio de opera??o;

V - os seguintes dados referentes a cada impress?o de fita-detalhe, no caso de ECF com mem?ria de fita-detalhe:

a) a data e a hora de impress?o; e

b) o contador de ordem de opera??o do primeiro e do ?ltimo documento impresso;

c) o n?mero de inscri??o no CNPJ do usu?rio; (Al?nea acrescentada pelo Decreto n? 1.555-R, de 17.10.2005, DOE ES de 18.10.2005, Ret. DOE ES de 22.11.2005)

VI - os seguintes dados referentes a cada contribuinte usu?rio gravado na mem?ria fiscal:

a) o n?mero seq?encial do contribuinte usu?rio;

b) o contador de rein?cio de opera??o referente ? interven??o t?cnica para grava??o dos dados do contribuinte usu?rio;

c) a data e a hora de grava??o do contador de rein?cio de opera??o de que trata a al?nea c;

d) os n?meros de inscri??o estadual; municipal e no CNPJ; e

e) o valor acumulado no totalizador geral;

VIII - os seguintes dados referentes a cada redu??o Z gravada na mem?ria fiscal, impressos em ordem decrescente para o contador de redu??o Z: (Reda??o dada pelo Decreto n? 1.555-R, de 17.10.2005, DOE ES de 18.10.2005, Ret. DOE ES de 22.11.2005)

Nota: Reda??o Anterior:
??"VIII - os seguintes dados referentes a cada redu??o "Z" gravada na mem?ria fiscal:"

a) o n?mero seq?encial do prestador do servi?o;

b) os n?meros de inscri??o estadual; municipal e no CNPJ;

c) o somat?rio dos valores gravados na mem?ria fiscal a t?tulo de venda bruta di?ria para o prestador do servi?o; e

d) a data e a hora de grava??o dos dados das al?neas b a d;

VIII - os seguintes dados referentes a cada redu??o Z gravada na mem?ria fiscal, impressos em ordem decrescente para o contador de redu??o Z: (Reda??o dada pelo Decreto n? 1.555-R, de 17.10.2005 - Efeitos a partir de 18.10.2005)

a) o contador de redu??o "Z";

b) o contador de rein?cio de opera??o;

c) o contador de ordem de opera??o referente a redu??o "Z" emitida; e

d) os valores significativos acumulados nos seguintes totalizadores:

1. de venda bruta di?ria;

2. de desconto de ICMS;

3. de desconto de ISSQN, se for o caso;

4. de cancelamento de ICMS;

5. de cancelamento de ISSQN;

6. parciais tributados pelo ICMS;

7. parciais tributados pelo ISSQN;

8. parciais de substitui??o tribut?ria de ICMS e de ISSQN;

9. parciais de isento de ICMS e de ISSQN; e

10. parciais de n?o-incid?ncia de ICMS e de ISSQN; e

11. somat?rio dos valores acumulados nos totalizadores parciais de opera??es n?o-fiscais; (Item acrescentado pelo Decreto n? 1.555-R, de 17.10.2005, DOE ES de 18.10.2005, Ret. DOE ES de 22.11.2005)

12. de acr?scimos de ICMS; e (Item acrescentado pelo Decreto n? 1.555-R, de 17.10.2005, DOE ES de 18.10.2005, Ret. DOE ES de 22.11.2005)

13. de acr?scimos de ISSQN; (Item acrescentado pelo Decreto n? 1.555-R, de 17.10.2005, DOE ES de 18.10.2005, Ret. DOE ES de 22.11.2005)

e) data e hora de grava??o dos dados da al?nea d;

IX - os somat?rios mensais e para o per?odo total da leitura impressa, por usu?rio, dos valores gravados nos seguintes totalizadores: (Reda??o dada pelo Decreto n? 1.555-R, de 17.10.2005, DOE ES de 18.10.2005, Ret. DOE ES de 22.11.2005)

Nota: Reda??o Anterior:
??"IX - os somat?rios mensais e para o per?odo total da leitura impressa, dos valores gravados nos seguintes totalizadores:"

a) de venda bruta di?ria;

b) de desconto de ICMS;

c) de desconto de ISSQN, se for o caso;

d) de cancelamento de ICMS;

e) de cancelamento de ISSQN;

f) parciais tributados pelo ICMS;

g) parciais tributados pelo ISSQN;

h) parciais de substitui??o tribut?ria de ICMS e de ISSQN;

i) parciais de isento de ICMS e de ISSQN; e

j) parciais de n?o-incid?ncia de ICMS e de ISSQN;

k) somat?rio dos valores acumulados nos totalizadores parciais de opera??es n?o-fiscais; (Al?nea acrescentada pelo Decreto n? 1.555-R, de 17.10.2005, DOE ES de 18.10.2005, Ret. DOE ES de 22.11.2005)

X - a indica??o da capacidade remanescente para grava??o de dados na mem?ria fiscal referente a redu??o "Z", expressa em quantidade de redu??es, devendo ser impressa tamb?m a express?o "Mem?ria em esgotamento - informar ao credenciado" quando essa capacidade for inferior a sessenta;

XI - a primeira vers?o do software b?sico executada no ECF, com respectivas data e hora da primeira execu??o;

XII - as demais vers?es do software b?sico executadas no ECF, com respectivas data e hora da primeira execu??o; e

XIII - s?mbolos referentes ? decodifica??o para o valor acumulado no totalizador geral do ECF, com respectiva data e hora de programa??o.

Par?grafo ?nico. O somat?rio de que trata o inciso IX, f e g, poder? estar limitado ao m?ximo de trinta totalizadores para o per?odo, devendo a sele??o ocorrer primeiramente pelos de maior valor acumulado, seguidos dos de maior carga tribut?ria vinculada.

Art. 33. A impress?o da leitura da mem?ria fiscal dever? ser efetuada das seguintes formas:

I - leitura completa, assim compreendida a impress?o de todos os dados previstos no art. 32, devendo ser comandada por um dos seguintes crit?rios:

a) leitura por intervalo de data, assim compreendida a impress?o dos dados referentes a todas as redu??es Z gravadas para o intervalo de datas indicado;

b) leitura por intervalo de contador de redu??o Z, assim compreendida a impress?o dos dados referentes a todas as redu??es Z gravadas para o intervalo de n?meros de contador indicado; (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 1.555-R, de 17.10.2005, DOE ES de 18.10.2005, Ret. DOE ES de 22.11.2005)

Nota: Reda??o Anterior:
??"I - leitura geral, assim compreendida a impress?o dos dados referentes a todas as redu??es "Z" emitidas e gravadas no dispositivo de armazenamento da mem?ria fiscal;"

II - leitura simplificada, indicada pela express?o "SIMPLIFICADA", impressa em letras mai?sculas, compreendendo a leitura da mem?ria fiscal sem impress?o dos dados indicados no art. 32, VIII, devendo sua impress?o ser comandada por um dos seguintes crit?rios:

a) por intervalo de data, assim compreendida a impress?o dos valores indicados no art. 32, IX, acumulados para o intervalo de datas indicado;

b) por intervalo de contador de redu??o Z, assim compreendida a impress?o dos valores indicados no art. 32, IX, acumulados para o intervalo de n?meros de contador indicado; (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 1.555-R, de 17.10.2005, DOE ES de 18.10.2005, Ret. DOE ES de 22.11.2005)

Nota: Reda??o Anterior:
??"II - leitura por intervalo de data, assim compreendida a impress?o dos dados referentes a todas as redu??es "Z" gravadas para o intervalo de datas indicado;"

III - (Revogado pelo Decreto n? 1.555-R, de 17.10.2005, DOE ES de 18.10.2005, Ret. DOE ES de 22.11.2005)

Nota: Reda??o Anterior:
??"III - leitura por intervalo de contador de redu??o "Z", assim compreendida a impress?o dos dados referentes a todas as redu??es "Z" gravadas para o intervalo de n?meros de contador indicado; e"

IV - (Revogado pelo Decreto n? 1.555-R, de 17.10.2005, DOE ES de 18.10.2005, Ret. DOE ES de 22.11.2005)

Nota: Reda??o Anterior:
??"IV - leitura simplificada, indicada pela express?o "Simplificada", impressa em letras mai?sculas, compreendendo a leitura da mem?ria fiscal sem impress?o dos dados indicados no art. 32, VIII, devendo sua impress?o ser comandada por um dos seguintes crit?rios:
??a) por intervalo de data, assim compreendida a impress?o dos valores indicados no art. 32, IX, acumulados para o intervalo de datas indicado; ou
??b) por intervalo de contador de redu??o "Z", assim compreendida a impress?o dos valores indicados no art. 32, IX, acumulados para o intervalo de n?meros de contador indicado."

Par?grafo ?nico. O software b?sico dever? possibilitar a emiss?o da leitura da mem?ria fiscal comandada por aplicativo e pelo dispositivo de hardware previsto no art. 4.?, X.

