Decreto nº 10.894 de 20/08/2002

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 21 ago 2002

Regulamenta o Fundo Estadual de Apoio à Industrialização (FAI-MS).

(Revogado pelo Decreto Nº 15656 DE 20/04/2021):

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto nos arts. 29 e 36 da Lei Complementar Estadual nº 93, de novembro de 2001.

DECRETA:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÃO PRILIMINAR

Art. 1º O Fundo Estadual de Apoio à Industrialização (FAI-MS), criado pela Lei Complementar Estadual nº 93, de 5 de novembro de 2001, reger-se-á pelas disposições deste Decreto.

CAPÍTULO II - DA NATUREZA E DAS RECEITAS DO FAI-MS

Art. 2º O FAI-MS, de natureza contábil e financeira, destina-se a prover os recursos necessários para o atendimento do disposto no art. 3º e suas receitas são constituídas do recebimento de valores pecuniários resultantes:

I - da aplicação do percentual de contribuição de 2% (dois por cento) sobre o montante dos valores pecuniários de benefícios ou incentivos, fiscais ou financeiro-ficais, fruídos pelas empresas expressamente autorizadas por ato governamental;

II - dos financiamentos concedidos com seus recursos;

III - de aplicações financeiras, juros, penalidades pecuniárias e de outros rendimentos similares ou assemelhados;

IV - dos saldos financeiros disponíveis de fundos anteriormente existentes;

V - de operações de crédito;

VI - do ressarcimento promovido por empresas punidas com o cancelamento ou a suspensão temporária de benefício ou incentivo;

VII - de transferências que lhe sejam feitas pelos governos federal, estadual e municipais ou por entidades nacionais e estrangeiras, inclusive nos casos e valores originados de convênios firmados com quaisquer desses governos ou entidades;

VIII - de doações e legados e de quaisquer outros recursos de origem lícita.

CAPÍTULO III - DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS DO FAI-MS

Art. 3º Os recursos financeiros do FAI-MS são destinados às seguintes operações:

I - financiamento de empreendimentos direcionados para a atividade econômica de industrialização de produtos, empreendimentos econômicos produtivos de interesse prioritário, desde que tais empreendimentos tenham as características de:

a) microempresas ou empresas de pequeno porte, nos termos das prescrições da legislação federal apropriada, ou de cooperativas, especialmente aquelas cujos associados, em sua maioria, sejam micro ou pequenos produtores rurais;

b) associações comunitárias;

II - implantação e manutenção da infra-estrutura necessária para a instalação e o funcionamento de unidades produtivas:

a) em Municípios com escassa ou nenhuma concentração industrial ou oferta de empregos;

b) preferencialmente, em áreas ou distritos industriais administrados pelo Poder Público, ou cedidos a particulares mediante arrendamento, locação, concessão ou permissão de uso;

III - manutenção de centros tecnológicos, diretamente ou em convênio com quaisquer entidades de pesquisa, ciência e tecnologia em que o Estado tenha legitimo interesse;

Parágrafo único. Fica vedada a destinação dos recursos financeiros do FAI-MS para a remuneração de pessoal, inclusive para o pagamento de diárias e vantagens pessoais.

CAPÍTULO IV - ADMINISTRAÇÃO DO FAI-MS

Seção I - Da Vinculação

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 14799 DE 16/08/2017):

Art. 4º O FAI-MS é vinculado à Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar, que fica incumbida de sua administração e, em caráter final, inteiramente responsável pela gestão de seus recursos.

Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar prestará apoio técnico e administrativo ao FAI-MS, fornecendo-lhe recursos humanos e materiais para a operacionalização do Fundo.

Nota: Redação Anterior:

Art. 4º O FAI-MS é vinculado à Secretaria de Estado da Produção, que fica incumbida de sua administração e, em caráter final, inteiramente responsável pela gestão de seus recursos.

Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Produção prestará apoio técnico e administrativo ao FAI-MS, fornecendo-lhe recursos humanos e materiais para a operacionalização do Fundo.

Seção II - Da Diretoria-Executiva

Art. 5º A Diretoria-Executiva do FAI-MS tem como finalidade precípua operacionalizá-lo.

Art. 6º A Diretoria-Executiva fica composta pelos seguintes membros, integrantes do quadro de pessoal da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 14799 DE 16/08/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 6º A Diretoria-Executiva fica composta pelos seguintes membros, integrantes do quadro de pessoal da Secretaria de Estado da Produção:

I - Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar, na condição de seu dirigente superior; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 14799 DE 16/08/2017).

