Decreto nº 10558 DE 02/02/2024

Norma Municipal - João Pessoa - PB - Publicado no DOM em 08 mar 2024

Define a classificação de atividades de baixo risco para fins de dispensa da exigência do alvará de localização e funcionamento e de mais licenciamentos municipais, conforme a Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro 2019, que instituiu a declaração de direitos da liberdade econômica e art. 11 do Código de Licenciamento de Atividades Econômicas e Posturas do município de joão pessoa.

O Prefeito do Município de João Pessoa, Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo Art. 60, incisos V e XXII, da Lei Orgânica Municipal, e, ainda,

Considerando a Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, que instituiu a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica;

Considerando a Lei Federal nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007, que dispõe sobre a criação da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (REDESIM);

Considerando a Resolução nº 51 CGSIM, e suas alterações na Resolução nº 57 CGSIM que versa sobre a definição de baixo risco.

Considerando a Lei Municipal nº 1.948 , de 30 de setembro de 2020, que instituiu no âmbito municipal a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, estabelecendo normas para os atos de liberação de atividade econômica e outras providências.

Considerando o art. 11 do Código de Licenciamento de Atividades e de Posturas do Município de João Pessoa;

Considerando ainda a necessidade de desburocratizar o processo de registro empresarial de pessoas jurídicas, assim como, o licenciamento de suas atividades, no âmbito do Município de João Pessoa, com observância da legislação urbanística, ambiental e sanitária,

Decreta:

Art. 1º Com vistas a atender o previsto na Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, que instituiu a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, o Município, por meio deste decreto, define a classificação de atividades de baixo risco para fins de dispensa da exigência do Alvará de Localização e Funcionamento e demais licenciamentos municipais, tais como, Licenças Ambientais e Sanitária, para instalação e funcionamento de atividades econômicas de natureza comercial, industrial ou de prestação de serviços em João Pessoa.

§ 1º A dispensa de que trata o caput deste artigo não exime as pessoas naturais e jurídicas do dever de observar as demais obrigações estabelecidas na legislação pertinente, inclusive as normas de proteção ao meio ambiente, incluídas as de repressão à poluição sonora e à perturbação do sossego público, assim como os regulamentos aplicáveis à Lei de Uso e Ocupação do Solo, à legislação sanitária e de prevenção contra incêndio e pânico, estando sujeitas à fiscalização pelos órgãos competentes, sob pena de incidir as sanções administrativas legais.

§ 2º A dispensa de que trata o caput deste artigo não se aplica para atividades econômicas exercidas em imóveis ou áreas públicas que obrigatoriamente deverão possuir Alvará de Localização e Funcionamento e demais autorizações específicas estabelecidas no Código de Licenciamento de Atividades e Posturas.

Art. 2º Para fins deste decreto, consideram-se:

I - Atividade econômica: o conjunto de códigos de atividades constantes da tabela de Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) e da lista de atividades auxiliares regulamentadas pela Comissão Nacional de Classificação (CONCLA);

II - Atividades de baixo risco: classificação de atividades cujo efeito específico e exclusivo é dispensar a necessidade dos atos públicos municipais de liberação da atividade econômica para operação e funcionamento do estabelecimento;

III - Atividades de médio risco: classificação de atividades que não se enquadrem no conceito de baixo risco ou no conceito de alto risco, cujo efeito é permitir, automaticamente após o registro, a emissão de Alvará de Localização e Funcionamento, a título precário, podendo ou não estar condicionado a existência das autorizações e certificados vigentes de outros órgãos licenciadores da atividade;

IV - Atividades de alto risco: classificação de atividades definidas pelos entes competentes, em atendimento aos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndio e por se tratarem de atividades geradoras de riscos precisam ser avaliadas pelo poder público antes da emissão do Alvará de Localização e Funcionamento.

Art. 3º A dispensa do Alvará de Localização e Funcionamento e demais licenciamentos municipais não desobriga os estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviços ou similares da prévia inscrição no Cadastro Fiscal de que trata o Código de Licenciamento de Atividades Econômicas e Posturas.

Parágrafo único. A inscrição a que se refere o caput deste artigo é obrigatória e será realizada pela Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (REDESIM), por meio de processo eletrônico e formalização perante o registro empresarial e CNPJ.

Art. 4º A classificação quanto ao risco será avaliada com base nas informações prestadas pelo solicitante, bem como nos artigos e anexos deste decreto, podendo o empreendimento ser enquadrado como de baixo risco para fins de dispensa de licenciamento.

§ 1º O Decreto Municipal que trata do Licenciamento Ambiental no Município define em seus anexos as atividades ou empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental municipal e à apresentação de Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EPIA) e Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) à Secretaria de Meio Ambiente (SEMAM) do Município.

§ 2º A Resolução nº 57 CGSIM, ou outra norma que vier substituí-la define as atividades médio e alto risco e de interesse à saúde que necessitam da análise e avaliação prévia pela Vigilância Sanitária Municipal para autorizar a instalação e o funcionamento da atividade no Município.

Art. 5º Quando uma ou mais atividades solicitadas não forem classificadas como de baixo risco, conforme definido nos artigos deste decreto, o estabelecimento fica obrigado ao Alvará de Localização e Funcionamento e demais licenciamentos, prévios ou não.

Art. 6º Para efeito específico e exclusivo de dispensar a necessidade de Alvará de Localização e Funcionamento e demais atos públicos municipais de liberação da atividade econômica, são consideradas de baixo risco as atividades que se qualifiquem simultaneamente como:

I - de baixo risco, as atividades realizadas conforme o artigo 4º da Resolução CGSIM Nº 51 , de 11 de junho de 2019, e suas alterações, no que se refere aos requisitos de prevenção contra incêndio e pânico;

II - de baixo risco, ou não sujeitas a licenciamento, para fins de segurança sanitária e/ou ambiental.

Parágrafo único. Se estabelecimento possuir mais de uma atividade, seja principal ou secundária, e qualquer uma dessas atividades não conste na legislação mencionada no inc.I, o mesmo deverá, obrigatoriamente, possuir Alvará de Localização e Funcionamento, além dos demais licenciamentos municipais específicos.

Art. 7º No caso de atividades de baixo risco, é de responsabilidade da pessoa física ou jurídica responsável pelo estabelecimento a regularidade perante o Corpo de Bombeiros do Estado da Paraíba.

Art. 8º Classificam-se como de baixo risco as atividades:

I - listadas no Anexo I deste decreto;

II - listadas no Anexo II deste decreto quando declaradas no pedido da viabilidade, como exercidas sob as seguintes formas de atuação:

a) Centro de processamento de dados;

b) Centro de treinamento;

c) Posto de coleta;

d) Ponto de exposição;

e) Sede;

f) Atividade exercida fora do estabelecimento;

g) Escritório Administrativo.

§ 1º Não serão consideradas atividades de baixo risco nos termos do inciso I deste Artigo, quando exercidas sob as seguintes formas de atuação: Depósito Fechado, Almoxarifado, Oficina de Reparação, Garagem e Unidade de Abastecimento de Combustíveis.

§ 2º As formas de atuação citadas no Inciso II deste artigo estão descritas no Anexo III.

Art. 9º O enquadramento da atividade segundo o grau de risco se dará por meio do fornecimento de informações e de declarações feitas pelo próprio empreendedor quando da realização do procedimento de cadastro no Portal da REDESIM, o qual visa ao reconhecimento formal do exercício da atividade no Município, ao registro empresarial e às inscrições tributárias, observado que:

I - a pessoa jurídica que desenvolve exclusivamente atividades enquadradas como sendo de baixo risco, será dispensada do Alvará de Localização e Funcionamento e licenciamento sanitário e ambiental;

II - a pessoa jurídica que desenvolve atividades não enquadradas como de baixo risco está obrigada à emissão do Alvará de Localização e Funcionamento e demais licenciamentos.

Parágrafo único. Quando o risco envolvido na solicitação de licenciamento for classificado como médio ou alto, o empresário, a sociedade empresária e/ou a sociedade simples observarão o procedimento administrativo, determinado pelo respectivo órgão competente, para comprovação do cumprimento das exigências necessárias à sua obtenção, antes do início de funcionamento, observando-se tratamento diferenciado, simplificado e favorecido para cumprimento.

Art. 10. Sempre que houver mudança ou acréscimo de atividade que enseje seu reenquadramento para médio e/ou alto risco nos termos deste Decreto, o requerente ficará obrigado a requerer o respectivo Alvará de Localização e Funcionamento e demais licenciamentos estabelecidos em lei, sob pena das sanções administrativas e legais estabelecidas no Código de Licenciamento de Atividades Econômicas e Posturas da Cidade de João Pessoa e nas demais legislações específicas pertinentes.

Art. 11. A responsabilidade legal pelas informações declaradas e pela classificação das atividades registradas no requerimento será do seu requerente.

Parágrafo único. O fornecimento de informações falsas ou inexatas são passíveis de sanções administrativas, bem como criminais, previstas na legislação vigente, podendo ser coresponsabilizado também o responsável técnico, após apuração de sua culpa ou dolo.

Art. 12. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, ESTADO DA PARAÍBA, 2 de fevereiro de 2024.

CÍCERO DE LUCENA FILHO

PREFEITO

ANEXO I ATIVIDADES DE BAIXO RISCO PARA AS FORMAS DE ATUAÇÃO LISTA DAS NO ART. 8º, INCISO I

Classificação CNAE Atividade Condições para a dispensa
1311-1/00 Preparação e fiação de fibras de algodão apenas MEI
1312-0/00 Preparação e fiação de fibras têxteis naturais, exceto algodão apenas MEI
1340-5/99 Outros serviços de acabamento em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário apenas MEI
1351-1/00 Fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico apenas MEI
1411-8/01 Confecção de roupas íntimas apenas MEI
1411-8/02 Facção de roupas íntimas apenas MEI
1412-6/01 Confecção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida apenas MEI
1412-6/02 Confecção, sob medida, de peças do vestuário, exceto roupas íntimas apenas MEI
1413-4/01 Confecção de roupas profissionais, exceto sob medida apenas MEI
1413-4/02 Confecção, sob medida, de roupas profissionais apenas MEI
1413-4/03 Facção de roupas profissionais apenas MEI
1822-9/01 Serviços de encadernação e plastificação apenas MEI
3250-7/06 Serviços de prótese dentária apenas MEI
3312-1/02 Manutenção e reparação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle apenas MEI
3312-1/04 Manutenção e reparação de equipamentos e instrumentos ópticos apenas MEI
3329-5/01 Serviços de montagem de móveis de qualquer material apenas MEI
5232-0/00 Atividades de agenciamento marítimo  
5250-8/01 Comissaria de despachos  
5250-8/02 Atividades de despachantes aduaneiros  
5310-5/01 Atividades do Correio Nacional  
5310-5/02 Atividades de franqueadas e permissionárias do Correio Nacional  
6410-7/00 Banco Central  
6421-2/00 Bancos comerciais  
6422-1/00 Bancos múltiplos, com carteira comercial  
6423-9/00 Caixas econômicas  
6424-7/01 Bancos cooperativos  
6424-7/02 Cooperativas centrais de crédito  
6424-7/03 Cooperativas de crédito mútuo  
6424-7/04 Cooperativas de crédito rural  
6431-0/00 Bancos múltiplos, sem carteira comercial  
6432-8/00 Bancos de investimento  
6433-6/00 Bancos de desenvolvimento  
6434-4/00 Agências de fomento  
6435-2/01 Sociedades de crédito imobiliário  
6435-2/02 Associações de poupança e empréstimo  
6435-2/03 Companhias hipotecárias  
6436-1/00 Sociedades de crédito, financiamento e investimento - financeiras  
6437-9/00 Sociedades de crédito ao microempreendedor  
6438-7/01 Bancos de câmbio  
6438-7/99 Outras instituições de intermediação não monetária não especificadas anteriormente  
6440-9/00 Arrendamento mercantil  
6450-6/00 Sociedades de capitalização  
6461-1/00 Holdings de instituições financeiras  
6462-0/00 Holdings de instituições não financeiras  
6463-8/00 Outras sociedades de participação, exceto holdings  
6470-1/01 Fundos de investimento, exceto previdenciários e imobiliários  
6470-1/02 Fundos de investimento previdenciários  
6470-1/03 Fundos de investimento imobiliários  
6491-3/00 Sociedades de fomento mercantil - factoring  
6492-1/00 Securitização de créditos  
6493-0/00 Administração de consórcios para aquisição de bens e direitos  
6499-9/01 Clubes de investimento  
6499-9/02 Sociedades de investimento  
6499-9/03 Fundo garantidor de crédito  
6499-9/04 Caixas de financiamento de corporações  
6499-9/05 Concessão de crédito pelas OSCIP  
6499-9/99 Outras atividades de serviços financeiros não especificadas anteriormente  
6511-1/01 Sociedade seguradora de seguros vida  
6611-8/01 Bolsa de valores  
6611-8/02 Bolsa de mercadorias  
6611-8/03 Bolsa de mercadorias e futuros  
6611-8/04 Administração de mercados de balcão organizados  
6612-6/01 Corretoras de títulos e valores mobiliários  
6612-6/02 Distribuidoras de títulos e valores mobiliários  
6612-6/03 Corretoras de câmbio  
6612-6/04 Corretoras de contratos de mercadorias  
6612-6/05 Agentes de investimentos em aplicações financeiras  
6613-4/00 Administração de cartões de crédito  
6619-3/01 Serviços de liquidação e custódia  
6619-3/02 Correspondentes de instituições financeiras  
6619-3/03 Representações de bancos estrangeiros  
6619-3/04 Caixas eletrônicos  
6619-3/05 Operadoras de cartões de débito  
6619-3/99 Outras atividades auxiliares dos serviços financeiros não especificadas anteriormente  
6621-5/01 Peritos e avaliadores de seguros  
6621-5/02 Auditoria e consultoria atuarial  
6622-3/00 Corretores e agentes de seguros, de planos de previdência complementar e de saúde  
6629-1/00 Atividades auxiliares dos seguros, da previdência complementar e dos planos de saúde não especificadas anteriormente  
6630-4/00 Atividades de administração de fundos por contrato ou comissão  
6810-2/01 Compra e venda de imóveis próprios  
6810-2/02 Aluguel de imóveis próprios  
6821-8/01 Corretagem na compra e venda e avaliação de imóveis  
6821-8/02 Corretagem no aluguel de imóveis  
6822-6/00 Gestão e administração da propriedade imobiliária  
6911-7/01 Serviços advocatícios  
6911-7/02 Atividades auxiliares da justiça  
6911-7/03 Agente de propriedade industrial  
6912-5/00 Cartórios  
6920-6/01 Atividades de contabilidade  
6920-6/02 Atividades de consultoria e auditoria contábil e tributária  
7020-4/00 Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica  
7111-1/00 Serviços de arquitetura  
7112-0/00 Serviços de engenharia  
7119-7/01 Serviços de cartografia, topografia e geodésia  
7119-7/02 Atividades de estudos geológicos  
7119-7/03 Serviços de desenho técnico relacionados à arquitetura e engenharia  
7119-7/04 Serviços de perícia técnica relacionados à segurança do trabalho  
7119-7/99 Atividades técnicas relacionadas à engenharia e arquitetura não especificadas anteriormente  
7220-7/00 Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências sociais e humanas  
7311-4/00 Agências de publicidade  
7319-0/02 Promoção de vendas  
7319-0/03 Marketing direto  
7319-0/04 Consultoria em publicidade  
7320-3/00 Pesquisas de mercado e de opinião pública  
7410-2/02 Design de interiores  
7410-2/03 Design de produto  
7410-2/99 Atividades de design não especificadas anteriormente  
7420-0/01 Atividades de produção de fotografias, exceto aérea e submarina  
7420-0/04 Filmagem de festas e eventos  
7420-0/05 Serviços de microfilmagem  
7490-1/01 Serviços de tradução, interpretação e similares  
7490-1/04 Atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários  
7490-1/05 Agenciamento de profissionais para atividades esportivas, culturais e artísticas  
7490-1/99 Outras atividades profissionais, científicas e técnicas não especificadas anteriormente  
7721-7/00 Aluguel de equipamentos recreativos e esportivos  
7722-5/00 Aluguel de fitas de vídeo, DVDs e similares  
7723-3/00 Aluguel de objetos do vestuário, jóias e acessórios  
7729-2/01 Aluguel de aparelhos de jogos eletrônicos  
7729-2/02 Aluguel de móveis, utensílios e aparelhos de uso doméstico e pessoal; instrumentos musicais  
7729-2/99 Aluguel de outros objetos pessoais e domésticos não especificados anteriormente  
7733-1/00 Aluguel de máquinas e equipamentos para escritório  
7739-0/03 Aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes  
7810-8/00 Seleção e agenciamento de mão de obra  
7820-5/00 Locação de mão de obra temporária  
7830-2/00 Fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros  
7911-2/00 Agências de viagens  
7912-1/00 Operadores turísticos  
7990-2/00 Serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente  
8011-1/02 Serviços de adestramento de cães de guarda  
8020-0/01 Atividades de monitoramento de sistemas de segurança eletrônico  
8020-0/02 Outras atividades de serviços de segurança  
8030-7/00 Atividades de investigação particular  
8121-4/00 Limpeza em prédios e em domicílios  
8211-3/00 Serviços combinados de escritório e apoio administrativo  
8219-9/99 Preparação de documentos e serviços especializados de apoio administrativo não especificados anteriormente  
8291-1/00 Atividades de cobrança e informações cadastrais  
8299-7/01 Medição de consumo de energia elétrica, gás e água  
8299-7/02 Emissão de vales-alimentação, valestransporte e similares  
8299-7/03 Serviços de gravação de carimbos, exceto confecção  
8299-7/04 Leiloeiros independentes  
8299-7/05 Serviços de levantamento de fundos sob contrato  
8299-7/07 Salas de acesso à Internet  
8299-7/99 Outras atividades de serviços prestados principalmente às empresas não especificadas anteriormente  
8411-6/00 Administração pública em geral  
8412-4/00 Regulação das atividades de saúde, educação, serviços culturais e outros serviços sociais  
8413-2/00 Regulação das atividades econômicas  
8421-3/00 Relações exteriores  
8422-1/00 Defesa  
8423-0/00 Justiça  
8424-8/00 Segurança e ordem pública  
8425-6/00 Defesa Civil  
8430-2/00 Seguridade social obrigatória  
8511-2/00 Educação infantil - creche  
8512-1/00 Educação infantil - pré-escola  
8520-1/00 Ensino médio Desde que não sejam atividades ligados à área de saúde e que não gerem resíduos da classe I, conforme NBR 10.004.
8531-7/00 Educação superior - graduação Desde que não sejam atividades ligados à área de saúde e que não gerem resíduos da classe I, conforme NBR 10.004.
8532-5/00 Educação superior - graduação e pósgraduação Desde que não sejam atividades ligados à área de saúde e que não gerem resíduos da classe I, conforme NBR 10.004.
8533-3/00 Educação superior - pós-graduação e extensão Desde que não sejam atividades ligados à área de saúde e que não gerem resíduos da classe I, conforme NBR 10.004.
8541-4/00 Educação profissional de nível técnico Desde que não sejam atividades ligados à área de saúde e que não gerem resíduos da classe I, conforme NBR 10.004.
8542-2/00 Educação profissional de nível tecnológico Desde que não sejam atividades ligados à área de saúde e que não gerem resíduos da classe I, conforme NBR 10.004.
8550-3/01 Administração de caixas escolares  
8550-3/02 Atividades de apoio à educação, exceto caixas escolares  
8592-9/02 Ensino de artes cênicas, exceto dança  
8593-7/00 Ensino de idiomas  
8599-6/03 Treinamento em informática  
8599-6/04 Treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial  
8650-0/03 Atividades de psicologia e psicanálise Desde que não sejam atividades ligados à área de saúde e que não gerem resíduos da classe I, conforme NBR 10.004.
8650-0/05 Atividades de terapia ocupacional Desde que não sejam atividades ligados à área de saúde e que não gerem resíduos da classe I, conforme NBR 10.004.
9001-9/01 Produção teatral  
9101-5/00 Atividades de bibliotecas e arquivos  
9102-3/01 Atividades de museus e de exploração de lugares e prédios históricos e atrações similares  
9411-1/00 Atividades de organizações associativas patronais e empresariais  
9412-0/01 Atividades de fiscalização profissional  
9412-0/99 Outras atividades associativas profissionais  
9420-1/00 Atividades de organizações sindicais  
9430-8/00 Atividades de associações de defesa de direitos sociais  
9492-8/00 Atividades de organizações políticas  
9493-6/00 Atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte  
9499-5/00 Atividades associativas não especificadas anteriormente  
9609-2/02 Agências matrimoniais  
9700-5/00 Serviços domésticos  
9900-8/00 Organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais  

