Decreto nº 10.735 de 17/09/1993

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 23 set 1993

Regulamenta a Lei nº 6.946, de 27.11.1991, no que concerne ao cadastro e controle comercial dos estabelecimentos destinados à venda de animais, cuja comercialização seja permitida por legislação federal ou estadual, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Porto Alegre, no uso das atribuições que lhe confere o art. 94, II, da Lei Orgânica do Município,

Decreta:

Art. 1º Fica sob a responsabilidade da Secretária Municipal da Saúde e Serviço Social o cadastro dos estabelecimentos já licenciados, destinados à venda de animais, cuja comercialização seja permitida pela legislação federal ou estadual.

Art. 2º A ficha de cadastro conterá 2 (duas) vias.

Art. 3º Após a inscrição no cadastro, o estabelecimento apresentará talonário numerado para ser rubricado pelo Secretário Municipal da Saúde e Serviço Social, ou servidor por este indicado, destinado ao controle das vendas dos animais.

Art. 4º A cada nota fiscal de venda corresponderá à emissão de guia em três vias, em que se identificarão o destinatário e o portador, devendo a primeira acompanhar a mercadoria, a segunda ser entregue à Secretaria Municipal da Saúde e Serviço Social e a terceira será arquivada no estabelecimento, pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.

Parágrafo único. O modelo do talonário será determinado pela Secretaria Municipal de Saúde e Serviço Social e a sua confecção ficará sob a responsabilidade do estabelecimento cadastrado.

Art. 5º A ficha de cadastro será elaborada pela Secretaria Municipal da Saúde e Serviço Social e o seu preenchimento e atualização anual far-se-ão no próprio estabelecimento comercial por servidor especialmente credenciado.

Art. 6º A ação fiscalizadora será desenvolvida, no âmbito das respectivas competências, pela Secretaria Municipal da Saúde (SMS), pela Secretaria Municipal da Produção, Indústria e Comércio (SMIC), pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente (Smam) e pela SEDA, que aplicarão, nos casos de descumprimento, as sanções previstas no art. 9º da Lei nº 6.946, de 27 de novembro de 1991. (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 17.572, de 19.12.2011, DOM Porto Alegre de 22.12.2011)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 6º A ação fiscalizadora será desenvolvida no âmbito da Secretaria Municipal da Saúde e Serviço Social e Secretaria Municipal da Produção, Indústria e Comércio, que aplicarão, nos casos de descumprimento, as sanções previstas no art. 9º da Lei nº 6.946, de 27.11.1991."

Art. 7º Os procedimentos relativos à defesa, recurso e imposição de multa obedecerão ao disposto na Lei Complementar nº 12, de 07 de janeiro de 1975.

Art. 8º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 17 de setembro de 1993.

Tarso Genro,

Prefeito.

Registre-se e publique-se.

Raul Pont,

Secretário do Governo Municipal

José Luiz Vianna Moraes,

Secretário Municipal da Produção, Indústria e Comércio.