Decreto nº 10895 DE 26/11/2015

Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 07 dez 2015

Rep. - Regulamenta a Lei Complementar Nacional nº 151/2015 e a Lei nº 6.579/2015, bem como dá cumprimento à Portaria nº 1.558/2015 - TJRN (Presidência).


O Prefeito do Município de Natal, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 55, IV, VI e VIII, da Lei Orgânica do Município de Natal;

Decreta:

Art. 1º Os depósitos judiciais e administrativos em dinheiro referentes a processos judiciais ou administrativos, tributários ou não tributários, nos quais o Município de Natal seja parte, suas autarquias, fundações e demais órgãos integrantes da Administração Direta e Indireta Municipais, deverão ser efetuados no Banco do Brasil S/A, ou em instituição financeira oficial que mantiver contrato com o Município.

Art. 2º O Fundo de Reserva dos Depósitos Judiciais do Município de Natal, autorizado pelo art. 3º, § 1º, da Lei Complementar Nacional nº 151/2015, pela Lei nº 6.579/2015 e pela Portaria nº 1558/2015 - TJRN (Presidência), será mantido no Banco do Brasil S/A, ou em instituição financeira que mantiver contrato com o Município.

Art. 3º A instituição financeira oficial a que se refere o art. 1º transferirá para a Conta Única do Município 70% (setenta por cento) do valor atualizado dos depósitos judiciais e administrativos, tributários ou não tributários, bem como os respectivos acessórios, em que o Município, suas autarquias, fundações e demais órgãos integrantes da Administração Direta e Indireta Municipais sejam parte.

Parágrafo único. Os repasses de que cuida o caput deste artigo deverão ser efetuados pela instituição financeira nos seguintes prazos:

I - em até 15 (quinze) dias após a apresentação de cópia do Termo de Compromisso de que trata o art. 6º deste Decreto;

II - e até o primeiro dia útil da semana seguinte à dos depósitos, no que diz respeito aos repasses subsequentes àquele disciplinado no inciso I.

Art. 4º O Fundo de Reserva dos Depósitos Judiciais do Município de Natal, destinar-se-á, exclusivamente, ao pagamento dos precatórios judiciais de qualquer natureza e demais despesas públicas definidas pelo art. 7º, incisos II, III e IV da Lei Federal nº 151/2015.

§ 1º O montante dos depósitos judiciais e administrativos não repassados à Conta Única do Município constituirá o Fundo de Reserva regulamentado neste Decreto, cujo saldo não poderá ser inferior a 30% (trinta por cento) do total dos depósitos de que trata os arts. 1º e 3º, acrescidos da remuneração que lhes foi atribuída.

§ 2º A implementação do Fundo de Reserva será realizada pela instituição financeira em até 15 (quinze) dias após a apresentação de cópia do Termo de Compromisso de que trata o art. 6º deste Decreto.

§ 3º Os valores recolhidos ao Fundo de Reserva terão remuneração equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais.

Art. 5º Compete à instituição financeira oficial manter escrituração individualizada para cada depósito efetuado na forma dos arts. 1º e 3º, discriminando:

I - o valor total do depósito, acrescido da remuneração que lhe foi originalmente atribuída;

II - e o valor da parcela do depósito mantido na instituição financeira, nos termos do art. 4º, § 1º, a remuneração que lhe foi originalmente atribuída e os rendimentos decorrentes do disposto no art. 4º, § 3º, deste Decreto.

Art. 6º A habilitação ao recebimento das transferências referidas nos arts. 1º e 3º é condicionada à apresentação, junto ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, do Termo de Compromisso do Município, que deverá prever:

I - a manutenção do fundo de reserva na instituição financeira, observado o disposto no art. 4º, § 1º, deste Decreto;

II - a destinação automática ao fundo de reserva do valor correspondente à parcela dos depósitos judiciais mantida na instituição financeira nos termos do art. 4º, § 1º, condição esta a ser observada a cada transferência recebida na forma do arts. 1º e 3º deste Decreto;

III - a autorização para movimentação do Fundo de Reserva para fins do disposto no art. 8º deste Decreto;

IV - e a recomposição do Fundo de Reserva, em até 48 (quarenta e oito) horas, após comunicação da instituição financeira, sempre que o seu saldo estiver abaixo dos limites estabelecidos no art. 4º, § 1º, deste Decreto.

Art. 7º Para identificação dos depósitos, a Secretaria Municipal de Planejamento - SEMPLA manterá junto à instituição financeira oficial a relação de inscrições no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ dos órgãos e entidades que integram a Administração Direta e Indireta do Município.

Art. 8º A instituição financeira oficial de que cuida o art. 1º tratará de forma segregada os depósitos judiciais e administrativos, não tributários e tributários, devendo informar ao Município a natureza do depósito de forma individualizada.

