Decreto n? 1.090-R de 25/10/2002

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 25 out 2002

ANEXO XXXI - (a que se refere o do art. 670, II, do RICMS/ES) REQUISITOS DE HARDWARE, DE SOFTWARE E GERAIS PARA DESENVOLVIMENTO E UTILIZA??O DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL - ECF COM BASE NO CONV?NIO ICMS 85/01 CAP?TULO I - DAS DEFINI??ES

Art. 1? Este Anexo estabelece requisitos de hardware, de software e gerais a serem observados no desenvolvimento e homologa??o de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.

Art. 2? ECF ? o equipamento de automa??o comercial com capacidade para emitir documentos fiscais e realizar controles de natureza fiscal, referentes a opera??es de circula??o de mercadorias ou a presta??es de servi?os.

Par?grafo ?nico. O ECF compreende tr?s tipos de equipamento:

I - Emissor de Cupom Fiscal - M?quina Registradora - ECF-MR -: ECF com funcionamento independente de programa aplicativo externo, de uso espec?fico, dotado de teclado e mostrador pr?prios;

II - Emissor de Cupom Fiscal - Impressora Fiscal - ECF-IF -: ECF implementado na forma de impressora com finalidade espec?fica, que recebe comandos de computador externo; e

III - Emissor de Cupom Fiscal - Terminal Ponto de Venda - ECF-PDV -: ECF que re?ne em um sistema ?nico o equivalente a um ECF-IF e o computador que lhe envia comandos.

Art. 3? Para fins deste Anexo, considera-se:

I - placa controladora fiscal - PCF, o conjunto de recursos internos ao ECF, que concentra as fun??es de controle fiscal; (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 1.902-R, de 16.08.2007, DOE ES de 17.08.2007)

Nota: Reda??o Anterior:
??"I - Placa Controladora Fiscal - PCF -: conjunto de recursos de hardware, internos ao ECF, que concentra as fun??es de controle fiscal;"

II - mem?ria de fita-detalhe - MFD, os recursos de hardware, internos ao ECF, para armazenamento dos dados necess?rios ? reprodu??o integral de todos os documentos emitidos pelo equipamento, dispensada a leitura da mem?ria fiscal e que adicionalmente: (Reda??o dada pelo Decreto n? 1.902-R, de 16.08.2007, DOE ES de 17.08.2007)

Nota: Reda??o Anterior:
??"II - Mem?ria de Fita-detalhe - MFD -: recursos de hardware, da placa controladora fiscal, para armazenamento dos dados necess?rios ? reprodu??o integral de todos os documentos emitidos pelo equipamento, dispensada a leitura da mem?ria fiscal, e que adicionalmente:"

a) n?o permitam o apagamento e a modifica??o de dados;

b) permitam a reprodu??o dos dados armazenados para arquivo em meio eletr?nico;

c) permitam a impress?o de segundas vias dos documentos originalmente emitidos; e

d) imprimam, em cada Redu??o Z - RZ, informa??es codificadas que possibilitem, por processo eletr?nico aplicado sobre as informa??es impressas, a recupera??o dos dados referentes a todos os documentos emitidos ap?s a redu??o Z anterior, inclusive a redu??o Z que contenha as informa??es desta al?nea, exceto a data e hora final de sua impress?o; (Reda??o dada ? al?nea pelo Decreto n? 1.555-R, de 17.10.2005, DOE ES de 18.10.2005, Ret. DOE ES de 22.11.2005)

Nota: Reda??o Anterior:
??"d) imprimam, em cada Redu??o "Z" - RZ -, informa??es que permitam a recupera??o de dados referentes a todos os documentos emitidos ap?s a redu??o "Z" anterior;"

e) possuam n?mero de s?rie e identifica??o do fabricante ou importador exibidos em sua parte externa; (Al?nea acrescentada pelo Decreto n? 1.555-R, de 17.10.2005, DOE ES de 18.10.2005, Ret. DOE ES de 22.11.2005)

III - Software B?sico - SB -: conjunto fixo de rotinas, residentes na placa controladora fiscal, que implementa as fun??es de controle fiscal do ECF e de verifica??o do hardware da placa controladora fiscal;

IV - Mem?ria Fiscal - MF -: conjunto de dados, internos ao ECF, que cont?m a identifica??o do equipamento, a identifica??o do contribuinte usu?rio e, se for o caso, a identifica??o do prestador do servi?o de transporte quando este n?o for o usu?rio do ECF, o logotipo fiscal, o controle de interven??o t?cnica e os valores acumulados que representam as opera??es e presta??es registradas diariamente no equipamento;

V - Mem?ria de Trabalho - MT: ?rea de armazenamento modific?vel, na placa controladora fiscal, utilizada para registro de informa??es do equipamento e de par?metros para programa??o de seu funcionamento, do contribuinte usu?rio, acumuladores e identifica??o de produtos e servi?os; (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 1.555-R, de 17.10.2005, DOE ES de 18.10.2005, Ret. DOE ES de 22.11.2005)

Nota: Reda??o Anterior:
??"V - Mem?ria de Trabalho - MT -: ?rea de armazenamento modific?vel, na placa controladora Fiscal, utilizada para registro de informa??es do equipamento, do contribuinte usu?rio, acumuladores e identifica??o de produtos e servi?os;"

VI - Modo de Interven??o T?cnica - MIT: estado do ECF em que se permite o acesso direto, exclusivamente, para: (Reda??o dada pelo Decreto n? 1.555-R, de 17.10.2005, DOE ES de 18.10.2005, Ret. DOE ES de 22.11.2005)

Nota: Reda??o Anterior:
??"VI - Modo de Interven??o T?cnica - MIT -: estado do ECF em que se permite o acesso direto para:"

a) altera??o de conte?do da mem?ria de trabalho;

b) inser??o de informa??es na mem?ria fiscal, referentes a:

1. contribuinte usu?rio; e

2. prestador do servi?o de transporte, se for o caso;

c) ajuste do rel?gio de tempo-real; e

d) no caso de ECF com mem?ria de fita-detalhe:

1. inicia??o da mem?ria de fita-detalhe; e

2. impress?o de fita-detalhe;

VII - vers?o do software b?sico: identificador de vers?o atribu?do ao software b?sico pelo seu fabricante ou importador, com seis d?gitos decimais, no formato XX.XX.XX, em que valores crescentes indicam vers?es sucessivas do software, obedecendo os seguintes crit?rios:

a) o primeiro e o segundo d?gitos devem ser incrementados de uma unidade, a partir do valor inicial 01, sempre que houver atualiza??o da vers?o por motivo de mudan?a na legisla??o;

b) o terceiro e o quarto d?gitos devem ser incrementados de uma unidade, a partir do valor inicial 00, sempre que houver atualiza??o da vers?o por motivo de corre??o de defeito; e

c) os dois ?ltimos d?gitos podem ser utilizados livremente, a partir do valor inicial 00 (zero zero), exclu?das as situa??es previstas nas al?neas anteriores;

VIII - Logotipo fiscal: as letras "BR" estilizadas, conforme especifica??o constante do Anexo I do Conv?nio ICMS 085/01;

IX - par?metros de programa??o: par?metros configur?veis que definem caracter?sticas operacionais do ECF;

X - n?mero de fabrica??o do ECF: conjunto de vinte caracteres alfanum?ricos composto da seguinte forma: (Reda??o dada pelo Decreto n? 1.555-R, de 17.10.2005, DOE ES de 18.10.2005, Ret. DOE ES de 22.11.2005)

Nota: Reda??o Anterior:
??"X - n?mero de fabrica??o do ECF: conjunto de at? vinte caracteres alfanum?ricos composto da seguinte forma:"

a) c?digo alfanum?rico do produto ou do servi?o, com quatorze caracteres; (Reda??o dada ? al?nea pelo Decreto n? 1.555-R, de 17.10.2005, DOE ES de 18.10.2005, Ret. DOE ES de 22.11.2005)

Nota: Reda??o Anterior:
??"a) c?digo alfanum?rico do produto ou do servi?o, com capacidade m?nima de treze caracteres;"

b) descri??o do produto ou do servi?o, com capacidade m?xima de duzentos e trinta e tr?s caracteres; (Reda??o dada ? al?nea pelo Decreto n? 1.555-R, de 17.10.2005, DOE ES de 18.10.2005, Ret. DOE ES de 22.11.2005)

Nota: Reda??o Anterior:
??"b) descri??o do produto ou do servi?o, com capacidade m?xima de duzentos caracteres;"

c) quantidade comercializada, com capacidade m?xima de sete d?gitos; (Reda??o dada ? al?nea pelo Decreto n? 1.555-R, de 17.10.2005, DOE ES de 18.10.2005, Ret. DOE ES de 22.11.2005)

Nota: Reda??o Anterior:
??"c) quantidade comercializada, com capacidade m?xima de oito d?gitos;"

d) unidade de medida, com capacidade m?xima de tr?s caracteres;

e) valor unit?rio do produto ou do servi?o, com capacidade m?xima de oito d?gitos; (Reda??o dada ? al?nea pelo Decreto n? 1.555-R, de 17.10.2005, DOE ES de 18.10.2005, Ret. DOE ES de 22.11.2005)

Nota: Reda??o Anterior:
??"e) valor unit?rio do produto ou do servi?o, com capacidade m?xima de onze d?gitos;"

f) indica??o do s?mbolo do totalizador parcial de situa??o tribut?ria do produto ou do servi?o, com indica??o, se for o caso, da carga tribut?ria, seguido do s?mbolo "%"; (Reda??o dada ? al?nea pelo Decreto n? 1.555-R, de 17.10.2005, DOE ES de 18.10.2005, Ret. DOE ES de 22.11.2005)

Nota: Reda??o Anterior:
??"f) indica??o do s?mbolo do totalizador parcial de situa??o tribut?ria do produto ou do servi?o;"

g) valor total do produto ou do servi?o, compreendendo o valor obtido da multiplica??o, executada pelo software b?sico, dos valores indicados nas al?neas c e e, com capacidade m?xima de onze d?gitos, observado o disposto no art. 27, X; (Reda??o dada ? al?nea pelo Decreto n? 1.902-R, de 16.08.2007, DOE ES de 17.08.2007)

Nota: Reda??o Anterior:
??"g) valor total do produto ou do servi?o, compreendendo o valor obtido da multiplica??o, executada pelo software b?sico, dos valores indicados nas al?neas c e e, com capacidade m?xima de onze d?gitos; (Reda??o dada ? al?nea pelo Decreto n? 1.555-R, de 17.10.2005, DOE ES de 18.10.2005, Ret. DOE ES de 22.11.2005)"
??"g) valor total do produto ou do servi?o, compreendendo o valor obtido da multiplica??o, executada pelo software b?sico, dos valores indicados nas al?neas c e e, com capacidade m?xima de treze d?gitos;"

h) Indicador de Arredondamento ou Truncamento - IAT - sendo "A" para arredondamento e "T" para truncamento, para os fins previstos no art. 27, X; (Al?nea acrescentada pelo Decreto n? 1.902-R, de 16.08.2007, DOE ES de 17.08.2007)

XII - situa??o tribut?ria: regime de tributa??o da mercadoria comercializada ou do servi?o prestado, devendo, quando for o caso, ser indicada com a respectiva carga tribut?ria efetiva; e

XIII - fita-detalhe: ? a via impressa, destinada ao Fisco, representativa do conjunto de documentos emitidos num determinado per?odo, em ordem cronol?gica, em um ECF espec?fico.

? 1? Quando a homologa??o do ECF ocorrer neste Estado, as indica??es de que trata o inciso X ser?o estabelecidas pela Ger?ncia Fiscal.

? 2? Ser?o adotados as siglas e os acr?nimos indicados no Anexo II do Conv?nio ICMS 085/01.

? 3.? Os dados do inciso XI, a a f, que constituem argumentos de entrada obrigat?rios do software b?sico, n?o poder?o assumir valores nulos ou em branco. (Reda??o dada ao par?grafo pelo Decreto n? 1.902-R, de 16.08.2007, DOE ES de 17.08.2007)

Nota: Reda??o Anterior:
??"? 3.? Os dados do inciso XI, a a c, e e f, que constituem argumentos de entrada obrigat?rios do software b?sico, n?o poder?o assumir valores nulos ou em branco. (Reda??o dada ao par?grafo pelo Decreto n? 1.555-R, de 17.10.2005, DOE ES de 18.10.2005, Ret. DOE ES de 22.11.2005)"
??"? 3.? Os dados do inciso XI, a a f, que constituem argumentos de entrada obrigat?rios do software b?sico, n?o poder?o assumir valores nulos ou em branco."

? 4? O dado do inciso XI, a, poder? assumir valor em branco quando se tratar de item vinculado a totalizador tributado pelo ISSQN.

? 5? Admite-se que, na implementa??o dos recursos necess?rios ao atendimento do requisito previsto no art. 3.?, II, a, seja utilizado hardware configur?vel ou program?vel, desde que a configura??o ou a programa??o possam ser completamente verificadas a partir do hardware utilizado, entendendo-se por configura??o ou programa??o todo e qualquer c?digo objeto gravado internamente no hardware que determine sua forma de funcionamento no circuito eletr?nico. (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 1.902-R, de 16.08.2007, DOE ES de 17.08.2007)

CAP?TULO II - DO HARDWARE Se??o I - Dos Requisitos Gerais

Art. 4? O ECF dever? apresentar as seguintes caracter?sticas de hardware:

I - possuir dispositivo eletr?nico que possibilite a visualiza??o do registro das opera??es, integrado ao ECF, sendo facultado em ECF-IF;

II - possuir mecanismo impressor, com:

a) m?nimo de quarenta e dois caracteres por linha; e (Reda??o dada ? al?nea pelo Decreto n? 1.555-R, de 17.10.2005, DOE ES de 18.10.2005, Ret. DOE ES de 22.11.2005)

Nota: Reda??o Anterior:
??"a) m?nimo de quarenta caracteres por linha; e"

b) densidades m?ximas de vinte e dois caracteres por polegada e nove linhas por polegada;

III - a conex?o de dados com o mecanismo impressor deve ser ?nica e acess?vel somente ao seu circuito de controle;

IV - al?m da conex?o referida no inciso III, o circuito de controle do mecanismo impressor deve possuir uma ?nica conex?o de dados, acess?vel somente ? placa controladora fiscal;

V - possuir dispositivo semicondutor de mem?ria n?o vol?til para armazenamento da mem?ria fiscal e que:

a) possua recursos associados de hardware semicondutor que n?o permitam a modifica??o de dados gravados no dispositivo;

b) esteja fixado internamente, juntamente com os recursos da al?nea anterior, em recept?culo indissoci?vel da estrutura do equipamento, mediante aplica??o de resina opaca que envolva todo o dispositivo;

c) com a remo??o do lacre de que trata o inciso VII, permita o acesso ao dispositivo e neste permita unicamente a leitura de seu conte?do, inclusive por equipamento leitor externo;

d) possua capacidade para armazenar os dados referentes a, no m?nimo, mil oitocentos e vinte e cinco redu??es Z emitidas;

e) n?o possua pino, conex?o ou recurso para apagamento por sinais el?tricos, associados ao dispositivo semicondutor de mem?ria n?o vol?til para armazenamento da mem?ria fiscal; (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 1.555-R, de 17.10.2005, DOE ES de 18.10.2005, Ret. DOE ES de 22.11.2005)

Nota: Reda??o Anterior:
??"V - possuir dispositivo semicondutor de mem?ria n?o vol?til, sem recursos de apagamento por sinais el?tricos, para armazenamento da mem?ria fiscal, com capacidade para armazenar, no m?nimo, dados referentes a mil oitocentos e vinte e cinco redu??es "Z", e que:
??a) possua recursos associados de hardware semicondutor que n?o permitam a modifica??o de dados;
??b) esteja fixado internamente, juntamente com os recursos da al?nea a, em recept?culo indissoci?vel da estrutura do equipamento, mediante aplica??o de resina opaca que envolva todo o dispositivo; e
??c) com a remo??o do lacre de que trata o inciso VII, permita acesso ao seu conte?do por equipamento leitor externo;"

VI - opcionalmente, ter um ou mais recept?culos para fixa??o de dispositivo adicional de armazenamento da mem?ria fiscal; (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 1.902-R, de 16.08.2007, DOE ES de 17.08.2007)

Nota: Reda??o Anterior:
??"VI - opcionalmente, ter um ou mais recept?culos para:
??a) fixa??o de dispositivo adicional de armazenamento da mem?ria fiscal;
??b) fixa??o da mem?ria de fita-detalhe, conforme previsto no art. 5.?, V, a; (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 1.555-R, de 17.10.2005, DOE ES de 18.10.2005, Ret. DOE ES de 22.11.2005)"
??VI - opcionalmente, ter um ou mais recept?culos para fixa??o de dispositivo adicional de armazenamento da mem?ria fiscal;"

VII - possuir sistema de lacra??o que, com instala??o de at? dois lacres na parte externa do ECF, impe?a o acesso f?sico ? placa controladora fiscal, aos recursos de hardware que implementam a mem?ria fiscal e a mem?ria de fita-detalhe, ao modem e ao circuito de controle do mecanismo impressor, sendo permitido o acesso f?sico a atuadores e sensores desse circuito de controle, desde que estes n?o estejam na placa controladora fiscal; (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 1.902-R, de 16.08.2007, DOE ES de 17.08.2007)

Nota: Reda??o Anterior:
??"VII - possuir sistema de lacra??o que, com instala??o de at? dois lacres na parte externa do ECF, impe?a o acesso f?sico ? placa controladora fiscal, ao dispositivo de armazenamento da mem?ria fiscal e ao circuito de controle do mecanismo impressor, sendo permitido o acesso f?sico a atuadores e sensores desse circuito de controle, desde que estes n?o estejam na placa controladora fiscal;"

VIII - as aberturas desobstru?das na parte externa do gabinete n?o devem permitir o acesso f?sico ?s partes protegidas pelo sistema de lacra??o;

IX - possuir plaqueta met?lica de identifica??o do ECF fixada externamente na estrutura onde se encontre o dispositivo de armazenamento da mem?ria fiscal, contendo de forma leg?vel:

a) a marca do ECF;

b) o tipo do ECF;

c) o modelo do ECF; e

d) o n?mero de fabrica??o do ECF gravado em relevo;

X - possuir dispositivo pr?prio, composto de duas teclas identificadas por "SELE??O" e "CONFIRMA", acess?veis externamente, para comandar manualmente a emiss?o dos seguintes documentos, adotados os procedimentos previstos no ? 9.?: (Reda??o dada pelo Decreto n? 1.555-R, de 17.10.2005, DOE ES de 18.10.2005, Ret. DOE ES de 22.11.2005)

Nota: Reda??o Anterior:
??"X - possuir dispositivo pr?prio, acess?vel externamente, para comandar manualmente a emiss?o dos seguintes documentos, adotados os procedimentos espec?ficos:"

a) leitura "X";

b) leitura da mem?ria fiscal; e

c) fita-detalhe, no caso de ECF com mem?ria de fita-detalhe;

XI - possuir uma ?nica entrada habilitada de alimenta??o para bobina de papel, devendo esta ter largura m?nima de cinq?enta e cinco mil?metros para ECF alimentado por bateria e setenta mil?metros para os demais e, no caso de ECF que emita nota fiscal de venda a consumidor ou bilhete de passagem, uma ?nica entrada habilitada de alimenta??o para formul?rio;

XII - possuir rebobinadeira autom?tica para fita-detalhe, com capacidade de atender ?s especifica??es da bobina de papel, exceto nos casos de ECF com mecanismo impressor t?rmico ou jato de tinta e de ECF que utilize exclusivamente formul?rio, que, neste caso, dever? possuir mecanismo de tra??o apropriado; e

XIII - possuir placa controladora fiscal ?nica, contendo:

a) processador ?nico independente, sem ?rea interna de mem?ria program?vel n?o vol?til, e, se for o caso, controlador a ele subordinado; (Reda??o dada ? al?nea pelo Decreto n? 1.555-R, de 17.10.2005, DOE ES de 18.10.2005, Ret. DOE ES de 22.11.2005)

Nota: Reda??o Anterior:
??"a) processador ?nico independente, sem ?rea interna de mem?ria program?vel n?o vol?til;"

b) mem?ria de trabalho implementada em dispositivo semicondutor de mem?ria, com capacidade de reten??o de dados por um per?odo m?nimo de mil quatrocentos e quarenta horas, na aus?ncia de energia el?trica de alimenta??o;

c) dispositivo ?nico semicondutor de mem?ria n?o vol?til, sem recursos de apagamento por sinais el?tricos, para armazenamento do software b?sico, afixado ? placa controladora fiscal mediante soquete ou conector;

d) dispositivo de rel?gio de tempo-real, com capacidade de funcionamento ininterrupto por um per?odo m?nimo de mil quatrocentos e quarenta horas, na aus?ncia de energia el?trica de alimenta??o;

e) interruptor de ativa??o manual, com dois estados fixos distintos, para habilita??o ao modo de interven??o t?cnica, sendo que:

1. em estado de circuito aberto habilita a entrada no modo de interven??o t?cnica; e

2. em estado de circuito fechado habilita a entrada no modo de opera??o normal do equipamento;

f) porta de comunica??o serial padr?o EIA RS-232-C e UITT(CCITT)-V24, com conector externo do tipo DB-9 f?meo, para uso exclusivo do Fisco, devendo o cabo ter a seguinte distribui??o, observados o ? 12 e o art. 6?-A:

1. linha 6 para Data Set Ready - DSR, conectada com a linha Data Terminal Ready - DTR - do computador externo;

2. linha 4 para DTR, conectada com a linha DSR do computador externo, devendo ser ativada e desativada no m?ximo em cem milissegundos, exclusivamente ap?s a ativa??o e desativa??o respectivamente da linha DTR do computador externo;

3. linha 1 para Delayed Carrier Detected - DCD, conectada com as linhas Request to Send - RTS - e Clear to Send - CTS - do computador externo, indicando, quando ativada, que h? dados v?lidos na linha Received Data - RXD;

4. linha 7 para RTS, conectada com a linha CTS, a que se refere o item 5, e com a linha DCD do computador externo, indicando, ap?s a ativa??o da linha DTR a que se refere o item 2, que, no m?ximo em vinte milissegundos, haver? dados v?lidos na linha Transmitted Data - TXD;

5. linha 8 para CTS, conectada com a linha RTS, a que se refere o item 4, e sem outras conex?es com o computador externo;

6. linha 2 para TXD, conectada com a linha RXD do computador externo, para transmiss?o de dados ao computador externo;

7. linha 3 para RXD, conectada com a linha TXD do computador externo, para recep??o de dados; e

8. linha 5 para Ground - GND, conectada com a linha GND do computador externo; (Reda??o dada ? al?nea pelo Decreto n? 2.406-R, de 26.11.2009, DOE ES de 27.11.2009)

Nota: Reda??o Anterior:
??"f) porta de comunica??o serial padr?o EIA RS-232-C e UITT( CCITT)-V24, com conector externo do tipo DB-9 f?meo, para uso exclusivo do fisco, devendo o cabo ter a seguinte distribui??o, observado o ? 12 e a art. 6? A:
??1. linha 6 para Data Set Ready - DSR, conectada com a linha Data Terminal Ready - DTR - do computador externo;
??2. linha 4 para DTR, conectada com a linha DSR do computador externo, devendo ser ativada e desativada, no m?ximo, em cem milissegundos, exclusivamente ap?s a ativa??o e desativa??o, respectivamente, da linha DTR do computador externo;
??3. linha 1 para Delayed Carrier Detected -DCD, conectada com as linhas Request to Send - RTS - e Clear to Send - CTS - do computador externo, indicando, quando ativada, que h? dados v?lidos na linha Received Data - RXD;
??4. linha 7 para Request to Send - RTS, conectada com a linha CTS a que se refere o item 5 e com a linha DCD do computador externo, indicando, ap?s a ativa??o da linha DTR a que se refere o item 2, que no m?ximo em vinte milissegundos, haver? dados v?lidos na linha Transmitted Data - TXD;
??5. linha 8 para CTS conectada com a linha RTS a que se refere o item 4 e sem outras conex?es com o computador externo;
??6. linha 2 para TXD conectada com a linha RXD do computador externo, para transmiss?o de dados ao computador externo;
??7. linha 3 para RXD conectada com a linha TXD do computador externo, para recep??o de dados;
??8. linha 5 para Ground - GND - conectada com a linha GND do computador externo; (Reda??o dada ? al?nea pelo Decreto n? 1.902-R, de 16.08.2007, DOE ES de 17.08.2007)"
??"f) porta de comunica??o serial padr?o EIA RS-232-C, com conector externo do tipo DB-9 f?mea para uso exclusivo do Fisco, para conex?o de cabo com a seguinte distribui??o:
??1. linha 2 para RXD (Receive Data);
??2. linha 3 para TXD (Transmit Data);
??3. linha 5 para GND (Ground);
??4. linhas 4 para DTR (Data Terminal Ready) e 6 para DSR (Data Set Ready) em curto; e
??5. linhas 7 para RTS (Request To Send) e 8 para CTS (Clear To Send) em curto;"

g) porta com conector externo para comunica??o com computador, sendo que, se utilizada comunica??o serial padr?o EIA RS-232-C, dever? utilizar conector padr?o DB9 f?meo com a seguinte distribui??o, observado o disposto no art. 27, XVIII:

1. linha 6 para DSR, conectada com a linha 4 para DTR do ECF;

2. linha 7 para RTS, conectada com a linha 8 para CTS do ECF;

3. linha 2 para TXD;

4. linha 3 para RXD; e

8. linha 5 para GND; (Reda??o dada ? al?nea pelo Decreto n? 2.406-R, de 26.11.2009, DOE ES de 27.11.2009)

Nota: Reda??o Anterior:
??"g) porta com conector externo para comunica??o com computador, sendo que, se utilizada comunica??o serial padr?o EIA RS-232-C, dever? utilizar conector padr?o DB9 f?meo com a seguinte distribui??o, observado o disposto no art. 27, XVIII:
??1. linha 6 para DSR, conectada com a linha 4 para DTR do ECF;
??2. linha 7 para RTS, conectada com a linha 8 para CTS do ECF;
??3. linha 2 para TXD;
??4. linha 3 para RXD;
??5. linha 5 para GND; (Reda??o dada ? al?nea pelo Decreto n? 1.902-R, de 16.08.2007, DOE ES de 17.08.2007)"
??"g) porta com conector externo para comunica??o com computador; e"

h) (Revogada pelo Decreto n? 1.902-R, de 16.08.2007, DOE ES de 17.08.2007 e pelo Decreto n? 2.301-R, de 17.07.2009, DOE ES de 20.07.2009)

Nota: Reda??o Anterior:
??"h) recursos dedicados de hardware semicondutor que implementem a mem?ria de fita-detalhe."

XIV - modem interno, padr?o V32bis ou superior, da Uni?o Internacional de Telecomunica??es - UIT, que atenda ?s demais especifica??es estabelecidas nas normas da Anatel, com possibilidade de:

a) ser conectado aos demais ECFs do estabelecimento por meio de conector padr?o RJ11, em um ?nico par de fios comum a todos, galvanicamente isolado, alimentado por fonte de corrente de alta imped?ncia;

b) ser conectado ? rede de telefonia p?blica, utilizando conector-padr?o Anatel ou RJ11 a que se refere a al?nea a, com capacidade de dar resposta autom?tica ? chamada externa, condi??o que deve ser parametriz?vel em modo de interven??o t?cnica;

c) ser modularmente destac?vel da PCF;

d) permitir que a comunica??o ocorra concomitantemente com os eventos fiscais e, se for o caso, que a ?ltima informa??o seja transferida remotamente ap?s a conclus?o do evento pendente de execu??o; e

e) dar resposta autom?tica ? chamada telef?nica, estabelecendo o canal virtual inicial ponto a ponto, condi??es que dever?o ser parametriz?veis em modo de interven??o t?cnica; (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 2.406-R, de 26.11.2009, DOE ES de 27.11.2009)

Nota: Reda??o Anterior:
??"XIV - modem interno, padr?o V32bis ou superior da Uni?o Internacional de Telecomunica??es - UIT -, que atenda ?s demais especifica??es estabelecidas nas normas da Ag?ncia Nacional de Telecomunica??es - ANATEL, com possibilidade de:
??a) ser conectado aos demais ECFs do estabelecimento por meio de conector padr?o RJ11, em um ?nico par de fios comum a todos, galvanicamente isolado, alimentado por fonte de corrente de alta imped?ncia;
??b) ser conectado ? rede de telefonia p?blica, utilizando conector padr?o ANATEL ou RJ11 a que se refere a al?nea a, com capacidade de dar resposta autom?tica ? chamada externa, condi??o que deve ser parametriz?vel em modo de interven??o t?cnica;
??c) ser modularmente destac?vel da PCF;
??d) permitir que a comunica??o ocorra concomitantemente com os eventos fiscais e, se for o caso, que a ?ltima informa??o seja transferida remotamente ap?s a conclus?o do evento pendente de execu??o;
??e) dar resposta autom?tica ? chamada telef?nica, estabelecendo o canal virtual inicial ponto a ponto, condi??es que dever?o ser parametriz?veis em modo interven??o t?cnica. (Inciso acrescentado pelo Decreto n? 1.902-R, de 16.08.2007, DOE ES de 17.08.2007)"

XV - possuir recursos dedicados de hardware semicondutor que implementem a mem?ria de fita-detalhe e que n?o permitam o apagamento e a modifica??o dos dados gravados e estejam fixados internamente, protegidos por encapsulamento que impe?a o acesso f?sico aos seus componentes e por lacre f?sico interno que impe?a sua remo??o sem que fique evidenciada. (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 2.406-R, de 26.11.2009, DOE ES de 27.11.2009)

Nota: Reda??o Anterior:
??"XV - possuir recursos dedicados de hardware semicondutor que implementem a mem?ria de fita detalhe e que n?o permitam o apagamento e a modifica??o dos dados gravados e estejam fixados internamente, protegidos por encapsulamento que impe?a o acesso f?sico aos seus componentes e por lacre f?sico interno que impe?a sua remo??o sem que fique evidenciada. (Inciso acrescentado pelo Decreto n? 1.902-R, de 16.08.2007, DOE ES de 17.08.2007)"

? 1? O mecanismo impressor do ECF poder? ser de impacto, jato de tinta ou t?rmico.

? 2? O recept?culo do dispositivo de armazenamento da mem?ria fiscal e, se for o caso, o da mem?ria de fita-detalhe, dever?o evidenciar dano permanente que impossibilite sua reutiliza??o, sempre que a resina utilizada para fixa??o ou prote??o de qualquer dispositivo previsto no Conv?nio ICMS 85/01 for submetida a esfor?o mec?nico, agente qu?mico, varia??o de temperatura ou qualquer outro meio, ainda que combinados. (Reda??o dada ao par?grafo pelo Decreto n? 1.555-R, de 17.10.2005, DOE ES de 18.10.2005, Ret. DOE ES de 22.11.2005)

Nota: Reda??o Anterior:
??"? 2.? A resina utilizada para fixa??o ou prote??o de qualquer dispositivo previsto neste Anexo, quando exigida, dever? impedir a remo??o do dispositivo sem o dano permanente do recept?culo ou superf?cie onde esteja aplicada."

? 3? Os dispositivos l?gicos program?veis ou outro hardware configur?vel ou program?vel integrantes da placa controladora fiscal, dos recursos associados ao dispositivo de armazenamento da mem?ria fiscal e dos recursos de hardware que implementam a mem?ria de fita-detalhe: (Reda??o dada pelo Decreto n? 2.406-R, de 26.11.2009, DOE ES de 27.11.2009)

Nota: Reda??o Anterior:
??"? 3? Os dispositivos l?gicos program?veis, ou outro hardware configur?vel ou program?vel integrantes, da placa controladora fiscal, dos recursos associados ao dispositivo de armazenamento da mem?ria fiscal e dos recursos de hardware que implementam a mem?ria de fita-detalhe: (Reda??o dada pelo Decreto n? 1.902-R, de 16.08.2007, DOE ES de 17.08.2007)"
??"? 3.? Os dispositivos l?gicos program?veis integrantes da placa controladora fiscal ou dos recursos associados ao dispositivo de armazenamento da mem?ria fiscal: (Reda??o dada pelo Decreto n? 1.555-R, de 17.10.2005, DOE ES de 18.10.2005, Ret. DOE ES de 22.11.2005)"
??"? 3.? Os dispositivos l?gicos program?veis, integrantes da placa controladora fiscal, do circuito de controle do mecanismo impressor ou dos recursos associados ao dispositivo de armazenamento da mem?ria fiscal:"

I - devem ser afixados sem utiliza??o de soquete ou conector;

II - devem estar programados de forma a permitir a leitura de seu conte?do; e

III - n?o devem estar acess?veis para programa??o.

? 4? (Revogado pelo Decreto n? 1.902-R, de 16.08.2007, DOE ES de 17.08.2007 e pelo Decreto n? 2.301-R, de 17.07.2009, DOE ES de 20.07.2009)

Nota: Reda??o Anterior:
??? 4.? Deve ser bloqueada qualquer comunica??o efetuada por meio de conector de acesso externo, enquanto estiver ocorrendo comunica??o por meio do conector previsto no inciso XIII, f."

? 5? O ECF dever? sair do fabricante ou importador com os lacres previstos no inciso VII deste artigo, observados os requisitos do art. 5.?, ? 1?, devidamente instalados.

? 6? O Fisco poder? exigir a coloca??o de outros lacres no sistema de lacra??o previsto no inciso VII, em ECF homologado, quando verificado que o sistema inicialmente aprovado n?o atende aos requisitos previstos.

? 7? O ECF n?o poder? ter conector externo, sem fun??o, ou interno, com pino sem fun??o implementada. (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 1.555-R, de 17.10.2005, DOE ES de 18.10.2005, Ret. DOE ES de 22.11.2005)

? 8? O sistema de lacra??o, de que trata o inciso VII, dever? ser indicado atrav?s de croqui impresso e afixado na face interna da tampa do mecanismo impressor. (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 1.555-R, de 17.10.2005, DOE ES de 18.10.2005, Ret. DOE ES de 22.11.2005)

? 9? Os documentos especificados no inciso X, devem ser obtidos atrav?s dos seguintes procedimentos:

I - ao ligar o ECF, com a tecla "SELE??O" pressionada, dever?o ser impressas as seguintes op??es:

a) "leitura X - 01 toque";

b) "leitura completa da MF - 02 toques";

c) "leitura simplificada da MF - 03 toques";

d) "fita-detalhe - 04 toques";

II - a op??o dever? ser efetivada pelo acionamento da tecla "SELE??O", de acordo com o n?mero de toques, finalizando o procedimento com a tecla "CONFIRMA";

III - nas hip?teses do inciso I, b e c, observar-se-?o:

a) ap?s o procedimento previsto no inciso anterior devem ser impressas as op??es:

1. "intervalo de data - 01 toque";

2. "intervalo de CRZ - 02 toques";

b) a op??o da al?nea anterior dever? ser efetivada pela tecla "SELE??O", de acordo com o n?mero de toques, finalizando o procedimento com a tecla "CONFIRMA";

c) ap?s o procedimento previsto na al?nea anterior, dever?o ser impressas, conforme o caso, as mensagens "00/00/00 a 00/00/00", para as datas inicial e final, ou "0000 a 0000", para o CRZ inicial e final;

d) os d?gitos referentes a intervalos de data ou de CRZ dever?o ser preenchidos a partir da esquerda, utilizando a tecla "SELE??O", para incrementar e imprimi-los, e a tecla "CONFIRMA", para aceitar a sele??o e avan?ar para o pr?ximo d?gito;

IV - na hip?tese da al?nea d, observar-se-?o:

a) ap?s o procedimento previsto no inciso II, dever?o ser impressas as op??es:

1. "intervalo de data - 01 toque";

2. "intervalo de COO - 02 toques";

b) a op??o da al?nea anterior dever? ser efetivada pela tecla "SELE??O", de acordo com o n?mero de toques, finalizando o procedimento com a tecla "CONFIRMA";

c) ap?s o procedimento da al?nea anterior dever?o ser impressas, conforme o caso, as mensagens "00/ 00/00 a 00/00/00", para as datas inicial e final, ou "0000 a 0000", para o COO inicial e final;

d) os d?gitos referentes a intervalos de data ou de COO dever?o ser preenchidos a partir da esquerda, utilizando a tecla "SELE??O" para incrementar e imprimi-los, e a tecla "CONFIRMA" para aceitar a sele??o e avan?ar para o pr?ximo d?gito. (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 1.555-R, de 17.10.2005, DOE ES de 18.10.2005, Ret. DOE ES de 22.11.2005)

? 10. .O sistema de lacra??o previsto no inciso VII deste artigo deve dispor de dispositivo, inacess?vel externamente, com a fun??o prevista no art. 67, I, g. (Reda??o dada ao par?grafo pelo Decreto n? 1.618-R, de 18.01.2006, DOE ES de 19.01.2006)

Nota: Reda??o Anterior:
??"? 10. O sistema de lacra??o previsto no inciso VII do caput, deve dispor de microchave com atuador tipo alavanca, inacess?vel externamente, instalada na parede interna do gabinete do ECF, pr?xima a cada lacre externo, na jun??o das partes do gabinete sujeitas ? lacra??o, com a fun??o prevista no art. 67, I, g. (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 1.555-R, de 17.10.2005, DOE ES de 18.10.2005, Ret. DOE ES de 22.11.2005)"

? 11. A comunica??o de dados efetuada pela porta prevista no inciso XIII, f, e pelo modem previsto no inciso XIV obedecer? ? seguinte especifica??o:

I - tamanho do caractere: 8 bits sem paridade;

II - modo de comunica??o: half duplex, ass?ncrona com um bit de stop;

III - velocidade: 9600 BPS ou superior, definida na norma V92 da UIT; e

IV - enlace de comunica??o:

a) ap?s o acionamento do sinal DTR, o ECF receber? do computador externo o c?digo Enquiry - ENQ(05h) - do padr?o American Standards Commitee for Information Interchange - ASCII;

b) se o ECF ainda n?o estiver apto, devolver? o c?digo Wait Before Transmit Affirmative Acknowledgment - WACK(11h), indicando ao computador externo que aguarde; ou

c) se o ECF receber corretamente, devolver? o c?digo Acknowledgment - ACK(06h), caso contr?rio, devolver? o c?digo Negative Acknowledgment - NACK(15h). (Reda??o dada ao par?grafo pelo Decreto n? 2.406-R, de 26.11.2009, DOE ES de 27.11.2009)

Nota: Reda??o Anterior:
??"? 11. A comunica??o de dados efetuada pela porta prevista no inciso XIII, f, e pelo modem previsto no inciso XIV obedecer? a seguinte especifica??o:
??I - tamanho do caractere: 8 bits sem paridade;
??II - modo de comunica??o: half duplex, ass?ncrona com um bit de stop;
??III - velocidade: 9600 BPS ou superior definida na norma V92 da Uni?o Internacional de Telecomunica??es - UIT; e
??IV - enlace de comunica??o:
??a) ap?s o acionamento do sinal DTR, o ECF receber? do computador externo o c?digo Enquiry - ENQ(05h) do padr?o American Standards Commitee for Information Interchange - ASCII;
??b) se o ECF ainda n?o estiver apto, devolver? o c?digo Wait Before Transmit Affirmative Acknowledgment - WACK(11h), indicando ao computador externo que aguarde;
??c) se o ECF receber corretamente, devolver? o c?digo Acknowledgment - ACK(06h), caso contr?rio, devolver? o c?digo Negative Acknowledgment NACK(15h). (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 1.902-R, de 16.08.2007, DOE ES de 17.08.2007)"

? 12. Admite-se que, na implementa??o dos recursos necess?rios ao atendimento do requisito previsto no inciso V, a, seja utilizado hardware configur?vel ou program?vel, desde que a configura??o ou a programa??o possam ser completamente verificadas a partir do hardware utilizado, entendendo-se por configura??o ou programa??o todo e qualquer c?digo objeto gravado internamente no hardware que determine sua forma de funcionamento no circuito eletr?nico. (Reda??o dada ao par?grafo pelo Decreto n? 2.406-R, de 26.11.2009, DOE ES de 27.11.2009)

Nota: Reda??o Anterior:
??"? 12 Admite-se que, na implementa??o dos recursos necess?rios ao atendimento do requisito previsto no art. 4.?, V, a, seja utilizado hardware configur?vel ou program?vel desde que a configura??o ou a programa??o possam ser completamente verificadas a partir do hardware utilizado, entendendo-se por configura??o ou programa??o todo e qualquer c?digo objeto gravado internamente no hardware que determine sua forma de funcionamento no circuito eletr?nico. (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 1.902-R, de 16.08.2007, DOE ES de 17.08.2007)"

Art. 4?-A. Ocorrendo dano irrecuper?vel ou esgotamento da capacidade de armazenamento da mem?ria de fita-detalhe, observa-se-? o seguinte:

I - somente em modo de interven??o t?cnica os recursos poder?o ser substitu?dos;

II - no caso de dano irrecuper?vel, o mesmo dever? ser atestado ao Fisco por meio de laudo pr?prio do fabricante ou do importador do equipamento, documento esse indispens?vel para a concess?o de autoriza??o para substitui??o do dispositivo; e

III - o novo dispositivo dever? ser iniciado pelo fabricante ou pelo importador com a grava??o do n?mero de fabrica??o original do ECF. (Reda??o dada ao artigo pelo Decreto n? 2.406-R, de 26.11.2009, DOE ES de 27.11.2009)

Nota: Reda??o Anterior:
??" Art. 4?-A. Ocorrendo dano irrecuper?vel ou esgotamento da capacidade de armazenamento da mem?ria de fita-detalhe, observar-se- ? o seguinte:
??I - os recursos somente poder?o ser substitu?dos em modo de interven??o t?cnica;
??II - o fabricante ou o importador, o contribuinte usu?rio e a empresa interventora credenciada, nos termos da art. 95, dever?o observar o disposto neste Regulamento quanto ? exig?ncia de autoriza??o para substitui??o do dispositivo;
??III - o novo dispositivo dever? ser iniciado pelo fabricante ou pelo importador com a grava??o do n?mero de fabrica??o original do ECF. (Artigo acrescentado pelo Decreto n? 1.902-R, de 16.08.2007, DOE ES de 17.08.2007)"

Art. 4?-B. Em rela??o ? mem?ria fiscal, ? mem?ria de trabalho e ? mem?ria de fita-detalhe, o dispositivo de armazenamento de dados poder? variar em quantidade, capacidade de armazenamento, ou tipo, desde que seja mantido o esquema el?trico e leiaute de circuito impresso da placa onde esteja montado. (Reda??o dada ao artigo pelo Decreto n? 2.406-R, de 26.11.2009, DOE ES de 27.11.2009)

Nota: Reda??o Anterior:
??" Art. 4?-B. Em rela??o ? mem?ria fiscal, ? mem?ria de trabalho e ? mem?ria de fita-detalhe, o dispositivo de armazenamento de dados poder? variar em quantidade, capacidade de armazenamento, ou tipo, desde que seja mantido o esquema el?trico e leiaute de circuito impresso da placa onde esteja montado. (Artigo acrescentado pelo Decreto n? 1.902-R, de 16.08.2007, DOE ES de 17.08.2007)"

Se??o II - Da Placa Controladora Fiscal

Art. 5? A placa controladora fiscal deve apresentar as seguintes caracter?sticas:

I - o processador deve executar exclusivamente instru??es provenientes do software b?sico;

II - os ?nicos dispositivos de mem?ria acess?veis ao processador devem ser aqueles que implementam a mem?ria de trabalho, a mem?ria fiscal, a mem?ria de fita-detalhe, o rel?gio de temporeal e o software b?sico;

III - a mem?ria de trabalho, a mem?ria fiscal, a mem?ria de fita-detalhe, o rel?gio de temporeal e o software b?sico devem ser acess?veis exclusivamente ao processador ou a controlador a ele subordinado;

IV - o dispositivo de armazenamento do software b?sico deve ser protegido por lacre f?sico interno dedicado que impe?a sua remo??o da placa controladora fiscal sem que fique evidenciada; e

V - (Revogado pelo Decreto n? 1.902-R, de 16.08.2007, DOE ES de 17.08.2007 e pelo Decreto n? 2.301-R, de 17.07.2009, DOE ES de 20.07.2009)

Nota: Reda??o Anterior:
??"V - ..................................
??a) caso sejam remov?veis, devem ser protegidos por lacre f?sico interno dedicado que impe?a sua remo??o sem que fique evidenciada, sendo que:
??1. no caso de esgotamento, somente em modo de interven??o t?cnica novos recursos poder?o ser acrescentados no ECF, desde que atendam aos requisitos estabelecidos;
??2. no caso de dano irrecuper?vel, somente em modo de interven??o t?cnica poder?o ser substitu?dos por novos recursos, desde que atendam aos requisitos estabelecidos; (Reda??o dada ? al?nea pelo Decreto n? 1.555-R, de 17.10.2005, DOE ES de 18.10.2005, Ret. DOE ES de 22.11.2005)
??b) ............................
??c) ............................
??d) ............................"
??"V - em rela??o aos recursos da mem?ria de fita-detalhe, ser?o observadas as seguintes condi??es:
??a) caso sejam remov?veis, devem ser protegidos por lacre f?sico interno dedicado que impe?a sua remo??o sem que fique evidenciada e devem exibir a identifica??o do fabricante ou importador e o seu n?mero de s?rie;
??b) devem ser protegidos por encapsulamento que impe?a o acesso f?sico aos seus componentes;
??c) no caso de esgotamento, somente em modo de interven??o t?cnica novos recursos poder?o ser acrescentados no ECF, desde que atendam aos requisitos estabelecidos; e
??d) no caso de dano irrecuper?vel, somente em modo de interven??o t?cnica poder?o ser substitu?dos por novos recursos, desde que atendam aos requisitos estabelecidos."

? 1? O ECF dever? sair do fabricante ou do importador com os lacres previstos no art. 4?, IV e XV, devendo os lacres: (Reda??o dada pelo Decreto n? 2.406-R, de 26.11.2009, DOE ES de 27.11.2009)

Nota: Reda??o Anterior:
??"? 1? O ECF dever? sair do fabricante ou do importador com os lacre previstos no inciso IV e no art. 4.?, XV, devendo os lacres: (Reda??o dada pelo Decreto n? 1.902-R, de 16.08.2007, DOE ES de 17.08.2007)"
??"? 1.? O ECF dever? sair do fabricante ou importador com os lacres previstos nos incisos IV e V, devendo os lacres:"

I - ser confeccionados sem material r?gido e transl?cido que n?o permita a sua abertura sem dano aparente;

II - ter capacidade de atar as partes sem permitir amplia??o da folga ap?s sua coloca??o;

III - n?o causar interfer?ncia el?trica ou magn?tica nos circuitos adjacentes;

IV - conter as seguintes express?es e indica??es gravadas de forma indissoci?vel e perene em alto ou baixo relevo:

a) o CNPJ do fabricante ou importador do ECF; e

b) a numera??o distinta com sete d?gitos; e

V - n?o sofrer deforma??es com temperaturas de at? 120? C. (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 1.555-R, de 17.10.2005, DOE ES de 18.10.2005, Ret. DOE ES de 22.11.2005)

Nota: Reda??o Anterior:
??"V - n?o sofrer deforma??es com temperaturas de at? 200? C."

? 2? O fio utilizado no lacre deve ser met?lico e, quando utilizado internamente ao ECF, revestido por material isolante.

? 3? (Revogado pelo Decreto n? 1.902-R, de 16.08.2007, DOE ES de 17.08.2007 e pelo Decreto n? 2.301-R, de 17.07.2009, DOE ES de 20.07.2009)

Nota: Reda??o Anterior:
??"? 3.? Em substitui??o ao lacre indicado no inciso V, os recursos poder?o ser fixados internamente em recept?culo indissoci?vel da estrutura do equipamento, mediante aplica??o de resina opaca que envolva todos os recursos. (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 1.555-R, de 17.10.2005, DOE ES de 18.10.2005, Ret. DOE ES de 22.11.2005)"

? 4? A prote??o dos dispositivos indicados no inciso IV deste artigo e no art. 4?, XV, poder? ser efetuada com utiliza??o de um ?nico lacre. (Reda??o dada ao par?grafo pelo Decreto n? 2.406-R, de 26.11.2009, DOE ES de 27.11.2009)

Nota: Reda??o Anterior:
??"? 4? A prote??o do dispositivo indicado no inciso IV e do dispositivo indicado no art. 4.?, XV, poder? ser feita com utiliza??o de um ?nico lacre. (Reda??o dada ao par?grafo pelo Decreto n? 1.902-R, de 16.08.2007, DOE ES de 17.08.2007)"
??"? 4.? Poder? ser utilizado um ?nico lacre para prote??o dos dispositivos indicados nos incisos IV e V do caput. (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 1.555-R, de 17.10.2005, DOE ES de 18.10.2005, Ret. DOE ES de 22.11.2005)"

CAP?TULO III - DO SOFTWARE B?SICO Se??o I - Dos Requisitos Gerais

Art. 6? O software b?sico deve possuir acumuladores para registro de valores indicativos das opera??es, presta??es e eventos realizados no ECF.

? 1? Os acumuladores est?o divididos em totalizadores, contadores e indicadores.

? 2? Os totalizadores destinam-se ao ac?mulo de valores monet?rios referentes ?s opera??es e presta??es e, salvo disposi??o em contr?rio, s?o de implementa??o obrigat?ria, estando divididos em: (Reda??o dada pelo Decreto n? 1.555-R, de 17.10.2005, DOE ES de 18.10.2005, Ret. DOE ES de 22.11.2005)

Nota: Reda??o Anterior:
??"? 2.? Os totalizadores, de implementa??o obrigat?ria, destinam-se ao ac?mulo de valores monet?rios referentes ?s opera??es e presta??es, estando divididos em:"

I - totalizador geral;

II - totalizador de venda bruta di?ria;

III - totalizadores parciais de opera??es e presta??es tributadas pelo ICMS e pelo ISSQN;

1. para o ICMS: xxTnn,nn%, onde xx representa o n?mero de identifica??o do totalizador podendo variar de 01 a 30 e nn,nn representa o valor da carga tribut?ria correspondente; (Item acrescentado pelo Decreto n? 1.902-R, de 16.08.2007, DOE ES de 17.08.2007)

2. para o ISSQN: xxSnn,nn%, onde xx representa o n?mero de identifica??o do totalizador podendo variar de 01 a 30 e nn,nn representa o valor da carga tribut?ria correspondente; (Item acrescentado pelo Decreto n? 1.902-R, de 16.08.2007, DOE ES de 17.08.2007)

IV - totalizadores parciais de isento, de substitui??o tribut?ria e de n?o-incid?ncia;

V - totalizadores parciais dos meios de pagamento e de troco;

VI - totalizadores parciais de opera??es n?o-fiscais;

VII - totalizadores parciais de descontos, de implementa??o obrigat?ria, que devem: (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 1.902-R, de 16.08.2007, DOE ES de 17.08.2007)

Nota: Reda??o Anterior:
??"VII - totalizadores parciais de descontos;"

VIII - totalizadores parciais de acr?scimos, de implementa??o obrigat?ria, que devem: (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 1.902-R, de 16.08.2007, DOE ES de 17.08.2007)

Nota: Reda??o Anterior:
??"VIII - totalizadores parciais de acr?scimos; e"

IX - totalizadores parciais de cancelamentos.

? 3? O totalizador geral deve:

I - ser ?nico e representado pelo s?mbolo "GT";

II - expressar o somat?rio das vendas brutas gravadas na mem?ria fiscal mais o valor acumulado no totalizador de venda bruta di?ria, para o mesmo n?mero de inscri??o estadual, municipal ou no CNPJ;

III - ter capacidade de d?gitos igual a dezoito;

IV - ser incrementado do valor do registro somente quando ocorrer registro relativo a item ou acr?scimo sobre item, vinculado a:

a) totalizador tributado pelo ICMS, compreendendo:

1. totalizador tributado pelo ICMS, com carga tribut?ria vinculada;

2. totalizador de isento;

3. totalizador de substitui??o tribut?ria; e

4. totalizador de n?o-incid?ncia; e

b) totalizador tributado pelo ISSQN, compreendendo:

1. totalizador tributado pelo ISSQN, com carga tribut?ria vinculada;

2. totalizador de isento;

3. totalizador de substitui??o tribut?ria; e

4. totalizador de n?o-incid?ncia;

V - ser irredut?vel, exceto na hip?tese de reinicia??o;

VI - ser reiniciado com zero quando:

a) da grava??o de dados referentes ao n?mero de inscri??o estadual, municipal no CNPJ, de identifica??o de novo contribuinte usu?rio;

b) exceder a capacidade de d?gitos; ou

c) da fixa??o de novo dispositivo de armazenamento da mem?ria fiscal em ECF sem mem?ria de fita-detalhe; e

d) da grava??o do s?mbolo da moeda correspondente ? unidade monet?ria a ser impressa nos documentos; (Al?nea acrescentada pelo Decreto n? 1.555-R, de 17.10.2005, DOE ES de 18.10.2005, Ret. DOE ES de 22.11.2005)

VII - ser recomposto, no caso de ECF sem mem?ria de fita-detalhe, com os valores gravados a t?tulo de venda bruta di?ria at? a ?ltima redu??o "Z" gravada na mem?ria fiscal, na hip?tese de perda dos dados gravados na mem?ria de trabalho.

? 4? O totalizador de venda bruta di?ria deve:

I - ser ?nico e representado pelo s?mbolo "VB";

II - ter capacidade de d?gitos igual a quatorze;

III - representar a diferen?a entre o valor acumulado no totalizador geral e o valor acumulado no totalizador geral no momento da emiss?o da ?ltima redu??o "Z", emitido para os mesmos n?meros de inscri??es estadual, municipal e no CNPJ;

IV - ser irredut?vel, exceto na hip?tese de reinicia??o; e

V - ser reiniciado com zero, imediatamente ap?s a emiss?o de uma redu??o "Z" e quando ocorrer, exceto no caso de ECF com mem?ria de fita-detalhe, perda de dados gravados na mem?ria de trabalho.

? 5? Os totalizadores parciais de opera??es e presta??es tributadas pelo ICMS e pelo ISSQN devem:

I - ter capacidade de d?gitos igual a treze;

II - estar limitados a trinta para ICMS e para ISSQN;

a) para o ICMS: xxTnn, nn%, onde xx representa o n?mero de identifica??o do totalizador podendo variar de 01 a 30, e nn, nn, o valor da carga tribut?ria correspondente; (Reda??o dada ? al?nea pelo Decreto n? 2.406-R, de 26.11.2009, DOE ES de 27.11.2009)

Nota: Reda??o Anterior:
??"a) para o ICMS: Tnn,nn%, onde nn,nn ? o valor da carga tribut?ria correspondente; e"

b) para o ISSQN: xxSnn, nn%, onde xx representa o n?mero de identifica??o do totalizador podendo variar de 01 a 30, e nn, nn, o valor da carga tribut?ria correspondente; (Reda??o dada ? al?nea pelo Decreto n? 2.406-R, de 26.11.2009, DOE ES de 27.11.2009)

Nota: Reda??o Anterior:
??"b) para o ISSQN: Snn,nn%, onde nn,nn ? o valor da carga tribut?ria correspondente;"

IV - ser reiniciados com zero, imediatamente ap?s a emiss?o de uma redu??o "Z" e quando ocorrer, exceto no caso de ECF com mem?ria de fita-detalhe, perda de dados gravados na mem?ria de trabalho;

V - ser incrementados do valor do registro somente quando ocorrer registro de item ou de acr?scimo sobre item, vinculado ao respectivo totalizador de ICMS ou ISSQN; e

VI - ser deduzidos do valor do registro somente quando ocorrer registro relativo a:

a) cancelamento de item ou cancelamento de acr?scimo sobre item, vinculados ao respectivo totalizador de ICMS ou ISSQN; ou (Reda??o dada ? al?nea pelo Decreto n? 1.555-R, de 17.10.2005, DOE ES de 18.10.2005, Ret. DOE ES de 22.11.2005)

Nota: Reda??o Anterior:
??"a) cancelamento de item ou cancelamento de acr?scimo sobre item, vinculado ao respectivo totalizador de ICMS ou ISSQN; ou"

b) desconto sobre item vinculado ao respectivo totalizador de ICMS ou ISSQN.

? 6? Em rela??o aos totalizadores parciais de isento, de substitui??o tribut?ria e de n?oincid?ncia deve ser observado o seguinte:

I - os totalizadores para isento devem estar limitados a tr?s para as opera??es e presta??es tributadas pelo ICMS e ser expressos por "In", onde n representa um n?mero inteiro de um a tr?s;

II - os totalizadores para isento devem estar limitados a tr?s para as presta??es tributadas pelo ISSQN e ser expressos por " ISn", onde n representa um n?mero inteiro de um a tr?s;

III - os totalizadores para substitui??o tribut?ria devem estar limitados a tr?s para as opera??es e presta??es tributadas pelo ICMS e ser expressos por "Fn", onde n representa um n?mero inteiro de um a tr?s;

IV - os totalizadores para substitui??o tribut?ria devem estar limitados a 3 tr?s para as presta??es tributadas pelo ISSQN e ser expressos por "FSn", onde n representa um n?mero inteiro de um a tr?s;

V - os totalizadores para n?o-incid?ncia devem estar limitados a tr?s para as opera??es e presta??es tributadas pelo ICMS e ser expressos por "Nn", onde n representa um n?mero inteiro de um a tr?s;

VI - os totalizadores para n?o-incid?ncia devem estar limitados a tr?s para as presta??es tributadas pelo ISSQN e ser expressos por " NSn", onde n representa um n?mero inteiro de um a tr?s;

VII - devem ser reiniciados com zero, imediatamente ap?s a emiss?o de uma redu??o "Z" e quando ocorrer, exceto no caso de ECF com mem?ria de fita-detalhe, perda de dados gravados na mem?ria de trabalho;

VIII - devem ter capacidade de d?gitos igual a treze;

IX - devem ser incrementados do valor do registro somente quando ocorrer registro de item ou registro de acr?scimo sobre item, vinculado ao respectivo totalizador; e

X - devem ser deduzidos do valor do registro somente quando ocorrer:

a) cancelamento de item ou cancelamento de acr?scimo sobre item, vinculado ao respectivo totalizador; ou

b) desconto sobre item vinculado ao respectivo totalizador.

? 7? Os totalizadores parciais dos meios de pagamento e de troco devem:

I - ter capacidade de d?gitos igual a treze;

II - corresponder a apenas um para cada tipo de meio de pagamento cadastrado, limitados a vinte;

III - corresponder a apenas um para o troco e ser representado pela palavra "Troco", impressa em letras mai?sculas;

IV - ser reiniciados com zero, imediatamente ap?s a emiss?o de uma redu??o "Z" e quando ocorrer, exceto no caso de ECF com mem?ria de fita-detalhe, perda de dados gravados na mem?ria de trabalho;

V - ser representados pela express?o cadastrada para cada tipo de meio de pagamento;

VI - ser incrementados:

a) do valor do registro somente quando ocorrer registro do meio de pagamento vinculado ao respectivo totalizador; e

b) do valor registrado como troco no documento fiscal, no caso do totalizador de troco;

VII - ser deduzidos do valor do registro somente quando ocorrer:

a) cancelamento do documento em que o respectivo valor foi registrado; ou

b) troca do meio de pagamento.

? 8? Os totalizadores parciais de opera??es n?o-fiscais devem:

I - ter capacidade de d?gitos igual a treze;

II - corresponder a apenas um para cada tipo de opera??o n?o-fiscal cadastrada, limitados a trinta;

III - ser reiniciados com zero, imediatamente ap?s a emiss?o de uma redu??o "Z" e quando ocorrer, exceto no caso de ECF com mem?ria de fita-detalhe, perda de dados gravados na mem?ria de trabalho;

IV - ser representados pela express?o cadastrada para cada tipo de opera??o n?o-fiscal;

V - ser incrementados do valor do registro somente quando ocorrer registro de opera??o n?o fiscal ou acr?scimo sobre opera??o n?o-fiscal, vinculado ao respectivo totalizador; e

VI - ser deduzidos do valor do registro somente quando ocorrer:

a) cancelamento de opera??o n?o-fiscal ou cancelamento de acr?scimo sobre opera??o n?ofiscal, vinculado ao respectivo totalizador; ou

b) desconto sobre opera??o n?o-fiscal vinculado ao respectivo totalizador.

? 9? Totalizadores parciais de descontos, de implementa??o obrigat?ria, que devem: (Reda??o dada pelo Decreto n? 2.406-R, de 26.11.2009, DOE ES de 27.11.2009)

Nota: Reda??o Anterior:
??"? 9? Os totalizadores parciais de descontos, de implementa??o facultativa, devem: (Reda??o dada pelo Decreto n? 1.555-R, de 17.10.2005, DOE ES de 18.10.2005, Ret. DOE ES de 22.11.2005)"
??"? 9.? Os totalizadores parciais de descontos devem:"

I - ter capacidade de d?gitos igual a treze;

II - ser reiniciados com zero, imediatamente ap?s a emiss?o de uma redu??o "Z" e quando ocorrer, exceto no caso de ECF com mem?ria de fita-detalhe, perda de dados gravados na mem?ria de trabalho;

III - ser ?nico para opera??es e presta??es vinculadas ao ICMS, representado pela express?o "Desconto ICMS";

IV - ser ?nico para presta??es vinculadas ao ISSQN, representado pela express?o "Desconto ISSQN", se o equipamento permitir registro de desconto sobre presta??es vinculadas ao ISSQN;

V - para opera??es ou presta??es sujeitas ao ICMS, ser:

a) incrementado do valor do registro somente quando ocorrer registro de desconto sobre item ou registro de desconto sobre subtotal, vinculado a totalizador de ICMS; e

b) deduzido do valor do registro somente quando ocorrer cancelamento de registro de desconto sobre item ou cancelamento de registro de desconto sobre subtotal, vinculado a totalizador de ICMS;

VI - para presta??es sujeitas ao ISSQN, ser:

a) incrementado do valor do registro somente quando ocorrer registro de desconto sobre item ou registro de desconto sobre subtotal, vinculado a totalizador de ISSQN; e

b) deduzido do valor do registro somente quando ocorrer cancelamento de registro de desconto sobre item ou cancelamento de registro de desconto sobre subtotal, vinculado a totalizador de ISSQN;

VII - para equipamento que n?o permita desconto sobre ISSQN, o registro de desconto sobre o valor do subtotal da opera??o em documento fiscal dever? ser indicado pela express?o "Desconto ICMS", incidir sobre os valores vinculados ao ICMS e ser deduzido proporcionalmente dos totalizadores parciais de ICMS referentes aos itens registrados no documento;

VIII - para equipamento que permita desconto sobre ISSQN, o registro de desconto sobre o valor do subtotal da opera??o em documento fiscal dever? ser deduzido proporcionalmente dos totalizadores parciais referentes aos itens registrados no documento;

IX - no caso de registro de desconto sobre o valor do subtotal da opera??o em documento n?ofiscal, o valor de desconto registrado dever? ser deduzido proporcionalmente dos totalizadores parciais de opera??es n?o-fiscais referentes ?s opera??es registradas no documento;

X - ser ?nico para opera??es n?o-fiscais, representado pela express?o "Desc n?o-fisc"; e

XI - para opera??es n?o-fiscais, ser:

a) incrementado do valor do registro somente quando ocorrer registro de desconto sobre item ou registro de desconto sobre subtotal, em comprovante n?o-fiscal; e

b) deduzido do valor do registro somente quando ocorrer cancelamento de registro de desconto sobre item ou cancelamento de registro de desconto sobre subtotal, em comprovante n?o-fiscal;

? 10. Totalizadores parciais de acr?scimos, de implementa??o obrigat?ria, que devem: (Reda??o dada pelo Decreto n? 2.406-R, de 26.11.2009, DOE ES de 27.11.2009)

Nota: Reda??o Anterior:
??"? 10. Os totalizadores parciais de acr?scimos, de implementa??o facultativa, devem: (Reda??o dada pelo Decreto n? 1.555-R, de 17.10.2005, DOE ES de 18.10.2005, Ret. DOE ES de 22.11.2005)"
??"? 10. Os totalizadores parciais de acr?scimos devem:"

I - ter capacidade de d?gitos igual a treze;

II - ser reiniciados com zero, imediatamente ap?s a emiss?o de uma redu??o "Z" e quando ocorrer, exceto no caso de ECF com mem?ria de fita-detalhe, perda de dados gravados na mem?ria de trabalho;

III - ser ?nico para opera??es ou presta??es sujeitas ao ICMS, representado pela express?o "Acr?scimo ICMS";

IV - ser ?nico para presta??es sujeitas ao ISSQN, representado pela express?o "Acr?scimo ISSQN";

V - para opera??es ou presta??es sujeitas ao ICMS ou ao ISSQN:

a) ser incrementado do valor do registro somente quando ocorrer acr?scimo sobre item ou acr?scimo sobre subtotal, vinculado ao respectivo totalizador; e

b) ter capacidade de at? vinte caracteres; e (Reda??o dada ? al?nea pelo Decreto n? 1.555-R, de 17.10.2005, DOE ES de 18.10.2005, Ret. DOE ES de 22.11.2005)

Nota: Reda??o Anterior:
??"b) ter capacidade de caracteres igual a dez; e"

VI - no caso de registro de acr?scimo sobre o valor do subtotal da opera??o em documento fiscal, o valor registrado dever? ser somado proporcionalmente aos totalizadores parciais de ICMS ou de ISSQN, referentes aos itens registrados no documento;

VII - no caso de registro de acr?scimo sobre o valor do subtotal da opera??o em documento n?o-fiscal, o valor registrado dever? ser somado proporcionalmente aos totalizadores parciais de opera??es n?o-fiscais referentes ?s opera??es registradas no documento;

VIII - ser ?nico para opera??es n?o-fiscais, representado pela express?o "Acre n?o-fisc"; e

IX - para opera??es n?o-fiscais:

a) ser incrementado do valor do registro somente quando ocorrer acr?scimo sobre item ou acr?scimo sobre subtotal, em comprovante n?o-fiscal; e

b) ser deduzido do valor do registro somente quando ocorrer cancelamento de acr?scimo sobre item ou cancelamento de acr?scimo sobre subtotal, em comprovante n?o-fiscal.

? 11. Os totalizadores parciais de cancelamentos devem:

I - ter capacidade de d?gitos igual a treze;

II - ser reiniciados com zero, imediatamente ap?s a emiss?o de uma redu??o "Z" e quando ocorrer, exceto no caso de ECF com mem?ria de fita-detalhe, perda de dados gravados na mem?ria de trabalho;

III - ser ?nico para opera??es e presta??es sujeitas ao ICMS, representado pela express?o "Cancelamento ICMS";

IV - ser ?nico para presta??es sujeitas ao ISSQN, representado pela express?o "Cancelamento ISSQN";

V - para opera??es ou presta??es sujeitas ao ICMS ou presta??es sujeitas ao ISSQN, ser incrementado do valor do registro somente quando ocorrer registro de cancelamento de item ou de cancelamento de acr?scimo sobre item, vinculado ao respectivo totalizador;

VI - ser ?nico para opera??es n?o-fiscais, representado pela express?o "Canc n?o-fisc"; e

VII - para opera??es n?o-fiscais, ser incrementado do valor do registro somente quando ocorrer registro de cancelamento de item ou de acr?scimo sobre item, em comprovante n?o-fiscal.

? 12. Os contadores destinam-se ao ac?mulo da quantidade de eventos ocorridos no ECF, sendo os seguintes:

I - contador de rein?cio de opera??o, de implementa??o obrigat?ria, com as seguintes caracter?sticas:

a) estar residente na mem?ria fiscal;

b) ser ?nico e representado pela sigla "CRO";

c) ter capacidade de d?gitos igual a tr?s;

d) ser incrementado de uma unidade somente quando ocorrer sa?da do modo de interven??o t?cnica;

e) ter valor inicial igual a zero;

f) ter como valor limite duzentos para ECF sem mem?ria de fita-detalhe; e

g) ser irredut?vel, exceto no caso de fixa??o de novo dispositivo de armazenamento da mem?ria fiscal em ECF sem mem?ria de fita-detalhe;

II - contador de redu??es "Z", de implementa??o obrigat?ria, com as seguintes caracter?sticas:

a) estar residente na mem?ria fiscal;

b) ser ?nico e representado pela sigla "CRZ";

c) ter capacidade de d?gitos igual a quatro;

d) ser incrementado de uma unidade somente quando houver emiss?o de redu??o "Z", exceto no caso previsto no art. 35, ? 2.?, deste Anexo;

e) ter valor inicial igual a zero; e

f) ser irredut?vel, exceto no caso de fixa??o de novo dispositivo de armazenamento da mem?ria fiscal em ECF sem mem?ria de fita-detalhe;

III - contador de ordem de opera??o, de implementa??o obrigat?ria, com as seguintes caracter?sticas:

a) ser ?nico e representado pela sigla "COO";

b) ter capacidade de d?gitos igual a seis;

c) ser incrementado de uma unidade somente quando for impresso qualquer documento, exceto nos casos de cupom adicional e de via adicional de documento;

d) ter valor inicial igual a zero;

e) ser irredut?vel, exceto nas hip?teses de reinicia??o; e

f ) ser reiniciado quando ocorrer:

1. perda de dados gravados na mem?ria de trabalho, exceto no caso de ECF com mem?ria de fita-detalhe;

2. grava??o de n?meros de inscri??o estadual, municipal ou no CNPJ, de identifica??o de novo contribuinte usu?rio; ou

3. exceder a capacidade de d?gitos;

IV - contador geral de opera??o n?o-fiscal, de implementa??o obrigat?ria, com as seguintes caracter?sticas:

a) ser ?nico e representado pela sigla "GNF";

b) ter capacidade de d?gitos igual a seis;

c) ser incrementado de uma unidade somente quando for emitido um dos seguintes documentos, exceto no caso de emiss?o de via adicional:

1. comprovante n?o-fiscal, inclusive o comprovante n?o-fiscal cancelamento; ou

2. comprovante de cr?dito ou d?bito;

d) ter valor inicial igual a zero;

e) ser irredut?vel, exceto nas hip?teses de reinicia??o; e

f) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hip?teses:

1. perda de dados gravados na mem?ria de trabalho, exceto no caso de ECF com mem?ria de fita-detalhe;

2. grava??o de n?meros de inscri??o estadual, municipal ou no CNPJ, de identifica??o de novo contribuinte usu?rio; ou

3. exceder a capacidade de d?gitos;

V - contador de cupom fiscal, de implementa??o obrigat?ria se o ECF emitir cupom fiscal, com as seguintes caracter?sticas:

a) ser ?nico e representado pela sigla "CCF";

b) ter capacidade de d?gitos igual a seis;

c) ser incrementado de uma unidade somente quando da emiss?o de cupom fiscal, inclusive de cupom fiscal cancelado durante sua emiss?o;

d) ter valor inicial igual a zero;

e) ser irredut?vel, exceto nas hip?teses de reinicia??o; e

f) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hip?teses:

1. perda de dados gravados na mem?ria de trabalho, exceto no caso de ECF com mem?ria de fita-detalhe;

2. grava??o de n?meros de inscri??o estadual, municipal no CNPJ, de identifica??o de novo contribuinte usu?rio; ou

3. exceder a capacidade de d?gitos;

VI - contador de nota fiscal de venda a consumidor, de implementa??o obrigat?ria se o ECF emitir nota fiscal de venda a consumidor, com as seguintes caracter?sticas:

a) ser ?nico e representado pela sigla "CVC";

b) ter capacidade de d?gitos igual a seis;

c) ser incrementado de uma unidade somente quando houver emiss?o de nota fiscal de venda a consumidor, inclusive de nota fiscal de venda a consumidor cancelada durante sua emiss?o;

d) ter valor inicial igual a zero;

e) ser irredut?vel, exceto nas hip?teses de reinicia??o; e

f) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hip?teses:

1. perda de dados gravados na mem?ria de trabalho, exceto no caso de ECF com mem?ria de fita-detalhe;

2. grava??o de n?meros de inscri??o estadual, municipal ou no CNPJ, de identifica??o de novo contribuinte usu?rio; ou

3. exceder a capacidade de d?gitos;

VII - contador geral de relat?rio gerencial, de implementa??o obrigat?ria se o ECF emitir relat?rio gerencial, com as seguintes caracter?sticas:

a) ser ?nico e representado pela sigla "GRG";

b) ter capacidade de d?gitos igual a seis;

c) ser incrementado de uma unidade somente quando houver emiss?o de relat?rio gerencial;

d) ter valor inicial igual a zero;

e) ser irredut?vel, exceto nas hip?teses de reinicia??o; e

f) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hip?teses:

1. perda de dados gravados na mem?ria de trabalho, exceto no caso de ECF com mem?ria de fita-detalhe;

2. grava??o de n?meros de inscri??o estadual, municipal ou no CNPJ, de identifica??o de novo contribuinte usu?rio; ou

3. exceder a capacidade de d?gitos;

VIII - contador geral de opera??o n?o-fiscal cancelada, de implementa??o obrigat?ria, com as seguintes caracter?sticas:

a) ser ?nico e representado pela sigla "NFC";

b) ter capacidade de d?gitos igual a quatro;

c) ser incrementado de uma unidade somente quando houver emiss?o de comprovante n?ofiscal cancelado durante sua emiss?o ou emiss?o de comprovante n?o-fiscal cancelamento;

d) ter valor inicial igual a zero;

e) ser irredut?vel, exceto nas hip?teses de reinicia??o; e

f) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hip?teses:

1. perda de dados gravados na mem?ria de trabalho, exceto no caso de ECF com mem?ria de fita-detalhe;

2. emiss?o de uma redu??o "Z"; ou

3. exceder a capacidade de d?gitos;

IX - contador de mapa resumo de viagem, de implementa??o obrigat?ria se o ECF emitir mapa resumo de viagem, com as seguintes caracter?sticas:

a) ser ?nico e representado pela sigla "CMV";

b) ter capacidade de d?gitos igual a seis;

c) ser incrementado de uma unidade somente quando houver emiss?o de mapa resumo de viagem;

d) ter valor inicial igual a zero;

e) ser irredut?vel, exceto nas hip?teses de reinicia??o; e

f) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hip?teses:

1. perda de dados gravados na mem?ria de trabalho, exceto no caso de ECF com mem?ria de fita-detalhe;

2. grava??o de n?meros de inscri??o estadual, municipal ou no CNPJ de identifica??o de novo contribuinte usu?rio; ou

3. exceder a capacidade de d?gitos;

X - contador de cupom fiscal cancelado, de implementa??o obrigat?ria se o ECF emitir cupom fiscal, com as seguintes caracter?sticas:

a) ser ?nico e representado pela sigla "CFC";

b) ter capacidade de d?gitos igual a quatro;

c) ser incrementado de uma unidade somente quando ocorrer cancelamento de cupom fiscal;

d) ter valor inicial igual a zero;

e) ser irredut?vel, exceto nas hip?teses de reinicia??o; e

f) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hip?teses:

1.perda de dados gravados na mem?ria de trabalho, exceto no caso de ECF com mem?ria de fita-detalhe;

2. emiss?o de uma redu??o "Z"; ou

3. exceder a capacidade de d?gitos;

XI - contador de nota fiscal de venda a consumidor cancelada, de implementa??o obrigat?ria se o ECF emitir nota fiscal de venda a consumidor, com as seguintes caracter?sticas:

a) ser ?nico e representado pela sigla "CNC";

b) ter capacidade de d?gitos igual a quatro;

c) ser incrementado de uma unidade somente quando ocorrer cancelamento de nota fiscal de venda a consumidor;

d) ter valor inicial igual a zero;

e) ser irredut?vel, exceto nas hip?teses de reinicia??o; e

f) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hip?teses:

1. perda de dados gravados na mem?ria de trabalho, exceto no caso de ECF com mem?ria de fita-detalhe;

2. emiss?o de uma redu??o "Z"; ou

3. exceder a capacidade de d?gitos;

XII - contadores espec?ficos de opera??es n?o-fiscais, de implementa??o obrigat?ria se o ECF emitir comprovante n?o-fiscal, com as seguintes caracter?sticas:

a) corresponder a apenas um para cada tipo de opera??o n?o-fiscal, limitados a trinta, e ser representado pela sigla "CON";

b) ter capacidade de d?gitos igual a quatro;

c) ser incrementados de uma unidade somente quando ocorrer o registro da respectiva opera??o em comprovante n?o-fiscal;

d) ter valor inicial igual a zero;

e) ser irredut?vel, exceto nas hip?teses de reinicia??o; e

f) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hip?teses:

1. perda de dados gravados na mem?ria de trabalho, exceto no caso de ECF com mem?ria de fita-detalhe;

2. emiss?o de uma redu??o "Z"; ou

3. exceder a capacidade de d?gitos;

XIII - contadores espec?ficos de relat?rios gerenciais, de implementa??o obrigat?ria se o ECF emitir relat?rio gerencial, com as seguintes caracter?sticas:

a) corresponder a apenas um para cada tipo de relat?rio gerencial e ser representado pela sigla "CER";

b) ter capacidade de d?gitos igual a quatro;

c) ser incrementado de uma unidade somente quando ocorrer a emiss?o do respectivo relat?rio gerencial;

d) ter valor inicial igual a zero;

e) ser irredut?vel, exceto nas hip?teses de reinicia??o; e

f) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hip?teses:

1. perda de dados gravados na mem?ria de trabalho, exceto no caso de ECF com mem?ria de fita-detalhe;

2. emiss?o de uma redu??o "Z"; ou

3. exceder a capacidade de d?gitos;

XIV - contador de comprovante de cr?dito ou d?bito, de implementa??o obrigat?ria, com as seguintes caracter?sticas:

a) ser ?nico e representado pela sigla "CDC";

b) ter capacidade de d?gitos igual a quatro;

c) ser incrementado de uma unidade somente quando houver emiss?o do documento comprovante de cr?dito ou d?bito;

d) ter valor inicial igual a zero;

e) ser irredut?vel, exceto nas hip?teses de reinicia??o; e

f) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hip?teses:

1. perda de dados gravados na mem?ria de trabalho, exceto no caso de ECF com mem?ria de fita-detalhe;

2. emiss?o de uma redu??o "Z"; ou

3. exceder a capacidade de d?gitos;

XV - contador de fita-detalhe, de implementa??o obrigat?ria somente em ECF com mem?ria de fita-detalhe, com as seguintes caracter?sticas:

a) ser ?nico e representado pela sigla "CFD";

b) ter capacidade de d?gitos igual a seis;

c) ser incrementado de uma unidade somente quando houver emiss?o de fita-detalhe;

d) ter valor inicial igual a zero;

e) ser irredut?vel, exceto nas hip?teses de reinicia??o; e

f) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hip?teses:

1. grava??o de n?meros de inscri??o estadual, municipal ou no CNPJ de novo contribuinte usu?rio; ou

2. exceder a capacidade de d?gitos;

XVI - contador de bilhete de passagem, de implementa??o obrigat?ria se o ECF emitir bilhete de passagem, com as seguintes caracter?sticas:

a) ser ?nico e representado pela sigla "CBP";

b) ter capacidade de d?gitos igual a seis;

c) ser incrementado de uma unidade somente quando houver emiss?o de bilhete de passagem, inclusive de bilhete de passagem cancelado durante sua emiss?o;

d) ter valor inicial igual a zero;

e) ser irredut?vel, exceto nas hip?teses de reinicia??o; e

f) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hip?teses:

1. perda de dados gravados na mem?ria de trabalho, exceto no caso de ECF com mem?ria de fita-detalhe;

2. grava??o de n?meros de inscri??o estadual, municipal no CNPJ, de identifica??o de novo contribuinte usu?rio; ou

3. exceder a capacidade de d?gitos; e

XVII - contador de bilhete de passagem cancelado, de implementa??o obrigat?ria se o ECF emitir bilhete de passagem, com as seguintes caracter?sticas:

a) ser ?nico e representado pela sigla "CBC";

b) ter capacidade de d?gitos igual a quatro;

c) ser incrementado de uma unidade somente quando ocorrer o cancelamento de bilhete de passagem;

d) ter valor inicial igual a zero;

e) ser irredut?vel, exceto nas hip?teses de reinicia??o; e

f) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hip?teses:

1. perda de dados gravados na mem?ria de trabalho, exceto no caso de ECF com mem?ria de fita-detalhe;

2. emiss?o de uma redu??o "Z"; ou

3. exceder a capacidade de d?gitos.

