Decreto n? 1.090-R de 25/10/2002
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 25 out 2002
ANEXO XXXI - (a que se refere o do art. 670, II, do RICMS/ES) REQUISITOS DE HARDWARE, DE SOFTWARE E GERAIS PARA DESENVOLVIMENTO E UTILIZA??O DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL - ECF COM BASE NO CONV?NIO ICMS 85/01 CAP?TULO I - DAS DEFINI??ES
Art. 1? Este Anexo estabelece requisitos de hardware, de software e gerais a serem observados no desenvolvimento e homologa??o de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.
Art. 2? ECF ? o equipamento de automa??o comercial com capacidade para emitir documentos fiscais e realizar controles de natureza fiscal, referentes a opera??es de circula??o de mercadorias ou a presta??es de servi?os.
Par?grafo ?nico. O ECF compreende tr?s tipos de equipamento:
I - Emissor de Cupom Fiscal - M?quina Registradora - ECF-MR -: ECF com funcionamento independente de programa aplicativo externo, de uso espec?fico, dotado de teclado e mostrador pr?prios;
II - Emissor de Cupom Fiscal - Impressora Fiscal - ECF-IF -: ECF implementado na forma de impressora com finalidade espec?fica, que recebe comandos de computador externo; e
III - Emissor de Cupom Fiscal - Terminal Ponto de Venda - ECF-PDV -: ECF que re?ne em um sistema ?nico o equivalente a um ECF-IF e o computador que lhe envia comandos.
Art. 3? Para fins deste Anexo, considera-se:
I - placa controladora fiscal - PCF, o conjunto de recursos internos ao ECF, que concentra as fun??es de controle fiscal; (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 1.902-R, de 16.08.2007, DOE ES de 17.08.2007)
Nota: Reda??o Anterior:??"I - Placa Controladora Fiscal - PCF -: conjunto de recursos de hardware, internos ao ECF, que concentra as fun??es de controle fiscal;"
II - mem?ria de fita-detalhe - MFD, os recursos de hardware, internos ao ECF, para armazenamento dos dados necess?rios ? reprodu??o integral de todos os documentos emitidos pelo equipamento, dispensada a leitura da mem?ria fiscal e que adicionalmente: (Reda??o dada pelo Decreto n? 1.902-R, de 16.08.2007, DOE ES de 17.08.2007)
Nota: Reda??o Anterior:??"II - Mem?ria de Fita-detalhe - MFD -: recursos de hardware, da placa controladora fiscal, para armazenamento dos dados necess?rios ? reprodu??o integral de todos os documentos emitidos pelo equipamento, dispensada a leitura da mem?ria fiscal, e que adicionalmente:"
a) n?o permitam o apagamento e a modifica??o de dados;
b) permitam a reprodu??o dos dados armazenados para arquivo em meio eletr?nico;
c) permitam a impress?o de segundas vias dos documentos originalmente emitidos; e
d) imprimam, em cada Redu??o Z - RZ, informa??es codificadas que possibilitem, por processo eletr?nico aplicado sobre as informa??es impressas, a recupera??o dos dados referentes a todos os documentos emitidos ap?s a redu??o Z anterior, inclusive a redu??o Z que contenha as informa??es desta al?nea, exceto a data e hora final de sua impress?o; (Reda??o dada ? al?nea pelo Decreto n? 1.555-R, de 17.10.2005, DOE ES de 18.10.2005, Ret. DOE ES de 22.11.2005)
Nota: Reda??o Anterior:??"d) imprimam, em cada Redu??o "Z" - RZ -, informa??es que permitam a recupera??o de dados referentes a todos os documentos emitidos ap?s a redu??o "Z" anterior;"
e) possuam n?mero de s?rie e identifica??o do fabricante ou importador exibidos em sua parte externa; (Al?nea acrescentada pelo Decreto n? 1.555-R, de 17.10.2005, DOE ES de 18.10.2005, Ret. DOE ES de 22.11.2005)
III - Software B?sico - SB -: conjunto fixo de rotinas, residentes na placa controladora fiscal, que implementa as fun??es de controle fiscal do ECF e de verifica??o do hardware da placa controladora fiscal;
IV - Mem?ria Fiscal - MF -: conjunto de dados, internos ao ECF, que cont?m a identifica??o do equipamento, a identifica??o do contribuinte usu?rio e, se for o caso, a identifica??o do prestador do servi?o de transporte quando este n?o for o usu?rio do ECF, o logotipo fiscal, o controle de interven??o t?cnica e os valores acumulados que representam as opera??es e presta??es registradas diariamente no equipamento;
V - Mem?ria de Trabalho - MT: ?rea de armazenamento modific?vel, na placa controladora fiscal, utilizada para registro de informa??es do equipamento e de par?metros para programa??o de seu funcionamento, do contribuinte usu?rio, acumuladores e identifica??o de produtos e servi?os; (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 1.555-R, de 17.10.2005, DOE ES de 18.10.2005, Ret. DOE ES de 22.11.2005)
Nota: Reda??o Anterior:??"V - Mem?ria de Trabalho - MT -: ?rea de armazenamento modific?vel, na placa controladora Fiscal, utilizada para registro de informa??es do equipamento, do contribuinte usu?rio, acumuladores e identifica??o de produtos e servi?os;"
VI - Modo de Interven??o T?cnica - MIT: estado do ECF em que se permite o acesso direto, exclusivamente, para: (Reda??o dada pelo Decreto n? 1.555-R, de 17.10.2005, DOE ES de 18.10.2005, Ret. DOE ES de 22.11.2005)
Nota: Reda??o Anterior:??"VI - Modo de Interven??o T?cnica - MIT -: estado do ECF em que se permite o acesso direto para:"
a) altera??o de conte?do da mem?ria de trabalho;
b) inser??o de informa??es na mem?ria fiscal, referentes a:
1. contribuinte usu?rio; e
2. prestador do servi?o de transporte, se for o caso;
c) ajuste do rel?gio de tempo-real; e
d) no caso de ECF com mem?ria de fita-detalhe:
1. inicia??o da mem?ria de fita-detalhe; e
2. impress?o de fita-detalhe;
VII - vers?o do software b?sico: identificador de vers?o atribu?do ao software b?sico pelo seu fabricante ou importador, com seis d?gitos decimais, no formato XX.XX.XX, em que valores crescentes indicam vers?es sucessivas do software, obedecendo os seguintes crit?rios:
a) o primeiro e o segundo d?gitos devem ser incrementados de uma unidade, a partir do valor inicial 01, sempre que houver atualiza??o da vers?o por motivo de mudan?a na legisla??o;
b) o terceiro e o quarto d?gitos devem ser incrementados de uma unidade, a partir do valor inicial 00, sempre que houver atualiza??o da vers?o por motivo de corre??o de defeito; e
c) os dois ?ltimos d?gitos podem ser utilizados livremente, a partir do valor inicial 00 (zero zero), exclu?das as situa??es previstas nas al?neas anteriores;
VIII - Logotipo fiscal: as letras "BR" estilizadas, conforme especifica??o constante do Anexo I do Conv?nio ICMS 085/01;
IX - par?metros de programa??o: par?metros configur?veis que definem caracter?sticas operacionais do ECF;
X - n?mero de fabrica??o do ECF: conjunto de vinte caracteres alfanum?ricos composto da seguinte forma: (Reda??o dada pelo Decreto n? 1.555-R, de 17.10.2005, DOE ES de 18.10.2005, Ret. DOE ES de 22.11.2005)
Nota: Reda??o Anterior:??"X - n?mero de fabrica??o do ECF: conjunto de at? vinte caracteres alfanum?ricos composto da seguinte forma:"
a) c?digo alfanum?rico do produto ou do servi?o, com quatorze caracteres; (Reda??o dada ? al?nea pelo Decreto n? 1.555-R, de 17.10.2005, DOE ES de 18.10.2005, Ret. DOE ES de 22.11.2005)
Nota: Reda??o Anterior:??"a) c?digo alfanum?rico do produto ou do servi?o, com capacidade m?nima de treze caracteres;"
b) descri??o do produto ou do servi?o, com capacidade m?xima de duzentos e trinta e tr?s caracteres; (Reda??o dada ? al?nea pelo Decreto n? 1.555-R, de 17.10.2005, DOE ES de 18.10.2005, Ret. DOE ES de 22.11.2005)
Nota: Reda??o Anterior:??"b) descri??o do produto ou do servi?o, com capacidade m?xima de duzentos caracteres;"
c) quantidade comercializada, com capacidade m?xima de sete d?gitos; (Reda??o dada ? al?nea pelo Decreto n? 1.555-R, de 17.10.2005, DOE ES de 18.10.2005, Ret. DOE ES de 22.11.2005)
Nota: Reda??o Anterior:??"c) quantidade comercializada, com capacidade m?xima de oito d?gitos;"
d) unidade de medida, com capacidade m?xima de tr?s caracteres;
e) valor unit?rio do produto ou do servi?o, com capacidade m?xima de oito d?gitos; (Reda??o dada ? al?nea pelo Decreto n? 1.555-R, de 17.10.2005, DOE ES de 18.10.2005, Ret. DOE ES de 22.11.2005)
Nota: Reda??o Anterior:??"e) valor unit?rio do produto ou do servi?o, com capacidade m?xima de onze d?gitos;"
f) indica??o do s?mbolo do totalizador parcial de situa??o tribut?ria do produto ou do servi?o, com indica??o, se for o caso, da carga tribut?ria, seguido do s?mbolo "%"; (Reda??o dada ? al?nea pelo Decreto n? 1.555-R, de 17.10.2005, DOE ES de 18.10.2005, Ret. DOE ES de 22.11.2005)
Nota: Reda??o Anterior:??"f) indica??o do s?mbolo do totalizador parcial de situa??o tribut?ria do produto ou do servi?o;"
g) valor total do produto ou do servi?o, compreendendo o valor obtido da multiplica??o, executada pelo software b?sico, dos valores indicados nas al?neas c e e, com capacidade m?xima de onze d?gitos, observado o disposto no art. 27, X; (Reda??o dada ? al?nea pelo Decreto n? 1.902-R, de 16.08.2007, DOE ES de 17.08.2007)
Nota: Reda??o Anterior:??"g) valor total do produto ou do servi?o, compreendendo o valor obtido da multiplica??o, executada pelo software b?sico, dos valores indicados nas al?neas c e e, com capacidade m?xima de onze d?gitos; (Reda??o dada ? al?nea pelo Decreto n? 1.555-R, de 17.10.2005, DOE ES de 18.10.2005, Ret. DOE ES de 22.11.2005)"
??"g) valor total do produto ou do servi?o, compreendendo o valor obtido da multiplica??o, executada pelo software b?sico, dos valores indicados nas al?neas c e e, com capacidade m?xima de treze d?gitos;"
h) Indicador de Arredondamento ou Truncamento - IAT - sendo "A" para arredondamento e "T" para truncamento, para os fins previstos no art. 27, X; (Al?nea acrescentada pelo Decreto n? 1.902-R, de 16.08.2007, DOE ES de 17.08.2007)
XII - situa??o tribut?ria: regime de tributa??o da mercadoria comercializada ou do servi?o prestado, devendo, quando for o caso, ser indicada com a respectiva carga tribut?ria efetiva; e
XIII - fita-detalhe: ? a via impressa, destinada ao Fisco, representativa do conjunto de documentos emitidos num determinado per?odo, em ordem cronol?gica, em um ECF espec?fico.
? 1? Quando a homologa??o do ECF ocorrer neste Estado, as indica??es de que trata o inciso X ser?o estabelecidas pela Ger?ncia Fiscal.
? 2? Ser?o adotados as siglas e os acr?nimos indicados no Anexo II do Conv?nio ICMS 085/01.
? 3.? Os dados do inciso XI, a a f, que constituem argumentos de entrada obrigat?rios do software b?sico, n?o poder?o assumir valores nulos ou em branco. (Reda??o dada ao par?grafo pelo Decreto n? 1.902-R, de 16.08.2007, DOE ES de 17.08.2007)
Nota: Reda??o Anterior:??"? 3.? Os dados do inciso XI, a a c, e e f, que constituem argumentos de entrada obrigat?rios do software b?sico, n?o poder?o assumir valores nulos ou em branco. (Reda??o dada ao par?grafo pelo Decreto n? 1.555-R, de 17.10.2005, DOE ES de 18.10.2005, Ret. DOE ES de 22.11.2005)"
??"? 3.? Os dados do inciso XI, a a f, que constituem argumentos de entrada obrigat?rios do software b?sico, n?o poder?o assumir valores nulos ou em branco."
? 4? O dado do inciso XI, a, poder? assumir valor em branco quando se tratar de item vinculado a totalizador tributado pelo ISSQN.
? 5? Admite-se que, na implementa??o dos recursos necess?rios ao atendimento do requisito previsto no art. 3.?, II, a, seja utilizado hardware configur?vel ou program?vel, desde que a configura??o ou a programa??o possam ser completamente verificadas a partir do hardware utilizado, entendendo-se por configura??o ou programa??o todo e qualquer c?digo objeto gravado internamente no hardware que determine sua forma de funcionamento no circuito eletr?nico. (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 1.902-R, de 16.08.2007, DOE ES de 17.08.2007)
CAP?TULO II - DO HARDWARE Se??o I - Dos Requisitos Gerais
Art. 4? O ECF dever? apresentar as seguintes caracter?sticas de hardware:
I - possuir dispositivo eletr?nico que possibilite a visualiza??o do registro das opera??es, integrado ao ECF, sendo facultado em ECF-IF;
II - possuir mecanismo impressor, com:
a) m?nimo de quarenta e dois caracteres por linha; e (Reda??o dada ? al?nea pelo Decreto n? 1.555-R, de 17.10.2005, DOE ES de 18.10.2005, Ret. DOE ES de 22.11.2005)
Nota: Reda??o Anterior:??"a) m?nimo de quarenta caracteres por linha; e"
b) densidades m?ximas de vinte e dois caracteres por polegada e nove linhas por polegada;
III - a conex?o de dados com o mecanismo impressor deve ser ?nica e acess?vel somente ao seu circuito de controle;
IV - al?m da conex?o referida no inciso III, o circuito de controle do mecanismo impressor deve possuir uma ?nica conex?o de dados, acess?vel somente ? placa controladora fiscal;
V - possuir dispositivo semicondutor de mem?ria n?o vol?til para armazenamento da mem?ria fiscal e que:
a) possua recursos associados de hardware semicondutor que n?o permitam a modifica??o de dados gravados no dispositivo;
b) esteja fixado internamente, juntamente com os recursos da al?nea anterior, em recept?culo indissoci?vel da estrutura do equipamento, mediante aplica??o de resina opaca que envolva todo o dispositivo;
c) com a remo??o do lacre de que trata o inciso VII, permita o acesso ao dispositivo e neste permita unicamente a leitura de seu conte?do, inclusive por equipamento leitor externo;
d) possua capacidade para armazenar os dados referentes a, no m?nimo, mil oitocentos e vinte e cinco redu??es Z emitidas;
e) n?o possua pino, conex?o ou recurso para apagamento por sinais el?tricos, associados ao dispositivo semicondutor de mem?ria n?o vol?til para armazenamento da mem?ria fiscal; (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 1.555-R, de 17.10.2005, DOE ES de 18.10.2005, Ret. DOE ES de 22.11.2005)
Nota: Reda??o Anterior:??"V - possuir dispositivo semicondutor de mem?ria n?o vol?til, sem recursos de apagamento por sinais el?tricos, para armazenamento da mem?ria fiscal, com capacidade para armazenar, no m?nimo, dados referentes a mil oitocentos e vinte e cinco redu??es "Z", e que:
??a) possua recursos associados de hardware semicondutor que n?o permitam a modifica??o de dados;
??b) esteja fixado internamente, juntamente com os recursos da al?nea a, em recept?culo indissoci?vel da estrutura do equipamento, mediante aplica??o de resina opaca que envolva todo o dispositivo; e
??c) com a remo??o do lacre de que trata o inciso VII, permita acesso ao seu conte?do por equipamento leitor externo;"
VI - opcionalmente, ter um ou mais recept?culos para fixa??o de dispositivo adicional de armazenamento da mem?ria fiscal; (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 1.902-R, de 16.08.2007, DOE ES de 17.08.2007)
Nota: Reda??o Anterior:??"VI - opcionalmente, ter um ou mais recept?culos para:
??a) fixa??o de dispositivo adicional de armazenamento da mem?ria fiscal;
??b) fixa??o da mem?ria de fita-detalhe, conforme previsto no art. 5.?, V, a; (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 1.555-R, de 17.10.2005, DOE ES de 18.10.2005, Ret. DOE ES de 22.11.2005)"
??VI - opcionalmente, ter um ou mais recept?culos para fixa??o de dispositivo adicional de armazenamento da mem?ria fiscal;"
VII - possuir sistema de lacra??o que, com instala??o de at? dois lacres na parte externa do ECF, impe?a o acesso f?sico ? placa controladora fiscal, aos recursos de hardware que implementam a mem?ria fiscal e a mem?ria de fita-detalhe, ao modem e ao circuito de controle do mecanismo impressor, sendo permitido o acesso f?sico a atuadores e sensores desse circuito de controle, desde que estes n?o estejam na placa controladora fiscal; (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 1.902-R, de 16.08.2007, DOE ES de 17.08.2007)
Nota: Reda??o Anterior:??"VII - possuir sistema de lacra??o que, com instala??o de at? dois lacres na parte externa do ECF, impe?a o acesso f?sico ? placa controladora fiscal, ao dispositivo de armazenamento da mem?ria fiscal e ao circuito de controle do mecanismo impressor, sendo permitido o acesso f?sico a atuadores e sensores desse circuito de controle, desde que estes n?o estejam na placa controladora fiscal;"
VIII - as aberturas desobstru?das na parte externa do gabinete n?o devem permitir o acesso f?sico ?s partes protegidas pelo sistema de lacra??o;
IX - possuir plaqueta met?lica de identifica??o do ECF fixada externamente na estrutura onde se encontre o dispositivo de armazenamento da mem?ria fiscal, contendo de forma leg?vel:
a) a marca do ECF;
b) o tipo do ECF;
c) o modelo do ECF; e
d) o n?mero de fabrica??o do ECF gravado em relevo;
X - possuir dispositivo pr?prio, composto de duas teclas identificadas por "SELE??O" e "CONFIRMA", acess?veis externamente, para comandar manualmente a emiss?o dos seguintes documentos, adotados os procedimentos previstos no ? 9.?: (Reda??o dada pelo Decreto n? 1.555-R, de 17.10.2005, DOE ES de 18.10.2005, Ret. DOE ES de 22.11.2005)
Nota: Reda??o Anterior:??"X - possuir dispositivo pr?prio, acess?vel externamente, para comandar manualmente a emiss?o dos seguintes documentos, adotados os procedimentos espec?ficos:"
a) leitura "X";
b) leitura da mem?ria fiscal; e
c) fita-detalhe, no caso de ECF com mem?ria de fita-detalhe;
XI - possuir uma ?nica entrada habilitada de alimenta??o para bobina de papel, devendo esta ter largura m?nima de cinq?enta e cinco mil?metros para ECF alimentado por bateria e setenta mil?metros para os demais e, no caso de ECF que emita nota fiscal de venda a consumidor ou bilhete de passagem, uma ?nica entrada habilitada de alimenta??o para formul?rio;
XII - possuir rebobinadeira autom?tica para fita-detalhe, com capacidade de atender ?s especifica??es da bobina de papel, exceto nos casos de ECF com mecanismo impressor t?rmico ou jato de tinta e de ECF que utilize exclusivamente formul?rio, que, neste caso, dever? possuir mecanismo de tra??o apropriado; e
XIII - possuir placa controladora fiscal ?nica, contendo:
a) processador ?nico independente, sem ?rea interna de mem?ria program?vel n?o vol?til, e, se for o caso, controlador a ele subordinado; (Reda??o dada ? al?nea pelo Decreto n? 1.555-R, de 17.10.2005, DOE ES de 18.10.2005, Ret. DOE ES de 22.11.2005)
Nota: Reda??o Anterior:??"a) processador ?nico independente, sem ?rea interna de mem?ria program?vel n?o vol?til;"
b) mem?ria de trabalho implementada em dispositivo semicondutor de mem?ria, com capacidade de reten??o de dados por um per?odo m?nimo de mil quatrocentos e quarenta horas, na aus?ncia de energia el?trica de alimenta??o;
c) dispositivo ?nico semicondutor de mem?ria n?o vol?til, sem recursos de apagamento por sinais el?tricos, para armazenamento do software b?sico, afixado ? placa controladora fiscal mediante soquete ou conector;
d) dispositivo de rel?gio de tempo-real, com capacidade de funcionamento ininterrupto por um per?odo m?nimo de mil quatrocentos e quarenta horas, na aus?ncia de energia el?trica de alimenta??o;
e) interruptor de ativa??o manual, com dois estados fixos distintos, para habilita??o ao modo de interven??o t?cnica, sendo que:
1. em estado de circuito aberto habilita a entrada no modo de interven??o t?cnica; e
2. em estado de circuito fechado habilita a entrada no modo de opera??o normal do equipamento;
f) porta de comunica??o serial padr?o EIA RS-232-C e UITT(CCITT)-V24, com conector externo do tipo DB-9 f?meo, para uso exclusivo do Fisco, devendo o cabo ter a seguinte distribui??o, observados o ? 12 e o art. 6?-A:
1. linha 6 para Data Set Ready - DSR, conectada com a linha Data Terminal Ready - DTR - do computador externo;
2. linha 4 para DTR, conectada com a linha DSR do computador externo, devendo ser ativada e desativada no m?ximo em cem milissegundos, exclusivamente ap?s a ativa??o e desativa??o respectivamente da linha DTR do computador externo;
3. linha 1 para Delayed Carrier Detected - DCD, conectada com as linhas Request to Send - RTS - e Clear to Send - CTS - do computador externo, indicando, quando ativada, que h? dados v?lidos na linha Received Data - RXD;
4. linha 7 para RTS, conectada com a linha CTS, a que se refere o item 5, e com a linha DCD do computador externo, indicando, ap?s a ativa??o da linha DTR a que se refere o item 2, que, no m?ximo em vinte milissegundos, haver? dados v?lidos na linha Transmitted Data - TXD;
5. linha 8 para CTS, conectada com a linha RTS, a que se refere o item 4, e sem outras conex?es com o computador externo;
6. linha 2 para TXD, conectada com a linha RXD do computador externo, para transmiss?o de dados ao computador externo;
7. linha 3 para RXD, conectada com a linha TXD do computador externo, para recep??o de dados; e
8. linha 5 para Ground - GND, conectada com a linha GND do computador externo; (Reda??o dada ? al?nea pelo Decreto n? 2.406-R, de 26.11.2009, DOE ES de 27.11.2009)
Nota: Reda??o Anterior:??"f) porta de comunica??o serial padr?o EIA RS-232-C e UITT( CCITT)-V24, com conector externo do tipo DB-9 f?meo, para uso exclusivo do fisco, devendo o cabo ter a seguinte distribui??o, observado o ? 12 e a art. 6? A:
??1. linha 6 para Data Set Ready - DSR, conectada com a linha Data Terminal Ready - DTR - do computador externo;
??2. linha 4 para DTR, conectada com a linha DSR do computador externo, devendo ser ativada e desativada, no m?ximo, em cem milissegundos, exclusivamente ap?s a ativa??o e desativa??o, respectivamente, da linha DTR do computador externo;
??3. linha 1 para Delayed Carrier Detected -DCD, conectada com as linhas Request to Send - RTS - e Clear to Send - CTS - do computador externo, indicando, quando ativada, que h? dados v?lidos na linha Received Data - RXD;
??4. linha 7 para Request to Send - RTS, conectada com a linha CTS a que se refere o item 5 e com a linha DCD do computador externo, indicando, ap?s a ativa??o da linha DTR a que se refere o item 2, que no m?ximo em vinte milissegundos, haver? dados v?lidos na linha Transmitted Data - TXD;
??5. linha 8 para CTS conectada com a linha RTS a que se refere o item 4 e sem outras conex?es com o computador externo;
??6. linha 2 para TXD conectada com a linha RXD do computador externo, para transmiss?o de dados ao computador externo;
??7. linha 3 para RXD conectada com a linha TXD do computador externo, para recep??o de dados;
??8. linha 5 para Ground - GND - conectada com a linha GND do computador externo; (Reda??o dada ? al?nea pelo Decreto n? 1.902-R, de 16.08.2007, DOE ES de 17.08.2007)"
??"f) porta de comunica??o serial padr?o EIA RS-232-C, com conector externo do tipo DB-9 f?mea para uso exclusivo do Fisco, para conex?o de cabo com a seguinte distribui??o:
??1. linha 2 para RXD (Receive Data);
??2. linha 3 para TXD (Transmit Data);
??3. linha 5 para GND (Ground);
??4. linhas 4 para DTR (Data Terminal Ready) e 6 para DSR (Data Set Ready) em curto; e
??5. linhas 7 para RTS (Request To Send) e 8 para CTS (Clear To Send) em curto;"
g) porta com conector externo para comunica??o com computador, sendo que, se utilizada comunica??o serial padr?o EIA RS-232-C, dever? utilizar conector padr?o DB9 f?meo com a seguinte distribui??o, observado o disposto no art. 27, XVIII:
1. linha 6 para DSR, conectada com a linha 4 para DTR do ECF;
2. linha 7 para RTS, conectada com a linha 8 para CTS do ECF;
3. linha 2 para TXD;
4. linha 3 para RXD; e
8. linha 5 para GND; (Reda??o dada ? al?nea pelo Decreto n? 2.406-R, de 26.11.2009, DOE ES de 27.11.2009)
Nota: Reda??o Anterior:??"g) porta com conector externo para comunica??o com computador, sendo que, se utilizada comunica??o serial padr?o EIA RS-232-C, dever? utilizar conector padr?o DB9 f?meo com a seguinte distribui??o, observado o disposto no art. 27, XVIII:
??1. linha 6 para DSR, conectada com a linha 4 para DTR do ECF;
??2. linha 7 para RTS, conectada com a linha 8 para CTS do ECF;
??3. linha 2 para TXD;
??4. linha 3 para RXD;
??5. linha 5 para GND; (Reda??o dada ? al?nea pelo Decreto n? 1.902-R, de 16.08.2007, DOE ES de 17.08.2007)"
??"g) porta com conector externo para comunica??o com computador; e"
h) (Revogada pelo Decreto n? 1.902-R, de 16.08.2007, DOE ES de 17.08.2007 e pelo Decreto n? 2.301-R, de 17.07.2009, DOE ES de 20.07.2009)
Nota: Reda??o Anterior:??"h) recursos dedicados de hardware semicondutor que implementem a mem?ria de fita-detalhe."
XIV - modem interno, padr?o V32bis ou superior, da Uni?o Internacional de Telecomunica??es - UIT, que atenda ?s demais especifica??es estabelecidas nas normas da Anatel, com possibilidade de:
a) ser conectado aos demais ECFs do estabelecimento por meio de conector padr?o RJ11, em um ?nico par de fios comum a todos, galvanicamente isolado, alimentado por fonte de corrente de alta imped?ncia;
b) ser conectado ? rede de telefonia p?blica, utilizando conector-padr?o Anatel ou RJ11 a que se refere a al?nea a, com capacidade de dar resposta autom?tica ? chamada externa, condi??o que deve ser parametriz?vel em modo de interven??o t?cnica;
c) ser modularmente destac?vel da PCF;
d) permitir que a comunica??o ocorra concomitantemente com os eventos fiscais e, se for o caso, que a ?ltima informa??o seja transferida remotamente ap?s a conclus?o do evento pendente de execu??o; e
e) dar resposta autom?tica ? chamada telef?nica, estabelecendo o canal virtual inicial ponto a ponto, condi??es que dever?o ser parametriz?veis em modo de interven??o t?cnica; (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 2.406-R, de 26.11.2009, DOE ES de 27.11.2009)
Nota: Reda??o Anterior:??"XIV - modem interno, padr?o V32bis ou superior da Uni?o Internacional de Telecomunica??es - UIT -, que atenda ?s demais especifica??es estabelecidas nas normas da Ag?ncia Nacional de Telecomunica??es - ANATEL, com possibilidade de:
??a) ser conectado aos demais ECFs do estabelecimento por meio de conector padr?o RJ11, em um ?nico par de fios comum a todos, galvanicamente isolado, alimentado por fonte de corrente de alta imped?ncia;
??b) ser conectado ? rede de telefonia p?blica, utilizando conector padr?o ANATEL ou RJ11 a que se refere a al?nea a, com capacidade de dar resposta autom?tica ? chamada externa, condi??o que deve ser parametriz?vel em modo de interven??o t?cnica;
??c) ser modularmente destac?vel da PCF;
??d) permitir que a comunica??o ocorra concomitantemente com os eventos fiscais e, se for o caso, que a ?ltima informa??o seja transferida remotamente ap?s a conclus?o do evento pendente de execu??o;
??e) dar resposta autom?tica ? chamada telef?nica, estabelecendo o canal virtual inicial ponto a ponto, condi??es que dever?o ser parametriz?veis em modo interven??o t?cnica. (Inciso acrescentado pelo Decreto n? 1.902-R, de 16.08.2007, DOE ES de 17.08.2007)"
XV - possuir recursos dedicados de hardware semicondutor que implementem a mem?ria de fita-detalhe e que n?o permitam o apagamento e a modifica??o dos dados gravados e estejam fixados internamente, protegidos por encapsulamento que impe?a o acesso f?sico aos seus componentes e por lacre f?sico interno que impe?a sua remo??o sem que fique evidenciada. (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 2.406-R, de 26.11.2009, DOE ES de 27.11.2009)
Nota: Reda??o Anterior:??"XV - possuir recursos dedicados de hardware semicondutor que implementem a mem?ria de fita detalhe e que n?o permitam o apagamento e a modifica??o dos dados gravados e estejam fixados internamente, protegidos por encapsulamento que impe?a o acesso f?sico aos seus componentes e por lacre f?sico interno que impe?a sua remo??o sem que fique evidenciada. (Inciso acrescentado pelo Decreto n? 1.902-R, de 16.08.2007, DOE ES de 17.08.2007)"
? 1? O mecanismo impressor do ECF poder? ser de impacto, jato de tinta ou t?rmico.
? 2? O recept?culo do dispositivo de armazenamento da mem?ria fiscal e, se for o caso, o da mem?ria de fita-detalhe, dever?o evidenciar dano permanente que impossibilite sua reutiliza??o, sempre que a resina utilizada para fixa??o ou prote??o de qualquer dispositivo previsto no Conv?nio ICMS 85/01 for submetida a esfor?o mec?nico, agente qu?mico, varia??o de temperatura ou qualquer outro meio, ainda que combinados. (Reda??o dada ao par?grafo pelo Decreto n? 1.555-R, de 17.10.2005, DOE ES de 18.10.2005, Ret. DOE ES de 22.11.2005)
Nota: Reda??o Anterior:??"? 2.? A resina utilizada para fixa??o ou prote??o de qualquer dispositivo previsto neste Anexo, quando exigida, dever? impedir a remo??o do dispositivo sem o dano permanente do recept?culo ou superf?cie onde esteja aplicada."
? 3? Os dispositivos l?gicos program?veis ou outro hardware configur?vel ou program?vel integrantes da placa controladora fiscal, dos recursos associados ao dispositivo de armazenamento da mem?ria fiscal e dos recursos de hardware que implementam a mem?ria de fita-detalhe: (Reda??o dada pelo Decreto n? 2.406-R, de 26.11.2009, DOE ES de 27.11.2009)
Nota: Reda??o Anterior:??"? 3? Os dispositivos l?gicos program?veis, ou outro hardware configur?vel ou program?vel integrantes, da placa controladora fiscal, dos recursos associados ao dispositivo de armazenamento da mem?ria fiscal e dos recursos de hardware que implementam a mem?ria de fita-detalhe: (Reda??o dada pelo Decreto n? 1.902-R, de 16.08.2007, DOE ES de 17.08.2007)"
??"? 3.? Os dispositivos l?gicos program?veis integrantes da placa controladora fiscal ou dos recursos associados ao dispositivo de armazenamento da mem?ria fiscal: (Reda??o dada pelo Decreto n? 1.555-R, de 17.10.2005, DOE ES de 18.10.2005, Ret. DOE ES de 22.11.2005)"
??"? 3.? Os dispositivos l?gicos program?veis, integrantes da placa controladora fiscal, do circuito de controle do mecanismo impressor ou dos recursos associados ao dispositivo de armazenamento da mem?ria fiscal:"
I - devem ser afixados sem utiliza??o de soquete ou conector;
II - devem estar programados de forma a permitir a leitura de seu conte?do; e
III - n?o devem estar acess?veis para programa??o.
? 4? (Revogado pelo Decreto n? 1.902-R, de 16.08.2007, DOE ES de 17.08.2007 e pelo Decreto n? 2.301-R, de 17.07.2009, DOE ES de 20.07.2009)
Nota: Reda??o Anterior:??? 4.? Deve ser bloqueada qualquer comunica??o efetuada por meio de conector de acesso externo, enquanto estiver ocorrendo comunica??o por meio do conector previsto no inciso XIII, f."
? 5? O ECF dever? sair do fabricante ou importador com os lacres previstos no inciso VII deste artigo, observados os requisitos do art. 5.?, ? 1?, devidamente instalados.
? 6? O Fisco poder? exigir a coloca??o de outros lacres no sistema de lacra??o previsto no inciso VII, em ECF homologado, quando verificado que o sistema inicialmente aprovado n?o atende aos requisitos previstos.
? 7? O ECF n?o poder? ter conector externo, sem fun??o, ou interno, com pino sem fun??o implementada. (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 1.555-R, de 17.10.2005, DOE ES de 18.10.2005, Ret. DOE ES de 22.11.2005)
? 8? O sistema de lacra??o, de que trata o inciso VII, dever? ser indicado atrav?s de croqui impresso e afixado na face interna da tampa do mecanismo impressor. (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 1.555-R, de 17.10.2005, DOE ES de 18.10.2005, Ret. DOE ES de 22.11.2005)
? 9? Os documentos especificados no inciso X, devem ser obtidos atrav?s dos seguintes procedimentos:
I - ao ligar o ECF, com a tecla "SELE??O" pressionada, dever?o ser impressas as seguintes op??es:
a) "leitura X - 01 toque";
b) "leitura completa da MF - 02 toques";
c) "leitura simplificada da MF - 03 toques";
d) "fita-detalhe - 04 toques";
II - a op??o dever? ser efetivada pelo acionamento da tecla "SELE??O", de acordo com o n?mero de toques, finalizando o procedimento com a tecla "CONFIRMA";
III - nas hip?teses do inciso I, b e c, observar-se-?o:
a) ap?s o procedimento previsto no inciso anterior devem ser impressas as op??es:
1. "intervalo de data - 01 toque";
2. "intervalo de CRZ - 02 toques";
b) a op??o da al?nea anterior dever? ser efetivada pela tecla "SELE??O", de acordo com o n?mero de toques, finalizando o procedimento com a tecla "CONFIRMA";
c) ap?s o procedimento previsto na al?nea anterior, dever?o ser impressas, conforme o caso, as mensagens "00/00/00 a 00/00/00", para as datas inicial e final, ou "0000 a 0000", para o CRZ inicial e final;
d) os d?gitos referentes a intervalos de data ou de CRZ dever?o ser preenchidos a partir da esquerda, utilizando a tecla "SELE??O", para incrementar e imprimi-los, e a tecla "CONFIRMA", para aceitar a sele??o e avan?ar para o pr?ximo d?gito;
IV - na hip?tese da al?nea d, observar-se-?o:
a) ap?s o procedimento previsto no inciso II, dever?o ser impressas as op??es:
1. "intervalo de data - 01 toque";
2. "intervalo de COO - 02 toques";
b) a op??o da al?nea anterior dever? ser efetivada pela tecla "SELE??O", de acordo com o n?mero de toques, finalizando o procedimento com a tecla "CONFIRMA";
c) ap?s o procedimento da al?nea anterior dever?o ser impressas, conforme o caso, as mensagens "00/ 00/00 a 00/00/00", para as datas inicial e final, ou "0000 a 0000", para o COO inicial e final;
d) os d?gitos referentes a intervalos de data ou de COO dever?o ser preenchidos a partir da esquerda, utilizando a tecla "SELE??O" para incrementar e imprimi-los, e a tecla "CONFIRMA" para aceitar a sele??o e avan?ar para o pr?ximo d?gito. (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 1.555-R, de 17.10.2005, DOE ES de 18.10.2005, Ret. DOE ES de 22.11.2005)
? 10. .O sistema de lacra??o previsto no inciso VII deste artigo deve dispor de dispositivo, inacess?vel externamente, com a fun??o prevista no art. 67, I, g. (Reda??o dada ao par?grafo pelo Decreto n? 1.618-R, de 18.01.2006, DOE ES de 19.01.2006)
Nota: Reda??o Anterior:??"? 10. O sistema de lacra??o previsto no inciso VII do caput, deve dispor de microchave com atuador tipo alavanca, inacess?vel externamente, instalada na parede interna do gabinete do ECF, pr?xima a cada lacre externo, na jun??o das partes do gabinete sujeitas ? lacra??o, com a fun??o prevista no art. 67, I, g. (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 1.555-R, de 17.10.2005, DOE ES de 18.10.2005, Ret. DOE ES de 22.11.2005)"
? 11. A comunica??o de dados efetuada pela porta prevista no inciso XIII, f, e pelo modem previsto no inciso XIV obedecer? ? seguinte especifica??o:
I - tamanho do caractere: 8 bits sem paridade;
II - modo de comunica??o: half duplex, ass?ncrona com um bit de stop;
III - velocidade: 9600 BPS ou superior, definida na norma V92 da UIT; e
IV - enlace de comunica??o:
a) ap?s o acionamento do sinal DTR, o ECF receber? do computador externo o c?digo Enquiry - ENQ(05h) - do padr?o American Standards Commitee for Information Interchange - ASCII;
b) se o ECF ainda n?o estiver apto, devolver? o c?digo Wait Before Transmit Affirmative Acknowledgment - WACK(11h), indicando ao computador externo que aguarde; ou
c) se o ECF receber corretamente, devolver? o c?digo Acknowledgment - ACK(06h), caso contr?rio, devolver? o c?digo Negative Acknowledgment - NACK(15h). (Reda??o dada ao par?grafo pelo Decreto n? 2.406-R, de 26.11.2009, DOE ES de 27.11.2009)
Nota: Reda??o Anterior:??"? 11. A comunica??o de dados efetuada pela porta prevista no inciso XIII, f, e pelo modem previsto no inciso XIV obedecer? a seguinte especifica??o:
??I - tamanho do caractere: 8 bits sem paridade;
??II - modo de comunica??o: half duplex, ass?ncrona com um bit de stop;
??III - velocidade: 9600 BPS ou superior definida na norma V92 da Uni?o Internacional de Telecomunica??es - UIT; e
??IV - enlace de comunica??o:
??a) ap?s o acionamento do sinal DTR, o ECF receber? do computador externo o c?digo Enquiry - ENQ(05h) do padr?o American Standards Commitee for Information Interchange - ASCII;
??b) se o ECF ainda n?o estiver apto, devolver? o c?digo Wait Before Transmit Affirmative Acknowledgment - WACK(11h), indicando ao computador externo que aguarde;
??c) se o ECF receber corretamente, devolver? o c?digo Acknowledgment - ACK(06h), caso contr?rio, devolver? o c?digo Negative Acknowledgment NACK(15h). (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 1.902-R, de 16.08.2007, DOE ES de 17.08.2007)"
? 12. Admite-se que, na implementa??o dos recursos necess?rios ao atendimento do requisito previsto no inciso V, a, seja utilizado hardware configur?vel ou program?vel, desde que a configura??o ou a programa??o possam ser completamente verificadas a partir do hardware utilizado, entendendo-se por configura??o ou programa??o todo e qualquer c?digo objeto gravado internamente no hardware que determine sua forma de funcionamento no circuito eletr?nico. (Reda??o dada ao par?grafo pelo Decreto n? 2.406-R, de 26.11.2009, DOE ES de 27.11.2009)
Nota: Reda??o Anterior:??"? 12 Admite-se que, na implementa??o dos recursos necess?rios ao atendimento do requisito previsto no art. 4.?, V, a, seja utilizado hardware configur?vel ou program?vel desde que a configura??o ou a programa??o possam ser completamente verificadas a partir do hardware utilizado, entendendo-se por configura??o ou programa??o todo e qualquer c?digo objeto gravado internamente no hardware que determine sua forma de funcionamento no circuito eletr?nico. (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 1.902-R, de 16.08.2007, DOE ES de 17.08.2007)"
Art. 4?-A. Ocorrendo dano irrecuper?vel ou esgotamento da capacidade de armazenamento da mem?ria de fita-detalhe, observa-se-? o seguinte:
I - somente em modo de interven??o t?cnica os recursos poder?o ser substitu?dos;
II - no caso de dano irrecuper?vel, o mesmo dever? ser atestado ao Fisco por meio de laudo pr?prio do fabricante ou do importador do equipamento, documento esse indispens?vel para a concess?o de autoriza??o para substitui??o do dispositivo; e
III - o novo dispositivo dever? ser iniciado pelo fabricante ou pelo importador com a grava??o do n?mero de fabrica??o original do ECF. (Reda??o dada ao artigo pelo Decreto n? 2.406-R, de 26.11.2009, DOE ES de 27.11.2009)
Nota: Reda??o Anterior:??" Art. 4?-A. Ocorrendo dano irrecuper?vel ou esgotamento da capacidade de armazenamento da mem?ria de fita-detalhe, observar-se- ? o seguinte:
??I - os recursos somente poder?o ser substitu?dos em modo de interven??o t?cnica;
??II - o fabricante ou o importador, o contribuinte usu?rio e a empresa interventora credenciada, nos termos da art. 95, dever?o observar o disposto neste Regulamento quanto ? exig?ncia de autoriza??o para substitui??o do dispositivo;
??III - o novo dispositivo dever? ser iniciado pelo fabricante ou pelo importador com a grava??o do n?mero de fabrica??o original do ECF. (Artigo acrescentado pelo Decreto n? 1.902-R, de 16.08.2007, DOE ES de 17.08.2007)"
Art. 4?-B. Em rela??o ? mem?ria fiscal, ? mem?ria de trabalho e ? mem?ria de fita-detalhe, o dispositivo de armazenamento de dados poder? variar em quantidade, capacidade de armazenamento, ou tipo, desde que seja mantido o esquema el?trico e leiaute de circuito impresso da placa onde esteja montado. (Reda??o dada ao artigo pelo Decreto n? 2.406-R, de 26.11.2009, DOE ES de 27.11.2009)
Nota: Reda??o Anterior:??" Art. 4?-B. Em rela??o ? mem?ria fiscal, ? mem?ria de trabalho e ? mem?ria de fita-detalhe, o dispositivo de armazenamento de dados poder? variar em quantidade, capacidade de armazenamento, ou tipo, desde que seja mantido o esquema el?trico e leiaute de circuito impresso da placa onde esteja montado. (Artigo acrescentado pelo Decreto n? 1.902-R, de 16.08.2007, DOE ES de 17.08.2007)"
Se??o II - Da Placa Controladora Fiscal
Art. 5? A placa controladora fiscal deve apresentar as seguintes caracter?sticas:
I - o processador deve executar exclusivamente instru??es provenientes do software b?sico;
II - os ?nicos dispositivos de mem?ria acess?veis ao processador devem ser aqueles que implementam a mem?ria de trabalho, a mem?ria fiscal, a mem?ria de fita-detalhe, o rel?gio de temporeal e o software b?sico;
III - a mem?ria de trabalho, a mem?ria fiscal, a mem?ria de fita-detalhe, o rel?gio de temporeal e o software b?sico devem ser acess?veis exclusivamente ao processador ou a controlador a ele subordinado;
IV - o dispositivo de armazenamento do software b?sico deve ser protegido por lacre f?sico interno dedicado que impe?a sua remo??o da placa controladora fiscal sem que fique evidenciada; e
V - (Revogado pelo Decreto n? 1.902-R, de 16.08.2007, DOE ES de 17.08.2007 e pelo Decreto n? 2.301-R, de 17.07.2009, DOE ES de 20.07.2009)
Nota: Reda??o Anterior:??"V - ..................................
??a) caso sejam remov?veis, devem ser protegidos por lacre f?sico interno dedicado que impe?a sua remo??o sem que fique evidenciada, sendo que:
??1. no caso de esgotamento, somente em modo de interven??o t?cnica novos recursos poder?o ser acrescentados no ECF, desde que atendam aos requisitos estabelecidos;
??2. no caso de dano irrecuper?vel, somente em modo de interven??o t?cnica poder?o ser substitu?dos por novos recursos, desde que atendam aos requisitos estabelecidos; (Reda??o dada ? al?nea pelo Decreto n? 1.555-R, de 17.10.2005, DOE ES de 18.10.2005, Ret. DOE ES de 22.11.2005)
??b) ............................
??c) ............................
??d) ............................"
??"V - em rela??o aos recursos da mem?ria de fita-detalhe, ser?o observadas as seguintes condi??es:
??a) caso sejam remov?veis, devem ser protegidos por lacre f?sico interno dedicado que impe?a sua remo??o sem que fique evidenciada e devem exibir a identifica??o do fabricante ou importador e o seu n?mero de s?rie;
??b) devem ser protegidos por encapsulamento que impe?a o acesso f?sico aos seus componentes;
??c) no caso de esgotamento, somente em modo de interven??o t?cnica novos recursos poder?o ser acrescentados no ECF, desde que atendam aos requisitos estabelecidos; e
??d) no caso de dano irrecuper?vel, somente em modo de interven??o t?cnica poder?o ser substitu?dos por novos recursos, desde que atendam aos requisitos estabelecidos."
? 1? O ECF dever? sair do fabricante ou do importador com os lacres previstos no art. 4?, IV e XV, devendo os lacres: (Reda??o dada pelo Decreto n? 2.406-R, de 26.11.2009, DOE ES de 27.11.2009)
Nota: Reda??o Anterior:??"? 1? O ECF dever? sair do fabricante ou do importador com os lacre previstos no inciso IV e no art. 4.?, XV, devendo os lacres: (Reda??o dada pelo Decreto n? 1.902-R, de 16.08.2007, DOE ES de 17.08.2007)"
??"? 1.? O ECF dever? sair do fabricante ou importador com os lacres previstos nos incisos IV e V, devendo os lacres:"
I - ser confeccionados sem material r?gido e transl?cido que n?o permita a sua abertura sem dano aparente;
II - ter capacidade de atar as partes sem permitir amplia??o da folga ap?s sua coloca??o;
III - n?o causar interfer?ncia el?trica ou magn?tica nos circuitos adjacentes;
IV - conter as seguintes express?es e indica??es gravadas de forma indissoci?vel e perene em alto ou baixo relevo:
a) o CNPJ do fabricante ou importador do ECF; e
b) a numera??o distinta com sete d?gitos; e
V - n?o sofrer deforma??es com temperaturas de at? 120? C. (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 1.555-R, de 17.10.2005, DOE ES de 18.10.2005, Ret. DOE ES de 22.11.2005)
Nota: Reda??o Anterior:??"V - n?o sofrer deforma??es com temperaturas de at? 200? C."
? 2? O fio utilizado no lacre deve ser met?lico e, quando utilizado internamente ao ECF, revestido por material isolante.
? 3? (Revogado pelo Decreto n? 1.902-R, de 16.08.2007, DOE ES de 17.08.2007 e pelo Decreto n? 2.301-R, de 17.07.2009, DOE ES de 20.07.2009)
Nota: Reda??o Anterior:??"? 3.? Em substitui??o ao lacre indicado no inciso V, os recursos poder?o ser fixados internamente em recept?culo indissoci?vel da estrutura do equipamento, mediante aplica??o de resina opaca que envolva todos os recursos. (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 1.555-R, de 17.10.2005, DOE ES de 18.10.2005, Ret. DOE ES de 22.11.2005)"
? 4? A prote??o dos dispositivos indicados no inciso IV deste artigo e no art. 4?, XV, poder? ser efetuada com utiliza??o de um ?nico lacre. (Reda??o dada ao par?grafo pelo Decreto n? 2.406-R, de 26.11.2009, DOE ES de 27.11.2009)
Nota: Reda??o Anterior:??"? 4? A prote??o do dispositivo indicado no inciso IV e do dispositivo indicado no art. 4.?, XV, poder? ser feita com utiliza??o de um ?nico lacre. (Reda??o dada ao par?grafo pelo Decreto n? 1.902-R, de 16.08.2007, DOE ES de 17.08.2007)"
??"? 4.? Poder? ser utilizado um ?nico lacre para prote??o dos dispositivos indicados nos incisos IV e V do caput. (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 1.555-R, de 17.10.2005, DOE ES de 18.10.2005, Ret. DOE ES de 22.11.2005)"
CAP?TULO III - DO SOFTWARE B?SICO Se??o I - Dos Requisitos Gerais
Art. 6? O software b?sico deve possuir acumuladores para registro de valores indicativos das opera??es, presta??es e eventos realizados no ECF.
? 1? Os acumuladores est?o divididos em totalizadores, contadores e indicadores.
? 2? Os totalizadores destinam-se ao ac?mulo de valores monet?rios referentes ?s opera??es e presta??es e, salvo disposi??o em contr?rio, s?o de implementa??o obrigat?ria, estando divididos em: (Reda??o dada pelo Decreto n? 1.555-R, de 17.10.2005, DOE ES de 18.10.2005, Ret. DOE ES de 22.11.2005)
Nota: Reda??o Anterior:??"? 2.? Os totalizadores, de implementa??o obrigat?ria, destinam-se ao ac?mulo de valores monet?rios referentes ?s opera??es e presta??es, estando divididos em:"
I - totalizador geral;
II - totalizador de venda bruta di?ria;
III - totalizadores parciais de opera??es e presta??es tributadas pelo ICMS e pelo ISSQN;
1. para o ICMS: xxTnn,nn%, onde xx representa o n?mero de identifica??o do totalizador podendo variar de 01 a 30 e nn,nn representa o valor da carga tribut?ria correspondente; (Item acrescentado pelo Decreto n? 1.902-R, de 16.08.2007, DOE ES de 17.08.2007)
2. para o ISSQN: xxSnn,nn%, onde xx representa o n?mero de identifica??o do totalizador podendo variar de 01 a 30 e nn,nn representa o valor da carga tribut?ria correspondente; (Item acrescentado pelo Decreto n? 1.902-R, de 16.08.2007, DOE ES de 17.08.2007)
IV - totalizadores parciais de isento, de substitui??o tribut?ria e de n?o-incid?ncia;
V - totalizadores parciais dos meios de pagamento e de troco;
VI - totalizadores parciais de opera??es n?o-fiscais;
VII - totalizadores parciais de descontos, de implementa??o obrigat?ria, que devem: (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 1.902-R, de 16.08.2007, DOE ES de 17.08.2007)
Nota: Reda??o Anterior:??"VII - totalizadores parciais de descontos;"
VIII - totalizadores parciais de acr?scimos, de implementa??o obrigat?ria, que devem: (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 1.902-R, de 16.08.2007, DOE ES de 17.08.2007)
Nota: Reda??o Anterior:??"VIII - totalizadores parciais de acr?scimos; e"
IX - totalizadores parciais de cancelamentos.
? 3? O totalizador geral deve:
I - ser ?nico e representado pelo s?mbolo "GT";
II - expressar o somat?rio das vendas brutas gravadas na mem?ria fiscal mais o valor acumulado no totalizador de venda bruta di?ria, para o mesmo n?mero de inscri??o estadual, municipal ou no CNPJ;
III - ter capacidade de d?gitos igual a dezoito;
IV - ser incrementado do valor do registro somente quando ocorrer registro relativo a item ou acr?scimo sobre item, vinculado a:
a) totalizador tributado pelo ICMS, compreendendo:
1. totalizador tributado pelo ICMS, com carga tribut?ria vinculada;
2. totalizador de isento;
3. totalizador de substitui??o tribut?ria; e
4. totalizador de n?o-incid?ncia; e
b) totalizador tributado pelo ISSQN, compreendendo:
1. totalizador tributado pelo ISSQN, com carga tribut?ria vinculada;
2. totalizador de isento;
3. totalizador de substitui??o tribut?ria; e
4. totalizador de n?o-incid?ncia;
V - ser irredut?vel, exceto na hip?tese de reinicia??o;
VI - ser reiniciado com zero quando:
a) da grava??o de dados referentes ao n?mero de inscri??o estadual, municipal no CNPJ, de identifica??o de novo contribuinte usu?rio;
b) exceder a capacidade de d?gitos; ou
c) da fixa??o de novo dispositivo de armazenamento da mem?ria fiscal em ECF sem mem?ria de fita-detalhe; e
d) da grava??o do s?mbolo da moeda correspondente ? unidade monet?ria a ser impressa nos documentos; (Al?nea acrescentada pelo Decreto n? 1.555-R, de 17.10.2005, DOE ES de 18.10.2005, Ret. DOE ES de 22.11.2005)
VII - ser recomposto, no caso de ECF sem mem?ria de fita-detalhe, com os valores gravados a t?tulo de venda bruta di?ria at? a ?ltima redu??o "Z" gravada na mem?ria fiscal, na hip?tese de perda dos dados gravados na mem?ria de trabalho.
? 4? O totalizador de venda bruta di?ria deve:
I - ser ?nico e representado pelo s?mbolo "VB";
II - ter capacidade de d?gitos igual a quatorze;
III - representar a diferen?a entre o valor acumulado no totalizador geral e o valor acumulado no totalizador geral no momento da emiss?o da ?ltima redu??o "Z", emitido para os mesmos n?meros de inscri??es estadual, municipal e no CNPJ;
IV - ser irredut?vel, exceto na hip?tese de reinicia??o; e
V - ser reiniciado com zero, imediatamente ap?s a emiss?o de uma redu??o "Z" e quando ocorrer, exceto no caso de ECF com mem?ria de fita-detalhe, perda de dados gravados na mem?ria de trabalho.
? 5? Os totalizadores parciais de opera??es e presta??es tributadas pelo ICMS e pelo ISSQN devem:
I - ter capacidade de d?gitos igual a treze;
II - estar limitados a trinta para ICMS e para ISSQN;
a) para o ICMS: xxTnn, nn%, onde xx representa o n?mero de identifica??o do totalizador podendo variar de 01 a 30, e nn, nn, o valor da carga tribut?ria correspondente; (Reda??o dada ? al?nea pelo Decreto n? 2.406-R, de 26.11.2009, DOE ES de 27.11.2009)
Nota: Reda??o Anterior:??"a) para o ICMS: Tnn,nn%, onde nn,nn ? o valor da carga tribut?ria correspondente; e"
b) para o ISSQN: xxSnn, nn%, onde xx representa o n?mero de identifica??o do totalizador podendo variar de 01 a 30, e nn, nn, o valor da carga tribut?ria correspondente; (Reda??o dada ? al?nea pelo Decreto n? 2.406-R, de 26.11.2009, DOE ES de 27.11.2009)
Nota: Reda??o Anterior:??"b) para o ISSQN: Snn,nn%, onde nn,nn ? o valor da carga tribut?ria correspondente;"
IV - ser reiniciados com zero, imediatamente ap?s a emiss?o de uma redu??o "Z" e quando ocorrer, exceto no caso de ECF com mem?ria de fita-detalhe, perda de dados gravados na mem?ria de trabalho;
V - ser incrementados do valor do registro somente quando ocorrer registro de item ou de acr?scimo sobre item, vinculado ao respectivo totalizador de ICMS ou ISSQN; e
VI - ser deduzidos do valor do registro somente quando ocorrer registro relativo a:
a) cancelamento de item ou cancelamento de acr?scimo sobre item, vinculados ao respectivo totalizador de ICMS ou ISSQN; ou (Reda??o dada ? al?nea pelo Decreto n? 1.555-R, de 17.10.2005, DOE ES de 18.10.2005, Ret. DOE ES de 22.11.2005)
Nota: Reda??o Anterior:??"a) cancelamento de item ou cancelamento de acr?scimo sobre item, vinculado ao respectivo totalizador de ICMS ou ISSQN; ou"
b) desconto sobre item vinculado ao respectivo totalizador de ICMS ou ISSQN.
? 6? Em rela??o aos totalizadores parciais de isento, de substitui??o tribut?ria e de n?oincid?ncia deve ser observado o seguinte:
I - os totalizadores para isento devem estar limitados a tr?s para as opera??es e presta??es tributadas pelo ICMS e ser expressos por "In", onde n representa um n?mero inteiro de um a tr?s;
II - os totalizadores para isento devem estar limitados a tr?s para as presta??es tributadas pelo ISSQN e ser expressos por " ISn", onde n representa um n?mero inteiro de um a tr?s;
III - os totalizadores para substitui??o tribut?ria devem estar limitados a tr?s para as opera??es e presta??es tributadas pelo ICMS e ser expressos por "Fn", onde n representa um n?mero inteiro de um a tr?s;
IV - os totalizadores para substitui??o tribut?ria devem estar limitados a 3 tr?s para as presta??es tributadas pelo ISSQN e ser expressos por "FSn", onde n representa um n?mero inteiro de um a tr?s;
V - os totalizadores para n?o-incid?ncia devem estar limitados a tr?s para as opera??es e presta??es tributadas pelo ICMS e ser expressos por "Nn", onde n representa um n?mero inteiro de um a tr?s;
VI - os totalizadores para n?o-incid?ncia devem estar limitados a tr?s para as presta??es tributadas pelo ISSQN e ser expressos por " NSn", onde n representa um n?mero inteiro de um a tr?s;
VII - devem ser reiniciados com zero, imediatamente ap?s a emiss?o de uma redu??o "Z" e quando ocorrer, exceto no caso de ECF com mem?ria de fita-detalhe, perda de dados gravados na mem?ria de trabalho;
VIII - devem ter capacidade de d?gitos igual a treze;
IX - devem ser incrementados do valor do registro somente quando ocorrer registro de item ou registro de acr?scimo sobre item, vinculado ao respectivo totalizador; e
X - devem ser deduzidos do valor do registro somente quando ocorrer:
a) cancelamento de item ou cancelamento de acr?scimo sobre item, vinculado ao respectivo totalizador; ou
b) desconto sobre item vinculado ao respectivo totalizador.
? 7? Os totalizadores parciais dos meios de pagamento e de troco devem:
I - ter capacidade de d?gitos igual a treze;
II - corresponder a apenas um para cada tipo de meio de pagamento cadastrado, limitados a vinte;
III - corresponder a apenas um para o troco e ser representado pela palavra "Troco", impressa em letras mai?sculas;
IV - ser reiniciados com zero, imediatamente ap?s a emiss?o de uma redu??o "Z" e quando ocorrer, exceto no caso de ECF com mem?ria de fita-detalhe, perda de dados gravados na mem?ria de trabalho;
V - ser representados pela express?o cadastrada para cada tipo de meio de pagamento;
VI - ser incrementados:
a) do valor do registro somente quando ocorrer registro do meio de pagamento vinculado ao respectivo totalizador; e
b) do valor registrado como troco no documento fiscal, no caso do totalizador de troco;
VII - ser deduzidos do valor do registro somente quando ocorrer:
a) cancelamento do documento em que o respectivo valor foi registrado; ou
b) troca do meio de pagamento.
? 8? Os totalizadores parciais de opera??es n?o-fiscais devem:
I - ter capacidade de d?gitos igual a treze;
II - corresponder a apenas um para cada tipo de opera??o n?o-fiscal cadastrada, limitados a trinta;
III - ser reiniciados com zero, imediatamente ap?s a emiss?o de uma redu??o "Z" e quando ocorrer, exceto no caso de ECF com mem?ria de fita-detalhe, perda de dados gravados na mem?ria de trabalho;
IV - ser representados pela express?o cadastrada para cada tipo de opera??o n?o-fiscal;
V - ser incrementados do valor do registro somente quando ocorrer registro de opera??o n?o fiscal ou acr?scimo sobre opera??o n?o-fiscal, vinculado ao respectivo totalizador; e
VI - ser deduzidos do valor do registro somente quando ocorrer:
a) cancelamento de opera??o n?o-fiscal ou cancelamento de acr?scimo sobre opera??o n?ofiscal, vinculado ao respectivo totalizador; ou
b) desconto sobre opera??o n?o-fiscal vinculado ao respectivo totalizador.
? 9? Totalizadores parciais de descontos, de implementa??o obrigat?ria, que devem: (Reda??o dada pelo Decreto n? 2.406-R, de 26.11.2009, DOE ES de 27.11.2009)
Nota: Reda??o Anterior:??"? 9? Os totalizadores parciais de descontos, de implementa??o facultativa, devem: (Reda??o dada pelo Decreto n? 1.555-R, de 17.10.2005, DOE ES de 18.10.2005, Ret. DOE ES de 22.11.2005)"
??"? 9.? Os totalizadores parciais de descontos devem:"
I - ter capacidade de d?gitos igual a treze;
II - ser reiniciados com zero, imediatamente ap?s a emiss?o de uma redu??o "Z" e quando ocorrer, exceto no caso de ECF com mem?ria de fita-detalhe, perda de dados gravados na mem?ria de trabalho;
III - ser ?nico para opera??es e presta??es vinculadas ao ICMS, representado pela express?o "Desconto ICMS";
IV - ser ?nico para presta??es vinculadas ao ISSQN, representado pela express?o "Desconto ISSQN", se o equipamento permitir registro de desconto sobre presta??es vinculadas ao ISSQN;
V - para opera??es ou presta??es sujeitas ao ICMS, ser:
a) incrementado do valor do registro somente quando ocorrer registro de desconto sobre item ou registro de desconto sobre subtotal, vinculado a totalizador de ICMS; e
b) deduzido do valor do registro somente quando ocorrer cancelamento de registro de desconto sobre item ou cancelamento de registro de desconto sobre subtotal, vinculado a totalizador de ICMS;
VI - para presta??es sujeitas ao ISSQN, ser:
a) incrementado do valor do registro somente quando ocorrer registro de desconto sobre item ou registro de desconto sobre subtotal, vinculado a totalizador de ISSQN; e
b) deduzido do valor do registro somente quando ocorrer cancelamento de registro de desconto sobre item ou cancelamento de registro de desconto sobre subtotal, vinculado a totalizador de ISSQN;
VII - para equipamento que n?o permita desconto sobre ISSQN, o registro de desconto sobre o valor do subtotal da opera??o em documento fiscal dever? ser indicado pela express?o "Desconto ICMS", incidir sobre os valores vinculados ao ICMS e ser deduzido proporcionalmente dos totalizadores parciais de ICMS referentes aos itens registrados no documento;
VIII - para equipamento que permita desconto sobre ISSQN, o registro de desconto sobre o valor do subtotal da opera??o em documento fiscal dever? ser deduzido proporcionalmente dos totalizadores parciais referentes aos itens registrados no documento;
IX - no caso de registro de desconto sobre o valor do subtotal da opera??o em documento n?ofiscal, o valor de desconto registrado dever? ser deduzido proporcionalmente dos totalizadores parciais de opera??es n?o-fiscais referentes ?s opera??es registradas no documento;
X - ser ?nico para opera??es n?o-fiscais, representado pela express?o "Desc n?o-fisc"; e
XI - para opera??es n?o-fiscais, ser:
a) incrementado do valor do registro somente quando ocorrer registro de desconto sobre item ou registro de desconto sobre subtotal, em comprovante n?o-fiscal; e
b) deduzido do valor do registro somente quando ocorrer cancelamento de registro de desconto sobre item ou cancelamento de registro de desconto sobre subtotal, em comprovante n?o-fiscal;
? 10. Totalizadores parciais de acr?scimos, de implementa??o obrigat?ria, que devem: (Reda??o dada pelo Decreto n? 2.406-R, de 26.11.2009, DOE ES de 27.11.2009)
Nota: Reda??o Anterior:??"? 10. Os totalizadores parciais de acr?scimos, de implementa??o facultativa, devem: (Reda??o dada pelo Decreto n? 1.555-R, de 17.10.2005, DOE ES de 18.10.2005, Ret. DOE ES de 22.11.2005)"
??"? 10. Os totalizadores parciais de acr?scimos devem:"
I - ter capacidade de d?gitos igual a treze;
II - ser reiniciados com zero, imediatamente ap?s a emiss?o de uma redu??o "Z" e quando ocorrer, exceto no caso de ECF com mem?ria de fita-detalhe, perda de dados gravados na mem?ria de trabalho;
III - ser ?nico para opera??es ou presta??es sujeitas ao ICMS, representado pela express?o "Acr?scimo ICMS";
IV - ser ?nico para presta??es sujeitas ao ISSQN, representado pela express?o "Acr?scimo ISSQN";
V - para opera??es ou presta??es sujeitas ao ICMS ou ao ISSQN:
a) ser incrementado do valor do registro somente quando ocorrer acr?scimo sobre item ou acr?scimo sobre subtotal, vinculado ao respectivo totalizador; e
b) ter capacidade de at? vinte caracteres; e (Reda??o dada ? al?nea pelo Decreto n? 1.555-R, de 17.10.2005, DOE ES de 18.10.2005, Ret. DOE ES de 22.11.2005)
Nota: Reda??o Anterior:??"b) ter capacidade de caracteres igual a dez; e"
VI - no caso de registro de acr?scimo sobre o valor do subtotal da opera??o em documento fiscal, o valor registrado dever? ser somado proporcionalmente aos totalizadores parciais de ICMS ou de ISSQN, referentes aos itens registrados no documento;
VII - no caso de registro de acr?scimo sobre o valor do subtotal da opera??o em documento n?o-fiscal, o valor registrado dever? ser somado proporcionalmente aos totalizadores parciais de opera??es n?o-fiscais referentes ?s opera??es registradas no documento;
VIII - ser ?nico para opera??es n?o-fiscais, representado pela express?o "Acre n?o-fisc"; e
IX - para opera??es n?o-fiscais:
a) ser incrementado do valor do registro somente quando ocorrer acr?scimo sobre item ou acr?scimo sobre subtotal, em comprovante n?o-fiscal; e
b) ser deduzido do valor do registro somente quando ocorrer cancelamento de acr?scimo sobre item ou cancelamento de acr?scimo sobre subtotal, em comprovante n?o-fiscal.
? 11. Os totalizadores parciais de cancelamentos devem:
I - ter capacidade de d?gitos igual a treze;
II - ser reiniciados com zero, imediatamente ap?s a emiss?o de uma redu??o "Z" e quando ocorrer, exceto no caso de ECF com mem?ria de fita-detalhe, perda de dados gravados na mem?ria de trabalho;
III - ser ?nico para opera??es e presta??es sujeitas ao ICMS, representado pela express?o "Cancelamento ICMS";
IV - ser ?nico para presta??es sujeitas ao ISSQN, representado pela express?o "Cancelamento ISSQN";
V - para opera??es ou presta??es sujeitas ao ICMS ou presta??es sujeitas ao ISSQN, ser incrementado do valor do registro somente quando ocorrer registro de cancelamento de item ou de cancelamento de acr?scimo sobre item, vinculado ao respectivo totalizador;
VI - ser ?nico para opera??es n?o-fiscais, representado pela express?o "Canc n?o-fisc"; e
VII - para opera??es n?o-fiscais, ser incrementado do valor do registro somente quando ocorrer registro de cancelamento de item ou de acr?scimo sobre item, em comprovante n?o-fiscal.
? 12. Os contadores destinam-se ao ac?mulo da quantidade de eventos ocorridos no ECF, sendo os seguintes:
I - contador de rein?cio de opera??o, de implementa??o obrigat?ria, com as seguintes caracter?sticas:
a) estar residente na mem?ria fiscal;
b) ser ?nico e representado pela sigla "CRO";
c) ter capacidade de d?gitos igual a tr?s;
d) ser incrementado de uma unidade somente quando ocorrer sa?da do modo de interven??o t?cnica;
e) ter valor inicial igual a zero;
f) ter como valor limite duzentos para ECF sem mem?ria de fita-detalhe; e
g) ser irredut?vel, exceto no caso de fixa??o de novo dispositivo de armazenamento da mem?ria fiscal em ECF sem mem?ria de fita-detalhe;
II - contador de redu??es "Z", de implementa??o obrigat?ria, com as seguintes caracter?sticas:
a) estar residente na mem?ria fiscal;
b) ser ?nico e representado pela sigla "CRZ";
c) ter capacidade de d?gitos igual a quatro;
d) ser incrementado de uma unidade somente quando houver emiss?o de redu??o "Z", exceto no caso previsto no art. 35, ? 2.?, deste Anexo;
e) ter valor inicial igual a zero; e
f) ser irredut?vel, exceto no caso de fixa??o de novo dispositivo de armazenamento da mem?ria fiscal em ECF sem mem?ria de fita-detalhe;
III - contador de ordem de opera??o, de implementa??o obrigat?ria, com as seguintes caracter?sticas:
a) ser ?nico e representado pela sigla "COO";
b) ter capacidade de d?gitos igual a seis;
c) ser incrementado de uma unidade somente quando for impresso qualquer documento, exceto nos casos de cupom adicional e de via adicional de documento;
d) ter valor inicial igual a zero;
e) ser irredut?vel, exceto nas hip?teses de reinicia??o; e
f ) ser reiniciado quando ocorrer:
1. perda de dados gravados na mem?ria de trabalho, exceto no caso de ECF com mem?ria de fita-detalhe;
2. grava??o de n?meros de inscri??o estadual, municipal ou no CNPJ, de identifica??o de novo contribuinte usu?rio; ou
3. exceder a capacidade de d?gitos;
IV - contador geral de opera??o n?o-fiscal, de implementa??o obrigat?ria, com as seguintes caracter?sticas:
a) ser ?nico e representado pela sigla "GNF";
b) ter capacidade de d?gitos igual a seis;
c) ser incrementado de uma unidade somente quando for emitido um dos seguintes documentos, exceto no caso de emiss?o de via adicional:
1. comprovante n?o-fiscal, inclusive o comprovante n?o-fiscal cancelamento; ou
2. comprovante de cr?dito ou d?bito;
d) ter valor inicial igual a zero;
e) ser irredut?vel, exceto nas hip?teses de reinicia??o; e
f) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hip?teses:
1. perda de dados gravados na mem?ria de trabalho, exceto no caso de ECF com mem?ria de fita-detalhe;
2. grava??o de n?meros de inscri??o estadual, municipal ou no CNPJ, de identifica??o de novo contribuinte usu?rio; ou
3. exceder a capacidade de d?gitos;
V - contador de cupom fiscal, de implementa??o obrigat?ria se o ECF emitir cupom fiscal, com as seguintes caracter?sticas:
a) ser ?nico e representado pela sigla "CCF";
b) ter capacidade de d?gitos igual a seis;
c) ser incrementado de uma unidade somente quando da emiss?o de cupom fiscal, inclusive de cupom fiscal cancelado durante sua emiss?o;
d) ter valor inicial igual a zero;
e) ser irredut?vel, exceto nas hip?teses de reinicia??o; e
f) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hip?teses:
1. perda de dados gravados na mem?ria de trabalho, exceto no caso de ECF com mem?ria de fita-detalhe;
2. grava??o de n?meros de inscri??o estadual, municipal no CNPJ, de identifica??o de novo contribuinte usu?rio; ou
3. exceder a capacidade de d?gitos;
VI - contador de nota fiscal de venda a consumidor, de implementa??o obrigat?ria se o ECF emitir nota fiscal de venda a consumidor, com as seguintes caracter?sticas:
a) ser ?nico e representado pela sigla "CVC";
b) ter capacidade de d?gitos igual a seis;
c) ser incrementado de uma unidade somente quando houver emiss?o de nota fiscal de venda a consumidor, inclusive de nota fiscal de venda a consumidor cancelada durante sua emiss?o;
d) ter valor inicial igual a zero;
e) ser irredut?vel, exceto nas hip?teses de reinicia??o; e
f) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hip?teses:
1. perda de dados gravados na mem?ria de trabalho, exceto no caso de ECF com mem?ria de fita-detalhe;
2. grava??o de n?meros de inscri??o estadual, municipal ou no CNPJ, de identifica??o de novo contribuinte usu?rio; ou
3. exceder a capacidade de d?gitos;
VII - contador geral de relat?rio gerencial, de implementa??o obrigat?ria se o ECF emitir relat?rio gerencial, com as seguintes caracter?sticas:
a) ser ?nico e representado pela sigla "GRG";
b) ter capacidade de d?gitos igual a seis;
c) ser incrementado de uma unidade somente quando houver emiss?o de relat?rio gerencial;
d) ter valor inicial igual a zero;
e) ser irredut?vel, exceto nas hip?teses de reinicia??o; e
f) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hip?teses:
1. perda de dados gravados na mem?ria de trabalho, exceto no caso de ECF com mem?ria de fita-detalhe;
2. grava??o de n?meros de inscri??o estadual, municipal ou no CNPJ, de identifica??o de novo contribuinte usu?rio; ou
3. exceder a capacidade de d?gitos;
VIII - contador geral de opera??o n?o-fiscal cancelada, de implementa??o obrigat?ria, com as seguintes caracter?sticas:
a) ser ?nico e representado pela sigla "NFC";
b) ter capacidade de d?gitos igual a quatro;
c) ser incrementado de uma unidade somente quando houver emiss?o de comprovante n?ofiscal cancelado durante sua emiss?o ou emiss?o de comprovante n?o-fiscal cancelamento;
d) ter valor inicial igual a zero;
e) ser irredut?vel, exceto nas hip?teses de reinicia??o; e
f) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hip?teses:
1. perda de dados gravados na mem?ria de trabalho, exceto no caso de ECF com mem?ria de fita-detalhe;
2. emiss?o de uma redu??o "Z"; ou
3. exceder a capacidade de d?gitos;
IX - contador de mapa resumo de viagem, de implementa??o obrigat?ria se o ECF emitir mapa resumo de viagem, com as seguintes caracter?sticas:
a) ser ?nico e representado pela sigla "CMV";
b) ter capacidade de d?gitos igual a seis;
c) ser incrementado de uma unidade somente quando houver emiss?o de mapa resumo de viagem;
d) ter valor inicial igual a zero;
e) ser irredut?vel, exceto nas hip?teses de reinicia??o; e
f) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hip?teses:
1. perda de dados gravados na mem?ria de trabalho, exceto no caso de ECF com mem?ria de fita-detalhe;
2. grava??o de n?meros de inscri??o estadual, municipal ou no CNPJ de identifica??o de novo contribuinte usu?rio; ou
3. exceder a capacidade de d?gitos;
X - contador de cupom fiscal cancelado, de implementa??o obrigat?ria se o ECF emitir cupom fiscal, com as seguintes caracter?sticas:
a) ser ?nico e representado pela sigla "CFC";
b) ter capacidade de d?gitos igual a quatro;
c) ser incrementado de uma unidade somente quando ocorrer cancelamento de cupom fiscal;
d) ter valor inicial igual a zero;
e) ser irredut?vel, exceto nas hip?teses de reinicia??o; e
f) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hip?teses:
1.perda de dados gravados na mem?ria de trabalho, exceto no caso de ECF com mem?ria de fita-detalhe;
2. emiss?o de uma redu??o "Z"; ou
3. exceder a capacidade de d?gitos;
XI - contador de nota fiscal de venda a consumidor cancelada, de implementa??o obrigat?ria se o ECF emitir nota fiscal de venda a consumidor, com as seguintes caracter?sticas:
a) ser ?nico e representado pela sigla "CNC";
b) ter capacidade de d?gitos igual a quatro;
c) ser incrementado de uma unidade somente quando ocorrer cancelamento de nota fiscal de venda a consumidor;
d) ter valor inicial igual a zero;
e) ser irredut?vel, exceto nas hip?teses de reinicia??o; e
f) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hip?teses:
1. perda de dados gravados na mem?ria de trabalho, exceto no caso de ECF com mem?ria de fita-detalhe;
2. emiss?o de uma redu??o "Z"; ou
3. exceder a capacidade de d?gitos;
XII - contadores espec?ficos de opera??es n?o-fiscais, de implementa??o obrigat?ria se o ECF emitir comprovante n?o-fiscal, com as seguintes caracter?sticas:
a) corresponder a apenas um para cada tipo de opera??o n?o-fiscal, limitados a trinta, e ser representado pela sigla "CON";
b) ter capacidade de d?gitos igual a quatro;
c) ser incrementados de uma unidade somente quando ocorrer o registro da respectiva opera??o em comprovante n?o-fiscal;
d) ter valor inicial igual a zero;
e) ser irredut?vel, exceto nas hip?teses de reinicia??o; e
f) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hip?teses:
1. perda de dados gravados na mem?ria de trabalho, exceto no caso de ECF com mem?ria de fita-detalhe;
2. emiss?o de uma redu??o "Z"; ou
3. exceder a capacidade de d?gitos;
XIII - contadores espec?ficos de relat?rios gerenciais, de implementa??o obrigat?ria se o ECF emitir relat?rio gerencial, com as seguintes caracter?sticas:
a) corresponder a apenas um para cada tipo de relat?rio gerencial e ser representado pela sigla "CER";
b) ter capacidade de d?gitos igual a quatro;
c) ser incrementado de uma unidade somente quando ocorrer a emiss?o do respectivo relat?rio gerencial;
d) ter valor inicial igual a zero;
e) ser irredut?vel, exceto nas hip?teses de reinicia??o; e
f) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hip?teses:
1. perda de dados gravados na mem?ria de trabalho, exceto no caso de ECF com mem?ria de fita-detalhe;
2. emiss?o de uma redu??o "Z"; ou
3. exceder a capacidade de d?gitos;
XIV - contador de comprovante de cr?dito ou d?bito, de implementa??o obrigat?ria, com as seguintes caracter?sticas:
a) ser ?nico e representado pela sigla "CDC";
b) ter capacidade de d?gitos igual a quatro;
c) ser incrementado de uma unidade somente quando houver emiss?o do documento comprovante de cr?dito ou d?bito;
d) ter valor inicial igual a zero;
e) ser irredut?vel, exceto nas hip?teses de reinicia??o; e
f) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hip?teses:
1. perda de dados gravados na mem?ria de trabalho, exceto no caso de ECF com mem?ria de fita-detalhe;
2. emiss?o de uma redu??o "Z"; ou
3. exceder a capacidade de d?gitos;
XV - contador de fita-detalhe, de implementa??o obrigat?ria somente em ECF com mem?ria de fita-detalhe, com as seguintes caracter?sticas:
a) ser ?nico e representado pela sigla "CFD";
b) ter capacidade de d?gitos igual a seis;
c) ser incrementado de uma unidade somente quando houver emiss?o de fita-detalhe;
d) ter valor inicial igual a zero;
e) ser irredut?vel, exceto nas hip?teses de reinicia??o; e
f) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hip?teses:
1. grava??o de n?meros de inscri??o estadual, municipal ou no CNPJ de novo contribuinte usu?rio; ou
2. exceder a capacidade de d?gitos;
XVI - contador de bilhete de passagem, de implementa??o obrigat?ria se o ECF emitir bilhete de passagem, com as seguintes caracter?sticas:
a) ser ?nico e representado pela sigla "CBP";
b) ter capacidade de d?gitos igual a seis;
c) ser incrementado de uma unidade somente quando houver emiss?o de bilhete de passagem, inclusive de bilhete de passagem cancelado durante sua emiss?o;
d) ter valor inicial igual a zero;
e) ser irredut?vel, exceto nas hip?teses de reinicia??o; e
f) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hip?teses:
1. perda de dados gravados na mem?ria de trabalho, exceto no caso de ECF com mem?ria de fita-detalhe;
2. grava??o de n?meros de inscri??o estadual, municipal no CNPJ, de identifica??o de novo contribuinte usu?rio; ou
3. exceder a capacidade de d?gitos; e
XVII - contador de bilhete de passagem cancelado, de implementa??o obrigat?ria se o ECF emitir bilhete de passagem, com as seguintes caracter?sticas:
a) ser ?nico e representado pela sigla "CBC";
b) ter capacidade de d?gitos igual a quatro;
c) ser incrementado de uma unidade somente quando ocorrer o cancelamento de bilhete de passagem;
d) ter valor inicial igual a zero;
e) ser irredut?vel, exceto nas hip?teses de reinicia??o; e
f) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hip?teses:
1. perda de dados gravados na mem?ria de trabalho, exceto no caso de ECF com mem?ria de fita-detalhe;
2. emiss?o de uma redu??o "Z"; ou
3. exceder a capacidade de d?gitos.
