Decreto nº 10.794-E de 16/12/2009

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 17 dez 2009

Regulamenta a Lei nº 738, de 10 de setembro de 2009 que dispõe sobre a Política Fundiária Rural do Estado de Roraima, exceto o § 6º, do art. 65, da referida lei e dá outras providências.

O Governador do Estado de Roraima, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 62, inciso III, da Constituição Estadual, e tendo em vista o § 6º, do art. 37, da Constituição Federal e,

Considerando a necessidade de melhor explicitar os procedimentos para destinação das terras públicas rurais, previstos na lei, com a finalidade de regularizar as ocupações nelas existentes, sem abandonar a segurança jurídica e em benefício do interesse público em geral;

Considerando que a outorga de título de domínio objetiva privilegiar o uso social das terras rurais estaduais;

Considerando que a política fundiária rural do Estado de Roraima tem por finalidade permitir a utilização racional de terras públicas rurais, assegurando a todos os ocupantes a oportunidade de acesso à propriedade;

Decreta:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este decreto regulamenta a Lei nº 738, de 10 de setembro de 2009 para dispor sobre as diretrizes e fixar os procedimentos concernentes a regularização fundiária das áreas rurais situadas em terras do Estado de Roraima a ser promovida pelo Instituto de Terras do Estado de Roraima - ITERAIMA.

Parágrafo único. Considera-se zona rural, para os efeitos desta Lei, a que não seja caracterizada como zona urbana pelas Leis dos respectivos Municípios deste Estado, devendo em todo caso ser observada a regra posta no § 1º do art. 32 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966).

Art. 2º A regularização fundiária de ocupações incidentes em terras públicas rurais do Estado ocorrerá de acordo com o seguinte procedimento:

I - cadastramento das ocupações por município, conforme procedimento definido nos arts. 19 a 21 deste Decreto;

II - formalização de processo administrativo previamente à titulação, instruído com os documentos e peças técnicas necessários, a partir dos critérios previstos na Lei nº 738, de 10 de setembro de 2009, e nas demais normas aplicáveis a cada caso;

III - vistoria rural;

IV - georreferenciamento, medição e demarcação dos perímetros das ocupações, nos termos dos arts. 55 a 59, da Lei nº 738, de 10 de setembro de 2009; e

V - expedição do titulo definitivo.

Art. 3º Serão regularizadas e tituladas as ocupações de áreas de até 2.500 ha (dois mil e quinhentos hectares), respeitada a fração mínima de parcelamento.

Parágrafo único. As áreas remanescentes do limite estabelecido no caput deste artigo serão arrecadadas de forma sumária pelo Estado, nos termos do art. 28 deste decreto.

Art. 4º A destinação das terras rurais do Estado de que trata este capítulo será efetuada através de:

I - regularização fundiária por meio de:

a) alienação;

b) compensação,

c) doação; e

d) permuta;

II - legitimação de posse, de forma gratuita, até 100 ha (cem hectares);

III - concessão de direito real de uso, de forma onerosa.

Parágrafo único. Poderá ser concedido direito real de uso, sob a forma de direito resolúvel, nas hipóteses em que não for possível a destinação através dos procedimentos descritos nos incisos I e II deste artigo.

CAPÍTULO II - DO PROCESSO DISCRIMINATÓRIO

Art. 5º O ITERAIMA, em conjunto com a Procuradoria Geral do Estado, por meio do procedimento discriminatório, administrativo ou judicial, extremará as terras de domínio público estadual das de domínio privado, em consonância com o Regulamento desta Lei e com a legislação federal pertinente.

§ 1º O Processo Discriminatório Administrativo será instaurado pelo ITERAIMA que instituirá Comissões Especiais, constituídas de 3 (três) membros, a saber:

I - um bacharel em Direito ocupante de cargo efetivo da Administração Pública Estadual direta ou indireta, que exercerá as funções de Presidente, no tocante à promoção do procedimento discriminatório administrativo;

II - um engenheiro agrônomo ou cartográfico ou técnico da área de Agronomia ou Agrimensura, que exercerá as funções de Membro Técnico; e

III - um servidor administrativo, que exercerá as funções de Secretário.