? 13. Os indicadores destinam-se ? grava??o de identifica??es e par?metros de opera??o, estando divididos em:

I - n?mero de ordem seq?encial do ECF, de implementa??o obrigat?ria, com as seguintes caracter?sticas:

a) ser ?nico e representado pela sigla "ECF";

b) ter capacidade de d?gitos igual a tr?s; e

c) ter valor diferente de zero;

II - n?mero de comprovantes de cr?dito ou d?bito n?o emitidos, de implementa??o obrigat?ria, com as seguintes caracter?sticas:

a) ser ?nico e representado pela sigla "NCN";

b) ter capacidade de d?gitos igual a quatro;

c) indicar a quantidade de registros de meio de pagamento que admite comprovante de cr?dito ou d?bito somados com os comprovantes de cr?dito ou d?bito estornados, deduzidas as quantidades relativas a:

1. comprovantes de cr?dito ou d?bito emitidos; e

2. registros de meio de pagamento que admite comprovante de cr?dito ou d?bito, substitu?do por outro meio de pagamento que n?o admite comprovante de cr?dito ou d?bito;

d) ter valor inicial igual a zero; e

e) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hip?teses:

1. perda de dados gravados na mem?ria de trabalho, exceto no caso de ECF com mem?ria de fita-detalhe; ou

2. emiss?o de uma redu??o "Z";

III - tempo emitindo documento fiscal, de implementa??o obrigat?ria, com as seguintes caracter?sticas:

a) ser ?nico e representado pela express?o "Tempo emitindo doc. fiscal";

b) ser incrementado do tempo gasto na emiss?o de cada documento fiscal, exceto dos tempos de emiss?o dos documentos leitura "X", redu??o "Z", leitura da mem?ria fiscal e mapa resumo de viagem;

c) ter valor inicial igual a zero;

d) ser expresso no formato hh:mm:ss;

e) ser irredut?vel, exceto nas hip?teses de reinicia??o; e

f) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hip?teses:

1. perda de dados gravados na mem?ria de trabalho, exceto no caso de ECF com mem?ria de fita-detalhe;

2. perda de informa??es do rel?gio de tempo-real; ou

3. emiss?o de uma redu??o "Z";

IV - tempo operacional, de implementa??o obrigat?ria, com as seguintes caracter?sticas:

a) ser ?nico e representado pela express?o "Tempo operacional";

b) indicar o tempo compreendido entre redu??es "Z" e durante o qual o ECF esteja em condi??es de realizar opera??es de circula??o de mercadoria, presta??es de servi?o ou opera??es n?ofiscais;

c) ser expresso no formato hh:mm:ss;

d) ser irredut?vel, exceto nas hip?teses de reinicia??o; e

e) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hip?teses:

1. perda de dados gravados na mem?ria de trabalho, exceto no caso de ECF com mem?ria de fita-detalhe;

2. perda de informa??es do rel?gio de tempo-real; ou

3. emiss?o de uma redu??o "Z";

V - operador, de implementa??o facultativa, com as seguintes caracter?sticas:

a) ser representado pela sigla "OPR"; e

b) ter capacidade de at? vinte caracteres; e (Acrescentado pelo Decreto n? 1.555-R, de 17.10.2005 - Efeitos a partir de 18.10.2005)

VI - loja, de implementa??o facultativa, com as seguintes caracter?sticas:

a) ser representado pela sigla "LJ"; e

b) ter capacidade de caracteres igual a quatro.

? 14. Na hip?tese do ? 13, II, c, havendo registro de meio de pagamento com parcelamento de valor que exija a emiss?o de mais de um comprovante, adotar-se-? a quantidade de parcelas em substitui??o ao respectivo meio de pagamento registrado. (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 1.555-R, de 17.10.2005, DOE ES de 18.10.2005, Ret. DOE ES de 22.11.2005)

? 15. O cupom fiscal, o bilhete de passagem, a nota fiscal de venda a consumidor e o comprovante n?ofiscal emitido para cancelamento de outro documento da mesma esp?cie, n?o deve incrementar o respectivo contador. (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 1.555-R, de 17.10.2005, DOE ES de 18.10.2005, Ret. DOE ES de 22.11.2005)

Art. 6?-A. Na camada de enlace da comunica??o remota, o software b?sico adotar? caracteres de controle do c?digo padr?o ASCII e caracteres de detec??o de erro, na sequ?ncia indicada, baseada no modo transparente do protocolo Binary Synchronous Control - BSC1:

I - Start of Header - SOH(01h);

II - tr?s bytes, no formato num?rico ASCII, para o n?mero de ordem do ECF;

III - quatro bytes, no formato num?rico ASCII, para comandos ou respostas, observado o art. 27, XVII, exclusivamente no caso de comunica??o remota realizada por meio do modem previsto no art. 4?, XIV;

IV - bloco de texto com duzentos e sessenta e cinco bytes, iniciado com Data Link Escape - DLE(10h), seguido de Start of Text - STX(02h), e terminado com DLE(10h), seguido, conforme o caso, de End of Transmission Block - ETB(17h) - ou de End of Text - ETX(03h), observado o par?grafo ?nico;

V - Block Check Character - BCC, dois bytes definidos pelo resto da divis?o - m?dulo

2. do bloco iniciado pelo primeiro byte previsto no inciso II, pelo polin?mio gerador irredut?vel Cyclic Redundancy Checking - CRC, x16 + x12 + x5 + 1, definido na norma V.41 do Conselho Consultivo Internacional de Telefonia e Telegrafia - CCITT;

VI - NACK(15h), para indicar que o bloco precisa ser novamente transmitido;

VII - WACK(11h), se for necess?rio aguardar a transmiss?o do pr?ximo bloco;

VIII - ACK0 (1030h), se o bloco for recebido corretamente e o pr?ximo bloco impar puder ser transmitido; ou

IX - ACK1 (1031h), se o bloco for recebido corretamente e o pr?ximo bloco par puder ser transmitido.

Par?grafo ?nico. Se n?o houver bloco de texto a ser transmitido, os bytes previstos no inciso III ser?o seguidos de ETX e de BCC, previsto no inciso IV. (Reda??o dada ao artigo pelo Decreto n? 2.406-R, de 26.11.2009, DOE ES de 27.11.2009)

Nota: Reda??o Anterior:
??"Art. 6?-A. Na camada de enlace da comunica??o remota, o software b?sico adotar? caracteres de controle do c?digo padr?o ASCII e caracteres de detec??o de erro, na seq??ncia indicada, baseada no modo transparente do protocolo Binary Synchronous Control -BSC1:
??I - Start of Header - SOH(01h);
??II - tr?s bytes, no formato num?rico ASCII, para o n?mero de ordem do ECF;
??III - quatro bytes, no formato num?rico ASCII, para comandos ou respostas, observado o art. 27, XVII, exclusivamente no caso de comunica??o remota realizada por meio do modem previsto no art. 4.?, XIV;
?? IV - bloco de texto com duzentos e sessenta e cinco bytes, iniciado com Data Link Escape - DLE(10h), seguido de Start of Text - STX(02h), e terminado com DLE(10h) seguido, conforme o caso, de End of Transmission Block - ETB(17h) ou de End of Text - ETX(03h), observado o par?grafo ?nico;
??V - Block Check Character - BCC, dois bytes definidos pelo resto da divis?o - m?dulo 2 - do bloco iniciado pelo primeiro byte previsto no inciso II, pelo polin?mio gerador irredut?vel Cyclic Redundancy Checking - CRC, x16 + x12 + x5 + 1, definido na norma V.41 do Conselho Consultivo Internacional de Telefonia e Telegrafia - CCITT;
??VI - NACK(15h) para indicar que o bloco precisa ser novamente transmitido;
??VII - WACK(11h), se for necess?rio aguardar a transmiss?o do pr?ximo bloco;
??VIII - ACK0(1030h), se o bloco for recebido corretamente e o pr?ximo bloco impar puder ser transmitido;
??IX - ACK1(1031h), se o bloco for recebido corretamente e o pr?ximo bloco par puder ser transmitido.
??Par?grafo ?nico. Se n?o houver bloco de texto a ser transmitido, os bytes previstos no inciso III ser?o seguidos de ETX e de BCC, previsto no inciso IV. (Artigo acrescentado pelo Decreto n? 1.902-R, de 16.08.2007, DOE ES de 17.08.2007)"

Se??o II - Da Mem?ria Fiscal Subse??o I - Dos Dados da Mem?ria Fiscal

Art. 7? A mem?ria fiscal ? constitu?da de campos para grava??o de dados relativos a:

I - identifica??o do equipamento, composta por:

a) n?mero de fabrica??o do ECF, com vinte caracteres, cuja grava??o determina a inicia??o da mem?ria fiscal;

b) marca do ECF, com vinte caracteres, gravada quando da inicia??o da mem?ria fiscal;

c) modelo do ECF, com vinte caracteres, gravado quando da inicia??o da mem?ria fiscal;

d) tipo do ECF, com sete caracteres, gravado quando da inicia??o da mem?ria fiscal;

e) lista de identifica??o das vers?es do software b?sico, gravadas automaticamente quando da primeira execu??o do respectivo software b?sico;

f) lista dos n?meros de s?rie das mem?rias de fita-detalhe, no caso de ECF com esse dispositivo;e

g) datas e horas de grava??o da identifica??o das vers?es do software b?sico;

II - logotipo fiscal, gravado quando da inicia??o da mem?ria fiscal;

III - identifica??o e caracter?sticas para o contribuinte usu?rio, contendo: (Reda??o dada pelo Decreto n? 1.555-R, de 17.10.2005, DOE ES de 18.10.2005, Ret. DOE ES de 22.11.2005)

Nota: Reda??o Anterior:
??"III - identifica??o dos contribuintes usu?rios, contendo:"

a) n?mero de inscri??o no CNPJ, com vinte caracteres;

b) n?mero de inscri??o estadual, com vinte caracteres;

c) n?mero de inscri??o municipal, com vinte caracteres;

d) caracteres ou s?mbolos referentes ? codifica??o para o valor acumulado no totalizador geral;e

e) s?mbolo da moeda correspondente ? unidade monet?ria a ser impressa nos documentos, com at? quatro caracteres; (Reda??o dada ? al?nea pelo Decreto n? 1.555-R, de 17.10.2005, DOE ES de 18.10.2005, Ret. DOE ES de 22.11.2005)

Nota: Reda??o Anterior:
??"e) data e hora de grava??o dos dados das al?neas anteriores;"

f) n?mero de casas decimais da quantidade e do valor unit?rio do registro de item; e (Al?nea acrescentada pelo Decreto n? 1.555-R, de 17.10.2005, DOE ES de 18.10.2005, Ret. DOE ES de 22.11.2005)

g) data e hora de grava??o dos dados das al?neas anteriores; (Al?nea acrescentada pelo Decreto n? 1.555-R, de 17.10.2005, DOE ES de 18.10.2005, Ret. DOE ES de 22.11.2005)

IV - identifica??o dos prestadores de servi?o, no caso de ECF que emita cupom fiscal para registro de presta??o de servi?o de transporte de passageiro ou bilhete de passagem, contendo:

a) n?mero de inscri??o no CNPJ, com vinte caracteres;

b) n?mero de inscri??o estadual, com vinte caracteres;

c) n?mero de inscri??o municipal, com vinte caracteres; e

d) data e hora de grava??o dos dados das al?neas anteriores;

e) indica??o de habilitado ou de n?o habilitado, com respectiva data e hora da condi??o; (Al?nea acrescentada pelo Decreto n? 1.555-R, de 17.10.2005, DOE ES de 18.10.2005, Ret. DOE ES de 22.11.2005)

V - controle de interven??o t?cnica, contendo:

a) lista de valores acumulados no contador de rein?cio de opera??o, gravados quando de seu incremento, sendo que, se o incremento decorrer de interven??o t?cnica em que ocorreu perda de dados da mem?ria de trabalho, dever? ser indicado junto ao valor gravado o s?mbolo "#", ainda que os dados tenham sido recuperados da mem?ria de fitadetalhe; e (Reda??o dada ? al?nea pelo Decreto n? 1.555-R, de 17.10.2005, DOE ES de 18.10.2005, Ret. DOE ES de 22.11.2005)

Nota: Reda??o Anterior:
??"a) lista de valores acumulados no contador de rein?cio de opera??o, gravados quando de seu incremento, sendo que, se o incremento decorrer de interven??o t?cnica em que ocorreu perda de dados da mem?ria de trabalho, dever? ser indicado junto ao valor gravado o s?mbolo "#"; e"

b) data e hora de grava??o dos valores especificados na al?nea a;

VI - valores significativos dos acumuladores indicados a seguir, gravados quando da emiss?o de cada redu??o Z: (Reda??o dada pelo Decreto n? 1.555-R, de 17.10.2005, DOE ES de 18.10.2005, Ret. DOE ES de 22.11.2005)

Nota: Reda??o Anterior:
??"VI - valores dos acumuladores indicados a seguir, gravados quando da emiss?o de cada redu??o "Z", contendo:"

a) totalizador de venda bruta di?ria;

b) totalizadores parciais tributados pelo ICMS, com a respectiva carga tribut?ria;

c) totalizadores parciais tributados pelo ISSQN, com a respectiva carga tribut?ria;

d) totalizadores parciais de isento;

e) totalizadores parciais de substitui??o tribut?ria;

f) totalizadores parciais de n?o-incid?ncia;

g) totalizadores parciais de cancelamentos;

h) totalizadores parciais de descontos;

i) totalizadores parciais de acr?scimos;

j) contador de redu??o "Z";

k) contador de ordem de opera??o; e

l) contador de rein?cio de opera??o;

VII - data e hora final de emiss?o de cada redu??o "Z" de que trata o inciso VI;

VIII - somat?rio dos valores acumulados nos totalizadores parciais de opera??es n?o-fiscais, gravado quando da emiss?o de cada redu??o "Z";

IX - lista com contador de fita-detalhe, datas e horas da emiss?o, os valores do contador de ordem de opera??o do primeiro e do ?ltimo documento impressos de cada emiss?o de fitadetalhe e o n?mero de inscri??o no CNPJ do usu?rio, no caso de ECF com mem?ria de fita-detalhe; (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 1.555-R, de 17.10.2005, DOE ES de 18.10.2005, Ret. DOE ES de 22.11.2005)

Nota: Reda??o Anterior:
??"IX - lista com contador de fita-detalhe, datas e horas da emiss?o e os valores do contador de ordem de opera??o do primeiro e do ?ltimo documento impressos de cada emiss?o de fita-detalhe, no caso de ECF com mem?ria de fita-detalhe; e"

X - o s?mbolo de que trata o art. 27, VII.

XI - indica??o das condi??es de impossibilidade de acesso para leitura ou grava??o nos recursos de hardware que implementam a mem?ria de fita-detalhe, ou de esgotamento da capacidade de armazenamento destes recursos, limitado a dez eventos. (Inciso acrescentado pelo Decreto n? 1.555-R, de 17.10.2005, DOE ES de 18.10.2005, Ret. DOE ES de 22.11.2005)

Art. 8? A mem?ria fiscal deve ser acess?vel para leitura realizada por computador externo, via porta exclusiva do Fisco, solicitada por programa aplicativo ao software b?sico.

Subse??o II - Disposi??es Gerais sobre a Mem?ria Fiscal

Art. 9? O dispositivo de armazenamento da mem?ria fiscal de ECF n?o poder? ser removido de seu recept?culo, ainda que ap?s a cessa??o de uso do equipamento. (Reda??o dada pelo Decreto n? 1.555-R, de 17.10.2005, DOE ES de 18.10.2005, Ret. DOE ES de 22.11.2005)

Nota: Reda??o Anterior:
??"Art. 9.? No caso de fixa??o de novo dispositivo de armazenamento da mem?ria fiscal, observar-se-? o seguinte:"

I - o novo dispositivo dever? ser iniciado pelo fabricante ou importador com a grava??o do n?mero de fabrica??o original do ECF acrescido de uma letra, respeitada a ordem alfab?tica crescente;

II - o dispositivo anterior dever? ser mantido resinado no recept?culo original, devendo:

a) no caso de esgotamento, possibilitar a sua leitura; e

b) no caso de dano, ser mantido inacess?vel de forma a n?o possibilitar o seu uso; e

III - ser fixada nova plaqueta met?lica de identifica??o do ECF, mantida a anterior.

? 1? Ocorrendo dano ou esgotamento da capacidade de armazenamento do dispositivo:

I - no caso de ECF que n?o possua recept?culo para fixa??o de dispositivo adicional, dever? ser requerida a cessa??o de uso do equipamento; e

II - no caso de ECF que possua recept?culo para fixa??o de dispositivo adicional, poder? ser instalado outro dispositivo, desde que observados os seguintes procedimentos:

a) o novo dispositivo dever? ser instalado e iniciado pelo fabricante ou importador com a grava??o do n?mero de fabrica??o original do ECF, acrescido de uma letra, a partir de "A", respeitada a ordem alfab?tica crescente;

b) o dispositivo danificado ou esgotado ser? mantido resinado no recept?culo original, devendo:

1. no caso de esgotamento, possibilitar a sua leitura;

2. no caso de dano, ser mantido inacess?vel, de forma a n?o possibilitar o seu uso para grava??o; e

c) ser fixada nova plaqueta met?lica de identifica??o do ECF, mantida a anterior. (Reda??o dada ao par?grafo pelo Decreto n? 1.555-R, de 17.10.2005, DOE ES de 18.10.2005, Ret. DOE ES de 22.11.2005)

Nota: Reda??o Anterior:
??"? 1.? No ECF que contiver mem?ria de fita-detalhe:
??I - ap?s a grava??o no novo dispositivo dos dados previstos no art. 7.?, III, o software b?sico dever? gravar nesse dispositivo, independente de comando externo:
??a) o n?mero de s?rie da mem?ria de fita-detalhe em uso no ECF; e
??b) o ?ltimo valor armazenado para:
??1. o contador de rein?cio de opera??o;
??2. o contador de redu??o "Z"; e
??3. o totalizador geral para o contribuinte usu?rio; e
??II - dever? ser gravado na mem?ria de fita-detalhe o n?mero de fabrica??o, acrescido da letra, conforme o inciso I deste artigo."

? 2? No ECF que contiver mem?ria de fita-detalhe:

I - ap?s a grava??o no novo dispositivo dos dados previstos no art. 7.?, III, o software b?sico dever? gravar nesse dispositivo, independentemente de comando externo:

a) o n?mero de s?rie da mem?ria de fita-detalhe em uso no ECF;

b) o ?ltimo valor armazenado para:

1. o contador de rein?cio de opera??o;

2. o contador de redu??o Z;

3. o totalizador geral para o contribuinte usu?rio;

II - dever? ser gravado na mem?ria de fita-detalhe o n?mero de fabrica??o, acrescido da letra conforme o ? 1?, II, a. (Reda??o dada ao par?grafo pelo Decreto n? 1.555-R, de 17.10.2005, DOE ES de 18.10.2005, Ret. DOE ES de 22.11.2005)

Nota: Reda??o Anterior:
??"? 2.? No caso de dano no dispositivo de armazenamento da mem?ria fiscal, sem preju?zo do disposto no ? 1.?, ap?s a grava??o dos dados previstos no art. 7.?, III, o software b?sico dever? recuperar da mem?ria de fita-detalhe, se existir, e gravar no novo dispositivo, independentemente de comando externo:
??I - lista de valores acumulados no contador de rein?cio de opera??o;
??II - valores dos acumuladores indicados a seguir, gravados quando da emiss?o de cada redu??o "Z" para o contribuinte usu?rio, contendo:
??a) totalizador de venda bruta di?ria;
??b)totalizadores parciais tributados pelo ICMS, com a respectiva carga tribut?ria;
??c) totalizadores parciais tributados pelo ISSQN, com a respectiva carga tribut?ria;
??d) totalizadores parciais de isento;
??e) totalizadores parciais de substitui??o tribut?ria;
??f) totalizadores parciais de n?o-incid?ncia;
??g) totalizadores parciais de cancelamentos;
??h) totalizadores parciais de descontos;
??i) totalizadores parciais de acr?scimos;
??j) contador de redu??o "Z";
??k) contador de ordem de opera??o; e
??l) contador de rein?cio de opera??o;
??III - data e hora final de emiss?o de cada redu??o "Z" de que trata o inciso II;
??IV - somat?rio dos valores acumulados nos totalizadores parciais de opera??es n?o-fiscais, gravado quando da emiss?o de cada redu??o "Z" para o contribuinte usu?rio; e
??V - lista com contador de fita-detalhe, datas e horas da emiss?o e os valores do contador de ordem de opera??o do primeiro e do ?ltimo documento impressos de cada emiss?o de fita-detalhe, para o contribuinte usu?rio."

? 3? No caso de dano no dispositivo de armazenamento da mem?ria fiscal, sem preju?zo do disposto no par?grafo anterior, ap?s a grava??o dos dados previstos no art. 7.?, III, o software b?sico dever? recuperar da mem?ria de fita-detalhe, se existir, e gravar no novo dispositivo, independentemente de comando externo:

I - lista de valores acumulados no contador de rein?cio de opera??o;

II - valores dos acumuladores indicados a seguir, gravados quando da emiss?o de cada redu??o Z para o contribuinte usu?rio, contendo:

a) totalizador de venda bruta di?ria;

b) totalizadores parciais tributados pelo ICMS, com a respectiva carga tribut?ria;

c) totalizadores parciais tributados pelo ISSQN, com a respectiva carga tribut?ria;

d) totalizadores parciais de isento;

e) totalizadores parciais de substitui??o tribut?ria;

f) totalizadores parciais de n?oincid?ncia;

g) totalizadores parciais de cancelamentos;

h) totalizadores parciais de descontos;

i) totalizadores parciais de acr?scimos;

j) contador de redu??o Z;

k) contador de ordem de opera??o;

l) contador de rein?cio de opera??o;

III - data e hora final de emiss?o de cada redu??o Z de que trata o inciso II;

IV - somat?rio dos valores acumulados nos totalizadores parciais de opera??es n?o-fiscais, gravado quando da emiss?o de cada redu??o Z para o contribuinte usu?rio;

V - lista com contador de fita-detalhe, datas e horas da emiss?o, os valores do contador de ordem de opera??o do primeiro e do ?ltimo documento impressos de cada emiss?o de fitadetalhe e o n?mero de inscri??o no CNPJ do usu?rio. (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 1.555-R, de 17.10.2005, DOE ES de 18.10.2005, Ret. DOE ES de 22.11.2005)

Se??o III - Do Modo de Interven??o T?cnica

Art. 10. O modo de interven??o t?cnica observar? as seguintes regras:

I - a entrada em modo de interven??o t?cnica n?o deve provocar a perda parcial ou total de dados armazenados no ECF;

II - se houver valor acumulado no totalizador de venda bruta di?ria dever? ser emitida automaticamente, quando o equipamento n?o estiver impossibilitado, uma redu??o "Z" (RZ) para habilitar a entrada em modo de interven??o t?cnica;

III - quando da entrada em modo de interven??o t?cnica, dever? er emitida automaticamente, quando o equipamento n?o estiver impossibilitado, o documento leitura "X", devendo ser impressa, imediatamente abaixo da denomina??o do documento, a express?o "Entrada em interven??o";

IV - quando da sa?da de modo de interven??o t?cnica, dever?o ser emitidos automaticamente e na ordem indicada a seguir:

a) leitura "X", devendo ser impressa, imediatamente abaixo da denomina??o do documento, a express?o "Sa?da de interven??o"; e

b) relat?rios gerenciais com os valores dos par?metros de programa??o, se for o caso; e

V - se houver documento em emiss?o, este dever? ser finalizado automaticamente, quando o equipamento n?o estiver impossibilitado, para habilitar a entrada em modo de interven??o t?cnica.

Par?grafo ?nico. Quando da emiss?o da redu??o "Z" de que trata o inciso II, dever? ser garantida a possibilidade de ajuste do rel?gio de tempo-real antes de sua impress?o.

Art. 11. S?o dados que somente podem ser programados ou alterados em modo de interven??o t?cnica:

I - o n?mero do CNPJ;

II - o n?mero da inscri??o estadual;

III - o n?mero da inscri??o municipal;

IV - o n?mero de ordem seq?encial do ECF;

V - a data;

VI - a hora, exceto para ajuste de:

a) hor?rio de ver?o; e

b) cinco minutos, para mais ou para menos;

VII - a denomina??o das unidades de medidas, se programada na mem?ria de trabalho, exceto no caso do primeiro cadastramento;

VIII - a denomina??o para os meios de pagamento, com at? quinze caracteres, exceto no caso do primeiro cadastramento; (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 1.555-R, de 17.10.2005, DOE ES de 18.10.2005, Ret. DOE ES de 22.11.2005)

Nota: Reda??o Anterior:
??"VIII - a denomina??o para os meios de pagamento, exceto no caso do primeiro cadastramento;"

IX - a denomina??o para os tipos de opera??es n?o-fiscais, com at? quinze caracteres, exceto no caso do primeiro cadastramento; (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 1.555-R, de 17.10.2005, DOE ES de 18.10.2005, Ret. DOE ES de 22.11.2005)

Nota: Reda??o Anterior:
??"IX - a denomina??o para os tipos de opera??es n?o-fiscais, exceto no caso do primeiro cadastramento;"

X - a denomina??o para os tipos de relat?rios gerenciais, com at? quinze caracteres, exceto no caso do primeiro cadastramento; (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 1.555-R, de 17.10.2005, DOE ES de 18.10.2005, Ret. DOE ES de 22.11.2005)

Nota: Reda??o Anterior:
??"X - a denomina??o para os tipos de relat?rios gerenciais, exceto no caso do primeiro cadastramento;"

XI - o n?mero de s?rie da mem?ria de fita-detalhe;

XII - a raz?o social do estabelecimento do contribuinte usu?rio, que n?o pode conter todos os caracteres em branco;

XIII - o nome de fantasia do estabelecimento do contribuinte usu?rio;

XIV - o endere?o do estabelecimento do contribuinte usu?rio, que n?o pode conter todos os caracteres em branco;

XV - os par?metros de programa??o;

XVI - as cargas tribut?rias correspondentes aos totalizadores parciais de ICMS ou de ISSQN, exceto no caso do primeiro cadastramento; e

XVII - no caso de ECF que emita o documento confer?ncia de mesa, os par?metros para configura??o da impress?o de valores nesse documento, que possibilitem a sele??o de apenas uma das seguintes op??es:

a) valores unit?rio e total do item e o total da opera??o;

b) valores unit?rio e total do item;

c) apenas o total da opera??o; ou

d) n?o imprimir os valores unit?rio e total do item e o total da opera??o.

XVIII - condi??o de habilitado, ou n?o, para o prestador de servi?o de transporte; (Inciso acrescentado pelo Decreto n? 1.555-R, de 17.10.2005, DOE ES de 18.10.2005, Ret. DOE ES de 22.11.2005)

XIX - configura??o do n?mero de casas decimais da quantidade e do valor unit?rio do registro de item; (Inciso acrescentado pelo Decreto n? 1.555-R, de 17.10.2005, DOE ES de 18.10.2005, Ret. DOE ES de 22.11.2005)

XX - grava??o do s?mbolo da moeda correspondente ? unidade monet?ria a ser impressa nos documentos. (Inciso acrescentado pelo Decreto n? 1.555-R, de 17.10.2005, DOE ES de 18.10.2005, Ret. DOE ES de 22.11.2005)

Par?grafo ?nico. Em modo de interven??o t?cnica, somente ? permitida a emiss?o dos seguintes documentos:

I - leitura X;

II - leitura da mem?ria fiscal;

III - fita-detalhe, no caso de ECF com mem?ria de fita-detalhe;

IV - documento com valores dos dados programados ou alterados e dos par?metros de programa??o. (Reda??o dada ao par?grafo pelo Decreto n? 1.555-R, de 17.10.2005, DOE ES de 18.10.2005, Ret. DOE ES de 22.11.2005)

Nota: Reda??o Anterior:
??"Par?grafo ?nico. Em modo de interven??o t?cnica, somente ? permitida a emiss?o dos seguintes documentos:
??I - leitura "X";
??II - leitura da mem?ria fiscal;
??III - fita-detalhe, no caso de ECF com mem?ria de fita-detalhe; e
??IV - documento com valores dos dados programados ou alterados e dos par?metros de programa??o."

Se??o IV - Da Mem?ria de Fita-detalhe

Art. 12. O ECF com mem?ria de fita-detalhe deve observar os seguintes requisitos:

I - a inicia??o da mem?ria de fita-detalhe para uso no ECF se dar? com a grava??o de seu n?mero de s?rie internamente e, concomitantemente, na mem?ria fiscal;

II - a grava??o na mem?ria de fitadetalhe somente ser? permitida se realizada no ECF onde ocorreu sua inicia??o e para um ?nico contribuinte usu?rio gravado na mem?ria fiscal; (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 1.555-R, de 17.10.2005, DOE ES de 18.10.2005, Ret. DOE ES de 22.11.2005)

Nota: Reda??o Anterior:
??"II - a grava??o na mem?ria de fita-detalhe somente ser? permitida se realizada no ECF onde ocorreu sua inicia??o;"

III - os dados gravados devem ser acess?veis, no ECF onde foram gravados ou em outro ECF de modelo compat?vel, para leitura realizada por computador externo, via porta exclusiva do fisco, solicitada por programa aplicativo ao software b?sico;

IV - a impress?o de fita-detalhe somente ? permitida, em modo de interven??o t?cnica, no ECF onde ocorreu a grava??o dos dados, com possibilidade de ser comandada diretamente no mesmo, bem como por programa aplicativo executado externamente; (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 1.555-R, de 17.10.2005, DOE ES de 18.10.2005, Ret. DOE ES de 22.11.2005)

Nota: Reda??o Anterior:
??"IV - a impress?o de fita-detalhe somente ? permitida, em modo de interven??o t?cnica, no ECF onde ocorreu a grava??o dos dados, e ser? comandada diretamente no mesmo ou por programa aplicativo executado externamente;"

V - as informa??es impressas na redu??o "Z" devem permitir a recupera??o de:

a) todos os registros dos documentos emitidos e destinados aos registros de opera??es de circula??o de mercadorias ou presta??es de servi?o, dispensada a descri??o da mercadoria ou do servi?o registrados;

b) valores acumulados no contador de ordem de opera??o e no contador geral de opera??o n?ofiscal para os demais documentos fiscais, com respectivas denomina??o, data e hora de emiss?o; e

c) valores acumulados no contador de ordem de opera??o e no contador geral de opera??o n?ofiscal ou contador geral de relat?rio gerencial para os documentos n?o-fiscais, com respectiva denomina??o;

VI - a recupera??o dos dados a partir das informa??es impressas na redu??o "Z" para um arquivo de codifica??o ASCII no formato e conforme especifica??es estabelecidas pelo Fisco;

VII - a opera??o do ECF dever? ser bloqueada quando:

a) a mem?ria de fita-detalhe estiver desconectada do equipamento;

b) for impossibilitado o acesso para leitura ou grava??o nos recursos de hardware que implementam a mem?ria de fita-detalhe e ap?s a imediata e autom?tica grava??o na mem?ria fiscal da indica??o da impossibilidade de acesso; ou (Reda??o dada ? al?nea pelo Decreto n? 1.555-R, de 17.10.2005, DOE ES de 18.10.2005, Ret. DOE ES de 22.11.2005)

Nota: Reda??o Anterior:
??"b) for detectado defeito na mem?ria de fita-detalhe; ou"

c) a mem?ria de fita-detalhe esgotar a sua capacidade de armazenamento, sendo que:

1. quando a capacidade remanescente dos recursos for inferior a tr?s por cento de sua capacidade de armazenamento total, o ECF deve informar esta condi??o na leitura "X" e na redu??o "Z", com a impress?o da seguinte express?o: "mem?ria de fita-detalhe em esgotamento - informar ao credenciado";

2. os recursos dever?o possibilitar a finaliza??o do documento em emiss?o e a emiss?o de uma redu??o "Z", antes do esgotamento da sua capacidade de armazenamento, devendo a redu??o "Z" ser emitida automaticamente quando da finaliza??o do documento em emiss?o; e

3. ? permitida somente a impress?o da fita-detalhe e a grava??o dos dados indicados no inciso IX ; (Reda??o dada ao item pelo Decreto n? 1.555-R, de 17.10.2005, DOE ES de 18.10.2005, Ret. DOE ES de 22.11.2005)

Nota: Reda??o Anterior:
??"3. ? permitida somente a impress?o da fita-detalhe;"

4. o bloqueio dever? ocorrer ap?s a grava??o na mem?ria fiscal da indica??o de esgotamento; (Item acrescentado pelo Decreto n? 1.555-R, de 17.10.2005, DOE ES de 18.10.2005, Ret. DOE ES de 22.11.2005)

d) houver grava??o de novo usu?rio na mem?ria fiscal sem que haja inicia??o de nova mem?ria de fita-detalhe; (Al?nea acrescentada pelo Decreto n? 1.555-R, de 17.10.2005, DOE ES de 18.10.2005, Ret. DOE ES de 22.11.2005)

VIII - quando da emiss?o da leitura da mem?ria fiscal, dever?o ser gravados na mem?ria de fita-detalhe, no m?nimo, o valor do contador de ordem de opera??o, a denomina??o do documento, a data e a hora de sua emiss?o;

IX - quando da emiss?o da fitadetalhe dever?o ser gravados na mem?ria fiscal o contador de fitadetalhe, a data e hora da emiss?o, os valores do contador de ordem de opera??o do primeiro e do ?ltimo documento impressos e o n?mero de inscri??o no CNPJ do usu?rio; e (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 1.555-R, de 17.10.2005, DOE ES de 18.10.2005, Ret. DOE ES de 22.11.2005)

Nota: Reda??o Anterior:
??"IX - quando da emiss?o da fita-detalhe dever?o ser gravados na mem?ria fiscal o contador de fita-detalhe, a data e hora da emiss?o e os valores do contador de ordem de opera??o do primeiro e do ?ltimo documento impresso; e"

X - quando da grava??o na mem?ria fiscal da identifica??o de contribuinte usu?rio, dever?o ser gravados na mem?ria de fita-detalhe os dados previstos no art. 7.?, III.

Par?grafo ?nico. O dispositivo que cont?m a mem?ria de fita-detalhe dever? ser mantido pelo estabelecimento usu?rio, durante o prazo decadencial, ? disposi??o do fisco. (Reda??o dada ao par?grafo pelo Decreto n? 1.586-R, de 21.11.2005, DOE ES de 22.11.2005)

Nota: Reda??o Anterior:
??"Par?grafo ?nico. O n?mero de s?rie da mem?ria de fita-detalhe dever? ter no m?ximo vinte caracteres."

Art. 13. A grava??o dos registros na mem?ria de fita-detalhe deve preceder a finaliza??o da impress?o do respectivo documento.

Se??o V - Da Autentica??o

Art. 14. A autentica??o de valor impresso em documento, caso possibilitada pelo software b?sico, dever? atender ?s seguintes condi??es:

I - limitar a cinco ocorr?ncias de uma mesma autentica??o;

II - ser impressa em at? duas linhas, contendo:

a) a express?o "Aut:";

b) a data da autentica??o;

c) o n?mero de ordem seq?encial do ECF;

d) o contador de ordem de opera??o do documento vinculado;

e) o valor autenticado; e

f) facultativamente, a identifica??o do estabelecimento, podendo ser utilizado caractere gr?fico; e

III - autentica??o de valor impresso em documento em emiss?o poder? ocorrer a qualquer momento, exceto a autentica??o de valor total que poder? ocorrer imediatamente ap?s a finaliza??o do documento se n?o realizada durante a sua emiss?o.

Se??o VI - Do Preenchimento de Cheque

Art. 15. Quando o ECF controlar o preenchimento de cheque, o software b?sico dever?:

I - aceitar o seguinte conjunto de argumentos de entrada:

a) a quantia, obrigat?ria, com, no m?ximo, dezesseis d?gitos;

b) o nome do favorecido, limitado a oitenta caracteres;

c) o nome do lugar de emiss?o, obrigat?rio, com, no m?ximo, trinta caracteres;

d) a data v?lida, obrigat?ria, no formato " ddmma", " ddmmaa", "ddmmaaa" ou "ddmmaaaa"; e

e) informa??es adicionais, com at? duzentos e quarenta caracteres; e

II - preencher o cheque com as seguintes informa??es:

a) a quantia, em algarismos e por extenso;

b) o nome do favorecido em apenas uma linha de impress?o;

c) o nome do lugar de emiss?o;

d) a data, com indica??o do m?s por extenso;

e) informa??es adicionais em, no m?ximo, tr?s linhas de impress?o; e

f) opcionalmente, cruzamento ou chancela de cheque.

Se??o VII - Das Condi??es de Pagamento

Art. 16. O software b?sico dever? aceitar o cadastramento dos meios de pagamentos a partir de sua denomina??o e da vincula??o a comprovante de cr?dito ou d?bito.

Art. 17. Para registro do meio de pagamento, o software b?sico dever?:

I - aceitar os seguintes argumentos de entrada:

a) a identifica??o do meio de pagamento;

b) o valor pago, com at? treze d?gitos; e

c) informa??es adicionais, com at? oitenta e quatro caracteres; (Reda??o dada ? al?nea pelo Decreto n? 1.555-R, de 17.10.2005, DOE ES de 18.10.2005, Ret. DOE ES de 22.11.2005)

Nota: Reda??o Anterior:
??"c) informa??es adicionais, com at? oitenta caracteres;"

II - registrar no documento em emiss?o as seguintes informa??es:

a) o identifica??o do meio de pagamento;

b) o valor pago, em algarismos; e

c) informa??es adicionais, em, no m?ximo, duas linhas de impress?o; e

III - finalizar o registro somente quando o valor total dos meios de pagamento utilizados no documento em emiss?o igualar ou exceder o valor total do documento, devendo ser impresso:

a) no caso de mais de um meio de pagamento registrado, o valor total dos meios de pagamento indicado pela express?o "Soma"; e

b) se for o caso, a diferen?a entre o valor total dos meios de pagamento e o valor total do documento, indicado pela express?o "Troco".

Se??o VIII - Da Leitura da Mem?ria de Trabalho

Art. 18. A leitura da mem?ria de trabalho representa o conjunto de valores acumulados em totalizadores e contadores no momento de sua impress?o, sendo dispensada sua implementa??o em ECF com mem?ria de fita-detalhe ou com mecanismo impressor t?rmico ou jato de tinta.

Par?grafo ?nico. A leitura da mem?ria de trabalho deve ser impressa no momento em que o ECF for ligado e posteriormente em intervalos aleat?rios vari?veis de, no m?ximo, uma hora.

Art. 19. A leitura da mem?ria de trabalho deve conter somente os valores presentes nos seguintes acumuladores:

I - contador de ordem de opera??o;

II - contador geral de opera??o n?o-fiscal;

III - totalizador de venda bruta di?ria;

IV - totalizadores parciais de cancelamentos;

V - totalizadores parciais de descontos;

VI - totalizadores parciais de acr?scimos;

VII - totalizadores parciais de isento;

VIII - totalizadores parciais de substitui??o tribut?ria;

IX - totalizadores parciais de n?o-incid?ncia;

X - totalizadores parciais de opera??es e presta??es tributadas pelo ICMS; e

XI - totalizadores parciais de presta??es tributadas pelo ISSQN.

? 1? A impress?o dever? ser iniciada pelos valores do contador de ordem de opera??o e do contador geral de opera??o n?o-fiscal, seguida dos valores presentes nos totalizadores indicados nos incisos III a XI, que dever?o ser impressos em linhas horizontais, na mesma ordem seq?encial em que s?o impressos na leitura "X".

? 2? Para a impress?o da leitura da mem?ria de trabalho observar-se-? que:

I - havendo documento em emiss?o, a impress?o dever? ocorrer imediatamente ap?s a finaliza??o do documento;

II - valor igual a zero dever? ser indicado pela impress?o do s?mbolo "*";

III - a separa??o entre os valores impressos dever? ser feita com a impress?o do s?mbolo "#"; e

IV - somente os algarismos significativos dever?o ser impressos sem indica??o de ponto ou v?rgula.

Se??o IX - Do Ajuste do Rel?gio de Tempo-Real

Art. 20. O software b?sico deve permitir o ajuste do rel?gio de tempo-real da placa controladora fiscal, somente nas seguintes condi??es:

I - o avan?o ou o recuo de uma hora para ajuste decorrente de hor?rio de ver?o somente ? permitido ap?s emiss?o de redu??o "Z" e antes da emiss?o de qualquer documento;

II - o avan?o ou o recuo de at? cinco minutos somente ? permitido quando da emiss?o da redu??o "Z", caso em que a data e hora n?o poder?o ser anteriores:

a) ?s do ?ltimo cupom fiscal, bilhete de passagem, nota fiscal de venda a consumidor, comprovante n?o-fiscal, registro de venda ou confer?ncia de mesa emitido; e

b) no caso de ECF com mem?ria de fita-detalhe, ?s do ?ltimo documento gravado nesta;

III - ajuste de data ou de hora, v?lidas, em modo de interven??o t?cnica, observadas as seguintes condi??es:

a) a data a ser programada n?o poder? ser anterior ? data de grava??o, na mem?ria fiscal, da ?ltima redu??o "Z" ou do valor do contador de rein?cio de opera??o, ou, no caso de ECF com mem?ria de fitadetalhe, do ?ltimo documento gravado nesta; e

b) a hora a ser programada dever? ser superior ? hora de grava??o, na mem?ria fiscal, da ?ltima redu??o "Z" ou do valor do contador de rein?cio de opera??o, ou, no caso de ECF com mem?ria de fitadetalhe, do ?ltimo documento gravado nesta, se a data a ser programada for igual ? da grava??o da ?ltima redu??o "Z" ou do ?ltimo documento na mem?ria de fita-detalhe ou do valor do contador de rein?cio de opera??o; e

IV - nas condi??es previstas no art. 10, par?grafo ?nico, observadas as regras do inciso III. (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 1.555-R, de 17.10.2005, DOE ES de 18.10.2005, Ret. DOE ES de 22.11.2005)

Nota: Reda??o Anterior:
??"IV - nas condi??es previstas no art. 10, par?grafo ?nico, observadas as regras do inciso II deste artigo."

Par?grafo ?nico. Em toda emiss?o de redu??o "Z" deve ser garantida a possibilidade de ajuste do rel?gio de tempo-real para avan?o ou recuo de at? cinco minutos.

Se??o X - Das Opera??es de Descontos, de Acr?scimos e de Cancelamentos Subse??o I - Do Desconto

Art. 21. O software b?sico poder? possibilitar opera??o de desconto, em item ou em subtotal, devendo atender ?s seguintes condi??es: (Reda??o dada pelo Decreto n? 1.555-R, de 17.10.2005, DOE ES de 18.10.2005, Ret. DOE ES de 22.11.2005)

Nota: Reda??o Anterior:
??"Art. 21. O software b?sico dever? possibilitar opera??o de desconto, em item ou em subtotal, e atender ?s seguintes condi??es:"

I - quando o desconto for expresso em percentual, dever? ser maior que zero e inferior a cem por cento; e

II - quando o desconto for expresso em valor, dever? ser maior que zero e inferior ao valor sobre o qual incida.

? 1? A opera??o de desconto em item poder? ser registrada como parte integrante da opera??o de registro de item, condi??o em que dever? ser apresentado como valor l?quido do registro, o valor total do item deduzido do valor de desconto registrado, devendo ser somado:

I - ao totalizador geral, o valor total do item;

II - ao totalizador de desconto, o valor do desconto concedido; e

III - ao totalizador parcial de situa??o tribut?ria do item, o valor l?quido do registro.

? 2? A opera??o de desconto sobre presta??es vinculadas ao ISSQN, caso permitida pelo software b?sico, dever? ser configurada em modo de interven??o t?cnica.

? 3? Admite-se um ?nico registro de opera??o de desconto por item ou por subtotal.

Subse??o II - Do Acr?scimo

Art. 22. O software b?sico dever? possibilitar opera??o de acr?scimo, em item ou em subtotal, devendo o seu valor ser maior que zero. (Reda??o dada ao caput pelo Decreto n? 2.406-R, de 26.11.2009, DOE ES de 27.11.2009)

Nota: Reda??o Anterior:
??"Art. 22. O software b?sico dever? possibilitar opera??o de acr?scimo, em item ou em subtotal, devendo o seu valor ser maior que zero. (Reda??o dada ao caput pelo Decreto n? 1.902-R, de 16.08.2007, DOE ES de 17.08.2007)"
??"Art. 22. O software b?sico poder? possibilitar opera??o de acr?scimo, em item ou em subtotal, devendo o seu valor ser maior que zero. (Reda??o dada ao caput pelo Decreto n? 1.555-R, de 17.10.2005, DOE ES de 18.10.2005, Ret. DOE ES de 22.11.2005)"
??"Art. 22. O software b?sico dever? possibilitar opera??o de acr?scimo, em item ou em subtotal, devendo o seu valor ser maior que zero."

? 1? A opera??o de acr?scimo em item poder? ser registrada como parte integrante da opera??o de registro de item, condi??o em que dever? ser apresentado, como valor total do registro, o valor total do item acrescido do valor do acr?scimo registrado, devendo ser somado:

I - ao totalizador geral, o valor total do registro;

II - ao totalizador de acr?scimo, o valor do acr?scimo aplicado; e

III - ao totalizador parcial de situa??o tribut?ria do item, o valor total do registro.

? 2? Admite-se um ?nico registro de opera??o de acr?scimo por item ou por subtotal.

Subse??o III - Do Cancelamento

Art. 23. O software b?sico dever? possibilitar opera??o de cancelamento de:

I - item registrado em cupom fiscal, nota fiscal de venda a consumidor, bilhete de passagem ou comprovante n?o-fiscal, ainda que sobre este tenha sido aplicado desconto ou acr?scimo, caso em que estas opera??es tamb?m devem ser canceladas;

II - desconto, aplicado isoladamente, sobre item ou subtotal, caso n?o tenha havido opera??o de acr?scimo ap?s o desconto aplicado; ou (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 2.406-R, de 26.11.2009, DOE ES de 27.11.2009)

Nota: Reda??o Anterior:
??"II - desconto, aplicado isoladamente, sobre item ou subtotal, caso n?o tenha havido opera??o de acr?scimo ap?s o desconto aplicado; (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 1.902-R, de 16.08.2007, DOE ES de 17.08.2007)"
??"II - desconto, aplicado isoladamente, sobre item ou subtotal;"

III - acr?scimo, aplicado isoladamente, sobre item ou subtotal, caso n?o tenha havido opera??o de desconto ap?s o acr?scimo aplicado; (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 2.406-R, de 26.11.2009, DOE ES de 27.11.2009)

Nota: Reda??o Anterior:
??"III - acr?scimo, aplicado isoladamente, sobre item ou subtotal, caso n?o tenha havido opera??o de desconto ap?s o acr?scimo aplicado; (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 1.902-R, de 16.08.2007, DOE ES de 17.08.2007)"
??"III - acr?scimo, aplicado isoladamente, sobre item ou subtotal; e"

IV - cupom fiscal, nota fiscal de venda a consumidor, bilhete de passagem ou comprovante n?ofiscal, durante sua emiss?o ou ap?s emitido.

Par?grafo ?nico. ? vedado o cancelamento parcial de item registrado com valor unit?rio ou quantidade indicados com mais de duas casas decimais ou sobre o qual tenha sido aplicado desconto ou acr?scimo. (Reda??o dada ao par?grafo pelo Decreto n? 1.555-R, de 17.10.2005, DOE ES de 18.10.2005, Ret. DOE ES de 22.11.2005)

Nota: Reda??o Anterior:
??"Par?grafo ?nico. ? vedado o cancelamento parcial de item registrado com valor unit?rio ou quantidade indicados com mais de duas casas decimais."

Art. 24. O cancelamento de documento observar? as seguintes condi??es:

I - no caso de cupom fiscal, nota fiscal de venda a consumidor, bilhete de passagem ou comprovante n?o-fiscal, em emiss?o, o documento dever? ser considerado cancelado quando o total das opera??es ou presta??es registradas for igual a zero;

II - no caso de cupom fiscal, nota fiscal de venda a consumidor, bilhete de passagem ou comprovante n?o-fiscal emitido, somente poder? ser cancelado se o respectivo documento de cancelamento for emitido imediatamente ap?s o documento a ser cancelado; e

III - no caso de cupom fiscal, nota fiscal de venda a consumidor, bilhete de passagem ou comprovante n?o-fiscal, em que tenha sido emitido comprovante de cr?dito ou d?bito, o documento poder? ser cancelado imediatamente ap?s a emiss?o do ?ltimo comprovante de cr?dito ou d?bito.

Par?grafo ?nico. Na hip?tese do inciso III, o documento somente poder? ser cancelado se ocorrer primeiramente o estorno dos respectivos comprovantes de cr?dito ou d?bito e desde que n?o tenha havido emiss?o de qualquer outro documento, exceto comprovantes de cr?dito ou d?bito relativos ? opera??o e os de seu estorno, entre aquele em cancelamento e o ?ltimo comprovante de cr?dito ou d?bito estornado.

Subse??o IV - Das Disposi??es Gerais

Art. 25. Havendo valor residual, este dever? ser acrescido ou debitado no totalizador utilizado no documento em emiss?o, com maior valor registrado, cujos valores serviram de base de c?lculo para o rateio.

Par?grafo ?nico. Havendo mais de um totalizador com o mesmo valor registrado, o valor residual dever? ser acrescido em qualquer um destes totalizadores. (Reda??o dada ao artigo pelo Decreto n? 1.555-R, de 17.10.2005, DOE ES de 18.10.2005, Ret. DOE ES de 22.11.2005)

Nota: Reda??o Anterior:
??"Art. 25. Havendo valor residual, este dever? ser acrescido ou debitado em um dos totalizadores utilizado no documento em emiss?o, cujos valores serviram de base de c?lculo para o rateio, obedecida a seguinte ordem de prefer?ncia:
??I - no totalizador parcial de situa??o tribut?ria que possuir maior valor acumulado;
??II - no totalizador parcial de situa??o tribut?ria que possuir maior carga tribut?ria vinculada;
??III - no totalizador parcial de substitui??o tribut?ria que possuir maior valor acumulado;
??IV - no totalizador parcial de n?o-incid?ncia que possuir maior valor acumulado; ou
??V - no totalizador parcial de isento que possuir maior valor acumulado."

Art. 25-A. Para o c?lculo da convers?o do valor monet?rio do desconto ou acr?scimo proporcional e atribui??o a cada item de venda, dever?o ser consideradas quatorze casas decimais com truncamento na ?ltima casa.

Par?grafo ?nico. Ap?s a realiza??o do c?lculo do desconto ou acr?scimo para cada item, com atribui??o do res?duo ao item de maior valor, conforme previsto no art. 25, dever? ser utilizado o truncamento ou o arredondamento, conforme o caso, observado o disposto no art. 27, X. (Artigo acrescentado pelo Decreto n? 1.902-R, de 16.08.2007, DOE ES de 17.08.2007)

Art. 26. Opera??o de desconto, acr?scimo ou cancelamento, registrada em registro de vendas ou confer?ncia de mesa, somente deve ser computada nos respectivos totalizadores e contadores, no totalizador parcial de situa??o tribut?ria do respectivo item e no totalizador geral, quando da emiss?o do cupom fiscal referente ao item ou itens sobre os quais ocorreu o registro da opera??o.

Se??o XI - Das Disposi??es Gerais sobre o Software B?sico

Art. 27. O software b?sico observar? os seguintes requisitos:

I - opera??es de circula??o de mercadorias, presta??es de servi?os e opera??es n?o-fiscais dever?o ser bloqueadas no ECF:

a) quando o conjunto data e hora inicial de emiss?o de documento for igual ou inferior ?quele indicado como final do ?ltimo documento emitido, exceto quando da sa?da de hor?rio de ver?o;

b) ap?s a emiss?o de uma redu??o "Z", exceto aquela de que trata o art. 10, II, se realizadas na mesma data do movimento da redu??o "Z" emitida e se n?o ocorrer interven??o t?cnica no ECF ap?s a emiss?o dessa redu??o "Z"; e

c) se uma redu??o "Z" n?o for emitida at? as vinte e quatro horas da data do movimento a que se refere a redu??o "Z", admitidas as seguintes toler?ncias:

1. seis horas, no caso de ECF que emita os documentos registro de venda ou confer?ncia de mesa; ou

2. duas horas, nos demais casos;

II - As redu??es "Z" dever?o ser bloqueadas no ECF ap?s a emiss?o de uma redu??o "Z", exceto aquela de que trata o art. 10, II, se realizadas na mesma data do movimento da redu??o "Z" emitida e se n?o ocorrer interven??o t?cnica no ECF ap?s a emiss?o dessa redu??o "Z";

III - no caso de falta de energia el?trica de alimenta??o durante a emiss?o de documento, a impress?o em andamento dever? ser retomada e conclu?da automaticamente com o retorno da energia, devendo, ao seu t?rmino ou no local onde ocorreu a interrup??o da impress?o, ser impressa a express?o "Falta de energia - retorno:", em letras mai?sculas, seguida da data e da hora de retorno da energia, podendo ocorrer:

a) reimpress?o de partes do documento em emiss?o;

b) reimpress?o integral do documento em emiss?o somente nos casos de leitura "X", redu??o "Z", leitura da mem?ria fiscal ou mapa resumo de viagem; ou

c) cancelamento, por comando externo, do item de registro de opera??o ou presta??o em impress?o no instante da falta de energia, ou cancelamento do documento em emiss?o somente nos casos de cupom fiscal, nota fiscal de venda a consumidor e bilhete de passagem;

IV - no caso de falta de energia el?trica de alimenta??o durante a emiss?o da leitura da mem?ria fiscal comandada manualmente no dispositivo pr?prio do ECF, ao retornar a energia dever?o ocorrer apenas: (Reda??o dada pelo Decreto n? 1.555-R, de 17.10.2005, DOE ES de 18.10.2005, Ret. DOE ES de 22.11.2005)

Nota: Reda??o Anterior:
??"IV - no caso de falta de energia el?trica de alimenta??o durante a emiss?o geral da leitura da mem?ria fiscal comandada manualmente no dispositivo pr?prio do ECF, com o retorno da energia dever? ocorrer apenas:"

a) a impress?o da express?o "Falta de energia - retorno:", em letras mai?sculas, seguida da data e da hora de retorno da energia; e

b) a totaliza??o referente ao per?odo da leitura at? ent?o impressa, seguida, imediatamente, do encerramento do documento;

V - a grava??o de novos n?meros de inscri??o estadual, municipal ou no CNPJ na mem?ria fiscal caracteriza novo contribuinte usu?rio, salvo se os n?meros forem iguais aos gravados anteriormente;

VI - possuir s?mbolos fixos para expressar o valor acumulado no totalizador geral de forma codificada, admitindo-se codifica??o por marca e modelo do ECF e fixada por CNPJ do usu?rio, desde que, para cada d?gito decimal, corresponda um s?mbolo de codifica??o e vice-versa; (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 1.555-R, de 17.10.2005, DOE ES de 18.10.2005, Ret. DOE ES de 22.11.2005)

Nota: Reda??o Anterior:
??"VI - dever? possuir s?mbolos para expressar o valor acumulado no totalizador geral de forma codificada, admitindo-se codifica??o vari?vel por marca e modelo do ECF e por contribuinte usu?rio, somente program?vel em modo de interven??o t?cnica, desde que para cada d?gito decimal corresponda apenas um s?mbolo de codifica??o e vice-versa;"

VII - dever? possuir s?mbolo, ?nico por fabricante ou importador de ECF, que dever? ser utilizado para indicar que o valor impresso pr?ximo ? sua impress?o em documento fiscal foi somado ao totalizador geral do equipamento;

VIII - ? obrigat?ria a emiss?o de cupom fiscal correspondente a itens registrados em registro de vendas ou confer?ncia de mesa;

IX - deve poder ser lido, atrav?s da porta de uso exclusivo do Fisco, por solicita??o recebida pela mesma porta, gerando arquivo no formato bin?rio; (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 1.555-R, de 17.10.2005, DOE ES de 18.10.2005, Ret. DOE ES de 22.11.2005)

Nota: Reda??o Anterior:
??"IX - deve poder ser lido, atrav?s da porta de uso exclusivo do Fisco, por solicita??o recebida pela mesma porta, gerando arquivo no formato bin?rio;"

X - o valor resultante de opera??o com mais de duas casas decimais dever? ser:

a) truncado na segunda casa decimal, em conformidade com o disposto na Portaria n? 30/1994, do Departamento Nacional de Combust?veis - DNC, no caso de opera??o com combust?veis;

b) arredondado para duas casas decimais, em conformidade com a Norma NBR n? 5.891/1977, da Associa??o Brasileira de Normas T?cnicas - ABNT, nos demais casos; (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 2.406-R, de 26.11.2009, DOE ES de 27.11.2009)

Nota: Reda??o Anterior:
??"X - o valor resultante de opera??o com mais de duas casas decimais dever? ser:
??a) truncado na segunda casa decimal, em conformidade com o disposto na Portaria 30/94, de 06 de julho de 1994, do Departamento Nacional de Combust?veis, no caso de opera??o com combust?veis;
??b) arredondado para duas casas decimais, em conformidade com a Norma NBR 5891/77 da Associa??o Brasileira de Normas T?cnicas - ABNT, nos demais casos; (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 1.902-R, de 16.08.2007, DOE ES de 17.08.2007)"
??"X - deve ser truncado para duas casas decimais o valor, resultante de opera??o, com mais de duas casas decimais;"

XI - deve ser emitida, independentemente de comando externo, o documento leitura da mem?ria fiscal referente ao per?odo do primeiro ao ?ltimo dia de opera??o do ECF no m?s, ap?s a ?ltima redu??o "Z" referente ao ?ltimo dia de movimento daquele m?s e antes de qualquer opera??o;

XII - dispor de rotina de reconhecimento de senha gerada pelo fabricante ou importador do ECF, que habilite a grava??o dos dados previstos no art. 7.?, III, a a c, observado o disposto nos ?? 2? e 3.?; (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 1.555-R, de 17.10.2005, DOE ES de 18.10.2005, Ret. DOE ES de 22.11.2005)

Nota: Reda??o Anterior:
??"XII - deve dispor de senha, individualizada para cada equipamento, criada pelo fabricante ou importador do ECF, que habilite a primeira grava??o dos dados previstos no art.7.?, III, a a c; e"

XIII - as leituras realizadas pela porta exclusiva do fisco dever?o tamb?m ser poss?veis de ser realizadas pela porta com conector externo para comunica??o com computador, a que se refere o art. 4.?, XVIII, g. (Inciso acrescentado pelo Decreto n? 1.555-R, de 17.10.2005, DOE ES de 18.10.2005, Ret. DOE ES de 22.11.2005)

XIV - impedir a emiss?o de cupom fiscal para registro de presta??o de servi?o de transporte para o prestador que esteja em condi??o de n?o habilitado na mem?ria fiscal; (Inciso acrescentado pelo Decreto n? 1.555-R, de 17.10.2005, DOE ES de 18.10.2005, Ret. DOE ES de 22.11.2005)

XV - permitir a c?pia dos dados da mem?ria de trabalho que constituem a leitura X, com utiliza??o da porta de uso exclusivo do Fisco, solicitada por programa aplicativo ao software b?sico; e (Inciso acrescentado pelo Decreto n? 1.555-R, de 17.10.2005, DOE ES de 18.10.2005, Ret. DOE ES de 22.11.2005)

XVI - possibilitar a configura??o do n?mero de casas decimais da quantidade e valor unit?rio do registro de item. (Inciso acrescentado pelo Decreto n? 1.555-R, de 17.10.2005, DOE ES de 18.10.2005, Ret. DOE ES de 22.11.2005)

XVII - na camada de aplica??o da comunica??o remota, os comandos e respostas, previstos no art. 6?-A, III, obedecer?o ? padroniza??o estabelecida no Ato Cotepe/ICMS n? 10/2007. (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 2.406-R, de 26.11.2009, DOE ES de 27.11.2009)

Nota: Reda??o Anterior:
??"XVII - na camada de aplica??o da comunica??o remota, os comandos e respostas, previstos no art. 6-A, III, obedecer?o ? padroniza??o estabelecida em Ato Cotepe/ICMS. (Inciso acrescentado pelo Decreto n? 1.902-R, de 16.08.2007, DOE ES de 17.08.2007, com efeitos a partir de 01.10.2007)"

XVIII - observado o disposto no art. 4?, XIII, g, todas as camadas do protocolo de comunica??o com o computador externo obedecer?o ? padroniza??o estabelecida no Ato Cotepe/ICMS n? 10/2007. (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 2.406-R, de 26.11.2009, DOE ES de 27.11.2009)

Nota: Reda??o Anterior:
??"XVIII - observado o disposto no art. 4.?, XIII, g, todas as camadas do protocolo de comunica??o com o computador externo obedecer?o ? padroniza??o estabelecida em Ato Cotepe/ICMS. (Inciso acrescentado pelo Decreto n? 1.902-R, de 16.08.2007, DOE ES de 17.08.2007, com efeitos a partir de 01.10.2007)"

? 1? O s?mbolo de que trata o inciso VII, no caso de ECF com hardware e software b?sico id?nticos ao de outro ECF de fabricante, ou importador, distinto, deve ser o mesmo do modelo original. (Antigo par?grafo ?nico renomeado pelo Decreto n? 1.555-R, de 17.10.2005, DOE ES de 18.10.2005, Ret. DOE ES de 22.11.2005)

? 2? A senha a que se refere o inciso XII deve ser individualizada por equipamento e CNPJ do usu?rio, devendo ser informada pelo fabricante ou importador do ECF, conforme disposto no art. 671, ? 8.?, deste Regulamento, observado o ? 3.?; (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 1.555-R, de 17.10.2005, DOE ES de 18.10.2005, Ret. DOE ES de 22.11.2005)

? 3? A rotina de gera??o e de reconhecimento da senha deve ser mantida sob exclusivo conhecimento e responsabilidade do fabricante ou importador do ECF. (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 1.555-R, de 17.10.2005, DOE ES de 18.10.2005, Ret. DOE ES de 22.11.2005)

? 4? A grava??o de novos n?meros de inscri??o municipal na mem?ria fiscal, quando os n?meros de inscri??o estadual e no CNPJ n?o forem alterados, n?o caracteriza novo contribuinte usu?rio. (Reda??o dada ao par?grafo pelo Decreto n? 2.406-R, de 26.11.2009, DOE ES de 27.11.2009)

Nota: Reda??o Anterior:
??"? 4? A grava??o de novos n?meros de inscri??o municipal na mem?ria fiscal, quando os n?meros de CNPJ e inscri??o estadual n?o forem alterados, n?o caracteriza novo contribuinte usu?rio. (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 1.902-R, de 16.08.2007, DOE ES de 17.08.2007, com efeitos a partir de 01.10.2007)"

Art. 28. A grava??o do n?mero de fabrica??o, marca, modelo e tipo do ECF no dispositivo de armazenamento da mem?ria fiscal constitui procedimento de fabrica??o do equipamento.

Par?grafo ?nico. O software b?sico n?o deve possuir recursos para grava??o do n?mero de fabrica??o, marca, modelo e tipo do ECF no dispositivo de armazenamento da mem?ria fiscal.

Art. 29. Em todos os documentos, reimpress?es e grava??es a data e hora devem ser indicadas no seguinte formato, quando oriundas do rel?gio de tempo-real do ECF: (Reda??o dada pelo Decreto n? 1.555-R, de 17.10.2005, DOE ES de 18.10.2005, Ret. DOE ES de 22.11.2005)

Nota: Reda??o Anterior:
??"Art. 29. Em todos os documentos, reimpress?es e grava??es a data e hora devem ser indicadas no seguinte formato:"

I - a data, no formato dd/mm/ aaaa, onde dd representa o dia, mm o m?s e aaaa o ano; e

II - a hora indicada no rel?gio de tempo-real, no formato hh:mm:ss, onde hh indica a hora, mm o minuto e ss o segundo, seguido, quando em hor?rio de ver?o, da letra "V" grafada em letra mai?scula.

CAP?TULO IV - DOS DOCUMENTOS EMITIDOS NO ECF Se??o I - Das Caracter?sticas Aplicadas a todos os Documentos

Art. 30. O ECF poder?, sob controle do software b?sico, emitir os documentos disciplinados neste cap?tulo, observadas as caracter?sticas e respectivo leiaute, constantes dos Anexos I a XIX do Ato Cotepe/ICMS 43/04. (Reda??o dada ao caput pelo Decreto n? 1.555-R, de 17.10.2005, DOE ES de 18.10.2005, Ret. DOE ES de 22.11.2005)

Nota: Reda??o Anterior:
??"Art. 30. O ECF poder?, sob controle do software b?sico, emitir os documentos disciplinados neste cap?tulo, observados as caracter?sticas e respectivo leiaute, definidos para cada um deles."

Par?grafo ?nico. Considera-se documento emitido aquele em que tenham sido impressos todos os dados de rodap? do documento. (Reda??o dada ao par?grafo pelo Decreto n? 2.406-R, de 26.11.2009, DOE ES de 27.11.2009)

Nota: Reda??o Anterior:
??"Par?grafo ?nico. Considera-se documento emitido aquele em que tenham sido impressos todos os dados de rodap? do documento. (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 1.902-R, de 16.08.2007, DOE ES de 17.08.2007)"

Art. 31. Dever?o ser impressas em todos os documentos, salvo disposi??o em contr?rio, as seguintes informa??es:

I - dados de identifica??o do contribuinte usu?rio, que constituem o cabe?alho do documento:

a) a raz?o social;

b) o nome de fantasia, opcional;

c) o endere?o; e

d) os n?meros de inscri??o:

1. no CNPJ, representado pelo s?mbolo "CNPJ";

2. estadual, representado pelo s?mbolo "IE"; e

3. municipal, representado pelo s?mbolo "IM";

e) opcionalmente, logomarca de identifica??o do contribuinte usu?rio, no caso de ECF com mecanismo impressor t?rmico; (Al?nea acrescentada pelo Decreto n? 1.555-R, de 17.10.2005, DOE ES de 18.10.2005, Ret. DOE ES de 22.11.2005)

II - a data de in?cio de emiss?o;

III - a hora de in?cio de emiss?o;

IV - o valor acumulado no contador de ordem de opera??o, em negrito, e, no caso de ECF com mecanismo impressor t?rmico, em negrito ou sublinhado; e

V - dados de identifica??o do equipamento, que constituem o rodap? do documento, exceto em cupom adicional, compostos das seguintes informa??es: (Reda??o dada pelo Decreto n? 1.555-R, de 17.10.2005, DOE ES de 18.10.2005, Ret. DOE ES de 22.11.2005)

Nota: Reda??o Anterior:
??"V - os dados de identifica??o do equipamento, que constituem o rodap? do documento, compostos das seguintes informa??es:"

a) a marca do ECF;

b) o modelo e o tipo do ECF;

c) o n?mero de fabrica??o do ECF, em negrito, e no caso de ECF com mecanismo impressor t?rmico, em negrito ou sublinhado;

d) a vers?o do software b?sico utilizado;

e) a data final de emiss?o;

f) a hora final de emiss?o;

g) o n?mero de ordem seq?encial do ECF;

h) o valor acumulado no totalizador geral, impresso de forma codificada;

i) o logotipo fiscal (BR), somente nos documentos fiscais; e

j) opcionalmente, indica??o da loja e do operador.

VI - informa??es complementares de identifica??o do aplicativo externo do usu?rio, com oitenta e quatro caracteres, impressas em at? duas linhas. (Inciso acrescentado pelo Decreto n? 1.555-R, de 17.10.2005, DOE ES de 18.10.2005, Ret. DOE ES de 22.11.2005)

? 1? O s?mbolo que indica a acumula??o do valor no totalizador geral do ECF dever? estar impresso ? direita e pr?ximo ao valor registrado no documento.

? 2? A indica??o de opera??o de cancelamento, de desconto e de acr?scimo, de item, observar? as seguintes regras:

I - se o cancelamento de item for pela sua totalidade e ocorrer imediatamente ap?s o seu registro, ser? admitida a utiliza??o da observa??o "Cancelamento de item" seguida do valor cancelado;

II - se o cancelamento de item for pela sua totalidade e n?o ocorrer imediatamente ap?s o seu registro, dever?o ser indicados todos os dados referentes ao item cancelado, dispensada a descri??o do item, ou, opcionalmente, apenas o n?mero do item cancelado e o seu valor total;

III - se o cancelamento de item for parcial, dever?o ser indicados todos os dados referentes ao item cancelado com indica??o da quantidade cancelada, dispensada a descri??o do item, ou, opcionalmente, apenas o n?mero do item cancelado, a quantidade e o seu valor total; ou

IV - a opera??o de desconto ou de acr?scimo ser? indicada:

a) para o desconto: por "desconto item", seguido do n?mero do item, o percentual, se for o caso, e o valor; e

b) para o acr?scimo: por "acr?scimo item", seguido do n?mero do item, o percentual, se for o caso, e o valor.

? 3? ? permitido o registro de item ap?s a subtotaliza??o das opera??es registradas no documento, desde que n?o tenha havido registro de desconto ou acr?scimo sobre o subtotal.

? 4? O valor do subtotal das opera??es registradas no documento somente poder? ser impresso se seguido de opera??o de desconto, acr?scimo ou totaliza??o das opera??es.

? 5? Quando impressos pelo ECF, os dados do inciso I, d a f, e do inciso V, a a d e i, dever?o ser obtidos da mem?ria fiscal, e os demais a partir dos dispositivos internos em que estejam armazenados.

Art. 31-A. Dever? ser impresso conjunto de caracteres criptografados de autentica??o nos documentos cupom fiscal, comprovante n?o-fiscal e redu??o Z, impresso em at? duas linhas, que permita a recupera??o ao Fisco dos seguintes dados do documento:

I - CNPJ do estabelecimento usu?rio,

II - COO, data inicial,

III - n?mero de fabrica??o do ECF e,

IV - se for o caso, valor total do Cupom Fiscal a que se refere o art. 38, IX.

? 1? As informa??es previstas no caput tamb?m dever?o ser impressas no cupom fiscal, imediatamente antes do rodap?, n?o criptografadas, em c?digo de barras padr?o unidimensional em at? tr?s linhas.

? 2? O fabricante ou o importador disponibilizar?o, em seu endere?o eletr?nico na Internet, aplicativo para execu??o on line, vedada a disponibiliza??o para download, destinado a decodificar os caracteres previstos no caput.