? 13. Os indicadores destinam-se ? grava??o de identifica??es e par?metros de opera??o, estando divididos em:
I - n?mero de ordem seq?encial do ECF, de implementa??o obrigat?ria, com as seguintes caracter?sticas:
a) ser ?nico e representado pela sigla "ECF";
b) ter capacidade de d?gitos igual a tr?s; e
c) ter valor diferente de zero;
II - n?mero de comprovantes de cr?dito ou d?bito n?o emitidos, de implementa??o obrigat?ria, com as seguintes caracter?sticas:
a) ser ?nico e representado pela sigla "NCN";
b) ter capacidade de d?gitos igual a quatro;
c) indicar a quantidade de registros de meio de pagamento que admite comprovante de cr?dito ou d?bito somados com os comprovantes de cr?dito ou d?bito estornados, deduzidas as quantidades relativas a:
1. comprovantes de cr?dito ou d?bito emitidos; e
2. registros de meio de pagamento que admite comprovante de cr?dito ou d?bito, substitu?do por outro meio de pagamento que n?o admite comprovante de cr?dito ou d?bito;
d) ter valor inicial igual a zero; e
e) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hip?teses:
1. perda de dados gravados na mem?ria de trabalho, exceto no caso de ECF com mem?ria de fita-detalhe; ou
2. emiss?o de uma redu??o "Z";
III - tempo emitindo documento fiscal, de implementa??o obrigat?ria, com as seguintes caracter?sticas:
a) ser ?nico e representado pela express?o "Tempo emitindo doc. fiscal";
b) ser incrementado do tempo gasto na emiss?o de cada documento fiscal, exceto dos tempos de emiss?o dos documentos leitura "X", redu??o "Z", leitura da mem?ria fiscal e mapa resumo de viagem;
c) ter valor inicial igual a zero;
d) ser expresso no formato hh:mm:ss;
e) ser irredut?vel, exceto nas hip?teses de reinicia??o; e
f) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hip?teses:
1. perda de dados gravados na mem?ria de trabalho, exceto no caso de ECF com mem?ria de fita-detalhe;
2. perda de informa??es do rel?gio de tempo-real; ou
3. emiss?o de uma redu??o "Z";
IV - tempo operacional, de implementa??o obrigat?ria, com as seguintes caracter?sticas:
a) ser ?nico e representado pela express?o "Tempo operacional";
b) indicar o tempo compreendido entre redu??es "Z" e durante o qual o ECF esteja em condi??es de realizar opera??es de circula??o de mercadoria, presta??es de servi?o ou opera??es n?ofiscais;
c) ser expresso no formato hh:mm:ss;
d) ser irredut?vel, exceto nas hip?teses de reinicia??o; e
e) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hip?teses:
1. perda de dados gravados na mem?ria de trabalho, exceto no caso de ECF com mem?ria de fita-detalhe;
2. perda de informa??es do rel?gio de tempo-real; ou
3. emiss?o de uma redu??o "Z";
V - operador, de implementa??o facultativa, com as seguintes caracter?sticas:
a) ser representado pela sigla "OPR"; e
b) ter capacidade de at? vinte caracteres; e (Acrescentado pelo Decreto n? 1.555-R, de 17.10.2005 - Efeitos a partir de 18.10.2005)
VI - loja, de implementa??o facultativa, com as seguintes caracter?sticas:
a) ser representado pela sigla "LJ"; e
b) ter capacidade de caracteres igual a quatro.
? 14. Na hip?tese do ? 13, II, c, havendo registro de meio de pagamento com parcelamento de valor que exija a emiss?o de mais de um comprovante, adotar-se-? a quantidade de parcelas em substitui??o ao respectivo meio de pagamento registrado. (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 1.555-R, de 17.10.2005, DOE ES de 18.10.2005, Ret. DOE ES de 22.11.2005)
? 15. O cupom fiscal, o bilhete de passagem, a nota fiscal de venda a consumidor e o comprovante n?ofiscal emitido para cancelamento de outro documento da mesma esp?cie, n?o deve incrementar o respectivo contador. (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 1.555-R, de 17.10.2005, DOE ES de 18.10.2005, Ret. DOE ES de 22.11.2005)
Art. 6?-A. Na camada de enlace da comunica??o remota, o software b?sico adotar? caracteres de controle do c?digo padr?o ASCII e caracteres de detec??o de erro, na sequ?ncia indicada, baseada no modo transparente do protocolo Binary Synchronous Control - BSC1:
I - Start of Header - SOH(01h);
II - tr?s bytes, no formato num?rico ASCII, para o n?mero de ordem do ECF;
III - quatro bytes, no formato num?rico ASCII, para comandos ou respostas, observado o art. 27, XVII, exclusivamente no caso de comunica??o remota realizada por meio do modem previsto no art. 4?, XIV;
IV - bloco de texto com duzentos e sessenta e cinco bytes, iniciado com Data Link Escape - DLE(10h), seguido de Start of Text - STX(02h), e terminado com DLE(10h), seguido, conforme o caso, de End of Transmission Block - ETB(17h) - ou de End of Text - ETX(03h), observado o par?grafo ?nico;
V - Block Check Character - BCC, dois bytes definidos pelo resto da divis?o - m?dulo
2. do bloco iniciado pelo primeiro byte previsto no inciso II, pelo polin?mio gerador irredut?vel Cyclic Redundancy Checking - CRC, x16 + x12 + x5 + 1, definido na norma V.41 do Conselho Consultivo Internacional de Telefonia e Telegrafia - CCITT;
VI - NACK(15h), para indicar que o bloco precisa ser novamente transmitido;
VII - WACK(11h), se for necess?rio aguardar a transmiss?o do pr?ximo bloco;
VIII - ACK0 (1030h), se o bloco for recebido corretamente e o pr?ximo bloco impar puder ser transmitido; ou
IX - ACK1 (1031h), se o bloco for recebido corretamente e o pr?ximo bloco par puder ser transmitido.
Par?grafo ?nico. Se n?o houver bloco de texto a ser transmitido, os bytes previstos no inciso III ser?o seguidos de ETX e de BCC, previsto no inciso IV. (Reda??o dada ao artigo pelo Decreto n? 2.406-R, de 26.11.2009, DOE ES de 27.11.2009)
Nota: Reda??o Anterior:??"Art. 6?-A. Na camada de enlace da comunica??o remota, o software b?sico adotar? caracteres de controle do c?digo padr?o ASCII e caracteres de detec??o de erro, na seq??ncia indicada, baseada no modo transparente do protocolo Binary Synchronous Control -BSC1:
??I - Start of Header - SOH(01h);
??II - tr?s bytes, no formato num?rico ASCII, para o n?mero de ordem do ECF;
??III - quatro bytes, no formato num?rico ASCII, para comandos ou respostas, observado o art. 27, XVII, exclusivamente no caso de comunica??o remota realizada por meio do modem previsto no art. 4.?, XIV;
?? IV - bloco de texto com duzentos e sessenta e cinco bytes, iniciado com Data Link Escape - DLE(10h), seguido de Start of Text - STX(02h), e terminado com DLE(10h) seguido, conforme o caso, de End of Transmission Block - ETB(17h) ou de End of Text - ETX(03h), observado o par?grafo ?nico;
??V - Block Check Character - BCC, dois bytes definidos pelo resto da divis?o - m?dulo 2 - do bloco iniciado pelo primeiro byte previsto no inciso II, pelo polin?mio gerador irredut?vel Cyclic Redundancy Checking - CRC, x16 + x12 + x5 + 1, definido na norma V.41 do Conselho Consultivo Internacional de Telefonia e Telegrafia - CCITT;
??VI - NACK(15h) para indicar que o bloco precisa ser novamente transmitido;
??VII - WACK(11h), se for necess?rio aguardar a transmiss?o do pr?ximo bloco;
??VIII - ACK0(1030h), se o bloco for recebido corretamente e o pr?ximo bloco impar puder ser transmitido;
??IX - ACK1(1031h), se o bloco for recebido corretamente e o pr?ximo bloco par puder ser transmitido.
??Par?grafo ?nico. Se n?o houver bloco de texto a ser transmitido, os bytes previstos no inciso III ser?o seguidos de ETX e de BCC, previsto no inciso IV. (Artigo acrescentado pelo Decreto n? 1.902-R, de 16.08.2007, DOE ES de 17.08.2007)"
Se??o II - Da Mem?ria Fiscal Subse??o I - Dos Dados da Mem?ria Fiscal
Art. 7? A mem?ria fiscal ? constitu?da de campos para grava??o de dados relativos a:
I - identifica??o do equipamento, composta por:
a) n?mero de fabrica??o do ECF, com vinte caracteres, cuja grava??o determina a inicia??o da mem?ria fiscal;
b) marca do ECF, com vinte caracteres, gravada quando da inicia??o da mem?ria fiscal;
c) modelo do ECF, com vinte caracteres, gravado quando da inicia??o da mem?ria fiscal;
d) tipo do ECF, com sete caracteres, gravado quando da inicia??o da mem?ria fiscal;
e) lista de identifica??o das vers?es do software b?sico, gravadas automaticamente quando da primeira execu??o do respectivo software b?sico;
f) lista dos n?meros de s?rie das mem?rias de fita-detalhe, no caso de ECF com esse dispositivo;e
g) datas e horas de grava??o da identifica??o das vers?es do software b?sico;
II - logotipo fiscal, gravado quando da inicia??o da mem?ria fiscal;
III - identifica??o e caracter?sticas para o contribuinte usu?rio, contendo: (Reda??o dada pelo Decreto n? 1.555-R, de 17.10.2005, DOE ES de 18.10.2005, Ret. DOE ES de 22.11.2005)
Nota: Reda??o Anterior:??"III - identifica??o dos contribuintes usu?rios, contendo:"
a) n?mero de inscri??o no CNPJ, com vinte caracteres;
b) n?mero de inscri??o estadual, com vinte caracteres;
c) n?mero de inscri??o municipal, com vinte caracteres;
d) caracteres ou s?mbolos referentes ? codifica??o para o valor acumulado no totalizador geral;e
e) s?mbolo da moeda correspondente ? unidade monet?ria a ser impressa nos documentos, com at? quatro caracteres; (Reda??o dada ? al?nea pelo Decreto n? 1.555-R, de 17.10.2005, DOE ES de 18.10.2005, Ret. DOE ES de 22.11.2005)
Nota: Reda??o Anterior:??"e) data e hora de grava??o dos dados das al?neas anteriores;"
f) n?mero de casas decimais da quantidade e do valor unit?rio do registro de item; e (Al?nea acrescentada pelo Decreto n? 1.555-R, de 17.10.2005, DOE ES de 18.10.2005, Ret. DOE ES de 22.11.2005)
g) data e hora de grava??o dos dados das al?neas anteriores; (Al?nea acrescentada pelo Decreto n? 1.555-R, de 17.10.2005, DOE ES de 18.10.2005, Ret. DOE ES de 22.11.2005)
IV - identifica??o dos prestadores de servi?o, no caso de ECF que emita cupom fiscal para registro de presta??o de servi?o de transporte de passageiro ou bilhete de passagem, contendo:
a) n?mero de inscri??o no CNPJ, com vinte caracteres;
b) n?mero de inscri??o estadual, com vinte caracteres;
c) n?mero de inscri??o municipal, com vinte caracteres; e
d) data e hora de grava??o dos dados das al?neas anteriores;
e) indica??o de habilitado ou de n?o habilitado, com respectiva data e hora da condi??o; (Al?nea acrescentada pelo Decreto n? 1.555-R, de 17.10.2005, DOE ES de 18.10.2005, Ret. DOE ES de 22.11.2005)
V - controle de interven??o t?cnica, contendo:
a) lista de valores acumulados no contador de rein?cio de opera??o, gravados quando de seu incremento, sendo que, se o incremento decorrer de interven??o t?cnica em que ocorreu perda de dados da mem?ria de trabalho, dever? ser indicado junto ao valor gravado o s?mbolo "#", ainda que os dados tenham sido recuperados da mem?ria de fitadetalhe; e (Reda??o dada ? al?nea pelo Decreto n? 1.555-R, de 17.10.2005, DOE ES de 18.10.2005, Ret. DOE ES de 22.11.2005)
Nota: Reda??o Anterior:??"a) lista de valores acumulados no contador de rein?cio de opera??o, gravados quando de seu incremento, sendo que, se o incremento decorrer de interven??o t?cnica em que ocorreu perda de dados da mem?ria de trabalho, dever? ser indicado junto ao valor gravado o s?mbolo "#"; e"
b) data e hora de grava??o dos valores especificados na al?nea a;
VI - valores significativos dos acumuladores indicados a seguir, gravados quando da emiss?o de cada redu??o Z: (Reda??o dada pelo Decreto n? 1.555-R, de 17.10.2005, DOE ES de 18.10.2005, Ret. DOE ES de 22.11.2005)
Nota: Reda??o Anterior:??"VI - valores dos acumuladores indicados a seguir, gravados quando da emiss?o de cada redu??o "Z", contendo:"
a) totalizador de venda bruta di?ria;
b) totalizadores parciais tributados pelo ICMS, com a respectiva carga tribut?ria;
c) totalizadores parciais tributados pelo ISSQN, com a respectiva carga tribut?ria;
d) totalizadores parciais de isento;
e) totalizadores parciais de substitui??o tribut?ria;
f) totalizadores parciais de n?o-incid?ncia;
g) totalizadores parciais de cancelamentos;
h) totalizadores parciais de descontos;
i) totalizadores parciais de acr?scimos;
j) contador de redu??o "Z";
k) contador de ordem de opera??o; e
l) contador de rein?cio de opera??o;
VII - data e hora final de emiss?o de cada redu??o "Z" de que trata o inciso VI;
VIII - somat?rio dos valores acumulados nos totalizadores parciais de opera??es n?o-fiscais, gravado quando da emiss?o de cada redu??o "Z";
IX - lista com contador de fita-detalhe, datas e horas da emiss?o, os valores do contador de ordem de opera??o do primeiro e do ?ltimo documento impressos de cada emiss?o de fitadetalhe e o n?mero de inscri??o no CNPJ do usu?rio, no caso de ECF com mem?ria de fita-detalhe; (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 1.555-R, de 17.10.2005, DOE ES de 18.10.2005, Ret. DOE ES de 22.11.2005)
Nota: Reda??o Anterior:??"IX - lista com contador de fita-detalhe, datas e horas da emiss?o e os valores do contador de ordem de opera??o do primeiro e do ?ltimo documento impressos de cada emiss?o de fita-detalhe, no caso de ECF com mem?ria de fita-detalhe; e"
X - o s?mbolo de que trata o art. 27, VII.
XI - indica??o das condi??es de impossibilidade de acesso para leitura ou grava??o nos recursos de hardware que implementam a mem?ria de fita-detalhe, ou de esgotamento da capacidade de armazenamento destes recursos, limitado a dez eventos. (Inciso acrescentado pelo Decreto n? 1.555-R, de 17.10.2005, DOE ES de 18.10.2005, Ret. DOE ES de 22.11.2005)
Art. 8? A mem?ria fiscal deve ser acess?vel para leitura realizada por computador externo, via porta exclusiva do Fisco, solicitada por programa aplicativo ao software b?sico.
Subse??o II - Disposi??es Gerais sobre a Mem?ria Fiscal
Art. 9? O dispositivo de armazenamento da mem?ria fiscal de ECF n?o poder? ser removido de seu recept?culo, ainda que ap?s a cessa??o de uso do equipamento. (Reda??o dada pelo Decreto n? 1.555-R, de 17.10.2005, DOE ES de 18.10.2005, Ret. DOE ES de 22.11.2005)
Nota: Reda??o Anterior:??"Art. 9.? No caso de fixa??o de novo dispositivo de armazenamento da mem?ria fiscal, observar-se-? o seguinte:"
I - o novo dispositivo dever? ser iniciado pelo fabricante ou importador com a grava??o do n?mero de fabrica??o original do ECF acrescido de uma letra, respeitada a ordem alfab?tica crescente;
II - o dispositivo anterior dever? ser mantido resinado no recept?culo original, devendo:
a) no caso de esgotamento, possibilitar a sua leitura; e
b) no caso de dano, ser mantido inacess?vel de forma a n?o possibilitar o seu uso; e
III - ser fixada nova plaqueta met?lica de identifica??o do ECF, mantida a anterior.
? 1? Ocorrendo dano ou esgotamento da capacidade de armazenamento do dispositivo:
I - no caso de ECF que n?o possua recept?culo para fixa??o de dispositivo adicional, dever? ser requerida a cessa??o de uso do equipamento; e
II - no caso de ECF que possua recept?culo para fixa??o de dispositivo adicional, poder? ser instalado outro dispositivo, desde que observados os seguintes procedimentos:
a) o novo dispositivo dever? ser instalado e iniciado pelo fabricante ou importador com a grava??o do n?mero de fabrica??o original do ECF, acrescido de uma letra, a partir de "A", respeitada a ordem alfab?tica crescente;
b) o dispositivo danificado ou esgotado ser? mantido resinado no recept?culo original, devendo:
1. no caso de esgotamento, possibilitar a sua leitura;
2. no caso de dano, ser mantido inacess?vel, de forma a n?o possibilitar o seu uso para grava??o; e
c) ser fixada nova plaqueta met?lica de identifica??o do ECF, mantida a anterior. (Reda??o dada ao par?grafo pelo Decreto n? 1.555-R, de 17.10.2005, DOE ES de 18.10.2005, Ret. DOE ES de 22.11.2005)
Nota: Reda??o Anterior:??"? 1.? No ECF que contiver mem?ria de fita-detalhe:
??I - ap?s a grava??o no novo dispositivo dos dados previstos no art. 7.?, III, o software b?sico dever? gravar nesse dispositivo, independente de comando externo:
??a) o n?mero de s?rie da mem?ria de fita-detalhe em uso no ECF; e
??b) o ?ltimo valor armazenado para:
??1. o contador de rein?cio de opera??o;
??2. o contador de redu??o "Z"; e
??3. o totalizador geral para o contribuinte usu?rio; e
??II - dever? ser gravado na mem?ria de fita-detalhe o n?mero de fabrica??o, acrescido da letra, conforme o inciso I deste artigo."
? 2? No ECF que contiver mem?ria de fita-detalhe:
I - ap?s a grava??o no novo dispositivo dos dados previstos no art. 7.?, III, o software b?sico dever? gravar nesse dispositivo, independentemente de comando externo:
a) o n?mero de s?rie da mem?ria de fita-detalhe em uso no ECF;
b) o ?ltimo valor armazenado para:
1. o contador de rein?cio de opera??o;
2. o contador de redu??o Z;
3. o totalizador geral para o contribuinte usu?rio;
II - dever? ser gravado na mem?ria de fita-detalhe o n?mero de fabrica??o, acrescido da letra conforme o ? 1?, II, a. (Reda??o dada ao par?grafo pelo Decreto n? 1.555-R, de 17.10.2005, DOE ES de 18.10.2005, Ret. DOE ES de 22.11.2005)
Nota: Reda??o Anterior:??"? 2.? No caso de dano no dispositivo de armazenamento da mem?ria fiscal, sem preju?zo do disposto no ? 1.?, ap?s a grava??o dos dados previstos no art. 7.?, III, o software b?sico dever? recuperar da mem?ria de fita-detalhe, se existir, e gravar no novo dispositivo, independentemente de comando externo:
??I - lista de valores acumulados no contador de rein?cio de opera??o;
??II - valores dos acumuladores indicados a seguir, gravados quando da emiss?o de cada redu??o "Z" para o contribuinte usu?rio, contendo:
??a) totalizador de venda bruta di?ria;
??b)totalizadores parciais tributados pelo ICMS, com a respectiva carga tribut?ria;
??c) totalizadores parciais tributados pelo ISSQN, com a respectiva carga tribut?ria;
??d) totalizadores parciais de isento;
??e) totalizadores parciais de substitui??o tribut?ria;
??f) totalizadores parciais de n?o-incid?ncia;
??g) totalizadores parciais de cancelamentos;
??h) totalizadores parciais de descontos;
??i) totalizadores parciais de acr?scimos;
??j) contador de redu??o "Z";
??k) contador de ordem de opera??o; e
??l) contador de rein?cio de opera??o;
??III - data e hora final de emiss?o de cada redu??o "Z" de que trata o inciso II;
??IV - somat?rio dos valores acumulados nos totalizadores parciais de opera??es n?o-fiscais, gravado quando da emiss?o de cada redu??o "Z" para o contribuinte usu?rio; e
??V - lista com contador de fita-detalhe, datas e horas da emiss?o e os valores do contador de ordem de opera??o do primeiro e do ?ltimo documento impressos de cada emiss?o de fita-detalhe, para o contribuinte usu?rio."
? 3? No caso de dano no dispositivo de armazenamento da mem?ria fiscal, sem preju?zo do disposto no par?grafo anterior, ap?s a grava??o dos dados previstos no art. 7.?, III, o software b?sico dever? recuperar da mem?ria de fita-detalhe, se existir, e gravar no novo dispositivo, independentemente de comando externo:
I - lista de valores acumulados no contador de rein?cio de opera??o;
II - valores dos acumuladores indicados a seguir, gravados quando da emiss?o de cada redu??o Z para o contribuinte usu?rio, contendo:
a) totalizador de venda bruta di?ria;
b) totalizadores parciais tributados pelo ICMS, com a respectiva carga tribut?ria;
c) totalizadores parciais tributados pelo ISSQN, com a respectiva carga tribut?ria;
d) totalizadores parciais de isento;
e) totalizadores parciais de substitui??o tribut?ria;
f) totalizadores parciais de n?oincid?ncia;
g) totalizadores parciais de cancelamentos;
h) totalizadores parciais de descontos;
i) totalizadores parciais de acr?scimos;
j) contador de redu??o Z;
k) contador de ordem de opera??o;
l) contador de rein?cio de opera??o;
III - data e hora final de emiss?o de cada redu??o Z de que trata o inciso II;
IV - somat?rio dos valores acumulados nos totalizadores parciais de opera??es n?o-fiscais, gravado quando da emiss?o de cada redu??o Z para o contribuinte usu?rio;
V - lista com contador de fita-detalhe, datas e horas da emiss?o, os valores do contador de ordem de opera??o do primeiro e do ?ltimo documento impressos de cada emiss?o de fitadetalhe e o n?mero de inscri??o no CNPJ do usu?rio. (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 1.555-R, de 17.10.2005, DOE ES de 18.10.2005, Ret. DOE ES de 22.11.2005)
Se??o III - Do Modo de Interven??o T?cnica
Art. 10. O modo de interven??o t?cnica observar? as seguintes regras:
I - a entrada em modo de interven??o t?cnica n?o deve provocar a perda parcial ou total de dados armazenados no ECF;
II - se houver valor acumulado no totalizador de venda bruta di?ria dever? ser emitida automaticamente, quando o equipamento n?o estiver impossibilitado, uma redu??o "Z" (RZ) para habilitar a entrada em modo de interven??o t?cnica;
III - quando da entrada em modo de interven??o t?cnica, dever? er emitida automaticamente, quando o equipamento n?o estiver impossibilitado, o documento leitura "X", devendo ser impressa, imediatamente abaixo da denomina??o do documento, a express?o "Entrada em interven??o";
IV - quando da sa?da de modo de interven??o t?cnica, dever?o ser emitidos automaticamente e na ordem indicada a seguir:
a) leitura "X", devendo ser impressa, imediatamente abaixo da denomina??o do documento, a express?o "Sa?da de interven??o"; e
b) relat?rios gerenciais com os valores dos par?metros de programa??o, se for o caso; e
V - se houver documento em emiss?o, este dever? ser finalizado automaticamente, quando o equipamento n?o estiver impossibilitado, para habilitar a entrada em modo de interven??o t?cnica.
Par?grafo ?nico. Quando da emiss?o da redu??o "Z" de que trata o inciso II, dever? ser garantida a possibilidade de ajuste do rel?gio de tempo-real antes de sua impress?o.
Art. 11. S?o dados que somente podem ser programados ou alterados em modo de interven??o t?cnica:
I - o n?mero do CNPJ;
II - o n?mero da inscri??o estadual;
III - o n?mero da inscri??o municipal;
IV - o n?mero de ordem seq?encial do ECF;
V - a data;
VI - a hora, exceto para ajuste de:
a) hor?rio de ver?o; e
b) cinco minutos, para mais ou para menos;
VII - a denomina??o das unidades de medidas, se programada na mem?ria de trabalho, exceto no caso do primeiro cadastramento;
VIII - a denomina??o para os meios de pagamento, com at? quinze caracteres, exceto no caso do primeiro cadastramento; (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 1.555-R, de 17.10.2005, DOE ES de 18.10.2005, Ret. DOE ES de 22.11.2005)
Nota: Reda??o Anterior:??"VIII - a denomina??o para os meios de pagamento, exceto no caso do primeiro cadastramento;"
IX - a denomina??o para os tipos de opera??es n?o-fiscais, com at? quinze caracteres, exceto no caso do primeiro cadastramento; (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 1.555-R, de 17.10.2005, DOE ES de 18.10.2005, Ret. DOE ES de 22.11.2005)
Nota: Reda??o Anterior:??"IX - a denomina??o para os tipos de opera??es n?o-fiscais, exceto no caso do primeiro cadastramento;"
X - a denomina??o para os tipos de relat?rios gerenciais, com at? quinze caracteres, exceto no caso do primeiro cadastramento; (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 1.555-R, de 17.10.2005, DOE ES de 18.10.2005, Ret. DOE ES de 22.11.2005)
Nota: Reda??o Anterior:??"X - a denomina??o para os tipos de relat?rios gerenciais, exceto no caso do primeiro cadastramento;"
XI - o n?mero de s?rie da mem?ria de fita-detalhe;
XII - a raz?o social do estabelecimento do contribuinte usu?rio, que n?o pode conter todos os caracteres em branco;
XIII - o nome de fantasia do estabelecimento do contribuinte usu?rio;
XIV - o endere?o do estabelecimento do contribuinte usu?rio, que n?o pode conter todos os caracteres em branco;
XV - os par?metros de programa??o;
XVI - as cargas tribut?rias correspondentes aos totalizadores parciais de ICMS ou de ISSQN, exceto no caso do primeiro cadastramento; e
XVII - no caso de ECF que emita o documento confer?ncia de mesa, os par?metros para configura??o da impress?o de valores nesse documento, que possibilitem a sele??o de apenas uma das seguintes op??es:
a) valores unit?rio e total do item e o total da opera??o;
b) valores unit?rio e total do item;
c) apenas o total da opera??o; ou
d) n?o imprimir os valores unit?rio e total do item e o total da opera??o.
XVIII - condi??o de habilitado, ou n?o, para o prestador de servi?o de transporte; (Inciso acrescentado pelo Decreto n? 1.555-R, de 17.10.2005, DOE ES de 18.10.2005, Ret. DOE ES de 22.11.2005)
XIX - configura??o do n?mero de casas decimais da quantidade e do valor unit?rio do registro de item; (Inciso acrescentado pelo Decreto n? 1.555-R, de 17.10.2005, DOE ES de 18.10.2005, Ret. DOE ES de 22.11.2005)
XX - grava??o do s?mbolo da moeda correspondente ? unidade monet?ria a ser impressa nos documentos. (Inciso acrescentado pelo Decreto n? 1.555-R, de 17.10.2005, DOE ES de 18.10.2005, Ret. DOE ES de 22.11.2005)
Par?grafo ?nico. Em modo de interven??o t?cnica, somente ? permitida a emiss?o dos seguintes documentos:
I - leitura X;
II - leitura da mem?ria fiscal;
III - fita-detalhe, no caso de ECF com mem?ria de fita-detalhe;
IV - documento com valores dos dados programados ou alterados e dos par?metros de programa??o. (Reda??o dada ao par?grafo pelo Decreto n? 1.555-R, de 17.10.2005, DOE ES de 18.10.2005, Ret. DOE ES de 22.11.2005)
Nota: Reda??o Anterior:??"Par?grafo ?nico. Em modo de interven??o t?cnica, somente ? permitida a emiss?o dos seguintes documentos:
??I - leitura "X";
??II - leitura da mem?ria fiscal;
??III - fita-detalhe, no caso de ECF com mem?ria de fita-detalhe; e
??IV - documento com valores dos dados programados ou alterados e dos par?metros de programa??o."
Se??o IV - Da Mem?ria de Fita-detalhe
Art. 12. O ECF com mem?ria de fita-detalhe deve observar os seguintes requisitos:
I - a inicia??o da mem?ria de fita-detalhe para uso no ECF se dar? com a grava??o de seu n?mero de s?rie internamente e, concomitantemente, na mem?ria fiscal;
II - a grava??o na mem?ria de fitadetalhe somente ser? permitida se realizada no ECF onde ocorreu sua inicia??o e para um ?nico contribuinte usu?rio gravado na mem?ria fiscal; (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 1.555-R, de 17.10.2005, DOE ES de 18.10.2005, Ret. DOE ES de 22.11.2005)
Nota: Reda??o Anterior:??"II - a grava??o na mem?ria de fita-detalhe somente ser? permitida se realizada no ECF onde ocorreu sua inicia??o;"
III - os dados gravados devem ser acess?veis, no ECF onde foram gravados ou em outro ECF de modelo compat?vel, para leitura realizada por computador externo, via porta exclusiva do fisco, solicitada por programa aplicativo ao software b?sico;
IV - a impress?o de fita-detalhe somente ? permitida, em modo de interven??o t?cnica, no ECF onde ocorreu a grava??o dos dados, com possibilidade de ser comandada diretamente no mesmo, bem como por programa aplicativo executado externamente; (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 1.555-R, de 17.10.2005, DOE ES de 18.10.2005, Ret. DOE ES de 22.11.2005)
Nota: Reda??o Anterior:??"IV - a impress?o de fita-detalhe somente ? permitida, em modo de interven??o t?cnica, no ECF onde ocorreu a grava??o dos dados, e ser? comandada diretamente no mesmo ou por programa aplicativo executado externamente;"
V - as informa??es impressas na redu??o "Z" devem permitir a recupera??o de:
a) todos os registros dos documentos emitidos e destinados aos registros de opera??es de circula??o de mercadorias ou presta??es de servi?o, dispensada a descri??o da mercadoria ou do servi?o registrados;
b) valores acumulados no contador de ordem de opera??o e no contador geral de opera??o n?ofiscal para os demais documentos fiscais, com respectivas denomina??o, data e hora de emiss?o; e
c) valores acumulados no contador de ordem de opera??o e no contador geral de opera??o n?ofiscal ou contador geral de relat?rio gerencial para os documentos n?o-fiscais, com respectiva denomina??o;
VI - a recupera??o dos dados a partir das informa??es impressas na redu??o "Z" para um arquivo de codifica??o ASCII no formato e conforme especifica??es estabelecidas pelo Fisco;
VII - a opera??o do ECF dever? ser bloqueada quando:
a) a mem?ria de fita-detalhe estiver desconectada do equipamento;
b) for impossibilitado o acesso para leitura ou grava??o nos recursos de hardware que implementam a mem?ria de fita-detalhe e ap?s a imediata e autom?tica grava??o na mem?ria fiscal da indica??o da impossibilidade de acesso; ou (Reda??o dada ? al?nea pelo Decreto n? 1.555-R, de 17.10.2005, DOE ES de 18.10.2005, Ret. DOE ES de 22.11.2005)
Nota: Reda??o Anterior:??"b) for detectado defeito na mem?ria de fita-detalhe; ou"
c) a mem?ria de fita-detalhe esgotar a sua capacidade de armazenamento, sendo que:
1. quando a capacidade remanescente dos recursos for inferior a tr?s por cento de sua capacidade de armazenamento total, o ECF deve informar esta condi??o na leitura "X" e na redu??o "Z", com a impress?o da seguinte express?o: "mem?ria de fita-detalhe em esgotamento - informar ao credenciado";
2. os recursos dever?o possibilitar a finaliza??o do documento em emiss?o e a emiss?o de uma redu??o "Z", antes do esgotamento da sua capacidade de armazenamento, devendo a redu??o "Z" ser emitida automaticamente quando da finaliza??o do documento em emiss?o; e
3. ? permitida somente a impress?o da fita-detalhe e a grava??o dos dados indicados no inciso IX ; (Reda??o dada ao item pelo Decreto n? 1.555-R, de 17.10.2005, DOE ES de 18.10.2005, Ret. DOE ES de 22.11.2005)
Nota: Reda??o Anterior:??"3. ? permitida somente a impress?o da fita-detalhe;"
4. o bloqueio dever? ocorrer ap?s a grava??o na mem?ria fiscal da indica??o de esgotamento; (Item acrescentado pelo Decreto n? 1.555-R, de 17.10.2005, DOE ES de 18.10.2005, Ret. DOE ES de 22.11.2005)
d) houver grava??o de novo usu?rio na mem?ria fiscal sem que haja inicia??o de nova mem?ria de fita-detalhe; (Al?nea acrescentada pelo Decreto n? 1.555-R, de 17.10.2005, DOE ES de 18.10.2005, Ret. DOE ES de 22.11.2005)
VIII - quando da emiss?o da leitura da mem?ria fiscal, dever?o ser gravados na mem?ria de fita-detalhe, no m?nimo, o valor do contador de ordem de opera??o, a denomina??o do documento, a data e a hora de sua emiss?o;
IX - quando da emiss?o da fitadetalhe dever?o ser gravados na mem?ria fiscal o contador de fitadetalhe, a data e hora da emiss?o, os valores do contador de ordem de opera??o do primeiro e do ?ltimo documento impressos e o n?mero de inscri??o no CNPJ do usu?rio; e (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 1.555-R, de 17.10.2005, DOE ES de 18.10.2005, Ret. DOE ES de 22.11.2005)
Nota: Reda??o Anterior:??"IX - quando da emiss?o da fita-detalhe dever?o ser gravados na mem?ria fiscal o contador de fita-detalhe, a data e hora da emiss?o e os valores do contador de ordem de opera??o do primeiro e do ?ltimo documento impresso; e"
X - quando da grava??o na mem?ria fiscal da identifica??o de contribuinte usu?rio, dever?o ser gravados na mem?ria de fita-detalhe os dados previstos no art. 7.?, III.
Par?grafo ?nico. O dispositivo que cont?m a mem?ria de fita-detalhe dever? ser mantido pelo estabelecimento usu?rio, durante o prazo decadencial, ? disposi??o do fisco. (Reda??o dada ao par?grafo pelo Decreto n? 1.586-R, de 21.11.2005, DOE ES de 22.11.2005)
Nota: Reda??o Anterior:??"Par?grafo ?nico. O n?mero de s?rie da mem?ria de fita-detalhe dever? ter no m?ximo vinte caracteres."
Art. 13. A grava??o dos registros na mem?ria de fita-detalhe deve preceder a finaliza??o da impress?o do respectivo documento.
Se??o V - Da Autentica??o
Art. 14. A autentica??o de valor impresso em documento, caso possibilitada pelo software b?sico, dever? atender ?s seguintes condi??es:
I - limitar a cinco ocorr?ncias de uma mesma autentica??o;
II - ser impressa em at? duas linhas, contendo:
a) a express?o "Aut:";
b) a data da autentica??o;
c) o n?mero de ordem seq?encial do ECF;
d) o contador de ordem de opera??o do documento vinculado;
e) o valor autenticado; e
f) facultativamente, a identifica??o do estabelecimento, podendo ser utilizado caractere gr?fico; e
III - autentica??o de valor impresso em documento em emiss?o poder? ocorrer a qualquer momento, exceto a autentica??o de valor total que poder? ocorrer imediatamente ap?s a finaliza??o do documento se n?o realizada durante a sua emiss?o.
Se??o VI - Do Preenchimento de Cheque
Art. 15. Quando o ECF controlar o preenchimento de cheque, o software b?sico dever?:
I - aceitar o seguinte conjunto de argumentos de entrada:
a) a quantia, obrigat?ria, com, no m?ximo, dezesseis d?gitos;
b) o nome do favorecido, limitado a oitenta caracteres;
c) o nome do lugar de emiss?o, obrigat?rio, com, no m?ximo, trinta caracteres;
d) a data v?lida, obrigat?ria, no formato " ddmma", " ddmmaa", "ddmmaaa" ou "ddmmaaaa"; e
e) informa??es adicionais, com at? duzentos e quarenta caracteres; e
II - preencher o cheque com as seguintes informa??es:
a) a quantia, em algarismos e por extenso;
b) o nome do favorecido em apenas uma linha de impress?o;
c) o nome do lugar de emiss?o;
d) a data, com indica??o do m?s por extenso;
e) informa??es adicionais em, no m?ximo, tr?s linhas de impress?o; e
f) opcionalmente, cruzamento ou chancela de cheque.
Se??o VII - Das Condi??es de Pagamento
Art. 16. O software b?sico dever? aceitar o cadastramento dos meios de pagamentos a partir de sua denomina??o e da vincula??o a comprovante de cr?dito ou d?bito.
Art. 17. Para registro do meio de pagamento, o software b?sico dever?:
I - aceitar os seguintes argumentos de entrada:
a) a identifica??o do meio de pagamento;
b) o valor pago, com at? treze d?gitos; e
c) informa??es adicionais, com at? oitenta e quatro caracteres; (Reda??o dada ? al?nea pelo Decreto n? 1.555-R, de 17.10.2005, DOE ES de 18.10.2005, Ret. DOE ES de 22.11.2005)
Nota: Reda??o Anterior:??"c) informa??es adicionais, com at? oitenta caracteres;"
II - registrar no documento em emiss?o as seguintes informa??es:
a) o identifica??o do meio de pagamento;
b) o valor pago, em algarismos; e
c) informa??es adicionais, em, no m?ximo, duas linhas de impress?o; e
III - finalizar o registro somente quando o valor total dos meios de pagamento utilizados no documento em emiss?o igualar ou exceder o valor total do documento, devendo ser impresso:
a) no caso de mais de um meio de pagamento registrado, o valor total dos meios de pagamento indicado pela express?o "Soma"; e
b) se for o caso, a diferen?a entre o valor total dos meios de pagamento e o valor total do documento, indicado pela express?o "Troco".
Se??o VIII - Da Leitura da Mem?ria de Trabalho
Art. 18. A leitura da mem?ria de trabalho representa o conjunto de valores acumulados em totalizadores e contadores no momento de sua impress?o, sendo dispensada sua implementa??o em ECF com mem?ria de fita-detalhe ou com mecanismo impressor t?rmico ou jato de tinta.
Par?grafo ?nico. A leitura da mem?ria de trabalho deve ser impressa no momento em que o ECF for ligado e posteriormente em intervalos aleat?rios vari?veis de, no m?ximo, uma hora.
Art. 19. A leitura da mem?ria de trabalho deve conter somente os valores presentes nos seguintes acumuladores:
I - contador de ordem de opera??o;
II - contador geral de opera??o n?o-fiscal;
III - totalizador de venda bruta di?ria;
IV - totalizadores parciais de cancelamentos;
V - totalizadores parciais de descontos;
VI - totalizadores parciais de acr?scimos;
VII - totalizadores parciais de isento;
VIII - totalizadores parciais de substitui??o tribut?ria;
IX - totalizadores parciais de n?o-incid?ncia;
X - totalizadores parciais de opera??es e presta??es tributadas pelo ICMS; e
XI - totalizadores parciais de presta??es tributadas pelo ISSQN.
? 1? A impress?o dever? ser iniciada pelos valores do contador de ordem de opera??o e do contador geral de opera??o n?o-fiscal, seguida dos valores presentes nos totalizadores indicados nos incisos III a XI, que dever?o ser impressos em linhas horizontais, na mesma ordem seq?encial em que s?o impressos na leitura "X".
? 2? Para a impress?o da leitura da mem?ria de trabalho observar-se-? que:
I - havendo documento em emiss?o, a impress?o dever? ocorrer imediatamente ap?s a finaliza??o do documento;
II - valor igual a zero dever? ser indicado pela impress?o do s?mbolo "*";
III - a separa??o entre os valores impressos dever? ser feita com a impress?o do s?mbolo "#"; e
IV - somente os algarismos significativos dever?o ser impressos sem indica??o de ponto ou v?rgula.
Se??o IX - Do Ajuste do Rel?gio de Tempo-Real
Art. 20. O software b?sico deve permitir o ajuste do rel?gio de tempo-real da placa controladora fiscal, somente nas seguintes condi??es:
I - o avan?o ou o recuo de uma hora para ajuste decorrente de hor?rio de ver?o somente ? permitido ap?s emiss?o de redu??o "Z" e antes da emiss?o de qualquer documento;
II - o avan?o ou o recuo de at? cinco minutos somente ? permitido quando da emiss?o da redu??o "Z", caso em que a data e hora n?o poder?o ser anteriores:
a) ?s do ?ltimo cupom fiscal, bilhete de passagem, nota fiscal de venda a consumidor, comprovante n?o-fiscal, registro de venda ou confer?ncia de mesa emitido; e
b) no caso de ECF com mem?ria de fita-detalhe, ?s do ?ltimo documento gravado nesta;
III - ajuste de data ou de hora, v?lidas, em modo de interven??o t?cnica, observadas as seguintes condi??es:
a) a data a ser programada n?o poder? ser anterior ? data de grava??o, na mem?ria fiscal, da ?ltima redu??o "Z" ou do valor do contador de rein?cio de opera??o, ou, no caso de ECF com mem?ria de fitadetalhe, do ?ltimo documento gravado nesta; e
b) a hora a ser programada dever? ser superior ? hora de grava??o, na mem?ria fiscal, da ?ltima redu??o "Z" ou do valor do contador de rein?cio de opera??o, ou, no caso de ECF com mem?ria de fitadetalhe, do ?ltimo documento gravado nesta, se a data a ser programada for igual ? da grava??o da ?ltima redu??o "Z" ou do ?ltimo documento na mem?ria de fita-detalhe ou do valor do contador de rein?cio de opera??o; e
IV - nas condi??es previstas no art. 10, par?grafo ?nico, observadas as regras do inciso III. (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 1.555-R, de 17.10.2005, DOE ES de 18.10.2005, Ret. DOE ES de 22.11.2005)
Nota: Reda??o Anterior:??"IV - nas condi??es previstas no art. 10, par?grafo ?nico, observadas as regras do inciso II deste artigo."
Par?grafo ?nico. Em toda emiss?o de redu??o "Z" deve ser garantida a possibilidade de ajuste do rel?gio de tempo-real para avan?o ou recuo de at? cinco minutos.
Se??o X - Das Opera??es de Descontos, de Acr?scimos e de Cancelamentos Subse??o I - Do Desconto
Art. 21. O software b?sico poder? possibilitar opera??o de desconto, em item ou em subtotal, devendo atender ?s seguintes condi??es: (Reda??o dada pelo Decreto n? 1.555-R, de 17.10.2005, DOE ES de 18.10.2005, Ret. DOE ES de 22.11.2005)
Nota: Reda??o Anterior:??"Art. 21. O software b?sico dever? possibilitar opera??o de desconto, em item ou em subtotal, e atender ?s seguintes condi??es:"
I - quando o desconto for expresso em percentual, dever? ser maior que zero e inferior a cem por cento; e
II - quando o desconto for expresso em valor, dever? ser maior que zero e inferior ao valor sobre o qual incida.
? 1? A opera??o de desconto em item poder? ser registrada como parte integrante da opera??o de registro de item, condi??o em que dever? ser apresentado como valor l?quido do registro, o valor total do item deduzido do valor de desconto registrado, devendo ser somado:
I - ao totalizador geral, o valor total do item;
II - ao totalizador de desconto, o valor do desconto concedido; e
III - ao totalizador parcial de situa??o tribut?ria do item, o valor l?quido do registro.
? 2? A opera??o de desconto sobre presta??es vinculadas ao ISSQN, caso permitida pelo software b?sico, dever? ser configurada em modo de interven??o t?cnica.
? 3? Admite-se um ?nico registro de opera??o de desconto por item ou por subtotal.
Subse??o II - Do Acr?scimo
Art. 22. O software b?sico dever? possibilitar opera??o de acr?scimo, em item ou em subtotal, devendo o seu valor ser maior que zero. (Reda??o dada ao caput pelo Decreto n? 2.406-R, de 26.11.2009, DOE ES de 27.11.2009)
Nota: Reda??o Anterior:??"Art. 22. O software b?sico dever? possibilitar opera??o de acr?scimo, em item ou em subtotal, devendo o seu valor ser maior que zero. (Reda??o dada ao caput pelo Decreto n? 1.902-R, de 16.08.2007, DOE ES de 17.08.2007)"
??"Art. 22. O software b?sico poder? possibilitar opera??o de acr?scimo, em item ou em subtotal, devendo o seu valor ser maior que zero. (Reda??o dada ao caput pelo Decreto n? 1.555-R, de 17.10.2005, DOE ES de 18.10.2005, Ret. DOE ES de 22.11.2005)"
??"Art. 22. O software b?sico dever? possibilitar opera??o de acr?scimo, em item ou em subtotal, devendo o seu valor ser maior que zero."
? 1? A opera??o de acr?scimo em item poder? ser registrada como parte integrante da opera??o de registro de item, condi??o em que dever? ser apresentado, como valor total do registro, o valor total do item acrescido do valor do acr?scimo registrado, devendo ser somado:
I - ao totalizador geral, o valor total do registro;
II - ao totalizador de acr?scimo, o valor do acr?scimo aplicado; e
III - ao totalizador parcial de situa??o tribut?ria do item, o valor total do registro.
? 2? Admite-se um ?nico registro de opera??o de acr?scimo por item ou por subtotal.
Subse??o III - Do Cancelamento
Art. 23. O software b?sico dever? possibilitar opera??o de cancelamento de:
I - item registrado em cupom fiscal, nota fiscal de venda a consumidor, bilhete de passagem ou comprovante n?o-fiscal, ainda que sobre este tenha sido aplicado desconto ou acr?scimo, caso em que estas opera??es tamb?m devem ser canceladas;
II - desconto, aplicado isoladamente, sobre item ou subtotal, caso n?o tenha havido opera??o de acr?scimo ap?s o desconto aplicado; ou (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 2.406-R, de 26.11.2009, DOE ES de 27.11.2009)
Nota: Reda??o Anterior:??"II - desconto, aplicado isoladamente, sobre item ou subtotal, caso n?o tenha havido opera??o de acr?scimo ap?s o desconto aplicado; (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 1.902-R, de 16.08.2007, DOE ES de 17.08.2007)"
??"II - desconto, aplicado isoladamente, sobre item ou subtotal;"
III - acr?scimo, aplicado isoladamente, sobre item ou subtotal, caso n?o tenha havido opera??o de desconto ap?s o acr?scimo aplicado; (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 2.406-R, de 26.11.2009, DOE ES de 27.11.2009)
Nota: Reda??o Anterior:??"III - acr?scimo, aplicado isoladamente, sobre item ou subtotal, caso n?o tenha havido opera??o de desconto ap?s o acr?scimo aplicado; (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 1.902-R, de 16.08.2007, DOE ES de 17.08.2007)"
??"III - acr?scimo, aplicado isoladamente, sobre item ou subtotal; e"
IV - cupom fiscal, nota fiscal de venda a consumidor, bilhete de passagem ou comprovante n?ofiscal, durante sua emiss?o ou ap?s emitido.
Par?grafo ?nico. ? vedado o cancelamento parcial de item registrado com valor unit?rio ou quantidade indicados com mais de duas casas decimais ou sobre o qual tenha sido aplicado desconto ou acr?scimo. (Reda??o dada ao par?grafo pelo Decreto n? 1.555-R, de 17.10.2005, DOE ES de 18.10.2005, Ret. DOE ES de 22.11.2005)
Nota: Reda??o Anterior:??"Par?grafo ?nico. ? vedado o cancelamento parcial de item registrado com valor unit?rio ou quantidade indicados com mais de duas casas decimais."
Art. 24. O cancelamento de documento observar? as seguintes condi??es:
I - no caso de cupom fiscal, nota fiscal de venda a consumidor, bilhete de passagem ou comprovante n?o-fiscal, em emiss?o, o documento dever? ser considerado cancelado quando o total das opera??es ou presta??es registradas for igual a zero;
II - no caso de cupom fiscal, nota fiscal de venda a consumidor, bilhete de passagem ou comprovante n?o-fiscal emitido, somente poder? ser cancelado se o respectivo documento de cancelamento for emitido imediatamente ap?s o documento a ser cancelado; e
III - no caso de cupom fiscal, nota fiscal de venda a consumidor, bilhete de passagem ou comprovante n?o-fiscal, em que tenha sido emitido comprovante de cr?dito ou d?bito, o documento poder? ser cancelado imediatamente ap?s a emiss?o do ?ltimo comprovante de cr?dito ou d?bito.
Par?grafo ?nico. Na hip?tese do inciso III, o documento somente poder? ser cancelado se ocorrer primeiramente o estorno dos respectivos comprovantes de cr?dito ou d?bito e desde que n?o tenha havido emiss?o de qualquer outro documento, exceto comprovantes de cr?dito ou d?bito relativos ? opera??o e os de seu estorno, entre aquele em cancelamento e o ?ltimo comprovante de cr?dito ou d?bito estornado.
Subse??o IV - Das Disposi??es Gerais
Art. 25. Havendo valor residual, este dever? ser acrescido ou debitado no totalizador utilizado no documento em emiss?o, com maior valor registrado, cujos valores serviram de base de c?lculo para o rateio.
Par?grafo ?nico. Havendo mais de um totalizador com o mesmo valor registrado, o valor residual dever? ser acrescido em qualquer um destes totalizadores. (Reda??o dada ao artigo pelo Decreto n? 1.555-R, de 17.10.2005, DOE ES de 18.10.2005, Ret. DOE ES de 22.11.2005)
Nota: Reda??o Anterior:??"Art. 25. Havendo valor residual, este dever? ser acrescido ou debitado em um dos totalizadores utilizado no documento em emiss?o, cujos valores serviram de base de c?lculo para o rateio, obedecida a seguinte ordem de prefer?ncia:
??I - no totalizador parcial de situa??o tribut?ria que possuir maior valor acumulado;
??II - no totalizador parcial de situa??o tribut?ria que possuir maior carga tribut?ria vinculada;
??III - no totalizador parcial de substitui??o tribut?ria que possuir maior valor acumulado;
??IV - no totalizador parcial de n?o-incid?ncia que possuir maior valor acumulado; ou
??V - no totalizador parcial de isento que possuir maior valor acumulado."
Art. 25-A. Para o c?lculo da convers?o do valor monet?rio do desconto ou acr?scimo proporcional e atribui??o a cada item de venda, dever?o ser consideradas quatorze casas decimais com truncamento na ?ltima casa.
Par?grafo ?nico. Ap?s a realiza??o do c?lculo do desconto ou acr?scimo para cada item, com atribui??o do res?duo ao item de maior valor, conforme previsto no art. 25, dever? ser utilizado o truncamento ou o arredondamento, conforme o caso, observado o disposto no art. 27, X. (Artigo acrescentado pelo Decreto n? 1.902-R, de 16.08.2007, DOE ES de 17.08.2007)
Art. 26. Opera??o de desconto, acr?scimo ou cancelamento, registrada em registro de vendas ou confer?ncia de mesa, somente deve ser computada nos respectivos totalizadores e contadores, no totalizador parcial de situa??o tribut?ria do respectivo item e no totalizador geral, quando da emiss?o do cupom fiscal referente ao item ou itens sobre os quais ocorreu o registro da opera??o.
Se??o XI - Das Disposi??es Gerais sobre o Software B?sico
Art. 27. O software b?sico observar? os seguintes requisitos:
I - opera??es de circula??o de mercadorias, presta??es de servi?os e opera??es n?o-fiscais dever?o ser bloqueadas no ECF:
a) quando o conjunto data e hora inicial de emiss?o de documento for igual ou inferior ?quele indicado como final do ?ltimo documento emitido, exceto quando da sa?da de hor?rio de ver?o;
b) ap?s a emiss?o de uma redu??o "Z", exceto aquela de que trata o art. 10, II, se realizadas na mesma data do movimento da redu??o "Z" emitida e se n?o ocorrer interven??o t?cnica no ECF ap?s a emiss?o dessa redu??o "Z"; e
c) se uma redu??o "Z" n?o for emitida at? as vinte e quatro horas da data do movimento a que se refere a redu??o "Z", admitidas as seguintes toler?ncias:
1. seis horas, no caso de ECF que emita os documentos registro de venda ou confer?ncia de mesa; ou
2. duas horas, nos demais casos;
II - As redu??es "Z" dever?o ser bloqueadas no ECF ap?s a emiss?o de uma redu??o "Z", exceto aquela de que trata o art. 10, II, se realizadas na mesma data do movimento da redu??o "Z" emitida e se n?o ocorrer interven??o t?cnica no ECF ap?s a emiss?o dessa redu??o "Z";
III - no caso de falta de energia el?trica de alimenta??o durante a emiss?o de documento, a impress?o em andamento dever? ser retomada e conclu?da automaticamente com o retorno da energia, devendo, ao seu t?rmino ou no local onde ocorreu a interrup??o da impress?o, ser impressa a express?o "Falta de energia - retorno:", em letras mai?sculas, seguida da data e da hora de retorno da energia, podendo ocorrer:
a) reimpress?o de partes do documento em emiss?o;
b) reimpress?o integral do documento em emiss?o somente nos casos de leitura "X", redu??o "Z", leitura da mem?ria fiscal ou mapa resumo de viagem; ou
c) cancelamento, por comando externo, do item de registro de opera??o ou presta??o em impress?o no instante da falta de energia, ou cancelamento do documento em emiss?o somente nos casos de cupom fiscal, nota fiscal de venda a consumidor e bilhete de passagem;
IV - no caso de falta de energia el?trica de alimenta??o durante a emiss?o da leitura da mem?ria fiscal comandada manualmente no dispositivo pr?prio do ECF, ao retornar a energia dever?o ocorrer apenas: (Reda??o dada pelo Decreto n? 1.555-R, de 17.10.2005, DOE ES de 18.10.2005, Ret. DOE ES de 22.11.2005)
Nota: Reda??o Anterior:??"IV - no caso de falta de energia el?trica de alimenta??o durante a emiss?o geral da leitura da mem?ria fiscal comandada manualmente no dispositivo pr?prio do ECF, com o retorno da energia dever? ocorrer apenas:"
a) a impress?o da express?o "Falta de energia - retorno:", em letras mai?sculas, seguida da data e da hora de retorno da energia; e
b) a totaliza??o referente ao per?odo da leitura at? ent?o impressa, seguida, imediatamente, do encerramento do documento;
V - a grava??o de novos n?meros de inscri??o estadual, municipal ou no CNPJ na mem?ria fiscal caracteriza novo contribuinte usu?rio, salvo se os n?meros forem iguais aos gravados anteriormente;
VI - possuir s?mbolos fixos para expressar o valor acumulado no totalizador geral de forma codificada, admitindo-se codifica??o por marca e modelo do ECF e fixada por CNPJ do usu?rio, desde que, para cada d?gito decimal, corresponda um s?mbolo de codifica??o e vice-versa; (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 1.555-R, de 17.10.2005, DOE ES de 18.10.2005, Ret. DOE ES de 22.11.2005)
Nota: Reda??o Anterior:??"VI - dever? possuir s?mbolos para expressar o valor acumulado no totalizador geral de forma codificada, admitindo-se codifica??o vari?vel por marca e modelo do ECF e por contribuinte usu?rio, somente program?vel em modo de interven??o t?cnica, desde que para cada d?gito decimal corresponda apenas um s?mbolo de codifica??o e vice-versa;"
VII - dever? possuir s?mbolo, ?nico por fabricante ou importador de ECF, que dever? ser utilizado para indicar que o valor impresso pr?ximo ? sua impress?o em documento fiscal foi somado ao totalizador geral do equipamento;
VIII - ? obrigat?ria a emiss?o de cupom fiscal correspondente a itens registrados em registro de vendas ou confer?ncia de mesa;
IX - deve poder ser lido, atrav?s da porta de uso exclusivo do Fisco, por solicita??o recebida pela mesma porta, gerando arquivo no formato bin?rio; (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 1.555-R, de 17.10.2005, DOE ES de 18.10.2005, Ret. DOE ES de 22.11.2005)
Nota: Reda??o Anterior:??"IX - deve poder ser lido, atrav?s da porta de uso exclusivo do Fisco, por solicita??o recebida pela mesma porta, gerando arquivo no formato bin?rio;"
X - o valor resultante de opera??o com mais de duas casas decimais dever? ser:
a) truncado na segunda casa decimal, em conformidade com o disposto na Portaria n? 30/1994, do Departamento Nacional de Combust?veis - DNC, no caso de opera??o com combust?veis;
b) arredondado para duas casas decimais, em conformidade com a Norma NBR n? 5.891/1977, da Associa??o Brasileira de Normas T?cnicas - ABNT, nos demais casos; (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 2.406-R, de 26.11.2009, DOE ES de 27.11.2009)
Nota: Reda??o Anterior:??"X - o valor resultante de opera??o com mais de duas casas decimais dever? ser:
??a) truncado na segunda casa decimal, em conformidade com o disposto na Portaria 30/94, de 06 de julho de 1994, do Departamento Nacional de Combust?veis, no caso de opera??o com combust?veis;
??b) arredondado para duas casas decimais, em conformidade com a Norma NBR 5891/77 da Associa??o Brasileira de Normas T?cnicas - ABNT, nos demais casos; (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 1.902-R, de 16.08.2007, DOE ES de 17.08.2007)"
??"X - deve ser truncado para duas casas decimais o valor, resultante de opera??o, com mais de duas casas decimais;"
XI - deve ser emitida, independentemente de comando externo, o documento leitura da mem?ria fiscal referente ao per?odo do primeiro ao ?ltimo dia de opera??o do ECF no m?s, ap?s a ?ltima redu??o "Z" referente ao ?ltimo dia de movimento daquele m?s e antes de qualquer opera??o;
XII - dispor de rotina de reconhecimento de senha gerada pelo fabricante ou importador do ECF, que habilite a grava??o dos dados previstos no art. 7.?, III, a a c, observado o disposto nos ?? 2? e 3.?; (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 1.555-R, de 17.10.2005, DOE ES de 18.10.2005, Ret. DOE ES de 22.11.2005)
Nota: Reda??o Anterior:??"XII - deve dispor de senha, individualizada para cada equipamento, criada pelo fabricante ou importador do ECF, que habilite a primeira grava??o dos dados previstos no art.7.?, III, a a c; e"
XIII - as leituras realizadas pela porta exclusiva do fisco dever?o tamb?m ser poss?veis de ser realizadas pela porta com conector externo para comunica??o com computador, a que se refere o art. 4.?, XVIII, g. (Inciso acrescentado pelo Decreto n? 1.555-R, de 17.10.2005, DOE ES de 18.10.2005, Ret. DOE ES de 22.11.2005)
XIV - impedir a emiss?o de cupom fiscal para registro de presta??o de servi?o de transporte para o prestador que esteja em condi??o de n?o habilitado na mem?ria fiscal; (Inciso acrescentado pelo Decreto n? 1.555-R, de 17.10.2005, DOE ES de 18.10.2005, Ret. DOE ES de 22.11.2005)
XV - permitir a c?pia dos dados da mem?ria de trabalho que constituem a leitura X, com utiliza??o da porta de uso exclusivo do Fisco, solicitada por programa aplicativo ao software b?sico; e (Inciso acrescentado pelo Decreto n? 1.555-R, de 17.10.2005, DOE ES de 18.10.2005, Ret. DOE ES de 22.11.2005)
XVI - possibilitar a configura??o do n?mero de casas decimais da quantidade e valor unit?rio do registro de item. (Inciso acrescentado pelo Decreto n? 1.555-R, de 17.10.2005, DOE ES de 18.10.2005, Ret. DOE ES de 22.11.2005)
XVII - na camada de aplica??o da comunica??o remota, os comandos e respostas, previstos no art. 6?-A, III, obedecer?o ? padroniza??o estabelecida no Ato Cotepe/ICMS n? 10/2007. (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 2.406-R, de 26.11.2009, DOE ES de 27.11.2009)
Nota: Reda??o Anterior:??"XVII - na camada de aplica??o da comunica??o remota, os comandos e respostas, previstos no art. 6-A, III, obedecer?o ? padroniza??o estabelecida em Ato Cotepe/ICMS. (Inciso acrescentado pelo Decreto n? 1.902-R, de 16.08.2007, DOE ES de 17.08.2007, com efeitos a partir de 01.10.2007)"
XVIII - observado o disposto no art. 4?, XIII, g, todas as camadas do protocolo de comunica??o com o computador externo obedecer?o ? padroniza??o estabelecida no Ato Cotepe/ICMS n? 10/2007. (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 2.406-R, de 26.11.2009, DOE ES de 27.11.2009)
Nota: Reda??o Anterior:??"XVIII - observado o disposto no art. 4.?, XIII, g, todas as camadas do protocolo de comunica??o com o computador externo obedecer?o ? padroniza??o estabelecida em Ato Cotepe/ICMS. (Inciso acrescentado pelo Decreto n? 1.902-R, de 16.08.2007, DOE ES de 17.08.2007, com efeitos a partir de 01.10.2007)"
? 1? O s?mbolo de que trata o inciso VII, no caso de ECF com hardware e software b?sico id?nticos ao de outro ECF de fabricante, ou importador, distinto, deve ser o mesmo do modelo original. (Antigo par?grafo ?nico renomeado pelo Decreto n? 1.555-R, de 17.10.2005, DOE ES de 18.10.2005, Ret. DOE ES de 22.11.2005)
? 2? A senha a que se refere o inciso XII deve ser individualizada por equipamento e CNPJ do usu?rio, devendo ser informada pelo fabricante ou importador do ECF, conforme disposto no art. 671, ? 8.?, deste Regulamento, observado o ? 3.?; (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 1.555-R, de 17.10.2005, DOE ES de 18.10.2005, Ret. DOE ES de 22.11.2005)
? 3? A rotina de gera??o e de reconhecimento da senha deve ser mantida sob exclusivo conhecimento e responsabilidade do fabricante ou importador do ECF. (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 1.555-R, de 17.10.2005, DOE ES de 18.10.2005, Ret. DOE ES de 22.11.2005)
? 4? A grava??o de novos n?meros de inscri??o municipal na mem?ria fiscal, quando os n?meros de inscri??o estadual e no CNPJ n?o forem alterados, n?o caracteriza novo contribuinte usu?rio. (Reda??o dada ao par?grafo pelo Decreto n? 2.406-R, de 26.11.2009, DOE ES de 27.11.2009)
Nota: Reda??o Anterior:??"? 4? A grava??o de novos n?meros de inscri??o municipal na mem?ria fiscal, quando os n?meros de CNPJ e inscri??o estadual n?o forem alterados, n?o caracteriza novo contribuinte usu?rio. (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 1.902-R, de 16.08.2007, DOE ES de 17.08.2007, com efeitos a partir de 01.10.2007)"
Art. 28. A grava??o do n?mero de fabrica??o, marca, modelo e tipo do ECF no dispositivo de armazenamento da mem?ria fiscal constitui procedimento de fabrica??o do equipamento.
Par?grafo ?nico. O software b?sico n?o deve possuir recursos para grava??o do n?mero de fabrica??o, marca, modelo e tipo do ECF no dispositivo de armazenamento da mem?ria fiscal.
Art. 29. Em todos os documentos, reimpress?es e grava??es a data e hora devem ser indicadas no seguinte formato, quando oriundas do rel?gio de tempo-real do ECF: (Reda??o dada pelo Decreto n? 1.555-R, de 17.10.2005, DOE ES de 18.10.2005, Ret. DOE ES de 22.11.2005)
Nota: Reda??o Anterior:??"Art. 29. Em todos os documentos, reimpress?es e grava??es a data e hora devem ser indicadas no seguinte formato:"
I - a data, no formato dd/mm/ aaaa, onde dd representa o dia, mm o m?s e aaaa o ano; e
II - a hora indicada no rel?gio de tempo-real, no formato hh:mm:ss, onde hh indica a hora, mm o minuto e ss o segundo, seguido, quando em hor?rio de ver?o, da letra "V" grafada em letra mai?scula.
CAP?TULO IV - DOS DOCUMENTOS EMITIDOS NO ECF Se??o I - Das Caracter?sticas Aplicadas a todos os Documentos
Art. 30. O ECF poder?, sob controle do software b?sico, emitir os documentos disciplinados neste cap?tulo, observadas as caracter?sticas e respectivo leiaute, constantes dos Anexos I a XIX do Ato Cotepe/ICMS 43/04. (Reda??o dada ao caput pelo Decreto n? 1.555-R, de 17.10.2005, DOE ES de 18.10.2005, Ret. DOE ES de 22.11.2005)
Nota: Reda??o Anterior:??"Art. 30. O ECF poder?, sob controle do software b?sico, emitir os documentos disciplinados neste cap?tulo, observados as caracter?sticas e respectivo leiaute, definidos para cada um deles."
Par?grafo ?nico. Considera-se documento emitido aquele em que tenham sido impressos todos os dados de rodap? do documento. (Reda??o dada ao par?grafo pelo Decreto n? 2.406-R, de 26.11.2009, DOE ES de 27.11.2009)
Nota: Reda??o Anterior:??"Par?grafo ?nico. Considera-se documento emitido aquele em que tenham sido impressos todos os dados de rodap? do documento. (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 1.902-R, de 16.08.2007, DOE ES de 17.08.2007)"
Art. 31. Dever?o ser impressas em todos os documentos, salvo disposi??o em contr?rio, as seguintes informa??es:
I - dados de identifica??o do contribuinte usu?rio, que constituem o cabe?alho do documento:
a) a raz?o social;
b) o nome de fantasia, opcional;
c) o endere?o; e
d) os n?meros de inscri??o:
1. no CNPJ, representado pelo s?mbolo "CNPJ";
2. estadual, representado pelo s?mbolo "IE"; e
3. municipal, representado pelo s?mbolo "IM";
e) opcionalmente, logomarca de identifica??o do contribuinte usu?rio, no caso de ECF com mecanismo impressor t?rmico; (Al?nea acrescentada pelo Decreto n? 1.555-R, de 17.10.2005, DOE ES de 18.10.2005, Ret. DOE ES de 22.11.2005)
II - a data de in?cio de emiss?o;
III - a hora de in?cio de emiss?o;
IV - o valor acumulado no contador de ordem de opera??o, em negrito, e, no caso de ECF com mecanismo impressor t?rmico, em negrito ou sublinhado; e
V - dados de identifica??o do equipamento, que constituem o rodap? do documento, exceto em cupom adicional, compostos das seguintes informa??es: (Reda??o dada pelo Decreto n? 1.555-R, de 17.10.2005, DOE ES de 18.10.2005, Ret. DOE ES de 22.11.2005)
Nota: Reda??o Anterior:??"V - os dados de identifica??o do equipamento, que constituem o rodap? do documento, compostos das seguintes informa??es:"
a) a marca do ECF;
b) o modelo e o tipo do ECF;
c) o n?mero de fabrica??o do ECF, em negrito, e no caso de ECF com mecanismo impressor t?rmico, em negrito ou sublinhado;
d) a vers?o do software b?sico utilizado;
e) a data final de emiss?o;
f) a hora final de emiss?o;
g) o n?mero de ordem seq?encial do ECF;
h) o valor acumulado no totalizador geral, impresso de forma codificada;
i) o logotipo fiscal (BR), somente nos documentos fiscais; e
j) opcionalmente, indica??o da loja e do operador.
VI - informa??es complementares de identifica??o do aplicativo externo do usu?rio, com oitenta e quatro caracteres, impressas em at? duas linhas. (Inciso acrescentado pelo Decreto n? 1.555-R, de 17.10.2005, DOE ES de 18.10.2005, Ret. DOE ES de 22.11.2005)
? 1? O s?mbolo que indica a acumula??o do valor no totalizador geral do ECF dever? estar impresso ? direita e pr?ximo ao valor registrado no documento.
? 2? A indica??o de opera??o de cancelamento, de desconto e de acr?scimo, de item, observar? as seguintes regras:
I - se o cancelamento de item for pela sua totalidade e ocorrer imediatamente ap?s o seu registro, ser? admitida a utiliza??o da observa??o "Cancelamento de item" seguida do valor cancelado;
II - se o cancelamento de item for pela sua totalidade e n?o ocorrer imediatamente ap?s o seu registro, dever?o ser indicados todos os dados referentes ao item cancelado, dispensada a descri??o do item, ou, opcionalmente, apenas o n?mero do item cancelado e o seu valor total;
III - se o cancelamento de item for parcial, dever?o ser indicados todos os dados referentes ao item cancelado com indica??o da quantidade cancelada, dispensada a descri??o do item, ou, opcionalmente, apenas o n?mero do item cancelado, a quantidade e o seu valor total; ou
IV - a opera??o de desconto ou de acr?scimo ser? indicada:
a) para o desconto: por "desconto item", seguido do n?mero do item, o percentual, se for o caso, e o valor; e
b) para o acr?scimo: por "acr?scimo item", seguido do n?mero do item, o percentual, se for o caso, e o valor.
? 3? ? permitido o registro de item ap?s a subtotaliza??o das opera??es registradas no documento, desde que n?o tenha havido registro de desconto ou acr?scimo sobre o subtotal.
? 4? O valor do subtotal das opera??es registradas no documento somente poder? ser impresso se seguido de opera??o de desconto, acr?scimo ou totaliza??o das opera??es.
? 5? Quando impressos pelo ECF, os dados do inciso I, d a f, e do inciso V, a a d e i, dever?o ser obtidos da mem?ria fiscal, e os demais a partir dos dispositivos internos em que estejam armazenados.
Art. 31-A. Dever? ser impresso conjunto de caracteres criptografados de autentica??o nos documentos cupom fiscal, comprovante n?o-fiscal e redu??o Z, impresso em at? duas linhas, que permita a recupera??o ao Fisco dos seguintes dados do documento:
I - CNPJ do estabelecimento usu?rio,
II - COO, data inicial,
III - n?mero de fabrica??o do ECF e,
IV - se for o caso, valor total do Cupom Fiscal a que se refere o art. 38, IX.
? 1? As informa??es previstas no caput tamb?m dever?o ser impressas no cupom fiscal, imediatamente antes do rodap?, n?o criptografadas, em c?digo de barras padr?o unidimensional em at? tr?s linhas.
? 2? O fabricante ou o importador disponibilizar?o, em seu endere?o eletr?nico na Internet, aplicativo para execu??o on line, vedada a disponibiliza??o para download, destinado a decodificar os caracteres previstos no caput.
? 3? A rotina de gera??o dos caracteres criptografados de que trata este artigo dever? garantir que, caso o software b?sico seja alterado, os caracteres criptografados impressos acusem inconsist?ncia. (Reda??o dada ao artigo pelo Decreto n? 2.406-R, de 26.11.2009, DOE ES de 27.11.2009)
Nota: Reda??o Anterior:??"Art. 31-A. Dever? ser impresso conjunto de caracteres criptografados de autentica??o nos documentos cupom fiscal, comprovante n?o-fiscal e redu??o Z, impresso em at? duas linhas, que permita ao fisco a recupera??o dos dados CNPJ do estabelecimento usu?rio, COO, data inicial, n?mero de fabrica??o do ECF e, se for o caso, valor total do cupom fiscal a que se refere o art. 38, IX.
??? 1? As informa??es previstas no caput tamb?m dever?o ser impressas no cupom fiscal, imediatamente antes do rodap?, n?o criptografadas, em c?digo de barras padr?o unidimensional em at? tr?s linhas.
??? 2? O fabricante ou o importador disponibilizar?o, em seu endere?o eletr?nico na internet, aplicativo para execu??o on line, vedada a disponibiliza??o para download, destinado a decodificar os caracteres previstos no caput.
??? 3? A rotina de gera??o dos caracteres criptografados de que trata este artigo dever? garantir que, caso o software b?sico seja al terado, os caracteres criptografados impressos acusem inconsist?ncia. (Artigo acrescentado pelo Decreto n? 1.902-R, de 16.08.2007, DOE ES de 17.08.2007, com efeitos a partir de 01.10.2007)"
Se??o II - Dos Documentos Fiscais Subse??o I - Da Leitura da Mem?ria Fiscal
Art. 32. A leitura da mem?ria fiscal, de implementa??o obrigat?ria, dever? conter:
I - a denomina??o "Leitura Mem?ria Fiscal", impressa em letras mai?sculas;
II - os valores acumulados nos contadores:
a) geral de opera??o n?o-fiscal;
b) de redu??o "Z";
c) de rein?cio de opera??o; e
d) de fita-detalhe, no caso de ECF com mem?ria de fita-detalhe;
III - os n?meros de s?rie de cada mem?ria de fita-detalhe iniciada no ECF, seguidos, se for o caso, da indica??o das condi??es de impossibilidade de acesso para leitura ou grava??o nos recursos de hardware que implementam a mem?ria de fita-detalhe, ou de esgotamento da capacidade de armazenamento destes recursos; (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 1.555-R, de 17.10.2005, DOE ES de 18.10.2005, Ret. DOE ES de 22.11.2005)
Nota: Reda??o Anterior:??"III - os n?meros de s?rie de cada mem?ria de fita-detalhe iniciada no ECF;"
IV - os seguintes dados referentes a cada incremento do contador de rein?cio de opera??o:
a) o valor do contador de rein?cio de opera??o; e
b) a data e a hora de grava??o do incremento do contador de rein?cio de opera??o;
V - os seguintes dados referentes a cada impress?o de fita-detalhe, no caso de ECF com mem?ria de fita-detalhe:
a) a data e a hora de impress?o; e
b) o contador de ordem de opera??o do primeiro e do ?ltimo documento impresso;
c) o n?mero de inscri??o no CNPJ do usu?rio; (Al?nea acrescentada pelo Decreto n? 1.555-R, de 17.10.2005, DOE ES de 18.10.2005, Ret. DOE ES de 22.11.2005)
VI - os seguintes dados referentes a cada contribuinte usu?rio gravado na mem?ria fiscal:
a) o n?mero seq?encial do contribuinte usu?rio;
b) o contador de rein?cio de opera??o referente ? interven??o t?cnica para grava??o dos dados do contribuinte usu?rio;
c) a data e a hora de grava??o do contador de rein?cio de opera??o de que trata a al?nea c;
d) os n?meros de inscri??o estadual; municipal e no CNPJ; e
e) o valor acumulado no totalizador geral;
VIII - os seguintes dados referentes a cada redu??o Z gravada na mem?ria fiscal, impressos em ordem decrescente para o contador de redu??o Z: (Reda??o dada pelo Decreto n? 1.555-R, de 17.10.2005, DOE ES de 18.10.2005, Ret. DOE ES de 22.11.2005)
Nota: Reda??o Anterior:??"VIII - os seguintes dados referentes a cada redu??o "Z" gravada na mem?ria fiscal:"
a) o n?mero seq?encial do prestador do servi?o;
b) os n?meros de inscri??o estadual; municipal e no CNPJ;
c) o somat?rio dos valores gravados na mem?ria fiscal a t?tulo de venda bruta di?ria para o prestador do servi?o; e
d) a data e a hora de grava??o dos dados das al?neas b a d;
VIII - os seguintes dados referentes a cada redu??o Z gravada na mem?ria fiscal, impressos em ordem decrescente para o contador de redu??o Z: (Reda??o dada pelo Decreto n? 1.555-R, de 17.10.2005 - Efeitos a partir de 18.10.2005)
a) o contador de redu??o "Z";
b) o contador de rein?cio de opera??o;
c) o contador de ordem de opera??o referente a redu??o "Z" emitida; e
d) os valores significativos acumulados nos seguintes totalizadores:
1. de venda bruta di?ria;
2. de desconto de ICMS;
3. de desconto de ISSQN, se for o caso;
4. de cancelamento de ICMS;
5. de cancelamento de ISSQN;
6. parciais tributados pelo ICMS;
7. parciais tributados pelo ISSQN;
8. parciais de substitui??o tribut?ria de ICMS e de ISSQN;
9. parciais de isento de ICMS e de ISSQN; e
10. parciais de n?o-incid?ncia de ICMS e de ISSQN; e
11. somat?rio dos valores acumulados nos totalizadores parciais de opera??es n?o-fiscais; (Item acrescentado pelo Decreto n? 1.555-R, de 17.10.2005, DOE ES de 18.10.2005, Ret. DOE ES de 22.11.2005)
12. de acr?scimos de ICMS; e (Item acrescentado pelo Decreto n? 1.555-R, de 17.10.2005, DOE ES de 18.10.2005, Ret. DOE ES de 22.11.2005)
13. de acr?scimos de ISSQN; (Item acrescentado pelo Decreto n? 1.555-R, de 17.10.2005, DOE ES de 18.10.2005, Ret. DOE ES de 22.11.2005)
e) data e hora de grava??o dos dados da al?nea d;
IX - os somat?rios mensais e para o per?odo total da leitura impressa, por usu?rio, dos valores gravados nos seguintes totalizadores: (Reda??o dada pelo Decreto n? 1.555-R, de 17.10.2005, DOE ES de 18.10.2005, Ret. DOE ES de 22.11.2005)
Nota: Reda??o Anterior:??"IX - os somat?rios mensais e para o per?odo total da leitura impressa, dos valores gravados nos seguintes totalizadores:"
a) de venda bruta di?ria;
b) de desconto de ICMS;
c) de desconto de ISSQN, se for o caso;
d) de cancelamento de ICMS;
e) de cancelamento de ISSQN;
f) parciais tributados pelo ICMS;
g) parciais tributados pelo ISSQN;
h) parciais de substitui??o tribut?ria de ICMS e de ISSQN;
i) parciais de isento de ICMS e de ISSQN; e
j) parciais de n?o-incid?ncia de ICMS e de ISSQN;
k) somat?rio dos valores acumulados nos totalizadores parciais de opera??es n?o-fiscais; (Al?nea acrescentada pelo Decreto n? 1.555-R, de 17.10.2005, DOE ES de 18.10.2005, Ret. DOE ES de 22.11.2005)
X - a indica??o da capacidade remanescente para grava??o de dados na mem?ria fiscal referente a redu??o "Z", expressa em quantidade de redu??es, devendo ser impressa tamb?m a express?o "Mem?ria em esgotamento - informar ao credenciado" quando essa capacidade for inferior a sessenta;
XI - a primeira vers?o do software b?sico executada no ECF, com respectivas data e hora da primeira execu??o;
XII - as demais vers?es do software b?sico executadas no ECF, com respectivas data e hora da primeira execu??o; e
XIII - s?mbolos referentes ? decodifica??o para o valor acumulado no totalizador geral do ECF, com respectiva data e hora de programa??o.