Art. 9º Os recursos repassados à Conta Única do Município na forma deste Decreto, ressalvados os destinados ao Fundo de Reserva de que trata o art. 4º, § 1º, serão aplicados, exclusivamente, no pagamento de:

I - precatórios de qualquer natureza;

II - dívida pública fundada, caso a Lei Orçamentária do Município preveja dotações suficientes ao pagamento da totalidade dos precatórios judiciais exigíveis no exercício e não remanesçam precatórios não pagos referentes aos exercícios anteriores;

III - despesas de capital, caso a Lei Orçamentária do Município preveja dotações suficientes ao pagamento da totalidade dos precatórios judiciais exigíveis no exercício, não remanesçam precatórios não pagos referentes aos exercícios anteriores e o Município não conte com compromissos classificados como divida publica fundada;

IV - e recomposição dos fluxos de pagamento e do equilíbrio atuarial dos fundos de previdência referentes aos regimes próprios do Município, nas mesmas hipóteses do inciso III.

Parágrafo único. Independentemente das prioridades de pagamento estabelecidas no caput deste artigo, o Município poderá utilizar até 10% (dez por cento) da parcela que lhe for transferida nos termos do caput do art. 3º para constituição de Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas (PPP's) ou de outros mecanismos de garantia previstos em lei, dedicados exclusivamente a investimentos em infraestrutura.

Art. 10. Encerrado o processo litigioso com ganho de causa para o depositante, mediante ordem judicial ou administrativa, o valor do depósito efetuado nos termos deste Decreto, acrescido da remuneração que lhe foi originalmente atribuída, será colocado à disposição do depositante pela instituição financeira oficial, no prazo de 03 (três) dias úteis, observada a seguinte composição:

I - a parcela que foi mantida na instituição financeira oficial nos termos do art. 4º, § 1º, acrescida da remuneração que lhe foi originalmente atribuída, será de responsabilidade direta e imediata da instituição depositária;

II - e a diferença entre o valor referido no inciso I e o total devido ao depositante nos termos do caput será debitada do saldo existente no Fundo de Reserva de que trata o art. 4º, § 1º, deste Decreto.

§ 1º Na hipótese de o saldo do fundo de reserva, após o débito referido no inciso II, ser inferior ao valor mínimo estabelecido no art. 4º, § 1º, o Município será notificado para recompô-lo na forma do art. 6º, IV.

§ 2º Ocorrendo insuficiência de saldo no Fundo de Reserva para débito do montante devido nos termos do inciso II do caput, a instituição financeira restituirá ao depositante o valor disponível no Fundo, acrescido do valor referido no inciso I, também do caput.§ 3º. Na hipótese referida no parágrafo anterior, a instituição financeira notificará a autoridade expedidora acerca da ordem de liberação do depósito, informando a composição detalhada dos valores liberados, sua atualização monetária, a parcela efetivamente disponibilizada em favor do depositante e o saldo a ser pago após de efetuada a recomposição prevista no § 1º deste artigo.

§ 4º Se o Município não recompuser o Fundo de Reserva até o saldo mínimo previsto no art. 4º, § 1º, ficará suspenso o repasse das parcelas referentes a novos depósitos, até a devida regularização do saldo.

Art. 11. Encerrado o processo litigioso com ganho de causa para o Município, ser-lhe-á transferida a parcela do depósito mantida na instituição financeira oficial nos termos do art. 4º, § 1º, acrescida da remuneração que lhe foi originalmente atribuída.

§ 1º O saque da parcela de que trata o caput deste artigo somente poderá ser realizado até o limite máximo, desde que não resulte ao Fundo de Reserva em saldo inferior ao mínimo exigido no art. 4º, § 1º, deste Decreto.

§ 2º No caso de que trata o caput, serão transformados em pagamento definitivo, total ou parcial, proporcionalmente à exigência tributária ou não tributária, conforme o caso, inclusive seus acessórios, os valores depositados na forma do caput do art. 1º, acrescidos da remuneração que lhes foi originalmente atribuída.

Art. 12. Os recursos de que trata o art. 3º serão registrados como receita orçamentária de capital, em subalínea específica, bem como identificados com uma fonte de recursos específica.

Art. 13. Quando da decisão final e levantamento dos depósitos, os recursos terão o seguinte tratamento orçamentário:

I - na hipótese de ganho de causa para o depositante, nos termos do art. 10, a recomposição do fundo de reserva será tratada como despesa orçamentária;

II - na hipótese de ganho de causa para o Município, nos termos do art. 11, será registrada a receita de acordo com a natureza do depósito, pelo seu valor integral, com a respectiva dedução, por meio de conta redutora da receita, do valor contabilizado na ocasião da transferência, conforme o disposto no art. 12 deste Decreto.

Art. 14. A SEMPLA e a Procuradoria Geral do Município poderão editar normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 15. As despesas financeiras resultantes da execução deste Decreto correrão por conta das dotações próprias consignadas em Lei Orçamentária Anual (LOA), suplementadas se necessário.

Art. 16. Ficam revogados o Decreto nº 10.817 , de 11 de setembro de 2015, bem como as demais disposições em contrário.

Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação Palácio Felipe Camarão, em Natal, 26 de novembro de 2015.

CARLOS EDUARDO NUNES ALVES

Prefeito

*Republicado por incorreção.