§ 2º As Comissões Especiais serão criadas, desativadas e extintas por ato do Presidente do ITERAIMA, a quem caberá prover suas estruturas e sistemáticas.

§ 3º As Comissões Especiais terão sede e jurisdição estabelecidas nos respectivos atos de criação.

Art. 6º Aberto o procedimento administrativo discriminatório, o membro técnico da comissão apresentará estudo de reconhecimento prévio da área a ser discriminada, através de relatório ou memorial descritivo que deverá conter:

I - o perímetro com suas características e confinâncias, certas ou aproximadas, aproveitando, tanto quanto possível, os acidentes naturais de sua conformação;

II - a indicação das propriedades e posses nele localizadas ou a ele confinantes, com os nomes de residências dos respectivos proprietários e possuidores;

III - a descrição das benfeitorias e culturas encontradas, assim como de qualquer manifestação de posse de terras;

IV - o esboço circunstanciado (croqui) da gleba a ser discriminada, quando possível; e

V - outras informações que julgar relevantes para o processo.

Art. 7º O presidente da Comissão Especial convocará os interessados para apresentarem, no prazo de 60 (sessenta) dias, em dia e local a serem fixados no edital de convocação, seus títulos, documentos, informações de interesse e, se for o caso, testemunhas.

§ 1º Consideram-se de interesse as informações relativas à origem e seqüência dos títulos, localização, valor estimado e área certa ou aproximada das terras de quem se julgar legítimo proprietário ou ocupante; suas confrontações e nome dos confrontantes; natureza, qualidade e valor das benfeitorias: culturas e criações nelas existentes; financiamento e ônus incidentes sobre o imóvel e comprovante de impostos pagos, se houver.

§ 2º O edital de convocação conterá a delimitação perimétrica da área a ser discriminada com suas características e será dirigido a todos os interessados, proprietários, ocupantes, confinantes certos e respectivos cônjuges, bem como aos demais interessados incertos ou desconhecidos.

§ 3º O edital deverá ser afixado em lugar público na sede dos municípios e distritos, onde se situar a área bem como no Diário Oficial do Estado.

§ 4º O prazo de apresentação dos interessados será contado a partir da publicação no Diário Oficial do Estado.

Art. 8º O presidente da Comissão Especial comunicará a instauração do processo discriminatório administrativo a todos os oficiais de Registro de Imóveis da circunscrição.

§ 1º Uma vez instaurado o procedimento discriminatório administrativo, o Oficial do Registro de Imóveis não efetuará matrícula, registro ou averbação estranhas à discriminação, relativamente aos imóveis situados, total ou parcialmente, dentro da área discriminada, sem que desses atos tome prévio conhecimento o Presidente da Comissão Especial.

§ 2º Contra os atos praticados com infração do disposto no § 2º, o Presidente da Comissão Especial solicitará que a Procuradoria-Geral do Estado utilize os instrumentos previstos no Código de Processo Civil, sem prejuízo das providências de caráter penal cabíveis.

Art. 9º A Comissão Especial autuará e processará a documentação recebida de cada interessado, em separado, de modo a ficar bem caracterizado o domínio ou a ocupação com as respectivas confrontações.

§ 1º Quando se apresentarem dois ou mais interessados no mesmo imóvel ou parte dele, a Comissão Especial autuará em apenso os processo conexos.

§ 2º Serão tomadas por termo as declarações dos interessados e, se for o caso, os depoimentos de testemunhas previamente arroladas.

Art. 10. Constituído o processo, deverá ser realizada desde logo, obrigatoriamente, a vistoria para identificação dos imóveis e, se forem necessárias, outras diligências.

Art. 11. Encerrado o prazo estabelecido no edital de convocação, o Presidente da Comissão Especial, dentro de 30 (trinta) dias, deverá pronunciar-se sobre as alegações, títulos de domínio, documentos dos interessados e boa-fé das ocupações, lavrando-se os respectivos termos.

Art. 12. Reconhecida a existência de dúvida sobre a legitimidade do título, o Presidente da Comissão Especial reduzirá a termo as irregularidades encontradas, encaminhando-as à Procuradoria-Geral do Estado para propositura da ação competente.

Art. 13. Encontradas ocupações, legitimáveis ou não, serão lavrados os respectivos termos de identificação, os quais serão encaminhados ao órgão competente do Instituto de Terras do Estado de Roraima - ITERAIMA, para as providências cabíveis.