Par?grafo ?nico. O somat?rio de que trata o inciso IX, f e g, poder? estar limitado ao m?ximo de trinta totalizadores para o per?odo, devendo a sele??o ocorrer primeiramente pelos de maior valor acumulado, seguidos dos de maior carga tribut?ria vinculada.
Art. 33. A impress?o da leitura da mem?ria fiscal dever? ser efetuada das seguintes formas:
I - leitura completa, assim compreendida a impress?o de todos os dados previstos no art. 32, devendo ser comandada por um dos seguintes crit?rios:
a) leitura por intervalo de data, assim compreendida a impress?o dos dados referentes a todas as redu??es Z gravadas para o intervalo de datas indicado;
b) leitura por intervalo de contador de redu??o Z, assim compreendida a impress?o dos dados referentes a todas as redu??es Z gravadas para o intervalo de n?meros de contador indicado; (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 1.555-R, de 17.10.2005, DOE ES de 18.10.2005, Ret. DOE ES de 22.11.2005)
Nota: Reda??o Anterior:??"I - leitura geral, assim compreendida a impress?o dos dados referentes a todas as redu??es "Z" emitidas e gravadas no dispositivo de armazenamento da mem?ria fiscal;"
II - leitura simplificada, indicada pela express?o "SIMPLIFICADA", impressa em letras mai?sculas, compreendendo a leitura da mem?ria fiscal sem impress?o dos dados indicados no art. 32, VIII, devendo sua impress?o ser comandada por um dos seguintes crit?rios:
a) por intervalo de data, assim compreendida a impress?o dos valores indicados no art. 32, IX, acumulados para o intervalo de datas indicado;
b) por intervalo de contador de redu??o Z, assim compreendida a impress?o dos valores indicados no art. 32, IX, acumulados para o intervalo de n?meros de contador indicado; (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 1.555-R, de 17.10.2005, DOE ES de 18.10.2005, Ret. DOE ES de 22.11.2005)
Nota: Reda??o Anterior:??"II - leitura por intervalo de data, assim compreendida a impress?o dos dados referentes a todas as redu??es "Z" gravadas para o intervalo de datas indicado;"
III - (Revogado pelo Decreto n? 1.555-R, de 17.10.2005, DOE ES de 18.10.2005, Ret. DOE ES de 22.11.2005)
Nota: Reda??o Anterior:??"III - leitura por intervalo de contador de redu??o "Z", assim compreendida a impress?o dos dados referentes a todas as redu??es "Z" gravadas para o intervalo de n?meros de contador indicado; e"
IV - (Revogado pelo Decreto n? 1.555-R, de 17.10.2005, DOE ES de 18.10.2005, Ret. DOE ES de 22.11.2005)
Nota: Reda??o Anterior:??"IV - leitura simplificada, indicada pela express?o "Simplificada", impressa em letras mai?sculas, compreendendo a leitura da mem?ria fiscal sem impress?o dos dados indicados no art. 32, VIII, devendo sua impress?o ser comandada por um dos seguintes crit?rios:
??a) por intervalo de data, assim compreendida a impress?o dos valores indicados no art. 32, IX, acumulados para o intervalo de datas indicado; ou
??b) por intervalo de contador de redu??o "Z", assim compreendida a impress?o dos valores indicados no art. 32, IX, acumulados para o intervalo de n?meros de contador indicado."
Par?grafo ?nico. O software b?sico dever? possibilitar a emiss?o da leitura da mem?ria fiscal comandada por aplicativo e pelo dispositivo de hardware previsto no art. 4.?, X.
Subse??o II - Da Redu??o "Z"
Art. 34. A redu??o "Z", de implementa??o obrigat?ria, dever? conter:
I - a denomina??o "Redu??o Z", impressa em letras mai?sculas;
II - a data do respectivo movimento, assim entendida a data do primeiro cupom fiscal, nota fiscal de venda a consumidor, bilhete de passagem ou comprovante n?o-fiscal emitido ap?s a ?ltima redu??o "Z", ou a data de emiss?o da redu??o "Z", no caso de n?o ter havido emiss?o de nenhum daqueles documentos ap?s a ?ltima redu??o "Z", indicada pela express?o "Movimento do dia:";
III - o valor acumulado nos seguintes contadores, quando existentes:
a) geral de opera??o n?o-fiscal;
b) de rein?cio de opera??o;
c) de redu??es "Z";
d) de comprovante de cr?dito ou d?bito;
e) de opera??o n?o-fiscal cancelada;
f) geral de relat?rio gerencial;
g) de cupom fiscal;
h) de cupom fiscal cancelado;
i) de nota fiscal de venda a consumidor;
j) de nota fiscal de venda a consumidor cancelada;
k) de fita-detalhe;
l) de bilhete de passagem; e
m) de bilhete de passagem cancelado;
IV - o valor acumulado nos seguintes totalizadores:
a) totalizador teral;
b) de venda bruta di?ria;
c) parcial de cancelamento de ICMS;
c) parcial de cancelamento de ISSQN;
e) parcial de desconto de ICMS;
f) parcial de desconto de ISSQN, se for o caso;
g) parcial de acr?scimo de ICMS;
h) parcial de acr?scimo de ISSQN;
i) parciais de opera??es e presta??es tributadas pelo ICMS, com carga tribut?ria vinculada;
j) parciais de presta??es tributadas pelo ISSQN, com carga tribut?ria vinculada;
k) parciais de substitui??o tribut?ria;
l) parciais de isento;
m) parciais de n?o-incid?ncia;
n) parciais de opera??es n?o-fiscais; e
o) parciais de meios de pagamento e de troco;
V - o valor da venda l?quida, assim compreendido o valor acumulado no totalizador de venda bruta di?ria deduzido dos valores:
a) acumulados nos totalizadores parciais de:
1. cancelamento de ICMS;
2. cancelamento de ISSQN;
3. desconto de ICMS; e
4. desconto de ISSQN, se for o caso; e
b) total de ISSQN, assim compreendido o somat?rio dos valores acumulados nos totalizadores parciais de presta??es tributadas pelo ISSQN;
VI - o valor do imposto devido sobre cada valor acumulado nos totalizadores parciais de opera??es e presta??es tributadas pelo ICMS e de presta??es tributadas pelo ISSQN, assim compreendido o valor resultante da multiplica??o do valor acumulado em cada totalizador parcial pelo percentual da respectiva carga tribut?ria vinculada;
VII - o somat?rio dos valores acumulados nos totalizadores parciais de opera??es e presta??es tributadas pelo ICMS, com carga tribut?ria vinculada;
VIII - o somat?rio dos valores acumulados nos totalizadores parciais de presta??es tributadas pelo ISSQN, com carga tribut?ria vinculada;
IX - o somat?rio dos valores do imposto devido sobre cada valor acumulado nos totalizadores parciais de opera??es e presta??es tributadas pelo ICMS, com carga tribut?ria vinculada;
X - o somat?rio dos valores do imposto devido sobre cada valor acumulado nos totalizadores parciais de presta??es tributadas pelo ISSQN, com carga tribut?ria vinculada;
XI - a denomina??o de cada opera??o n?o-fiscal cadastrada na mem?ria de trabalho, seguida do respectivo contador espec?fico de opera?ao n?o-fiscal;
XII - no caso de ECF que emita registro de venda:
a) o c?digo dos produtos comercializados ou servi?os prestados, no dia;
b) a descri??o dos produtos ou servi?os prestados, referentes aos c?digos indicados na al?nea a;
c) o s?mbolo do totalizador parcial de opera??o tributada pelo ICMS ou de presta??o tributada pelo ISSQN, para cada produto comercializado ou servi?o prestado indicado na al?nea b;
d) a quantidade total de cada produto comercializado ou servi?o prestado no dia;
e) a quantidade pendente de cada produto comercializado ou servi?o prestado no dia, assim compreendida a quantidade total de cada produto comercializado ou servi?o prestado que n?o foram registrados em cupom fiscal ou nota fiscal de venda a consumidor;
f) os valores pendentes para os totalizadores de cancelamento de ICMS, cancelamento de ISSQN, desconto de ICMS, desconto de ISSQN, acr?scimo de ICMS e acr?scimo de ISSQN, com indica??o do s?mbolo do respectivo totalizador parcial e da carga tribut?ria vinculada, assim compreendido o valor total das respectivas opera??es de cancelamento, desconto e acr?scimo registradas em registro de venda e confer?ncia de mesa e que ainda n?o foram registradas em cupom fiscal ou nota fiscal de venda a consumidor; e
g) indica??o das mesas pendentes de emiss?o de cupom fiscal ou nota fiscal de venda a consumidor;
XIII - o n?mero de comprovantes de cr?dito ou d?bito n?o emitidos;
XIV - o tempo emitindo documento fiscal;
XV - o tempo operacional;
XVI - no caso de ECF com mem?ria de fita-detalhe, as informa??es de que trata o art. 3.?, II, d, e o n?mero de s?rie da mem?ria de fita-detalhe em uso;
XVII - a indica??o da capacidade remanescente para grava??o de dados na mem?ria fiscal referente a redu??o "Z", expressa em quantidade de redu??es, devendo ser impressa tamb?m a express?o "Mem?ria em esgotamento - informar ao credenciado" quando essa capacidade for inferior a sessenta; e
XVIII - a denomina??o de cada relat?rio gerencial cadastrado na mem?ria de trabalho, seguido da indica??o do contador espec?fico de relat?rio gerencial.
XIX - a express?o "SEM MOVIMENTO FISCAL", impressa em negrito na linha imediatamente posterior ? de impress?o da data de que trata o inciso II, no caso de n?o haver valor significativo a ser impresso para o totalizador de venda bruta di?ria para o respectivo dia de movimento. (Inciso acrescentado pelo Decreto n? 1.555-R, de 17.10.2005, DOE ES de 18.10.2005, Ret. DOE ES de 22.11.2005)
? 1? Os valores referentes aos acumuladores indicados na leitura da mem?ria de trabalho devem ser sinalizados pelo s?mbolo "*", impresso logo ap?s a identifica??o do acumulador. (Antigo par?grafo ?nico renomeado pelo Decreto n? 1.555-R, de 17.10.2005, DOE ES de 18.10.2005, Ret. DOE ES de 22.11.2005)
? 2? As informa??es constantes no inciso XII, a a f, ficam dispensados para ECF com mem?ria de fitadetalhe. (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 1.555-R, de 17.10.2005, DOE ES de 18.10.2005, Ret. DOE ES de 22.11.2005)
? 3? Na hip?tese do inciso XIX, n?o havendo valor significativo a ser impresso, dever? ser indicado o s?mbolo "*" em cada d?gito da capacidade prevista para o respectivo totalizador. (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 1.555-R, de 17.10.2005, DOE ES de 18.10.2005, Ret. DOE ES de 22.11.2005)
Art. 35. A redu??o "Z" deve representar os valores dos acumuladores armazenados na mem?ria de trabalho no momento de sua emiss?o, devendo ser poss?vel sua emiss?o ainda que n?o haja valor acumulado no totalizador de venda bruta di?ria.
? 1? A emiss?o da redu??o "Z" est? condicionada ? grava??o dos dados pertinentes no dispositivo de armazenamento da mem?ria fiscal antes de sua emiss?o.
? 2? No caso de ECF que possibilite registro de presta??es de transporte de passageiros, quando o servi?o for prestado por empresa ou estabelecimento diverso do contribuinte usu?rio emitente do documento, ap?s a emiss?o da redu??o "Z" para o contribuinte usu?rio do equipamento, dever? ser emitida, independentemente de comando externo, uma redu??o "Z" para cada prestador do servi?o gravado na mem?ria fiscal, conforme o art. 32, VII.
? 3? Na hip?tese do ? 2.?, a redu??o "Z" emitida para cada prestador do servi?o gravado na mem?ria fiscal dever? conter:
I - o mesmo valor para o contador de redu??o "Z";
II - os valores dos totalizadores indicados nos ?? 4? a 6.?, e, se for o caso, nos ?? 9? e 10, do art. 6.?, relacionados com o prestador do servi?o; e (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 1.555-R, de 17.10.2005, DOE ES de 18.10.2005, Ret. DOE ES de 22.11.2005)
Nota: Reda??o Anterior:??"II - os valores dos acumuladores relacionados com o prestador do servi?o; e"
III - a express?o "Via:" seguida da sigla da unidade federada do respectivo prestador do servi?o.
IV - os n?meros de inscri??o federal e estadual e, se for o caso, o de inscri??o municipal do prestador do servi?o. (Inciso acrescentado pelo Decreto n? 1.555-R, de 17.10.2005, DOE ES de 18.10.2005, Ret. DOE ES de 22.11.2005)
Subse??o III - Da Leitura "X"
Art. 36. A leitura "X", de implementa??o obrigat?ria, dever? conter:
I - a denomina??o "Leitura X", impressa em letras mai?sculas;
II - o valor acumulado nos seguintes contadores, quando existentes:
a) geral de opera??o n?o-fiscal;
b) de rein?cio de opera??o;
c) de redu??es "Z";
d) de comprovante de cr?dito ou d?bito;
e) de opera??o n?o-fiscal cancelada;
f) geral de relat?rio gerencial;
g) de cupom fiscal;
h) de cupom fiscal cancelado;
i) de nota fiscal de venda a consumidor;
j) de nota fiscal de venda a consumidor cancelada;
k) de fita-detalhe;
l) de bilhete de passagem; e
m) de bilhete de passagem cancelado;
III - o valor acumulado nos seguintes totalizadores:
a) totalizador geral;
b) de venda bruta di?ria;
c) parcial de cancelamento de ICMS;
d) parcial de cancelamento de ISSQN;
e) parcial de desconto de ICMS;
f) parcial de desconto de ISSQN, se for o caso;
g) parcial de acr?scimo de ICMS;
h) parcial de acr?scimo de ISSQN;
i) parciais de opera??es e presta??es tributadas pelo ICMS, com carga tribut?ria vinculada;
j) parciais de presta??es tributadas pelo ISSQN, com carga tribut?ria vinculada;
k) parciais de substitui??o tribut?ria;
l) parciais de isento;
m) parciais de n?o-incid?ncia;
n) parciais de opera??es n?o-fiscais; e
o) parciais de meios de pagamento e de troco;
IV - o valor da venda l?quida, assim compreendido o valor acumulado no totalizador de venda bruta di?ria, deduzido dos valores:
a) acumulados nos totalizadores parciais de:
1. cancelamento de ICMS;
2. cancelamento de ISSQN;
4. desconto de ICMS; e
5. desconto de ISSQN, se for o caso; e
b) total de ISSQN, assim compreendido o somat?rio dos valores acumulados nos totalizadores parciais de presta??es tributadas pelo ISSQN;
V - o valor do imposto devido sobre cada valor acumulado nos totalizadores parciais de opera??es e presta??es tributadas pelo ICMS e de presta??es tributadas pelo ISSQN, assim compreendido o valor resultante da multiplica??o do valor acumulado em cada totalizador parcial pelo percentual da respectiva carga tribut?ria vinculada;
VI - o somat?rio dos valores acumulados nos totalizadores parciais de opera??es e presta??es tributadas pelo ICMS, com carga tribut?ria vinculada;
VII - o somat?rio dos valores acumulados nos totalizadores parciais de presta??es tributadas pelo ISSQN, com carga tribut?ria vinculada;
VIII - o somat?rio dos valores do imposto devido sobre cada valor acumulado nos totalizadores parciais de opera??es e presta??es tributadas pelo ICMS, com carga tribut?ria vinculada;
IX - o somat?rio dos valores do imposto devido sobre cada valor acumulado nos totalizadores parciais de presta??es tributadas pelo ISSQN, com carga tribut?ria vinculada;
X - a denomina??o de cada opera??o n?o-fiscal cadastrada na mem?ria de trabalho, seguido do respectivo contador espec?fico de opera?ao N?o-fiscal;
XI - no caso de ECF que emita registro de venda:
a) o c?digo dos produtos comercializados ou servi?os prestados no dia;
b) a descri??o dos produtos ou servi?os prestados, referentes aos c?digos indicados na al?nea a;
c) o s?mbolo do totalizador parcial de opera??o tributada pelo ICMS ou de presta??o tributada pelo ISSQN, para cada produto comercializado ou servi?o prestado indicado na al?nea b;
d) a quantidade total de cada produto comercializado ou servi?o prestado no dia;
e) a quantidade pendente de cada produto comercializado ou servi?o prestado no dia, assim compreendida a quantidade total de cada produto comercializado ou servi?o prestado que n?o foram registrados em cupom fiscal ou nota fiscal de venda a consumidor; e
f) os valores pendentes para os totalizadores de cancelamento de ICMS, cancelamento de ISSQN, desconto de ICMS, desconto de ISSQN, acr?scimo de ICMS e acr?scimo de ISSQN, com indica??o do s?mbolo do respectivo totalizador parcial e da carga tribut?ria vinculada, assim compreendido o valor total das respectivas opera??es de cancelamento, desconto e acr?scimo registradas em registro de venda e confer?ncia de mesa e que ainda n?o foram registradas em cupom fiscal ou nota fiscal de venda a consumidor;
g) a indica??o das mesas pendentes de emiss?o de cupom fiscal ou de nota fiscal de venda a consumidor. (Al?nea acrescentada pelo Decreto n? 1.555-R, de 17.10.2005, DOE ES de 18.10.2005, Ret. DOE ES de 22.11.2005)
XII - o n?mero de comprovantes de cr?dito ou d?bito n?o emitidos;
XIII - o tempo emitindo documento fiscal;
XIV - o tempo operacional;
XV - a indica??o da capacidade remanescente para grava??o de dados na mem?ria fiscal referente a redu??o "Z", expressa em quantidade de redu??es, devendo ser impressa tamb?m a express?o "Mem?ria em esgotamento - informar ao credenciado" quando essa capacidade for inferior a sessenta; e
XVI - a denomina??o de cada relat?rio gerencial cadastrado na mem?ria de trabalho, seguido da indica??o do contador espec?fico de relat?rio gerencial.
? 1? Os valores referentes aos acumuladores indicados na leitura da mem?ria de trabalho devem ser sinalizados pelo s?mbolo "*", impresso logo ap?s a identifica??o do acumulador.
? 2? A impress?o das informa??es previstas no inciso XI, a a d, dever? ser opcional em cada leitura "X".
Art. 37. A leitura "X" deve representar os valores dos acumuladores armazenados na mem?ria de trabalho no momento de sua emiss?o.
Par?grafo ?nico. O software b?sico dever? possibilitar a emiss?o da leitura "X" comandada por aplicativo e pelo dispositivo de hardware previsto no art. 4.?, X.
Subse??o IV - Do Cupom Fiscal
Art. 38. O cupom fiscal, aprovado pelo Ato Cotepe/ICMS 43/04, dever? conter: (Reda??o dada pelo Decreto n? 1.555-R, de 17.10.2005, DOE ES de 18.10.2005, Ret. DOE ES de 22.11.2005)
Nota: Reda??o Anterior:??"Art. 38. O cupom fiscal, aprovado pelo Ato COTEPE n.? 50/00, dever? conter:"
I - a denomina??o "Cupom Fiscal", impressa em letras mai?sculas;
II - o contador de cupom fiscal;
III - campos destinados ? identifica??o dos seguintes dados referentes ao comprador das mercadorias ou do tomador dos servi?os: (Reda??o dada pelo Decreto n? 2.406-R, de 26.11.2009, DOE ES de 27.11.2009)
Nota: Reda??o Anterior:??"III - campos destinados ? identifica??o dos seguintes dados referentes ao comprador das mercadorias ou do tomador dos servi?os: (Reda??o dada pelo Decreto n? 1.902-R, de 16.08.2007, DOE ES de 17.08.2007)"
??"III - campos destinados ? identifica??o facultativa dos seguintes dados referentes ao comprador das mercadorias ou tomador dos servi?os:"
a) o n?mero de inscri??o no CNPJ ou no CPF;
b) nome, com trinta caracteres; e
c) endere?o, com setenta e nove caracteres; (Reda??o dada ? al?nea pelo Decreto n? 1.555-R, de 17.10.2005, DOE ES de 18.10.2005, Ret. DOE ES de 22.11.2005)
Nota: Reda??o Anterior:??"c) endere?o, com oitenta caracteres;"
IV - no caso de ECF que emita registro de venda:
a) o n?mero da mesa para a qual foram registrados os produtos ou os servi?os;
b) o contador de ordem de opera??o do ?ltimo documento confer?ncia de mesa emitido para o n?mero da mesa indicado na al?nea a;
c) a indica??o, se for o caso, de divis?o de pagamento do valor total das opera??es ou presta??es, com uso da express?o "Conta dividida", impressa em letras mai?sculas e em negrito;
d) a indica??o do n?mero da conta dividida e do n?mero total de divis?es do documento a serem emitidas, se for o caso;
e) o valor a ser pago em cada documento da conta dividida, se for o caso; e
f) o tempo decorrido entre o registro do primeiro item para a mesa e a emiss?o do correspondente cupom fiscal;
V - legenda contendo:
a) n?mero do item registrado, com tr?s caracteres; (Reda??o dada ? al?nea pelo Decreto n? 1.555-R, de 17.10.2005, DOE ES de 18.10.2005, Ret. DOE ES de 22.11.2005)
Nota: Reda??o Anterior:??"a) o n?mero do item registrado;"
b) o c?digo do produto ou do servi?o;
c) a descri??o do produto ou do servi?o;
d) a quantidade comercializada;
e) a unidade de medida;
f) o valor unit?rio do produto ou do servi?o;
g) a indica??o do s?mbolo do totalizador parcial de situa??o tribut?ria do produto ou do servi?o; e
h) o valor total do produto ou do servi?o, que corresponde ao valor obtido da multiplica??o dos valores indicados nas al?neas d e f;
VI - o n?mero e o registro de item;
VII - o registro de opera??o de cancelamento, desconto ou acr?scimo, se for o caso;
VIII - o valor da subtotaliza??o dos itens e das opera??es registradas, se for o caso;
IX - a totaliza??o dos itens e das opera??es registradas, precedida da express?o "Total", impressa em letras mai?sculas, exceto no caso de conta dividida em ECF que emita registro de venda, hip?tese em que dever? ser informado o valor da parcela referente a divis?o da conta;
X - o meio de pagamento, observadas as regras do cap?tulo III, se??o VII, deste Anexo; e
XI - informa??es suplementares, se for o caso, impressas, no m?ximo, em oito linhas.
Art. 39. Quando do cancelamento de cupom fiscal durante sua emiss?o, dever? ser impressa em letras mai?sculas a express?o "Cupom fiscal cancelado" seguida dos dados de rodap? do documento.
Art. 40. O software b?sico dever? permitir a emiss?o facultativa de um cupom adicional para o cupom fiscal emitido, observadas as seguintes caracter?sticas:
I - o cupom adicional dever? conter somente:
a) os n?meros de inscri??o federal, estadual e municipal do emitente;
b) a denomina??o "CUPOM ADICIONAL", impressa em letras mai?sculas;
c) em rela??o ao cupom fiscal:
1. o contador de cupom fiscal; e
2. o contador de ordem de opera??o;
d) o n?mero de fabrica??o do ECF;
e) a data final de emiss?o; e
f) a hora final de emiss?o; e
II - o cupom adicional dever? ser impresso imediatamente ap?s a impress?o do cupom fiscal. (Reda??o dada ao artigo pelo Decreto n? 1.555-R, de 17.10.2005, DOE ES de 18.10.2005, Ret. DOE ES de 22.11.2005)
Nota: Reda??o Anterior:??"Art. 40. O software b?sico dever? permitir a emiss?o facultativa de um cupom adicional para o cupom fiscal emitido, observadas as seguintes caracter?sticas:
??I - o cupom adicional dever? conter somente:
??a) os n?meros de inscri??o estadual, municipal e no CNPJ do emitente;
??b) a denomina??o "Cupom Adicional", impressa em letras mai?sculas;
??c) em rela??o ao cupom fiscal a que estiver vinculado:
??1. o contador de cupom fiscal; e
??2. o contador de ordem de opera??o;
??d) o valor total da opera??o; e
??e) os dados referentes ao rodap?, exceto o logotipo fiscal; e
??II - o cupom adicional dever? ser impresso imediatamente ap?s a impress?o do cupom fiscal a que estiver vinculado."
Art. 41. No caso de cupom fiscal para cancelamento de cupom fiscal anterior, o documento emitido dever? conter:
I - a denomina??o "Cupom Fiscal", impressa em letras mai?sculas;
II - a express?o "Cancelamento", impressa em letras mai?sculas;
III - em rela??o ao cupom fiscal a ser cancelado:
a) a identifica??o do comprador das mercadorias ou tomador dos servi?os, se indicado;
b) o contador de cupom fiscal;
c) o contador de ordem de opera??o;
d) o valor total da opera??o; e
e) o valor do desconto cancelado, se for o caso; e
IV - a indica??o da quantidade de comprovante de cr?dito ou d?bito vinculado cancelado, se for o caso.
Subse??o V - Do Cupom Fiscal para Registro de Presta??o de Servi?o de Transporte de Passageiro
Art. 42. O cupom fiscal para registro de presta??o de servi?o de transporte de passageiro dever? conter:
I - quando o prestador do servi?o for diferente do emitente, os n?meros de inscri??o estadual, municipal e no CNPJ do prestador do servi?o;
II - a denomina??o "Cupom Fiscal", impressa em letras mai?sculas;
III - a express?o "Bilhete de Passagem", impressa em letras mai?sculas;
IV - a denomina??o do tipo de transporte utilizado;
V - o contador de cupom fiscal;
VI - campos destinados ? identifica??o dos seguintes dados referentes ao tomador dos servi?os: (Reda??o dada pelo Decreto n? 1.902-R, de 16.08.2007, DOE ES de 17.08.2007)
Nota: Reda??o Anterior:??"VI - campos destinados ? identifica??o facultativa dos seguintes dados referentes ao tomador dos servi?os:"
a) o n?mero da c?dula de identidade, indicado pelo s?mbolo "RG", e a indica??o do ?rg?o expedidor; (Reda??o dada ? al?nea pelo Decreto n? 1.555-R, de 17.10.2005, DOE ES de 18.10.2005, Ret. DOE ES de 22.11.2005)
Nota: Reda??o Anterior:??"a) o n?mero da c?dula de identidade, indicado pelo s?mbolo "RG";"
b) o nome, com trinta caracteres; e
c) o endere?o, com setenta e nove caracteres; (Reda??o dada ? al?nea pelo Decreto n? 1.555-R, de 17.10.2005, DOE ES de 18.10.2005, Ret. DOE ES de 22.11.2005)
Nota: Reda??o Anterior:??"c) o endere?o, com oitenta caracteres;"
VII - os seguintes dados referentes ao transporte:
a) a categoria do transporte;
b) o percurso;
c) a origem, entendida como a localidade de origem da viagem, com indica??o da unidade federada;
d) o destino, entendido como a localidade de destino da viagem, com indica??o da unidade federada;
e) a data de embarque;
f) a hora de embarque;
g) o n?mero da poltrona e, opcionalmente, a indica??o da plataforma de embarque; (Reda??o dada ? al?nea pelo Decreto n? 1.555-R, de 17.10.2005, DOE ES de 18.10.2005, Ret. DOE ES de 22.11.2005)
Nota: Reda??o Anterior:??"g) o n?mero da poltrona;"
h) o valor do servi?o prestado, indicado pela express?o "Tarifa", impressa em letras mai?sculas;
i) a indica??o do s?mbolo do totalizador parcial de situa??o tribut?ria da tarifa e de outros valores cobrados do tomador do servi?o; e (Reda??o dada ? al?nea pelo Decreto n? 1.555-R, de 17.10.2005, DOE ES de 18.10.2005, Ret. DOE ES de 22.11.2005)
Nota: Reda??o Anterior:??"i) a indica??o do s?mbolo do totalizador parcial de situa??o tribut?ria do servi?o; e"
j) outros valores lan?ados e sua denomina??o;
VIII - a totaliza??o do servi?o, precedida da express?o "Total", impressa em letras mai?sculas;
IX - o meio de pagamento, observadas as regras do cap?tulo III, se??o VII, deste Anexo;
X - a observa??o "O passageiro manter? em seu poder este cupom para fins de fiscaliza??o em viagem", impressa em letras mai?sculas; e
XI - informa??es suplementares, se for o caso, impressas, no m?ximo, em oito linhas.
Par?grafo ?nico. Fica dispensada a impress?o pelo ECF das informa??es indicadas no art. 31, I, a a c e a observa??o indicada no inciso X, quando pr?-impressas no verso de todas as vias da bobina de papel, op??o que dever? ser configurada em modo de interven??o t?cnica. (Reda??o dada ao par?grafo pelo Decreto n? 1.555-R, de 17.10.2005, DOE ES de 18.10.2005, Ret. DOE ES de 22.11.2005)
Nota: Reda??o Anterior:??"Par?grafo ?nico. No caso de uso de bobina de papel que contenha pr?-impressos, no verso de todas as vias, os dados indicados no do art. 31, I, a a c, e a observa??o indicada no inciso X do caput, esses dados ficam dispensados de serem impressos pelo ECF, op??o que dever? ser configurada em modo de interven??o t?cnica."
Art. 43. O software b?sico dever? permitir a emiss?o facultativa de um cupom adicional para o cupom fiscal emitido para registro da presta??o de servi?o de transporte de passageiro, observadas as seguintes caracter?sticas:
I - o cupom adicional dever? conter somente:
a) em rela??o ao prestador do servi?o, os n?meros de inscri??o federal, estadual e municipal;
b) a denomina??o "Cupom adicional", impressa em letras mai?sculas;
c) em rela??o ao cupom fiscal:
1. o contador de cupom fiscal;
2. o contador de ordem de opera??o;
3. o percurso, opcionalmente; e
4. a poltrona, opcionalmente;
d) o n?mero de fabrica??o;
e) a data final de emiss?o; e
f) a hora final de emiss?o;
II - o cupom adicional dever? ser impresso imediatamente ap?s a impress?o do cupom fiscal. (Reda??o dada ao artigo pelo Decreto n? 1.555-R, de 17.10.2005, DOE ES de 18.10.2005, Ret. DOE ES de 22.11.2005)
Nota: Reda??o Anterior:??"Art. 43. O software b?sico dever? permitir a emiss?o facultativa de um cupom adicional para o cupom fiscal emitido para registro da presta??o de servi?o de transporte de passageiro, observadas as seguintes caracter?sticas:
??I - o cupom adicional dever? conter somente:
??a) os n?meros de inscri??o estadual, municipal e no CNPJ do emitente;
??b) quando o prestador do servi?o for diferente do emitente, os n?meros de inscri??o estadual, municipal e no CNPJ do prestador do servi?o;
??c) a denomina??o "Cupom Adicional", impressa em letras mai?sculas;
??d) em rela??o ao cupom fiscal a que estiver vinculado:
??1. o contador de cupom fiscal;
??2. o contador de ordem de opera??o;
??3. o percurso, opcionalmente;
??4. a poltrona, opcionalmente; e
??5. o valor total da opera??o; e
??e) os dados referentes ao rodap?, exceto o logotipo fiscal; e
??II - o cupom adicional dever? ser impresso imediatamente ap?s a impress?o do cupom fiscal a que estiver vinculado."
Subse??o VI - Da Nota Fiscal de Venda a Consumidor
Art. 44. A Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, quando emitida em ECF, somente poder? ser impressa em ECF-IF com mem?ria de fita-detalhe, devendo conter:
I - as informa??es previstas no art. 51 do Conv?nio SINIEF s/n?, de 15 de dezembro de 1970;
II - o contador de nota fiscal de venda a consumidor;
III - campos destinados ? identifica??o dos seguintes dados referentes ao comprador das mercadorias: (Reda??o dada pelo Decreto n? 1.902-R, de 16.08.2007, DOE ES de 17.08.2007)
Nota: Reda??o Anterior:??"III - campos destinados ? identifica??o facultativa dos seguintes dados referentes ao comprador das mercadorias:"
a) o n?mero do CNPJ ou do CPF;
b) o nome, com trinta caracteres; e
c) o endere?o, com oitenta caracteres;
IV - a indica??o da situa??o tribut?ria da mercadoria comercializada;
V - campos destinados ? identifica??o dos seguintes dados referentes ao tomador dos servi?os: (Reda??o dada pelo Decreto n? 1.902-R, de 16.08.2007, DOE ES de 17.08.2007)
Nota: Reda??o Anterior:??"V - campos destinados ? identifica??o facultativa dos seguintes dados referentes ao tomador dos servi?os:"
VI - a express?o "Emitido por ECF", impressa em letras mai?sculas.
? 1? N?o dever?o ser impressos os dados de cabe?alho.
? 2? Dever?o ser observadas ainda, as disposi??es contidas no t?tulo III, cap?tulo III, deste Regulamento.
? 3? Os formul?rios destinados a emiss?o de nota fiscal de venda a consumidor observar?o as normas contidas no Conv?nio SINIEF s/n?, de 1970.
Art. 45. Quando do cancelamento de nota fiscal de venda a consumidor durante sua emiss?o, dever? ser impressa em letras mai?sculas a express?o "nota fiscal de venda a consumidor cancelada" seguida dos dados de rodap? do documento.
Art. 46. No caso de nota fiscal de venda a consumidor para cancelamento de nota fiscal de venda a consumidor anterior, o documento dever? ser emitido em jogo de formul?rio em branco e dever? conter as seguintes informa??es:
I - a denomina??o "Nota Fiscal de Venda a Consumidor", impressa em letras mai?sculas;
II - a express?o "Cancelamento", impressa em letras mai?sculas;
III - relativas a nota fiscal de venda a consumidor a ser cancelada:
a) a identifica??o do comprador das mercadorias, se indicado;
b) o contador de nota fiscal de venda a consumidor;
c) o contador de ordem de opera??o;
d) o valor total da opera??o; e
e) o valor do desconto cancelado, se for o caso;
IV - indica??o da quantidade de comprovante de cr?dito ou d?bito vinculados cancelados, se for o caso; e
V - a express?o "Emitido por ECF", impressa em letras mai?sculas.
Subse??o VII - Do Mapa Resumo de Viagem
Art. 47. O mapa resumo de viagem, de implementa??o opcional em ECF que emita cupom fiscal para registro de presta??o de servi?o de transporte de passageiro, dever? conter:
I - o contador geral de opera??o n?o-fiscal;
II - o contador de mapa resumo de viagem;
III - a denomina??o: "Mapa Resumo de Viagem", impressa em letras mai?sculas;
IV - a indica??o das quantidades dos seguintes documentos, emitidos entre a origem e o destino final do percurso:
a) leitura "X";
b) redu??o "Z";
c) cupom fiscal;
d) comprovante n?o-fiscal; e
e) comprovante de cr?dito ou d?bito;
V - o contador de cupom fiscal cancelado; e
VI - a indica??o de todos os documentos emitidos entre a origem e o destino final do percurso, relacionados em ordem cronol?gica de emiss?o, contendo:
a) para o cupom fiscal:
1. o contador de cupom fiscal;
2. a data inicial de emiss?o;
3. a hora final de emiss?o;
4. a indica??o da situa??o tribut?ria da presta??o de servi?o e seu valor;
5. a origem da viagem, com indica??o da unidade federada;
6. o destino da viagem, com indica??o da unidade federada;
7. identifica??o de outros valores cobrados do usu?rio do servi?o de transporte, sua situa??o tribut?ria e respectivo valor;
8. o valor total da presta??o; e
9. a express?o "cancelamento", impressa junto ao contador de cupom fiscal, no caso de cupom fiscal emitido para cancelamento de outro cupom fiscal;
b) para a leitura "X", a data e a hora de emiss?o;
c) para o comprovante n?o-fiscal:
1. o contador geral de opera??o n?o-fiscal; e
2. a data e a hora de emiss?o;
d) para a redu??o "Z":
1. contador de redu??o "Z"; e
2. a data e a hora de emiss?o; e
e) para o mapa resumo de viagem:
1. o contador de mapa resumo de viagem; e
2. a data e a hora de emiss?o.
Subse??o VIII - Do Registro de Venda
Art. 48. O registro de venda, de implementa??o obrigat?ria em ECF que emita confer?ncia de mesa, somente poder? existir em ECF com mem?ria de fita-detalhe, e dever? conter:
I - a denomina??o "Registro de Venda", impressa em letras mai?sculas;
II - legenda contendo as seguintes informa??es:
a) o n?mero da mesa;
b) o c?digo do produto ou do servi?o;
c) a descri??o do produto ou do servi?o;
d) a quantidade comercializada;
e) a unidade de medida;
f) o valor unit?rio do produto ou do servi?o;
g) a indica??o do s?mbolo do totalizador parcial de situa??o tribut?ria do produto ou do servi?o; e
h) o valor total do produto ou do servi?o, que corresponde ao valor obtido da multiplica??o dos valores indicados nas al?neas d e f;
III - o registro de item, com indica??o do n?mero da respectiva mesa;
IV - o registro de opera??o de cancelamento, de desconto ou de acr?scimo, se for o caso; e
V - a indica??o de transfer?ncia de produtos ou servi?os entre mesas, com indica??o dos n?meros das mesas de origem e de destino, com uso da observa??o "Transfer?ncia de mesa: nnn para mmm".
? 1? A indica??o da opera??o de cancelamento, de desconto ou de acr?scimo deve ser precedida pela observa??o "marcado para".
? 2? A op??o de impress?o do registro de venda dever? ser configurada em modo de interven??o t?cnica.
Subse??o IX - Do Confer?ncia de Mesa
Art. 49. O documento denominado confer?ncia de mesa, de implementa??o obrigat?ria em ECF que emita registro de venda, somente poder? existir em ECF com mem?ria de fita-detalhe, e dever? conter:
I - a denomina??o "Confer?ncia de Mesa", impressa em letras mai?sculas;
II - o n?mero da mesa;
III - legenda contendo as seguintes informa??es:
a) o n?mero do item e o c?digo do produto ou do servi?o;
b) a descri??o do produto ou do servi?o;
c) a quantidade comercializada;
d) a unidade de medida;
e) o valor unit?rio do produto ou do servi?o;
f) a indica??o do s?mbolo do totalizador parcial de situa??o tribut?ria do produto ou do servi?o; e
g) o valor total do produto ou do servi?o, que corresponde ao valor obtido da multiplica??o dos valores indicados nas al?neas c e e;
IV - o n?mero e os itens referentes ? mesa, registrados no registro de venda, contendo todos os dados que comp?em o registro de item;
V - o n?mero e o novo registro de item, se for o caso;
VI - o registro de opera??o de cancelamento, de desconto ou de acr?scimo, se for o caso;
VII - o valor da subtotaliza??o dos itens e das opera??es ou presta??es registradas, se for o caso;
VIII - a totaliza??o dos itens e das opera??es registradas, precedido da express?o "TOTAL", impressa em letras mai?sculas;
IX - o tempo decorrido entre o registro do primeiro item para a mesa e a emiss?o do confer?ncia de mesa; e
X - a observa??o "Aguarde o cupom fiscal", impressa em letras mai?sculas.
? 1? A indica??o da opera??o de cancelamento, de desconto ou de acr?scimo deve ser precedida pela observa??o "marcado para".
? 2? A op??o de novo registro de item no confer?ncia de mesa dever? ser configurada em modo de interven??o t?cnica.
Subse??o X - Dos Bilhetes de Passagem Rodovi?rio, Aquavi?rio e Ferrovi?rio
Art. 50. Os Bilhetes de Passagem, modelos 13, 14 e 16, quando emitidos em ECF, somente poder?o ser impressos em ECF-IF com mem?ria de fita-detalhe.
Art. 51. Os bilhetes de passagem, modelos 13, 14 e 16, devem conter:
I - as indica??es previstas no art. 44 do Conv?nio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989, no caso de bilhete de passagem rodovi?rio;
II - as indica??es previstas no art. 48 do Conv?nio SINIEF 06/89, no caso de bilhete de passagem aquavi?rio;
III - as indica??es previstas no art. 56 do Conv?nio SINIEF 06/89, no caso de bilhete de passagem ferrovi?rio;
IV - o contador de bilhete de passagem;
V - campos destinados ? identifica??o dos seguintes dados referentes ao tomador dos servi?os: (Reda??o dada pelo Decreto n? 1.902-R, de 16.08.2007, DOE ES de 17.08.2007)
Nota: Reda??o Anterior:??"V - campos destinados ? identifica??o facultativa dos seguintes dados referentes ao tomador dos servi?os:"
a) o n?mero da c?dula de identidade, indicado pela s?mbolo "RG";
b) o nome, com trinta caracteres; e
c) o endere?o, com oitenta caracteres;
VI - a indica??o da situa??o tribut?ria do servi?o prestado;
VII - informa??es suplementares, se for o caso, impressas no m?ximo em oito linhas; e
VIII - a express?o "Emitido por ECF", impressa em letras mai?sculas.
Par?grafo ?nico. N?o dever?o ser impressos os dados de cabe?alho.
Art. 52. A emiss?o de bilhetes de passagem em ECF dever? observar as disposi??es contidas no t?tulo III, cap?tulo III, deste Regulamento.
Art. 53. Os formul?rios destinados a emiss?o de bilhete de passagem observar?o as normas contidas no Conv?nio SINIEF 06/89.
Art. 54. Quando do cancelamento de bilhete de passagem durante sua emiss?o, dever? ser impressa em letras mai?sculas a express?o "Bilhete de passagem cancelado", seguida dos dados de rodap? do documento.
Art. 55. No caso de bilhete de passagem para cancelamento de bilhete de passagem anterior, o documento dever? ser emitido em jogo de formul?rio em branco e dever? conter as seguintes informa??es:
I - a denomina??o "Bilhete de Passagem", impressa em letras mai?sculas;
II - a express?o "Cancelamento", impressa em letras mai?sculas;
III - a denomina??o do tipo de transporte utilizado;
IV - relativas ao bilhete de passagem a ser cancelado:
a) a identifica??o do tomador dos servi?os, se indicada;
b) o contador de bilhete de passagem;
c) o contador de ordem de opera??o;
d) o valor total da presta??o; e
e) o valor do desconto cancelado, se for o caso;
V - a indica??o da quantidade de comprovante de cr?dito ou d?bito vinculados cancelados, se for o caso; e
VI - a express?o "Emitido por ECF", impressa em letras mai?sculas.
Se??o III - Dos Demais Documentos Subse??o I - Do Comprovante de Cr?dito ou D?bito
Art. 56. O comprovante de cr?dito ou d?bito, de implementa??o obrigat?ria, ? o documento destinado ? formaliza??o de pagamento relativo ? aquisi??o de mercadorias ou servi?os por meio de cart?o de cr?dito ou de d?bito em conta, e dever? conter:
I - o contador de comprovante de cr?dito ou d?bito;
II - o contador geral de opera??o n?o-fiscal;
III - campos destinados ? identifica??o facultativa dos seguintes dados referentes ao consumidor ou tomador dos servi?os:
a) o n?mero de inscri??o no CNPJ ou no CPF;
b) o nome, com trinta caracteres; e
c) o endere?o, com setenta e nove caracteres; (Reda??o dada ? al?nea pelo Decreto n? 1.555-R, de 17.10.2005, DOE ES de 18.10.2005, Ret. DOE ES de 22.11.2005)
Nota: Reda??o Anterior:??"c) o endere?o, com oitenta caracteres;"
IV - a express?o "N?o ? documento fiscal", impressa em letras mai?sculas, antes da informa??o do inciso seguinte;
V - a denomina??o "Comprovante Cr?dito ou D?bito", impressa em letras mai?sculas;
VI - a denomina??o do meio de pagamento, conforme cadastrado na mem?ria de trabalho;
VII - o n?mero da via do documento;
VIII - o contador de ordem de opera??o do documento vinculado;
IX - o valor total da opera??o ou presta??o do documento vinculado, indicado como "Valor da compra";
X - o valor do meio de pagamento para o respectivo d?bito ou cr?dito;
XI - o n?mero de parcelas, no caso de pagamento parcelado; e
XII - o texto da administradora de cart?o de cr?dito ou de d?bito em conta.
Art. 57. O comprovante de cr?dito ou d?bito somente poder? ser emitido para registro de opera??es de pagamento efetuadas por meio de cart?o de cr?dito ou de d?bito e ap?s registro de meio de pagamento que admita esse tipo de opera??o em cupom fiscal, nota fiscal de venda a consumidor, bilhete de passagem e comprovante n?o-fiscal.
Par?grafo ?nico. O tempo total de emiss?o do comprovante de cr?dito ou d?bito ser? de, no m?ximo, dois minutos, contados a partir do in?cio de sua impress?o, devendo encerrar-se automaticamente ap?s decorrido esse tempo.
Art. 58. Admite-se, para o comprovante de cr?dito ou d?bito:
I - a impress?o de via adicional, desde que n?o altere dado impresso para os acumuladores, exceto o n?mero indicativo da via do documento, a data e a hora;
II - uma reimpress?o do documento original, desde que realizada em opera??o imediatamente posterior ? sua emiss?o, devendo ser impressa, em letras mai?sculas, a express?o "Reimpress?o"; e
III - a emiss?o de um documento para cada parcela de pagamento, no caso de parcelamento de valor.
Par?grafo ?nico. Na hip?tese do inciso III, a emiss?o de qualquer outro documento entre os comprovantes exclui a possibilidade de emiss?o dos comprovantes remanescentes. (Reda??o dada ao artigo pelo Decreto n? 1.555-R, de 17.10.2005, DOE ES de 18.10.2005, Ret. DOE ES de 22.11.2005)
Nota: Reda??o Anterior:??"Art. 58. A impress?o de via adicional do documento n?o dever? alterar nenhum dado impresso para os acumuladores, exceto o n?mero indicativo da via do documento.
??? 1.? Admite-se uma reimpress?o para o documento em opera??o imediatamente posterior ? emiss?o do documento original, devendo ser impressa em letras mai?sculas a express?o "Reimpress?o".
??? 2.? No caso de parcelamento de valor, ser? admitida a emiss?o de comprovante de cr?dito ou d?bito para cada parcela de pagamento.
??? 3.? Na hip?tese do ? 2.?, a emiss?o de qualquer outro documento entre os comprovantes exclui a possibilidade de emiss?o dos comprovantes remanescentes."
Art. 59. O estorno de opera??es de cr?dito ou de d?bito referentes a comprovantes de cr?dito ou d?bito anterior dever? ser registrado em comprovante de cr?dito ou d?bito, que conter?:
I - o contador de comprovante de cr?dito ou d?bito;
II - o contador geral de opera??o n?o-fiscal;
III - campos destinados ? identifica??o facultativa dos seguintes dados referentes ao consumidor ou tomador dos servi?os:
a) o n?mero de inscri??o no CNPJ ou no CPF;
b) o nome, com trinta caracteres; e
c) o endere?o, com setenta e nove caracteres; (Reda??o dada ? al?nea pelo Decreto n? 1.555-R, de 17.10.2005, DOE ES de 18.10.2005, Ret. DOE ES de 22.11.2005)
Nota: Reda??o Anterior:??"c) o endere?o, com oitenta caracteres;"
IV - a express?o "N?o ? documento fiscal", impressa em letras mai?sculas, antes da informa??o do inciso seguinte;
V - a denomina??o "Comprovante Cr?dito ou D?bito", impressa em letras mai?sculas;
VI - a express?o "Estorno";
VII - o n?mero da via do documento;
VIII - o contador de ordem de opera??o do comprovante de cr?dito ou d?bito cujo valor ser? estornado;
IX - o valor total a ser estornado, indicado como "Valor estornado"; e
X - o texto da administradora de cart?o de cr?dito ou de d?bito em conta.
Subse??o II - Do Comprovante N?o-fiscal
Art. 60. O comprovante n?o-fiscal dever? conter:
I - o contador geral de opera??o n?o-fiscal;
II - campos destinados ? identifica??o facultativa dos seguintes dados referentes ao consumidor ou tomador dos servi?os:
a) o n?mero de inscri??o no CNPJ ou no CPF;
b) o nome, com trinta caracteres; e
c) o endere?o, com setenta e nove caracteres; (Reda??o dada ? al?nea pelo Decreto n? 1.555-R, de 17.10.2005, DOE ES de 18.10.2005, Ret. DOE ES de 22.11.2005)
Nota: Reda??o Anterior:??"c) o endere?o, com oitenta caracteres;"
III - a express?o "N?o ? documento fiscal", impressa em letras mai?sculas, antes da informa??o do inciso seguinte;
IV - a denomina??o "Comprovante N?o-fiscal", impressa em letras mai?sculas;
V - (Revogado pelo Decreto n? 1.555-R, de 17.10.2005, DOE ES de 18.10.2005, Ret. DOE ES de 22.11.2005)
Nota: Reda??o Anterior:??"V - a denomina??o do tipo de opera??o n?o-fiscal, conforme cadastrada na mem?ria de trabalho;"
VI - o registro de opera??o de desconto, de acr?scimo ou de cancelamento, se for o caso;
VII - o contador espec?fico de opera??o n?o-fiscal da respectiva opera??o;
VIII - o valor da opera??o n?o-fiscal registrada;
IX - o valor da subtotaliza??o dos itens e das opera??es ou presta??es registradas, se for o caso;
X - a totaliza??o dos itens e das opera??es ou presta??es registradas, precedido da express?o "TOTAL", impressa em letras mai?sculas;
XI - o meio de pagamento, observadas as regras do cap?tulo III, se??o VII, deste Anexo; e
XII - informa??es suplementares, se for o caso, impressas no m?ximo em oito linhas.
Par?grafo ?nico. Na hip?tese de a opera??o n?o-fiscal se referir ? retirada ou ao suprimento de numer?rio, o comprovante emitido n?o deve conter as indica??es dos incisos II, IX e XI. (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 1.555-R, de 17.10.2005, DOE ES de 18.10.2005, Ret. DOE ES de 22.11.2005)
Art. 61. Quando do cancelamento de comprovante n?o-fiscal durante sua emiss?o, dever? ser impressa em letras mai?sculas a express?o "Comprovante n?o-fiscal cancelado" seguida dos dados de rodap? do documento.
Art. 62. O comprovante n?o-fiscal emitido para estorno de meio de pagamento dever? conter:
I - o contador geral de opera??o n?o-fiscal;
II - a express?o "N?o ? documento fiscal", impressa em letras mai?sculas, antes da informa??o do inciso seguinte;
III - a denomina??o "Comprovante N?o-fiscal", impressa em letras mai?sculas;
IV - a express?o "Estorno meio de pagamento", impressa em letras mai?sculas;
V - a denomina??o do meio de pagamento a ser estornado, seguido do respectivo valor;
VI - a denomina??o do novo meio de pagamento, seguido do respectivo valor; e
VII - o contador de ordem de opera??o do documento que cont?m o meio de pagamento a ser estornado.
? 1? O comprovante n?o-fiscal previsto neste artigo somente poder? ser emitido para estorno do meio de pagamento registrado no ?ltimo cupom fiscal, na nota fiscal de venda a consumidor, no bilhete de passagem ou no comprovante n?o fiscal emitido. (Antigo par?grafo ?nico renomeado e com reda??o dada pelo Decreto n? 1.555-R, de 17.10.2005, DOE ES de 18.10.2005, Ret. DOE ES de 22.11.2005)
Nota: Reda??o Anterior:??"Par?grafo ?nico. O comprovante n?o-fiscal previsto neste artigo somente poder? ser emitido para estorno do meio de pagamento registrado no ?ltimo cupom fiscal ou nota fiscal de venda a consumidor, ou bilhete de passagem ou comprovante n?o-fiscal emitido."
? 2? O valor do estorno pode ser parcial e deve estar limitado ao valor total do meio de pagamento registrado no documento anterior. (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 1.555-R, de 17.10.2005, DOE ES de 18.10.2005, Ret. DOE ES de 22.11.2005)
Subse??o III - Do Comprovante N?o-fiscal Cancelamento
Art. 63. O comprovante n?o-fiscal Cancelamento dever? conter:
I - a denomina??o "Comprovante N?o-fiscal Cancelamento", impressa em letras mai?sculas;
II - (Revogado pelo Decreto n? 1.555-R, de 17.10.2005, DOE ES de 18.10.2005, Ret. DOE ES de 22.11.2005)
Nota: Reda??o Anterior:??"II - a denomina??o do tipo de opera??o n?o-fiscal, conforme cadastrada na mem?ria de trabalho, a ser cancelada;"
III - em rela??o ao comprovante n?o-fiscal a ser cancelado:
a) o contador geral de opera??o n?o-fiscal;
b) o contador de ordem de opera??o;
c) o valor total da opera??o ou presta??es; e
d) o valor do desconto cancelado, se for o caso; e
IV - a indica??o da quantidade de comprovante de cr?dito ou d?bito vinculados cancelados, se for o caso.
Subse??o IV - Do Relat?rio Gerencial
Art. 64. O relat?rio gerencial dever? conter:
I - o contador geral de opera??o n?o-fiscal;
II - o contador geral de relat?rio gerencial;
III - o contador espec?fico de relat?rio gerencial;
IV - a denomina??o "Relat?rio Gerencial", impressa em letras mai?sculas;
V - a express?o "N?O ? DOCUMENTO FISCAL", impressa antes da denomina??o indicada no inciso anterior, no m?ximo a cada dez linhas a partir da primeira impress?o e at? a impress?o da leitura da mem?ria de trabalho, de que trata o inciso VII ; (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 1.555-R, de 17.10.2005, DOE ES de 18.10.2005, Ret. DOE ES de 22.11.2005)
Nota: Reda??o Anterior:??"V - a express?o "N?o ? documento fiscal", impressa antes da denomina??o indicada no inciso IV, a cada dez linhas, a partir da primeira impress?o e at? a impress?o da leitura da mem?ria de trabalho de que trata o inciso VII;"
VI - a denomina??o do tipo de relat?rio emitido, conforme cadastrada na mem?ria de trabalho;
VII - leitura da mem?ria de trabalho, na linha imediatamente anterior ? de impress?o dos dados de rodap?; e
VIII - o texto do relat?rio gerencial.
Art. 65. O tempo total de emiss?o do relat?rio gerencial ser? de, no m?ximo, dois minutos, contados a partir do in?cio de sua impress?o, devendo encerrar-se automaticamente ap?s decorrido esse tempo.
Subse??o V - Da Fita-detalhe em ECF com Mem?ria de Fita-detalhe
Art. 66. A fita-detalhe emitida a partir de dados armazenados na mem?ria de fita-detalhe dever? conter, em todos os documentos impressos:
I - a data e a hora de sua emiss?o;
II - o contador de ordem de opera??o do primeiro documento impresso, indicado por "COOi";
III - o contador de ordem de opera??o do ?ltimo documento impresso, indicado por "COOf";
IV - a express?o "Fita-detalhe", impressa em letras mai?sculas. e
? 1? No caso da impress?o da leitura da mem?ria fiscal na fita-detalhe, admite-se a impress?o apenas do valor do contador de ordem de opera??o, a denomina??o, a data e a hora de emiss?o. (Antigo par?grafo ?nico renomeado e com reda??o dada pelo Decreto n? 1.555-R, de 17.10.2005, DOE ES de 18.10.2005, Ret. DOE ES de 22.11.2005)
Nota: Reda??o Anterior:??"Par?grafo ?nico. No caso da leitura da mem?ria fiscal, admite-se a impress?o apenas do valor do contador de ordem de opera??o, a denomina??o, data e hora de emiss?o."
? 2? Os dados indicados nesta cl?usula dever?o ser impressos imediatamente ap?s a impress?o das inscri??es federal, estadual e municipal do emitente, em cada documento. (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 1.555-R, de 17.10.2005, DOE ES de 18.10.2005, Ret. DOE ES de 22.11.2005)
CAP?TULO V - DOS REQUISITOS GERAIS SOBRE O ECF
Art. 67. O ECF observar? as seguintes condi??es:
I - dever? ser automaticamente bloqueado para opera??o nas seguintes condi??es:
a) ante a perda de qualquer dado, condi??o da qual pode ser retirado somente em modo de interven??o t?cnica;
b) ante a aus?ncia de papel no mecanismo impressor e, se for o caso, de formul?rio para emiss?o de nota fiscal de venda a consumidor ou de bilhete de passagem, condi??o da qual deve ser retirado com a coloca??o de papel ou de formul?rio; (Reda??o dada ? al?nea pelo Decreto n? 1.902-R, de 16.08.2007, DOE ES de 17.08.2007)
Nota: Reda??o Anterior:??"b) ante a aus?ncia de bobina de papel e, se for o caso, de formul?rio para emiss?o nota fiscal de venda a consumidor ou bilhete de passagem, condi??o da qual deve ser retirado com a coloca??o de bobina ou de formul?rio;"
c) no caso de falha ou desconex?o do dispositivo de armazenamento da mem?ria fiscal, condi??o da qual somente pode ser retirado com a reconex?o ou reparo do dispositivo e somente quando da entrada em modo de interven??o t?cnica, com finaliza??o autom?tica de documento em emiss?o e, havendo valor acumulado no totalizador de venda bruta di?ria, com emiss?o autom?tica de uma redu??o "Z", antes da emiss?o autom?tica da leitura "X" de que trata o art. 10, III.
d) no caso de falha ou desconex?o da placa controladora fiscal em ECF-PDV, condi??o da qual somente pode ser retirado com a reconex?o ou reparo da placa controladora fiscal e somente em modo de interven??o t?cnica;
e) no caso de atingir o limite de ?rea destinada a grava??o de qualquer dado na mem?ria fiscal, condi??o da qual pode ser retirado somente com fixa??o de novo dispositivo de armazenamento da mem?ria fiscal;
f) no caso de atingir o limite num?rico para o contador de rein?cio de opera??o, condi??o da qual pode ser retirado somente com fixa??o de novo dispositivo de armazenamento da mem?ria fiscal; ou
g) no caso de atua??o do dispositivo a que se refere o art. 4.?, ? 11, provocada pela abertura de, no m?ximo, cinco mil?metros entre as partes do gabinete sujeitas a lacra??o, condi??o da qual pode ser retirado somente em modo de interven??o t?cnica; (Reda??o dada ? al?nea pelo Decreto n? 1.618-R, de 18.01.2006, DOE ES de 19.01.2006)
Nota: Reda??o Anterior:??"g) no caso de atua??o da microchave a que se refere o artigo 4.?, ? 11, provocada pela abertura das partes do gabinete sujeitas ? lacra??o, condi??o da qual pode ser retirado somente em modo de interven??o t?cnica; (Reda??o dada ? al?nea pelo Decreto n? 1.555-R, de 17.10.2005, DOE ES de 18.10.2005, Ret. DOE ES de 22.11.2005)"
??"g) a impress?o de item referente a opera??o de circula??o de mercadorias ou a presta??o de servi?o dever? ocorrer concomitante a indica??o no dispositivo eletr?nico que possibilite a visualiza??o do registro das opera??es;"
h) ante a altera??o de quaisquer bits, em qualquer posi??o do software b?sico homologado ou registrado, para o modelo do ECF, e em uso no equipamento; (Reda??o dada ? al?nea pelo Decreto n? 1.902-R, de 16.08.2007, DOE ES de 17.08.2007)
Nota: Reda??o Anterior:??"h) ante a altera??o em pelo menos um bit em qualquer posi??o do software b?sico homologado ou registrado, para o modelo do ECF, e em uso no equipamento. (Al?nea acrescentada pelo Decreto n? 1.555-R, de 17.10.2005, DOE ES de 18.10.2005, Ret. DOE ES de 22.11.2005)"
II - a impress?o de item referente a opera??o de circula??o de mercadorias ou a presta??o de servi?o dever? ocorrer concomitante a indica??o no dispositivo eletr?nico que possibilite a visualiza??o do registro das opera??es; (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 1.555-R, de 17.10.2005, DOE ES de 18.10.2005, Ret. DOE ES de 22.11.2005)
Nota: Reda??o Anterior:??"II - dever? permitir a c?pia dos dados da mem?ria de trabalho que constituem a leitura "X", com utiliza??o da porta de uso exclusivo do Fisco, solicitada por programa aplicativo ao software b?sico;"
III - o ECF somente deve estar apto para efetuar registros de opera??es ou presta??es se houver grava??o de n?meros de inscri??o municipal ou no CNPJ, sendo que, no caso de grava??o apenas de inscri??o municipal, n?o poder?o estar habilitados os totalizadores parciais referentes ?s opera??es e presta??es tributadas pelo ICMS;
IV - o ECF somente deve estar apto para efetuar registros de opera??es ou presta??es se houver grava??o de n?meros de inscri??o no CNPJ ou de inscri??o municipal, sendo que, no caso de grava??o apenas de inscri??o municipal, n?o poder?o estar habilitados os totalizadores parciais referentes ?s opera??es e presta??es tributadas pelo ICMS e no caso de grava??o apenas dos n?meros de inscri??o no CNPJ e de inscri??o estadual n?o poder?o estar habilitados os totalizadores parciais referentes ?s opera??es e presta??es tributadas pelo ISSQN; (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 2.406-R, de 26.11.2009, DOE ES de 27.11.2009)
Nota: Reda??o Anterior:??"IV - o ECF somente deve estar apto para efetuar registros de opera??es ou presta??es se houver grava??o de n?meros de inscri??o no CNPJ ou de inscri??o municipal, sendo que, no caso de grava??o apenas de inscri??o municipal, n?o poder?o estar habilitados os totalizadores parciais referentes ?s opera??es e presta??es tributadas pelo imposto e no caso de grava??o apenas dos n?meros de inscri??o no CNPJ e de inscri??o estadual n?o poder?o estar habilitados os totalizadores parciais referentes ?s opera??es e presta??es tributadas pelo ISSQN; (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 1.902-R, de 16.08.2007, DOE ES de 17.08.2007)"
??"IV - o ECF n?o deve possuir recursos que possibilitem seu funcionamento em desacordo com a legisla??o; e"
V - o ECF com mem?ria de fita-detalhe somente deve estar apto para emiss?o de documentos se a mem?ria de fita-detalhe estiver iniciada no ECF e habilitada para grava??o de dados.
VI - o ECF dever? possuir recurso que detecte altera??o em quaisquer bits, em qualquer posi??o do software b?sico homologado ou registrado, para o modelo do ECF, e em uso no equipamento. (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 1.902-R, de 16.08.2007, DOE ES de 17.08.2007)
Nota: Reda??o Anterior:??"VI - o ECF dever? possuir recurso que detecte altera??o, em pelo menos um bit, em qualquer posi??o do software b?sico homologado ou registrado, para o modelo do ECF, e em uso no equipamento. (Inciso acrescentado pelo Decreto n? 1.555-R, de 17.10.2005, DOE ES de 18.10.2005, ret. DOE ES de 22.11.2005)"
VII - o ECF dever? possuir recurso que detecte altera??o em quaisquer bits, em qualquer posi??o do software b?sico homologado ou registrado, para o modelo do ECF, e em uso no equipamento; e (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 2.406-R, de 26.11.2009, DOE ES de 27.11.2009)
Nota: Reda??o Anterior:??"VII - O ECF deve autenticar digitalmente os arquivos por ele gerados, utilizando-se padr?es de chaves de mercado. (Inciso acrescentado pelo Decreto n? 1.902-R, de 16.08.2007, DOE ES de 17.08.2007, com efeitos a partir de 01.10.2007)"
VIII - O ECF deve autenticar digitalmente os arquivos por ele gerados utilizando-se padr?es de chaves de mercado. (Inciso acrescentado pelo Decreto n? 2.406-R, de 26.11.2009, DOE ES de 27.11.2009)
Par?grafo ?nico. A fun??o prevista no inciso VIII dever? ser executada pelo software b?sico do ECF, admitida a utiliza??o de hardware dedicado, com fun??o de processamento criptogr?fico, instalado na placa controladora fiscal e subordinado ao processador do ECF. (Reda??o dada ao par?grafo pelo Decreto n? 2.406-R, de 26.11.2009, DOE ES de 27.11.2009)
Nota: Reda??o Anterior:??"Par?grafo ?nico. A fun??o prevista no inciso VII dever? ser executada pelo software b?sico do ECF, admitida a utiliza??o de hardware dedicado com fun??o de processamento criptogr?fico, instalado na placa controladora fiscal e subordinado ao processador do ECF. (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 1.902-R, de 16.08.2007, DOE ES de 17.08.2007)"
Art. 68. O ECF dever? atender ?s seguintes normas relativas a testes de qualidade, confiabilidade e de seguran?a em equipamentos eletr?nicos e de inform?tica, da International Electrotechinal Commission - IEC, al?m dos demais requisitos:
I - Norma IEC n? 61.000-4-2, classe 3, relativa a teste de descarga eletrost?tica;
II - Norma IEC n? 61.000-4-3, classe 2, relativa a teste de imunidade para r?dio-frequ?ncia e compatibilidade eletromagn?tica (EMC);
III - Norma IEC n? 61.000-4-4, classe 2, relativa a teste de transientes r?pidos el?tricos (EFT);
IV - Norma IEC n? 61.000-4-5, classe 2, relativa a testes de surto e descarga atmosf?rica;
V - Norma IEC n? 61.000-4-6, classe 2, relativa a teste de imunidade a perturba??es eletromagn?tica conduzidas;
VI - Norma IEC n? 61.000-4-11, classe 30% de queda durante 50 ciclos, relativa a teste de varia??o na rede el?trica;
VII - Titulo IV do Anexo ? Resolu??o n.e 238, de 9 de novembro de 2000, da Anatel, relativa a teste de prote??o contra choque el?trico.
Par?grafo ?nico. Na aplica??o dos testes a que se referem os incisos I a VI, deve ocorrer funcionamento normal, sem perda de dados gravados na mem?ria fiscal e na mem?ria de fita-detalhe, antes e depois da aplica??o da interfer?ncia eletromagn?tica. (NR) (Reda??o dada ao artigo pelo Decreto n? 2.406-R, de 26.11.2009, DOE ES de 27.11.2009)
Nota: Reda??o Anterior:??"Art. 68. Al?m das condi??es previstas neste Anexo, o ECF dever? observar os requisitos estabelecidos em normas t?cnicas consagradas, referentes a testes de confiabilidade e de seguran?a em equipamentos eletr?nicos e de inform?tica. (Artigo acrescentado pelo Decreto n? 1.555-R, de 17.10.2005, DOE ES de 18.10.2005, Ret. DOE ES de 22.11.2005)"
Art. 69. O ECF autorizado para uso n?o poder? sofrer qualquer processo de reindustrializa??o ou transforma??o de modelo, ainda que ap?s a cessa??o de uso do equipamento. (NR) (Artigo acrescentado pelo Decreto n? 1.555-R, de 17.10.2005, DOE ES de 18.10.2005, Ret. DOE ES de 22.11.2005)
ANEXO XXXII - (a que se refere o art. 673, ? 1?, do RICMS/ES) REQUERIMENTO DE LACRES PARA ECF ANEXO XXXIII - (a que se refere o art. 673, ? 2.?, do RICMS/ES) RELA??O DE LACRES UTILIZADOS POR FIRMAS CREDENCIADAS ANEXO XXXIV - (a que se refere o art. 674 do RICMS/ES) ATESTADO DE INTERVEN??O EM ECF ANEXO XXXV - (A que se refere o art. 680 do RICMS/ES) ANEXO XXXVI - (a que se refere o art. 701 do RICMS/ES) MANUAL DE ORIENTA??O PARA USU?RIOS DE SISTEMA ELETR?NICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS - CONTRIBUINTES UPED
1. APRESENTA??O
1.1. este manual visa a orientar a execu??o dos servi?os destinados ? emiss?o de documentos, escritura??o de livros fiscais e manuten??o de informa??es em meio magn?tico por contribuintes usu?rios de sistema eletr?nico de processamento de dados, na forma estabelecida no t?tulo III, cap?tulo III, deste Regulamento;
1.2. o manual cont?m instru??es para preenchimento do pedido/comunica??o de uso de sistema eletr?nico de processamento de dados, emiss?o de documentos fiscais, escritura??o de livros fiscais e fornecimento de informa??es ? Secretaria da Receita Federal e ? SEFAZ;
1.3. as informa??es ser?o prestadas em meio magn?tico;
1.4. os registros "60R", "60D", "60I" ou "74" somente ser?o obrigat?rios a partir de 1? de julho de 2003.
2 - DAS INFORMA??ES
2.1. O contribuinte autorizado ? emiss?o de pelo menos um dos documentos fiscais previstos do art. 535 deste Regulamento, por meio de sistema eletr?nico de processamento de dados, est? sujeito a prestar informa??es fiscais em meio magn?tico de acordo com as especifica??es indicadas neste manual, devendo manter, pelo prazo decadencial, e entregar, mensalmente, arquivos magn?ticos, validados, com registros fiscais referentes ? totalidade das opera??es de entradas e de sa?das e das aquisi??es e presta??es realizadas no exerc?cio de apura??o: (Reda??o dada pelo Decreto n? 1.252-R, de 16.12.2003, DOE ES de 17.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)
Nota: Reda??o Anterior:??"2.1. os contribuintes autorizados ? emiss?o de pelo menos um dos documentos fiscais previstos do art. 535 deste Regulamento, por meio de sistema eletr?nico de processamento de dados, est?o sujeitos a prestar informa??es fiscais em meio magn?tico, de acordo com as especifica??es indicadas neste manual, devendo manter, pelo prazo decadencial, e entregar, mensalmente, arquivos magn?ticos, validados, com registros fiscais referentes ? totalidade das opera??es de entradas e de sa?das e das aquisi??es e presta??es realizadas no exerc?cio de apura??o:"
2.1.1 - por totais de documento fiscal e por item de mercadoria (classifica??o fiscal), quando se tratar de Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A e modelo 55, podendo, a crit?rio de cada unidade da Federa??o, ser exigido neste formato a Nota Fiscal do Produtor, modelo 4, e o cupom fiscal; (Reda??o dada ao subitem pelo Decreto n? 1.859-R, de 29.05.2007, DOE ES de 30.05.2007, Rep. DOE ES de 13.06.2007, com efeitos a partir de 16.05.2007)
Nota: Reda??o Anterior:??"2.1.1. por totais de documento fiscal e por item de mercadoria (classifica??o fiscal), quando se tratar de Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A e Nota Fiscal de Produtor, modelo 04; (Reda??o dada ao subitem pelo Decreto n? 1.305-R, de 13.04.2004, DOE ES de 14.04.2004, com efeitos a partir de 03.02.2004)"
??"2.1.1. por totais de documento fiscal e por item de mercadoria (classifica??o fiscal), quando se tratar de Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, Nota Fiscal de Produtor, modelo 04, Nota Fiscal de Servi?o de Comunica??o, modelo 21, e Nota Fiscal de Servi?o de Telecomunica??es, modelo 22; (Reda??o dada ao subitem pelo Decreto n? 1.252-R, de 16.12.2003, DOE ES de 17.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)"
??"2.1.1. por totais de documento fiscal e por item de mercadoria (classifica??o fiscal), quando se tratar de Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A;"
2.1.2. por totais de documento fiscal, quando se tratar de:
a) Nota Fiscal/Conta de Energia El?trica, modelo 6;
b) Nota Fiscal de Servi?os de Transporte, modelo 7;
c) Conhecimento de Transporte Rodovi?rio de Cargas, modelo 8;
d) Conhecimento de Transporte Aquavi?rio de Cargas, modelo 9;
e) Conhecimento A?reo, modelo 10;
f) Conhecimento de Transporte Ferrovi?rio de Cargas, modelo 11;
g) Nota Fiscal de Servi?o de Comunica??o, modelo 21;
h) Nota Fiscal de Servi?o de Telecomunica??es, modelo 22;
i) Nota Fiscal de Servi?o de Transporte Ferrovi?rio, modelo 27; (Al?nea acrescentada pelo Decreto n? 1.305-R, de 13.04.2004, DOE ES de 14.04.2004, com efeitos a partir de 03.02.2004)
j) Conhecimento de Transporte Eletr?nico, modelo 57; (Al?nea acrescentada pelo Decreto n? 2.321-R, de 04.08.2009, DOE ES de 05.08.2009)
2.1.3. por totais di?rio e mensal, por equipamento, por documento e por item, quando se tratar de sa?das documentadas por cupom fiscal; (Reda??o dada ao subitem pelo Decreto n? 1.252-R, de 16.12.2003, DOE ES de 17.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)
Nota: Reda??o Anterior:??"2.1.3. por total di?rio, por equipamento, quando se tratar de sa?da documentada por cupom fiscal;"
2.1.4. por total di?rio, por esp?cie de documento fiscal, quando se tratar de:
a) Autoriza??o de Carregamento e Transporte, modelo 24;
b) Bilhete de Passagem Aquavi?rio, modelo 14;
c) Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15;
d) Bilhete de Passagem Ferrovi?rio, modelo 16;
e) Bilhete de Passagem Rodovi?rio, modelo 13;
f) Despacho de Transporte, modelo 17;
g) Manifesto de Carga, modelo 25;
h) Ordem de Coleta de Carga, modelo 20; (Reda??o dada ? al?nea pelo Decreto n? 1.252-R, de 16.12.2003, DOE ES de 17.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)
Nota: Reda??o Anterior:??"h) Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;"
i) Resumo Movimento Di?rio, modelo 18. (Reda??o dada ? al?nea pelo Decreto n? 1.252-R, de 16.12.2003, DOE ES de 17.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)
Nota: Reda??o Anterior:??"i) Nota Fiscal de Produtor, modelo 4;"
j) Ordem de Coleta de Carga, modelo 20;
k) Resumo Movimento Di?rio, modelo 18.
2.1.5. por resumo mensal por item de mercadoria, quando se tratar de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, n?o emitida por sistema eletr?nico de processamento de dados. (Subitem acrescentado pelo Decreto n? 1.252-R, de 16.12.2003, DOE ES de 17.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)
3. INSTRU??ES PARA PREENCHIMENTO DO "PEDIDO/ COMUNICA??O"
3.1. quadro I - "Motivo do Preenchimento":
3.1.1. campo 01 - "Pedido/Comunica??o de":
Item 1. "Uso" - assinalar com "x" o pedido inicial de autoriza??o para emiss?o de documentos fiscais ou escritura??o de livros fiscais por meio de sistema eletr?nico de processamento de dados;
Item 2. "Altera??o de Uso" - assinalar com "x" quando se tratar de altera??o referente a quaisquer das informa??es de pedido anterior, exceto no caso da al?nea b do item 4;
Item 3. "Recadastramento" - assinalar com "x" no caso de novo cadastramento, quando exigido pelo Fisco;
Item 4. "Cessa??o de Uso a Pedido" - assinalar com "x" numa das seguintes situa??es:
a) cessa??o total, quando dever?o ser preenchidos os campos de 04 a 06 e 24 a 28;
b) cessa??o parcial referente a livros ou documentos espec?ficos, quando dever?o ser preenchidos os campos de 04 a 06 e 07 ou 08, conforme o caso, e os campos 24 a 28;
Item 5. "Cessa??o de Uso de Of?cio" (uso exclusivo do Fisco) - assinalar com "x" numa das seguintes situa??es:
a) cessa??o total, quando dever?o ser preenchidos os campos de 04 a 06;
b) cessa??o parcial referente a livros ou documentos espec?ficos, quando dever?o ser preenchidos os campos de 04 a 06 e 07 ou 08, conforme o caso;
3.1.2. campo 02 - "Processamento" - para uso da reparti??o fazend?ria;
3.1.3. campo 03 - "Carimbo DAE Inscri??o Estadual" - apor carimbo de inscri??o estadual;
3.2. quadro II - "Identifica??o do Usu?rio":
3.2.1. campo 04 - "N?mero da Inscri??o Estadual" - preencher com o n?mero da inscri??o do estabelecimento no cadastro de contribuintes do imposto;
3.2.2. campo 05 - "N?mero do CNPJ" - preencher com o n?mero da inscri??o do estabelecimento no CNPJ;
3.2.3. campo 06 - "Nome Comercial (Raz?o Social/Denomina??o)" - preencher com o nome comercial (raz?o social/denomina??o) do estabelecimento. Evitar abreviaturas;
3.3. quadro III - "Livros ou Documentos Fiscais Emitidos por Sistema Eletr?nico de Processamento de Dados":
3.3.1. campo 07 - "C?digos dos Documentos Fiscais" - preencher com os c?digos dos documentos fiscais, conforme tabela abaixo:
Tabela de Modelos de Documentos Fiscais
C?digo Manual | C?digo Eletr?nico | Modelo |
01 | E01 | Nota Fiscal, modelo 1 |
02 | E02 | Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2 |
03 | E03 | Nota Fiscal de Entrada, modelo 3 |
04 | E04 | Nota Fiscal de Produtor, modelo 4 |
06 | E06 | Nota Fiscal/Conta de Energia El?trica, modelo 6 |
07 | E07 | Nota Fiscal de Servi?o de Transporte, modelo 7 |
08 | E08 | Conhecimento de Transporte Rodovi?rio de Cargas, modelo 8 |
09 | E09 | Conhecimento de Transporte Aquavi?rio de Cargas, modelo 9 |
10 | E10 | Conhecimento A?reo, modelo 10 |
11 | E11 | Conhecimento de Transporte Ferrovi?rio de Cargas, modelo 11 |
13 | E13 | Bilhete de Passagem Rodovi?ria, modelo 13 |
14 | E14 | Bilhete de Passagem Aquavi?rio, modelo 14 |
15 | E15 | Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15 |
16 | E16 | Bilhete de Passagem Ferrovi?ria, modelo 16 |
17 | E17 | Despacho de Transporte, modelo 17 |
18 | E18 | Resumo Movimento Di?rio, modelo 18 |
20 | E20 | Ordem de Coleta de Carga, modelo 20 |
21 | E21 | Nota Fiscal de Servi?o de Comunica??o, modelo 21 |
22 | E22 | Nota Fiscal de Servi?o de Telecomunica??es, modelo 22 |
24 | E24 | Autoriza??o de Carregamento e Transporte, modelo 24 |
25 | E25 | Manifesto de Carga, modelo 25 |
26 | E26 | Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, modelo 26 |
27 | ? | Nota Fiscal de Servi?o de Transporte Ferrovi?rio, modelo 27 (Linha acrescentada pelo Decreto n? 1.855-R, de 15.05.2007, DOE ES de 16.05.2007) |
55 | ? | Nota Fiscal Eletr?nica, modelo 55 (Linha acrescentada pelo Decreto n? 1.670-R, de 12.05.2006, DOE ES de 15.05.2006) |
57 | ? | Conhecimento de Transporte Eletr?nico, modelo 57 (Linha acrescentada pelo Decreto n? 2.321-R, de 04.08.2009, DOE ES de 05.08.2009) |
(Reda??o dada ? Tabela pelo Decreto n.? 1.390-R, de 11.11.2004, DOE ES de 12.11.2004, Rep. DOE ES de 02.12.2004, com altera??es do Decreto n? 1.855-R, de 15.05.2007, DOE ES de 16.05.2007, Decreto n? 1.670-R, de 12.05.2006, DOE ES de 15.05.2006 e Decreto n? 2.321-R, de 04.08.2009, DOE ES de 05.08.2009)
Nota: Reda??o Anterior:C?digo | Modelo |
24 | Autoriza??o de Carregamento e Transporte, modelo 24 |
14 | Bilhete de Passagem Aquavi?rio, modelo 14 |
15 | Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15 |
16 | Bilhete de Passagem Ferrovi?rio, modelo 16 |
13 | Bilhete de Passagem Rodovi?rio, modelo 13 |
10 | Conhecimento A?reo, modelo 10 |
11 | Conhecimento de Transporte Ferrovi?rio de Cargas, modelo 11 |
09 | Conhecimento de Transporte Aquavi?rio de Cargas, modelo 9 |
08 | Conhecimento de Transporte Rodovi?rio de Cargas, modelo 8 |
17 | Despacho de Transporte, modelo 17 |
25 | Manifesto de Carga, modelo 25 |
01 | Nota Fiscal, modelo 1 |
06 | Nota Fiscal/Conta de Energia El?trica, modelo 6 |
03 | Nota Fiscal de Entrada, modelo 3 |
21 | Nota Fiscal de Servi?o de Comunica??o, modelo 21 |
01 | Nota Fiscal de produtor, modelo 4 |
22 | Nota Fiscal de Servi?o de Telecomunica??es, modelo 22 |
07 | Nota Fiscal de Servi?o de Transporte, modelo 7 |
01 | Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2 |
20 | Ordem de Coleta de Carga, modelo 20 |
18 | Resumo Movimento Di?rio, modelo 18 |
3.3.2. campo 8 - "Livros Fiscais" - assinalar o(s) livro(s) objeto do pedido, conforme c?digos abaixo:
C?DIGO | LIVRO |
1 | Registro de Entradas de Mercadorias, modelo 1 |
2 | Registro de Entrada de Mercadorias, modelo 1-A |
3 | Registro de Sa?das de Mercadorias, modelo 2 |
4 | Registro de Sa?da de Mercadorias, modelo 2-A |
5 | Registro do Controle da Produ??o e Estoque, modelo 3 |
6 | Registro de Invent?rio, modelo 7 |
7 | Registro de Apura??o do ICMS, modelo 9 |
8 | Livro de Movimenta??o de Combust?vel |
(Reda??o dada ao subitem pelo Decreto n.? 1.390-R, de 11.11.2004, DOE ES de 12.11.2004, Rep. DOE ES de 02.12.2004)
Nota: Reda??o Anterior:??"3.3.2. campo 8 - "Livros Fiscais" - assinalar o(s) livro(s) objeto do pedido;"
3.4. quadro IV - Especifica??es T?cnicas -.os campos deste quadro dever?o ser preenchidos com as especifica??es t?cnicas dos equipamentos e programas utilizados para emiss?o e escritura??o por sistema eletr?nico de processamento de dados:
3.4.1. campo 9 - UCP - "Fabricante/Modelo" - indicar o fabricante e o modelo da unidade central de processamento, utilizando, se necess?rio, o verso do formul?rio;
3.4.2. campo 10 - "Sistema Operacional" - indicar o sistema operacional e seu n?mero de vers?o;
3.4.3. campo 11 - "M?dias Dispon?veis" - assinalar com "x" a m?dia de apresenta??o do registro fiscal;
3.4.4. campo 12 - "Linguagem de Programa??o" - indicar a linguagem em que foram codificados os programas;
3.4.5. campo 13 - "Sistemas Gerenciadores de Bancos de Dados - SGBD" - indicar o gerenciador do banco de dados, ou seja, o conjunto de rotinas que administra o banco de dados, se houver;
3.5. quadro V - "Identifica??o do Estabelecimento onde se Localiza a UCP":
3.5.1. campo 14 - "N?mero de Inscri??o Estadual/Municipal" - preencher com o n?mero da Inscri??o estadual ou, no caso de este inexistir, com o n?mero de inscri??o municipal do estabelecimento onde se encontra a unidade central de processamento, precedido da letra M;
3.5.2. campo 15 - "N?mero de Inscri??o no CNPJ" - preencher com o n?mero de inscri??o no CNPJ do estabelecimento onde se encontra a unidade central de processamento;
3.5.3. campo 16 - "Nome Comercial (Raz?o Social/Denomina??o)" - indicar o nome comercial (raz?o social/denomina??o) do estabelecimento onde se encontra a unidade central de processamento. Evitar abreviaturas;
3.5.4. campos 17 a 23 - "Endere?o e Telefone do Estabelecimento" - preencher com tipo, t?tulo e nome do logradouro, n?mero, complemento, munic?pio, unidade da federa??o, CEP do endere?o do estabelecimento onde se encontra a unidade central de processamento e o n?mero do telefone;
3.6. quadro VI - "Respons?vel pelas Informa??es":
3.6.1. campo 24 - "Nome do Signat?rio" - indicar o nome da pessoa que, representando a empresa requerente/declarante, assinar o pedido de comunica??o;
3.6.2. campo 25 - "Telefone/Fax" - preencher com o n?mero de telefone do estabelecimento para contatos sobre processamento de dados;
3.6.3. campo 26 - "Cargo na Empresa" - preencher com o nome do cargo ocupado pelo signat?rio na empresa;
3.6.4. campo 27 - "CPF/N?mero de Identidade" - preencher com o n?mero de inscri??o no CPF ou da carteira de identidade do signat?rio;
3.6.5. campo 28 - "Data e Assinatura" - preencher a data e apor a assinatura;
3.7. quadro VII - "Para Uso da Reparti??o Fazend?ria":
3.7.1. campos 29 a 31 - "Para Uso da Reparti??o Fazend?ria" - n?o preencher, uso exclusivo da Ag?ncia da Receita Estadual;
3.7.2. campo 32 - "Visto/Carimbo da Receita Federal" - n?o preencher, uso exclusivo da Secretaria da Receita Federal.
4. FORMA DE ENTREGA E DESTINA??O DAS VIAS
O pedido/comunica??o de uso de sistema eletr?nico de processamento de dados ser? apresentado ? Ag?ncia da Receita Estadual da circunscri??o do estabelecimento interessado, vedado o preenchimento manual, em duas vias que, ap?s o despacho, ter?o a seguinte destina??o:
4.1. uma via ser? retida pela Ag?ncia da Receita Estadual, para arquivo; e (Reda??o dada pelo Decreto n? 2.747-R, de 03.05.2011, DOE ES de 04.05.2011)
Nota: Reda??o Anterior:??O pedido/comunica??o de uso de sistema eletr?nico de processamento de dados ser? apresentado ? Ag?ncia da Receita Estadual da circunscri??o do estabelecimento interessado, vedado o preenchimento manual, em quatro vias que, ap?s o despacho, ter?o a seguinte destina??o:
??4.1. duas vias ser?o retidas pela Ag?ncia da Receita Estadual, sendo a via original para arquivo na Ag?ncia da Receita Estadual e outra para envio ? Gerencia Fiscal - SINTEGRA;
4.2. (Revogado pelo Decreto n? 2747-R, de 03.05.2011, DOE ES de 04.05.2011)
Nota: Reda??o Anterior:??"uma via ser? entregue pelo requerente/declarante ? Divis?o de Tecnologia e Informa??es da Delegacia da Receita Federal a que estiver subordinado;"
4.3. uma via ser? devolvida ao requerente/declarante, para servir como comprovante.
5. DADOS T?CNICOS DE GERA??O DO ARQUIVO:
5.1. disco flex?vel de 3 1/2":
5.1.1. face de grava??o: dupla;
5.1.2. densidade de grava??o: dupla ou alta;
5.1.3. formata??o: compat?vel com o MS-DOS;
5.1.4. tamanho do registro: 126 bytes, acrescidos de CR/LF (Carriage return/Line feed) ao final de cada registro;
5.1.5. organiza??o: seq?encial;
5.1.6. codifica??o: ASCII;
5.1.7. a SEFAZ recepcionar? os dados gerados com as caracter?sticas descritas neste subitem via internet;
5.2. outras m?dias, observadas as caracter?sticas indicadas nos itens 5.1.1 a 5.1.6, compat?veis com:
5.2.1. CD-ROM (CD n?o regrav?vel);
5.2.2. zip drive ;
5.2.3. os arquivos poder?o ser transmitidos por internet desde que validados pelo software validador vrs?o 3.2.3 ou superior;
5.3. formato dos campos:
5.3.1. num?rico (N), sem sinal, n?o compactado, alinhado ? direita, suprimidos a v?rgula e os pontos decimais, com as posi??es n?o significativas zeradas;
5.3.2. alfanum?rico (X) - alinhado ? esquerda, com as posi??es n?o significativas em branco;
5.4. preenchimento dos campos:
5.4.1. num?rico - Na aus?ncia de informa??o, os campos dever?o ser preenchidos com zeros. As datas dever?o ser expressas no formato ano, m?s e dia (AAAAMMDD);
5.4.2. alfanum?rico - Na aus?ncia de informa??o, os campos dever?o ser preenchidos com brancos.
6. ETIQUETA DE IDENTIFICA??O DO ARQUIVO
6.1. os arquivos dever?o estar acondicionados de maneira adequada a preservar seu conte?do. Cada m?dia dever? ser identificada por meio de etiqueta, que conter? as seguintes informa??es:
6.1.1. CNPJ do estabelecimento a que se referem as informa??es contidas no arquivo, no formato 99.999.999/9999-99;
6.1.2. inscri??o estadual - n?mero de inscri??o estadual do estabelecimento informante;
6.1.3. as express?es "Registro Fiscal" e "Conv?nio ICMS 57/95";
6.1.4. nome comercial (raz?o social/denomina??o do estabelecimento);
6.1.5. AA/BB - n?mero de m?dias, onde BB significa a quantidade total de m?dias entregues e AA, a seq??ncia da numera??o na rela??o de m?dias;
6.1.6. abrang?ncia das informa??es - datas, inicial e final, que delimitam o per?odo a que se refere o arquivo;
6.1.7. densidade de grava??o - indica em que densidade foi gravado o arquivo;
6.1.8. tamanho do bloco, quando aplic?vel.
7. ESTRUTURA DO ARQUIVO MAGN?TICO
7.1. O arquivo magn?tico comp?e-se dos seguintes tipos de registros:
7.1.1. tipo 10 - registro mestre do estabelecimento, destinado ? identifica??o do estabelecimento informante;
7.1.2. tipo 11 - dados complementares do informante;
7.1.3. tipo 50 - registro de total de Nota Fiscal modelos 1 e 1-A, Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, Nota Fiscal/Conta de Energia El?trica, modelo 6, Nota Fiscal de Servi?o de Comunica??o, modelo 21, e Nota Fiscal de Servi?o de Telecomunica??es, modelo 22, destinado a especificar as informa??es de totaliza??o do documento fiscal, relativamente ao imposto. No caso de documentos com mais de uma al?quota do imposto ou mais de um CFOP, deve ser gerado, para cada combina??o de al?quota e CFOP, um registro tipo 50, com valores nos campos monet?rios (11, 12, 13, 14 e 15), correspondendo ? soma dos itens que comp?e o mesmo, de tal forma que as somas dos valores dos campos monet?rios dos diversos registros que representam uma mesma nota fiscal corresponder?o aos valores totais da mesma; (Reda??o dada ao subitem pelo Decreto n? 1.252-R, de 16.12.2003, DOE ES de 17.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)
Nota: Reda??o Anterior:??"7.1.3. tipo 50 - registro de total de Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, nota fiscal/conta de energia el?trica, nota fiscal de servi?o de comunica??o, e nota fiscal de servi?o de telecomunica??es, destinado a especificar as informa??es de totaliza??o do documento fiscal, relativamente ao imposto. No caso de documentos com mais de uma al?quota de imposto ou mais de um CFOP, deve ser gerado, para cada combina??o de al?quota e CFOP um registro tipo 50, com valores nos campos monet?rios (11, 12, 13, 14 e 15) correspondendo ? soma dos itens que comp?e o mesmo, de tal forma que as somas dos valores dos campos monet?rios dos diversos registros que representam uma mesma nota fiscal, corresponder?o aos valores totais da mesma;"
7.1.4. tipo 51 - registro de total de Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, destinado a especificar as informa??es de totaliza??o do documento fiscal, relativamente ao IPI; (Reda??o dada ao subitem pelo Decreto n? 1.252-R, de 16.12.2003, DOE ES de 17.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)
Nota: Reda??o Anterior:??"7.1.4. tipo 51 - registro de total de Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, e de nota fiscal de entrada, destinado a especificar as informa??es de totaliza??o do documento fiscal, relativamente ao IPI;"
7.1.5. tipo 53 - registro de total de documento fiscal, quanto ? substitui??o tribut?ria;
7.1.6. tipo 54 - registro de produto (classifica??o fiscal);
7.1.7. tipo 55 - registro de Guia Nacional de Recolhimento; (Reda??o dada ao subitem pelo Decreto n? 1.252-R, de 16.12.2003, DOE ES de 17.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)
Nota: Reda??o Anterior:??"7.1.7. tipo 55 - registro de GNRE;"
7.1.7A - (Suprimido pelo Decreto n? 1.252-R, de 16.12.2003, DOE ES de 17.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)
Nota: Reda??o Anterior:??"7.1.7A - tipo 56 - registro complementar relativo ?s opera??es com ve?culos automotores novos realizadas por montadoras, concession?rias e importadoras. (Subitem acrescentado pelo Decreto n? 1.132-R, de 11.02.2003, DOE ES de 12.02.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)"
7.1.8. tipo 56 - registro complementar relativo ?s opera??es com ve?culos automotores novos realizadas por montadoras, concession?rias e importadoras; (Reda??o dada ao subitem pelo Decreto n? 1.252-R, de 16.12.2003, DOE ES de 17.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)
Nota: Reda??o Anterior:??"7.1.8. tipo 60 - registro destinado a informar as opera??es e presta??es realizadas com os documentos fiscais emitidos por ECF, os quais s?o: cupom fiscal, bilhete de passagem rodovi?rio, bilhete de passagem aquavi?rio, bilhete de passagem e nota de bagagem, bilhete de passagem ferrovi?rio e nota fiscal de venda a consumidor;"
7.1.8 A - tipo 57 - Registro complementar para indica??o do n?mero de lote de fabrica??o; (Subitem acrescentado pelo Decreto n? 2.083-R, de 27.06.2008, DOE ES de 30.06.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)
7.1.9. tipo 60 - registro destinado a informar as opera??es e presta??es realizadas com os documentos fiscais emitidos por equipamento emissor de cupom fiscal os quais s?o: Cupom Fiscal, Cupom Fiscal - PDV, Bilhete de Passagem Rodovi?rio, modelo 13, Bilhete de Passagem Aquavi?rio, modelo 14, Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15, Bilhete de Passagem Ferrovi?rio, modelo 16, e Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2; (Reda??o dada ao subitem pelo Decreto n? 1.252-R, de 16.12.2003, DOE ES de 17.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)
Nota: Reda??o Anterior:??"7.1.9. tipo 61 - para os documentos fiscais descritos a seguir, quando n?o emitidos por ECF: bilhete de passagem rodovi?rio, bilhete de passagem aquavi?rio, bilhete de passagem e nota de bagagem, bilhete de passagem ferrovi?rio, nota fiscal de venda a consumidor, nota fiscal de produtor;"
7.1.10. tipo 61 - registro dos documentos fiscais descritos a seguir, quando n?o emitidos por equipamento emissor de cupom fiscal: Bilhete de Passagem Rodovi?rio, modelo 13, Bilhete de Passagem Aquavi?rio, modelo 14, Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15, Bilhete de Passagem Ferrovi?rio, modelo 16, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2; (Reda??o dada ao subitem pelo Decreto n? 1.252-R, de 16.12.2003, DOE ES de 17.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)
Nota: Reda??o Anterior:??"7.1.10. tipo 70 - registro de total de nota fiscal de servi?o de transporte, de conhecimento de transporte rodovi?rio de cargas, de conhecimento de transporte aquavi?rio de cargas, de conhecimento a?reo e de conhecimento de transporte ferrovi?rio de cargas, destinado a especificar as informa??es de totaliza??o do documento fiscal, relativamente ao imposto;"
7.1.11. tipo 70 - registro de total de Nota Fiscal de Servi?o de Transporte, modelo 7, de Conhecimento de Transporte Rodovi?rio de Cargas, modelo 8, de Conhecimento de Transporte Aquavi?rio de Cargas, modelo 9, de Conhecimento A?reo, modelo 10, de Conhecimento de Transporte Ferrovi?rio de Cargas, modelo 11, e de Conhecimento de Transporte Eletr?nico, modelo 57, destinado a especificar as informa??es de totaliza??o do documento fiscal, relativamente ao imposto; (Reda??o dada ao subitem pelo Decreto n? 2.321-R, de 04.08.2009, DOE ES de 05.08.2009)
Nota: Reda??o Anterior:??"7.1.11. tipo 70 - registro de total de Nota Fiscal de Servi?o de Transporte, modelo 7, de Conhecimento de Transporte Rodovi?rio de Cargas, modelo 8, de Conhecimento de Transporte Aquavi?rio de Cargas, modelo 9, de Conhecimento A?reo, modelo 10, e de Conhecimento de Transporte Ferrovi?rio de Cargas, modelo 11, destinado a especificar as informa??es de totaliza??o do documento fiscal, relativamente ao imposto; (Reda??o dada ao subitem pelo Decreto n? 1.252-R, de 16.12.2003, DOE ES de 17.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)"
??"7.1.11 - Tipo 71 - Registro de Informa??es da carga transportada referente a Conhecimento de Transporte Rodovi?rio de Cargas, modelo 8, Conhecimento de Transporte Aquavi?rio de Cargas, modelo 9, Conhecimento A?reo, modelo 10 e Conhecimento de Transporte Ferrovi?rio de Cargas, modelo 11; (Reda??o dada ao subitem pelo Decreto n? 1.132-R, de 11.02.2003, DOE ES de 12.02.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)"
??"7.1.11. tipo 71 - registro de informa??es da carga transportada referente a nota fiscal de servi?o de transporte, conhecimento de transporte rodovi?rio de cargas, conhecimento de transporte aquavi?rio de cargas, de conhecimento a?reo e de conhecimento de transporte ferrovi?rio de cargas;"
7.1.12. tipo 71 - registro de informa??es da carga transportada referente a Conhecimento de Transporte Rodovi?rio de Cargas, modelo 8, Conhecimento de Transporte Aquavi?rio de Cargas, modelo 9, Conhecimento A?reo, modelo 10, Conhecimento de Transporte Ferrovi?rio de Cargas, modelo 11, e Conhecimento de Transporte Eletr?nico, modelo 57; (Reda??o dada ao subitem pelo Decreto n? 2.321-R, de 04.08.2009, DOE ES de 05.08.2009)
Nota: Reda??o Anterior:??"7.1.12. tipo 71 - registro de informa??es da carga transportada referente a Conhecimento de Transporte Rodovi?rio de Cargas, modelo 8, Conhecimento de Transporte Aquavi?rio de Cargas, modelo 9, Conhecimento A?reo, modelo 10, e Conhecimento de Transporte Ferrovi?rio de Cargas, modelo 11; (Reda??o dada ao subitem pelo Decreto n? 1.252-R, de 16.12.2003, DOE ES de 17.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)"
??"7.1.12. tipo 75 - registro de c?digo de produto e servi?o;"
7.1.13. tipo 74 - registro de invent?rio: (Reda??o dada ao subitem pelo Decreto n? 1.252-R, de 16.12.2003, DOE ES de 17.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)
Nota: Reda??o Anterior:??"7.1.13. tipo 90 - registro de totaliza??o do arquivo, destinado a fornecer dados que indiquem a quantidade de registros."
7.1.14. tipo 75 - registro de c?digo de produto e servi?o; (Subitem acrescentado pelo Decreto n? 1.252-R, de 16.12.2003, DOE ES de 17.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)
7.1.15. tipo 76 - registro de total de Nota Fiscal de Servi?os de Comunica??o, modelo 21, Nota Fiscal de Servi?os de Telecomunica??es, modelo 22; (Subitem acrescentado pelo Decreto n? 1.252-R, de 16.12.2003, DOE ES de 17.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)
7.1.16. tipo 77 - registro de servi?os de comunica??o e telecomunica??o; (Subitem acrescentado pelo Decreto n? 1.252-R, de 16.12.2003, DOE ES de 17.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)
7.1.16A. tipo 85 - registro relativo a exporta??o; (Subitem acrescentado pelo Decreto n? 2.693-R, de 03.03.2011, DOE ES de 04.03.2011, com efeitos a partir de 01.02.2011)
7.1.16B. tipo 86 - registro relativo a dados complementares de exporta??o; (Subitem acrescentado pelo Decreto n? 2.693-R, de 03.03.2011, DOE ES de 04.03.2011, com efeitos a partir de 01.02.2011)
7.1.17. tipo 90 - registro de totaliza??o do arquivo, destinado a fornecer dados indicando a quantidade de registros. (Subitem acrescentado pelo Decreto n? 1.252-R, de 16.12.2003, DOE ES de 17.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)
8. MONTAGEM DO ARQUIVO MAGN?TICO DE DOCUMENTOS FISCAIS
8.1. O arquivo dever? ser composto pelos seguintes conjuntos de registros, classificados na ordem abaixo:
Tipos de Registros | Posi??es de Classifica??o | A/D | Denomina??o dos Campos de Classifica??o | Observa??es |
50, 51, 53 | 1 a 231 a 38 | AA | Tipo Data | ? |
54 e 56 | 3 a 1619 a 2122 a 2735 a 37 | AAAA | CNPJ S?rie N?mero N?mero do Item | ? |
55 | 31 a 38 | A | Data | ? |
57 |
3 a 16 33 a 35 36 a 41 49 a 51 |
A A A A |
CNPJ S?rie N?mero N?mero do Item |
(Linha acrescentada pelo Decreto n? 2.083-R, de 27.06.2008, DOE ES de 30.06.2008) |
60(subtipos M, A, D e I) | 4 a 1112 a 313 | AA* | Data N?mero de s?rie de fabrica??o Subtipo | *observar a Seguinteordem de classifica??o: Mestre/Anal?tico/Di?rio/ Item |
60 (subtipo R) | 34 a 910 a 23 | AAA | Subtipo ("R") M?s e Ano de emiss?o C?digo da mercadoria/ produtoou Servi?o | ? |
61 | 1 a 231 a 38 | AA | Tipo Data | ? |
61R | 1 a 310 a 23 | AA | Tipo C?digo da mercadoria/ Produto | ? |
70 e 71 | 1 a 231 a 38 | AA | Tipo Data | ? |
74 | 3 a 1011 a 24 | AA | Data C?digo da mercadoria/ produto | ? |
75 | 19 a 32 | A | C?digo da mercadoria/ produto ou Servi?o | ? |
76 | 1 a 252 a 5937 a 46 | AAA | Tipo Data N?mero | ? |
77 | 3 a 1619 a 2021 a 2223 a 3238 a 40 | AAAAA | CNPJ S?rie Subs?rie N?mero N?mero do Item | ? |
85 | 1 a 214 a 2103 a 1395 a 102 | AAAA | Tipo Data da DDE N?mero da DDE Data emiss?o NF exporta??o | ? |
86 | 1 a 215 a 2203 a 1459 a 66 | AAAA | Tipo Data de emiss?o do RE N?mero do RE Data da emiss?o da NF de remessa com fim espec?fico | ? |
90 | ? | ? | ? | ?ltimos registros |
(Reda??o dada ? Tabela pelo Decreto n? 1.340-R, de 15.06.2004, DOE ES de 16.06.2004, com altera??o do Decreto n? 2.083-R, de 27.06.2008, DOE ES de 30.06.2008)
Nota: Reda??o Anterior:"Tipos de Registros | Posi??es de Classifica??o | A/D | Denomina??o dos Campos de Classifica??o | Observa??es |
10 | ? | ? | ? | 1.? registro |
11 | ? | ? | ? | 2.? registro |
50, 51, 53 |
1 a 2 31 a 38 |
A A |
Tipo Data |
? |
54 e 56 |
3 a 16 19 a 21 22 a 27 35 a 37 |
A A A A |
CNPJ S?rie N?mero N?mero do item |
? |
55 | 31 a 38 | A | Data | ? |
60 (subtipos M, A, D e I) |
4 a 11 12 a 31 3 |
A A * |
Data N?mero de s?rie de fabrica??o Subtipo |
*observar a seguinte ordem de classifica??o: Mestre/ Anal?tico/ Di?rio/Item |
60 (subtipo R) |
3 4 a 9 10 a 23 |
A A |
Subtipo ("R") M?s e ano de emiss?o C?digo da mercadoria/produto ou servi?o |
? |
61 |
1 a 2 31 a 38 |
A A |
Tipo Data |
? |
61R |
1 a 3 10 a 23 |
A A |
Tipo C?digo da mercadoria/produto |
? |
70 e 71 |
1 a 2 31 a 38 |
A A |
Tipo Data |
? |
74 |
3 a 10 11 a 24 |
A A |
Data C?digo da mercadoria/produto |
? |
75 | 19 a 32 | A | C?digo da mercadoria/produto ou servi?o | ? |
76 |
1 a 2 52 a 59 37 a 46 |
A A A |
Tipo Data N?mero |
? |
77 |
3 a 16 19 a 20 21 a 22 23 a 32 38 a 40 |
A A A A A |
CNPJ S?rie Subs?rie N?mero N?mero do Item |
? |
90 | ? | ? | ? | ?ltimos registros |
(Reda??o dada ? Tabela pelo Decreto n? 1.252-R, de 16.12.2003, DOE ES de 17.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)"
"Tipos de Registros | Posi??es de Classifica??o | A/D | Denomina??o dos Campos de Classifica??o | Observa??es | |||||
10 | ? | ? | ? | 1? registro | |||||
11 | ? | ? | ? | 2? registro | |||||
50, 51, 53 |
1 a 2 31 a 38 |
A A |
Tipo Data |
? | |||||
(Reda??o dada aos registros 54 e 56 dada pelo Decreto n? 1.132-R, de 11.02.2003, DOE ES de 12.02.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003) | |||||||||
54 e 56 |
3 a 16 19 a 21 22 a 27 35 a 37 |
? |
CNPJ S?rie N?mero N?mero do Item |
? | |||||
Nota: Assim dispunham os registros alterados: | |||||||||
54 |
3 a 16 19 a 21 24 a 29 33 a 35 |
A A A A |
CNPJ S?rie N?mero N?mero do Item |
? | |||||
55 |
31 a 38 A |
Data | ? | ||||||
(Reda??o dada ao registro pelo Decreto n? 1.132-R, de 11.02.2003, DOE ES de 12.02.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003) | |||||||||
60 (subtipo R) |
3 4 a 9 10 a 23 |
A A |
Subtipo ("R") M?s e ano de emiss?o C?digo da mercadoria/produto ou servi?o |
? | |||||
Nota: Assim dispunha o registro alterado: | |||||||||
60 (subtipo R) |
3 4 a 9 10 a 23 |
A A |
Subtipo ("R") M?s e ano de emiss?o C?digo do produto ou Servi?o |
? | |||||
61 |
1 a 2 31 a 38 |
A A |
Tipo Data |
? | |||||
70 e 71 |
1 a 2 31 a 38 |
A A |
Tipo Data |
? | |||||
(Reda??o dada ao registro pelo Decreto n? 1.132-R, de 11.02.2003, DOE ES de 12.02.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003) | |||||||||
74 |
3 a 10 11 a 24 |
A A |
Data C?digo da mercadoria/ produto |
? | |||||
Nota: Assim dispunha o registro alterado: | |||||||||
74 |
3 a 10 11 a 24 |
A A |
Data C?digo do produto |
? | |||||
(Reda??o dada ao registro pelo Decreto n? 1.132-R, de 11.02.2003, DOE ES de 12.02.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003) | |||||||||
75 | 19 a 32 | A |
C?digo da mercadoria/produto ou servi?o |
? | |||||
Nota: Assim dispunha o registro alterado: | |||||||||
75 | 19 a 32 | A | C?digo do produto ou Servi?o | ? | |||||
76 |
1 a 2 52 a 59 37 a 46 |
A A A |
? | ? | |||||
(Registro acrescentado pelo Decreto n? 1.132-R, de 11.02.2003, DOE ES de 12.02.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003) | |||||||||
77 |
3 a 16 19 a 20 21 a 22 23 a 32 38 a 40 |
A A A A A |
CNPJ S?rie Subs?rie N?mero N?mero do item |
? | |||||
90 | ? | ? | ? | ?ltimos registros | |||||
(Registro acrescentado pelo Decreto n? 1.132-R, de 11.02.2003, DOE ES de 12.02.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)" |
8.2. a indica??o "A/D" significa "ascendente/descendente".
9. REGISTRO TIPO 10
MESTRE DO ESTABELECIMENTO
N? | Denomina??o do Campo | Conte?do | Tamanho | Posi??o | Formato | ||
01 | Tipo | "10" | 02 | 1 | 2 | N | |
02 | CNPJ | CNPJ do estabelecimento informante | 14 | 3 | 16 | N | |
03 | Inscri??o estadual | Inscri??o estadual do estabelecimento informante | 14 | 17 | 30 | X | |
04 | Nome do Contribuinte | Nome comercial (raz?o social/ denomina??o) do contribuinte | 35 | 31 | 65 | X | |
05 | Munic?pio | Munic?pio onde est? domiciliado o estabelecimento informante | 30 | 66 | 95 | X | |
06 | Unidade da Federa??o | Unidade da Federa??o referente ao Munic?pio | 2 | 96 | 97 | X | |
07 | Fax | N?mero do fax do estabelecimento informante | 10 | 98 | 107 | N | |
08 | Data Inicial | A data do in?cio do per?odo referente ?s informa??es prestadas | 8 | 108 | 115 | N | |
09 | Data Final | A data do fim do per?odo referente ?s informa??es prestadas | 8 | 116 | 123 | N | |
10 |
C?digo da identifica??o da estrutura do arquivo magn?tico entregue (Reda??o dada ? c?lula pelo Decreto n? 1.132-R, de 11.02.2003, DOE ES de 12.02.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003) ??Nota: Assim dispunha a c?lula alterada: ??"C?digo da identifica??o do Conv?nio" |
C?digo da identifica??o da estrutura do arquivo magn?tico entregue, conforme tabela abaixo (Reda??o dada ? c?lula pelo Decreto n? 1.132-R, de 11.02.2003, DOE ES de 12.02.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003) ??Nota: Assim dispunha a c?lula alterada: ??"C?digo da identifica??o do Conv?nio utilizado no arquivo magn?tico, conforme tabela abaixo" |
1 | 124 | 124 | X | |
11 | C?digo da identifica??o da natureza das opera??es informadas | C?digo da identifica??o da natureza das opera??es informadas, conforme tabela abaixo | 1 | 125 | 125 | X | |
12 | C?digo da finalidade do arquivo magn?tico | C?digo do finalidade utilizado no arquivo magn?tico, conforme tabela abaixo | 1 | 126 | 126 | X |
9.1. observa??es:
9.1.1. tabela para preenchimento do campo 10:
TABELA DE C?DIGO DE IDENTIFICA??O DA ESTRUTURA DO ARQUIVO MAGN?TICO ENTREGUE
C?digo | Descri??o do c?digo de identifica??o da estrutura do arquivo |
1 | Estrutura conforme Conv?nio ICMS 57/95, na vers?o estabelecida pelo Conv?nio ICMS 31/99 e com as altera??es promovidas at? o Conv?nio ICMS 30/02. |
2 | Estrutura conforme Conv?nio ICMS 57/95, na vers?o estabelecida pelo Conv?nio ICMS 69/02 e com as altera??es promovidas pelo Conv?nio ICMS 142/02. |
3 | Estrutura conforme Conv?nio ICMS 57/95, com as altera??es promovidas pelo Conv?nio ICMS 76/03. |
(Reda??o dada ? Tabela pelo Decreto n? 1.340-R, de 15.06.2004, DOE ES de 16.06.2004)
Nota: Reda??o Anterior:??"Tabela de C?digo da Identifica??o do Conv?nio
C?digo | Descri??o do c?digo de identifica??o do Conv?nio |
1 | Conv?nio ICMS 31/99 |
2 | Conv?nio ICMS xx/02" |
9.1.1.1. o contribuinte dever? entregar o arquivo magn?tico atualizado de acordo com a vers?o mais recente do Conv?nio ICMS 57/95;
9.1.2. tabela para preenchimento do campo 11:
TABELA PARA C?DIGO DA IDENTIFICA??O DA NATUREZA DAS OPERA??ES INFORMADAS
C?digo | Descri??o do c?digo da natureza das opera??es |
1 | Interestaduais somente opera??es sujeitas ao regime de substitui??o tribut?ria |
2 | Interestaduais - opera??es com ou sem substitui??o tribut?ria |
3 | Totalidade das opera??es do informantes |
9.1.3. tabela para preenchimento do campo 12:
TABELA DE FINALIDADES DA APRESENTA??O DO ARQUIVO MAGN?TICO
C?digo | Descri??o da finalidade |
1 | Normal |
2 | Retifica??o total de arquivo: substitui??o total de informa??es prestadas pelo contribuinte referentes a este per?odo |
3 | Retifica??o aditiva de arquivo: acr?scimo de informa??o n?o inclu?da em arquivos j? apresentados |
5 | Desfazimento: arquivo de informa??o referente a opera??es/presta??es n?o efetivadas . Neste caso, o arquivo dever? conter, al?m dos registros tipo 10 e tipo 90, apenas os registros referentes as opera??es/presta??es n?o efetivadas |
9.1.4. no caso de "Retifica??o corretiva de arquivo: substitui??o de informa??o relativa a documento j? informado" prevista nas vers?es anteriores do Conv?nio ICMS 57/95, dever? ser enviado novo arquivo completo, utilizando a "Retifica??o total de arquivo" (c?digo 2).
10. REGISTRO TIPO 11
DADOS COMPLEMENTARES DO INFORMANTE
N? | Denomina??o do Campo | Conte?do | Tamanho | Posi??o | Formato | ||
01 | Tipo | "11" | 02 | 1 | 2 | N | |
02 | Logradouro | Logradouro | 34 | 3 | 36 | X | |
03 | N?mero | N?mero | 5 | 37 | 41 | N | |
04 | Complemento | Complemento (e-mail, etc...) | 22 | 42 | 63 | X | |
05 | Bairro | Bairro | 15 | 64 | 78 | X | |
06 | CEP | C?digo de Endere?amento Postal | 8 | 79 | 86 | N | |
07 | Nome do Contato | Pessoa respons?vel para contatos | 28 | 87 | 114 | X | |
08 | Telefone | N?mero dos telefones para contatos | 12 | 115 | 126 | N |
11. REGISTRO TIPO 50
Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A (c?digo 01), quanto ao imposto,
Nota Fiscal/Conta de Energia El?trica, modelo 6 (c?digo 06),
Nota Fiscal de Servi?o de Comunica??o, modelo 21 (c?digo 21),
Nota Fiscal de Servi?os de Telecomunica??es, modelo 22 (c?digo 22),
Nota Fiscal Eletr?nica, modelo 55 (c?digo 55). (Reda??o dada ao item pelo Decreto n? 1.670-R, de 12.05.2006, DOE ES de 15.05.2006)
Nota: Reda??o Anterior:??"11. REGISTRO TIPO 50
??Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A (c?digo 01), quanto ao imposto,
??Nota Fiscal do Produtor, modelo 4 (c?digo 04),
??Nota Fiscal/Conta de Energia El?trica, modelo 6 (c?digo 06), (Reda??o dada ao item pelo Decreto n? 1.252-R, de 16.12.2003, DOE ES de 17.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)"
??"11. REGISTRO TIPO 50
??Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A (c?digo 01), quanto ao ICMS;
??Nota Fiscal/Conta de Energia El?trica, modelo 6 (c?digo 06);
??Nota Fiscal de Servi?o de Comunica??o, modelo 21;
??Nota Fiscal de Servi?os de Telecomunica??es, modelo 22 (c?digo 22);"
N? | Denomina??o do Campo | Conte?do | Tamanho | Posi??o | Formato | ||
01 | Tipo | "50" | 02 | 1 | 2 | N | |
02 | CNPJ | CNPJ do remetente nas entradas e do destinat?rio nas sa?das | 14 | 3 | 16 | N | |
03 | Inscri??o estadual | Inscri??o estadual do remetente nas entradas e do destinat?rio nas sa?das | 14 | 17 | 30 | X | |
04 | Data de emiss?o dorecebimento | Data de emiss?o na sa?da ou de recebimento na entrada | 8 | 31 | 38 | N | |
05 | Unidade da Federa??o | Sigla da Unidade da Federa??o do remetente nas entradas e do destinat?rio nas sa?das | 2 | 39 | 40 | X | |
06 | Modelo | C?digo do modelo da nota fiscal | 2 | 41 | 42 | N | |
07 | S?rie | S?rie da nota fiscal | 3 | 43 | 45 | X | |
08 | N?mero | N?mero da nota fiscal | 6 | 46 | 51 | N | |
09 | CFOP | C?digo Fiscal de Opera??o e Presta??o | 4 | 52 | 55 | N | |
10 | Emitente | Emitente da nota fiscal (P-pr?prio/T-terceiros) | 1 | 56 | 56 | X | |
11 | Valor total | Valor total da nota fiscal (com 2 decimais) | 13 | 57 | 69 | N | |
12 | Base de c?lculo do ICMS | Base de c?lculo do ICMS (com 2 decimais) | 13 | 70 | 82 | N | |
13 | Valor do ICMS | Montante do imposto (com 2 decimais) | ? | ? | ? | ? | |
14 | Isenta ou n?o-tributada | Valor amparado por isen??o ou n?o incid?ncia (com 2 decimais) | 13 | 96 | 108 | N | |
15 | Outras | Valor que n?o confira d?bito ou cr?dito do ICMS (com 2 decimais) | 13 | 109 | 121 | N | |
16 | Al?quota | Al?quota do ICMS (com 2 decimais) | 4 | 122 | 125 | N | |
17 | Situa??o |
Situa??o da nota fiscal (Reda??o dada ? c?lula pelo Decreto n? 1.132-R, de 11.02.2003, DOE ES de 12.02.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003) ??Nota: Assim dispunha a c?lula alterada: ??"Situa??o da nota fiscal quanto ao cancelamento" |
1 | 126 | 126 | X |
11.1. observa??es:
11.1.1 - Este registro dever? ser composto por contribuinte do ICMS, obedecendo a sistem?tica semelhante ? da escritura??o dos livros Registro de Entradas de Mercadorias e Registro de Sa?das de Mercadorias, mesmo quando desobrigado de escritur?-los. (Reda??o dada ao subitem pelo Decreto n? 2.162-R, de 28.11.2008, DOE ES de 01.12.2008)
Nota: Reda??o Anterior:??"11.1.1. este registro fiscal dever? ser composto por contribuinte do imposto, obedecendo ? sistem?tica semelhante ? da escritura??o dos livros de Registro de Entradas de Mercadorias e de Registro de Sa?das de Mercadorias cuja origem do dado ? sempre o documento fiscal;"
11.1.2. nas opera??es decorrentes das vendas de produtos agropecu?rios, inclusive caf? em gr?o, efetuadas pelo Banco do Brasil S.A., em leil?o em Bolsa de Mercadorias, em nome de produtores (Conv?nios ICMS 46/94 e 132/95), os campos 02, 03 e 05 devem conter os dados do emitente da nota fiscal, devendo cada registro tipo 50 atender ao disposto no item 11.1.4; (Reda??o dada ao subitem pelo Decreto n? 1.252-R, de 16.12.2003, DOE ES de 17.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)
Nota: Reda??o Anterior:??"11.1.2. nas opera??es decorrentes das vendas de produtos agropecu?rios, inclusive caf? em gr?o, efetuadas pelo Banco do Brasil S.A., em leil?o em Bolsa de Mercadorias, em nome de produtores (Conv?nios ICMS 46/94 e 132/95), os campos 02, 03 e 05 devem conter os dados do emitente da nota fiscal, devendo cada registro tipo 50 atender ao disposto no item 11.1.4;"
11.1.2A - nas opera??es decorrentes de servi?os de telecomunica??es ou comunica??es, o registro dever? ser composto apenas na aquisi??o. (Reda??o dada ao subitem pelo Decreto n? 1.305-R, de 13.04.2004, DOE ES de 14.04.2004, com efeitos a partir de 03.02.2004)
Nota: Reda??o Anterior:??"11.1.2A - Nas opera??es decorrentes de servi?os de telecomunica??es ou comunica??es o registro dever? ser composto apenas na aquisi??o. (Item acrescentado pelo Decreto n? 1.132-R, de 11.02.2003, DOE ES de 12.02.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)"
11.1.3 - em se tratando de Nota Fiscal/Conta de Energia El?trica, Nota Fiscal de Servi?os de Comunica??o e de Telecomunica??o, o registro dever? ser composto apenas na entrada de energia el?trica ou aquisi??o de servi?os de comunica??o e telecomunica??es; (Reda??o dada ao subitem pelo Decreto n? 1.305-R, de 13.04.2004, DOE ES de 14.04.2004, com efeitos a partir de 03.02.2004)
Nota: Reda??o Anterior:??"11.1.3 - Em se tratando de Nota Fiscal/Conta de Energia El?trica, o registro dever? ser composto apenas na entrada de energia el?trica; (Reda??o dada ao subitem pelo Decreto n? 1.252-R, de 16.12.2003, DOE ES de 17.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)"
??"11.1.3. no caso de documentos com mais de uma al?quota do imposto ou mais de um CFOP, deve ser gerado para cada combina??o de al?quota e CFOP um registro tipo 50, com valores nos campos monet?rios (11, 12, 13, 14 e 15) correspondendo ? soma dos itens que comp?e o mesmo, de tal forma que as somas dos valores dos campos monet?rios dos diversos registros que representam uma mesma nota fiscal, corresponder?o aos valores totais da mesma;"
11.1.4 - no caso de documentos com mais de uma al?quota de ICMS ou mais de um C?digo Fiscal de Opera??o - CFOP, deve ser gerado, para cada combina??o de 'al?quota' e 'CFOP', um registro tipo 50, com valores nos campos monet?rios (11, 12, 13, 14 e 15) correspondendo ? soma dos itens que comp?e o mesmo, de tal forma que as somas dos valores dos campos monet?rios dos diversos registros que representam uma mesma nota fiscal corresponder?o aos valores totais da mesma; (Reda??o dada ao subitem pelo Decreto n? 1.305-R, de 13.04.2004, DOE ES de 14.04.2004, com efeitos a partir de 03.02.2004)
Nota: Reda??o Anterior:??"11.1.4. campo 02 :
??11.1.4.1. em se tratando de pessoas n?o obrigadas ? inscri??o no CNPJ, preencher com o CPF;
??11.1.4.2. tratando-se de opera??es com o exterior ou com pessoa f?sica n?o inscrita no CPF zerar o campo;"
11.1.5 - campo 02 (Reda??o dada ao subitem pelo Decreto n? 1.305-R, de 13.04.2004, DOE ES de 14.04.2004, com efeitos a partir de 03.02.2004)
Nota: Reda??o Anterior:??"11.1.5. campo 03:"
11.1.5.1 - tratando-se de pessoas n?o obrigadas ? inscri??o no CNPJ, preencher com o CPF; (Reda??o dada ao subitem pelo Decreto n? 1.305-R, de 13.04.2004, DOE ES de 14.04.2004, com efeitos a partir de 03.02.2004)
Nota: Reda??o Anterior:??"11.1.5.1. em se tratando de pessoas n?o obrigadas ? inscri??o no CNPJ, preencher com o CPF. (Reda??o dada ao subitem pelo Decreto n? 1.252-R, de 16.12.2003, DOE ES de 17.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)"
??"11.1.5.1. tratando-se de opera??es com o exterior ou com pessoas n?o obrigadas ? inscri??o estadual, o campo assumir? o conte?do "Isento";"
11.1.5.2 - tratando-se de opera??es com o exterior ou com pessoa f?sica n?o inscrita no CPF, zerar o campo; (Reda??o dada ao subitem pelo Decreto n? 1.305-R, de 13.04.2004, DOE ES de 14.04.2004, com efeitos a partir de 03.02.2004)
Nota: Reda??o Anterior:??"11.1.5.2. o registro referente ao fornecimento feito por produtor agropecu?rio, em que seja obrigat?ria a emiss?o de nota fiscal de entrada, o campo assumir? como conte?do, em opera??es internas, o n?mero da inscri??o estadual de produtor rural no espirito santo; nas opera??es interestaduais, o campo assumir? o conte?do "Isento";"
11.1.6 - campo 03 (Reda??o dada ao subitem pelo Decreto n? 1.305-R, de 13.04.2004, DOE ES de 14.04.2004, com efeitos a partir de 03.02.2004)
Nota: Reda??o Anterior:??"11.1.6. campo 05 - tratando-se de opera??es com o exterior, colocar "Ex";"
11.1.6.1 - tratando-se de opera??es com o exterior ou com pessoas n?o obrigadas ? inscri??o estadual, o campo assumir? o conte?do "ISENTO"; (Subitem acrescentado pelo Decreto n? 1.305-R, de 13.04.2004, DOE ES de 14.04.2004, com efeitos a partir de 03.02.2004)
11.1.7 - campo 05 - tratando-se de opera??es com o exterior, colocar "EX"; (Reda??o dada ao subitem pelo Decreto n? 1.305-R, de 13.04.2004, DOE ES de 14.04.2004, com efeitos a partir de 03.02.2004)
Nota: Reda??o Anterior:??"11.1.7. campo 06 - preencher conforme c?digos da tabela de modelos de documentos fiscais do subitem 3.3;"
11.1.8 - campo 06 - preencher conforme c?digos da tabela de modelos de documentos fiscais, do subitem 3.3; (Reda??o dada ao subitem pelo Decreto n? 1.305-R, de 13.04.2004, DOE ES de 14.04.2004, com efeitos a partir de 03.02.2004)
Nota: Reda??o Anterior:??"11.1.8. campo 07:
??11.1.8.1. em se tratando de documento sem seria??o deixar em branco as tr?s posi??es;
??11.1.8.2. no caso de nota fiscal, modelo 1 e 1-a (c?digo 01), preencher com o algarismo designativo da s?rie ("1", "2" etc..) deixando em branco as posi??es n?o significativas;
??11.1.8.3. em se tratando de documentos com seria??o indicada por letra, preencher com a respectiva letra (B, C ou E). no caso de documentos fiscais de s?rie ?nica preencher com a letra U;
??11.1.8.4. em se tratando dos documentos fiscais de s?rie indicada por letra seguida da express?o "?nica" ( "S?rie B-?nica", "S?rie C-?nica ou S?rie E-?nica"), preencher com a respectiva letra (B, C ou E) na primeira posi??o e com a letra U na segunda posi??o, deixando em branco a posi??o n?o significativa;
??11.1.8.5. No caso de documento fiscal de s?rie ?nica seguida por algarismo ar?bico ("S?rie ?nica 1", "S?rie ?nica 2" etc.) preencher com a letra U na primeira posi??o, e o algarismo respectivo dever? ser indicado nas posi??es subseq?entes;"
11.1.9 - campo 07
11.1.9.1 - em se tratando de documento sem seria??o; deixar em branco as tr?s posi??es;
11.1.9.2 - no caso de Nota Fiscal, modelo 1 e 1-A (c?digo 01), preencher com o algarismo designativo da s?rie ("1", "2" etc..), deixando em branco as posi??es n?o significativas;
11.1.9.3 - tratando-se de documentos com seria??o indicada por letra, preencher com a respectiva letra (B, C ou E). No caso de documentos fiscais de "S?rie ?nica", preencher com a letra U.
11.1.9.4 - tratando-se dos documentos fiscais de s?rie indicada por letra seguida da express?o "?nica" ("S?rie B-?nica", "S?rie C-?nica ou S?rie E-?nica"), preencher com a respectiva letra (B, C ou E), na primeira posi??o, e com a letra U, na segunda posi??o, deixando em branco a posi??o n?o significativa;
11.1.9.5 - no caso de documento fiscal de "S?rie ?nica", seguida por algarismo ar?bico ("S?rie ?nica 1", "S?rie ?nica 2" etc...), preencher com a letra U na primeira posi??o, e o algarismo respectivo dever? ser indicado nas posi??es subseq?entes; (Reda??o dada ao subitem pelo Decreto n? 1.305-R, de 13.04.2004, DOE ES de 14.04.2004, com efeitos a partir de 03.02.2004)
Nota: Reda??o Anterior:??"11.1.9. campo 10 - preencher com "P" se nota fiscal emitida pelo contribuinte informante (pr?prio) ou "T", se emitida por terceiros:
??11.1.9.1. em se tratando de documento fiscal sem subseria??o deixar em branco as duas posi??es;
??11.1.9.2. no caso de Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A (c?digo 01), preencher com brancos;
??11.1.9.3. No caso de subs?rie designada por algarismo aposto ? letra indicativa da s?rie ("S?rie B Subs?rie 1", "S?rie B Subs?rie 2" ou "S?rie B-1", "S?rie B-2" etc..) ou de documento fiscal de s?rie ?nica com subs?rie designada por algarismo ("S?rie ?nica 1", "S?rie ?nica 2" etc...), preencher com o algarismo de subs?rie ("1", "2" etc...) deixando em branco a posi??o n?o significativa;
??11.1.9.4. no caso de subseria??o de documentos fiscais de s?ries "A-?nica", "B-?nica", "C-?nica" e "E-?nica", colocar "U" na
??primeira posi??o e o n?mero da subs?rie na segunda posi??o;"
11.1.9A - campo 08 - Se o n?mero do documento fiscal tiver mais de 6 d?gitos, preencher com os 6 ?ltimos d?gitos; (Subitem acrescentado pelo Decreto n? 1.670-R, de 12.05.2006, DOE ES de 15.05.2006)
11.1.10 - campo 10 - preencher com "P", se nota fiscal emitida pelo contribuinte informante (pr?prio) ou "T", se emitida por terceiros; (Reda??o dada ao subitem pelo Decreto n? 1.305-R, de 13.04.2004, DOE ES de 14.04.2004, com efeitos a partir de 03.02.2004)
Nota: Reda??o Anterior:??"11.1.10. campo 09 e 16 - ver observa??o 11.1.4;"
11.1.11 - campo 09 e 16 - ver observa??o 11.1.4; (Reda??o dada ao subitem pelo Decreto n? 1.305-R, de 13.04.2004, DOE ES de 14.04.2004, com efeitos a partir de 03.02.2004)
Nota: Reda??o Anterior:??"11.1.11. campo 12 - base de c?lculo do ICMS:
??11.1.11.1. colocar o valor da base de c?lculo do imposto, quando n?o se tratar de opera??o ou presta??o com substitui??o tribut?ria;
??11.1.11.2. quando se tratar de opera??o ou presta??o com substitui??o tribut?ria deve-se:
??11.1.11.2.1. colocar o valor da base de c?lculo imposto pr?prio, quando se tratar de opera??o de sa?da e o informante for o substituto tribut?rio;
??11.1.11.2.2. zerar o campo quando o informante n?o for o substituto tribut?rio;"
11.1.12 - campo 12 - base de c?lculo do ICMS (Reda??o dada ao subitem pelo Decreto n? 1.305-R, de 13.04.2004, DOE ES de 14.04.2004, com efeitos a partir de 03.02.2004)
Nota: Reda??o Anterior:??"11.1.12. campo 13 - valor do ICMS:"
11.1.12.1 - colocar o valor da base de c?lculo do ICMS, quando n?o se tratar de opera??o ou presta??o com substitui??o tribut?ria; (Reda??o dada ao subitem pelo Decreto n? 1.305-R, de 13.04.2004, DOE ES de 14.04.2004, com efeitos a partir de 03.02.2004)
Nota: Reda??o Anterior:??"11.1.12.1. colocar o valor do imposto, quando n?o se tratar de opera??o com substitui??o tribut?ria;"
11.1.12.2 - quando se tratar de opera??o ou presta??o com substitui??o tribut?ria deve-se: (Reda??o dada pelo Decreto n? 1.305-R, de 13.04.2004, DOE ES de 14.04.2004, com efeitos a partir de 03.02.2004)
Nota: Reda??o Anterior:??"11.1.12.2. quando se tratar de opera??o com substitui??o tribut?ria deve-se:"
11.1.12.2.1 - colocar o valor da base de c?lculo ICMS pr?prio, quando se tratar de opera??o de sa?da e o informante for o substituto tribut?rio; (Reda??o dada ao subitem pelo Decreto n? 1.305-R, de 13.04.2004, DOE ES de 14.04.2004, com efeitos a partir de 03.02.2004)
Nota: Reda??o Anterior:??"11.1.12.2.1. colocar o valor do imposto pr?prio, quando se tratar de opera??o de sa?da e o informante for o substituto tribut?rio;"
11.1.12.2.2 - zerar o campo quando o informante n?o for o substituto tribut?rio; (Reda??o dada ao subitem pelo Decreto n? 1.305-R, de 13.04.2004, DOE ES de 14.04.2004, com efeitos a partir de 03.02.2004)
Nota: Reda??o Anterior:??"11.1.12.2.2. zerar o campo quando o informante n?o for o substituto tribut?rio;"
11.1.13 - campo 13 - Valor do ICMS (Reda??o dada ao subitem pelo Decreto n? 1.305-R, de 13.04.2004, DOE ES de 14.04.2004, com efeitos a partir de 03.02.2004)
Nota: Reda??o Anterior:??"11.1.13. campo 17 - preencher com "S", em se tratando de documento fiscal regularmente cancelado e com "N", caso contr?rio."
11.1.13.1 - Colocar o valor do ICMS, quando n?o se tratar de opera??o com substitui??o tribut?ria; (Subitem acrescentado pelo Decreto n? 1.305-R, de 13.04.2004, DOE ES de 14.04.2004, com efeitos a partir de 03.02.2004)
11.1.13.2 - Quando se tratar de opera??o com substitui??o tribut?ria deve-se:
11.1.13.2.1 - colocar o valor do ICMS pr?prio, quando se tratar de opera??o de sa?da e o informante for o substituto tribut?rio;
11.1.13.2.2 - zerar o campo quando o informante n?o for o substituto tribut?rio. (Subitem acrescentado pelo Decreto n? 1.305-R, de 13.04.2004, DOE ES de 14.04.2004, com efeitos a partir de 03.02.2004)
11.1.14 - Preencher o campo de acordo com a tabela abaixo: (Reda??o dada pelo Decreto n? 2.321-R, de 04.08.2009, DOE ES de 05.08.2009)
Nota: Reda??o Anterior:??"11.1.14 - campo 17 - preencher o campo de acordo com a tabela abaixo: (Acrescentado pelo Decreto n? 1.132-R, de 11.02.2003, DOE ES de 12.02.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)"
Situa??o | Conte?do do Campo |
Documento fiscal normal | N |
Documento fiscal cancelado | S |
Lan?amento extempor?neo de documento fiscal normal | E |
Lan?amento extempor?neo de documento fiscal cancelado | X |
Documento com uso denegado - exclusivamente para uso dos emitentes de Nota Fiscal Eletr?nica, modelo 55 e Conhecimento de Transporte Eletr?nico, modelo 57 (Reda??o dada ? c?lula pelo Decreto n? 2.321-R, de 04.08.2009, DOE ES de 05.08.2009) ??Nota: Assim dispunha a c?lula alterada: ??"Documento com uso denegado - exclusivamente para uso dos emitentes de Nota Fiscal Eletr?nica, modelo 55" |
2 |
Documento com uso inutilizado - exclusivamente para uso dos emitentes de Nota Fiscal Eletr?nica, modelo 55 e Conhecimento de Transporte Eletr?nico, modelo 57 (Reda??o dada ? c?lula pelo Decreto n? 2.321-R, de 04.08.2009, DOE ES de 05.08.2009) ??Nota: Assim dispunha a c?lula alterada: ??"Documento com uso inutilizado - exclusivamente para uso dos emitentes de Nota Fiscal Eletr?nica, modelo 55" |
4 |
(Reda??o dada ? Tabela pelo Decreto n? 1.670-R, de 12.05.2006, DOE ES de 15.05.2006, com altera??es do Decreto n? 2.321-R, de 04.08.2009, DOE ES de 05.08.2009)
Nota: Reda??o Anterior:"Situa??o | Conte?do do Campo |
Documento fiscal normal | N |
Documento fiscal cancelado | S |
Lan?amento extempor?neo de documento fiscal normal | E |
Lan?amento extempor?neo de documento fiscal cancelado | X |
O campo 17 deve ser preenchido conforme os seguintes crit?rios:
com "N", para lan?amento normal de documento fiscal n?o cancelado;
com "S", para lan?amento de documento regularmente cancelado;
com "E", para lan?amento extempor?neo de documento fiscal n?o cancelado;
com "X", para lan?amento extempor?neo de documento fiscal cancelado;
11.1.15 - o registro das antigas Notas Fiscais, modelo 1, s?ries A, B, C ou U, e modelo 3, s?rie E, somente poder? se referir ?s emiss?es anteriores a 1? de mar?o de 1996. (Subitem acrescentado pelo Decreto n? 1.490-R, de 20.05.2005, DOE ES de 24.05.2005, Ret. DOE ES de 17.06.2005, com efeitos a partir de 01.01.2005)
11.1.16 - nos documentos fiscais emitidos em opera??es ou presta??es tamb?m registradas em ECF, os campos 11 a 16 devem ser zerados, n?o devendo ser informados registros tipo 54. (Subitem acrescentado pelo Decreto n? 1.490-R, de 20.05.2005, DOE ES de 24.05.2005, Ret. DOE ES de 17.06.2005, com efeitos a partir de 01.01.2005)
12. REGISTRO TIPO 51
TOTAL DE NOTA FISCAL QUANTO AO IPI
N? | Denomina??o do Campo | Conte?do | Tamanho | Posi??o | Formato | ||
? | Tipo | "51" | 2 | 1 | 2 | N | |
02 | CNPJ | CNPJ do remetente nas entradas e do destinat?rio nas sa?das | 14 | 3 | 16 | N | |
03 | Inscri??o estadual | Inscri??o estadual do remetente nas entradas e do destinat?rio nas sa?das | 14 | 17 | 30 | X | |
04 | Data de emiss?o/ Recebimento | Data de emiss?o na sa?da ou recebimento na entrada | 8 | 31 | 38 | N | |
05 | Unidade da Federa??o | Sigla da unidade da Federa??o do remetente nas entradas e do destinat?rio nas sa?das | 2 | 39 | 40 | X | |
06 | S?rie | S?rie da nota fiscal | 3 | 41 | 43 | X | |
07 | N?mero | N?mero da nota fiscal | 6 | 44 | 49 | N | |
08 | CFOP | C?digo Fiscal de Opera??o e Presta??o | 4 | 50 | 53 | N | |
09 | Valor total | Valor total da nota fiscal (com 2 decimais) | 13 | 54 | 66 | N | |
10 | Valor do IPI | Montante do IPI (com 2 decimais) | 13 | 67 | 79 | N | |
11 | Isenta ou n?o-tributada - IPI | Valor amparado por isen??o ou n?o incid?ncia do IPI (com 2 decimais) | 13 | 80 | 92 | N | |
12 | Outras - IPI | Valor que n?o confira d?bito ou cr?dito do IPI (com 2 decimais) | 13 | 93 | 105 | N | |
13 | Brancos | Brancos | 20 | 106 | 125 | X | |
14 | Situa??o |
Situa??o da nota fiscal (Reda??o dada ? c?lula pelo Decreto n? 1.132-R, de 11.02.2003, DOE ES de 12.02.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003) ??Nota: Assim dispunha a c?lula alterada: ??"Situa??o do documento fiscal quanto ao cancelamento" |
1 | 126 | 126 | X |
12.1. observa??es:
12.1.1. este registro dever? ser composto somente por contribuintes do IPI, obedecendo a sistem?tica semelhante ? da escritura??o dos livros Registro de Entradas de Mercadorias e Registro de Sa?das de Mercadorias;
12.1.2. campo 02 - valem as observa??es do subitem 11.1.5;
12.1.3. campo 03 - valem as observa??es do subitem 11.1.6;
12.1.4. campo 05 - valem as observa??es do subitem 11.1.7;
12.1.5. campo 06 - valem as observa??es do subitem 11.1.9;
12.1.6. campo 08 - valem as observa??es do subitem 11.1.4; (Reda??o dada ao subitem pelo Decreto n? 1.132-R, de 11.02.2003, DOE ES de 12.02.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)
Nota: Reda??o Anterior:??"12.1.6. campo 09 - valem as observa??es do subitem 11.1.11;"
12.1.7. campo 14 - valem as observa??es do subitem 11.1.14. (Reda??o dada ao subitem pelo Decreto n? 1.132-R, de 11.02.2003, DOE ES de 12.02.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)
Nota: Reda??o Anterior:??"12.1.7. campo 15 - valem as observa??es do subitem 11.1.14."
13. REGISTRO TIPO 53
SUBSTITUI??O TRIBUT?RIA
N? | Denomina??o do Campo | Conte?do | Tamanho | Posi??o | Formato | ||
01 | Tipo | "53" | 2 | 1 | 2 | N | |
02 | CNPJ | CNPJ do contribuinte Substitu?do | 14 | 3 | 16 | N | |
03 | Inscri??o estadual | Inscri??o estadual do Contribuinte substitu?do | 14 | 17 | 30 | X | |
04 | Data de emiss?o/ Recebimento | Data de emiss?o na sa?da ou recebimento na entrada | 8 | 31 | 38 | N | |
05 | Unidade da Federa??o | Sigla da Unidade da Federa??o do contribuinte substitu?do | 2 | 39 | 40 | X | |
06 | Modelo | C?digo do modelo da nota Fiscal | 2 | 41 | 42 | N | |
07 | S?rie | S?rie da nota fiscal | 3 | 43 | 45 | X | |
08 | N?mero | N?mero da nota fiscal | 6 | 46 | 51 | N | |
09 | CFOP | C?digo Fiscal de Opera??o e Presta??o | 4 | 52 | 55 | N | |
10 | Emitente | Emitente da Nota Fiscal (P-pr?prio / T-terceiros) | l | 56 | 56 | X | |
11 | Base de c?lculo ICMS substitui??o tribut?ria | Base de c?lculo de reten??o do ICMS (com 2 decimais) | 13 | 57 | 69 | N | |
12 | ICMS retido | ICMS retido pelo substituto (com 2 decimais) | 13 | 70 | 82 | N | |
13 | Despesas acess?rias | Soma das despesas acess?rias (frete, seguro e outras - com 2 decimais) | 13 | 83 | 95 | N | |
14 | Situa??o |
Situa??o da Nota Fiscal (Reda??o dada ? c?lula pelo Decreto n? 1.132-R, de 11.02.2003, DOE ES de 12.02.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003) ??Nota: Assim dispunha a c?lula alterada: ??"Situa??o do documento fiscal quanto ao cancelamento" |
1 | 96 | 96 | X | |
15 | C?digo da antecipa??o |
C?digo que identifica o tipo da antecipa??o tribut?ria (Reda??o dada ? linha pelo Decreto n? 1.252-R, de 16.12.2003, DOE ES de 17.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004) ??Nota: Assim dispunha a linha alterada: ??"15 Branco ? 30 97 126 ? X" |
1 | 97 | 97 | X | |
16 | Brancos | (Linha acrescentada pelo Decreto n? 1.252-R, de 16.12.2003, DOE ES de 17.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004) | 29 | 98 | 126 | X |
13.1. observa??es:
13.1.1. este registro s? ? obrigat?rio para o contribuinte substituto tribut?rio, nas opera??es com mercadorias;
13.1.1.1. - A crit?rio da unidade da Federa??o este registro poder? ser, tamb?m, exigido do contribuinte substitu?do, nas opera??es em que h? destaque do imposto retido no documento fiscal. Neste caso, nos campos 2, 3 e 5 ser?o informados os dados do contribuinte substituto, remetente da mercadoria/produto. (Subitem acrescentado pelo Decreto n? 1.132-R, de 11.02.2003, DOE ES de 12.02.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)
13.1.2. campo 03 - valem as observa??es do subitem 11.1.6;
13.1.3. campo 06 - valem as observa??es do subitem 11.1.8;
13.1.4. campo 07 - valem as observa??es do subitem 11.1.9;
13.1.5. campo 09 - valem as observa??es do subitem 11.1.11;
13.1.6. campo 10 - valem as observa??es do subitem 11.1.10;
13.1.7 - CAMPOS 11 e 12 - Devem ser inclu?das nestes campos, al?m das opera??es normais de substitui??o tribut?ria, os valores referentes ?s opera??es relativas ao Conv?nio ICMS 51/00. (Reda??o dada ao subitem pelo Decreto n? 2.077-R, de 20.06.2008, DOE ES de 23.06.2008, com efeitos a partir de 01.01.2008)
Nota: Reda??o Anterior:??"13.1.7. campo 14 - valem as observa??es do subitem 11.1.14."
13.1.8. campo 15 - Preencher o campo de acordo com a tabela abaixo:
Situa??o | Conte?do do Campo |
Pagamento de substitui??o efetuada pelo destinat?rio, quando n?o efetuada ou efetuada a menor pelo substituto | 1 |
Antecipa??o tribut?ria efetuada pelo destinat?rio apenas com complementa??o do diferencial de al?quota | 2 |
Antecipa??o tribut?ria com MVA (Margem de Valor Agregado), efetuada pelo destinat?rio sem encerrar a fase de tributa??o | 3 |
Antecipa??o tribut?ria com MVA (Margem de Valor Agregado), efetuada pelo destinat?rio encerrando a fase de tributa??o | 4 |
Substitui??o tribut?ria interna motivada por regime especial de tributa??o | 5 |
Substitui??o Tribut?ria informada pelo substituto ou pelo substitu?do que n?o incorra em nenhuma das situa??es anteriores | Branco |
(Reda??o dada ? Tabela pelo Decreto n.? 1.340-R, de 15.06.2004, DOE ES de 16.06.2004, com efeitos a partir de 16.05.2004)
Nota: Reda??o Anterior:"Situa??o | Conte?do do Campo |
Substitui??o Tribut?ria informada pelo substituto ou pelo substitu?do | Branco |
Pagamento de substitui??o efetuada pelo destinat?rio, quando n?o efetuada ou efetuada a menor pelo substituto | 1 |
Antecipa??o tribut?ria efetuada pelo destinat?rio apenas com complementa??o do diferencial de al?quota | 2 |
Antecipa??o tribut?ria com MVA (Margem de Valor Agregado), efetuada pelo destinat?rio sem encerrar a fase de tributa??o | 3 |
Antecipa??o tribut?ria com MVA (Margem de Valor Agregado), efetuada pelo destinat?rio encerrando a fase de tributa??o | 4 |
(Tabela acrescentada pelo Decreto n? 1.252-R, de 16.12.2003, DOE ES de 17.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)"
14. REGISTRO TIPO 54
PRODUTO
N? | Denomina??o do Campo | Conte?do | Tamanho | Posi??o | Formato | ||
01 | Tipo | "54" | 2 | 1 | 2 | N | |
02 | CNPJ | CNPJ do remetente nas entradas e do destinat?rio nas sa?das | 14 | 3 | 16 | N | |
03 | Modelo | C?digo do modelo da nota fiscal | 2 | 17 | 18 | N | |
04 | S?rie | S?rie da nota fiscal | 3 | 19 | 21 | X | |
05 | N?mero | N?mero da nota fiscal | 6 | 22 | 27 | N | |
06 | CFOP | C?digo Fiscal de Opera??o e Presta??o | 4 | 28 | 31 | N | |
07 | CST |
C?digo da situa??o tribut?ria (Reda??o dada ? linha pelo Decreto n? 1.490-R, de 20.05.2005, DOE ES de 24.05.2005, Ret. DOE ES de 17.06.2005, com efeitos a partir de 01.07.2005) ??Nota: Assim dispunha a linha alterada: ??"07 CST C?digo da situa??o tribut?ria 3 ? 32 34" |
3 | 32 | 34 | X | |
08 | N?mero do item | N?mero de ordem do item na nota fiscal | 3 | 35 | 37 | N | |
09 | C?digo do produto ou servi?o | C?digo do produto ou servi?o do informante | 14 | 38 | 51 | X | |
10 | Quantidade | Quantidade do produto (com 3 decimais) | " | 52 | 62 | N | |
11 | Valor do produto | Valor bruto do produto (valor unit?rio multiplicado por quantidade) - com 2 decimais | 12 | 63 | 74 | N | |
12 | Valor do desconto/ despesa acess?ria | Valor do desconto concedido no item (com 2 decimais) | 12 | 75 | 86 | N | |
13 | Base de c?lculo do ICMS | Base de c?lculo do ICMS (com 2 decimais) | 12 | 87 | 98 | N | |
14 | Base de c?lculo do ICMS para substitui??o tribut?ria | Base de c?lculo do ICMS de reten??o na substitui??o tribut?ria (com 2 decimais) | 12 | 99 | 110 | N | |
15 | Valor do IPI | Valor do IPI (com 2 decimais) | 12 | III | 122 | N | |
16 | Al?quota do ICMS | Al?quota utilizada no c?lculo cio ICMS (com 2 decimais) | 4 | 123 | 126 | N |
14.1. observa??es:
14.1.1. devem ser gerados:
14.1.1.1. um registro para cada produto ou servi?o constante da nota fiscal ou romaneio;
14.1.1.2. registros para informar valores do frete, seguro e outras despesas acess?rias que constem do corpo da nota fiscal (ver observa??es nos subitens 14.1.5 e 14.1.7);
14.1.2. campo 03 - preencher conforme c?digos da tabela de modelos de documentos fiscais do subitem 3.3.1;
14.1.3. campo 04 - valem as observa??es do subitem 11.1.9;
14.1.4. campo 07 - o primeiro d?gito da situa??o tribut?ria ser? 0, 1 ou 2, conforme tabela A - Origem da mercadoria, do Anexo do Conv?nio Sinief s/n?, de 1970; o segundo d?gito ser? de 0 a 9, exceto 8, e o terceiro d?gito ser? 0 ou 1, ambos conforme Tabela B - Tributa??o pelo ICMS, do mesmo Anexo, devendo informar, ainda, o C?digo de Situa??o da Opera??o no Simples Nacional - CSOSN, se for o caso, conforme Tabela B do Anexo ?nico do Ajuste Sinief 07/05; (Reda??o dada ao subitem pelo Decreto n? 2.693-R, de 03.03.2011, DOE ES de 04.03.2011, com efeitos a partir de 01.02.2011)
Nota: Reda??o Anterior:??"14.1.4. campo 07 - o primeiro d?gito da situa??o tribut?ria ser?: 0, 1 ou 2, conforme tabela A - Origem da mercadoria, do ANEXO ao Conv?nio SINIEF s/n?, de 1970; o segundo d?gito ser? de 0 a 9, exceto 8, e o terceiro d?gito ser? zero ou um, ambos conforme Tabela B - Tributa??o pelo ICMS, do mesmo Anexo;"
14.1.5. campo 08 - deve refletir a posi??o seq?encial de cada produto ou servi?o na nota fiscal, obedecendo os seguintes crit?rios:
14.1.5.1. 001 a 990 - n?mero seq?encial do produto ou servi?o;
14.1.5.2. 991 - identifica o registro do frete;
14.1.5.3. 992 - identifica o registro do seguro;
14.1.5.4. 993 - PIS/COFINS;
14.1.5.5. 997 - complemento de valor de Nota Fiscal ou imposto;
14.1.5.6. 998 - servi?os n?o tributados;
14.1.5.7. 999 - identifica o registro de outras despesas acess?rias. (Reda??o dada ao subitem pelo Decreto n? 1.252-R, de 16.12.2003, DOE ES de 17.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)
Nota: Reda??o Anterior:??"14.1.5. campo 08 - deve refletir a posi??o seq?encial de cada produto ou servi?o na nota fiscal, obedecendo os seguintes crit?rios:
??14.1.5.1. 001 a 990 - n?mero seq?encial do produto ou servi?o;
??14.1.5.2. 991 - identifica o registro do frete;
??14.1.5.3. 992 - identifica o registro do seguro;
??14.1.5.4. 993 - PIS/COFINS;
??14.1.5.5. 994 - Apropria??o de cr?dito de ativo imobilizado;
??14.1.5.6. 995 - ressarcimento de substitui??o tribut?ria;
??14.1.5.7. 996- transfer?ncia de cr?dito;
??14.1.5.8. 997 - complemento de valor de nota fiscal e ICMS;
??14.1.5.9. 998 - servi?os n?o tributados;
??14.1.5.10. 999 - identifica o registro de outras despesas acess?rias;"
14.1.5.8. 997 - complemento de valor de nota fiscal e ICMS;
14.1.5.9. 998 - servi?os n?o tributados;
14.1.5.10. 999 - identifica o registro de outras despesas acess?rias;
14.1.6. campo 09:
14.1.6.1. informar a pr?pria codifica??o utilizada no sistema de controle de estoque/emiss?o de nota fiscal do contribuinte, listando esta codifica??o e os demais dados do produto/mercadoria, atrav?s do registro tipo 75 (considera-se o c?digo EAN-13 ou equivalente como codifica??o pr?pria);
14.1.6.2. Em se tratando de registros para indicar o valor de frete, seguro e de outros itens cuja posi??o seq?encial do produto est? definida no item 14.1.5, discriminados na nota fiscal, deixar em branco. (Reda??o dada ao subitem pelo Decreto n? 1.252-R, de 16.12.2003, DOE ES de 17.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)
Nota: Reda??o Anterior:??"14.1.6.2. em se tratando de registros para indicar o valor de frete, seguro e outras despesas acess?rias discriminados na nota fiscal, deixar em branco;"
14.1.7. campo 12 - deve ser preenchido com valor de desconto concedido para o item da Nota Fiscal (utilizar o crit?rio de rateio proporcional, quando se tratar de desconto generalizado sobre o total da nota fiscal) ou, quando se tratar dos itens referenciados nas observa??es 14.1.5.2 a 14.1.5.7, com o valor constante da nota fiscal do respectivo campo. (Reda??o dada ao subitem pelo Decreto n? 1.252-R, de 16.12.2003, DOE ES de 17.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)
Nota: Reda??o Anterior:??"14.1.7 - campo 12 - deve ser preenchido com valor de desconto concedido para o item da nota fiscal (utilizar o crit?rio de rateio proporcional, quando tratar-se de desconto generalizado sobre o total da nota fiscal) ou quando tratar-se dos itens referenciados nas observa??es 14.1.5.2 a 14.1.5.10 como valor constante da nota fiscal do respectivo campo; (Reda??o dada ao subitem pelo Decreto n? 1.132-R, de 11.02.2003, DOE ES de 12.02.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)"
??"14.1.7. campo 12 - deve ser preenchido com valor de desconto concedido para o produto (utilizar o crit?rio de rateio proporcional, quando tratar-se de desconto generalizado sobre o total da nota fiscal) ou quando tratar-se dos itens referenciados nas observa??es 14.1.5.2 a 14.1.5.4 com o valor constante da nota fiscal do respectivo campo;"
14.1.8. campo 13 - base de c?lculo do imposto:
14.1.8.1. colocar o valor da base de c?lculo do imposto, quando n?o se tratar de opera??o ou presta??o com substitui??o tribut?ria;
14.1.8.2. quando se tratar de opera??o ou presta??o com substitui??o tribut?ria deve-se:
14.1.8.2.1. colocar o valor da base de c?lculo do imposto pr?prio, quando se tratar de opera??o de sa?da e o informante for o substituto tribut?rio;
14.1.8.2.2. zerar o campo quando o informante n?o for o substituto tribut?rio;
14.1.9. campo 14:
14.1.9.1. zerar o campo quando n?o se tratar de opera??o ou presta??o com substitui??o tribut?ria;
14.1.9.2. colocar o valor da base de c?lculo do imposto na substitui??o tribut?ria, para as opera??es de entrada (informante substitu?do) e sa?da (informante substitu?do e substituto tribut?rio).
15. REGISTRO TIPO 55
GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS ESTADUAIS - GNRE
N? | Denomina??o do Campo | Conte?do | Tamanho | Posi??o | Formato | ||
01 | Tipo | "55" | 2 | l | 2 | N | |
02 | CNPJ | CNPJ do contribuinte substituto tribut?rio | 14 | 3 | 16 | N | |
03 | Inscri??o estadual | (Inscri??o estadual na unidade da Federa??o destinat?ria) do contribuinte substituto tribut?rio | 14 | 17 | 30 | X | |
04 | Data da GNRE | Data do pagamento do documento de arrecada??o | 8 | 31 | 38 | N | |
05 | Unidade da Federa??o do substituto | Sigla da unidade da Federa??o do contribuinte substituto tribut?rio | 2 | 39 | 40 | X | |
06 | Unidade da Federa??o favorecida | Sigla da unidade da Federa??o de destino (favorecida) | 2 | 41 | 42 | X | |
07 | Banco GNRE | C?digo do banco onde foi efetuado o recolhimento | 3 | 43 | 45 | N | |
08 | Ag?ncia GNRE | Ag?ncia onde foi efetuado o recolhimento | 4 | 46 | 49 | N | |
09 | N?mero GNRE | N?mero de autentica??o banc?ria do documento de arrecada??o | 20 | 50 | 69 | X | |
10 | Valor GNRE | Valor recolhido (com 2 decimais) ' | 13 | 70 | 82 | N | |
11 | Data vencimento | Data do vencimento do ICMS substitu?do | 8 | 83 | 90 | N | |
12 | M?s e ano de refer?ncia | M?s e ano referente ? ocorr?ncia do fato gerador, formato MMAAAA | 6 | 91 | 96 | N | |
13 | N?mero do conv?nio ou protocolo /mercadoria | Preencher com o conte?do do campo 15 da GNRE | 30 | 97 | 126 | X |
15.1. observa??es:
15.1.1. registro composto apenas por contribuintes substitutos tribut?rios, devendo ser gerado um registro para cada GNRE;
15.1.2. campo 10 - valor l?quido ap?s a compensa??o: resultado do imposto por substitui??o devido, descontados os valores relativos a devolu??es e ressarcimentos decorrentes de opera??es efetuadas sob o regime de substitui??o tribut?ria;
15.1.3. campo 03 - caso o informante, substituto tribut?rio, n?o possua inscri??o estadual na Unidade da Federa??o destinat?ria, preencher com "inexistente".
15A - REGISTRO TIPO 56 (Acrescentado pelo Decreto n? 1.132-R, de 11.02.2003, DOE ES de 12.02.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)
OPERA??ES COM VE?CULOS AUTOMOTORES NOVOS:
N? | Denomina??o de Campo | Conte?do | Tamanho | Posi??o | Formato | ||
01 | Tipo | "56" | 2 | 1 | 2 | N | |
02 | CNPJ/CPF | CNPJ ou CPF do adquirente | 14 | 3 | 16 | N | |
03 | Modelo | C?digo do modelo da nota fiscal | 2 | 17 | 18 | N | |
04 | S?rie | S?rie da nota fiscal | 3 | 19 | 21 | X | |
05 | N?mero | N?mero da nota fiscal | 6 | 22 | 27 | N | |
06 | CFOP | C?digo Fiscal de Opera??es e Presta??es | 4 | 28 | 31 | N | |
07 | CST | C?digo da situa??o tribut?ria | 3 | 32 | 34 | N | |
08 | N?mero do Item | N?mero de ordem do item na nota fiscal | 3 | 35 | 37 | N | |
09 | C?digo do produto ou servi?o | C?digo do produto ou servi?o do informante | 14 | 38 | 51 | X | |
10 | Tipo de opera??o |
Tipo de opera??o: 1- venda para concession?ria: 2- "Faturamento Direto"-Conv?nio ICMS 5 1/00: 3-Venda direta: 0 - Outras (Reda??o dada ? c?lula pelo Decreto n.? 1.340-R, de 15.06.2004, DOE ES de 16.06.2004) ??Nota: Assim dispunha a c?lula alterada: ??"Tipo de opera??o: 1 - venda para concession?ria; ??2- "Faturamento Direto"- Conv?nio ICMS 51/00; ??3 - Venda direta)" |
1 | 52 | 52 | N | |
11 | CNPJ da concession?ria | CNPJ da concession?ria | 14 | 53 | 66 | N | |
12 | Al?quota do IPI | Al?quota do IPI (com 2 decimais) | 4 | 67 | 70 | N | |
13 | Chassi | C?digo do chassi do ve?culo | 17 | 71 | 87 | X | |
14 | Brancos | Brancos | 39 | 88 | 126 | X |
15A.1 - observa??es:
15A.1.1 - este registro dever? ser composto pelas montadoras, concession?rias e importadoras, nas opera??es com ve?culos automotores novos;
15A.1.2 - dever? ser informado apenas para os itens relativos aos ve?culos automotivos;
15A.1.3 - campos 02 a 09 - devem ser preenchidos com o mesmo conte?do dos campos do registro 54 equivalente;
15A.1.4 - campo 11 - colocar o CNPJ da concession?ria envolvida na opera??o, quando se tratar de "faturamento direto" efetuado pelas montadoras ou importadoras. Zerar o campo nos demais casos; (Subitem acrescentado pelo Decreto n? 1.132-R, de 11.02.2003, DOE ES de 12.02.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)
15B - REGISTRO TIPO 57 (Acrescentado pelo Decreto n? 2.083-R, de 27.06.2008, DOE ES de 30.06.2008)
N?mero de Lote de Fabrica??o de Produto
N? | Denomina??o de Campo | Conte?do | Tamanho | Posi??o | Formato | ||
01 | Tipo | "57" | 2 | 1 | 2 | N | |
02 | CNPJ | CNPJ do remetente nas entradas e dodestinat?rio nas sa?das | 14 | 3 | 16 | N | |
03 | Inscri??o Estadual | Inscri??o Estadual do Contribuinte | 14 | 17 | 30 | X | |
04 | Modelo | C?digo do modelo da nota fiscal | 2 | 31 | 32 | N | |
05 | S?rie | S?rie da nota fiscal | 3 | 33 | 35 | X | |
06 | N?mero | N?mero da nota fiscal | 6 | 36 | 41 | N | |
07 | CFOP | C?digo Fiscal de Opera??es e Presta??es | 4 | 42 | 45 | N | |
08 | CST | C?digo da situa??o tribut?ria | 3 | 46 | 48 | X | |
09 | N?mero do Item | N?mero de ordem do item na nota fiscal | 3 | 49 | 51 | N | |
10 | C?digo do Produto | C?digo do produto do informante | 14 | 52 | 65 | X | |
11 | N?mero do Lote do produto | N?mero do Lote de fabrica??o do produto | 20 | 66 | 85 | X | |
12 | Branco | ? | 41 | 86 | 126 | X |
15B.1 - observa??es:
15B.1.1 - este registro se destina a informar dados relativos ao n?mero de lote de fabrica??o de medicamentos;
15B.1.2 - dever? ser informado por fabricantes, atacadistas e varejistas que atuem como centro de distribui??o e que estejam obrigados a manter arquivo eletr?nico contendo registro fiscal por item de mercadoria, conforme cl?usula quinta do Conv?nio ICMS 57/95, nas opera??es com produtos classificados nos c?digos NBM/SH 3003 e 3004;
15B.1.3 - dever? ser gerado um registro para cada item da nota fiscal. (Subitem acrescentado pelo Decreto n? 2.083-R, de 27.06.2008, DOE ES de 30.06.2008)
16. REGISTRO TIPO 60:
Cupom fiscal, cupom fiscal - PDV - e os seguintes documentos fiscais quando emitidos por ECF: bilhete de passagem rodovi?rio, bilhete de passagem aquavi?rio, bilhete de passagem e nota de bagagem, bilhete de passagem ferrovi?rio, e nota fiscal de venda a consumidor:
16.1 - devem ser gerados para cada equipamento: (Reda??o dada ao subitem pelo Decreto n? 1.132-R, de 11.02.2003, DOE ES de 12.02.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)
Nota: Reda??o Anterior:??"16.1. devem ser gerados, diariamente, para cada equipamento:"
16.1.1 - para cada dia, um registro tipo 60 - Mestre, como indicado no subitem 16.2 e os respectivos registros tipo 60 - Anal?tico, informando as situa??es tribut?rias praticadas, conforme subitem 16.3, de modo que este conjunto de registros represente os dados fiscais escriturados pelo contribuinte; (Reda??o dada ao subitem pelo Decreto n? 1.132-R, de 11.02.2003, DOE ES de 12.02.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)
Nota: Reda??o Anterior:??"16.1.1. um registro tipo 60 - Mestre, como indicado no subitem 16.2 e os respectivos registros tipo 60 - Anal?tico, informando as situa??es tribut?rias praticadas, conforme subitem 16.3, de modo que este conjunto de registros represente os dados fiscais escriturados pelo contribuinte;"
16.1.2 - para cada dia, se adotado pela unidade federada, os respectivos registros tipo 60 - Resumo Di?rio, informando o total di?rio do item registrado em cada equipamento, conforme subitem 16.4, de modo que o conjunto de registros relativos a itens de id?ntica situa??o tribut?ria represente a informa??o constante do respectivo registro tipo 60 - Anal?tico; (Reda??o dada ao subitem pelo Decreto n? 1.132-R, de 11.02.2003, DOE ES de 12.02.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)
Nota: Reda??o Anterior:??"16.1.2. se adotado pela unidade da Federa??o, os respectivos registros tipo 60 - Resumo Di?rio, informando o total di?rio do item registrado em cada equipamento, conforme subitem 16.4, de modo que o conjunto de registros relativos a itens de id?ntica situa??o tribut?ria represente a informa??o constante do respectivo registro tipo 60 - anal?tico;"
16.1.3. se adotado pela unidade da Federa??o, os respectivos registros tipo 60 - Item, conforme subitem 16.5;
16.1.4. se adotado pela unidade federada, os respectivos registros tipo 60 - Resumo Mensal", conforme subitem 16.6;
16.2. Registro tipo 60 - Mestre (60M): Identificador do equipamento: (Reda??o dada pelo Decreto n? 1.132-R, de 11.02.2003, DOE ES de 12.02.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)
Nota: Reda??o Anterior:??"16.2. registro tipo 60 - Mestre: identificador do equipamento:"
N? | Denomina??o do Campo | Conte?do | Tamanho | Posi??o | Formato | ||
01 | Tipo | "60" | 2 | 1 | 2 | N | |
02 | Subtipo | "M" | l | 3 | 3 | X | |
03 | Data de emiss?o | Data de emiss?o dos documentos fiscais | 8 | 4 | 11 | N | |
04 | N?mero de s?rie de fabrica??o | N?mero de s?rie de fabrica??o do equipamento | 20 | 12 | 31 | X | |
05 | N?mero de ordem seq?encial do equipamento | N?mero atribu?do pelo estabelecimento ao equipamento | 3 | 32 | 34 | N | |
06 | Modelo do documento fiscal | C?digo do modelo do documento fiscal | 2 | 35 | 36 | X | |
07 | N?mero do contador de ordem de opera??o no in?cio do dia | N?mero do primeiro documento fiscal emitido no dia (n?mero do Contador de ordem de Opera??o - COO) | 6 | 37 | 42 | N | |
08 | N?mero do contador de ordem de opera??o no final do dia | N?mero do ?ltimo documento fiscal emitido no dia (n?mero do Contador de ordem de Opera??o - COO) | 6 | 43 | 48 | N | |
09 | N?mero do contador de redu??o Z | N?mero do Contador de Redu??o Z (CRZ) | 6 | 49 | 54 | N | |
10 |
Contador de rein?cio de opera??o |
Valor acumulado no Contador de Reinicio de Opera??o (CRO) | 3 | 55 | 57 | N | |
11 | Valor da venda bruta | Valor acumulado no totalizador de venda bruta | 16 | 58 | 73 | N | |
12 | Valor do totalizador geral do equipamento | Valor acumulado no totalizador geral | 16 | 74 | 89 | N | |
13 | Brancos | ? | 37 | 90 | 126 | X |
16.2.1. observa??es:
16.2.1.1. registro composto apenas pelos emitentes dos documentos fiscais em quest?o, quando emitidos por PDV, M?quina Registradora e ECF;
16.2.1.2. registro utilizado para identificar o ECF no estabelecimento;
16.2.1.3 - os dados di?rios de cada um dos totalizadores parciais de situa??o tribut?ria do equipamento dever?o ser informados no registro especificado no subitem 16.3 (registro tipo 60 - Anal?tico); (Reda??o dada ao subitem pelo Decreto n? 1.132-R, de 11.02.2003, DOE ES de 12.02.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)
Nota: Reda??o Anterior:??"16.2.1.3. os dados di?rios de cada um dos totalizadores parciais de situa??o tribut?ria do equipamento dever?o ser informados no registro especificado no subitem 16.2 (registro tipo 60 - Anal?tico);"
16.2.1.4. campo 02 - "M", indica que este registro ? mestre, deste modo identifica o ECF no contribuinte;
16.2.1.5. campo 06 - preencher com "2B", quando se tratar de cupom fiscal emitido por m?quina registradora (n?o ECF), com "2C", quando se tratar de cupom fiscal PDV, ou "2D", quando se tratar de cupom fiscal emitido por ECF. Para os demais documentos fiscais devem ser preenchido conforme c?digos da tabela de modelos, do subitem 3.3.1;
16.2.1.6 - campo 11 - caso o equipamento n?o tenha o respectivo totalizador preencher com o valor da venda bruta do dia; (Subitem acrescentado pelo Decreto n? 1.132-R, de 11.02.2003, DOE ES de 12.02.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)
16.3. registro tipo 60 - Anal?tico (60 A): identificador de cada situa??o tribut?ria no final do dia de cada ECF:
N? | Denomina??o do Campo | Conte?do | Tamanho | Posi??o | Formato | ||
01 | Tipo | "60" | 2 | l | 2 | N | |
02 | Subtipo | "A" | l | 3 | 3 | X | |
03 | Data de emiss?o | Data de emiss?o dos documentos fiscais | 8 | 4 | 11 | N | |
04 | N?mero de s?rie de fabrica??o | N?mero de s?rie de fabrica??o do equipamento | 20 | 12 | 31 | X | |
05 | Situa??o tribut?ria/ al?quota | Identificador da situa??o tribut?ria/al?quota do ICMS | 4 | 32 | 35 | X | |
06 | Valor acumulado no totalizador parcial |
Valor acumulado no final do dia no totalizador parcial da situa??o tribut?ria / al?quota indicada no campo 05 (com 2 decimais) (Reda??o dada ? c?lula pelo Decreto n? 1.132-R, de 11.02.2003, DOE ES de 12.02.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003) ??Nota: Assim dispunha a c?lula alterada: ??"Valor acumulado no final do dia no totalizador parcial da situa??o tribut?ria/al?quota indicada no campo 06 (com 2 decimais)" |
12 | 36 | 47 | N | |
07 | Brancos | ? | 79 | 48 | 126 | X |
16.3.1. observa??es:
16.3.1.1. registro composto com as informa??es dos totalizadores parciais das m?quinas ativas no dia;
16.3.1.2. deve ser gerado um registro para cada um dos totalizadores parciais de situa??o tribut?ria por dia e por equipamento;
16.3.1.3. campo 02 - "A", indica que este registro ? tipo 60 - Anal?tico;
16.3.1.4. campo 06 - informa a situa??o tribut?ria/al?quota do totalizador parcial:
16.3.1.4.1. quando o totalizador parcial for de opera??o tributada na sa?da, este campo deve indicar al?quota praticada. Ela deve ser informada como campo num?rico com duas casas decimais. Como exemplos, al?quota de:
8,4% deve ser informado - "0840";
18% deve ser informado - "1800";
16.3.1.4.2. Quando o totalizador parcial se referir a outra situa??o tribut?ria, informar conforme tabela abaixo:
Situa??o Tribut?ria | Conte?do do Campo |
Substitui??o Tribut?ria | F |
Isento | I |
N?o incid?ncia | N |
Cancelamentos | CANC |
Descontos | DESC |
ISSQN | ISS |
16.3.1.5 - campo 06 - Deve informar o valor acumulado no totalizador parcial da situa??o tribut?ria/al?quota indicada no campo 05. Este valor acumulado corresponde ao valor constante na Redu??o Z, emitido no final de cada dia, escriturado pelo contribuinte; (Reda??o dada ao subitem pelo Decreto n? 1.132-R, de 11.02.2003, DOE ES de 12.02.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)
Nota: Reda??o Anterior:??"16.3.1.5. campo 07 - deve informar o valor acumulado no totalizador parcial da situa??o tribut?ria/al?quota indicada no campo 06. Este valor acumulado corresponde ao valor constante na redu??o Z, emitido no final de cada dia, escriturado pelo contribuinte;"
16.4 - registro tipo 60 - Resumo Di?rio (60D): registro de mercadoria/produto ou servi?o constante em documento fiscal emitido por PDV ou ECF. (Reda??o dada pelo Decreto n? 1.132-R, de 11.02.2003, DOE ES de 12.02.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)
Nota: Reda??o Anterior:??"16.4. registro tipo 60 - Resumo Di?rio: registro de produto ou servi?o registrado em documento fiscal emitido por PDV ou ECF:"
N? | Denomina??o do Campo | Conte?do | Tamanho | Posi??o | Formato | ||
01 | Tipo | "60" | 2 | 1 | 2 | N | |
02 | Subtipo | "D" | l | 3 | 3 | X | |
03 | Data de emiss?o | Data de emiss?o dos documentos fiscais | 8 | 4 | 11 | N | |
04 | N?mero de s?rie de fabrica??o | N?mero de s?rie de fabrica??o do equipamento | 20 | 12 | 31 | X | |
05 | C?digo da mercadoria / produto ou servi?o |
C?digo da mercadoria / produto ou servi?o do informante (Reda??o dada ? linha pelo Decreto n? 1.132-R, de 11.02.2003, DOE ES de 12.02.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003) ??Nota: Assim dispunha a linha alterada: ??"05 C?digo do produto ou servi?o ????? C?digo do produto ou servi?o do informante ?? 14 32 ? 45 X" |
20 | 12 | 31 | X | |
06 | Quantidade |
Quantidade comercializada da mercadoria / produto no dia (com 3 decimais) (Reda??o dada ? c?lula pelo Decreto n? 1.132-R, de 11.02.2003, DOE ES de 12.02.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003) ??Nota: Assim dispunha a c?lula alterada: ??"Quantidade comercializada do produto no dia (com 3 decimais)" |
13 | 46 | 58 | N | |
07 | Valor da mercadoria / produto ou servi?o |
Valor l?quido (valor bruto diminu?do dos descontos) da mercadoria/produto acumulado no dia (com 2 decimais) (Reda??o dada ? linha pelo Decreto n? 1.252-R, de 16.12.2003, DOE ES de 17.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004) ??Nota: Assim dispunham as reda??es anteriores: ??"07 Valor da mercadoria/produto ou servi?o ???? Valor bruto da mercadoria/produto acumu-lado no dia (com 2 decimais) ??? 16 59 ? 74 N (Reda??o dada ? linha pelo Decreto n? 1.132-R, de 11.02.2003, DOE ES de 12.02.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)" ??"07 Valor do produto ou servi?o ????????? Valor bruto do produto - valor acumulado do produto no dia (com 2 decimais) 16 ? 59 74 N" |
16 | 59 | 74 | N | |
08 | Base de c?lculo do ICMS | Base de c?lculo do ICMS - valor acumulado no dia (com 2 decimais) | 16 | 75 | 90 | N | |
09 |
Situa??o tribut?ria / al?quota da mercadoria / produto ou servi?o (Reda??o dada ? c?lula pelo Decreto n? 1.132-R, de 11.02.2003, DOE ES de 12.02.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003) ??Nota: Assim dispunha a c?lula alterada: ??"Situa??o tribut?ria/ al?quota do produto ou servi?o" |
Identificador da situa??o tribut?ria /al?quota do ICMS (com 2 decimais) | 4 | 91 | 94 | X | |
10 | Valor do ICMS | Montante do imposto | 13 | 95 | 107 | N | |
11 | Brancos | ? | 19 | 108 | 126 | X |
16.4.1. observa??es:
16.4.1.1 - registro opcional, ficando sua ado??o a crit?rio das unidades da Federa??o; (Reda??o dada ao subitem pelo Decreto n? 1.132-R, de 11.02.2003, DOE ES de 12.02.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)
Nota: Reda??o Anterior:??"16.4.1.1. considerar o disposto no subitem 1.4.;"
16.4.1.2 - registro composto com as informa??es totalizadas por c?digo da mercadoria/produto ou servi?o registrado em documentos fiscais emitidos no dia pelo equipamento identificado no campo 04; (Reda??o dada ao subitem pelo Decreto n? 1.132-R, de 11.02.2003, DOE ES de 12.02.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)
Nota: Reda??o Anterior:??"16.4.1.2. registro composto com as informa??es totalizadas por c?digo do produto ou servi?o registrado em documentos fiscais emitidos no dia pelo equipamento identificado no campo 04;"
16.4.1.3 - para cada c?digo de mercadoria/produto ou servi?o deve ser gerado um registro com o total di?rio por equipamento; (Reda??o dada ao subitem pelo Decreto n? 1.132-R, de 11.02.2003, DOE ES de 12.02.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)
Nota: Reda??o Anterior:??"16.4.1.3. para cada c?digo de produto ou servi?o deve ser gerado um registro com o total di?rio por equipamento;"
16.4.1.4. campo 02 - "D", indica que este registro ? tipo 60 - Resumo Di?rio;
16.4.1.5. campo 05 - valem as observa??es do subitem 14.1.6; (Reda??o dada ao subitem pelo Decreto n? 1.132-R, de 11.02.2003, DOE ES de 12.02.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)
Nota: Reda??o Anterior:??"16.4.1.5. campo 05 - valem as observa??es do subitem 14.2.6;"
16.4.1.6. campo 06 - quantidade da mercadoria/produto comercializada no dia, registradas no equipamento identificado no campo 04, com 3 decimais; (Reda??o dada ao subitem pelo Decreto n? 1.132-R, de 11.02.2003, DOE ES de 12.02.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)
Nota: Reda??o Anterior:??"16.4.1.6. campo 06 - quantidade do produto comercializada no dia registradas no equipamento identificado no campo 04, com 3 decimais;"
16.4.1.7. campo 09 - valem as observa??es do subitem 16.3.1.4;
16.4.1.8. campo 10 - preencher com zeros no caso de situa??o tribut?ria igual a F, N ou I;
16.5. registro tipo 60 - Item (60I): item do documento fiscal emitido por PDV ou ECF: (Reda??o dada pelo Decreto n? 1.132-R, de 11.02.2003, DOE ES de 12.02.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)
Nota: Reda??o Anterior:??"16.5. registro tipo 60 - Item: item do documento fiscal emitido por PDV ou equipamento ECF:"
N? | Denomina??o do Campo | Conte?do | Tamanho | Posi??o | Formato | ||
01 | Tipo | "60" | 2 | 1 | 2 | N | |
02 | Subtipo | "I" | l | 3 | 3 | X | |
03 | Data de emiss?o | Data de emiss?o do documento fiscal | 8 | 4 | 11 | N | |
04 | N?mero de s?rie de fabrica??o | N?mero de s?rie de fabrica??o do equipamento | 20 | 12 | 31 | X | |
05 | Modelo do documento fiscal | C?digo do modelo do documento fiscal | 2 | 32 | 33 | X | |
06 | N? de ordem do documento fiscal | N?mero do Contador de Ordem de Opera??o (COO) | 6 | 34 | 39 | N | |
07 | N?mero do item | N?mero de ordem do item no documento fiscal | 3 | 40 | 42 | N | |
08 | C?digo da mercadoria / produto ou servi?o |
C?digo da mercadoria / produto ou servi?o do informante (Reda??o dada ? linha pelo Decreto n? 1.132-R, de 11.02.2003, DOE ES de 12.02.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003) ??Nota: Assim dispunha a linha alterada: ??"08 C?digo do produto ou servi?o C?digo do produto ou servi?o do informante 14 43 ? 56 X" |
14 | 43 | 56 | X | |
09 | Quantidade |
Quantidade da mercadoria / produto (com 3 decimais) (Reda??o dada ? c?lula pelo Decreto n? 1.132-R, de 11.02.2003, DOE ES de 12.02.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003) ??Nota: Assim dispunha a c?lula alterada: ??"Quantidade do produto (com 3 decimais)" |
13 | 57 | 69 | N | |
10 | Valor da mercadoria / produto |
Valor l?quido (valor bruto diminu?do do desconto) da mercadoria / produto (com 2 decimais) (Reda??o dada ? linha pelo Decreto n? 1.252-R, de 16.12.2003, DOE ES de 17.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004) ??Nota: Assim dispunham as reda??es anteriores: ??"10 Valor unit?rio da mercadoria /produto ??? Valor unit?rio da mercadoria/produto (com 3 decimais) 13 70 ? 82 N (Reda??o dada ? linha pelo Decreto n? 1.132-R, de 11.02.2003, DOE ES de 12.02.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)" ??"10 Valor unit?rio do produto Valor unit?rio do produto (com 3 decimais) 13 70 ? 82 N" |
13 | 70 | 82 | N | |
11 | Base de c?lculo do ICMS | Base de calculo do ICMS do item (com 2 decimais) | 12 | 83 | 94 | N | |
12 |
Situa??o tribut?ria/al?quota da mercadoria/produto ou servi?o (Reda??o dada ? c?lula pelo Decreto n? 1.132-R, de 11.02.2003, DOE ES de 12.02.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003) ??Nota: Assim dispunha a c?lula alterada: ??"Situa??o tribut?ria/ al?quota do produto ou servi?o" |
Identificador da situa??o tribut?ria/al?quota do ICMS (com 2 decimais) | 4 | 95 | 98 | X | |
13 | Valor do ICMS |
Montante do imposto (2 decimais) (Reda??o dada ? c?lula pelo Decreto n.? 1.340-R, de 15.06.2004, DOE ES de 16.06.2004) ??Nota: Assim dispunha a c?lula alterada: ??"Montante do imposto" |
12 | 99 | 11 | N | |
14 | Brancos | ? | 16 | 111 | 126 | X |
16.5.1. observa??es:
16.5.1.1 - registro opcional, ficando sua ado??o a crit?rio das unidades da Federa??o; (Reda??o dada ao subitem pelo Decreto n? 1.132-R, de 11.02.2003, DOE ES de 12.02.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)
Nota: Reda??o Anterior:??"16.5.1.1. considerar o disposto no subitem 1.4;"
16.5.1.2. registro composto apenas pelos emitentes de documentos fiscais emitidos por PDV ou equipamento ECF;
16.5.1.3 - deve ser gerado um registro para cada mercadoria/produto ou servi?o constante do documento fiscal; (Reda??o dada ao subitem pelo Decreto n? 1.132-R, de 11.02.2003, DOE ES de 12.02.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)
Nota: Reda??o Anterior:??"16.5.1.3. deve ser gerado um registro para cada produto ou servi?o constante do documento fiscal;"
16.5.1.4. campo 02 - "I", indica que este registro ? tipo 60 - Item;
16.5.1.5. campo 05 - valem as observa??es do subitem 16.2.1.5;
16.5.1.6 - campo 08 - valem as observa??es do subitem 14.1.6; (Reda??o dada ao subitem pelo Decreto n? 1.132-R, de 11.02.2003, DOE ES de 12.02.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)
Nota: Reda??o Anterior:??"16.5.1.6. campo 08 - valem as observa??es do subitem 14.2.6;"
16.5.1.7 - campo 10 - valor unit?rio l?quido (valor bruto diminu?do do desconto) da mercadoria/produto com dois decimais; (Reda??o dada ao subitem pelo Decreto n? 2.321-R, de 04.08.2009, DOE ES de 05.08.2009)
Nota: Reda??o Anterior:??"16.5.1.7 - campo 10 - valor unit?rio da mercadoria/produto com tr?s decimais; (Reda??o dada ao subitem pelo Decreto n? 1.132-R, de 11.02.2003, DOE ES de 12.02.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)"
??"16.5.1.7. campo 10 - valor unit?rio do produto com tr?s decimais;"
16.5.1.8. campo 11 - valor utilizado como base de c?lculo do imposto;
16.5.1.9. campo 12 - valem as observa??es do subitem 16.3.1.4;
16.5.1.10. campo 13 - valem as observa??es do subitem 16.4.1.8;
16.5.1.11. Quanto se tratar de cancelamento de item, o registro deve ser completo, indicando no campo 12 a express?o "CANC"; (Subitem acrescentado pelo Decreto n.? 1.340-R, de 15.06.2004, DOE ES de 16.06.2004)
16.5.1.12 - Quanto se tratar de cancelamento de cupom fiscal, todos os registros devem ser reapresentados, com o campo 12 indicando a express?o "CANC". (Subitem acrescentado pelo Decreto n.? 1.340-R, de 15.06.2004, DOE ES de 16.06.2004)
16.6. registro tipo 60 - Resumo Mensal (60R): registro de mercadoria/produto ou servi?o processado em ECF: (Reda??o dada pelo Decreto n? 1.132-R, de 11.02.2003, DOE ES de 12.02.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)
Nota: Reda??o Anterior:??"16.6. registro tipo 60 - Resumo Mensal: registro de produto ou servi?o processado em ECF:"
N? | Denomina??o do Campo | Conte?do | Tamanho | Posi??o | Formato | ||
01 | Tipo | "60" | 2 | 1 | 2 | N | |
02 | Subtipo | "R" | l | 3 | 3 | X | |
03 | M?s e ano de emiss?o | M?s e ano de emiss?o dos documentos fiscais | 6 | 4 | 9 | N | |
04 | C?digo da mercadoria/produto ou servi?o |
C?digo da mercadoria/produto ou servi?o do informante (Reda??o dada ? linha pelo Decreto n? 1.132-R, de 11.02.2003, DOE ES de 12.02.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003) ??Nota: Assim dispunha a linha alterada: ??"04 C?digo do produto ou servi?o ?? C?digo do produto ou servi?o do informante 14 10 ? 23 X" |
14 | 10 | 23 | X | |
05 | Quantidade |
Quantidade da mercadoria/produto no m?s (com 3 decimais) (Reda??o dada ? c?lula pelo Decreto n? 1.132-R, de 11.02.2003, DOE ES de 12.02.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003) ??Nota: Assim dispunha a c?lula alterada: ??"Quantidade do produto no m?s (com 3 decimais)" |
13 | 24 | 36 | N | |
06 | Valor da mercadoria/produto ou servi?o |
Valor l?quido (valor bruto diminu?do do desconto) da mercadoria/produto ou servi?o acumulado no m?s (com 2 decimais) (Reda??o dada ? linha pelo Decreto n? 1.252-R, de 16.12.2003, DOE ES de 17.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004) ??Nota: Assim dispunham as reda??es anteriores: ??""06 Valor da mercadoria/produ-to ou servi?o ???? Valor bruto da mercadoria/produto ou ser-vi?o acumulado no m?s (com 2 decimais) 16 37 ? 52 N (Reda??o dada ? linha pelo Decreto n? 1.132-R, de 11.02.2003, DOE ES de 12.02.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)" ??"06 Valor do produto ou servi?o ??? Valor bruto do produto - valor acumulado do produto no m?s (com 2 decimais) 16 ? 37 52 N" |
16 | 37 | 52 | N | |
07 | Base de c?lculo do ICMS | Base de c?lculo do ICMS -valor acumulado no m?s (com 2 decimais) | 16 | 53 | 68 | N | |
08 |
Situa??o tribut?ria/al?quota da mercadoria/produto ou Servi?o (Reda??o dada ? c?lula pelo Decreto n? 1.132-R, de 11.02.2003, DOE ES de 12.02.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003) ??Nota: Assim dispunha a c?lula alterada: ??"Situa??o tribut?ria/ al?quota do produto ou servi?o" |
Identificador da situa??o tribut?ria/al?quota do ICMS (com 2 decimais) | 4 | 69 | 72 | X | |
09 | Brancos | ? | 54 | 73 | 126 | X |
16.6.1. observa??es:
16.6.1.1 - registro opcional, ficando sua ado??o a crit?rio das unidades da Federa??o; (Reda??o dada ao subitem pelo Decreto n? 1.132-R, de 11.02.2003, DOE ES de 12.02.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)
Nota: Reda??o Anterior:??"16.6.1.1. considerar o disposto no subitem 1.4;"
16.6.1.2 - registro composto com as informa??es sint?ticas dos itens de mercadoria/produto e servi?o dos cupons fiscais emitidos pelas m?quinas ECF ativas no m?s; (Reda??o dada ao subitem pelo Decreto n? 1.132-R, de 11.02.2003, DOE ES de 12.02.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)
Nota: Reda??o Anterior:??"16.6.1.2. registro composto com as informa??es sint?ticas dos itens de mercadoria e servi?o dos cupons fiscais emitidos pelas m?quinas ECF ativas no m?s;"
16.6.1.3 - deve ser gerado um registro para cada tipo de mercadoria/produto ou servi?o processado em ECF, acumulado por estabelecimento no m?s; (Reda??o dada ao subitem pelo Decreto n? 1.132-R, de 11.02.2003, DOE ES de 12.02.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)
Nota: Reda??o Anterior:??"16.6.1.3. deve ser gerados um registro para cada tipo de produto ou servi?o processado em ECF, acumulado por estabelecimento no m?s;"
16.6.1.4. campo 02 - "R", indica que este registro ? tipo 60 - Resumo Mensal;
16.6.1.5. campo 03 - m?s e ano de emiss?o no formato "MMAAAA";
16.6.1.6 - campo 04 - valem as observa??es do subitem 14.1.6; (Reda??o dada ao subitem pelo Decreto n? 1.132-R, de 11.02.2003, DOE ES de 12.02.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)
Nota: Reda??o Anterior:??"16.6.1.6. campo04 - valem as observa??es do subitem 14.2.6;"
16.6.1.7 - campo 05 - quantidade de itens da mercadoria/produto comercializados no m?s com 3 decimais; (Reda??o dada ao subitem pelo Decreto n? 1.132-R, de 11.02.2003, DOE ES de 12.02.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)
Nota: Reda??o Anterior:??"16.6.1.7. campo 05 - quantidade de itens do produto comercializados no m?s com 3 decimais;"
16.6.1.8. campo 08 - valem as observa??es do subitem 16.3.1.4.
17. REGISTRO TIPO 61:
Para os documentos fiscais descritos a seguir, quando n?o emitidos por equipamento emissor de cupom fiscal : Bilhete de Passagem Aquavi?rio (modelo 14), Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem (modelo 15), Bilhete de Passagem Ferrovi?rio (modelo 16), Bilhete de Passagem Rodovi?rio (modelo 13) e Nota Fiscal de Venda a Consumidor (modelo 2). (Reda??o dada pelo Decreto n? 1.252-R, de 16.12.2003, DOE ES de 17.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)
Nota: Reda??o Anterior:??"REGISTRO TIPO 61: Para os documentos fiscais descritos a seguir, quando n?o emitidos por equipamento emissor de cupom fiscal: bilhete de passagem aquavi?rio, modelo 14, bilhete de passagem e nota de bagagem, modelo 15, bilhete de passagem ferrovi?rio, modelo 16, bilhete de passagem rodovi?rio, modelo 13, nota fiscal de venda a consumidor, modelo 2, e nota fiscal de produtor, modelo 4. (Reda??o dada pelo Decreto n? 1.132-R, de 11.02.2003, DOE ES de 12.02.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)"
??"REGISTRO TIPO 61: Para os documentos fiscais descritos a seguir, quando n?o emitidos por ECF: Bilhete de passagem aquavi?rio, bilhete de passagem e nota de bagagem, bilhete de passagem ferrovi?rio, bilhete de passagem rodovi?rio nota fiscal de servi?o de comunica??o, nota fiscal de servi?o de transporte, exceto quando emitida por prestador de servi?os de transporte ferrovi?rio de cargas:"
N? | Denomina??o do Campo | Conte?do | Tamanho | Posi??o | Formato | ||
01 | Tipo | "61" | 2 | 1 | 2 | N | |
02 | Brancos | ? | 14 | 3 | 16 | X | |
03 | Brancos | ? | 14 | 17 | 30 | X | |
04 | Data de Emiss?o | Data de emiss?o do(s) documento(s) fiscal(is) | 8 | 31 | 38 | N | |
05 | Modelo | Modelo do(s) documento(s) fiscal(is) | 9 | 39 | 40 | N | |
06 | S?rie | S?rie do(s) documento(s) fiscal(is) | 3 | 41 | 43 | X | |
07 | Subs?rie | Subs?rie do(s) documento(s) fiscal(is) | 2 | 44 | 45 | X | |
08 | N?mero inicial de ordem | N?mero do primeiro documento fiscal emitido no dia do mesmo modelo, s?rie e subs?rie | 6 | 46 | 51 | N | |
09 | N?mero final de ordem | N?mero do ?ltimo documento fiscal emitido no dia do mesmo modelo, s?rie e subs?rie | 6 | 52 | 57 | N | |
10 | Valor total | Valor total do(s) documento(s) fiscal(is)/movimento di?rio (com 2 decimais) | 13 | 58 | 70 | N | |
11 | Base de c?lculo ICMS | Base de c?lculo do(s) documento(s) fiscal(is)/total di?rio (com 2 decimais) | 13 | 71 | 83 | N | |
12 | Valor do ICMS | Valor do montante do imposto/ total di?rio (com 2 decimais) | 12 | 84 | 95 | N | |
13 | Isenta ou n?o tributadas | Valor amparado por isen??o ou nao-incid?ncia/total di?rio (com 2 decimais) | 13 | 96 | 108 | N | |
14 | Outras | Valor que n?o confira d?bito ou cr?dito de ICMS/total di?rio (com 2 decimais) | 13 | 109 | 121 | N | |
15 | Al?quota | Al?quota do ICMS (com 2 decimais) | 4 | 122 | 125 | N | |
16 | Branco | Branco | 1 | 126 | 126 | X |
17.1. observa??es:
17.1.1. registro composto apenas pelos emitentes dos documentos fiscais em quest?o, quando n?o emitidos atrav?s de ECF;
17.1.2. este registro dever? ser composto conforme lan?amento efetuado no livro Registro de Sa?das de Mercadorias respectivo;
17.1.3. campo 06:
17.1.3.1. em se tratando de documentos com seria??o indicada por letra, preencher com a respectiva letra (D). No caso de documentos fiscais de "S?rie ?nica" preencher com a letra U, deixando em branco as posi??es n?o significativas;
17.1.3.2. em se tratando dos documentos fiscais de s?rie indicada por letra seguida da express?o "?nica" ("S?rie D-?nica"), preencher com a respectiva letra (D) na primeira posi??o e com a letra U na segunda posi??o, deixando em branco a posi??o n?o significativa;
17.1.4. campo 07:
17.1.4.1. em se tratando de documento fiscal sem subseria??o deixar em branco as duas posi??es;
17.1.4.2. no caso de subs?rie designada por algarismo aposto ? letra indicativa da s?rie ( "S?rie D Subs?rie 1", "S?rie D Subs?rie 2" ou "S?rie D-1", "S?rie D-2" etc..), preencher com o algarismo de subs?rie ( "1", "2" etc...) deixando em branco a posi??o n?o significativa;
17.1.5. campo 09 - no caso da emiss?o de apenas um documento fiscal na data, preencher com o mesmo n?mero indicado no campo 08 (N?mero inicial de ordem).
17.1.6 - os valores dos documentos fiscais emitidos em opera??es ou presta??es tamb?m registradas em ECF devem ser considerados zerados para o preenchimento dos campos 10 a 15, n?o devendo seus itens ser inclu?dos nos registros tipo 61R. (Subitem acrescentado pelo Decreto n? 1.490-R, de 20.05.2005, DOE ES de 24.05.2005, Ret. DOE ES de 17.06.2005, com efeitos a partir de 01.01.2005)
17A Registro Tipo 61 - Resumo Mensal por Item (61R): Registro de mercadoria/produto ou servi?o comercializados atrav?s de nota fiscal de venda a consumidor n?o emitida por ECF.
N? | Denomina??o do Campo | Conte?do | Tamanho | Posi??o | Formato | ||
01 | Tipo | "61" | 02 | 1 | 2 | N | |
02 | Mestre/Anal?tico/Resumo | "R" | 01 | 3 | 3 | X | |
03 | M?s e ano de emiss?o | M?s e ano de emiss?o dos documentos fiscais | 06 | 4 | 9 | N | |
04 | C?digo do produto | C?digo do produto do informante | 14 | 10 | 23 | X | |
05 | Quantidade | Quantidade do produto acumulada vendida no m?s (com 3 decimais) | 13 | 24 | 36 | N | |
06 | Valor bruto do produto | Valor bruto do produto - valor acumulado da venda do produto no m?s (com 2 decimais) | 16 | 37 | 52 | N | |
07 | Base de calculo do ICMS | Base de calculo do ICMS do valor acumulado no m?s (com 2 decimais) | 16 | 53 | 68 | N | |
08 | Al?quota do produto | Al?quota do ICMS do produto | 04 | 69 | 72 | N | |
09 | Brancos | Preencher posi??es com espa?os em branco | 54 | 73 | 126 | X |
(Item acrescentado pelo Decreto n? 1.252-R, de 16.12.2003, DOE ES de 17.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)
17A.1. Observa??es:
17A.1.1. Deve ser gerado um registro para cada combina??o de c?digo de produto e al?quota. Ou seja, se determinado produto saiu do estabelecimento com al?quotas distintas no per?odo informado, deve ser gerado um registro para cada ocorr?ncia desse tipo;
17A.1.2. Cada registro tipo 61R deve estar relacionado a um registro tipo 75 correspondente;
17A.1.3. campo 02 - Resumo - "R", indica que este registro ? tipo 61 - resumo mensal por item;
17A.1.4. campo 03 - M?s e ano de emiss?o no formato "MMAAAA";
17A.1.5. campo 04 - C?digo do produto ou servi?o - informar a pr?pria codifica??o utilizada no sistema de controle de estoque/ emiss?o de nota fiscal do contribuinte, listando esta codifica??o e os demais dados do produto/ mercadoria, atrav?s do registro tipo 75 (considera-se o c?digo EAN-13 ou equivalente como codifica??o pr?pria);
17A.1.6. campo 05 - Quantidade de itens da mercadoria/produto comercializados no m?s com 3 decimais;
17A.1.7. campo 06 - Base de c?lculo do ICMS - valor acumulado no m?s de acordo com a al?quota aplicada ao produto no m?s;
17A.1.8. campo 08 - Valem as observa??es do subitem 16.3.1.4.
18. REGISTRO TIPO 70
Nota Fiscal de Servi?o de Transporte;
Conhecimento de Transporte Rodovi?rio de Cargas;
Conhecimento de Transporte Aquavi?rio de Cargas;
Conhecimento de Transporte Ferrovi?rio de Cargas;
Conhecimento A?reo;
Nota Fiscal de Servi?o de Transporte Ferrovi?rio. (Acrescentado pelo Decreto n? 1.855-R, de 15.05.2007, DOE ES de 16.05.2007)
Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas. (Acrescentado pelo Decreto n.? 1.340-R, de 15.06.2004, DOE ES de 16.06.2004)
Conhecimento de Transporte Eletr?nico; (Acrescentado pelo Decreto n? 2.321-R, de 04.08.2009, DOE ES de 05.08.2009)
N? | Denomina??o do Campo | Conte?do | Tamanho | Posi??o | Formato | ||
01 | Tipo | "70" | 2 | 1 | 2 | N | |
02 | CNPJ | CNPJ do emitente do documento, no caso de aquisi??o de servi?o; CNPJ do tomador do servi?o, no caso de emiss?o do documento | 14 | 3 | 16 | N | |
03 | Inscri??o estadual | Inscri??o estadual do emitente do documento, no caso de aquisi??o de servi?o; Inscri??o estadual do tomador do servi?o, no caso de emiss?o do documento | 14 | 17 | 30 | X | |
04 | Data de emiss?o/ utiliza??o | Data de emiss?o para o prestador, ou data de utiliza??o do servi?o para o tomador | 8 | 31 | 38 | N | |
05 | Unidade da Federa??o | Sigla da unidade da Federa??o do emitente do documento, no caso de aquisi??o de servi?o, ou do tomador do servi?o, no caso de emiss?o do documento | 2 | 39 | 40 | X | |
06 | Modelo | C?digo do modelo do documento fiscal | 2 | 41 | 42 | N | |
07 | S?rie | S?rie do documento | 1 | 43 | 43 | X | |
08 | Subs?rie | Subs?rie do documento | 2 | 44 | 45 | X | |
09 | N?mero | N?mero do documento | 6 | 46 | 51 | N | |
10 | CFOP | C?digo Fiscal de Opera??o e Presta??o - Um registro para cada CFOP do documento fiscal | 4 | 52 | 55 | N | |
11 | Valor total do documento fiscal | Valor total do documento fiscal (com 2 decimais) | 13 | 56 | 68 | N | |
12 | Base de c?lculo do ICMS | Base de calculo do ICMS (com duas decimais) | 14 | 69 | 82 | N | |
13 | Valor do ICMS | Montante do imposto (com duas decimais) | 14 | 83 | 96 | N | |
14 | Isenta ou n?o tributada | Valor amparado por isen??o ou n?o incid?ncia (com duas decimais) | 14 | 97 | 110 | N | |
15 | Outras | Valor que n?o confira d?bito ou cr?dito do ICMS (com duas decimais) | 14 | 111 | 124 | N | |
16 | CIF/FOB/OUTROS |
Modalidade do frete - -l'" - CIF, "2" - FOB ou "0" - OUTROS (a op??o "0" - OUTROS nos casos em que n?o se aplica a informa??o de cl?usula CIF ou FOB) (Reda??o dada ? linha pelo Decreto n.? 1.340-R, de 15.06.2004, DOE ES de 16.06.2004) ??Nota: Assim dispunha a linha alterada: ??"16 CIF/FOB ??? Modalidade do frete - "1" - CIF ou "2" - FOB ??? 1 126 ? 126 X" |
1 | 125 | 125 | N | |
17 | Situa??o |
Situa??o do documento fiscal (Reda??o dada ? c?lula pelo Decreto n? 1.252-R, de 16.12.2003, DOE ES de 17.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004) ??Nota: Assim dispunha a c?lula alterada: ??"Situa??o do documento fiscal quanto ao cancelamento" |
1 | 126 | 126 | X |
18.1. observa??es:
18.1.1. este registro dever? ser composto por contribuintes do imposto, tomadores ou prestadores de servi?os de transporte;
18.1.2. campo 02 - valem as observa??es do subitem 11.1.5;
18.1.3. campo 03 - valem as observa??es do subitem 11.1.6.1;
18.1.4. campo 05 - valem as observa??es do subitem 11.1.7;
18.1.5. campo 06 - valem as observa??es do subitem 11.1.8;
18.1.6. campo 7 - "s?rie":
18.1.6.1. em se tratando de documentos com seria??o indicada por letra, preencher com a respectiva letra (B ou C). No caso de documentos fiscais de "S?rie ?nica" preencher com a letra U;
18.1.6.2. em se tratando dos documentos fiscais de s?rie indicada por letra seguida da express?o "?nica" ("S?rie B-?nica", "S?rie C-?nica"), preencher o campo s?rie com a respectiva letra (B ou C) e a primeira posi??o do campo subs?rie com a letra U, deixando em branco a posi??o n?o significativa;
18.1.6.3. no caso de documento fiscal de "S?rie ?nica" seguida por algarismo ar?bico ("S?rie ?nica 1", "S?rie ?nica 2" etc...) preencher com a letra U. O algarismo respectivo dever? ser indicado no campo Subs?rie;
18.1.6.4. em se tratando de documento fiscal sem seria??o deixar em branco;
18.1.6.5. em se tratando de Conhecimento de Transporte Eletr?nico, modelo 57, preencher o campo "S?rie" complementando-o, se necess?rio, com o campo "Subs?rie"; (Subitem acrescentado pelo Decreto n? 2.693-R, de 03.03.2011, DOE ES de 04.03.2011, com efeitos a partir de 01.02.2011)
18.1.7. campo 8 - "Subs?rie":
18.1.7.1. em se tratando de documento fiscal sem subseria??o deixar em branco as duas posi??es;
18.1.7.2. no caso de subs?rie designada por algarismo aposto ? letra indicativa da s?rie ( "S?rie B Subs?rie 1", "S?rie B Subs?rie 2" ou "S?rie B-1", "S?rie B-2" etc..) ou de documento fiscal de s?rie ?nica com subs?rie designada por algarismo ( "S?rie ?nica 1", "S?rie ?nica 2" etc...), preencher com o algarismo de subs?rie ( "1", "2" etc...) deixando em branco a posi??o n?o significativa;
18.1.8. campo 9 - se o n?mero do documento fiscal tiver mais de seis d?gitos, preencher com os seis ?ltimos d?gitos; (Reda??o dada ao subitem pelo Decreto n? 2.693-R, de 03.03.2011, DOE ES de 04.03.2011, com efeitos a partir de 01.02.2011)
Nota: Reda??o Anterior:??"18.1.8. campo 17 - valem as observa??es do subitem 11.1.14."
18.1.9. campo 17 - valem as observa??es do subitem 11.1.14. (Subitem acrescentado pelo Decreto n? 2.693-R, de 03.03.2011, DOE ES de 04.03.2011, com efeitos a partir de 01.02.2011)
19 - REGISTRO 71
Informa??es da carga transportada referentes a:
(Suprimida pelo Decreto n? 1.132-R, de 11.02.2003, DOE ES de 12.02.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)
Nota: Reda??o Anterior:??"Nota Fiscal de Servi?o de Transporte;"
Conhecimento de Transporte Rodovi?rio de Cargas
Conhecimento de Transporte Aquavi?rio de Cargas
Conhecimento A?reo
Conhecimento de Transporte Ferrovi?rio de Cargas;
Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas. (Acrescentado pelo Decreto n.? 1.340-R, de 15.06.2004, DOE ES de 16.06.2004)
Conhecimento de Transporte Eletr?nico; (Acrescentado pelo Decreto n? 2.321-R, de 04.08.2009, DOE ES de 05.08.2009)
N? | Denomina??o do Campo | Conte?do | Tamanho | Posi??o | Formato | ||
01 | Tipo | "71" | 2 | 1 | 2 | N | |
02 | CNPJ do tomador | CNPJ do tomador do servi?o | 14 | 3 | 16 | N | |
03 | Inscri??o estadual do tomador | Inscri??o estadual do tomador do servi?o | 14 | 17 | 30 | X | |
04 | Data de emiss?o | Data de emiss?o do conhecimento | 8 | 31 | 38 | N | |
05 | Unidade da Federa??o do tomador | Unidade da Federa??o do tomador do servi?o | 2 | 39 | 40 | X | |
06 | Modelo |
Modelo do conhecimento (Reda??o dada ? linha pelo Decreto n? 1.490-R, de 20.05.2005, DOE ES de 24.05.2005, Ret. DOE ES de 17.06.2005, com efeitos a partir de 01.07.2005) ??Nota: Assim dispunha a linha alterada: ??"06 Modelo ? Modelo do conhecimento 2 41 ? 42 X" |
2 | 41 | 42 | N | |
07 | S?rie | S?rie do conhecimento | 1 | 43 | 43 | x | |
08 | Subs?rie | Subs?rie do conhecimento | 2 | 44 | 45 | x | |
09 | N?mero | N?mero do conhecimento | 6 | 46 | 51 | N | |
10 | Unidade da Federa??o do remetente/ destinat?rio da nota fiscal | Unidade da Federa??o do remetente, se o destinat?rio for o tomador ou unidade da Federa??o do destinat?rio, se o remetente for o tomador | 2 | 52 | 53 | X | |
11 | CNPJ do remetente/ destinat?rio da nota fiscal | CNPJ do remetente, se o destinat?rio for o tomador ou CNPJ do destinat?rio, se o remetente for o tomador | 14 | 54 | 67 | N | |
12 | Inscri??o estadual do remetente/ destinat?rio da nota fiscal | Inscri??o estadual do remetente, se o destinat?rio for o tomador ou Inscri??o estadual do destinat?rio, se o remetente for o tomador | 14 | 68 | 81 | X | |
13 | Data de emiss?o da Nota fiscal | Data de emiss?o da nota fiscal que acoberta a carga transportada | 8 | 82 | 89 | N | |
14 | Modelo da nota fiscal | Modelo da nota fiscal que acoberta a carga transportada | 2 | 90 | 91 | X | |
15 | S?rie da nota fiscal | S?rie da nota fiscal que acoberta a carga transportada | 3 | 92 | 94 | X | |
16 | N?mero da nota fiscal | N?mero da nota fiscal que acoberta a carga transportada | 6 | 95 | 100 | N | |
17 | Valor total da nota fiscal | Valor total da nota fiscal que acoberta a carga transportada (com duas decimais) | 14 | 101 | 114 | N | |
18 | Brancos | ? | 12 | 115 | 126 | X |
19.1. observa??es:
19.1.1. registro composto apenas por emitentes de conhecimentos de transporte rodovi?rio de cargas, conhecimentos de transporte aquavi?rio de cargas, conhecimento de transporte ferrovi?rio de cargas, conhecimentos a?reos, conhecimento de transporte multimodal de cargas e conhecimento de transporte eletr?nico, que gravar?o um registro para cada nota fiscal constante dos conhecimentos, excetuando-se os conhecimentos regularmente cancelados; (Reda??o dada ao subitem pelo Decreto n? 2.693-R, de 03.03.2011, DOE ES de 04.03.2011, com efeitos a partir de 01.02.2011)
Nota: Reda??o Anterior:??"19.1.1. registro composto apenas por emitentes de conhecimentos de transporte rodovi?rio de cargas, conhecimentos de transporte aquavi?rio de cargas, conhecimento de transporte ferrovi?rio de cargas, e conhecimentos a?reos, que gravar?o um registro para cada nota fiscal constante dos conhecimentos, excetuando-se os conhecimentos regularmente cancelados;"
19.1.1.1. nas opera??es decorrente das vendas de produtos agropecu?rios, inclusive caf? em gr?o, efetuadas pelo Banco do Brasil S.A., em leil?o em Bolsa de Mercadorias, em nome de produtores (Conv?nios ICMS 46/94 e 132/95), os campos 02, 03 e 05 devem conter os dados do estabelecimento remetente, e os campos 10 a 12 os dados do estabelecimento destinat?rio;
19.1.2. campo 02 - valem as observa??es do subitem 11.1.5;
19.1.3. campo 03 - valem as observa??es do subitem 11.1.6.1;
19.1.4. campo 05 - valem as observa??es do subitem 11.1.7;
19.1.5. campo 06 - valem as observa??es do subitem 11.1.8;
19.1.5A - campo 07 - valem as observa??es do subitem 18.1.6; (Subitem acrescentado pelo Decreto n? 2.946-R, de 18.01.2012, DOE ES de 19.01.2012, com efeitos a partir de 01.02.2012)
19.1.6. campo 08 - valem as observa??es do subitem 18.1.6;
19.1.7. campo 10 - valem as observa??es do subitem 11.1.7;
19.1.8. campo 11 - valem as observa??es do subitem 11.1.5;
19.1.9. campo 12 - valem as observa??es do subitem 11.1.6.1;
19.1.10. campo 14 - valem as observa??es do subitem 11.1.8;
19.1.11. campo 15 - valem as observa??es do subitem 11.1.9.
19.1.12. campo 16 - valem as observa??es do subitem 11.1.10. (Subitem acrescentado pelo Decreto n? 2.693-R, de 03.03.2011, DOE ES de 04.03.2011, com efeitos a partir de 01.02.2011)
19A. REGISTRO TIPO 74
Registro de Invent?rio
N? | Denomina??o do Campo | Conte?do | Tamanho | Posi??o | Formato | ||
01 | Tipo | "74" | 2 | 1 | 2 | N | |
02 | Data do invent?rio | Data do invent?rio no formato AAAAMMDD | 8 | 3 | 10 | N | |
03 | C?digo do produto | C?digo do produto do informante | 14 | 11 | 24 | X | |
04 | Quantidade | Quantidade do produto (com 3 decimais) | 13 | 25 | 37 | N | |
05 | Valor do produto | Valor bruto do produto (valor unit?rio multiplicado por quantidade) - com 2 decimais | 13 | 38 | 50 | N | |
06 | C?digo de posse das mercadorias inventariadas | C?digo de posse das mercadorias Inventariadas, conforme tabela abaixo | 1 | 51 | 51 | X | |
07 | CNPJ do possuidor/ propriet?rio | CNPJ do possuidor da mercadoria de propriedade do informante, ou do propriet?rio da mercadoria em poder do informante | 14 | 52 | 65 | N | |
08 | Inscri??o estadual do possuidor / propriet?rio | Inscri??o estadual do possuidor da mercadoria de propriedade do informante, ou do propriet?rio da mercadoria em poder do informante | 14 | 66 | 79 | X | |
09 | UF do possuidor/ propriet?rio | Unidade da Federa??o do possuidor da mercadoria de propriedade do informante, ou do propriet?rio da mercadoria em poder do informante | 2 | 80 | 81 | X | |
10 | Brancos | ? | 45 | 82 | 126 | X |
19A.1. observa??es:
19A.1.1. considerar o disposto no subitem 1.4;
19A.1.2. os Registros de Invent?rios devem ser inclu?dos nos arquivos referentes ao per?odo de apura??o do ICMS em que foi realizado o invent?rio e nos arquivos referentes ao per?odo seguinte;
19A.1.3. deve ser gerado pelo menos um registro para cada tipo de produto constante do invent?rio codificando de acordo com o sistema de controle de estoque/emiss?o de nota fiscal utilizado pelo contribuinte. Ser? gerado um registro distinto para cada item, por CNPJ de empresa deposit?ria/depositante deste item;
19A.1.4 - campo 03 - informar a pr?pria codifica??o utilizada no sistema de controle de estoque/emiss?o de nota fiscal do contribuinte. (Reda??o dada ao subitem pelo Decreto n? 1.132-R, de 11.02.2003, DOE ES de 12.02.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)
Nota: Reda??o Anterior:??"19A.1.4. campo 03 - informar a pr?pria codifica??o utilizada no sistema de controle de estoque/emiss?o de nota fiscal do contribuinte. Quando o informante n?o empregar codifica??o pr?pria, utilizar o sistema de codifica??o da Nomenclatura Comum do Mercosul;"
19A.1.5. campo 06 - dever? ser preenchido conforme tabela abaixo:
C?digo | Descri??o da posse das mercadorias inventariadas |
L | mercadorias de propriedade do informante e em seu poder |
2 | mercadorias de propriedade do informante em poder de terceiros |
3 | mercadorias de propriedade de terceiros em poder do informante |
19A.1.6. campo 07 - se o campo 06 for igual a 1, preencher com zeros; se o campo 06 for igual a 2, preencher com o CNPJ da empresa que det?m a posse da mercadoria de propriedade do informante; se o campo 06 for igual a 3, preencher com o CNPJ da propriet?ria da mercadoria em poder do informante;
19A.1.7. campo 08 - se o campo 06 for igual a 1, preencher com brancos; se o campo 06 for igual a 2, preencher com a inscri??o estadual da empresa que det?m a posse da mercadoria de propriedade do informante; se o campo 06 for igual a 3, preencher com a inscri??o estadual da propriet?ria da mercadoria em poder do informante.
20 - REGISTRO TIPO 75
C?digo de Produto ou Servi?o
N? | Denomina??o Do Campo | Conte?do | Tamanho | Posi??o | Formato | ||
01 | Tipo | "75" | 2 | l | 2 | N | |
02 | Data inicial | Data inicial do per?odo de validade das informa??es | 8 | 3 | 10 | N | |
03 | Data final | Data final do per?odo de validade das informa??es | 8 | 11 | 18 | N | |
04 | C?digo do produto ou servi?o | C?digo do produto ou servi?o utilizado pelo contribuinte | 14 | 19 | 32 | X | |
05 | C?digo NCM | Codifica??o da Nomenclatura Comum do Mercosul | 8 | 33 | 40 | X | |
06 | Descri??o | Descri??o do produto ou servi?o | 53 | 41 | 93 | X | |
07 | Unidade de medida de comercializa??o | Unidade de medida de comercializa??o do produto ( un, kg, m, m3, sc, frd, kWh, etc..) | 6 | 94 | 99 | X | |
08 | Al?quota do IPI | Al?quota do IPI do produto (com 2 decimais) | 5 | 100 | 104 | N | |
09 | Al?quota doICMS | Al?quota do ICMS aplic?vel a mercadoria ou servi?o nas opera??es ou presta??es internas ou naquelas que se tiverem iniciado no exterior (com 2 decimais) | 4 | 105 | 108 | N | |
10 | Redu??o da base de c?lculo do ICMS | % de redu??o na base de c?lculo do ICMS, nas opera??es internas (com 2 decimais) | 5 | 109 | 113 | N | |
11 | Base de c?lculo do ICMS de substitui??o tribut?ria | Base de c?lculo do ICMS de substitui??o tribut?ria (com 2 decimais) | 13 | 114 | 126 | N |
20.1. observa??es:
20.1.1. obrigat?rio para informar as condi??es do produto/servi?o, codificando de acordo com o sistema de controle de estoque/emiss?o de nota fiscal utilizado pelo contribuinte.
20.1.2. campo 2, campo 3 - per?odo de validade das informa??es contidas neste registro. Em ocorrendo altera??o de qualquer informa??o do produto/servi?o, incluir novo registro com outro per?odo de validade.
20.1.3. campo 04 - deve ser gerado um registro para cada tipo de mercadoria/produto ou servi?o que foi comercializado no per?odo ou constante no registro invent?rio se informado no arquivo. Este campo deve ser preenchido com o mesmo c?digo da mercadoria/produto ou servi?o informado no registro tipo 54, ou no registro tipo 60, ou no registro tipo 74, ou no registro tipo 77;
20.1.4. campo 05 - obrigat?rio para contribuintes do IPI, ficando opcional para os demais.
20.1.5. campo 11
20.1.5.1. zerar o campo quando n?o se tratar de produto ou servi?o sujeito ? substitui??o tribut?ria;
20.1.5.2. colocar o valor unit?rio da base de c?lculo do ICMS na substitui??o tribut?ria. (Reda??o dada ao item pelo Decreto n? 1.252-R, de 16.12.2003, DOE ES de 17.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)
Nota: Reda??o Anterior:??"20 - REGISTRO TIPO 75
N? | Denomina??o Do Campo | Conte?do | Tamanho | Posi??o | Formato | ||
01 | Tipo | "75" | 2 | 1 | 2 | N | |
02 | Data inicial | Data inicial do per?odo de validade das informa??es | 8 | 3 | 10 | N | |
03 | Data final | Data final do per?odo de validade das informa??es | 8 | 11 | 18 | N | |
04 | C?digo do produto ou servi?o | C?digo do produto ou servi?o utilizado pelo contribuinte | 14 | 19 | 31 | X | |
05 | C?digo NCM | Codifica??o da Nomenclatura Comum do Mercosul | 8 | 33 | 40 | X | |
06 | Descri??o | Descri??o do produto ou servi?o | 53 | 41 | 93 | X | |
07 | Unidade de medida de comercializa??o | Unidade de medida de comercializa??o do produto ( un, kg, m, m?, sc, frd, kwh, etc..) | 6 | 94 | 99 | X | |
08 | Situa??o tribut?ria | C?digo da situa??o tribut?ria do produto ou servi?o preponderante nas sa?das ou presta??es internas | 3 | 100 | 102 | N | |
09 | Al?quota do IPI | Al?quota do IPI do produto | 4 | 103 | 106 | N | |
10 | Al?quota do ICMS Al?quota do ICMS aplic?vel a mercadoria ou servi?o nas opera??es ou presta??es internas ou naquelas que se tiverem iniciado no exterior | 4 | 107 | 110 | N | ? | |
11 | Redu??o da base de c?lculo do ICMS | % de redu??o na base de c?lculo do ICMS, nas opera??es internas | 4 | 111 | 114 | N | |
12 | Base de c?lculo do ICMS de substitui??o tribut?ria | Base de c?lculo do ICMS de substitui??o tribut?ria (com decimais) | 12 | 115 | 126 | N |
C?digo de Produto ou Servi?o
20.1. observa??es:
20.1.1. obrigat?rio para informar as condi??es do produto/servi?o, codificando de acordo com o sistema de controle de estoque/emiss?o de nota fiscal utilizado pelo contribuinte;
20.1.2. campos 2 e 3 - per?odo de validade das informa??es contidas neste registro. Em ocorrendo altera??o de qualquer informa??o do produto/servi?o, incluir novo registro com outro per?odo de validade;
20.1.3. campo 04 - deve ser gerado um registro para cada tipo de produto ou servi?o que foi comercializado no per?odo. Este campo deve ser preenchido com o mesmo c?digo constante do campo 09 do registro tipo 54;
20.1.3.1 - nos arquivos em que houver Registro de Invent?rio, deve haver registro 75 correspondente ao c?digo constante no campo 03 do registro tipo 74. (Subitem acrescentado pelo Decreto n? 1.132-R, de 11.02.2003, DOE ES de 12.02.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)
20.1.4. campo 05 - obrigat?rio para contribuintes do IPI, ficando opcional para os demais;
20.1.5. campo 08 - primeiro d?gito da situa??o tribut?ria ser? : 0, 1 ou 2, conforme tabela A - Origem da mercadoria do Anexo ao Conv?nio SINIEF s/n de 1970 e altera??es; segundo d?gito ser? de 0 a 9, exceto 8, conforme tabela B - Tributa??o pelo ICMS do mesmo anexo; o terceiro d?gito ser? sempre zero;
20.1.6. campo 12:
20.1.6.1. zerar o campo quando n?o se tratar de produto ou servi?o sujeito ? substitui??o tribut?ria;
20.1.6.2. colocar o valor unit?rio da base de c?lculo do ICMS na substitui??o tribut?ria."