Subse??o II - Da Redu??o "Z"

Art. 34. A redu??o "Z", de implementa??o obrigat?ria, dever? conter:

I - a denomina??o "Redu??o Z", impressa em letras mai?sculas;

II - a data do respectivo movimento, assim entendida a data do primeiro cupom fiscal, nota fiscal de venda a consumidor, bilhete de passagem ou comprovante n?o-fiscal emitido ap?s a ?ltima redu??o "Z", ou a data de emiss?o da redu??o "Z", no caso de n?o ter havido emiss?o de nenhum daqueles documentos ap?s a ?ltima redu??o "Z", indicada pela express?o "Movimento do dia:";

III - o valor acumulado nos seguintes contadores, quando existentes:

a) geral de opera??o n?o-fiscal;

b) de rein?cio de opera??o;

c) de redu??es "Z";

d) de comprovante de cr?dito ou d?bito;

e) de opera??o n?o-fiscal cancelada;

f) geral de relat?rio gerencial;

g) de cupom fiscal;

h) de cupom fiscal cancelado;

i) de nota fiscal de venda a consumidor;

j) de nota fiscal de venda a consumidor cancelada;

k) de fita-detalhe;

l) de bilhete de passagem; e

m) de bilhete de passagem cancelado;

IV - o valor acumulado nos seguintes totalizadores:

a) totalizador teral;

b) de venda bruta di?ria;

c) parcial de cancelamento de ICMS;

c) parcial de cancelamento de ISSQN;

e) parcial de desconto de ICMS;

f) parcial de desconto de ISSQN, se for o caso;

g) parcial de acr?scimo de ICMS;

h) parcial de acr?scimo de ISSQN;

i) parciais de opera??es e presta??es tributadas pelo ICMS, com carga tribut?ria vinculada;

j) parciais de presta??es tributadas pelo ISSQN, com carga tribut?ria vinculada;

k) parciais de substitui??o tribut?ria;

l) parciais de isento;

m) parciais de n?o-incid?ncia;

n) parciais de opera??es n?o-fiscais; e

o) parciais de meios de pagamento e de troco;

V - o valor da venda l?quida, assim compreendido o valor acumulado no totalizador de venda bruta di?ria deduzido dos valores:

a) acumulados nos totalizadores parciais de:

1. cancelamento de ICMS;

2. cancelamento de ISSQN;

3. desconto de ICMS; e

4. desconto de ISSQN, se for o caso; e

b) total de ISSQN, assim compreendido o somat?rio dos valores acumulados nos totalizadores parciais de presta??es tributadas pelo ISSQN;

VI - o valor do imposto devido sobre cada valor acumulado nos totalizadores parciais de opera??es e presta??es tributadas pelo ICMS e de presta??es tributadas pelo ISSQN, assim compreendido o valor resultante da multiplica??o do valor acumulado em cada totalizador parcial pelo percentual da respectiva carga tribut?ria vinculada;

VII - o somat?rio dos valores acumulados nos totalizadores parciais de opera??es e presta??es tributadas pelo ICMS, com carga tribut?ria vinculada;

VIII - o somat?rio dos valores acumulados nos totalizadores parciais de presta??es tributadas pelo ISSQN, com carga tribut?ria vinculada;

IX - o somat?rio dos valores do imposto devido sobre cada valor acumulado nos totalizadores parciais de opera??es e presta??es tributadas pelo ICMS, com carga tribut?ria vinculada;

X - o somat?rio dos valores do imposto devido sobre cada valor acumulado nos totalizadores parciais de presta??es tributadas pelo ISSQN, com carga tribut?ria vinculada;

XI - a denomina??o de cada opera??o n?o-fiscal cadastrada na mem?ria de trabalho, seguida do respectivo contador espec?fico de opera?ao n?o-fiscal;

XII - no caso de ECF que emita registro de venda:

a) o c?digo dos produtos comercializados ou servi?os prestados, no dia;

b) a descri??o dos produtos ou servi?os prestados, referentes aos c?digos indicados na al?nea a;

c) o s?mbolo do totalizador parcial de opera??o tributada pelo ICMS ou de presta??o tributada pelo ISSQN, para cada produto comercializado ou servi?o prestado indicado na al?nea b;

d) a quantidade total de cada produto comercializado ou servi?o prestado no dia;

e) a quantidade pendente de cada produto comercializado ou servi?o prestado no dia, assim compreendida a quantidade total de cada produto comercializado ou servi?o prestado que n?o foram registrados em cupom fiscal ou nota fiscal de venda a consumidor;

f) os valores pendentes para os totalizadores de cancelamento de ICMS, cancelamento de ISSQN, desconto de ICMS, desconto de ISSQN, acr?scimo de ICMS e acr?scimo de ISSQN, com indica??o do s?mbolo do respectivo totalizador parcial e da carga tribut?ria vinculada, assim compreendido o valor total das respectivas opera??es de cancelamento, desconto e acr?scimo registradas em registro de venda e confer?ncia de mesa e que ainda n?o foram registradas em cupom fiscal ou nota fiscal de venda a consumidor; e

g) indica??o das mesas pendentes de emiss?o de cupom fiscal ou nota fiscal de venda a consumidor;

XIII - o n?mero de comprovantes de cr?dito ou d?bito n?o emitidos;

XIV - o tempo emitindo documento fiscal;

XV - o tempo operacional;

XVI - no caso de ECF com mem?ria de fita-detalhe, as informa??es de que trata o art. 3.?, II, d, e o n?mero de s?rie da mem?ria de fita-detalhe em uso;

XVII - a indica??o da capacidade remanescente para grava??o de dados na mem?ria fiscal referente a redu??o "Z", expressa em quantidade de redu??es, devendo ser impressa tamb?m a express?o "Mem?ria em esgotamento - informar ao credenciado" quando essa capacidade for inferior a sessenta; e

XVIII - a denomina??o de cada relat?rio gerencial cadastrado na mem?ria de trabalho, seguido da indica??o do contador espec?fico de relat?rio gerencial.

XIX - a express?o "SEM MOVIMENTO FISCAL", impressa em negrito na linha imediatamente posterior ? de impress?o da data de que trata o inciso II, no caso de n?o haver valor significativo a ser impresso para o totalizador de venda bruta di?ria para o respectivo dia de movimento. (Inciso acrescentado pelo Decreto n? 1.555-R, de 17.10.2005, DOE ES de 18.10.2005, Ret. DOE ES de 22.11.2005)

? 1? Os valores referentes aos acumuladores indicados na leitura da mem?ria de trabalho devem ser sinalizados pelo s?mbolo "*", impresso logo ap?s a identifica??o do acumulador. (Antigo par?grafo ?nico renomeado pelo Decreto n? 1.555-R, de 17.10.2005, DOE ES de 18.10.2005, Ret. DOE ES de 22.11.2005)

? 2? As informa??es constantes no inciso XII, a a f, ficam dispensados para ECF com mem?ria de fitadetalhe. (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 1.555-R, de 17.10.2005, DOE ES de 18.10.2005, Ret. DOE ES de 22.11.2005)

? 3? Na hip?tese do inciso XIX, n?o havendo valor significativo a ser impresso, dever? ser indicado o s?mbolo "*" em cada d?gito da capacidade prevista para o respectivo totalizador. (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 1.555-R, de 17.10.2005, DOE ES de 18.10.2005, Ret. DOE ES de 22.11.2005)

Art. 35. A redu??o "Z" deve representar os valores dos acumuladores armazenados na mem?ria de trabalho no momento de sua emiss?o, devendo ser poss?vel sua emiss?o ainda que n?o haja valor acumulado no totalizador de venda bruta di?ria.

? 1? A emiss?o da redu??o "Z" est? condicionada ? grava??o dos dados pertinentes no dispositivo de armazenamento da mem?ria fiscal antes de sua emiss?o.

? 2? No caso de ECF que possibilite registro de presta??es de transporte de passageiros, quando o servi?o for prestado por empresa ou estabelecimento diverso do contribuinte usu?rio emitente do documento, ap?s a emiss?o da redu??o "Z" para o contribuinte usu?rio do equipamento, dever? ser emitida, independentemente de comando externo, uma redu??o "Z" para cada prestador do servi?o gravado na mem?ria fiscal, conforme o art. 32, VII.

? 3? Na hip?tese do ? 2.?, a redu??o "Z" emitida para cada prestador do servi?o gravado na mem?ria fiscal dever? conter:

I - o mesmo valor para o contador de redu??o "Z";

II - os valores dos totalizadores indicados nos ?? 4? a 6.?, e, se for o caso, nos ?? 9? e 10, do art. 6.?, relacionados com o prestador do servi?o; e (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 1.555-R, de 17.10.2005, DOE ES de 18.10.2005, Ret. DOE ES de 22.11.2005)

Nota: Reda??o Anterior:
??"II - os valores dos acumuladores relacionados com o prestador do servi?o; e"

III - a express?o "Via:" seguida da sigla da unidade federada do respectivo prestador do servi?o.

IV - os n?meros de inscri??o federal e estadual e, se for o caso, o de inscri??o municipal do prestador do servi?o. (Inciso acrescentado pelo Decreto n? 1.555-R, de 17.10.2005, DOE ES de 18.10.2005, Ret. DOE ES de 22.11.2005)

Subse??o III - Da Leitura "X"

Art. 36. A leitura "X", de implementa??o obrigat?ria, dever? conter:

I - a denomina??o "Leitura X", impressa em letras mai?sculas;

II - o valor acumulado nos seguintes contadores, quando existentes:

a) geral de opera??o n?o-fiscal;

b) de rein?cio de opera??o;

c) de redu??es "Z";

d) de comprovante de cr?dito ou d?bito;

e) de opera??o n?o-fiscal cancelada;

f) geral de relat?rio gerencial;

g) de cupom fiscal;

h) de cupom fiscal cancelado;

i) de nota fiscal de venda a consumidor;

j) de nota fiscal de venda a consumidor cancelada;

k) de fita-detalhe;

l) de bilhete de passagem; e

m) de bilhete de passagem cancelado;

III - o valor acumulado nos seguintes totalizadores:

a) totalizador geral;

b) de venda bruta di?ria;

c) parcial de cancelamento de ICMS;

d) parcial de cancelamento de ISSQN;

e) parcial de desconto de ICMS;

f) parcial de desconto de ISSQN, se for o caso;

g) parcial de acr?scimo de ICMS;

h) parcial de acr?scimo de ISSQN;

i) parciais de opera??es e presta??es tributadas pelo ICMS, com carga tribut?ria vinculada;

j) parciais de presta??es tributadas pelo ISSQN, com carga tribut?ria vinculada;

k) parciais de substitui??o tribut?ria;

l) parciais de isento;

m) parciais de n?o-incid?ncia;

n) parciais de opera??es n?o-fiscais; e

o) parciais de meios de pagamento e de troco;

IV - o valor da venda l?quida, assim compreendido o valor acumulado no totalizador de venda bruta di?ria, deduzido dos valores:

a) acumulados nos totalizadores parciais de:

1. cancelamento de ICMS;

2. cancelamento de ISSQN;

4. desconto de ICMS; e

5. desconto de ISSQN, se for o caso; e

b) total de ISSQN, assim compreendido o somat?rio dos valores acumulados nos totalizadores parciais de presta??es tributadas pelo ISSQN;

V - o valor do imposto devido sobre cada valor acumulado nos totalizadores parciais de opera??es e presta??es tributadas pelo ICMS e de presta??es tributadas pelo ISSQN, assim compreendido o valor resultante da multiplica??o do valor acumulado em cada totalizador parcial pelo percentual da respectiva carga tribut?ria vinculada;

VI - o somat?rio dos valores acumulados nos totalizadores parciais de opera??es e presta??es tributadas pelo ICMS, com carga tribut?ria vinculada;

VII - o somat?rio dos valores acumulados nos totalizadores parciais de presta??es tributadas pelo ISSQN, com carga tribut?ria vinculada;

VIII - o somat?rio dos valores do imposto devido sobre cada valor acumulado nos totalizadores parciais de opera??es e presta??es tributadas pelo ICMS, com carga tribut?ria vinculada;

IX - o somat?rio dos valores do imposto devido sobre cada valor acumulado nos totalizadores parciais de presta??es tributadas pelo ISSQN, com carga tribut?ria vinculada;

X - a denomina??o de cada opera??o n?o-fiscal cadastrada na mem?ria de trabalho, seguido do respectivo contador espec?fico de opera?ao N?o-fiscal;

XI - no caso de ECF que emita registro de venda:

a) o c?digo dos produtos comercializados ou servi?os prestados no dia;

b) a descri??o dos produtos ou servi?os prestados, referentes aos c?digos indicados na al?nea a;

c) o s?mbolo do totalizador parcial de opera??o tributada pelo ICMS ou de presta??o tributada pelo ISSQN, para cada produto comercializado ou servi?o prestado indicado na al?nea b;

d) a quantidade total de cada produto comercializado ou servi?o prestado no dia;

e) a quantidade pendente de cada produto comercializado ou servi?o prestado no dia, assim compreendida a quantidade total de cada produto comercializado ou servi?o prestado que n?o foram registrados em cupom fiscal ou nota fiscal de venda a consumidor; e

f) os valores pendentes para os totalizadores de cancelamento de ICMS, cancelamento de ISSQN, desconto de ICMS, desconto de ISSQN, acr?scimo de ICMS e acr?scimo de ISSQN, com indica??o do s?mbolo do respectivo totalizador parcial e da carga tribut?ria vinculada, assim compreendido o valor total das respectivas opera??es de cancelamento, desconto e acr?scimo registradas em registro de venda e confer?ncia de mesa e que ainda n?o foram registradas em cupom fiscal ou nota fiscal de venda a consumidor;

g) a indica??o das mesas pendentes de emiss?o de cupom fiscal ou de nota fiscal de venda a consumidor. (Al?nea acrescentada pelo Decreto n? 1.555-R, de 17.10.2005, DOE ES de 18.10.2005, Ret. DOE ES de 22.11.2005)

XII - o n?mero de comprovantes de cr?dito ou d?bito n?o emitidos;

XIII - o tempo emitindo documento fiscal;

XIV - o tempo operacional;

XV - a indica??o da capacidade remanescente para grava??o de dados na mem?ria fiscal referente a redu??o "Z", expressa em quantidade de redu??es, devendo ser impressa tamb?m a express?o "Mem?ria em esgotamento - informar ao credenciado" quando essa capacidade for inferior a sessenta; e

XVI - a denomina??o de cada relat?rio gerencial cadastrado na mem?ria de trabalho, seguido da indica??o do contador espec?fico de relat?rio gerencial.

? 1? Os valores referentes aos acumuladores indicados na leitura da mem?ria de trabalho devem ser sinalizados pelo s?mbolo "*", impresso logo ap?s a identifica??o do acumulador.

? 2? A impress?o das informa??es previstas no inciso XI, a a d, dever? ser opcional em cada leitura "X".

Art. 37. A leitura "X" deve representar os valores dos acumuladores armazenados na mem?ria de trabalho no momento de sua emiss?o.

Par?grafo ?nico. O software b?sico dever? possibilitar a emiss?o da leitura "X" comandada por aplicativo e pelo dispositivo de hardware previsto no art. 4.?, X.

Subse??o IV - Do Cupom Fiscal

Art. 38. O cupom fiscal, aprovado pelo Ato Cotepe/ICMS 43/04, dever? conter: (Reda??o dada pelo Decreto n? 1.555-R, de 17.10.2005, DOE ES de 18.10.2005, Ret. DOE ES de 22.11.2005)

Nota: Reda??o Anterior:
??"Art. 38. O cupom fiscal, aprovado pelo Ato COTEPE n.? 50/00, dever? conter:"

I - a denomina??o "Cupom Fiscal", impressa em letras mai?sculas;

II - o contador de cupom fiscal;

III - campos destinados ? identifica??o dos seguintes dados referentes ao comprador das mercadorias ou do tomador dos servi?os: (Reda??o dada pelo Decreto n? 2.406-R, de 26.11.2009, DOE ES de 27.11.2009)

Nota: Reda??o Anterior:
??"III - campos destinados ? identifica??o dos seguintes dados referentes ao comprador das mercadorias ou do tomador dos servi?os: (Reda??o dada pelo Decreto n? 1.902-R, de 16.08.2007, DOE ES de 17.08.2007)"
??"III - campos destinados ? identifica??o facultativa dos seguintes dados referentes ao comprador das mercadorias ou tomador dos servi?os:"

a) o n?mero de inscri??o no CNPJ ou no CPF;

b) nome, com trinta caracteres; e

c) endere?o, com setenta e nove caracteres; (Reda??o dada ? al?nea pelo Decreto n? 1.555-R, de 17.10.2005, DOE ES de 18.10.2005, Ret. DOE ES de 22.11.2005)

Nota: Reda??o Anterior:
??"c) endere?o, com oitenta caracteres;"

IV - no caso de ECF que emita registro de venda:

a) o n?mero da mesa para a qual foram registrados os produtos ou os servi?os;

b) o contador de ordem de opera??o do ?ltimo documento confer?ncia de mesa emitido para o n?mero da mesa indicado na al?nea a;

c) a indica??o, se for o caso, de divis?o de pagamento do valor total das opera??es ou presta??es, com uso da express?o "Conta dividida", impressa em letras mai?sculas e em negrito;

d) a indica??o do n?mero da conta dividida e do n?mero total de divis?es do documento a serem emitidas, se for o caso;

e) o valor a ser pago em cada documento da conta dividida, se for o caso; e

f) o tempo decorrido entre o registro do primeiro item para a mesa e a emiss?o do correspondente cupom fiscal;

V - legenda contendo:

a) n?mero do item registrado, com tr?s caracteres; (Reda??o dada ? al?nea pelo Decreto n? 1.555-R, de 17.10.2005, DOE ES de 18.10.2005, Ret. DOE ES de 22.11.2005)

Nota: Reda??o Anterior:
??"a) o n?mero do item registrado;"

b) o c?digo do produto ou do servi?o;

c) a descri??o do produto ou do servi?o;

d) a quantidade comercializada;

e) a unidade de medida;

f) o valor unit?rio do produto ou do servi?o;

g) a indica??o do s?mbolo do totalizador parcial de situa??o tribut?ria do produto ou do servi?o; e

h) o valor total do produto ou do servi?o, que corresponde ao valor obtido da multiplica??o dos valores indicados nas al?neas d e f;

VI - o n?mero e o registro de item;

VII - o registro de opera??o de cancelamento, desconto ou acr?scimo, se for o caso;

VIII - o valor da subtotaliza??o dos itens e das opera??es registradas, se for o caso;

IX - a totaliza??o dos itens e das opera??es registradas, precedida da express?o "Total", impressa em letras mai?sculas, exceto no caso de conta dividida em ECF que emita registro de venda, hip?tese em que dever? ser informado o valor da parcela referente a divis?o da conta;

X - o meio de pagamento, observadas as regras do cap?tulo III, se??o VII, deste Anexo; e

XI - informa??es suplementares, se for o caso, impressas, no m?ximo, em oito linhas.