? 3? A rotina de gera??o dos caracteres criptografados de que trata este artigo dever? garantir que, caso o software b?sico seja alterado, os caracteres criptografados impressos acusem inconsist?ncia. (Reda??o dada ao artigo pelo Decreto n? 2.406-R, de 26.11.2009, DOE ES de 27.11.2009)

Nota: Reda??o Anterior:
??"Art. 31-A. Dever? ser impresso conjunto de caracteres criptografados de autentica??o nos documentos cupom fiscal, comprovante n?o-fiscal e redu??o Z, impresso em at? duas linhas, que permita ao fisco a recupera??o dos dados CNPJ do estabelecimento usu?rio, COO, data inicial, n?mero de fabrica??o do ECF e, se for o caso, valor total do cupom fiscal a que se refere o art. 38, IX.
??? 1? As informa??es previstas no caput tamb?m dever?o ser impressas no cupom fiscal, imediatamente antes do rodap?, n?o criptografadas, em c?digo de barras padr?o unidimensional em at? tr?s linhas.
??? 2? O fabricante ou o importador disponibilizar?o, em seu endere?o eletr?nico na internet, aplicativo para execu??o on line, vedada a disponibiliza??o para download, destinado a decodificar os caracteres previstos no caput.
??? 3? A rotina de gera??o dos caracteres criptografados de que trata este artigo dever? garantir que, caso o software b?sico seja al terado, os caracteres criptografados impressos acusem inconsist?ncia. (Artigo acrescentado pelo Decreto n? 1.902-R, de 16.08.2007, DOE ES de 17.08.2007, com efeitos a partir de 01.10.2007)"

Se??o II - Dos Documentos Fiscais Subse??o I - Da Leitura da Mem?ria Fiscal

Art. 32. A leitura da mem?ria fiscal, de implementa??o obrigat?ria, dever? conter:

I - a denomina??o "Leitura Mem?ria Fiscal", impressa em letras mai?sculas;

II - os valores acumulados nos contadores:

a) geral de opera??o n?o-fiscal;

b) de redu??o "Z";

c) de rein?cio de opera??o; e

d) de fita-detalhe, no caso de ECF com mem?ria de fita-detalhe;

III - os n?meros de s?rie de cada mem?ria de fita-detalhe iniciada no ECF, seguidos, se for o caso, da indica??o das condi??es de impossibilidade de acesso para leitura ou grava??o nos recursos de hardware que implementam a mem?ria de fita-detalhe, ou de esgotamento da capacidade de armazenamento destes recursos; (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 1.555-R, de 17.10.2005, DOE ES de 18.10.2005, Ret. DOE ES de 22.11.2005)

Nota: Reda??o Anterior:
??"III - os n?meros de s?rie de cada mem?ria de fita-detalhe iniciada no ECF;"

IV - os seguintes dados referentes a cada incremento do contador de rein?cio de opera??o:

a) o valor do contador de rein?cio de opera??o; e

b) a data e a hora de grava??o do incremento do contador de rein?cio de opera??o;

V - os seguintes dados referentes a cada impress?o de fita-detalhe, no caso de ECF com mem?ria de fita-detalhe:

a) a data e a hora de impress?o; e

b) o contador de ordem de opera??o do primeiro e do ?ltimo documento impresso;

c) o n?mero de inscri??o no CNPJ do usu?rio; (Al?nea acrescentada pelo Decreto n? 1.555-R, de 17.10.2005, DOE ES de 18.10.2005, Ret. DOE ES de 22.11.2005)

VI - os seguintes dados referentes a cada contribuinte usu?rio gravado na mem?ria fiscal:

a) o n?mero seq?encial do contribuinte usu?rio;

b) o contador de rein?cio de opera??o referente ? interven??o t?cnica para grava??o dos dados do contribuinte usu?rio;

c) a data e a hora de grava??o do contador de rein?cio de opera??o de que trata a al?nea c;

d) os n?meros de inscri??o estadual; municipal e no CNPJ; e

e) o valor acumulado no totalizador geral;

VIII - os seguintes dados referentes a cada redu??o Z gravada na mem?ria fiscal, impressos em ordem decrescente para o contador de redu??o Z: (Reda??o dada pelo Decreto n? 1.555-R, de 17.10.2005, DOE ES de 18.10.2005, Ret. DOE ES de 22.11.2005)

Nota: Reda??o Anterior:
??"VIII - os seguintes dados referentes a cada redu??o "Z" gravada na mem?ria fiscal:"

a) o n?mero seq?encial do prestador do servi?o;

b) os n?meros de inscri??o estadual; municipal e no CNPJ;

c) o somat?rio dos valores gravados na mem?ria fiscal a t?tulo de venda bruta di?ria para o prestador do servi?o; e

d) a data e a hora de grava??o dos dados das al?neas b a d;

VIII - os seguintes dados referentes a cada redu??o Z gravada na mem?ria fiscal, impressos em ordem decrescente para o contador de redu??o Z: (Reda??o dada pelo Decreto n? 1.555-R, de 17.10.2005 - Efeitos a partir de 18.10.2005)

a) o contador de redu??o "Z";

b) o contador de rein?cio de opera??o;

c) o contador de ordem de opera??o referente a redu??o "Z" emitida; e

d) os valores significativos acumulados nos seguintes totalizadores:

1. de venda bruta di?ria;

2. de desconto de ICMS;

3. de desconto de ISSQN, se for o caso;

4. de cancelamento de ICMS;

5. de cancelamento de ISSQN;

6. parciais tributados pelo ICMS;

7. parciais tributados pelo ISSQN;

8. parciais de substitui??o tribut?ria de ICMS e de ISSQN;

9. parciais de isento de ICMS e de ISSQN; e

10. parciais de n?o-incid?ncia de ICMS e de ISSQN; e

11. somat?rio dos valores acumulados nos totalizadores parciais de opera??es n?o-fiscais; (Item acrescentado pelo Decreto n? 1.555-R, de 17.10.2005, DOE ES de 18.10.2005, Ret. DOE ES de 22.11.2005)

12. de acr?scimos de ICMS; e (Item acrescentado pelo Decreto n? 1.555-R, de 17.10.2005, DOE ES de 18.10.2005, Ret. DOE ES de 22.11.2005)

13. de acr?scimos de ISSQN; (Item acrescentado pelo Decreto n? 1.555-R, de 17.10.2005, DOE ES de 18.10.2005, Ret. DOE ES de 22.11.2005)

e) data e hora de grava??o dos dados da al?nea d;

IX - os somat?rios mensais e para o per?odo total da leitura impressa, por usu?rio, dos valores gravados nos seguintes totalizadores: (Reda??o dada pelo Decreto n? 1.555-R, de 17.10.2005, DOE ES de 18.10.2005, Ret. DOE ES de 22.11.2005)

Nota: Reda??o Anterior:
??"IX - os somat?rios mensais e para o per?odo total da leitura impressa, dos valores gravados nos seguintes totalizadores:"

a) de venda bruta di?ria;

b) de desconto de ICMS;

c) de desconto de ISSQN, se for o caso;

d) de cancelamento de ICMS;

e) de cancelamento de ISSQN;

f) parciais tributados pelo ICMS;

g) parciais tributados pelo ISSQN;

h) parciais de substitui??o tribut?ria de ICMS e de ISSQN;

i) parciais de isento de ICMS e de ISSQN; e

j) parciais de n?o-incid?ncia de ICMS e de ISSQN;

k) somat?rio dos valores acumulados nos totalizadores parciais de opera??es n?o-fiscais; (Al?nea acrescentada pelo Decreto n? 1.555-R, de 17.10.2005, DOE ES de 18.10.2005, Ret. DOE ES de 22.11.2005)

X - a indica??o da capacidade remanescente para grava??o de dados na mem?ria fiscal referente a redu??o "Z", expressa em quantidade de redu??es, devendo ser impressa tamb?m a express?o "Mem?ria em esgotamento - informar ao credenciado" quando essa capacidade for inferior a sessenta;

XI - a primeira vers?o do software b?sico executada no ECF, com respectivas data e hora da primeira execu??o;

XII - as demais vers?es do software b?sico executadas no ECF, com respectivas data e hora da primeira execu??o; e

XIII - s?mbolos referentes ? decodifica??o para o valor acumulado no totalizador geral do ECF, com respectiva data e hora de programa??o.

Par?grafo ?nico. O somat?rio de que trata o inciso IX, f e g, poder? estar limitado ao m?ximo de trinta totalizadores para o per?odo, devendo a sele??o ocorrer primeiramente pelos de maior valor acumulado, seguidos dos de maior carga tribut?ria vinculada.

Art. 33. A impress?o da leitura da mem?ria fiscal dever? ser efetuada das seguintes formas:

I - leitura completa, assim compreendida a impress?o de todos os dados previstos no art. 32, devendo ser comandada por um dos seguintes crit?rios:

a) leitura por intervalo de data, assim compreendida a impress?o dos dados referentes a todas as redu??es Z gravadas para o intervalo de datas indicado;

b) leitura por intervalo de contador de redu??o Z, assim compreendida a impress?o dos dados referentes a todas as redu??es Z gravadas para o intervalo de n?meros de contador indicado; (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 1.555-R, de 17.10.2005, DOE ES de 18.10.2005, Ret. DOE ES de 22.11.2005)

Nota: Reda??o Anterior:
??"I - leitura geral, assim compreendida a impress?o dos dados referentes a todas as redu??es "Z" emitidas e gravadas no dispositivo de armazenamento da mem?ria fiscal;"

II - leitura simplificada, indicada pela express?o "SIMPLIFICADA", impressa em letras mai?sculas, compreendendo a leitura da mem?ria fiscal sem impress?o dos dados indicados no art. 32, VIII, devendo sua impress?o ser comandada por um dos seguintes crit?rios:

a) por intervalo de data, assim compreendida a impress?o dos valores indicados no art. 32, IX, acumulados para o intervalo de datas indicado;

b) por intervalo de contador de redu??o Z, assim compreendida a impress?o dos valores indicados no art. 32, IX, acumulados para o intervalo de n?meros de contador indicado; (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 1.555-R, de 17.10.2005, DOE ES de 18.10.2005, Ret. DOE ES de 22.11.2005)

Nota: Reda??o Anterior:
??"II - leitura por intervalo de data, assim compreendida a impress?o dos dados referentes a todas as redu??es "Z" gravadas para o intervalo de datas indicado;"

III - (Revogado pelo Decreto n? 1.555-R, de 17.10.2005, DOE ES de 18.10.2005, Ret. DOE ES de 22.11.2005)

Nota: Reda??o Anterior:
??"III - leitura por intervalo de contador de redu??o "Z", assim compreendida a impress?o dos dados referentes a todas as redu??es "Z" gravadas para o intervalo de n?meros de contador indicado; e"

IV - (Revogado pelo Decreto n? 1.555-R, de 17.10.2005, DOE ES de 18.10.2005, Ret. DOE ES de 22.11.2005)

Nota: Reda??o Anterior:
??"IV - leitura simplificada, indicada pela express?o "Simplificada", impressa em letras mai?sculas, compreendendo a leitura da mem?ria fiscal sem impress?o dos dados indicados no art. 32, VIII, devendo sua impress?o ser comandada por um dos seguintes crit?rios:
??a) por intervalo de data, assim compreendida a impress?o dos valores indicados no art. 32, IX, acumulados para o intervalo de datas indicado; ou
??b) por intervalo de contador de redu??o "Z", assim compreendida a impress?o dos valores indicados no art. 32, IX, acumulados para o intervalo de n?meros de contador indicado."

Par?grafo ?nico. O software b?sico dever? possibilitar a emiss?o da leitura da mem?ria fiscal comandada por aplicativo e pelo dispositivo de hardware previsto no art. 4.?, X.

Subse??o II - Da Redu??o "Z"

Art. 34. A redu??o "Z", de implementa??o obrigat?ria, dever? conter:

I - a denomina??o "Redu??o Z", impressa em letras mai?sculas;

II - a data do respectivo movimento, assim entendida a data do primeiro cupom fiscal, nota fiscal de venda a consumidor, bilhete de passagem ou comprovante n?o-fiscal emitido ap?s a ?ltima redu??o "Z", ou a data de emiss?o da redu??o "Z", no caso de n?o ter havido emiss?o de nenhum daqueles documentos ap?s a ?ltima redu??o "Z", indicada pela express?o "Movimento do dia:";

III - o valor acumulado nos seguintes contadores, quando existentes:

a) geral de opera??o n?o-fiscal;

b) de rein?cio de opera??o;

c) de redu??es "Z";

d) de comprovante de cr?dito ou d?bito;

e) de opera??o n?o-fiscal cancelada;

f) geral de relat?rio gerencial;

g) de cupom fiscal;

h) de cupom fiscal cancelado;

i) de nota fiscal de venda a consumidor;

j) de nota fiscal de venda a consumidor cancelada;

k) de fita-detalhe;

l) de bilhete de passagem; e

m) de bilhete de passagem cancelado;

IV - o valor acumulado nos seguintes totalizadores:

a) totalizador teral;

b) de venda bruta di?ria;

c) parcial de cancelamento de ICMS;

c) parcial de cancelamento de ISSQN;

e) parcial de desconto de ICMS;

f) parcial de desconto de ISSQN, se for o caso;

g) parcial de acr?scimo de ICMS;

h) parcial de acr?scimo de ISSQN;

i) parciais de opera??es e presta??es tributadas pelo ICMS, com carga tribut?ria vinculada;

j) parciais de presta??es tributadas pelo ISSQN, com carga tribut?ria vinculada;

k) parciais de substitui??o tribut?ria;

l) parciais de isento;

m) parciais de n?o-incid?ncia;

n) parciais de opera??es n?o-fiscais; e

o) parciais de meios de pagamento e de troco;

V - o valor da venda l?quida, assim compreendido o valor acumulado no totalizador de venda bruta di?ria deduzido dos valores:

a) acumulados nos totalizadores parciais de:

1. cancelamento de ICMS;

2. cancelamento de ISSQN;

3. desconto de ICMS; e

4. desconto de ISSQN, se for o caso; e

b) total de ISSQN, assim compreendido o somat?rio dos valores acumulados nos totalizadores parciais de presta??es tributadas pelo ISSQN;

VI - o valor do imposto devido sobre cada valor acumulado nos totalizadores parciais de opera??es e presta??es tributadas pelo ICMS e de presta??es tributadas pelo ISSQN, assim compreendido o valor resultante da multiplica??o do valor acumulado em cada totalizador parcial pelo percentual da respectiva carga tribut?ria vinculada;

VII - o somat?rio dos valores acumulados nos totalizadores parciais de opera??es e presta??es tributadas pelo ICMS, com carga tribut?ria vinculada;

VIII - o somat?rio dos valores acumulados nos totalizadores parciais de presta??es tributadas pelo ISSQN, com carga tribut?ria vinculada;

IX - o somat?rio dos valores do imposto devido sobre cada valor acumulado nos totalizadores parciais de opera??es e presta??es tributadas pelo ICMS, com carga tribut?ria vinculada;

X - o somat?rio dos valores do imposto devido sobre cada valor acumulado nos totalizadores parciais de presta??es tributadas pelo ISSQN, com carga tribut?ria vinculada;

XI - a denomina??o de cada opera??o n?o-fiscal cadastrada na mem?ria de trabalho, seguida do respectivo contador espec?fico de opera?ao n?o-fiscal;

XII - no caso de ECF que emita registro de venda:

a) o c?digo dos produtos comercializados ou servi?os prestados, no dia;

b) a descri??o dos produtos ou servi?os prestados, referentes aos c?digos indicados na al?nea a;

c) o s?mbolo do totalizador parcial de opera??o tributada pelo ICMS ou de presta??o tributada pelo ISSQN, para cada produto comercializado ou servi?o prestado indicado na al?nea b;

d) a quantidade total de cada produto comercializado ou servi?o prestado no dia;

e) a quantidade pendente de cada produto comercializado ou servi?o prestado no dia, assim compreendida a quantidade total de cada produto comercializado ou servi?o prestado que n?o foram registrados em cupom fiscal ou nota fiscal de venda a consumidor;

f) os valores pendentes para os totalizadores de cancelamento de ICMS, cancelamento de ISSQN, desconto de ICMS, desconto de ISSQN, acr?scimo de ICMS e acr?scimo de ISSQN, com indica??o do s?mbolo do respectivo totalizador parcial e da carga tribut?ria vinculada, assim compreendido o valor total das respectivas opera??es de cancelamento, desconto e acr?scimo registradas em registro de venda e confer?ncia de mesa e que ainda n?o foram registradas em cupom fiscal ou nota fiscal de venda a consumidor; e

g) indica??o das mesas pendentes de emiss?o de cupom fiscal ou nota fiscal de venda a consumidor;

XIII - o n?mero de comprovantes de cr?dito ou d?bito n?o emitidos;

XIV - o tempo emitindo documento fiscal;

XV - o tempo operacional;

XVI - no caso de ECF com mem?ria de fita-detalhe, as informa??es de que trata o art. 3.?, II, d, e o n?mero de s?rie da mem?ria de fita-detalhe em uso;

XVII - a indica??o da capacidade remanescente para grava??o de dados na mem?ria fiscal referente a redu??o "Z", expressa em quantidade de redu??es, devendo ser impressa tamb?m a express?o "Mem?ria em esgotamento - informar ao credenciado" quando essa capacidade for inferior a sessenta; e

XVIII - a denomina??o de cada relat?rio gerencial cadastrado na mem?ria de trabalho, seguido da indica??o do contador espec?fico de relat?rio gerencial.

XIX - a express?o "SEM MOVIMENTO FISCAL", impressa em negrito na linha imediatamente posterior ? de impress?o da data de que trata o inciso II, no caso de n?o haver valor significativo a ser impresso para o totalizador de venda bruta di?ria para o respectivo dia de movimento. (Inciso acrescentado pelo Decreto n? 1.555-R, de 17.10.2005, DOE ES de 18.10.2005, Ret. DOE ES de 22.11.2005)

? 1? Os valores referentes aos acumuladores indicados na leitura da mem?ria de trabalho devem ser sinalizados pelo s?mbolo "*", impresso logo ap?s a identifica??o do acumulador. (Antigo par?grafo ?nico renomeado pelo Decreto n? 1.555-R, de 17.10.2005, DOE ES de 18.10.2005, Ret. DOE ES de 22.11.2005)

? 2? As informa??es constantes no inciso XII, a a f, ficam dispensados para ECF com mem?ria de fitadetalhe. (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 1.555-R, de 17.10.2005, DOE ES de 18.10.2005, Ret. DOE ES de 22.11.2005)

? 3? Na hip?tese do inciso XIX, n?o havendo valor significativo a ser impresso, dever? ser indicado o s?mbolo "*" em cada d?gito da capacidade prevista para o respectivo totalizador. (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 1.555-R, de 17.10.2005, DOE ES de 18.10.2005, Ret. DOE ES de 22.11.2005)

Art. 35. A redu??o "Z" deve representar os valores dos acumuladores armazenados na mem?ria de trabalho no momento de sua emiss?o, devendo ser poss?vel sua emiss?o ainda que n?o haja valor acumulado no totalizador de venda bruta di?ria.

? 1? A emiss?o da redu??o "Z" est? condicionada ? grava??o dos dados pertinentes no dispositivo de armazenamento da mem?ria fiscal antes de sua emiss?o.

? 2? No caso de ECF que possibilite registro de presta??es de transporte de passageiros, quando o servi?o for prestado por empresa ou estabelecimento diverso do contribuinte usu?rio emitente do documento, ap?s a emiss?o da redu??o "Z" para o contribuinte usu?rio do equipamento, dever? ser emitida, independentemente de comando externo, uma redu??o "Z" para cada prestador do servi?o gravado na mem?ria fiscal, conforme o art. 32, VII.

? 3? Na hip?tese do ? 2.?, a redu??o "Z" emitida para cada prestador do servi?o gravado na mem?ria fiscal dever? conter:

I - o mesmo valor para o contador de redu??o "Z";

II - os valores dos totalizadores indicados nos ?? 4? a 6.?, e, se for o caso, nos ?? 9? e 10, do art. 6.?, relacionados com o prestador do servi?o; e (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 1.555-R, de 17.10.2005, DOE ES de 18.10.2005, Ret. DOE ES de 22.11.2005)

Nota: Reda??o Anterior:
??"II - os valores dos acumuladores relacionados com o prestador do servi?o; e"

III - a express?o "Via:" seguida da sigla da unidade federada do respectivo prestador do servi?o.

IV - os n?meros de inscri??o federal e estadual e, se for o caso, o de inscri??o municipal do prestador do servi?o. (Inciso acrescentado pelo Decreto n? 1.555-R, de 17.10.2005, DOE ES de 18.10.2005, Ret. DOE ES de 22.11.2005)

Subse??o III - Da Leitura "X"

Art. 36. A leitura "X", de implementa??o obrigat?ria, dever? conter:

I - a denomina??o "Leitura X", impressa em letras mai?sculas;

II - o valor acumulado nos seguintes contadores, quando existentes:

a) geral de opera??o n?o-fiscal;

b) de rein?cio de opera??o;

c) de redu??es "Z";

d) de comprovante de cr?dito ou d?bito;

e) de opera??o n?o-fiscal cancelada;

f) geral de relat?rio gerencial;

g) de cupom fiscal;

h) de cupom fiscal cancelado;

i) de nota fiscal de venda a consumidor;

j) de nota fiscal de venda a consumidor cancelada;

k) de fita-detalhe;

l) de bilhete de passagem; e

m) de bilhete de passagem cancelado;

III - o valor acumulado nos seguintes totalizadores:

a) totalizador geral;

b) de venda bruta di?ria;

c) parcial de cancelamento de ICMS;

d) parcial de cancelamento de ISSQN;

e) parcial de desconto de ICMS;

f) parcial de desconto de ISSQN, se for o caso;

g) parcial de acr?scimo de ICMS;

h) parcial de acr?scimo de ISSQN;

i) parciais de opera??es e presta??es tributadas pelo ICMS, com carga tribut?ria vinculada;

j) parciais de presta??es tributadas pelo ISSQN, com carga tribut?ria vinculada;

k) parciais de substitui??o tribut?ria;

l) parciais de isento;

m) parciais de n?o-incid?ncia;

n) parciais de opera??es n?o-fiscais; e

o) parciais de meios de pagamento e de troco;

IV - o valor da venda l?quida, assim compreendido o valor acumulado no totalizador de venda bruta di?ria, deduzido dos valores:

a) acumulados nos totalizadores parciais de:

1. cancelamento de ICMS;

2. cancelamento de ISSQN;

4. desconto de ICMS; e

5. desconto de ISSQN, se for o caso; e

b) total de ISSQN, assim compreendido o somat?rio dos valores acumulados nos totalizadores parciais de presta??es tributadas pelo ISSQN;

V - o valor do imposto devido sobre cada valor acumulado nos totalizadores parciais de opera??es e presta??es tributadas pelo ICMS e de presta??es tributadas pelo ISSQN, assim compreendido o valor resultante da multiplica??o do valor acumulado em cada totalizador parcial pelo percentual da respectiva carga tribut?ria vinculada;

VI - o somat?rio dos valores acumulados nos totalizadores parciais de opera??es e presta??es tributadas pelo ICMS, com carga tribut?ria vinculada;

VII - o somat?rio dos valores acumulados nos totalizadores parciais de presta??es tributadas pelo ISSQN, com carga tribut?ria vinculada;

VIII - o somat?rio dos valores do imposto devido sobre cada valor acumulado nos totalizadores parciais de opera??es e presta??es tributadas pelo ICMS, com carga tribut?ria vinculada;

IX - o somat?rio dos valores do imposto devido sobre cada valor acumulado nos totalizadores parciais de presta??es tributadas pelo ISSQN, com carga tribut?ria vinculada;

X - a denomina??o de cada opera??o n?o-fiscal cadastrada na mem?ria de trabalho, seguido do respectivo contador espec?fico de opera?ao N?o-fiscal;

XI - no caso de ECF que emita registro de venda:

a) o c?digo dos produtos comercializados ou servi?os prestados no dia;

b) a descri??o dos produtos ou servi?os prestados, referentes aos c?digos indicados na al?nea a;

c) o s?mbolo do totalizador parcial de opera??o tributada pelo ICMS ou de presta??o tributada pelo ISSQN, para cada produto comercializado ou servi?o prestado indicado na al?nea b;

d) a quantidade total de cada produto comercializado ou servi?o prestado no dia;

e) a quantidade pendente de cada produto comercializado ou servi?o prestado no dia, assim compreendida a quantidade total de cada produto comercializado ou servi?o prestado que n?o foram registrados em cupom fiscal ou nota fiscal de venda a consumidor; e

f) os valores pendentes para os totalizadores de cancelamento de ICMS, cancelamento de ISSQN, desconto de ICMS, desconto de ISSQN, acr?scimo de ICMS e acr?scimo de ISSQN, com indica??o do s?mbolo do respectivo totalizador parcial e da carga tribut?ria vinculada, assim compreendido o valor total das respectivas opera??es de cancelamento, desconto e acr?scimo registradas em registro de venda e confer?ncia de mesa e que ainda n?o foram registradas em cupom fiscal ou nota fiscal de venda a consumidor;

g) a indica??o das mesas pendentes de emiss?o de cupom fiscal ou de nota fiscal de venda a consumidor. (Al?nea acrescentada pelo Decreto n? 1.555-R, de 17.10.2005, DOE ES de 18.10.2005, Ret. DOE ES de 22.11.2005)

XII - o n?mero de comprovantes de cr?dito ou d?bito n?o emitidos;

XIII - o tempo emitindo documento fiscal;

XIV - o tempo operacional;

XV - a indica??o da capacidade remanescente para grava??o de dados na mem?ria fiscal referente a redu??o "Z", expressa em quantidade de redu??es, devendo ser impressa tamb?m a express?o "Mem?ria em esgotamento - informar ao credenciado" quando essa capacidade for inferior a sessenta; e

XVI - a denomina??o de cada relat?rio gerencial cadastrado na mem?ria de trabalho, seguido da indica??o do contador espec?fico de relat?rio gerencial.

? 1? Os valores referentes aos acumuladores indicados na leitura da mem?ria de trabalho devem ser sinalizados pelo s?mbolo "*", impresso logo ap?s a identifica??o do acumulador.

? 2? A impress?o das informa??es previstas no inciso XI, a a d, dever? ser opcional em cada leitura "X".

Art. 37. A leitura "X" deve representar os valores dos acumuladores armazenados na mem?ria de trabalho no momento de sua emiss?o.

Par?grafo ?nico. O software b?sico dever? possibilitar a emiss?o da leitura "X" comandada por aplicativo e pelo dispositivo de hardware previsto no art. 4.?, X.

Subse??o IV - Do Cupom Fiscal

Art. 38. O cupom fiscal, aprovado pelo Ato Cotepe/ICMS 43/04, dever? conter: (Reda??o dada pelo Decreto n? 1.555-R, de 17.10.2005, DOE ES de 18.10.2005, Ret. DOE ES de 22.11.2005)

Nota: Reda??o Anterior:
??"Art. 38. O cupom fiscal, aprovado pelo Ato COTEPE n.? 50/00, dever? conter:"

I - a denomina??o "Cupom Fiscal", impressa em letras mai?sculas;

II - o contador de cupom fiscal;

III - campos destinados ? identifica??o dos seguintes dados referentes ao comprador das mercadorias ou do tomador dos servi?os: (Reda??o dada pelo Decreto n? 2.406-R, de 26.11.2009, DOE ES de 27.11.2009)

Nota: Reda??o Anterior:
??"III - campos destinados ? identifica??o dos seguintes dados referentes ao comprador das mercadorias ou do tomador dos servi?os: (Reda??o dada pelo Decreto n? 1.902-R, de 16.08.2007, DOE ES de 17.08.2007)"
??"III - campos destinados ? identifica??o facultativa dos seguintes dados referentes ao comprador das mercadorias ou tomador dos servi?os:"

a) o n?mero de inscri??o no CNPJ ou no CPF;

b) nome, com trinta caracteres; e

c) endere?o, com setenta e nove caracteres; (Reda??o dada ? al?nea pelo Decreto n? 1.555-R, de 17.10.2005, DOE ES de 18.10.2005, Ret. DOE ES de 22.11.2005)

Nota: Reda??o Anterior:
??"c) endere?o, com oitenta caracteres;"

IV - no caso de ECF que emita registro de venda:

a) o n?mero da mesa para a qual foram registrados os produtos ou os servi?os;

b) o contador de ordem de opera??o do ?ltimo documento confer?ncia de mesa emitido para o n?mero da mesa indicado na al?nea a;

c) a indica??o, se for o caso, de divis?o de pagamento do valor total das opera??es ou presta??es, com uso da express?o "Conta dividida", impressa em letras mai?sculas e em negrito;

d) a indica??o do n?mero da conta dividida e do n?mero total de divis?es do documento a serem emitidas, se for o caso;

e) o valor a ser pago em cada documento da conta dividida, se for o caso; e

f) o tempo decorrido entre o registro do primeiro item para a mesa e a emiss?o do correspondente cupom fiscal;

V - legenda contendo:

a) n?mero do item registrado, com tr?s caracteres; (Reda??o dada ? al?nea pelo Decreto n? 1.555-R, de 17.10.2005, DOE ES de 18.10.2005, Ret. DOE ES de 22.11.2005)

Nota: Reda??o Anterior:
??"a) o n?mero do item registrado;"

b) o c?digo do produto ou do servi?o;

c) a descri??o do produto ou do servi?o;

d) a quantidade comercializada;

e) a unidade de medida;

f) o valor unit?rio do produto ou do servi?o;

g) a indica??o do s?mbolo do totalizador parcial de situa??o tribut?ria do produto ou do servi?o; e

h) o valor total do produto ou do servi?o, que corresponde ao valor obtido da multiplica??o dos valores indicados nas al?neas d e f;

VI - o n?mero e o registro de item;

VII - o registro de opera??o de cancelamento, desconto ou acr?scimo, se for o caso;

VIII - o valor da subtotaliza??o dos itens e das opera??es registradas, se for o caso;

IX - a totaliza??o dos itens e das opera??es registradas, precedida da express?o "Total", impressa em letras mai?sculas, exceto no caso de conta dividida em ECF que emita registro de venda, hip?tese em que dever? ser informado o valor da parcela referente a divis?o da conta;

X - o meio de pagamento, observadas as regras do cap?tulo III, se??o VII, deste Anexo; e

XI - informa??es suplementares, se for o caso, impressas, no m?ximo, em oito linhas.

Art. 39. Quando do cancelamento de cupom fiscal durante sua emiss?o, dever? ser impressa em letras mai?sculas a express?o "Cupom fiscal cancelado" seguida dos dados de rodap? do documento.

Art. 40. O software b?sico dever? permitir a emiss?o facultativa de um cupom adicional para o cupom fiscal emitido, observadas as seguintes caracter?sticas:

I - o cupom adicional dever? conter somente:

a) os n?meros de inscri??o federal, estadual e municipal do emitente;

b) a denomina??o "CUPOM ADICIONAL", impressa em letras mai?sculas;

c) em rela??o ao cupom fiscal:

1. o contador de cupom fiscal; e

2. o contador de ordem de opera??o;

d) o n?mero de fabrica??o do ECF;

e) a data final de emiss?o; e

f) a hora final de emiss?o; e

II - o cupom adicional dever? ser impresso imediatamente ap?s a impress?o do cupom fiscal. (Reda??o dada ao artigo pelo Decreto n? 1.555-R, de 17.10.2005, DOE ES de 18.10.2005, Ret. DOE ES de 22.11.2005)

Nota: Reda??o Anterior:
??"Art. 40. O software b?sico dever? permitir a emiss?o facultativa de um cupom adicional para o cupom fiscal emitido, observadas as seguintes caracter?sticas:
??I - o cupom adicional dever? conter somente:
??a) os n?meros de inscri??o estadual, municipal e no CNPJ do emitente;
??b) a denomina??o "Cupom Adicional", impressa em letras mai?sculas;
??c) em rela??o ao cupom fiscal a que estiver vinculado:
??1. o contador de cupom fiscal; e
??2. o contador de ordem de opera??o;
??d) o valor total da opera??o; e
??e) os dados referentes ao rodap?, exceto o logotipo fiscal; e
??II - o cupom adicional dever? ser impresso imediatamente ap?s a impress?o do cupom fiscal a que estiver vinculado."

Art. 41. No caso de cupom fiscal para cancelamento de cupom fiscal anterior, o documento emitido dever? conter:

I - a denomina??o "Cupom Fiscal", impressa em letras mai?sculas;

II - a express?o "Cancelamento", impressa em letras mai?sculas;

III - em rela??o ao cupom fiscal a ser cancelado:

a) a identifica??o do comprador das mercadorias ou tomador dos servi?os, se indicado;

b) o contador de cupom fiscal;

c) o contador de ordem de opera??o;

d) o valor total da opera??o; e

e) o valor do desconto cancelado, se for o caso; e

IV - a indica??o da quantidade de comprovante de cr?dito ou d?bito vinculado cancelado, se for o caso.

Subse??o V - Do Cupom Fiscal para Registro de Presta??o de Servi?o de Transporte de Passageiro

Art. 42. O cupom fiscal para registro de presta??o de servi?o de transporte de passageiro dever? conter:

I - quando o prestador do servi?o for diferente do emitente, os n?meros de inscri??o estadual, municipal e no CNPJ do prestador do servi?o;

II - a denomina??o "Cupom Fiscal", impressa em letras mai?sculas;

III - a express?o "Bilhete de Passagem", impressa em letras mai?sculas;

IV - a denomina??o do tipo de transporte utilizado;

V - o contador de cupom fiscal;

VI - campos destinados ? identifica??o dos seguintes dados referentes ao tomador dos servi?os: (Reda??o dada pelo Decreto n? 1.902-R, de 16.08.2007, DOE ES de 17.08.2007)

Nota: Reda??o Anterior:
??"VI - campos destinados ? identifica??o facultativa dos seguintes dados referentes ao tomador dos servi?os:"

a) o n?mero da c?dula de identidade, indicado pelo s?mbolo "RG", e a indica??o do ?rg?o expedidor; (Reda??o dada ? al?nea pelo Decreto n? 1.555-R, de 17.10.2005, DOE ES de 18.10.2005, Ret. DOE ES de 22.11.2005)

Nota: Reda??o Anterior:
??"a) o n?mero da c?dula de identidade, indicado pelo s?mbolo "RG";"

b) o nome, com trinta caracteres; e

c) o endere?o, com setenta e nove caracteres; (Reda??o dada ? al?nea pelo Decreto n? 1.555-R, de 17.10.2005, DOE ES de 18.10.2005, Ret. DOE ES de 22.11.2005)

Nota: Reda??o Anterior:
??"c) o endere?o, com oitenta caracteres;"

VII - os seguintes dados referentes ao transporte:

a) a categoria do transporte;

b) o percurso;

c) a origem, entendida como a localidade de origem da viagem, com indica??o da unidade federada;

d) o destino, entendido como a localidade de destino da viagem, com indica??o da unidade federada;

e) a data de embarque;

f) a hora de embarque;

g) o n?mero da poltrona e, opcionalmente, a indica??o da plataforma de embarque; (Reda??o dada ? al?nea pelo Decreto n? 1.555-R, de 17.10.2005, DOE ES de 18.10.2005, Ret. DOE ES de 22.11.2005)

Nota: Reda??o Anterior:
??"g) o n?mero da poltrona;"

h) o valor do servi?o prestado, indicado pela express?o "Tarifa", impressa em letras mai?sculas;

i) a indica??o do s?mbolo do totalizador parcial de situa??o tribut?ria da tarifa e de outros valores cobrados do tomador do servi?o; e (Reda??o dada ? al?nea pelo Decreto n? 1.555-R, de 17.10.2005, DOE ES de 18.10.2005, Ret. DOE ES de 22.11.2005)

Nota: Reda??o Anterior:
??"i) a indica??o do s?mbolo do totalizador parcial de situa??o tribut?ria do servi?o; e"

j) outros valores lan?ados e sua denomina??o;

VIII - a totaliza??o do servi?o, precedida da express?o "Total", impressa em letras mai?sculas;

IX - o meio de pagamento, observadas as regras do cap?tulo III, se??o VII, deste Anexo;

X - a observa??o "O passageiro manter? em seu poder este cupom para fins de fiscaliza??o em viagem", impressa em letras mai?sculas; e

XI - informa??es suplementares, se for o caso, impressas, no m?ximo, em oito linhas.

Par?grafo ?nico. Fica dispensada a impress?o pelo ECF das informa??es indicadas no art. 31, I, a a c e a observa??o indicada no inciso X, quando pr?-impressas no verso de todas as vias da bobina de papel, op??o que dever? ser configurada em modo de interven??o t?cnica. (Reda??o dada ao par?grafo pelo Decreto n? 1.555-R, de 17.10.2005, DOE ES de 18.10.2005, Ret. DOE ES de 22.11.2005)

Nota: Reda??o Anterior:
??"Par?grafo ?nico. No caso de uso de bobina de papel que contenha pr?-impressos, no verso de todas as vias, os dados indicados no do art. 31, I, a a c, e a observa??o indicada no inciso X do caput, esses dados ficam dispensados de serem impressos pelo ECF, op??o que dever? ser configurada em modo de interven??o t?cnica."

Art. 43. O software b?sico dever? permitir a emiss?o facultativa de um cupom adicional para o cupom fiscal emitido para registro da presta??o de servi?o de transporte de passageiro, observadas as seguintes caracter?sticas:

I - o cupom adicional dever? conter somente:

a) em rela??o ao prestador do servi?o, os n?meros de inscri??o federal, estadual e municipal;

b) a denomina??o "Cupom adicional", impressa em letras mai?sculas;

c) em rela??o ao cupom fiscal:

1. o contador de cupom fiscal;

2. o contador de ordem de opera??o;

3. o percurso, opcionalmente; e

4. a poltrona, opcionalmente;

d) o n?mero de fabrica??o;

e) a data final de emiss?o; e

f) a hora final de emiss?o;

II - o cupom adicional dever? ser impresso imediatamente ap?s a impress?o do cupom fiscal. (Reda??o dada ao artigo pelo Decreto n? 1.555-R, de 17.10.2005, DOE ES de 18.10.2005, Ret. DOE ES de 22.11.2005)

Nota: Reda??o Anterior:
??"Art. 43. O software b?sico dever? permitir a emiss?o facultativa de um cupom adicional para o cupom fiscal emitido para registro da presta??o de servi?o de transporte de passageiro, observadas as seguintes caracter?sticas:
??I - o cupom adicional dever? conter somente:
??a) os n?meros de inscri??o estadual, municipal e no CNPJ do emitente;
??b) quando o prestador do servi?o for diferente do emitente, os n?meros de inscri??o estadual, municipal e no CNPJ do prestador do servi?o;
??c) a denomina??o "Cupom Adicional", impressa em letras mai?sculas;
??d) em rela??o ao cupom fiscal a que estiver vinculado:
??1. o contador de cupom fiscal;
??2. o contador de ordem de opera??o;
??3. o percurso, opcionalmente;
??4. a poltrona, opcionalmente; e
??5. o valor total da opera??o; e
??e) os dados referentes ao rodap?, exceto o logotipo fiscal; e
??II - o cupom adicional dever? ser impresso imediatamente ap?s a impress?o do cupom fiscal a que estiver vinculado."

Subse??o VI - Da Nota Fiscal de Venda a Consumidor

Art. 44. A Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, quando emitida em ECF, somente poder? ser impressa em ECF-IF com mem?ria de fita-detalhe, devendo conter:

I - as informa??es previstas no art. 51 do Conv?nio SINIEF s/n?, de 15 de dezembro de 1970;

II - o contador de nota fiscal de venda a consumidor;

III - campos destinados ? identifica??o dos seguintes dados referentes ao comprador das mercadorias: (Reda??o dada pelo Decreto n? 1.902-R, de 16.08.2007, DOE ES de 17.08.2007)

Nota: Reda??o Anterior:
??"III - campos destinados ? identifica??o facultativa dos seguintes dados referentes ao comprador das mercadorias:"

a) o n?mero do CNPJ ou do CPF;

b) o nome, com trinta caracteres; e

c) o endere?o, com oitenta caracteres;

IV - a indica??o da situa??o tribut?ria da mercadoria comercializada;

V - campos destinados ? identifica??o dos seguintes dados referentes ao tomador dos servi?os: (Reda??o dada pelo Decreto n? 1.902-R, de 16.08.2007, DOE ES de 17.08.2007)

Nota: Reda??o Anterior:
??"V - campos destinados ? identifica??o facultativa dos seguintes dados referentes ao tomador dos servi?os:"

VI - a express?o "Emitido por ECF", impressa em letras mai?sculas.

? 1? N?o dever?o ser impressos os dados de cabe?alho.

? 2? Dever?o ser observadas ainda, as disposi??es contidas no t?tulo III, cap?tulo III, deste Regulamento.

? 3? Os formul?rios destinados a emiss?o de nota fiscal de venda a consumidor observar?o as normas contidas no Conv?nio SINIEF s/n?, de 1970.

Art. 45. Quando do cancelamento de nota fiscal de venda a consumidor durante sua emiss?o, dever? ser impressa em letras mai?sculas a express?o "nota fiscal de venda a consumidor cancelada" seguida dos dados de rodap? do documento.

Art. 46. No caso de nota fiscal de venda a consumidor para cancelamento de nota fiscal de venda a consumidor anterior, o documento dever? ser emitido em jogo de formul?rio em branco e dever? conter as seguintes informa??es:

I - a denomina??o "Nota Fiscal de Venda a Consumidor", impressa em letras mai?sculas;

II - a express?o "Cancelamento", impressa em letras mai?sculas;

III - relativas a nota fiscal de venda a consumidor a ser cancelada:

a) a identifica??o do comprador das mercadorias, se indicado;

b) o contador de nota fiscal de venda a consumidor;

c) o contador de ordem de opera??o;

d) o valor total da opera??o; e

e) o valor do desconto cancelado, se for o caso;

IV - indica??o da quantidade de comprovante de cr?dito ou d?bito vinculados cancelados, se for o caso; e

V - a express?o "Emitido por ECF", impressa em letras mai?sculas.

Subse??o VII - Do Mapa Resumo de Viagem

Art. 47. O mapa resumo de viagem, de implementa??o opcional em ECF que emita cupom fiscal para registro de presta??o de servi?o de transporte de passageiro, dever? conter:

I - o contador geral de opera??o n?o-fiscal;

II - o contador de mapa resumo de viagem;

III - a denomina??o: "Mapa Resumo de Viagem", impressa em letras mai?sculas;

IV - a indica??o das quantidades dos seguintes documentos, emitidos entre a origem e o destino final do percurso:

a) leitura "X";

b) redu??o "Z";

c) cupom fiscal;

d) comprovante n?o-fiscal; e

e) comprovante de cr?dito ou d?bito;

V - o contador de cupom fiscal cancelado; e

VI - a indica??o de todos os documentos emitidos entre a origem e o destino final do percurso, relacionados em ordem cronol?gica de emiss?o, contendo:

a) para o cupom fiscal:

1. o contador de cupom fiscal;

2. a data inicial de emiss?o;

3. a hora final de emiss?o;

4. a indica??o da situa??o tribut?ria da presta??o de servi?o e seu valor;

5. a origem da viagem, com indica??o da unidade federada;

6. o destino da viagem, com indica??o da unidade federada;

7. identifica??o de outros valores cobrados do usu?rio do servi?o de transporte, sua situa??o tribut?ria e respectivo valor;

8. o valor total da presta??o; e

9. a express?o "cancelamento", impressa junto ao contador de cupom fiscal, no caso de cupom fiscal emitido para cancelamento de outro cupom fiscal;

b) para a leitura "X", a data e a hora de emiss?o;

c) para o comprovante n?o-fiscal:

1. o contador geral de opera??o n?o-fiscal; e

2. a data e a hora de emiss?o;

d) para a redu??o "Z":

1. contador de redu??o "Z"; e

2. a data e a hora de emiss?o; e

e) para o mapa resumo de viagem:

1. o contador de mapa resumo de viagem; e

2. a data e a hora de emiss?o.

Subse??o VIII - Do Registro de Venda

Art. 48. O registro de venda, de implementa??o obrigat?ria em ECF que emita confer?ncia de mesa, somente poder? existir em ECF com mem?ria de fita-detalhe, e dever? conter:

I - a denomina??o "Registro de Venda", impressa em letras mai?sculas;

II - legenda contendo as seguintes informa??es:

a) o n?mero da mesa;

b) o c?digo do produto ou do servi?o;

c) a descri??o do produto ou do servi?o;

d) a quantidade comercializada;

e) a unidade de medida;

f) o valor unit?rio do produto ou do servi?o;

g) a indica??o do s?mbolo do totalizador parcial de situa??o tribut?ria do produto ou do servi?o; e

h) o valor total do produto ou do servi?o, que corresponde ao valor obtido da multiplica??o dos valores indicados nas al?neas d e f;

III - o registro de item, com indica??o do n?mero da respectiva mesa;

IV - o registro de opera??o de cancelamento, de desconto ou de acr?scimo, se for o caso; e

V - a indica??o de transfer?ncia de produtos ou servi?os entre mesas, com indica??o dos n?meros das mesas de origem e de destino, com uso da observa??o "Transfer?ncia de mesa: nnn para mmm".

? 1? A indica??o da opera??o de cancelamento, de desconto ou de acr?scimo deve ser precedida pela observa??o "marcado para".

? 2? A op??o de impress?o do registro de venda dever? ser configurada em modo de interven??o t?cnica.

Subse??o IX - Do Confer?ncia de Mesa

Art. 49. O documento denominado confer?ncia de mesa, de implementa??o obrigat?ria em ECF que emita registro de venda, somente poder? existir em ECF com mem?ria de fita-detalhe, e dever? conter:

I - a denomina??o "Confer?ncia de Mesa", impressa em letras mai?sculas;

II - o n?mero da mesa;

III - legenda contendo as seguintes informa??es:

a) o n?mero do item e o c?digo do produto ou do servi?o;

b) a descri??o do produto ou do servi?o;

c) a quantidade comercializada;

d) a unidade de medida;

e) o valor unit?rio do produto ou do servi?o;

f) a indica??o do s?mbolo do totalizador parcial de situa??o tribut?ria do produto ou do servi?o; e

g) o valor total do produto ou do servi?o, que corresponde ao valor obtido da multiplica??o dos valores indicados nas al?neas c e e;

IV - o n?mero e os itens referentes ? mesa, registrados no registro de venda, contendo todos os dados que comp?em o registro de item;

V - o n?mero e o novo registro de item, se for o caso;

VI - o registro de opera??o de cancelamento, de desconto ou de acr?scimo, se for o caso;

VII - o valor da subtotaliza??o dos itens e das opera??es ou presta??es registradas, se for o caso;

VIII - a totaliza??o dos itens e das opera??es registradas, precedido da express?o "TOTAL", impressa em letras mai?sculas;

IX - o tempo decorrido entre o registro do primeiro item para a mesa e a emiss?o do confer?ncia de mesa; e

X - a observa??o "Aguarde o cupom fiscal", impressa em letras mai?sculas.

? 1? A indica??o da opera??o de cancelamento, de desconto ou de acr?scimo deve ser precedida pela observa??o "marcado para".

? 2? A op??o de novo registro de item no confer?ncia de mesa dever? ser configurada em modo de interven??o t?cnica.

Subse??o X - Dos Bilhetes de Passagem Rodovi?rio, Aquavi?rio e Ferrovi?rio

Art. 50. Os Bilhetes de Passagem, modelos 13, 14 e 16, quando emitidos em ECF, somente poder?o ser impressos em ECF-IF com mem?ria de fita-detalhe.

Art. 51. Os bilhetes de passagem, modelos 13, 14 e 16, devem conter:

I - as indica??es previstas no art. 44 do Conv?nio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989, no caso de bilhete de passagem rodovi?rio;

II - as indica??es previstas no art. 48 do Conv?nio SINIEF 06/89, no caso de bilhete de passagem aquavi?rio;

III - as indica??es previstas no art. 56 do Conv?nio SINIEF 06/89, no caso de bilhete de passagem ferrovi?rio;

IV - o contador de bilhete de passagem;

V - campos destinados ? identifica??o dos seguintes dados referentes ao tomador dos servi?os: (Reda??o dada pelo Decreto n? 1.902-R, de 16.08.2007, DOE ES de 17.08.2007)

Nota: Reda??o Anterior:
??"V - campos destinados ? identifica??o facultativa dos seguintes dados referentes ao tomador dos servi?os:"

a) o n?mero da c?dula de identidade, indicado pela s?mbolo "RG";

b) o nome, com trinta caracteres; e

c) o endere?o, com oitenta caracteres;

VI - a indica??o da situa??o tribut?ria do servi?o prestado;

VII - informa??es suplementares, se for o caso, impressas no m?ximo em oito linhas; e

VIII - a express?o "Emitido por ECF", impressa em letras mai?sculas.

Par?grafo ?nico. N?o dever?o ser impressos os dados de cabe?alho.

Art. 52. A emiss?o de bilhetes de passagem em ECF dever? observar as disposi??es contidas no t?tulo III, cap?tulo III, deste Regulamento.

Art. 53. Os formul?rios destinados a emiss?o de bilhete de passagem observar?o as normas contidas no Conv?nio SINIEF 06/89.

Art. 54. Quando do cancelamento de bilhete de passagem durante sua emiss?o, dever? ser impressa em letras mai?sculas a express?o "Bilhete de passagem cancelado", seguida dos dados de rodap? do documento.

Art. 55. No caso de bilhete de passagem para cancelamento de bilhete de passagem anterior, o documento dever? ser emitido em jogo de formul?rio em branco e dever? conter as seguintes informa??es:

I - a denomina??o "Bilhete de Passagem", impressa em letras mai?sculas;

II - a express?o "Cancelamento", impressa em letras mai?sculas;

III - a denomina??o do tipo de transporte utilizado;

IV - relativas ao bilhete de passagem a ser cancelado:

a) a identifica??o do tomador dos servi?os, se indicada;

b) o contador de bilhete de passagem;

c) o contador de ordem de opera??o;

d) o valor total da presta??o; e

e) o valor do desconto cancelado, se for o caso;

V - a indica??o da quantidade de comprovante de cr?dito ou d?bito vinculados cancelados, se for o caso; e

VI - a express?o "Emitido por ECF", impressa em letras mai?sculas.

Se??o III - Dos Demais Documentos Subse??o I - Do Comprovante de Cr?dito ou D?bito

Art. 56. O comprovante de cr?dito ou d?bito, de implementa??o obrigat?ria, ? o documento destinado ? formaliza??o de pagamento relativo ? aquisi??o de mercadorias ou servi?os por meio de cart?o de cr?dito ou de d?bito em conta, e dever? conter:

I - o contador de comprovante de cr?dito ou d?bito;

II - o contador geral de opera??o n?o-fiscal;

III - campos destinados ? identifica??o facultativa dos seguintes dados referentes ao consumidor ou tomador dos servi?os:

a) o n?mero de inscri??o no CNPJ ou no CPF;

b) o nome, com trinta caracteres; e

c) o endere?o, com setenta e nove caracteres; (Reda??o dada ? al?nea pelo Decreto n? 1.555-R, de 17.10.2005, DOE ES de 18.10.2005, Ret. DOE ES de 22.11.2005)

Nota: Reda??o Anterior:
??"c) o endere?o, com oitenta caracteres;"

IV - a express?o "N?o ? documento fiscal", impressa em letras mai?sculas, antes da informa??o do inciso seguinte;

V - a denomina??o "Comprovante Cr?dito ou D?bito", impressa em letras mai?sculas;

VI - a denomina??o do meio de pagamento, conforme cadastrado na mem?ria de trabalho;

VII - o n?mero da via do documento;

VIII - o contador de ordem de opera??o do documento vinculado;

IX - o valor total da opera??o ou presta??o do documento vinculado, indicado como "Valor da compra";

X - o valor do meio de pagamento para o respectivo d?bito ou cr?dito;

XI - o n?mero de parcelas, no caso de pagamento parcelado; e

XII - o texto da administradora de cart?o de cr?dito ou de d?bito em conta.

Art. 57. O comprovante de cr?dito ou d?bito somente poder? ser emitido para registro de opera??es de pagamento efetuadas por meio de cart?o de cr?dito ou de d?bito e ap?s registro de meio de pagamento que admita esse tipo de opera??o em cupom fiscal, nota fiscal de venda a consumidor, bilhete de passagem e comprovante n?o-fiscal.

Par?grafo ?nico. O tempo total de emiss?o do comprovante de cr?dito ou d?bito ser? de, no m?ximo, dois minutos, contados a partir do in?cio de sua impress?o, devendo encerrar-se automaticamente ap?s decorrido esse tempo.

Art. 58. Admite-se, para o comprovante de cr?dito ou d?bito:

I - a impress?o de via adicional, desde que n?o altere dado impresso para os acumuladores, exceto o n?mero indicativo da via do documento, a data e a hora;

II - uma reimpress?o do documento original, desde que realizada em opera??o imediatamente posterior ? sua emiss?o, devendo ser impressa, em letras mai?sculas, a express?o "Reimpress?o"; e

III - a emiss?o de um documento para cada parcela de pagamento, no caso de parcelamento de valor.

Par?grafo ?nico. Na hip?tese do inciso III, a emiss?o de qualquer outro documento entre os comprovantes exclui a possibilidade de emiss?o dos comprovantes remanescentes. (Reda??o dada ao artigo pelo Decreto n? 1.555-R, de 17.10.2005, DOE ES de 18.10.2005, Ret. DOE ES de 22.11.2005)

Nota: Reda??o Anterior:
??"Art. 58. A impress?o de via adicional do documento n?o dever? alterar nenhum dado impresso para os acumuladores, exceto o n?mero indicativo da via do documento.
??? 1.? Admite-se uma reimpress?o para o documento em opera??o imediatamente posterior ? emiss?o do documento original, devendo ser impressa em letras mai?sculas a express?o "Reimpress?o".
??? 2.? No caso de parcelamento de valor, ser? admitida a emiss?o de comprovante de cr?dito ou d?bito para cada parcela de pagamento.
??? 3.? Na hip?tese do ? 2.?, a emiss?o de qualquer outro documento entre os comprovantes exclui a possibilidade de emiss?o dos comprovantes remanescentes."

Art. 59. O estorno de opera??es de cr?dito ou de d?bito referentes a comprovantes de cr?dito ou d?bito anterior dever? ser registrado em comprovante de cr?dito ou d?bito, que conter?:

I - o contador de comprovante de cr?dito ou d?bito;

II - o contador geral de opera??o n?o-fiscal;

III - campos destinados ? identifica??o facultativa dos seguintes dados referentes ao consumidor ou tomador dos servi?os:

a) o n?mero de inscri??o no CNPJ ou no CPF;

b) o nome, com trinta caracteres; e

c) o endere?o, com setenta e nove caracteres; (Reda??o dada ? al?nea pelo Decreto n? 1.555-R, de 17.10.2005, DOE ES de 18.10.2005, Ret. DOE ES de 22.11.2005)

Nota: Reda??o Anterior:
??"c) o endere?o, com oitenta caracteres;"

IV - a express?o "N?o ? documento fiscal", impressa em letras mai?sculas, antes da informa??o do inciso seguinte;

V - a denomina??o "Comprovante Cr?dito ou D?bito", impressa em letras mai?sculas;

VI - a express?o "Estorno";

VII - o n?mero da via do documento;

VIII - o contador de ordem de opera??o do comprovante de cr?dito ou d?bito cujo valor ser? estornado;

IX - o valor total a ser estornado, indicado como "Valor estornado"; e

X - o texto da administradora de cart?o de cr?dito ou de d?bito em conta.

Subse??o II - Do Comprovante N?o-fiscal

Art. 60. O comprovante n?o-fiscal dever? conter:

I - o contador geral de opera??o n?o-fiscal;

II - campos destinados ? identifica??o facultativa dos seguintes dados referentes ao consumidor ou tomador dos servi?os:

a) o n?mero de inscri??o no CNPJ ou no CPF;

b) o nome, com trinta caracteres; e

c) o endere?o, com setenta e nove caracteres; (Reda??o dada ? al?nea pelo Decreto n? 1.555-R, de 17.10.2005, DOE ES de 18.10.2005, Ret. DOE ES de 22.11.2005)

Nota: Reda??o Anterior:
??"c) o endere?o, com oitenta caracteres;"

III - a express?o "N?o ? documento fiscal", impressa em letras mai?sculas, antes da informa??o do inciso seguinte;

IV - a denomina??o "Comprovante N?o-fiscal", impressa em letras mai?sculas;

V - (Revogado pelo Decreto n? 1.555-R, de 17.10.2005, DOE ES de 18.10.2005, Ret. DOE ES de 22.11.2005)

Nota: Reda??o Anterior:
??"V - a denomina??o do tipo de opera??o n?o-fiscal, conforme cadastrada na mem?ria de trabalho;"

VI - o registro de opera??o de desconto, de acr?scimo ou de cancelamento, se for o caso;

VII - o contador espec?fico de opera??o n?o-fiscal da respectiva opera??o;

VIII - o valor da opera??o n?o-fiscal registrada;

IX - o valor da subtotaliza??o dos itens e das opera??es ou presta??es registradas, se for o caso;

X - a totaliza??o dos itens e das opera??es ou presta??es registradas, precedido da express?o "TOTAL", impressa em letras mai?sculas;

XI - o meio de pagamento, observadas as regras do cap?tulo III, se??o VII, deste Anexo; e

XII - informa??es suplementares, se for o caso, impressas no m?ximo em oito linhas.

Par?grafo ?nico. Na hip?tese de a opera??o n?o-fiscal se referir ? retirada ou ao suprimento de numer?rio, o comprovante emitido n?o deve conter as indica??es dos incisos II, IX e XI. (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 1.555-R, de 17.10.2005, DOE ES de 18.10.2005, Ret. DOE ES de 22.11.2005)

Art. 61. Quando do cancelamento de comprovante n?o-fiscal durante sua emiss?o, dever? ser impressa em letras mai?sculas a express?o "Comprovante n?o-fiscal cancelado" seguida dos dados de rodap? do documento.

Art. 62. O comprovante n?o-fiscal emitido para estorno de meio de pagamento dever? conter:

I - o contador geral de opera??o n?o-fiscal;

II - a express?o "N?o ? documento fiscal", impressa em letras mai?sculas, antes da informa??o do inciso seguinte;

III - a denomina??o "Comprovante N?o-fiscal", impressa em letras mai?sculas;

IV - a express?o "Estorno meio de pagamento", impressa em letras mai?sculas;

V - a denomina??o do meio de pagamento a ser estornado, seguido do respectivo valor;

VI - a denomina??o do novo meio de pagamento, seguido do respectivo valor; e

VII - o contador de ordem de opera??o do documento que cont?m o meio de pagamento a ser estornado.

? 1? O comprovante n?o-fiscal previsto neste artigo somente poder? ser emitido para estorno do meio de pagamento registrado no ?ltimo cupom fiscal, na nota fiscal de venda a consumidor, no bilhete de passagem ou no comprovante n?o fiscal emitido. (Antigo par?grafo ?nico renomeado e com reda??o dada pelo Decreto n? 1.555-R, de 17.10.2005, DOE ES de 18.10.2005, Ret. DOE ES de 22.11.2005)

Nota: Reda??o Anterior:
??"Par?grafo ?nico. O comprovante n?o-fiscal previsto neste artigo somente poder? ser emitido para estorno do meio de pagamento registrado no ?ltimo cupom fiscal ou nota fiscal de venda a consumidor, ou bilhete de passagem ou comprovante n?o-fiscal emitido."

? 2? O valor do estorno pode ser parcial e deve estar limitado ao valor total do meio de pagamento registrado no documento anterior. (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 1.555-R, de 17.10.2005, DOE ES de 18.10.2005, Ret. DOE ES de 22.11.2005)

Subse??o III - Do Comprovante N?o-fiscal Cancelamento

Art. 63. O comprovante n?o-fiscal Cancelamento dever? conter:

I - a denomina??o "Comprovante N?o-fiscal Cancelamento", impressa em letras mai?sculas;

II - (Revogado pelo Decreto n? 1.555-R, de 17.10.2005, DOE ES de 18.10.2005, Ret. DOE ES de 22.11.2005)

Nota: Reda??o Anterior:
??"II - a denomina??o do tipo de opera??o n?o-fiscal, conforme cadastrada na mem?ria de trabalho, a ser cancelada;"

III - em rela??o ao comprovante n?o-fiscal a ser cancelado:

a) o contador geral de opera??o n?o-fiscal;

b) o contador de ordem de opera??o;

c) o valor total da opera??o ou presta??es; e

d) o valor do desconto cancelado, se for o caso; e

IV - a indica??o da quantidade de comprovante de cr?dito ou d?bito vinculados cancelados, se for o caso.

Subse??o IV - Do Relat?rio Gerencial

Art. 64. O relat?rio gerencial dever? conter:

I - o contador geral de opera??o n?o-fiscal;

II - o contador geral de relat?rio gerencial;

III - o contador espec?fico de relat?rio gerencial;

IV - a denomina??o "Relat?rio Gerencial", impressa em letras mai?sculas;

V - a express?o "N?O ? DOCUMENTO FISCAL", impressa antes da denomina??o indicada no inciso anterior, no m?ximo a cada dez linhas a partir da primeira impress?o e at? a impress?o da leitura da mem?ria de trabalho, de que trata o inciso VII ; (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 1.555-R, de 17.10.2005, DOE ES de 18.10.2005, Ret. DOE ES de 22.11.2005)

Nota: Reda??o Anterior:
??"V - a express?o "N?o ? documento fiscal", impressa antes da denomina??o indicada no inciso IV, a cada dez linhas, a partir da primeira impress?o e at? a impress?o da leitura da mem?ria de trabalho de que trata o inciso VII;"

VI - a denomina??o do tipo de relat?rio emitido, conforme cadastrada na mem?ria de trabalho;

VII - leitura da mem?ria de trabalho, na linha imediatamente anterior ? de impress?o dos dados de rodap?; e

VIII - o texto do relat?rio gerencial.

Art. 65. O tempo total de emiss?o do relat?rio gerencial ser? de, no m?ximo, dois minutos, contados a partir do in?cio de sua impress?o, devendo encerrar-se automaticamente ap?s decorrido esse tempo.

Subse??o V - Da Fita-detalhe em ECF com Mem?ria de Fita-detalhe

Art. 66. A fita-detalhe emitida a partir de dados armazenados na mem?ria de fita-detalhe dever? conter, em todos os documentos impressos:

I - a data e a hora de sua emiss?o;

II - o contador de ordem de opera??o do primeiro documento impresso, indicado por "COOi";

III - o contador de ordem de opera??o do ?ltimo documento impresso, indicado por "COOf";

IV - a express?o "Fita-detalhe", impressa em letras mai?sculas. e

? 1? No caso da impress?o da leitura da mem?ria fiscal na fita-detalhe, admite-se a impress?o apenas do valor do contador de ordem de opera??o, a denomina??o, a data e a hora de emiss?o. (Antigo par?grafo ?nico renomeado e com reda??o dada pelo Decreto n? 1.555-R, de 17.10.2005, DOE ES de 18.10.2005, Ret. DOE ES de 22.11.2005)

Nota: Reda??o Anterior:
??"Par?grafo ?nico. No caso da leitura da mem?ria fiscal, admite-se a impress?o apenas do valor do contador de ordem de opera??o, a denomina??o, data e hora de emiss?o."

? 2? Os dados indicados nesta cl?usula dever?o ser impressos imediatamente ap?s a impress?o das inscri??es federal, estadual e municipal do emitente, em cada documento. (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 1.555-R, de 17.10.2005, DOE ES de 18.10.2005, Ret. DOE ES de 22.11.2005)

CAP?TULO V - DOS REQUISITOS GERAIS SOBRE O ECF

Art. 67. O ECF observar? as seguintes condi??es:

I - dever? ser automaticamente bloqueado para opera??o nas seguintes condi??es:

a) ante a perda de qualquer dado, condi??o da qual pode ser retirado somente em modo de interven??o t?cnica;

b) ante a aus?ncia de papel no mecanismo impressor e, se for o caso, de formul?rio para emiss?o de nota fiscal de venda a consumidor ou de bilhete de passagem, condi??o da qual deve ser retirado com a coloca??o de papel ou de formul?rio; (Reda??o dada ? al?nea pelo Decreto n? 1.902-R, de 16.08.2007, DOE ES de 17.08.2007)

Nota: Reda??o Anterior:
??"b) ante a aus?ncia de bobina de papel e, se for o caso, de formul?rio para emiss?o nota fiscal de venda a consumidor ou bilhete de passagem, condi??o da qual deve ser retirado com a coloca??o de bobina ou de formul?rio;"

c) no caso de falha ou desconex?o do dispositivo de armazenamento da mem?ria fiscal, condi??o da qual somente pode ser retirado com a reconex?o ou reparo do dispositivo e somente quando da entrada em modo de interven??o t?cnica, com finaliza??o autom?tica de documento em emiss?o e, havendo valor acumulado no totalizador de venda bruta di?ria, com emiss?o autom?tica de uma redu??o "Z", antes da emiss?o autom?tica da leitura "X" de que trata o art. 10, III.

d) no caso de falha ou desconex?o da placa controladora fiscal em ECF-PDV, condi??o da qual somente pode ser retirado com a reconex?o ou reparo da placa controladora fiscal e somente em modo de interven??o t?cnica;

e) no caso de atingir o limite de ?rea destinada a grava??o de qualquer dado na mem?ria fiscal, condi??o da qual pode ser retirado somente com fixa??o de novo dispositivo de armazenamento da mem?ria fiscal;

f) no caso de atingir o limite num?rico para o contador de rein?cio de opera??o, condi??o da qual pode ser retirado somente com fixa??o de novo dispositivo de armazenamento da mem?ria fiscal; ou

g) no caso de atua??o do dispositivo a que se refere o art. 4.?, ? 11, provocada pela abertura de, no m?ximo, cinco mil?metros entre as partes do gabinete sujeitas a lacra??o, condi??o da qual pode ser retirado somente em modo de interven??o t?cnica; (Reda??o dada ? al?nea pelo Decreto n? 1.618-R, de 18.01.2006, DOE ES de 19.01.2006)

Nota: Reda??o Anterior:
??"g) no caso de atua??o da microchave a que se refere o artigo 4.?, ? 11, provocada pela abertura das partes do gabinete sujeitas ? lacra??o, condi??o da qual pode ser retirado somente em modo de interven??o t?cnica; (Reda??o dada ? al?nea pelo Decreto n? 1.555-R, de 17.10.2005, DOE ES de 18.10.2005, Ret. DOE ES de 22.11.2005)"
??"g) a impress?o de item referente a opera??o de circula??o de mercadorias ou a presta??o de servi?o dever? ocorrer concomitante a indica??o no dispositivo eletr?nico que possibilite a visualiza??o do registro das opera??es;"

h) ante a altera??o de quaisquer bits, em qualquer posi??o do software b?sico homologado ou registrado, para o modelo do ECF, e em uso no equipamento; (Reda??o dada ? al?nea pelo Decreto n? 1.902-R, de 16.08.2007, DOE ES de 17.08.2007)

Nota: Reda??o Anterior:
??"h) ante a altera??o em pelo menos um bit em qualquer posi??o do software b?sico homologado ou registrado, para o modelo do ECF, e em uso no equipamento. (Al?nea acrescentada pelo Decreto n? 1.555-R, de 17.10.2005, DOE ES de 18.10.2005, Ret. DOE ES de 22.11.2005)"

II - a impress?o de item referente a opera??o de circula??o de mercadorias ou a presta??o de servi?o dever? ocorrer concomitante a indica??o no dispositivo eletr?nico que possibilite a visualiza??o do registro das opera??es; (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 1.555-R, de 17.10.2005, DOE ES de 18.10.2005, Ret. DOE ES de 22.11.2005)

Nota: Reda??o Anterior:
??"II - dever? permitir a c?pia dos dados da mem?ria de trabalho que constituem a leitura "X", com utiliza??o da porta de uso exclusivo do Fisco, solicitada por programa aplicativo ao software b?sico;"

III - o ECF somente deve estar apto para efetuar registros de opera??es ou presta??es se houver grava??o de n?meros de inscri??o municipal ou no CNPJ, sendo que, no caso de grava??o apenas de inscri??o municipal, n?o poder?o estar habilitados os totalizadores parciais referentes ?s opera??es e presta??es tributadas pelo ICMS;

IV - o ECF somente deve estar apto para efetuar registros de opera??es ou presta??es se houver grava??o de n?meros de inscri??o no CNPJ ou de inscri??o municipal, sendo que, no caso de grava??o apenas de inscri??o municipal, n?o poder?o estar habilitados os totalizadores parciais referentes ?s opera??es e presta??es tributadas pelo ICMS e no caso de grava??o apenas dos n?meros de inscri??o no CNPJ e de inscri??o estadual n?o poder?o estar habilitados os totalizadores parciais referentes ?s opera??es e presta??es tributadas pelo ISSQN; (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 2.406-R, de 26.11.2009, DOE ES de 27.11.2009)

Nota: Reda??o Anterior:
??"IV - o ECF somente deve estar apto para efetuar registros de opera??es ou presta??es se houver grava??o de n?meros de inscri??o no CNPJ ou de inscri??o municipal, sendo que, no caso de grava??o apenas de inscri??o municipal, n?o poder?o estar habilitados os totalizadores parciais referentes ?s opera??es e presta??es tributadas pelo imposto e no caso de grava??o apenas dos n?meros de inscri??o no CNPJ e de inscri??o estadual n?o poder?o estar habilitados os totalizadores parciais referentes ?s opera??es e presta??es tributadas pelo ISSQN; (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 1.902-R, de 16.08.2007, DOE ES de 17.08.2007)"
??"IV - o ECF n?o deve possuir recursos que possibilitem seu funcionamento em desacordo com a legisla??o; e"

V - o ECF com mem?ria de fita-detalhe somente deve estar apto para emiss?o de documentos se a mem?ria de fita-detalhe estiver iniciada no ECF e habilitada para grava??o de dados.

VI - o ECF dever? possuir recurso que detecte altera??o em quaisquer bits, em qualquer posi??o do software b?sico homologado ou registrado, para o modelo do ECF, e em uso no equipamento. (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 1.902-R, de 16.08.2007, DOE ES de 17.08.2007)

Nota: Reda??o Anterior:
??"VI - o ECF dever? possuir recurso que detecte altera??o, em pelo menos um bit, em qualquer posi??o do software b?sico homologado ou registrado, para o modelo do ECF, e em uso no equipamento. (Inciso acrescentado pelo Decreto n? 1.555-R, de 17.10.2005, DOE ES de 18.10.2005, ret. DOE ES de 22.11.2005)"

VII - o ECF dever? possuir recurso que detecte altera??o em quaisquer bits, em qualquer posi??o do software b?sico homologado ou registrado, para o modelo do ECF, e em uso no equipamento; e (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 2.406-R, de 26.11.2009, DOE ES de 27.11.2009)

Nota: Reda??o Anterior:
??"VII - O ECF deve autenticar digitalmente os arquivos por ele gerados, utilizando-se padr?es de chaves de mercado. (Inciso acrescentado pelo Decreto n? 1.902-R, de 16.08.2007, DOE ES de 17.08.2007, com efeitos a partir de 01.10.2007)"

VIII - O ECF deve autenticar digitalmente os arquivos por ele gerados utilizando-se padr?es de chaves de mercado. (Inciso acrescentado pelo Decreto n? 2.406-R, de 26.11.2009, DOE ES de 27.11.2009)

Par?grafo ?nico. A fun??o prevista no inciso VIII dever? ser executada pelo software b?sico do ECF, admitida a utiliza??o de hardware dedicado, com fun??o de processamento criptogr?fico, instalado na placa controladora fiscal e subordinado ao processador do ECF. (Reda??o dada ao par?grafo pelo Decreto n? 2.406-R, de 26.11.2009, DOE ES de 27.11.2009)

Nota: Reda??o Anterior:
??"Par?grafo ?nico. A fun??o prevista no inciso VII dever? ser executada pelo software b?sico do ECF, admitida a utiliza??o de hardware dedicado com fun??o de processamento criptogr?fico, instalado na placa controladora fiscal e subordinado ao processador do ECF. (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 1.902-R, de 16.08.2007, DOE ES de 17.08.2007)"

Art. 68. O ECF dever? atender ?s seguintes normas relativas a testes de qualidade, confiabilidade e de seguran?a em equipamentos eletr?nicos e de inform?tica, da International Electrotechinal Commission - IEC, al?m dos demais requisitos:

I - Norma IEC n? 61.000-4-2, classe 3, relativa a teste de descarga eletrost?tica;

II - Norma IEC n? 61.000-4-3, classe 2, relativa a teste de imunidade para r?dio-frequ?ncia e compatibilidade eletromagn?tica (EMC);

III - Norma IEC n? 61.000-4-4, classe 2, relativa a teste de transientes r?pidos el?tricos (EFT);

IV - Norma IEC n? 61.000-4-5, classe 2, relativa a testes de surto e descarga atmosf?rica;

V - Norma IEC n? 61.000-4-6, classe 2, relativa a teste de imunidade a perturba??es eletromagn?tica conduzidas;

VI - Norma IEC n? 61.000-4-11, classe 30% de queda durante 50 ciclos, relativa a teste de varia??o na rede el?trica;

VII - Titulo IV do Anexo ? Resolu??o n.e 238, de 9 de novembro de 2000, da Anatel, relativa a teste de prote??o contra choque el?trico.

Par?grafo ?nico. Na aplica??o dos testes a que se referem os incisos I a VI, deve ocorrer funcionamento normal, sem perda de dados gravados na mem?ria fiscal e na mem?ria de fita-detalhe, antes e depois da aplica??o da interfer?ncia eletromagn?tica. (NR) (Reda??o dada ao artigo pelo Decreto n? 2.406-R, de 26.11.2009, DOE ES de 27.11.2009)

Nota: Reda??o Anterior:
??"Art. 68. Al?m das condi??es previstas neste Anexo, o ECF dever? observar os requisitos estabelecidos em normas t?cnicas consagradas, referentes a testes de confiabilidade e de seguran?a em equipamentos eletr?nicos e de inform?tica. (Artigo acrescentado pelo Decreto n? 1.555-R, de 17.10.2005, DOE ES de 18.10.2005, Ret. DOE ES de 22.11.2005)"

Art. 69. O ECF autorizado para uso n?o poder? sofrer qualquer processo de reindustrializa??o ou transforma??o de modelo, ainda que ap?s a cessa??o de uso do equipamento. (NR) (Artigo acrescentado pelo Decreto n? 1.555-R, de 17.10.2005, DOE ES de 18.10.2005, Ret. DOE ES de 22.11.2005)

ANEXO XXXII - (a que se refere o art. 673, ? 1?, do RICMS/ES) REQUERIMENTO DE LACRES PARA ECF ANEXO XXXIII - (a que se refere o art. 673, ? 2.?, do RICMS/ES) RELA??O DE LACRES UTILIZADOS POR FIRMAS CREDENCIADAS ANEXO XXXIV - (a que se refere o art. 674 do RICMS/ES) ATESTADO DE INTERVEN??O EM ECF ANEXO XXXV - (A que se refere o art. 680 do RICMS/ES) ANEXO XXXVI - (a que se refere o art. 701 do RICMS/ES) MANUAL DE ORIENTA??O PARA USU?RIOS DE SISTEMA ELETR?NICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS - CONTRIBUINTES UPED

1. APRESENTA??O

1.1. este manual visa a orientar a execu??o dos servi?os destinados ? emiss?o de documentos, escritura??o de livros fiscais e manuten??o de informa??es em meio magn?tico por contribuintes usu?rios de sistema eletr?nico de processamento de dados, na forma estabelecida no t?tulo III, cap?tulo III, deste Regulamento;

1.2. o manual cont?m instru??es para preenchimento do pedido/comunica??o de uso de sistema eletr?nico de processamento de dados, emiss?o de documentos fiscais, escritura??o de livros fiscais e fornecimento de informa??es ? Secretaria da Receita Federal e ? SEFAZ;

1.3. as informa??es ser?o prestadas em meio magn?tico;

1.4. os registros "60R", "60D", "60I" ou "74" somente ser?o obrigat?rios a partir de 1? de julho de 2003.

