Decreto nº 10.578 de 03/07/2001

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 13 jul 2001

Dispõe sobre a dedução da parcela das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, referente às operações subsequentes da base de cálculo do ICMS nas operações com medicamentos e cosméticos indicados na Lei Federal nº 10.147 de 21 de dezembro de 2000.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição estadual,

CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS 24/01, de 18 de abril de 2001; celebrado pelos Estados e pelo Distrito Federal, no Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, CONSIDERANDO, a necessidade de incorporar à Legislação estadual, as normas constantes do referido Convênio,

DECRETA:

Art. 1º Nas operações interestaduais com os produtos classificados nas posições 3003, 3004, 3303 a 3307 e nos códigos 3401.11.90, 3401.20.10 e 9603.21.00, todos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 2.092, de 10 de dezembro de 1996, destinados à contribuintes, a base de cálculo do ICMS será deduzida do valor das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS referente às operações subsequentes cobradas, englobadamente na respectiva operação.

§ 1º A dedução corresponderá ao valor obtido pela aplicação de um dos percentuais abaixo indicados, sobre a base de cálculo de origem, em função da alíquota interestadual referente à operação:

I - com alíquota de 7% (sete por cento), dedução de 9,90% (nove inteiros e noventa centésimos por centos).

II - com alíquota de 12% (doze por cento), dedução de 10,49% (dez inteiros e quarenta e nove centésimos por cento).

§ 2º Não se aplica o disposto no caput deste artigo:

I - nas operações realizadas com os produtos das posições 3003 e 3004 da TIPI, quando as pessoas jurídicas industrializadoras ou importadoras dos mesmos tenham firmado com a União, "compromisso de ajustamento de conduta, nos termos do § 6º do art. 5º. da Lei nº. 7.347, de 24 de julho de 1985, com a redação dada pelo art. 113 da Lei no. 8.078, de 11 de setembro de 1990", ou que tenham preenchido os requisitos constantes da Lei nº 10.213, de 27 de março de 2001;

II - quando ocorrer a exclusão de produtos da incidência das contribuições previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei 10.147/00, na forma do § 2º desse mesmo artigo.

§ 3º O documento fiscal que acobertar as operações indicadas no caput deste artigo deverá, além das demais indicações previstas na legislação tributária:

I - conter a identificação dos produtos pelos respectivos códigos da TIPI e, em relação aos medicamentos, a indicação, também do número do lote de fabricação (Conv. ICMS 62/01); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 10.760, de 25.03.2002, DOE PI de 26.03.2002)

Nota:Redação Anterior:
  "I - conter a identificação dos produtos pelo respectivos códigos da TIPI e número do lote de fabricação;"

II - constar no campo "Informações Complementares":

a) existindo o regime especial de que trata o art. 3º da Lei nº 10.147/00, o número do referido regime;

b) na situação prevista na parte final do parágrafo anterior, a expressão "o remetente preenche os requisitos constantes da Lei nº 10.213/01;

c) nos demais casos, a expressão "Base de Cálculo com dedução do PIS COFINS", seguida do número deste Decreto.

§ 4º Nas operações indicadas neste Decreto não haverá restrição da utilização dos créditos fiscais referentes aos insumos utilizados ou os referentes às operações anteriores.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação retroagindo seus efeitos a 30 de maio de 2001.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina(PI), 03 de Julho de 2001.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

SECRETÁRIO DA FAZENDA