Art. 39. Quando do cancelamento de cupom fiscal durante sua emiss?o, dever? ser impressa em letras mai?sculas a express?o "Cupom fiscal cancelado" seguida dos dados de rodap? do documento.

Art. 40. O software b?sico dever? permitir a emiss?o facultativa de um cupom adicional para o cupom fiscal emitido, observadas as seguintes caracter?sticas:

I - o cupom adicional dever? conter somente:

a) os n?meros de inscri??o federal, estadual e municipal do emitente;

b) a denomina??o "CUPOM ADICIONAL", impressa em letras mai?sculas;

c) em rela??o ao cupom fiscal:

1. o contador de cupom fiscal; e

2. o contador de ordem de opera??o;

d) o n?mero de fabrica??o do ECF;

e) a data final de emiss?o; e

f) a hora final de emiss?o; e

II - o cupom adicional dever? ser impresso imediatamente ap?s a impress?o do cupom fiscal. (Reda??o dada ao artigo pelo Decreto n? 1.555-R, de 17.10.2005, DOE ES de 18.10.2005, Ret. DOE ES de 22.11.2005)

Nota: Reda??o Anterior:
??"Art. 40. O software b?sico dever? permitir a emiss?o facultativa de um cupom adicional para o cupom fiscal emitido, observadas as seguintes caracter?sticas:
??I - o cupom adicional dever? conter somente:
??a) os n?meros de inscri??o estadual, municipal e no CNPJ do emitente;
??b) a denomina??o "Cupom Adicional", impressa em letras mai?sculas;
??c) em rela??o ao cupom fiscal a que estiver vinculado:
??1. o contador de cupom fiscal; e
??2. o contador de ordem de opera??o;
??d) o valor total da opera??o; e
??e) os dados referentes ao rodap?, exceto o logotipo fiscal; e
??II - o cupom adicional dever? ser impresso imediatamente ap?s a impress?o do cupom fiscal a que estiver vinculado."

Art. 41. No caso de cupom fiscal para cancelamento de cupom fiscal anterior, o documento emitido dever? conter:

I - a denomina??o "Cupom Fiscal", impressa em letras mai?sculas;

II - a express?o "Cancelamento", impressa em letras mai?sculas;

III - em rela??o ao cupom fiscal a ser cancelado:

a) a identifica??o do comprador das mercadorias ou tomador dos servi?os, se indicado;

b) o contador de cupom fiscal;

c) o contador de ordem de opera??o;

d) o valor total da opera??o; e

e) o valor do desconto cancelado, se for o caso; e

IV - a indica??o da quantidade de comprovante de cr?dito ou d?bito vinculado cancelado, se for o caso.

Subse??o V - Do Cupom Fiscal para Registro de Presta??o de Servi?o de Transporte de Passageiro

Art. 42. O cupom fiscal para registro de presta??o de servi?o de transporte de passageiro dever? conter:

I - quando o prestador do servi?o for diferente do emitente, os n?meros de inscri??o estadual, municipal e no CNPJ do prestador do servi?o;

II - a denomina??o "Cupom Fiscal", impressa em letras mai?sculas;

III - a express?o "Bilhete de Passagem", impressa em letras mai?sculas;

IV - a denomina??o do tipo de transporte utilizado;

V - o contador de cupom fiscal;

VI - campos destinados ? identifica??o dos seguintes dados referentes ao tomador dos servi?os: (Reda??o dada pelo Decreto n? 1.902-R, de 16.08.2007, DOE ES de 17.08.2007)

Nota: Reda??o Anterior:
??"VI - campos destinados ? identifica??o facultativa dos seguintes dados referentes ao tomador dos servi?os:"

a) o n?mero da c?dula de identidade, indicado pelo s?mbolo "RG", e a indica??o do ?rg?o expedidor; (Reda??o dada ? al?nea pelo Decreto n? 1.555-R, de 17.10.2005, DOE ES de 18.10.2005, Ret. DOE ES de 22.11.2005)

Nota: Reda??o Anterior:
??"a) o n?mero da c?dula de identidade, indicado pelo s?mbolo "RG";"

b) o nome, com trinta caracteres; e

c) o endere?o, com setenta e nove caracteres; (Reda??o dada ? al?nea pelo Decreto n? 1.555-R, de 17.10.2005, DOE ES de 18.10.2005, Ret. DOE ES de 22.11.2005)

Nota: Reda??o Anterior:
??"c) o endere?o, com oitenta caracteres;"

VII - os seguintes dados referentes ao transporte:

a) a categoria do transporte;

b) o percurso;

c) a origem, entendida como a localidade de origem da viagem, com indica??o da unidade federada;

d) o destino, entendido como a localidade de destino da viagem, com indica??o da unidade federada;

e) a data de embarque;

f) a hora de embarque;

g) o n?mero da poltrona e, opcionalmente, a indica??o da plataforma de embarque; (Reda??o dada ? al?nea pelo Decreto n? 1.555-R, de 17.10.2005, DOE ES de 18.10.2005, Ret. DOE ES de 22.11.2005)

Nota: Reda??o Anterior:
??"g) o n?mero da poltrona;"

h) o valor do servi?o prestado, indicado pela express?o "Tarifa", impressa em letras mai?sculas;

i) a indica??o do s?mbolo do totalizador parcial de situa??o tribut?ria da tarifa e de outros valores cobrados do tomador do servi?o; e (Reda??o dada ? al?nea pelo Decreto n? 1.555-R, de 17.10.2005, DOE ES de 18.10.2005, Ret. DOE ES de 22.11.2005)

Nota: Reda??o Anterior:
??"i) a indica??o do s?mbolo do totalizador parcial de situa??o tribut?ria do servi?o; e"

j) outros valores lan?ados e sua denomina??o;

VIII - a totaliza??o do servi?o, precedida da express?o "Total", impressa em letras mai?sculas;

IX - o meio de pagamento, observadas as regras do cap?tulo III, se??o VII, deste Anexo;

X - a observa??o "O passageiro manter? em seu poder este cupom para fins de fiscaliza??o em viagem", impressa em letras mai?sculas; e

XI - informa??es suplementares, se for o caso, impressas, no m?ximo, em oito linhas.

Par?grafo ?nico. Fica dispensada a impress?o pelo ECF das informa??es indicadas no art. 31, I, a a c e a observa??o indicada no inciso X, quando pr?-impressas no verso de todas as vias da bobina de papel, op??o que dever? ser configurada em modo de interven??o t?cnica. (Reda??o dada ao par?grafo pelo Decreto n? 1.555-R, de 17.10.2005, DOE ES de 18.10.2005, Ret. DOE ES de 22.11.2005)

Nota: Reda??o Anterior:
??"Par?grafo ?nico. No caso de uso de bobina de papel que contenha pr?-impressos, no verso de todas as vias, os dados indicados no do art. 31, I, a a c, e a observa??o indicada no inciso X do caput, esses dados ficam dispensados de serem impressos pelo ECF, op??o que dever? ser configurada em modo de interven??o t?cnica."

Art. 43. O software b?sico dever? permitir a emiss?o facultativa de um cupom adicional para o cupom fiscal emitido para registro da presta??o de servi?o de transporte de passageiro, observadas as seguintes caracter?sticas:

I - o cupom adicional dever? conter somente:

a) em rela??o ao prestador do servi?o, os n?meros de inscri??o federal, estadual e municipal;

b) a denomina??o "Cupom adicional", impressa em letras mai?sculas;

c) em rela??o ao cupom fiscal:

1. o contador de cupom fiscal;

2. o contador de ordem de opera??o;

3. o percurso, opcionalmente; e

4. a poltrona, opcionalmente;

d) o n?mero de fabrica??o;

e) a data final de emiss?o; e

f) a hora final de emiss?o;

II - o cupom adicional dever? ser impresso imediatamente ap?s a impress?o do cupom fiscal. (Reda??o dada ao artigo pelo Decreto n? 1.555-R, de 17.10.2005, DOE ES de 18.10.2005, Ret. DOE ES de 22.11.2005)

Nota: Reda??o Anterior:
??"Art. 43. O software b?sico dever? permitir a emiss?o facultativa de um cupom adicional para o cupom fiscal emitido para registro da presta??o de servi?o de transporte de passageiro, observadas as seguintes caracter?sticas:
??I - o cupom adicional dever? conter somente:
??a) os n?meros de inscri??o estadual, municipal e no CNPJ do emitente;
??b) quando o prestador do servi?o for diferente do emitente, os n?meros de inscri??o estadual, municipal e no CNPJ do prestador do servi?o;
??c) a denomina??o "Cupom Adicional", impressa em letras mai?sculas;
??d) em rela??o ao cupom fiscal a que estiver vinculado:
??1. o contador de cupom fiscal;
??2. o contador de ordem de opera??o;
??3. o percurso, opcionalmente;
??4. a poltrona, opcionalmente; e
??5. o valor total da opera??o; e
??e) os dados referentes ao rodap?, exceto o logotipo fiscal; e
??II - o cupom adicional dever? ser impresso imediatamente ap?s a impress?o do cupom fiscal a que estiver vinculado."