Nota: Redação Anterior:
I - Secretário de Estado da Produção, na condição de seu dirigente superior;

II - Superintendentes de:

a) Apoio ao Empreendedor;

b) Políticas de Desenvolvimento Econômico;

c) Ciência e Tecnologia;

III - Coordenador de Administração e Finanças;

IV - Gestor de Processo Financeiro.

Parágrafo único. A Diretoria-Executiva fica autorizada a delegar competência funcional a qualquer servidor da Administração Estadual, visando ao cumprimento do disposto no art. 5º deste Decreto. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 14799 DE 16/08/2017).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. A Diretoria-Executiva fica autorizada a delegar competência funcional a qualquer servidor da administração estadual, visando ao cumprimento do disposto no artigo anterior.

Art. 7º Compete à Diretoria-Executiva:

I - elaborar, inclusive e se necessário com o auxilio de dirigentes e servidores de outros órgãos da administração estadual;

a) os estudos e projetos que visem a angariar recursos para o FAI-MS, bem como desenvolver ações concretas em busca de tais recursos;

b) os planos e programas de aplicações dos recursos do FAI-MS e dos respectivos desembolsos dos valores pecuniários;

c) anualmente, a proposta orçamentária, consoante o disposto nas alíneas anteriores;

(Revogado pelo Decreto Nº 14799 DE 16/08/2017):

II - ordenar despesas;

III - cumprir e fazer cumprir as autorizações de pagamentos regularmente processadas, bem como zelar pela legitimidade das despesas, observadas as demais disposições legais e regulamentares pertinentes;

IV - movimentar os recursos do FAI-MS;

V - emitir e receber documentos de natureza administrativa, contábil, financeira e orçamentária e efetuar os seus respectivos registros e controles, relativamente a todos os estágios do respectivo processamento, inclusive quanto aos demonstrativos das operações e às prestações de contas das receitas auferidas e das despesas realizadas;

VI - orientar, supervisionar e analisar as prestações de contas de todos aqueles que recebam recursos direta ou indiretamente fornecidos pelo FAI-MS;

VII - secretariar as reuniões de trabalho e as de deliberações a executar as tarefas pertinentes, lavrando, se necessário, as atas dos eventos;

VIII - coordenar, executar e controlar os serviços de comunicação e divulgação de atos, de material de expediente, de mecanografia, de arquivo e de recebimento e expedição de documentos;

IX - manter sob especial guarda os documentos relativos aos processos de recebimento, movimentação e aplicação dos recursos do FAI-MS;

X - realizar os estudos necessários e efetivar ações concretas para o atendimento do disposto nos incisos precedentes, bem como realizar os demais serviços necessários à operacionalização do FAI-MS;

XI - executar outras tarefas que lhe sejam atribuídas pelo Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 14799 DE 16/08/2017).

Nota: Redação Anterior:
XI - executar outras tarefas que lhe sejam atribuídas pelo Secretário de Estado da Produção.

Parágrafo único. A Diretoria-Executiva pode designar um secretário executivo, atribuindo-lhe competência para, centralizada e coordenadamente, dar efetividade ao exercício das suas atividades referidas no caput.

Seção III - Das Despesas Relativas à Operacionalização do FAI-MS

Art. 8º As despesas relativas à operacionalização do FAI-MS correm à conta das dotações orçamentárias da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar, observadas as regras legais e regulamentares estabelecidas para a Administração Pública Estadual. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 14799 DE 16/08/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 8º As despesas relativas à operacionalização do FAI-MS correm à conta das dotações orçamentárias da Secretaria de Estado da Produção, observadas as regras legais e regulamentares estabelecidas para a administração pública estadual.

Seção IV - Da Gestão Orçamentária e Financeira do FAI-MS

Art. 9º O FAI-MS tem orçamento anual próprio, aprovado pela Diretoria-Executiva, e que integra a proposta do orçamento anual.

Parágrafo único. Na elaboração do orçamento anual do FAI-MS e na execução orçamentária e financeira de seus recursos devem ser observadas as regras da legislação em vigor.