20A - REGISTRO TIPO 76 (Acrescentado pelo Decreto n? 1.132-R, de 11.02.2003, DOE ES de 12.02.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)
Nota Fiscal de Servi?os de Comunica??o, modelo 21, nas presta??es de servi?os; (Acrescentado pelo Decreto n? 1.132-R, de 11.02.2003, DOE ES de 12.02.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)
Nota Fiscal de Servi?os de Telecomunica??es, modelo 22, nas presta??es de servi?os; (Acrescentado pelo Decreto n? 1.132-R, de 11.02.2003, DOE ES de 12.02.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)
N? | Denomina??o.de Campo | Conte?do | Tamanho | Posi??o | Formato | ||
01 | Tipo | "76" | 02 | 1 | 1Z. | N | |
02 | CNPJ/CPF | CNPJ/CPF do tomador do servi?o | 14 | 3 | 16 | N | |
03 | Inscri??o estadual | Inscri??o estadual do tomador do servi?o | 14 | 17 | 30 | X | |
04 | Modelo | C?digo do modelo da nota fiscal | 2 | 31 | 32 | N | |
05 | S?rie | S?rie da nota fiscal | 2 | 33 | 34 | X | |
06 | Subs?rie | Subs?rie da nota fiscal | 2 | 35 | 36 | X | |
07 | N?mero | N?mero da nota fiscal | 10 | 37 | 46 | N | |
08 | CFOP | C?digo Fiscal de Opera??o e Presta??o | 4 | 47 | 50 | N | |
09 | Tipo de receita | C?digo da identifica??o do tipo de receita, conforme tabela abaixo | 1 | 51 | 51 | N | |
10 | Data de emiss?o/recebimento | Data de emiss?o na sa?da ou de recebimento na entrada | 8 | 52 | 59 | N | |
11 | Unidade da Federa??o | Sigla da unidade da Federa??o do remetente nas entradas e do destinat?rio nas sa?das | 9 | 60 | 61 | X | |
12 | Valor Total | Valor total da nota fiscal (com 2 decimais) | 13 | 62 | 74 | N | |
13 | Base de c?lculo do ICMS | Base de c?lculo do ICMS (com 2 decimais) | 13 | 75 | 87 | N | |
14 | Valor do ICMS | Montante do Imposto (com 2 decimais) | 12 | 88 | 99 | N | |
15 | Isenta ou n?o tributada | Valor amparado por isen??o ou n?o-insid?ncia (com 2 decimais) | 12 | 100 | 111 | N | |
16 | Outras | Valor que n?o confira d?bito ou cr?dito do ICMS (com 2 decimais) | 12 | 112 | 123 | N | |
17 | Al?quota | Al?quota do ICMS (Valor inteiro) | 7 | 124 | 125 | N | |
18 | Situa??o |
Situa??o da nota fiscal (Reda??o dada ? c?lula pelo Decreto n? 1.252-R, de 16.12.2003, DOE ES de 17.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004) ??Nota: Assim dispunha a c?lula alterada: ??"Situa??o da nota fiscal quanto ao cancelamento" |
1 | 126 | 126 | X |
(Tabela acrescentada pelo Decreto n? 1.132-R, de 11.02.2003, DOE ES de 12.02.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003, com altera??o do Decreto n? 1.252-R, de 16.12.2003, DOE ES de 17.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)
20A.1 - Observa??es (Subitem acrescentado pelo Decreto n? 1.132-R, de 11.02.2003, DOE ES de 12.02.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)
20A.1.1 - Este registro dever? ser composto por contribuintes do ICMS, prestadores de servi?o de comunica??o e telecomunica??o; (Subitem acrescentado pelo Decreto n? 1.132-R, de 11.02.2003, DOE ES de 12.02.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)
20A.1.1.1 - No caso de documentos com mais de uma al?quota de ICMS e/ou mais de um 'Tipo de Receita' e/ou mais de um C?digo Fiscal de Opera??o ou Presta??o - CFOP, deve ser gerado para cada combina??o de 'al?quota', 'Tipo de Receita' e 'CFOP' um registro tipo 76, com valores nos campos monet?rios (12, 13, 14, 15 e 16) correspondendo ? soma dos itens que comp?e o mesmo, de tal forma que as somas dos valores dos campos monet?rios dos diversos registros que representam uma mesma nota fiscal, corresponder?o aos valores totais da mesma; (Subitem acrescentado pelo Decreto n.? 1.445-R, de 14.02.2005, DOE ES de 15.02.2005)
20A.1.2 - campo 02 - valem as observa??es do subitem 11.1.5; (Subitem acrescentado pelo Decreto n? 1.132-R, de 11.02.2003, DOE ES de 12.02.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)
20A.1.3 - campo 03 - valem as observa??es do subitem 11.1.6.1; (Subitem acrescentado pelo Decreto n? 1.132-R, de 11.02.2003, DOE ES de 12.02.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)
20A.1.4 - campo 04 - valem as observa??es do subitem 11.1.8; (Subitem acrescentado pelo Decreto n? 1.132-R, de 11.02.2003, DOE ES de 12.02.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)
20A.1.5 - campo 05 -s?rie (Subitem acrescentado pelo Decreto n? 1.132-R, de 11.02.2003, DOE ES de 12.02.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)
20A.1.5.1 - em se tratando de documentos com seria??o indicada por letra, preencher com a respectiva letra ( B ou C). No caso de documentos fiscais de "S?rie ?nica" preencher com a letra U; (Subitem acrescentado pelo Decreto n? 1.132-R, de 11.02.2003, DOE ES de 12.02.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)
20A.1.5.2 - em se tratando dos documentos fiscais de s?rie indicada por letra seguida da express?o "?nica" ( "S?rie B-?nica", "S?rie C-?nica"), preencher o campo s?rie com a respectiva letra (B ou C) e a primeira posi??o do campo subs?rie com a letra U, deixando em branco a posi??o n?o significativa. (Subitem acrescentado pelo Decreto n? 1.132-R, de 11.02.2003, DOE ES de 12.02.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)
20A.1.5.3 - no caso de documento fiscal de "S?rie ?nica" seguida por algarismo ar?bico ( "S?rie ?nica 1", "S?rie ?nica 2" etc...) preencher com a letra U. O algarismo respectivo dever? ser indicado no campo Subs?rie. (Subitem acrescentado pelo Decreto n? 1.132-R, de 11.02.2003, DOE ES de 12.02.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)
20A.1.5.4 - em se tratando de documento fiscal sem seria??o deixar em branco. (Subitem acrescentado pelo Decreto n? 1.132-R, de 11.02.2003, DOE ES de 12.02.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)
20A.1.6 - campo 06 - subs?rie (Subitem acrescentado pelo Decreto n? 1.132-R, de 11.02.2003, DOE ES de 12.02.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)
20A.1.6.1 - em se tratando de documento fiscal sem subseria??o deixar em branco as duas posi??es. (Subitem acrescentado pelo Decreto n? 1.132-R, de 11.02.2003, DOE ES de 12.02.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)
20A.1.6.2 - no caso de subs?rie designada por algarismo aposto ? letra indicativa da s?rie ( "S?rie B Subs?rie 1", "S?rie B Subs?rie 2" ou "S?rie B-1", "S?rie B-2" etc..) ou de documento fiscal de s?rie ?nica com subs?rie designada por algarismo ( "S?rie ?nica 1", "S?rie ?nica 2" etc...), preencher com o algarismo de subs?rie ( "1", "2" etc...) deixando em branco a posi??o n?o significativa. (Subitem acrescentado pelo Decreto n? 1.132-R, de 11.02.2003, DOE ES de 12.02.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)
20A.1.7 - tabela para preenchimento do campo 09: (Subitem acrescentado pelo Decreto n? 1.132-R, de 11.02.2003, DOE ES de 12.02.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)
Tabela de c?digo da identifica??o do tipo de receita:
C?digo | Descri??o do c?digo de identifica??o do tipo de receita |
1 | receita pr?pria |
2 | Receita de terceiros |
3 | Ressarcimento - utilizar este c?digo somente nas hip?teses de estorno de d?bito do imposto, em que as correspondentes dedu??es do valor do servi?o, da base de c?lculo e do respectivo imposto, s?o lan?ados no documento fiscal com sinal negativo nos termos do Conv?nio ICMS n? 126/1998 |
(Reda??o dada ? tabela pelo Decreto n? 2.946-R, de 18.01.2012, DOE ES de 19.01.2012, com efeitos a partir de 01.02.2012)
Nota: Reda??o Anterior:??"TABELA DE C?DIGO DA IDENTIFICA??O DO TIPO DE RECEITA:
C?digo | Descri??o do c?digo de identifica??o do tipo de receita |
1 | Receita pr?pria |
2 | Receita de terceiros |
(Subitem acrescentado pelo Decreto n? 1.132-R, de 11.02.2003, DOE ES de 12.02.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)"
20A.1.8 - campo 11 - valem as observa??es do subitem 11.1.7; (Subitem acrescentado pelo Decreto n? 1.132-R, de 11.02.2003, DOE ES de 12.02.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)
20A.1.9 - campo 18 - valem as observa??es do subitem 11.1.14 (Subitem acrescentado pelo Decreto n? 1.132-R, de 11.02.2003, DOE ES de 12.02.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)
20A.1.10 - em se tratando de estorno de d?bito do imposto, em que as correspondentes dedu??es do valor do servi?o, da base de c?lculo e do respectivo imposto s?o lan?ados no documento fiscal com sinal negativo nos termos do Conv?nio ICMS n? 126/1998, os valores dever?o ser preenchidos sem o sinal negativo, devendo ser lan?ado no campo 9 (tipo de receita), o valor "3", referente a ressarcimento; (Subitem acrescentado pelo Decreto n? 2.946-R, de 18.01.2012, DOE ES de 19.01.2012, com efeitos a partir de 01.02.2012)
20B. REGISTRO TIPO 77 (Acrescentado pelo Decreto n? 1.132-R, de 11.02.2003, DOE ES de 12.02.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)
SERVI?OS DE COMUNICA??O E TELECOMUNICA??O
N? | Denomina??o de Campo | Conte?do | Tamanho | Posi??o | Formato | ||
01 | Tipo | "77" | 2 | 1 | 2 | N | |
02 | CNPJ/CPF | CNPJ/CPF do tomador do servi?o | 14 | 3 | 16 | N | |
03 | Modelo | C?digo do modelo da nota fiscal | 2 | 17 | 18 | N | |
04 | S?rie | S?rie da nota fiscal | 2 | 19 | 20 | X | |
05 | Subs?rie | Subs?rie da nota fiscal | 2 | 21 | 22 | X | |
06 | N?mero | N?mero da nota fiscal | 10 | 23 | 32 | N | |
07 | CFOP | C?digo Fiscal de Opera??o e Presta??o | 4 | 33 | 36 | N | |
08 | Tipo de receita | C?digo da identifica??o do tipo de receita, conforme tabela abaixo | 1 | 37 | 37 | N | |
09 | N?mero do Item | N?mero de ordem do item na nota fiscal | 3 | 38 | 40 | N | |
10 | C?digo do servi?o | C?digo do servi?o do informante | 11 | 41 | 51 | X | |
11 | Quantidade |
Quantidade do servi?o (com 3 decimais) (Reda??o dada ? linha pelo Decreto n? 1.252-R, de 16.12.2003, DOE ES de 17.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004) ??Nota: Assim dispunha a linha alterada: ??"11 Quantidade ??? Quantidade do servi?o (com 3 decimais) ??? 13 51 ? 64 N" |
13 | 52 | 64 | N | |
12 | Valor do servi?o | Valor bruto do servi?o (valor unit?rio multiplicado por quantidade) - com 2 decimais | 12 | 65 | 76 | N | |
13 | Valor do desconto/despesa acess?ria | Valor do desconto concedido no item (com 2 decimais) | 12 | 77 | 88 | N | |
14 | Base de calculo do ICMS | Base de c?lculo do ICMS (com 2 decimais | 12 | 89 | 100 | N | |
15 | Al?quota do ICMS | Al?quota utilizada no c?lculo do ICMS (valor inteiro) | 2 | 101 | 102 | N | |
16 | CNPJ/MF | CNPJ/MF da opera??o de destino | 14 | 103 | 116 | N | |
17 | C?digo (n? terminal) | C?digo que designa o usu?rio final na rede do informante | 10 | 117 | 126 | N |
(Tabela acrescentada pelo Decreto n? 1.132-R, de 11.02.2003, DOE ES de 12.02.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003, com altera??o do Decreto n? 1.252-R, de 16.12.2003, DOE ES de 17.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)
20B.1 - observa??es: (Subitem acrescentado pelo Decreto n? 1.132-R, de 11.02.2003, DOE ES de 12.02.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)
20B.1.1 - Este registro dever? ser composto por contribuintes do ICMS, prestadores de servi?o de comunica??o e telecomunica??o; (Subitem acrescentado pelo Decreto n? 1.132-R, de 11.02.2003, DOE ES de 12.02.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)
20B.1.2 - campo 02 - valem as observa??es do subitem 11.1.5; (Subitem acrescentado pelo Decreto n? 1.132-R, de 11.02.2003, DOE ES de 12.02.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)
20B.1.3 - campo 03 - valem as observa??es do subitem 11.1.8; (Subitem acrescentado pelo Decreto n? 1.132-R, de 11.02.2003, DOE ES de 12.02.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)
20B.1.4 - campo 04 - s?rie (Subitem acrescentado pelo Decreto n? 1.132-R, de 11.02.2003, DOE ES de 12.02.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)
20B.1.4.1 - em se tratando de documentos com seria??o indicada por letra, preencher com a respectiva letra (B ou C). No caso de documentos fiscais de "S?rie ?nica" preencher com a letra U; (Subitem acrescentado pelo Decreto n? 1.132-R, de 11.02.2003, DOE ES de 12.02.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)
20B.1.4.2 - em se tratando dos documentos fiscais de s?rie indicada por letra seguida da express?o "?nica" ("S?rie B-?nica", "S?rie C-?nica"), preencher o campo s?rie com a respectiva letra (B ou C) e a primeira posi??o do campo subs?rie com a letra U, deixando em branco a posi??o n?o significativa. (Subitem acrescentado pelo Decreto n? 1.132-R, de 11.02.2003, DOE ES de 12.02.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)
20B.1.4.3 - no caso de documento fiscal de "S?rie ?nica" seguida por algarismo ar?bico ("S?rie ?nica 1", "S?rie ?nica 2" etc...) preencher com a letra U. O algarismo respectivo dever? ser indicado no campo Subs?rie. (Subitem acrescentado pelo Decreto n? 1.132-R, de 11.02.2003, DOE ES de 12.02.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)
20B.1.4.4 - em se tratando de documento fiscal sem seria??o deixar em branco. (Subitem acrescentado pelo Decreto n? 1.132-R, de 11.02.2003, DOE ES de 12.02.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)
20B.1.5 - campo 05 - subs?rie (Subitem acrescentado pelo Decreto n? 1.132-R, de 11.02.2003, DOE ES de 12.02.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)
20B.1.5.1 - em se tratando de documento fiscal sem subseria??o deixar em branco as duas posi??es. (Subitem acrescentado pelo Decreto n? 1.132-R, de 11.02.2003, DOE ES de 12.02.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)
20B.1.5.2 - no caso de subs?rie designada por algarismo aposto ? letra indicativa da s?rie ("S?rie B Subs?rie 1", "S?rie B Subs?rie 2" ou "S?rie B-1", "S?rie B-2" etc..) ou de documento fiscal de s?rie ?nica com subs?rie designada por algarismo ("S?rie ?nica 1", "S?rie ?nica 2" etc...), preencher com o algarismo de subs?rie ("1", "2", etc...) deixando em branco a posi??o n?o significativa. (Subitem acrescentado pelo Decreto n? 1.132-R, de 11.02.2003, DOE ES de 12.02.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)
20B.1.6 - tabela para preenchimento do campo 08:
Tabela de c?digo da identifica??o do tipo de receita:
C?digo | Descri??o do c?digo de identifica??o do tipo de receita |
1 | Receita pr?pria |
2 | Receita de terceiros |
3 | Ressarcimento - utilizar este c?digo somente nas hip?teses de estorno de d?bito do imposto, em que as correspondentes dedu??es do valor do servi?o, da base de c?lculo e do respectivo imposto, s?o lan?ados no documento fiscal com sinal negativo nos termos do Conv?nio ICMS n? 126/1998 |
(Reda??o dada ? tabela pelo Decreto n? 2.946-R, de 18.01.2012, DOE ES de 19.01.2012, com efeitos a partir de 01.02.2012)
Nota: Reda??o Anterior:??"TABELA DE C?DIGO DA IDENTIFICA??O DO TIPO DE RECEITA:
C?digo | Descri??o do c?digo de identifica??o do tipo de receita |
1 | Receita pr?pria |
2 | Receita de terceiros |
(Subitem acrescentado pelo Decreto n? 1.132-R, de 11.02.2003, DOE ES de 12.02.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)"
20B.1.7. - CAMPO 10 - para efeito exclusivo de controle do tipo de receita relativa ao servi?o prestado, informar o c?digo do servi?o utilizado pelo contribuinte que deve ter como limite m?ximo (11) onze d?gitos. (Reda??o dada ao subitem pelo Decreto n.? 1.445-R, de 14.02.2005, DOE ES de 15.02.2005)
Nota: Reda??o Anterior:??"20B.1.7 - campo 10 - para efeito exclusivo de controle do tipo de receita relativa ao servi?o prestado, utilizar a codifica??o determinada pela Anatel. (Subitem acrescentado pelo Decreto n? 1.132-R, de 11.02.2003, DOE ES de 12.02.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)"
20B.1.8 - em se tratando de estorno de d?bito do imposto, em que as correspondentes dedu??es do valor do servi?o, da base de c?lculo e do respectivo imposto s?o lan?ados no documento fiscal com sinal negativo nos termos do Conv?nio ICMS n? 126/1998, os valores nos campos monet?rios (12, 14 e 15) dever?o ser preenchidos sem o sinal negativo, devendo ser lan?ado no campo 8 (tipo de receita), o valor "3", referente a ressarcimento; (Subitem acrescentado pelo Decreto n? 2.946-R, de 18.01.2012, DOE ES de 19.01.2012, com efeitos a partir de 01.02.2012)
20C - REGISTRO TIPO 85 - Informa??es de Exporta??es (Acrescentado pelo Decreto n.? 1.340-R, de 15.06.2004, DOE ES de 16.06.2004)
N? | Denomina??o do Campo | Conte?do | Tamanho | Posi??o | Formato | ||
01 | Tipo | "85" | 02 | 01 | 02 | X | |
02 | Declara??o de Exporta??o/Declara??o simplificada de exporta??o |
N? da declara??o de exporta??o/n? Declara??o Simplificada de exporta??o (Reda??o dada ? linha pelo Decreto n? 1.902-R, de 16.08.2007, DOE ES de 17.08.2007) ??Nota: Assim dispunha a linha alterada: ??"02 declara??o de exporta??o N.? da declara??o de exporta??o 11 03 ? 13 N" |
11 | 03 | 13 | N | |
03 | Data da Declara??o | Data da declara??o de exporta??o (AAAAMMDD) | 08 | 14 | 21 | N | |
04 | Natureza da Exporta??o |
Preencher com: "1" - Exporta??o direta "2" - Exporta??o indireta 3 - Exporta??o Direta - regime simplificado 4 - Exporta??o indireta - Regime simplificado (Reda??o dada ? linha pelo Decreto n? 1.902-R, de 16.08.2007, DOE ES de 17.08.2007) ??Nota: Assim dispunham as reda??es anteriores: ??"04 Natureza da Exporta??o Preencher com: ??"1" - Exporta??o direta ??"2" - Exporta??o indireta ??01 22 ? 22 X (Reda??o dada ? linha pelo Decreto n? 1.490-R, de 20.05.2005, DOE ES de 24.05.2005, Ret. DOE ES de 17.06.2005, com efeitos a partir de 01.07.2005)" ??"04 Averba??o ? Informa??o quanto ? averba??o do Despacho de Exporta??o. (Preencher com "S"- SIM ou "N" - N?o) 01 22 ? 22 X" |
01 | 22 | 22 | X | |
05 | Registro de Exporta??o | N? do registro de Exporta??o | 12 | 23 | 34 | N | |
06 | Data do Registro | Data do Registro de Exporta??o (AAAAMMDD) | 08 | 35 | 42 | N | |
07 | Conhecimento de embarque | N? do conhecimento de embarque 16 4 | 16 | 43 | 58 | X | |
08 | Data do conhecimento | Data do conhecimento de embarque (AAAAMMDD) | 08 | 59 | 66 | N | |
09 | Tipo do Conhecimento | Informa??o do tipo de conhecimento de transporte (Preencher conforme tabela de tipo de documento de carga do SISCOMEX - anexa) | 02 | 67 | 68 | N | |
10 | Pais | C?digo do pa?s de destino da mercadoria (Preencher conforme tabela do SISCOMEX) | 04 | 69 | 72 | N | |
11 | Reservado |
Preencher com zeros (Reda??o dada ? linha pelo Decreto n? 1.490-R, de 20.05.2005, DOE ES de 24.05.2005, Ret. DOE ES de 17.06.2005, com efeitos a partir de 01.07.2005) ??Nota: Assim dispunha a linha alterada: ??"11 Comprovante de Exporta??o ???????? N?mero do Comprovante de Exporta??o ??? 08 73 ? 80 N" |
08 | 73 | 80 | N | |
12 | Data da Averba??o da Declara??o de Exporta??o |
Data da averba??o da declara??o de exporta??o (AAAAMMDD) (Reda??o dada ? linha pelo Decreto n? 1.490-R, de 20.05.2005, DOE ES de 24.05.2005, Ret. DOE ES de 17.06.2005, com efeitos a partir de 01.07.2005) ??Nota: Assim dispunha a linha alterada: ??"12 Data do comprovante de exporta??o Data do comprovante de exporta??o (AAAAMMDD) 08 81 ? 88 N" |
08 | 81 | 88 | N | |
13 | Nota Fiscal de Exporta??o |
N?mero de nota fiscal de exporta??o emitida pelo exportador (Reda??o dada ? linha pelo Decreto n? 1.490-R, de 20.05.2005, DOE ES de 24.05.2005, Ret. DOE ES de 17.06.2005, com efeitos a partir de 01.07.2005) ??Nota: Assim dispunha a linha alterada: ??"13 Nota Fiscal de Exporta??o ? N?mero de Nota Fiscal de Exporta??o emitida pela Comercial Exportadora ou "Trading Company" 06 ? 89 94 N" |
06 | 89 | 94 | N | |
14 | Data da emiss?o | Data da emiss?o da NF de exporta??o / revenda (AAAAMMDD) | 08 | 95 | 102 | N | |
15 | Modelo | C?digo do modelo da NF | 02 | 103 | 104 | N | |
16 | S?rie | S?rie da Nota Fiscal | 03 | 105 | 107 | N | |
17 | Brancos | Brancos | 19 | 108 | 126 | X |
(Tabela acrescentada pelo Decreto n.? 1.340-R, de 15.06.2004, DOE ES de 16.06.2004, com altera??es do Decreto n? 1.490-R, de 20.05.2005, DOE ES de 24.05.2005, Ret. DOE ES de 17.06.2005, com efeitos a partir de 01.07.2005 e Decreto n? 1.902-R, de 16.08.2007, DOE ES de 17.08.2007)
20C.1 - Observa??es:
20C.1.1 - Este registro se destina a informar dados relativos ? exporta??o, obrigat?rio para os exportadores, inclusive comerciais exportadoras e trading companies; (Reda??o dada ao subitem pelo Decreto n? 1.490-R, de 20.05.2005, DOE ES de 24.05.2005, Ret. DOE ES de 17.06.2005, com efeitos a partir de 01.01.2005)
Nota: Reda??o Anterior:??"20C.1.1 - este registro se destina a informar dados relativos ? exporta??o, obrigat?rio para as empresas comerciais exportadoras e trading companies;"
20C.1.2 - Dever? ser gerado um registro 85 para cada declara??o de exporta??o averbada e no arquivo do per?odo de refer?ncia em que ocorrer a averba??o; (Reda??o dada ao subitem pelo Decreto n? 1.490-R, de 20.05.2005, DOE ES de 24.05.2005, Ret. DOE ES de 17.06.2005, com efeitos a partir de 01.01.2005)
Nota: Reda??o Anterior:??"20C.1.2 - dever? ser gerado um registro 85 para cada declara??o de exporta??o averbada;"
20C.1.3 - caso haja mais de uma nota fiscal vinculada a uma mesma declara??o de exporta??o, dever?o ser gerados tantos registros quantos documentos fiscais existirem;
20C.1.4 - dever? ser gerado um registro 85 para cada registro de exporta??o vinculado a uma mesma declara??o de exporta??o. Tamb?m dever? ser gerado um registro 85 nos casos de Declara??o Simplificada de Exporta??o. Neste caso preencher os campos 5 e 6 com zeros; (Reda??o dada ao subitem pelo Decreto n? 1.902-R, de 16.08.2007, DOE ES de 17.08.2007)
Nota: Reda??o Anterior:??"20C.1.4 - dever? ser gerado um registro 85 para cada registro de exporta??o vinculado a uma mesma declara??o de exporta??o;"
20C.1.5 - a obrigatoriedade de informar esse registro n?o dispensa a obrigatoriedade de informar os registros tipo 50, 54 e 75 relativos aos documentos fiscais de exporta??o;
20C.1.6 - campo 09: preencher conforme tabela de tipo de documento de carga do SISCOMEX:
C?DIGO | DENOMINA??O |
01 | AWB |
02 | MAWB |
03 | HAWB |
04 | COMAT |
05 | R. EXPRESSAS |
07 | ETIQ. REXPRESSAS |
08 | HR.EXPRESSAS |
09 | AV7 |
10 | BL |
11 | MBL |
12 | HBL |
13 | CRT |
14 | DSIC |
16. | COMAT BL |
17 | RWB |
18 | HRWB |
19 | TIF/DTA |
20 | CP2 |
91 | N?O IATA |
92 | MNAO IATA |
93 | HNAO IATA |
99 | OUTROS |
20C1.7 - Para os casos de n?o exist?ncia de conhecimento de embarque, nas opera??es de exporta??o, preencher os seguintes campos do Registro 85 conforme abaixo:
Campo 07 - "PR?PRIO"
Campo 08 - zeros
Campo 09 - "99". (Subitem acrescentado pelo Decreto n? 1.902-R, de 16.08.2007, DOE ES de 17.08.2007)
20D - REGISTRO TIPO 86 - Informa??es Complementares de Exporta??es (Acrescentado pelo Decreto n.? 1.340-R, de 15.06.2004, DOE ES de 16.06.2004)
N? | Denomina??o do Campo | Conte?do | Tamanho | Posi??o | Formato | ||
01 | Tipo | -S6" | 02 | 01 | 02 | X | |
02 | Registro de exporta??o | N? do registro de exporta??o | 12 | 03 | 14 | N | |
03 | Data do Registro | Data do registro de exporta??o (AAAAMMDD) | 08 | 15 | 22 | N | |
04 | CNPJ do remetente | CNPJ do contribuinte Produtor/Industrial/Fabricante que promoveu a remessa com fim espec?fico | 14 | 23 | 36 | N | |
05 | Inscri??o Estadual do remetente | Inscri??o Estadual do contribuinte Produtor/Industrial/Fabricante que promoveu remessa com fim espec?fico | 14 | 23 | 36 | X | |
06 | Unidade da Federa??o | Unidade da Federa??o do Produtor/Industrial/Fabricante que promoveu remessa com fim espec?fico | 02 | 51 | 5 | X | |
07 | N?mero de Nota Fiscal | N? da Nota Fiscal de remessa com fim espec?fico de exporta??o recebida | 06 | 53 | 58 | N | |
08 | Data de emiss?o | Data de emiss?o da Nota Fiscal da remessa com fim espec?fico (AAAAMMDD) | 08 | 59 | 66 | N | |
09 | Modelo | C?digo do modelo do documento fiscal | 02 | 67 | 68 | N | |
10 | S?rie | S?rie da Nota Fiscal | 03 | 69 | 71 | N | |
11 | C?digo do Produto | C?digo do produto adotado no registro tipo 75 quando do registro de entrada da Nota Fiscal de remessa com fim espec?fico | 14 | 72 | 85 | X | |
12 | Quantidade | Quantidade, efetivamente exportada, do produto declarado na Nota Fiscal de remessa com fim espec?fico recebida (com tr?s decimais) | 11 | 86 | 96 | N | |
13 | Valor unit?rio do produto | Valor unit?rio do produto (com duas decimais) | 12 | 97 | 108 | ? | |
14 | Valor do produto | Valor total do produto (valor unit?rio multiplicado pela quantidade)- com 2 decimais | 12 | 109 | 120 | N | |
15 | Relacionamento | Preencher conforme tabela de c?digos de relacionamento entre Registro de Exporta??o e Nota Fiscal de Remessa com fim espec?fico-Tabela A | 01 | 121 | 121 | N | |
16 | Brancos | Brancos | 05 | 122 | 126 | X |
(Tabela acrescentada pelo Decreto n.? 1.340-R, de 15.06.2004, DOE ES de 16.06.2004)
20D.1 - Observa??es:
20D.1.1 - Este registro se destina a informar dados relativos a remessa com fim espec?fico de exporta??o com declara??o de exporta??o averbada, obrigat?rio para as empresas comerciais exportadoras e trading companies. (Reda??o dada ao subitem pelo Decreto n? 1.490-R, de 20.05.2005, DOE ES de 24.05.2005, Ret. DOE ES de 17.06.2005, com efeitos a partir de 01.01.2005)
Nota: Reda??o Anterior:??"20D.1.1 - Este registro se destina a informar dados relativos ? exporta??o, obrigat?rio para as Empresas Comerciais Exportadoras e "Trading Companies";"
20D.1.2 - Dever? ser gerado um registro "86" para cada Nota Fiscal de remessa com fim espec?fico de exporta??o relacionada com o registro de exporta??o em quest?o;
20D.1.3 - Dever? ser gerado um registro "86" para cada registro de exporta??o emitido, mesmo que isso implique em repeti??o de informa??es sobre a Nota Fiscal emitida com fim espec?fico;
20D.1.4 - campo 15 - Preencher o campo conforme c?digos contidos na tabela abaixo:
C?DIGO | DESCRI??O |
0 (zero) | C?digo destinado a especificar a exist?ncia de relacionamento de um Registro de Exporta??o com uma NF de remessa com fim espec?fico (1:1) |
1 | C?digo destinado a especificar a exist?ncia de relacionamento de um Registro de Exporta??o com mis de uma NF de remessa com fim espec?fico (1:N) |
2 | C?digo destinado a especificar a exist?ncia de relacionamento de mais de um Registro de Exporta??o com somente uma NF de remessa com fim espec?fico (N:1) |
3 | C?digo destinado a especificar exporta??o atrav?s da DSE-Declara??o simplificada de Exporta??o. |
(Reda??o dada ? Tabela pelo Decreto n? 1.902-R, de 16.08.2007, DOE ES de 17.08.2007)
Nota: Reda??o Anterior:??"C?DIGO DE RELACIONAMENTO ENTRE REGISTRO DE EXPORTA??O E NOTA FISCAL DE REMESSA COM FIM ESPEC?FICO:
C?DIGO | DESCRI??O |
0 (zero) | C?digo destinado a especificar a exist?ncia de relacionamento de um Registro de Exporta??o com uma NF de remessa com fim espec?fico (1:1) |
1 | C?digo destinado a especificar a exist?ncia de relacionamento de um Registro de Exporta??o com mis de uma NF de remessa com fim espec?fico (1:N) |
2 | C?digo destinado a especificar a exist?ncia de relacionamento de mais de um Registro de Exporta??o com somente uma NF de remessa com fim espec?fico (N:1) |
3 | C?digo destinado a especificar exporta??o atrav?s da DSE-Declara??o simplificada de Exporta??o. |
20D.1.5 - A obrigatoriedade de informar esse registro n?o dispensa a obrigatoriedade de informar os registros tipo 50, 54 e 75 relativos aos documentos fiscais recebidos com o fim espec?fico de exporta??o.
21 - REGISTRO TIPO 90
TOTALIZA??O DO ARQUIVO
N? | Denomina??o do campo | Conte?do | Tamanho | Posi??o | Formato | ||
01 | Tipo | "90" | 2 | l | 2 | N | |
02 | CNPJ | CNPJ do informante | 14 | 3 | 16 | N | |
03 | Inscri??o estadual | Inscri??o estadual do informante | 14 | 17 | 30 | X | |
04 | Tipo a ser totalizado | Tipo de registro que ser? totalizado pelo pr?ximo campo | 2 | 31 | 32 | N | |
05 | Total de registros | Total de registros do tipo informado no campo anterior | 8 | 33 | 40 | N | |
.... | ............ | ................ | ....... | ...... | ...... | ....... | |
? | Total geral | Total de registros existentes no arquivo, incluindo os tipos 10 e 90 | 8 | ? | ? | N | |
? | N?mero de registros tipo 90 | ? | l | 126 | 126 | N |
21.1. observa??es:
21.1.1. registro com leiaute flex?vel. Os campos 4 e 5 se repetir?o para totalizar todos os tipos de registros existentes no arquivo magn?tico, exceto os tipos 10, 11 e 90, e um total geral de registros, dispensada a indica??o de tipos n?o informados;
21.1.2. o limite m?ximo do registro ? de 126 posi??es;
21.1.3. caso as 126 posi??es n?o sejam suficientes para totalizar todos os tipos de registros, acrescentar tantos registros tipo 90 quantos forem necess?rios, seguindo as seguintes diretrizes:
21.1.3.1. manter iguais os campos 1, 2, 3 e 6 em todos os registros de tipo 90 existentes no arquivo;
21.1.3.2. as posi??es n?o utilizadas (anteriores ? posi??o 126) devem ser preenchidas com brancos;
21.1.4. campo 04:
21.1.4.1. dever? conter o tipo de registro do arquivo magn?tico que ser? totalizado no campo a seguir, sendo dispensada a informa??o de total de tipo 10, 11 e 90;
21.1.4.2. no ?ltimo dos registros tipo 90 incluir um campo para o total geral de registros do arquivo, este campo dever? ser preenchido com "99";
21.1.5. campo 05:
21.1.5.1. ser? formado pelo n?mero de registros especificados no campo anterior, contidos no arquivo magn?tico;
21.1.5.2. quando for informado o total geral, entende-se que este corresponde ao somat?rio de todos os registros contidos no arquivo, incluindo os registros tipo 10, 11 e 90;
21.1.6. campo 06:
21.1.6.1. a posi??o 126 de todos os registros tipo 90 sempre conter? o n?mero de registros tipo 90 existentes no arquivo.
22 - INSTRU??ES GERAIS
22.1. os registros fiscais poder?o ser mantidos em caracter?sticas e especifica??es diferentes, desde que, quando exigidos, sejam fornecidos nas condi??es previstas neste manual;
22.2. o fornecimento dos registros fiscais de forma diversa da prevista no subitem anterior depender? de consulta pr?via ao fisco da unidade da Federa??o a que estiver vinculado o estabelecimento ou ? Receita Federal, conforme o caso;
22.3. o contribuinte usu?rio de sistema eletr?nico de processamento de dados dever? fornecer, quando solicitado, documenta??o t?cnica minuciosa, completa e atualizada do sistema, contendo descri??o, gabarito de registro (leiaute) dos arquivos e listagens de programas;
23 - LISTAGEM DE ACOMPANHAMENTO
23.1. O arquivo em meio magn?tico ser? apresentado com listagem de acompanhamento, contendo as seguintes informa??es:
23.1.1. CNPJ do estabelecimento informante, no formato 99.999.999/9999-99;
23.1.2. inscri??o estadual do estabelecimento informante;
23.1.3. nome comercial (raz?o social/denomina??o) do estabelecimento informante;
23.1.4. endere?o completo do estabelecimento informante;
23.1.5. marca e modelo do equipamento utilizado na gera??o do arquivo;
23.1.6. indica??o do meio magn?tico (fita ou disquete) apresentado com o respectivo total de m?dias;
23.1.7. tamanho do bloco e densidade de grava??o, quando aplic?vel;
23.1.8. per?odo abrangido pelas informa??es contidas no arquivo;
23.1.9. Indica??o dos totais por tipo de registro, indicando apenas os tipos existentes no arquivo magn?tico, cada tipo em uma linha:
tipo 10 = 1 registro;
tipo 11 = ..... registros;
tipo 50 = ..... registros;
tipo 51 = ..... registros;
tipo 53 = ..... registros;
tipo 54 = ..... registros;
tipo 55 = ..... registros;
tipo 57 = ..... registros; (Acrescentado pelo Decreto n? 2.083-R, de 27.06.2008, DOE ES de 30.06.2008)
tipo 60 = ..... registros;
tipo 61 = ..... registros;
tipo 70 = ..... registros;
tipo 71 = ..... registros;
tipo 75 = ..... registros;
tipo 90 = ..... registros;
23.1.10. total geral de registros no arquivo;
23.2. a listagem de acompanhamento aqui especificada poder? ser substitu?da por Recibo de Entrega gerado pelo seu programa validador.
24 - RECIBO DE ENTREGA
A apresenta??o do arquivo ser? acompanhada de recibo de entrega, preenchido em tr?s vias, pelo estabelecimento, obedecidas as seguintes instru??es:
24.1. Dados Gerais:
24.1.1. campo 01 - "Primeira Apresenta??o" - assinalar com um "x" uma das seguintes op??es, de acordo com a situa??o:
Sim - No caso de primeira apresenta??o de cada per?odo solicitado;
N?o - No caso de retifica??o ? primeira apresenta??o;
24.2. Identifica??o do Contribuinte:
24.2.1. campo 02 - "Inscri??o Estadual" - preencher com o n?mero da inscri??o estadual do estabelecimento no cadastro de contribuintes do imposto da unidade da Federa??o destinat?ria;
24.2.2. campo 03 - "CNPJ" - preencher com o n?mero da inscri??o do estabelecimento no CNPJ;
24.2.3. campo 04 - "Nome Comercial (Raz?o Social/Denomina??o)" preencher com o nome comercial (raz?o social/denomina??o) do estabelecimento. Evitar abreviaturas;
24.3. Especifica??o do Arquivo Entregue:
24.3.1. campo 05 - "Meio Magn?tico Entregue" - assinalar com um "x" conforme a situa??o;
24.3.2. campo 06 - "N?mero de M?dias do Arquivo" - anotar a quantidade de m?dias apresentadas do arquivo magn?tico;
24.3.3. campo 07 - "Per?odo" - indicar a data inicial e final (DD/MM/AAAA a DD/MM/AAAA) dos registros contidos no arquivo;
24.4. Respons?vel pelas Informa??es:
24.4.1. campo 08 - "Nome" - indicar o nome do respons?vel pelo estabelecimento;
24.4.2. campo 09 - "Telefone" - indicar o n?mero do telefone para contatos;
24.4.3. campo 10 - "Data" - indicar a data de preenchimento do formul?rio;
24.4.4. campo 11 - "Assinatura" - lan?ar a assinatura, em todas as vias, do respons?vel pelo estabelecimento;
24.5. Para uso da reparti??o:
24.5.1. campo 12 - "Respons?vel pelo Recebimento" - n?o preencher, uso da reparti??o fazend?ria;
24.5.2. campo 13 - "Respons?vel pelo Processamento" - n?o preencher, uso da reparti??o fazend?ria;
24.6. o recibo de entrega aqui especificado poder? ser substitu?do por recibo de entrega gerado pelo seu programa validador.
25 - FORMA, LOCAL E PRAZO DE APRESENTA??O
A entrega do arquivo magn?tico ser? efetivada segundo instru??es complementares ou intima??o lavrada pela autoridade competente, acompanhada de listagem de acompanhamento e do recibo de entrega, emitido em tr?s vias, uma das quais ser? devolvida ao contribuinte, como recibo.
26 - DEVOLU??O DO ARQUIVO MAGN?TICO
26.1. o arquivo magn?tico ser? recebido condicionalmente e submetido a teste de consist?ncia;
26.2. constatada a inobserv?ncia das especifica??es descritas neste manual, o arquivo ser? devolvido para corre??o, acompanhado de listagem diagn?stico indicativa das irregularidades encontradas. A listagem ser? fornecida em papel ou meio magn?tico, de acordo com a conveni?ncia da reparti??o fazend?ria.
27 - MODELOS DOS LIVROS FISCAIS EMITIDOS POR PROCESSAMENTO ELETR?NICO DE DADOS
27.1. os relat?rios que comp?em os livros fiscais dever?o obedecer aos modelos previstos neste Manual de Orienta??o, sendo permitido:
27.1.1. dimensionar as colunas de acordo com as possibilidades t?cnicas do equipamento do usu?rio;
27.1.2. imprimir o registro em mais de uma linha, utilizando c?digos apropriados;
27.1.3. suprimir as colunas que o estabelecimento n?o estiver obrigado a preencher;
27.1.4. suprimir a coluna destinada a "Observa??es" desde que as eventuais observa??es sejam impressas em seguida ao registro a que se referir ou ao final do relat?rio mensal com as remiss?es adequadas;
27.2. admitir-se-? o preenchimento manual da coluna " Observa??es" para inserir informa??es que somente possam ser conhecidas ap?s o prazo de emiss?o do livro fiscal.
28 - DOCUMENTOS FISCAIS
28.1. considera-se como documento fiscal previsto neste anexo o formul?rio numerado tipograficamente, que tamb?m for numerado pelo sistema eletr?nico de processamento de dados, aplicando-se-lhe as disposi??es sobre documentos fiscais estatu?das no SINIEF;
28.2. caso o formul?rio destinado ? emiss?o dos documentos fiscais referidos no subitem anterior, numerado tipograficamente, for inutilizado antes de ser numerado pelo sistema eletr?nico de processamento de dados, aplicar-se-lhe-?o as regras do art. 711, V, deste Regulamento; (Reda??o dada ao subitem pelo Decreto n.? 1.348-R, de 05.07.2004, DOE ES de 06.07.2004)
Nota: Reda??o Anterior:??"28.2. caso o formul?rio destinado ? emiss?o dos documentos fiscais referidos no subitem anterior, numerado tipograficamente, for inutilizado antes de ser numerado pelo sistema eletr?nico de processamento de dados, aplicar-se-lhe-?o as regras do art. 686, V, deste Regulamento;"
28.3. ser?o, tamb?m, aplicadas as regras do art. 711, V, deste Regulamento ao formul?rio, j? numerado pelo sistema eletr?nico de processamento de dados, que for inutilizado por defeito na impress?o, hip?tese em que o pr?ximo formul?rio poder? ter a mesma numera??o dada pelo sistema ao formul?rio inutilizado. (Reda??o dada ao subitem pelo Decreto n.? 1.348-R, de 05.07.2004, DOE ES de 06.07.2004)
RESUMO DAS ALTERA??ES NO MANUAL DE ORIENTA??O
Altera??o de reda??o | ||
I | Subitem 2.1.3: | |
II | Subitem 2.2.1: | |
III | Subitem 7.1.3 | |
IV | Subitem 7.1.8 | |
V | Subitem 7.1.9: | |
VI | Subitem 7.1.10 | |
VII | Subitem 7.1.11: | |
VIII | Item 8: | |
IX | Item 9: | |
X | Caput do item 11: | |
XI | Subitem 11.1.5: | |
XII | Subitem 11.1.9: | |
XIII | Subitem 11.1.10.1, 11.1.10.2 e 11.1.10.3: | |
XIV | Subitem 11.1.11; | |
XV | Subitem 11.1.12 e 11.1.13 | |
XVI | Leiaute do registro tipo 51: | |
XVII | O subitem 12.1.5: | |
XVIII | Subitem 12.1.8: | |
XIX | Item 14 | |
XX | Item 15: | |
XXI | Item 16: | |
XXII | Item 17: | |
XXIII | Conte?do do campo 10 do item 18 - Registro Tipo 70 | |
XXIV | Conte?do do campo 11 do item 18 - Registro Tipo 70 | |
XXV | Subitens 18.1.6, 18.1.7 e 18.1.8: | |
XXVI | Item 19.1.1: | |
XXVII | Item 20: | |
XXVIII | Item 21.1: |
Itens acrescentados | ||
I | Al?nea "g" ao subitem 2.1.2 | |
II | Subitem 11.1.15: | |
III | Item 18, o seguinte documento: | |
IV | Item 19, o seguinte documento: |
Itens revogados | ||
I | Subitem 12.1.9 |
ANEXO XXXVII - (a que se refere o art. 788 do RICMS/ES) AUTO DE APREENS?O E DEP?SITO (a que se refere o art. 788 do RICMS/ES) ESPECIFICA??O DO DOCUMENT?RIO, DAS MERCADORIAS OU DOS BENS APREENDIDOS ANEXO XXXVIII - (a que se refere o art. 807 do RICMS/ES) AUTO DE INFRA??O ANEXO XXXIX - (a que se refere o art. 807 do RICMS/ES) AUTO DE INFRA??O, MODELO 2 ANEXO XL - ( a que se refere o art. 807 do RICMS/ES) AUTO DE INFRA??O, MODELO 3
GOVERNO DO ESTADO DO ESP?RITO SANTO | |||||
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA | N?MERO DO PROCESSO | ? | |||
SUBSECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA | AUTO DE INFRA??O N? | ? | |||
............................................................................................................................................ | |||||
01 - Qualifica??o do Sujeito Passivo | |||||
Nome/Raz?o Social: | Inscri??o Estadual: | ? | |||
Endere?o: | Data: | Hora: | |||
Local de Autua??o: | ? | ? | |||
............................................................................................................................................ | |||||
02 - Descri??o do Fato | |||||
............................................................................................................................................ | |||||
Anexo II: | C?digo da Infra??o: | ? | |||
Al?quota: | % Multa: | Base de C?lculo: | |||
............................................................................................................................................ | |||||
03 - Distribui??o dos Tributos e Penalidades | |||||
Valor (RS) | Valor para pagamento em 30 dias | Valor (VRTE) | |||
............................................................................................................................................ | |||||
Imposto | |||||
............................................................................................................................................ | |||||
Multa | |||||
............................................................................................................................................ | |||||
Totais | |||||
............................................................................................................................................ | |||||
04 - Capitula??o da Infra??o | |||||
Dispositivo Infringido: | |||||
Dispositivo Legal que comina a San??o: | |||||
............................................................................................................................................ | |||||
05 - Intima??o | |||||
Pelo exposto, expedi o presente Auto de Infra??o em quatro vias, sendo que a segunda via foi entregue ao Sr.(a) ____________________________________________c?dula de identidade ____________________, para pagamento em qualquer estabelecimento banc?rio credenciado pela Secretaria de Estado da Fazenda, facultada a apresenta??o de defesa em qualquer Ag?ncia da Receita Estadual, no prazo de trinta dias, contados a partir da data de ci?ncia. | |||||
............................................................................................................................................ | |||||
06 - Auditor Fiscal da Receita Estadual | |||||
Nome do Autuante: | N? Funcional: | Assinatura: | |||
AFREs Co-autuantes: | ? | ? | |||
............................................................................................................................................ | |||||
07 - Ci?ncia do Contribuinte ou Respons?vel | |||||
Nome: | CPF: | ||||
Data: | Assinatura:_____________________________________ | ||||
............................................................................................................................................ | |||||
Auto n?: | Processo n?: | Controle n?: | |||
............................................................................................................................................ |
(Reda??o dada ao Anexo pelo Decreto n? 2.143, de 20.10.2008, DOE ES de 21.10.2008, Rep. DOE ES de 16.12.2008)
Nota: Reda??o Anterior:??"AUTO DE INFRA??O, MODELO 3
GOVERNO DO ESTADO DO ESPIR?TO SANTO | ||||||||
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA | N?MERO DO PROCESSO | |||||||
SUBSECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA | AUTO DE INFRA??O N? | |||||||
01 - Qualifica??o do Sujeito Passivo | ||||||||
Nome/Raz?o Social: | Inscri??o Estadual | |||||||
Endere?o: | Data: | Hora: | ||||||
Local de Autua??o | ||||||||
02 - Descri??o do Fato | ||||||||
Anexo II: | C?digo Infra??o: | |||||||
Al?quota | %Multa: | Base de C?lculo: | ||||||
? | ? | ? | ||||||
03 - Distribui??o dos Tributos e Penalidades | ||||||||
Valor (R$) | Valor Pagamento em 30 dias | |||||||
Valor (VRTE) | ||||||||
Imposto | ||||||||
Multa | ||||||||
? | Totais | |||||||
04-Capitula??o da Infra??o | ||||||||
Dispositivo Infringido: | ||||||||
Dispositivo Legal que continua a San??o: | ||||||||
05 - Intima??o | ||||||||
Pelo exposto, expedi o presente Auto de Infra??o em quatro vias, sendo que a segunda via foi entregue ao Sr.(a)_____________________________c?dula de identidade_____________________, para pagamento na Ag?ncia da Receita Estadual em ____________________________, facultada a apresenta??o de defesa na mesma, no prazo de trinta dias, contados a partir da data de ci?ncia | ||||||||
06 - Agente de Tributos Estaduais | ||||||||
Nome do Autuante: | N? Funcional | Assinatura: | ||||||
ATE?s Co-autuantes: | ? | ? | ||||||
07 - Ci?ncia do Contribuinte ou Respons?vel | ||||||||
NIome | CPF: | |||||||
Data: | Assinatura:_______________________________________ | |||||||
Auto n?: | Processo n?: | Controle n?: |
ANEXO XLI - (a que se refere o art. 807 do RICMS/ES) ANEXO XLII - (a que se refere o art. 807 do RICMS/ES) ANEXO XLII-A (a que se refere o art. 807 do RICMS/ES) ANEXO XLIII - (a que se refere o art. 814, ? 3.?, do RICMS/ES) ANEXO XLIV - (a que se refere o art. 816, par?grafo ?nico, do RICMS/ES) (Revogado pelo Decreto n? 2.682-R, de 08.02.2011, DOE ES de 09.02.2011) ANEXO XLV - (a que se refere o art. 872 do RICMS) ANEXO XLVI - (a que se refere o art. 872 do RICMS/ES) ANEXO XLVII - (a que se refere o art. 874 do RICMS/ES) ANEXO XLVIII - (a que se refere o art. 883 do RICMS/ES) (Revogado pelo Decreto n? 1.878-R, de 10.07.2007, DOE ES de 11.07.2007, com efeitos a partir de dez dias ap?s a sua publica??o) ANEXO XLIX - (a que se refere ao art. 914 do RICMS/ES) (Anexo acrescentado pelo Decreto n? 1.125-R, de 24.01.2003, DOE ES de 27.01.2003) ANEXO L - (a que se refere o art. 921, do RICMS/ES) RELA??O DE CONTRIBUINTES COM TRATAMENTOS TRIBUT?RIOS CANCELADOS
N? | PROC | INSCRI??O ESTADUAL | RAZ?O SOCIAL | ATO REGULAT?RIO |
1. | 23566655 | 08149023-2 | Abrevo do Brasil Distribuidora Ltda | Termo de Acordo em 25/10/02 |
2. | 21662509 | - | Acades | Resolu??o GTEET n? 002 de 24/09/2002 e DOE 30/09/2002 |
3. | 22497617 | - | Acades | Resolu??o GTEET n? 002 de 24/09/2002 e DOE 30/09/2002 |
4. | 23563591 | 08183943-0 | Akla-Ind?stria de Cosm?ticos Ltda | Termo de Acordo em 08/10/02 |
5. | 23680695 | 08186975-4 | Ali Alimentos Ltda | Termo de Acordo em 31/10/02 |
6. | 23626747 | 08206740-6 | Andaluz Ind?stria Metari?rgica Ltda | Termo de Acordo em 18/10/02 |
7. | 23680873 | 08199874-0 | Ant?nio Auto Pe?as Ltda | Termo de Acordo em 31/10/02 |
8. | 23745622 | 08214146-0 | Atacado Lopes Ltda | Termo de Acordo em 14/11/02 |
9. | 23675012 | 08097729-4 | Atacado S?o Paulo Ltda | Termo de Acordo em 18/10/02 |
10. | 18898599 | 08126857-2 | Ato & A??o Ind. Com. Confec??es Ltda | Termo de Acordo em 29/11/02 |
11. | 23609931 | 08087844-0 | Auto Pe?as Planeta Ltda | Termo de Acordo em 17/10/02 |
12. | 23642807 | 08005302-5 | Bap-Bressan Auto Pe?as Ltda | Termo de Acordo em 23/10/02 |
13. | 238652S8 | 081.885.962 | Beirnax Comercial Ltda | Termo de Acordo em 23/1 1/02 |
14. | 21633223 | 08212196-9 | Bozi Com?rcio Atacadista Ltda | Termo de Acordo em 18/10/02 |
15. | 23756284 | 08198555-0 | Bressan Distribuidora Pe?as Motores Ltda | Termo de Acordo em 15/1 1/02 |
16. | 23757426 | 08141676-8 | Bressam Eletrodiesel Ltda | Termo de Acordo em 15/11/02 |
17. | 23655666 | 080.511.783 | Cadis Campineira Dist. De Produtos Aliment?cios Ltda | Termo de Acordo em 25/10/2002 |
18. | 23965517 | 082.076.405 | Caetano Tubos Com?rcio e Engenharia Ltda | Termo de Acordo em 19/12/2002 |
19. | 23123591 | 08167019-2 | Capuaba Comercial Imp. e Exp. Ltda | Termo de Acordo em 15/11/02 |
20. | 19528000 | 08123439-2 | Cativa Ind. Com. Representa??es Ltda | Comunica??o GTEET n? 011 de 13/11/02 Parecer DRBI VTC n? 097/2002 |
21. | 23566744 | 080.863.434 | Cedisa Central de A?o S/A | Termo de Acordo em 10/10/2002 |
22. | 23674695 | 08137880-7 | Central de Abastecimento Iconhense Ltda | Termo de Acordo em 29/10/02 |
23. | 23645024 | 081.300.450 | Cescom Cesconeto Comercial Ltda | Termo de Acordo em 23/10/2002 |
24. | 23879815 | 08218438-0 | Comdip Comercial Distrib. De Pe?as Ltda | Termo de Acordo em 09/12/02 |
25. | 23642599 | 08102544-0 | Comercial Cerealista Pretti Ltda | Termo de Acordo em 23/10/02 |
26. | 23680911 | 08111586-5 | Comercial Distribuidora Cap Ltda | Termo de Acordo em 31/10/02 |
27. | 23718480 | 08167601-8 | Comercial Duas Rodas Ltda | Termo de Acordo em 12/1 1/02 |
28. | 23610387 | 08134180-6 | Comercial Gasperazzo Ltda | Termo de Acordo em 17/10/02 |
29. | 23563303 | 08081298-8 | Comercial Motociclo S/A | Termo de Acordo em 09/10/02 |
30. | 23610360 | 08209706-2 | Comercial Plan Ltda | Termo de Acordo em 17/10/02 |
31. | 23642521 | 08168800-8 | Compose Revestimentos e Acabamentos Ltda | Termo de Acordo em 23/10/02 |
32. | 23563508 | 08041201-7 | Comprofar-Com. Produtos Farmac?utico Ltda | Termo de Acordo em 09/10/02 |
33. | 23674784 | 08145366-3 | Conti Distribuidora Ltda | Termo de Acordo em 29/10/02 |
34. | 23923334 | 08183792-5 | D. C. Com?rcio Papelaria e Aviamento Ltda | Termo de Acordo em 20/12/02 |
35. | 23642742 | O80.?55.051 | Dia?o Distribuidora de A?o Ltda | Termo de Acordo em 24/10/2002 |
36. | 23798262 | 08204891-6 | Difiltro Ind?stria e Com?rcio Ltda | Termo de Acordo em 25/11/02 |
37. | 23691611 | 08075189-0 | Dijal Distribuidora Pe?as Ve?culos Ltda | Termo de Acordo em 31/1 1/02 |
38. | 23665491 | 08206738-4 | Disrio Distribuidora de Alimentos Ltda | Termo de Acordo em 29/10/02 |
39. | 23757310 | 08130188-0 | Distribuidora de Pe?as Novo Mundo Ltda | Termo de Acordo em 13/11/02 |
40. | 23645946 | 08171529-3 | Distribuidora Golfinho Ltda | Termo de Acordo em 23/10/02 |
41. | 23664967 | 08184274-0 | Distribuidora Hentzv Ltda | Termo de Acordo em 29/10/02 |
42. | 23566981 | 08040118-0 | Distribuidora Lunar Ltda | Termo de Acordo em 09/10/02 |
43. | 23680903 | 082.067.457 | Distribuidora Nacional de Auto Pe?as Ltda | Termo de Acordo em 31/10/2002 |
44. | 23580038 | 08094056-0 | Distribuidora Nutrial Ltda | Termo de Acordo em 11/10/02 |
45. | 23563222 | 08106903-0 | Distribuidora Para?so Ltda | Termo de Acordo em 09/10/02 |
46. | 23680970 | 08157199-2 | Distrimax Ltda. | Termo de Acordo em 31/11/02 |
47. | 23566833 | 081.778.023 | Duqueplast Com?rcio e Industria Ltda | Termo de Acordo em 25/10/2002 |
48. | 23745533 | 08025617-1 | Eletrical El?trica Comercial Ltda | Termo de Acordo em 12/11/02 |
49. | 23566620 | 08098073-2 | Eletromil Comercial Ltda | Termo de Acordo em 10/10/02 |
50. | 23610280 | 08042334-5 | Elsons Produtos Aliment?cios Ltda | Termo de Acordo em 17/10/02 |
51. | 23810645 | 08116249-9 | Encopel Com?rcio de Embalagens Ltda | Termo de Acordo em 27/11/02 |
52. | 23837667 | 08174214-2 | ES Produtos Sider?rgicos Ltda | Termo de Acordo em 29/11/02 |
53. | 23391103 | 08215488-0 | Eurotextil Com?rcio e Importa??o Lida | Termo de Acordo em 25/1l/02 |
54. | 16915291 | 081.227.620 | Eximbiz Com?rcio Internacional S/A | Termo de Acordo em 25/10/02 |
55. | 23717416 | 081.867.484 | Ferraz Distribuidora de Filtros Pe?as Ltda | Termo de Acordo em 12/11/02 |
56. | 23745720 | 08213055-8 | Ferreira e Ara?jo Ltda | Termo de Acordo em 14/11/02 |
57. | 23880988 | 08208441-6 | Fervit Ferramentas e M?quinas Ltda | Termo de Acordo em 09/12/02 |
58. | 23566698 | 08104048-2 | Fio e Ferro Mat. Serv. e Constru??es Ltda | Termo de Acordo em 10/10/02 |
59. | 23645547 | 08061239-3 | Fiorot -Com?rcio Imp. e Exp. Ltda | Termo de Acordo em 24/10/02 |
60. | 23610450 | 08064058-3 | Fornecedora Comercial Mar Ltda | Termo de Acordo em 16/10/02 |
61. | 23802880 | 08202708-0 | Fort Flex Comercial Ltda | Termo de Acordo em 28/11/02 |
62. | 23744863 | 08050295-4 | Fracalossi e Venturini Ltda | Termo de Acordo em 12/11/02 |
63. | 1900198323532327 | 08140113-2 | Giovana Almeida Vieira | Comunica??o GTEET n? 007 28/10/02 Parecer DRBI VTC n? 078/2002 |
64. | 23627522 | 082.073.520 | Gravopel Vit?ria Inform?tica e Papeis Ltda | Termo de Acordo em 18/10/02 |
65. | 23715880 | 081.764.049 | Gravopel Vit?ria Inform?tica e Papeis Ltda | Termo de Acordo em 18/10/02 |
66. | 23625473 | 081.232.268 | Gravopel Vit?ria Inform?tica e Papeis Ltda | Termo de Acordo em 18/10/02 |
67. | 23665149 | 082.114.382 | Icro Tecnologia e Produtos p/ Manuten??o Ltda | Termo de Acordo em 29/10/02 |
68. | 19004745 | 080.712.827 | Incovel Industria e Com de Vestu?rio S/A | Comunica??o GTEET n? 001 de 28/10/02 Parecer DRBI VTC n? 015/2000 |
69. | 23563117 | 081.215.371 | Ita Represent de Prud Farmac?uticos S/A | Termo de Acordo em 09/10/02 |
70. | 23642904 | 08172614-7 | Italac Com?rcio Ltda | Termo de Acordo em 23/10/02 |
71. | 23642440 | 08207751-7 | Laborvit C Prod Instr Laborat?rios Ltda | Termo de Acordo em 23/10/02 |
72. | 19404662 | 08205930-6 | Libra Com?rcio Produto Farm Ltda | Termo de Acordo em 22/11/02 |
73. | 23644990 | 08204381-7 | Lube Distribuidora Ltda | Termo de Acordo em 23/10/02 |
74. | 1900095223539577 | 08132200-3 | Manufatura de Roupas Levecrir Ltda | Comunica??o GTEET n? 003 28/10/02 Parecer DRBI VTC n? 016/2002 |
75. | 23680830 | 081.741.774 | Mardoce Distribuidora Ltda | Termo de Acordo em 31/10/02 |
76. | 23610000 | 08196024-7 | Mastergrarf Comercial Ltda | Termo de Acordo em 17/10/02 |
77. | 1900118523539747 | 08077166-1 | Mazim Confec??es Ltda | Comunica??o GTEET n? 004 28/10/02 Parecer DRBI VTC n? 018/2002 |
78. | 23513209 23121882 | 08216249-2 | Megafort Distrib Import Exporta??o Ltda | Termo de Acordo em 28/1 1/02 |
79. | 23625570 | 08116533-1 | Menegatti Material El?tnco Ltda | Termo de Acordo em 21/10/02 |
80. | 23656271 | 08096599-7 | Merc Diesel Mec Pe?as e Acess?rios Ltda | Termo de Acordo em 25/10/02 |
81. | 23563400 | 08215010-9 | Minas Rio-Distribuido Atacadista S/A | Termo de Acordo em 11/10/02 |
82. | 22453075 | 082.104.638 | Minerbraz Inporta??o e Exporta??o Ltda | Termo de Acordo em 18/12/02 |
83. | 21703701 | 081.642.318 | Miramar Produtos Aliment?cios Ltda | Termo de Acordo em 06/12/02 |
84. | 23755059 | 08217448-2 | Multsupre Dist Maq Ferramentas Ltda | Termo de Acordo em 28/11/02 |
85. | 23566930 | 08207597-2 | Neles Distribuidoras Ltda | Termo de Acordo em 10/10/02 |
86. | 23727853 | 08204499-6 | Nib Ferragens Ltda | Termo de Acordo em 28/1 1/02 |
87. | 1900204123532297 | 08083902-9 | P. W. e Ind?stria Com?rcio Vestu?rio Ltda | Comunica??o GTEET n? 005 28/10/02 Parecer DRBI VTC n? 063/2000 |
88. | 23956518 | 08215500-3 | Perfil Com de Alumfnios Acess?rios Ltda | Termo de Acordo em 18/12/02 |
89. | 23581239 | 08177559-8 | Profarma Dist Produtos Farmac?uticos S/A | Termo de Acordo em 31/10/02 |
90. | 23644800 | 08215445-7 | Rota a Distribuidora Ltda | Termo de Acordo em 23/10/02 |
91. | 23717521 | 08199642-0 | S. P. Brasil Ltda | Termo de Acordo em 12/1 1/02 |
92. | 23645776 | 08211834-5 | S.S.G. Com?rcio Equip. Seguran?a Ltda | Termo de Acordo em 25/10/02 |
93. | 19001371 23539062 | 08097662-0 | Sanders Confec??es Ltda | Comunica??o GTEET n? 002 28/10/02 Parecer DRBI VTC n? 072/2000 |
94. | 23668571 | 08144555-5 | Sensor Comercial El?trica Ltda | Termo de Acordo em 28/10/02 |
95. | 23563184 | 08091604-0 | Servipe?as Com?rcio e Servi?os Ltda | Termo de Acordo em 08/10/02 |
96. | 23610050 | 08166188-6 | Sfera Rolamentos Com. e Importa??o Ltda | Termo de Acordo em 17/10/02 |
97. | 23439807 | - | Sindibares | Resolu??o GTEET n? 006 de 06/12/2002 e DOE 02/01/2003 |
98. | 23384867 | - | Sindibebidas | Resolu??o GTEET n? 003 de 27/09/2002 e DOE 30/09/2002 |
99. | 23386770 | - | Sindicaf? | Resolu??o GTEET n? 001 de 17/09/2002 e DOE 06/11/2002 |
100. | 23386770 | - | Sindicaf? | Resolu??o GTEET n? 001 de 17/09/2002 e DOE 06/11/2002 |
101. | 23386894 | - | Sindical?ados | Resolu??o GTEET n? 001 de 17/09/2002 e DOE 30/09/2002 |
102. | 2282759523391278 | - | Sindifrio-ES | Resolu??o GTEET n? 002 de 24/09/2002 e DOE 30/09/2002 |
103. | 23386568 | - | Sindifer | Resolu??o GTEET n? 001 de |
104. | 23386436 | - | Sindimadcira | Resolu??o GTEET n? 001 de 17/09/2002 e DOE 30/09/2002 |
105. | 23385030 | - | Sindimol | Resolu??o GTEET n" 001 de 17/09/2002 e DOE 30/09/2002 |
106. | 23386835 | - | Sindiolaria/Sul | Resolu??o GTEET n? 001 de 17/09/2002 e DOE 30/09/2002 |
107. | 23401915 | - | Sindirochas | Resolu??o GTEET n? 001 de 17/09/2002 e DOE 30/09/2002 |
108. | 23384948 | - | Sindipaes | Resolu??o GTEET n? 001 de 17/09/2002 e DOE 30/09/2002 |
109. | 23385081 | - | Sindutex | Resolu??o GTEET n? 001 de 17/09/2002 e DOE 30/09/2002 |
110. | 20403372 | 08064703-0 | Sooretama Com. Produtos Aliment?cios Ltda | Termo de Acordo em 25/10/02 |
111. | 23566973 | 08216756-7 | Sudestefarma S/A Prod. Famac?uticos | Termo de Acordo em l O/10/02 |
112. | 23655909 | 08210707-6 | T. Brasil Distribuidora Eletro Pe?as Ltda | Termo de Acordo em 25/10/02 |
113. | 23642661 | 08167927-0 | Tem Tem Comercial Ltda | Termo de Acordo em 23/10/02 |
114. | 23729996 | 081.613.997 | Brasil Fibras Ltda | Termo de Acordo em 08/11/02 |
115. | 23729996 | 08161399-7 | Torres Distribuidora Ltda | Termo de Acordo em 08/11/02 |
116. | 23682744 | 08121065-5 | Tuboval Comercia! Ltda | Termo de Acordo em 21/10/02 |
117. | 19001452 23540915 | 080.951.988 | Uniroupas Uni?o Industrial de Roupas Ltda | Comunica??o GTEET n? 006 de 28/10/02 Parecer DRBI VTC n? 062/2000 |
118. | 19001452 23540915 | 08095198-8 | Uniroupas S/A Uni?o Industrial de Roupas | Comunica??o GTEET n? 006 28/10/02 Parecer DRBI VTC n? 062/2000 |
119. | 23656336 | 08189161-0 | Via Distribuidora Ltda | Termo de Acordo em 25/10/02 |
120. | 23656018 | 08126458-5 | Zamperlini Distribuidora Auto Pe?as Ltda | Termo de Acordo em 25/10/02 |
121. | 21582394 | 082.104.450 | A J Rorato e Cia Ltda | ? |
122. | 24001562 | 081.801.807 | A3 Industria e Confec??es Ltda | ? |
123. | 23959576 | ? | Acades | ? |
124. | 19170971 23981091 | 081.101.945 | ACP Industria de M?veis Ltda | ? |
125. | 19287020 | 080.241,840 | Adelino Brunelli | ? |
126. | 18909710 | 080.962.840 | Adenir Sofia Dariva | ? |
127. | 23990201 | 081.995.709 | Adma Maria da Silva | ? |
128. | 23907800 | 080.998.062 | Agropecu?na Paraizo Ltda | ? |
129. | 20521367 23441062 | 082.088.446 | ?guia Sistemas de Armazenagem S/A | Protocolo de Intens?es |
130. | 18905560 | 080.950.230 | Albesa - Alcooleira Boa Esperan?a S\A | Termo de Acordo em 07/06/2002 |
131. | 18905404 | 080.835.350 | Alcon - Cia de ?lcool Cone. Da Barra | Termo de Acordo em 07/06/2002 |
132. | 23989963 | 081.560.419 | Alvemar Confec??es Ltda | ? |
133. | 24403938 | 081.838.409 | Anderson Garcia de Souza | ? |
134. | 19001517 | 081.342.136 | Arlinda Bresinski dos Santos Lima | ? |
135. | 19042930 | 080.605.249 | Armani Madeiras Ltda | ? |
136. | 24001015 | 082.047.090 | Astha Distribuidora Ltda | ? |
137 | 23894415 | 081.983.883 | B R Material Fotogr?fico Ltda | ? |
138. | 18889867 | 081.981.040 | Bastos e Santana Ltda | ? |
139. | 18860222 | 081.295.251 | Bergamin Industria Ltda | ? |
140. | 24026085 | 080.234.453 | Brito e Cia Ltda | ? |
141. | 23989408 | 080.410.812 | Buaiz S/A ind?stria e Com?rcio Ltda | Termo de Acordo em 19/12/2002 |
142. | 24302732 | 081.907.400 | C B 1 Industria e Com?rcio Ltda | ? |
143. | 23424648 | 082.076.405 | Caetano Tubos Com?rcio e Engenharia Ltda | ? |
144. | 18897967 | 080.049.850 | Cal?ados Itapua S/A Cisa | ? |
145. | 17964172 | 082.072.485 | Camar?o Vitoria Ltda | ? |
146. | 24041955 | 080.471.013 | Capar?o Industria de Roupas Ltda | ? |
147. | 23991380 | 081.635.869 | Carol Cachoeiro Rolamentos Ltda | ? |
148. | 18769950 | 080.143.768 | Cartex Industria e Com?rcio de M?veis Ltda | ? |
149. | 18889751 | 081.290.314 | Castelo de Vento Confec??es Ltda | ? |
150. | 23990341 19005350 | 080.445.632 | Cherner Industria do Vestu?rio S/A | ? |
151. | 19946279 | 081.967.209 | Cidade Forte Ind. E Com?rcio Ltda | ? |
152. | 24023906 | 081.442.416 | Cimol Com?rcio Industria de Moveis Ltda | ? |
153. | 24047082 | 081.094.892 | Com Lar M?veis Ltda | ? |
154. | 19005229 | 081.951.124 | Comboni New's Confec??es Ltda | ? |
155. | 23374632 | 082.118.973 | Comercial ?guia Dourada Ltda | ? |
156. | 23998423 | 082.046.107 | Comercial de Papeis Pestana Ltda | Termo de Acordo Atacadista |
157. | 23999829 | 081.224.370 | Comercial Devens Ltda | Termo de Acordo Atacadista |
158. | 23930853 | 081.967.551 | Comercial Diskpan Ltda | Termo de Acordo em 19/12/2002 |
159. | 21470103 | 081.115.865 | Comercial Distribuidora Cap Ltda | ? |
160. | 23350474 | 081.784.520 | Comercial Jaf Ltda | Termo de Acordo Atacadista |
161. | 21469911 | 080.812.988 082.113.084 | Comercial Motociclo S/A | ? |
162. | 24009369 | 082.187.908 | Comercial Porto Madeira Ltda | Termo de Acordo Atacadista |
163. | 22038914 | 081.939.094 | Companhia Comercial OMB | ? |
164. | 20027400 | ? | Condom?nio Viveiro dos Camar?es | ? |
165. | 24133698 | 081.169.370 | Confec??es Kamp Rios Ltda | ? |
166. | 23439637 | 082.073.953 | Confec??es Lei B?sica S/A | Termo de Acordo em 27/12/2002 |
167. | 1900527023953438 | 080.080.456 | Confec??es Merpa S?o Paulo Ltda | ? |
168 | 19001410 23540680 | 080.604.870 | Confec??es Mimo Ltda | Comunica??o GETEET n? 008/2002 |
169. | 23990082 | 081.800.568 | Confec??es Petyta Ltda | ? |
170. | 23707186 | 081.044.755 | Confec??es Stamp Mews Ltda | ? |
171. | 18913989 | 080.412.700 | Confec??es Yula Ltda | ? |
172. | 23898518 | 081.511.060 | Cooperativa dos Seringalistas Espirito Santo Ltda | ? |
173. | 18909272 18905471 | 080.691.374 | Cridasa - Cristal Deslilaria Aut?noma de ?lcool S/A | Termo de Acordo em 07/06/2002 |
174. | 20906943 | 082.104.352 | D G Distrib de Autope?as Ltda | ? |
175. | 17073278 | 080.072.992 080.253.946 080.073.000 080.504.833 080.972.057 080.255.523 082.008.027 | D. D?lia Produtos Sider?rgicos Ltda | Parecer- DRBI RE n? 27/2001 |
176. | 23868716 | 081.920.318 | D Vendas Representa??o e Distribui??o Ltda | Resolu??o GTEET n? 002/2002 |
177. | 19005377 | 080.762.018 | Da Rhuj Confec??es Ltda | ? |
178. | 24117277 | 080.890.393 | Dadalto e Bassini Ltda | ? |
179. | 24018902 | 081.179.600 | Daimier Industria e Com?rcio Ltda | ? |
180. | 24023965 | 080.450.822 | Delare Industria e Com?rcio Ltda | ? |
181. | 23989521 | 081.541.953 | Dian Confec??es Ltda | ? |
182. | 23515325 | 082.048.916 | Difiltro Industria e Com?rcio Ltda | ? |
183. | 18909248 | 081.382.294 | Digital confec??es Ltda | ? |
184. | 18914268 | 080,935.486 | Disa - Destilaria Itaunas S/A | Termo de Acordo em 07/06/2002 |
185. | 23102110 23108479 | 080.894.879 | Distribuidora Caite de Bebidas Ltda | ? |
186. | 23592451 23605189 | 082.041.261 | Distribuidora Duquemar Ltda | Termo de Acordo em 25/10/2002 e Termo de Acordo Atacadista |
187. | 22909362 | 081.971.800 | Ducoco Produtos Aliment?cios S/A | ? |
188. | 23428090 | 080.239.900 | Dumilhos S/A Ind?stria e Com?rcio | ? |
189. | 24073555 | 081.395.434 | Eletrosolda Com?rcio e Representa??es Ltda | ? |
190. | 24059234 | 081.559.151 | Eliane Eccel Kill | ? |
191. | 23990317 | 081.214.880 | F T Confec??es Ltda | ? |
192. | 23989327 | 081.122.047 | Fafus confec??es Ltda | ? |
193. | 18910548 | 080.881.750 | Fancy Industria do Vestu?rio Ltda | ? |
194. | 19004940 | 080.789.404 | Fanny Industria e Com?rcio de Roupas Ltda | ? |
195. | 23328290 | ? | Federa??o das Industrias do ES Sindinform?tica | Resolu??o GTEET n? 001 de 17.09.2002 |
196. | 18778739 | 081.585.047 | Feito Crian?as Ind. E Com. De Roupas Ltda | ? |
197. | 23492562 | 082.130.558 | Ferreira e Ara?jo Ltda | ? |
198. | 24078778 | 081.972.261 | Finovi Com?rcio de Embalagens Ltda | ? |
199. | 23989572 23519940 | 081.805.020 | Fisguy Ind e Com do Vestu?rio Ltda | ? |
200. | 23993928 | 082.179,778 | Foku's Ind?stria e Com de Roupas Ltda | ? |
201. | 23894628 | 082.184.399 | Forte Atacadista Ltda | ? |
202. | 22579087 | 080.502.954 | Fracalossi e Venturini Ltda | Parecer DRBI RE n? 27/2001 |
203. | 19001274 24001490 | 080.732.224 | Frapes Confec??es Lula | ? |
204, | 23173637 | 081.550.111 | Frigopan - Frigorifico Abatedouro Fund?o Ltda | ? |
205. | 24009148 | 082.074.453 | G & H Comercial e Distribuidora Ltda | ? |
206. | 23989904 | 080.075.827 | G B Modas Manufatura de Roupas Ltda | ? |
207. | 23997168 | 080.628.524 | G E Bortolini | ? |
208. | 17964172 | 082.130.876 | Geoceanica Ltda | ? |
209. | 21977534 23999640 | 080.815.693 | Gerdau S/A | ? |
210. | 24062740 | 082.189.269 | Global Ind?stria de Confec??es Ltda | ? |
211. | 23520000 23989700 | 081.660.952 | Henry Ind. E Com de Roupas Ltda | ? |
212 | 23458160 | 082.004.005 | Heverson Rodrigues Xavier | ? |
213 | 23998431 | 082.045.259 | Hidrovia Ind. E Com de Confec??es Ltda | ? |
214. | 23990147 | 081.320.027 | Ind?stria de Roupas Barros Ltda | ? |
215. | 24039403 | 081.029.390 | Ind?stria Com Confec Schowambach Ltda | ? |
216. | 23989858 | 081.082.452 | Industria de Confec??es Comerio Ltda | ? |
217. | 24056812 | 080.263.747 | Industria de M?veis Movelar Ltda | ? |
218. | 21354120 | 082.107.041 | Industrial de Alimentos Liberty S/A | ? |
219. | 23990260 | 081.393.750 | Interc?mbio Com e Representa??es Ltda | ? |
220. | 23989351 | 080.919.510 | Israel Moveis Ltda | ? |
221. | 18484670 | 081.726.147 | Italac Com?rcio Ltda | ? |
222. | 24070629 | 081.740.352 | J L Badiani | ? |
223. | 18861660 | 081.620.659 | J M Ind?stria e Com?rcio Ltda | ? |
224. | 18852408 | 080.996.159 | J Simon Confec??es Ltda | ? |
225. | 24032042 | 080.776.183 | Jane confec??es Ltda | ? |
226. | 19001150 | 080.758.606 | Jhims confec??es Fadini Ltda | ? |
227. | 23844523 | 082.182.574 | Jisa Com?rcio Atacadista Ltda | ? |
228. | 18889174 23777400 | 081.466.439 | Juparana Com?rcio e Ind?stria de Couros Ltda | ? |
229. | 23996757 | 081.255.870 | Kadence Confec??es Ltda | ? |
230. | 18877630 | 081.158.556 | Kama Brasileira Industria de Confec??es Ltda | ? |
231. | 1900199124032875 | 080.975.267 | Kamuz Confec??es Ltda | ? |
232. | 23729858 | 081.684.797 | Karlitagem Industria e Com?rcio Ltda | ? |
233. | 18861563 | 081.871.457 | Kazzaza Industria de Confec??es Ltda | ? |
234. | 24059463 | 081.294.271 | Kill Confec??es Ltda | ? |
235. | 23563354 | 081.747.721 | KM do Brasil Ltda | Termo de Acordo em 03/10/2002 |
236. | 24125598 | 081.532.601 | Kubit Industria e Com?rcio Ltda | ? |
237. | 23989378 | 081.490.453 | KZP Confec??es Ltda | ? |
238. | 19002424 | 081.075.359 | LA Fiora Industria e Com?rcio de confec??es Ltda | ? |
239. | 23519975 23989653 | 081.519.710 | Larou's Ind e Com de confec??es Ltda | ? |
240. | 18905315 | 080.451,888 | Lasa ? Linhares agroindustrial S/A | Termo de Acordo em 07/06/2002 |
241. | 24560251 | 080.612.067 | Locatelli M?veis S/A | ? |
242. | 23930225 | 081.117.558 | Loureiro Garuzzi Dist de Alimentos Ltda | ? |
243. | 24270679 | 081.944.764 | LPH Industria e Com?rcio Ltda | ? |
244. | 23991330 | 080.407.986 | L?cios Rolamentos Com e importa??o Ltda | ? |
245. | 20027516 | 080.947,689 | Madeiras Martin Ltda | ? |
246. | 19042680 | 081.434,537 | Maema Industria e com?rcio Ltda | ? |
247. | 23442050 20692927 | 081.069.430 | Malvina Ind de Confec??es Ltda | Parecer T?cnico SRE n? 098/2202 |
248. | 22811079 | 081.278.926 | Mapelli do Brasil S/A | ? |
249. | 18902588 | 081.196.130 | Marb Industria e Com?rcio Cal?ados Ltda | ? |
250. | 22546294 | 080.052.070 | Marbrasa M?rmores Granitos Bras-il Ltda | ? |
251. | 21466602 | 081.960.247 | Mastergraf Comercial Ltda | ? |
252. | 23049421 | 082.147.329 | Mayck Hermes Bart | Termo de Acordo Moveleira |
253. | 23563702 | 080.998.550 | Marcantil de Alimentos Soares Ltda | Termo de Acordo em 09/10/2002 |
254. | 23982497 | 081.720.530 | Metaiflux Metais e Acess?rios Industriais Ltda | Termo de Acordo em 19/12/2002 |
255. | 18851835 | 081.894,058 | Milha Mar?tima Com?rcio confec??es Ltda | Termo de Acordo Vestu?rio |
256. | 23644354 | 081.897.430 | Mizu S/A | ? |
257. | 18877648 | 080.802.729 | Monna Ind?stria do Vestu?rio Ltda | ? |
258. | 23989807 | 080.948.960 | Movag's Confec??es Ltda | ? |
259. | 24063738 | 081.172.427 | Moveis Jupter Ltda | ? |
260. | 23989467 | 080.724.965 | Moveis Lima Ltda | ? |
261. | 18928650 | 081.305.818 | M?veis Quinular Ltda | ? |
262. | 24039454 | 081.799.853 | Moverama Ind M?veis Ltda | ? |
263. | 24024082 | 081.815.522 | Muller Ind. E Com de Estofados Ltda | ? |
264. | 20844565 | 081.955.227 | Multi Comercial Ltda | ? |
265. | 21778906 | 081.989.954 | Multigrain Vit?ria Exp e Importa??o Ltda | ? |
266. | 18892809 | 081.583.907 | N M Milhorato Industria E Com?rcio Ltda | ? |
267. | 23384670 | 080.827.527 | Nutrivita Nutrimentos Santa Maria Ltda | ? |
268. | 23408383 | 080.643.884 | Nutrivita Nutrimentos Vit?ria Ltda | ? |
269. | 23393572 | 081.022.883 | Nutrivita Nutrimentos Vit?ria Ltda | ? |
270. | 23408375 | 081.402.252 | Nutrivita Nutrimentos Vit?ria Ltda | ? |
271. | 19444460 | 082.038.775 | 0 F A Ind?stria e Com?rcio Ltda | ? |
272. | 24035050 | 081.879.156 | P J Ind?stria e Com?rcio Ltda | ? |
273. | 23996340 | 081.488.440 | Panan Ind de Madeiras e M?veis Ltda | ? |
274. | 23931876 | 082.127.344 | Perfil Com?rcio Internacional Ltda | ? |
275. | 18909680 23982098 | 081.547.145 | Pisk Tak Confec??es Ltda | ? |
276. | 22455400 | 080.712.720 | Pizan Industria e Com?rcio de M?veis Ltda | Parecer T?cnico Getrib n? 372/2002 |
277. | 20755325 | 081.993.625 | Polifibra Ind?stria e Com?rcio Ltda | ? |
278. | 23847174 | 080.040.500 | Polycron Texril Industrial Ltda | ? |
279 | .18898831 | 081.067.224 | Pontual Industria e Com?rcio Ltda | ? |
280. | 19442475 | 081.604.530 | Pop Lar Moveis Ltda | ? |
281. | 24009326 21530750 23483296 | 082.073.490 | Port Inform?tica Ltda | ? |
282. | 18825800 | 081.259.077 | Porta do Tempo Ind?stria e Com?rcio Ltda | ? |
283. | 22413766 | 081.458.738 | Primary Ind & Com de Roupas Ltda | ? |
284. | 23441364 | 082.058.555 | PW Brasil Export S/A | Termo de Acordo em 27/12/2002 |
285. | 23993979 | 081.443.358 | Raverge Ind?stria e Com de confec Ltda | ? |
286. | 23973013 | 081.113.285 | Rebeca Arte em Silk-Screen Ltda | Termo de Acordo Vestu?rio |
287. | 23489162 | 080.412.424. | Rei da Borracha Ltda | ? |
288. | 23563834 | 081.093.837 | Ribeiro Cereais Importadora Ltda | Termo de Acordo em 08/10/2002 |
289. | 18888879 | 081.312.792 | Rimo S/A Ind?stria e Com?rcio | ? |
290. | 18892795 | 081.327.099 | Rivage Industria e Com?rcio Ltda | Parecer T?cnico SRE n? 08/2002 |
291. | 23156520 | 080.231.403 | Roca Brasil Ltda | ? |
292. | 23465166 | 082.154.457 | Rota 5 Distribuidora Ltda | Termo de Acordo Atacadista |
293. | 19444478 | 081.155.972 | Roupa Velha Ind e Com Ltda | Termo de Acordo Vestu?rio |
294. | 19001223 | 081.615.795 | S M Paulini | ? |
295. | 23990376 | 080.791,344 | Sadres Confec??es Ind e Com?rcio Ltda | ? |
296. | 24035017 | 081.017.766 | Saint Anne Ind e com de Confec??es Ltda | ? |
297. | 22546545 | 080.041.531 | Samadisa - S?o Mateus diesel servi?os de Autos Ltda | ? |
298. | 24039390 | 081.871.635 | Sandis Ind?stria e M?veis Ltda | ? |
299. | 24001686 | 081.781.920 | Sandrim Ind e com Moveis Ltda | ? |
300. | 19005016 | 081.853.963 | Scan Jeans Ind?stria e Com?rcio Ltda | ? |
301. | 23993820 | 080.874.720 | S?rgio Luiz Pelissari | ? |
302. | 21556091 | 082.093.261 | Serraria de M?rmores Santo Antonio Ltda | ? |
303. | 24580287 | 081.119.399 | Serraria Locatelli Ltda | ? |
304. | 19001673 | 080.985.629 | Sgrima Ind?stria e Com?rcio de Confec??es Ltda | ? |
305. | 23745657 | ? | Sincongel | ? |
306. | 24260754 | ? | Sindicato das Ind do Vestu?rio de Colatina - Sinveso | ? |
307. | 23544619 | ? | Sindicato das Ind do Vestu?rio de Colatina - Sinveso | ? |
308. | 24292710 | ? | Sindicato das Ind de Madeira de Linhares ES | ? |
309. | 18956866 | 080.870.210 | Sirlene da Silva Marianelli | ? |
310. | 23581093 | 082.071.047 | SM Trade Ltda | Termo de Acordo em l1/10/2002 |
311. | 22546391 | 081.966.830 | Sossai distribuidora de Ve?culos | ? |
312. | 23864494 | 081.707.444 | SPA Sociedade Prod. Alimentos Ltda | ? |
313. | 23707267 | 081.902.280 | Spozer Ind e Com de Artigos Esportivos Ltda | ? |
314. | 23989270 | 081.674.341 | Stefenoni Industria e Com?rcio Ltda | ? |
315. | 18910939 | 082.022.283 | Strops Ind de Roupas Ltda | Parecer Ternico SRE n? 154/2002 |
316. | 22035745 | 081.937.709 | Stuizer Com Dist de Material de constru??o Ltda | Regime Especial |
317. | 18906230 | 080.506.631 | Tevix T?xtil Industrial S/A | Termo de Acordo Vestu?rio |
318. | 19721862 | 082.031.940 | T?xtil Brasilinho S/A | Termo de Acordo Vestu?rio |
319. | 18986200 | 082.048.142 | Tra?os e Formas Com?rcio e Ind?stria de Confec??es Ltda | ? |
320. | 24010219 | 082.178.879 | Tr?ade Distribui??o Industrial e Com?rcio Ltda | ? |
321. | 19043058 | 081.859.830 | Tribus Urbano Ind?stria e Com?rcio Ltda | ? |
322. | 24020974 24020974 | 082.188.475 | Unilider Distribuidora Ltda | Termo de Acordo em 27/12/2002 e Termo de Acordo Atacadista |
323. | 23989432 | 081.677.588 | Unitextil Ind e Com de Confec??es Ltda | ? |
324. | 22135413 | 080.128.840 | Usina Paineiras S/A | Termo de Acordo em 08/08/2000 |
325. | 19004923 | 081.989.695 | UZY Jeans Industria e Confec??es Ltda | ? |
326. | 19463464 | 081.738.510 | V & L Comercial Ltda | ? |
327. | 19060050 | 081.836.392 | Valeal Ind?stria Com?rcio de Confec??es Ltda | ? |
328. | 18906052 | 081.067.291 | Velvix Industria e Com?rcio S/A | ? |
329. | 19047061 | 081.328.419 | Verba Extra Ind?stria e Com?rcio Ltda | ? |
330. | 19975228 | ? | Wartsila Brasil Ltda | ? |
331. | 19001096 | 081.536.259 | Wup 77 Industria de Roupas Ltda | ? |
332. | 21937370 | 082.128.219 | Yara Hanna Com?rcio e Ind?stria Ltda | ? |
333. | 21936781 | 082.023.069 | Yara Hanna Com?rcio e Ind?stria Ltda | ? |
334. | 21936447 | 081.958.978 081.701.268 081.756.143 082.141.762 082.128.200 082.126.054 082.126.089 082.023.050 082.126.100 082.175.381 | Yara Hanna Com?rcio e Ind?stria Ltda | ? |
335. | 20519680 | 081.264.585 | Zamperlini Distribuidora de Autope?as Ltda | ? |
336. | 24058980 | 080.080.855 | Zanetti e Giacomin Ltda | ? |
337. | 24070653 | 082.059.640 | Zas Industria do Vestu?rio Ltda | ? |
340. | 18041817 | 081.887.930 | Agrococo Com?rcio e Ind?stria de Coco e Derivados Ltda (Linha acrescentada pelo Decreto n? 1.253-R, de 16.12.2003, DOE ES de 17.12.2003) | Termo de Acordo em 27/09/2000 |
(Reda??o dada ao Anexo pelo Decreto n? 1.252-R, de 16.12.2003, DOE ES de 17.12.2003)
Nota: Reda??o Anterior:??"ANEXO L
??(a que se refere o art. 921, do RICMS/ES)
N? | PROC | INSCRI??O ESTADUAL | RAZ?O SOCIAL | ATO REGULAT?RIO |
? | 23566655 | 08149023-2 | ABREVO DO BRASIL DISTRIBUIDORA LTDA | TERMO DE ACORDO EM 25/10/02 |
? | 21662509 | - | ACADES |
RESOLU??O GTEET N? 002 DE 247/09/2002 DO E DE 30/09/2002 |
? | 22497617 | - | ACADES |
RESOLU??O GTEET N? 002 DE 247/09/2002 DO E DE 30/09/2002 |
? | 23563591 | 08183943-0 | AKLA-INDUSTRIA DE COSMETICOS LTDA | TERMO DE ACORDO EM 08/10/02 |
? | 23680695 | 08186975-4 | ALL ALIMENTOS LTDA | TERMO DE ACORDO EM 31/10/02 |
? | 23626747 | 08206740-6 | ANDALUZ INDUSTRIA METALURGICA LTDA | TERMO DE ACORDO EM 18/10/02 |
? | 23680873 | 08199874-0 | ANTONIO AUTO PE?AS LTDA | TERMO DE ACORDO EM 31/10/02 |
? | 23745622 | 08214146-0 | ATACADO LOPES LTDA | TERMO DE ACORDO EM 14/11/02 |
? | 23675012 | 08097729-4 | ATACADO S?O PAULO LTDA | TERMO DE ACORDO EM 18/10/02 |
? | 18898599 | 08126857-2 | ATO & A??O IND COM CONFEC??ES LTDA | TERMO DE ACORDO EM 29/11/02 |
? | 23609931 | 08087844-0 | AUTO PE?AS PLANETA LTDA | TERMO DE ACORDO EM 17/10/02 |
? | 23642807 | 08005302-5 | BAP-BRESSAN AUTO PE?AS LTDA | TERMO DE ACORDO EM 23/10/02 |
? | 23865288 | 08188596-2 | BELMAX COMERCIO LTDA | TERMO DE ACORDO EM 23/11/02 |
? | 21633223 | 08212186-9 | BOZI COMERCIO ATACADISTA LTDA | TERMO DE ACORDO EM 18/10/02 |
? | 23756284 | 08198555-0 | BRESSAN DISTRIBUIDORA PE?AS MOTORES LTDA | TERMO DE ACORDO EM 15/11/02 |
? | 23757426 | 08141676-8 | BRESSAN ELETRODIESEL LTDA | TERMO DE ACORDO EM 15/11/02 |
? | 23655666 | 08051178-3 | CADIS CAMPINEIRA DIST ALIMENTICIOS LTDA | TERMO DE ACORDO EM 25/10/02 |
? | 23965517 | 08207640-5 | CAETANO TUBOS COMERCIO E ENGENHARIA | TERMO DE ACORDO EM 19/12/02 |
? | 23123591 | 08167019-2 | CAPUABA COMERCIAL IMP E EXP LTDA | TERMO DE ACORDO EM 15/11/02 |
? | 19528000 | 08123439-2 | CATIVA IND COM REPRESENTA??ES LTDA |
COMUNICA??O GTEET N? 011 DE 13/11/02 PARECER DRBI VTC N? 097/2002 |
? | 23566744 | 08086343-4 | CEDISA CENTRAL DE A?O LTDA | TERMO DE ACORDO EM 10/10/02 |
? | 23674695 | 08137880-7 | CENTRAL DE ABASTECIMENTO ICONHENSE LTDA | TERMO DE ACORDO EM 29/10/02 |
? | 23645024 | 08044563-2 | CESCOM CESCONETO COMERCIAL LTDA | TERMO DE ACORDO EM 23/10/02 |
? | 23879815 | 08218438-0 | COMDIP COMERCIAL DISTRIB DE PE?AS LTDA | TERMO DE ACORDO EM 09/12/02 |
? | 23642599 | 08102544-0 | COMERCIAL CEREALISTA PRETTI LTDA | TERMO DE ACORDO EM 23/10/02 |
? | 23680911 | 08111586-5 | COMERCIAL DISTRIBUIDORA CAP LTDA | TERMO DE ACORDO EM 31/10/02 |
? | 23718480 | 08167601-8 | COMERCIAL DUAS RODAS LTDA | TERMO DE ACORDO EM 12/11/02 |
? | 23610387 | 08134180-6 | COMERCIAL GASPERAZZO LTDA | TERMO DE ACORDO EM 17/10/02 |
? | 23563303 | 08081298-8 | COMERCIAL MOTOCICLO S/A | TERMO DE ACORDO EM 09/10/02 |
? | 23610360 | 08209706-2 | COMERCIAL PLAN LTDA | TERMO DE ACORDO EM 17/10/02 |
? | 23642521 | 08168800-8 | COMPOSE REVESTIMENTOS E ACABAMENTOS LTDA | TERMO DE ACORDO EM 23/10/02 |
? | 23563508 | 08041201-7 | COMPROFAR-COM PRODUTOS FARMACEUTICO LTDA | TERMO DE ACORDO EM 09/10/02 |
? | 23674784 | 08145366-3 | CONTI DISTRIBUIDORA LTDA | TERMO DE ACORDO EM 29/10/02 |
? | 23923334 | 08183792-5 | D C COMERCIO PAPELARIA E AVIAMENTO LTDA | TERMO DE ACORDO EM 20/12/02 |
? | 23642742 | 08225005-1 | DIA?O DISTRIBUIDORA DE A?O LTDA | TERMO DE ACORDO EM 24/10/02 |
? | 23798262 | 08204891-6 | DIFILTRO IND?STRIA E COMERCIO LTDA | TERMO DE ACORDO EM 25/11/02 |
? | 23691611 | 08075189-0 | DIJAL DISTRIBUIDORA PE?AS VEICULOS LTDA | TERMO DE ACORDO EM 31/11/02 |
? | 23665491 | 08206738-4 | DISRIO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA | TERMO DE ACORDO EM 29/10/02 |
? | 23757310 | 08130188-0 | DISTRIBUIDORA DE PE?AS NOVO MUNDO LTDA | TERMO DE ACORDO EM 13/11/02 |
? | 23645946 | 08171529-3 | DISTRIBUIDORA GOLFINHO LTDA | TERMO DE ACORDO EM 23/10/02 |
? | 23664967 | 08184274-0 | DISTRIBUIDORA HENTZY LTDA | TERMO DE ACORDO EM 29/10/02 |
? | 23566981 | 08040118-0 | DISTRIBUIDORA LUNAR LTDA | TERMO DE ACORDO EM 09/10/02 |
? | 23680903 | 08206745-7 | DISTRIBUIDORA NACIONAL AUTO PE?AS LTDA | TERMO DE ACORDO EM 31/10/02 |
? | 23580038 | 08094056-0 | DISTRIBUIDORA NUTRIAL LTDA | TERMO DE ACORDO EM 11/10/02 |
? | 23563222 | 08106903-0 | DISTRIBUIDORA PARAISO LTDA | TERMO DE ACORDO EM 09/10/02 |
? | 23680970 | 08157199-2 | DISTRIMAX LTDA | TERMO DE ACORDO EM 31/11/02 |
? | 21468133 | 08178002-3 | DUQUEPLAST COMERCIO E INDUSTRIA LTDA | TERMO DE ACORDO EM 25/10/02 |
? | 23745533 | 08025617-1 | ELETRICAL ELETRICA COMERCIAL LTDA | TERMO DE ACORDO EM 12/11/02 |
? | 23566620 | 08098073-2 | ELETROMIL COMERCIAL LTDA | TERMO DE ACORDO EM 10/10/02 |
? | 23610280 | 08042334-5 | ELSONS PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA | TERMO DE ACORDO EM 17/10/02 |
? | 23810645 | 08116249-9 | ENCOPEL COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA | TERMO DE ACORDO EM 27/11/02 |
? | 23837667 | 08174214-2 | ES PRODUTOS SIDERURGICOS LTDA | TERMO DE ACORDO EM 29/11/02 |
? | 23391103 | 08215488-0 | EUROTEXTIL COMERCIO E IMPORTA??O LTDA | TERMO DE ACORDO EM 25/11/02 |
? | 16915291 | 081.227.620 | EXIMBIZ COM?RCIO INTERNACIONAL S/A | TERMO DE ACORDO EM 25/10/02 |
? | 23717416 | 08186748-4 | FERRAZ DISTRIBUIDORA FILTROS PE?AS LTDA | TERMO DE ACORDO EM 12/11/02 |
? | 23745720 | 08213055-8 | FERREIRA E ARAUJO LTDA | TERMO DE ACORDO EM 14/11/02 |
? | 23880988 | 08208441-6 | FERVIT FERRAMENTAS E MAQUINAS LTDA | TERMO DE ACORDO EM 09/12/02 |
? | 23566698 | 08104048-2 | FIO E FERRO MAT SERV E CONSTRU??ES LTDA | TERMO DE ACORDO EM 10/10/02 |
? | 23645547 | 08061239-3 | FIOROT-COMERCIO IMP E EXP LTDA | TERMO DE ACORDO EM 24/10/02 |
? | 23610450 | 08064058-3 | FORNECEDORA COMERCIAL MAR LTDA | TERMO DE ACORDO EM 16/10/02 |
? | 23802880 | 08202708-0 | FORT FLEX COMERCIAL LTDA | TERMO DE ACORDO EM 28/11/02 |
? | 23744863 | 08050295-4 | FRACALOSSI E VENTURINI LTDA | TERMO DE ACORDO EM 12/11/02 |
? |
19001983 23532327 |
08140113-2 | GIOVANA ALMEIDA VIEIRA |
COMUNICA??O GTEET N? 007 28/10/02 PARECER DRBI VTC N? 078/2002 |
? | 23627522 | 08207352-0 | GRAVOPEL VITORIA PAPEIS LTDA | TERMO DE ACORDO EM 18/10/02 |
? | 23715880 | 08176404-9 | GRAVOPEL VITORIA PAPEIS LTDA | TERMO DE ACORDO EM 18/10/02 |
? | 23625473 | 08123226-8 | GRAVOPEL VITORIA PAPEIS LTDA | TERMO DE ACORDO EM 18/10/02 |
? | 23665149 | 08214438-2 | ICRO ROLAMENTOS LTDA | TERMO DE ACORDO EM 29/10/02 |
? | 19004745 | 08071282-7 | INCOVEL INDUSTRIA COM VESTUARIA S/A |
COMUNICA??O GTEET N? 001 DE 28/10/02 PARECER DRBI VTC N? 015/2000 |
? | 23563117 | 08145366-3 | ITA REPRESENT DE PROD FARMACEUTICOS S/A | TERMO DE ACORDO EM 09/10/02 |
? | 23642904 | 08172614-7 | ITALAC COMERCIO LTDA | TERMO DE ACORDO EM 23/10/02 |
? | 23642440 | 08207751-7 | LABORVIT C PROD INSTR LABORATORIOS LTDA | TERMO DE ACORDO EM 23/10/02 |
? | 19404662 | 08205930-6 | LIBRA COM?RCIO PRODUTO FARM LTDA | TERMO DE ACORDO EM 22/11/02 |
? | 23644990 | 08204381-7 | LUBE DISTRIBUIDORA LTDA | TERMO DE ACORDO EM 23/10/02 |
? |
19000952 23539577 |
08132200-3 | MANUFATORA DE ROUPAS LEVECRIR LTDA |
COMUNICA??O GTEET N? 003 DE 28/10/02 PARECER DRBI VTC N? 016/2000 |
? | 23680830 | 08171477-4 | MARDOCE DISTRIBUIDORA LTDA | TERMO DE ACORDO EM 31/10/02 |
? | 23610000 | 08196024-7 | MASTERGRARF COMERCIAL LTDA | TERMO DE ACORDO EM 17/10/02 |
? |
19001185 23539747 |
08077166-1 | MAZIM CONFEC??ES LTDA |
COMUNICA??O GTEET N? 004 DE 28/10/02 PARECER DRBI VTC N? 018/2000 |
? |
23513209 23121882 |
08216249-2 | MEGAFORT DISTRIB IMPORT EXPORTA??O LTDA | TERMO DE ACORDO EM 28/11/02 |
? | 23625570 | 08116533-1 | MENEGATTI MATERIAL ELETRICO LTDA | TERMO DE ACORDO EM 21/10/02 |
? | 23656271 | 08096599-7 | MERC DIESEL MEC PE?AS E ACESSORIOS LTDA | TERMO DE ACORDO EM 25/10/02 |
? | 23563400 | 08215010-9 | MINAS RIO-DISTRIBUIDO ATACADISTA S/A | TERMO DE ACORDO EM 11/10/02 |
? | 22453075 | 08210463-8 | MINERBRAZ MINERA??O BRAS GRANITOS LTDA | TERMO DE ACORDO EM 18/12/02 |
? | 21703701 | 08164231-8 | MIRAMAR ALIMENTICIOS LTDA | TERMO DE ACORDO EM 06/12/02 |
? | 23755059 | 08217448-2 | MUTLTSUPRE DIST MAQ FERRAMENTAS LTDA | TERMO DE ACORDO EM 28/11/02 |
? | 23566930 | 08207597-2 | NETES DISTRIBUIDORA LTDA | TERMO DE ACORDO EM 10/10/02 |
? | 23727853 | 08204499-6 | NIB FERRAGENS LTDA | TERMO DE ACORDO EM 28/11/02 |
? |
19002041 23532297 |
08083902-9 | P W E INDUSTRIA COMERCIO VESTUARIO LTDA |
COMUNICA??O GTEET N? 005 DE 28/10/02 PARECER DRBI VTC N? 063/2000 |
? | 23956518 | 08215500-3 | PERFIL COM DE ALUMINIOS ACESSORIOS LTDA | TERMO DE ACORDO EM 18/12/02 |
? | 23581239 | 08177559-8 | PROFARMA DIST PRODUTOS FARMACEUTICOS S/A | TERMO DE ACORDO EM 31/10/02 |
? | 23644800 | 08215445-7 | ROTA 5 DISTRIBUIDORA LTDA | TERMO DE ACORDO EM 23/10/02 |
? | 23717521 | 08199642-0 | S P BRASIL LTDA | TERMO DE ACORDO EM 12/11/02 |
? | 23645776 | 08211834-5 | S S G COMERCIO EQUIP SEGURAN?A LTDA | TERMO DE ACORDO EM 25/10/02 |
? |
19001371 23539062 |
08097662-0 | SANDERS CONFEC??ES LTDA |
COMUNICA??O GTEET N? 002 DE 28/10/02 PARECER DRBI VTC N? 072/2000 |
? | 23668571 | 08144555-5 | SENSOR COMERCIAL ELETRICA LTDA | TERMO DE ACORDO EM 28/10/02 |
? | 23563184 | 08091604-0 | SERVIPE?AS COMERCIO E SERVI?OS LTDA | TERMO DE ACORDO EM 08/10/02 |
? | 23610050 | 08166188-6 | SFERA ROLAMENTOS COM E IMPORTA??O LTDA | TERMO DE ACORDO EM 17/10/02 |
? | 23439807 | - | SINDIBARES |
RESOLU??O GTEET N? 006 DE 06/12/2002 DO E DE 02/01/2003 |
? | 23384867 | - | SINDIBEBIDAS |
RESOLU??O GTEET N? 003 DE 27/09/2002 DO E DE 30/09/2002 |
? | 23386770 | - | SINDICAF? |
RESOLU??O GTEET N? 001 DE 17/09/2002 DO E DE 06/11/2002 |
? | 23386894 | - | SINDICAL?ADOS |
RESOLU??O GTEET N? 001 DE 17/09/2002 DO E DE 30/09/2002 |
? |
22827595 23391278 |
- | SINDIFRIO -ES |
RESOLU??O GTEET N? 002 DE 247/09/2002 DO E DE 30/09/2002 |
? | 23386568 | - | SINDIFER |
RESOLU??O GTEET N? 001 DE 17/09/2002 DO E DE 30/09/2002 |
? | 23386436 | - | SINDIMADEIRA |
RESOLU??O GTEET N? 001 DE 17/09/2002 DO E DE 30/09/2002 |
? | 23385030 | - | SINDIMOL |
RESOLU??O GTEET N? 001 DE 17/09/2002 DO E DE 30/09/2002 |
? | 23386835 | - | SINDIOLARIA/SUL |
RESOLU??O GTEET N? 001 DE 17/09/2002 DO E DE 30/09/2002 |
? | 23401915 | - | SINDIROCHAS |
RESOLU??O GTEET N? 001 DE 17/09/2002 DO E DE 30/09/2002 |
? | 23384948 | - | SINDIP?ES |
RESOLU??O GTEET N? 001 DE 17/09/2002 DO E DE 30/09/2002 |
? | 23385081 | - | SINDUTEX |
RESOLU??O GTEET N? 001 DE 17/09/2002 DO E DE 30/09/2002 |
? | 20403372 | 08064703-0 | SOORETAMA COM PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA | TERMO DE ACORDO EM 25/10/02 |
? | 23566973 | 08216756-7 | SUDESTEFARMA S/A PROD FARMACEUTICOS | TERMO DE ACORDO EM 10/10/02 |
? | 23655909 | 08210707-6 | T BRASIL DISTRIBUIDORA ELETRO PE?AS LTDA | TERMO DE ACORDO EM 25/10/02 |
? | 23642661 | 08167927-0 | TEM TEM COMERCIAL LTDA | TERMO DE ACORDO EM 23/10/02 |
? | 23745746 | 08153663-1 | TERRA RIOS LTDA | TERMO DE ACORDO EM 14/11/02 |
? | 23729996 | 08161399-7 | TORRES DISTRIBUIDORA LTDA | TERMO DE ACORDO EM 08/11/02 |
? | 23682744 | 08121065-5 | TUBOVAL COMERCIAL LTDA | TERMO DE ACORDO EM 31/10/02 |
? | 23627450 | 08196900-7 | UNI?O COMERCIO DE PE?AS LTDA | TERMO DE ACORDO EM 21/10/02 |
? |
19001452 23540915 |
08095198-8 | UNIROUPAS S/A UNI?O INDUSTRIAL DE ROUPAS |
COMUNICA??O GTEET N? 006 DE 28/10/02 PARECER DRBI VTC N? 062/2000 |
? | 23656336 | 08189161-0 | VIA BRASIL DISTRIBUIDORA LTDA | TERMO DE ACORDO EM 25/10/02 |
(Anexo acrescentado pelo Decreto n? 1.167-R, de 24.06.2003, DOE ES de 25.06.2003, com efeitos a partir de 01.08.2003)"
ANEXO LI - (a que se refere o art. 445-A do RICMS/ES) ANEXO LII - (a que se refere o do art. 606-A do RICMS/ES) ANEXO LIII - (a que se refere o art. 658, ? 3? do RICMS/ES) (Reda??o dada ao Anexo pelo Decreto n? 1.921-R, de 20.09.2007, DOE ES de 21.09.2007) TERMO DE AUTORIZA??O (utilizar papel timbrado ou carimbo com CNPJ)
AUTORIZA??O
AUTORIZADOR:
(raz?o social) inscrita no CNPJ sob o n?mero _______________, estabelecido na (endere?o completo do estabelecimento), na cidade de ______________, Estado ________, doravante denominado de estabelecimento, neste ato devidamente representado de acordo com o seu estatuto/contrato social, conforme documentos anexados.