Subse??o VI - Da Nota Fiscal de Venda a Consumidor

Art. 44. A Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, quando emitida em ECF, somente poder? ser impressa em ECF-IF com mem?ria de fita-detalhe, devendo conter:

I - as informa??es previstas no art. 51 do Conv?nio SINIEF s/n?, de 15 de dezembro de 1970;

II - o contador de nota fiscal de venda a consumidor;

III - campos destinados ? identifica??o dos seguintes dados referentes ao comprador das mercadorias: (Reda??o dada pelo Decreto n? 1.902-R, de 16.08.2007, DOE ES de 17.08.2007)

Nota: Reda??o Anterior:
??"III - campos destinados ? identifica??o facultativa dos seguintes dados referentes ao comprador das mercadorias:"

a) o n?mero do CNPJ ou do CPF;

b) o nome, com trinta caracteres; e

c) o endere?o, com oitenta caracteres;

IV - a indica??o da situa??o tribut?ria da mercadoria comercializada;

V - campos destinados ? identifica??o dos seguintes dados referentes ao tomador dos servi?os: (Reda??o dada pelo Decreto n? 1.902-R, de 16.08.2007, DOE ES de 17.08.2007)

Nota: Reda??o Anterior:
??"V - campos destinados ? identifica??o facultativa dos seguintes dados referentes ao tomador dos servi?os:"

VI - a express?o "Emitido por ECF", impressa em letras mai?sculas.

? 1? N?o dever?o ser impressos os dados de cabe?alho.

? 2? Dever?o ser observadas ainda, as disposi??es contidas no t?tulo III, cap?tulo III, deste Regulamento.

? 3? Os formul?rios destinados a emiss?o de nota fiscal de venda a consumidor observar?o as normas contidas no Conv?nio SINIEF s/n?, de 1970.

Art. 45. Quando do cancelamento de nota fiscal de venda a consumidor durante sua emiss?o, dever? ser impressa em letras mai?sculas a express?o "nota fiscal de venda a consumidor cancelada" seguida dos dados de rodap? do documento.

Art. 46. No caso de nota fiscal de venda a consumidor para cancelamento de nota fiscal de venda a consumidor anterior, o documento dever? ser emitido em jogo de formul?rio em branco e dever? conter as seguintes informa??es:

I - a denomina??o "Nota Fiscal de Venda a Consumidor", impressa em letras mai?sculas;

II - a express?o "Cancelamento", impressa em letras mai?sculas;

III - relativas a nota fiscal de venda a consumidor a ser cancelada:

a) a identifica??o do comprador das mercadorias, se indicado;

b) o contador de nota fiscal de venda a consumidor;

c) o contador de ordem de opera??o;

d) o valor total da opera??o; e

e) o valor do desconto cancelado, se for o caso;

IV - indica??o da quantidade de comprovante de cr?dito ou d?bito vinculados cancelados, se for o caso; e

V - a express?o "Emitido por ECF", impressa em letras mai?sculas.

Subse??o VII - Do Mapa Resumo de Viagem

Art. 47. O mapa resumo de viagem, de implementa??o opcional em ECF que emita cupom fiscal para registro de presta??o de servi?o de transporte de passageiro, dever? conter:

I - o contador geral de opera??o n?o-fiscal;

II - o contador de mapa resumo de viagem;

III - a denomina??o: "Mapa Resumo de Viagem", impressa em letras mai?sculas;

IV - a indica??o das quantidades dos seguintes documentos, emitidos entre a origem e o destino final do percurso:

a) leitura "X";

b) redu??o "Z";

c) cupom fiscal;

d) comprovante n?o-fiscal; e

e) comprovante de cr?dito ou d?bito;

V - o contador de cupom fiscal cancelado; e

VI - a indica??o de todos os documentos emitidos entre a origem e o destino final do percurso, relacionados em ordem cronol?gica de emiss?o, contendo:

a) para o cupom fiscal:

1. o contador de cupom fiscal;

2. a data inicial de emiss?o;

3. a hora final de emiss?o;

4. a indica??o da situa??o tribut?ria da presta??o de servi?o e seu valor;

5. a origem da viagem, com indica??o da unidade federada;

6. o destino da viagem, com indica??o da unidade federada;

7. identifica??o de outros valores cobrados do usu?rio do servi?o de transporte, sua situa??o tribut?ria e respectivo valor;

8. o valor total da presta??o; e

9. a express?o "cancelamento", impressa junto ao contador de cupom fiscal, no caso de cupom fiscal emitido para cancelamento de outro cupom fiscal;

b) para a leitura "X", a data e a hora de emiss?o;

c) para o comprovante n?o-fiscal:

1. o contador geral de opera??o n?o-fiscal; e

2. a data e a hora de emiss?o;

d) para a redu??o "Z":

1. contador de redu??o "Z"; e

2. a data e a hora de emiss?o; e

e) para o mapa resumo de viagem:

1. o contador de mapa resumo de viagem; e

2. a data e a hora de emiss?o.

Subse??o VIII - Do Registro de Venda

Art. 48. O registro de venda, de implementa??o obrigat?ria em ECF que emita confer?ncia de mesa, somente poder? existir em ECF com mem?ria de fita-detalhe, e dever? conter:

I - a denomina??o "Registro de Venda", impressa em letras mai?sculas;

II - legenda contendo as seguintes informa??es:

a) o n?mero da mesa;

b) o c?digo do produto ou do servi?o;

c) a descri??o do produto ou do servi?o;

d) a quantidade comercializada;

e) a unidade de medida;

f) o valor unit?rio do produto ou do servi?o;

g) a indica??o do s?mbolo do totalizador parcial de situa??o tribut?ria do produto ou do servi?o; e

h) o valor total do produto ou do servi?o, que corresponde ao valor obtido da multiplica??o dos valores indicados nas al?neas d e f;

III - o registro de item, com indica??o do n?mero da respectiva mesa;

IV - o registro de opera??o de cancelamento, de desconto ou de acr?scimo, se for o caso; e

V - a indica??o de transfer?ncia de produtos ou servi?os entre mesas, com indica??o dos n?meros das mesas de origem e de destino, com uso da observa??o "Transfer?ncia de mesa: nnn para mmm".

? 1? A indica??o da opera??o de cancelamento, de desconto ou de acr?scimo deve ser precedida pela observa??o "marcado para".

? 2? A op??o de impress?o do registro de venda dever? ser configurada em modo de interven??o t?cnica.

Subse??o IX - Do Confer?ncia de Mesa

Art. 49. O documento denominado confer?ncia de mesa, de implementa??o obrigat?ria em ECF que emita registro de venda, somente poder? existir em ECF com mem?ria de fita-detalhe, e dever? conter:

I - a denomina??o "Confer?ncia de Mesa", impressa em letras mai?sculas;

II - o n?mero da mesa;

III - legenda contendo as seguintes informa??es:

a) o n?mero do item e o c?digo do produto ou do servi?o;

b) a descri??o do produto ou do servi?o;

c) a quantidade comercializada;

d) a unidade de medida;

e) o valor unit?rio do produto ou do servi?o;

f) a indica??o do s?mbolo do totalizador parcial de situa??o tribut?ria do produto ou do servi?o; e

g) o valor total do produto ou do servi?o, que corresponde ao valor obtido da multiplica??o dos valores indicados nas al?neas c e e;

IV - o n?mero e os itens referentes ? mesa, registrados no registro de venda, contendo todos os dados que comp?em o registro de item;

V - o n?mero e o novo registro de item, se for o caso;

VI - o registro de opera??o de cancelamento, de desconto ou de acr?scimo, se for o caso;

VII - o valor da subtotaliza??o dos itens e das opera??es ou presta??es registradas, se for o caso;

VIII - a totaliza??o dos itens e das opera??es registradas, precedido da express?o "TOTAL", impressa em letras mai?sculas;

IX - o tempo decorrido entre o registro do primeiro item para a mesa e a emiss?o do confer?ncia de mesa; e

X - a observa??o "Aguarde o cupom fiscal", impressa em letras mai?sculas.

? 1? A indica??o da opera??o de cancelamento, de desconto ou de acr?scimo deve ser precedida pela observa??o "marcado para".

? 2? A op??o de novo registro de item no confer?ncia de mesa dever? ser configurada em modo de interven??o t?cnica.

Subse??o X - Dos Bilhetes de Passagem Rodovi?rio, Aquavi?rio e Ferrovi?rio

Art. 50. Os Bilhetes de Passagem, modelos 13, 14 e 16, quando emitidos em ECF, somente poder?o ser impressos em ECF-IF com mem?ria de fita-detalhe.