2 - DAS INFORMA??ES

2.1. O contribuinte autorizado ? emiss?o de pelo menos um dos documentos fiscais previstos do art. 535 deste Regulamento, por meio de sistema eletr?nico de processamento de dados, est? sujeito a prestar informa??es fiscais em meio magn?tico de acordo com as especifica??es indicadas neste manual, devendo manter, pelo prazo decadencial, e entregar, mensalmente, arquivos magn?ticos, validados, com registros fiscais referentes ? totalidade das opera??es de entradas e de sa?das e das aquisi??es e presta??es realizadas no exerc?cio de apura??o: (Reda??o dada pelo Decreto n? 1.252-R, de 16.12.2003, DOE ES de 17.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

Nota: Reda??o Anterior:
??"2.1. os contribuintes autorizados ? emiss?o de pelo menos um dos documentos fiscais previstos do art. 535 deste Regulamento, por meio de sistema eletr?nico de processamento de dados, est?o sujeitos a prestar informa??es fiscais em meio magn?tico, de acordo com as especifica??es indicadas neste manual, devendo manter, pelo prazo decadencial, e entregar, mensalmente, arquivos magn?ticos, validados, com registros fiscais referentes ? totalidade das opera??es de entradas e de sa?das e das aquisi??es e presta??es realizadas no exerc?cio de apura??o:"

2.1.1 - por totais de documento fiscal e por item de mercadoria (classifica??o fiscal), quando se tratar de Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A e modelo 55, podendo, a crit?rio de cada unidade da Federa??o, ser exigido neste formato a Nota Fiscal do Produtor, modelo 4, e o cupom fiscal; (Reda??o dada ao subitem pelo Decreto n? 1.859-R, de 29.05.2007, DOE ES de 30.05.2007, Rep. DOE ES de 13.06.2007, com efeitos a partir de 16.05.2007)

Nota: Reda??o Anterior:
??"2.1.1. por totais de documento fiscal e por item de mercadoria (classifica??o fiscal), quando se tratar de Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A e Nota Fiscal de Produtor, modelo 04; (Reda??o dada ao subitem pelo Decreto n? 1.305-R, de 13.04.2004, DOE ES de 14.04.2004, com efeitos a partir de 03.02.2004)"
??"2.1.1. por totais de documento fiscal e por item de mercadoria (classifica??o fiscal), quando se tratar de Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, Nota Fiscal de Produtor, modelo 04, Nota Fiscal de Servi?o de Comunica??o, modelo 21, e Nota Fiscal de Servi?o de Telecomunica??es, modelo 22; (Reda??o dada ao subitem pelo Decreto n? 1.252-R, de 16.12.2003, DOE ES de 17.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)"
??"2.1.1. por totais de documento fiscal e por item de mercadoria (classifica??o fiscal), quando se tratar de Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A;"

2.1.2. por totais de documento fiscal, quando se tratar de:

a) Nota Fiscal/Conta de Energia El?trica, modelo 6;

b) Nota Fiscal de Servi?os de Transporte, modelo 7;

c) Conhecimento de Transporte Rodovi?rio de Cargas, modelo 8;

d) Conhecimento de Transporte Aquavi?rio de Cargas, modelo 9;

e) Conhecimento A?reo, modelo 10;

f) Conhecimento de Transporte Ferrovi?rio de Cargas, modelo 11;

g) Nota Fiscal de Servi?o de Comunica??o, modelo 21;

h) Nota Fiscal de Servi?o de Telecomunica??es, modelo 22;

i) Nota Fiscal de Servi?o de Transporte Ferrovi?rio, modelo 27; (Al?nea acrescentada pelo Decreto n? 1.305-R, de 13.04.2004, DOE ES de 14.04.2004, com efeitos a partir de 03.02.2004)

j) Conhecimento de Transporte Eletr?nico, modelo 57; (Al?nea acrescentada pelo Decreto n? 2.321-R, de 04.08.2009, DOE ES de 05.08.2009)

2.1.3. por totais di?rio e mensal, por equipamento, por documento e por item, quando se tratar de sa?das documentadas por cupom fiscal; (Reda??o dada ao subitem pelo Decreto n? 1.252-R, de 16.12.2003, DOE ES de 17.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

Nota: Reda??o Anterior:
??"2.1.3. por total di?rio, por equipamento, quando se tratar de sa?da documentada por cupom fiscal;"

2.1.4. por total di?rio, por esp?cie de documento fiscal, quando se tratar de:

a) Autoriza??o de Carregamento e Transporte, modelo 24;

b) Bilhete de Passagem Aquavi?rio, modelo 14;

c) Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15;

d) Bilhete de Passagem Ferrovi?rio, modelo 16;

e) Bilhete de Passagem Rodovi?rio, modelo 13;

f) Despacho de Transporte, modelo 17;

g) Manifesto de Carga, modelo 25;

h) Ordem de Coleta de Carga, modelo 20; (Reda??o dada ? al?nea pelo Decreto n? 1.252-R, de 16.12.2003, DOE ES de 17.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

Nota: Reda??o Anterior:
??"h) Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;"

i) Resumo Movimento Di?rio, modelo 18. (Reda??o dada ? al?nea pelo Decreto n? 1.252-R, de 16.12.2003, DOE ES de 17.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

Nota: Reda??o Anterior:
??"i) Nota Fiscal de Produtor, modelo 4;"

j) Ordem de Coleta de Carga, modelo 20;

k) Resumo Movimento Di?rio, modelo 18.

2.1.5. por resumo mensal por item de mercadoria, quando se tratar de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, n?o emitida por sistema eletr?nico de processamento de dados. (Subitem acrescentado pelo Decreto n? 1.252-R, de 16.12.2003, DOE ES de 17.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

3. INSTRU??ES PARA PREENCHIMENTO DO "PEDIDO/ COMUNICA??O"

3.1. quadro I - "Motivo do Preenchimento":

3.1.1. campo 01 - "Pedido/Comunica??o de":

Item 1. "Uso" - assinalar com "x" o pedido inicial de autoriza??o para emiss?o de documentos fiscais ou escritura??o de livros fiscais por meio de sistema eletr?nico de processamento de dados;

Item 2. "Altera??o de Uso" - assinalar com "x" quando se tratar de altera??o referente a quaisquer das informa??es de pedido anterior, exceto no caso da al?nea b do item 4;

Item 3. "Recadastramento" - assinalar com "x" no caso de novo cadastramento, quando exigido pelo Fisco;

Item 4. "Cessa??o de Uso a Pedido" - assinalar com "x" numa das seguintes situa??es:

a) cessa??o total, quando dever?o ser preenchidos os campos de 04 a 06 e 24 a 28;

b) cessa??o parcial referente a livros ou documentos espec?ficos, quando dever?o ser preenchidos os campos de 04 a 06 e 07 ou 08, conforme o caso, e os campos 24 a 28;

Item 5. "Cessa??o de Uso de Of?cio" (uso exclusivo do Fisco) - assinalar com "x" numa das seguintes situa??es:

a) cessa??o total, quando dever?o ser preenchidos os campos de 04 a 06;

b) cessa??o parcial referente a livros ou documentos espec?ficos, quando dever?o ser preenchidos os campos de 04 a 06 e 07 ou 08, conforme o caso;

3.1.2. campo 02 - "Processamento" - para uso da reparti??o fazend?ria;

3.1.3. campo 03 - "Carimbo DAE Inscri??o Estadual" - apor carimbo de inscri??o estadual;

3.2. quadro II - "Identifica??o do Usu?rio":

3.2.1. campo 04 - "N?mero da Inscri??o Estadual" - preencher com o n?mero da inscri??o do estabelecimento no cadastro de contribuintes do imposto;

3.2.2. campo 05 - "N?mero do CNPJ" - preencher com o n?mero da inscri??o do estabelecimento no CNPJ;

3.2.3. campo 06 - "Nome Comercial (Raz?o Social/Denomina??o)" - preencher com o nome comercial (raz?o social/denomina??o) do estabelecimento. Evitar abreviaturas;

3.3. quadro III - "Livros ou Documentos Fiscais Emitidos por Sistema Eletr?nico de Processamento de Dados":

3.3.1. campo 07 - "C?digos dos Documentos Fiscais" - preencher com os c?digos dos documentos fiscais, conforme tabela abaixo:

Tabela de Modelos de Documentos Fiscais

C?digo Manual C?digo Eletr?nico Modelo
01 E01 Nota Fiscal, modelo 1
02 E02 Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2
03 E03 Nota Fiscal de Entrada, modelo 3
04 E04 Nota Fiscal de Produtor, modelo 4
06 E06 Nota Fiscal/Conta de Energia El?trica, modelo 6
07 E07 Nota Fiscal de Servi?o de Transporte, modelo 7
08 E08 Conhecimento de Transporte Rodovi?rio de Cargas, modelo 8
09 E09 Conhecimento de Transporte Aquavi?rio de Cargas, modelo 9
10 E10 Conhecimento A?reo, modelo 10
11 E11 Conhecimento de Transporte Ferrovi?rio de Cargas, modelo 11
13 E13 Bilhete de Passagem Rodovi?ria, modelo 13
14 E14 Bilhete de Passagem Aquavi?rio, modelo 14
15 E15 Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15
16 E16 Bilhete de Passagem Ferrovi?ria, modelo 16
17 E17 Despacho de Transporte, modelo 17
18 E18 Resumo Movimento Di?rio, modelo 18
20 E20 Ordem de Coleta de Carga, modelo 20
21 E21 Nota Fiscal de Servi?o de Comunica??o, modelo 21
22 E22 Nota Fiscal de Servi?o de Telecomunica??es, modelo 22
24 E24 Autoriza??o de Carregamento e Transporte, modelo 24
25 E25 Manifesto de Carga, modelo 25
26 E26 Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, modelo 26
27 ? Nota Fiscal de Servi?o de Transporte Ferrovi?rio, modelo 27 (Linha acrescentada pelo Decreto n? 1.855-R, de 15.05.2007, DOE ES de 16.05.2007)
55 ? Nota Fiscal Eletr?nica, modelo 55 (Linha acrescentada pelo Decreto n? 1.670-R, de 12.05.2006, DOE ES de 15.05.2006)
57 ? Conhecimento de Transporte Eletr?nico, modelo 57 (Linha acrescentada pelo Decreto n? 2.321-R, de 04.08.2009, DOE ES de 05.08.2009)

(Reda??o dada ? Tabela pelo Decreto n.? 1.390-R, de 11.11.2004, DOE ES de 12.11.2004, Rep. DOE ES de 02.12.2004, com altera??es do Decreto n? 1.855-R, de 15.05.2007, DOE ES de 16.05.2007, Decreto n? 1.670-R, de 12.05.2006, DOE ES de 15.05.2006 e Decreto n? 2.321-R, de 04.08.2009, DOE ES de 05.08.2009)

Nota: Reda??o Anterior:
C?digo Modelo
24 Autoriza??o de Carregamento e Transporte, modelo 24
14 Bilhete de Passagem Aquavi?rio, modelo 14
15 Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15
16 Bilhete de Passagem Ferrovi?rio, modelo 16
13 Bilhete de Passagem Rodovi?rio, modelo 13
10 Conhecimento A?reo, modelo 10
11 Conhecimento de Transporte Ferrovi?rio de Cargas, modelo 11
09 Conhecimento de Transporte Aquavi?rio de Cargas, modelo 9
08 Conhecimento de Transporte Rodovi?rio de Cargas, modelo 8
17 Despacho de Transporte, modelo 17
25 Manifesto de Carga, modelo 25
01 Nota Fiscal, modelo 1
06 Nota Fiscal/Conta de Energia El?trica, modelo 6
03 Nota Fiscal de Entrada, modelo 3
21 Nota Fiscal de Servi?o de Comunica??o, modelo 21
01 Nota Fiscal de produtor, modelo 4
22 Nota Fiscal de Servi?o de Telecomunica??es, modelo 22
07 Nota Fiscal de Servi?o de Transporte, modelo 7
01 Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2
20 Ordem de Coleta de Carga, modelo 20
18 Resumo Movimento Di?rio, modelo 18

3.3.2. campo 8 - "Livros Fiscais" - assinalar o(s) livro(s) objeto do pedido, conforme c?digos abaixo:

C?DIGO LIVRO
1 Registro de Entradas de Mercadorias, modelo 1
2 Registro de Entrada de Mercadorias, modelo 1-A
3 Registro de Sa?das de Mercadorias, modelo 2
4 Registro de Sa?da de Mercadorias, modelo 2-A
5 Registro do Controle da Produ??o e Estoque, modelo 3
6 Registro de Invent?rio, modelo 7
7 Registro de Apura??o do ICMS, modelo 9
8 Livro de Movimenta??o de Combust?vel

(Reda??o dada ao subitem pelo Decreto n.? 1.390-R, de 11.11.2004, DOE ES de 12.11.2004, Rep. DOE ES de 02.12.2004)

Nota: Reda??o Anterior:
??"3.3.2. campo 8 - "Livros Fiscais" - assinalar o(s) livro(s) objeto do pedido;"

3.4. quadro IV - Especifica??es T?cnicas -.os campos deste quadro dever?o ser preenchidos com as especifica??es t?cnicas dos equipamentos e programas utilizados para emiss?o e escritura??o por sistema eletr?nico de processamento de dados:

3.4.1. campo 9 - UCP - "Fabricante/Modelo" - indicar o fabricante e o modelo da unidade central de processamento, utilizando, se necess?rio, o verso do formul?rio;

3.4.2. campo 10 - "Sistema Operacional" - indicar o sistema operacional e seu n?mero de vers?o;

3.4.3. campo 11 - "M?dias Dispon?veis" - assinalar com "x" a m?dia de apresenta??o do registro fiscal;

3.4.4. campo 12 - "Linguagem de Programa??o" - indicar a linguagem em que foram codificados os programas;

3.4.5. campo 13 - "Sistemas Gerenciadores de Bancos de Dados - SGBD" - indicar o gerenciador do banco de dados, ou seja, o conjunto de rotinas que administra o banco de dados, se houver;

3.5. quadro V - "Identifica??o do Estabelecimento onde se Localiza a UCP":

3.5.1. campo 14 - "N?mero de Inscri??o Estadual/Municipal" - preencher com o n?mero da Inscri??o estadual ou, no caso de este inexistir, com o n?mero de inscri??o municipal do estabelecimento onde se encontra a unidade central de processamento, precedido da letra M;

3.5.2. campo 15 - "N?mero de Inscri??o no CNPJ" - preencher com o n?mero de inscri??o no CNPJ do estabelecimento onde se encontra a unidade central de processamento;

3.5.3. campo 16 - "Nome Comercial (Raz?o Social/Denomina??o)" - indicar o nome comercial (raz?o social/denomina??o) do estabelecimento onde se encontra a unidade central de processamento. Evitar abreviaturas;

3.5.4. campos 17 a 23 - "Endere?o e Telefone do Estabelecimento" - preencher com tipo, t?tulo e nome do logradouro, n?mero, complemento, munic?pio, unidade da federa??o, CEP do endere?o do estabelecimento onde se encontra a unidade central de processamento e o n?mero do telefone;

3.6. quadro VI - "Respons?vel pelas Informa??es":

3.6.1. campo 24 - "Nome do Signat?rio" - indicar o nome da pessoa que, representando a empresa requerente/declarante, assinar o pedido de comunica??o;

3.6.2. campo 25 - "Telefone/Fax" - preencher com o n?mero de telefone do estabelecimento para contatos sobre processamento de dados;

3.6.3. campo 26 - "Cargo na Empresa" - preencher com o nome do cargo ocupado pelo signat?rio na empresa;

3.6.4. campo 27 - "CPF/N?mero de Identidade" - preencher com o n?mero de inscri??o no CPF ou da carteira de identidade do signat?rio;

3.6.5. campo 28 - "Data e Assinatura" - preencher a data e apor a assinatura;

3.7. quadro VII - "Para Uso da Reparti??o Fazend?ria":

3.7.1. campos 29 a 31 - "Para Uso da Reparti??o Fazend?ria" - n?o preencher, uso exclusivo da Ag?ncia da Receita Estadual;

3.7.2. campo 32 - "Visto/Carimbo da Receita Federal" - n?o preencher, uso exclusivo da Secretaria da Receita Federal.

4. FORMA DE ENTREGA E DESTINA??O DAS VIAS

O pedido/comunica??o de uso de sistema eletr?nico de processamento de dados ser? apresentado ? Ag?ncia da Receita Estadual da circunscri??o do estabelecimento interessado, vedado o preenchimento manual, em duas vias que, ap?s o despacho, ter?o a seguinte destina??o:

4.1. uma via ser? retida pela Ag?ncia da Receita Estadual, para arquivo; e (Reda??o dada pelo Decreto n? 2.747-R, de 03.05.2011, DOE ES de 04.05.2011)

Nota: Reda??o Anterior:
??O pedido/comunica??o de uso de sistema eletr?nico de processamento de dados ser? apresentado ? Ag?ncia da Receita Estadual da circunscri??o do estabelecimento interessado, vedado o preenchimento manual, em quatro vias que, ap?s o despacho, ter?o a seguinte destina??o:
??4.1. duas vias ser?o retidas pela Ag?ncia da Receita Estadual, sendo a via original para arquivo na Ag?ncia da Receita Estadual e outra para envio ? Gerencia Fiscal - SINTEGRA;

4.2. (Revogado pelo Decreto n? 2747-R, de 03.05.2011, DOE ES de 04.05.2011)

Nota: Reda??o Anterior:
??"uma via ser? entregue pelo requerente/declarante ? Divis?o de Tecnologia e Informa??es da Delegacia da Receita Federal a que estiver subordinado;"

4.3. uma via ser? devolvida ao requerente/declarante, para servir como comprovante.

5. DADOS T?CNICOS DE GERA??O DO ARQUIVO:

5.1. disco flex?vel de 3 1/2":

5.1.1. face de grava??o: dupla;

5.1.2. densidade de grava??o: dupla ou alta;

5.1.3. formata??o: compat?vel com o MS-DOS;

5.1.4. tamanho do registro: 126 bytes, acrescidos de CR/LF (Carriage return/Line feed) ao final de cada registro;

5.1.5. organiza??o: seq?encial;

5.1.6. codifica??o: ASCII;

5.1.7. a SEFAZ recepcionar? os dados gerados com as caracter?sticas descritas neste subitem via internet;

5.2. outras m?dias, observadas as caracter?sticas indicadas nos itens 5.1.1 a 5.1.6, compat?veis com:

5.2.1. CD-ROM (CD n?o regrav?vel);

5.2.2. zip drive ;

5.2.3. os arquivos poder?o ser transmitidos por internet desde que validados pelo software validador vrs?o 3.2.3 ou superior;

5.3. formato dos campos:

5.3.1. num?rico (N), sem sinal, n?o compactado, alinhado ? direita, suprimidos a v?rgula e os pontos decimais, com as posi??es n?o significativas zeradas;

5.3.2. alfanum?rico (X) - alinhado ? esquerda, com as posi??es n?o significativas em branco;

5.4. preenchimento dos campos:

5.4.1. num?rico - Na aus?ncia de informa??o, os campos dever?o ser preenchidos com zeros. As datas dever?o ser expressas no formato ano, m?s e dia (AAAAMMDD);

5.4.2. alfanum?rico - Na aus?ncia de informa??o, os campos dever?o ser preenchidos com brancos.

6. ETIQUETA DE IDENTIFICA??O DO ARQUIVO

6.1. os arquivos dever?o estar acondicionados de maneira adequada a preservar seu conte?do. Cada m?dia dever? ser identificada por meio de etiqueta, que conter? as seguintes informa??es:

6.1.1. CNPJ do estabelecimento a que se referem as informa??es contidas no arquivo, no formato 99.999.999/9999-99;

6.1.2. inscri??o estadual - n?mero de inscri??o estadual do estabelecimento informante;

6.1.3. as express?es "Registro Fiscal" e "Conv?nio ICMS 57/95";

6.1.4. nome comercial (raz?o social/denomina??o do estabelecimento);

6.1.5. AA/BB - n?mero de m?dias, onde BB significa a quantidade total de m?dias entregues e AA, a seq??ncia da numera??o na rela??o de m?dias;

6.1.6. abrang?ncia das informa??es - datas, inicial e final, que delimitam o per?odo a que se refere o arquivo;

6.1.7. densidade de grava??o - indica em que densidade foi gravado o arquivo;

6.1.8. tamanho do bloco, quando aplic?vel.

7. ESTRUTURA DO ARQUIVO MAGN?TICO

7.1. O arquivo magn?tico comp?e-se dos seguintes tipos de registros:

7.1.1. tipo 10 - registro mestre do estabelecimento, destinado ? identifica??o do estabelecimento informante;

7.1.2. tipo 11 - dados complementares do informante;

7.1.3. tipo 50 - registro de total de Nota Fiscal modelos 1 e 1-A, Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, Nota Fiscal/Conta de Energia El?trica, modelo 6, Nota Fiscal de Servi?o de Comunica??o, modelo 21, e Nota Fiscal de Servi?o de Telecomunica??es, modelo 22, destinado a especificar as informa??es de totaliza??o do documento fiscal, relativamente ao imposto. No caso de documentos com mais de uma al?quota do imposto ou mais de um CFOP, deve ser gerado, para cada combina??o de al?quota e CFOP, um registro tipo 50, com valores nos campos monet?rios (11, 12, 13, 14 e 15), correspondendo ? soma dos itens que comp?e o mesmo, de tal forma que as somas dos valores dos campos monet?rios dos diversos registros que representam uma mesma nota fiscal corresponder?o aos valores totais da mesma; (Reda??o dada ao subitem pelo Decreto n? 1.252-R, de 16.12.2003, DOE ES de 17.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

Nota: Reda??o Anterior:
??"7.1.3. tipo 50 - registro de total de Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, nota fiscal/conta de energia el?trica, nota fiscal de servi?o de comunica??o, e nota fiscal de servi?o de telecomunica??es, destinado a especificar as informa??es de totaliza??o do documento fiscal, relativamente ao imposto. No caso de documentos com mais de uma al?quota de imposto ou mais de um CFOP, deve ser gerado, para cada combina??o de al?quota e CFOP um registro tipo 50, com valores nos campos monet?rios (11, 12, 13, 14 e 15) correspondendo ? soma dos itens que comp?e o mesmo, de tal forma que as somas dos valores dos campos monet?rios dos diversos registros que representam uma mesma nota fiscal, corresponder?o aos valores totais da mesma;"

7.1.4. tipo 51 - registro de total de Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, destinado a especificar as informa??es de totaliza??o do documento fiscal, relativamente ao IPI; (Reda??o dada ao subitem pelo Decreto n? 1.252-R, de 16.12.2003, DOE ES de 17.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

Nota: Reda??o Anterior:
??"7.1.4. tipo 51 - registro de total de Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, e de nota fiscal de entrada, destinado a especificar as informa??es de totaliza??o do documento fiscal, relativamente ao IPI;"

7.1.5. tipo 53 - registro de total de documento fiscal, quanto ? substitui??o tribut?ria;

7.1.6. tipo 54 - registro de produto (classifica??o fiscal);

7.1.7. tipo 55 - registro de Guia Nacional de Recolhimento; (Reda??o dada ao subitem pelo Decreto n? 1.252-R, de 16.12.2003, DOE ES de 17.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

Nota: Reda??o Anterior:
??"7.1.7. tipo 55 - registro de GNRE;"

7.1.7A - (Suprimido pelo Decreto n? 1.252-R, de 16.12.2003, DOE ES de 17.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

Nota: Reda??o Anterior:
??"7.1.7A - tipo 56 - registro complementar relativo ?s opera??es com ve?culos automotores novos realizadas por montadoras, concession?rias e importadoras. (Subitem acrescentado pelo Decreto n? 1.132-R, de 11.02.2003, DOE ES de 12.02.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)"

7.1.8. tipo 56 - registro complementar relativo ?s opera??es com ve?culos automotores novos realizadas por montadoras, concession?rias e importadoras; (Reda??o dada ao subitem pelo Decreto n? 1.252-R, de 16.12.2003, DOE ES de 17.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

Nota: Reda??o Anterior:
??"7.1.8. tipo 60 - registro destinado a informar as opera??es e presta??es realizadas com os documentos fiscais emitidos por ECF, os quais s?o: cupom fiscal, bilhete de passagem rodovi?rio, bilhete de passagem aquavi?rio, bilhete de passagem e nota de bagagem, bilhete de passagem ferrovi?rio e nota fiscal de venda a consumidor;"

7.1.8 A - tipo 57 - Registro complementar para indica??o do n?mero de lote de fabrica??o; (Subitem acrescentado pelo Decreto n? 2.083-R, de 27.06.2008, DOE ES de 30.06.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)

7.1.9. tipo 60 - registro destinado a informar as opera??es e presta??es realizadas com os documentos fiscais emitidos por equipamento emissor de cupom fiscal os quais s?o: Cupom Fiscal, Cupom Fiscal - PDV, Bilhete de Passagem Rodovi?rio, modelo 13, Bilhete de Passagem Aquavi?rio, modelo 14, Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15, Bilhete de Passagem Ferrovi?rio, modelo 16, e Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2; (Reda??o dada ao subitem pelo Decreto n? 1.252-R, de 16.12.2003, DOE ES de 17.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

Nota: Reda??o Anterior:
??"7.1.9. tipo 61 - para os documentos fiscais descritos a seguir, quando n?o emitidos por ECF: bilhete de passagem rodovi?rio, bilhete de passagem aquavi?rio, bilhete de passagem e nota de bagagem, bilhete de passagem ferrovi?rio, nota fiscal de venda a consumidor, nota fiscal de produtor;"

7.1.10. tipo 61 - registro dos documentos fiscais descritos a seguir, quando n?o emitidos por equipamento emissor de cupom fiscal: Bilhete de Passagem Rodovi?rio, modelo 13, Bilhete de Passagem Aquavi?rio, modelo 14, Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15, Bilhete de Passagem Ferrovi?rio, modelo 16, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2; (Reda??o dada ao subitem pelo Decreto n? 1.252-R, de 16.12.2003, DOE ES de 17.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

Nota: Reda??o Anterior:
??"7.1.10. tipo 70 - registro de total de nota fiscal de servi?o de transporte, de conhecimento de transporte rodovi?rio de cargas, de conhecimento de transporte aquavi?rio de cargas, de conhecimento a?reo e de conhecimento de transporte ferrovi?rio de cargas, destinado a especificar as informa??es de totaliza??o do documento fiscal, relativamente ao imposto;"

7.1.11. tipo 70 - registro de total de Nota Fiscal de Servi?o de Transporte, modelo 7, de Conhecimento de Transporte Rodovi?rio de Cargas, modelo 8, de Conhecimento de Transporte Aquavi?rio de Cargas, modelo 9, de Conhecimento A?reo, modelo 10, de Conhecimento de Transporte Ferrovi?rio de Cargas, modelo 11, e de Conhecimento de Transporte Eletr?nico, modelo 57, destinado a especificar as informa??es de totaliza??o do documento fiscal, relativamente ao imposto; (Reda??o dada ao subitem pelo Decreto n? 2.321-R, de 04.08.2009, DOE ES de 05.08.2009)

Nota: Reda??o Anterior:
??"7.1.11. tipo 70 - registro de total de Nota Fiscal de Servi?o de Transporte, modelo 7, de Conhecimento de Transporte Rodovi?rio de Cargas, modelo 8, de Conhecimento de Transporte Aquavi?rio de Cargas, modelo 9, de Conhecimento A?reo, modelo 10, e de Conhecimento de Transporte Ferrovi?rio de Cargas, modelo 11, destinado a especificar as informa??es de totaliza??o do documento fiscal, relativamente ao imposto; (Reda??o dada ao subitem pelo Decreto n? 1.252-R, de 16.12.2003, DOE ES de 17.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)"
??"7.1.11 - Tipo 71 - Registro de Informa??es da carga transportada referente a Conhecimento de Transporte Rodovi?rio de Cargas, modelo 8, Conhecimento de Transporte Aquavi?rio de Cargas, modelo 9, Conhecimento A?reo, modelo 10 e Conhecimento de Transporte Ferrovi?rio de Cargas, modelo 11; (Reda??o dada ao subitem pelo Decreto n? 1.132-R, de 11.02.2003, DOE ES de 12.02.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)"
??"7.1.11. tipo 71 - registro de informa??es da carga transportada referente a nota fiscal de servi?o de transporte, conhecimento de transporte rodovi?rio de cargas, conhecimento de transporte aquavi?rio de cargas, de conhecimento a?reo e de conhecimento de transporte ferrovi?rio de cargas;"

7.1.12. tipo 71 - registro de informa??es da carga transportada referente a Conhecimento de Transporte Rodovi?rio de Cargas, modelo 8, Conhecimento de Transporte Aquavi?rio de Cargas, modelo 9, Conhecimento A?reo, modelo 10, Conhecimento de Transporte Ferrovi?rio de Cargas, modelo 11, e Conhecimento de Transporte Eletr?nico, modelo 57; (Reda??o dada ao subitem pelo Decreto n? 2.321-R, de 04.08.2009, DOE ES de 05.08.2009)

Nota: Reda??o Anterior:
??"7.1.12. tipo 71 - registro de informa??es da carga transportada referente a Conhecimento de Transporte Rodovi?rio de Cargas, modelo 8, Conhecimento de Transporte Aquavi?rio de Cargas, modelo 9, Conhecimento A?reo, modelo 10, e Conhecimento de Transporte Ferrovi?rio de Cargas, modelo 11; (Reda??o dada ao subitem pelo Decreto n? 1.252-R, de 16.12.2003, DOE ES de 17.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)"
??"7.1.12. tipo 75 - registro de c?digo de produto e servi?o;"

7.1.13. tipo 74 - registro de invent?rio: (Reda??o dada ao subitem pelo Decreto n? 1.252-R, de 16.12.2003, DOE ES de 17.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

Nota: Reda??o Anterior:
??"7.1.13. tipo 90 - registro de totaliza??o do arquivo, destinado a fornecer dados que indiquem a quantidade de registros."

7.1.14. tipo 75 - registro de c?digo de produto e servi?o; (Subitem acrescentado pelo Decreto n? 1.252-R, de 16.12.2003, DOE ES de 17.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

7.1.15. tipo 76 - registro de total de Nota Fiscal de Servi?os de Comunica??o, modelo 21, Nota Fiscal de Servi?os de Telecomunica??es, modelo 22; (Subitem acrescentado pelo Decreto n? 1.252-R, de 16.12.2003, DOE ES de 17.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

7.1.16. tipo 77 - registro de servi?os de comunica??o e telecomunica??o; (Subitem acrescentado pelo Decreto n? 1.252-R, de 16.12.2003, DOE ES de 17.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

7.1.16A. tipo 85 - registro relativo a exporta??o; (Subitem acrescentado pelo Decreto n? 2.693-R, de 03.03.2011, DOE ES de 04.03.2011, com efeitos a partir de 01.02.2011)

7.1.16B. tipo 86 - registro relativo a dados complementares de exporta??o; (Subitem acrescentado pelo Decreto n? 2.693-R, de 03.03.2011, DOE ES de 04.03.2011, com efeitos a partir de 01.02.2011)

7.1.17. tipo 90 - registro de totaliza??o do arquivo, destinado a fornecer dados indicando a quantidade de registros. (Subitem acrescentado pelo Decreto n? 1.252-R, de 16.12.2003, DOE ES de 17.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

8. MONTAGEM DO ARQUIVO MAGN?TICO DE DOCUMENTOS FISCAIS

8.1. O arquivo dever? ser composto pelos seguintes conjuntos de registros, classificados na ordem abaixo:

Tipos de Registros Posi??es de Classifica??o A/D Denomina??o dos Campos de Classifica??o Observa??es
50, 51, 53 1 a 231 a 38 AA Tipo Data ?
54 e 56 3 a 1619 a 2122 a 2735 a 37 AAAA CNPJ S?rie N?mero N?mero do Item ?
55 31 a 38 A Data ?
57 3 a 16
33 a 35
36 a 41
49 a 51
A
A
A
A
CNPJ
S?rie
N?mero
N?mero do Item
(Linha acrescentada pelo Decreto n? 2.083-R, de 27.06.2008, DOE ES de 30.06.2008)
60(subtipos M, A, D e I) 4 a 1112 a 313 AA* Data N?mero de s?rie de fabrica??o Subtipo *observar a Seguinteordem de classifica??o: Mestre/Anal?tico/Di?rio/ Item
60 (subtipo R) 34 a 910 a 23 AAA Subtipo ("R") M?s e Ano de emiss?o C?digo da mercadoria/ produtoou Servi?o ?
61 1 a 231 a 38 AA Tipo Data ?
61R 1 a 310 a 23 AA Tipo C?digo da mercadoria/ Produto ?
70 e 71 1 a 231 a 38 AA Tipo Data ?
74 3 a 1011 a 24 AA Data C?digo da mercadoria/ produto ?
75 19 a 32 A C?digo da mercadoria/ produto ou Servi?o ?
76 1 a 252 a 5937 a 46 AAA Tipo Data N?mero ?
77 3 a 1619 a 2021 a 2223 a 3238 a 40 AAAAA CNPJ S?rie Subs?rie N?mero N?mero do Item ?
85 1 a 214 a 2103 a 1395 a 102 AAAA Tipo Data da DDE N?mero da DDE Data emiss?o NF exporta??o ?
86 1 a 215 a 2203 a 1459 a 66 AAAA Tipo Data de emiss?o do RE N?mero do RE Data da emiss?o da NF de remessa com fim espec?fico ?
90 ? ? ? ?ltimos registros

(Reda??o dada ? Tabela pelo Decreto n? 1.340-R, de 15.06.2004, DOE ES de 16.06.2004, com altera??o do Decreto n? 2.083-R, de 27.06.2008, DOE ES de 30.06.2008)

Nota: Reda??o Anterior:
"Tipos de Registros Posi??es de Classifica??o A/D Denomina??o dos Campos de Classifica??o Observa??es
10 ? ? ? 1.? registro
11 ? ? ? 2.? registro
50, 51, 53 1 a 2
31 a 38
A
A
Tipo
Data
?
54 e 56 3 a 16
19 a 21
22 a 27
35 a 37
A
A
A
A
CNPJ
S?rie
N?mero
N?mero do item
?
55 31 a 38 A Data ?
60
(subtipos M, A, D e I)
4 a 11
12 a 31
3
A
A
*
Data
N?mero de s?rie de fabrica??o
Subtipo
*observar a seguinte ordem de classifica??o: Mestre/ Anal?tico/ Di?rio/Item
60
(subtipo R)
3
4 a 9
10 a 23
A
A
Subtipo ("R")
M?s e ano de emiss?o
C?digo da mercadoria/produto ou servi?o
?
61 1 a 2
31 a 38
A
A
Tipo
Data
?
61R 1 a 3
10 a 23
A
A
Tipo
C?digo da mercadoria/produto
?
70 e 71 1 a 2
31 a 38
A
A
Tipo
Data
?
74 3 a 10
11 a 24
A
A
Data
C?digo da mercadoria/produto
?
75 19 a 32 A C?digo da mercadoria/produto ou servi?o ?
76 1 a 2
52 a 59
37 a 46
A
A
A
Tipo
Data
N?mero
?
77 3 a 16
19 a 20
21 a 22
23 a 32
38 a 40
A
A
A
A
A
CNPJ
S?rie
Subs?rie
N?mero
N?mero do Item
?
90 ? ? ? ?ltimos registros

(Reda??o dada ? Tabela pelo Decreto n? 1.252-R, de 16.12.2003, DOE ES de 17.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)"

"Tipos de Registros Posi??es de Classifica??o A/D Denomina??o dos Campos de Classifica??o Observa??es
10 ? ? ? 1? registro
11 ? ? ? 2? registro
50, 51, 53 1 a 2
31 a 38
A
A
Tipo
Data
?
(Reda??o dada aos registros 54 e 56 dada pelo Decreto n? 1.132-R, de 11.02.2003, DOE ES de 12.02.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)
54 e 56 3 a 16
19 a 21
22 a 27
35 a 37
? CNPJ
S?rie
N?mero
N?mero do Item
?
Nota: Assim dispunham os registros alterados:
54 3 a 16
19 a 21
24 a 29
33 a 35
A
A
A
A
CNPJ
S?rie
N?mero
N?mero do Item
?
55 31 a 38
A
Data ?
(Reda??o dada ao registro pelo Decreto n? 1.132-R, de 11.02.2003, DOE ES de 12.02.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)
60
(subtipo R)
3
4 a 9
10 a 23
A
A
Subtipo ("R")
M?s e ano de emiss?o
C?digo da mercadoria/produto ou servi?o
?
Nota: Assim dispunha o registro alterado:
60
(subtipo R)
3
4 a 9
10 a 23
A
A
Subtipo ("R")
M?s e ano de emiss?o
C?digo do produto ou Servi?o
?
61 1 a 2
31 a 38
A
A
Tipo
Data
?
70 e 71 1 a 2
31 a 38
A
A
Tipo
Data
?
(Reda??o dada ao registro pelo Decreto n? 1.132-R, de 11.02.2003, DOE ES de 12.02.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)
74 3 a 10
11 a 24
A
A
Data
C?digo da mercadoria/ produto
?
Nota: Assim dispunha o registro alterado:
74 3 a 10
11 a 24
A
A
Data
C?digo do produto
?
(Reda??o dada ao registro pelo Decreto n? 1.132-R, de 11.02.2003, DOE ES de 12.02.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)
75 19 a 32 A C?digo da mercadoria/produto
ou servi?o
?
Nota: Assim dispunha o registro alterado:
75 19 a 32 A C?digo do produto ou Servi?o ?
76 1 a 2
52 a 59
37 a 46
A
A
A
? ?
(Registro acrescentado pelo Decreto n? 1.132-R, de 11.02.2003, DOE ES de 12.02.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)
77 3 a 16
19 a 20
21 a 22
23 a 32
38 a 40
A
A
A
A
A
CNPJ
S?rie
Subs?rie
N?mero
N?mero do item
?
90 ? ? ? ?ltimos registros
(Registro acrescentado pelo Decreto n? 1.132-R, de 11.02.2003, DOE ES de 12.02.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)"

8.2. a indica??o "A/D" significa "ascendente/descendente".

9. REGISTRO TIPO 10

MESTRE DO ESTABELECIMENTO

N? Denomina??o do Campo Conte?do Tamanho Posi??o Formato
01 Tipo "10" 02 1 2 N
02 CNPJ CNPJ do estabelecimento informante 14 3 16 N
03 Inscri??o estadual Inscri??o estadual do estabelecimento informante 14 17 30 X
04 Nome do Contribuinte Nome comercial (raz?o social/ denomina??o) do contribuinte 35 31 65 X
05 Munic?pio Munic?pio onde est? domiciliado o estabelecimento informante 30 66 95 X
06 Unidade da Federa??o Unidade da Federa??o referente ao Munic?pio 2 96 97 X
07 Fax N?mero do fax do estabelecimento informante 10 98 107 N
08 Data Inicial A data do in?cio do per?odo referente ?s informa??es prestadas 8 108 115 N
09 Data Final A data do fim do per?odo referente ?s informa??es prestadas 8 116 123 N
10 C?digo da identifica??o da estrutura do arquivo magn?tico entregue (Reda??o dada ? c?lula pelo Decreto n? 1.132-R, de 11.02.2003, DOE ES de 12.02.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)
??Nota: Assim dispunha a c?lula alterada:
??"C?digo da identifica??o do Conv?nio"
C?digo da identifica??o da estrutura do arquivo magn?tico entregue, conforme tabela abaixo (Reda??o dada ? c?lula pelo Decreto n? 1.132-R, de 11.02.2003, DOE ES de 12.02.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)
??Nota: Assim dispunha a c?lula alterada:
??"C?digo da identifica??o do Conv?nio utilizado no arquivo magn?tico, conforme tabela abaixo"
1 124 124 X
11 C?digo da identifica??o da natureza das opera??es informadas C?digo da identifica??o da natureza das opera??es informadas, conforme tabela abaixo 1 125 125 X
12 C?digo da finalidade do arquivo magn?tico C?digo do finalidade utilizado no arquivo magn?tico, conforme tabela abaixo 1 126 126 X

9.1. observa??es:

9.1.1. tabela para preenchimento do campo 10:

TABELA DE C?DIGO DE IDENTIFICA??O DA ESTRUTURA DO ARQUIVO MAGN?TICO ENTREGUE

C?digo Descri??o do c?digo de identifica??o da estrutura do arquivo
1 Estrutura conforme Conv?nio ICMS 57/95, na vers?o estabelecida pelo Conv?nio ICMS 31/99 e com as altera??es promovidas at? o Conv?nio ICMS 30/02.
2 Estrutura conforme Conv?nio ICMS 57/95, na vers?o estabelecida pelo Conv?nio ICMS 69/02 e com as altera??es promovidas pelo Conv?nio ICMS 142/02.
3 Estrutura conforme Conv?nio ICMS 57/95, com as altera??es promovidas pelo Conv?nio ICMS 76/03.

(Reda??o dada ? Tabela pelo Decreto n? 1.340-R, de 15.06.2004, DOE ES de 16.06.2004)

Nota: Reda??o Anterior:
??"Tabela de C?digo da Identifica??o do Conv?nio
C?digo Descri??o do c?digo de identifica??o do Conv?nio
1 Conv?nio ICMS 31/99
2 Conv?nio ICMS xx/02"

9.1.1.1. o contribuinte dever? entregar o arquivo magn?tico atualizado de acordo com a vers?o mais recente do Conv?nio ICMS 57/95;

9.1.2. tabela para preenchimento do campo 11:

TABELA PARA C?DIGO DA IDENTIFICA??O DA NATUREZA DAS OPERA??ES INFORMADAS

C?digo Descri??o do c?digo da natureza das opera??es
1 Interestaduais somente opera??es sujeitas ao regime de substitui??o tribut?ria
2 Interestaduais - opera??es com ou sem substitui??o tribut?ria
3 Totalidade das opera??es do informantes

9.1.3. tabela para preenchimento do campo 12:

TABELA DE FINALIDADES DA APRESENTA??O DO ARQUIVO MAGN?TICO

C?digo Descri??o da finalidade
1 Normal
2 Retifica??o total de arquivo: substitui??o total de informa??es prestadas pelo contribuinte referentes a este per?odo
3 Retifica??o aditiva de arquivo: acr?scimo de informa??o n?o inclu?da em arquivos j? apresentados
5 Desfazimento: arquivo de informa??o referente a opera??es/presta??es n?o efetivadas . Neste caso, o arquivo dever? conter, al?m dos registros tipo 10 e tipo 90, apenas os registros referentes as opera??es/presta??es n?o efetivadas

9.1.4. no caso de "Retifica??o corretiva de arquivo: substitui??o de informa??o relativa a documento j? informado" prevista nas vers?es anteriores do Conv?nio ICMS 57/95, dever? ser enviado novo arquivo completo, utilizando a "Retifica??o total de arquivo" (c?digo 2).

10. REGISTRO TIPO 11

DADOS COMPLEMENTARES DO INFORMANTE

N? Denomina??o do Campo Conte?do Tamanho Posi??o Formato
01 Tipo "11" 02 1 2 N
02 Logradouro Logradouro 34 3 36 X
03 N?mero N?mero 5 37 41 N
04 Complemento Complemento (e-mail, etc...) 22 42 63 X
05 Bairro Bairro 15 64 78 X
06 CEP C?digo de Endere?amento Postal 8 79 86 N
07 Nome do Contato Pessoa respons?vel para contatos 28 87 114 X
08 Telefone N?mero dos telefones para contatos 12 115 126 N

11. REGISTRO TIPO 50

Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A (c?digo 01), quanto ao imposto,

Nota Fiscal/Conta de Energia El?trica, modelo 6 (c?digo 06),

Nota Fiscal de Servi?o de Comunica??o, modelo 21 (c?digo 21),

Nota Fiscal de Servi?os de Telecomunica??es, modelo 22 (c?digo 22),

Nota Fiscal Eletr?nica, modelo 55 (c?digo 55). (Reda??o dada ao item pelo Decreto n? 1.670-R, de 12.05.2006, DOE ES de 15.05.2006)

Nota: Reda??o Anterior:
??"11. REGISTRO TIPO 50
??Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A (c?digo 01), quanto ao imposto,
??Nota Fiscal do Produtor, modelo 4 (c?digo 04),
??Nota Fiscal/Conta de Energia El?trica, modelo 6 (c?digo 06), (Reda??o dada ao item pelo Decreto n? 1.252-R, de 16.12.2003, DOE ES de 17.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)"
??"11. REGISTRO TIPO 50
??Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A (c?digo 01), quanto ao ICMS;
??Nota Fiscal/Conta de Energia El?trica, modelo 6 (c?digo 06);
??Nota Fiscal de Servi?o de Comunica??o, modelo 21;
??Nota Fiscal de Servi?os de Telecomunica??es, modelo 22 (c?digo 22);"
N? Denomina??o do Campo Conte?do Tamanho Posi??o Formato
01 Tipo "50" 02 1 2 N
02 CNPJ CNPJ do remetente nas entradas e do destinat?rio nas sa?das 14 3 16 N
03 Inscri??o estadual Inscri??o estadual do remetente nas entradas e do destinat?rio nas sa?das 14 17 30 X
04 Data de emiss?o dorecebimento Data de emiss?o na sa?da ou de recebimento na entrada 8 31 38 N
05 Unidade da Federa??o Sigla da Unidade da Federa??o do remetente nas entradas e do destinat?rio nas sa?das 2 39 40 X
06 Modelo C?digo do modelo da nota fiscal 2 41 42 N
07 S?rie S?rie da nota fiscal 3 43 45 X
08 N?mero N?mero da nota fiscal 6 46 51 N
09 CFOP C?digo Fiscal de Opera??o e Presta??o 4 52 55 N
10 Emitente Emitente da nota fiscal (P-pr?prio/T-terceiros) 1 56 56 X
11 Valor total Valor total da nota fiscal (com 2 decimais) 13 57 69 N
12 Base de c?lculo do ICMS Base de c?lculo do ICMS (com 2 decimais) 13 70 82 N
13 Valor do ICMS Montante do imposto (com 2 decimais) ? ? ? ?
14 Isenta ou n?o-tributada Valor amparado por isen??o ou n?o incid?ncia (com 2 decimais) 13 96 108 N
15 Outras Valor que n?o confira d?bito ou cr?dito do ICMS (com 2 decimais) 13 109 121 N
16 Al?quota Al?quota do ICMS (com 2 decimais) 4 122 125 N
17 Situa??o Situa??o da nota fiscal (Reda??o dada ? c?lula pelo Decreto n? 1.132-R, de 11.02.2003, DOE ES de 12.02.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)
??Nota: Assim dispunha a c?lula alterada:
??"Situa??o da nota fiscal quanto ao cancelamento"
1 126 126 X

11.1. observa??es:

11.1.1 - Este registro dever? ser composto por contribuinte do ICMS, obedecendo a sistem?tica semelhante ? da escritura??o dos livros Registro de Entradas de Mercadorias e Registro de Sa?das de Mercadorias, mesmo quando desobrigado de escritur?-los. (Reda??o dada ao subitem pelo Decreto n? 2.162-R, de 28.11.2008, DOE ES de 01.12.2008)

Nota: Reda??o Anterior:
??"11.1.1. este registro fiscal dever? ser composto por contribuinte do imposto, obedecendo ? sistem?tica semelhante ? da escritura??o dos livros de Registro de Entradas de Mercadorias e de Registro de Sa?das de Mercadorias cuja origem do dado ? sempre o documento fiscal;"

11.1.2. nas opera??es decorrentes das vendas de produtos agropecu?rios, inclusive caf? em gr?o, efetuadas pelo Banco do Brasil S.A., em leil?o em Bolsa de Mercadorias, em nome de produtores (Conv?nios ICMS 46/94 e 132/95), os campos 02, 03 e 05 devem conter os dados do emitente da nota fiscal, devendo cada registro tipo 50 atender ao disposto no item 11.1.4; (Reda??o dada ao subitem pelo Decreto n? 1.252-R, de 16.12.2003, DOE ES de 17.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

Nota: Reda??o Anterior:
??"11.1.2. nas opera??es decorrentes das vendas de produtos agropecu?rios, inclusive caf? em gr?o, efetuadas pelo Banco do Brasil S.A., em leil?o em Bolsa de Mercadorias, em nome de produtores (Conv?nios ICMS 46/94 e 132/95), os campos 02, 03 e 05 devem conter os dados do emitente da nota fiscal, devendo cada registro tipo 50 atender ao disposto no item 11.1.4;"

11.1.2A - nas opera??es decorrentes de servi?os de telecomunica??es ou comunica??es, o registro dever? ser composto apenas na aquisi??o. (Reda??o dada ao subitem pelo Decreto n? 1.305-R, de 13.04.2004, DOE ES de 14.04.2004, com efeitos a partir de 03.02.2004)

Nota: Reda??o Anterior:
??"11.1.2A - Nas opera??es decorrentes de servi?os de telecomunica??es ou comunica??es o registro dever? ser composto apenas na aquisi??o. (Item acrescentado pelo Decreto n? 1.132-R, de 11.02.2003, DOE ES de 12.02.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)"

11.1.3 - em se tratando de Nota Fiscal/Conta de Energia El?trica, Nota Fiscal de Servi?os de Comunica??o e de Telecomunica??o, o registro dever? ser composto apenas na entrada de energia el?trica ou aquisi??o de servi?os de comunica??o e telecomunica??es; (Reda??o dada ao subitem pelo Decreto n? 1.305-R, de 13.04.2004, DOE ES de 14.04.2004, com efeitos a partir de 03.02.2004)

Nota: Reda??o Anterior:
??"11.1.3 - Em se tratando de Nota Fiscal/Conta de Energia El?trica, o registro dever? ser composto apenas na entrada de energia el?trica; (Reda??o dada ao subitem pelo Decreto n? 1.252-R, de 16.12.2003, DOE ES de 17.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)"
??"11.1.3. no caso de documentos com mais de uma al?quota do imposto ou mais de um CFOP, deve ser gerado para cada combina??o de al?quota e CFOP um registro tipo 50, com valores nos campos monet?rios (11, 12, 13, 14 e 15) correspondendo ? soma dos itens que comp?e o mesmo, de tal forma que as somas dos valores dos campos monet?rios dos diversos registros que representam uma mesma nota fiscal, corresponder?o aos valores totais da mesma;"

11.1.4 - no caso de documentos com mais de uma al?quota de ICMS ou mais de um C?digo Fiscal de Opera??o - CFOP, deve ser gerado, para cada combina??o de 'al?quota' e 'CFOP', um registro tipo 50, com valores nos campos monet?rios (11, 12, 13, 14 e 15) correspondendo ? soma dos itens que comp?e o mesmo, de tal forma que as somas dos valores dos campos monet?rios dos diversos registros que representam uma mesma nota fiscal corresponder?o aos valores totais da mesma; (Reda??o dada ao subitem pelo Decreto n? 1.305-R, de 13.04.2004, DOE ES de 14.04.2004, com efeitos a partir de 03.02.2004)

Nota: Reda??o Anterior:
??"11.1.4. campo 02 :
??11.1.4.1. em se tratando de pessoas n?o obrigadas ? inscri??o no CNPJ, preencher com o CPF;
??11.1.4.2. tratando-se de opera??es com o exterior ou com pessoa f?sica n?o inscrita no CPF zerar o campo;"

11.1.5 - campo 02 (Reda??o dada ao subitem pelo Decreto n? 1.305-R, de 13.04.2004, DOE ES de 14.04.2004, com efeitos a partir de 03.02.2004)

Nota: Reda??o Anterior:
??"11.1.5. campo 03:"

11.1.5.1 - tratando-se de pessoas n?o obrigadas ? inscri??o no CNPJ, preencher com o CPF; (Reda??o dada ao subitem pelo Decreto n? 1.305-R, de 13.04.2004, DOE ES de 14.04.2004, com efeitos a partir de 03.02.2004)

Nota: Reda??o Anterior:
??"11.1.5.1. em se tratando de pessoas n?o obrigadas ? inscri??o no CNPJ, preencher com o CPF. (Reda??o dada ao subitem pelo Decreto n? 1.252-R, de 16.12.2003, DOE ES de 17.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)"
??"11.1.5.1. tratando-se de opera??es com o exterior ou com pessoas n?o obrigadas ? inscri??o estadual, o campo assumir? o conte?do "Isento";"

11.1.5.2 - tratando-se de opera??es com o exterior ou com pessoa f?sica n?o inscrita no CPF, zerar o campo; (Reda??o dada ao subitem pelo Decreto n? 1.305-R, de 13.04.2004, DOE ES de 14.04.2004, com efeitos a partir de 03.02.2004)

Nota: Reda??o Anterior:
??"11.1.5.2. o registro referente ao fornecimento feito por produtor agropecu?rio, em que seja obrigat?ria a emiss?o de nota fiscal de entrada, o campo assumir? como conte?do, em opera??es internas, o n?mero da inscri??o estadual de produtor rural no espirito santo; nas opera??es interestaduais, o campo assumir? o conte?do "Isento";"

11.1.6 - campo 03 (Reda??o dada ao subitem pelo Decreto n? 1.305-R, de 13.04.2004, DOE ES de 14.04.2004, com efeitos a partir de 03.02.2004)

Nota: Reda??o Anterior:
??"11.1.6. campo 05 - tratando-se de opera??es com o exterior, colocar "Ex";"

11.1.6.1 - tratando-se de opera??es com o exterior ou com pessoas n?o obrigadas ? inscri??o estadual, o campo assumir? o conte?do "ISENTO"; (Subitem acrescentado pelo Decreto n? 1.305-R, de 13.04.2004, DOE ES de 14.04.2004, com efeitos a partir de 03.02.2004)

11.1.7 - campo 05 - tratando-se de opera??es com o exterior, colocar "EX"; (Reda??o dada ao subitem pelo Decreto n? 1.305-R, de 13.04.2004, DOE ES de 14.04.2004, com efeitos a partir de 03.02.2004)

Nota: Reda??o Anterior:
??"11.1.7. campo 06 - preencher conforme c?digos da tabela de modelos de documentos fiscais do subitem 3.3;"

11.1.8 - campo 06 - preencher conforme c?digos da tabela de modelos de documentos fiscais, do subitem 3.3; (Reda??o dada ao subitem pelo Decreto n? 1.305-R, de 13.04.2004, DOE ES de 14.04.2004, com efeitos a partir de 03.02.2004)

Nota: Reda??o Anterior:
??"11.1.8. campo 07:
??11.1.8.1. em se tratando de documento sem seria??o deixar em branco as tr?s posi??es;
??11.1.8.2. no caso de nota fiscal, modelo 1 e 1-a (c?digo 01), preencher com o algarismo designativo da s?rie ("1", "2" etc..) deixando em branco as posi??es n?o significativas;
??11.1.8.3. em se tratando de documentos com seria??o indicada por letra, preencher com a respectiva letra (B, C ou E). no caso de documentos fiscais de s?rie ?nica preencher com a letra U;
??11.1.8.4. em se tratando dos documentos fiscais de s?rie indicada por letra seguida da express?o "?nica" ( "S?rie B-?nica", "S?rie C-?nica ou S?rie E-?nica"), preencher com a respectiva letra (B, C ou E) na primeira posi??o e com a letra U na segunda posi??o, deixando em branco a posi??o n?o significativa;
??11.1.8.5. No caso de documento fiscal de s?rie ?nica seguida por algarismo ar?bico ("S?rie ?nica 1", "S?rie ?nica 2" etc.) preencher com a letra U na primeira posi??o, e o algarismo respectivo dever? ser indicado nas posi??es subseq?entes;"

11.1.9 - campo 07

11.1.9.1 - em se tratando de documento sem seria??o; deixar em branco as tr?s posi??es;

11.1.9.2 - no caso de Nota Fiscal, modelo 1 e 1-A (c?digo 01), preencher com o algarismo designativo da s?rie ("1", "2" etc..), deixando em branco as posi??es n?o significativas;

11.1.9.3 - tratando-se de documentos com seria??o indicada por letra, preencher com a respectiva letra (B, C ou E). No caso de documentos fiscais de "S?rie ?nica", preencher com a letra U.

11.1.9.4 - tratando-se dos documentos fiscais de s?rie indicada por letra seguida da express?o "?nica" ("S?rie B-?nica", "S?rie C-?nica ou S?rie E-?nica"), preencher com a respectiva letra (B, C ou E), na primeira posi??o, e com a letra U, na segunda posi??o, deixando em branco a posi??o n?o significativa;

11.1.9.5 - no caso de documento fiscal de "S?rie ?nica", seguida por algarismo ar?bico ("S?rie ?nica 1", "S?rie ?nica 2" etc...), preencher com a letra U na primeira posi??o, e o algarismo respectivo dever? ser indicado nas posi??es subseq?entes; (Reda??o dada ao subitem pelo Decreto n? 1.305-R, de 13.04.2004, DOE ES de 14.04.2004, com efeitos a partir de 03.02.2004)

Nota: Reda??o Anterior:
??"11.1.9. campo 10 - preencher com "P" se nota fiscal emitida pelo contribuinte informante (pr?prio) ou "T", se emitida por terceiros:
??11.1.9.1. em se tratando de documento fiscal sem subseria??o deixar em branco as duas posi??es;
??11.1.9.2. no caso de Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A (c?digo 01), preencher com brancos;
??11.1.9.3. No caso de subs?rie designada por algarismo aposto ? letra indicativa da s?rie ("S?rie B Subs?rie 1", "S?rie B Subs?rie 2" ou "S?rie B-1", "S?rie B-2" etc..) ou de documento fiscal de s?rie ?nica com subs?rie designada por algarismo ("S?rie ?nica 1", "S?rie ?nica 2" etc...), preencher com o algarismo de subs?rie ("1", "2" etc...) deixando em branco a posi??o n?o significativa;
??11.1.9.4. no caso de subseria??o de documentos fiscais de s?ries "A-?nica", "B-?nica", "C-?nica" e "E-?nica", colocar "U" na
??primeira posi??o e o n?mero da subs?rie na segunda posi??o;"

11.1.9A - campo 08 - Se o n?mero do documento fiscal tiver mais de 6 d?gitos, preencher com os 6 ?ltimos d?gitos; (Subitem acrescentado pelo Decreto n? 1.670-R, de 12.05.2006, DOE ES de 15.05.2006)

11.1.10 - campo 10 - preencher com "P", se nota fiscal emitida pelo contribuinte informante (pr?prio) ou "T", se emitida por terceiros; (Reda??o dada ao subitem pelo Decreto n? 1.305-R, de 13.04.2004, DOE ES de 14.04.2004, com efeitos a partir de 03.02.2004)

Nota: Reda??o Anterior:
??"11.1.10. campo 09 e 16 - ver observa??o 11.1.4;"

11.1.11 - campo 09 e 16 - ver observa??o 11.1.4; (Reda??o dada ao subitem pelo Decreto n? 1.305-R, de 13.04.2004, DOE ES de 14.04.2004, com efeitos a partir de 03.02.2004)

Nota: Reda??o Anterior:
??"11.1.11. campo 12 - base de c?lculo do ICMS:
??11.1.11.1. colocar o valor da base de c?lculo do imposto, quando n?o se tratar de opera??o ou presta??o com substitui??o tribut?ria;
??11.1.11.2. quando se tratar de opera??o ou presta??o com substitui??o tribut?ria deve-se:
??11.1.11.2.1. colocar o valor da base de c?lculo imposto pr?prio, quando se tratar de opera??o de sa?da e o informante for o substituto tribut?rio;
??11.1.11.2.2. zerar o campo quando o informante n?o for o substituto tribut?rio;"

11.1.12 - campo 12 - base de c?lculo do ICMS (Reda??o dada ao subitem pelo Decreto n? 1.305-R, de 13.04.2004, DOE ES de 14.04.2004, com efeitos a partir de 03.02.2004)

Nota: Reda??o Anterior:
??"11.1.12. campo 13 - valor do ICMS:"

11.1.12.1 - colocar o valor da base de c?lculo do ICMS, quando n?o se tratar de opera??o ou presta??o com substitui??o tribut?ria; (Reda??o dada ao subitem pelo Decreto n? 1.305-R, de 13.04.2004, DOE ES de 14.04.2004, com efeitos a partir de 03.02.2004)

Nota: Reda??o Anterior:
??"11.1.12.1. colocar o valor do imposto, quando n?o se tratar de opera??o com substitui??o tribut?ria;"

11.1.12.2 - quando se tratar de opera??o ou presta??o com substitui??o tribut?ria deve-se: (Reda??o dada pelo Decreto n? 1.305-R, de 13.04.2004, DOE ES de 14.04.2004, com efeitos a partir de 03.02.2004)

Nota: Reda??o Anterior:
??"11.1.12.2. quando se tratar de opera??o com substitui??o tribut?ria deve-se:"

11.1.12.2.1 - colocar o valor da base de c?lculo ICMS pr?prio, quando se tratar de opera??o de sa?da e o informante for o substituto tribut?rio; (Reda??o dada ao subitem pelo Decreto n? 1.305-R, de 13.04.2004, DOE ES de 14.04.2004, com efeitos a partir de 03.02.2004)

Nota: Reda??o Anterior:
??"11.1.12.2.1. colocar o valor do imposto pr?prio, quando se tratar de opera??o de sa?da e o informante for o substituto tribut?rio;"

11.1.12.2.2 - zerar o campo quando o informante n?o for o substituto tribut?rio; (Reda??o dada ao subitem pelo Decreto n? 1.305-R, de 13.04.2004, DOE ES de 14.04.2004, com efeitos a partir de 03.02.2004)

Nota: Reda??o Anterior:
??"11.1.12.2.2. zerar o campo quando o informante n?o for o substituto tribut?rio;"

11.1.13 - campo 13 - Valor do ICMS (Reda??o dada ao subitem pelo Decreto n? 1.305-R, de 13.04.2004, DOE ES de 14.04.2004, com efeitos a partir de 03.02.2004)

Nota: Reda??o Anterior:
??"11.1.13. campo 17 - preencher com "S", em se tratando de documento fiscal regularmente cancelado e com "N", caso contr?rio."

11.1.13.1 - Colocar o valor do ICMS, quando n?o se tratar de opera??o com substitui??o tribut?ria; (Subitem acrescentado pelo Decreto n? 1.305-R, de 13.04.2004, DOE ES de 14.04.2004, com efeitos a partir de 03.02.2004)

11.1.13.2 - Quando se tratar de opera??o com substitui??o tribut?ria deve-se:

11.1.13.2.1 - colocar o valor do ICMS pr?prio, quando se tratar de opera??o de sa?da e o informante for o substituto tribut?rio;

11.1.13.2.2 - zerar o campo quando o informante n?o for o substituto tribut?rio. (Subitem acrescentado pelo Decreto n? 1.305-R, de 13.04.2004, DOE ES de 14.04.2004, com efeitos a partir de 03.02.2004)

11.1.14 - Preencher o campo de acordo com a tabela abaixo: (Reda??o dada pelo Decreto n? 2.321-R, de 04.08.2009, DOE ES de 05.08.2009)

Nota: Reda??o Anterior:
??"11.1.14 - campo 17 - preencher o campo de acordo com a tabela abaixo: (Acrescentado pelo Decreto n? 1.132-R, de 11.02.2003, DOE ES de 12.02.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)"
Situa??o Conte?do do Campo
Documento fiscal normal N
Documento fiscal cancelado S
Lan?amento extempor?neo de documento fiscal normal E
Lan?amento extempor?neo de documento fiscal cancelado X
Documento com uso denegado - exclusivamente para uso dos emitentes de Nota Fiscal Eletr?nica, modelo 55 e Conhecimento de Transporte Eletr?nico, modelo 57 (Reda??o dada ? c?lula pelo Decreto n? 2.321-R, de 04.08.2009, DOE ES de 05.08.2009)
??Nota: Assim dispunha a c?lula alterada:
??"Documento com uso denegado - exclusivamente para uso dos emitentes de Nota Fiscal Eletr?nica, modelo 55"
2
Documento com uso inutilizado - exclusivamente para uso dos emitentes de Nota Fiscal Eletr?nica, modelo 55 e Conhecimento de Transporte Eletr?nico, modelo 57 (Reda??o dada ? c?lula pelo Decreto n? 2.321-R, de 04.08.2009, DOE ES de 05.08.2009)
??Nota: Assim dispunha a c?lula alterada:
??"Documento com uso inutilizado - exclusivamente para uso dos emitentes de Nota Fiscal Eletr?nica, modelo 55"
4

(Reda??o dada ? Tabela pelo Decreto n? 1.670-R, de 12.05.2006, DOE ES de 15.05.2006, com altera??es do Decreto n? 2.321-R, de 04.08.2009, DOE ES de 05.08.2009)

Nota: Reda??o Anterior:
"Situa??o Conte?do do Campo
Documento fiscal normal N
Documento fiscal cancelado S
Lan?amento extempor?neo de documento fiscal normal E
Lan?amento extempor?neo de documento fiscal cancelado X

O campo 17 deve ser preenchido conforme os seguintes crit?rios:

com "N", para lan?amento normal de documento fiscal n?o cancelado;

com "S", para lan?amento de documento regularmente cancelado;

com "E", para lan?amento extempor?neo de documento fiscal n?o cancelado;

com "X", para lan?amento extempor?neo de documento fiscal cancelado;

11.1.15 - o registro das antigas Notas Fiscais, modelo 1, s?ries A, B, C ou U, e modelo 3, s?rie E, somente poder? se referir ?s emiss?es anteriores a 1? de mar?o de 1996. (Subitem acrescentado pelo Decreto n? 1.490-R, de 20.05.2005, DOE ES de 24.05.2005, Ret. DOE ES de 17.06.2005, com efeitos a partir de 01.01.2005)

11.1.16 - nos documentos fiscais emitidos em opera??es ou presta??es tamb?m registradas em ECF, os campos 11 a 16 devem ser zerados, n?o devendo ser informados registros tipo 54. (Subitem acrescentado pelo Decreto n? 1.490-R, de 20.05.2005, DOE ES de 24.05.2005, Ret. DOE ES de 17.06.2005, com efeitos a partir de 01.01.2005)

12. REGISTRO TIPO 51

TOTAL DE NOTA FISCAL QUANTO AO IPI

N? Denomina??o do Campo Conte?do Tamanho Posi??o Formato
? Tipo "51" 2 1 2 N
02 CNPJ CNPJ do remetente nas entradas e do destinat?rio nas sa?das 14 3 16 N
03 Inscri??o estadual Inscri??o estadual do remetente nas entradas e do destinat?rio nas sa?das 14 17 30 X
04 Data de emiss?o/ Recebimento Data de emiss?o na sa?da ou recebimento na entrada 8 31 38 N
05 Unidade da Federa??o Sigla da unidade da Federa??o do remetente nas entradas e do destinat?rio nas sa?das 2 39 40 X
06 S?rie S?rie da nota fiscal 3 41 43 X
07 N?mero N?mero da nota fiscal 6 44 49 N
08 CFOP C?digo Fiscal de Opera??o e Presta??o 4 50 53 N
09 Valor total Valor total da nota fiscal (com 2 decimais) 13 54 66 N
10 Valor do IPI Montante do IPI (com 2 decimais) 13 67 79 N
11 Isenta ou n?o-tributada - IPI Valor amparado por isen??o ou n?o incid?ncia do IPI (com 2 decimais) 13 80 92 N
12 Outras - IPI Valor que n?o confira d?bito ou cr?dito do IPI (com 2 decimais) 13 93 105 N
13 Brancos Brancos 20 106 125 X
14 Situa??o Situa??o da nota fiscal (Reda??o dada ? c?lula pelo Decreto n? 1.132-R, de 11.02.2003, DOE ES de 12.02.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)
??Nota: Assim dispunha a c?lula alterada:
??"Situa??o do documento fiscal quanto ao cancelamento"
1 126 126 X

12.1. observa??es:

12.1.1. este registro dever? ser composto somente por contribuintes do IPI, obedecendo a sistem?tica semelhante ? da escritura??o dos livros Registro de Entradas de Mercadorias e Registro de Sa?das de Mercadorias;

12.1.2. campo 02 - valem as observa??es do subitem 11.1.5;

12.1.3. campo 03 - valem as observa??es do subitem 11.1.6;

12.1.4. campo 05 - valem as observa??es do subitem 11.1.7;

12.1.5. campo 06 - valem as observa??es do subitem 11.1.9;

12.1.6. campo 08 - valem as observa??es do subitem 11.1.4; (Reda??o dada ao subitem pelo Decreto n? 1.132-R, de 11.02.2003, DOE ES de 12.02.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)

Nota: Reda??o Anterior:
??"12.1.6. campo 09 - valem as observa??es do subitem 11.1.11;"

12.1.7. campo 14 - valem as observa??es do subitem 11.1.14. (Reda??o dada ao subitem pelo Decreto n? 1.132-R, de 11.02.2003, DOE ES de 12.02.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)

Nota: Reda??o Anterior:
??"12.1.7. campo 15 - valem as observa??es do subitem 11.1.14."

13. REGISTRO TIPO 53

SUBSTITUI??O TRIBUT?RIA

N? Denomina??o do Campo Conte?do Tamanho Posi??o Formato
01 Tipo "53" 2 1 2 N
02 CNPJ CNPJ do contribuinte Substitu?do 14 3 16 N
03 Inscri??o estadual Inscri??o estadual do Contribuinte substitu?do 14 17 30 X
04 Data de emiss?o/ Recebimento Data de emiss?o na sa?da ou recebimento na entrada 8 31 38 N
05 Unidade da Federa??o Sigla da Unidade da Federa??o do contribuinte substitu?do 2 39 40 X
06 Modelo C?digo do modelo da nota Fiscal 2 41 42 N
07 S?rie S?rie da nota fiscal 3 43 45 X
08 N?mero N?mero da nota fiscal 6 46 51 N
09 CFOP C?digo Fiscal de Opera??o e Presta??o 4 52 55 N
10 Emitente Emitente da Nota Fiscal (P-pr?prio / T-terceiros) l 56 56 X
11 Base de c?lculo ICMS substitui??o tribut?ria Base de c?lculo de reten??o do ICMS (com 2 decimais) 13 57 69 N
12 ICMS retido ICMS retido pelo substituto (com 2 decimais) 13 70 82 N
13 Despesas acess?rias Soma das despesas acess?rias (frete, seguro e outras - com 2 decimais) 13 83 95 N
14 Situa??o Situa??o da Nota Fiscal (Reda??o dada ? c?lula pelo Decreto n? 1.132-R, de 11.02.2003, DOE ES de 12.02.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)
??Nota: Assim dispunha a c?lula alterada:
??"Situa??o do documento fiscal quanto ao cancelamento"
1 96 96 X
15 C?digo da antecipa??o C?digo que identifica o tipo da antecipa??o tribut?ria (Reda??o dada ? linha pelo Decreto n? 1.252-R, de 16.12.2003, DOE ES de 17.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)
??Nota: Assim dispunha a linha alterada:
??"15 Branco ? 30 97 126 ? X"
1 97 97 X
16 Brancos (Linha acrescentada pelo Decreto n? 1.252-R, de 16.12.2003, DOE ES de 17.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004) 29 98 126 X

13.1. observa??es:

13.1.1. este registro s? ? obrigat?rio para o contribuinte substituto tribut?rio, nas opera??es com mercadorias;

13.1.1.1. - A crit?rio da unidade da Federa??o este registro poder? ser, tamb?m, exigido do contribuinte substitu?do, nas opera??es em que h? destaque do imposto retido no documento fiscal. Neste caso, nos campos 2, 3 e 5 ser?o informados os dados do contribuinte substituto, remetente da mercadoria/produto. (Subitem acrescentado pelo Decreto n? 1.132-R, de 11.02.2003, DOE ES de 12.02.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)

13.1.2. campo 03 - valem as observa??es do subitem 11.1.6;

13.1.3. campo 06 - valem as observa??es do subitem 11.1.8;

13.1.4. campo 07 - valem as observa??es do subitem 11.1.9;

13.1.5. campo 09 - valem as observa??es do subitem 11.1.11;

13.1.6. campo 10 - valem as observa??es do subitem 11.1.10;

13.1.7 - CAMPOS 11 e 12 - Devem ser inclu?das nestes campos, al?m das opera??es normais de substitui??o tribut?ria, os valores referentes ?s opera??es relativas ao Conv?nio ICMS 51/00. (Reda??o dada ao subitem pelo Decreto n? 2.077-R, de 20.06.2008, DOE ES de 23.06.2008, com efeitos a partir de 01.01.2008)

Nota: Reda??o Anterior:
??"13.1.7. campo 14 - valem as observa??es do subitem 11.1.14."

