Decreto nº 10.882 de 26/09/2002

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 27 set 2002

Exclui a Categoria Cadastral MICROEMPRESA das disposições do Decreto nº 10.538, de 30 de abril de 2001 e revoga o Decreto nº 10.022, de 25 de março de 1999.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102, da Constituição estadual, CONSIDERANDO a política governamental de amparo às microempresas e fortalecimento indireto das empresas locais que abastecem os pequenos núcleos de revenda, CONSIDERANDO a necessidade de ajustar a legislação tributária para permitir total amplitude do benefício fiscal concedido, por lei, às microempresas,

DECRETA:

Art. 1º Ficam as microempresas excluídas do disposto no art. 1º do Decreto nº 10.538, de 30 de abril de 2001, não se sujeitando ao regime compulsório de pagamento do ICMS por estimativa.

Art. 2º As empresas referidas no artigo anterior apurarão o ICMS de forma simplificada, conforme dispõe o Decreto nº 8.854, de 03 de fevereiro de 1993, desconsiderando o Regime de Estimativa.

Art. 3º Os contribuintes que após a edição do Decreto a que se refere o art. 1º inscreveram-se na categoria cadastral ESTIMATIVA, cujo faturamento anual seja igual ou inferior a 120.000 (cento e vinte mil) Unidades Fiscais de Referência do Estado do Piauí - UFR-PI, poderão, opcionalmente, solicitar a alteração de sua categoria cadastral para MICROEMPRESA.

Art. 4º A Secretaria da Fazenda fará realizar os atos que se fizerem necessários à plena consecução dos objetivos do presente Decreto.

Art. 5º Fica revogado o Decreto nº 10.022, de 25 de março de 1999.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina-PI, em 26 de setembro de de 2002.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

SECRETÁRIO DA FAZENDA