Art. 51. Os bilhetes de passagem, modelos 13, 14 e 16, devem conter:

I - as indica??es previstas no art. 44 do Conv?nio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989, no caso de bilhete de passagem rodovi?rio;

II - as indica??es previstas no art. 48 do Conv?nio SINIEF 06/89, no caso de bilhete de passagem aquavi?rio;

III - as indica??es previstas no art. 56 do Conv?nio SINIEF 06/89, no caso de bilhete de passagem ferrovi?rio;

IV - o contador de bilhete de passagem;

V - campos destinados ? identifica??o dos seguintes dados referentes ao tomador dos servi?os: (Reda??o dada pelo Decreto n? 1.902-R, de 16.08.2007, DOE ES de 17.08.2007)

Nota: Reda??o Anterior:
??"V - campos destinados ? identifica??o facultativa dos seguintes dados referentes ao tomador dos servi?os:"

a) o n?mero da c?dula de identidade, indicado pela s?mbolo "RG";

b) o nome, com trinta caracteres; e

c) o endere?o, com oitenta caracteres;

VI - a indica??o da situa??o tribut?ria do servi?o prestado;

VII - informa??es suplementares, se for o caso, impressas no m?ximo em oito linhas; e

VIII - a express?o "Emitido por ECF", impressa em letras mai?sculas.

Par?grafo ?nico. N?o dever?o ser impressos os dados de cabe?alho.

Art. 52. A emiss?o de bilhetes de passagem em ECF dever? observar as disposi??es contidas no t?tulo III, cap?tulo III, deste Regulamento.

Art. 53. Os formul?rios destinados a emiss?o de bilhete de passagem observar?o as normas contidas no Conv?nio SINIEF 06/89.

Art. 54. Quando do cancelamento de bilhete de passagem durante sua emiss?o, dever? ser impressa em letras mai?sculas a express?o "Bilhete de passagem cancelado", seguida dos dados de rodap? do documento.

Art. 55. No caso de bilhete de passagem para cancelamento de bilhete de passagem anterior, o documento dever? ser emitido em jogo de formul?rio em branco e dever? conter as seguintes informa??es:

I - a denomina??o "Bilhete de Passagem", impressa em letras mai?sculas;

II - a express?o "Cancelamento", impressa em letras mai?sculas;

III - a denomina??o do tipo de transporte utilizado;

IV - relativas ao bilhete de passagem a ser cancelado:

a) a identifica??o do tomador dos servi?os, se indicada;

b) o contador de bilhete de passagem;

c) o contador de ordem de opera??o;

d) o valor total da presta??o; e

e) o valor do desconto cancelado, se for o caso;

V - a indica??o da quantidade de comprovante de cr?dito ou d?bito vinculados cancelados, se for o caso; e

VI - a express?o "Emitido por ECF", impressa em letras mai?sculas.

Se??o III - Dos Demais Documentos Subse??o I - Do Comprovante de Cr?dito ou D?bito

Art. 56. O comprovante de cr?dito ou d?bito, de implementa??o obrigat?ria, ? o documento destinado ? formaliza??o de pagamento relativo ? aquisi??o de mercadorias ou servi?os por meio de cart?o de cr?dito ou de d?bito em conta, e dever? conter:

I - o contador de comprovante de cr?dito ou d?bito;

II - o contador geral de opera??o n?o-fiscal;

III - campos destinados ? identifica??o facultativa dos seguintes dados referentes ao consumidor ou tomador dos servi?os:

a) o n?mero de inscri??o no CNPJ ou no CPF;

b) o nome, com trinta caracteres; e

c) o endere?o, com setenta e nove caracteres; (Reda??o dada ? al?nea pelo Decreto n? 1.555-R, de 17.10.2005, DOE ES de 18.10.2005, Ret. DOE ES de 22.11.2005)

Nota: Reda??o Anterior:
??"c) o endere?o, com oitenta caracteres;"

IV - a express?o "N?o ? documento fiscal", impressa em letras mai?sculas, antes da informa??o do inciso seguinte;

V - a denomina??o "Comprovante Cr?dito ou D?bito", impressa em letras mai?sculas;

VI - a denomina??o do meio de pagamento, conforme cadastrado na mem?ria de trabalho;

VII - o n?mero da via do documento;

VIII - o contador de ordem de opera??o do documento vinculado;

IX - o valor total da opera??o ou presta??o do documento vinculado, indicado como "Valor da compra";

X - o valor do meio de pagamento para o respectivo d?bito ou cr?dito;

XI - o n?mero de parcelas, no caso de pagamento parcelado; e

XII - o texto da administradora de cart?o de cr?dito ou de d?bito em conta.

Art. 57. O comprovante de cr?dito ou d?bito somente poder? ser emitido para registro de opera??es de pagamento efetuadas por meio de cart?o de cr?dito ou de d?bito e ap?s registro de meio de pagamento que admita esse tipo de opera??o em cupom fiscal, nota fiscal de venda a consumidor, bilhete de passagem e comprovante n?o-fiscal.

Par?grafo ?nico. O tempo total de emiss?o do comprovante de cr?dito ou d?bito ser? de, no m?ximo, dois minutos, contados a partir do in?cio de sua impress?o, devendo encerrar-se automaticamente ap?s decorrido esse tempo.

Art. 58. Admite-se, para o comprovante de cr?dito ou d?bito:

I - a impress?o de via adicional, desde que n?o altere dado impresso para os acumuladores, exceto o n?mero indicativo da via do documento, a data e a hora;

II - uma reimpress?o do documento original, desde que realizada em opera??o imediatamente posterior ? sua emiss?o, devendo ser impressa, em letras mai?sculas, a express?o "Reimpress?o"; e

III - a emiss?o de um documento para cada parcela de pagamento, no caso de parcelamento de valor.

Par?grafo ?nico. Na hip?tese do inciso III, a emiss?o de qualquer outro documento entre os comprovantes exclui a possibilidade de emiss?o dos comprovantes remanescentes. (Reda??o dada ao artigo pelo Decreto n? 1.555-R, de 17.10.2005, DOE ES de 18.10.2005, Ret. DOE ES de 22.11.2005)

Nota: Reda??o Anterior:
??"Art. 58. A impress?o de via adicional do documento n?o dever? alterar nenhum dado impresso para os acumuladores, exceto o n?mero indicativo da via do documento.
??? 1.? Admite-se uma reimpress?o para o documento em opera??o imediatamente posterior ? emiss?o do documento original, devendo ser impressa em letras mai?sculas a express?o "Reimpress?o".
??? 2.? No caso de parcelamento de valor, ser? admitida a emiss?o de comprovante de cr?dito ou d?bito para cada parcela de pagamento.
??? 3.? Na hip?tese do ? 2.?, a emiss?o de qualquer outro documento entre os comprovantes exclui a possibilidade de emiss?o dos comprovantes remanescentes."

Art. 59. O estorno de opera??es de cr?dito ou de d?bito referentes a comprovantes de cr?dito ou d?bito anterior dever? ser registrado em comprovante de cr?dito ou d?bito, que conter?:

I - o contador de comprovante de cr?dito ou d?bito;

II - o contador geral de opera??o n?o-fiscal;

III - campos destinados ? identifica??o facultativa dos seguintes dados referentes ao consumidor ou tomador dos servi?os:

a) o n?mero de inscri??o no CNPJ ou no CPF;

b) o nome, com trinta caracteres; e

c) o endere?o, com setenta e nove caracteres; (Reda??o dada ? al?nea pelo Decreto n? 1.555-R, de 17.10.2005, DOE ES de 18.10.2005, Ret. DOE ES de 22.11.2005)

Nota: Reda??o Anterior:
??"c) o endere?o, com oitenta caracteres;"

IV - a express?o "N?o ? documento fiscal", impressa em letras mai?sculas, antes da informa??o do inciso seguinte;

V - a denomina??o "Comprovante Cr?dito ou D?bito", impressa em letras mai?sculas;

VI - a express?o "Estorno";

VII - o n?mero da via do documento;

VIII - o contador de ordem de opera??o do comprovante de cr?dito ou d?bito cujo valor ser? estornado;

IX - o valor total a ser estornado, indicado como "Valor estornado"; e

X - o texto da administradora de cart?o de cr?dito ou de d?bito em conta.

Subse??o II - Do Comprovante N?o-fiscal

Art. 60. O comprovante n?o-fiscal dever? conter:

I - o contador geral de opera??o n?o-fiscal;

II - campos destinados ? identifica??o facultativa dos seguintes dados referentes ao consumidor ou tomador dos servi?os:

a) o n?mero de inscri??o no CNPJ ou no CPF;

b) o nome, com trinta caracteres; e

c) o endere?o, com setenta e nove caracteres; (Reda??o dada ? al?nea pelo Decreto n? 1.555-R, de 17.10.2005, DOE ES de 18.10.2005, Ret. DOE ES de 22.11.2005)

Nota: Reda??o Anterior:
??"c) o endere?o, com oitenta caracteres;"

III - a express?o "N?o ? documento fiscal", impressa em letras mai?sculas, antes da informa??o do inciso seguinte;

IV - a denomina??o "Comprovante N?o-fiscal", impressa em letras mai?sculas;

V - (Revogado pelo Decreto n? 1.555-R, de 17.10.2005, DOE ES de 18.10.2005, Ret. DOE ES de 22.11.2005)

Nota: Reda??o Anterior:
??"V - a denomina??o do tipo de opera??o n?o-fiscal, conforme cadastrada na mem?ria de trabalho;"

VI - o registro de opera??o de desconto, de acr?scimo ou de cancelamento, se for o caso;

VII - o contador espec?fico de opera??o n?o-fiscal da respectiva opera??o;

VIII - o valor da opera??o n?o-fiscal registrada;

IX - o valor da subtotaliza??o dos itens e das opera??es ou presta??es registradas, se for o caso;

X - a totaliza??o dos itens e das opera??es ou presta??es registradas, precedido da express?o "TOTAL", impressa em letras mai?sculas;

XI - o meio de pagamento, observadas as regras do cap?tulo III, se??o VII, deste Anexo; e

XII - informa??es suplementares, se for o caso, impressas no m?ximo em oito linhas.