Art. 14. Encerrado o procedimento discriminatório, o ITERAIMA providenciará a matrícula e o registro em favor do Estado de Roraima e adotará as medidas necessárias à demarcação das áreas discriminadas.

§ 1º Aos interessados será permitido indicar um perito para colaborar com o agrimensor designado.

§ 2º A designação do perito a que se refere o parágrafo anterior deverá ser feita até a véspera do dia fixado para início do levantamento geodésico e topográfico.

Art. 15. O não atendimento ao edital de convocação ou à notificação estabelece a presunção de discordância e acarretará a imediata propositura da ação judicial prevista na legislação federal pertinente.

Art. 16. Os particulares não pagam taxas no procedimento administrativo, salvo para serviços de demarcação e diligências do seu exclusivo interesse.

Art. 17. Durante o processo discriminatório, a Comissão deverá intimar a Fundação do Meio Ambiente - FEMACT, para indicar as áreas de interesse à preservação ambiental.

Art. 18. O Estado poderá, ainda, recorrer ao processo judicial contra aqueles que incorrerem em atentado em qualquer fase do procedimento administrativo, nos termos do art. 7º, da Lei nº 738, de 10 de setembro de 2009.

Parágrafo único. Caberá ao ITERAIMA fornecer à Procuradoria Geral do Estado todas as informações e documentos necessários à instrução do processo judicial, em especial, memorial descritivo, indicação do registro de transcrição das propriedades existentes, rol de ocupação, esboço circunstanciado da gleba e nome, endereço e qualificação dos proprietários ou ocupantes.

CAPÍTULO III - DO CADASTRO TÉCNICO RURAL

Art. 19. O Sistema de Cadastro Técnico Rural de que trata o art. 11, da Lei nº 738/2009 será desenvolvido pelo ITERAIMA em conjunto com a Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento do Estado - SEAPA o que possibilitará o armazenamento, o gerenciamento e a disponibilidade de dados qualitativos e quantitativos de forma organizada e estruturada em um banco de dados dos imóveis e produtores rurais dos Municípios do Estado de Roraima.

§ 1º O sistema de que trata o caput deste artigo será gerenciado e mantido pelo ITERAIMA, local onde ficará instalada a central do programa.

§ 2º O cadastro estadual terá como base o Sistema Nacional de Cadastro Rural - SNCR.

Art. 20. os cadastros a que se refere o artigo anterior, integrantes do Sistema de Cadastro Técnico Rural, têm como finalidades primordiais:

I - o levantamento sistemático dos imóveis rurais do Estado, para conhecimento das condições vigentes na estrutura fundiária dos municípios;

II - o levantamento sistemático dos proprietários e detentores de imóveis rurais, para conhecimento das condições de efetiva distribuição e concentração da terra e do regime de domínio e posse vigentes nos municípios do Estado de Roraima;

III - o levantamento sistemático das terras públicas rurais estaduais, visando ao conhecimento das disponibilidades de áreas que serão objeto de destinação aos posseiros e ocupantes de terras públicas rurais, nos termos da Lei nº 738, de 10 de setembro de 2009.

Art. 21. A alimentação do sistema será feita através de levantamento de informações declaratórias sobre as propriedades e os ocupantes das áreas rurais, através de questionários previamente elaborados que serão respondidos pelos proprietários e/ou possuidores dos imóveis.

Parágrafo único. A Comissão responsável pelo procedimento discriminatório fornecerá uma relação das ocupações detectadas nas áreas discriminadas ao ITERAIMA para posterior inserção no Sistema.

CAPÍTULO IV - DA ARRECADAÇÃO

Art. 22. A arrecadação a que se refere o art. 9º da Lei nº 738, de 10 de setembro de 2009, será feita por meio de termo de arrecadação específico o qual constará de edital de intimação de terceiros interessados ou ocupantes, eventualmente não cadastrados, com o prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 23. O edital deverá ser fixado em lugar público na sede dos municípios e distritos, onde se situar a área a ser arrecadada, bem como publicado no Diário Oficial do Estado.

Parágrafo único. O prazo de 30 (trinta) dias começará a fluir a partir da data da publicação no Diário Oficial do Estado.