AUTORIZADA:
(qualifica??o completa da empresa administradora de cart?o de cr?dito ou de d?bito).
O estabelecimento, em cumprimento ?s disposi??es contidas no Regulamento do Imposto sobre Opera??es Relativas ? Circula??o de Mercadorias e sobre Presta??es de Servi?os de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunica??o do Estado do - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n? 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, e em raz?o do contrato de (especificar o tipo de contrato), mantido com a credenciadora/ administradora/ prestadora, vem por este instrumento autoriz?-la a fornecer, ? Secretaria de Estado da Fazenda do Esp?rito Santo - SEFAZ, as informa??es relativas ?s opera??es transacionadas mensalmente, referentes aos seguintes c?digos de estabelecimentos:
C?digo do Estabelecimento (*) | CNPJ | UF |
? | ? | ? |
*n?mero de cadastro junto ? credenciadora/administradora/prestadora
As informa??es, ora autorizadas, s?o referentes ?s opera??es realizadas mediante a aceita??o de cart?o de cr?dito e ou de d?bito como meio de pagamento, com indica??o de data, n?mero da autoriza??o, natureza da opera??o (cr?dito ou d?bito), tipo da opera??o (eletr?nica ou manual), valor da opera??o e, quando poss?vel, modelo e n?mero do documento fiscal vinculado ? respectiva opera??o. As informa??es dever?o ser prestadas ? SEFAZ, at? o ?ltimo dia do m?s subseq?ente ao da realiza??o das opera??es, de acordo com o art. 658, ? 5.?, do RICMS/ES.
Para que esta autoriza??o possa ser cumprida e surta os efeitos legais estabelecidos no art. 1?, ? 3.?, V, da Lei Complementar Federal n? 105, de 10 de janeiro de 2001, o estabelecimento apresenta, em anexo, c?pia autenticada dos seguintes documentos:
1. ato constitutivo (estatuto/contrato social);
2. comprova??o do representante legal (ata da elei??o, procura??o, etc.);
3. ?ltima altera??o contratual.
Esta autoriza??o pode ser revogada a qualquer momento, mediante comunica??o expressa do estabelecimento, acompanhada das c?pias autenticadas dos documentos indicados nos itens 1 a 3.
(local) (data por extenso)
(assinatura com reconhecimento de firma)
(nome do representante do estabelecimento e telefone para contato)
(Reda??o dada ao Anexo pelo Decreto n? 1.921-R, de 20.09.2007, DOE ES de 21.09.2007)
Nota: ??1) Ver Decreto n? 1.772-R, de 03.01.2007, DOE ES de 04.01.2007, que alterou este Anexo.??2) Reda??o Anterior:
??"ANEXO LIII
??(a que se refere o art. 658, ? 3? do RICMS/ES)
??TERMO DE AUTORIZA??O
??(utilizar papel timbrado ou carimbo com CNPJ)
??AUTORIZA??O
??AUTORIZADOR:
??(raz?o social), inscrita no CNPJ sob o n?mero, estabelecido na (endere?o completo do estabelecimento), na cidade de _______________, Estado _____, doravante denominado de estabelecimento, neste ato devidamente representado de acordo com o seu Estatuto/Contrato Social, conforme documentos anexados.
??AUTORIZADA:
??(qualifica??o completa da empresa administradora de cart?o de cr?dito ou de d?bito)
??O estabelecimento, em cumprimento ?s disposi??es contidas no Conv?nio ECF 01/01, de 06 de julho de 2001, e em raz?o do contrato de (especificar o tipo de contrato), mantido com a credenciadora/ administradora/prestadora, vem por este instrumento autorizar a fornecer, ? Secretaria de Estado da Fazenda do Esp?rito Santo, informa??es relativas ?s opera??es transacionadas mensalmente.
??As informa??es ora autorizadas s?o referentes ?s opera??es realizadas mediante a aceita??o de cart?o de cr?dito e ou de d?bito como meio de pagamento, com indica??o de data, n?mero da autoriza??o, natureza da opera??o (cr?dito ou d?bito), tipo da opera??o (eletr?nica ou manual), valor da opera??o e, quando poss?vel, modelo e n?mero do documento fiscal vinculado ? respectiva opera??o. As informa??es dever?o ser prestadas at? o dia 10 do m?s subseq?ente ao da realiza??o das opera??es, ao Supervis?o de ?rea de Equipamentos Fiscais da Ger?ncia Fiscal, localizada ? Av. Jer?nimo Monteiro, n? 96, Vit?ria, ES, CEP 29010-002.
??Para que esta autoriza??o possa ser cumprida e surta os efeitos legais estabelecidos no art. 1?, ? 3.?, V da Lei Complementar n? 105, de 10 de janeiro de 2001, apresentamos os seguintes documentos em c?pias autenticadas:
??1.ato constitutivo (estatuto/contrato social);
??2.comprova??o do representante legal (ata da elei??o, procura??o, etc.);
??3.?ltima altera??o contratual.
??Ressaltamos que esta autoriza??o pode ser revogada a qualquer momento, mediante comunica??o expressa e apresenta??o dos documentos indicados nos itens 1, 2 e 3 acima.
??Esta autoriza??o refere-se exclusivamente aos seguintes c?digos de estabelecimentos:
C?digo do Estabelecimento (*) | CNPJ | UF |
? | ? | ? |
* n?mero de cadastro junto a credenciadora/administradora/prestadora
(Cidade), (data por extenso)
assinatura (com reconhecimento de firma)
nome do representante do estabelecimento e telefone para contato
AUTORIZA??O TEF
Endere?os das administradoras para os quais o contribuinte deve enviar a autoriza??o e respectivos call-centers, para maiores informa??es:
Rede | Endere?o | Fone |
Amex |
American Express Tempo & Cia a/c: ?rea de Pesquisa Caixa Postal 3080 - CEP 38407-970 - Uberl?ndia - MG |
0800785040 |
Hipercard |
Hipercard Administradora de Cart?es a/c: Opera??es - Autoriza??o ECF Avenida Caxang?, 3841 - Bairro Iputinga - CEP 50.670-902 - Recife - PE |
0800-782250 |
Redecard |
Redecard S/A a/c: Controle Cadastral Caixa Postal 4695 - CEP 01061-970 - S?o Paulo - SP |
0800774433 |
TecBan |
Tecnologia Banc?ria S/A a/c Autoriza??o TEF Rua S?o Vicente, 237 - Bela Vista - CEP 01314-010 - S?o Paulo - SP |
0800565464 |
Visanet |
Visanet a/c: Sr? Elizabeth Caixa Postal 4034 - ECT - Ag?ncia Santana Rua Fernando Sandreschi, 95/103 - Santana - S?o Paulo - SP |
0800780111 |
(Anexo acrescentado pelo Decreto n? 1.217-R, de 24.09.2003, DOE ES de 25.09.2003, Ret. DOE ES de 03.10.2003)"
ANEXO LIV - (a que se refere os arts. 658-A do RICMS/ES) (Anexo acrescentado pelo Decreto n? 1.222-R, de 29.09.2003, DOE ES de 30.09.2003, com altera??es do Decreto n? 1.772-R, de 03.01.2007, DOE ES de 04.01.2007) MANUAL DE ORIENTA??O
1 - DADOS T?CNICOS DE GERA??O DO ARQUIVO
1.1 - Arquivo eletr?nico: (Reda??o dada pelo Decreto n? 1.772-R, de 03.01.2007, DOE ES de 04.01.2007)
Nota: Reda??o Anterior:??"1.1 - Disco Flex?vel de "3 1/2" ou CD-R de 650MB:"
1.1.1 - Formata??o: compat?vel com o MS-Windows;
1.1.2 - Tamanho do registro: 126 bytes, acrescidos de CR/LF (Carriage return/Line feed) ao final de cada registro;
1.1.3 - Organiza??o: seq?encial;
1.1.4 - Codifica??o: ASCII;
1.1.5 - Conte?do previamente validado por programa validador TEF; (Reda??o dada ao subitem pelo Decreto n? 1.772-R, de 03.01.2007, DOE ES de 04.01.2007)
Nota: Reda??o Anterior:??"1.1.5 - Comprimido utilizando o WinZip, MasterZip, programa compat?vel com os anteriores ou programa fornecido pela Unidade da Federa??o receptora;"
1.1.6 - Enviado por transmiss?o eletr?nica de dados (TED); (Reda??o dada ao subitem pelo Decreto n? 1.772-R, de 03.01.2007, DOE ES de 04.01.2007)
Nota: Reda??o Anterior:??"1.1.6 - A crit?rio da Unidade da Federa??o receptora, os dados gerados com as caracter?sticas descritas neste subitem poder?o ser enviados via teleprocessamento;"
1.1.7 - (Revogado pelo Decreto n? 1.772-R, de 03.01.2007, DOE ES de 04.01.2007)
Nota: Reda??o Anterior:??"1.1.7 - A crit?rio da Unidade da Federa??o receptora, os dados ter?o que ser entregues previamente validados por programa por ela fornecido;"
1.2 - Outras M?dias e Formas de Transmiss?o: a crit?rio da Secretaria de Estado da Fazenda do Esp?rito Santo, os dados poder?o ser recebidos utilizando outras m?dias ou formas de transmiss?o; (Reda??o dada ao subitem pelo Decreto n? 1.772-R, de 03.01.2007, DOE ES de 04.01.2007)
Nota: Reda??o Anterior:??"1.2 - Outras M?dias e Formas de Transmiss?o: A crit?rio da unidade federada receptora, os dados poder?o ser recebidos utilizando outras m?dias ou formas de transmiss?o;"
1.3 - Formato dos Campos:
1.3.1 - Num?rico (N), sem sinal, n?o compactado, alinhado ? direita, suprimidos a v?rgula e os pontos decimais, com as posi??es n?o significativas zeradas;
1.3.2 - Alfanum?rico (X) - alinhado ? esquerda, com as posi??es n?o significativas em branco;
1.4 - Preenchimentos dos Campos:
1.4.1 - NUM?RICO - Na aus?ncia de informa??o, os campos dever?o ser preenchidos com zeros. As datas dever?o ser expressas no formato ano, m?s e dia (AAAAMMDD);
1.4.2 - ALFANUM?RICO - Na aus?ncia de informa??o, os campos dever?o ser preenchidos com brancos;
1.4.3 - Campo Inscri??o Estadual - O campo Inscri??o Estadual ? alfanum?rico com uma caracter?stica especial, devendo ser informados todos os caracteres da inscri??o estadual, inclusive os num?ricos n?o significativos (zeros ? esquerda), deixando-se em branco as posi??es ? direita.
2 - MONTAGEM DO ARQUIVO MAGN?TICO DE DOCUMENTOS FISCAIS
2.1 - O arquivo dever? ser composto pelos seguintes conjuntos de registros, classificados na ordem abaixo:
Tipos de Registros | Posi??es de Classifica??o | A/D | Observa??es |
10 | ? | ? | 1? Registro |
11 | ? | ? | 2? Registro |
65,66 | 3 a 30l a 231 a 59 |
A A A |
CNPJ/MF e IE Tipo de Registro Data da Opera??o e N?mero da Autoriza??o |
90 | ? | ? | Ultimo registro |
2.2 - A indica??o "A/D" significa "ascendente/descendente.
3 - REGISTRO TIPO 10
MESTRE DA ADMINISTRADORA
N? | Denomina??o do Campo | Conte?do | Tamanho | Posi??o | Formato | ||
01 | Tipo de Registro | "10" | 02 | 11 | 2 | N | |
02 | CNPJ/MF | N?mero da Inscri??o no CNPJ/MF | 14 | 3 | 16 | N | |
03 | Inscri??o Estadual | N?mero de Inscri??o Estadual | 14 | 17 | 30 | X | |
04 | Nome da Administradora | Nome Comercial (Raz?o Social/denomina??o | 35 | 31 | 65 | X | |
05 | Munic?pio | Munic?pio de Domic?lio | 30 | 66 | 95 | X | |
06 | Unidade da Federa??o | Unidade da federa??o | 02 | 96 | 97 | x | |
07 | Fax | N?mero do Fax | 10 | 98 | 107 | N | |
08 | Data Inicial | Data do in?cio do per?odo referente ?s informa??es prestadas | 08 | 108 | 115 | N | |
09 | Data Final | Data do fim do per?odo referente ?s Informa??es | 08 | 116 | 123 | N | |
10 | C?digo da identifica??o Do Conv?nio | "2" (Conv?nio ECF 01/01) | 01 | 124 | 124 | X | |
11 | C?digo da identifica??o Da natureza das opera??es informadas | Identifica??o da natureza das Opera??es informadas | 01 | 125 | 125 | X | |
12 | C?digo da finalidade Do arquivo | Finalidade do arquivo | 01 | 126 | 126 | X |
3.1 - OBSERVA??ES:
3.1.1 - Campo 10 - Utilizar sempre o c?digo "2" (Conv?nio ECF 01/01)
3.1.2 - Tabela para preenchimento do campo 11:
Tabela para o C?digo da identifica??o da natureza das opera??es informadas
C?digo | Descri??o do c?digo da natureza das informa??es |
4 | Informa??es prestadas com autoriza??o das empresas |
5 | Informa??es prestadas sob intima??o do fisco |
3.1.3 - Tabela para preenchimento do campo 12:
Tabela de Finalidades da Apresenta??o do Arquivo Magn?tico
C?digo | Descri??o da finalidade |
1 | Normal |
2 | Retifica??o total de arquivo: substitui??o total de informa??es prestadas pela Administradora Referentes a este per?odo |
3 | Retifica??o aditiva de arquivo: acr?scimo de informa??es referentes a estabelecimentos credenciados n?o inclu?dos em arquivos j? apresentados pela Administradora |
3.1.3.1 - Considera-se "Retifica??o aditiva de arquivo" (c?digo 3) a inclus?o de informa??es completas de estabelecimentos credenciados por algum motivo n?o inclu?do nos arquivos anteriores. No caso de corre??o ou inclus?o de opera??es de estabelecimentos credenciados que constam de arquivos anteriores, deve ser utilizada a "Retifica??o aditiva de arquivo" (c?digo 3), devendo-se neste caso informar novamente todas as opera??es do estabelecimento credenciado;
3.1.3.2 - Para corre??o de erros nos campos de identifica??o do credenciado (CNPJ e Inscri??o Estadual), dever? ser enviado novo arquivo completo, utilizando a "Retifica??o total de arquivo" (c?digo 2).
4 - REGISTRO TIPO 11
DADOS COMPLEMENTARES DA ADMINISTRADORA
N? | Denomina??o do Campo | Conte?do | Tamanho | Posi??o | Formato | ||
01 | Tipo de Registro | "11" | 02 | 01 | 02 | N | |
02 | Logradouro | Logradouro | 34 | 03 | 36 | X | |
03 | N?mero | N?mero | 05 | 37 | 41 | N | |
04 | Complemento | Complemento | 22 | 42 | 63 | X | |
05 | Bairro | Bairro | 15 | 64 | 78 | X | |
06 | CEP | C?digo de Endere?amento Postal | 08 | 79 | 86 | N | |
07 | Nome do contato | Pessoa respons?vel para contato | 28 | 87 | 114 | X | |
08 | Telefone | N?mero de telefones para contato | 12 | 115 | 126 | N |
5 - REGISTRO TIPO 65
REGISTRO DAS OPERA??ES REALIZADAS
N? | Denomina??o do Campo | Conte?do | Tamanho | Posi??o | Formato | ||
01 | Tipo de Registro | "65" | 02 | 01 | 02 | N | |
02 | CNPJ/MF | CNPJ/MF do estabelecimento Credenciado | 14 | 03 | 16 | N | |
03 | Inscri??o Estadual | Inscri??o Estadual do estabelecimento Credenciado | 14 | 17 | 30 | X | |
04 | Data | Data da Opera??o | 08 | 31 | 38 | N | |
05 | N?mero do documento |
N?mero do comprovante de pagamento atribu?do pela administradora (Reda??o dada ? linha pelo Decreto n? 1.772-R, de 03.01.2007, DOE ES de 04.01.2007) ??Nota: Assim dispunha a linha alterada: ??"05 N?mero da Autoriza??o N?mero da autoriza??o para a respectiva opera??o 18 39 ? 56 X" |
18 | 39 | 56 | X | |
06 | Natureza da Opera??o | Natureza da opera??o realizada: "l" para cr?dito; "2" para d?bito | 01 | 57 | 57 | N | |
07 | Tipo da Opera??o | Tipo da Opera??o realizada: "l" para Opera??o eletr?nica; "2" para Opera??o manual | 01 | 58 | 58 | N | |
08 | Valor da Opera??o | Valor Bruto da respectiva opera??o (com 2 decimais) | 13 | 59 | 71 | N | |
09 | Modelo de Documento Fiscal | Modelo de Documento Fiscal (conforme tabela abaixo) | 02 | 72 | 73 | N | |
10 | N?mero do Documento fiscal | N?mero do Documento Fiscal | 10 | 74 | 83 | N | |
11 | N?mero de cadastro do estabelecimento comercial |
N?mero de cadastro do estabelecimento credenciado na administradora (Reda??o dada ? linha pelo Decreto n? 1.772-R, de 03.01.2007, DOE ES de 04.01.2007) ??Nota: Assim dispunha a linha alterada: ??"11 Brancos Brancos ? 43 84 126 ? X" |
20 | 84 | 103 | X | |
12 | UF | Unidade Federada do Estabelecimento Credenciado (Linha acrescentada pelo Decreto n? 1.772-R, de 03.01.2007, DOE ES de 04.01.2007) | 02 | 104 | 105 | X | |
13 | Brancos | Brancos (Linha acrescentada pelo Decreto n? 1.772-R, de 03.01.2007, DOE ES de 04.01.2007) | 21 | 106 | 126 | X |
5.1 - OBSERVA??ES:
5.1.1. Campo 05 - Informar o n?mero do controle da opera??o, impresso ou n?o, atribu?do pela administradora ou preencher com brancos em caso de inexist?ncia da informa??o gerada pela administradora; (Reda??o dada ao subitem pelo Decreto n? 1.772-R, de 03.01.2007, DOE ES de 04.01.2007)
Nota: Reda??o Anterior:??"5.1.1 - Campo 06 - Informar a natureza da opera??o realizada: 1 - para opera??o com cart?o de cr?dito; 2 - para opera??o com cart?o de d?bito;"
5.1.2. Campo 06 - Informar a natureza da opera??o realizada: 1- para opera??o com cart?o de cr?dito; 2- para opera??o com cart?o de d?bito; (Reda??o dada ao subitem pelo Decreto n? 1.772-R, de 03.01.2007, DOE ES de 04.01.2007)
Nota: Reda??o Anterior:??"5.1.2 - Campo 07 - Informar o tipo da opera??o realizada: 1 - para opera??o eletr?nica; 2 - para opera??o manual;"
5.1.3. Campo 07 - Informar o tipo da opera??o realizada: 1- para opera??o eletr?nica; 2- para opera??o manual; (Reda??o dada ao subitem pelo Decreto n? 1.772-R, de 03.01.2007, DOE ES de 04.01.2007)
Nota: Reda??o Anterior:??"5.1.3 - Campo 08 - Informar o valor bruto da opera??o independente de eventuais comiss?es descontadas. Em caso de opera??o parcelada deve ser informada a soma de todas as parcelas (valor total da opera??o). Se houver parcelamento com juros pr?-fixados cobrados do cliente, estes devem ser inclu?dos no valor da opera??o;"
5.1.4. Campo 08 - Informar o valor bruto da opera??o independente de eventuais comiss?es descontadas. Em caso de opera??o parcelada deve ser informada a soma de todas as parcelas (valor total da opera??o). Se houver parcelamento com juros pr?-fixados cobrados do cliente, estes devem ser inclu?dos no valor da opera??o; (Reda??o dada ao subitem pelo Decreto n? 1.772-R, de 03.01.2007, DOE ES de 04.01.2007)
Nota: Reda??o Anterior:??"5.1.4 - Campo 09 - Informar o c?digo do modelo do documento fiscal conforme a tabela:"
5.1.5. Campo 09 - Informar o c?digo do modelo do documento fiscal conforme a tabela a seguir, ou preencher com zeros em caso de inexist?ncia de informa??o: (Acrescentado pelo Decreto n? 1.772-R, de 03.01.2007, DOE ES de 04.01.2007)
TABELA DE MODELOS DE DOCUMENTOS FISCAIS
C?DIGO | MODELO |
14 | Bilhete de Passagem Aquavi?rio, modelo 14 |
15 | Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15 |
16 | Bilhete de Passagem Ferrovi?rio, modelo 16 |
13 | Bilhete de Passagem Rodovi?rio, modelo 13 |
01 | Nota Fiscal, modelo l |
21 | Nota Fiscal de Servi?o de Comunica??o, modelo 21 |
07 | Nota Fiscal de Servi?o de Transporte, modelo 7 |
02 | Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 02 |
52 | Cupom Fiscal |
(Tabela acrescentada pelo Decreto n? 1.772-R, de 03.01.2007, DOE ES de 04.01.2007)
5.1.6 - Campo 10 - preencher com zeros na aus?ncia de informa??o; (Subitem acrescentado pelo Decreto n? 1.772-R, de 03.01.2007, DOE ES de 04.01.2007)
5.1.7 - Campo 11 - Informar o n?mero de cadastro do estabelecimento credenciado junto a administradora. Na falta de n?mero de cadastro preencher com zeros. (Subitem acrescentado pelo Decreto n? 1.772-R, de 03.01.2007, DOE ES de 04.01.2007)
6.1.5 - (Revogado pelo Decreto n? 1.772-R, de 03.01.2007, DOE ES de 04.01.2007)
Nota: Reda??o Anterior:??"6.1.5 - Os Campos 09 e 10 somente ser?o exigidos a partir de 01 de julho de 2002, devendo ser preenchidos com zeros at? esta data."
6 - REGISTRO TIPO 66
TOTAL POR ESTABELECIMENTO CREDENCIADO
N? | Denomina??o do Campo | Conte?do | Tamanho | Posi??o | Formato | ||
01 | Tipo de Registro | "66" | 02 | 01 | 02 | N | |
02 | CNPJ/MF | CNPJ/MF do Estabelecimento Credenciado | 14 | 03 | 16 | N | |
03 | Inscri??o Estadual | Inscri??o Estadual do Estabelecimento Credenciado | 14 | 17 | 30 | X | |
04 | Per?odo de refer?ncia |
Ano e m?s, no formato AAAAMM (Reda??o dada ? c?lula pelo Decreto n? 1.772-R, de 03.01.2007, DOE ES de 04.01.2007) ??Nota: Assim dispunha a c?lula alterada: ??"M?s e ano de refer?ncia" |
06 | 31 | 36 | N | |
05 | Montante de Cart?o de Cr?dito | Valor total da opera??es realizadas no Per?odo referente a Cart?o de Cr?dito (com 2 decimais) | 18 | 37 | 54 | N | |
06 | Montante de Cart?o de D?bito | Valor total da opera??es realizadas no Per?odo referente a Cart?o de d?bito (com 2 decimais) | 18 | 55 | 72 | N | |
07 | Brancos | Brancos | 54 | 73 | 126 | X |
6.1 - OBSERVA??ES:
6.1.1 - Campo 5 - Informar o valor total das opera??es realizadas no per?odo pelo estabelecimento credenciado - deve ser a soma das opera??es com Cart?o de Cr?dito informadas nos registros Tipo 65;
6.1.2 - Campo 6 - Informar o valor total das opera??es realizadas no per?odo pelo estabelecimento credenciado - deve ser a soma das opera??es com Cart?o de D?bito informadas nos registros Tipo 65.
6.1.3 - Campo 3 - preencher com brancos. (Subitem acrescentado pelo Decreto n? 1.772-R, de 03.01.2007, DOE ES de 04.01.2007)
7 - REGISTRO TIPO 90
TOTALIZA??O DO ARQUIVO
N? | Denomina??o do Campo | Conte?do | Tamanho | Posi??o | Formato | ||
01 | Tipo de Registro | "90" | 2 | l | 2 | N | |
02 | CNPJ/MF | CNPJ/MF do informante | 14 | 3 | 16 | N | |
03 | Inscri??o Estadual | Inscri??o Estadual do informante | 14 | 17 | 30 | X | |
04 | Tipo a ser totalizado | "65" | 2 | 31 | 32 | N | |
05 | Total de Registros | Total de registros do tipo "65" informados no arquivo | 8 | 33 | 40 | N | |
06 | Tipo da ser totalizado | "66" | 2 | 41 | 42 | N | |
07 | Total de registros | Total de registros do tipo "66" Informados no arquivo | 8 | 43 | 50 | N | |
08 | Total Geral | "99" | 2 | 51 | 52 | N | |
09 | Total de registros | Total de registros informados no Arquivo | 8 | 53 | 60 | N | |
10 | Brancos | Brancos | 65 | 61 | 125 | X | |
11 | N?mero de registros tipo 90 | Campo fixo com valor "l" | 1 | 126 | 126 | N |
7.1 - OBSERVA??O:
7.1.1 - Campo 9 - Informar o n?mero total de registros do arquivo incluindo os tipos 10, 11 e 90. (Anexo acrescentado pelo Decreto n? 1.222-R, de 29.09.2003, DOE ES de 30.09.2003, com altera??es do Decreto n? 1.772-R, de 03.01.2007, DOE ES de 04.01.2007)
ANEXO LV - (a que se refere o art. 927 do RICMS/ES)
N? | RAZ?O SOCIAL | PROCESSO | INSCRI??O ESTADUAL | VIG?NCIA AT? | |||||||
1 | BRAMETAL BRAND?O METAL?RGICA S/A | 17036518 | 082.028.90-7 | 20.10.2014 | |||||||
2 | CELLOFARM LTDA |
21493030 24288276 |
082.086.67-2 | 31.12.2015 | |||||||
3 | FIESA - FIA??O ESPIRITO SANTO S/A |
19703554 21847843 22068759 |
082.086.43-5 | 31.12.2015 | |||||||
4 |
LABORAT?RIOS LIBRA DO BRASIL S/A ??Nota: Ver par?grafo ?nico do art. 1? do Decreto n? 1.678-R, de 07.06.2006, DOE ES de 08.06.2006, que exclui deste Anexo o contribuinte de que trata esta linha. |
19404662 20028040 |
082.178.11-9 | 31.12.2015 | |||||||
5 | LR IND?STRIA E COM?RCIO LTDA | 23404531 | 082.141.35-5 | 31.12.2015 | |||||||
6 | MAIS IND?STRIA DE ALIMENTOS S/A | 19807902 | 082.078.74-2 | 30.08.2015 | |||||||
7 | (Exclu?da pelo Decreto n? 2.605-R, de 13.10.2010, DOE ES de 14.10.2010, com efeitos a partir de 01.09.2010) | ||||||||||
??Nota: Assim dispunha a linha exclu?da: ??"7 NATURES ALIMENTOS NATURAIS SUPERGELADOS 18560377 081.930.92-5 ???? 31.12.2015" |
|||||||||||
8 | NEXEN QU?MICA BRASIL LTDA | 16342739 | 082.022.75-5 | 15.12.2014 | |||||||
9 |
NOVAFORMA QU?MICA E RECICLAGEM LTDA(Reda??o dada pelo Decreto N? 3009 DE 11/05/2012) NOVAFORMA QU?MICA E RECICLAGEM LTDA |
17761581 e 55337244 17761581 |
082.043.23-0 082.043.23-0 |
30.12.2014 30.12.2014 |
|||||||
10 |
NUTRIG?S S/A (Reda??o dada ? linha pelo Decreto n.? 2.031-R, de 28.03.2008, DOE ES de 01.04.2008, com efeitos a partir de 30.09.2003) ??Nota: Assim dispunha a linha alterada: ??"10 NUTRIG?S S/A 11364440 22840230 25177630 081.640.73-0 22.07.2007" |
11364440 22840230 25177630 |
081.640.73-0 | 22.07.2012 | |||||||
11 | PERFILADOS RIO DOCE S/A |
17073278 20371187 |
082.020.17-5 | 30.12.2014 | |||||||
12 | SOLESA SOLU??ES ESTRUTURAIS S/A |
17116180 19723776 19797109 |
082.078.03-3 | 31.12.2015 | |||||||
13 | TANGAR? IMPORTADORA E EXPORTADORA S/A |
16578660 21577692 23291460 |
081.619.10-3 | 30.12.2014 | |||||||
14 | TN INDUSTRIAL S/A |
18145884 22703802 |
081.719.56-6 | 21.06.2010 | |||||||
15 | TORRES & CIA LTDA | 17761212 | 081.259.44-1 | 30.12.2014 | |||||||
16 | XEROX COM?RCIO E INDUSTRIA LTDA | 25954296 | 081.972.62-8 | 31.12.2006 |
(Reda??o dada ao Anexo pelo Decreto n? 1.630-R, de 08.02.2006, DOE ES de 09.02.2006, com efeitos a partir de 10.01.2006, com altera??es do Decreto n? 1.678-R, de 07.06.2006, DOE ES de 08.06.2006 e Decreto n.? 2.031-R, de 28.03.2008, DOE ES de 01.04.2008, com efeitos a partir de 30.09.2003)
Nota: Reda??o Anterior:??"ANEXO LV
?? (a que se refere o art. 927 do RICMS/ES)
N.? | RAZ?O SOCIAL | PROCESSO | INSCRI??O ESTADUAL | VIG?NCIA AT? |
1. | BRAMETAL BRAND?O METAL?RGICA S/A | 17036518 | 082.028.90-7 | 20.10.2014 |
2. | CAPUABA COMERCIAL IMP E EXP S/A | 23123591 | 081.670.19-2 | 31.12.2015 |
3. | CELLOFARM LTDA |
21493030 24288276 |
082.086.67-2 | 31.12.2015 |
4. | CERVEJARIAS KAISER BRASIL LTDA | 21026483 | 082.096.29-5 | 31.12.2015 |
5. | FIESA - FIA??O ESPIRITO SANTO S/A |
19703554 21847843 22068759 |
082.086.43-5 | 31.12.2015 |
6. | LABORAT?RIOS LIBRA DO BRASIL S/A |
19404662 20028040 |
082.178.11-9 | 31.12.2015 |
7. | LR IND?STRIA E COM?RCIO LTDA | 23404531 | 082.141.35-5 | 31.12.2015 |
8. | MAIS IND?STRIA DE ALIMENTOS S/A | 19807902 | 082.078.74-2 | 30.08.2015 |
9. | MARLUVAS CAL?ADOS DE SEGURAN?A LTDA |
18682103 20168365 |
082.089.99-0 | 30.07.2005 |
10. | NATURES - ALIMENTOS NATURAIS SUPERGELADOS | 18560377 | 081.930.92-5 | 31.12.2015 |
11. | NEXEN QU?MICA BRASIL LTDA | 16342739 | 082.022.75-5 | 15.12.2014 |
12. | NOVAFORMA QU?MICA E RECICLAGEM LTDA | 17761581 | 082.043.23-0 | 30.12.2014 |
13. | NUTRIG?S S/A |
11364440 22840230 25177630 |
081.640.73-0 | 22.07.2007 |
14. | PERFILADOS RIO DOCE S/A |
17073278 20371187 |
082.020.17-5 | 30.12.2014 |
15. | SOLESA SOLU??ES ESTRUTURAIS S/A |
17116180 19723776 19797109 |
082.078.03-3 | 31.12.2015 |
16. | TANGAR? IMPORTADORA E EXPORTADORA S/A |
16578660 21577692 23291460 |
081.619.10-3 | 30.12.2014 |
17. | TN INDUSTRIAL S/A |
18145884 22703802 |
081.719.56-6 | 21.06.2010 |
18. | TORRES & CIA LTDA | 17761212 | 081.259.44-1 | 30.12.2014 |
19. | XEROX COM?RCIO E INDUSTRIA LTDA | 25954296 | 081.972.62-8 | 31.12.2007 |
(Anexo acrescentado pelo Decreto n? 1.222-R, de 29.09.2003, DOE ES de 30.09.2003)"
ANEXO LVI - (a que se refere o art. 348 do RICMS/ES) AUTORIZA??O PARA FUNCIONAMENTO TEMPOR?RIO DE EXTENS?O DE ESTABELECIMENTO
? | GOVERNO DO ESTADO DO ESP?RITO SANTO SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA SUBSECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA GER?NCIA REGIONAL FAZEND?RIA EM .............. AG?NCIA REGIONAL DA RECEITA DE ................. |
AUTORIZA??O PARA FUNCIONAMENTO TEMPOR?RIO DE EXTENS?O DE ESTABELECIMENTO
Com base no art. 348 do RICMS/ES e nos dados constantes do processo n?.................., de ... de .......... de ...., autorizo a empresa ..........................................................................., inscri??o estadual n? ............................., CNPJ n? ............................., estabelecida ? .................................................................... n? .........., bairro .........................................., munic?pio de .................................................., a criar extens?o do estabelecimento ? .......................................... n? ........, bairro ........................................., deste, pelo per?odo de ... de .......... de ....... a ....... de .......... de .........
Local e data
Chefe da Ag?ncia da Receita Estadual de ......
(Anexo acrescentado pelo Decreto n? 1.244-R, de 27.11.2003, DOE ES de 28.11.2003)
ANEXO LVII - (a que se refere o art. 4.?, XIV, do RICMS/ES) COMUNICADO DE RECONHECIMENTO DE IMUNIDADE TRIBUT?RIA N? ........
A Secretaria de Estado da Fazenda, atrav?s Ger?ncia Fiscal, comunica a ..........................................................................................., para os fins de que trata o art. 4.?, XIV, do Regulamento do Imposto sobre Opera??es Relativas ? Circula??o de Mercadorias e sobre Presta??es de Servi?os de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunica??o do Estado do Espirito Santo - RICMS/ES -, aprovado pelo Decreto n? 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, que o templo ................................................................., CNPJ n? .............................., poder? gozar de imunidade tribut?ria relativa ao fornecimento de energia el?trica e servi?os de comunica??o, conforme segue:
( )ENERGIA | ( ) LINHA |
EL?TRICA: | TELEF?NICA: |
MUNICIPIO/CDC | N.0/ MUNIC?PIO |
? | ? |
? | ? |
? | ? |
? | ? |
? | ? |
? | ? |
? | ? |
? | ? |
? | ? |
Gerente Fiscal
(Anexo acrescentado pelo Decreto n.? 1.276-R, de 03.02.2004, DOE ES de 04.02.2004)
ANEXO LVIII - (Revogado pelo Decreto n? 2.004-R, de 29.01.2008, DOE ES de 30.01.2008, com efeitos a partir de 01.08.2008)
Nota: Reda??o Anterior:?? "ANEXO LVIII
?? (a que se refere o art. 530-J, ? 1? do RICMS/ES)
?? TERMO DE ADES?O AO CONTRATO DE COMPETITIVIDADE
?? FIRMADO NO ?MBITO DO INVEST-ES
?? TERMO DE ADES?O AO CONTRATO DE COMPETITIVIDADE FIRMADO NO ?MBITO DO INVEST-ES
?? A empresa................................., com sede ..................(endere?o completo), munic?pio..........................., neste Estado, CNPJ n?.................., inscri??o estadual n? ..................., por seu representante legal abaixo assinado, manifesta a op??o pela utiliza??o do tratamento tribut?rio previsto no art. ....... do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n? 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, comprometendo-se a cumprir o Contrato de Competitividade firmado entre o Governo do Estado do Esp?rito Santo, atrav?s da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ - e da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econ?mico e Turismo - SEDETUR, com as entidades representativas do setor .........................
?? Vit?ria, .
?? Nome da Empresa e Assinatura do Representante Legal
?? Nome do Representante Legal
?? Carteira de Identidade
?? CPF
?? (Acrescentado pelo Decreto n? 1.315-R, de 23.04.2004, DOE ES de 26.04.2004, com efeitos a partir de 01.01.2004)"
ANEXO LIX - (a que se refere o art. 171, ? 1?, do RICMS/ES)
PEDIDO DE RESTITUI??O DO ICMS
INSTRU??ES PARA PREENCHIMENTO DO DEMONSTRATIVO CONSTANTE DO ANEXO LIX, A QUE SE REFERE O ART. 171, ? 1?, DO RICMS/ES
O contribuinte que tiver direito ? restitui??o total ou parcial de ICMS, nos casos de pagamento antecipado em decorr?ncia do regime de substitui??o tribut?ria, por ocasi?o do pedido de restitui??o do valor pago a maior, dever? apresentar o demonstrativo constante do Anexo LIX, que ser? preenchido de conformidade com as instru??es que seguem: (Reda??o dada pelo Decreto n? 2.743-R, de 20.04.2011, DOE ES de 25.04.2011)
Nota: Reda??o Anterior:??"O contribuinte que tiver direito ? restitui??o total ou parcial de ICMS, nos casos de pagamento antecipado em decorr?ncia do regime de substitui??o tribut?ria, por ocasi?o do pedido de restitui??o do valor pago a maior, dever? apresentar o demonstrativo constante do Anexo LXIX, que ser? preenchido de conformidade com as instru??es que seguem:"
a) no quadro 01, dever?o constar as seguintes informa??es relativas ? identifica??o do requerente:
1. firma, denomina??o ou raz?o social;
2. n?mero de inscri??o, estadual e no CNPJ;
3. numera??o seq?encial, atribu?da ao pedido pelo contribuinte, que dever? ser reiniciada ao in?cio de cada ano civil; e
4. ano a que se refere o pedido;
b) no quadro 02, dever? ser indicado o produto a que se refere o pedido:
c) no quadro 03, dever? ser indicado o fato motivador do pedido de restitui??o, de acordo com as seguintes op??es:
1. desfazimento do neg?cio;
2. perecimento, deteriora??o ou extravio da mercadoria;
3. opera??o isenta ou n?o-tributada destinada a consumidor;
4. opera??o que destine mercadoria para industrializa??o; e
5. opera??o interestadual, para comercializa??o, cujo imposto j? tenha sido retido;
d) no quadro 04, dever?o ser prestadas as seguintes informa??es relativas ?s notas fiscais que acobertaram as entradas das mercadorias objeto do pedido de restitui??o, e, quando for o caso, da GNRE relativa ao recolhimento do imposto:
1. n?mero de inscri??o e indica??o da unidade da Federa??o do estabelecimento remetente da mercadoria:
1.1. inscri??o com contribuinte substituto deste Estado; ou
1.2. inscri??o estadual, quando n?o se tratar de contribuinte substituto;
2. n?mero e data de emiss?o da nota fiscal que acobertou a entrada da mercadoria no estabelecimento do remetente;
3. quantidade total da mercadoria com ICMS retido, objeto do pedido de restitui??o;
4. indica??o dos seguintes valores, extra?dos da nota fiscal a que se refere o item anterior:
4.1. base de c?lculo relativa ? quantidade da mercadoria indicada no item 3;
4.2. imposto devido na opera??o pr?pria da mercadoria indicada no item 3;
4.3. base de c?lculo para reten??o da mercadoria indicada no item 3; e
4.4. imposto retido da mercadoria indicada no item 3; e
5. quando se tratar de remessa efetuada por contribuinte que n?o seja contribuinte credenciado, o n?mero da autentica??o aposto na GNRE que acompanhar a nota fiscal de entrada, o c?digo de identifica??o do banco recebedor e da respectiva ag?ncia onde foi efetuado o recolhimento;
e) no quadro 05, dever?o ser prestadas as seguintes informa??es relativas ?s notas fiscais que acobertaram as entradas das mercadorias objeto do pedido de restitui??o;
1. n?mero de inscri??o estadual e indica??o da unidade da Federa??o do estabelecimento remetente da mercadoria;
2. n?mero e data de emiss?o da nota fiscal que acobertou a entrada da mercadoria no estabelecimento;
3. quantidade da mercadoria objeto do pedido de restitui??o;
4. indica??o dos valores das bases de c?lculo do imposto devido na opera??o pr?pria e para reten??o, extra?dos da nota fiscal a que se refere a al?nea d; e (NR) (Reda??o dada ao item pelo Decreto n? 2.743-R, de 20.04.2011, DOE ES de 25.04.2011)
Nota: Reda??o Anterior:??"4. indica??o dos seguintes valores: da base de c?lculo do imposto devido na opera??o pr?pria e da base de c?lculo para reten??o, extra?dos da nota fiscal a que se refere o item anterior; e"
5. imposto a restituir, relativo ? mercadoria indicada no item 3.
f) no quadro 06, exclu?dos os casos de desfazimento do neg?cio e perecimento, deteriora??o ou extravio da mercadoria, dever?o ser prestadas as seguintes informa??es relativas ?s notas fiscais que acobertam as sa?das das mercadorias objeto do pedido de restitui??o:
1. n?mero e data de emiss?o da nota fiscal que acobertou a sa?da da mercadoria no estabelecimento do requerente;
2. quantidade da mercadoria objeto do pedido de restitui??o;
3. base de c?lculo relativa ? opera??o de sa?da;
4. imposto devido ao Estado do Esp?rito Santo;
5. n?mero de inscri??o estadual e indica??o da unidade da Federa??o do estabelecimento destinat?rio da mercadoria;
6. quando se tratar de sa?da isenta ou n?o-tributada, de sa?da com destino a estabelecimento fabricante para utiliza??o em processo produtivo, ou sa?da com destino a outra unidade da Federa??o, dever? ser indicado:
6.1. o n?mero da inscri??o estadual e a unidade da Federa??o de localiza??o do estabelecimento destinat?rio da mercadoria; e
6.2. o n?mero de autentica??o aposto no DUA ou na GNRE, conforme o caso, o c?digo de identifica??o do banco recebedor e da respectiva ag?ncia onde foi efetuado o recolhimento, observado o seguinte:
6.2.1. DUA - ressalvada a hip?tese de que trata o par?grafo ?nico do art. 177; e
6.2.2. GNRE - quando o requerente tiver recebido a mercadoria com imposto retido e realizar opera??o interestadual na condi??o de contribuinte substituto; e
6.3. quando se tratar de sa?da destinada a outra unidade da Federa??o;
6.3.1. o valor que serviu de base de c?lculo para a reten??o em favor da outra unidade da Federa??o; e
6.3.2. o valor do imposto retido; e
g) quando se tratar de opera??es com combust?veis, inclusive lubrificantes derivados de petr?leo e ?lcool-et?lico-anidro- combust?vel, para efeito de restitui??o do imposto antecipadamente cobrado, as informa??es que constarem do demonstrativo dever?o levar em conta as disposi??es contidas no ? 8? do art. 171, do RICMS/ES.
ANEXO LX - (a que se refere o art. 171, ? 7.?, do RICMS/ES)
A. | ICMSR (ES) | R$ |
B. | ICMS DEVIDO NA OPERA??O SUBSEQ?ENTE | R$ |
C=A-B | VALOR A RESTITUIR | R$ |
(Anexo acrescentado pelo Decreto n? 1.333-R, de 21.05.2004, DOE ES de 24.06.2004, com efeitos a partir de 01.06.2004)
ANEXO LXI - (Revogado pelo Decreto n? 1.751-R, de 16.11.2006, DOE ES de 17.11.2006)
Nota: Reda??o Anterior:?? "ANEXO LXI
?? (a que se refere o art. 171, ? 8?. I, a, do RICMS/ES)
A. | ICMSR (ES) | R$ |
B. | ICMS RETIDO EM FAVOR DA U.F. DE DESTINO | R$ |
C=A-B | VALOR A RESTITUIR | R$ |
(Anexo acrescentado pelo Decreto n? 1.333-R, de 21.05.2004, DOE ES de 24.06.2004, com efeitos a partir de 01.06.2004)"
ANEXO LXII - (a que se refere o art. 171, ? 8?. I, b, do RICMS/ES
A. | ICMSR (ES) | R$ |
B. | ICMS DEVIDO NA OPERA??O INTERESTADUAL DESTINADA ? INDUSTRIALIZA??O, OU PARA PESSOA JUR?DICA CONSUMIDORA FINAL (?LCOOL-ET?LICO-ANIDRO-COMBUST?VEL / G?S NATURAL) | R$ |
C=A-B | VALOR A RESTITUIR | R$ |
(Anexo acrescentado pelo Decreto n? 1.333-R, de 21.05.2004, DOE ES de 24.06.2004, com efeitos a partir de 01.06.2004)
ANEXO LXIII - (a que se refere o art. 171, ? 8?, II, do RICMS/ES)
A. | ICMSR (ES) | R$ |
B. | ICMS DEVIDO NA OPERA??O INTERNA DESTINADA ? INDUSTRIALIZA??O | R$ |
C=A-B | VALOR A RESTITUIR | R$ |
(Anexo acrescentado pelo Decreto n? 1.333-R, de 21.05.2004, DOE ES de 24.06.2004, com efeitos a partir de 01.06.2004)
ANEXO LXIV - (a que se refere o art. 171, ? 8.?, III, do RICMS/ES)
A. | ICMSR (ES) | R$ |
B. | ICMS DEVIDO NA OPERA??O INTERNA QUANDO O CONTRIBUINTE TIVER RECEBIDO A MERCADORIA DE OUTRO CONTRIBUINTE SUBSTITU?DO | R$ |
C=A-B | VALOR A RESTITUIR | R$ |
(Anexo acrescentado pelo Decreto n? 1.333-R, de 21.05.2004, DOE ES de 24.06.2004, com efeitos a partir de 01.06.2004)
ANEXO LXV - (a que se refere o art. 729, ? 12, do RICMS/ES) ANEXO LXVI - (Revogado pelo Decreto n? 1.803-R, de 02.02.2007, DOE ES de 05.02.2007, com efeitos a partir de 01.02.2007)
Nota: Reda??o Anterior:?? "ANEXO LXVI
?? (a que se refere o art. 5.?, CV, b, 2, do RICMS/ES)
?? DECLARA??O DE DISPONIBILIDADE FINANCEIRA OU PATRIMONIAL
? | GOVERNO DO ESTADO DO ESP?RITO SANTO |
DECLARA??O DE DISPONIBILIDADE FINANCEIRA OU PATRIMONIAL
___________________________________________, inscrito(a) no CPF sob o n.?_________________, domiciliado(a) ___________________________________________________________, DECLARA, sob as penas da lei, que possui disponibilidade financeira ou patrimonial compat?vel com o valor do ve?culo a ser adquirido, com a isen??o do ICMS, a que se refere o Conv?nio ICMS 77/04.
O(A) declarante responsabiliza-se pela exatid?o e veracidade das informa??es prestadas.
________________________________
Local/data
assinatura do(a) requerente ou representante legal (conforme identidade)
(Anexo acrescentado pelo Decreto n.? 1.409-R, de 16.12.2004, DOE ES de 17.12.2004, Rep. DOE ES de 20.12.2004, com efeitos a partir de 30.09.2004)"
ANEXO LXVII - (a que se refere o art. 5?, CV, c, do RICMS/ES) ANEXO LXVIII - (a que se refere o art. 1.097 do RICMS/ES) (Reda??o dada ao Anexo pelo Decreto n? 2.547-R, de 13.07.2010, DOE ES de 14.07.2010) TERMO DE TRANSA??O
Aos ............. dias do m?s de ....................... do ano de 2010, a ......................................................... (Secretaria de Estado da Fazenda ou Procuradoria Geral do Estado, conforme o caso), neste ato representada por (autoridade/cargo) ..........................................................................................., e a empresa ............................................................, estabelecida ................................................................................., inscri??o estadual n.? .............................., CNPJ n.? ............................................, neste ato representada por (nome e qualifica??o) .... ........ ........ ........ ........ ....... ........ ........ ........ ..., CPF n.? ..........................., estado civil .............................., residente ............................................................, atendendo ?s disposi??es contidas na Lei n.? 9.454, de 1.? de junho de 2010, resolvem celebrar o presente TERMO DE TRANSA??O, de acordo com as cl?usulas e condi??es que seguem:
CL?USULA PRIMEIRA. Fica extinto o cr?dito tribut?rio no valor de ......................................., constante do (auto de infra??o, notifica??o de d?bito ou cert id?o de d?vida at iva, conforme o caso) n.? ................................., lavrado em ........ de ................. de .........., contra o contribuinte acima identificado, possuidor de saldo credor acumulado do ICMS, do qual ser? descontado, a t?tulo de transa??o, valor equivalente ao montante do imposto exigido, com os acr?scimos legais a ele relativos, perfazendo o total de ....................................................
CL?USULA SEGUNDA. Fica reconhecido o d?bito para com a Fazenda P?blica Estadual, referente ao lan?amento constante do (auto de infra??o, notifica??o de d?bito ou certid?o de d?vida ativa, conforme o caso) n.? ............................ e caracterizada a desist?ncia de quaisquer recursos administrativos ou judiciais porventura interpostos.
CL?USULA TERCEIRA. A celebra??o do presente TERMO DE TRANSA??O:
I - n?o implica reconhecimento da legitimidade dos cr?ditos acumulados declarados pelo sujeito passivo;
II - n?o confere qualquer direito ? restitui??o ou compensa??o de import?ncias j? pagas ou compensadas; e
III - n?o dispensa o sujeito passivo do pagamento de custas, emolumentos judiciais e honor?rios advocat?cios, salvo, no caso desses ?ltimos, a redu??o na mesma propor??o da do cr?dito tribut?rio.
CL?USULA QUARTA. Fica eleito o foro de Vit?ria para dirimir e apreciar as eventuais contendas relativas ? aplica??o ou interpreta??o deste TERMO DE TRANSA??O.
CL?USULA QUINTA. Este TERMO DE TRANSA??O poder? ser alterado, suspenso ou cassado a qualquer tempo, por inobserv?ncia de qualquer de suas cl?usulas ou das obriga??es a ele inerentes, previstas no Regulamento do Imposto sobre Opera??es Relativas ? Circula??o de Mercadorias e sobre Presta??es de Servi?os de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunica??o do Estado do Espirito Santo - RICMS/ES -, aprovado pelo Decreto n.? 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
CL?USULA SEXTA. Por estarem plenamente acordados, firmam o presente TERMO DE TRANSA??O, em duas vias, de igual teor, forma e conte?do jur?dico, que passa a vigorar a partir desta data.
Vit?ria, ......... de ............... de 2010.
Secret?rio de Estado da Fazenda ou Procurador Geral do Estado
Contribuinte ou representante legal da empresa
(Reda??o dada ao Anexo pelo Decreto n? 2.547-R, de 13.07.2010, DOE ES de 14.07.2010)
Nota: Reda??o Anterior:??"ANEXO LXVIII
??(a que se refere o art. 954 do RICMS/ES)
??TERMO DE TRANSA??O
??Aos ............. dias do m?s de ....................... do ano de 2005, a ............................................................................... (SEFAZ ou PGE, conforme o caso), neste ato representada por (autoridade/cargo)........................................................................................., e a empresa......................................................, estabelecida .............................................................................. inscri??o estadual n? ................................, CNPJ n? ....................................................., neste ato representada por ..................................................................................., CPF n? ..........................., estado civil ....................................., residente ............................................................................,atendendo ?s disposi??es contidas na Lei n? 7.965, de 28 de dezembro de 2004, resolvem celebrar o presente TERMO DE TRANSA??O, de acordo com as cl?usulas e condi??es que seguem:
??CL?USULA PRIMEIRA. Fica extinto o cr?dito tribut?rio no valor de ..............................................................................................., constante do (auto de infra??o / notifica??o de d?bito), n? ................................. lavrado em ........ de ................. de ........................, contra o estabelecimento exportador acima identificado, possuidor de saldos credores acumulados de ICMS, em raz?o de sa?das amparadas pela n?o-incid?ncia prevista na Lei Complementar n? 87 de 13 de setembro de 1996 e no art. 155, ? 2.?, X, a, da Constitui??o Federal, atendidas as condi??es que seguem:
??I - do saldo credor de ICMS, acumulado nas condi??es previstas na cl?usula primeira, indicado no Demonstrativo Mensal de Cr?ditos Acumulados - DMCA, seja descontado, a t?tulo de compensa??o, valor equivalente ao montante do imposto exigido, com os acr?scimos legais a ele relativos, perfazendo o total de .........................................................................................;
??II - seja comprovado o pagamento pr?vio de cinq?enta por cento do valor da multa exigida, e demais acr?scimos legais constantes de auto de infra??o ou notifica??o de d?bito, no montante de ................................................................................, ficando dispensado o pagamento dos outros cinq?enta por cento e respectivos acr?scimos.
??CL?USULA SEGUNDA. Fica reconhecido o d?bito para com a Fazenda P?blica Estadual, referente ao lan?amento constante do (auto de infra??o ou notifica??o de d?bito, conforme o caso), n? ............................., e bem assim, caracterizada a desist?ncia de quaisquer recursos administrativos ou judiciais porventura interpostos.
??CL?USULA TERCEIRA. A celebra??o do presente TERMO DE TRANSA??O:
??I - n?o implica reconhecimento da legitimidade dos cr?ditos acumulados declarados pelo sujeito passivo;
??II - veda a utiliza??o do cr?dito do imposto objeto da transa??o para fins de compensa??o de qualquer natureza;
??III - n?o se aplica a parcelamento de d?bitos fiscais;
??IV - n?o confere qualquer direito ? restitui??o ou compensa??o de import?ncias j? pagas ou compensadas; e
??V - n?o dispensa o sujeito passivo do pagamento de custas, emolumentos judiciais e honor?rios advocat?cios, salvo, no caso deste ?ltimo, a redu??o na mesma propor??o da redu??o do cr?dito tribut?rio.
??CL?USULA QUARTA. Fica eleito foro de Vit?ria para dirimir e apreciar as eventuais contendas relativas ? aplica??o ou interpreta??o deste TERMO DE TRANSA??O.
??CL?USULA QUINTA. Este TERMO DE TRANSA??O poder? ser alterado, suspenso ou cassado, a qualquer tempo, por inobserv?ncia de qualquer de suas cl?usulas ou das obriga??es a ele inerentes, previstas no Regulamento do Imposto sobre Opera??es Relativas ? Circula??o de Mercadorias e sobre Presta??es de Servi?os de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunica??o do Estado do Espirito Santo - RICMS/ES -, aprovado pelo Decreto n? 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
??CL?USULA SEXTA. Por estarem plenamente acordados, firmam o presente TERMO DE TRANSA??O, em tr?s vias, de igual teor, forma e conte?do jur?dico, que passa a vigorar a partir desta data.
??Vit?ria, ......... de ............... de 2005
??___________________________________________________
??Secret?rio de Estado da Fazenda ou Procurador Geral do Estado
??_______________________________________
??Contribuinte ou Representante legal da empresa
??_________________________________________
??(Anexo acrescentado pelo Decreto n.? 1.426-R, de 17.01.2005, DOE ES de 18.01.2005)"
ANEXO LXVIII-A - (a que se refere o art. 1.098 do RICMS/ES) (Anexo acrescentado pelo Decreto n? 2.547-R, de 13.07.2010, DOE ES de 14.07.2010) TERMO DE TRANSA??O
Aos ............. dias do m?s de ....................... do ano de 2010, a ......................................................... (Secretaria de Estado da Fazenda ou Procuradoria Geral do Estado, conforme o caso), neste ato representada por (autoridade/cargo) ....................................... .... ........ ....... ....... ......, e a empresa ............................................................................................., estabelecida ................................................................................. inscri??o estadual n.? .............................., CNPJ n.? ..................................., neste ato representada por (nome e qualifica??o) ..............................................................., CPF n.? ..........................., estado civil ...... ........ ........ ....... ., residente ................................................................., atendendo ?s disposi??es contidas na Lei n.? 9.454, de 1.? de junho de 2010, resolvem celebrar o presente TERMO DE TRANSA??O, de acordo com as cl?usulas e condi??es que seguem:
CL?USULA PRIMEIRA. Fica extinto o cr?dito tribut?rio no valor de R$ ...................... (..........................................................), constante do (auto de infra??o, notifica??o de d?bito ou certid?o de d?vida ativa, conforme o caso) n.? ................................., lavrado em ........ de ................. de .........., contra o contribuinte acima identificado, possuidor de saldo credor acumulado do ICMS, recebido em transfer?ncia da empresa ................................................, inscri??o estadual n.? .............................., CNPJ n.? ..................................., do qual ser? descontado, a t?tulo de transa??o, valor equivalente ao montante do imposto exigido, com os acr?scimos legais a ele relativos, perfazendo o total de R$............................... (....................................................................).
CL?USULA SEGUNDA. Fica reconhecido o d?bito para com a Fazenda P?blica Estadual, referente ao lan?amento constante do (auto de infra??o, notifica??o de d?bito ou certid?o de d?vida ativa, conforme o caso) n.? ............................. e caracterizada a desist?ncia de quaisquer recursos administrativos ou judiciais porventura interpostos.
CL?USULA TERCEIRA. A celebra??o do presente TERMO DE TRANSA??O:
I - n?o implica reconhecimento da legitimidade dos cr?ditos acumulados declarados pelo sujeito passivo;
II - n?o confere qualquer direito ? restitui??o ou compensa??o de import?ncias j? pagas ou compensadas; e
III - n?o dispensa o sujeito passivo do pagamento de custas, emolumentos judiciais e honor?rios advocat?cios, salvo, no caso desses ?ltimos, a redu??o na mesma propor??o da do cr?dito tribut?rio.
CL?USULA QUARTA. Fica eleito o foro de Vit?ria para dirimir e apreciar as eventuais contendas relativas ? aplica??o ou interpreta??o deste TERMO DE TRANSA??O.
CL?USULA QUINTA. Este TERMO DE TRANSA??O poder? ser alterado, suspenso ou cassado a qualquer tempo, por inobserv?ncia de qualquer de suas cl?usulas ou das obriga??es a ele inerentes, previstas no Regulamento do Imposto sobre Opera??es Relativas ? Circula??o de Mercadorias e sobre Presta??es de Servi?os de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunica??o do Estado do Espirito Santo - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.? 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
CL?USULA SEXTA. Por estarem plenamente acordados, firmam o presente TERMO DE TRANSA??O, em duas vias, de igual teor, forma e conte?do jur?dico, que passa a vigorar a partir desta data.
Vit?ria, ......... de ............... de 2010.
Secret?rio de Estado da Fazenda ou Procurador Geral do Estado
Contribuinte ou representante legal da empresa
(Anexo acrescentado pelo Decreto n? 2.547-R, de 13.07.2010, DOE ES de 14.07.2010)
ANEXO LXVIII-B - (a que se refere o art. 1.099 do RICMS/ES) (Anexo acrescentado pelo Decreto n? 2.547-R, de 13.07.2010, DOE ES de 14.07.2010) TERMO DE TRANSA??O
Aos ............. dias do m?s de ....................... do ano de 2010, a Procuradoria Geral do Estado do Esp?rito Santo, neste ato representada pelo Procurador Geral do Estado, e a empresa ........ ................ ................ ............... .........., estabelecida ................................................................................. inscri??o estadual n.? .............................., CNPJ n.? ..................................., neste ato representada por (nome e qualifica??o) ..............................................................., CPF n.? ..........................., estado civil ...... ........ ........ ....... ., residente ................................................................., atendendo ?s disposi??es contidas na Lei n.? 9.454, de 1.? de junho de 2010, resolvem celebrar o presente TERMO DE TRANSA??O, de acordo com as cl?usulas e condi??es que seguem:
CL?USULA PRIMEIRA. Fica extinto o cr?dito tribut?rio no valor de R$ ..................... (.............................................................), constante do (auto de infra??o, notifica??o de d?bito ou certid?o de d?vida ativa, conforme o caso) n.? ................................., lavrado em ........ de ................. de .........., contra o contribuinte acima identificado, possuidor de cr?ditos reconhecidos por senten?a judicial transitada em julgado, em a??o de repeti??o de ind?bito tribut?rio relativa ao ICMS e proferida contra a Fazenda P?blica Estadual, do qual ser? descontado, a t?tulo de transa??o, valor equivalente ao montante do imposto exigido, com os acr?scimos legais a ele relat ivos, perfazendo o total de ....................................................
CL?USULA SEGUNDA. Fica reconhecido o d?bito para com a Fazenda P?blica Estadual, referente ao lan?amento constante do (auto de infra??o, notifica??o de d?bito ou certid?o de d?vida ativa, conforme o caso) n.? ........................... e caracterizada a desist?ncia de quaisquer recursos administrativos ou judiciais porventura interpostos.
CL?USULA TERCEIRA. A celebra??o do presente TERMO DE TRANSA??O n?o confere qualquer direito ? restitui??o ou compensa??o de import?ncias j? pagas ou compensadas.
CL?USULA QUARTA. Fica eleito o foro de Vit?ria para dirimir e apreciar as eventuais contendas relativas ? aplica??o ou interpreta??o deste TERMO DE TRANSA??O.
CL?USULA QUINTA. Este TERMO DE TRANSA??O poder? ser alterado, suspenso ou cassado a qualquer tempo, por inobserv?ncia de qualquer de suas cl?usulas ou das obriga??es a ele inerentes, previstas no Regulamento do Imposto sobre Opera??es Relativas ? Circula??o de Mercadorias e sobre Presta??es de Servi?os de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunica??o do Estado do Espirito Santo - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.? 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
CL?USULA SEXTA. Por estarem plenamente acordados, firmam o presente TERMO DE TRANSA??O, em duas vias, de igual teor, forma e conte?do jur?dico, que passa a vigorar a partir desta data.
Vit?ria, ......... de ............... de 2010.
