Decreto nº 10.668 de 31/10/2001

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 12 nov 2001

Regulamenta a Lei nº 5.162, de 17 de julho de 2000 que dispõe sobre a terceirização do recebimento no âmbito administrativo, de créditos tributários, não inscritos na Dívida Ativa do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição estadual;

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 5.162, de 17 de julho de 2000;

CONSIDERANDO a necessidade de facilitar a operacionalização da cobrança parcelada de débitos do ICMS, através de instituições financeiras,

DECRETA:

Art. 1º Os créditos tributários do Estado do Piauí, não inscritos na Dívida Ativa do Estado, objeto de parcelamento, poderão ser cobrados por instituição financeira credenciada, conforme o disposto neste Decreto.

§ 1º O credenciamento de que trata este artigo será efetivado mediante contrato de prestação de serviços de cobrança administrativa de crédito tributário, firmado entre a Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí e a instituição financeira.

§ 2º O contrato a que se refere o parágrafo anterior terá prazo não superior a um ano, prorrogável, sucessivamente, por igual período, se assim acordarem os contratantes, respeitado em qualquer caso o interesse público, podendo ser rescindido mediante prévio aviso de qualquer das partes, com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, operando-se a rescisão, obrigatoriamente, por Termo de Acordo de Denúncia Contratual, o qual disporá sobre as responsabilidades remanescentes e forma de liquidação das pendências.

§ 3º O recebimento pela instituição financeira credenciada a que se refere este Decreto, compreenderá àquele de natureza bancária referente a créditos tributários estaduais não pagos nos vencimentos.

§ 4º O recebimento dos créditos tributários de que trata este Decreto, será efetivado através de boleto bancário de cobrança, ficando sua impressão, numeração, emissão e postagem a cargo da instituição financeira, ou da Secretaria da Fazenda.

§ 5º O boleto bancário de cobrança será emitido em duas vias, que após quitadas terão a seguinte destinação:

I - a primeira via, contribuinte, como comprovante do pagamento;

II - a segunda via, banco, para arquivo.

§ 6º A instituição financeira deverá, mediante ordem expressa da Secretaria da Fazenda, encaminhar, a cartório, para o protesto extrajudicial dos débitos não quitados no vencimento, os respectivos boletos bancários de cobrança.

Art. 2º A instituição financeira, para a prestação do serviço de que trata este Decreto, será remunerada mediante tarifas estabelecidas no contrato de credenciamento, em valores nunca superiores àqueles fixados pelo Banco Central do Brasil.

Parágrafo Único - As tarifas de que trata este artigo, serão debitadas em conta específica da Secretaria da Fazenda, no prazo previsto no contrato de prestação de serviços.

Art. 3º Fica vedada à instituição financeira contratada cobrar, do contribuinte devedor, qualquer valor a título de honorários ou despesas de quaisquer natureza.

Art. 4º Os valores recebidos pela instituição financeira serão repassados ao Banco Centralizador, no prazo de 02(dois) dias úteis contados da liquidação do boleto bancário de cobrança.

Art. 5º A atribuição, através de contrato de prestação de serviços, para fins da cobrança de que trata este Decreto, não exclui o direito simultâneo da Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí de promover a cobrança administrativa dos créditos tributários.

§ 1º Na hipótese deste artigo a Secretaria da Fazenda comunicará à instituição financeira o respectivo pagamento, para baixa do boleto bancário correspondente.

§ 2º O disposto neste artigo não desobriga a Fazenda Estadual do cumprimento das disposições legais pertinentes à inscrição dos débitos tributários na Dívida Ativa do Estado, observados, neste caso, todos os efeitos da constituição definitiva do crédito tributário.

Art. 6º Para a cobrança administrativa de que trata este Decreto a Secretaria da Fazenda do Piauí, através da Divisão de Controle da Arrecadação, encaminhará, diariamente, à instituição financeira credenciada, arquivo magnético, contendo dados que identifiquem a empresa devedora e o débito parcelado.

§ 1º O arquivo magnético de que trata este artigo deverá conter:

I - dados do contribuinte:

a) nome ou razão social;

b) endereço;

c) inscrição estadual;

d) inscrição no CNPJ;

II - dados do processo:

a) nº do processo;

b) valor total do débito;

c) nº de parcelas;

d) valor da parcela;

e) prazo de vencimento;

§ 2º A Secretaria da Fazenda, através da Divisão de Controle da Arrecadação, comunicará imediatamente, à instituição Financeira, qualquer alteração de valor, vencimento, ou dos demais elementos que identifiquem o contribuinte e o débito a ser cobrado, constantes do boleto bancário de cobrança.

Art. 7º Fica a instituição financeira obrigada a informar à Secretaria da Fazenda, através de relatórios mensais e conclusivos, todo o trabalho executado, para o controle da arrecadação e do sistema de baixas, encaminhando toda documentação relacionada com a cobrança, devidamente acompanhada do rol demonstrativo das situações de adimplência e inadimplência, na forma prevista no contrato de prestação de serviços.

Art. 8º A Secretaria da Fazenda realizará, sempre que julgar necessário, inspeções periódicas para verificação do cumprimento da legislação específica, em relação à prestação do serviço contratado.

Art. 9º O Secretário da Fazenda, se necessário, baixará normas complementares para a operacionalização deste Decreto.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina(PI), 31 de outubro de 2001.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

SECRETÁRIO DA FAZENDA