Art. 24. Aqueles que, porventura discordarem do termo de arrecadação poderão impugná-lo, fundamentalmente, dentro do prazo previsto no art. 22 deste decreto.

§ 1º A impugnação será formalizada em processo administrativo individual e analisada pelo ITERAIMA, com a garantia do contraditório e ampla defesa.

§ 2º Verificando-se, pelo exame das alegações e documentos apresentados, tratar-se de área pertencente ao domínio particular, far-se-á a exclusão da área do termo de arrecadação.

§ 3º Na hipótese de rejeição da impugnação, caberá pedido de revisão ao Conselho Diretor do Instituto de Terras do Estado, nos termos do art. 65, da Lei nº 738, de 10 de setembro de 2009.

Art. 25. Não sendo impugnado no prazo estabelecido no art. 22, ou sendo a impugnação rejeitada pelo ITERAIMA, o termo de arrecadação e a planta da área arrecadada serão registrados em livro próprio.

Art. 26. No termo de arrecadação constará o memorial descritivo da área arrecadada com ângulos, limites e confrontações georreferenciadas, bem como referência à respectiva planta da gleba que ficará arquivada e sob a guarda do ITERAIMA.

Art. 27. Concluída a arrecadação de que trata o art. 22, o Instituto de Terras do Estado de Roraima promoverá a matrícula e o registro imobiliário competente em favor do Estado de Roraima.

Art. 28. A arrecadação sumária das áreas remanescentes, a que se refere o parágrafo único, do art. 18 da Lei nº 738, de 10 de setembro de 2009, será realizada mediante portaria do Presidente do ITERAIMA, cabendo a este órgão providenciar o respectivo registro em nome do Estado de Roraima, junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente.

CAPÍTULO V - DAS FORMAS DE DESTINAÇÃO DAS TERRAS PÚBLICAS Seção I - Da Regularização Fundiária

Art. 29. A Regularização Fundiária de terras públicas rurais estaduais será efetuada através dos procedimentos de:

I - alienação;

II - compensação;

III - doação e

IV - permuta.

Subseção I - Da alienação

Art. 30. A alienação será feita através de venda direta ou após procedimento licitatório, na modalidade de concorrência, nos termos dos arts. 24 a 31, da Lei nº 738, de 10 de setembro de 2009.

Art. 31. A comprovação do atendimento das exigências contidas nos incisos I a V, do § 2º, do art. 24, da Lei nº 738, de 10 de setembro de 2009, será realizada através de:

I - laudo de vistoria da posse ou ocupação, subscrito por técnico regularmente habilitado para fins de comprovar o uso produtivo e social da propriedade, bem como para descrever as benfeitorias do imóvel;

II - declaração firmada pelo requerente, sob as penas da lei, de que não seja proprietário, ocupante ou possuidor de outra área rural, salvo aqueles que adquiriram através de alienação; e

III - declaração firmada pelo requerente, sob as penas da lei, de que não há contestação de terceiro sobre a área a ser regularizada;

Art. 32. O laudo de vistoria deverá ser instruído, quando for o caso, com os seguintes documentos:

I - cópia da nota fiscal correspondente à aquisição de insumos necessários para a exploração declarada;

II - cópia da nota fiscal correspondente à comercialização dos produtos originários da exploração do imóvel e

III - documentação de controle ou registro de rebanho, quando se tratar de atividade pecuária.

Parágrafo único. O laudo de vistoria terá prazo de validade de 01 (um) ano, podendo ser prorrogado por igual período através de autorização expressa do Presidente do ITERAIMA.

Art. 33. As terras rurais de domínio do Estado que não tenham destinação específica, ou que estejam disponíveis na data de publicação da Lei nº 738, de 10 de setembro de 2009, poderão ser alienadas através de licitação pública, na modalidade de concorrência, observando-se as disposições deste decreto, sem prejuízo das normas contidas na Lei nº 8.666/93 e suas alterações.

Parágrafo único. Consideram-se disponíveis para efeito do caput deste artigo, as terras públicas rurais do Estado que não estejam ocupadas, não sendo passíveis de destinação por meio da regularização fundiária, legitimação de posse ou concessão de direito real de uso.