13.1.8. campo 15 - Preencher o campo de acordo com a tabela abaixo:

Situa??o Conte?do do Campo
Pagamento de substitui??o efetuada pelo destinat?rio, quando n?o efetuada ou efetuada a menor pelo substituto 1
Antecipa??o tribut?ria efetuada pelo destinat?rio apenas com complementa??o do diferencial de al?quota 2
Antecipa??o tribut?ria com MVA (Margem de Valor Agregado), efetuada pelo destinat?rio sem encerrar a fase de tributa??o 3
Antecipa??o tribut?ria com MVA (Margem de Valor Agregado), efetuada pelo destinat?rio encerrando a fase de tributa??o 4
Substitui??o tribut?ria interna motivada por regime especial de tributa??o 5
Substitui??o Tribut?ria informada pelo substituto ou pelo substitu?do que n?o incorra em nenhuma das situa??es anteriores Branco

(Reda??o dada ? Tabela pelo Decreto n.? 1.340-R, de 15.06.2004, DOE ES de 16.06.2004, com efeitos a partir de 16.05.2004)

Nota: Reda??o Anterior:
"Situa??o Conte?do do Campo
Substitui??o Tribut?ria informada pelo substituto ou pelo substitu?do Branco
Pagamento de substitui??o efetuada pelo destinat?rio, quando n?o efetuada ou efetuada a menor pelo substituto 1
Antecipa??o tribut?ria efetuada pelo destinat?rio apenas com complementa??o do diferencial de al?quota 2
Antecipa??o tribut?ria com MVA (Margem de Valor Agregado), efetuada pelo destinat?rio sem encerrar a fase de tributa??o 3
Antecipa??o tribut?ria com MVA (Margem de Valor Agregado), efetuada pelo destinat?rio encerrando a fase de tributa??o 4

(Tabela acrescentada pelo Decreto n? 1.252-R, de 16.12.2003, DOE ES de 17.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)"

14. REGISTRO TIPO 54

PRODUTO

N? Denomina??o do Campo Conte?do Tamanho Posi??o Formato
01 Tipo "54" 2 1 2 N
02 CNPJ CNPJ do remetente nas entradas e do destinat?rio nas sa?das 14 3 16 N
03 Modelo C?digo do modelo da nota fiscal 2 17 18 N
04 S?rie S?rie da nota fiscal 3 19 21 X
05 N?mero N?mero da nota fiscal 6 22 27 N
06 CFOP C?digo Fiscal de Opera??o e Presta??o 4 28 31 N
07 CST C?digo da situa??o tribut?ria (Reda??o dada ? linha pelo Decreto n? 1.490-R, de 20.05.2005, DOE ES de 24.05.2005, Ret. DOE ES de 17.06.2005, com efeitos a partir de 01.07.2005)
??Nota: Assim dispunha a linha alterada:
??"07 CST C?digo da situa??o tribut?ria 3 ? 32 34"
3 32 34 X
08 N?mero do item N?mero de ordem do item na nota fiscal 3 35 37 N
09 C?digo do produto ou servi?o C?digo do produto ou servi?o do informante 14 38 51 X
10 Quantidade Quantidade do produto (com 3 decimais) " 52 62 N
11 Valor do produto Valor bruto do produto (valor unit?rio multiplicado por quantidade) - com 2 decimais 12 63 74 N
12 Valor do desconto/ despesa acess?ria Valor do desconto concedido no item (com 2 decimais) 12 75 86 N
13 Base de c?lculo do ICMS Base de c?lculo do ICMS (com 2 decimais) 12 87 98 N
14 Base de c?lculo do ICMS para substitui??o tribut?ria Base de c?lculo do ICMS de reten??o na substitui??o tribut?ria (com 2 decimais) 12 99 110 N
15 Valor do IPI Valor do IPI (com 2 decimais) 12 III 122 N
16 Al?quota do ICMS Al?quota utilizada no c?lculo cio ICMS (com 2 decimais) 4 123 126 N

14.1. observa??es:

14.1.1. devem ser gerados:

14.1.1.1. um registro para cada produto ou servi?o constante da nota fiscal ou romaneio;

14.1.1.2. registros para informar valores do frete, seguro e outras despesas acess?rias que constem do corpo da nota fiscal (ver observa??es nos subitens 14.1.5 e 14.1.7);

14.1.2. campo 03 - preencher conforme c?digos da tabela de modelos de documentos fiscais do subitem 3.3.1;

14.1.3. campo 04 - valem as observa??es do subitem 11.1.9;

14.1.4. campo 07 - o primeiro d?gito da situa??o tribut?ria ser? 0, 1 ou 2, conforme tabela A - Origem da mercadoria, do Anexo do Conv?nio Sinief s/n?, de 1970; o segundo d?gito ser? de 0 a 9, exceto 8, e o terceiro d?gito ser? 0 ou 1, ambos conforme Tabela B - Tributa??o pelo ICMS, do mesmo Anexo, devendo informar, ainda, o C?digo de Situa??o da Opera??o no Simples Nacional - CSOSN, se for o caso, conforme Tabela B do Anexo ?nico do Ajuste Sinief 07/05; (Reda??o dada ao subitem pelo Decreto n? 2.693-R, de 03.03.2011, DOE ES de 04.03.2011, com efeitos a partir de 01.02.2011)

Nota: Reda??o Anterior:
??"14.1.4. campo 07 - o primeiro d?gito da situa??o tribut?ria ser?: 0, 1 ou 2, conforme tabela A - Origem da mercadoria, do ANEXO ao Conv?nio SINIEF s/n?, de 1970; o segundo d?gito ser? de 0 a 9, exceto 8, e o terceiro d?gito ser? zero ou um, ambos conforme Tabela B - Tributa??o pelo ICMS, do mesmo Anexo;"

14.1.5. campo 08 - deve refletir a posi??o seq?encial de cada produto ou servi?o na nota fiscal, obedecendo os seguintes crit?rios:

14.1.5.1. 001 a 990 - n?mero seq?encial do produto ou servi?o;

14.1.5.2. 991 - identifica o registro do frete;

14.1.5.3. 992 - identifica o registro do seguro;

14.1.5.4. 993 - PIS/COFINS;

14.1.5.5. 997 - complemento de valor de Nota Fiscal ou imposto;

14.1.5.6. 998 - servi?os n?o tributados;

14.1.5.7. 999 - identifica o registro de outras despesas acess?rias. (Reda??o dada ao subitem pelo Decreto n? 1.252-R, de 16.12.2003, DOE ES de 17.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

Nota: Reda??o Anterior:
??"14.1.5. campo 08 - deve refletir a posi??o seq?encial de cada produto ou servi?o na nota fiscal, obedecendo os seguintes crit?rios:
??14.1.5.1. 001 a 990 - n?mero seq?encial do produto ou servi?o;
??14.1.5.2. 991 - identifica o registro do frete;
??14.1.5.3. 992 - identifica o registro do seguro;
??14.1.5.4. 993 - PIS/COFINS;
??14.1.5.5. 994 - Apropria??o de cr?dito de ativo imobilizado;
??14.1.5.6. 995 - ressarcimento de substitui??o tribut?ria;
??14.1.5.7. 996- transfer?ncia de cr?dito;
??14.1.5.8. 997 - complemento de valor de nota fiscal e ICMS;
??14.1.5.9. 998 - servi?os n?o tributados;
??14.1.5.10. 999 - identifica o registro de outras despesas acess?rias;"

14.1.5.8. 997 - complemento de valor de nota fiscal e ICMS;

14.1.5.9. 998 - servi?os n?o tributados;

14.1.5.10. 999 - identifica o registro de outras despesas acess?rias;

14.1.6. campo 09:

14.1.6.1. informar a pr?pria codifica??o utilizada no sistema de controle de estoque/emiss?o de nota fiscal do contribuinte, listando esta codifica??o e os demais dados do produto/mercadoria, atrav?s do registro tipo 75 (considera-se o c?digo EAN-13 ou equivalente como codifica??o pr?pria);

14.1.6.2. Em se tratando de registros para indicar o valor de frete, seguro e de outros itens cuja posi??o seq?encial do produto est? definida no item 14.1.5, discriminados na nota fiscal, deixar em branco. (Reda??o dada ao subitem pelo Decreto n? 1.252-R, de 16.12.2003, DOE ES de 17.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

Nota: Reda??o Anterior:
??"14.1.6.2. em se tratando de registros para indicar o valor de frete, seguro e outras despesas acess?rias discriminados na nota fiscal, deixar em branco;"

14.1.7. campo 12 - deve ser preenchido com valor de desconto concedido para o item da Nota Fiscal (utilizar o crit?rio de rateio proporcional, quando se tratar de desconto generalizado sobre o total da nota fiscal) ou, quando se tratar dos itens referenciados nas observa??es 14.1.5.2 a 14.1.5.7, com o valor constante da nota fiscal do respectivo campo. (Reda??o dada ao subitem pelo Decreto n? 1.252-R, de 16.12.2003, DOE ES de 17.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

Nota: Reda??o Anterior:
??"14.1.7 - campo 12 - deve ser preenchido com valor de desconto concedido para o item da nota fiscal (utilizar o crit?rio de rateio proporcional, quando tratar-se de desconto generalizado sobre o total da nota fiscal) ou quando tratar-se dos itens referenciados nas observa??es 14.1.5.2 a 14.1.5.10 como valor constante da nota fiscal do respectivo campo; (Reda??o dada ao subitem pelo Decreto n? 1.132-R, de 11.02.2003, DOE ES de 12.02.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)"
??"14.1.7. campo 12 - deve ser preenchido com valor de desconto concedido para o produto (utilizar o crit?rio de rateio proporcional, quando tratar-se de desconto generalizado sobre o total da nota fiscal) ou quando tratar-se dos itens referenciados nas observa??es 14.1.5.2 a 14.1.5.4 com o valor constante da nota fiscal do respectivo campo;"

14.1.8. campo 13 - base de c?lculo do imposto:

14.1.8.1. colocar o valor da base de c?lculo do imposto, quando n?o se tratar de opera??o ou presta??o com substitui??o tribut?ria;

14.1.8.2. quando se tratar de opera??o ou presta??o com substitui??o tribut?ria deve-se:

14.1.8.2.1. colocar o valor da base de c?lculo do imposto pr?prio, quando se tratar de opera??o de sa?da e o informante for o substituto tribut?rio;

14.1.8.2.2. zerar o campo quando o informante n?o for o substituto tribut?rio;

14.1.9. campo 14:

14.1.9.1. zerar o campo quando n?o se tratar de opera??o ou presta??o com substitui??o tribut?ria;

14.1.9.2. colocar o valor da base de c?lculo do imposto na substitui??o tribut?ria, para as opera??es de entrada (informante substitu?do) e sa?da (informante substitu?do e substituto tribut?rio).

15. REGISTRO TIPO 55

GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS ESTADUAIS - GNRE

N? Denomina??o do Campo Conte?do Tamanho Posi??o Formato
01 Tipo "55" 2 l 2 N
02 CNPJ CNPJ do contribuinte substituto tribut?rio 14 3 16 N
03 Inscri??o estadual (Inscri??o estadual na unidade da Federa??o destinat?ria) do contribuinte substituto tribut?rio 14 17 30 X
04 Data da GNRE Data do pagamento do documento de arrecada??o 8 31 38 N
05 Unidade da Federa??o do substituto Sigla da unidade da Federa??o do contribuinte substituto tribut?rio 2 39 40 X
06 Unidade da Federa??o favorecida Sigla da unidade da Federa??o de destino (favorecida) 2 41 42 X
07 Banco GNRE C?digo do banco onde foi efetuado o recolhimento 3 43 45 N
08 Ag?ncia GNRE Ag?ncia onde foi efetuado o recolhimento 4 46 49 N
09 N?mero GNRE N?mero de autentica??o banc?ria do documento de arrecada??o 20 50 69 X
10 Valor GNRE Valor recolhido (com 2 decimais) ' 13 70 82 N
11 Data vencimento Data do vencimento do ICMS substitu?do 8 83 90 N
12 M?s e ano de refer?ncia M?s e ano referente ? ocorr?ncia do fato gerador, formato MMAAAA 6 91 96 N
13 N?mero do conv?nio ou protocolo /mercadoria Preencher com o conte?do do campo 15 da GNRE 30 97 126 X

15.1. observa??es:

15.1.1. registro composto apenas por contribuintes substitutos tribut?rios, devendo ser gerado um registro para cada GNRE;

15.1.2. campo 10 - valor l?quido ap?s a compensa??o: resultado do imposto por substitui??o devido, descontados os valores relativos a devolu??es e ressarcimentos decorrentes de opera??es efetuadas sob o regime de substitui??o tribut?ria;

15.1.3. campo 03 - caso o informante, substituto tribut?rio, n?o possua inscri??o estadual na Unidade da Federa??o destinat?ria, preencher com "inexistente".

15A - REGISTRO TIPO 56 (Acrescentado pelo Decreto n? 1.132-R, de 11.02.2003, DOE ES de 12.02.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)

OPERA??ES COM VE?CULOS AUTOMOTORES NOVOS:

N? Denomina??o de Campo Conte?do Tamanho Posi??o Formato
01 Tipo "56" 2 1 2 N
02 CNPJ/CPF CNPJ ou CPF do adquirente 14 3 16 N
03 Modelo C?digo do modelo da nota fiscal 2 17 18 N
04 S?rie S?rie da nota fiscal 3 19 21 X
05 N?mero N?mero da nota fiscal 6 22 27 N
06 CFOP C?digo Fiscal de Opera??es e Presta??es 4 28 31 N
07 CST C?digo da situa??o tribut?ria 3 32 34 N
08 N?mero do Item N?mero de ordem do item na nota fiscal 3 35 37 N
09 C?digo do produto ou servi?o C?digo do produto ou servi?o do informante 14 38 51 X
10 Tipo de opera??o Tipo de opera??o: 1- venda para concession?ria: 2- "Faturamento Direto"-Conv?nio ICMS 5 1/00: 3-Venda direta: 0 - Outras (Reda??o dada ? c?lula pelo Decreto n.? 1.340-R, de 15.06.2004, DOE ES de 16.06.2004)
??Nota: Assim dispunha a c?lula alterada:
??"Tipo de opera??o: 1 - venda para concession?ria;
??2- "Faturamento Direto"- Conv?nio ICMS 51/00;
??3 - Venda direta)"
1 52 52 N
11 CNPJ da concession?ria CNPJ da concession?ria 14 53 66 N
12 Al?quota do IPI Al?quota do IPI (com 2 decimais) 4 67 70 N
13 Chassi C?digo do chassi do ve?culo 17 71 87 X
14 Brancos Brancos 39 88 126 X

15A.1 - observa??es:

15A.1.1 - este registro dever? ser composto pelas montadoras, concession?rias e importadoras, nas opera??es com ve?culos automotores novos;

15A.1.2 - dever? ser informado apenas para os itens relativos aos ve?culos automotivos;

15A.1.3 - campos 02 a 09 - devem ser preenchidos com o mesmo conte?do dos campos do registro 54 equivalente;

15A.1.4 - campo 11 - colocar o CNPJ da concession?ria envolvida na opera??o, quando se tratar de "faturamento direto" efetuado pelas montadoras ou importadoras. Zerar o campo nos demais casos; (Subitem acrescentado pelo Decreto n? 1.132-R, de 11.02.2003, DOE ES de 12.02.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)

15B - REGISTRO TIPO 57 (Acrescentado pelo Decreto n? 2.083-R, de 27.06.2008, DOE ES de 30.06.2008)

N?mero de Lote de Fabrica??o de Produto

N? Denomina??o de Campo Conte?do Tamanho Posi??o Formato
01 Tipo "57" 2 1 2 N
02 CNPJ CNPJ do remetente nas entradas e dodestinat?rio nas sa?das 14 3 16 N
03 Inscri??o Estadual Inscri??o Estadual do Contribuinte 14 17 30 X
04 Modelo C?digo do modelo da nota fiscal 2 31 32 N
05 S?rie S?rie da nota fiscal 3 33 35 X
06 N?mero N?mero da nota fiscal 6 36 41 N
07 CFOP C?digo Fiscal de Opera??es e Presta??es 4 42 45 N
08 CST C?digo da situa??o tribut?ria 3 46 48 X
09 N?mero do Item N?mero de ordem do item na nota fiscal 3 49 51 N
10 C?digo do Produto C?digo do produto do informante 14 52 65 X
11 N?mero do Lote do produto N?mero do Lote de fabrica??o do produto 20 66 85 X
12 Branco ? 41 86 126 X

15B.1 - observa??es:

15B.1.1 - este registro se destina a informar dados relativos ao n?mero de lote de fabrica??o de medicamentos;

15B.1.2 - dever? ser informado por fabricantes, atacadistas e varejistas que atuem como centro de distribui??o e que estejam obrigados a manter arquivo eletr?nico contendo registro fiscal por item de mercadoria, conforme cl?usula quinta do Conv?nio ICMS 57/95, nas opera??es com produtos classificados nos c?digos NBM/SH 3003 e 3004;

15B.1.3 - dever? ser gerado um registro para cada item da nota fiscal. (Subitem acrescentado pelo Decreto n? 2.083-R, de 27.06.2008, DOE ES de 30.06.2008)

16. REGISTRO TIPO 60:

Cupom fiscal, cupom fiscal - PDV - e os seguintes documentos fiscais quando emitidos por ECF: bilhete de passagem rodovi?rio, bilhete de passagem aquavi?rio, bilhete de passagem e nota de bagagem, bilhete de passagem ferrovi?rio, e nota fiscal de venda a consumidor:

16.1 - devem ser gerados para cada equipamento: (Reda??o dada ao subitem pelo Decreto n? 1.132-R, de 11.02.2003, DOE ES de 12.02.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)

Nota: Reda??o Anterior:
??"16.1. devem ser gerados, diariamente, para cada equipamento:"

16.1.1 - para cada dia, um registro tipo 60 - Mestre, como indicado no subitem 16.2 e os respectivos registros tipo 60 - Anal?tico, informando as situa??es tribut?rias praticadas, conforme subitem 16.3, de modo que este conjunto de registros represente os dados fiscais escriturados pelo contribuinte; (Reda??o dada ao subitem pelo Decreto n? 1.132-R, de 11.02.2003, DOE ES de 12.02.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)

Nota: Reda??o Anterior:
??"16.1.1. um registro tipo 60 - Mestre, como indicado no subitem 16.2 e os respectivos registros tipo 60 - Anal?tico, informando as situa??es tribut?rias praticadas, conforme subitem 16.3, de modo que este conjunto de registros represente os dados fiscais escriturados pelo contribuinte;"

16.1.2 - para cada dia, se adotado pela unidade federada, os respectivos registros tipo 60 - Resumo Di?rio, informando o total di?rio do item registrado em cada equipamento, conforme subitem 16.4, de modo que o conjunto de registros relativos a itens de id?ntica situa??o tribut?ria represente a informa??o constante do respectivo registro tipo 60 - Anal?tico; (Reda??o dada ao subitem pelo Decreto n? 1.132-R, de 11.02.2003, DOE ES de 12.02.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)

Nota: Reda??o Anterior:
??"16.1.2. se adotado pela unidade da Federa??o, os respectivos registros tipo 60 - Resumo Di?rio, informando o total di?rio do item registrado em cada equipamento, conforme subitem 16.4, de modo que o conjunto de registros relativos a itens de id?ntica situa??o tribut?ria represente a informa??o constante do respectivo registro tipo 60 - anal?tico;"

16.1.3. se adotado pela unidade da Federa??o, os respectivos registros tipo 60 - Item, conforme subitem 16.5;

16.1.4. se adotado pela unidade federada, os respectivos registros tipo 60 - Resumo Mensal", conforme subitem 16.6;

16.2. Registro tipo 60 - Mestre (60M): Identificador do equipamento: (Reda??o dada pelo Decreto n? 1.132-R, de 11.02.2003, DOE ES de 12.02.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)

Nota: Reda??o Anterior:
??"16.2. registro tipo 60 - Mestre: identificador do equipamento:"
N? Denomina??o do Campo Conte?do Tamanho Posi??o Formato
01 Tipo "60" 2 1 2 N
02 Subtipo "M" l 3 3 X
03 Data de emiss?o Data de emiss?o dos documentos fiscais 8 4 11 N
04 N?mero de s?rie de fabrica??o N?mero de s?rie de fabrica??o do equipamento 20 12 31 X
05 N?mero de ordem seq?encial do equipamento N?mero atribu?do pelo estabelecimento ao equipamento 3 32 34 N
06 Modelo do documento fiscal C?digo do modelo do documento fiscal 2 35 36 X
07 N?mero do contador de ordem de opera??o no in?cio do dia N?mero do primeiro documento fiscal emitido no dia (n?mero do Contador de ordem de Opera??o - COO) 6 37 42 N
08 N?mero do contador de ordem de opera??o no final do dia N?mero do ?ltimo documento fiscal emitido no dia (n?mero do Contador de ordem de Opera??o - COO) 6 43 48 N
09 N?mero do contador de redu??o Z N?mero do Contador de Redu??o Z (CRZ) 6 49 54 N
10 Contador de rein?cio de
opera??o
Valor acumulado no Contador de Reinicio de Opera??o (CRO) 3 55 57 N
11 Valor da venda bruta Valor acumulado no totalizador de venda bruta 16 58 73 N
12 Valor do totalizador geral do equipamento Valor acumulado no totalizador geral 16 74 89 N
13 Brancos ? 37 90 126 X

16.2.1. observa??es:

16.2.1.1. registro composto apenas pelos emitentes dos documentos fiscais em quest?o, quando emitidos por PDV, M?quina Registradora e ECF;

16.2.1.2. registro utilizado para identificar o ECF no estabelecimento;

16.2.1.3 - os dados di?rios de cada um dos totalizadores parciais de situa??o tribut?ria do equipamento dever?o ser informados no registro especificado no subitem 16.3 (registro tipo 60 - Anal?tico); (Reda??o dada ao subitem pelo Decreto n? 1.132-R, de 11.02.2003, DOE ES de 12.02.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)

Nota: Reda??o Anterior:
??"16.2.1.3. os dados di?rios de cada um dos totalizadores parciais de situa??o tribut?ria do equipamento dever?o ser informados no registro especificado no subitem 16.2 (registro tipo 60 - Anal?tico);"

16.2.1.4. campo 02 - "M", indica que este registro ? mestre, deste modo identifica o ECF no contribuinte;

16.2.1.5. campo 06 - preencher com "2B", quando se tratar de cupom fiscal emitido por m?quina registradora (n?o ECF), com "2C", quando se tratar de cupom fiscal PDV, ou "2D", quando se tratar de cupom fiscal emitido por ECF. Para os demais documentos fiscais devem ser preenchido conforme c?digos da tabela de modelos, do subitem 3.3.1;

16.2.1.6 - campo 11 - caso o equipamento n?o tenha o respectivo totalizador preencher com o valor da venda bruta do dia; (Subitem acrescentado pelo Decreto n? 1.132-R, de 11.02.2003, DOE ES de 12.02.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)

16.3. registro tipo 60 - Anal?tico (60 A): identificador de cada situa??o tribut?ria no final do dia de cada ECF:

N? Denomina??o do Campo Conte?do Tamanho Posi??o Formato
01 Tipo "60" 2 l 2 N
02 Subtipo "A" l 3 3 X
03 Data de emiss?o Data de emiss?o dos documentos fiscais 8 4 11 N
04 N?mero de s?rie de fabrica??o N?mero de s?rie de fabrica??o do equipamento 20 12 31 X
05 Situa??o tribut?ria/ al?quota Identificador da situa??o tribut?ria/al?quota do ICMS 4 32 35 X
06 Valor acumulado no totalizador parcial Valor acumulado no final do dia no totalizador parcial da situa??o tribut?ria / al?quota indicada no campo 05 (com 2 decimais) (Reda??o dada ? c?lula pelo Decreto n? 1.132-R, de 11.02.2003, DOE ES de 12.02.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)
??Nota: Assim dispunha a c?lula alterada:
??"Valor acumulado no final do dia no totalizador parcial da situa??o tribut?ria/al?quota indicada no campo 06 (com 2 decimais)"
12 36 47 N
07 Brancos ? 79 48 126 X

16.3.1. observa??es:

16.3.1.1. registro composto com as informa??es dos totalizadores parciais das m?quinas ativas no dia;

16.3.1.2. deve ser gerado um registro para cada um dos totalizadores parciais de situa??o tribut?ria por dia e por equipamento;

16.3.1.3. campo 02 - "A", indica que este registro ? tipo 60 - Anal?tico;

16.3.1.4. campo 06 - informa a situa??o tribut?ria/al?quota do totalizador parcial:

16.3.1.4.1. quando o totalizador parcial for de opera??o tributada na sa?da, este campo deve indicar al?quota praticada. Ela deve ser informada como campo num?rico com duas casas decimais. Como exemplos, al?quota de:

8,4% deve ser informado - "0840";

18% deve ser informado - "1800";

16.3.1.4.2. Quando o totalizador parcial se referir a outra situa??o tribut?ria, informar conforme tabela abaixo:

Situa??o Tribut?ria Conte?do do Campo
Substitui??o Tribut?ria F
Isento I
N?o incid?ncia N
Cancelamentos CANC
Descontos DESC
ISSQN ISS

16.3.1.5 - campo 06 - Deve informar o valor acumulado no totalizador parcial da situa??o tribut?ria/al?quota indicada no campo 05. Este valor acumulado corresponde ao valor constante na Redu??o Z, emitido no final de cada dia, escriturado pelo contribuinte; (Reda??o dada ao subitem pelo Decreto n? 1.132-R, de 11.02.2003, DOE ES de 12.02.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)

Nota: Reda??o Anterior:
??"16.3.1.5. campo 07 - deve informar o valor acumulado no totalizador parcial da situa??o tribut?ria/al?quota indicada no campo 06. Este valor acumulado corresponde ao valor constante na redu??o Z, emitido no final de cada dia, escriturado pelo contribuinte;"

16.4 - registro tipo 60 - Resumo Di?rio (60D): registro de mercadoria/produto ou servi?o constante em documento fiscal emitido por PDV ou ECF. (Reda??o dada pelo Decreto n? 1.132-R, de 11.02.2003, DOE ES de 12.02.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)

Nota: Reda??o Anterior:
??"16.4. registro tipo 60 - Resumo Di?rio: registro de produto ou servi?o registrado em documento fiscal emitido por PDV ou ECF:"
N? Denomina??o do Campo Conte?do Tamanho Posi??o Formato
01 Tipo "60" 2 1 2 N
02 Subtipo "D" l 3 3 X
03 Data de emiss?o Data de emiss?o dos documentos fiscais 8 4 11 N
04 N?mero de s?rie de fabrica??o N?mero de s?rie de fabrica??o do equipamento 20 12 31 X
05 C?digo da mercadoria / produto ou servi?o C?digo da mercadoria / produto ou servi?o do informante (Reda??o dada ? linha pelo Decreto n? 1.132-R, de 11.02.2003, DOE ES de 12.02.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)
??Nota: Assim dispunha a linha alterada:
??"05 C?digo do produto ou servi?o ????? C?digo do produto ou servi?o do informante ?? 14 32 ? 45 X"
20 12 31 X
06 Quantidade Quantidade comercializada da mercadoria / produto no dia (com 3 decimais) (Reda??o dada ? c?lula pelo Decreto n? 1.132-R, de 11.02.2003, DOE ES de 12.02.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)
??Nota: Assim dispunha a c?lula alterada:
??"Quantidade comercializada do produto no dia (com 3 decimais)"
13 46 58 N
07 Valor da mercadoria / produto ou servi?o Valor l?quido (valor bruto diminu?do dos descontos) da mercadoria/produto acumulado no dia (com 2 decimais) (Reda??o dada ? linha pelo Decreto n? 1.252-R, de 16.12.2003, DOE ES de 17.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)
??Nota: Assim dispunham as reda??es anteriores:
??"07 Valor da mercadoria/produto ou servi?o ???? Valor bruto da mercadoria/produto acumu-lado no dia (com 2 decimais) ??? 16 59 ? 74 N (Reda??o dada ? linha pelo Decreto n? 1.132-R, de 11.02.2003, DOE ES de 12.02.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)"
??"07 Valor do produto ou servi?o ????????? Valor bruto do produto - valor acumulado do produto no dia (com 2 decimais) 16 ? 59 74 N"
16 59 74 N
08 Base de c?lculo do ICMS Base de c?lculo do ICMS - valor acumulado no dia (com 2 decimais) 16 75 90 N
09 Situa??o tribut?ria / al?quota da mercadoria / produto ou servi?o (Reda??o dada ? c?lula pelo Decreto n? 1.132-R, de 11.02.2003, DOE ES de 12.02.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)
??Nota: Assim dispunha a c?lula alterada:
??"Situa??o tribut?ria/ al?quota do produto ou servi?o"
Identificador da situa??o tribut?ria /al?quota do ICMS (com 2 decimais) 4 91 94 X
10 Valor do ICMS Montante do imposto 13 95 107 N
11 Brancos ? 19 108 126 X

16.4.1. observa??es:

16.4.1.1 - registro opcional, ficando sua ado??o a crit?rio das unidades da Federa??o; (Reda??o dada ao subitem pelo Decreto n? 1.132-R, de 11.02.2003, DOE ES de 12.02.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)

Nota: Reda??o Anterior:
??"16.4.1.1. considerar o disposto no subitem 1.4.;"

16.4.1.2 - registro composto com as informa??es totalizadas por c?digo da mercadoria/produto ou servi?o registrado em documentos fiscais emitidos no dia pelo equipamento identificado no campo 04; (Reda??o dada ao subitem pelo Decreto n? 1.132-R, de 11.02.2003, DOE ES de 12.02.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)

Nota: Reda??o Anterior:
??"16.4.1.2. registro composto com as informa??es totalizadas por c?digo do produto ou servi?o registrado em documentos fiscais emitidos no dia pelo equipamento identificado no campo 04;"

16.4.1.3 - para cada c?digo de mercadoria/produto ou servi?o deve ser gerado um registro com o total di?rio por equipamento; (Reda??o dada ao subitem pelo Decreto n? 1.132-R, de 11.02.2003, DOE ES de 12.02.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)

Nota: Reda??o Anterior:
??"16.4.1.3. para cada c?digo de produto ou servi?o deve ser gerado um registro com o total di?rio por equipamento;"

16.4.1.4. campo 02 - "D", indica que este registro ? tipo 60 - Resumo Di?rio;

16.4.1.5. campo 05 - valem as observa??es do subitem 14.1.6; (Reda??o dada ao subitem pelo Decreto n? 1.132-R, de 11.02.2003, DOE ES de 12.02.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)

Nota: Reda??o Anterior:
??"16.4.1.5. campo 05 - valem as observa??es do subitem 14.2.6;"

16.4.1.6. campo 06 - quantidade da mercadoria/produto comercializada no dia, registradas no equipamento identificado no campo 04, com 3 decimais; (Reda??o dada ao subitem pelo Decreto n? 1.132-R, de 11.02.2003, DOE ES de 12.02.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)

Nota: Reda??o Anterior:
??"16.4.1.6. campo 06 - quantidade do produto comercializada no dia registradas no equipamento identificado no campo 04, com 3 decimais;"

16.4.1.7. campo 09 - valem as observa??es do subitem 16.3.1.4;

16.4.1.8. campo 10 - preencher com zeros no caso de situa??o tribut?ria igual a F, N ou I;

16.5. registro tipo 60 - Item (60I): item do documento fiscal emitido por PDV ou ECF: (Reda??o dada pelo Decreto n? 1.132-R, de 11.02.2003, DOE ES de 12.02.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)

Nota: Reda??o Anterior:
??"16.5. registro tipo 60 - Item: item do documento fiscal emitido por PDV ou equipamento ECF:"
N? Denomina??o do Campo Conte?do Tamanho Posi??o Formato
01 Tipo "60" 2 1 2 N
02 Subtipo "I" l 3 3 X
03 Data de emiss?o Data de emiss?o do documento fiscal 8 4 11 N
04 N?mero de s?rie de fabrica??o N?mero de s?rie de fabrica??o do equipamento 20 12 31 X
05 Modelo do documento fiscal C?digo do modelo do documento fiscal 2 32 33 X
06 N? de ordem do documento fiscal N?mero do Contador de Ordem de Opera??o (COO) 6 34 39 N
07 N?mero do item N?mero de ordem do item no documento fiscal 3 40 42 N
08 C?digo da mercadoria / produto ou servi?o C?digo da mercadoria / produto ou servi?o do informante (Reda??o dada ? linha pelo Decreto n? 1.132-R, de 11.02.2003, DOE ES de 12.02.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)
??Nota: Assim dispunha a linha alterada:
??"08 C?digo do produto ou servi?o C?digo do produto ou servi?o do informante 14 43 ? 56 X"
14 43 56 X
09 Quantidade Quantidade da mercadoria / produto (com 3 decimais) (Reda??o dada ? c?lula pelo Decreto n? 1.132-R, de 11.02.2003, DOE ES de 12.02.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)
??Nota: Assim dispunha a c?lula alterada:
??"Quantidade do produto (com 3 decimais)"
13 57 69 N
10 Valor da mercadoria / produto Valor l?quido (valor bruto diminu?do do desconto) da mercadoria / produto (com 2 decimais) (Reda??o dada ? linha pelo Decreto n? 1.252-R, de 16.12.2003, DOE ES de 17.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)
??Nota: Assim dispunham as reda??es anteriores:
??"10 Valor unit?rio da mercadoria /produto ??? Valor unit?rio da mercadoria/produto (com 3 decimais) 13 70 ? 82 N (Reda??o dada ? linha pelo Decreto n? 1.132-R, de 11.02.2003, DOE ES de 12.02.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)"
??"10 Valor unit?rio do produto Valor unit?rio do produto (com 3 decimais) 13 70 ? 82 N"
13 70 82 N
11 Base de c?lculo do ICMS Base de calculo do ICMS do item (com 2 decimais) 12 83 94 N
12 Situa??o tribut?ria/al?quota da mercadoria/produto ou servi?o (Reda??o dada ? c?lula pelo Decreto n? 1.132-R, de 11.02.2003, DOE ES de 12.02.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)
??Nota: Assim dispunha a c?lula alterada:
??"Situa??o tribut?ria/ al?quota do produto ou servi?o"
Identificador da situa??o tribut?ria/al?quota do ICMS (com 2 decimais) 4 95 98 X
13 Valor do ICMS Montante do imposto (2 decimais) (Reda??o dada ? c?lula pelo Decreto n.? 1.340-R, de 15.06.2004, DOE ES de 16.06.2004)
??Nota: Assim dispunha a c?lula alterada:
??"Montante do imposto"
12 99 11 N
14 Brancos ? 16 111 126 X

16.5.1. observa??es:

16.5.1.1 - registro opcional, ficando sua ado??o a crit?rio das unidades da Federa??o; (Reda??o dada ao subitem pelo Decreto n? 1.132-R, de 11.02.2003, DOE ES de 12.02.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)

Nota: Reda??o Anterior:
??"16.5.1.1. considerar o disposto no subitem 1.4;"

16.5.1.2. registro composto apenas pelos emitentes de documentos fiscais emitidos por PDV ou equipamento ECF;

16.5.1.3 - deve ser gerado um registro para cada mercadoria/produto ou servi?o constante do documento fiscal; (Reda??o dada ao subitem pelo Decreto n? 1.132-R, de 11.02.2003, DOE ES de 12.02.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)

Nota: Reda??o Anterior:
??"16.5.1.3. deve ser gerado um registro para cada produto ou servi?o constante do documento fiscal;"

16.5.1.4. campo 02 - "I", indica que este registro ? tipo 60 - Item;

16.5.1.5. campo 05 - valem as observa??es do subitem 16.2.1.5;

16.5.1.6 - campo 08 - valem as observa??es do subitem 14.1.6; (Reda??o dada ao subitem pelo Decreto n? 1.132-R, de 11.02.2003, DOE ES de 12.02.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)

Nota: Reda??o Anterior:
??"16.5.1.6. campo 08 - valem as observa??es do subitem 14.2.6;"

16.5.1.7 - campo 10 - valor unit?rio l?quido (valor bruto diminu?do do desconto) da mercadoria/produto com dois decimais; (Reda??o dada ao subitem pelo Decreto n? 2.321-R, de 04.08.2009, DOE ES de 05.08.2009)

Nota: Reda??o Anterior:
??"16.5.1.7 - campo 10 - valor unit?rio da mercadoria/produto com tr?s decimais; (Reda??o dada ao subitem pelo Decreto n? 1.132-R, de 11.02.2003, DOE ES de 12.02.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)"
??"16.5.1.7. campo 10 - valor unit?rio do produto com tr?s decimais;"

16.5.1.8. campo 11 - valor utilizado como base de c?lculo do imposto;

16.5.1.9. campo 12 - valem as observa??es do subitem 16.3.1.4;

16.5.1.10. campo 13 - valem as observa??es do subitem 16.4.1.8;

16.5.1.11. Quanto se tratar de cancelamento de item, o registro deve ser completo, indicando no campo 12 a express?o "CANC"; (Subitem acrescentado pelo Decreto n.? 1.340-R, de 15.06.2004, DOE ES de 16.06.2004)

16.5.1.12 - Quanto se tratar de cancelamento de cupom fiscal, todos os registros devem ser reapresentados, com o campo 12 indicando a express?o "CANC". (Subitem acrescentado pelo Decreto n.? 1.340-R, de 15.06.2004, DOE ES de 16.06.2004)

16.6. registro tipo 60 - Resumo Mensal (60R): registro de mercadoria/produto ou servi?o processado em ECF: (Reda??o dada pelo Decreto n? 1.132-R, de 11.02.2003, DOE ES de 12.02.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)

Nota: Reda??o Anterior:
??"16.6. registro tipo 60 - Resumo Mensal: registro de produto ou servi?o processado em ECF:"
N? Denomina??o do Campo Conte?do Tamanho Posi??o Formato
01 Tipo "60" 2 1 2 N
02 Subtipo "R" l 3 3 X
03 M?s e ano de emiss?o M?s e ano de emiss?o dos documentos fiscais 6 4 9 N
04 C?digo da mercadoria/produto ou servi?o C?digo da mercadoria/produto ou servi?o do informante (Reda??o dada ? linha pelo Decreto n? 1.132-R, de 11.02.2003, DOE ES de 12.02.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)
??Nota: Assim dispunha a linha alterada:
??"04 C?digo do produto ou servi?o ?? C?digo do produto ou servi?o do informante 14 10 ? 23 X"
14 10 23 X
05 Quantidade Quantidade da mercadoria/produto no m?s (com 3 decimais) (Reda??o dada ? c?lula pelo Decreto n? 1.132-R, de 11.02.2003, DOE ES de 12.02.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)
??Nota: Assim dispunha a c?lula alterada:
??"Quantidade do produto no m?s (com 3 decimais)"
13 24 36 N
06 Valor da mercadoria/produto ou servi?o Valor l?quido (valor bruto diminu?do do desconto) da mercadoria/produto ou servi?o acumulado no m?s (com 2 decimais) (Reda??o dada ? linha pelo Decreto n? 1.252-R, de 16.12.2003, DOE ES de 17.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)
??Nota: Assim dispunham as reda??es anteriores:
??""06 Valor da mercadoria/produ-to ou servi?o ???? Valor bruto da mercadoria/produto ou ser-vi?o acumulado no m?s (com 2 decimais) 16 37 ? 52 N (Reda??o dada ? linha pelo Decreto n? 1.132-R, de 11.02.2003, DOE ES de 12.02.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)"
??"06 Valor do produto ou servi?o ??? Valor bruto do produto - valor acumulado do produto no m?s (com 2 decimais) 16 ? 37 52 N"
16 37 52 N
07 Base de c?lculo do ICMS Base de c?lculo do ICMS -valor acumulado no m?s (com 2 decimais) 16 53 68 N
08 Situa??o tribut?ria/al?quota da mercadoria/produto ou Servi?o (Reda??o dada ? c?lula pelo Decreto n? 1.132-R, de 11.02.2003, DOE ES de 12.02.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)
??Nota: Assim dispunha a c?lula alterada:
??"Situa??o tribut?ria/ al?quota do produto ou servi?o"
Identificador da situa??o tribut?ria/al?quota do ICMS (com 2 decimais) 4 69 72 X
09 Brancos ? 54 73 126 X

16.6.1. observa??es:

16.6.1.1 - registro opcional, ficando sua ado??o a crit?rio das unidades da Federa??o; (Reda??o dada ao subitem pelo Decreto n? 1.132-R, de 11.02.2003, DOE ES de 12.02.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)

Nota: Reda??o Anterior:
??"16.6.1.1. considerar o disposto no subitem 1.4;"

16.6.1.2 - registro composto com as informa??es sint?ticas dos itens de mercadoria/produto e servi?o dos cupons fiscais emitidos pelas m?quinas ECF ativas no m?s; (Reda??o dada ao subitem pelo Decreto n? 1.132-R, de 11.02.2003, DOE ES de 12.02.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)

Nota: Reda??o Anterior:
??"16.6.1.2. registro composto com as informa??es sint?ticas dos itens de mercadoria e servi?o dos cupons fiscais emitidos pelas m?quinas ECF ativas no m?s;"

16.6.1.3 - deve ser gerado um registro para cada tipo de mercadoria/produto ou servi?o processado em ECF, acumulado por estabelecimento no m?s; (Reda??o dada ao subitem pelo Decreto n? 1.132-R, de 11.02.2003, DOE ES de 12.02.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)

Nota: Reda??o Anterior:
??"16.6.1.3. deve ser gerados um registro para cada tipo de produto ou servi?o processado em ECF, acumulado por estabelecimento no m?s;"

16.6.1.4. campo 02 - "R", indica que este registro ? tipo 60 - Resumo Mensal;

16.6.1.5. campo 03 - m?s e ano de emiss?o no formato "MMAAAA";

16.6.1.6 - campo 04 - valem as observa??es do subitem 14.1.6; (Reda??o dada ao subitem pelo Decreto n? 1.132-R, de 11.02.2003, DOE ES de 12.02.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)

Nota: Reda??o Anterior:
??"16.6.1.6. campo04 - valem as observa??es do subitem 14.2.6;"

16.6.1.7 - campo 05 - quantidade de itens da mercadoria/produto comercializados no m?s com 3 decimais; (Reda??o dada ao subitem pelo Decreto n? 1.132-R, de 11.02.2003, DOE ES de 12.02.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)

Nota: Reda??o Anterior:
??"16.6.1.7. campo 05 - quantidade de itens do produto comercializados no m?s com 3 decimais;"

16.6.1.8. campo 08 - valem as observa??es do subitem 16.3.1.4.

17. REGISTRO TIPO 61:

Para os documentos fiscais descritos a seguir, quando n?o emitidos por equipamento emissor de cupom fiscal : Bilhete de Passagem Aquavi?rio (modelo 14), Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem (modelo 15), Bilhete de Passagem Ferrovi?rio (modelo 16), Bilhete de Passagem Rodovi?rio (modelo 13) e Nota Fiscal de Venda a Consumidor (modelo 2). (Reda??o dada pelo Decreto n? 1.252-R, de 16.12.2003, DOE ES de 17.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

Nota: Reda??o Anterior:
??"REGISTRO TIPO 61: Para os documentos fiscais descritos a seguir, quando n?o emitidos por equipamento emissor de cupom fiscal: bilhete de passagem aquavi?rio, modelo 14, bilhete de passagem e nota de bagagem, modelo 15, bilhete de passagem ferrovi?rio, modelo 16, bilhete de passagem rodovi?rio, modelo 13, nota fiscal de venda a consumidor, modelo 2, e nota fiscal de produtor, modelo 4. (Reda??o dada pelo Decreto n? 1.132-R, de 11.02.2003, DOE ES de 12.02.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)"
??"REGISTRO TIPO 61: Para os documentos fiscais descritos a seguir, quando n?o emitidos por ECF: Bilhete de passagem aquavi?rio, bilhete de passagem e nota de bagagem, bilhete de passagem ferrovi?rio, bilhete de passagem rodovi?rio nota fiscal de servi?o de comunica??o, nota fiscal de servi?o de transporte, exceto quando emitida por prestador de servi?os de transporte ferrovi?rio de cargas:"
N? Denomina??o do Campo Conte?do Tamanho Posi??o Formato
01 Tipo "61" 2 1 2 N
02 Brancos ? 14 3 16 X
03 Brancos ? 14 17 30 X
04 Data de Emiss?o Data de emiss?o do(s) documento(s) fiscal(is) 8 31 38 N
05 Modelo Modelo do(s) documento(s) fiscal(is) 9 39 40 N
06 S?rie S?rie do(s) documento(s) fiscal(is) 3 41 43 X
07 Subs?rie Subs?rie do(s) documento(s) fiscal(is) 2 44 45 X
08 N?mero inicial de ordem N?mero do primeiro documento fiscal emitido no dia do mesmo modelo, s?rie e subs?rie 6 46 51 N
09 N?mero final de ordem N?mero do ?ltimo documento fiscal emitido no dia do mesmo modelo, s?rie e subs?rie 6 52 57 N
10 Valor total Valor total do(s) documento(s) fiscal(is)/movimento di?rio (com 2 decimais) 13 58 70 N
11 Base de c?lculo ICMS Base de c?lculo do(s) documento(s) fiscal(is)/total di?rio (com 2 decimais) 13 71 83 N
12 Valor do ICMS Valor do montante do imposto/ total di?rio (com 2 decimais) 12 84 95 N
13 Isenta ou n?o tributadas Valor amparado por isen??o ou nao-incid?ncia/total di?rio (com 2 decimais) 13 96 108 N
14 Outras Valor que n?o confira d?bito ou cr?dito de ICMS/total di?rio (com 2 decimais) 13 109 121 N
15 Al?quota Al?quota do ICMS (com 2 decimais) 4 122 125 N
16 Branco Branco 1 126 126 X

17.1. observa??es:

17.1.1. registro composto apenas pelos emitentes dos documentos fiscais em quest?o, quando n?o emitidos atrav?s de ECF;

17.1.2. este registro dever? ser composto conforme lan?amento efetuado no livro Registro de Sa?das de Mercadorias respectivo;

17.1.3. campo 06:

17.1.3.1. em se tratando de documentos com seria??o indicada por letra, preencher com a respectiva letra (D). No caso de documentos fiscais de "S?rie ?nica" preencher com a letra U, deixando em branco as posi??es n?o significativas;

17.1.3.2. em se tratando dos documentos fiscais de s?rie indicada por letra seguida da express?o "?nica" ("S?rie D-?nica"), preencher com a respectiva letra (D) na primeira posi??o e com a letra U na segunda posi??o, deixando em branco a posi??o n?o significativa;

17.1.4. campo 07:

17.1.4.1. em se tratando de documento fiscal sem subseria??o deixar em branco as duas posi??es;

17.1.4.2. no caso de subs?rie designada por algarismo aposto ? letra indicativa da s?rie ( "S?rie D Subs?rie 1", "S?rie D Subs?rie 2" ou "S?rie D-1", "S?rie D-2" etc..), preencher com o algarismo de subs?rie ( "1", "2" etc...) deixando em branco a posi??o n?o significativa;

17.1.5. campo 09 - no caso da emiss?o de apenas um documento fiscal na data, preencher com o mesmo n?mero indicado no campo 08 (N?mero inicial de ordem).

17.1.6 - os valores dos documentos fiscais emitidos em opera??es ou presta??es tamb?m registradas em ECF devem ser considerados zerados para o preenchimento dos campos 10 a 15, n?o devendo seus itens ser inclu?dos nos registros tipo 61R. (Subitem acrescentado pelo Decreto n? 1.490-R, de 20.05.2005, DOE ES de 24.05.2005, Ret. DOE ES de 17.06.2005, com efeitos a partir de 01.01.2005)

17A Registro Tipo 61 - Resumo Mensal por Item (61R): Registro de mercadoria/produto ou servi?o comercializados atrav?s de nota fiscal de venda a consumidor n?o emitida por ECF.

N? Denomina??o do Campo Conte?do Tamanho Posi??o Formato
01 Tipo "61" 02 1 2 N
02 Mestre/Anal?tico/Resumo "R" 01 3 3 X
03 M?s e ano de emiss?o M?s e ano de emiss?o dos documentos fiscais 06 4 9 N
04 C?digo do produto C?digo do produto do informante 14 10 23 X
05 Quantidade Quantidade do produto acumulada vendida no m?s (com 3 decimais) 13 24 36 N
06 Valor bruto do produto Valor bruto do produto - valor acumulado da venda do produto no m?s (com 2 decimais) 16 37 52 N
07 Base de calculo do ICMS Base de calculo do ICMS do valor acumulado no m?s (com 2 decimais) 16 53 68 N
08 Al?quota do produto Al?quota do ICMS do produto 04 69 72 N
09 Brancos Preencher posi??es com espa?os em branco 54 73 126 X

(Item acrescentado pelo Decreto n? 1.252-R, de 16.12.2003, DOE ES de 17.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

17A.1. Observa??es:

17A.1.1. Deve ser gerado um registro para cada combina??o de c?digo de produto e al?quota. Ou seja, se determinado produto saiu do estabelecimento com al?quotas distintas no per?odo informado, deve ser gerado um registro para cada ocorr?ncia desse tipo;

17A.1.2. Cada registro tipo 61R deve estar relacionado a um registro tipo 75 correspondente;

17A.1.3. campo 02 - Resumo - "R", indica que este registro ? tipo 61 - resumo mensal por item;

17A.1.4. campo 03 - M?s e ano de emiss?o no formato "MMAAAA";

17A.1.5. campo 04 - C?digo do produto ou servi?o - informar a pr?pria codifica??o utilizada no sistema de controle de estoque/ emiss?o de nota fiscal do contribuinte, listando esta codifica??o e os demais dados do produto/ mercadoria, atrav?s do registro tipo 75 (considera-se o c?digo EAN-13 ou equivalente como codifica??o pr?pria);

17A.1.6. campo 05 - Quantidade de itens da mercadoria/produto comercializados no m?s com 3 decimais;

17A.1.7. campo 06 - Base de c?lculo do ICMS - valor acumulado no m?s de acordo com a al?quota aplicada ao produto no m?s;

17A.1.8. campo 08 - Valem as observa??es do subitem 16.3.1.4.

18. REGISTRO TIPO 70

Nota Fiscal de Servi?o de Transporte;

Conhecimento de Transporte Rodovi?rio de Cargas;

Conhecimento de Transporte Aquavi?rio de Cargas;

Conhecimento de Transporte Ferrovi?rio de Cargas;

Conhecimento A?reo;

Nota Fiscal de Servi?o de Transporte Ferrovi?rio. (Acrescentado pelo Decreto n? 1.855-R, de 15.05.2007, DOE ES de 16.05.2007)

Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas. (Acrescentado pelo Decreto n.? 1.340-R, de 15.06.2004, DOE ES de 16.06.2004)

Conhecimento de Transporte Eletr?nico; (Acrescentado pelo Decreto n? 2.321-R, de 04.08.2009, DOE ES de 05.08.2009)

N? Denomina??o do Campo Conte?do Tamanho Posi??o Formato
01 Tipo "70" 2 1 2 N
02 CNPJ CNPJ do emitente do documento, no caso de aquisi??o de servi?o; CNPJ do tomador do servi?o, no caso de emiss?o do documento 14 3 16 N
03 Inscri??o estadual Inscri??o estadual do emitente do documento, no caso de aquisi??o de servi?o; Inscri??o estadual do tomador do servi?o, no caso de emiss?o do documento 14 17 30 X
04 Data de emiss?o/ utiliza??o Data de emiss?o para o prestador, ou data de utiliza??o do servi?o para o tomador 8 31 38 N
05 Unidade da Federa??o Sigla da unidade da Federa??o do emitente do documento, no caso de aquisi??o de servi?o, ou do tomador do servi?o, no caso de emiss?o do documento 2 39 40 X
06 Modelo C?digo do modelo do documento fiscal 2 41 42 N
07 S?rie S?rie do documento 1 43 43 X
08 Subs?rie Subs?rie do documento 2 44 45 X
09 N?mero N?mero do documento 6 46 51 N
10 CFOP C?digo Fiscal de Opera??o e Presta??o - Um registro para cada CFOP do documento fiscal 4 52 55 N
11 Valor total do documento fiscal Valor total do documento fiscal (com 2 decimais) 13 56 68 N
12 Base de c?lculo do ICMS Base de calculo do ICMS (com duas decimais) 14 69 82 N
13 Valor do ICMS Montante do imposto (com duas decimais) 14 83 96 N
14 Isenta ou n?o tributada Valor amparado por isen??o ou n?o incid?ncia (com duas decimais) 14 97 110 N
15 Outras Valor que n?o confira d?bito ou cr?dito do ICMS (com duas decimais) 14 111 124 N
16 CIF/FOB/OUTROS Modalidade do frete - -l'" - CIF, "2" - FOB ou "0" - OUTROS (a op??o "0" - OUTROS nos casos em que n?o se aplica a informa??o de cl?usula CIF ou FOB) (Reda??o dada ? linha pelo Decreto n.? 1.340-R, de 15.06.2004, DOE ES de 16.06.2004)
??Nota: Assim dispunha a linha alterada:
??"16 CIF/FOB ??? Modalidade do frete - "1" - CIF ou "2" - FOB ??? 1 126 ? 126 X"
1 125 125 N
17 Situa??o Situa??o do documento fiscal (Reda??o dada ? c?lula pelo Decreto n? 1.252-R, de 16.12.2003, DOE ES de 17.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)
??Nota: Assim dispunha a c?lula alterada:
??"Situa??o do documento fiscal quanto ao cancelamento"
1 126 126 X

18.1. observa??es:

18.1.1. este registro dever? ser composto por contribuintes do imposto, tomadores ou prestadores de servi?os de transporte;

18.1.2. campo 02 - valem as observa??es do subitem 11.1.5;

18.1.3. campo 03 - valem as observa??es do subitem 11.1.6.1;

18.1.4. campo 05 - valem as observa??es do subitem 11.1.7;

18.1.5. campo 06 - valem as observa??es do subitem 11.1.8;

18.1.6. campo 7 - "s?rie":

18.1.6.1. em se tratando de documentos com seria??o indicada por letra, preencher com a respectiva letra (B ou C). No caso de documentos fiscais de "S?rie ?nica" preencher com a letra U;

18.1.6.2. em se tratando dos documentos fiscais de s?rie indicada por letra seguida da express?o "?nica" ("S?rie B-?nica", "S?rie C-?nica"), preencher o campo s?rie com a respectiva letra (B ou C) e a primeira posi??o do campo subs?rie com a letra U, deixando em branco a posi??o n?o significativa;

18.1.6.3. no caso de documento fiscal de "S?rie ?nica" seguida por algarismo ar?bico ("S?rie ?nica 1", "S?rie ?nica 2" etc...) preencher com a letra U. O algarismo respectivo dever? ser indicado no campo Subs?rie;

18.1.6.4. em se tratando de documento fiscal sem seria??o deixar em branco;

18.1.6.5. em se tratando de Conhecimento de Transporte Eletr?nico, modelo 57, preencher o campo "S?rie" complementando-o, se necess?rio, com o campo "Subs?rie"; (Subitem acrescentado pelo Decreto n? 2.693-R, de 03.03.2011, DOE ES de 04.03.2011, com efeitos a partir de 01.02.2011)

18.1.7. campo 8 - "Subs?rie":

18.1.7.1. em se tratando de documento fiscal sem subseria??o deixar em branco as duas posi??es;

18.1.7.2. no caso de subs?rie designada por algarismo aposto ? letra indicativa da s?rie ( "S?rie B Subs?rie 1", "S?rie B Subs?rie 2" ou "S?rie B-1", "S?rie B-2" etc..) ou de documento fiscal de s?rie ?nica com subs?rie designada por algarismo ( "S?rie ?nica 1", "S?rie ?nica 2" etc...), preencher com o algarismo de subs?rie ( "1", "2" etc...) deixando em branco a posi??o n?o significativa;

18.1.8. campo 9 - se o n?mero do documento fiscal tiver mais de seis d?gitos, preencher com os seis ?ltimos d?gitos; (Reda??o dada ao subitem pelo Decreto n? 2.693-R, de 03.03.2011, DOE ES de 04.03.2011, com efeitos a partir de 01.02.2011)

Nota: Reda??o Anterior:
??"18.1.8. campo 17 - valem as observa??es do subitem 11.1.14."

18.1.9. campo 17 - valem as observa??es do subitem 11.1.14. (Subitem acrescentado pelo Decreto n? 2.693-R, de 03.03.2011, DOE ES de 04.03.2011, com efeitos a partir de 01.02.2011)

19 - REGISTRO 71

Informa??es da carga transportada referentes a:

(Suprimida pelo Decreto n? 1.132-R, de 11.02.2003, DOE ES de 12.02.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)

Nota: Reda??o Anterior:
??"Nota Fiscal de Servi?o de Transporte;"

Conhecimento de Transporte Rodovi?rio de Cargas

Conhecimento de Transporte Aquavi?rio de Cargas

Conhecimento A?reo

Conhecimento de Transporte Ferrovi?rio de Cargas;

Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas. (Acrescentado pelo Decreto n.? 1.340-R, de 15.06.2004, DOE ES de 16.06.2004)

Conhecimento de Transporte Eletr?nico; (Acrescentado pelo Decreto n? 2.321-R, de 04.08.2009, DOE ES de 05.08.2009)

N? Denomina??o do Campo Conte?do Tamanho Posi??o Formato
01 Tipo "71" 2 1 2 N
02 CNPJ do tomador CNPJ do tomador do servi?o 14 3 16 N
03 Inscri??o estadual do tomador Inscri??o estadual do tomador do servi?o 14 17 30 X
04 Data de emiss?o Data de emiss?o do conhecimento 8 31 38 N
05 Unidade da Federa??o do tomador Unidade da Federa??o do tomador do servi?o 2 39 40 X
06 Modelo Modelo do conhecimento (Reda??o dada ? linha pelo Decreto n? 1.490-R, de 20.05.2005, DOE ES de 24.05.2005, Ret. DOE ES de 17.06.2005, com efeitos a partir de 01.07.2005)
??Nota: Assim dispunha a linha alterada:
??"06 Modelo ? Modelo do conhecimento 2 41 ? 42 X"
2 41 42 N
07 S?rie S?rie do conhecimento 1 43 43 x
08 Subs?rie Subs?rie do conhecimento 2 44 45 x
09 N?mero N?mero do conhecimento 6 46 51 N
10 Unidade da Federa??o do remetente/ destinat?rio da nota fiscal Unidade da Federa??o do remetente, se o destinat?rio for o tomador ou unidade da Federa??o do destinat?rio, se o remetente for o tomador 2 52 53 X
11 CNPJ do remetente/ destinat?rio da nota fiscal CNPJ do remetente, se o destinat?rio for o tomador ou CNPJ do destinat?rio, se o remetente for o tomador 14 54 67 N
12 Inscri??o estadual do remetente/ destinat?rio da nota fiscal Inscri??o estadual do remetente, se o destinat?rio for o tomador ou Inscri??o estadual do destinat?rio, se o remetente for o tomador 14 68 81 X
13 Data de emiss?o da Nota fiscal Data de emiss?o da nota fiscal que acoberta a carga transportada 8 82 89 N
14 Modelo da nota fiscal Modelo da nota fiscal que acoberta a carga transportada 2 90 91 X
15 S?rie da nota fiscal S?rie da nota fiscal que acoberta a carga transportada 3 92 94 X
16 N?mero da nota fiscal N?mero da nota fiscal que acoberta a carga transportada 6 95 100 N
17 Valor total da nota fiscal Valor total da nota fiscal que acoberta a carga transportada (com duas decimais) 14 101 114 N
18 Brancos ? 12 115 126 X

19.1. observa??es:

19.1.1. registro composto apenas por emitentes de conhecimentos de transporte rodovi?rio de cargas, conhecimentos de transporte aquavi?rio de cargas, conhecimento de transporte ferrovi?rio de cargas, conhecimentos a?reos, conhecimento de transporte multimodal de cargas e conhecimento de transporte eletr?nico, que gravar?o um registro para cada nota fiscal constante dos conhecimentos, excetuando-se os conhecimentos regularmente cancelados; (Reda??o dada ao subitem pelo Decreto n? 2.693-R, de 03.03.2011, DOE ES de 04.03.2011, com efeitos a partir de 01.02.2011)

Nota: Reda??o Anterior:
??"19.1.1. registro composto apenas por emitentes de conhecimentos de transporte rodovi?rio de cargas, conhecimentos de transporte aquavi?rio de cargas, conhecimento de transporte ferrovi?rio de cargas, e conhecimentos a?reos, que gravar?o um registro para cada nota fiscal constante dos conhecimentos, excetuando-se os conhecimentos regularmente cancelados;"

19.1.1.1. nas opera??es decorrente das vendas de produtos agropecu?rios, inclusive caf? em gr?o, efetuadas pelo Banco do Brasil S.A., em leil?o em Bolsa de Mercadorias, em nome de produtores (Conv?nios ICMS 46/94 e 132/95), os campos 02, 03 e 05 devem conter os dados do estabelecimento remetente, e os campos 10 a 12 os dados do estabelecimento destinat?rio;

19.1.2. campo 02 - valem as observa??es do subitem 11.1.5;

19.1.3. campo 03 - valem as observa??es do subitem 11.1.6.1;

19.1.4. campo 05 - valem as observa??es do subitem 11.1.7;

19.1.5. campo 06 - valem as observa??es do subitem 11.1.8;

19.1.5A - campo 07 - valem as observa??es do subitem 18.1.6; (Subitem acrescentado pelo Decreto n? 2.946-R, de 18.01.2012, DOE ES de 19.01.2012, com efeitos a partir de 01.02.2012)

19.1.6. campo 08 - valem as observa??es do subitem 18.1.6;

19.1.7. campo 10 - valem as observa??es do subitem 11.1.7;

19.1.8. campo 11 - valem as observa??es do subitem 11.1.5;

19.1.9. campo 12 - valem as observa??es do subitem 11.1.6.1;

19.1.10. campo 14 - valem as observa??es do subitem 11.1.8;

19.1.11. campo 15 - valem as observa??es do subitem 11.1.9.

19.1.12. campo 16 - valem as observa??es do subitem 11.1.10. (Subitem acrescentado pelo Decreto n? 2.693-R, de 03.03.2011, DOE ES de 04.03.2011, com efeitos a partir de 01.02.2011)

19A. REGISTRO TIPO 74

Registro de Invent?rio

N? Denomina??o do Campo Conte?do Tamanho Posi??o Formato
01 Tipo "74" 2 1 2 N
02 Data do invent?rio Data do invent?rio no formato AAAAMMDD 8 3 10 N
03 C?digo do produto C?digo do produto do informante 14 11 24 X
04 Quantidade Quantidade do produto (com 3 decimais) 13 25 37 N
05 Valor do produto Valor bruto do produto (valor unit?rio multiplicado por quantidade) - com 2 decimais 13 38 50 N
06 C?digo de posse das mercadorias inventariadas C?digo de posse das mercadorias Inventariadas, conforme tabela abaixo 1 51 51 X
07 CNPJ do possuidor/ propriet?rio CNPJ do possuidor da mercadoria de propriedade do informante, ou do propriet?rio da mercadoria em poder do informante 14 52 65 N
08 Inscri??o estadual do possuidor / propriet?rio Inscri??o estadual do possuidor da mercadoria de propriedade do informante, ou do propriet?rio da mercadoria em poder do informante 14 66 79 X
09 UF do possuidor/ propriet?rio Unidade da Federa??o do possuidor da mercadoria de propriedade do informante, ou do propriet?rio da mercadoria em poder do informante 2 80 81 X
10 Brancos ? 45 82 126 X

19A.1. observa??es:

19A.1.1. considerar o disposto no subitem 1.4;

19A.1.2. os Registros de Invent?rios devem ser inclu?dos nos arquivos referentes ao per?odo de apura??o do ICMS em que foi realizado o invent?rio e nos arquivos referentes ao per?odo seguinte;

19A.1.3. deve ser gerado pelo menos um registro para cada tipo de produto constante do invent?rio codificando de acordo com o sistema de controle de estoque/emiss?o de nota fiscal utilizado pelo contribuinte. Ser? gerado um registro distinto para cada item, por CNPJ de empresa deposit?ria/depositante deste item;

19A.1.4 - campo 03 - informar a pr?pria codifica??o utilizada no sistema de controle de estoque/emiss?o de nota fiscal do contribuinte. (Reda??o dada ao subitem pelo Decreto n? 1.132-R, de 11.02.2003, DOE ES de 12.02.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)

Nota: Reda??o Anterior:
??"19A.1.4. campo 03 - informar a pr?pria codifica??o utilizada no sistema de controle de estoque/emiss?o de nota fiscal do contribuinte. Quando o informante n?o empregar codifica??o pr?pria, utilizar o sistema de codifica??o da Nomenclatura Comum do Mercosul;"

19A.1.5. campo 06 - dever? ser preenchido conforme tabela abaixo:

C?digo Descri??o da posse das mercadorias inventariadas
L mercadorias de propriedade do informante e em seu poder
2 mercadorias de propriedade do informante em poder de terceiros
3 mercadorias de propriedade de terceiros em poder do informante

19A.1.6. campo 07 - se o campo 06 for igual a 1, preencher com zeros; se o campo 06 for igual a 2, preencher com o CNPJ da empresa que det?m a posse da mercadoria de propriedade do informante; se o campo 06 for igual a 3, preencher com o CNPJ da propriet?ria da mercadoria em poder do informante;

19A.1.7. campo 08 - se o campo 06 for igual a 1, preencher com brancos; se o campo 06 for igual a 2, preencher com a inscri??o estadual da empresa que det?m a posse da mercadoria de propriedade do informante; se o campo 06 for igual a 3, preencher com a inscri??o estadual da propriet?ria da mercadoria em poder do informante.

20 - REGISTRO TIPO 75

C?digo de Produto ou Servi?o

N? Denomina??o Do Campo Conte?do Tamanho Posi??o Formato
01 Tipo "75" 2 l 2 N
02 Data inicial Data inicial do per?odo de validade das informa??es 8 3 10 N
03 Data final Data final do per?odo de validade das informa??es 8 11 18 N
04 C?digo do produto ou servi?o C?digo do produto ou servi?o utilizado pelo contribuinte 14 19 32 X
05 C?digo NCM Codifica??o da Nomenclatura Comum do Mercosul 8 33 40 X
06 Descri??o Descri??o do produto ou servi?o 53 41 93 X
07 Unidade de medida de comercializa??o Unidade de medida de comercializa??o do produto ( un, kg, m, m3, sc, frd, kWh, etc..) 6 94 99 X
08 Al?quota do IPI Al?quota do IPI do produto (com 2 decimais) 5 100 104 N
09 Al?quota doICMS Al?quota do ICMS aplic?vel a mercadoria ou servi?o nas opera??es ou presta??es internas ou naquelas que se tiverem iniciado no exterior (com 2 decimais) 4 105 108 N
10 Redu??o da base de c?lculo do ICMS % de redu??o na base de c?lculo do ICMS, nas opera??es internas (com 2 decimais) 5 109 113 N
11 Base de c?lculo do ICMS de substitui??o tribut?ria Base de c?lculo do ICMS de substitui??o tribut?ria (com 2 decimais) 13 114 126 N

20.1. observa??es:

20.1.1. obrigat?rio para informar as condi??es do produto/servi?o, codificando de acordo com o sistema de controle de estoque/emiss?o de nota fiscal utilizado pelo contribuinte.

20.1.2. campo 2, campo 3 - per?odo de validade das informa??es contidas neste registro. Em ocorrendo altera??o de qualquer informa??o do produto/servi?o, incluir novo registro com outro per?odo de validade.

20.1.3. campo 04 - deve ser gerado um registro para cada tipo de mercadoria/produto ou servi?o que foi comercializado no per?odo ou constante no registro invent?rio se informado no arquivo. Este campo deve ser preenchido com o mesmo c?digo da mercadoria/produto ou servi?o informado no registro tipo 54, ou no registro tipo 60, ou no registro tipo 74, ou no registro tipo 77;

20.1.4. campo 05 - obrigat?rio para contribuintes do IPI, ficando opcional para os demais.

20.1.5. campo 11

20.1.5.1. zerar o campo quando n?o se tratar de produto ou servi?o sujeito ? substitui??o tribut?ria;

20.1.5.2. colocar o valor unit?rio da base de c?lculo do ICMS na substitui??o tribut?ria. (Reda??o dada ao item pelo Decreto n? 1.252-R, de 16.12.2003, DOE ES de 17.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

Nota: Reda??o Anterior:
??"20 - REGISTRO TIPO 75
N? Denomina??o Do Campo Conte?do Tamanho Posi??o Formato
01 Tipo "75" 2 1 2 N
02 Data inicial Data inicial do per?odo de validade das informa??es 8 3 10 N
03 Data final Data final do per?odo de validade das informa??es 8 11 18 N
04 C?digo do produto ou servi?o C?digo do produto ou servi?o utilizado pelo contribuinte 14 19 31 X
05 C?digo NCM Codifica??o da Nomenclatura Comum do Mercosul 8 33 40 X
06 Descri??o Descri??o do produto ou servi?o 53 41 93 X
07 Unidade de medida de comercializa??o Unidade de medida de comercializa??o do produto ( un, kg, m, m?, sc, frd, kwh, etc..) 6 94 99 X
08 Situa??o tribut?ria C?digo da situa??o tribut?ria do produto ou servi?o preponderante nas sa?das ou presta??es internas 3 100 102 N
09 Al?quota do IPI Al?quota do IPI do produto 4 103 106 N
10 Al?quota do ICMS Al?quota do ICMS aplic?vel a mercadoria ou servi?o nas opera??es ou presta??es internas ou naquelas que se tiverem iniciado no exterior 4 107 110 N ?
11 Redu??o da base de c?lculo do ICMS % de redu??o na base de c?lculo do ICMS, nas opera??es internas 4 111 114 N
12 Base de c?lculo do ICMS de substitui??o tribut?ria Base de c?lculo do ICMS de substitui??o tribut?ria (com decimais) 12 115 126 N

C?digo de Produto ou Servi?o

20.1. observa??es:

20.1.1. obrigat?rio para informar as condi??es do produto/servi?o, codificando de acordo com o sistema de controle de estoque/emiss?o de nota fiscal utilizado pelo contribuinte;

20.1.2. campos 2 e 3 - per?odo de validade das informa??es contidas neste registro. Em ocorrendo altera??o de qualquer informa??o do produto/servi?o, incluir novo registro com outro per?odo de validade;

20.1.3. campo 04 - deve ser gerado um registro para cada tipo de produto ou servi?o que foi comercializado no per?odo. Este campo deve ser preenchido com o mesmo c?digo constante do campo 09 do registro tipo 54;

20.1.3.1 - nos arquivos em que houver Registro de Invent?rio, deve haver registro 75 correspondente ao c?digo constante no campo 03 do registro tipo 74. (Subitem acrescentado pelo Decreto n? 1.132-R, de 11.02.2003, DOE ES de 12.02.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)

20.1.4. campo 05 - obrigat?rio para contribuintes do IPI, ficando opcional para os demais;

20.1.5. campo 08 - primeiro d?gito da situa??o tribut?ria ser? : 0, 1 ou 2, conforme tabela A - Origem da mercadoria do Anexo ao Conv?nio SINIEF s/n de 1970 e altera??es; segundo d?gito ser? de 0 a 9, exceto 8, conforme tabela B - Tributa??o pelo ICMS do mesmo anexo; o terceiro d?gito ser? sempre zero;

20.1.6. campo 12:

20.1.6.1. zerar o campo quando n?o se tratar de produto ou servi?o sujeito ? substitui??o tribut?ria;

20.1.6.2. colocar o valor unit?rio da base de c?lculo do ICMS na substitui??o tribut?ria."