Procurador Geral do Estado
Contribuinte ou representante legal da empresa
(Anexo acrescentado pelo Decreto n? 2.547-R, de 13.07.2010, DOE ES de 14.07.2010)
ANEXO LXIX - (a que se refere o art. 982 do RICMS/ES)
TERMO DE TRANSA??O
Aos .... dias do m?s de ... do ano de ...., a .... (Secretaria de Estado da Fazenda ou Procuradoria Geral do Estado, conforme o caso), neste ato representada por (autoridade/ cargo) ......., e a empresa ......, estabelecida ......... inscri??o estadual n? ......., CNPJ n? ......., neste ato representada por ......, CPF n? ......, estado civil ......, residente ......., na condi??o de sujeito passivo, atendendo ?s disposi??es contidas na Lei n? 8.098, de 27 de setembro de 2005, resolvem celebrar o presente TERMO DE TRANSA??O, de acordo com as cl?usulas e condi??es que seguem:
CL?USULA PRIMEIRA. Fica extinto o cr?dito tribut?rio no valor de ...., constante do (auto de infra??o, certid?o de d?vida ativa ou notifica??o de d?bito) n? ...... lavrado em .... de ......... de ......, contra o sujeito passivo acima identificado, pela transfer?ncia de saldos credores acumulados de ICMS da empresa ......., em raz?o de sa?das amparadas pela n?o-incid?ncia prevista na Lei Complementar n? 87, de 13 de setembro de 1996, e no art. 155, ? 2?, X, a, da Constitui??o Federal, mediante a emiss?o de nota fiscal de transfer?ncia n? ......., de .... de .... de ..., no valor de R$ ...., autorizada no processo n?.............. e a comprova??o do pagamento pr?vio de cinq?enta por cento do valor da multa exigida, e demais acr?scimos legais constantes de (auto de infra??o, certid?o de d?vida ativa ou notifica??o de d?bito, conforme o caso) no montante de ........
CL?USULA SEGUNDA. Fica reconhecido o d?bito para com a Fazenda P?blica Estadual, referente ao lan?amento constante do (auto de infra??o, certid?o de d?vida ativa ou notifica??o de d?bito, conforme o caso), n? ...., e caracterizada a desist?ncia de quaisquer recursos administrativos ou judiciais porventura interpostos.
CL?USULA TERCEIRA. A celebra??o do presente TERMO DE TRANSA??O:
I - n?o implica reconhecimento da legitimidade dos cr?ditos acumulados declarados pelo sujeito passivo;
II - veda a utiliza??o do cr?dito do imposto objeto da transa??o para fins de compensa??o de qualquer natureza;
III - n?o confere qualquer direito ? restitui??o ou compensa??o de import?ncias j? pagas ou compensadas; e
IV - n?o dispensa o sujeito passivo do pagamento de custas e emolumentos judiciais.
CL?USULA QUARTA. Fica eleito foro de Vit?ria para dirimir e apreciar as eventuais contendas relativas ? aplica??o ou interpreta??o deste TERMO DE TRANSA??O.
CL?USULA QUINTA. Este TERMO DE TRANSA??O poder? ser alterado, suspenso ou cassado, a qualquer tempo, por inobserv?ncia de qualquer de suas cl?usulas ou das obriga??es a ele inerentes, previstas no Regulamento do Imposto sobre Opera??es Relativas ? Circula??o de Mercadorias e sobre Presta??es de Servi?os de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunica??o do Estado do Espirito Santo - RICMS/ ES -, aprovado pelo Decreto n? 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
CL?USULA SEXTA. Por estarem plenamente acordados, firmam o presente TERMO DE TRANSA??O, em duas vias, de igual teor, forma e conte?do jur?dico, que passa a vigorar a partir desta data.
Vit?ria, .... de ........ de 200....
Secret?rio de Estado da Fazenda ou Procurador Geral do Estado
Sujeito passivo ou representante legal da empresa
(Anexo acrescentado pelo Decreto n? 1.570-R, de 03.11.2005, DOE ES de 04.11.2005)
ANEXO LXX - (a que se refere o art. 530-L- G do RICMS/ES) RELA??O DE M?QUINAS E EQUIPAMENTOS COM IMPOSTO DIFERIDO NAS AQUISI??ES DESTINADAS AO BENEFICIAMENTO DE ROCHAS ORNAMENTAIS
ITEM | C?DIGO NCM | DISCRIMINA??O DO PRODUTO | ||
1 | 7309.00.90 | Reservat?rio de ?gua; Tanque de decanta??o vertical. | ||
2 | 7325.99.10 | Estrado porta chapas. | ||
3 | 8413.70.90 | Bomba de polpa centr?fuga para filtro-prensa; Bomba de polpa pneum?tica para filtroprensa; Unidade hidr?ulica. | ||
4 | 8413.81.00 | Unidade de lubrifica??o. | ||
5 | 8414.10.00 | Bombas de v?cuo; c?mara de descompress?o a v?cuo. | ||
6 | 8417.80.90 | Esta??o t?rmica de secagem; Forno autom?tico para resinagem; Forno de desidrata??o de chapas; Forno de secagem de chapas e endurecimento de resina; Forno para estocagem de chapas resinadas. | ||
7 | 8421.29.30 | Filtros-prensa. | ||
8 | 8421.39.90 | Exaustor, sugador ou depurador de p? de pedra. | ||
9 | 8424.89.00 | Sistema de alimenta??o, dosagem e mistura de resina. | ||
10 | 8426.11.00 | Ponte rolante; viga rolante. | ||
11 | 8426.12.00 | P?rtico m?vel. | ||
12 | 8426.19.00 | Carro ponte. | ||
13 | 8427.10.90 | Carregador e descarregador autom?tico de container. | ||
14 | 8428.20.90 | Alimentador autom?tico de chapas;Carregador autom?tico de chapas, com ventosas; Carregador paginador autom?tico de chapas; Cavalete girat?rio alimentador de chapas; Cavalete com base girat?ria; Rob? de abastecimento e descarregamento; Mesa alimentadora autom?tica de chapas; Mesa basculante de chapas; Tombador de blocos; Transportador el?trico ou pneum?tico, com ou sem ventosas, para chapas. | ||
15 | 8428.39.20 | Mesa de rolos, com rolos motorizados e deslizantes, com ou sem variador de velocidades; Transportador motorizado com rolos met?licos para altas temperaturas. | ||
16 | 8428.90.90 | Carregador autom?tico de chapas; Carregador/descarregador autom?tico de chapas, com ventosas; Esta??o de cargas e descargas, planificada; Mesa de rolos, de contato reduzido, sobre base fixa ou girat?ria; Mesa de rolos a pente, sobre base fixa ou girat?ria; Transportador para esta??o de cargas e descargas, e para fornos de estocagem, ou secagem e endurecimento de resinas. | ||
17 | 8430.31.10 | Jet-flame, para corte de rochas. | ||
18 | 8430.39.10 | Cortadores de carv?o ou de rocha | ||
(Reda??o dada ? linha pelo Decreto n? 2.524-R, de 01.06.2010, DOE ES de 02.06.2010) ??Nota: Assim dispunha a linha alterada: ??"18 8430.41.90 M?quina para perfura??o de rochas; perfuratrizes pneum?ticas e hidr?ulicas" |
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19 | 8430.41.90 | M?quina para perfura??o de rochas; perfuratrizes pneum?ticas e hidr?ulicas | ||
(Reda??o dada ? linha pelo Decreto n? 2.524-R, de 01.06.2010, DOE ES de 02.06.2010) ??Nota: Assim dispunha a linha alterada: ??"19 8430.49.90 Martelo para perfura??o de rochas." |
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20 | 8430.49.90 | Martelo para perfura??o de rochas. | ||
(Reda??o dada ? linha pelo Decreto n? 2.524-R, de 01.06.2010, DOE ES de 02.06.2010) ??Nota: Assim dispunha a linha alterada: ??"20 8464.10.00 M?quinas para serrar rochas: Aparador de bordas; Cortadeira; Encabe?adeira; Fresaponte; Fresa-ponte; M?quinas multidiscos; M?quinas para corte de tiras e corte de tiras em ladrilhos; M?quinas de fio diamantado; Serra-ponte; Tear; Talhas de Blocos." |
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21 | 8464.10.00 | M?quinas para serrar rochas: aparador de bordas; cortadeira; encabe?adeira; fresaponte; fresa-ponte; m?quinas multidiscos; m?quinas para corte de tiras e corte de tiras em ladrilhos; m?quinas de fio diamantado; serra-ponte; tear; talhas de blocos. | ||
(Reda??o dada ? linha pelo Decreto n? 2.524-R, de 01.06.2010, DOE ES de 02.06.2010) ??Nota: Assim dispunha a linha alterada: ??"21 8464.20.21 M?quinas para esmerilar ou polir placas, com oito ou mais cabe?as." |
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22 | 8464.20.21 | M?quinas para esmerilar ou polir placas, com oito ou mais cabe?as. | ||
(Reda??o dada ? linha pelo Decreto n? 2.524-R, de 01.06.2010, DOE ES de 02.06.2010) ??Nota: Assim dispunha a linha alterada: ??"22 8464.20.29 e 8464.20.90 Enceratriz; Politriz; Calibradoras de espessuras; Polidoras de tiras; Polidoras de bordas; Bisotadoras ou chanfradoras; M?quinas para esmerilar ou polir placas; M?quina-ferramenta, com controle computadorizado, com 16 ou mais cabe?as polidoras." |
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23 | 8464.20.29 e 8464.20.90 | Enceratriz; Politriz; calibradoras de espessuras; polidoras de tiras; polidoras de bordas; bisotadoras ou chanfradoras; m?quinas para esmerilar ou polir placas; m?quina-ferramenta, com controle computadorizado, com 16 ou mais cabe?as polidoras. | ||
(Reda??o dada ? linha pelo Decreto n? 2.524-R, de 01.06.2010, DOE ES de 02.06.2010) ??Nota: Assim dispunha a linha alterada: ??"23 8464.90.11 M?quinas de comando num?rico para retificar." |
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24 | 8464.90.11 | M?quinas de comando num?rico para retificar. | ||
(Reda??o dada ? linha pelo Decreto n? 2.524-R, de 01.06.2010, DOE ES de 02.06.2010) ??Nota: Assim dispunha a linha alterada: ??"24 8464.90.19 M?quinas multifuncionais para furar e fresar; M?quina para cortar e bisotar ladrilhos; M?quina de corte, para disco diamantado com di?metro de 500 mm; M?quinaferramenta, com comando num?rico computadorizado CNC, para furar e fresar." |
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25 | 8464.90.19 | M?quinas multifuncionais para furar e fresar; m?quina para cortar e bisotar ladrilhos; m?quina de corte, para disco diamantado com di?metro de 500 mm; m?quina-ferramenta, com comando num?rico computadorizado cnc, para furar e fresar. | ||
(Reda??o dada ? linha pelo Decreto n? 2.524-R, de 01.06.2010, DOE ES de 02.06.2010) ??Nota: Assim dispunha a linha alterada: ??"25 8464.90.90 M?quinas multifuncionais para furar e fresar; Fresa-ponte; M?quina multidiscos." |
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26 | 8464.90.90 | M?quinas multifuncionais para furar e fresar; fresa-ponte; m?quina multidiscos. | ||
(Reda??o dada ? linha pelo Decreto n? 2.524-R, de 01.06.2010, DOE ES de 02.06.2010) ??Nota: Assim dispunha a linha alterada: ??"26 8466.91.00 Carrinho porta-bloco; Dosador de granalha; Mesa da enceratriz; Painel de controle el?trico; Painel de controle por pressostato; Painel de Unidade de alimenta??o autom?tica de mistura abrasiva; Unidade hidr?ulica autom?tica." |
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27 | 8466.91.00 | Carrinho porta-bloco; dosador de granalha; mesa da enceratriz; painel de controle el?trico; painel de controle por pressostato; painel de unidade de alimenta??o autom?tica de mistura abrasiva; unidade hidr?ulica autom?tica. | ||
(Reda??o dada ? linha pelo Decreto n? 2.524-R, de 01.06.2010, DOE ES de 02.06.2010) ??Nota: Assim dispunha a linha alterada: ??"27 8479.82.90 Recuperador de granalha; Tanque de agita??o de lama." |
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28 | 8479.82.90 | Recuperador de granalha; tanque de agita??o de lama. | ||
(Reda??o dada ? linha pelo Decreto n? 2.524-R, de 01.06.2010, DOE ES de 02.06.2010) ??Nota: Assim dispunha a linha alterada: ??"28 8479.89.12 Dosador de cal; Dosador de granalha; dosador de resina; Tanque misturador, com bomba dosadora de floculantes." |
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29 | 8479.89.12 | Dosador de cal; dosador de granalha; dosador de resina; tanque misturador, com bomba dosadora de floculantes. | ||
(Reda??o dada ? linha pelo Decreto n? 2.524-R, de 01.06.2010, DOE ES de 02.06.2010) ??Nota: Assim dispunha a linha alterada: ??"29 8479.89.90 Silo c?nico para decanta??o de ?gua, com adensador de lama para m?rmore e granito; Silo cil?ndrico para reaproveitamento de ?gua." |
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30 | 8479.89.90 | Silo c?nico para decanta??o de ?gua, com adensador de lama para m?rmore e granito; Silo cil?ndrico para reaproveitamento de ?gua. | ||
(Reda??o dada ? linha pelo Decreto n? 2.524-R, de 01.06.2010, DOE ES de 02.06.2010) ??Nota: Assim dispunha a linha alterada: ??"30 8479.89.99 M?quinas para encerar ou resinar; M?quina ferramenta com dispositivo multicabe?as (enceradeira) para aplica??o de ceras nas chapas; Lavadora de pe?as com circuito fechado; Sistema integrado, ou linha, de produ??o de chapas polidas, resinadas e enceradas de rochas." |
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31 | 8479.89.99 | M?quinas para encerar ou resinar; m?quina ferramenta com dispositivo multicabe?as (enceradeira) para aplica??o de ceras nas chapas; lavadora de pe?as com circuito fechado; sistema integrado, ou linha, de produ??o de chapas polidas, resinadas e enceradas de rochas. | ||
(Reda??o dada ? linha pelo Decreto n? 2.524-R, de 01.06.2010, DOE ES de 02.06.2010) ??Nota: Assim dispunha a linha alterada: ??"31 8479.90.90 Plataforma de trabalho para filtro-prensa." |
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32 | 8479.90.90 | Plataforma de trabalho para filtro-prensa. | ||
(Reda??o dada ? linha pelo Decreto n? 2.524-R, de 01.06.2010, DOE ES de 02.06.2010) ??Nota: Assim dispunha a linha alterada: ??"32 8481.80.99 V?lvula para descarga de lama." |
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33 | 8481.80.99 | V?lvula para descarga de lama. | ||
(Reda??o dada ? linha pelo Decreto n? 2.524-R, de 01.06.2010, DOE ES de 02.06.2010) ??Nota: Assim dispunha a linha alterada: ??"33 8537.10.20 Sistema de comando central com p?lpito, painel el?trico e controladores l?gicos program?veis." |
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34 | 8537.10.20 | Sistema de comando central com p?lpito, painel el?trico e controladores l?gicos program?veis. | ||
(Reda??o dada ? linha pelo Decreto n? 2.524-R, de 01.06.2010, DOE ES de 02.06.2010) ??Nota: Assim dispunha a linha alterada: ??"34 9027.80.12 Medidor de viscosidade da lama abrasiva; viscos?metros." |
||||
35 | 9027.80.12 | Medidor de viscosidade da lama abrasiva; viscos?metros. | ||
(Reda??o dada ? linha pelo Decreto n? 2.524-R, de 01.06.2010, DOE ES de 02.06.2010) ??Nota: Assim dispunha a linha alterada: ??"35 9027.80.13 Medidor de densidade da lama abrasiva; densit?metros. (NR)" |
||||
36 | 9027.80.13 | Medidor de densidade da lama abrasiva; densit?metros. (NR) | ||
(Linha acrescentada pelo Decreto n? 2.524-R, de 01.06.2010, DOE ES de 02.06.2010) |
(Anexo acrescentado pelo Decreto n? 1.600-R, de 16.12.2005, DOE ES de 19.12.2005, com as altera??es do Decreto n? 2.524-R, de 01.06.2010, DOE ES de 02.06.2010)
ANEXO LXXI - (a que se refere o art. 769-C do RICMS/ES) TERMO DE ADES?O
Neste ato, ......................................, CPF ..................., RG n?......................., doravante denominado RESPONS?VEL, atendendo ?s disposi??es do art. 769-C do Regulamento do Imposto sobre Opera??es Relativas ? Circula??o de Mercadorias e sobre Presta??es de Servi?os de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunica??o do Estado do Esp?rito Santo - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n? 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, adere aos servi?os da Ag?ncia Virtual da Receita Estadual, disponibilizados pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, por meio da internet, no endere?o www.sefaz.es.gov.br, na condi??o de
( ) contribuinte, pela empresa .................................., CNPJ ............. e inscri??o estadual ...............; ou
( ) contabilista, inscrito no Conselho Regional de Contabilidade - CRC/ES - sob n? ..................... mediante atendimento ?s cl?usulas adiante especificadas:
Cl?usula primeira O RESPONS?VEL receber? uma senha provis?ria, que dever? ser trocada por uma definitiva, no primeiro acesso.
Cl?usula segunda Os servi?os da Ag?ncia Virtual da Receita Estadual estar?o automaticamente disponibilizados para o RESPONS?VEL, ap?s firmado o presente termo e substitu?da a senha inicial.
Cl?usula terceira A SEFAZ processar? os servi?os corretamente solicitados pelo RESPONS?VEL por meio da Ag?ncia Virtual da Receita Estadual, n?o se responsabilizando por:
I - problemas resultantes de falhas ocorridas no(s) equipamento(s) dos usu?rios;
II - mau funcionamento dos servi?os de conex?o contratados pelo usu?rio a terceiros;
III - mau funcionamento dos programas ou aplicativos de terceiros; ou
IV - inexatid?o das informa??es.
Cl?usula quarta O RESPONS?VEL se obriga a utilizar os servi?os disponibilizados na forma prevista no RICMS/ES.
Cl?usula quinta A SEFAZ poder?, a qualquer tempo, cessar a disponibiliza??o dos servi?os previstos no RICMS/ES.
Cl?usula sexta Al?m do disposto na cl?usula quinta, constituir? causa de imediata cessa??o dos servi?os disponibilizados, independentemente de aviso, interpela??o judicial ou extrajudicial, respondendo o RESPONS?VEL pelos preju?zos causados:
I - o descumprimento das responsabilidades ora assumidas;
II - a pr?tica dolosa de qualquer a??o ou deliberada omiss?o do RESPONS?VEL, visando ? obten??o de vantagens il?citas por meio da Ag?ncia Virtual da Receita Estadual.
Cl?usula s?tima A autenticidade deste documento poder? ser confirmada por meio da internet no endere?o www.sefaz.es.gov.br ou em qualquer Ag?ncia da Receita Estadual.
Vit?ria, ??? de ?? de 2006.
Autentica??o eletr?nica:
Respons?vel
CPF - RG - Data de Nascimento
Chefe da Ag?ncia da Receita Estadual
(Anexo acrescentado pelo Decreto n? 1.693-R, de 05.07.2006, DOE ES de 06.07.2006)
ANEXO LXXII - (a que se refere o art. 1.009 do RICMS/ES) TERMO DE TRANSA??O
Aos ................ dias do m?s de .......................... do ano de ................,
a ........................... (Secretaria de Estado da Fazenda ou Procuradoria
Geral do Estado, conforme o caso), neste ato representada por (autoridade/cargo) .. ... ... .... ... ... ... .... ... ... ... .... ... ., e a empresa .. ... .... ... ... ... ... .... ... ... ... .... ... ... ., estabelecida ................................................................... inscri??o estadual n? ................................, CNPJ n? ............................................., neste ato representada por ................................, CPF n? .........................., estado civil .. ... .... ... ... ... .... ... ... ... .... ... ... ., residente ........................................., na condi??o de sujeito passivo, atendendo ?s disposi??es contidas na Lei n? 8.098, de 27 de setembro de 2005, resolvem celebrar o presente TERMO DE TRANSA??O, de acordo com as cl?usulas e condi??es que seguem:
CL?USULA PRIMEIRA. Pela transfer?ncia ou utiliza??o de saldos credores acumulados de ICMS da empresa ........................................................., em raz?o de sa?das amparadas pela n?o-incid?ncia prevista no art. 3?, II, da Lei Complementar n? 87, de 13 de setembro de 1996, e no art. 155, ? 2.?, X, a, da Constitui??o Federal, mediante a emiss?o de nota fiscal de transfer?ncia ou utiliza??o de saldos acumulados n? .........................., de ................ de ................ de .........................., no valor de R$ .. ... .... ... ... ... .... ... ... ... .... ... ... ., autorizada no processo n?............................................., fica extinto, contra o sujeito passivo acima identificado, o cr?dito tribut?rio no valor de ..................................................................., ( ) constante de auto de infra??o n? ......................................... lavrado em ................................ de ......................................... de ........................... ( ) constante de notifica??o de d?bito n? ......................................... lavrada em ................................ de ......................................... de ........................... ( ) remanescente de parcelamento, com termo de acordo rescindido e inscrito em d?vida ativa, por meio de certid?o lavrada em ........... de ........... de ...........
CL?USULA SEGUNDA. Fica reconhecido o d?bito para com a Fazenda P?blica Estadual, e caracterizada a desist?ncia de quaisquer recursos administrativos ou judiciais porventura interpostos.
CL?USULA TERCEIRA. A celebra??o do presente TERMO DE TRANSA??O:
I - n?o implica reconhecimento da legitimidade dos cr?ditos acumulados declarados pelo sujeito passivo;
II - veda a utiliza??o do cr?dito do imposto objeto da transa??o para fins de compensa??o de qualquer natureza;
III - n?o confere qualquer direito ? restitui??o ou compensa??o de import?ncias j? pagas ou compensadas; e
IV - n?o dispensa o sujeito passivo do pagamento de custas e emolumentos judiciais.
CL?USULA QUARTA. Fica eleito foro de Vit?ria para dirimir e apreciar as eventuais contendas relativas ? aplica??o ou interpreta??o deste TERMO DE TRANSA??O.
CL?USULA QUINTA. Este TERMO DE TRANSA??O poder? ser alterado, suspenso ou cassado, a qualquer tempo, por inobserv?ncia de qualquer de suas cl?usulas ou das obriga??es a ele inerentes, previstas no Regulamento do Imposto sobre Opera??es Relativas ? Circula??o de Mercadorias e sobre Presta??es de Servi?os de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunica??o do Estado do Espirito Santo - RICMS/ES -, aprovado pelo Decreto n? 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
CL?USULA SEXTA. Por estarem plenamente acordados, firmam o presente TERMO DE TRANSA??O, em duas vias, de igual teor, forma e conte?do jur?dico, que passa a vigorar a partir desta data.
Vit?ria, ................ de ........................... de 200.............
Secret?rio de Estado da Fazenda ou Procurador Geral do Estado
Sujeito passivo ou representante legal da empresa
Anexo acrescentado pelo Decreto n? 1.701-R, de 19.07.2006, DOE ES de 20.07.2006, Ret. DOE ES de 04.08.2006)
ANEXO LXXIII - (a que se refere o art. 788, ? 5.?, do RICMS/ES) ANEXO LXXIV - (a que se refere o art. 530-L-L, Par?grafo ?nico, do RICMS/ES) ANEXO LXXV - (a que se refere o art. 826, do RICMS/ES)
ANEXO LXXVI - (a que se refere o art. 10 do RICMS/ES) DO DIFERIMENTO
C?DIGO NCM | DESCRI??O | |
84201010 | Laminadores para papel ou cart?o | |
(Linha acrescentada pelo Decreto n? 2.551-R, de 19.07.2010, DOE ES de 20.07.2010) | ||
84224090 | Outras m?quinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias (inclu?das as m?quinas e aparelhos para embalar com pel?cula termo-retr?til) | |
(Linha acrescentada pelo Decreto n? 2.551-R, de 19.07.2010, DOE ES de 20.07.2010) | ||
84401011 | M?quinas e aparelhos de costurar cadernos, com alimenta??o autom?tica | |
84401019 | Outras m?quinas e aparelhos de costurar cadernos | |
84401090 | Outras m?quinas e aparelhos para brochura ou encaderna??o | |
84409000 | Partes de m?quinas e aparelhos para brochura ou encaderna??o | |
84411010 | Cortadeiras bobinadoras para papel cart?o, cart?o, etc., com velocidade menor que 2.000 folhas por minuto | |
84411090 | Outras cortadeiras para pasta de papel, papel ou cart?o | |
84412000 | M?quinas para fabrica??o de sacos ou envelopes de papel, etc. | |
84413010 | M?quinas de dobrar e colar, para fabrica??o de caixas de papel | |
84413090 | Outras m?quinas para fabrica??o de caixas, tubos, tambores, de papel, etc. | |
84414000 | M?quinas de moldar artigos de pasta de papel/papel/cart?o | |
84418000 | Outras m?quinas e aparelhos para trabalho da pasta de papel/papel/cart?o | |
84419000 | Partes de m?quinas e aparelhos para trabalho pasta de papel, papel, etc. | |
84421000 | M?quinas de compor caracteres tipogr?ficos por processador fotogr?fico | |
84422000 | Outras m?quinas aparelhos e material para compor caracteres tipogr?ficos | |
84423000 | Outras m?quinas aparelhos e material para preparar fabrica??o de clich?s, etc. | |
8442.30.10 | M?quinas, aparelhos e equipamentos de compor por processo fotogr?fico (Linha acrescentada pelo Decreto n? 2.137-R, de 30.09.2008, DOE ES de 01.10.2008) | |
8442.30.20 | M?quinas, aparelhos e equipamentos de compor caracteres tipogr?ficos por outros processos, mesmo com dispositivo de fundir (Linha acrescentada pelo Decreto n? 2.137-R, de 30.09.2008, DOE ES de 01.10.2008) | |
8442.30.90 | M?quinas, aparelhos e equipamentos - outros (Linha acrescentada pelo Decreto n? 2.137-R, de 30.09.2008, DOE ES de 01.10.2008) | |
84424010 | Partes de m?quinas de compor caracteres tipogr?ficos processador fotogr?fico | |
84424020 | Partes de outras m?quinas aparelhos etc. para compor caracteres tipogr?ficos | |
84424030 | Partes de outras m?quinas aparelhos etc. para preparar fabrica??o clicl?s, etc. | |
84425000 | Caracteres tipogr?ficos e outros elementos de impress?o | |
844311 | M?quinas e aparelhos de impress?o, por ofset, alimentados por bobina | |
(Linha acrescentada pelo Decreto n? 2.551-R, de 19.07.2010, DOE ES de 20.07.2010) | ||
84431190 | Outras m?quinas e aparelhos para impress?o ofsete, alimentados por bobinas. | |
84431200 | M?quinas e aparelhos impress?o ofsete, alimentados folhas formato menor ou igual a 22x36cm | |
8443.13.21 | Outras m?quinas e aparelhos de impress?o por ofsete alimentados por folhas de formato inferior ou igual a 37,5 cm x 51 cm com velocidade de impress?o superior ou igual a 12.000 folhas por hora (Linha acrescentada pelo Decreto n? 2.137-R, de 30.09.2008, DOE ES de 01.10.2008) | |
84431910 | M?quinas e aparelhos impress?o ofsete, multicolorido, de material de pl?stico, etc. | |
8443.13.29 |
Outras m?quinas e aparelhos de impress?o, por ofsete, alimentados por folhas de formato inferior ou igual a 37,5cm x 51cm (Reda??o dada ? linha pelo Decreto n? 1.942-R, de 18.10.2007, DOE ES de 19.10.2007) ??Nota: Assim dispunha a linha alterada: ??"84431929 Outras m?quinas aparelhos impress?o ofsete, alimentado por bobinas, folha menor ou igual a 37x51cm" |
|
8443.13.90 |
Outras m?quinas e aparelhos de impress?o por ofsete (Reda??o dada ? linha pelo Decreto n? 1.942-R, de 18.10.2007, DOE ES de 19.10.2007) ??Nota: Assim dispunha a linha alterada: ??"84431990 Outros m?quinas e aparelhos de impress?o, por ofsete" |
|
8443.14.00 | M?quinas e aparelhos de impress?o, tipogr?ficos, alimentados por bobinas, exceto m?quinas e aparelhos flexogr?ficos (Linha acrescentada pelo Decreto n? 2.137-R, de 30.09.2008, DOE ES de 01.10.2008) | |
8443.15.00 | M?quinas e aparelhos de impress?o, tipogr?ficos, n?o alimentados por bobinas, exceto m?quinas e aparelhos flexogr?ficos (Linha acrescentada pelo Decreto n? 2.137-R, de 30.09.2008, DOE ES de 01.10.2008) | |
84432100 | M?quinas e aparelhos, tipogr?ficos alimentados por bobinas | |
84432900 | Outras m?quinas e aparelhos de impress?o, tipogr?ficos | |
8443.16.00 |
M?quinas e aparelhos de impress?o, flexogr?ficos (Reda??o dada ? linha pelo Decreto n? 1.942-R, de 18.10.2007, DOE ES de 19.10.2007) ??Nota: Assim dispunha a linha alterada: ??"84433000 M?quinas e aparelhos de impress?o, flexogr?ficos" |
|
8443.32.11 | Telecopiadores (fax) com impress?o por sistema t?rmico (Linha acrescentada pelo Decreto n? 2.137-R, de 30.09.2008, DOE ES de 01.10.2008) | |
8443.32.12 | Telecopiadores (fax) com impress?o por sistema laser (Linha acrescentada pelo Decreto n? 2.137-R, de 30.09.2008, DOE ES de 01.10.2008) | |
8443.32.33 | Outras impressoras, com velocidade de impress?o inferior a 30 p?ginas por minuto a laser, LED (Diodo Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal L?quido), monocrom?ticas, com largura de impress?o superior a 230 mm e resolu??o superior ou igual a 600 x 600 pontos por polegada (dpi) (Linha acrescentada pelo Decreto n? 2.137-R, de 30.09.2008, DOE ES de 01.10.2008) | |
8443.32.34 | Outras impressoras, com velocidade de impress?o inferior a 30 p?ginas por minuto a laser, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal L?quido), policrom?ticas (Linha acrescentada pelo Decreto n? 2.137-R, de 30.09.2008, DOE ES de 01.10.2008) | |
8443.32.35 | Outras impressoras, com velocidade de impress?o inferior a 30 p?ginas por minuto a laser, LED (Diodo Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal L?quido), monocrom?ticas, com largura de impress?o inferior ou igual a 420 mm (Linha acrescentada pelo Decreto n? 2.137-R, de 30.09.2008, DOE ES de 01.10.2008) | |
8443.32.37 | Outras com largura de impress?o superior a 420mm | |
(Linha acrescentada pelo Decreto n? 2.551-R, de 19.07.2010, DOE ES de 20.07.2010) | ||
8443.32.39 | Outras | |
(Linha acrescentada pelo Decreto n? 2.551-R, de 19.07.2010, DOE ES de 20.07.2010) | ||
8443.32.40 | Outras impressoras, com velocidade de impress?o superior ou igual a 30 p?ginas por minuto (Linha acrescentada pelo Decreto n? 2.137-R, de 30.09.2008, DOE ES de 01.10.2008) | |
84434010 | M?quinas e aparelhos de impress?o, rotativas para heliogravura | |
84434090 | Outras m?quinas e aparelhos de impress?o heliogr?ficos | |
84435100 | M?quinas de impress?o de jato de tinta | |
84435910 | M?quinas de impress?o para serigrafia | |
84435990 | Outras m?quinas de impress?o | |
84436010 | M?quinas auxiliares dobradoras | |
84436020 | M?quinas auxiliares de impress?o, numeradores autom?ticos | |
84436090 | Outras m?quinas auxiliares de impress?o | |
84439010 | Partes de m?quinas e aparelhos de impress?o ofsete alimentados por folhas tamanho menor ou igual a 22x36cm | |
84439090 | Partes de outras m?quinas aparelhos de impress?o incluindo auxiliares | |
84719014 | Digitalizadores de imagens (scanners) | |
8443.91.91 | Dobradoras (Linha acrescentada pelo Decreto n? 1.942-R, de 18.10.2007, DOE ES de 19.10.2007) | |
8443.91.99 | Outras partes e acess?rios de m?quinas e aparelhos de impress?o que operem por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impress?o da posi??o 84.42 (Linha acrescentada pelo Decreto n? 1.942-R, de 18.10.2007, DOE ES de 19.10.2007) | |
8443.99.2 | Mecanismos de impress?o por jato de tinta, suas partes e acess?rios | |
(Linha acrescentada pelo Decreto n? 2.551-R, de 19.07.2010, DOE ES de 20.07.2010) | ||
8443.99.21 | Mecanismos de impress?o, mesmo sem cabe?a de impress?o incorporada | |
(Linha acrescentada pelo Decreto n? 2.551-R, de 19.07.2010, DOE ES de 20.07.2010) | ||
8443.99.22 | Mecanismos completos de impressoras a laser, diodos emissores de luz - LED - ou sistema de cristal l?quido - LCS, montados | |
(Linha acrescentada pelo Decreto n? 1.942-R, de 18.10.2007, DOE ES de 19.10.2007) | ||
8443.99.4 | Mecanismos de impress?o por sistema t?rmico, suas partes e acess?rios | |
(Linha acrescentada pelo Decreto n? 2.551-R, de 19.07.2010, DOE ES de 20.07.2010) | ||
8443.99.41 | Mecanismos de impress?o, mesmo sem cabe?a de impress?o incorporada | |
(Linha acrescentada pelo Decreto n? 2.551-R, de 19.07.2010, DOE ES de 20.07.2010) | ||
84439942 | Cabe?as de impress?o | |
(Linha acrescentada pelo Decreto n? 2.551-R, de 19.07.2010, DOE ES de 20.07.2010) | ||
8471.90.11 | De cart?es magn?ticos | |
(Linha acrescentada pelo Decreto n? 2.551-R, de 19.07.2010, DOE ES de 20.07.2010) | ||
8471.90.12 | Leitores de c?digos de barras | |
(Linha acrescentada pelo Decreto n? 2.551-R, de 19.07.2010, DOE ES de 20.07.2010) | ||
8471.90.13 | Leitores de caracteres magnetiz?veis | |
(Linha acrescentada pelo Decreto n? 2.551-R, de 19.07.2010, DOE ES de 20.07.2010) | ||
8471.90.90 | Outras m?quinas autom?ticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magn?ticos ou ?pticos, m?quinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e m?quinas para processamento desses dados, n?o especificadas nem compreendidas em outras posi??es | |
(Linha acrescentada pelo Decreto n? 2.551-R, de 19.07.2010, DOE ES de 20.07.2010) | ||
90061000 | Aparelhos fotogr?ficos para prepara??o de clich?s cilindros de impress?o | |
90278013 | Densitometros | |
9029.10.10 | Contadores de voltas, contadores de produ??o ou de horas de trabalho | |
(Linha acrescentada pelo Decreto n? 2.551-R, de 19.07.2010, DOE ES de 20.07.2010) | ||
9031.49.90 | Outros instrumentos, aparelhos e m?quinas de medida ou controle, n?o especificados nem compreendidos em outras posi??es do presente cap?tulo; projetores de perfis (NR) | |
(Linha acrescentada pelo Decreto n? 2.551-R, de 19.07.2010, DOE ES de 20.07.2010) |
(Anexo acrescentado pelo Decreto n? 1.862-R, de 05.06.2007, DOE ES de 06.06.2007, com altera??es do Decreto n? 1.942-R, de 18.10.2007, DOE ES de 19.10.2007 e Decreto n? 2.137-R, de 30.09.2008, DOE ES de 01.10.2008)
ANEXO LXXVII - (a que se refere o art. 441, ? 7?, VI, do RICMS/ES) (Anexo acrescentado pelo Decreto n? 1.922-R, de 20.09.2007, DOE ES de 21.09.2007, Ret. DOE ES de 09.10.2007)
REGISTRO PARA INFORMA??O SOBRE AS NOTAS FISCAIS CONSTANTES DOS CTRCS Informar um registro para cada Nota Fiscal. Preenchimento dos campos de modo semelhante aos dos registros referentes ao SINTEGRA (Conv?nio 57/95).
A primeira linha do arquivo dever? conter o registro 10, no leiaute definido pelo SINTEGRA (Conv?nio 57/95), com a identifica??o do contribuinte.
ANEXO LXXVIII - (a que se refere o art. 441, ? 7?, VI, do RICMS/ES)
REGISTRO PARA INFORMA??ES SOBRE O MANIFESTO DE CARGA E DOS CTRCS C?digo do Posto Fiscal : 01 - Posto Jos? do Carmo, 02 - Posto ?ber Figueiredo.
Informar um registro (linha) para cada CTRC constante do manifesto.
ANEXO LXXIX - (a que se refere o art. 441, ? 7?, XI, do RICMS/ES)
TERMO DE ADES?O
Adiro aos procedimentos e medidas constantes no ? 7? do Art. 441 do RICMS/ES, declarando que:
1) No caso de cumprimento parcial ou n?o atendimento, a empresa poder? ser exclu?da da rela??o de empresas aptas.
2) Estou ciente que al?m das medidas administrativas e fiscais, na hip?tese de irregularidade e fraude na aposi??o do visto, ser?o adotadas as medidas penais cab?veis, bem como a exclus?o imediata, da empresa, da rela??o de que trata o art. 441, ? 7?, II, do RICMS/ES.
ANEXO LXXX - (Revogado pelo Decreto n? 2.419-R, de 10.12.2009, DOE ES de 11.12.2009, com efeitos a partir de 01.01.2010)
Nota: Reda??o Anterior:?? "ANEXO LXXX
?? (a que se refere o art. 300, ? 6.?, do RICMS/ES)
?? REQUERIMENTO PARA UTILIZA??O DO CR?DITO FISCAL PROVENIENTE DA ENTRADA TRIBUTADA DE CAF? CRU
?? Senhor Gerente Fiscal, ?????????????????? , empresa estabelecida na ?????????????????? , inscri??o estadual n? ???????????????????????????? , CNPJ n?, ????????????????????????????
?? tendo transcorrido o prazo de noventa dias da solicita??o de dilig?ncia para confirmar a legitimidade do cr?dito relativo ao imposto incidente na entrada de caf? cru proveniente de ???????????????????????? , apresentada ao Fisco daquela unidade da Federa??o, sem que a SEFAZ tenha obtido resposta, vem requerer a utiliza??o do cr?dito fiscal proveniente da entrada tributada de caf? cru, neste Estado, no valor de R$ ( ?????? ), conforme processo n? ???????????? de ? / ???? / ???????? , de acordo com o disposto no art. 300, ? 7.?, do RICMS/ES.
?? A requerente declara que, na hip?tese de posterior informa??o da unidade da Federa??o do remetente, sobre a ilegitimidade do cr?dito lan?ado, assumir? a responsabilidade pelo pagamento do imposto, atualizado monetariamente, dos juros de mora, da penalidade pela utiliza??o do cr?dito indevido e demais acr?scimos legais, no prazo de quinze dias, contados do recebimento da respectiva notifica??o, e que est? ciente de que n?o poder? apresentar novos requerimentos para utiliza??o de cr?ditos fiscais, enquanto n?o forem sanadas as pend?ncias, inclusive na hip?tese de o Fisco ter lavrado auto de infra??o e ter sido apresentada impugna??o ao mesmo.
?? Nestes termos
?? Pede deferimento.
?? ????????????????????????????????????? , em ???????????? de ????????? de . ????????????????
?? Nome completo:
?? RG n?:
?? CPF n?:
?? (Anexo acrescentado pelo Decreto n? 1.923-R, de 20.09.2007, DOE ES de 21.09.2007)"
ANEXO LXXXI - (a que se refere o art. 534-Z-R, I, a e b, do RICMS/ES) BOLETIM DE MEDI??O DE MERCADORIAS TRANSPORTADAS POR DUTO
(Anexo acrescentado pelo Decreto n? 2.507-R, de 20.04.2010, DOE ES de 22.04.2010, com efeitos a partir de 01.04.2010)
ANEXO LXXXII - (a que se refere o arts. 543-L, ? 9.? do RICMS/ES) (Reda??o dada ao Anexo pelo Decreto n? 2.535-R, de 14.06.2010, DOE ES de 15.06.2010, com efeitos a partir de 01.07.2010)
NF-e - CONTING?NCIA |
COMUNICADO DE IMPOSSIBILIDADE DE CONFIRMA??O DE AUTORIZA??O DE USO DE DOCUMENTO FISCAL ELETR?NICO EM CONTING?NCIA |
INFORMANTE: DESTINAT?RIO
NOME/RAZ?O SOCIAL | FONE/FAX |
LOGRADOURO (RUA/Av./N?) | BAIRRO/DISTRITO |
MUNIC?PIO | UF | INSCRI??O ESTADUAL | CNPJ/CPF |
DENUNCIADO: EMITENTE
NOME/RAZ?O SOCIAL | FONE/FAX |
LOGRADOURO (RUA/Av./N?) | BAIRRO/DISTRITO |
MUNIC?PIO | UF | INSCRI??O ESTADUAL | CNPJ/CPF |
DECLARA??O O contribuinte acima qualificado, na condi??o de informante, declara ? Secretaria de Estado da Fazenda do Estado do Esp?rito Santo que n?o obteve confirma??o da autoriza??o para emiss?o de NF-e n? - - - - - - - -, s?rie - - -, chave de acesso n? - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -, dentro do prazo previsto no art. 543-L, ? 6? do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n? 1.090-R, de 25 de outubro de 2002. |
Local/data | Assinatura do informante ou representante legal |
ANEXO LXXXIII - (a que se refere o art. 530-L-R-G do RICMS/ES) (Anexo acrescentado pelo Decreto n? 2.643-R, de 27.12.2010, DOE ES de 28.12.2010)
RELA??O DE M?QUINAS E EQUIPAMENTOS COM IMPOSTO DIFERIDO
NAS AQUISI??ES PELAS IND?STRIAS DE MOAGEM DE CALC?RIOS E M?RMORES
ITEM | C?DIGO NCM | DISCRIMINIZA??O DO PRODUTO |
1 | 4010.19.00 | Correias transportadoras |
2 | 8422.30.21 | Ensacadeiras |
3 | 8423.82.00 | Balan?a para pesagem de big bag |
4 | 8426.11.00 | Ponte rolante |
5 | 8427.10.19 | Empilhadeiras |
6 | 8428.32.00 | Elevadores de canecas |
7 | 8428.33.00 | Transportadores de correias |
8 | 8428.39.10 | Transportadores de correntes |
9 | 8428.39.90 | Transportadores de roscas |
10 | 8430.50.00 | Rompedor |
11 | 8430.69.90 | Carregadeiras de rodas |
12 | 8430.69.90 | Escavadeiras |
13 | 8430.69.90 | P? carregadeira |
14 | 8474.10.00 | Aerosseparadores |
15 | 8474.10.00 | Ciclones |
16 | 8474.10.00 | Classificador de min?rios |
17 | 8474.10.00 | Lavador de min?rios |
18 | 8474.10.00 | Micronizador |
19 | 8474.10.00 | Peneiras |
20 | 8474.20.10 | Moinho de bola |
21 | 8474.20.90 | Britadores c?nicos |
22 | 8474.20.90 | Britadores de mand?bulas |
23 | 8474.20.90 | Moinho de martelo |
24 | 8474.20.90 | Moinho de rolos pendulares" (NR) |
(Anexo acrescentado pelo Decreto n? 2.643-R, de 27.12.2010, DOE ES de 28.12.2010)
ANEXO LXXXIV - (a que se refere o art. 530-X do RICMS/ES)
RELA??O DOS ESTABELECIMENTOS AUTORIZADOS A ACOBERTAR O TRANSPORTE FERROVI?RIO EFETUADO POR MEIO DA MALHA FERROVI?RIA DA COMPANHIA VALE DO RIO DOCE
Estabelecimentos | Inscri??o Estadual | CNPJ | Endere?o |
Belgo Siderurgia S/A | 362.094007.13-72 | 17.469.701/0066-12 | Av. Get?lio Vargas, 100, Jo?o Monlevade, MG |
Gerdau A?ominas S/A | 459.018168.0017 | 17.227.422/0001-05 | Rod. MG 443, km 07, Fazenda do Cadete, Ouro Branco, MG |
(Anexo acrescentado pelo Decreto n? 2.083-R, de 27.06.2008, DOE ES de 30.06.2008, Ret. DOE ES de 14.07.2008)
ANEXO LXXXV - (a que se refere o art. 663-A do RICMS/ES) REQUERIMENTO PARA DISPENSA DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL - ECF
(Anexo acrescentado pelo Decreto n? 2.120-R, de 04.09.2008, DOE ES de 05.09.2008)
ANEXO LXXXVI - (a que se refere o art. 534-Z-L do RICMS/ES)
DADOS DO EMITENTE | NOTA DE CONTROLE DE PETR?LEO |
N? S?RIE VIA Data _____/_____/_____ |
|||
?REA DE CARREGAMENTO | ?REA DE DESCARREGAMENTO | ||||
QUANTIDADE M3 DE PETR?LEO / G?S |
TRANSPORTADORA | ||||
N? DOS LACRES | PLACAS DOS VE?CULOS | ||||
NOME DO MOTORISTA | HOR?RIO DE CARREGAMENTO | HOR?RIO DE DESCARREGAMENTO | |||
ASS. DO MOTORISTA | ASS. PREPOSTO (CARGA) | ASS. PREPOSTO (DESCARGA) | |||
OBSERVA??ES |
(Anexo acrescentado pelo Decreto n? 2.161-R, de 28.11.2008, DOE ES de 01.12.2008)
ANEXO LXXXVII - (a que se refere o art. 544 do RICMS/ES) DA NOTA FISCAL AVULSA
ANEXO LXXXVIII - (a que se refere o art. 530-L-R-H do RICMS/ES) RELA??O DOS PRODUTOS DA IND?STRIA DE TEMPEROS E CONDIMENTOS (Anexo acrescentado pelo pelo Decreto n? 2.604-R, de 13.10.2010, DOE ES de 14.10.2010)
07.12 | Produtos hort?colas secos, mesmo cortados em peda?os ou fatias, ou ainda triturados ou em p?, mas sem qualquer outro preparo. |
0712.20.00 | -Cebolas |
0712.3 | -Cogumelos, orelhas-de-judas (Auricularia spp.), tremelas (Tremella spp.) e trufas: |
0712.31.00 | -Cogumelos do g?nero Agaricus |
0712.39.00 | -Outros |
0712.90 | -Outros produtos hort?colas; misturas de produtos hort?colas |
0712.90.10 | Alho em p? |
0712.90.90 | Outros |
08.06 | Uvas frescas ou secas (passas). |
0806.20.00 | -Secas (passas) |
09.04 | Pimenta (do g?nero Piper); piment?es e pimentas dos g?neros Capsicum ou Pimenta, secos ou triturados ou em p?. |
0904.1 | -Pimenta: |
0904.11.00 | -N?o triturada nem em p? |
0904.12.00 | -Triturada ou em p? |
0904.20.00 | -Piment?es e pimentas, secos ou triturados ou em p? |
0905.00.00 | Baunilha. |
09.06 | Canela e flores de caneleira. |
0906.1 | -N?o trituradas nem em p?: |
0906.11.00 | -Canela (Cinnamomum zeylanicum blume) |
0906.19.00 | -Outras |
0906.20.00 | -Trituradas ou em p? |
0907.00.00 | Cravo-da-?ndia (frutos, flores e ped?nculos). |
09.08 | Noz-moscada, macis, amomos e cardamomos. |
0908.10.00 | -Noz-moscada |
0908.20.00 | -Macis |
0908.30.00 | -Amomos e cardamomos |
09.09 | Sementes de anis, badiana, funcho, coentro, cominho e de alcaravia; bagas de zimbro. |
0909.10 | -Sementes de anis ou de badiana |
0909.10.10 | De anis (anis verde) |
0909.10.20 | De badiana (anis estrelado) |
0909.20.00 | -Sementes de coentro |
0909.30.00 | -Sementes de cominho |
0909.40.00 | -Sementes de alcaravia |
0909.50.00 | -Sementes de funcho; bagas de zimbro |
09.10 | Gengibre, a?afr?o, a?afr?o-da-terra, tomilho, louro, caril e outras especiarias. |
0910.10.00 | -Gengibre |
0910.20.00 | -A?afr?o |
0910.30.00 | -A?afr?o-da-terra |
0910.9 | -Outras especiarias: |
0910.91.00 | -Misturas mencionadas na Nota 1, b do Cap?tulo 9 da TIPI |
0910.99.00 | -Outras |
12.07 | Outras sementes e frutos oleaginosos, mesmo triturados. |
1207.40 | -Sementes de gergelim |
1207.40.10 | Para semeadura |
1207.40.90 | Outras |
1207.50 | -Sementes de mostarda |
1207.50.10 | Para semeadura |
1207.50.90 | Outras |
1207.9 | -Outros: |
12.11 | Plantas, partes de plantas, sementes e frutos, das esp?cies utilizadas principalmente em perfumaria, medicina ou como inseticidas, parasiticidas e semelhantes, frescos ou secos, mesmo cortados, triturados ou em p?. |
1211.20.00 | -Ra?zes de "ginseng" |
1211.90 | -Outros |
1211.90.10 | Or?gano (Origanum vulgare) |
1211.90.90 | Outros |
15.11 | ?leo de palma e respectivas fra??es, mesmo refinados, mas n?o quimicamente modificados. |
1511.10.00 | -?leo em bruto |
1511.90.00 | -Outros |
20.01 | Produtos hort?colas, frutas e outras partes comest?veis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ?cido ac?tico. |
2001.10.00 | -Pepinos e pepininhos ("cornichons") |
2001.90.00 | -Outros |
20.03 | Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou ?cido ac?tico. |
2003.10.00 | -Cogumelos do g?nero Agaricus |
2003.20.00 | -Trufas |
2003.90.00 | -Outros |
21.03 | Prepara??es para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos; farinha de mostarda e mostarda preparada. |
2103.10 | -Molho de soja |
2103.10.10 | Em embalagens imediatas de conte?do inferior ou igual a 1kg |
2103.10.90 | Outros |
2103.20 | -"Ketchup" e outros molhos de tomate |
2103.20.10 | Em embalagens imediatas de conte?do inferior ou igual a 1kg |
2103.20.90 | Outros |
2103.30 | -Farinha de mostarda e mostarda preparada |
2103.30.10 | Farinha de mostarda |
2103.30.2 | Mostarda preparada |
2103.30.21 | Em embalagens imediatas de conte?do inferior ou igual a 1kg |
2103.30.29 | Outras |
2103.90 | -Outros |
2103.90.1 | Maionese |
2103.90.11 | Em embalagens imediatas de conte?do inferior ou igual a 1kg |
2103.90.19 | Outra |
2103.90.2 | Condimentos e temperos, compostos |
2103.90.21 | Em embalagens imediatas de conte?do inferior ou igual a 1kg |
2103.90.29 | Outros |
2103.90.9 | Outros |
2103.90.91 | Em embalagens imediatas de conte?do inferior ou igual a 1kg |
2103.90.99 | Outros |
(Anexo acrescentado pelo Decreto n? 2.604-R, de 13.10.2010, DOE ES de 14.10.2010)
ANEXO LXXXIX - (a que se refere o art. 162-E do RICMS/ES) TERMO DE EXCLUS?O DO SIMPLES NACIONAL (Reda??o dada ao Anexo pelo Decreto n? 2.941-R, de 06.01.2012, DOE ES de 09.01.2012)
TERMO DE EXCLUS?O DO SIMPLES NACIONAL | ||
Com fundamento nos arts. 29, ? 5?, e 33 da Lei Complementar n? 123, de 14 de dezembro de 2006, no art. 4? da Resolu??o CGSN n? 15, de 23 de julho de 2007, e no art. 162-E do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n? 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica o contribuinte a seguir identificado exclu?do do Regime Especial Unificado de Arrecada??o de Tributos e Contribui??es devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional: | ||
IDENTIFICA??O DO CONTRIBUINTE | ||
Inscri??o Estadual: | CNPJ: | |
Raz?o Social: | ||
Motivo da exclus?o: | ||
Data do fato motivador: | Data de efeito da exclus?o: | |
Fundamenta??o legal: | ||
Informa??es Complementares: | ||
Pelo exposto, fica o sujeito passivo acima identificado, intimado da sua exclus?o de of?cio do Simples Nacional, sendo a segunda via deste entregue ao Sr.(a) _________________________ c?dula de identidade ________________________, facultada a impugna??o, nos termos do art. 162-E, ? 4?, do RICMS/ES. Assinatura: Vit?ria, ________ de _____ de _____ 20__. |
||
IDENTIFICA??O DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA | ||
Nome: Cargo/Fun??o: Matr?cula: Assinatura: Vit?ria, ________ de _____ de _____ 20__. |
(Reda??o dada ao Anexo pelo Decreto n? 2.941-R, de 06.01.2012, DOE ES de 09.01.2012)
ANEXO XC - (a que se refere o art. 530-C, ?5? do RICMS/ES) CONTROLE DI?RIO DO FORNECIMENTO DE REFEI??ES
ANEXO XCI - (a que se refere o art. 758-G, V, do RICMS.ES) TABELA DE C?DIGOS DE AJUSTES DA APURA??O DO ICMS (referente ao item 5.1.1 do Ato Cotepe n? 9/2008) (Anexo acrescentado pelo Decreto n? 2.859-R, de 28.09.2011, DOE ES de 29.09.2011, com efeitos a partir de 01.07.2011)
C?digo | Descri??o do C?digo de Ajuste da Apura??o no ICMS | Data In?cio da Utiliza??o | Data Final da Utiliza??o |
ES009999 | Outros d?bitos para ajuste de apura??o ICMS | 01.01.2009 | 08.09.2011 |
ES109999 | Outros d?bitos para ajuste de apura??o ICMS-ST | 01.01.2009 | 08.09.2011 |
ES019999 | Estorno de cr?ditos para ajuste de apura??o ICMS | 01.01.2009 | 08.09.2011 |
ES119999 | Estorno de cr?ditos para ajuste de apura??o ICMS-ST | 01.01.2009 | 08.09.2011 |
ES029999 | Outros cr?ditos para ajuste de apura??o ICMS | 01.01.2009 | 08.09.2011 |
ES129999 | Outros cr?ditos para ajuste de apura??o ICMS-ST | 01.01.2009 | 08.09.2011 |
ES039999 | Estorno de d?bitos para ajuste de apura??o ICMS | 01.01.2009 | 08.09.2011 |
ES139999 | Estorno de d?bitos para ajuste de apura??o ICMS-ST | 01.01.2009 | 08.09.2011 |
ES049999 | Dedu??es do imposto apurado na apura??o ICMS | 01.01.2009 | 08.09.2011 |
ES149999 | Dedu??es do imposto apurado na apura??o ICMS-ST | 01.01.2009 | 08.09.2011 |
ES059999 | D?bito especial de ICMS | 01.01.2009 | 08.09.2011 |
ES159999 | D?bito especial de ICMS-ST | 01.01.2009 | 08.09.2011 |
ES013000 (1) | ESTORNO DE CR?DITOS: total dos cr?ditos de servi?os de transporte de CAF? AR?BICA, n?o ajustado na nota fiscal, para cr?dito na apura??o em separado, indicador '3' (deve constar, ainda, do campo VL_TOT_AJ_CREDITOS_OA do 1920, sob o c?digo ES023000) | 01.07.2011 | ? |
ES014000 (1) | ESTORNO DE CR?DITOS: total dos cr?ditos de servi?os de transporte de CAF? CONILON, n?o ajustado na nota fiscal, para cr?dito na apura??o em separado, indicador '4' (deve constar, ainda, do campo VL_TOT_AJ_CREDITOS_OA do 1920, sob o c?digo ES024000) | 01.07.2011 | ? |
ES015000 | ESTORNO DE CR?DITOS: total dos cr?ditos de servi?os de transporte de 'N?O ESPECIFICADA', n?o ajustado na nota fiscal, para cr?dito na apura??o em separado, indicador '5' (deve constar, ainda, do campo VL_TOT_AJ_CREDITOS_OA do 1920, sob o c?digo ES025000) | 01.07.2011 | ? |
ES013001 | APURA??O EM SEPARADO CAF? AR?BICA: estorno de 51,428% dos cr?ditos relativos ?s aquisi??es do caf? ar?bica, conforme art. 290, ? 2? | 01.07.2011 | ? |
ES014001 | APURA??O EM SEPARADO CAF? CONILON: estorno de 51,428% dos cr?ditos relativos ?s aquisi??es do caf? conilon, conforme art. 290, ? 2? | 01.07.2011 | ? |
ES023000 (1) | APURA??O EM SEPARADO CAF? AR?BICA: OUTROS CR?DITOS: total dos cr?ditos das presta??es de servi?o de transporte (deve constar, ainda, do campo VL_ESTORNOS_CRED do E110, sob o c?digo ES013000) | 01.07.2011 | ? |
ES024000 (1) | APURA??O EM SEPARADO CAF? CONILON: OUTROS CR?DITOS: total dos cr?ditos das presta??es de servi?o de transporte (deve constar, ainda, do campo VL_ESTORNOS_CRED do E110, sob o c?digo ES014000) | 01.07.2011 | ? |
ES025000 (1) | APURA??O EM SEPARADO 'N?O ESPECIFICADA': OUTROS CR?DITOS: cr?dito das presta??es de servi?o de transporte (deve constar, ainda, do campo VL_ESTORNOS_CRED do E110, sob o c?digo ES015000) | 01.07.2011 | ? |
ES009999 | OUTROS D?BITOS: 'N?O ESPECIFICADO' em outro c?digo (informar descri??o complementar) | 09.09.2011 | 31.12.2011 |
ES000001 | OUTROS D?BITOS: 'N?O ESPECIFICADO' em outro c?digo (informar descri??o complementar) | 01.10.2011 | ? |
ES000002 | OUTROS D?BITOS: cr?dito acumulado utiliz?vel apropriado no m?s, conforme art. 121, I (informar Registro 1200) | 01.10.2011 | ? |
ES019999 | ESTORNO DE CR?DITOS: 'N?O ESPECIFICADO' em outro c?digo (informar descri??o complementar) | 09.09.2011 | 31.12.2011 |
ES010100 | ESTORNO DE CR?DITOS: 'N?O ESPECIFICADO' em outro c?digo (informar descri??o complementar) | 01.10.2011 | ? |
ES029999 | OUTROS CR?DITOS: 'N?O ESPECIFICADO' em outro c?digo (informar descri??o complementar) | 09.09.2011 | 31.12.2011 |
ES020200 | OUTROS CR?DITOS: 'N?O ESPECIFICADO' em outro c?digo (informar descri??o complementar) | 01.10.2011 | ? |
ES020201 | OUTROS CR?DITOS: CIAP - Cr?dito do Ativo Permanente (valor extra?do do campo 09-ICMS_APROP do Registro G110) | 01.10.2011 | ? |
ES020202 | OUTROS CR?DITOS: CIAP - Outros Cr?ditos do Ativo Permanente (valor extra?do do campo 10-SOM_ICMS_OC do Registro G110) | 01.10.2011 | ? |
ES020203 | OUTROS CR?DITOS: reincorpora??o do cr?dito acumulado utiliz?vel (informar registro 1200) | 01.10.2011 | ? |
ES020204 | CONTROLE DE CR?DITOS FISCAIS EXTRA-APURA??O (Registro 1200): demonstrativo da C/C do cr?dito acumulado de estabelecimento exportador e/ou equiparado, nas formas do art. 112 | 01.10.2011 | ? |
ES020205 | CONTROLE DE CR?DITOS FISCAIS EXTRA-APURA??O (Registro 1200): demonstrativo da C/C do cr?dito acumulado nos demais casos, por estabelecimento industrial, nas formas do art. 113 | 01.10.2011 | ? |
ES020206 | CONTROLE DE CR?DITOS FISCAIS EXTRA-APURA??O (Registro 1200): demonstrativo da C/C do cr?dito acumulado 'N?O ESPECIFICADO' em outro c?digo | 01.10.2011 | ? |
ES020207 | OUTROS CR?DITOS: no desenquadramento do SN relativo ao cr?dito cobrado sobre o estoque tributado, nas formas do art. 99-A, ? 1?, I | 01.10.2011 | ? |
ES020208 | OUTROS CR?DITOS: no desenquadramento do SN relativo ao cr?dito de 7% sobre o estoque tributado, nas formas do art. 99-A, ? 2? | 01.10.2011 | ? |
ES039999 | ESTORNO DE D?BITOS: 'N?O ESPECIFICADO' em outro c?digo (obrigat?rio informar descri??o complementar) | 09.09.2011 | 31.12.2011 |
ES030300 | ESTORNO DE D?BITOS: 'N?O ESPECIFICADO' em outro c?digo (Informar descri??o complementar) | 01.10.2011 | ? |
ES049999 | DEDU??O: 'N?O ESPECIFICADA' em outro c?digo (informar descri??o complementar) | 09.09.2011 | 31.12.2011 |
ES040400 | DEDU??O: 'N?O ESPECIFICADA' em outro c?digo (informar descri??o complementar) | 01.10.2011 | ? |
ES059999 | D?BITO ESPECIAL: 'N?O ESPECIFICADO' em outro c?digo (informar descri??o complementar) | 09.09.2011 | 31.12.2011 |
ES050500 | D?BITO ESPECIAL: 'N?O ESPECIFICADO' em outro c?digo (informar descri??o complementar) | 01.10.2011 | ? |
ES109999 | OUTROS D?BITOS ST: 'N?O ESPECIFICADO' em outro c?digo (informar descri??o complementar) | 09.09.2011 | 31.12.2011 |
ES101001 | OUTROS D?BITOS ST: 'N?O ESPECIFICADO' em outro c?digo (informar descri??o complementar) | 01.10.2011 | ? |
ES119999 | ESTORNO DE CR?DITOS ST: 'N?O ESPECIFICADO' em outro c?digo (informar descri??o complementar) | 09.09.2011 | 31.12.2011 |
ES111100 | ESTORNO DE CR?DITOS ST: 'N?O ESPECIFICADO' em outro c?digo (informar descri??o complementar) | 01.10.2011 | ? |
ES129999 | OUTROS CR?DITOS ST: 'N?O ESPECIFICADO' em outro c?digo (informar descri??o complementar) | 09.09.2011 | 31.12.2011 |
ES121200 | OUTROS CR?DITOS ST: 'N?O ESPECIFICADO' em outro c?digo (informar descri??o complementar) | 01.10.2011 | ? |
ES139999 | ESTORNO DE D?BITOS ST: 'N?O ESPECIFICADO' em outro c?digo (informar descri??o complementar) | 09.09.2011 | 31.12.2011 |
ES131300 | ESTORNO DE D?BITOS ST: 'N?O ESPECIFICADO' em outro c?digo (informar descri??o complementar) | 01.10.2011 | ? |
ES149999 | DEDU??O ST: 'N?O ESPECIFICADA' em outro c?digo (informar descri??o complementar) | 09.09.2011 | 31.12.2011 |
ES141400 | DEDU??O ST: 'N?O ESPECIFICADA' em outro c?digo (informar descri??o complementar) | 01.10.2011 | ? |
ES159999 | D?BITO ESPECIAL ST: 'N?O ESPECIFICADO' em outro c?digo (informar descri??o complementar) | 09.09.2011 | 31.12.2011 |
ES151500 | D?BITO ESPECIAL ST: 'N?O ESPECIFICADO' em outro c?digo (informar descri??o complementar) | 01.10.2011 | " |
(Anexo acrescentado pelo Decreto n? 2.859-R, de 28.09.2011, DOE ES de 29.09.2011, com efeitos a partir de 01.07.2011)
Nota: (1) A soma dos cr?ditos de servi?o de transporte de caf?/sacaria deve ser estornada da apura??o pr?pria (c?digos ES013000 ou ES014000) e ajustada a cr?dito (c?digos ES023000 ou ES024000) na apura??o em separado (c?digos 3 ou 4), relativa ? esp?cie de caf?, devendo o campo 09 do registro D190 dos documentos que comp?em essa soma ser preenchido com o c?digo A28793, C28874 ou AC9999, nos termos dos arts. 290 e 757-A.
ANEXO XCII - (a que se refere o art. 758-G, VI, do RICMS/ES) TABELA DE AJUSTES E INFORMA??ES DE VALORES PROVENIENTES DE DOCUMENTO FISCAL (referente ao item 5.3 do Ato Cotepe n? 9/2008) (Anexo acrescentado pelo Decreto n? 2.859-R, de 28.09.2011, DOE ES de 29.09.2011, com efeitos a partir de 01.07.2011)
C?digo | Descri??o do C?digo de Ajuste proveniente de Documento Fiscal | Data In?cio da Utiliza??o | Data Fim da Utiliza??o |
ES23000230 (1) | APURA??O EM SEPARADO1: D?BITO CAF? AR?BICA: estorno de d?bito da apura??o pr?pria para d?bito na apura??o em separado, indicador '3' (filho C195 c?digo A28793) | 01.07.2011 | ? |
ES23000231 (1) | APURA??O EM SEPARADO1: D?BITO SACARIA CAF? AR?BICA: estorno de d?bito da apura??o pr?pria para d?bito na apura??o em separado, indicador '3' (filho C195 c?digo A28793) | 01.07.2011 | ? |
ES24000240 (1) | APURA??O EM SEPARADO2: D?BITO CAF? CONILON: estorno de d?bito da apura??o pr?pria para d?bito na apura??o em separado, indicador '4' (filho C195 c?digo C28874) | 01.07.2011 | ? |
ES24000241 (1) | APURA??O EM SEPARADO2: D?BITO SACARIA CAF? CONILON: estorno de d?bito da apura??o pr?pria para d?bito na apura??o em separado, indicador '4' (filho C195 c?digo C28874) | 01.07.2011 | ? |
ES25000250 | APURA??O EM SEPARADO3: D?BITO outra apura??o 'N?O ESPECIFICADA': estorno de d?bito da apura??o pr?pria para d?bito na apura??o em separado, indicador '5' | 01.07.2011 | ? |
ES53000530 (1) | APURA??O EM SEPARADO1: CR?DITO CAF? AR?BICA: estorno de cr?dito da apura??o pr?pria para cr?dito na apura??o em separado, indicador '3' (filho C195 c?digo A28793) | 01.07.2011 | ? |
ES53000531 (1) | APURA??O EM SEPARADO1: CR?DITO SACARIA CAF? AR?BICA: estorno de cr?dito da apura??o pr?pria para cr?dito na apura??o em separado, indicador '3' (filho C195 c?digo A28793) | 01.07.2011 | ? |
ES53001532 (1) | APURA??O EM SEPARADO1: CR?DITO FRETE CAF? AR?BICA: estorno de cr?dito da apura??o pr?pria para cr?dito na apura??o em separado, indicador '3' (filho C195 c?digo A28793) Obs: Documento de transporte no mesmo m?s | 01.07.2011 | ? |
ES54000540 (1) | APURA??O EM SEPARADO2: CR?DITO CAF? CONILON: estorno de cr?dito da apura??o pr?pria para cr?dito na apura??o em separado, indicador '4' (filho C195 c?digo C28874) | 01.07.2011 | ? |
ES54000541 (1) | APURA??O EM SEPARADO2: CR?DITO SACARIA CAF? CONILON: estorno de cr?dito da apura??o pr?pria para cr?dito na apura??o em separado, indicador '4' (filho C195 c?digo C28874) | 01.07.2011 | ? |
ES54001542 (1) | APURA??O EM SEPARADO2: CR?DITO FRETE CAF? CONILON: estorno de cr?dito da apura??o pr?pria para cr?dito na apura??o em separado, indicador '4' (filho C195 c?digo C28874) Obs: Documento de transporte no mesmo m?s | 01.07.2011 | ? |
ES55000550 | APURA??O EM SEPARADO3: CR?DITO outra apura??o 'N?O ESPECIFICADA': estorno de cr?dito da apura??o pr?pria para cr?dito na apura??o em separado, 'indicador '5' | 01.07.2011 | ? |
ES55001551 | APURA??O EM SEPARADO3: CR?DITO outra apura??o 'N?O ESPECIFICADA/FRETE': estorno de cr?dito da apura??o pr?pria para cr?dito na apura??o em separado, indicador '5'. Obs: Documento de transporte no mesmo m?s | 01.07.2011 | ? |
ES73000730 (2) | APURA??O EM SEPARADO1: D?BITO ESPECIAL CAF? AR?BICA: ICMS recolhido ou a recolher extra-apura??o devido na apura??o em separado, indicador '3' (filho C195 c?digo A28793) | 01.07.2011 | ? |
ES74000740 (2) | APURA??O EM SEPARADO2: D?BITO ESPECIAL CAF? CONILON: ICMS recolhido ou a recolher extra-apura??o devido na apura??o em separado, indicador '4' (filho C195 c?digo C28874) | 01.07.2011 | ? |
ES75000750 (2) | APURA??O EM SEPARADO3: D?BITO ESPECIAL 'N?O ESPECIFICADA': ICMS recolhido ou a recolher extra-apura??o devido na apura??o em separado, indicador '5' | 01.07.2011 | ? |
ES40000400 | OUTROS D?BITOS: 'N?O ESPECIFICADO' por outro c?digo (informar descri??o complementar) | 01.07.2011 | ? |
ES40009401 | OUTROS D?BITOS: transfer?ncia de saldo credor ? estabelecimento de mesma empresa (art. 143/apura??o consolidada) | 01.10.2011 | ? |
ES40009402 | OUTROS D?BITOS: recebimento, por transfer?ncia, de saldo devedor de estabelecimento de mesma empresa (art. 143/apura??o consolidada) | 01.10.2011 | ? |
ES40009403 | OUTROS D?BITOS: transfer?ncia de saldo credor acumulado por estabelecimento exportador/equiparado (informar norma que fundamenta transfer?ncia: art. 112 ou outra; e o n? do processo autorizador) | 01.10.2011 | ? |
ES40009404 | OUTROS D?BITOS: transfer?ncia de saldo credor acumulado nos demais casos, por estabelecimento industrial (informar norma que fundamenta transfer?ncia: art. 113 ou outra; e o n? do processo autorizador) | 01.10.2011 | ? |
ES40009405 | OUTROS D?BITOS: transfer?ncia de saldo credor acumulado para outro estabelecimento da mesma empresa (informar norma que fundamenta transfer?ncia) | 01.10.2011 | ? |
ES40009406 | OUTROS D?BITOS: devolu??o de saldo credor acumulado recebido (informar descri??o complementar) | 01.10.2011 | ? |
ES40101407 | OUTROS D?BITOS: ICMS s/ Servi?o Transporte devido pelo remetente nas formas do art. 220-A (Cod. Receita 127-9) | 01.10.2011 | ? |
ES10000100 | OUTROS CR?DITOS: 'N?O ESPECIFICADO' por outro c?digo (informar descri??o complementar) | 01.07.2011 | ? |
ES10009101 | OUTROS CR?DITOS: transfer?ncia de Saldo Devedor ? estabelecimento de mesma empresa (art. 143/Apura??o consolidada) | 01.10.2011 | ? |
ES10009102 | OUTROS CR?DITOS: recebimento, por transfer?ncia, de Saldo Credor de estabelecimento de mesma empresa (art. 143/Apura??o consolidada) | 01.10.2011 | ? |
ES10009103 | OUTROS CR?DITOS: recebimento, por transfer?ncia, de saldo credor acumulado de estabelecimento exportador/equiparado (informar norma que fundamenta transfer?ncia: art. 112 ou outra; e o n? processo autorizador) | 01.10.2011 | ? |
ES10009104 | OUTROS CR?DITOS: recebimento, por transfer?ncia, de saldo credor acumulado nos demais casos, de estabelecimento industrial (informar norma que fundamenta transfer?ncia: art. 113 ou outra; e o n? do processo autorizador) | 01.10.2011 | ? |
ES10009105 | OUTROS CR?DITOS: recebimento, por transfer?ncia, de saldo credor acumulado de estabelecimento da mesma empresa (informar norma que fundamenta transfer?ncia) | 01.10.2011 | ? |
ES10009106 | OUTROS CR?DITOS: recebimento, por devolu??o de transfer?ncia, de saldo credor acumulado (informar descri??o complementar) | 01.10.2011 | ? |
ES10000107 | OUTROS CR?DITOS: entradas provenientes de contribuintes optantes pelo Simples Nacional, nos termos do art. 23 da LC n? 123/2006 | 01.10.2011 | ? |
ES10000108 | OUTROS CR?DITOS: relativo ? sa?da de obra de arte, conforme art. 107, V | 01.10.2011 | ? |
ES10000109 | OUTROS CR?DITOS: relativo ? opera??o interna tributada com metais e pedras preciosas e semipreciosas, conforme art. 107, VI | 01.10.2011 | ? |
ES10000110 | OUTROS CR?DITOS: nas opera??es interestaduais, conforme art. 107, XXIV | 01.10.2011 | ? |
ES10000111 | OUTROS CR?DITOS: ao estabelecimento industrial, conforme art. 107, XXIX | 01.10.2011 | ? |
ES10000112 | OUTROS CR?DITOS: nas opera??es interestaduais, conforme art. 107, XXXIV | 01.10.2011 | ? |
ES10000113 | OUTROS CR?DITOS: nas sa?das interestaduais, conforme art. 530-L-F, II | 01.10.2011 | ? |
ES10000114 | OUTROS CR?DITOS: nas opera??es interestaduais de vendas dos produtos arrolados no art. 530-L-L, II | 01.10.2011 | ? |
ES10000115 | OUTROS CR?DITOS: nas opera??es interestaduais, conforme art. 530-L-N, III | 01.10.2011 | ? |
ES10000116 | OUTROS CR?DITOS: nas opera??es interestaduais, conforme art. 530-L-P, III | 01.10.2011 | ? |
ES10000117 | OUTROS CR?DITOS: nas opera??es interestaduais, conforme art. 530-L-R, II | 01.10.2011 | ? |
ES10000118 | OUTROS CR?DITOS: nas opera??es interestaduais, conforme art. 530-L-R-D, II | 01.10.2011 | ? |
ES10000119 | OUTROS CR?DITOS: nas opera??es interestaduais, conforme art. 530-L-R-E, II | 01.10.2011 | ? |
ES10000120 | OUTROS CR?DITOS: nas opera??es interestaduais, conforme art. 530-L-R-G, III | 01.10.2011 | ? |
ES10000121 | OUTROS CR?DITOS: nas opera??es interestaduais, conforme art. 530-L-R-H, III | 01.10.2011 | ? |
ES10000122 | OUTROS CR?DITOS: nas opera??es interestaduais com produtos industrializados neste Estado, conforme art. 530-Z-N | 01.10.2011 | ? |
ES10000123 | OUTROS CR?DITOS: na aquisi??o leite produzido no Estado, conforme art. 530-Z-P | 01.10.2011 | ? |
ES10000124 | OUTROS CR?DITOS: nas opera??es interestaduais produtos industrializados neste Estado, conforme art. 530-Z-R, II | 01.10.2011 | ? |
ES10000125 | OUTROS CR?DITOS: Cr?dito extempor?neo relativo ? nota fiscal de entrada escriturada fora do prazo (conforme art. 142, I) | 01.10.2011 | ? |
ES10001126 | OUTROS CR?DITOS: relativo ao imposto destacado no documento de arrecada??o referente ao servi?o de transporte de aut?nomo ou transportadora de outra UF, sem CTRC, nas formas do art. 74, ? 1?, II | 01.10.2011 | ? |
ES20000200 | ESTORNO DE D?BITO: 'N?O ESPECIFICADO' por outro c?digo (informar descri??o complementar) | 01.07.2011 | ? |
ES20000201 | ESTORNO DE D?BITO: estorno de 33% do d?bito das opera??es de sa?das interestaduais destinadas a comercializa??o ou industrializa??o, conforme art. 530-L-R-B | 01.10.2011 | ? |
ES50000500 | ESTORNO DE CR?DITO: 'N?O ESPECIFICADO' por outro c?digo (informar descri??o complementar) | 01.07.2011 | ? |
ES50000501 | ESTORNO DE CR?DITO: valor excedente destacado a maior no documento fiscal | 01.10.2011 | ? |
ES70000700 | D?BITO ESPECIAL: ICMS extra-apura??o 'N?O ESPECIFICADO' por outro c?digo (informar descri??o complementar) | 01.07.2011 | ? |
ES70009701 | D?BITO ESPECIAL: diferencial de al?quota pela entrada do ativo fixo | 01.10.2011 | ? |
ES70009702 | D?BITO ESPECIAL: diferencial de al?quota pela entrada de uso ou consumo | 01.10.2011 | ? |
ES70009703 | D?BITO ESPECIAL: diferencial de al?quota pela utiliza??o de servi?o de transporte cuja presta??o n?o esteja vinculada a opera??o ou presta??o subsequentes | 01.10.2011 | ? |
ES70000704 | D?BITO ESPECIAL: na entrada da importa??o do exterior, exceto FUNDAP | 01.10.2011 | ? |
ES70000705 | D?BITO ESPECIAL: ICMS da nota fiscal de sa?da escriturada extemporaneamente | 01.10.2011 | ? |
ES70001706 | D?BITO ESPECIAL: ICMS devido pelo alienante ou remetente relativo ? presta??o de servi?o de aut?nomo ou transportadora outra UF, nas formas do art. 220, I | 01.10.2011 | ? |
ES70001707 | D?BITO ESPECIAL: ICMS devido pelo destinat?rio relativo ? presta??o de servi?o de aut?nomo ou transportadora outra UF, nas formas do art. 220, III | 01.10.2011 | ? |
ES11000910 | OUTROS CR?DITOS ST: 'N?O ESPECIFICADO' por outro c?digo (informar descri??o complementar) | 01.07.2011 | ? |
ES41000410 | OUTROS D?BITOS ST: 'N?O ESPECIFICADO' por outro c?digo (informar descri??o complementar) | 01.07.2011 | ? |
ES71000710 | D?BITO ESPECIAL ST: ICMS-ST extra-apura??o 'N?O ESPECIFICADO' por outro c?digo (informar descri??o complementar) | 01.07.2011 | ? |
ES71000711 | D?BITO ESPECIAL ST: ICMS-ST na entrada da mercadoria no estabelecimento com atribui??o de ST dada por Termo de Acordo SEFAZ (informar n? do termo de acordo) | 01.10.2011 | ? |
(Anexo acrescentado pelo Decreto n? 2.859-R, de 28.09.2011, DOE ES de 29.09.2011, com efeitos a partir de 01.07.2011)
Notas: (1) O imposto incidente sobre cada opera??o com caf? ou presta??o a essa relacionada deve ser estornado da apura??o pr?pria e ajustado, a d?bito ou a cr?dito, na apura??o em separado (c?digos 3 ou 4) de cada esp?cie de caf?, por meio dos c?digos ES23000230, ES23000231, ES24000240, ES24000241, ES53000530, ES53000531, ES53001532, ES54000540, ES54000541, ES54001542, devendo ser indicadas as notas fi scai s que acober tam as referi das opera??es ou presta??es, preenchendo-se o campo COD_OBS do registro C195 com o c?digo A28793 e/ou C28874, e efetuando-se dois registros distintos na hip?tese de a nota fiscal acobertar as duas esp?cies de caf?, nos termos dos arts. 290 e 757-A. (2) Os c?digos ES73000730, ES74000740, ES75000750 somente ser?o utilizados em documentos cujos ajustes destinam-se ?s apura??es em separado.