Art. 34. Para efeito de alienação em procedimento licitatório, prevista no artigo anterior, deverão ser exigidos do licitante, além da proposta de preço, obedecendo aos parâmetros de preço de mercado a ser fixado pelo ITERAIMA, o anteprojeto de aproveitamento agrícola, extrativo, pecuário, agroindustrial, de ecoturismo ou de reflorestamento da área a ser licitada, as finalidades da exploração e as etapas anuais de trabalho.

Parágrafo único. O anteprojeto de que trata este artigo será apreciado por uma comissão composta de técnicos em agronomia e economia da SEAPA - Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Art. 35. Ao licitante vencedor da licitação prevista no art. 33, será expedida escritura pública de compra e venda no prazo de até 6 (seis) meses, após a quitação.

Parágrafo único. O pagamento de taxas, emolumentos, custas e outros serviços cartoriais será assumido pelo licitante vencedor.

Subseção II - Da compensação e da permuta

Art. 36. O Estado poderá compensar ou permutar terras rurais integrantes do seu patrimônio por outras de propriedade pública ou privada, equivalente em módulo ou valor econômico, com as garantias pertinentes à transferência de imóveis.

Parágrafo único. A compensação de que trata este artigo somente será efetuada quando comprovadamente for configurado interesse público, que demonstre a necessidade de preservar ecossistemas, reservas ecológicas, florestais e biológicas.

Art. 37. A compensação e a permuta deverão ser precedidas de avaliação a ser realizada pelo órgão fundiário estadual, obedecida, quando possível, a tabela de preços fixados pelo Estado, acrescida do preço das benfeitorias úteis e necessárias, se implantadas nos imóveis compensados ou permutados.

Art. 38. As formas de destinação previstas nesta seção serão formalizadas por instrumento público assinado pelo Governador do Estado, devidamente registrado em Cartório de Registro de Imóveis.

Subseção III - Da doação

Art. 39. O Estado, dispensada a licitação, nos termos do art. 33, da Lei nº 738/2009, poderá terras do seu domínio à União, ao Município ou a entidades da administração federal ou municipal direta ou indireta e às sociedades civis sem fins lucrativos, para utilização em seus serviços.

Parágrafo único. A doação processar-se-á mediante autorização legislativa e lavrada em escritura pública de doação, dela constando cláusulas e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel, no prazo e para os fins a que se destinam e que impeçam a sua transferência a qualquer título.

Art. 40. É obrigatória, sob pena de nulidade do ato, a cláusula de reversão do bem ao patrimônio do Estado:

I - se não lhes for dada a destinação estabelecida no prazo fixado na lei; e

II - se ocorrer dissolução, suspensão das atividades por mais de 5 (cinco) anos ou mudança das atividades da donatária, quando esta for sociedade civil sem fins lucrativos.

Art. 41. De posse da escritura pública de doação, que servirá de título, o donatário promoverá a matrícula e o registro no cartório de registro de imóveis competente.

Seção II - Da Legitimação de Posse

Art. 42. A legitimação de posse revista neste decreto visa atender ao beneficiário do imóvel rural até cem hectares (100 ha) que ocupe terras devolutas, tornando-as produtivas com seu trabalho e o de sua família, preenchidos os requisitos da Lei nº 738, de 10 de setembro de 2009.

Art. 43. A comprovação do atendimento das exigências contidas nos incisos I a V, do art. 38, da Lei nº 738, de 10 de setembro de 2009, será realizada através de:

I - laudo de vistoria da posse ou ocupação, subscrito por técnico regularmente habilitado para fins de comprovar residência no imóvel, salvo se servidor público, cultura efetiva, exploração direta, ocupação pacífica da área e função social da terra; e

II - declaração firmada pelo requerente, sob as penas da lei, de que tem como principal ocupação a atividade agrária, salvo se servidor público, e que não é titular ou sócio de pessoa jurídica, exceto àquelas vinculadas às atividades agrárias.

Art. 44. O laudo de vistoria deverá ser instruído, quando for o caso, com os seguintes documentos:

I - cópia da nota fiscal correspondente à aquisição de insumos necessários para a exploração declarada;

II - cópia da nota fiscal correspondente à comercialização dos produtos originários da exploração do imóvel e

III - documentação de controle ou registro de rebanho, quando se tratar de atividade pecuária.

