Decreto nº 10.875 de 19/09/2002

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 18 out 2002

Dispõe sobre a dispensa ou redução de juros e de multas e sobre a concessão de parcelamento de débitos fiscais, relacionados com o ICMS, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere inciso XIII do art. 102 da Constituição estadual,

CONSIDERANDO o disposto nos Convênios ICMS 96/02 e 98/02, de 20 de agosto de 2002, celebrados pelos Estados e pelo Distrito Federal, no Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ,

DECRETA:

Art. 1º Fica dispensado o pagamento de juros e de multas, dos débitos fiscais relativos ao ICMS, decorrentes de procedimentos administrativos, na esfera administrativa ou judicial, inclusive resultante de confissão de dívida, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30 de junho de 2002, nos percentuais abaixo indicados, desde que o pagamento do valor atualizado do imposto seja efetuado integralmente, com observância dos prazos a seguir indicados:

I - 100% (cem por cento), se recolhido até 30 de setembro de 2002;

II - 90% (noventa por cento), se recolhido até 31 de outubro de 2002;

III - 80% (oitenta por cento), se recolhido até 29 de novembro de 2002;

IV - 70% (setenta por cento), se recolhido até 20 de dezembro de 2002;

V - 30% (trinta por cento), se recolhido em até 12 (doze) parcelas, mensais e consecutivas, em UFR-PI, vencendo a 1a parcela em 30 de setembro de 2002.

§ 1º O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já pagas.

§ 2º Em relação aos débitos quitados com o benefício previsto neste artigo, ficam reduzidos os honorários advocatícios decorrentes da cobrança da Dívida Ativa tributária, na mesma proporção aplicada às multas por infrações e acréscimos moratórios.

§ 3º Os créditos tributários de ICMS decorrentes exclusivamente de penalidades pecuniárias por descumprimento de obrigações acessórias cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30 de junho de 2002, poderão ser liquidados com redução de 70% (setenta por cento) do seu valor atualizado se integralmente recolhido até 20 de dezembro de 2002, o débito remanescente.

§ 4º O disposto nos incisos I a V do caput aplica-se, igualmente, ao saldo devedor dos parcelamentos em curso, hipótese em que o valor dispensado será proporcional às parcelas de multa e juros determinadas no momento do cálculo do parcelamento original.

Art. 2º Os débitos fiscais relativos ao ICMS de que trata este Decreto, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 30 de junho de 2002, poderão ser, também, objeto de parcelamento, desde que o pedido seja protocolizado até 31 de outubro de 2002.

§ 1º O prazo máximo do parcelamento a que se refere este artigo, para cada sujeito passivo, não poderá ser superior a 120 (cento e vinte) meses, respeitado o limite por parcela de 50 (cinqüenta) UFR-PI, quando se tratar de Microempresa Estadual e 250 (duzentos e cinqüenta) UFR-PI nas demais hipóteses.

§ 2º Considera-se débito fiscal a soma do imposto, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos acréscimos previstos na legislação tributária estadual.

§ 3º A concessão do parcelamento de que trata este artigo, não dispensa o pagamento das custas e emolumentos judiciais e honorários advocatícios, observado o disposto no Parágrafo Único do art. 8º.

Art. 3º Para os efeitos do parcelamento a que se refere o artigo anterior, poderão ser consolidados todos os débitos fiscais existentes, excetuados os já parcelados com base no Decreto 10.411, de 03 de novembro de 2000.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica aos débitos fiscais na fluência do prazo para pagamento e àqueles pendentes de julgamento, salvo se o contribuinte renunciar, expressamente, o direito de impetrar qualquer recurso, ou desistir dos já interpostos.

§ 2º Os parcelamentos em curso, excetuados os concedidos com base no Decreto 10.411, de 03 de novembro de 2000, poderão ter, a pedido do interessado, o seu número de parcelas vincendas ampliado em até 20% (vinte por cento), desde que não seja excedido o limite de 120 (cento e vinte) parcelas mensais e o previsto no inciso II do artigo seguinte.

§ 3º Os parcelamentos em curso, concedidos com base no Decreto 10.411, de 03 de novembro de 2000, revogados por descumprimento das condições impostas para sua concessão, poderão ser reativados, uma única vez, desde que o contribuinte (Conv. ICMS 96/02):

I - regularize todas as pendências que ocasionaram a revogação, até o dia 30 de novembro de 2002 ou no prazo de 60 (sessenta) dias após a perda do parcelamento;

II - cumpra as demais exigências estabelecidas pela Secretaria da Fazenda.

§ 4º As parcelas a vencer não poderão ser alteradas nem estendidas em função da reativação prevista no parágrafo anterior, permanecendo inalteradas as condições iniciais assumidas pelo contribuinte (Conv. ICMS 96/02).

Art. 4º Os débitos fiscais objeto do parcelamento de que trata o art. 2º:

I - sujeitar-se-ão:

a) até a data da formalização do pedido, aos acréscimos previsto na legislação tributária;

b) após a formalização, a juros correspondentes à variação mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP;

II - serão pagos em parcelas mensais e sucessivas, nunca inferiores a 50 (cinqüenta) UFR-PI, quando tratar-se de Microempresa Estadual, e a 250 (duzentos e cinqüenta) UFR-PI, nas demais hipóteses.

Art. 5º O pedido de parcelamento implica:

I - confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais;

II - expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais incluídos no pedido, por opção do contribuinte.

Art. 6º Implica revogação do parcelamento, resultando na antecipação do vencimento das parcelas vincendas:

I - a inadimplência, por três meses consecutivos, do pagamento integral das parcelas, bem como do imposto devido relativamente a fatos geradores ocorridos após a data da formalização do acordo;

II - o descumprimento das demais condições estabelecidas.

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, serão considerados todos os estabelecimentos situados neste Estado:

I - da empresa beneficiária do parcelamento;

II - de empresa cujo titular ou sócio também seja titular ou sócio da empresa beneficiária do parcelamento.

Art. 7º Para efeito do parcelamento de que trata o art. 2º, a Secretaria da Fazenda poderá exigir do contribuinte:

I - o oferecimento de garantias;

II - o fornecimento periódico de:

a) informações relativas à sua movimentação financeira, durante a vigência do parcelamento;

b) outras informações em meio magnético.

Art. 8º O pedido de que trata o parágrafo anterior, deverá ser protocolizado:

I - no órgão local da jurisdição fiscal do contribuinte, quando se tratar de débito na esfera administrativa;

II - na Procuradoria Geral do Estado/Procuradoria Fiscal, quando se tratar de débitos inscritos na Dívida Ativa, ajuizados ou não.

Parágrafo único. A concessão do parcelamento na hipótese do inciso II deste artigo, não dispensa o pagamento das custas e emolumentos judiciais e honorários advocatícios, quando devidos, cujo recolhimento deverá ser efetuado, em documento específico.

Art. 9º Os débitos fiscais objeto de parcelamento, inscritos na Dívida Ativa e já ajuizados, sujeitar-se-ão ao seguinte:

I - ao débito fiscal serão acrescidos as custas e os honorários advocatícios, observado o disposto "in fine" no Parágrafo Único do artigo anterior;

II - a suspensão da execução fiscal, durante o período que vigorar o parcelamento fica condicionada à realização de garantia;

III - na hipótese de depósito administrativo ou judicial, o valor levantado será aproveitado para liquidação das parcelas finais, da última para a primeira;

IV - o pedido de parcelamento deverá ser instruído com prova de inexistência de questionamentos jurídicos correlatos ou desistência homologada dos questionamentos pendentes;

Parágrafo único. A Procuradoria Geral do Estado/Procuradoria Fiscal, estabelecerá, se necessário, normas disciplinadoras de procedimentos relacionados com os débitos inscritos na Dívida Ativa e ajuizados.

Art. 10. O Secretário da Fazenda, se necessário, baixará normas complementares à aplicação deste Decreto.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina(PI), 19 de Setembro de 2002.

Governador do Estado

Secretário de Governo

Secretário da Fazenda