Decreto nº 108478 DE 17/10/2023

Norma Municipal - Belém - PA - Publicado no DOM em 20 out 2023

Dispõe o Procedimento de Adjudicação de bens em processos de Execução Fiscal propostas pelo Município de Belém.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BELÉM, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a competência que lhe é outorgada pelo artigo 94, inciso VII, da Lei Orgânica do Município de Belém - LOMB, para dispor sobre a estruturação, organização e funcionamento da Administração Municipal;

Considerando que também incumbe ao Chefe do Poder Executivo expedir atos próprios da atividade administrativa, a teor do artigo 94, inciso XX, da LOMB;

Considerando que a representação do Município em juízo se dá por meio de Procuradores do Município nos termos do art. 94, I da Lei Orgânica do Município de Belém – LOMB;

Considerando os termos do art. 24 da Lei 6.830, de 22 de setembro de 1980, Lei de Execução Fiscal que possui abrangência nacional e que confere ao Município, na condição de exequente em sede de execução fiscal, a possibilidade excepcional de adjudicação dos bens objeto de penhora visando a satisfação dos créditos municipais perquiridos judicialmente,

DECRETA :

Art.1º Fica instituído o Procedimento de Adjudicação de bem em processos de Execução Fiscal.

§ 1º A adjudicação de bem penhorado em execução promovida pela Fazenda Pública Municipal, nos termos da legislação processual, poderá efetuada pela Procuradoria Geral do Município, como medida excepcional, observados o interesse público, e em obediência aos princípios da legalidade; isonomia;
impessoalidade e da utilidade social.

§ 2º Incumbe ao Procurador Municipal que atuar no processo de execução fiscal requerer a adjudicação de bens penhorados em execuções, após a autorização expressa do Chefe do Executivo Municipal em Processo Administrativo aberto para fins de autorização de adjudicação de bens.

Art. 2° A oferta de bens para adjudicação será realizada por intermédio de ofícios circulares, que comporá Processo Administrativo de Autorização de Adjudicação de Bem, será endereçado aos órgãos e/ou entidades municipais.

§ 1º Os órgão e/ou entidades municipais que tiverem interesse deverão encaminhar a Procuradoria Geral do Município manifestação expedida pelo seu dirigente máximo, justificando a sua necessidade e o interesse público envolvido;

§ 2º A Procuradoria Geral do Município disponibilizará listagem de interessados e a indicação dos bens, em seu sítio eletrônico oficial, para fins de publicidade e transparência.

§ 3º É vedado adjudicar bens como burla ao princípio da obrigatoriedade de licitação.

§ 4º Na hipótese de duas ou mais manifestações de interesse sobre um mesmo bem, por parte de órgãos ou entidades distintos, serão observados, na escolha do beneficiado, os seguintes critérios, sucessivamente:

I. a destinação do bem, consideradas preferenciais de forma igualitária as atividades relacionadas à saúde, à educação, à segurança pública, inclusive sistema penitenciário, e à assistência social;

II. o apoio técnico e logístico prestado em procedimentos preliminares à adjudicação;

III. o número de vezes em que o órgão ou entidade foi beneficiado por adjudicações anteriores; e

IV. sorteio.

Art. 3° O Processo Administrativo de Autorização de Adjudicação de Bem deverá conter, no mínimo:

I. Manifestação prévia do interesse do bem por órgão ou entidade da Administração Municipal, expedido pelo dirigente máximo, justificando a sua necessidade;

II. Manifestação Técnica da SEFIN e SEGEP sobre a disponibilidade orçamentária para tal operação, de modo a não vulnerar princípios orçamentários e não prejudicar planejamentos e programas do governo municipal;

III. Manifestação prévia da SEGEP e SEMAD, atestado a possibilidade de incorporação de bem imóvel ao patrimônio público municipal, e sendo o interessado no bem entidade integrante da Administração Indireta, de posterior transferência à entidade interessada, observada a legislação aplicável;

IV. Avaliação do bem por órgão/entidade municipal, que indique as condições reais do bem;

V. Autorização formal do Chefe do Poder Executivo Municipal para que ocorra a adjudicação do bem, considerando os termos §1º do art.24, da Lei Municipal nº8.109, de 2001;

VI. Comunicação prévia à Câmara Municipal de Belém, nos termos do art.35 da LOMB.

VII. Outros documentos que sejam importantes para justificar a adjudicação de um bem em detrimento ao pagamento em pecúnia do tributo municipal.

Art.4°Tratando-se de bens fungíveis, os quais o Município tenha interesse em adjudicar de forma parcelada, o pedido de adjudicação condicionar-se-á a anuência expressa do Executado, mediante a celebração de Termo de Acordo de Entrega Futura e Parcelada de Bens Adjudicados, no qual conste devidamente especificado o cronograma de entrega.

Parágrafo único. O Termo de Acordo deverá ser assinado pelo Procurador Geral do Município, assim como pelo Procurador do Município que funcionou na condução do processo e pelo representante legal do órgão e/ou entidade beneficiado (s) e pelo representante legal do Executado.

Art. 5° O débito exequendo e o valor dos bens a serem adjudicados serão atualizados até a data da formalização do Termo de Acordo de Entrega Futura e Parcelada de Bens Adjudicados.

Art. 6° A extinção total ou parcial da execução ficará condicionada à efetiva entrega do bem adjudicado ao Município, que ocorre nas seguintes hipóteses:

I. - cumprimento do mandado de entrega, no caso de bens móveis;

II. - tratando-se de entrega parcelada de bens fungíveis, cumprimento do cronograma de entrega e das demais cláusulas previstas no Termo de Acordo, indicado no art. 3°;

III. - no caso de bens imóveis, registro da Carta de Adjudicação no Cartório competente.

§ 1º Tratando-se de adjudicação em valor insuficiente para a quitação da integralidade do débito, dar-se-á prosseguimento à execução pelo saldo remanescente.

§ 2º Na hipótese do inciso II deste artigo, enquanto a entrega parcelada estiver sendo cumprida a tempo e modo, em conformidade com o Termo de Acordo, o Executado terá direito à certidão a que se refere o art. 206, do Código Tributário Nacional.

Art.7° O descumprimento pelo Executado de qualquer das cláusulas do Termo de Acordo de Entrega Futura e Parcelada de Bens Adjudicados, acarretará:

I. - a rescisão unilateral do acordo pelo Exequente, com o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente, atualizado monetariamente e acrescido dos juros cabíveis; e

II. - a responsabilização do Executado por perdas e danos.

Art. 8° Ressalvado o disposto no parágrafo único, do artigo 24 da Lei Federal n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980, a adjudicação não pode comprometer a disponibilidade orçamentária ou financeira do órgão ou ente beneficiado; correndo por conta do órgão ou entidade favorecida, porém, as despesas com o transporte, guarda e manutenção dos bens.

Art. 9° Caberá ao órgão ou à entidade beneficiada, após a retirada ou recebimento efetivo dos bens patrimoniais, proceder a sua competente imobilização, incorporação e/ou contabilização, à vista da documentação correspondente, de acordo com a normatização dos procedimentos internos a serem adotados para o recebimento e regularização dos bens adquiridos por meio da adjudicação, devendo ainda haver a comunicação de tais atos à Procuradoria Geral do Município para as devidas anotações e outras providências cabíveis.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito, 17 de outubro de 2023

EDMILSON BRITO RODRIGUES

Prefeito Municipal de Belém