Art. 10. Os bens econômicos adquiridos com os recursos do FAI-MS serão incorporados ao patrimônio da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar, cabendo a esta manter o controle específico de tais bens e destacá-los daqueles adquiridos sob rubrica orçamentária diversa. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 14799 DE 16/08/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 10. Os bens econômicos adquiridos com os recursos do FAI-MS serão incorporados ao patrimônio da Secretaria de Estado da Produção, cabendo a esta manter o controle especifico de tais bens e destacá-los daquele adquiridos sob rubrica orçamentaria diversa.

Art. 11. Os valores pecuniários do FAI-MS, de qualquer origem ou natureza, devem ser movimentados ou mantidos em conta corrente única e específica, em estabelecimento bancário ou financeiro oficial.

§ 1º A movimentação ou a manutenção de valores pecuniários do FAI-MS, ou de títulos que os representem, em instituição bancária ou financeira não oficial fica admitida, exclusivamente, quanto:

I - aos valores pecuniários relativos a recursos vinculados a determinados programas, projetos ou atividades sob a coordenação ou execução de outro órgão público, ou de empresa ou entidade, governamental ou privada, inclusive instituição financeira ou agência ou empresa de fornecimento de relevante interesse do Estado;

II - às aplicações financeiras com maior remuneração do capital.

§ 2º Nos casos alcançados pelo disposto no inciso I do parágrafo anterior, os valores pecuniários em referência somente podem ser aqueles:

I - destinados a programas, projetos ou atividades afins com os atendíveis pelos recursos do FAI-MS, nos termos do disposto no art. 3º;

II - que, por decorrência de acordo, ajuste, contrato ou convênio, devam ser movimentados ou mantidos em instituição bancária ou financeira não-oficial, ou para esta transferidos.

Art. 12. Os recursos financeiros do FAI-MS serão administrativamente processados e movimentados segundo as prescrições da legislação especifica.

Art. 13. Os valores dos saldos financeiros do FAI-MS, existentes no último dia de cada exercício financeiro, serão automaticamente transferidos para o exercício seguinte, sem solução de continuidade.

CAPÍTULO V - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DOS RECURSOS DO FAI-MS

Art. 14. Mensalmente, o FAI-MS e as empresas, os órgãos ou as entidades, públicos ou privados, prestarão contas dos recursos recebidos e dispendidos.

§ 1º Nos casos previstos neste artigo, tratando-se de prestação de contas:

I - do próprio FAI-MS, ela deve ser feita nos termos das normas legais e regulamentares aplicáveis aos demais fundos, órgãos ou entidades da administração pública em geral;

II - de empresas, órgãos ou entidades, públicos ou privados, para o FAI-MS, por decorrência de recebimento e aplicação de recursos dele recebidos, devem ser observadas as regras do art. 16, independentemente do cumprimento do disposto no inciso anterior, no que couber.

§ 2º Na hipótese do inciso II do parágrafo anterior, a prestação de contas deve ser feita até o último dia útil do mês subsequente ao da realização da despesa.

Art. 15. As prestações de contas serão analisadas e aprovadas ou reprovadas, parcial ou totalmente, pela Diretoria-Executiva, obedecidas, estritamente, as normas legais e regulamentares.

Art. 16. As prestações de contas referidas no art. 14, § 1º, inciso II, deste Decreto devem ser formalmente encaminhadas mediante ofício ao titular da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar, acompanhadas de: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 14799 DE 16/08/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 16. As prestações de contas referidas no art. 14, § 1º, II, devem ser formalmente encaminhadas mediante oficio ao titular da Secretaria de Estado da Produção, acompanhadas de:

I - demonstrativo das receitas e despesas;

II - relações especificas, relativamente ao período de tempo considerado:

a) das despesas efetuadas, devidamente separadas por elementos ou características das despesas;

b) dos financiamentos acaso concedidos, individualizados por mutuário;

III - documentos comprobatórios das despesas realizadas, em ordem crescente das respectivas datas de emissão, observada, cumulativamente, a regra do inciso II, a;

IV - cópias dos cheques então emitidos, ou de ordens de pagamento regularmente firmadas, conforme o caso;

V - comprovantes específicos:

a) dos depósitos bancários, bem como dos recursos recebidos e dos recursos acaso repassados a terceiros;

b) das retenções de valores de tributos, inclusive contribuições previdenciárias, sendo o caso;

VI - extratos bancários compreendendo o período a que se refere a prestação de contas.

Parágrafo único. Nos casos do disposto nos incisos III a VI, tratando-se de documentos de tamanho inferior a 26 (vinte e seis) centímetros de comprimento (ou altura) por 18 (dezoito) centímetros de largura, fica exigida a sua adequada fixação em folhas em branco de papel sulfite, tamanho A-4 ou oficio, ou em folhas de tamanhos a esses aproximados.

Art. 17. Observado o disposto no art. 14, caput, e §§ 1º, II, e 2º e no art. 16, das empresas, os órgãos ou as entidades, públicos ou privados, que apliquem recursos financeiros recebidos do FAI-MS, devem também observar, para os efeitos de prestação de contas e para os fins de controle administrativo, que:

I - são exigidas as primeiras vias, ou as vias originais das notas fiscais de aquisição de bens, mercadorias e serviços e dos demais comprovantes de despesas;

II - as notas fiscais e os demais comprovantes de despesas devem ser emitidos em nome das empresas, dos órgãos ou das entidades, públicos ou privados, destinatários de recursos do FAI-MS;

III - os recebimentos de bens, mercadorias ou serviços devem ser atestados pelas pessoas responsáveis pelos atos, devendo cada atestado ser firmado no corpo do respectivo documento e em local que não impossibilize:

a) a leitura ou o acordo dos demais dados nele constantes;

b) a formalização dos recibos referidos no inciso seguinte;

IV - os recibos de quitação de valores devem ser formalizados nos corpos dos próprios documentos emitidos, contendo as datas, os nomes legíveis, as identificações e as assinaturas das pessoas responsáveis pelos atos;

V - tratando-se de prestação de serviços por pessoas físicas, devem ser observadas as prescrições legais e regulamentares do ente tributante que determinem a retenção do valor dos tributos acaso incidentes, inclusive o cumprimento dos prazos de pagamento dos valores então retidos. Neste caso, os comprovantes de pagamento devem ser também anexados aos autos dos processos de prestação de contas (art. 16, V, b);

VI - não são considerados válidos documentos contendo rasuras, estrelinhas ou borrões, assim como os documentos:

a) incorretos quanto a dados essenciais às suas validades;

b) que não se refiram ao efetivo período de aplicação dos recursos recebidos.

Parágrafo único. As regras deste artigo podem ser alteradas por resolução do Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar, desde que não contrariem as normas legais e as demais regras que, veiculadas por meio de outro Decreto, tenham especificadamente regulamentado as prestações de contas de recursos públicos. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 14799 DE 16/08/2017).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. As regras deste artigo podem ser alteradas por resolução do Secretário de Estado da Produção, desde que não contrariem as normas legais e as demais normas que, veiculadas por meio de outro Decreto, tenham especificadamente regulamentado as prestações de contas de recursos públicos.

Art. 18. Constatado o descumprimento de regra legal ou regulamentar na aplicação dos recursos do FAI-MS, ou na prestação de contas, devem ser reprovadas parcial ou totalmente as prestações de contas apresentadas.

Parágrafo único. No caso deste artigo, o ente responsável pela incorreção ou pelo vício deve ser imediatamente cientificado do ato de reprovação de sua prestação de contas.

Art. 19. O ressarcimento de valor relativo à prestação de contas reprovada é de responsabilidade do dirigente do órgão, da empresa ou da entidade, que cause o erro ou vício, devendo ocorrer no prazo de dez dias contados da cientificação.

§ 1º No prazo referido no caput podem ser apresentadas defesa ou justificação, por escrito e devidamente fundamentada.

§ 2º Decorrido o prazo referido neste artigo, sem qualquer manifestação do responsável, a Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar tomará as medidas administrativas e judiciais cabíveis para o recebimento dos valores objeto do ressarcimento devido aos cofres públicos. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 14799 DE 16/08/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Decorrido o prazo referido neste artigo, sem qualquer manifestação do responsável, a Secretaria de Estado da Produção tomará as medidas administrativas e judiciais cabíveis para o recebimento dos valores objeto do ressarcimento devido aos cofres públicos.

CAPÍTULO VI - DO RECOLHIMENTO DOS VALORES DEVIDOS AO FAI-MS

(Repristinado pelo Decreto Nº 14867 DE 30/10/2017):

Art. 20. Os valores das contribuições devidas ao FAI-MS, resultantes da aplicação do percentual de 2% (dois por cento) sobre os valores dos benefícios ou dos incentivos fruídos por empresas autorizadas (art. 2º, I), devem ser depositados em conta corrente específica da Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal (IAGRO), na mesma data fixada pela Secretaria de Estado de Fazenda para o pagamento do valor do saldo devedor remanescente do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 14799 DE 16/08/2017).