Par?grafo ?nico. Na hip?tese de a opera??o n?o-fiscal se referir ? retirada ou ao suprimento de numer?rio, o comprovante emitido n?o deve conter as indica??es dos incisos II, IX e XI. (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 1.555-R, de 17.10.2005, DOE ES de 18.10.2005, Ret. DOE ES de 22.11.2005)

Art. 61. Quando do cancelamento de comprovante n?o-fiscal durante sua emiss?o, dever? ser impressa em letras mai?sculas a express?o "Comprovante n?o-fiscal cancelado" seguida dos dados de rodap? do documento.

Art. 62. O comprovante n?o-fiscal emitido para estorno de meio de pagamento dever? conter:

I - o contador geral de opera??o n?o-fiscal;

II - a express?o "N?o ? documento fiscal", impressa em letras mai?sculas, antes da informa??o do inciso seguinte;

III - a denomina??o "Comprovante N?o-fiscal", impressa em letras mai?sculas;

IV - a express?o "Estorno meio de pagamento", impressa em letras mai?sculas;

V - a denomina??o do meio de pagamento a ser estornado, seguido do respectivo valor;

VI - a denomina??o do novo meio de pagamento, seguido do respectivo valor; e

VII - o contador de ordem de opera??o do documento que cont?m o meio de pagamento a ser estornado.

? 1? O comprovante n?o-fiscal previsto neste artigo somente poder? ser emitido para estorno do meio de pagamento registrado no ?ltimo cupom fiscal, na nota fiscal de venda a consumidor, no bilhete de passagem ou no comprovante n?o fiscal emitido. (Antigo par?grafo ?nico renomeado e com reda??o dada pelo Decreto n? 1.555-R, de 17.10.2005, DOE ES de 18.10.2005, Ret. DOE ES de 22.11.2005)

Nota: Reda??o Anterior:
??"Par?grafo ?nico. O comprovante n?o-fiscal previsto neste artigo somente poder? ser emitido para estorno do meio de pagamento registrado no ?ltimo cupom fiscal ou nota fiscal de venda a consumidor, ou bilhete de passagem ou comprovante n?o-fiscal emitido."

? 2? O valor do estorno pode ser parcial e deve estar limitado ao valor total do meio de pagamento registrado no documento anterior. (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 1.555-R, de 17.10.2005, DOE ES de 18.10.2005, Ret. DOE ES de 22.11.2005)

Subse??o III - Do Comprovante N?o-fiscal Cancelamento

Art. 63. O comprovante n?o-fiscal Cancelamento dever? conter:

I - a denomina??o "Comprovante N?o-fiscal Cancelamento", impressa em letras mai?sculas;

II - (Revogado pelo Decreto n? 1.555-R, de 17.10.2005, DOE ES de 18.10.2005, Ret. DOE ES de 22.11.2005)

Nota: Reda??o Anterior:
??"II - a denomina??o do tipo de opera??o n?o-fiscal, conforme cadastrada na mem?ria de trabalho, a ser cancelada;"

III - em rela??o ao comprovante n?o-fiscal a ser cancelado:

a) o contador geral de opera??o n?o-fiscal;

b) o contador de ordem de opera??o;

c) o valor total da opera??o ou presta??es; e

d) o valor do desconto cancelado, se for o caso; e

IV - a indica??o da quantidade de comprovante de cr?dito ou d?bito vinculados cancelados, se for o caso.

Subse??o IV - Do Relat?rio Gerencial

Art. 64. O relat?rio gerencial dever? conter:

I - o contador geral de opera??o n?o-fiscal;

II - o contador geral de relat?rio gerencial;

III - o contador espec?fico de relat?rio gerencial;

IV - a denomina??o "Relat?rio Gerencial", impressa em letras mai?sculas;

V - a express?o "N?O ? DOCUMENTO FISCAL", impressa antes da denomina??o indicada no inciso anterior, no m?ximo a cada dez linhas a partir da primeira impress?o e at? a impress?o da leitura da mem?ria de trabalho, de que trata o inciso VII ; (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 1.555-R, de 17.10.2005, DOE ES de 18.10.2005, Ret. DOE ES de 22.11.2005)

Nota: Reda??o Anterior:
??"V - a express?o "N?o ? documento fiscal", impressa antes da denomina??o indicada no inciso IV, a cada dez linhas, a partir da primeira impress?o e at? a impress?o da leitura da mem?ria de trabalho de que trata o inciso VII;"

VI - a denomina??o do tipo de relat?rio emitido, conforme cadastrada na mem?ria de trabalho;

VII - leitura da mem?ria de trabalho, na linha imediatamente anterior ? de impress?o dos dados de rodap?; e

VIII - o texto do relat?rio gerencial.

Art. 65. O tempo total de emiss?o do relat?rio gerencial ser? de, no m?ximo, dois minutos, contados a partir do in?cio de sua impress?o, devendo encerrar-se automaticamente ap?s decorrido esse tempo.

Subse??o V - Da Fita-detalhe em ECF com Mem?ria de Fita-detalhe

Art. 66. A fita-detalhe emitida a partir de dados armazenados na mem?ria de fita-detalhe dever? conter, em todos os documentos impressos:

I - a data e a hora de sua emiss?o;

II - o contador de ordem de opera??o do primeiro documento impresso, indicado por "COOi";

III - o contador de ordem de opera??o do ?ltimo documento impresso, indicado por "COOf";

IV - a express?o "Fita-detalhe", impressa em letras mai?sculas. e

? 1? No caso da impress?o da leitura da mem?ria fiscal na fita-detalhe, admite-se a impress?o apenas do valor do contador de ordem de opera??o, a denomina??o, a data e a hora de emiss?o. (Antigo par?grafo ?nico renomeado e com reda??o dada pelo Decreto n? 1.555-R, de 17.10.2005, DOE ES de 18.10.2005, Ret. DOE ES de 22.11.2005)

Nota: Reda??o Anterior:
??"Par?grafo ?nico. No caso da leitura da mem?ria fiscal, admite-se a impress?o apenas do valor do contador de ordem de opera??o, a denomina??o, data e hora de emiss?o."

? 2? Os dados indicados nesta cl?usula dever?o ser impressos imediatamente ap?s a impress?o das inscri??es federal, estadual e municipal do emitente, em cada documento. (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 1.555-R, de 17.10.2005, DOE ES de 18.10.2005, Ret. DOE ES de 22.11.2005)

CAP?TULO V - DOS REQUISITOS GERAIS SOBRE O ECF

Art. 67. O ECF observar? as seguintes condi??es:

I - dever? ser automaticamente bloqueado para opera??o nas seguintes condi??es:

a) ante a perda de qualquer dado, condi??o da qual pode ser retirado somente em modo de interven??o t?cnica;

b) ante a aus?ncia de papel no mecanismo impressor e, se for o caso, de formul?rio para emiss?o de nota fiscal de venda a consumidor ou de bilhete de passagem, condi??o da qual deve ser retirado com a coloca??o de papel ou de formul?rio; (Reda??o dada ? al?nea pelo Decreto n? 1.902-R, de 16.08.2007, DOE ES de 17.08.2007)

Nota: Reda??o Anterior:
??"b) ante a aus?ncia de bobina de papel e, se for o caso, de formul?rio para emiss?o nota fiscal de venda a consumidor ou bilhete de passagem, condi??o da qual deve ser retirado com a coloca??o de bobina ou de formul?rio;"

c) no caso de falha ou desconex?o do dispositivo de armazenamento da mem?ria fiscal, condi??o da qual somente pode ser retirado com a reconex?o ou reparo do dispositivo e somente quando da entrada em modo de interven??o t?cnica, com finaliza??o autom?tica de documento em emiss?o e, havendo valor acumulado no totalizador de venda bruta di?ria, com emiss?o autom?tica de uma redu??o "Z", antes da emiss?o autom?tica da leitura "X" de que trata o art. 10, III.

d) no caso de falha ou desconex?o da placa controladora fiscal em ECF-PDV, condi??o da qual somente pode ser retirado com a reconex?o ou reparo da placa controladora fiscal e somente em modo de interven??o t?cnica;

e) no caso de atingir o limite de ?rea destinada a grava??o de qualquer dado na mem?ria fiscal, condi??o da qual pode ser retirado somente com fixa??o de novo dispositivo de armazenamento da mem?ria fiscal;

f) no caso de atingir o limite num?rico para o contador de rein?cio de opera??o, condi??o da qual pode ser retirado somente com fixa??o de novo dispositivo de armazenamento da mem?ria fiscal; ou

g) no caso de atua??o do dispositivo a que se refere o art. 4.?, ? 11, provocada pela abertura de, no m?ximo, cinco mil?metros entre as partes do gabinete sujeitas a lacra??o, condi??o da qual pode ser retirado somente em modo de interven??o t?cnica; (Reda??o dada ? al?nea pelo Decreto n? 1.618-R, de 18.01.2006, DOE ES de 19.01.2006)