ANEXO II BAIXO RISCO PARA AS FORMAS DE ATUAÇÃO LISTADAS NO ART. 8º, INCISO II

CNAE DESCRIÇÃO
2399-1/01 Decoração, lapidação, gravação, vitrificação e outros trabalhos em cerâmica, louça, vidro e cristal
8592-9/01 Ensino de dança
1529-7/00 Fabricação de artefatos de couro não especificados anteriormente
6822-6/00 Gestão e administração da propriedade imobiliária
1311-1/00 Preparação e fiação de fibras de algodão - somente MEI
1312-0/00 Preparação e fiação de fibras têxteis naturais, exceto algodão - somente MEI
9001-9/04 Produção de espetáculos circenses, de marionetes e similares
9001-9/01 Produção teatral
9319-1/01 Produção e promoção de eventos esportivos
8011-1/02 Serviços de adestramento de cães de guarda

ANEXO III DESCRIÇÃO DAS FORMAS DE ATUAÇÃO

I. Centro de processamento de dados - Uso exclusivo da empresa, para realização de atividades na área de informática em geral.

II. Centro de treinamento - Uso exclusivo da empresa, para realização de atividades de capacitação e treinamentos de recursos humanos.

III. Posto de Coleta - Estabelecimento destinado a atender o público com o objetivo de recolher produtos/materiais/mercadorias/equipamentos/informações para posterior encaminhamento à unidade produtiva responsável por sua análise/processamento/beneficiamento/publicação. Ex: posto de coleta de anúncios classificados; posto de coleta de material para exames laboratoriais; posto de coleta de filmes fotográficos para revelação; posto de coleta de roupas para lavagem etc.

IV. Ponto de exposição - Local para exposição e demonstração de produtos próprios, sem realização de transações comerciais, tipo showroom

V. Sede - Administração central da empresa, presidência, diretoria. Não há recepção de clientes.

VI. Atividade exercida fora do estabelecimento - Quando a empresa exerce suas atividades no estabelecimento do cliente e não em seu próprio estabelecimento.

VII. Escritório Administrativo - Estabelecimento onde são exercidas atividades meramente administrativas, tais como: escritório de contato, setor de contabilidade, etc.