Decreto nº 10890 DE 19/08/2002

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 20 ago 2002

Dá nova redação ao parágrafo único do art. 3º do Decreto nº 10.100, de 30 de outubro de 2000, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com materiais de construção.

(Revogado pelo Decreto Nº 15838 DE 22/12/2021):

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe deferem o art. 89, VII, da Constituição do Estado, e o art. 314 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997,

DECRETA:

Art. 1º O parágrafo único do art. 3º do Decreto nº 10.100, de 30 de outubro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único. Na hipótese do inciso II, não existindo valor estabelecido na Pauta de Referência Fiscal para a respectiva mercadoria, ou se o valor nela estabelecido for igual ou inferior a oitenta por cento àquele constante na Nota Fiscal relativa à operação em que se enseja a cobrança, a base de cálculo é o valor obtido mediante a aplicação do critério previsto no inciso I.".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Campo Grande, 19 de agosto de 2002.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador

PAULO ROBERTO DUARTE

Secretário de Estado de Receita e Controle

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL