Decreto nº 10.886 de 04/10/2002

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 04 out 2002

Regulamenta o Programa de Recuperação de Créditos Fiscais - PROFISCO, instituído pela Lei nº 5.245, de 13 de junho de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere inciso XIII do art. 102 da Constituição estadual, CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 5.245, de 13 de junho de 2002,

DECRETA:

Art. 1º O Programa de Recuperação de Créditos Fiscais - PROFISCO, instituído pela Lei nº 5.245, de 13 de junho de 2002, será operacionalizado na forma deste Decreto.

Art. 2º Os débitos fiscais de contribuintes, relativos ao ICMS, vencidos até 31 de dezembro de 2001, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos, poderão ser objeto de parcelamento em até 130 (cento e trinta) parcelas mensais e sucessivas, desde que a parcela mínima não seja inferior a:

I - 50 (cinqüenta) Unidades Fiscais de Referência do Estado do Piauí - UFR-PI, quando tratar-se de Microempresa Estadual;

II - 250 (duzentas e cinqüenta) Unidades Fiscais de Referência - UFR-PI, nos demais casos.

§ 1º Considera-se débito fiscal a soma do imposto, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos acréscimos previstos na legislação deste Estado, vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.

§ 2º Para fruição do benefício de que trata este artigo, a opção pelo programa deverá ser protocolizada até o dia 29 de novembro de 2002.

§ 3º A opção de que trata o parágrafo anterior, deverá ser protocolizada:

I - no órgão local da jurisdição fiscal do contribuinte, quando se tratar exclusivamente de débito na esfera administrativa;

II - na Procuradoria Geral do Estado/Procuradoria Fiscal, quando se tratar simultaneamente de débitos na esfera administrativa e inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou não.

§ 4º A homologação da adesão do parcelamento na hipótese do inciso II do parágrafo anterior, não dispensa o pagamento das custas e emolumentos judiciais e honorários advocatícios, quando devidos, cujo recolhimento deverá ser efetuado em documento específico.

§ 5º O benefício de que trata este Decreto:

I - compreende regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais do contribuinte;

II - aplica-se aos débitos fiscais com parcelamento em curso;

III - não se aplica a débitos relativos a contribuinte cindido a partir de 1º janeiro de 2001.

§ 6º Os débitos serão consolidados tendo por base a data da formalização do pedido de ingresso no PROFISCO, cuja con-

solidação abrangerá todos os débitos fiscais existentes em nome do contribuinte, na condição de contribuinte ou responsável, constituídos ou não.

§ 7º O débito consolidado, independentemente da data da formalização da opção pelo parcelamento, sujeitar-se-á, a partir da data da consolidação, a juros de 0,5% (zero virgula cinco por cento) ao mês, vedada a imposição de qualquer outro acréscimo, salvo acréscimos em razão de atraso no pagamento de qualquer das parcelas.

§ 8º O pagamento das parcelas será efetuado pelo sistema de amortização francês (price), incidindo a taxa de juros de que trata o parágrafo anterior sobre o respectivo saldo devedor.

§ 9º Os pagamentos efetuados serão alocados proporcionalmente, para fins de amortização do débito consolidado, tendo por base a relação existente entre débitos inscritos e não inscritos na Dívida Ativa, na data base da consolidação.

Art. 3º Caberá à Secretaria da Fazenda a administração do PROFISCO através de Comissão Gestora constituída pelo titular da pasta, com competência para implementar os procedimentos necessários à execução do programa.

Art. 4º A opção pelo parcelamento:

I - terá início com a protocolização de requerimento solicitando o benefício;

II - implica:

a) confissão irrevogável e irretratável dos débitos objeto de parcelamento, com expressa renúncia a qualquer ação, defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como a desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais incluídos no pedido por opção do contribuinte;

b) prestação de informações relativas à sua movimentação financeira, à Secretaria da Fazenda, durante a vigência do parcelamento;

c) aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas;

d) pagamento regular das parcelas do débito consolidado, bem assim dos tributos com o vencimento posterior a 31 de dezembro de 2001.

§ 1º O contribuinte beneficiado com o parcelamento de que trata este Decreto fica impedido de solicitar novo parcelamento relativo ao ICMS, até o seu termo final.

§ 2º A concessão de parcelamento, relativamente aos débitos inscritos em dívida ativa, é condicionada à prestação de garantia ou, a critério do contribuinte, ao arrolamento dos bens integrantes do seu patrimônio, na forma do art. 64 da Lei Federal nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, mantidas automaticamente as garantias prestadas nas ações de execução fiscal, desconstituindo-

se automaticamente toda e qualquer outra.