20A - REGISTRO TIPO 76 (Acrescentado pelo Decreto n? 1.132-R, de 11.02.2003, DOE ES de 12.02.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)

Nota Fiscal de Servi?os de Comunica??o, modelo 21, nas presta??es de servi?os; (Acrescentado pelo Decreto n? 1.132-R, de 11.02.2003, DOE ES de 12.02.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)

Nota Fiscal de Servi?os de Telecomunica??es, modelo 22, nas presta??es de servi?os; (Acrescentado pelo Decreto n? 1.132-R, de 11.02.2003, DOE ES de 12.02.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)

N? Denomina??o.de Campo Conte?do Tamanho Posi??o Formato
01 Tipo "76" 02 1 1Z. N
02 CNPJ/CPF CNPJ/CPF do tomador do servi?o 14 3 16 N
03 Inscri??o estadual Inscri??o estadual do tomador do servi?o 14 17 30 X
04 Modelo C?digo do modelo da nota fiscal 2 31 32 N
05 S?rie S?rie da nota fiscal 2 33 34 X
06 Subs?rie Subs?rie da nota fiscal 2 35 36 X
07 N?mero N?mero da nota fiscal 10 37 46 N
08 CFOP C?digo Fiscal de Opera??o e Presta??o 4 47 50 N
09 Tipo de receita C?digo da identifica??o do tipo de receita, conforme tabela abaixo 1 51 51 N
10 Data de emiss?o/recebimento Data de emiss?o na sa?da ou de recebimento na entrada 8 52 59 N
11 Unidade da Federa??o Sigla da unidade da Federa??o do remetente nas entradas e do destinat?rio nas sa?das 9 60 61 X
12 Valor Total Valor total da nota fiscal (com 2 decimais) 13 62 74 N
13 Base de c?lculo do ICMS Base de c?lculo do ICMS (com 2 decimais) 13 75 87 N
14 Valor do ICMS Montante do Imposto (com 2 decimais) 12 88 99 N
15 Isenta ou n?o tributada Valor amparado por isen??o ou n?o-insid?ncia (com 2 decimais) 12 100 111 N
16 Outras Valor que n?o confira d?bito ou cr?dito do ICMS (com 2 decimais) 12 112 123 N
17 Al?quota Al?quota do ICMS (Valor inteiro) 7 124 125 N
18 Situa??o Situa??o da nota fiscal (Reda??o dada ? c?lula pelo Decreto n? 1.252-R, de 16.12.2003, DOE ES de 17.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)
??Nota: Assim dispunha a c?lula alterada:
??"Situa??o da nota fiscal quanto ao cancelamento"
1 126 126 X

(Tabela acrescentada pelo Decreto n? 1.132-R, de 11.02.2003, DOE ES de 12.02.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003, com altera??o do Decreto n? 1.252-R, de 16.12.2003, DOE ES de 17.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

20A.1 - Observa??es (Subitem acrescentado pelo Decreto n? 1.132-R, de 11.02.2003, DOE ES de 12.02.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)

20A.1.1 - Este registro dever? ser composto por contribuintes do ICMS, prestadores de servi?o de comunica??o e telecomunica??o; (Subitem acrescentado pelo Decreto n? 1.132-R, de 11.02.2003, DOE ES de 12.02.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)

20A.1.1.1 - No caso de documentos com mais de uma al?quota de ICMS e/ou mais de um 'Tipo de Receita' e/ou mais de um C?digo Fiscal de Opera??o ou Presta??o - CFOP, deve ser gerado para cada combina??o de 'al?quota', 'Tipo de Receita' e 'CFOP' um registro tipo 76, com valores nos campos monet?rios (12, 13, 14, 15 e 16) correspondendo ? soma dos itens que comp?e o mesmo, de tal forma que as somas dos valores dos campos monet?rios dos diversos registros que representam uma mesma nota fiscal, corresponder?o aos valores totais da mesma; (Subitem acrescentado pelo Decreto n.? 1.445-R, de 14.02.2005, DOE ES de 15.02.2005)

20A.1.2 - campo 02 - valem as observa??es do subitem 11.1.5; (Subitem acrescentado pelo Decreto n? 1.132-R, de 11.02.2003, DOE ES de 12.02.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)

20A.1.3 - campo 03 - valem as observa??es do subitem 11.1.6.1; (Subitem acrescentado pelo Decreto n? 1.132-R, de 11.02.2003, DOE ES de 12.02.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)

20A.1.4 - campo 04 - valem as observa??es do subitem 11.1.8; (Subitem acrescentado pelo Decreto n? 1.132-R, de 11.02.2003, DOE ES de 12.02.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)

20A.1.5 - campo 05 -s?rie (Subitem acrescentado pelo Decreto n? 1.132-R, de 11.02.2003, DOE ES de 12.02.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)

20A.1.5.1 - em se tratando de documentos com seria??o indicada por letra, preencher com a respectiva letra ( B ou C). No caso de documentos fiscais de "S?rie ?nica" preencher com a letra U; (Subitem acrescentado pelo Decreto n? 1.132-R, de 11.02.2003, DOE ES de 12.02.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)

20A.1.5.2 - em se tratando dos documentos fiscais de s?rie indicada por letra seguida da express?o "?nica" ( "S?rie B-?nica", "S?rie C-?nica"), preencher o campo s?rie com a respectiva letra (B ou C) e a primeira posi??o do campo subs?rie com a letra U, deixando em branco a posi??o n?o significativa. (Subitem acrescentado pelo Decreto n? 1.132-R, de 11.02.2003, DOE ES de 12.02.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)

20A.1.5.3 - no caso de documento fiscal de "S?rie ?nica" seguida por algarismo ar?bico ( "S?rie ?nica 1", "S?rie ?nica 2" etc...) preencher com a letra U. O algarismo respectivo dever? ser indicado no campo Subs?rie. (Subitem acrescentado pelo Decreto n? 1.132-R, de 11.02.2003, DOE ES de 12.02.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)

20A.1.5.4 - em se tratando de documento fiscal sem seria??o deixar em branco. (Subitem acrescentado pelo Decreto n? 1.132-R, de 11.02.2003, DOE ES de 12.02.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)

20A.1.6 - campo 06 - subs?rie (Subitem acrescentado pelo Decreto n? 1.132-R, de 11.02.2003, DOE ES de 12.02.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)

20A.1.6.1 - em se tratando de documento fiscal sem subseria??o deixar em branco as duas posi??es. (Subitem acrescentado pelo Decreto n? 1.132-R, de 11.02.2003, DOE ES de 12.02.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)

20A.1.6.2 - no caso de subs?rie designada por algarismo aposto ? letra indicativa da s?rie ( "S?rie B Subs?rie 1", "S?rie B Subs?rie 2" ou "S?rie B-1", "S?rie B-2" etc..) ou de documento fiscal de s?rie ?nica com subs?rie designada por algarismo ( "S?rie ?nica 1", "S?rie ?nica 2" etc...), preencher com o algarismo de subs?rie ( "1", "2" etc...) deixando em branco a posi??o n?o significativa. (Subitem acrescentado pelo Decreto n? 1.132-R, de 11.02.2003, DOE ES de 12.02.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)

20A.1.7 - tabela para preenchimento do campo 09: (Subitem acrescentado pelo Decreto n? 1.132-R, de 11.02.2003, DOE ES de 12.02.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)

Tabela de c?digo da identifica??o do tipo de receita:

C?digo Descri??o do c?digo de identifica??o do tipo de receita
1 receita pr?pria
2 Receita de terceiros
3 Ressarcimento - utilizar este c?digo somente nas hip?teses de estorno de d?bito do imposto, em que as correspondentes dedu??es do valor do servi?o, da base de c?lculo e do respectivo imposto, s?o lan?ados no documento fiscal com sinal negativo nos termos do Conv?nio ICMS n? 126/1998

(Reda??o dada ? tabela pelo Decreto n? 2.946-R, de 18.01.2012, DOE ES de 19.01.2012, com efeitos a partir de 01.02.2012)

Nota: Reda??o Anterior:
??"TABELA DE C?DIGO DA IDENTIFICA??O DO TIPO DE RECEITA:
C?digo Descri??o do c?digo de identifica??o do tipo de receita
1 Receita pr?pria
2 Receita de terceiros

(Subitem acrescentado pelo Decreto n? 1.132-R, de 11.02.2003, DOE ES de 12.02.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)"

20A.1.8 - campo 11 - valem as observa??es do subitem 11.1.7; (Subitem acrescentado pelo Decreto n? 1.132-R, de 11.02.2003, DOE ES de 12.02.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)

20A.1.9 - campo 18 - valem as observa??es do subitem 11.1.14 (Subitem acrescentado pelo Decreto n? 1.132-R, de 11.02.2003, DOE ES de 12.02.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)

20A.1.10 - em se tratando de estorno de d?bito do imposto, em que as correspondentes dedu??es do valor do servi?o, da base de c?lculo e do respectivo imposto s?o lan?ados no documento fiscal com sinal negativo nos termos do Conv?nio ICMS n? 126/1998, os valores dever?o ser preenchidos sem o sinal negativo, devendo ser lan?ado no campo 9 (tipo de receita), o valor "3", referente a ressarcimento; (Subitem acrescentado pelo Decreto n? 2.946-R, de 18.01.2012, DOE ES de 19.01.2012, com efeitos a partir de 01.02.2012)

20B. REGISTRO TIPO 77 (Acrescentado pelo Decreto n? 1.132-R, de 11.02.2003, DOE ES de 12.02.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)

SERVI?OS DE COMUNICA??O E TELECOMUNICA??O

N? Denomina??o de Campo Conte?do Tamanho Posi??o Formato
01 Tipo "77" 2 1 2 N
02 CNPJ/CPF CNPJ/CPF do tomador do servi?o 14 3 16 N
03 Modelo C?digo do modelo da nota fiscal 2 17 18 N
04 S?rie S?rie da nota fiscal 2 19 20 X
05 Subs?rie Subs?rie da nota fiscal 2 21 22 X
06 N?mero N?mero da nota fiscal 10 23 32 N
07 CFOP C?digo Fiscal de Opera??o e Presta??o 4 33 36 N
08 Tipo de receita C?digo da identifica??o do tipo de receita, conforme tabela abaixo 1 37 37 N
09 N?mero do Item N?mero de ordem do item na nota fiscal 3 38 40 N
10 C?digo do servi?o C?digo do servi?o do informante 11 41 51 X
11 Quantidade Quantidade do servi?o (com 3 decimais) (Reda??o dada ? linha pelo Decreto n? 1.252-R, de 16.12.2003, DOE ES de 17.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)
??Nota: Assim dispunha a linha alterada:
??"11 Quantidade ??? Quantidade do servi?o (com 3 decimais) ??? 13 51 ? 64 N"
13 52 64 N
12 Valor do servi?o Valor bruto do servi?o (valor unit?rio multiplicado por quantidade) - com 2 decimais 12 65 76 N
13 Valor do desconto/despesa acess?ria Valor do desconto concedido no item (com 2 decimais) 12 77 88 N
14 Base de calculo do ICMS Base de c?lculo do ICMS (com 2 decimais 12 89 100 N
15 Al?quota do ICMS Al?quota utilizada no c?lculo do ICMS (valor inteiro) 2 101 102 N
16 CNPJ/MF CNPJ/MF da opera??o de destino 14 103 116 N
17 C?digo (n? terminal) C?digo que designa o usu?rio final na rede do informante 10 117 126 N

(Tabela acrescentada pelo Decreto n? 1.132-R, de 11.02.2003, DOE ES de 12.02.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003, com altera??o do Decreto n? 1.252-R, de 16.12.2003, DOE ES de 17.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

20B.1 - observa??es: (Subitem acrescentado pelo Decreto n? 1.132-R, de 11.02.2003, DOE ES de 12.02.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)

20B.1.1 - Este registro dever? ser composto por contribuintes do ICMS, prestadores de servi?o de comunica??o e telecomunica??o; (Subitem acrescentado pelo Decreto n? 1.132-R, de 11.02.2003, DOE ES de 12.02.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)

20B.1.2 - campo 02 - valem as observa??es do subitem 11.1.5; (Subitem acrescentado pelo Decreto n? 1.132-R, de 11.02.2003, DOE ES de 12.02.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)

20B.1.3 - campo 03 - valem as observa??es do subitem 11.1.8; (Subitem acrescentado pelo Decreto n? 1.132-R, de 11.02.2003, DOE ES de 12.02.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)

20B.1.4 - campo 04 - s?rie (Subitem acrescentado pelo Decreto n? 1.132-R, de 11.02.2003, DOE ES de 12.02.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)

20B.1.4.1 - em se tratando de documentos com seria??o indicada por letra, preencher com a respectiva letra (B ou C). No caso de documentos fiscais de "S?rie ?nica" preencher com a letra U; (Subitem acrescentado pelo Decreto n? 1.132-R, de 11.02.2003, DOE ES de 12.02.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)

20B.1.4.2 - em se tratando dos documentos fiscais de s?rie indicada por letra seguida da express?o "?nica" ("S?rie B-?nica", "S?rie C-?nica"), preencher o campo s?rie com a respectiva letra (B ou C) e a primeira posi??o do campo subs?rie com a letra U, deixando em branco a posi??o n?o significativa. (Subitem acrescentado pelo Decreto n? 1.132-R, de 11.02.2003, DOE ES de 12.02.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)

20B.1.4.3 - no caso de documento fiscal de "S?rie ?nica" seguida por algarismo ar?bico ("S?rie ?nica 1", "S?rie ?nica 2" etc...) preencher com a letra U. O algarismo respectivo dever? ser indicado no campo Subs?rie. (Subitem acrescentado pelo Decreto n? 1.132-R, de 11.02.2003, DOE ES de 12.02.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)

20B.1.4.4 - em se tratando de documento fiscal sem seria??o deixar em branco. (Subitem acrescentado pelo Decreto n? 1.132-R, de 11.02.2003, DOE ES de 12.02.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)

20B.1.5 - campo 05 - subs?rie (Subitem acrescentado pelo Decreto n? 1.132-R, de 11.02.2003, DOE ES de 12.02.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)

20B.1.5.1 - em se tratando de documento fiscal sem subseria??o deixar em branco as duas posi??es. (Subitem acrescentado pelo Decreto n? 1.132-R, de 11.02.2003, DOE ES de 12.02.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)

20B.1.5.2 - no caso de subs?rie designada por algarismo aposto ? letra indicativa da s?rie ("S?rie B Subs?rie 1", "S?rie B Subs?rie 2" ou "S?rie B-1", "S?rie B-2" etc..) ou de documento fiscal de s?rie ?nica com subs?rie designada por algarismo ("S?rie ?nica 1", "S?rie ?nica 2" etc...), preencher com o algarismo de subs?rie ("1", "2", etc...) deixando em branco a posi??o n?o significativa. (Subitem acrescentado pelo Decreto n? 1.132-R, de 11.02.2003, DOE ES de 12.02.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)

20B.1.6 - tabela para preenchimento do campo 08:

Tabela de c?digo da identifica??o do tipo de receita:

C?digo Descri??o do c?digo de identifica??o do tipo de receita
1 Receita pr?pria
2 Receita de terceiros
3 Ressarcimento - utilizar este c?digo somente nas hip?teses de estorno de d?bito do imposto, em que as correspondentes dedu??es do valor do servi?o, da base de c?lculo e do respectivo imposto, s?o lan?ados no documento fiscal com sinal negativo nos termos do Conv?nio ICMS n? 126/1998

(Reda??o dada ? tabela pelo Decreto n? 2.946-R, de 18.01.2012, DOE ES de 19.01.2012, com efeitos a partir de 01.02.2012)

Nota: Reda??o Anterior:
??"TABELA DE C?DIGO DA IDENTIFICA??O DO TIPO DE RECEITA:
C?digo Descri??o do c?digo de identifica??o do tipo de receita
1 Receita pr?pria
2 Receita de terceiros

(Subitem acrescentado pelo Decreto n? 1.132-R, de 11.02.2003, DOE ES de 12.02.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)"

20B.1.7. - CAMPO 10 - para efeito exclusivo de controle do tipo de receita relativa ao servi?o prestado, informar o c?digo do servi?o utilizado pelo contribuinte que deve ter como limite m?ximo (11) onze d?gitos. (Reda??o dada ao subitem pelo Decreto n.? 1.445-R, de 14.02.2005, DOE ES de 15.02.2005)

Nota: Reda??o Anterior:
??"20B.1.7 - campo 10 - para efeito exclusivo de controle do tipo de receita relativa ao servi?o prestado, utilizar a codifica??o determinada pela Anatel. (Subitem acrescentado pelo Decreto n? 1.132-R, de 11.02.2003, DOE ES de 12.02.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)"

20B.1.8 - em se tratando de estorno de d?bito do imposto, em que as correspondentes dedu??es do valor do servi?o, da base de c?lculo e do respectivo imposto s?o lan?ados no documento fiscal com sinal negativo nos termos do Conv?nio ICMS n? 126/1998, os valores nos campos monet?rios (12, 14 e 15) dever?o ser preenchidos sem o sinal negativo, devendo ser lan?ado no campo 8 (tipo de receita), o valor "3", referente a ressarcimento; (Subitem acrescentado pelo Decreto n? 2.946-R, de 18.01.2012, DOE ES de 19.01.2012, com efeitos a partir de 01.02.2012)

20C - REGISTRO TIPO 85 - Informa??es de Exporta??es (Acrescentado pelo Decreto n.? 1.340-R, de 15.06.2004, DOE ES de 16.06.2004)

N? Denomina??o do Campo Conte?do Tamanho Posi??o Formato
01 Tipo "85" 02 01 02 X
02 Declara??o de Exporta??o/Declara??o simplificada de exporta??o N? da declara??o de exporta??o/n? Declara??o Simplificada de exporta??o (Reda??o dada ? linha pelo Decreto n? 1.902-R, de 16.08.2007, DOE ES de 17.08.2007)
??Nota: Assim dispunha a linha alterada:
??"02 declara??o de exporta??o N.? da declara??o de exporta??o 11 03 ? 13 N"
11 03 13 N
03 Data da Declara??o Data da declara??o de exporta??o (AAAAMMDD) 08 14 21 N
04 Natureza da Exporta??o Preencher com:
"1" - Exporta??o direta
"2" - Exporta??o indireta
3 - Exporta??o Direta - regime simplificado
4 - Exporta??o indireta - Regime simplificado (Reda??o dada ? linha pelo Decreto n? 1.902-R, de 16.08.2007, DOE ES de 17.08.2007)
??Nota: Assim dispunham as reda??es anteriores:
??"04 Natureza da Exporta??o Preencher com:
??"1" - Exporta??o direta
??"2" - Exporta??o indireta
??01 22 ? 22 X (Reda??o dada ? linha pelo Decreto n? 1.490-R, de 20.05.2005, DOE ES de 24.05.2005, Ret. DOE ES de 17.06.2005, com efeitos a partir de 01.07.2005)"
??"04 Averba??o ? Informa??o quanto ? averba??o do Despacho de Exporta??o. (Preencher com "S"- SIM ou "N" - N?o) 01 22 ? 22 X"
01 22 22 X
05 Registro de Exporta??o N? do registro de Exporta??o 12 23 34 N
06 Data do Registro Data do Registro de Exporta??o (AAAAMMDD) 08 35 42 N
07 Conhecimento de embarque N? do conhecimento de embarque 16 4 16 43 58 X
08 Data do conhecimento Data do conhecimento de embarque (AAAAMMDD) 08 59 66 N
09 Tipo do Conhecimento Informa??o do tipo de conhecimento de transporte (Preencher conforme tabela de tipo de documento de carga do SISCOMEX - anexa) 02 67 68 N
10 Pais C?digo do pa?s de destino da mercadoria (Preencher conforme tabela do SISCOMEX) 04 69 72 N
11 Reservado Preencher com zeros (Reda??o dada ? linha pelo Decreto n? 1.490-R, de 20.05.2005, DOE ES de 24.05.2005, Ret. DOE ES de 17.06.2005, com efeitos a partir de 01.07.2005)
??Nota: Assim dispunha a linha alterada:
??"11 Comprovante de Exporta??o ???????? N?mero do Comprovante de Exporta??o ??? 08 73 ? 80 N"
08 73 80 N
12 Data da Averba??o da Declara??o de Exporta??o Data da averba??o da declara??o de exporta??o (AAAAMMDD) (Reda??o dada ? linha pelo Decreto n? 1.490-R, de 20.05.2005, DOE ES de 24.05.2005, Ret. DOE ES de 17.06.2005, com efeitos a partir de 01.07.2005)
??Nota: Assim dispunha a linha alterada:
??"12 Data do comprovante de exporta??o Data do comprovante de exporta??o (AAAAMMDD) 08 81 ? 88 N"
08 81 88 N
13 Nota Fiscal de Exporta??o N?mero de nota fiscal de exporta??o emitida pelo exportador (Reda??o dada ? linha pelo Decreto n? 1.490-R, de 20.05.2005, DOE ES de 24.05.2005, Ret. DOE ES de 17.06.2005, com efeitos a partir de 01.07.2005)
??Nota: Assim dispunha a linha alterada:
??"13 Nota Fiscal de Exporta??o ? N?mero de Nota Fiscal de Exporta??o emitida pela Comercial Exportadora ou "Trading Company" 06 ? 89 94 N"
06 89 94 N
14 Data da emiss?o Data da emiss?o da NF de exporta??o / revenda (AAAAMMDD) 08 95 102 N
15 Modelo C?digo do modelo da NF 02 103 104 N
16 S?rie S?rie da Nota Fiscal 03 105 107 N
17 Brancos Brancos 19 108 126 X

(Tabela acrescentada pelo Decreto n.? 1.340-R, de 15.06.2004, DOE ES de 16.06.2004, com altera??es do Decreto n? 1.490-R, de 20.05.2005, DOE ES de 24.05.2005, Ret. DOE ES de 17.06.2005, com efeitos a partir de 01.07.2005 e Decreto n? 1.902-R, de 16.08.2007, DOE ES de 17.08.2007)

20C.1 - Observa??es:

20C.1.1 - Este registro se destina a informar dados relativos ? exporta??o, obrigat?rio para os exportadores, inclusive comerciais exportadoras e trading companies; (Reda??o dada ao subitem pelo Decreto n? 1.490-R, de 20.05.2005, DOE ES de 24.05.2005, Ret. DOE ES de 17.06.2005, com efeitos a partir de 01.01.2005)

Nota: Reda??o Anterior:
??"20C.1.1 - este registro se destina a informar dados relativos ? exporta??o, obrigat?rio para as empresas comerciais exportadoras e trading companies;"

20C.1.2 - Dever? ser gerado um registro 85 para cada declara??o de exporta??o averbada e no arquivo do per?odo de refer?ncia em que ocorrer a averba??o; (Reda??o dada ao subitem pelo Decreto n? 1.490-R, de 20.05.2005, DOE ES de 24.05.2005, Ret. DOE ES de 17.06.2005, com efeitos a partir de 01.01.2005)

Nota: Reda??o Anterior:
??"20C.1.2 - dever? ser gerado um registro 85 para cada declara??o de exporta??o averbada;"

20C.1.3 - caso haja mais de uma nota fiscal vinculada a uma mesma declara??o de exporta??o, dever?o ser gerados tantos registros quantos documentos fiscais existirem;

20C.1.4 - dever? ser gerado um registro 85 para cada registro de exporta??o vinculado a uma mesma declara??o de exporta??o. Tamb?m dever? ser gerado um registro 85 nos casos de Declara??o Simplificada de Exporta??o. Neste caso preencher os campos 5 e 6 com zeros; (Reda??o dada ao subitem pelo Decreto n? 1.902-R, de 16.08.2007, DOE ES de 17.08.2007)

Nota: Reda??o Anterior:
??"20C.1.4 - dever? ser gerado um registro 85 para cada registro de exporta??o vinculado a uma mesma declara??o de exporta??o;"

20C.1.5 - a obrigatoriedade de informar esse registro n?o dispensa a obrigatoriedade de informar os registros tipo 50, 54 e 75 relativos aos documentos fiscais de exporta??o;

20C.1.6 - campo 09: preencher conforme tabela de tipo de documento de carga do SISCOMEX:

C?DIGO DENOMINA??O
01 AWB
02 MAWB
03 HAWB
04 COMAT
05 R. EXPRESSAS
07 ETIQ. REXPRESSAS
08 HR.EXPRESSAS
09 AV7
10 BL
11 MBL
12 HBL
13 CRT
14 DSIC
16. COMAT BL
17 RWB
18 HRWB
19 TIF/DTA
20 CP2
91 N?O IATA
92 MNAO IATA
93 HNAO IATA
99 OUTROS

20C1.7 - Para os casos de n?o exist?ncia de conhecimento de embarque, nas opera??es de exporta??o, preencher os seguintes campos do Registro 85 conforme abaixo:

Campo 07 - "PR?PRIO"

Campo 08 - zeros

Campo 09 - "99". (Subitem acrescentado pelo Decreto n? 1.902-R, de 16.08.2007, DOE ES de 17.08.2007)

20D - REGISTRO TIPO 86 - Informa??es Complementares de Exporta??es (Acrescentado pelo Decreto n.? 1.340-R, de 15.06.2004, DOE ES de 16.06.2004)

N? Denomina??o do Campo Conte?do Tamanho Posi??o Formato
01 Tipo -S6" 02 01 02 X
02 Registro de exporta??o N? do registro de exporta??o 12 03 14 N
03 Data do Registro Data do registro de exporta??o (AAAAMMDD) 08 15 22 N
04 CNPJ do remetente CNPJ do contribuinte Produtor/Industrial/Fabricante que promoveu a remessa com fim espec?fico 14 23 36 N
05 Inscri??o Estadual do remetente Inscri??o Estadual do contribuinte Produtor/Industrial/Fabricante que promoveu remessa com fim espec?fico 14 23 36 X
06 Unidade da Federa??o Unidade da Federa??o do Produtor/Industrial/Fabricante que promoveu remessa com fim espec?fico 02 51 5 X
07 N?mero de Nota Fiscal N? da Nota Fiscal de remessa com fim espec?fico de exporta??o recebida 06 53 58 N
08 Data de emiss?o Data de emiss?o da Nota Fiscal da remessa com fim espec?fico (AAAAMMDD) 08 59 66 N
09 Modelo C?digo do modelo do documento fiscal 02 67 68 N
10 S?rie S?rie da Nota Fiscal 03 69 71 N
11 C?digo do Produto C?digo do produto adotado no registro tipo 75 quando do registro de entrada da Nota Fiscal de remessa com fim espec?fico 14 72 85 X
12 Quantidade Quantidade, efetivamente exportada, do produto declarado na Nota Fiscal de remessa com fim espec?fico recebida (com tr?s decimais) 11 86 96 N
13 Valor unit?rio do produto Valor unit?rio do produto (com duas decimais) 12 97 108 ?
14 Valor do produto Valor total do produto (valor unit?rio multiplicado pela quantidade)- com 2 decimais 12 109 120 N
15 Relacionamento Preencher conforme tabela de c?digos de relacionamento entre Registro de Exporta??o e Nota Fiscal de Remessa com fim espec?fico-Tabela A 01 121 121 N
16 Brancos Brancos 05 122 126 X

(Tabela acrescentada pelo Decreto n.? 1.340-R, de 15.06.2004, DOE ES de 16.06.2004)

20D.1 - Observa??es:

20D.1.1 - Este registro se destina a informar dados relativos a remessa com fim espec?fico de exporta??o com declara??o de exporta??o averbada, obrigat?rio para as empresas comerciais exportadoras e trading companies. (Reda??o dada ao subitem pelo Decreto n? 1.490-R, de 20.05.2005, DOE ES de 24.05.2005, Ret. DOE ES de 17.06.2005, com efeitos a partir de 01.01.2005)

Nota: Reda??o Anterior:
??"20D.1.1 - Este registro se destina a informar dados relativos ? exporta??o, obrigat?rio para as Empresas Comerciais Exportadoras e "Trading Companies";"

20D.1.2 - Dever? ser gerado um registro "86" para cada Nota Fiscal de remessa com fim espec?fico de exporta??o relacionada com o registro de exporta??o em quest?o;

20D.1.3 - Dever? ser gerado um registro "86" para cada registro de exporta??o emitido, mesmo que isso implique em repeti??o de informa??es sobre a Nota Fiscal emitida com fim espec?fico;

20D.1.4 - campo 15 - Preencher o campo conforme c?digos contidos na tabela abaixo:

C?DIGO DESCRI??O
0 (zero) C?digo destinado a especificar a exist?ncia de relacionamento de um Registro de Exporta??o com uma NF de remessa com fim espec?fico (1:1)
1 C?digo destinado a especificar a exist?ncia de relacionamento de um Registro de Exporta??o com mis de uma NF de remessa com fim espec?fico (1:N)
2 C?digo destinado a especificar a exist?ncia de relacionamento de mais de um Registro de Exporta??o com somente uma NF de remessa com fim espec?fico (N:1)
3 C?digo destinado a especificar exporta??o atrav?s da DSE-Declara??o simplificada de Exporta??o.

(Reda??o dada ? Tabela pelo Decreto n? 1.902-R, de 16.08.2007, DOE ES de 17.08.2007)

Nota: Reda??o Anterior:
??"C?DIGO DE RELACIONAMENTO ENTRE REGISTRO DE EXPORTA??O E NOTA FISCAL DE REMESSA COM FIM ESPEC?FICO:
C?DIGO DESCRI??O
0 (zero) C?digo destinado a especificar a exist?ncia de relacionamento de um Registro de Exporta??o com uma NF de remessa com fim espec?fico (1:1)
1 C?digo destinado a especificar a exist?ncia de relacionamento de um Registro de Exporta??o com mis de uma NF de remessa com fim espec?fico (1:N)
2 C?digo destinado a especificar a exist?ncia de relacionamento de mais de um Registro de Exporta??o com somente uma NF de remessa com fim espec?fico (N:1)
3 C?digo destinado a especificar exporta??o atrav?s da DSE-Declara??o simplificada de Exporta??o.

20D.1.5 - A obrigatoriedade de informar esse registro n?o dispensa a obrigatoriedade de informar os registros tipo 50, 54 e 75 relativos aos documentos fiscais recebidos com o fim espec?fico de exporta??o.

21 - REGISTRO TIPO 90

TOTALIZA??O DO ARQUIVO

N? Denomina??o do campo Conte?do Tamanho Posi??o Formato
01 Tipo "90" 2 l 2 N
02 CNPJ CNPJ do informante 14 3 16 N
03 Inscri??o estadual Inscri??o estadual do informante 14 17 30 X
04 Tipo a ser totalizado Tipo de registro que ser? totalizado pelo pr?ximo campo 2 31 32 N
05 Total de registros Total de registros do tipo informado no campo anterior 8 33 40 N
.... ............ ................ ....... ...... ...... .......
? Total geral Total de registros existentes no arquivo, incluindo os tipos 10 e 90 8 ? ? N
? N?mero de registros tipo 90 ? l 126 126 N

21.1. observa??es:

21.1.1. registro com leiaute flex?vel. Os campos 4 e 5 se repetir?o para totalizar todos os tipos de registros existentes no arquivo magn?tico, exceto os tipos 10, 11 e 90, e um total geral de registros, dispensada a indica??o de tipos n?o informados;

21.1.2. o limite m?ximo do registro ? de 126 posi??es;

21.1.3. caso as 126 posi??es n?o sejam suficientes para totalizar todos os tipos de registros, acrescentar tantos registros tipo 90 quantos forem necess?rios, seguindo as seguintes diretrizes:

21.1.3.1. manter iguais os campos 1, 2, 3 e 6 em todos os registros de tipo 90 existentes no arquivo;

21.1.3.2. as posi??es n?o utilizadas (anteriores ? posi??o 126) devem ser preenchidas com brancos;

21.1.4. campo 04:

21.1.4.1. dever? conter o tipo de registro do arquivo magn?tico que ser? totalizado no campo a seguir, sendo dispensada a informa??o de total de tipo 10, 11 e 90;

21.1.4.2. no ?ltimo dos registros tipo 90 incluir um campo para o total geral de registros do arquivo, este campo dever? ser preenchido com "99";

21.1.5. campo 05:

21.1.5.1. ser? formado pelo n?mero de registros especificados no campo anterior, contidos no arquivo magn?tico;

21.1.5.2. quando for informado o total geral, entende-se que este corresponde ao somat?rio de todos os registros contidos no arquivo, incluindo os registros tipo 10, 11 e 90;

21.1.6. campo 06:

21.1.6.1. a posi??o 126 de todos os registros tipo 90 sempre conter? o n?mero de registros tipo 90 existentes no arquivo.

22 - INSTRU??ES GERAIS

22.1. os registros fiscais poder?o ser mantidos em caracter?sticas e especifica??es diferentes, desde que, quando exigidos, sejam fornecidos nas condi??es previstas neste manual;

22.2. o fornecimento dos registros fiscais de forma diversa da prevista no subitem anterior depender? de consulta pr?via ao fisco da unidade da Federa??o a que estiver vinculado o estabelecimento ou ? Receita Federal, conforme o caso;

22.3. o contribuinte usu?rio de sistema eletr?nico de processamento de dados dever? fornecer, quando solicitado, documenta??o t?cnica minuciosa, completa e atualizada do sistema, contendo descri??o, gabarito de registro (leiaute) dos arquivos e listagens de programas;

23 - LISTAGEM DE ACOMPANHAMENTO

23.1. O arquivo em meio magn?tico ser? apresentado com listagem de acompanhamento, contendo as seguintes informa??es:

23.1.1. CNPJ do estabelecimento informante, no formato 99.999.999/9999-99;

23.1.2. inscri??o estadual do estabelecimento informante;

23.1.3. nome comercial (raz?o social/denomina??o) do estabelecimento informante;

23.1.4. endere?o completo do estabelecimento informante;

23.1.5. marca e modelo do equipamento utilizado na gera??o do arquivo;

23.1.6. indica??o do meio magn?tico (fita ou disquete) apresentado com o respectivo total de m?dias;

23.1.7. tamanho do bloco e densidade de grava??o, quando aplic?vel;

23.1.8. per?odo abrangido pelas informa??es contidas no arquivo;

23.1.9. Indica??o dos totais por tipo de registro, indicando apenas os tipos existentes no arquivo magn?tico, cada tipo em uma linha:

tipo 10 = 1 registro;

tipo 11 = ..... registros;

tipo 50 = ..... registros;

tipo 51 = ..... registros;

tipo 53 = ..... registros;

tipo 54 = ..... registros;

tipo 55 = ..... registros;

tipo 57 = ..... registros; (Acrescentado pelo Decreto n? 2.083-R, de 27.06.2008, DOE ES de 30.06.2008)

tipo 60 = ..... registros;

tipo 61 = ..... registros;

tipo 70 = ..... registros;

tipo 71 = ..... registros;

tipo 75 = ..... registros;

tipo 90 = ..... registros;

23.1.10. total geral de registros no arquivo;

23.2. a listagem de acompanhamento aqui especificada poder? ser substitu?da por Recibo de Entrega gerado pelo seu programa validador.

24 - RECIBO DE ENTREGA

A apresenta??o do arquivo ser? acompanhada de recibo de entrega, preenchido em tr?s vias, pelo estabelecimento, obedecidas as seguintes instru??es:

24.1. Dados Gerais:

24.1.1. campo 01 - "Primeira Apresenta??o" - assinalar com um "x" uma das seguintes op??es, de acordo com a situa??o:

Sim - No caso de primeira apresenta??o de cada per?odo solicitado;

N?o - No caso de retifica??o ? primeira apresenta??o;

24.2. Identifica??o do Contribuinte:

24.2.1. campo 02 - "Inscri??o Estadual" - preencher com o n?mero da inscri??o estadual do estabelecimento no cadastro de contribuintes do imposto da unidade da Federa??o destinat?ria;

24.2.2. campo 03 - "CNPJ" - preencher com o n?mero da inscri??o do estabelecimento no CNPJ;

24.2.3. campo 04 - "Nome Comercial (Raz?o Social/Denomina??o)" preencher com o nome comercial (raz?o social/denomina??o) do estabelecimento. Evitar abreviaturas;

24.3. Especifica??o do Arquivo Entregue:

24.3.1. campo 05 - "Meio Magn?tico Entregue" - assinalar com um "x" conforme a situa??o;

24.3.2. campo 06 - "N?mero de M?dias do Arquivo" - anotar a quantidade de m?dias apresentadas do arquivo magn?tico;

24.3.3. campo 07 - "Per?odo" - indicar a data inicial e final (DD/MM/AAAA a DD/MM/AAAA) dos registros contidos no arquivo;

24.4. Respons?vel pelas Informa??es:

24.4.1. campo 08 - "Nome" - indicar o nome do respons?vel pelo estabelecimento;

24.4.2. campo 09 - "Telefone" - indicar o n?mero do telefone para contatos;

24.4.3. campo 10 - "Data" - indicar a data de preenchimento do formul?rio;

24.4.4. campo 11 - "Assinatura" - lan?ar a assinatura, em todas as vias, do respons?vel pelo estabelecimento;

24.5. Para uso da reparti??o:

24.5.1. campo 12 - "Respons?vel pelo Recebimento" - n?o preencher, uso da reparti??o fazend?ria;

24.5.2. campo 13 - "Respons?vel pelo Processamento" - n?o preencher, uso da reparti??o fazend?ria;

24.6. o recibo de entrega aqui especificado poder? ser substitu?do por recibo de entrega gerado pelo seu programa validador.

25 - FORMA, LOCAL E PRAZO DE APRESENTA??O

A entrega do arquivo magn?tico ser? efetivada segundo instru??es complementares ou intima??o lavrada pela autoridade competente, acompanhada de listagem de acompanhamento e do recibo de entrega, emitido em tr?s vias, uma das quais ser? devolvida ao contribuinte, como recibo.

26 - DEVOLU??O DO ARQUIVO MAGN?TICO

26.1. o arquivo magn?tico ser? recebido condicionalmente e submetido a teste de consist?ncia;

26.2. constatada a inobserv?ncia das especifica??es descritas neste manual, o arquivo ser? devolvido para corre??o, acompanhado de listagem diagn?stico indicativa das irregularidades encontradas. A listagem ser? fornecida em papel ou meio magn?tico, de acordo com a conveni?ncia da reparti??o fazend?ria.

27 - MODELOS DOS LIVROS FISCAIS EMITIDOS POR PROCESSAMENTO ELETR?NICO DE DADOS

27.1. os relat?rios que comp?em os livros fiscais dever?o obedecer aos modelos previstos neste Manual de Orienta??o, sendo permitido:

27.1.1. dimensionar as colunas de acordo com as possibilidades t?cnicas do equipamento do usu?rio;

27.1.2. imprimir o registro em mais de uma linha, utilizando c?digos apropriados;

27.1.3. suprimir as colunas que o estabelecimento n?o estiver obrigado a preencher;

27.1.4. suprimir a coluna destinada a "Observa??es" desde que as eventuais observa??es sejam impressas em seguida ao registro a que se referir ou ao final do relat?rio mensal com as remiss?es adequadas;

27.2. admitir-se-? o preenchimento manual da coluna " Observa??es" para inserir informa??es que somente possam ser conhecidas ap?s o prazo de emiss?o do livro fiscal.

28 - DOCUMENTOS FISCAIS

28.1. considera-se como documento fiscal previsto neste anexo o formul?rio numerado tipograficamente, que tamb?m for numerado pelo sistema eletr?nico de processamento de dados, aplicando-se-lhe as disposi??es sobre documentos fiscais estatu?das no SINIEF;

28.2. caso o formul?rio destinado ? emiss?o dos documentos fiscais referidos no subitem anterior, numerado tipograficamente, for inutilizado antes de ser numerado pelo sistema eletr?nico de processamento de dados, aplicar-se-lhe-?o as regras do art. 711, V, deste Regulamento; (Reda??o dada ao subitem pelo Decreto n.? 1.348-R, de 05.07.2004, DOE ES de 06.07.2004)

Nota: Reda??o Anterior:
??"28.2. caso o formul?rio destinado ? emiss?o dos documentos fiscais referidos no subitem anterior, numerado tipograficamente, for inutilizado antes de ser numerado pelo sistema eletr?nico de processamento de dados, aplicar-se-lhe-?o as regras do art. 686, V, deste Regulamento;"

28.3. ser?o, tamb?m, aplicadas as regras do art. 711, V, deste Regulamento ao formul?rio, j? numerado pelo sistema eletr?nico de processamento de dados, que for inutilizado por defeito na impress?o, hip?tese em que o pr?ximo formul?rio poder? ter a mesma numera??o dada pelo sistema ao formul?rio inutilizado. (Reda??o dada ao subitem pelo Decreto n.? 1.348-R, de 05.07.2004, DOE ES de 06.07.2004)

RESUMO DAS ALTERA??ES NO MANUAL DE ORIENTA??O

Altera??o de reda??o
I Subitem 2.1.3:
II Subitem 2.2.1:
III Subitem 7.1.3
IV Subitem 7.1.8
V Subitem 7.1.9:
VI Subitem 7.1.10
VII Subitem 7.1.11:
VIII Item 8:
IX Item 9:
X Caput do item 11:
XI Subitem 11.1.5:
XII Subitem 11.1.9:
XIII Subitem 11.1.10.1, 11.1.10.2 e 11.1.10.3:
XIV Subitem 11.1.11;
XV Subitem 11.1.12 e 11.1.13
XVI Leiaute do registro tipo 51:
XVII O subitem 12.1.5:
XVIII Subitem 12.1.8:
XIX Item 14
XX Item 15:
XXI Item 16:
XXII Item 17:
XXIII Conte?do do campo 10 do item 18 - Registro Tipo 70
XXIV Conte?do do campo 11 do item 18 - Registro Tipo 70
XXV Subitens 18.1.6, 18.1.7 e 18.1.8:
XXVI Item 19.1.1:
XXVII Item 20:
XXVIII Item 21.1:
Itens acrescentados
I Al?nea "g" ao subitem 2.1.2
II Subitem 11.1.15:
III Item 18, o seguinte documento:
IV Item 19, o seguinte documento:
Itens revogados
I Subitem 12.1.9

ANEXO XXXVII - (a que se refere o art. 788 do RICMS/ES) AUTO DE APREENS?O E DEP?SITO (a que se refere o art. 788 do RICMS/ES) ESPECIFICA??O DO DOCUMENT?RIO, DAS MERCADORIAS OU DOS BENS APREENDIDOS ANEXO XXXVIII - (a que se refere o art. 807 do RICMS/ES) AUTO DE INFRA??O ANEXO XXXIX - (a que se refere o art. 807 do RICMS/ES) AUTO DE INFRA??O, MODELO 2 ANEXO XL - ( a que se refere o art. 807 do RICMS/ES) AUTO DE INFRA??O, MODELO 3

GOVERNO DO ESTADO DO ESP?RITO SANTO
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA N?MERO DO PROCESSO ?
SUBSECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA AUTO DE INFRA??O N? ?
............................................................................................................................................
01 - Qualifica??o do Sujeito Passivo
Nome/Raz?o Social: Inscri??o Estadual: ?
Endere?o: Data: Hora:
Local de Autua??o: ? ?
............................................................................................................................................
02 - Descri??o do Fato
............................................................................................................................................
Anexo II: C?digo da Infra??o: ?
Al?quota: % Multa: Base de C?lculo:
............................................................................................................................................
03 - Distribui??o dos Tributos e Penalidades
Valor (RS) Valor para pagamento em 30 dias Valor (VRTE)
............................................................................................................................................
Imposto
............................................................................................................................................
Multa
............................................................................................................................................
Totais
............................................................................................................................................
04 - Capitula??o da Infra??o
Dispositivo Infringido:
Dispositivo Legal que comina a San??o:
............................................................................................................................................
05 - Intima??o
Pelo exposto, expedi o presente Auto de Infra??o em quatro vias, sendo que a segunda via foi entregue ao Sr.(a) ____________________________________________c?dula de identidade ____________________, para pagamento em qualquer estabelecimento banc?rio credenciado pela Secretaria de Estado da Fazenda, facultada a apresenta??o de defesa em qualquer Ag?ncia da Receita Estadual, no prazo de trinta dias, contados a partir da data de ci?ncia.
............................................................................................................................................
06 - Auditor Fiscal da Receita Estadual
Nome do Autuante: N? Funcional: Assinatura:
AFREs Co-autuantes: ? ?
............................................................................................................................................
07 - Ci?ncia do Contribuinte ou Respons?vel
Nome: CPF:
Data: Assinatura:_____________________________________
............................................................................................................................................
Auto n?: Processo n?: Controle n?:
............................................................................................................................................

(Reda??o dada ao Anexo pelo Decreto n? 2.143, de 20.10.2008, DOE ES de 21.10.2008, Rep. DOE ES de 16.12.2008)

Nota: Reda??o Anterior:
??"AUTO DE INFRA??O, MODELO 3
GOVERNO DO ESTADO DO ESPIR?TO SANTO
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA N?MERO DO PROCESSO
SUBSECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA AUTO DE INFRA??O N?
01 - Qualifica??o do Sujeito Passivo
Nome/Raz?o Social: Inscri??o Estadual
Endere?o: Data: Hora:
Local de Autua??o
02 - Descri??o do Fato
Anexo II: C?digo Infra??o:
Al?quota %Multa: Base de C?lculo:
? ? ?
03 - Distribui??o dos Tributos e Penalidades
Valor (R$) Valor Pagamento em 30 dias
Valor (VRTE)
Imposto
Multa
? Totais
04-Capitula??o da Infra??o
Dispositivo Infringido:
Dispositivo Legal que continua a San??o:
05 - Intima??o
Pelo exposto, expedi o presente Auto de Infra??o em quatro vias, sendo que a segunda via foi entregue ao Sr.(a)_____________________________c?dula de identidade_____________________, para pagamento na Ag?ncia da Receita Estadual em ____________________________, facultada a apresenta??o de defesa na mesma, no prazo de trinta dias, contados a partir da data de ci?ncia
06 - Agente de Tributos Estaduais
Nome do Autuante: N? Funcional Assinatura:
ATE?s Co-autuantes: ? ?
07 - Ci?ncia do Contribuinte ou Respons?vel
NIome CPF:
Data: Assinatura:_______________________________________
Auto n?: Processo n?: Controle n?:

ANEXO XLI - (a que se refere o art. 807 do RICMS/ES) ANEXO XLII - (a que se refere o art. 807 do RICMS/ES) ANEXO XLII-A (a que se refere o art. 807 do RICMS/ES) ANEXO XLIII - (a que se refere o art. 814, ? 3.?, do RICMS/ES) ANEXO XLIV - (a que se refere o art. 816, par?grafo ?nico, do RICMS/ES) (Revogado pelo Decreto n? 2.682-R, de 08.02.2011, DOE ES de 09.02.2011) ANEXO XLV - (a que se refere o art. 872 do RICMS) ANEXO XLVI - (a que se refere o art. 872 do RICMS/ES) ANEXO XLVII - (a que se refere o art. 874 do RICMS/ES) ANEXO XLVIII - (a que se refere o art. 883 do RICMS/ES) (Revogado pelo Decreto n? 1.878-R, de 10.07.2007, DOE ES de 11.07.2007, com efeitos a partir de dez dias ap?s a sua publica??o) ANEXO XLIX - (a que se refere ao art. 914 do RICMS/ES) (Anexo acrescentado pelo Decreto n? 1.125-R, de 24.01.2003, DOE ES de 27.01.2003) ANEXO L - (a que se refere o art. 921, do RICMS/ES) RELA??O DE CONTRIBUINTES COM TRATAMENTOS TRIBUT?RIOS CANCELADOS

N? PROC INSCRI??O ESTADUAL RAZ?O SOCIAL ATO REGULAT?RIO
1. 23566655 08149023-2 Abrevo do Brasil Distribuidora Ltda Termo de Acordo em 25/10/02
2. 21662509 - Acades Resolu??o GTEET n? 002 de 24/09/2002 e DOE 30/09/2002
3. 22497617 - Acades Resolu??o GTEET n? 002 de 24/09/2002 e DOE 30/09/2002
4. 23563591 08183943-0 Akla-Ind?stria de Cosm?ticos Ltda Termo de Acordo em 08/10/02
5. 23680695 08186975-4 Ali Alimentos Ltda Termo de Acordo em 31/10/02
6. 23626747 08206740-6 Andaluz Ind?stria Metari?rgica Ltda Termo de Acordo em 18/10/02
7. 23680873 08199874-0 Ant?nio Auto Pe?as Ltda Termo de Acordo em 31/10/02
8. 23745622 08214146-0 Atacado Lopes Ltda Termo de Acordo em 14/11/02
9. 23675012 08097729-4 Atacado S?o Paulo Ltda Termo de Acordo em 18/10/02
10. 18898599 08126857-2 Ato & A??o Ind. Com. Confec??es Ltda Termo de Acordo em 29/11/02
11. 23609931 08087844-0 Auto Pe?as Planeta Ltda Termo de Acordo em 17/10/02
12. 23642807 08005302-5 Bap-Bressan Auto Pe?as Ltda Termo de Acordo em 23/10/02
13. 238652S8 081.885.962 Beirnax Comercial Ltda Termo de Acordo em 23/1 1/02
14. 21633223 08212196-9 Bozi Com?rcio Atacadista Ltda Termo de Acordo em 18/10/02
15. 23756284 08198555-0 Bressan Distribuidora Pe?as Motores Ltda Termo de Acordo em 15/1 1/02
16. 23757426 08141676-8 Bressam Eletrodiesel Ltda Termo de Acordo em 15/11/02
17. 23655666 080.511.783 Cadis Campineira Dist. De Produtos Aliment?cios Ltda Termo de Acordo em 25/10/2002
18. 23965517 082.076.405 Caetano Tubos Com?rcio e Engenharia Ltda Termo de Acordo em 19/12/2002
19. 23123591 08167019-2 Capuaba Comercial Imp. e Exp. Ltda Termo de Acordo em 15/11/02
20. 19528000 08123439-2 Cativa Ind. Com. Representa??es Ltda Comunica??o GTEET n? 011 de 13/11/02 Parecer DRBI VTC n? 097/2002
21. 23566744 080.863.434 Cedisa Central de A?o S/A Termo de Acordo em 10/10/2002
22. 23674695 08137880-7 Central de Abastecimento Iconhense Ltda Termo de Acordo em 29/10/02
23. 23645024 081.300.450 Cescom Cesconeto Comercial Ltda Termo de Acordo em 23/10/2002
24. 23879815 08218438-0 Comdip Comercial Distrib. De Pe?as Ltda Termo de Acordo em 09/12/02
25. 23642599 08102544-0 Comercial Cerealista Pretti Ltda Termo de Acordo em 23/10/02
26. 23680911 08111586-5 Comercial Distribuidora Cap Ltda Termo de Acordo em 31/10/02
27. 23718480 08167601-8 Comercial Duas Rodas Ltda Termo de Acordo em 12/1 1/02
28. 23610387 08134180-6 Comercial Gasperazzo Ltda Termo de Acordo em 17/10/02
29. 23563303 08081298-8 Comercial Motociclo S/A Termo de Acordo em 09/10/02
30. 23610360 08209706-2 Comercial Plan Ltda Termo de Acordo em 17/10/02
31. 23642521 08168800-8 Compose Revestimentos e Acabamentos Ltda Termo de Acordo em 23/10/02
32. 23563508 08041201-7 Comprofar-Com. Produtos Farmac?utico Ltda Termo de Acordo em 09/10/02
33. 23674784 08145366-3 Conti Distribuidora Ltda Termo de Acordo em 29/10/02
34. 23923334 08183792-5 D. C. Com?rcio Papelaria e Aviamento Ltda Termo de Acordo em 20/12/02
35. 23642742 O80.?55.051 Dia?o Distribuidora de A?o Ltda Termo de Acordo em 24/10/2002
36. 23798262 08204891-6 Difiltro Ind?stria e Com?rcio Ltda Termo de Acordo em 25/11/02
37. 23691611 08075189-0 Dijal Distribuidora Pe?as Ve?culos Ltda Termo de Acordo em 31/1 1/02
38. 23665491 08206738-4 Disrio Distribuidora de Alimentos Ltda Termo de Acordo em 29/10/02
39. 23757310 08130188-0 Distribuidora de Pe?as Novo Mundo Ltda Termo de Acordo em 13/11/02
40. 23645946 08171529-3 Distribuidora Golfinho Ltda Termo de Acordo em 23/10/02
41. 23664967 08184274-0 Distribuidora Hentzv Ltda Termo de Acordo em 29/10/02
42. 23566981 08040118-0 Distribuidora Lunar Ltda Termo de Acordo em 09/10/02
43. 23680903 082.067.457 Distribuidora Nacional de Auto Pe?as Ltda Termo de Acordo em 31/10/2002
44. 23580038 08094056-0 Distribuidora Nutrial Ltda Termo de Acordo em 11/10/02
45. 23563222 08106903-0 Distribuidora Para?so Ltda Termo de Acordo em 09/10/02
46. 23680970 08157199-2 Distrimax Ltda. Termo de Acordo em 31/11/02
47. 23566833 081.778.023 Duqueplast Com?rcio e Industria Ltda Termo de Acordo em 25/10/2002
48. 23745533 08025617-1 Eletrical El?trica Comercial Ltda Termo de Acordo em 12/11/02
49. 23566620 08098073-2 Eletromil Comercial Ltda Termo de Acordo em 10/10/02
50. 23610280 08042334-5 Elsons Produtos Aliment?cios Ltda Termo de Acordo em 17/10/02
51. 23810645 08116249-9 Encopel Com?rcio de Embalagens Ltda Termo de Acordo em 27/11/02
52. 23837667 08174214-2 ES Produtos Sider?rgicos Ltda Termo de Acordo em 29/11/02
53. 23391103 08215488-0 Eurotextil Com?rcio e Importa??o Lida Termo de Acordo em 25/1l/02
54. 16915291 081.227.620 Eximbiz Com?rcio Internacional S/A Termo de Acordo em 25/10/02
55. 23717416 081.867.484 Ferraz Distribuidora de Filtros Pe?as Ltda Termo de Acordo em 12/11/02
56. 23745720 08213055-8 Ferreira e Ara?jo Ltda Termo de Acordo em 14/11/02
57. 23880988 08208441-6 Fervit Ferramentas e M?quinas Ltda Termo de Acordo em 09/12/02
58. 23566698 08104048-2 Fio e Ferro Mat. Serv. e Constru??es Ltda Termo de Acordo em 10/10/02
59. 23645547 08061239-3 Fiorot -Com?rcio Imp. e Exp. Ltda Termo de Acordo em 24/10/02
60. 23610450 08064058-3 Fornecedora Comercial Mar Ltda Termo de Acordo em 16/10/02
61. 23802880 08202708-0 Fort Flex Comercial Ltda Termo de Acordo em 28/11/02
62. 23744863 08050295-4 Fracalossi e Venturini Ltda Termo de Acordo em 12/11/02
63. 1900198323532327 08140113-2 Giovana Almeida Vieira Comunica??o GTEET n? 007 28/10/02 Parecer DRBI VTC n? 078/2002
64. 23627522 082.073.520 Gravopel Vit?ria Inform?tica e Papeis Ltda Termo de Acordo em 18/10/02
65. 23715880 081.764.049 Gravopel Vit?ria Inform?tica e Papeis Ltda Termo de Acordo em 18/10/02
66. 23625473 081.232.268 Gravopel Vit?ria Inform?tica e Papeis Ltda Termo de Acordo em 18/10/02
67. 23665149 082.114.382 Icro Tecnologia e Produtos p/ Manuten??o Ltda Termo de Acordo em 29/10/02
68. 19004745 080.712.827 Incovel Industria e Com de Vestu?rio S/A Comunica??o GTEET n? 001 de 28/10/02 Parecer DRBI VTC n? 015/2000
69. 23563117 081.215.371 Ita Represent de Prud Farmac?uticos S/A Termo de Acordo em 09/10/02
70. 23642904 08172614-7 Italac Com?rcio Ltda Termo de Acordo em 23/10/02
71. 23642440 08207751-7 Laborvit C Prod Instr Laborat?rios Ltda Termo de Acordo em 23/10/02
72. 19404662 08205930-6 Libra Com?rcio Produto Farm Ltda Termo de Acordo em 22/11/02
73. 23644990 08204381-7 Lube Distribuidora Ltda Termo de Acordo em 23/10/02
74. 1900095223539577 08132200-3 Manufatura de Roupas Levecrir Ltda Comunica??o GTEET n? 003 28/10/02 Parecer DRBI VTC n? 016/2002
75. 23680830 081.741.774 Mardoce Distribuidora Ltda Termo de Acordo em 31/10/02
76. 23610000 08196024-7 Mastergrarf Comercial Ltda Termo de Acordo em 17/10/02
77. 1900118523539747 08077166-1 Mazim Confec??es Ltda Comunica??o GTEET n? 004 28/10/02 Parecer DRBI VTC n? 018/2002
78. 23513209 23121882 08216249-2 Megafort Distrib Import Exporta??o Ltda Termo de Acordo em 28/1 1/02
79. 23625570 08116533-1 Menegatti Material El?tnco Ltda Termo de Acordo em 21/10/02
80. 23656271 08096599-7 Merc Diesel Mec Pe?as e Acess?rios Ltda Termo de Acordo em 25/10/02
81. 23563400 08215010-9 Minas Rio-Distribuido Atacadista S/A Termo de Acordo em 11/10/02
82. 22453075 082.104.638 Minerbraz Inporta??o e Exporta??o Ltda Termo de Acordo em 18/12/02
83. 21703701 081.642.318 Miramar Produtos Aliment?cios Ltda Termo de Acordo em 06/12/02
84. 23755059 08217448-2 Multsupre Dist Maq Ferramentas Ltda Termo de Acordo em 28/11/02
85. 23566930 08207597-2 Neles Distribuidoras Ltda Termo de Acordo em 10/10/02
86. 23727853 08204499-6 Nib Ferragens Ltda Termo de Acordo em 28/1 1/02
87. 1900204123532297 08083902-9 P. W. e Ind?stria Com?rcio Vestu?rio Ltda Comunica??o GTEET n? 005 28/10/02 Parecer DRBI VTC n? 063/2000
88. 23956518 08215500-3 Perfil Com de Alumfnios Acess?rios Ltda Termo de Acordo em 18/12/02
89. 23581239 08177559-8 Profarma Dist Produtos Farmac?uticos S/A Termo de Acordo em 31/10/02
90. 23644800 08215445-7 Rota a Distribuidora Ltda Termo de Acordo em 23/10/02
91. 23717521 08199642-0 S. P. Brasil Ltda Termo de Acordo em 12/1 1/02
92. 23645776 08211834-5 S.S.G. Com?rcio Equip. Seguran?a Ltda Termo de Acordo em 25/10/02
93. 19001371 23539062 08097662-0 Sanders Confec??es Ltda Comunica??o GTEET n? 002 28/10/02 Parecer DRBI VTC n? 072/2000
94. 23668571 08144555-5 Sensor Comercial El?trica Ltda Termo de Acordo em 28/10/02
95. 23563184 08091604-0 Servipe?as Com?rcio e Servi?os Ltda Termo de Acordo em 08/10/02
96. 23610050 08166188-6 Sfera Rolamentos Com. e Importa??o Ltda Termo de Acordo em 17/10/02
97. 23439807 - Sindibares Resolu??o GTEET n? 006 de 06/12/2002 e DOE 02/01/2003
98. 23384867 - Sindibebidas Resolu??o GTEET n? 003 de 27/09/2002 e DOE 30/09/2002
99. 23386770 - Sindicaf? Resolu??o GTEET n? 001 de 17/09/2002 e DOE 06/11/2002
100. 23386770 - Sindicaf? Resolu??o GTEET n? 001 de 17/09/2002 e DOE 06/11/2002
101. 23386894 - Sindical?ados Resolu??o GTEET n? 001 de 17/09/2002 e DOE 30/09/2002
102. 2282759523391278 - Sindifrio-ES Resolu??o GTEET n? 002 de 24/09/2002 e DOE 30/09/2002
103. 23386568 - Sindifer Resolu??o GTEET n? 001 de
104. 23386436 - Sindimadcira Resolu??o GTEET n? 001 de 17/09/2002 e DOE 30/09/2002
105. 23385030 - Sindimol Resolu??o GTEET n" 001 de 17/09/2002 e DOE 30/09/2002
106. 23386835 - Sindiolaria/Sul Resolu??o GTEET n? 001 de 17/09/2002 e DOE 30/09/2002
107. 23401915 - Sindirochas Resolu??o GTEET n? 001 de 17/09/2002 e DOE 30/09/2002
108. 23384948 - Sindipaes Resolu??o GTEET n? 001 de 17/09/2002 e DOE 30/09/2002
109. 23385081 - Sindutex Resolu??o GTEET n? 001 de 17/09/2002 e DOE 30/09/2002
110. 20403372 08064703-0 Sooretama Com. Produtos Aliment?cios Ltda Termo de Acordo em 25/10/02
111. 23566973 08216756-7 Sudestefarma S/A Prod. Famac?uticos Termo de Acordo em l O/10/02
112. 23655909 08210707-6 T. Brasil Distribuidora Eletro Pe?as Ltda Termo de Acordo em 25/10/02
113. 23642661 08167927-0 Tem Tem Comercial Ltda Termo de Acordo em 23/10/02
114. 23729996 081.613.997 Brasil Fibras Ltda Termo de Acordo em 08/11/02
115. 23729996 08161399-7 Torres Distribuidora Ltda Termo de Acordo em 08/11/02
116. 23682744 08121065-5 Tuboval Comercia! Ltda Termo de Acordo em 21/10/02
117. 19001452 23540915 080.951.988 Uniroupas Uni?o Industrial de Roupas Ltda Comunica??o GTEET n? 006 de 28/10/02 Parecer DRBI VTC n? 062/2000
118. 19001452 23540915 08095198-8 Uniroupas S/A Uni?o Industrial de Roupas Comunica??o GTEET n? 006 28/10/02 Parecer DRBI VTC n? 062/2000
119. 23656336 08189161-0 Via Distribuidora Ltda Termo de Acordo em 25/10/02
120. 23656018 08126458-5 Zamperlini Distribuidora Auto Pe?as Ltda Termo de Acordo em 25/10/02
121. 21582394 082.104.450 A J Rorato e Cia Ltda ?
122. 24001562 081.801.807 A3 Industria e Confec??es Ltda ?
123. 23959576 ? Acades ?
124. 19170971 23981091 081.101.945 ACP Industria de M?veis Ltda ?
125. 19287020 080.241,840 Adelino Brunelli ?
126. 18909710 080.962.840 Adenir Sofia Dariva ?
127. 23990201 081.995.709 Adma Maria da Silva ?
128. 23907800 080.998.062 Agropecu?na Paraizo Ltda ?
129. 20521367 23441062 082.088.446 ?guia Sistemas de Armazenagem S/A Protocolo de Intens?es
130. 18905560 080.950.230 Albesa - Alcooleira Boa Esperan?a S\A Termo de Acordo em 07/06/2002
131. 18905404 080.835.350 Alcon - Cia de ?lcool Cone. Da Barra Termo de Acordo em 07/06/2002
132. 23989963 081.560.419 Alvemar Confec??es Ltda ?
133. 24403938 081.838.409 Anderson Garcia de Souza ?
134. 19001517 081.342.136 Arlinda Bresinski dos Santos Lima ?
135. 19042930 080.605.249 Armani Madeiras Ltda ?
136. 24001015 082.047.090 Astha Distribuidora Ltda ?
137 23894415 081.983.883 B R Material Fotogr?fico Ltda ?
138. 18889867 081.981.040 Bastos e Santana Ltda ?
139. 18860222 081.295.251 Bergamin Industria Ltda ?
140. 24026085 080.234.453 Brito e Cia Ltda ?
141. 23989408 080.410.812 Buaiz S/A ind?stria e Com?rcio Ltda Termo de Acordo em 19/12/2002
142. 24302732 081.907.400 C B 1 Industria e Com?rcio Ltda ?
143. 23424648 082.076.405 Caetano Tubos Com?rcio e Engenharia Ltda ?
144. 18897967 080.049.850 Cal?ados Itapua S/A Cisa ?
145. 17964172 082.072.485 Camar?o Vitoria Ltda ?
146. 24041955 080.471.013 Capar?o Industria de Roupas Ltda ?
147. 23991380 081.635.869 Carol Cachoeiro Rolamentos Ltda ?
148. 18769950 080.143.768 Cartex Industria e Com?rcio de M?veis Ltda ?
149. 18889751 081.290.314 Castelo de Vento Confec??es Ltda ?
150. 23990341 19005350 080.445.632 Cherner Industria do Vestu?rio S/A ?
151. 19946279 081.967.209 Cidade Forte Ind. E Com?rcio Ltda ?
152. 24023906 081.442.416 Cimol Com?rcio Industria de Moveis Ltda ?
153. 24047082 081.094.892 Com Lar M?veis Ltda ?
154. 19005229 081.951.124 Comboni New's Confec??es Ltda ?
155. 23374632 082.118.973 Comercial ?guia Dourada Ltda ?
156. 23998423 082.046.107 Comercial de Papeis Pestana Ltda Termo de Acordo Atacadista
157. 23999829 081.224.370 Comercial Devens Ltda Termo de Acordo Atacadista
158. 23930853 081.967.551 Comercial Diskpan Ltda Termo de Acordo em 19/12/2002
159. 21470103 081.115.865 Comercial Distribuidora Cap Ltda ?
160. 23350474 081.784.520 Comercial Jaf Ltda Termo de Acordo Atacadista
161. 21469911 080.812.988 082.113.084 Comercial Motociclo S/A ?
162. 24009369 082.187.908 Comercial Porto Madeira Ltda Termo de Acordo Atacadista
163. 22038914 081.939.094 Companhia Comercial OMB ?
164. 20027400 ? Condom?nio Viveiro dos Camar?es ?
165. 24133698 081.169.370 Confec??es Kamp Rios Ltda ?
166. 23439637 082.073.953 Confec??es Lei B?sica S/A Termo de Acordo em 27/12/2002
167. 1900527023953438 080.080.456 Confec??es Merpa S?o Paulo Ltda ?
168 19001410 23540680 080.604.870 Confec??es Mimo Ltda Comunica??o GETEET n? 008/2002
169. 23990082 081.800.568 Confec??es Petyta Ltda ?
170. 23707186 081.044.755 Confec??es Stamp Mews Ltda ?
171. 18913989 080.412.700 Confec??es Yula Ltda ?
172. 23898518 081.511.060 Cooperativa dos Seringalistas Espirito Santo Ltda ?
173. 18909272 18905471 080.691.374 Cridasa - Cristal Deslilaria Aut?noma de ?lcool S/A Termo de Acordo em 07/06/2002
174. 20906943 082.104.352 D G Distrib de Autope?as Ltda ?
175. 17073278 080.072.992 080.253.946 080.073.000 080.504.833 080.972.057 080.255.523 082.008.027 D. D?lia Produtos Sider?rgicos Ltda Parecer- DRBI RE n? 27/2001
176. 23868716 081.920.318 D Vendas Representa??o e Distribui??o Ltda Resolu??o GTEET n? 002/2002
177. 19005377 080.762.018 Da Rhuj Confec??es Ltda ?
178. 24117277 080.890.393 Dadalto e Bassini Ltda ?
179. 24018902 081.179.600 Daimier Industria e Com?rcio Ltda ?
180. 24023965 080.450.822 Delare Industria e Com?rcio Ltda ?
181. 23989521 081.541.953 Dian Confec??es Ltda ?
182. 23515325 082.048.916 Difiltro Industria e Com?rcio Ltda ?
183. 18909248 081.382.294 Digital confec??es Ltda ?
184. 18914268 080,935.486 Disa - Destilaria Itaunas S/A Termo de Acordo em 07/06/2002
185. 23102110 23108479 080.894.879 Distribuidora Caite de Bebidas Ltda ?
186. 23592451 23605189 082.041.261 Distribuidora Duquemar Ltda Termo de Acordo em 25/10/2002 e Termo de Acordo Atacadista
187. 22909362 081.971.800 Ducoco Produtos Aliment?cios S/A ?
188. 23428090 080.239.900 Dumilhos S/A Ind?stria e Com?rcio ?
189. 24073555 081.395.434 Eletrosolda Com?rcio e Representa??es Ltda ?
190. 24059234 081.559.151 Eliane Eccel Kill ?
191. 23990317 081.214.880 F T Confec??es Ltda ?
192. 23989327 081.122.047 Fafus confec??es Ltda ?
193. 18910548 080.881.750 Fancy Industria do Vestu?rio Ltda ?
194. 19004940 080.789.404 Fanny Industria e Com?rcio de Roupas Ltda ?
195. 23328290 ? Federa??o das Industrias do ES Sindinform?tica Resolu??o GTEET n? 001 de 17.09.2002
196. 18778739 081.585.047 Feito Crian?as Ind. E Com. De Roupas Ltda ?
197. 23492562 082.130.558 Ferreira e Ara?jo Ltda ?
198. 24078778 081.972.261 Finovi Com?rcio de Embalagens Ltda ?
199. 23989572 23519940 081.805.020 Fisguy Ind e Com do Vestu?rio Ltda ?
200. 23993928 082.179,778 Foku's Ind?stria e Com de Roupas Ltda ?
201. 23894628 082.184.399 Forte Atacadista Ltda ?
202. 22579087 080.502.954 Fracalossi e Venturini Ltda Parecer DRBI RE n? 27/2001
203. 19001274 24001490 080.732.224 Frapes Confec??es Lula ?
204, 23173637 081.550.111 Frigopan - Frigorifico Abatedouro Fund?o Ltda ?
205. 24009148 082.074.453 G & H Comercial e Distribuidora Ltda ?
206. 23989904 080.075.827 G B Modas Manufatura de Roupas Ltda ?
207. 23997168 080.628.524 G E Bortolini ?
208. 17964172 082.130.876 Geoceanica Ltda ?
209. 21977534 23999640 080.815.693 Gerdau S/A ?
210. 24062740 082.189.269 Global Ind?stria de Confec??es Ltda ?
211. 23520000 23989700 081.660.952 Henry Ind. E Com de Roupas Ltda ?
212 23458160 082.004.005 Heverson Rodrigues Xavier ?
213 23998431 082.045.259 Hidrovia Ind. E Com de Confec??es Ltda ?
214. 23990147 081.320.027 Ind?stria de Roupas Barros Ltda ?
215. 24039403 081.029.390 Ind?stria Com Confec Schowambach Ltda ?
216. 23989858 081.082.452 Industria de Confec??es Comerio Ltda ?
217. 24056812 080.263.747 Industria de M?veis Movelar Ltda ?
218. 21354120 082.107.041 Industrial de Alimentos Liberty S/A ?
219. 23990260 081.393.750 Interc?mbio Com e Representa??es Ltda ?
220. 23989351 080.919.510 Israel Moveis Ltda ?
221. 18484670 081.726.147 Italac Com?rcio Ltda ?
222. 24070629 081.740.352 J L Badiani ?
223. 18861660 081.620.659 J M Ind?stria e Com?rcio Ltda ?
224. 18852408 080.996.159 J Simon Confec??es Ltda ?
225. 24032042 080.776.183 Jane confec??es Ltda ?
226. 19001150 080.758.606 Jhims confec??es Fadini Ltda ?
227. 23844523 082.182.574 Jisa Com?rcio Atacadista Ltda ?
228. 18889174 23777400 081.466.439 Juparana Com?rcio e Ind?stria de Couros Ltda ?
229. 23996757 081.255.870 Kadence Confec??es Ltda ?
230. 18877630 081.158.556 Kama Brasileira Industria de Confec??es Ltda ?
231. 1900199124032875 080.975.267 Kamuz Confec??es Ltda ?
232. 23729858 081.684.797 Karlitagem Industria e Com?rcio Ltda ?
233. 18861563 081.871.457 Kazzaza Industria de Confec??es Ltda ?
234. 24059463 081.294.271 Kill Confec??es Ltda ?
235. 23563354 081.747.721 KM do Brasil Ltda Termo de Acordo em 03/10/2002
236. 24125598 081.532.601 Kubit Industria e Com?rcio Ltda ?
237. 23989378 081.490.453 KZP Confec??es Ltda ?
238. 19002424 081.075.359 LA Fiora Industria e Com?rcio de confec??es Ltda ?
239. 23519975 23989653 081.519.710 Larou's Ind e Com de confec??es Ltda ?
240. 18905315 080.451,888 Lasa ? Linhares agroindustrial S/A Termo de Acordo em 07/06/2002
241. 24560251 080.612.067 Locatelli M?veis S/A ?
242. 23930225 081.117.558 Loureiro Garuzzi Dist de Alimentos Ltda ?
243. 24270679 081.944.764 LPH Industria e Com?rcio Ltda ?
244. 23991330 080.407.986 L?cios Rolamentos Com e importa??o Ltda ?
245. 20027516 080.947,689 Madeiras Martin Ltda ?
246. 19042680 081.434,537 Maema Industria e com?rcio Ltda ?
247. 23442050 20692927 081.069.430 Malvina Ind de Confec??es Ltda Parecer T?cnico SRE n? 098/2202
248. 22811079 081.278.926 Mapelli do Brasil S/A ?
249. 18902588 081.196.130 Marb Industria e Com?rcio Cal?ados Ltda ?
250. 22546294 080.052.070 Marbrasa M?rmores Granitos Bras-il Ltda ?
251. 21466602 081.960.247 Mastergraf Comercial Ltda ?
252. 23049421 082.147.329 Mayck Hermes Bart Termo de Acordo Moveleira
253. 23563702 080.998.550 Marcantil de Alimentos Soares Ltda Termo de Acordo em 09/10/2002
254. 23982497 081.720.530 Metaiflux Metais e Acess?rios Industriais Ltda Termo de Acordo em 19/12/2002
255. 18851835 081.894,058 Milha Mar?tima Com?rcio confec??es Ltda Termo de Acordo Vestu?rio
256. 23644354 081.897.430 Mizu S/A ?
257. 18877648 080.802.729 Monna Ind?stria do Vestu?rio Ltda ?
258. 23989807 080.948.960 Movag's Confec??es Ltda ?
259. 24063738 081.172.427 Moveis Jupter Ltda ?
260. 23989467 080.724.965 Moveis Lima Ltda ?
261. 18928650 081.305.818 M?veis Quinular Ltda ?
262. 24039454 081.799.853 Moverama Ind M?veis Ltda ?
263. 24024082 081.815.522 Muller Ind. E Com de Estofados Ltda ?
264. 20844565 081.955.227 Multi Comercial Ltda ?
265. 21778906 081.989.954 Multigrain Vit?ria Exp e Importa??o Ltda ?
266. 18892809 081.583.907 N M Milhorato Industria E Com?rcio Ltda ?
267. 23384670 080.827.527 Nutrivita Nutrimentos Santa Maria Ltda ?
268. 23408383 080.643.884 Nutrivita Nutrimentos Vit?ria Ltda ?
269. 23393572 081.022.883 Nutrivita Nutrimentos Vit?ria Ltda ?
270. 23408375 081.402.252 Nutrivita Nutrimentos Vit?ria Ltda ?
271. 19444460 082.038.775 0 F A Ind?stria e Com?rcio Ltda ?
272. 24035050 081.879.156 P J Ind?stria e Com?rcio Ltda ?
273. 23996340 081.488.440 Panan Ind de Madeiras e M?veis Ltda ?
274. 23931876 082.127.344 Perfil Com?rcio Internacional Ltda ?
275. 18909680 23982098 081.547.145 Pisk Tak Confec??es Ltda ?
276. 22455400 080.712.720 Pizan Industria e Com?rcio de M?veis Ltda Parecer T?cnico Getrib n? 372/2002
277. 20755325 081.993.625 Polifibra Ind?stria e Com?rcio Ltda ?
278. 23847174 080.040.500 Polycron Texril Industrial Ltda ?
279 .18898831 081.067.224 Pontual Industria e Com?rcio Ltda ?
280. 19442475 081.604.530 Pop Lar Moveis Ltda ?
281. 24009326 21530750 23483296 082.073.490 Port Inform?tica Ltda ?
282. 18825800 081.259.077 Porta do Tempo Ind?stria e Com?rcio Ltda ?
283. 22413766 081.458.738 Primary Ind & Com de Roupas Ltda ?
284. 23441364 082.058.555 PW Brasil Export S/A Termo de Acordo em 27/12/2002
285. 23993979 081.443.358 Raverge Ind?stria e Com de confec Ltda ?
286. 23973013 081.113.285 Rebeca Arte em Silk-Screen Ltda Termo de Acordo Vestu?rio
287. 23489162 080.412.424. Rei da Borracha Ltda ?
288. 23563834 081.093.837 Ribeiro Cereais Importadora Ltda Termo de Acordo em 08/10/2002
289. 18888879 081.312.792 Rimo S/A Ind?stria e Com?rcio ?
290. 18892795 081.327.099 Rivage Industria e Com?rcio Ltda Parecer T?cnico SRE n? 08/2002
291. 23156520 080.231.403 Roca Brasil Ltda ?
292. 23465166 082.154.457 Rota 5 Distribuidora Ltda Termo de Acordo Atacadista
293. 19444478 081.155.972 Roupa Velha Ind e Com Ltda Termo de Acordo Vestu?rio
294. 19001223 081.615.795 S M Paulini ?
295. 23990376 080.791,344 Sadres Confec??es Ind e Com?rcio Ltda ?
296. 24035017 081.017.766 Saint Anne Ind e com de Confec??es Ltda ?
297. 22546545 080.041.531 Samadisa - S?o Mateus diesel servi?os de Autos Ltda ?
298. 24039390 081.871.635 Sandis Ind?stria e M?veis Ltda ?
299. 24001686 081.781.920 Sandrim Ind e com Moveis Ltda ?
300. 19005016 081.853.963 Scan Jeans Ind?stria e Com?rcio Ltda ?
301. 23993820 080.874.720 S?rgio Luiz Pelissari ?
302. 21556091 082.093.261 Serraria de M?rmores Santo Antonio Ltda ?
303. 24580287 081.119.399 Serraria Locatelli Ltda ?
304. 19001673 080.985.629 Sgrima Ind?stria e Com?rcio de Confec??es Ltda ?
305. 23745657 ? Sincongel ?
306. 24260754 ? Sindicato das Ind do Vestu?rio de Colatina - Sinveso ?
307. 23544619 ? Sindicato das Ind do Vestu?rio de Colatina - Sinveso ?
308. 24292710 ? Sindicato das Ind de Madeira de Linhares ES ?
309. 18956866 080.870.210 Sirlene da Silva Marianelli ?
310. 23581093 082.071.047 SM Trade Ltda Termo de Acordo em l1/10/2002
311. 22546391 081.966.830 Sossai distribuidora de Ve?culos ?
312. 23864494 081.707.444 SPA Sociedade Prod. Alimentos Ltda ?
313. 23707267 081.902.280 Spozer Ind e Com de Artigos Esportivos Ltda ?
314. 23989270 081.674.341 Stefenoni Industria e Com?rcio Ltda ?
315. 18910939 082.022.283 Strops Ind de Roupas Ltda Parecer Ternico SRE n? 154/2002
316. 22035745 081.937.709 Stuizer Com Dist de Material de constru??o Ltda Regime Especial
317. 18906230 080.506.631 Tevix T?xtil Industrial S/A Termo de Acordo Vestu?rio
318. 19721862 082.031.940 T?xtil Brasilinho S/A Termo de Acordo Vestu?rio
319. 18986200 082.048.142 Tra?os e Formas Com?rcio e Ind?stria de Confec??es Ltda ?
320. 24010219 082.178.879 Tr?ade Distribui??o Industrial e Com?rcio Ltda ?
321. 19043058 081.859.830 Tribus Urbano Ind?stria e Com?rcio Ltda ?
322. 24020974 24020974 082.188.475 Unilider Distribuidora Ltda Termo de Acordo em 27/12/2002 e Termo de Acordo Atacadista
323. 23989432 081.677.588 Unitextil Ind e Com de Confec??es Ltda ?
324. 22135413 080.128.840 Usina Paineiras S/A Termo de Acordo em 08/08/2000
325. 19004923 081.989.695 UZY Jeans Industria e Confec??es Ltda ?
326. 19463464 081.738.510 V & L Comercial Ltda ?
327. 19060050 081.836.392 Valeal Ind?stria Com?rcio de Confec??es Ltda ?
328. 18906052 081.067.291 Velvix Industria e Com?rcio S/A ?
329. 19047061 081.328.419 Verba Extra Ind?stria e Com?rcio Ltda ?
330. 19975228 ? Wartsila Brasil Ltda ?
331. 19001096 081.536.259 Wup 77 Industria de Roupas Ltda ?
332. 21937370 082.128.219 Yara Hanna Com?rcio e Ind?stria Ltda ?
333. 21936781 082.023.069 Yara Hanna Com?rcio e Ind?stria Ltda ?
334. 21936447 081.958.978 081.701.268 081.756.143 082.141.762 082.128.200 082.126.054 082.126.089 082.023.050 082.126.100 082.175.381 Yara Hanna Com?rcio e Ind?stria Ltda ?
335. 20519680 081.264.585 Zamperlini Distribuidora de Autope?as Ltda ?
336. 24058980 080.080.855 Zanetti e Giacomin Ltda ?
337. 24070653 082.059.640 Zas Industria do Vestu?rio Ltda ?
340. 18041817 081.887.930 Agrococo Com?rcio e Ind?stria de Coco e Derivados Ltda (Linha acrescentada pelo Decreto n? 1.253-R, de 16.12.2003, DOE ES de 17.12.2003) Termo de Acordo em 27/09/2000

(Reda??o dada ao Anexo pelo Decreto n? 1.252-R, de 16.12.2003, DOE ES de 17.12.2003)

Nota: Reda??o Anterior:
??"ANEXO L
??(a que se refere o art. 921, do RICMS/ES)
N? PROC INSCRI??O ESTADUAL RAZ?O SOCIAL ATO REGULAT?RIO
? 23566655 08149023-2 ABREVO DO BRASIL DISTRIBUIDORA LTDA TERMO DE ACORDO EM 25/10/02
? 21662509 - ACADES RESOLU??O GTEET N? 002 DE 247/09/2002
DO E DE 30/09/2002
? 22497617 - ACADES RESOLU??O GTEET N? 002 DE 247/09/2002
DO E DE 30/09/2002
? 23563591 08183943-0 AKLA-INDUSTRIA DE COSMETICOS LTDA TERMO DE ACORDO EM 08/10/02
? 23680695 08186975-4 ALL ALIMENTOS LTDA TERMO DE ACORDO EM 31/10/02
? 23626747 08206740-6 ANDALUZ INDUSTRIA METALURGICA LTDA TERMO DE ACORDO EM 18/10/02
? 23680873 08199874-0 ANTONIO AUTO PE?AS LTDA TERMO DE ACORDO EM 31/10/02
? 23745622 08214146-0 ATACADO LOPES LTDA TERMO DE ACORDO EM 14/11/02
? 23675012 08097729-4 ATACADO S?O PAULO LTDA TERMO DE ACORDO EM 18/10/02
? 18898599 08126857-2 ATO & A??O IND COM CONFEC??ES LTDA TERMO DE ACORDO EM 29/11/02
? 23609931 08087844-0 AUTO PE?AS PLANETA LTDA TERMO DE ACORDO EM 17/10/02
? 23642807 08005302-5 BAP-BRESSAN AUTO PE?AS LTDA TERMO DE ACORDO EM 23/10/02
? 23865288 08188596-2 BELMAX COMERCIO LTDA TERMO DE ACORDO EM 23/11/02
? 21633223 08212186-9 BOZI COMERCIO ATACADISTA LTDA TERMO DE ACORDO EM 18/10/02
? 23756284 08198555-0 BRESSAN DISTRIBUIDORA PE?AS MOTORES LTDA TERMO DE ACORDO EM 15/11/02
? 23757426 08141676-8 BRESSAN ELETRODIESEL LTDA TERMO DE ACORDO EM 15/11/02
? 23655666 08051178-3 CADIS CAMPINEIRA DIST ALIMENTICIOS LTDA TERMO DE ACORDO EM 25/10/02
? 23965517 08207640-5 CAETANO TUBOS COMERCIO E ENGENHARIA TERMO DE ACORDO EM 19/12/02
? 23123591 08167019-2 CAPUABA COMERCIAL IMP E EXP LTDA TERMO DE ACORDO EM 15/11/02
? 19528000 08123439-2 CATIVA IND COM REPRESENTA??ES LTDA COMUNICA??O GTEET N? 011 DE 13/11/02
PARECER DRBI VTC N? 097/2002
? 23566744 08086343-4 CEDISA CENTRAL DE A?O LTDA TERMO DE ACORDO EM 10/10/02
? 23674695 08137880-7 CENTRAL DE ABASTECIMENTO ICONHENSE LTDA TERMO DE ACORDO EM 29/10/02
? 23645024 08044563-2 CESCOM CESCONETO COMERCIAL LTDA TERMO DE ACORDO EM 23/10/02
? 23879815 08218438-0 COMDIP COMERCIAL DISTRIB DE PE?AS LTDA TERMO DE ACORDO EM 09/12/02
? 23642599 08102544-0 COMERCIAL CEREALISTA PRETTI LTDA TERMO DE ACORDO EM 23/10/02
? 23680911 08111586-5 COMERCIAL DISTRIBUIDORA CAP LTDA TERMO DE ACORDO EM 31/10/02
? 23718480 08167601-8 COMERCIAL DUAS RODAS LTDA TERMO DE ACORDO EM 12/11/02
? 23610387 08134180-6 COMERCIAL GASPERAZZO LTDA TERMO DE ACORDO EM 17/10/02
? 23563303 08081298-8 COMERCIAL MOTOCICLO S/A TERMO DE ACORDO EM 09/10/02
? 23610360 08209706-2 COMERCIAL PLAN LTDA TERMO DE ACORDO EM 17/10/02
? 23642521 08168800-8 COMPOSE REVESTIMENTOS E ACABAMENTOS LTDA TERMO DE ACORDO EM 23/10/02
? 23563508 08041201-7 COMPROFAR-COM PRODUTOS FARMACEUTICO LTDA TERMO DE ACORDO EM 09/10/02
? 23674784 08145366-3 CONTI DISTRIBUIDORA LTDA TERMO DE ACORDO EM 29/10/02
? 23923334 08183792-5 D C COMERCIO PAPELARIA E AVIAMENTO LTDA TERMO DE ACORDO EM 20/12/02
? 23642742 08225005-1 DIA?O DISTRIBUIDORA DE A?O LTDA TERMO DE ACORDO EM 24/10/02
? 23798262 08204891-6 DIFILTRO IND?STRIA E COMERCIO LTDA TERMO DE ACORDO EM 25/11/02
? 23691611 08075189-0 DIJAL DISTRIBUIDORA PE?AS VEICULOS LTDA TERMO DE ACORDO EM 31/11/02
? 23665491 08206738-4 DISRIO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA TERMO DE ACORDO EM 29/10/02
? 23757310 08130188-0 DISTRIBUIDORA DE PE?AS NOVO MUNDO LTDA TERMO DE ACORDO EM 13/11/02
? 23645946 08171529-3 DISTRIBUIDORA GOLFINHO LTDA TERMO DE ACORDO EM 23/10/02
? 23664967 08184274-0 DISTRIBUIDORA HENTZY LTDA TERMO DE ACORDO EM 29/10/02
? 23566981 08040118-0 DISTRIBUIDORA LUNAR LTDA TERMO DE ACORDO EM 09/10/02
? 23680903 08206745-7 DISTRIBUIDORA NACIONAL AUTO PE?AS LTDA TERMO DE ACORDO EM 31/10/02
? 23580038 08094056-0 DISTRIBUIDORA NUTRIAL LTDA TERMO DE ACORDO EM 11/10/02
? 23563222 08106903-0 DISTRIBUIDORA PARAISO LTDA TERMO DE ACORDO EM 09/10/02
? 23680970 08157199-2 DISTRIMAX LTDA TERMO DE ACORDO EM 31/11/02
? 21468133 08178002-3 DUQUEPLAST COMERCIO E INDUSTRIA LTDA TERMO DE ACORDO EM 25/10/02
? 23745533 08025617-1 ELETRICAL ELETRICA COMERCIAL LTDA TERMO DE ACORDO EM 12/11/02
? 23566620 08098073-2 ELETROMIL COMERCIAL LTDA TERMO DE ACORDO EM 10/10/02
? 23610280 08042334-5 ELSONS PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA TERMO DE ACORDO EM 17/10/02
? 23810645 08116249-9 ENCOPEL COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA TERMO DE ACORDO EM 27/11/02
? 23837667 08174214-2 ES PRODUTOS SIDERURGICOS LTDA TERMO DE ACORDO EM 29/11/02
? 23391103 08215488-0 EUROTEXTIL COMERCIO E IMPORTA??O LTDA TERMO DE ACORDO EM 25/11/02
? 16915291 081.227.620 EXIMBIZ COM?RCIO INTERNACIONAL S/A TERMO DE ACORDO EM 25/10/02
? 23717416 08186748-4 FERRAZ DISTRIBUIDORA FILTROS PE?AS LTDA TERMO DE ACORDO EM 12/11/02
? 23745720 08213055-8 FERREIRA E ARAUJO LTDA TERMO DE ACORDO EM 14/11/02
? 23880988 08208441-6 FERVIT FERRAMENTAS E MAQUINAS LTDA TERMO DE ACORDO EM 09/12/02
? 23566698 08104048-2 FIO E FERRO MAT SERV E CONSTRU??ES LTDA TERMO DE ACORDO EM 10/10/02
? 23645547 08061239-3 FIOROT-COMERCIO IMP E EXP LTDA TERMO DE ACORDO EM 24/10/02
? 23610450 08064058-3 FORNECEDORA COMERCIAL MAR LTDA TERMO DE ACORDO EM 16/10/02
? 23802880 08202708-0 FORT FLEX COMERCIAL LTDA TERMO DE ACORDO EM 28/11/02
? 23744863 08050295-4 FRACALOSSI E VENTURINI LTDA TERMO DE ACORDO EM 12/11/02
? 19001983
23532327
08140113-2 GIOVANA ALMEIDA VIEIRA COMUNICA??O GTEET N? 007 28/10/02
PARECER DRBI VTC N? 078/2002
? 23627522 08207352-0 GRAVOPEL VITORIA PAPEIS LTDA TERMO DE ACORDO EM 18/10/02
? 23715880 08176404-9 GRAVOPEL VITORIA PAPEIS LTDA TERMO DE ACORDO EM 18/10/02
? 23625473 08123226-8 GRAVOPEL VITORIA PAPEIS LTDA TERMO DE ACORDO EM 18/10/02
? 23665149 08214438-2 ICRO ROLAMENTOS LTDA TERMO DE ACORDO EM 29/10/02
? 19004745 08071282-7 INCOVEL INDUSTRIA COM VESTUARIA S/A COMUNICA??O GTEET N? 001 DE 28/10/02
PARECER DRBI VTC N? 015/2000
? 23563117 08145366-3 ITA REPRESENT DE PROD FARMACEUTICOS S/A TERMO DE ACORDO EM 09/10/02
? 23642904 08172614-7 ITALAC COMERCIO LTDA TERMO DE ACORDO EM 23/10/02
? 23642440 08207751-7 LABORVIT C PROD INSTR LABORATORIOS LTDA TERMO DE ACORDO EM 23/10/02
? 19404662 08205930-6 LIBRA COM?RCIO PRODUTO FARM LTDA TERMO DE ACORDO EM 22/11/02
? 23644990 08204381-7 LUBE DISTRIBUIDORA LTDA TERMO DE ACORDO EM 23/10/02
? 19000952
23539577
08132200-3 MANUFATORA DE ROUPAS LEVECRIR LTDA COMUNICA??O GTEET N? 003 DE 28/10/02
PARECER DRBI VTC N? 016/2000
? 23680830 08171477-4 MARDOCE DISTRIBUIDORA LTDA TERMO DE ACORDO EM 31/10/02
? 23610000 08196024-7 MASTERGRARF COMERCIAL LTDA TERMO DE ACORDO EM 17/10/02
? 19001185
23539747
08077166-1 MAZIM CONFEC??ES LTDA COMUNICA??O GTEET N? 004 DE 28/10/02
PARECER DRBI VTC N? 018/2000
? 23513209
23121882
08216249-2 MEGAFORT DISTRIB IMPORT EXPORTA??O LTDA TERMO DE ACORDO EM 28/11/02
? 23625570 08116533-1 MENEGATTI MATERIAL ELETRICO LTDA TERMO DE ACORDO EM 21/10/02
? 23656271 08096599-7 MERC DIESEL MEC PE?AS E ACESSORIOS LTDA TERMO DE ACORDO EM 25/10/02
? 23563400 08215010-9 MINAS RIO-DISTRIBUIDO ATACADISTA S/A TERMO DE ACORDO EM 11/10/02
? 22453075 08210463-8 MINERBRAZ MINERA??O BRAS GRANITOS LTDA TERMO DE ACORDO EM 18/12/02
? 21703701 08164231-8 MIRAMAR ALIMENTICIOS LTDA TERMO DE ACORDO EM 06/12/02
? 23755059 08217448-2 MUTLTSUPRE DIST MAQ FERRAMENTAS LTDA TERMO DE ACORDO EM 28/11/02
? 23566930 08207597-2 NETES DISTRIBUIDORA LTDA TERMO DE ACORDO EM 10/10/02
? 23727853 08204499-6 NIB FERRAGENS LTDA TERMO DE ACORDO EM 28/11/02
? 19002041
23532297
08083902-9 P W E INDUSTRIA COMERCIO VESTUARIO LTDA COMUNICA??O GTEET N? 005 DE 28/10/02
PARECER DRBI VTC N? 063/2000
? 23956518 08215500-3 PERFIL COM DE ALUMINIOS ACESSORIOS LTDA TERMO DE ACORDO EM 18/12/02
? 23581239 08177559-8 PROFARMA DIST PRODUTOS FARMACEUTICOS S/A TERMO DE ACORDO EM 31/10/02
? 23644800 08215445-7 ROTA 5 DISTRIBUIDORA LTDA TERMO DE ACORDO EM 23/10/02
? 23717521 08199642-0 S P BRASIL LTDA TERMO DE ACORDO EM 12/11/02
? 23645776 08211834-5 S S G COMERCIO EQUIP SEGURAN?A LTDA TERMO DE ACORDO EM 25/10/02
? 19001371
23539062
08097662-0 SANDERS CONFEC??ES LTDA COMUNICA??O GTEET N? 002 DE 28/10/02
PARECER DRBI VTC N? 072/2000
? 23668571 08144555-5 SENSOR COMERCIAL ELETRICA LTDA TERMO DE ACORDO EM 28/10/02
? 23563184 08091604-0 SERVIPE?AS COMERCIO E SERVI?OS LTDA TERMO DE ACORDO EM 08/10/02
? 23610050 08166188-6 SFERA ROLAMENTOS COM E IMPORTA??O LTDA TERMO DE ACORDO EM 17/10/02
? 23439807 - SINDIBARES RESOLU??O GTEET N? 006 DE 06/12/2002
DO E DE 02/01/2003
? 23384867 - SINDIBEBIDAS RESOLU??O GTEET N? 003 DE 27/09/2002
DO E DE 30/09/2002
? 23386770 - SINDICAF? RESOLU??O GTEET N? 001 DE 17/09/2002
DO E DE 06/11/2002
? 23386894 - SINDICAL?ADOS RESOLU??O GTEET N? 001 DE 17/09/2002
DO E DE 30/09/2002
? 22827595
23391278
- SINDIFRIO -ES RESOLU??O GTEET N? 002 DE 247/09/2002
DO E DE 30/09/2002
? 23386568 - SINDIFER RESOLU??O GTEET N? 001 DE 17/09/2002
DO E DE 30/09/2002
? 23386436 - SINDIMADEIRA RESOLU??O GTEET N? 001 DE 17/09/2002
DO E DE 30/09/2002
? 23385030 - SINDIMOL RESOLU??O GTEET N? 001 DE 17/09/2002
DO E DE 30/09/2002
? 23386835 - SINDIOLARIA/SUL RESOLU??O GTEET N? 001 DE 17/09/2002
DO E DE 30/09/2002
? 23401915 - SINDIROCHAS RESOLU??O GTEET N? 001 DE 17/09/2002
DO E DE 30/09/2002
? 23384948 - SINDIP?ES RESOLU??O GTEET N? 001 DE 17/09/2002
DO E DE 30/09/2002
? 23385081 - SINDUTEX RESOLU??O GTEET N? 001 DE 17/09/2002
DO E DE 30/09/2002
? 20403372 08064703-0 SOORETAMA COM PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA TERMO DE ACORDO EM 25/10/02
? 23566973 08216756-7 SUDESTEFARMA S/A PROD FARMACEUTICOS TERMO DE ACORDO EM 10/10/02
? 23655909 08210707-6 T BRASIL DISTRIBUIDORA ELETRO PE?AS LTDA TERMO DE ACORDO EM 25/10/02
? 23642661 08167927-0 TEM TEM COMERCIAL LTDA TERMO DE ACORDO EM 23/10/02
? 23745746 08153663-1 TERRA RIOS LTDA TERMO DE ACORDO EM 14/11/02
? 23729996 08161399-7 TORRES DISTRIBUIDORA LTDA TERMO DE ACORDO EM 08/11/02
? 23682744 08121065-5 TUBOVAL COMERCIAL LTDA TERMO DE ACORDO EM 31/10/02
? 23627450 08196900-7 UNI?O COMERCIO DE PE?AS LTDA TERMO DE ACORDO EM 21/10/02
? 19001452
23540915
08095198-8 UNIROUPAS S/A UNI?O INDUSTRIAL DE ROUPAS COMUNICA??O GTEET N? 006 DE 28/10/02
PARECER DRBI VTC N? 062/2000
? 23656336 08189161-0 VIA BRASIL DISTRIBUIDORA LTDA TERMO DE ACORDO EM 25/10/02

(Anexo acrescentado pelo Decreto n? 1.167-R, de 24.06.2003, DOE ES de 25.06.2003, com efeitos a partir de 01.08.2003)"

ANEXO LI - (a que se refere o art. 445-A do RICMS/ES) ANEXO LII - (a que se refere o do art. 606-A do RICMS/ES) ANEXO LIII - (a que se refere o art. 658, ? 3? do RICMS/ES) (Reda??o dada ao Anexo pelo Decreto n? 1.921-R, de 20.09.2007, DOE ES de 21.09.2007) TERMO DE AUTORIZA??O (utilizar papel timbrado ou carimbo com CNPJ)

AUTORIZA??O

AUTORIZADOR:

(raz?o social) inscrita no CNPJ sob o n?mero _______________, estabelecido na (endere?o completo do estabelecimento), na cidade de ______________, Estado ________, doravante denominado de estabelecimento, neste ato devidamente representado de acordo com o seu estatuto/contrato social, conforme documentos anexados.

AUTORIZADA:

(qualifica??o completa da empresa administradora de cart?o de cr?dito ou de d?bito).

O estabelecimento, em cumprimento ?s disposi??es contidas no Regulamento do Imposto sobre Opera??es Relativas ? Circula??o de Mercadorias e sobre Presta??es de Servi?os de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunica??o do Estado do - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n? 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, e em raz?o do contrato de (especificar o tipo de contrato), mantido com a credenciadora/ administradora/ prestadora, vem por este instrumento autoriz?-la a fornecer, ? Secretaria de Estado da Fazenda do Esp?rito Santo - SEFAZ, as informa??es relativas ?s opera??es transacionadas mensalmente, referentes aos seguintes c?digos de estabelecimentos:

C?digo do Estabelecimento (*) CNPJ UF
? ? ?

*n?mero de cadastro junto ? credenciadora/administradora/prestadora

As informa??es, ora autorizadas, s?o referentes ?s opera??es realizadas mediante a aceita??o de cart?o de cr?dito e ou de d?bito como meio de pagamento, com indica??o de data, n?mero da autoriza??o, natureza da opera??o (cr?dito ou d?bito), tipo da opera??o (eletr?nica ou manual), valor da opera??o e, quando poss?vel, modelo e n?mero do documento fiscal vinculado ? respectiva opera??o. As informa??es dever?o ser prestadas ? SEFAZ, at? o ?ltimo dia do m?s subseq?ente ao da realiza??o das opera??es, de acordo com o art. 658, ? 5.?, do RICMS/ES.

Para que esta autoriza??o possa ser cumprida e surta os efeitos legais estabelecidos no art. 1?, ? 3.?, V, da Lei Complementar Federal n? 105, de 10 de janeiro de 2001, o estabelecimento apresenta, em anexo, c?pia autenticada dos seguintes documentos:

1. ato constitutivo (estatuto/contrato social);

2. comprova??o do representante legal (ata da elei??o, procura??o, etc.);

3. ?ltima altera??o contratual.

Esta autoriza??o pode ser revogada a qualquer momento, mediante comunica??o expressa do estabelecimento, acompanhada das c?pias autenticadas dos documentos indicados nos itens 1 a 3.

(local) (data por extenso)

(assinatura com reconhecimento de firma)

(nome do representante do estabelecimento e telefone para contato)

(Reda??o dada ao Anexo pelo Decreto n? 1.921-R, de 20.09.2007, DOE ES de 21.09.2007)

Nota: ??1) Ver Decreto n? 1.772-R, de 03.01.2007, DOE ES de 04.01.2007, que alterou este Anexo.
??2) Reda??o Anterior:
??"ANEXO LIII
??(a que se refere o art. 658, ? 3? do RICMS/ES)
??TERMO DE AUTORIZA??O
??(utilizar papel timbrado ou carimbo com CNPJ)
??AUTORIZA??O
??AUTORIZADOR:
??(raz?o social), inscrita no CNPJ sob o n?mero, estabelecido na (endere?o completo do estabelecimento), na cidade de _______________, Estado _____, doravante denominado de estabelecimento, neste ato devidamente representado de acordo com o seu Estatuto/Contrato Social, conforme documentos anexados.
??AUTORIZADA:
??(qualifica??o completa da empresa administradora de cart?o de cr?dito ou de d?bito)
??O estabelecimento, em cumprimento ?s disposi??es contidas no Conv?nio ECF 01/01, de 06 de julho de 2001, e em raz?o do contrato de (especificar o tipo de contrato), mantido com a credenciadora/ administradora/prestadora, vem por este instrumento autorizar a fornecer, ? Secretaria de Estado da Fazenda do Esp?rito Santo, informa??es relativas ?s opera??es transacionadas mensalmente.
??As informa??es ora autorizadas s?o referentes ?s opera??es realizadas mediante a aceita??o de cart?o de cr?dito e ou de d?bito como meio de pagamento, com indica??o de data, n?mero da autoriza??o, natureza da opera??o (cr?dito ou d?bito), tipo da opera??o (eletr?nica ou manual), valor da opera??o e, quando poss?vel, modelo e n?mero do documento fiscal vinculado ? respectiva opera??o. As informa??es dever?o ser prestadas at? o dia 10 do m?s subseq?ente ao da realiza??o das opera??es, ao Supervis?o de ?rea de Equipamentos Fiscais da Ger?ncia Fiscal, localizada ? Av. Jer?nimo Monteiro, n? 96, Vit?ria, ES, CEP 29010-002.
??Para que esta autoriza??o possa ser cumprida e surta os efeitos legais estabelecidos no art. 1?, ? 3.?, V da Lei Complementar n? 105, de 10 de janeiro de 2001, apresentamos os seguintes documentos em c?pias autenticadas:
??1.ato constitutivo (estatuto/contrato social);
??2.comprova??o do representante legal (ata da elei??o, procura??o, etc.);
??3.?ltima altera??o contratual.
??Ressaltamos que esta autoriza??o pode ser revogada a qualquer momento, mediante comunica??o expressa e apresenta??o dos documentos indicados nos itens 1, 2 e 3 acima.
??Esta autoriza??o refere-se exclusivamente aos seguintes c?digos de estabelecimentos:
C?digo do Estabelecimento (*) CNPJ UF
? ? ?

* n?mero de cadastro junto a credenciadora/administradora/prestadora

(Cidade), (data por extenso)

assinatura (com reconhecimento de firma)

nome do representante do estabelecimento e telefone para contato

AUTORIZA??O TEF

Endere?os das administradoras para os quais o contribuinte deve enviar a autoriza??o e respectivos call-centers, para maiores informa??es:

Rede Endere?o Fone
Amex American Express Tempo & Cia
a/c: ?rea de Pesquisa
Caixa Postal 3080 - CEP 38407-970 - Uberl?ndia - MG
0800785040
Hipercard Hipercard Administradora de Cart?es
a/c: Opera??es - Autoriza??o ECF
Avenida Caxang?, 3841 - Bairro Iputinga - CEP 50.670-902 - Recife - PE
0800-782250
Redecard Redecard S/A
a/c: Controle Cadastral
Caixa Postal 4695 - CEP 01061-970 - S?o Paulo - SP
0800774433
TecBan Tecnologia Banc?ria S/A
a/c Autoriza??o TEF
Rua S?o Vicente, 237 - Bela Vista - CEP 01314-010 - S?o Paulo - SP
0800565464
Visanet Visanet
a/c: Sr? Elizabeth
Caixa Postal 4034 - ECT - Ag?ncia Santana
Rua Fernando Sandreschi, 95/103 - Santana - S?o Paulo - SP
0800780111

(Anexo acrescentado pelo Decreto n? 1.217-R, de 24.09.2003, DOE ES de 25.09.2003, Ret. DOE ES de 03.10.2003)"

ANEXO LIV - (a que se refere os arts. 658-A do RICMS/ES) (Anexo acrescentado pelo Decreto n? 1.222-R, de 29.09.2003, DOE ES de 30.09.2003, com altera??es do Decreto n? 1.772-R, de 03.01.2007, DOE ES de 04.01.2007) MANUAL DE ORIENTA??O

1 - DADOS T?CNICOS DE GERA??O DO ARQUIVO

1.1 - Arquivo eletr?nico: (Reda??o dada pelo Decreto n? 1.772-R, de 03.01.2007, DOE ES de 04.01.2007)

Nota: Reda??o Anterior:
??"1.1 - Disco Flex?vel de "3 1/2" ou CD-R de 650MB:"

1.1.1 - Formata??o: compat?vel com o MS-Windows;

1.1.2 - Tamanho do registro: 126 bytes, acrescidos de CR/LF (Carriage return/Line feed) ao final de cada registro;

1.1.3 - Organiza??o: seq?encial;

1.1.4 - Codifica??o: ASCII;

1.1.5 - Conte?do previamente validado por programa validador TEF; (Reda??o dada ao subitem pelo Decreto n? 1.772-R, de 03.01.2007, DOE ES de 04.01.2007)

Nota: Reda??o Anterior:
??"1.1.5 - Comprimido utilizando o WinZip, MasterZip, programa compat?vel com os anteriores ou programa fornecido pela Unidade da Federa??o receptora;"

1.1.6 - Enviado por transmiss?o eletr?nica de dados (TED); (Reda??o dada ao subitem pelo Decreto n? 1.772-R, de 03.01.2007, DOE ES de 04.01.2007)

Nota: Reda??o Anterior:
??"1.1.6 - A crit?rio da Unidade da Federa??o receptora, os dados gerados com as caracter?sticas descritas neste subitem poder?o ser enviados via teleprocessamento;"

1.1.7 - (Revogado pelo Decreto n? 1.772-R, de 03.01.2007, DOE ES de 04.01.2007)

Nota: Reda??o Anterior:
??"1.1.7 - A crit?rio da Unidade da Federa??o receptora, os dados ter?o que ser entregues previamente validados por programa por ela fornecido;"

1.2 - Outras M?dias e Formas de Transmiss?o: a crit?rio da Secretaria de Estado da Fazenda do Esp?rito Santo, os dados poder?o ser recebidos utilizando outras m?dias ou formas de transmiss?o; (Reda??o dada ao subitem pelo Decreto n? 1.772-R, de 03.01.2007, DOE ES de 04.01.2007)

Nota: Reda??o Anterior:
??"1.2 - Outras M?dias e Formas de Transmiss?o: A crit?rio da unidade federada receptora, os dados poder?o ser recebidos utilizando outras m?dias ou formas de transmiss?o;"

1.3 - Formato dos Campos:

1.3.1 - Num?rico (N), sem sinal, n?o compactado, alinhado ? direita, suprimidos a v?rgula e os pontos decimais, com as posi??es n?o significativas zeradas;

1.3.2 - Alfanum?rico (X) - alinhado ? esquerda, com as posi??es n?o significativas em branco;

1.4 - Preenchimentos dos Campos:

1.4.1 - NUM?RICO - Na aus?ncia de informa??o, os campos dever?o ser preenchidos com zeros. As datas dever?o ser expressas no formato ano, m?s e dia (AAAAMMDD);

1.4.2 - ALFANUM?RICO - Na aus?ncia de informa??o, os campos dever?o ser preenchidos com brancos;

1.4.3 - Campo Inscri??o Estadual - O campo Inscri??o Estadual ? alfanum?rico com uma caracter?stica especial, devendo ser informados todos os caracteres da inscri??o estadual, inclusive os num?ricos n?o significativos (zeros ? esquerda), deixando-se em branco as posi??es ? direita.

2 - MONTAGEM DO ARQUIVO MAGN?TICO DE DOCUMENTOS FISCAIS

2.1 - O arquivo dever? ser composto pelos seguintes conjuntos de registros, classificados na ordem abaixo:

Tipos de Registros Posi??es de Classifica??o A/D Observa??es
10 ? ? 1? Registro
11 ? ? 2? Registro
65,66 3 a 30l a 231 a 59 A
A
A
CNPJ/MF e IE
Tipo de Registro
Data da Opera??o e N?mero da Autoriza??o
90 ? ? Ultimo registro

2.2 - A indica??o "A/D" significa "ascendente/descendente.

3 - REGISTRO TIPO 10

MESTRE DA ADMINISTRADORA

N? Denomina??o do Campo Conte?do Tamanho Posi??o Formato
01 Tipo de Registro "10" 02 11 2 N
02 CNPJ/MF N?mero da Inscri??o no CNPJ/MF 14 3 16 N
03 Inscri??o Estadual N?mero de Inscri??o Estadual 14 17 30 X
04 Nome da Administradora Nome Comercial (Raz?o Social/denomina??o 35 31 65 X
05 Munic?pio Munic?pio de Domic?lio 30 66 95 X
06 Unidade da Federa??o Unidade da federa??o 02 96 97 x
07 Fax N?mero do Fax 10 98 107 N
08 Data Inicial Data do in?cio do per?odo referente ?s informa??es prestadas 08 108 115 N
09 Data Final Data do fim do per?odo referente ?s Informa??es 08 116 123 N
10 C?digo da identifica??o Do Conv?nio "2" (Conv?nio ECF 01/01) 01 124 124 X
11 C?digo da identifica??o Da natureza das opera??es informadas Identifica??o da natureza das Opera??es informadas 01 125 125 X
12 C?digo da finalidade Do arquivo Finalidade do arquivo 01 126 126 X

3.1 - OBSERVA??ES:

3.1.1 - Campo 10 - Utilizar sempre o c?digo "2" (Conv?nio ECF 01/01)

3.1.2 - Tabela para preenchimento do campo 11:

Tabela para o C?digo da identifica??o da natureza das opera??es informadas

C?digo Descri??o do c?digo da natureza das informa??es
4 Informa??es prestadas com autoriza??o das empresas
5 Informa??es prestadas sob intima??o do fisco

3.1.3 - Tabela para preenchimento do campo 12:

Tabela de Finalidades da Apresenta??o do Arquivo Magn?tico

C?digo Descri??o da finalidade
1 Normal
2 Retifica??o total de arquivo: substitui??o total de informa??es prestadas pela Administradora Referentes a este per?odo
3 Retifica??o aditiva de arquivo: acr?scimo de informa??es referentes a estabelecimentos credenciados n?o inclu?dos em arquivos j? apresentados pela Administradora

3.1.3.1 - Considera-se "Retifica??o aditiva de arquivo" (c?digo 3) a inclus?o de informa??es completas de estabelecimentos credenciados por algum motivo n?o inclu?do nos arquivos anteriores. No caso de corre??o ou inclus?o de opera??es de estabelecimentos credenciados que constam de arquivos anteriores, deve ser utilizada a "Retifica??o aditiva de arquivo" (c?digo 3), devendo-se neste caso informar novamente todas as opera??es do estabelecimento credenciado;

3.1.3.2 - Para corre??o de erros nos campos de identifica??o do credenciado (CNPJ e Inscri??o Estadual), dever? ser enviado novo arquivo completo, utilizando a "Retifica??o total de arquivo" (c?digo 2).

4 - REGISTRO TIPO 11

DADOS COMPLEMENTARES DA ADMINISTRADORA

N? Denomina??o do Campo Conte?do Tamanho Posi??o Formato
01 Tipo de Registro "11" 02 01 02 N
02 Logradouro Logradouro 34 03 36 X
03 N?mero N?mero 05 37 41 N
04 Complemento Complemento 22 42 63 X
05 Bairro Bairro 15 64 78 X
06 CEP C?digo de Endere?amento Postal 08 79 86 N
07 Nome do contato Pessoa respons?vel para contato 28 87 114 X
08 Telefone N?mero de telefones para contato 12 115 126 N

5 - REGISTRO TIPO 65

REGISTRO DAS OPERA??ES REALIZADAS

N? Denomina??o do Campo Conte?do Tamanho Posi??o Formato
01 Tipo de Registro "65" 02 01 02 N
02 CNPJ/MF CNPJ/MF do estabelecimento Credenciado 14 03 16 N
03 Inscri??o Estadual Inscri??o Estadual do estabelecimento Credenciado 14 17 30 X
04 Data Data da Opera??o 08 31 38 N
05 N?mero do documento N?mero do comprovante de pagamento atribu?do pela administradora (Reda??o dada ? linha pelo Decreto n? 1.772-R, de 03.01.2007, DOE ES de 04.01.2007)
??Nota: Assim dispunha a linha alterada:
??"05 N?mero da Autoriza??o N?mero da autoriza??o para a respectiva opera??o 18 39 ? 56 X"
18 39 56 X
06 Natureza da Opera??o Natureza da opera??o realizada: "l" para cr?dito; "2" para d?bito 01 57 57 N
07 Tipo da Opera??o Tipo da Opera??o realizada: "l" para Opera??o eletr?nica; "2" para Opera??o manual 01 58 58 N
08 Valor da Opera??o Valor Bruto da respectiva opera??o (com 2 decimais) 13 59 71 N
09 Modelo de Documento Fiscal Modelo de Documento Fiscal (conforme tabela abaixo) 02 72 73 N
10 N?mero do Documento fiscal N?mero do Documento Fiscal 10 74 83 N
11 N?mero de cadastro do estabelecimento comercial N?mero de cadastro do estabelecimento credenciado na administradora (Reda??o dada ? linha pelo Decreto n? 1.772-R, de 03.01.2007, DOE ES de 04.01.2007)
??Nota: Assim dispunha a linha alterada:
??"11 Brancos Brancos ? 43 84 126 ? X"
20 84 103 X
12 UF Unidade Federada do Estabelecimento Credenciado (Linha acrescentada pelo Decreto n? 1.772-R, de 03.01.2007, DOE ES de 04.01.2007) 02 104 105 X
13 Brancos Brancos (Linha acrescentada pelo Decreto n? 1.772-R, de 03.01.2007, DOE ES de 04.01.2007) 21 106 126 X

5.1 - OBSERVA??ES:

5.1.1. Campo 05 - Informar o n?mero do controle da opera??o, impresso ou n?o, atribu?do pela administradora ou preencher com brancos em caso de inexist?ncia da informa??o gerada pela administradora; (Reda??o dada ao subitem pelo Decreto n? 1.772-R, de 03.01.2007, DOE ES de 04.01.2007)

Nota: Reda??o Anterior:
??"5.1.1 - Campo 06 - Informar a natureza da opera??o realizada: 1 - para opera??o com cart?o de cr?dito; 2 - para opera??o com cart?o de d?bito;"

5.1.2. Campo 06 - Informar a natureza da opera??o realizada: 1- para opera??o com cart?o de cr?dito; 2- para opera??o com cart?o de d?bito; (Reda??o dada ao subitem pelo Decreto n? 1.772-R, de 03.01.2007, DOE ES de 04.01.2007)

Nota: Reda??o Anterior:
??"5.1.2 - Campo 07 - Informar o tipo da opera??o realizada: 1 - para opera??o eletr?nica; 2 - para opera??o manual;"

5.1.3. Campo 07 - Informar o tipo da opera??o realizada: 1- para opera??o eletr?nica; 2- para opera??o manual; (Reda??o dada ao subitem pelo Decreto n? 1.772-R, de 03.01.2007, DOE ES de 04.01.2007)

Nota: Reda??o Anterior:
??"5.1.3 - Campo 08 - Informar o valor bruto da opera??o independente de eventuais comiss?es descontadas. Em caso de opera??o parcelada deve ser informada a soma de todas as parcelas (valor total da opera??o). Se houver parcelamento com juros pr?-fixados cobrados do cliente, estes devem ser inclu?dos no valor da opera??o;"

5.1.4. Campo 08 - Informar o valor bruto da opera??o independente de eventuais comiss?es descontadas. Em caso de opera??o parcelada deve ser informada a soma de todas as parcelas (valor total da opera??o). Se houver parcelamento com juros pr?-fixados cobrados do cliente, estes devem ser inclu?dos no valor da opera??o; (Reda??o dada ao subitem pelo Decreto n? 1.772-R, de 03.01.2007, DOE ES de 04.01.2007)

Nota: Reda??o Anterior:
??"5.1.4 - Campo 09 - Informar o c?digo do modelo do documento fiscal conforme a tabela:"

5.1.5. Campo 09 - Informar o c?digo do modelo do documento fiscal conforme a tabela a seguir, ou preencher com zeros em caso de inexist?ncia de informa??o: (Acrescentado pelo Decreto n? 1.772-R, de 03.01.2007, DOE ES de 04.01.2007)

TABELA DE MODELOS DE DOCUMENTOS FISCAIS

C?DIGO MODELO
14 Bilhete de Passagem Aquavi?rio, modelo 14
15 Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15
16 Bilhete de Passagem Ferrovi?rio, modelo 16
13 Bilhete de Passagem Rodovi?rio, modelo 13
01 Nota Fiscal, modelo l
21 Nota Fiscal de Servi?o de Comunica??o, modelo 21
07 Nota Fiscal de Servi?o de Transporte, modelo 7
02 Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 02
52 Cupom Fiscal

(Tabela acrescentada pelo Decreto n? 1.772-R, de 03.01.2007, DOE ES de 04.01.2007)

5.1.6 - Campo 10 - preencher com zeros na aus?ncia de informa??o; (Subitem acrescentado pelo Decreto n? 1.772-R, de 03.01.2007, DOE ES de 04.01.2007)

5.1.7 - Campo 11 - Informar o n?mero de cadastro do estabelecimento credenciado junto a administradora. Na falta de n?mero de cadastro preencher com zeros. (Subitem acrescentado pelo Decreto n? 1.772-R, de 03.01.2007, DOE ES de 04.01.2007)

6.1.5 - (Revogado pelo Decreto n? 1.772-R, de 03.01.2007, DOE ES de 04.01.2007)

Nota: Reda??o Anterior:
??"6.1.5 - Os Campos 09 e 10 somente ser?o exigidos a partir de 01 de julho de 2002, devendo ser preenchidos com zeros at? esta data."

6 - REGISTRO TIPO 66

TOTAL POR ESTABELECIMENTO CREDENCIADO

N? Denomina??o do Campo Conte?do Tamanho Posi??o Formato
01 Tipo de Registro "66" 02 01 02 N
02 CNPJ/MF CNPJ/MF do Estabelecimento Credenciado 14 03 16 N
03 Inscri??o Estadual Inscri??o Estadual do Estabelecimento Credenciado 14 17 30 X
04 Per?odo de refer?ncia Ano e m?s, no formato AAAAMM (Reda??o dada ? c?lula pelo Decreto n? 1.772-R, de 03.01.2007, DOE ES de 04.01.2007)
??Nota: Assim dispunha a c?lula alterada:
??"M?s e ano de refer?ncia"
06 31 36 N
05 Montante de Cart?o de Cr?dito Valor total da opera??es realizadas no Per?odo referente a Cart?o de Cr?dito (com 2 decimais) 18 37 54 N
06 Montante de Cart?o de D?bito Valor total da opera??es realizadas no Per?odo referente a Cart?o de d?bito (com 2 decimais) 18 55 72 N
07 Brancos Brancos 54 73 126 X

6.1 - OBSERVA??ES:

6.1.1 - Campo 5 - Informar o valor total das opera??es realizadas no per?odo pelo estabelecimento credenciado - deve ser a soma das opera??es com Cart?o de Cr?dito informadas nos registros Tipo 65;

6.1.2 - Campo 6 - Informar o valor total das opera??es realizadas no per?odo pelo estabelecimento credenciado - deve ser a soma das opera??es com Cart?o de D?bito informadas nos registros Tipo 65.

6.1.3 - Campo 3 - preencher com brancos. (Subitem acrescentado pelo Decreto n? 1.772-R, de 03.01.2007, DOE ES de 04.01.2007)

7 - REGISTRO TIPO 90

TOTALIZA??O DO ARQUIVO

N? Denomina??o do Campo Conte?do Tamanho Posi??o Formato
01 Tipo de Registro "90" 2 l 2 N
02 CNPJ/MF CNPJ/MF do informante 14 3 16 N
03 Inscri??o Estadual Inscri??o Estadual do informante 14 17 30 X
04 Tipo a ser totalizado "65" 2 31 32 N
05 Total de Registros Total de registros do tipo "65" informados no arquivo 8 33 40 N
06 Tipo da ser totalizado "66" 2 41 42 N
07 Total de registros Total de registros do tipo "66" Informados no arquivo 8 43 50 N
08 Total Geral "99" 2 51 52 N
09 Total de registros Total de registros informados no Arquivo 8 53 60 N
10 Brancos Brancos 65 61 125 X
11 N?mero de registros tipo 90 Campo fixo com valor "l" 1 126 126 N

7.1 - OBSERVA??O:

7.1.1 - Campo 9 - Informar o n?mero total de registros do arquivo incluindo os tipos 10, 11 e 90. (Anexo acrescentado pelo Decreto n? 1.222-R, de 29.09.2003, DOE ES de 30.09.2003, com altera??es do Decreto n? 1.772-R, de 03.01.2007, DOE ES de 04.01.2007)

ANEXO LV - (a que se refere o art. 927 do RICMS/ES)

N? RAZ?O SOCIAL PROCESSO INSCRI??O ESTADUAL VIG?NCIA AT?
1 BRAMETAL BRAND?O METAL?RGICA S/A 17036518 082.028.90-7 20.10.2014
2 CELLOFARM LTDA 21493030
24288276
082.086.67-2 31.12.2015
3 FIESA - FIA??O ESPIRITO SANTO S/A 19703554
21847843
22068759
082.086.43-5 31.12.2015
4 LABORAT?RIOS LIBRA DO BRASIL S/A
??Nota: Ver par?grafo ?nico do art. 1? do Decreto n? 1.678-R, de 07.06.2006, DOE ES de 08.06.2006, que exclui deste Anexo o contribuinte de que trata esta linha.
19404662
20028040
082.178.11-9 31.12.2015
5 LR IND?STRIA E COM?RCIO LTDA 23404531 082.141.35-5 31.12.2015
6 MAIS IND?STRIA DE ALIMENTOS S/A 19807902 082.078.74-2 30.08.2015
7 (Exclu?da pelo Decreto n? 2.605-R, de 13.10.2010, DOE ES de 14.10.2010, com efeitos a partir de 01.09.2010)
??Nota: Assim dispunha a linha exclu?da:
??"7 NATURES ALIMENTOS NATURAIS SUPERGELADOS 18560377 081.930.92-5 ???? 31.12.2015"
8 NEXEN QU?MICA BRASIL LTDA 16342739 082.022.75-5 15.12.2014
9

NOVAFORMA QU?MICA E RECICLAGEM LTDA(Reda??o dada pelo Decreto N? 3009 DE 11/05/2012)

NOVAFORMA QU?MICA E RECICLAGEM LTDA

17761581 e 55337244

17761581

082.043.23-0

082.043.23-0

30.12.2014

30.12.2014
10 NUTRIG?S S/A (Reda??o dada ? linha pelo Decreto n.? 2.031-R, de 28.03.2008, DOE ES de 01.04.2008, com efeitos a partir de 30.09.2003)
??Nota: Assim dispunha a linha alterada:
??"10 NUTRIG?S S/A 11364440 22840230 25177630 081.640.73-0 22.07.2007"
11364440
22840230
25177630
081.640.73-0 22.07.2012
11 PERFILADOS RIO DOCE S/A 17073278
20371187
082.020.17-5 30.12.2014
12 SOLESA SOLU??ES ESTRUTURAIS S/A 17116180
19723776
19797109
082.078.03-3 31.12.2015
13 TANGAR? IMPORTADORA E EXPORTADORA S/A 16578660
21577692
23291460
081.619.10-3 30.12.2014
14 TN INDUSTRIAL S/A 18145884
22703802
081.719.56-6 21.06.2010
15 TORRES & CIA LTDA 17761212 081.259.44-1 30.12.2014
16 XEROX COM?RCIO E INDUSTRIA LTDA 25954296 081.972.62-8 31.12.2006

(Reda??o dada ao Anexo pelo Decreto n? 1.630-R, de 08.02.2006, DOE ES de 09.02.2006, com efeitos a partir de 10.01.2006, com altera??es do Decreto n? 1.678-R, de 07.06.2006, DOE ES de 08.06.2006 e Decreto n.? 2.031-R, de 28.03.2008, DOE ES de 01.04.2008, com efeitos a partir de 30.09.2003)

Nota: Reda??o Anterior:
??"ANEXO LV
?? (a que se refere o art. 927 do RICMS/ES)
N.? RAZ?O SOCIAL PROCESSO INSCRI??O ESTADUAL VIG?NCIA AT?
1. BRAMETAL BRAND?O METAL?RGICA S/A 17036518 082.028.90-7 20.10.2014
2. CAPUABA COMERCIAL IMP E EXP S/A 23123591 081.670.19-2 31.12.2015
3. CELLOFARM LTDA 21493030
24288276
082.086.67-2 31.12.2015
4. CERVEJARIAS KAISER BRASIL LTDA 21026483 082.096.29-5 31.12.2015
5. FIESA - FIA??O ESPIRITO SANTO S/A 19703554
21847843
22068759
082.086.43-5 31.12.2015
6. LABORAT?RIOS LIBRA DO BRASIL S/A 19404662
20028040
082.178.11-9 31.12.2015
7. LR IND?STRIA E COM?RCIO LTDA 23404531 082.141.35-5 31.12.2015
8. MAIS IND?STRIA DE ALIMENTOS S/A 19807902 082.078.74-2 30.08.2015
9. MARLUVAS CAL?ADOS DE SEGURAN?A LTDA 18682103
20168365
082.089.99-0 30.07.2005
10. NATURES - ALIMENTOS NATURAIS SUPERGELADOS 18560377 081.930.92-5 31.12.2015
11. NEXEN QU?MICA BRASIL LTDA 16342739 082.022.75-5 15.12.2014
12. NOVAFORMA QU?MICA E RECICLAGEM LTDA 17761581 082.043.23-0 30.12.2014
13. NUTRIG?S S/A 11364440
22840230
25177630
081.640.73-0 22.07.2007
14. PERFILADOS RIO DOCE S/A 17073278
20371187
082.020.17-5 30.12.2014
15. SOLESA SOLU??ES ESTRUTURAIS S/A 17116180
19723776
19797109
082.078.03-3 31.12.2015
16. TANGAR? IMPORTADORA E EXPORTADORA S/A 16578660
21577692
23291460
081.619.10-3 30.12.2014
17. TN INDUSTRIAL S/A 18145884
22703802
081.719.56-6 21.06.2010
18. TORRES & CIA LTDA 17761212 081.259.44-1 30.12.2014
19. XEROX COM?RCIO E INDUSTRIA LTDA 25954296 081.972.62-8 31.12.2007

(Anexo acrescentado pelo Decreto n? 1.222-R, de 29.09.2003, DOE ES de 30.09.2003)"

ANEXO LVI - (a que se refere o art. 348 do RICMS/ES) AUTORIZA??O PARA FUNCIONAMENTO TEMPOR?RIO DE EXTENS?O DE ESTABELECIMENTO

? GOVERNO DO ESTADO DO ESP?RITO SANTO SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA SUBSECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA GER?NCIA REGIONAL FAZEND?RIA EM .............. AG?NCIA REGIONAL DA RECEITA DE .................

AUTORIZA??O PARA FUNCIONAMENTO TEMPOR?RIO DE EXTENS?O DE ESTABELECIMENTO

Com base no art. 348 do RICMS/ES e nos dados constantes do processo n?.................., de ... de .......... de ...., autorizo a empresa ..........................................................................., inscri??o estadual n? ............................., CNPJ n? ............................., estabelecida ? .................................................................... n? .........., bairro .........................................., munic?pio de .................................................., a criar extens?o do estabelecimento ? .......................................... n? ........, bairro ........................................., deste, pelo per?odo de ... de .......... de ....... a ....... de .......... de .........

Local e data

Chefe da Ag?ncia da Receita Estadual de ......

(Anexo acrescentado pelo Decreto n? 1.244-R, de 27.11.2003, DOE ES de 28.11.2003)

ANEXO LVII - (a que se refere o art. 4.?, XIV, do RICMS/ES) COMUNICADO DE RECONHECIMENTO DE IMUNIDADE TRIBUT?RIA N? ........

A Secretaria de Estado da Fazenda, atrav?s Ger?ncia Fiscal, comunica a ..........................................................................................., para os fins de que trata o art. 4.?, XIV, do Regulamento do Imposto sobre Opera??es Relativas ? Circula??o de Mercadorias e sobre Presta??es de Servi?os de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunica??o do Estado do Espirito Santo - RICMS/ES -, aprovado pelo Decreto n? 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, que o templo ................................................................., CNPJ n? .............................., poder? gozar de imunidade tribut?ria relativa ao fornecimento de energia el?trica e servi?os de comunica??o, conforme segue:

( )ENERGIA ( ) LINHA
EL?TRICA: TELEF?NICA:
MUNICIPIO/CDC N.0/ MUNIC?PIO
? ?
? ?
? ?
? ?
? ?
? ?
? ?
? ?
? ?

Gerente Fiscal

(Anexo acrescentado pelo Decreto n.? 1.276-R, de 03.02.2004, DOE ES de 04.02.2004)

ANEXO LVIII - (Revogado pelo Decreto n? 2.004-R, de 29.01.2008, DOE ES de 30.01.2008, com efeitos a partir de 01.08.2008)

Nota: Reda??o Anterior:
?? "ANEXO LVIII
?? (a que se refere o art. 530-J, ? 1? do RICMS/ES)
?? TERMO DE ADES?O AO CONTRATO DE COMPETITIVIDADE
?? FIRMADO NO ?MBITO DO INVEST-ES
?? TERMO DE ADES?O AO CONTRATO DE COMPETITIVIDADE FIRMADO NO ?MBITO DO INVEST-ES
?? A empresa................................., com sede ..................(endere?o completo), munic?pio..........................., neste Estado, CNPJ n?.................., inscri??o estadual n? ..................., por seu representante legal abaixo assinado, manifesta a op??o pela utiliza??o do tratamento tribut?rio previsto no art. ....... do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n? 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, comprometendo-se a cumprir o Contrato de Competitividade firmado entre o Governo do Estado do Esp?rito Santo, atrav?s da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ - e da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econ?mico e Turismo - SEDETUR, com as entidades representativas do setor .........................
?? Vit?ria, .
?? Nome da Empresa e Assinatura do Representante Legal
?? Nome do Representante Legal
?? Carteira de Identidade
?? CPF
?? (Acrescentado pelo Decreto n? 1.315-R, de 23.04.2004, DOE ES de 26.04.2004, com efeitos a partir de 01.01.2004)"

ANEXO LIX - (a que se refere o art. 171, ? 1?, do RICMS/ES)

PEDIDO DE RESTITUI??O DO ICMS

INSTRU??ES PARA PREENCHIMENTO DO DEMONSTRATIVO CONSTANTE DO ANEXO LIX, A QUE SE REFERE O ART. 171, ? 1?, DO RICMS/ES

O contribuinte que tiver direito ? restitui??o total ou parcial de ICMS, nos casos de pagamento antecipado em decorr?ncia do regime de substitui??o tribut?ria, por ocasi?o do pedido de restitui??o do valor pago a maior, dever? apresentar o demonstrativo constante do Anexo LIX, que ser? preenchido de conformidade com as instru??es que seguem: (Reda??o dada pelo Decreto n? 2.743-R, de 20.04.2011, DOE ES de 25.04.2011)

Nota: Reda??o Anterior:
??"O contribuinte que tiver direito ? restitui??o total ou parcial de ICMS, nos casos de pagamento antecipado em decorr?ncia do regime de substitui??o tribut?ria, por ocasi?o do pedido de restitui??o do valor pago a maior, dever? apresentar o demonstrativo constante do Anexo LXIX, que ser? preenchido de conformidade com as instru??es que seguem:"

a) no quadro 01, dever?o constar as seguintes informa??es relativas ? identifica??o do requerente:

1. firma, denomina??o ou raz?o social;

2. n?mero de inscri??o, estadual e no CNPJ;

3. numera??o seq?encial, atribu?da ao pedido pelo contribuinte, que dever? ser reiniciada ao in?cio de cada ano civil; e

4. ano a que se refere o pedido;

b) no quadro 02, dever? ser indicado o produto a que se refere o pedido:

c) no quadro 03, dever? ser indicado o fato motivador do pedido de restitui??o, de acordo com as seguintes op??es:

1. desfazimento do neg?cio;

2. perecimento, deteriora??o ou extravio da mercadoria;

3. opera??o isenta ou n?o-tributada destinada a consumidor;

4. opera??o que destine mercadoria para industrializa??o; e

5. opera??o interestadual, para comercializa??o, cujo imposto j? tenha sido retido;

d) no quadro 04, dever?o ser prestadas as seguintes informa??es relativas ?s notas fiscais que acobertaram as entradas das mercadorias objeto do pedido de restitui??o, e, quando for o caso, da GNRE relativa ao recolhimento do imposto:

1. n?mero de inscri??o e indica??o da unidade da Federa??o do estabelecimento remetente da mercadoria:

1.1. inscri??o com contribuinte substituto deste Estado; ou

1.2. inscri??o estadual, quando n?o se tratar de contribuinte substituto;

2. n?mero e data de emiss?o da nota fiscal que acobertou a entrada da mercadoria no estabelecimento do remetente;

3. quantidade total da mercadoria com ICMS retido, objeto do pedido de restitui??o;

4. indica??o dos seguintes valores, extra?dos da nota fiscal a que se refere o item anterior:

4.1. base de c?lculo relativa ? quantidade da mercadoria indicada no item 3;

4.2. imposto devido na opera??o pr?pria da mercadoria indicada no item 3;

4.3. base de c?lculo para reten??o da mercadoria indicada no item 3; e

4.4. imposto retido da mercadoria indicada no item 3; e

5. quando se tratar de remessa efetuada por contribuinte que n?o seja contribuinte credenciado, o n?mero da autentica??o aposto na GNRE que acompanhar a nota fiscal de entrada, o c?digo de identifica??o do banco recebedor e da respectiva ag?ncia onde foi efetuado o recolhimento;

e) no quadro 05, dever?o ser prestadas as seguintes informa??es relativas ?s notas fiscais que acobertaram as entradas das mercadorias objeto do pedido de restitui??o;

1. n?mero de inscri??o estadual e indica??o da unidade da Federa??o do estabelecimento remetente da mercadoria;

2. n?mero e data de emiss?o da nota fiscal que acobertou a entrada da mercadoria no estabelecimento;

3. quantidade da mercadoria objeto do pedido de restitui??o;

4. indica??o dos valores das bases de c?lculo do imposto devido na opera??o pr?pria e para reten??o, extra?dos da nota fiscal a que se refere a al?nea d; e (NR) (Reda??o dada ao item pelo Decreto n? 2.743-R, de 20.04.2011, DOE ES de 25.04.2011)

Nota: Reda??o Anterior:
??"4. indica??o dos seguintes valores: da base de c?lculo do imposto devido na opera??o pr?pria e da base de c?lculo para reten??o, extra?dos da nota fiscal a que se refere o item anterior; e"

5. imposto a restituir, relativo ? mercadoria indicada no item 3.

f) no quadro 06, exclu?dos os casos de desfazimento do neg?cio e perecimento, deteriora??o ou extravio da mercadoria, dever?o ser prestadas as seguintes informa??es relativas ?s notas fiscais que acobertam as sa?das das mercadorias objeto do pedido de restitui??o:

1. n?mero e data de emiss?o da nota fiscal que acobertou a sa?da da mercadoria no estabelecimento do requerente;

2. quantidade da mercadoria objeto do pedido de restitui??o;

3. base de c?lculo relativa ? opera??o de sa?da;

4. imposto devido ao Estado do Esp?rito Santo;

5. n?mero de inscri??o estadual e indica??o da unidade da Federa??o do estabelecimento destinat?rio da mercadoria;

6. quando se tratar de sa?da isenta ou n?o-tributada, de sa?da com destino a estabelecimento fabricante para utiliza??o em processo produtivo, ou sa?da com destino a outra unidade da Federa??o, dever? ser indicado:

6.1. o n?mero da inscri??o estadual e a unidade da Federa??o de localiza??o do estabelecimento destinat?rio da mercadoria; e

6.2. o n?mero de autentica??o aposto no DUA ou na GNRE, conforme o caso, o c?digo de identifica??o do banco recebedor e da respectiva ag?ncia onde foi efetuado o recolhimento, observado o seguinte:

6.2.1. DUA - ressalvada a hip?tese de que trata o par?grafo ?nico do art. 177; e

6.2.2. GNRE - quando o requerente tiver recebido a mercadoria com imposto retido e realizar opera??o interestadual na condi??o de contribuinte substituto; e

6.3. quando se tratar de sa?da destinada a outra unidade da Federa??o;

6.3.1. o valor que serviu de base de c?lculo para a reten??o em favor da outra unidade da Federa??o; e

6.3.2. o valor do imposto retido; e

g) quando se tratar de opera??es com combust?veis, inclusive lubrificantes derivados de petr?leo e ?lcool-et?lico-anidro- combust?vel, para efeito de restitui??o do imposto antecipadamente cobrado, as informa??es que constarem do demonstrativo dever?o levar em conta as disposi??es contidas no ? 8? do art. 171, do RICMS/ES.

ANEXO LX - (a que se refere o art. 171, ? 7.?, do RICMS/ES)

A. ICMSR (ES) R$
B. ICMS DEVIDO NA OPERA??O SUBSEQ?ENTE R$
C=A-B VALOR A RESTITUIR R$

(Anexo acrescentado pelo Decreto n? 1.333-R, de 21.05.2004, DOE ES de 24.06.2004, com efeitos a partir de 01.06.2004)

ANEXO LXI - (Revogado pelo Decreto n? 1.751-R, de 16.11.2006, DOE ES de 17.11.2006)

Nota: Reda??o Anterior:
?? "ANEXO LXI
?? (a que se refere o art. 171, ? 8?. I, a, do RICMS/ES)
A. ICMSR (ES) R$
B. ICMS RETIDO EM FAVOR DA U.F. DE DESTINO R$
C=A-B VALOR A RESTITUIR R$

(Anexo acrescentado pelo Decreto n? 1.333-R, de 21.05.2004, DOE ES de 24.06.2004, com efeitos a partir de 01.06.2004)"

ANEXO LXII - (a que se refere o art. 171, ? 8?. I, b, do RICMS/ES

A. ICMSR (ES) R$
B. ICMS DEVIDO NA OPERA??O INTERESTADUAL DESTINADA ? INDUSTRIALIZA??O, OU PARA PESSOA JUR?DICA CONSUMIDORA FINAL (?LCOOL-ET?LICO-ANIDRO-COMBUST?VEL / G?S NATURAL) R$
C=A-B VALOR A RESTITUIR R$

(Anexo acrescentado pelo Decreto n? 1.333-R, de 21.05.2004, DOE ES de 24.06.2004, com efeitos a partir de 01.06.2004)

ANEXO LXIII - (a que se refere o art. 171, ? 8?, II, do RICMS/ES)

A. ICMSR (ES) R$
B. ICMS DEVIDO NA OPERA??O INTERNA DESTINADA ? INDUSTRIALIZA??O R$
C=A-B VALOR A RESTITUIR R$

(Anexo acrescentado pelo Decreto n? 1.333-R, de 21.05.2004, DOE ES de 24.06.2004, com efeitos a partir de 01.06.2004)

ANEXO LXIV - (a que se refere o art. 171, ? 8.?, III, do RICMS/ES)

A. ICMSR (ES) R$
B. ICMS DEVIDO NA OPERA??O INTERNA QUANDO O CONTRIBUINTE TIVER RECEBIDO A MERCADORIA DE OUTRO CONTRIBUINTE SUBSTITU?DO R$
C=A-B VALOR A RESTITUIR R$

(Anexo acrescentado pelo Decreto n? 1.333-R, de 21.05.2004, DOE ES de 24.06.2004, com efeitos a partir de 01.06.2004)

ANEXO LXV - (a que se refere o art. 729, ? 12, do RICMS/ES) ANEXO LXVI - (Revogado pelo Decreto n? 1.803-R, de 02.02.2007, DOE ES de 05.02.2007, com efeitos a partir de 01.02.2007)

Nota: Reda??o Anterior:
?? "ANEXO LXVI
?? (a que se refere o art. 5.?, CV, b, 2, do RICMS/ES)
?? DECLARA??O DE DISPONIBILIDADE FINANCEIRA OU PATRIMONIAL
? GOVERNO DO ESTADO DO ESP?RITO SANTO

DECLARA??O DE DISPONIBILIDADE FINANCEIRA OU PATRIMONIAL

___________________________________________, inscrito(a) no CPF sob o n.?_________________, domiciliado(a) ___________________________________________________________, DECLARA, sob as penas da lei, que possui disponibilidade financeira ou patrimonial compat?vel com o valor do ve?culo a ser adquirido, com a isen??o do ICMS, a que se refere o Conv?nio ICMS 77/04.

O(A) declarante responsabiliza-se pela exatid?o e veracidade das informa??es prestadas.

________________________________

Local/data

assinatura do(a) requerente ou representante legal (conforme identidade)

(Anexo acrescentado pelo Decreto n.? 1.409-R, de 16.12.2004, DOE ES de 17.12.2004, Rep. DOE ES de 20.12.2004, com efeitos a partir de 30.09.2004)"

ANEXO LXVII - (a que se refere o art. 5?, CV, c, do RICMS/ES) ANEXO LXVIII - (a que se refere o art. 1.097 do RICMS/ES) (Reda??o dada ao Anexo pelo Decreto n? 2.547-R, de 13.07.2010, DOE ES de 14.07.2010) TERMO DE TRANSA??O

Aos ............. dias do m?s de ....................... do ano de 2010, a ......................................................... (Secretaria de Estado da Fazenda ou Procuradoria Geral do Estado, conforme o caso), neste ato representada por (autoridade/cargo) ..........................................................................................., e a empresa ............................................................, estabelecida ................................................................................., inscri??o estadual n.? .............................., CNPJ n.? ............................................, neste ato representada por (nome e qualifica??o) .... ........ ........ ........ ........ ....... ........ ........ ........ ..., CPF n.? ..........................., estado civil .............................., residente ............................................................, atendendo ?s disposi??es contidas na Lei n.? 9.454, de 1.? de junho de 2010, resolvem celebrar o presente TERMO DE TRANSA??O, de acordo com as cl?usulas e condi??es que seguem:

CL?USULA PRIMEIRA. Fica extinto o cr?dito tribut?rio no valor de ......................................., constante do (auto de infra??o, notifica??o de d?bito ou cert id?o de d?vida at iva, conforme o caso) n.? ................................., lavrado em ........ de ................. de .........., contra o contribuinte acima identificado, possuidor de saldo credor acumulado do ICMS, do qual ser? descontado, a t?tulo de transa??o, valor equivalente ao montante do imposto exigido, com os acr?scimos legais a ele relativos, perfazendo o total de ....................................................

CL?USULA SEGUNDA. Fica reconhecido o d?bito para com a Fazenda P?blica Estadual, referente ao lan?amento constante do (auto de infra??o, notifica??o de d?bito ou certid?o de d?vida ativa, conforme o caso) n.? ............................ e caracterizada a desist?ncia de quaisquer recursos administrativos ou judiciais porventura interpostos.

CL?USULA TERCEIRA. A celebra??o do presente TERMO DE TRANSA??O:

I - n?o implica reconhecimento da legitimidade dos cr?ditos acumulados declarados pelo sujeito passivo;

II - n?o confere qualquer direito ? restitui??o ou compensa??o de import?ncias j? pagas ou compensadas; e

III - n?o dispensa o sujeito passivo do pagamento de custas, emolumentos judiciais e honor?rios advocat?cios, salvo, no caso desses ?ltimos, a redu??o na mesma propor??o da do cr?dito tribut?rio.

CL?USULA QUARTA. Fica eleito o foro de Vit?ria para dirimir e apreciar as eventuais contendas relativas ? aplica??o ou interpreta??o deste TERMO DE TRANSA??O.

CL?USULA QUINTA. Este TERMO DE TRANSA??O poder? ser alterado, suspenso ou cassado a qualquer tempo, por inobserv?ncia de qualquer de suas cl?usulas ou das obriga??es a ele inerentes, previstas no Regulamento do Imposto sobre Opera??es Relativas ? Circula??o de Mercadorias e sobre Presta??es de Servi?os de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunica??o do Estado do Espirito Santo - RICMS/ES -, aprovado pelo Decreto n.? 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

CL?USULA SEXTA. Por estarem plenamente acordados, firmam o presente TERMO DE TRANSA??O, em duas vias, de igual teor, forma e conte?do jur?dico, que passa a vigorar a partir desta data.

Vit?ria, ......... de ............... de 2010.

Secret?rio de Estado da Fazenda ou Procurador Geral do Estado

Contribuinte ou representante legal da empresa

(Reda??o dada ao Anexo pelo Decreto n? 2.547-R, de 13.07.2010, DOE ES de 14.07.2010)

Nota: Reda??o Anterior:
??"ANEXO LXVIII
??(a que se refere o art. 954 do RICMS/ES)
??TERMO DE TRANSA??O
??Aos ............. dias do m?s de ....................... do ano de 2005, a ............................................................................... (SEFAZ ou PGE, conforme o caso), neste ato representada por (autoridade/cargo)........................................................................................., e a empresa......................................................, estabelecida .............................................................................. inscri??o estadual n? ................................, CNPJ n? ....................................................., neste ato representada por ..................................................................................., CPF n? ..........................., estado civil ....................................., residente ............................................................................,atendendo ?s disposi??es contidas na Lei n? 7.965, de 28 de dezembro de 2004, resolvem celebrar o presente TERMO DE TRANSA??O, de acordo com as cl?usulas e condi??es que seguem:
??CL?USULA PRIMEIRA. Fica extinto o cr?dito tribut?rio no valor de ..............................................................................................., constante do (auto de infra??o / notifica??o de d?bito), n? ................................. lavrado em ........ de ................. de ........................, contra o estabelecimento exportador acima identificado, possuidor de saldos credores acumulados de ICMS, em raz?o de sa?das amparadas pela n?o-incid?ncia prevista na Lei Complementar n? 87 de 13 de setembro de 1996 e no art. 155, ? 2.?, X, a, da Constitui??o Federal, atendidas as condi??es que seguem:
??I - do saldo credor de ICMS, acumulado nas condi??es previstas na cl?usula primeira, indicado no Demonstrativo Mensal de Cr?ditos Acumulados - DMCA, seja descontado, a t?tulo de compensa??o, valor equivalente ao montante do imposto exigido, com os acr?scimos legais a ele relativos, perfazendo o total de .........................................................................................;
??II - seja comprovado o pagamento pr?vio de cinq?enta por cento do valor da multa exigida, e demais acr?scimos legais constantes de auto de infra??o ou notifica??o de d?bito, no montante de ................................................................................, ficando dispensado o pagamento dos outros cinq?enta por cento e respectivos acr?scimos.
??CL?USULA SEGUNDA. Fica reconhecido o d?bito para com a Fazenda P?blica Estadual, referente ao lan?amento constante do (auto de infra??o ou notifica??o de d?bito, conforme o caso), n? ............................., e bem assim, caracterizada a desist?ncia de quaisquer recursos administrativos ou judiciais porventura interpostos.
??CL?USULA TERCEIRA. A celebra??o do presente TERMO DE TRANSA??O:
??I - n?o implica reconhecimento da legitimidade dos cr?ditos acumulados declarados pelo sujeito passivo;
??II - veda a utiliza??o do cr?dito do imposto objeto da transa??o para fins de compensa??o de qualquer natureza;
??III - n?o se aplica a parcelamento de d?bitos fiscais;
??IV - n?o confere qualquer direito ? restitui??o ou compensa??o de import?ncias j? pagas ou compensadas; e
??V - n?o dispensa o sujeito passivo do pagamento de custas, emolumentos judiciais e honor?rios advocat?cios, salvo, no caso deste ?ltimo, a redu??o na mesma propor??o da redu??o do cr?dito tribut?rio.
??CL?USULA QUARTA. Fica eleito foro de Vit?ria para dirimir e apreciar as eventuais contendas relativas ? aplica??o ou interpreta??o deste TERMO DE TRANSA??O.
??CL?USULA QUINTA. Este TERMO DE TRANSA??O poder? ser alterado, suspenso ou cassado, a qualquer tempo, por inobserv?ncia de qualquer de suas cl?usulas ou das obriga??es a ele inerentes, previstas no Regulamento do Imposto sobre Opera??es Relativas ? Circula??o de Mercadorias e sobre Presta??es de Servi?os de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunica??o do Estado do Espirito Santo - RICMS/ES -, aprovado pelo Decreto n? 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
??CL?USULA SEXTA. Por estarem plenamente acordados, firmam o presente TERMO DE TRANSA??O, em tr?s vias, de igual teor, forma e conte?do jur?dico, que passa a vigorar a partir desta data.
??Vit?ria, ......... de ............... de 2005
??___________________________________________________
??Secret?rio de Estado da Fazenda ou Procurador Geral do Estado
??_______________________________________
??Contribuinte ou Representante legal da empresa
??_________________________________________
??(Anexo acrescentado pelo Decreto n.? 1.426-R, de 17.01.2005, DOE ES de 18.01.2005)"

ANEXO LXVIII-A - (a que se refere o art. 1.098 do RICMS/ES) (Anexo acrescentado pelo Decreto n? 2.547-R, de 13.07.2010, DOE ES de 14.07.2010) TERMO DE TRANSA??O

Aos ............. dias do m?s de ....................... do ano de 2010, a ......................................................... (Secretaria de Estado da Fazenda ou Procuradoria Geral do Estado, conforme o caso), neste ato representada por (autoridade/cargo) ....................................... .... ........ ....... ....... ......, e a empresa ............................................................................................., estabelecida ................................................................................. inscri??o estadual n.? .............................., CNPJ n.? ..................................., neste ato representada por (nome e qualifica??o) ..............................................................., CPF n.? ..........................., estado civil ...... ........ ........ ....... ., residente ................................................................., atendendo ?s disposi??es contidas na Lei n.? 9.454, de 1.? de junho de 2010, resolvem celebrar o presente TERMO DE TRANSA??O, de acordo com as cl?usulas e condi??es que seguem:

CL?USULA PRIMEIRA. Fica extinto o cr?dito tribut?rio no valor de R$ ...................... (..........................................................), constante do (auto de infra??o, notifica??o de d?bito ou certid?o de d?vida ativa, conforme o caso) n.? ................................., lavrado em ........ de ................. de .........., contra o contribuinte acima identificado, possuidor de saldo credor acumulado do ICMS, recebido em transfer?ncia da empresa ................................................, inscri??o estadual n.? .............................., CNPJ n.? ..................................., do qual ser? descontado, a t?tulo de transa??o, valor equivalente ao montante do imposto exigido, com os acr?scimos legais a ele relativos, perfazendo o total de R$............................... (....................................................................).

CL?USULA SEGUNDA. Fica reconhecido o d?bito para com a Fazenda P?blica Estadual, referente ao lan?amento constante do (auto de infra??o, notifica??o de d?bito ou certid?o de d?vida ativa, conforme o caso) n.? ............................. e caracterizada a desist?ncia de quaisquer recursos administrativos ou judiciais porventura interpostos.

CL?USULA TERCEIRA. A celebra??o do presente TERMO DE TRANSA??O:

I - n?o implica reconhecimento da legitimidade dos cr?ditos acumulados declarados pelo sujeito passivo;

II - n?o confere qualquer direito ? restitui??o ou compensa??o de import?ncias j? pagas ou compensadas; e

III - n?o dispensa o sujeito passivo do pagamento de custas, emolumentos judiciais e honor?rios advocat?cios, salvo, no caso desses ?ltimos, a redu??o na mesma propor??o da do cr?dito tribut?rio.

CL?USULA QUARTA. Fica eleito o foro de Vit?ria para dirimir e apreciar as eventuais contendas relativas ? aplica??o ou interpreta??o deste TERMO DE TRANSA??O.

CL?USULA QUINTA. Este TERMO DE TRANSA??O poder? ser alterado, suspenso ou cassado a qualquer tempo, por inobserv?ncia de qualquer de suas cl?usulas ou das obriga??es a ele inerentes, previstas no Regulamento do Imposto sobre Opera??es Relativas ? Circula??o de Mercadorias e sobre Presta??es de Servi?os de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunica??o do Estado do Espirito Santo - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.? 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

CL?USULA SEXTA. Por estarem plenamente acordados, firmam o presente TERMO DE TRANSA??O, em duas vias, de igual teor, forma e conte?do jur?dico, que passa a vigorar a partir desta data.

Vit?ria, ......... de ............... de 2010.

Secret?rio de Estado da Fazenda ou Procurador Geral do Estado

Contribuinte ou representante legal da empresa

(Anexo acrescentado pelo Decreto n? 2.547-R, de 13.07.2010, DOE ES de 14.07.2010)

ANEXO LXVIII-B - (a que se refere o art. 1.099 do RICMS/ES) (Anexo acrescentado pelo Decreto n? 2.547-R, de 13.07.2010, DOE ES de 14.07.2010) TERMO DE TRANSA??O

Aos ............. dias do m?s de ....................... do ano de 2010, a Procuradoria Geral do Estado do Esp?rito Santo, neste ato representada pelo Procurador Geral do Estado, e a empresa ........ ................ ................ ............... .........., estabelecida ................................................................................. inscri??o estadual n.? .............................., CNPJ n.? ..................................., neste ato representada por (nome e qualifica??o) ..............................................................., CPF n.? ..........................., estado civil ...... ........ ........ ....... ., residente ................................................................., atendendo ?s disposi??es contidas na Lei n.? 9.454, de 1.? de junho de 2010, resolvem celebrar o presente TERMO DE TRANSA??O, de acordo com as cl?usulas e condi??es que seguem:

CL?USULA PRIMEIRA. Fica extinto o cr?dito tribut?rio no valor de R$ ..................... (.............................................................), constante do (auto de infra??o, notifica??o de d?bito ou certid?o de d?vida ativa, conforme o caso) n.? ................................., lavrado em ........ de ................. de .........., contra o contribuinte acima identificado, possuidor de cr?ditos reconhecidos por senten?a judicial transitada em julgado, em a??o de repeti??o de ind?bito tribut?rio relativa ao ICMS e proferida contra a Fazenda P?blica Estadual, do qual ser? descontado, a t?tulo de transa??o, valor equivalente ao montante do imposto exigido, com os acr?scimos legais a ele relat ivos, perfazendo o total de ....................................................

CL?USULA SEGUNDA. Fica reconhecido o d?bito para com a Fazenda P?blica Estadual, referente ao lan?amento constante do (auto de infra??o, notifica??o de d?bito ou certid?o de d?vida ativa, conforme o caso) n.? ........................... e caracterizada a desist?ncia de quaisquer recursos administrativos ou judiciais porventura interpostos.

CL?USULA TERCEIRA. A celebra??o do presente TERMO DE TRANSA??O n?o confere qualquer direito ? restitui??o ou compensa??o de import?ncias j? pagas ou compensadas.

CL?USULA QUARTA. Fica eleito o foro de Vit?ria para dirimir e apreciar as eventuais contendas relativas ? aplica??o ou interpreta??o deste TERMO DE TRANSA??O.

CL?USULA QUINTA. Este TERMO DE TRANSA??O poder? ser alterado, suspenso ou cassado a qualquer tempo, por inobserv?ncia de qualquer de suas cl?usulas ou das obriga??es a ele inerentes, previstas no Regulamento do Imposto sobre Opera??es Relativas ? Circula??o de Mercadorias e sobre Presta??es de Servi?os de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunica??o do Estado do Espirito Santo - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.? 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

CL?USULA SEXTA. Por estarem plenamente acordados, firmam o presente TERMO DE TRANSA??O, em duas vias, de igual teor, forma e conte?do jur?dico, que passa a vigorar a partir desta data.

Vit?ria, ......... de ............... de 2010.