§ 1º O ITERAIMA deverá concluir o processo de legitimação de posse no prazo de 01 (um) ano, podendo o laudo de vistoria ter sua validade prorrogada por igual período, através de autorização expressa e justificada do Presidente do ITERAIMA.

§ 2º Na hipótese do ITERAIMA não expedir o título de legitimação de posse no prazo previsto no caput, não haverá necessidade de novo laudo de vistoria.

Seção III - Da Concessão de Direito Real de Uso

Art. 45. O Estado, através do ITERAIMA, poderá conceder o direito de uso de imóveis rurais do seu domínio, à título oneroso, pelo prazo de 25 (vinte e cinco) anos, prorrogável por iguais e sucessivos períodos, como direito real resolúvel, para fins específicos de uso e/ou cultivo da terra.

§ 1º No último ano de vigência do contrato de concessão, havendo interesse, o concessionário poderá, através de requerimento, devidamente fundamentado, dirigido ao ITERAIMA, solicitar a sua prorrogação.

§ 2º A concessão de direito real de uso será formalizada em instrumento público registrado no Cartório de Registro de Imóveis competente, após o que o concessionário fruirá plenamente do imóvel para os fins a que foi destinado, tornando-se responsável pelos encargos civis, administrativos e tributários que incidam ou venham a incidir sobre o imóvel.

Art. 46. A extinção e/ou resolução do contrato de concessão se dará nos termos e hipóteses definidos no art. 48, da Lei Estadual nº 738/2009.

Art. 47. A concessão de uso será realizada através de licitação pública, na modalidade de concorrência, salvo nas hipóteses de:

I - repasse da concessão a terceiros pela entidade de crédito, na forma prevista nos § 1º e § 2º, do art. 45, da Lei nº 738, de 10 de setembro de 2009;

II - quando o concessionário for entidade de direito público;

III - para áreas ocupadas até a data da publicação da Lei de Terras do Estado de Roraima, que não sejam objeto de demanda administrativa ou judicial, assegurado o direito de preferência, desde que comprovado o uso e/ou cultivo da terra.

Parágrafo único. O procedimento licitatório observará as disposições deste decreto, sem prejuízo das normas contidas na Lei nº 8.666/1993 e suas alterações.

Art. 48. Para efeito de alienação em procedimento licitatório, prevista no artigo anterior, deverão ser exigidos do licitante, além da proposta de preço, obedecendo aos parâmetros de preço de mercado a ser fixado pelo ITERAIMA, o anteprojeto de aproveitamento agrícola, extrativo, pecuário, agroindustrial, de ecoturismo ou de reflorestamento da área a ser licitada, as finalidades da exploração e as etapas anuais de trabalho.

Parágrafo único. O anteprojeto de que trata este artigo será apreciado por uma comissão composta de técnicos em agronomia e economia da SEAPA - Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Art. 49. O pagamento do valor da concessão, correspondente a terra, será precedido de avaliação, e poderá ser efetuado à vista ou em 20 (vinte) parcelas anuais e sucessivas, vencendo a primeira dois anos após a assinatura do contrato.

Art. 50. Nas hipóteses previstas nos incisos II e III, do art. 47 deste decreto, o pedido de concessão de direito real de uso deverá ser formulado pelo interessado, através de requerimento endereçado ao Presidente do ITERAIMA, que conterá:

I - cópia da Carteira de Identidade (CI) e do Cadastro Nacional de Pessoa Física (CNPF);

II - a área pretendida, sua localização, confinantes com os respectivos endereços;

III - a origem, natureza e data da ocupação, comprovadas, se possível, através de documentos;

IV - outras informações e documentos que o Estado entenda necessários.

Art. 51. Para a comprovação do uso e cultivo da terra mencionado no inciso III, do art. 47 deste decreto, deverá ser elaborado laudo de vistoria da área por técnico devidamente habilitado.

Art. 52. Os contratos de concessão de direito real de uso serão assinados pelo Governador e pelo Presidente do ITERAIMA.

CAPÍTULO VI - DO VALOR DA TERRA NUA

Art. 53. Nos procedimentos de destinação de terras públicas rurais, em que se utilize a forma onerosa, será aplicado o valor da terra nua (VTN), para cálculo do preço a ser pago.

Art. 54. Estabelecido o VTN, o pagamento será efetuado à vista ou prazo e, neste caso, em parcelas anuais e sucessivas, amortizadas em 20 (vinte) anos, corrigidas e atualizadas monetariamente, pela variação do IGP.

§ 1º O recolhimento da quantia referente ao pagamento da terra, à vista ou parcelado, será feito por meio de Documento Estadual de Arrecadação - DARE, emitido em nome do Estado de Roraima, devendo a Secretaria de Estado da Fazenda criar código específico de receita para a arrecadação dos respectivos valores.

§ 2º Os valores arrecadados decorrente das receitas previstas na Lei nº 738/2009 deverão ser depositados na Conta Única do Estado de Roraima, devendo a Secretaria da Fazenda elaborar, mensalmente, relatório do valor arrecadado.

§ 3º Na hipótese de pagamento à vista, será concedido ao titulando o desconto de 20% (vinte por cento) do valor do imóvel calculado, e o prazo de 30 (trinta) dias a partir da emissão da guia.

§ 4º Efetuado o pagamento à vista, o comprovante será anexado aos autos do processo, e, dentro de 10 (dez) dias, o ITERAIMA dará carta de quitação, sendo o Título Definitivo, nesta hipótese, expedido sem a cláusula resolutiva referente ao pagamento.

§ 5º Na hipótese de pagamento parcelado, o titulando terá prazo de carência para o pagamento da primeira parcela, de 3 (três) anos, contados a partir da data da expedição do Título Definitivo, que conterá cláusula resolutiva de pagamento.

§ 6º Ocorrendo atraso no pagamento da parcela, serão cobrados juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano e, em caso de atraso superior a 1 (um) ano, multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da parcela, cujo pagamento não foi efetuado.

§ 7º A falta de pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas, acarretará a inscrição do débito na Dívida Ativa Estadual, que será cobrada pela Procuradoria Geral do Estado, nos termos da Lei nº 6.830/1980.

§ 8º Efetuado o pagamento de todas as parcelas, considera-se extinta a cláusula resolutiva do Título.

CAPÍTULO VII - DO TÍTULO DEFINITIVO

Art. 55. Ao final do procedimento administrativo de destinação das terras e, tendo o ocupante preenchido todos os requisitos da lei, será expedido o Título Definitivo que será assinado pelo Governador do Estado ou, por delegação, pelo Presidente do ITERAIMA.

§ 1º Todos os títulos deverão conter os nomes dos interessados, o perímetro da área titulada com suas confrontações e demais individualizações necessárias para o registro.

§ 2º Todos os títulos de transmissão devem ser transcritos ou averbados no Cartório de Registro de Imóveis pelo titulado.

§ 3º Após o registro, o oficial do Cartório informará ao ITERAIMA para fins de arquivamento em seus assentamentos.

CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 56. Para os ocupantes que ainda não tenham preenchido todos os requisitos exigidos pela Lei para a expedição do Título Definitivo, será concedida Autorização de Ocupação, caracterizado como documento prévio à transferência de domínio.

§ 1º A autorização de ocupação será intransferível inter vivos e inegociável, não podendo ser objeto de penhora ou de arresto, outorgando, todavia, ao seu detentor, acesso ao crédito rural perante os órgãos financeiros oficiais.

§ 2º As autorizações de ocupação serão expedidas e assinadas pelo Presidente do ITERAIMA.

Art. 57. As autorizações de ocupação que vierem a ser expedidas com fulcro na Lei nº 738/2009 e na forma deste Decreto, não ensejarão a transferência de domínio para aquele que ocupe área objeto de destinação.

Art. 58. O Estado dará prioridade no atendimento aos ocupantes de terras públicas, para a sua efetiva legalização e para ter acesso aos programas governamentais voltados para o meio rural.

Art. 59. A partir da data da vigência da Lei nº 738/2009, não será reconhecida qualquer cessão de direitos possessórios sobre os bens a que ele se refere, sem prévia e expressa anuência do Instituto de Terras do Estado de Roraima - ITERAIMA.

Art. 60. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 16 de dezembro de 2009.

JOSÉ DE ANCHIETA JUNIOR

Governador do Estado de Roraima