§ 3º São dispensadas das exigências referidas no parágrafo anterior os contribuintes cujo débito consolidado seja inferior a R$ 50.000,000 (cinqüenta mil reais).

Art. 5º Na hipótese de crédito com exigibilidade suspensa por força do disposto no artigo 151 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, a inclusão, no PROFISCO, dos respectivos débitos, implicará encerramento do feito por desistência expressa e irrevogável da respectiva ação judicial e de qualquer outra, bem assim a renúncia do direito, sobre os mesmos débitos, sobre o qual se funda a ação.

Art. 6º A inobservância de qualquer das condições estipuladas no art. 4º da Lei nº 5.245, de 13.06.2002, implica exclusão do PROFISCO, mediante ato da Comissão Gestora, resultando na exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago e automática execução da garantia prestada, 5 restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável.

Parágrafo único. Para efeito do disposto na alínea d do inciso II do art. 4º deste Decreto, serão considerados todos os estabelecimentos situados neste Estado:

I - da empresa beneficiária do parcelamento;

II - da empresa cujo titular ou sócio também seja titular ou sócio da empresa beneficiária do parcelamento.

Art. 7º Os débitos fiscais objeto de pedido de parcelamento, inscritos na Dívida Ativa e já ajuizados, sujeitar-se-ão ao seguinte:

I - ao débito fiscal serão acrescidas as custas e honorários advocatícios, observado o disposto no § 4º do art. 2º;

II - a suspensão da execução fiscal, durante o período que vigorar o parcelamento observará o disposto no § 2º do art. 4º;

III - na hipótese de depósito administrativo ou judicial, o valor levantado será aproveitado para liquidação das parcelas finais, da última para a primeira;

IV - o pedido de parcelamento deverá ser instruído com prova de inexistência de questionamentos jurídicos correlatos ou desistência homologada dos questionamentos pendentes.

Art. 8º Sobre a parcela recolhida em atraso, incidirão os acréscimos moratórios de que tratam os incisos I a III do art. 41 e o art. 42 da Lei 4.257, de 06 de janeiro de 1989.

Art. 9º Serão admitidos para efeito de garantia de que trata o § 2º do art. 4º deste Decreto, os seguintes bens, obedecida a seguinte ordem:

I - dinheiro;

II - pedras e metais preciosos;

III - títulos de crédito, que tenham cotação em bolsa;

IV - imóveis;

V - veículos;

VI - aeronaves;

VII - direitos e ações.

Parágrafo único. Tratando-se de arrolamento de bens observar-se-á o seguinte:

I - se o parcelamento for solicitado por pessoa física, no arrolamento devem ser identificados, inclusive, os bens e direitos em nome do cônjuge, não gravados com a cláusula de incomunicabilidade;

II - na falta de outros elementos indicativos, considerase patrimônio conhecido, o valor constante da última declaração de rendimentos apresentada;

III - a partir da data da protocolização do ato de arrolamento, o proprietário dos bens e direitos arrolados, ao tranferilos, aliená-los ou onerá-los, deve comunicar o fato à Comissão Gestora;

IV - a alienação, oneração ou transferência, a qualquer título, dos bens e direitos arrolados, sem o cumprimento da formalidade prevista no inciso anterior, autoriza o requerimento de medida cautelar fiscal contra o sujeito passivo;

V - o termo de arrolamento será registrado independentemente de pagamento de custas ou emolumentos:

a) no competente registro imobiliário, relativamente aos bens imóveis;

b) nos órgãos ou entidades, onde por força de lei, os bens móveis ou direitos sejam registrados ou controlados;

c) no Cartório de Títulos e Documentos e Registros Especiais do domicílio tributário do sujeito passivo, relativamente aos demais bens e direitos;

VI - liquidado o parcelamento, a Comissão Gestora comunicará o fato ao registro imobiliário, cartório, órgão ou entidade competente de registro e controle, em que o termo de arrolamento tenha sido registrado, nos termos do inciso V, para que sejam anulados os efeitos do arrolamento.

Art. 10. A homologação das garantias prestadas será efetuada em despacho da Comissão Gestora no respectivo processo e comunicada ao contribuinte.

Parágrafo Único. A não homologação das garantias de que trata este artigo implica exclusão do contribuinte do PROFISCO, aplicando-se, imediatamente, o disposto no caput do art. 6º.

Art. 11. O acompanhamento fiscal específico do PROFISCO será efetuado pela Comissão Gestora através da utilização de software próprio que possibilite a gerência do parcelamento em todas as suas fases.

Art. 12. O Secretário da Fazenda, se necessário, e por solicitação da Comissão Gestora, baixará normas complementares à aplicação deste Decreto.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 25 de setembro de 2002.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina(PI), 04 de outubro de 2002.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

SECRETÁRIO DA FAZENDA