Nota: Reda??o Anterior:
??"g) no caso de atua??o da microchave a que se refere o artigo 4.?, ? 11, provocada pela abertura das partes do gabinete sujeitas ? lacra??o, condi??o da qual pode ser retirado somente em modo de interven??o t?cnica; (Reda??o dada ? al?nea pelo Decreto n? 1.555-R, de 17.10.2005, DOE ES de 18.10.2005, Ret. DOE ES de 22.11.2005)"
??"g) a impress?o de item referente a opera??o de circula??o de mercadorias ou a presta??o de servi?o dever? ocorrer concomitante a indica??o no dispositivo eletr?nico que possibilite a visualiza??o do registro das opera??es;"

h) ante a altera??o de quaisquer bits, em qualquer posi??o do software b?sico homologado ou registrado, para o modelo do ECF, e em uso no equipamento; (Reda??o dada ? al?nea pelo Decreto n? 1.902-R, de 16.08.2007, DOE ES de 17.08.2007)

Nota: Reda??o Anterior:
??"h) ante a altera??o em pelo menos um bit em qualquer posi??o do software b?sico homologado ou registrado, para o modelo do ECF, e em uso no equipamento. (Al?nea acrescentada pelo Decreto n? 1.555-R, de 17.10.2005, DOE ES de 18.10.2005, Ret. DOE ES de 22.11.2005)"

II - a impress?o de item referente a opera??o de circula??o de mercadorias ou a presta??o de servi?o dever? ocorrer concomitante a indica??o no dispositivo eletr?nico que possibilite a visualiza??o do registro das opera??es; (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 1.555-R, de 17.10.2005, DOE ES de 18.10.2005, Ret. DOE ES de 22.11.2005)

Nota: Reda??o Anterior:
??"II - dever? permitir a c?pia dos dados da mem?ria de trabalho que constituem a leitura "X", com utiliza??o da porta de uso exclusivo do Fisco, solicitada por programa aplicativo ao software b?sico;"

III - o ECF somente deve estar apto para efetuar registros de opera??es ou presta??es se houver grava??o de n?meros de inscri??o municipal ou no CNPJ, sendo que, no caso de grava??o apenas de inscri??o municipal, n?o poder?o estar habilitados os totalizadores parciais referentes ?s opera??es e presta??es tributadas pelo ICMS;

IV - o ECF somente deve estar apto para efetuar registros de opera??es ou presta??es se houver grava??o de n?meros de inscri??o no CNPJ ou de inscri??o municipal, sendo que, no caso de grava??o apenas de inscri??o municipal, n?o poder?o estar habilitados os totalizadores parciais referentes ?s opera??es e presta??es tributadas pelo ICMS e no caso de grava??o apenas dos n?meros de inscri??o no CNPJ e de inscri??o estadual n?o poder?o estar habilitados os totalizadores parciais referentes ?s opera??es e presta??es tributadas pelo ISSQN; (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 2.406-R, de 26.11.2009, DOE ES de 27.11.2009)

Nota: Reda??o Anterior:
??"IV - o ECF somente deve estar apto para efetuar registros de opera??es ou presta??es se houver grava??o de n?meros de inscri??o no CNPJ ou de inscri??o municipal, sendo que, no caso de grava??o apenas de inscri??o municipal, n?o poder?o estar habilitados os totalizadores parciais referentes ?s opera??es e presta??es tributadas pelo imposto e no caso de grava??o apenas dos n?meros de inscri??o no CNPJ e de inscri??o estadual n?o poder?o estar habilitados os totalizadores parciais referentes ?s opera??es e presta??es tributadas pelo ISSQN; (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 1.902-R, de 16.08.2007, DOE ES de 17.08.2007)"
??"IV - o ECF n?o deve possuir recursos que possibilitem seu funcionamento em desacordo com a legisla??o; e"

V - o ECF com mem?ria de fita-detalhe somente deve estar apto para emiss?o de documentos se a mem?ria de fita-detalhe estiver iniciada no ECF e habilitada para grava??o de dados.

VI - o ECF dever? possuir recurso que detecte altera??o em quaisquer bits, em qualquer posi??o do software b?sico homologado ou registrado, para o modelo do ECF, e em uso no equipamento. (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 1.902-R, de 16.08.2007, DOE ES de 17.08.2007)

Nota: Reda??o Anterior:
??"VI - o ECF dever? possuir recurso que detecte altera??o, em pelo menos um bit, em qualquer posi??o do software b?sico homologado ou registrado, para o modelo do ECF, e em uso no equipamento. (Inciso acrescentado pelo Decreto n? 1.555-R, de 17.10.2005, DOE ES de 18.10.2005, ret. DOE ES de 22.11.2005)"

VII - o ECF dever? possuir recurso que detecte altera??o em quaisquer bits, em qualquer posi??o do software b?sico homologado ou registrado, para o modelo do ECF, e em uso no equipamento; e (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 2.406-R, de 26.11.2009, DOE ES de 27.11.2009)

Nota: Reda??o Anterior:
??"VII - O ECF deve autenticar digitalmente os arquivos por ele gerados, utilizando-se padr?es de chaves de mercado. (Inciso acrescentado pelo Decreto n? 1.902-R, de 16.08.2007, DOE ES de 17.08.2007, com efeitos a partir de 01.10.2007)"

VIII - O ECF deve autenticar digitalmente os arquivos por ele gerados utilizando-se padr?es de chaves de mercado. (Inciso acrescentado pelo Decreto n? 2.406-R, de 26.11.2009, DOE ES de 27.11.2009)

Par?grafo ?nico. A fun??o prevista no inciso VIII dever? ser executada pelo software b?sico do ECF, admitida a utiliza??o de hardware dedicado, com fun??o de processamento criptogr?fico, instalado na placa controladora fiscal e subordinado ao processador do ECF. (Reda??o dada ao par?grafo pelo Decreto n? 2.406-R, de 26.11.2009, DOE ES de 27.11.2009)

Nota: Reda??o Anterior:
??"Par?grafo ?nico. A fun??o prevista no inciso VII dever? ser executada pelo software b?sico do ECF, admitida a utiliza??o de hardware dedicado com fun??o de processamento criptogr?fico, instalado na placa controladora fiscal e subordinado ao processador do ECF. (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 1.902-R, de 16.08.2007, DOE ES de 17.08.2007)"

Art. 68. O ECF dever? atender ?s seguintes normas relativas a testes de qualidade, confiabilidade e de seguran?a em equipamentos eletr?nicos e de inform?tica, da International Electrotechinal Commission - IEC, al?m dos demais requisitos:

I - Norma IEC n? 61.000-4-2, classe 3, relativa a teste de descarga eletrost?tica;

II - Norma IEC n? 61.000-4-3, classe 2, relativa a teste de imunidade para r?dio-frequ?ncia e compatibilidade eletromagn?tica (EMC);

III - Norma IEC n? 61.000-4-4, classe 2, relativa a teste de transientes r?pidos el?tricos (EFT);

IV - Norma IEC n? 61.000-4-5, classe 2, relativa a testes de surto e descarga atmosf?rica;

V - Norma IEC n? 61.000-4-6, classe 2, relativa a teste de imunidade a perturba??es eletromagn?tica conduzidas;

VI - Norma IEC n? 61.000-4-11, classe 30% de queda durante 50 ciclos, relativa a teste de varia??o na rede el?trica;

VII - Titulo IV do Anexo ? Resolu??o n.e 238, de 9 de novembro de 2000, da Anatel, relativa a teste de prote??o contra choque el?trico.

Par?grafo ?nico. Na aplica??o dos testes a que se referem os incisos I a VI, deve ocorrer funcionamento normal, sem perda de dados gravados na mem?ria fiscal e na mem?ria de fita-detalhe, antes e depois da aplica??o da interfer?ncia eletromagn?tica. (NR) (Reda??o dada ao artigo pelo Decreto n? 2.406-R, de 26.11.2009, DOE ES de 27.11.2009)

Nota: Reda??o Anterior:
??"Art. 68. Al?m das condi??es previstas neste Anexo, o ECF dever? observar os requisitos estabelecidos em normas t?cnicas consagradas, referentes a testes de confiabilidade e de seguran?a em equipamentos eletr?nicos e de inform?tica. (Artigo acrescentado pelo Decreto n? 1.555-R, de 17.10.2005, DOE ES de 18.10.2005, Ret. DOE ES de 22.11.2005)"

Art. 69. O ECF autorizado para uso n?o poder? sofrer qualquer processo de reindustrializa??o ou transforma??o de modelo, ainda que ap?s a cessa??o de uso do equipamento. (NR) (Artigo acrescentado pelo Decreto n? 1.555-R, de 17.10.2005, DOE ES de 18.10.2005, Ret. DOE ES de 22.11.2005)