Procurador Geral do Estado

Contribuinte ou representante legal da empresa

(Anexo acrescentado pelo Decreto n? 2.547-R, de 13.07.2010, DOE ES de 14.07.2010)

ANEXO LXIX - (a que se refere o art. 982 do RICMS/ES)

TERMO DE TRANSA??O

Aos .... dias do m?s de ... do ano de ...., a .... (Secretaria de Estado da Fazenda ou Procuradoria Geral do Estado, conforme o caso), neste ato representada por (autoridade/ cargo) ......., e a empresa ......, estabelecida ......... inscri??o estadual n? ......., CNPJ n? ......., neste ato representada por ......, CPF n? ......, estado civil ......, residente ......., na condi??o de sujeito passivo, atendendo ?s disposi??es contidas na Lei n? 8.098, de 27 de setembro de 2005, resolvem celebrar o presente TERMO DE TRANSA??O, de acordo com as cl?usulas e condi??es que seguem:

CL?USULA PRIMEIRA. Fica extinto o cr?dito tribut?rio no valor de ...., constante do (auto de infra??o, certid?o de d?vida ativa ou notifica??o de d?bito) n? ...... lavrado em .... de ......... de ......, contra o sujeito passivo acima identificado, pela transfer?ncia de saldos credores acumulados de ICMS da empresa ......., em raz?o de sa?das amparadas pela n?o-incid?ncia prevista na Lei Complementar n? 87, de 13 de setembro de 1996, e no art. 155, ? 2?, X, a, da Constitui??o Federal, mediante a emiss?o de nota fiscal de transfer?ncia n? ......., de .... de .... de ..., no valor de R$ ...., autorizada no processo n?.............. e a comprova??o do pagamento pr?vio de cinq?enta por cento do valor da multa exigida, e demais acr?scimos legais constantes de (auto de infra??o, certid?o de d?vida ativa ou notifica??o de d?bito, conforme o caso) no montante de ........

CL?USULA SEGUNDA. Fica reconhecido o d?bito para com a Fazenda P?blica Estadual, referente ao lan?amento constante do (auto de infra??o, certid?o de d?vida ativa ou notifica??o de d?bito, conforme o caso), n? ...., e caracterizada a desist?ncia de quaisquer recursos administrativos ou judiciais porventura interpostos.

CL?USULA TERCEIRA. A celebra??o do presente TERMO DE TRANSA??O:

I - n?o implica reconhecimento da legitimidade dos cr?ditos acumulados declarados pelo sujeito passivo;

II - veda a utiliza??o do cr?dito do imposto objeto da transa??o para fins de compensa??o de qualquer natureza;

III - n?o confere qualquer direito ? restitui??o ou compensa??o de import?ncias j? pagas ou compensadas; e

IV - n?o dispensa o sujeito passivo do pagamento de custas e emolumentos judiciais.

CL?USULA QUARTA. Fica eleito foro de Vit?ria para dirimir e apreciar as eventuais contendas relativas ? aplica??o ou interpreta??o deste TERMO DE TRANSA??O.

CL?USULA QUINTA. Este TERMO DE TRANSA??O poder? ser alterado, suspenso ou cassado, a qualquer tempo, por inobserv?ncia de qualquer de suas cl?usulas ou das obriga??es a ele inerentes, previstas no Regulamento do Imposto sobre Opera??es Relativas ? Circula??o de Mercadorias e sobre Presta??es de Servi?os de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunica??o do Estado do Espirito Santo - RICMS/ ES -, aprovado pelo Decreto n? 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

CL?USULA SEXTA. Por estarem plenamente acordados, firmam o presente TERMO DE TRANSA??O, em duas vias, de igual teor, forma e conte?do jur?dico, que passa a vigorar a partir desta data.

Vit?ria, .... de ........ de 200....

Secret?rio de Estado da Fazenda ou Procurador Geral do Estado

Sujeito passivo ou representante legal da empresa

(Anexo acrescentado pelo Decreto n? 1.570-R, de 03.11.2005, DOE ES de 04.11.2005)

ANEXO LXX - (a que se refere o art. 530-L- G do RICMS/ES) RELA??O DE M?QUINAS E EQUIPAMENTOS COM IMPOSTO DIFERIDO NAS AQUISI??ES DESTINADAS AO BENEFICIAMENTO DE ROCHAS ORNAMENTAIS

ITEM C?DIGO NCM DISCRIMINA??O DO PRODUTO
1 7309.00.90 Reservat?rio de ?gua; Tanque de decanta??o vertical.
2 7325.99.10 Estrado porta chapas.
3 8413.70.90 Bomba de polpa centr?fuga para filtro-prensa; Bomba de polpa pneum?tica para filtroprensa; Unidade hidr?ulica.
4 8413.81.00 Unidade de lubrifica??o.
5 8414.10.00 Bombas de v?cuo; c?mara de descompress?o a v?cuo.
6 8417.80.90 Esta??o t?rmica de secagem; Forno autom?tico para resinagem; Forno de desidrata??o de chapas; Forno de secagem de chapas e endurecimento de resina; Forno para estocagem de chapas resinadas.
7 8421.29.30 Filtros-prensa.
8 8421.39.90 Exaustor, sugador ou depurador de p? de pedra.
9 8424.89.00 Sistema de alimenta??o, dosagem e mistura de resina.
10 8426.11.00 Ponte rolante; viga rolante.
11 8426.12.00 P?rtico m?vel.
12 8426.19.00 Carro ponte.
13 8427.10.90 Carregador e descarregador autom?tico de container.
14 8428.20.90 Alimentador autom?tico de chapas;Carregador autom?tico de chapas, com ventosas; Carregador paginador autom?tico de chapas; Cavalete girat?rio alimentador de chapas; Cavalete com base girat?ria; Rob? de abastecimento e descarregamento; Mesa alimentadora autom?tica de chapas; Mesa basculante de chapas; Tombador de blocos; Transportador el?trico ou pneum?tico, com ou sem ventosas, para chapas.
15 8428.39.20 Mesa de rolos, com rolos motorizados e deslizantes, com ou sem variador de velocidades; Transportador motorizado com rolos met?licos para altas temperaturas.
16 8428.90.90 Carregador autom?tico de chapas; Carregador/descarregador autom?tico de chapas, com ventosas; Esta??o de cargas e descargas, planificada; Mesa de rolos, de contato reduzido, sobre base fixa ou girat?ria; Mesa de rolos a pente, sobre base fixa ou girat?ria; Transportador para esta??o de cargas e descargas, e para fornos de estocagem, ou secagem e endurecimento de resinas.
17 8430.31.10 Jet-flame, para corte de rochas.
18 8430.39.10 Cortadores de carv?o ou de rocha
(Reda??o dada ? linha pelo Decreto n? 2.524-R, de 01.06.2010, DOE ES de 02.06.2010)
??Nota: Assim dispunha a linha alterada:
??"18 8430.41.90 M?quina para perfura??o de rochas; perfuratrizes pneum?ticas e hidr?ulicas"
19 8430.41.90 M?quina para perfura??o de rochas; perfuratrizes pneum?ticas e hidr?ulicas
(Reda??o dada ? linha pelo Decreto n? 2.524-R, de 01.06.2010, DOE ES de 02.06.2010)
??Nota: Assim dispunha a linha alterada:
??"19 8430.49.90 Martelo para perfura??o de rochas."
20 8430.49.90 Martelo para perfura??o de rochas.
(Reda??o dada ? linha pelo Decreto n? 2.524-R, de 01.06.2010, DOE ES de 02.06.2010)
??Nota: Assim dispunha a linha alterada:
??"20 8464.10.00 M?quinas para serrar rochas: Aparador de bordas; Cortadeira; Encabe?adeira; Fresaponte; Fresa-ponte; M?quinas multidiscos; M?quinas para corte de tiras e corte de tiras em ladrilhos; M?quinas de fio diamantado; Serra-ponte; Tear; Talhas de Blocos."
21 8464.10.00 M?quinas para serrar rochas: aparador de bordas; cortadeira; encabe?adeira; fresaponte; fresa-ponte; m?quinas multidiscos; m?quinas para corte de tiras e corte de tiras em ladrilhos; m?quinas de fio diamantado; serra-ponte; tear; talhas de blocos.
(Reda??o dada ? linha pelo Decreto n? 2.524-R, de 01.06.2010, DOE ES de 02.06.2010)
??Nota: Assim dispunha a linha alterada:
??"21 8464.20.21 M?quinas para esmerilar ou polir placas, com oito ou mais cabe?as."
22 8464.20.21 M?quinas para esmerilar ou polir placas, com oito ou mais cabe?as.
(Reda??o dada ? linha pelo Decreto n? 2.524-R, de 01.06.2010, DOE ES de 02.06.2010)
??Nota: Assim dispunha a linha alterada:
??"22 8464.20.29 e 8464.20.90 Enceratriz; Politriz; Calibradoras de espessuras; Polidoras de tiras; Polidoras de bordas; Bisotadoras ou chanfradoras; M?quinas para esmerilar ou polir placas; M?quina-ferramenta, com controle computadorizado, com 16 ou mais cabe?as polidoras."
23 8464.20.29 e 8464.20.90 Enceratriz; Politriz; calibradoras de espessuras; polidoras de tiras; polidoras de bordas; bisotadoras ou chanfradoras; m?quinas para esmerilar ou polir placas; m?quina-ferramenta, com controle computadorizado, com 16 ou mais cabe?as polidoras.
(Reda??o dada ? linha pelo Decreto n? 2.524-R, de 01.06.2010, DOE ES de 02.06.2010)
??Nota: Assim dispunha a linha alterada:
??"23 8464.90.11 M?quinas de comando num?rico para retificar."
24 8464.90.11 M?quinas de comando num?rico para retificar.
(Reda??o dada ? linha pelo Decreto n? 2.524-R, de 01.06.2010, DOE ES de 02.06.2010)
??Nota: Assim dispunha a linha alterada:
??"24 8464.90.19 M?quinas multifuncionais para furar e fresar; M?quina para cortar e bisotar ladrilhos; M?quina de corte, para disco diamantado com di?metro de 500 mm; M?quinaferramenta, com comando num?rico computadorizado CNC, para furar e fresar."
25 8464.90.19 M?quinas multifuncionais para furar e fresar; m?quina para cortar e bisotar ladrilhos; m?quina de corte, para disco diamantado com di?metro de 500 mm; m?quina-ferramenta, com comando num?rico computadorizado cnc, para furar e fresar.
(Reda??o dada ? linha pelo Decreto n? 2.524-R, de 01.06.2010, DOE ES de 02.06.2010)
??Nota: Assim dispunha a linha alterada:
??"25 8464.90.90 M?quinas multifuncionais para furar e fresar; Fresa-ponte; M?quina multidiscos."
26 8464.90.90 M?quinas multifuncionais para furar e fresar; fresa-ponte; m?quina multidiscos.
(Reda??o dada ? linha pelo Decreto n? 2.524-R, de 01.06.2010, DOE ES de 02.06.2010)
??Nota: Assim dispunha a linha alterada:
??"26 8466.91.00 Carrinho porta-bloco; Dosador de granalha; Mesa da enceratriz; Painel de controle el?trico; Painel de controle por pressostato; Painel de Unidade de alimenta??o autom?tica de mistura abrasiva; Unidade hidr?ulica autom?tica."
27 8466.91.00 Carrinho porta-bloco; dosador de granalha; mesa da enceratriz; painel de controle el?trico; painel de controle por pressostato; painel de unidade de alimenta??o autom?tica de mistura abrasiva; unidade hidr?ulica autom?tica.
(Reda??o dada ? linha pelo Decreto n? 2.524-R, de 01.06.2010, DOE ES de 02.06.2010)
??Nota: Assim dispunha a linha alterada:
??"27 8479.82.90 Recuperador de granalha; Tanque de agita??o de lama."
28 8479.82.90 Recuperador de granalha; tanque de agita??o de lama.
(Reda??o dada ? linha pelo Decreto n? 2.524-R, de 01.06.2010, DOE ES de 02.06.2010)
??Nota: Assim dispunha a linha alterada:
??"28 8479.89.12 Dosador de cal; Dosador de granalha; dosador de resina; Tanque misturador, com bomba dosadora de floculantes."
29 8479.89.12 Dosador de cal; dosador de granalha; dosador de resina; tanque misturador, com bomba dosadora de floculantes.
(Reda??o dada ? linha pelo Decreto n? 2.524-R, de 01.06.2010, DOE ES de 02.06.2010)
??Nota: Assim dispunha a linha alterada:
??"29 8479.89.90 Silo c?nico para decanta??o de ?gua, com adensador de lama para m?rmore e granito; Silo cil?ndrico para reaproveitamento de ?gua."
30 8479.89.90 Silo c?nico para decanta??o de ?gua, com adensador de lama para m?rmore e granito; Silo cil?ndrico para reaproveitamento de ?gua.
(Reda??o dada ? linha pelo Decreto n? 2.524-R, de 01.06.2010, DOE ES de 02.06.2010)
??Nota: Assim dispunha a linha alterada:
??"30 8479.89.99 M?quinas para encerar ou resinar; M?quina ferramenta com dispositivo multicabe?as (enceradeira) para aplica??o de ceras nas chapas; Lavadora de pe?as com circuito fechado; Sistema integrado, ou linha, de produ??o de chapas polidas, resinadas e enceradas de rochas."
31 8479.89.99 M?quinas para encerar ou resinar; m?quina ferramenta com dispositivo multicabe?as (enceradeira) para aplica??o de ceras nas chapas; lavadora de pe?as com circuito fechado; sistema integrado, ou linha, de produ??o de chapas polidas, resinadas e enceradas de rochas.
(Reda??o dada ? linha pelo Decreto n? 2.524-R, de 01.06.2010, DOE ES de 02.06.2010)
??Nota: Assim dispunha a linha alterada:
??"31 8479.90.90 Plataforma de trabalho para filtro-prensa."
32 8479.90.90 Plataforma de trabalho para filtro-prensa.
(Reda??o dada ? linha pelo Decreto n? 2.524-R, de 01.06.2010, DOE ES de 02.06.2010)
??Nota: Assim dispunha a linha alterada:
??"32 8481.80.99 V?lvula para descarga de lama."
33 8481.80.99 V?lvula para descarga de lama.
(Reda??o dada ? linha pelo Decreto n? 2.524-R, de 01.06.2010, DOE ES de 02.06.2010)
??Nota: Assim dispunha a linha alterada:
??"33 8537.10.20 Sistema de comando central com p?lpito, painel el?trico e controladores l?gicos program?veis."
34 8537.10.20 Sistema de comando central com p?lpito, painel el?trico e controladores l?gicos program?veis.
(Reda??o dada ? linha pelo Decreto n? 2.524-R, de 01.06.2010, DOE ES de 02.06.2010)
??Nota: Assim dispunha a linha alterada:
??"34 9027.80.12 Medidor de viscosidade da lama abrasiva; viscos?metros."
35 9027.80.12 Medidor de viscosidade da lama abrasiva; viscos?metros.
(Reda??o dada ? linha pelo Decreto n? 2.524-R, de 01.06.2010, DOE ES de 02.06.2010)
??Nota: Assim dispunha a linha alterada:
??"35 9027.80.13 Medidor de densidade da lama abrasiva; densit?metros. (NR)"
36 9027.80.13 Medidor de densidade da lama abrasiva; densit?metros. (NR)
(Linha acrescentada pelo Decreto n? 2.524-R, de 01.06.2010, DOE ES de 02.06.2010)

(Anexo acrescentado pelo Decreto n? 1.600-R, de 16.12.2005, DOE ES de 19.12.2005, com as altera??es do Decreto n? 2.524-R, de 01.06.2010, DOE ES de 02.06.2010)

ANEXO LXXI - (a que se refere o art. 769-C do RICMS/ES) TERMO DE ADES?O

Neste ato, ......................................, CPF ..................., RG n?......................., doravante denominado RESPONS?VEL, atendendo ?s disposi??es do art. 769-C do Regulamento do Imposto sobre Opera??es Relativas ? Circula??o de Mercadorias e sobre Presta??es de Servi?os de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunica??o do Estado do Esp?rito Santo - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n? 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, adere aos servi?os da Ag?ncia Virtual da Receita Estadual, disponibilizados pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, por meio da internet, no endere?o www.sefaz.es.gov.br, na condi??o de

( ) contribuinte, pela empresa .................................., CNPJ ............. e inscri??o estadual ...............; ou

( ) contabilista, inscrito no Conselho Regional de Contabilidade - CRC/ES - sob n? ..................... mediante atendimento ?s cl?usulas adiante especificadas:

Cl?usula primeira O RESPONS?VEL receber? uma senha provis?ria, que dever? ser trocada por uma definitiva, no primeiro acesso.

Cl?usula segunda Os servi?os da Ag?ncia Virtual da Receita Estadual estar?o automaticamente disponibilizados para o RESPONS?VEL, ap?s firmado o presente termo e substitu?da a senha inicial.

Cl?usula terceira A SEFAZ processar? os servi?os corretamente solicitados pelo RESPONS?VEL por meio da Ag?ncia Virtual da Receita Estadual, n?o se responsabilizando por:

I - problemas resultantes de falhas ocorridas no(s) equipamento(s) dos usu?rios;

II - mau funcionamento dos servi?os de conex?o contratados pelo usu?rio a terceiros;

III - mau funcionamento dos programas ou aplicativos de terceiros; ou

IV - inexatid?o das informa??es.

Cl?usula quarta O RESPONS?VEL se obriga a utilizar os servi?os disponibilizados na forma prevista no RICMS/ES.

Cl?usula quinta A SEFAZ poder?, a qualquer tempo, cessar a disponibiliza??o dos servi?os previstos no RICMS/ES.

Cl?usula sexta Al?m do disposto na cl?usula quinta, constituir? causa de imediata cessa??o dos servi?os disponibilizados, independentemente de aviso, interpela??o judicial ou extrajudicial, respondendo o RESPONS?VEL pelos preju?zos causados:

I - o descumprimento das responsabilidades ora assumidas;

II - a pr?tica dolosa de qualquer a??o ou deliberada omiss?o do RESPONS?VEL, visando ? obten??o de vantagens il?citas por meio da Ag?ncia Virtual da Receita Estadual.

Cl?usula s?tima A autenticidade deste documento poder? ser confirmada por meio da internet no endere?o www.sefaz.es.gov.br ou em qualquer Ag?ncia da Receita Estadual.

Vit?ria, ??? de ?? de 2006.

Autentica??o eletr?nica:

Respons?vel

CPF - RG - Data de Nascimento

Chefe da Ag?ncia da Receita Estadual

(Anexo acrescentado pelo Decreto n? 1.693-R, de 05.07.2006, DOE ES de 06.07.2006)

ANEXO LXXII - (a que se refere o art. 1.009 do RICMS/ES) TERMO DE TRANSA??O

Aos ................ dias do m?s de .......................... do ano de ................,

a ........................... (Secretaria de Estado da Fazenda ou Procuradoria

Geral do Estado, conforme o caso), neste ato representada por (autoridade/cargo) .. ... ... .... ... ... ... .... ... ... ... .... ... ., e a empresa .. ... .... ... ... ... ... .... ... ... ... .... ... ... ., estabelecida ................................................................... inscri??o estadual n? ................................, CNPJ n? ............................................., neste ato representada por ................................, CPF n? .........................., estado civil .. ... .... ... ... ... .... ... ... ... .... ... ... ., residente ........................................., na condi??o de sujeito passivo, atendendo ?s disposi??es contidas na Lei n? 8.098, de 27 de setembro de 2005, resolvem celebrar o presente TERMO DE TRANSA??O, de acordo com as cl?usulas e condi??es que seguem:

CL?USULA PRIMEIRA. Pela transfer?ncia ou utiliza??o de saldos credores acumulados de ICMS da empresa ........................................................., em raz?o de sa?das amparadas pela n?o-incid?ncia prevista no art. 3?, II, da Lei Complementar n? 87, de 13 de setembro de 1996, e no art. 155, ? 2.?, X, a, da Constitui??o Federal, mediante a emiss?o de nota fiscal de transfer?ncia ou utiliza??o de saldos acumulados n? .........................., de ................ de ................ de .........................., no valor de R$ .. ... .... ... ... ... .... ... ... ... .... ... ... ., autorizada no processo n?............................................., fica extinto, contra o sujeito passivo acima identificado, o cr?dito tribut?rio no valor de ..................................................................., ( ) constante de auto de infra??o n? ......................................... lavrado em ................................ de ......................................... de ........................... ( ) constante de notifica??o de d?bito n? ......................................... lavrada em ................................ de ......................................... de ........................... ( ) remanescente de parcelamento, com termo de acordo rescindido e inscrito em d?vida ativa, por meio de certid?o lavrada em ........... de ........... de ...........

CL?USULA SEGUNDA. Fica reconhecido o d?bito para com a Fazenda P?blica Estadual, e caracterizada a desist?ncia de quaisquer recursos administrativos ou judiciais porventura interpostos.

CL?USULA TERCEIRA. A celebra??o do presente TERMO DE TRANSA??O:

I - n?o implica reconhecimento da legitimidade dos cr?ditos acumulados declarados pelo sujeito passivo;

II - veda a utiliza??o do cr?dito do imposto objeto da transa??o para fins de compensa??o de qualquer natureza;

III - n?o confere qualquer direito ? restitui??o ou compensa??o de import?ncias j? pagas ou compensadas; e

IV - n?o dispensa o sujeito passivo do pagamento de custas e emolumentos judiciais.

CL?USULA QUARTA. Fica eleito foro de Vit?ria para dirimir e apreciar as eventuais contendas relativas ? aplica??o ou interpreta??o deste TERMO DE TRANSA??O.

CL?USULA QUINTA. Este TERMO DE TRANSA??O poder? ser alterado, suspenso ou cassado, a qualquer tempo, por inobserv?ncia de qualquer de suas cl?usulas ou das obriga??es a ele inerentes, previstas no Regulamento do Imposto sobre Opera??es Relativas ? Circula??o de Mercadorias e sobre Presta??es de Servi?os de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunica??o do Estado do Espirito Santo - RICMS/ES -, aprovado pelo Decreto n? 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

CL?USULA SEXTA. Por estarem plenamente acordados, firmam o presente TERMO DE TRANSA??O, em duas vias, de igual teor, forma e conte?do jur?dico, que passa a vigorar a partir desta data.

Vit?ria, ................ de ........................... de 200.............

Secret?rio de Estado da Fazenda ou Procurador Geral do Estado

Sujeito passivo ou representante legal da empresa

Anexo acrescentado pelo Decreto n? 1.701-R, de 19.07.2006, DOE ES de 20.07.2006, Ret. DOE ES de 04.08.2006)

ANEXO LXXIII - (a que se refere o art. 788, ? 5.?, do RICMS/ES) ANEXO LXXIV - (a que se refere o art. 530-L-L, Par?grafo ?nico, do RICMS/ES) ANEXO LXXV - (a que se refere o art. 826, do RICMS/ES)

ANEXO LXXVI - (a que se refere o art. 10 do RICMS/ES) DO DIFERIMENTO

C?DIGO NCM DESCRI??O
84201010 Laminadores para papel ou cart?o
(Linha acrescentada pelo Decreto n? 2.551-R, de 19.07.2010, DOE ES de 20.07.2010)
84224090 Outras m?quinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias (inclu?das as m?quinas e aparelhos para embalar com pel?cula termo-retr?til)
(Linha acrescentada pelo Decreto n? 2.551-R, de 19.07.2010, DOE ES de 20.07.2010)
84401011 M?quinas e aparelhos de costurar cadernos, com alimenta??o autom?tica
84401019 Outras m?quinas e aparelhos de costurar cadernos
84401090 Outras m?quinas e aparelhos para brochura ou encaderna??o
84409000 Partes de m?quinas e aparelhos para brochura ou encaderna??o
84411010 Cortadeiras bobinadoras para papel cart?o, cart?o, etc., com velocidade menor que 2.000 folhas por minuto
84411090 Outras cortadeiras para pasta de papel, papel ou cart?o
84412000 M?quinas para fabrica??o de sacos ou envelopes de papel, etc.
84413010 M?quinas de dobrar e colar, para fabrica??o de caixas de papel
84413090 Outras m?quinas para fabrica??o de caixas, tubos, tambores, de papel, etc.
84414000 M?quinas de moldar artigos de pasta de papel/papel/cart?o
84418000 Outras m?quinas e aparelhos para trabalho da pasta de papel/papel/cart?o
84419000 Partes de m?quinas e aparelhos para trabalho pasta de papel, papel, etc.
84421000 M?quinas de compor caracteres tipogr?ficos por processador fotogr?fico
84422000 Outras m?quinas aparelhos e material para compor caracteres tipogr?ficos
84423000 Outras m?quinas aparelhos e material para preparar fabrica??o de clich?s, etc.
8442.30.10 M?quinas, aparelhos e equipamentos de compor por processo fotogr?fico (Linha acrescentada pelo Decreto n? 2.137-R, de 30.09.2008, DOE ES de 01.10.2008)
8442.30.20 M?quinas, aparelhos e equipamentos de compor caracteres tipogr?ficos por outros processos, mesmo com dispositivo de fundir (Linha acrescentada pelo Decreto n? 2.137-R, de 30.09.2008, DOE ES de 01.10.2008)
8442.30.90 M?quinas, aparelhos e equipamentos - outros (Linha acrescentada pelo Decreto n? 2.137-R, de 30.09.2008, DOE ES de 01.10.2008)
84424010 Partes de m?quinas de compor caracteres tipogr?ficos processador fotogr?fico
84424020 Partes de outras m?quinas aparelhos etc. para compor caracteres tipogr?ficos
84424030 Partes de outras m?quinas aparelhos etc. para preparar fabrica??o clicl?s, etc.
84425000 Caracteres tipogr?ficos e outros elementos de impress?o
844311 M?quinas e aparelhos de impress?o, por ofset, alimentados por bobina
(Linha acrescentada pelo Decreto n? 2.551-R, de 19.07.2010, DOE ES de 20.07.2010)
84431190 Outras m?quinas e aparelhos para impress?o ofsete, alimentados por bobinas.
84431200 M?quinas e aparelhos impress?o ofsete, alimentados folhas formato menor ou igual a 22x36cm
8443.13.21 Outras m?quinas e aparelhos de impress?o por ofsete alimentados por folhas de formato inferior ou igual a 37,5 cm x 51 cm com velocidade de impress?o superior ou igual a 12.000 folhas por hora (Linha acrescentada pelo Decreto n? 2.137-R, de 30.09.2008, DOE ES de 01.10.2008)
84431910 M?quinas e aparelhos impress?o ofsete, multicolorido, de material de pl?stico, etc.
8443.13.29 Outras m?quinas e aparelhos de impress?o, por ofsete, alimentados por folhas de formato inferior ou igual a 37,5cm x 51cm (Reda??o dada ? linha pelo Decreto n? 1.942-R, de 18.10.2007, DOE ES de 19.10.2007)
??Nota: Assim dispunha a linha alterada:
??"84431929 Outras m?quinas aparelhos impress?o ofsete, alimentado por bobinas, folha menor ou igual a 37x51cm"
8443.13.90 Outras m?quinas e aparelhos de impress?o por ofsete (Reda??o dada ? linha pelo Decreto n? 1.942-R, de 18.10.2007, DOE ES de 19.10.2007)
??Nota: Assim dispunha a linha alterada:
??"84431990 Outros m?quinas e aparelhos de impress?o, por ofsete"
8443.14.00 M?quinas e aparelhos de impress?o, tipogr?ficos, alimentados por bobinas, exceto m?quinas e aparelhos flexogr?ficos (Linha acrescentada pelo Decreto n? 2.137-R, de 30.09.2008, DOE ES de 01.10.2008)
8443.15.00 M?quinas e aparelhos de impress?o, tipogr?ficos, n?o alimentados por bobinas, exceto m?quinas e aparelhos flexogr?ficos (Linha acrescentada pelo Decreto n? 2.137-R, de 30.09.2008, DOE ES de 01.10.2008)
84432100 M?quinas e aparelhos, tipogr?ficos alimentados por bobinas
84432900 Outras m?quinas e aparelhos de impress?o, tipogr?ficos
8443.16.00 M?quinas e aparelhos de impress?o, flexogr?ficos (Reda??o dada ? linha pelo Decreto n? 1.942-R, de 18.10.2007, DOE ES de 19.10.2007)
??Nota: Assim dispunha a linha alterada:
??"84433000 M?quinas e aparelhos de impress?o, flexogr?ficos"
8443.32.11 Telecopiadores (fax) com impress?o por sistema t?rmico (Linha acrescentada pelo Decreto n? 2.137-R, de 30.09.2008, DOE ES de 01.10.2008)
8443.32.12 Telecopiadores (fax) com impress?o por sistema laser (Linha acrescentada pelo Decreto n? 2.137-R, de 30.09.2008, DOE ES de 01.10.2008)
8443.32.33 Outras impressoras, com velocidade de impress?o inferior a 30 p?ginas por minuto a laser, LED (Diodo Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal L?quido), monocrom?ticas, com largura de impress?o superior a 230 mm e resolu??o superior ou igual a 600 x 600 pontos por polegada (dpi) (Linha acrescentada pelo Decreto n? 2.137-R, de 30.09.2008, DOE ES de 01.10.2008)
8443.32.34 Outras impressoras, com velocidade de impress?o inferior a 30 p?ginas por minuto a laser, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal L?quido), policrom?ticas (Linha acrescentada pelo Decreto n? 2.137-R, de 30.09.2008, DOE ES de 01.10.2008)
8443.32.35 Outras impressoras, com velocidade de impress?o inferior a 30 p?ginas por minuto a laser, LED (Diodo Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal L?quido), monocrom?ticas, com largura de impress?o inferior ou igual a 420 mm (Linha acrescentada pelo Decreto n? 2.137-R, de 30.09.2008, DOE ES de 01.10.2008)
8443.32.37 Outras com largura de impress?o superior a 420mm
(Linha acrescentada pelo Decreto n? 2.551-R, de 19.07.2010, DOE ES de 20.07.2010)
8443.32.39 Outras
(Linha acrescentada pelo Decreto n? 2.551-R, de 19.07.2010, DOE ES de 20.07.2010)
8443.32.40 Outras impressoras, com velocidade de impress?o superior ou igual a 30 p?ginas por minuto (Linha acrescentada pelo Decreto n? 2.137-R, de 30.09.2008, DOE ES de 01.10.2008)
84434010 M?quinas e aparelhos de impress?o, rotativas para heliogravura
84434090 Outras m?quinas e aparelhos de impress?o heliogr?ficos
84435100 M?quinas de impress?o de jato de tinta
84435910 M?quinas de impress?o para serigrafia
84435990 Outras m?quinas de impress?o
84436010 M?quinas auxiliares dobradoras
84436020 M?quinas auxiliares de impress?o, numeradores autom?ticos
84436090 Outras m?quinas auxiliares de impress?o
84439010 Partes de m?quinas e aparelhos de impress?o ofsete alimentados por folhas tamanho menor ou igual a 22x36cm
84439090 Partes de outras m?quinas aparelhos de impress?o incluindo auxiliares
84719014 Digitalizadores de imagens (scanners)
8443.91.91 Dobradoras (Linha acrescentada pelo Decreto n? 1.942-R, de 18.10.2007, DOE ES de 19.10.2007)
8443.91.99 Outras partes e acess?rios de m?quinas e aparelhos de impress?o que operem por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impress?o da posi??o 84.42 (Linha acrescentada pelo Decreto n? 1.942-R, de 18.10.2007, DOE ES de 19.10.2007)
8443.99.2 Mecanismos de impress?o por jato de tinta, suas partes e acess?rios
(Linha acrescentada pelo Decreto n? 2.551-R, de 19.07.2010, DOE ES de 20.07.2010)
8443.99.21 Mecanismos de impress?o, mesmo sem cabe?a de impress?o incorporada
(Linha acrescentada pelo Decreto n? 2.551-R, de 19.07.2010, DOE ES de 20.07.2010)
8443.99.22 Mecanismos completos de impressoras a laser, diodos emissores de luz - LED - ou sistema de cristal l?quido - LCS, montados
(Linha acrescentada pelo Decreto n? 1.942-R, de 18.10.2007, DOE ES de 19.10.2007)
8443.99.4 Mecanismos de impress?o por sistema t?rmico, suas partes e acess?rios
(Linha acrescentada pelo Decreto n? 2.551-R, de 19.07.2010, DOE ES de 20.07.2010)
8443.99.41 Mecanismos de impress?o, mesmo sem cabe?a de impress?o incorporada
(Linha acrescentada pelo Decreto n? 2.551-R, de 19.07.2010, DOE ES de 20.07.2010)
84439942 Cabe?as de impress?o
(Linha acrescentada pelo Decreto n? 2.551-R, de 19.07.2010, DOE ES de 20.07.2010)
8471.90.11 De cart?es magn?ticos
(Linha acrescentada pelo Decreto n? 2.551-R, de 19.07.2010, DOE ES de 20.07.2010)
8471.90.12 Leitores de c?digos de barras
(Linha acrescentada pelo Decreto n? 2.551-R, de 19.07.2010, DOE ES de 20.07.2010)
8471.90.13 Leitores de caracteres magnetiz?veis
(Linha acrescentada pelo Decreto n? 2.551-R, de 19.07.2010, DOE ES de 20.07.2010)
8471.90.90 Outras m?quinas autom?ticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magn?ticos ou ?pticos, m?quinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e m?quinas para processamento desses dados, n?o especificadas nem compreendidas em outras posi??es
(Linha acrescentada pelo Decreto n? 2.551-R, de 19.07.2010, DOE ES de 20.07.2010)
90061000 Aparelhos fotogr?ficos para prepara??o de clich?s cilindros de impress?o
90278013 Densitometros
9029.10.10 Contadores de voltas, contadores de produ??o ou de horas de trabalho
(Linha acrescentada pelo Decreto n? 2.551-R, de 19.07.2010, DOE ES de 20.07.2010)
9031.49.90 Outros instrumentos, aparelhos e m?quinas de medida ou controle, n?o especificados nem compreendidos em outras posi??es do presente cap?tulo; projetores de perfis (NR)
(Linha acrescentada pelo Decreto n? 2.551-R, de 19.07.2010, DOE ES de 20.07.2010)

(Anexo acrescentado pelo Decreto n? 1.862-R, de 05.06.2007, DOE ES de 06.06.2007, com altera??es do Decreto n? 1.942-R, de 18.10.2007, DOE ES de 19.10.2007 e Decreto n? 2.137-R, de 30.09.2008, DOE ES de 01.10.2008)

ANEXO LXXVII - (a que se refere o art. 441, ? 7?, VI, do RICMS/ES) (Anexo acrescentado pelo Decreto n? 1.922-R, de 20.09.2007, DOE ES de 21.09.2007, Ret. DOE ES de 09.10.2007)

REGISTRO PARA INFORMA??O SOBRE AS NOTAS FISCAIS CONSTANTES DOS CTRCS Informar um registro para cada Nota Fiscal. Preenchimento dos campos de modo semelhante aos dos registros referentes ao SINTEGRA (Conv?nio 57/95).

A primeira linha do arquivo dever? conter o registro 10, no leiaute definido pelo SINTEGRA (Conv?nio 57/95), com a identifica??o do contribuinte.

ANEXO LXXVIII - (a que se refere o art. 441, ? 7?, VI, do RICMS/ES)

REGISTRO PARA INFORMA??ES SOBRE O MANIFESTO DE CARGA E DOS CTRCS C?digo do Posto Fiscal : 01 - Posto Jos? do Carmo, 02 - Posto ?ber Figueiredo.

Informar um registro (linha) para cada CTRC constante do manifesto.

ANEXO LXXIX - (a que se refere o art. 441, ? 7?, XI, do RICMS/ES)

TERMO DE ADES?O

Adiro aos procedimentos e medidas constantes no ? 7? do Art. 441 do RICMS/ES, declarando que:

1) No caso de cumprimento parcial ou n?o atendimento, a empresa poder? ser exclu?da da rela??o de empresas aptas.

2) Estou ciente que al?m das medidas administrativas e fiscais, na hip?tese de irregularidade e fraude na aposi??o do visto, ser?o adotadas as medidas penais cab?veis, bem como a exclus?o imediata, da empresa, da rela??o de que trata o art. 441, ? 7?, II, do RICMS/ES.

ANEXO LXXX - (Revogado pelo Decreto n? 2.419-R, de 10.12.2009, DOE ES de 11.12.2009, com efeitos a partir de 01.01.2010)

Nota: Reda??o Anterior:
?? "ANEXO LXXX
?? (a que se refere o art. 300, ? 6.?, do RICMS/ES)
?? REQUERIMENTO PARA UTILIZA??O DO CR?DITO FISCAL PROVENIENTE DA ENTRADA TRIBUTADA DE CAF? CRU
?? Senhor Gerente Fiscal, ?????????????????? , empresa estabelecida na ?????????????????? , inscri??o estadual n? ???????????????????????????? , CNPJ n?, ????????????????????????????
?? tendo transcorrido o prazo de noventa dias da solicita??o de dilig?ncia para confirmar a legitimidade do cr?dito relativo ao imposto incidente na entrada de caf? cru proveniente de ???????????????????????? , apresentada ao Fisco daquela unidade da Federa??o, sem que a SEFAZ tenha obtido resposta, vem requerer a utiliza??o do cr?dito fiscal proveniente da entrada tributada de caf? cru, neste Estado, no valor de R$ ( ?????? ), conforme processo n? ???????????? de ? / ???? / ???????? , de acordo com o disposto no art. 300, ? 7.?, do RICMS/ES.
?? A requerente declara que, na hip?tese de posterior informa??o da unidade da Federa??o do remetente, sobre a ilegitimidade do cr?dito lan?ado, assumir? a responsabilidade pelo pagamento do imposto, atualizado monetariamente, dos juros de mora, da penalidade pela utiliza??o do cr?dito indevido e demais acr?scimos legais, no prazo de quinze dias, contados do recebimento da respectiva notifica??o, e que est? ciente de que n?o poder? apresentar novos requerimentos para utiliza??o de cr?ditos fiscais, enquanto n?o forem sanadas as pend?ncias, inclusive na hip?tese de o Fisco ter lavrado auto de infra??o e ter sido apresentada impugna??o ao mesmo.
?? Nestes termos
?? Pede deferimento.
?? ????????????????????????????????????? , em ???????????? de ????????? de . ????????????????
?? Nome completo:
?? RG n?:
?? CPF n?:
?? (Anexo acrescentado pelo Decreto n? 1.923-R, de 20.09.2007, DOE ES de 21.09.2007)"

ANEXO LXXXI - (a que se refere o art. 534-Z-R, I, a e b, do RICMS/ES) BOLETIM DE MEDI??O DE MERCADORIAS TRANSPORTADAS POR DUTO

(Anexo acrescentado pelo Decreto n? 2.507-R, de 20.04.2010, DOE ES de 22.04.2010, com efeitos a partir de 01.04.2010)

ANEXO LXXXII - (a que se refere o arts. 543-L, ? 9.? do RICMS/ES) (Reda??o dada ao Anexo pelo Decreto n? 2.535-R, de 14.06.2010, DOE ES de 15.06.2010, com efeitos a partir de 01.07.2010)

NF-e - CONTING?NCIA
COMUNICADO DE IMPOSSIBILIDADE DE CONFIRMA??O DE AUTORIZA??O DE USO DE DOCUMENTO FISCAL ELETR?NICO EM CONTING?NCIA

INFORMANTE: DESTINAT?RIO

NOME/RAZ?O SOCIAL FONE/FAX
LOGRADOURO (RUA/Av./N?) BAIRRO/DISTRITO
MUNIC?PIO UF INSCRI??O ESTADUAL CNPJ/CPF

DENUNCIADO: EMITENTE

NOME/RAZ?O SOCIAL FONE/FAX
LOGRADOURO (RUA/Av./N?) BAIRRO/DISTRITO
MUNIC?PIO UF INSCRI??O ESTADUAL CNPJ/CPF
DECLARA??O
O contribuinte acima qualificado, na condi??o de informante, declara ? Secretaria de Estado da Fazenda do Estado do Esp?rito Santo que n?o obteve confirma??o da autoriza??o para emiss?o de NF-e n? - - - - - - - -, s?rie - - -, chave de acesso n? - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -, dentro do prazo previsto no art. 543-L, ? 6? do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n? 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
Local/data Assinatura do informante ou representante legal

ANEXO LXXXIII - (a que se refere o art. 530-L-R-G do RICMS/ES) (Anexo acrescentado pelo Decreto n? 2.643-R, de 27.12.2010, DOE ES de 28.12.2010)

RELA??O DE M?QUINAS E EQUIPAMENTOS COM IMPOSTO DIFERIDO

NAS AQUISI??ES PELAS IND?STRIAS DE MOAGEM DE CALC?RIOS E M?RMORES

ITEM C?DIGO NCM DISCRIMINIZA??O DO PRODUTO
1 4010.19.00 Correias transportadoras
2 8422.30.21 Ensacadeiras
3 8423.82.00 Balan?a para pesagem de big bag
4 8426.11.00 Ponte rolante
5 8427.10.19 Empilhadeiras
6 8428.32.00 Elevadores de canecas
7 8428.33.00 Transportadores de correias
8 8428.39.10 Transportadores de correntes
9 8428.39.90 Transportadores de roscas
10 8430.50.00 Rompedor
11 8430.69.90 Carregadeiras de rodas
12 8430.69.90 Escavadeiras
13 8430.69.90 P? carregadeira
14 8474.10.00 Aerosseparadores
15 8474.10.00 Ciclones
16 8474.10.00 Classificador de min?rios
17 8474.10.00 Lavador de min?rios
18 8474.10.00 Micronizador
19 8474.10.00 Peneiras
20 8474.20.10 Moinho de bola
21 8474.20.90 Britadores c?nicos
22 8474.20.90 Britadores de mand?bulas
23 8474.20.90 Moinho de martelo
24 8474.20.90 Moinho de rolos pendulares" (NR)

(Anexo acrescentado pelo Decreto n? 2.643-R, de 27.12.2010, DOE ES de 28.12.2010)

ANEXO LXXXIV - (a que se refere o art. 530-X do RICMS/ES)

RELA??O DOS ESTABELECIMENTOS AUTORIZADOS A ACOBERTAR O TRANSPORTE FERROVI?RIO EFETUADO POR MEIO DA MALHA FERROVI?RIA DA COMPANHIA VALE DO RIO DOCE

Estabelecimentos Inscri??o Estadual CNPJ Endere?o
Belgo Siderurgia S/A 362.094007.13-72 17.469.701/0066-12 Av. Get?lio Vargas, 100, Jo?o Monlevade, MG
Gerdau A?ominas S/A 459.018168.0017 17.227.422/0001-05 Rod. MG 443, km 07, Fazenda do Cadete, Ouro Branco, MG

(Anexo acrescentado pelo Decreto n? 2.083-R, de 27.06.2008, DOE ES de 30.06.2008, Ret. DOE ES de 14.07.2008)

ANEXO LXXXV - (a que se refere o art. 663-A do RICMS/ES) REQUERIMENTO PARA DISPENSA DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL - ECF

(Anexo acrescentado pelo Decreto n? 2.120-R, de 04.09.2008, DOE ES de 05.09.2008)

ANEXO LXXXVI - (a que se refere o art. 534-Z-L do RICMS/ES)

DADOS DO EMITENTE NOTA DE CONTROLE DE PETR?LEO N? S?RIE
VIA
Data _____/_____/_____
?REA DE CARREGAMENTO ?REA DE DESCARREGAMENTO
QUANTIDADE
M3 DE PETR?LEO / G?S
TRANSPORTADORA
N? DOS LACRES PLACAS DOS VE?CULOS
NOME DO MOTORISTA HOR?RIO DE CARREGAMENTO HOR?RIO DE DESCARREGAMENTO
ASS. DO MOTORISTA ASS. PREPOSTO (CARGA) ASS. PREPOSTO (DESCARGA)
OBSERVA??ES

(Anexo acrescentado pelo Decreto n? 2.161-R, de 28.11.2008, DOE ES de 01.12.2008)

ANEXO LXXXVII - (a que se refere o art. 544 do RICMS/ES) DA NOTA FISCAL AVULSA

ANEXO LXXXVIII - (a que se refere o art. 530-L-R-H do RICMS/ES) RELA??O DOS PRODUTOS DA IND?STRIA DE TEMPEROS E CONDIMENTOS (Anexo acrescentado pelo pelo Decreto n? 2.604-R, de 13.10.2010, DOE ES de 14.10.2010)

07.12 Produtos hort?colas secos, mesmo cortados em peda?os ou fatias, ou ainda triturados ou em p?, mas sem qualquer outro preparo.
0712.20.00 -Cebolas
0712.3 -Cogumelos, orelhas-de-judas (Auricularia spp.), tremelas (Tremella spp.) e trufas:
0712.31.00 -Cogumelos do g?nero Agaricus
0712.39.00 -Outros
0712.90 -Outros produtos hort?colas; misturas de produtos hort?colas
0712.90.10 Alho em p?
0712.90.90 Outros
08.06 Uvas frescas ou secas (passas).
0806.20.00 -Secas (passas)
09.04 Pimenta (do g?nero Piper); piment?es e pimentas dos g?neros Capsicum ou Pimenta, secos ou triturados ou em p?.
0904.1 -Pimenta:
0904.11.00 -N?o triturada nem em p?
0904.12.00 -Triturada ou em p?
0904.20.00 -Piment?es e pimentas, secos ou triturados ou em p?
0905.00.00 Baunilha.
09.06 Canela e flores de caneleira.
0906.1 -N?o trituradas nem em p?:
0906.11.00 -Canela (Cinnamomum zeylanicum blume)
0906.19.00 -Outras
0906.20.00 -Trituradas ou em p?
0907.00.00 Cravo-da-?ndia (frutos, flores e ped?nculos).
09.08 Noz-moscada, macis, amomos e cardamomos.
0908.10.00 -Noz-moscada
0908.20.00 -Macis
0908.30.00 -Amomos e cardamomos
09.09 Sementes de anis, badiana, funcho, coentro, cominho e de alcaravia; bagas de zimbro.
0909.10 -Sementes de anis ou de badiana
0909.10.10 De anis (anis verde)
0909.10.20 De badiana (anis estrelado)
0909.20.00 -Sementes de coentro
0909.30.00 -Sementes de cominho
0909.40.00 -Sementes de alcaravia
0909.50.00 -Sementes de funcho; bagas de zimbro
09.10 Gengibre, a?afr?o, a?afr?o-da-terra, tomilho, louro, caril e outras especiarias.
0910.10.00 -Gengibre
0910.20.00 -A?afr?o
0910.30.00 -A?afr?o-da-terra
0910.9 -Outras especiarias:
0910.91.00 -Misturas mencionadas na Nota 1, b do Cap?tulo 9 da TIPI
0910.99.00 -Outras
12.07 Outras sementes e frutos oleaginosos, mesmo triturados.
1207.40 -Sementes de gergelim
1207.40.10 Para semeadura
1207.40.90 Outras
1207.50 -Sementes de mostarda
1207.50.10 Para semeadura
1207.50.90 Outras
1207.9 -Outros:
12.11 Plantas, partes de plantas, sementes e frutos, das esp?cies utilizadas principalmente em perfumaria, medicina ou como inseticidas, parasiticidas e semelhantes, frescos ou secos, mesmo cortados, triturados ou em p?.
1211.20.00 -Ra?zes de "ginseng"
1211.90 -Outros
1211.90.10 Or?gano (Origanum vulgare)
1211.90.90 Outros
15.11 ?leo de palma e respectivas fra??es, mesmo refinados, mas n?o quimicamente modificados.
1511.10.00 -?leo em bruto
1511.90.00 -Outros
20.01 Produtos hort?colas, frutas e outras partes comest?veis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ?cido ac?tico.
2001.10.00 -Pepinos e pepininhos ("cornichons")
2001.90.00 -Outros
20.03 Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou ?cido ac?tico.
2003.10.00 -Cogumelos do g?nero Agaricus
2003.20.00 -Trufas
2003.90.00 -Outros
21.03 Prepara??es para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos; farinha de mostarda e mostarda preparada.
2103.10 -Molho de soja
2103.10.10 Em embalagens imediatas de conte?do inferior ou igual a 1kg
2103.10.90 Outros
2103.20 -"Ketchup" e outros molhos de tomate
2103.20.10 Em embalagens imediatas de conte?do inferior ou igual a 1kg
2103.20.90 Outros
2103.30 -Farinha de mostarda e mostarda preparada
2103.30.10 Farinha de mostarda
2103.30.2 Mostarda preparada
2103.30.21 Em embalagens imediatas de conte?do inferior ou igual a 1kg
2103.30.29 Outras
2103.90 -Outros
2103.90.1 Maionese
2103.90.11 Em embalagens imediatas de conte?do inferior ou igual a 1kg
2103.90.19 Outra
2103.90.2 Condimentos e temperos, compostos
2103.90.21 Em embalagens imediatas de conte?do inferior ou igual a 1kg
2103.90.29 Outros
2103.90.9 Outros
2103.90.91 Em embalagens imediatas de conte?do inferior ou igual a 1kg
2103.90.99 Outros

(Anexo acrescentado pelo Decreto n? 2.604-R, de 13.10.2010, DOE ES de 14.10.2010)

ANEXO LXXXIX - (a que se refere o art. 162-E do RICMS/ES) TERMO DE EXCLUS?O DO SIMPLES NACIONAL (Reda??o dada ao Anexo pelo Decreto n? 2.941-R, de 06.01.2012, DOE ES de 09.01.2012)

TERMO DE EXCLUS?O DO SIMPLES NACIONAL
Com fundamento nos arts. 29, ? 5?, e 33 da Lei Complementar n? 123, de 14 de dezembro de 2006, no art. 4? da Resolu??o CGSN n? 15, de 23 de julho de 2007, e no art. 162-E do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n? 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica o contribuinte a seguir identificado exclu?do do Regime Especial Unificado de Arrecada??o de Tributos e Contribui??es devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional:
IDENTIFICA??O DO CONTRIBUINTE
Inscri??o Estadual: CNPJ:
Raz?o Social:
Motivo da exclus?o:
Data do fato motivador: Data de efeito da exclus?o:
Fundamenta??o legal:
Informa??es Complementares:
Pelo exposto, fica o sujeito passivo acima identificado, intimado da sua exclus?o de of?cio do Simples Nacional, sendo a segunda via deste entregue ao Sr.(a) _________________________ c?dula de identidade ________________________, facultada a impugna??o, nos termos do art. 162-E, ? 4?, do RICMS/ES.
Assinatura:
Vit?ria, ________ de _____ de _____ 20__.
IDENTIFICA??O DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA
Nome:
Cargo/Fun??o:
Matr?cula:
Assinatura:
Vit?ria, ________ de _____ de _____ 20__.

(Reda??o dada ao Anexo pelo Decreto n? 2.941-R, de 06.01.2012, DOE ES de 09.01.2012)

ANEXO XC - (a que se refere o art. 530-C, ?5? do RICMS/ES) CONTROLE DI?RIO DO FORNECIMENTO DE REFEI??ES

ANEXO XCI - (a que se refere o art. 758-G, V, do RICMS.ES) TABELA DE C?DIGOS DE AJUSTES DA APURA??O DO ICMS (referente ao item 5.1.1 do Ato Cotepe n? 9/2008) (Anexo acrescentado pelo Decreto n? 2.859-R, de 28.09.2011, DOE ES de 29.09.2011, com efeitos a partir de 01.07.2011)

C?digo Descri??o do C?digo de Ajuste da Apura??o no ICMS Data In?cio da Utiliza??o Data Final da Utiliza??o
ES009999 Outros d?bitos para ajuste de apura??o ICMS 01.01.2009 08.09.2011
ES109999 Outros d?bitos para ajuste de apura??o ICMS-ST 01.01.2009 08.09.2011
ES019999 Estorno de cr?ditos para ajuste de apura??o ICMS 01.01.2009 08.09.2011
ES119999 Estorno de cr?ditos para ajuste de apura??o ICMS-ST 01.01.2009 08.09.2011
ES029999 Outros cr?ditos para ajuste de apura??o ICMS 01.01.2009 08.09.2011
ES129999 Outros cr?ditos para ajuste de apura??o ICMS-ST 01.01.2009 08.09.2011
ES039999 Estorno de d?bitos para ajuste de apura??o ICMS 01.01.2009 08.09.2011
ES139999 Estorno de d?bitos para ajuste de apura??o ICMS-ST 01.01.2009 08.09.2011
ES049999 Dedu??es do imposto apurado na apura??o ICMS 01.01.2009 08.09.2011
ES149999 Dedu??es do imposto apurado na apura??o ICMS-ST 01.01.2009 08.09.2011
ES059999 D?bito especial de ICMS 01.01.2009 08.09.2011
ES159999 D?bito especial de ICMS-ST 01.01.2009 08.09.2011
ES013000 (1) ESTORNO DE CR?DITOS: total dos cr?ditos de servi?os de transporte de CAF? AR?BICA, n?o ajustado na nota fiscal, para cr?dito na apura??o em separado, indicador '3' (deve constar, ainda, do campo VL_TOT_AJ_CREDITOS_OA do 1920, sob o c?digo ES023000) 01.07.2011 ?
ES014000 (1) ESTORNO DE CR?DITOS: total dos cr?ditos de servi?os de transporte de CAF? CONILON, n?o ajustado na nota fiscal, para cr?dito na apura??o em separado, indicador '4' (deve constar, ainda, do campo VL_TOT_AJ_CREDITOS_OA do 1920, sob o c?digo ES024000) 01.07.2011 ?
ES015000 ESTORNO DE CR?DITOS: total dos cr?ditos de servi?os de transporte de 'N?O ESPECIFICADA', n?o ajustado na nota fiscal, para cr?dito na apura??o em separado, indicador '5' (deve constar, ainda, do campo VL_TOT_AJ_CREDITOS_OA do 1920, sob o c?digo ES025000) 01.07.2011 ?
ES013001 APURA??O EM SEPARADO CAF? AR?BICA: estorno de 51,428% dos cr?ditos relativos ?s aquisi??es do caf? ar?bica, conforme art. 290, ? 2? 01.07.2011 ?
ES014001 APURA??O EM SEPARADO CAF? CONILON: estorno de 51,428% dos cr?ditos relativos ?s aquisi??es do caf? conilon, conforme art. 290, ? 2? 01.07.2011 ?
ES023000 (1) APURA??O EM SEPARADO CAF? AR?BICA: OUTROS CR?DITOS: total dos cr?ditos das presta??es de servi?o de transporte (deve constar, ainda, do campo VL_ESTORNOS_CRED do E110, sob o c?digo ES013000) 01.07.2011 ?
ES024000 (1) APURA??O EM SEPARADO CAF? CONILON: OUTROS CR?DITOS: total dos cr?ditos das presta??es de servi?o de transporte (deve constar, ainda, do campo VL_ESTORNOS_CRED do E110, sob o c?digo ES014000) 01.07.2011 ?
ES025000 (1) APURA??O EM SEPARADO 'N?O ESPECIFICADA': OUTROS CR?DITOS: cr?dito das presta??es de servi?o de transporte (deve constar, ainda, do campo VL_ESTORNOS_CRED do E110, sob o c?digo ES015000) 01.07.2011 ?
ES009999 OUTROS D?BITOS: 'N?O ESPECIFICADO' em outro c?digo (informar descri??o complementar) 09.09.2011 31.12.2011
ES000001 OUTROS D?BITOS: 'N?O ESPECIFICADO' em outro c?digo (informar descri??o complementar) 01.10.2011 ?
ES000002 OUTROS D?BITOS: cr?dito acumulado utiliz?vel apropriado no m?s, conforme art. 121, I (informar Registro 1200) 01.10.2011 ?
ES019999 ESTORNO DE CR?DITOS: 'N?O ESPECIFICADO' em outro c?digo (informar descri??o complementar) 09.09.2011 31.12.2011
ES010100 ESTORNO DE CR?DITOS: 'N?O ESPECIFICADO' em outro c?digo (informar descri??o complementar) 01.10.2011 ?
ES029999 OUTROS CR?DITOS: 'N?O ESPECIFICADO' em outro c?digo (informar descri??o complementar) 09.09.2011 31.12.2011
ES020200 OUTROS CR?DITOS: 'N?O ESPECIFICADO' em outro c?digo (informar descri??o complementar) 01.10.2011 ?
ES020201 OUTROS CR?DITOS: CIAP - Cr?dito do Ativo Permanente (valor extra?do do campo 09-ICMS_APROP do Registro G110) 01.10.2011 ?
ES020202 OUTROS CR?DITOS: CIAP - Outros Cr?ditos do Ativo Permanente (valor extra?do do campo 10-SOM_ICMS_OC do Registro G110) 01.10.2011 ?
ES020203 OUTROS CR?DITOS: reincorpora??o do cr?dito acumulado utiliz?vel (informar registro 1200) 01.10.2011 ?
ES020204 CONTROLE DE CR?DITOS FISCAIS EXTRA-APURA??O (Registro 1200): demonstrativo da C/C do cr?dito acumulado de estabelecimento exportador e/ou equiparado, nas formas do art. 112 01.10.2011 ?
ES020205 CONTROLE DE CR?DITOS FISCAIS EXTRA-APURA??O (Registro 1200): demonstrativo da C/C do cr?dito acumulado nos demais casos, por estabelecimento industrial, nas formas do art. 113 01.10.2011 ?
ES020206 CONTROLE DE CR?DITOS FISCAIS EXTRA-APURA??O (Registro 1200): demonstrativo da C/C do cr?dito acumulado 'N?O ESPECIFICADO' em outro c?digo 01.10.2011 ?
ES020207 OUTROS CR?DITOS: no desenquadramento do SN relativo ao cr?dito cobrado sobre o estoque tributado, nas formas do art. 99-A, ? 1?, I 01.10.2011 ?
ES020208 OUTROS CR?DITOS: no desenquadramento do SN relativo ao cr?dito de 7% sobre o estoque tributado, nas formas do art. 99-A, ? 2? 01.10.2011 ?
ES039999 ESTORNO DE D?BITOS: 'N?O ESPECIFICADO' em outro c?digo (obrigat?rio informar descri??o complementar) 09.09.2011 31.12.2011
ES030300 ESTORNO DE D?BITOS: 'N?O ESPECIFICADO' em outro c?digo (Informar descri??o complementar) 01.10.2011 ?
ES049999 DEDU??O: 'N?O ESPECIFICADA' em outro c?digo (informar descri??o complementar) 09.09.2011 31.12.2011
ES040400 DEDU??O: 'N?O ESPECIFICADA' em outro c?digo (informar descri??o complementar) 01.10.2011 ?
ES059999 D?BITO ESPECIAL: 'N?O ESPECIFICADO' em outro c?digo (informar descri??o complementar) 09.09.2011 31.12.2011
ES050500 D?BITO ESPECIAL: 'N?O ESPECIFICADO' em outro c?digo (informar descri??o complementar) 01.10.2011 ?
ES109999 OUTROS D?BITOS ST: 'N?O ESPECIFICADO' em outro c?digo (informar descri??o complementar) 09.09.2011 31.12.2011
ES101001 OUTROS D?BITOS ST: 'N?O ESPECIFICADO' em outro c?digo (informar descri??o complementar) 01.10.2011 ?
ES119999 ESTORNO DE CR?DITOS ST: 'N?O ESPECIFICADO' em outro c?digo (informar descri??o complementar) 09.09.2011 31.12.2011
ES111100 ESTORNO DE CR?DITOS ST: 'N?O ESPECIFICADO' em outro c?digo (informar descri??o complementar) 01.10.2011 ?
ES129999 OUTROS CR?DITOS ST: 'N?O ESPECIFICADO' em outro c?digo (informar descri??o complementar) 09.09.2011 31.12.2011
ES121200 OUTROS CR?DITOS ST: 'N?O ESPECIFICADO' em outro c?digo (informar descri??o complementar) 01.10.2011 ?
ES139999 ESTORNO DE D?BITOS ST: 'N?O ESPECIFICADO' em outro c?digo (informar descri??o complementar) 09.09.2011 31.12.2011
ES131300 ESTORNO DE D?BITOS ST: 'N?O ESPECIFICADO' em outro c?digo (informar descri??o complementar) 01.10.2011 ?
ES149999 DEDU??O ST: 'N?O ESPECIFICADA' em outro c?digo (informar descri??o complementar) 09.09.2011 31.12.2011
ES141400 DEDU??O ST: 'N?O ESPECIFICADA' em outro c?digo (informar descri??o complementar) 01.10.2011 ?
ES159999 D?BITO ESPECIAL ST: 'N?O ESPECIFICADO' em outro c?digo (informar descri??o complementar) 09.09.2011 31.12.2011
ES151500 D?BITO ESPECIAL ST: 'N?O ESPECIFICADO' em outro c?digo (informar descri??o complementar) 01.10.2011 "

(Anexo acrescentado pelo Decreto n? 2.859-R, de 28.09.2011, DOE ES de 29.09.2011, com efeitos a partir de 01.07.2011)

Nota: (1) A soma dos cr?ditos de servi?o de transporte de caf?/sacaria deve ser estornada da apura??o pr?pria (c?digos ES013000 ou ES014000) e ajustada a cr?dito (c?digos ES023000 ou ES024000) na apura??o em separado (c?digos 3 ou 4), relativa ? esp?cie de caf?, devendo o campo 09 do registro D190 dos documentos que comp?em essa soma ser preenchido com o c?digo A28793, C28874 ou AC9999, nos termos dos arts. 290 e 757-A.

ANEXO XCII - (a que se refere o art. 758-G, VI, do RICMS/ES) TABELA DE AJUSTES E INFORMA??ES DE VALORES PROVENIENTES DE DOCUMENTO FISCAL (referente ao item 5.3 do Ato Cotepe n? 9/2008) (Anexo acrescentado pelo Decreto n? 2.859-R, de 28.09.2011, DOE ES de 29.09.2011, com efeitos a partir de 01.07.2011)

C?digo Descri??o do C?digo de Ajuste proveniente de Documento Fiscal Data In?cio da Utiliza??o Data Fim da Utiliza??o
ES23000230 (1) APURA??O EM SEPARADO1: D?BITO CAF? AR?BICA: estorno de d?bito da apura??o pr?pria para d?bito na apura??o em separado, indicador '3' (filho C195 c?digo A28793) 01.07.2011 ?
ES23000231 (1) APURA??O EM SEPARADO1: D?BITO SACARIA CAF? AR?BICA: estorno de d?bito da apura??o pr?pria para d?bito na apura??o em separado, indicador '3' (filho C195 c?digo A28793) 01.07.2011 ?
ES24000240 (1) APURA??O EM SEPARADO2: D?BITO CAF? CONILON: estorno de d?bito da apura??o pr?pria para d?bito na apura??o em separado, indicador '4' (filho C195 c?digo C28874) 01.07.2011 ?
ES24000241 (1) APURA??O EM SEPARADO2: D?BITO SACARIA CAF? CONILON: estorno de d?bito da apura??o pr?pria para d?bito na apura??o em separado, indicador '4' (filho C195 c?digo C28874) 01.07.2011 ?
ES25000250 APURA??O EM SEPARADO3: D?BITO outra apura??o 'N?O ESPECIFICADA': estorno de d?bito da apura??o pr?pria para d?bito na apura??o em separado, indicador '5' 01.07.2011 ?
ES53000530 (1) APURA??O EM SEPARADO1: CR?DITO CAF? AR?BICA: estorno de cr?dito da apura??o pr?pria para cr?dito na apura??o em separado, indicador '3' (filho C195 c?digo A28793) 01.07.2011 ?
ES53000531 (1) APURA??O EM SEPARADO1: CR?DITO SACARIA CAF? AR?BICA: estorno de cr?dito da apura??o pr?pria para cr?dito na apura??o em separado, indicador '3' (filho C195 c?digo A28793) 01.07.2011 ?
ES53001532 (1) APURA??O EM SEPARADO1: CR?DITO FRETE CAF? AR?BICA: estorno de cr?dito da apura??o pr?pria para cr?dito na apura??o em separado, indicador '3' (filho C195 c?digo A28793) Obs: Documento de transporte no mesmo m?s 01.07.2011 ?
ES54000540 (1) APURA??O EM SEPARADO2: CR?DITO CAF? CONILON: estorno de cr?dito da apura??o pr?pria para cr?dito na apura??o em separado, indicador '4' (filho C195 c?digo C28874) 01.07.2011 ?
ES54000541 (1) APURA??O EM SEPARADO2: CR?DITO SACARIA CAF? CONILON: estorno de cr?dito da apura??o pr?pria para cr?dito na apura??o em separado, indicador '4' (filho C195 c?digo C28874) 01.07.2011 ?
ES54001542 (1) APURA??O EM SEPARADO2: CR?DITO FRETE CAF? CONILON: estorno de cr?dito da apura??o pr?pria para cr?dito na apura??o em separado, indicador '4' (filho C195 c?digo C28874) Obs: Documento de transporte no mesmo m?s 01.07.2011 ?
ES55000550 APURA??O EM SEPARADO3: CR?DITO outra apura??o 'N?O ESPECIFICADA': estorno de cr?dito da apura??o pr?pria para cr?dito na apura??o em separado, 'indicador '5' 01.07.2011 ?
ES55001551 APURA??O EM SEPARADO3: CR?DITO outra apura??o 'N?O ESPECIFICADA/FRETE': estorno de cr?dito da apura??o pr?pria para cr?dito na apura??o em separado, indicador '5'. Obs: Documento de transporte no mesmo m?s 01.07.2011 ?
ES73000730 (2) APURA??O EM SEPARADO1: D?BITO ESPECIAL CAF? AR?BICA: ICMS recolhido ou a recolher extra-apura??o devido na apura??o em separado, indicador '3' (filho C195 c?digo A28793) 01.07.2011 ?
ES74000740 (2) APURA??O EM SEPARADO2: D?BITO ESPECIAL CAF? CONILON: ICMS recolhido ou a recolher extra-apura??o devido na apura??o em separado, indicador '4' (filho C195 c?digo C28874) 01.07.2011 ?
ES75000750 (2) APURA??O EM SEPARADO3: D?BITO ESPECIAL 'N?O ESPECIFICADA': ICMS recolhido ou a recolher extra-apura??o devido na apura??o em separado, indicador '5' 01.07.2011 ?
ES40000400 OUTROS D?BITOS: 'N?O ESPECIFICADO' por outro c?digo (informar descri??o complementar) 01.07.2011 ?
ES40009401 OUTROS D?BITOS: transfer?ncia de saldo credor ? estabelecimento de mesma empresa (art. 143/apura??o consolidada) 01.10.2011 ?
ES40009402 OUTROS D?BITOS: recebimento, por transfer?ncia, de saldo devedor de estabelecimento de mesma empresa (art. 143/apura??o consolidada) 01.10.2011 ?
ES40009403 OUTROS D?BITOS: transfer?ncia de saldo credor acumulado por estabelecimento exportador/equiparado (informar norma que fundamenta transfer?ncia: art. 112 ou outra; e o n? do processo autorizador) 01.10.2011 ?
ES40009404 OUTROS D?BITOS: transfer?ncia de saldo credor acumulado nos demais casos, por estabelecimento industrial (informar norma que fundamenta transfer?ncia: art. 113 ou outra; e o n? do processo autorizador) 01.10.2011 ?
ES40009405 OUTROS D?BITOS: transfer?ncia de saldo credor acumulado para outro estabelecimento da mesma empresa (informar norma que fundamenta transfer?ncia) 01.10.2011 ?
ES40009406 OUTROS D?BITOS: devolu??o de saldo credor acumulado recebido (informar descri??o complementar) 01.10.2011 ?
ES40101407 OUTROS D?BITOS: ICMS s/ Servi?o Transporte devido pelo remetente nas formas do art. 220-A (Cod. Receita 127-9) 01.10.2011 ?
ES10000100 OUTROS CR?DITOS: 'N?O ESPECIFICADO' por outro c?digo (informar descri??o complementar) 01.07.2011 ?
ES10009101 OUTROS CR?DITOS: transfer?ncia de Saldo Devedor ? estabelecimento de mesma empresa (art. 143/Apura??o consolidada) 01.10.2011 ?
ES10009102 OUTROS CR?DITOS: recebimento, por transfer?ncia, de Saldo Credor de estabelecimento de mesma empresa (art. 143/Apura??o consolidada) 01.10.2011 ?
ES10009103 OUTROS CR?DITOS: recebimento, por transfer?ncia, de saldo credor acumulado de estabelecimento exportador/equiparado (informar norma que fundamenta transfer?ncia: art. 112 ou outra; e o n? processo autorizador) 01.10.2011 ?
ES10009104 OUTROS CR?DITOS: recebimento, por transfer?ncia, de saldo credor acumulado nos demais casos, de estabelecimento industrial (informar norma que fundamenta transfer?ncia: art. 113 ou outra; e o n? do processo autorizador) 01.10.2011 ?
ES10009105 OUTROS CR?DITOS: recebimento, por transfer?ncia, de saldo credor acumulado de estabelecimento da mesma empresa (informar norma que fundamenta transfer?ncia) 01.10.2011 ?
ES10009106 OUTROS CR?DITOS: recebimento, por devolu??o de transfer?ncia, de saldo credor acumulado (informar descri??o complementar) 01.10.2011 ?
ES10000107 OUTROS CR?DITOS: entradas provenientes de contribuintes optantes pelo Simples Nacional, nos termos do art. 23 da LC n? 123/2006 01.10.2011 ?
ES10000108 OUTROS CR?DITOS: relativo ? sa?da de obra de arte, conforme art. 107, V 01.10.2011 ?
ES10000109 OUTROS CR?DITOS: relativo ? opera??o interna tributada com metais e pedras preciosas e semipreciosas, conforme art. 107, VI 01.10.2011 ?
ES10000110 OUTROS CR?DITOS: nas opera??es interestaduais, conforme art. 107, XXIV 01.10.2011 ?
ES10000111 OUTROS CR?DITOS: ao estabelecimento industrial, conforme art. 107, XXIX 01.10.2011 ?
ES10000112 OUTROS CR?DITOS: nas opera??es interestaduais, conforme art. 107, XXXIV 01.10.2011 ?
ES10000113 OUTROS CR?DITOS: nas sa?das interestaduais, conforme art. 530-L-F, II 01.10.2011 ?
ES10000114 OUTROS CR?DITOS: nas opera??es interestaduais de vendas dos produtos arrolados no art. 530-L-L, II 01.10.2011 ?
ES10000115 OUTROS CR?DITOS: nas opera??es interestaduais, conforme art. 530-L-N, III 01.10.2011 ?
ES10000116 OUTROS CR?DITOS: nas opera??es interestaduais, conforme art. 530-L-P, III 01.10.2011 ?
ES10000117 OUTROS CR?DITOS: nas opera??es interestaduais, conforme art. 530-L-R, II 01.10.2011 ?
ES10000118 OUTROS CR?DITOS: nas opera??es interestaduais, conforme art. 530-L-R-D, II 01.10.2011 ?
ES10000119 OUTROS CR?DITOS: nas opera??es interestaduais, conforme art. 530-L-R-E, II 01.10.2011 ?
ES10000120 OUTROS CR?DITOS: nas opera??es interestaduais, conforme art. 530-L-R-G, III 01.10.2011 ?
ES10000121 OUTROS CR?DITOS: nas opera??es interestaduais, conforme art. 530-L-R-H, III 01.10.2011 ?
ES10000122 OUTROS CR?DITOS: nas opera??es interestaduais com produtos industrializados neste Estado, conforme art. 530-Z-N 01.10.2011 ?
ES10000123 OUTROS CR?DITOS: na aquisi??o leite produzido no Estado, conforme art. 530-Z-P 01.10.2011 ?
ES10000124 OUTROS CR?DITOS: nas opera??es interestaduais produtos industrializados neste Estado, conforme art. 530-Z-R, II 01.10.2011 ?
ES10000125 OUTROS CR?DITOS: Cr?dito extempor?neo relativo ? nota fiscal de entrada escriturada fora do prazo (conforme art. 142, I) 01.10.2011 ?
ES10001126 OUTROS CR?DITOS: relativo ao imposto destacado no documento de arrecada??o referente ao servi?o de transporte de aut?nomo ou transportadora de outra UF, sem CTRC, nas formas do art. 74, ? 1?, II 01.10.2011 ?
ES20000200 ESTORNO DE D?BITO: 'N?O ESPECIFICADO' por outro c?digo (informar descri??o complementar) 01.07.2011 ?
ES20000201 ESTORNO DE D?BITO: estorno de 33% do d?bito das opera??es de sa?das interestaduais destinadas a comercializa??o ou industrializa??o, conforme art. 530-L-R-B 01.10.2011 ?
ES50000500 ESTORNO DE CR?DITO: 'N?O ESPECIFICADO' por outro c?digo (informar descri??o complementar) 01.07.2011 ?
ES50000501 ESTORNO DE CR?DITO: valor excedente destacado a maior no documento fiscal 01.10.2011 ?
ES70000700 D?BITO ESPECIAL: ICMS extra-apura??o 'N?O ESPECIFICADO' por outro c?digo (informar descri??o complementar) 01.07.2011 ?
ES70009701 D?BITO ESPECIAL: diferencial de al?quota pela entrada do ativo fixo 01.10.2011 ?
ES70009702 D?BITO ESPECIAL: diferencial de al?quota pela entrada de uso ou consumo 01.10.2011 ?
ES70009703 D?BITO ESPECIAL: diferencial de al?quota pela utiliza??o de servi?o de transporte cuja presta??o n?o esteja vinculada a opera??o ou presta??o subsequentes 01.10.2011 ?
ES70000704 D?BITO ESPECIAL: na entrada da importa??o do exterior, exceto FUNDAP 01.10.2011 ?
ES70000705 D?BITO ESPECIAL: ICMS da nota fiscal de sa?da escriturada extemporaneamente 01.10.2011 ?
ES70001706 D?BITO ESPECIAL: ICMS devido pelo alienante ou remetente relativo ? presta??o de servi?o de aut?nomo ou transportadora outra UF, nas formas do art. 220, I 01.10.2011 ?
ES70001707 D?BITO ESPECIAL: ICMS devido pelo destinat?rio relativo ? presta??o de servi?o de aut?nomo ou transportadora outra UF, nas formas do art. 220, III 01.10.2011 ?
ES11000910 OUTROS CR?DITOS ST: 'N?O ESPECIFICADO' por outro c?digo (informar descri??o complementar) 01.07.2011 ?
ES41000410 OUTROS D?BITOS ST: 'N?O ESPECIFICADO' por outro c?digo (informar descri??o complementar) 01.07.2011 ?
ES71000710 D?BITO ESPECIAL ST: ICMS-ST extra-apura??o 'N?O ESPECIFICADO' por outro c?digo (informar descri??o complementar) 01.07.2011 ?
ES71000711 D?BITO ESPECIAL ST: ICMS-ST na entrada da mercadoria no estabelecimento com atribui??o de ST dada por Termo de Acordo SEFAZ (informar n? do termo de acordo) 01.10.2011 ?

(Anexo acrescentado pelo Decreto n? 2.859-R, de 28.09.2011, DOE ES de 29.09.2011, com efeitos a partir de 01.07.2011)

Notas: (1) O imposto incidente sobre cada opera??o com caf? ou presta??o a essa relacionada deve ser estornado da apura??o pr?pria e ajustado, a d?bito ou a cr?dito, na apura??o em separado (c?digos 3 ou 4) de cada esp?cie de caf?, por meio dos c?digos ES23000230, ES23000231, ES24000240, ES24000241, ES53000530, ES53000531, ES53001532, ES54000540, ES54000541, ES54001542, devendo ser indicadas as notas fi scai s que acober tam as referi das opera??es ou presta??es, preenchendo-se o campo COD_OBS do registro C195 com o c?digo A28793 e/ou C28874, e efetuando-se dois registros distintos na hip?tese de a nota fiscal acobertar as duas esp?cies de caf?, nos termos dos arts. 290 e 757-A. (2) Os c?digos ES73000730, ES74000740, ES75000750 somente ser?o utilizados em documentos cujos ajustes destinam-se ?s apura??es em separado.