Decreto nº 10.583 de 11/07/2001

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 18 jul 2001

Altera dispositivos do Decreto nº 10.539, de 30 de abril de 2001, que dispõe sobre a obrigatoriedade de encaminhamento de informações, em meio magnético, relativas às operações e prestações realizadas por contribuintes usuários de processamento eletrônico de dados, para emissão de documentos fiscais e/ou escrituração de livros fiscais e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição estadual,

Considerando a necessidade de disciplinar o encaminhamento das informações em meio magnético, da totalidade das operações e prestações realizadas por contribuintes usuários de processamento eletrônico de dados, e

Considerando, ainda, o disposto nos Convênios ICMS 57/1995 e alterações posteriores, e 20/2000,

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados do Decreto nº 10.539, de 30 de abril de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Os contribuintes do ICMS estabelecidos no Estado do Piauí, usuários de sistema eletrônico de processamento de dados, para emissão de documentos fiscais e/ou escrituração de livros fiscais, ficam obrigados a encaminhar à Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí, mensalmente, o arquivo magnético previsto no Convênio ICMS nº 57/1995, de 28 de junho de 1995, e alterações posteriores, com o registro fiscal dos documentos, referente à totalidade das operações e prestações, de entrada e de saída, internas e interestaduais, realizadas por seus estabelecimentos".

§ 2º O prazo de encaminhamento do arquivo magnético de que trata o caput deste artigo, é:

I - até o dia 31 de agosto de 2001, para os arquivos referentes ao período compreendido entre 1º de janeiro de 2000 e 31 de dezembro de 2000;

II - até o dia 31 de julho de 2001, para os arquivos referentes ao período compreendido entre 1º de janeiro de 2001 e 31 de maio de 2001;

III - até o dia quinze do mês subseqüente a cada período de apuração, relativamente às operações realizadas a partir de 1º de junho de 2001.

"Art. 2º ...............................................................................................

§ 2º No caso de não ocorrência de operações e prestações em um determinado período mensal, o arquivo magnético deve ser encaminhado somente com os registros tipos 10, 11 e 90.

Art. 2º Ficam acrescentados os §§ 3º e 4º ao art. 1º do Decreto nº 10.539, de 30 de abril de 2001, com a seguinte redação:

"Art. 1º ...............................................................................................

§ 3º A obrigatoriedade da remessa trimestral às outras Unidades da Federação, do arquivo magnético de que trata o Convênio ICMS 57/1995, prevista no art. 9º do Decreto nº 9.453, de 29 de dezembro de 1995, fica mantida até posterior revogação da exigência.

§ 4º - O arquivo magnético a que se refere o art. 1º deste Decreto será encaminhado à Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí, nos prazos de que trata o § 2º, também deste artigo:

I - via internet, através do programa validador a que se refere o art. 3º deste Decreto;

II - entregue em disquete, acompanhado de duas vias do recibo, ao órgão local da jurisdição do contribuinte, que devolverá uma das vias devidamente visada, como comprovante de recepção."

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 11 de Julho de 2001.

Governador do estado

Secretário de governo

Secretário da fazenda