Nota: Redação Anterior:

Art. 20. Os valores das contribuições devidas ao FAI-MS, resultantes da aplicação do percentual de 2% (dois por cento) previstos no inciso I do art. 2º, sobre as valores dos benefícios ou incentivos fruídos por empresas autorizadas, devem ser depositados em conta corrente específica da Secretaria de Estado da Produção, na mesma data fixada pela Secretaria de Estado de Receita e Controle para o pagamento do valor do saldo devedor remanescente do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 10.971, de 25.10.2002, DOE MS de 29.10.2002, com efeitos a partir de 20.08.2002).

Art. 20. Os valores das contribuições devidas ao FAI-MS, resultantes da aplicação do percentual de 2% (dois por cento) sobre os valores dos benefícios ou incentivos fruídos por empresas autorizadas (art. 2º, I), devem ser depositados em conta corrente específica do Instituto de Desenvolvimento Agrário e Extensão Rural de Mato Grosso do Sul - IDATERRA, na mesma data fixada pela Secretaria de Estado de Receita e Controle para o pagamento do valor do saldo devedor remanescente do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21. No caso de extinção do FAI-MS:

I - os saldos financeiros e os créditos vencidos e vincendos, existentes em seu favor na data da extinção, devem ser revertidos ao Fundo que o suceder, ou na ausência de Fundo sucessor, ao Tesouro Estadual;

II - os demais bens e direitos que lhe tenham sido destinados devem ser revertidos ao patrimônio geral do Estado, ou devolvidos ou transferidos a quem de direito.

Art. 22. Autoriza-se o Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar a: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 14799 DE 16/08/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 22. Fica o Secretário de Estado da Produção autorizado a:

I - ordenar despesas, celebrar acordos, ajustes, contratos ou convênios com quaisquer órgãos públicos, ou com entidades ou empresas, governamentais ou privadas, inclusive instituições financeiras ou agências ou empresas de fomento em que o Estado tenha relevante interesse, objetivando implementar determinados programas, projetos ou atividades com os recursos financeiros do FAI MS, ou com recursos financeiros que por meio desse Fundo possam ser movimentados ou destinados a outros entes; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 14799 DE 16/08/2017).

Nota: Redação Anterior:
I - celebrar acordos, ajustes, contratos ou convênios com quaisquer órgãos públicos, ou com entidades ou empresas, governamentais ou privadas, inclusive instituições financeiras ou agências ou empresas de fomento em que o Estado tenha relevante interesse, objetivando implementar determinados programas, projetos ou atividades com os recursos financeiros do FAI-MS, ou com recursos financeiros que por meio desse Fundo possam ser movimentados ou destinados a outros entes;

II - utilizar total ou parcialmente os recursos financeiros do FAI-MS para a integralização do capital inicial, ou o aumento de capital, de agência ou empresa de fornecimento na qual o Estado tenha relevante interesse;

III - expedir resoluções, isoladamente ou em conjunto com outro Secretário de Estado ou com titular de órgão da administração direta ou indireta, estabelecendo regras complementares ou suplementares àquelas ora expedidas, objetivando dar fiel cumprimento às diretrizes governamentais no âmbito de suas políticas econômica, fiscal e social, observado o disposto no parágrafo único do art. 17.

Parágrafo único. No caso a que se refere a regra do inciso I do caput deste artigo, a Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar ou a Diretoria-Executiva do FAI-MS podem atuar só indiretamente na coordenação ou na execução dos programas, projetos ou das atividades em referência. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 14799 DE 16/08/2017).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. No caso a que se refere a regra do inciso I, a Secretaria de Estado da Produção ou a Diretoria-Executiva do FAI-MS podem atuar só indiretamente na coordenação ou execução dos programas, projetos ou atividades em referência.

Art. 23. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos:

I - retroativamente, em relação ao disposto nos arts. 2º, I e 20, na data de início da fruição de qualquer benefício ou incentivo por empresa já autorizada pelo Estado, com fundamento nas disposições da Lei Complementar nº 93, de 2001;

II - na data de sua publicação, quanto às suas demais prescrições.

Art. 24. Revogam-se as disposições em contrário.

Campo Grande, 20 de agosto de 2002.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador

JOSÉ ANTÔNIO FELÍCIO

Secretário de Estado da Produção

PAULO ROBERTO DUARTE

Secretário de Estado de Receita e Controle