Decreto nº 10.775 de 14/05/2002

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 15 mai 2002

Altera dispositivos do Decreto nº 10.252, de 14 de fevereiro de 2001, que regulamenta os casos de transferência de bens ao Estado, por sujeitos passivos do ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe atribui a regra do art. 89, VII, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º Os seguintes dispositivos do Decreto nº 10.252, de 14 de fevereiro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o caput do art. 1º e o inciso I do seu § 1º:

"Art. 1º A transferência voluntária de bens ao Estado, para o abatimento de débito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e a implementação de projetos sociais, nos termos da autorização contida na regra do art. 4º, § 3º, da Lei nº 2.366, de 20 de dezembro de 2001, na redação da Lei nº 2.434, de 8 de maio de 2002, deve ser feita segundo a disciplina deste Decreto.";

"I - prioritariamente, os gêneros alimentícios e os materiais básicos para a higiene ou limpeza pessoal ou doméstica, bem como os serviços relacionados com o acondicionamento, o transporte e a distribuição desses bens, destinados ao Programa Estadual de Segurança Alimentar;";

II - o art. 3º:

"Art. 3º O valor do bem objeto de transferência ao Estado não pode ser superior ao menor preço efetivamente oferecido por empresas fornecedoras de bens da mesma especificação ao Estado e constante na Ata de Registro de Preços contemporânea à transferência do bem, observado o disposto no § 1º.

§ 1º No caso de ausência de preço do bem na Ata de Registro, ou no caso de alteração do preço do bem nela constante, em decorrência de conjuntura do mercado fornecedor, devida e documentalmente comprovado por pesquisa de campo, o valor do bem é aquele indicado pela empresa contribuinte, não podendo ser superior ao fixado na forma do parágrafo seguinte.

§ 2º Independentemente do disposto no caput deste artigo, a Secretaria de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos, por intermédio da Superintendência Geral de Compras, órgão administrativo incumbido das licitações, deve estabelecer o valor máximo do bem objeto de transferência ao Estado, mediante pesquisa de campo a ser realizada mensalmente.

§ 3º O disposto neste artigo aplica-se também em relação aos serviços referentes ao acondicionamento, ao transporte e à distribuição dos bens transportados.".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 21 de dezembro de 2001, com relação ao inciso I do art. 1º.

Campo Grande, 14 de maio de 2002.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador

PAULO ROBERTO DUARTE

Secretário de Estado de Receita e Controle

ELOÍSA CASTRO BERRO

Secretária de Estado de Assistência Social, Cidadania e Trabalho

GILBERTO TADEU VICENTE

Secretário de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos