Decreto nº 1076 DE 10/03/2006

Norma Municipal - Rio Branco - AC - Publicado no DOM em 13 mar 2006

"INSTITUI O PROGRAMA DE ZONEAMENTO ECONÔMICO, AMBIENTAL, SOCIAL E CULTURAL DO MUNICÍPIO DE RIO BRANCO - ZEAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO BRANCO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 58, e, incisos V e VII da Lei Orgânica do Município de Rio Branco,

CONSIDERANDO ser necessário o ordenamento do processo de ocupação sócio-econômica do Município de Rio Branco;

CONSIDERANDO que os instrumentos de planejamento e gestão do desenvolvimento devem incorporar as políticas nacionais, estaduais, municipais e os interesses e expectativas da comunidade local;

CONSIDERANDO que a elaboração de tais instrumentos deve ser conduzida como um amplo movimento social pelo desenvolvimento sustentável do Município;

CONSIDERANDO que o Zoneamento Econômico, Ambiental, Social e Cultural de Rio Branco, tem como objetivo geral contribuir para o planejamento e reorientação das políticas públicas, dando suporte à gestão territorial e subsidiando a tomada de decisões do setor privado e da sociedade em geral, visando promover o desenvolvimento sustentável e eqüitativo no município de Rio Branco;

CONSIDERANDO que é prioridade do Município de Rio Branco, o restabelecimento da capacidade institucional do poder público para oferecer serviços públicos de qualidade e promover políticas de inserção social, assegurando o resgate da cidadania da população;

CONSIDERANDO a necessidade de adequar a estrutura organizacional (Político-Administrativa e Técnica) de gestão do Programa Municipal de Zoneamento Econômico, Ambiental, Social e Cultural de Rio Branco; DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Zoneamento Econômico, Ambiental, Social e Cultural de Rio Branco, sob a Coordenação Geral da Secretaria Municipal de Governo por meio de uma Secretaria Executiva.

Art. 2º A Secretaria Executiva é composta pelos seguintes órgãos executores do Zoneamento Econômico, Ambiental, Social e Cultural de Rio Branco:

I - Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMEIA,

II - Secretaria Municipal de Agricultura e Floresta - SAFRA;

III - Secretaria Municipal de Planejamento - SEPLAN

IV - Fundação Municipal de Cultura Garibaldi Brasil.

V - Empresa Brasileira de Pesquisa e Agropecuária - EMBRAPA-Acre;(redação dada pelo Decreto Nº 2047 DE 09/05/2008)

VI - Secretaria Estadual de Meio Ambiente - SEMA.;(redação dada pelo Decreto Nº 2047 DE 09/05/2008)

VII - Instituto de Mudanças Climáticas e Regulação de Serviços Ambientais - IMC" (NR)(Redação dada pelo Decreto Nº 3632 DE 04/06/2012)


Art. 3º São atribuições da Secretaria Executiva do Zoneamento Econômico, Ambiental, Social e Cultural de Rio Branco:

I - Coordenar, acompanhar e avaliar a execução dos trabalhos temáticos para a obtenção do Zoneamento Econômico, Ambiental, Social e Cultural do Município de Rio Branco;

II - Secretariar a Comissão Municipal do Zoneamento Econômico, Ambiental, Social e Cultural - COMZEAS;

III - Promover a articulação entre os atores envolvidos;

IV - Sistematizar os produtos gerados pelos órgãos executores objetivando a consolidação do Zoneamento Econômico, Ambiental, Social e Cultural do Município;

V - Estabelecer e preparar os termos de referência para obtenção dos produtos imprescindíveis à consolidação do Zoneamento Econômico, Ambiental, Social e Cultural do Município;

VI - Compatibilizar os trabalhos do Programa de Zoneamento Econômico, Ambiental, Social e Cultural do Município de Rio Branco com os desenvolvidos pelo Governo do Estado do Acre, junto à Comissão Estadual do Zoneamento Ecológico-Econômico do Estado, e pelo Governo Federal, junto à Comissão Coordenadora do Zoneamento Ecológico - Econômico do Território Nacional e à Coordenação Nacional do Subprograma de Políticas de Recursos Naturais - SPRN, do Programa Piloto para Proteção das Florestas Tropicais Brasileiras - PPG7 - do Ministério do Meio Ambiente e demais Órgãos Federais afins;

VII - Identificar e promover as parcerias institucionais para obtenção dos produtos necessários à consolidação do Zoneamento Econômico, Ambiental, Social e Cultural de Rio Branco.

VIII - Manter informados todos os setores envolvidos no Zoneamento Econômico, Ambiental, Social e Cultural de Rio Branco;

Art. 4º São atribuições dos órgãos executores o gerenciamento das ações relativas aos estudos, levantamentos básicos e à estrutura e manutenção do Banco de Dados do ZEAS.

§ 1º - Cabe a Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMEIA o gerenciamento dos Estudos e Levantamentos das Unidades de Conservação, Áreas Indígenas, Reservas Extrativistas, Outras Áreas Protegidas, Controle e Legislação Ambiental, Legislação e Sócio - Economia.

§ 2º - Cabe a Secretaria Municipal de Agricultura e Floresta - SAFRA o gerenciamento dos Estudos e Levantamentos Básicos de Solos, Geomorfologia, Geologia, Situação Fundiária, Vegetação, Hidrografia, Climatologia, Fauna e Sensoriamento Remoto;

§ 3º - Cabe a Secretaria Municipal de Planejamento o gerenciamento da Estruturação e Manutenção de Bancos de Dados Socioeconômicos do Zoneamento Econômico, Ambiental, Social e Cultural de Rio Branco;

§ 4º - Cabe a Fundação Municipal de Cultura Garibaldi Brasil o gerenciamento dos Estudos e Levantamentos relativos ao eixo Cultural-Político do Zoneamento Econômico, Ambiental, Social e Cultural de Rio Branco.

§ 5º Cabe a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária do Acre o assessoramento na formulação de políticas e no planejamento e acompanhamento de programas e projetos estratégicos, como é o caso do Programa de Zoneamento Econômico, Ambiental, Social e Cultural de Rio Branco.(redação dada pelo Decreto Nº 2047 DE 09/05/2008)

§ 6º Cabe a Secretaria Estadual de Meio Ambiente do Acre viabilizar a integração do Zoneamento Ecológico-Econômico do Estado do Acre com o Programa de Zoneamento Econômico, Ambiental, Social e Cultural de Rio Branco.(redação dada pelo Decreto Nº 2047 DE 09/05/2008)

§ 7º Cabe ao Instituto de Mudança Climática e Regulação de Serviços Ambientais - IMC o assessoramento na formulação de políticas referentes à mitigação e adaptação aos impactos de mudanças climáticas e no planejamento e acompanhamento de programas e projetos estratégicos, como é o caso do Programa de Zoneamento Econômico, Ambiental, Social e Cultural de Rio Branco - ZEAS" (NR)(Redação dada pelo Decreto Nº 3632 DE 04/06/2012)


Art. 5º Os Trabalhos do Zoneamento Econômico, Ambiental, Social e Cultural de Rio Branco deverão ser conduzidos de acordo com os seguintes princípios:

I - Participação: Define - se como a intervenção dos atores sociais na concepção, construção e gestão dos interesses próprios e coletivos, para que o Zoneamento Econômico, Ambiental, Social e Cultural de Rio Branco represente a negociação dos seus interesses, seja legítimo e factível;

II - Eqüidade: Consiste na igualdade de oportunidade de desenvolvimento para todos os grupos sociais do Município;

III - Sustentabilidade: Parte da premissa de que o uso dos recursos naturais deve suprir as necessidades presentes, sem comprometer a capacidade destes recursos de assegurar o bem-estar das futuras gerações;

IV - Abordagem Holística: Disciplina um procedimento interdisciplinar para a integração de fatores e processo de modo a facultar a elaboração do Zoneamento Econômico, Ambiental, Social e Cultural de Rio Branco, considerando a estrutura e a dinâmica ambiental e econômica, bem como os fatores histórico-evolutivos do patrimônio cultural, biológico e natural do Município;

V - Concepção Sistêmica: Estabelece uma visão apta a propiciar a análise de causa e efeito, permitindo estabelecer as relações de interdependência entre os eixos físico - biótico, sócio - econômico e cultural político.

VI - Pragmatismo: Consiste em responder de forma concreta aos problemas econômicos, ambientais, sociais e culturais e, de forma articulada ao sistema público de planejamento municipal;

VII - Eficiência: Este Princípio está relacionado aos termos de tempo e recursos financeiros dos trabalhos desenvolvidos pelo ZEAS;

VIII - Aceitabilidade: Diz respeito a acedência política e social entre os diferentes grupos interessados da sociedade.

Art. 6º Fica instituída a Comissão Municipal do Zoneamento Econômico, Ambiental, Social e Cultural de Rio Branco - COMZEAS, instância máxima de deliberação e definição das suas diretrizes, com as seguintes funções:

I - Integrar os diversos atores com vistas ao processo de compatibilização de interesses de cada segmento e dos interesses da coletividade;

II - Validar e aprovar os produtos gerados pelo Zoneamento Econômico, Ambiental, Social e Cultural de Rio Branco.

III - Apoiar os órgãos executores do Zoneamento Econômico, Ambiental, Social e Cultural de Rio Branco, com informações técnicas para a implementação de políticas públicas;

IV - Avaliar a necessidade de implementar o Zoneamento Econômico, Ambiental, Social e Cultural de Rio Branco por meios prescritivos ou normativos bem como sua compatibilização como o ordenamento jurídico existente;

V - Direcionar, acompanhar, avaliar a elaboração e implementação do Programa Municipal do Zoneamento Econômico, Ambiental, Social e Cultural de Rio Branco;

VI - Estabelecer mecanismos de permanente participação dos atores envolvidos nas várias fases do Zoneamento Econômico, Ambiental, Social e Cultural de Rio Branco;

VII - Deliberar acerca das metodologias e escalas apropriadas de estudos e levantamentos temáticos;

VIII - Decidir a respeito das diretrizes referentes à destinação de espaços territoriais e à utilização dos recursos naturais;

IX - Definir os instrumentos necessários para garantir a implementação do Zoneamento Econômico, Ambiental, Social e Cultural de Rio Branco;

X - Elaborar e aprovar o Regimento Interno que disporá sobre as normas que prevêem a exclusão e inclusão de instituições membros da Comissão Municipal de Zoneamento Econômico, Ambiental, Social e Cultural de Rio Branco, a organização de suas reuniões, as tomadas de decisões e a eventual criação de Câmaras Temáticas.

XI - Estabelecer prioridades para as fases sucessivas do Zoneamento Econômico, Ambiental, Social e Cultural de Rio Branco.

Art. 7º A Comissão Municipal do Zoneamento Econômico, Ambiental, Social e Cultural - COMZEAS será constituída por instituições estatais e da sociedade civil, organizada em seis câmaras representadas, conforme o rol abaixo:

I - Câmara Pública Municipal representada pela Secretaria Municipal de Governo - SEGOV, Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMEIA, Secretaria Municipal de Agricultura e Floresta - SAFRA, Fundação Municipal de Cultura Garibaldi Brasil, Secretaria Municipal de Planejamento - SEPLAN, Secretaria Municipal de Educação - SEME, Secretaria Municipal de Saúde - SEMSA, Procuradoria Jurídica - PROJURI, Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Obras Públicas, Secretaria Municipal de Cidadania e Ação Social e Câmara dos Vereadores.

II - Câmara Pública Estadual representada pela Secretaria Estadual de Meio Ambiente - SEMA, Instituto de Meio Ambiente do Estado do Acre - IMAC, Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Sustentável - SEPLANDS, Secretaria de Agropecuária do Estado do Acre, Secretaria de Florestas do Estado do Acre, Secretaria de Produção Familiar e Extrativismo do Estado do Acre, Coordenadoria de Meio Ambiente do Estado do Acre e Instituto de Terras do Acre - ITERACRE;

III - Câmara Pública Federal representada pela Superintendência Estadual do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente - IBAMA/AC, Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA/AC, Superintendência Estadual da Fundação Nacional Indígena - FUNAI, Instituto Brasileiro de Geografia Estatística - IBGE, Universidade Federal do Acre - UFAC, Centro de Pesquisa Agroflorestal do Acre - EMBRAPA/AC, Superintendência do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA e Delegacia Federal do Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA.

IV - Câmara Empresarial representada pela Federação das Indústrias do Estado do Acre - FIEAC, Federação da Agricultura do Acre - FAEAC, Federação do Comércio do Estado do Acre - FECEA, Serviço de Apoio às Micros e Pequenas Empresas do Acre - SEBRAE - AC, Fundo de Desenvolvimento da Pecuária do Estado do Acre - FUNDEPEC, Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC/AC, Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR, Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI, Associação Comercial do Acre - ACISA;

V - Câmara dos Trabalhadores representada pela Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado do Acre - FETACRE, Central Única dos Trabalhadores - CUT, Conselho Nacional dos Seringueiros - CNS;

VI - Câmara da Sociedade Civil, representada pelo Grupo de Trabalho Amazônico - GTA, Grupo de Pesquisa e Extensão em Sistemas Agroflorestais do Acre - PESACRE, SOS Amazônia, União das Nações Indígenas - UNI, Centro de Trabalhadores da Amazônia - CTA e Sindicato dos Produtores Rurais de Rio Branco - SINPASA;

Art. 8º A Comissão Municipal do Zoneamento Econômico, Ambiental, Social e Cultural de Rio Branco será presidida pelo Prefeito de Rio Branco e a vice-presidência será exercida pelo Secretário Municipal de Governo.

Art. 9º Cada instituição membro da Comissão Municipal de Zoneamento Econômico, Ambiental, Social e Cultural de Rio Branco indicará um titular e um suplente para representá-la.

Art. 10. Os representantes das instituições serão nomeados por Portaria do Secretário Municipal de Governo.

Art. 11. Para apoiar tecnicamente a Secretaria Municipal de Governo na execução e realização dos trabalhos do Zoneamento Econômico, Ambiental, Social e Cultural de Rio Branco, deverá ser estabelecido um Grupo Técnico de Acompanhamento e Sistematização, a ser nomeado por Portaria do Prefeito de Rio Branco, com a atribuição de avaliar, compatibilizar e padronizar os produtos técnicos elaborados pelos órgãos executores.

Art. 12. Para apoiar logística e financeiramente a participação dos representantes da Comissão Municipal do Zoneamento Econômico, Ambiental, Social e Cultural - COMZEAS poderão ser estabelecidos convênios entre essas organizações e a Coordenação Geral do Programa.

Art. 13. Os créditos orçamentários necessários às atividades referentes ao Zoneamento Econômico, Ambiental, Social e Cultural de Rio Branco serão consignados em dotação orçamentária da Secretaria Municipal de Governo - SEGOV e Secretaria Municipal de Planejamento - SEPLAN.

Art. 14. Os casos omissos, dúvidas e qualquer outro ponto de relevante interesse serão resolvidos no âmbito da Comissão Municipal de Zoneamento Econômico, Ambiental, Social e Cultural de Rio Branco.

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio Branco-Acre, 13 de março de 2006, 118º da República, 104º do Tratado de Petrópolis, 45º do Estado do Acre e 97º do Município de Rio Branco.

Raimundo Angelim Vasconcelos
Prefeito de Rio Branco