Decreto nº 10.855 de 15/07/2002

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 16 jul 2002

Dá nova redação ao caput do art. 1º do Decreto nº 10.715, de 27 de março de 2002, e acrescenta o § 3º ao art. 7º do Decreto nº 10.677, de 26 de fevereiro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º O caput do art. 1º do Decreto nº 10.715, de 27 de março de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Nas operações internas com veículos automotores novos classificados nos códigos da NBM-SH relacionados no Anexo Único a este Decreto, a base de cálculo fica reduzida, até 30 de setembro de 2002, de forma que a carga tributária resulte num percentual de doze por cento.".

Art. 2º Fica acrescentado o § 3º ao art. 7º do Decreto nº 10.677, de 26 de fevereiro de 2002:

"§ 3º O disposto neste artigo aplica-se também ao Auto de Infração Simplificado, instituído pelo Decreto nº 10.317, de 9 de abril de 2001, e ao Auto de Infração (SEF-SSP), aprovado pelo art. 7º do Anexo XI ao Regulamento do ICMS (Decreto 9.203, de 18 de setembro de 1998).".

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - desde 26 de dezembro de 2001, quanto ao disposto no art. 2º;

II - a partir da data de sua publicação, quanto ao disposto no art. 1º.

Campo Grande, 15 de julho de 2002.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador

PAULO ROBERTO DUARTE

Secretário de Estado de Receita e Controle