Decreto nº 10.510 de 28/03/2001

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 28 mar 2001

Dispõe sobre o diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS, nas saídas internas de Nozes de Tucum e Caroço de Pequi, nas condições que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição estadual e,

CONSIDERANDO o disposto no art. 6º do Regulamento da Lei nº 4.257, de 06 de janeiro de 1989, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989;

CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de incentivar os setores produtivo e industrial deste Estado,

DECRETA:

Art. 1º Ficam diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS nas operações internas com Nozes de Tucum e Caroço de Pequi, na forma disciplinada neste Decreto.

§ 1º Para os efeitos deste artigo, a mercadoria deverá ser acompanhada, no seu transporte, por Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A, Nota Fiscal de Produtor, Modelo 4 ou 4-A, emitidas pelo remetente, ou Nota Fiscal Avulsa (operação do produtor), emitida pelos órgãos fazendários, conforme o caso, contendo, além dos requisitos exigidos, no campo Informações Complementares, a expressão:

"ICMS Diferido/Dec nº 10.510/2001", observado o disposto no § 5º

§ 2º A fruição do diferimento previsto neste artigo fica condicionada ao cumprimento das obrigações principal e acessórias, nos termos e condições previstos neste Decreto.

§ 3º O imposto diferido deverá ser lançado e recolhido por ocasião do encerramento da fase de diferimento, pelo contribuinte substituto que houver recebido a mercadoria com o benefício de que trata este artigo, independentemente de qualquer ocorrência superveniente, ainda que a operação subseqüente não seja tributada, esteja amparada por isenção ou dispensa do pagamento do imposto, ou a mercadoria inexista por qualquer motivo, inclusive em decorrência de sinistro, deterioração, furto e outras hipóteses que causem a retirada do produto de circulação, observado o disposto nos §§ 6º e 7º do art. 2º.

§ 4º A fruição do diferimento do ICMS exclui quaisquer espécies de aproveitamento de crédito por parte dos contribuintes envolvidos na operação, exceto o de que trata o § 7º do art. 2º.

§ 5º A Nota Fiscal relativa à operação será lançada:

I - pelo estabelecimento remetente, no livro Registro de Saídas, coluna "Outras", de "ICMS - Valores Fiscais/Operações sem Débito do Imposto";

II - pelo estabelecimento destinatário, no livro Registro de Entradas, coluna "Outras", de "ICMS - Valores Fiscais/Operações sem Crédito do Imposto".

Art. 2º Será lançado o imposto, considerando-se encerrada a fase de diferimento:

I - na saída dos produtos resultantes da industrialização, assim entendida nos termos da legislação tributária vigente, observado, quando tributada, o disposto no § 7º, deste artigo;

II - na saída interestadual do produto "in natura";

III - na retirada do produto de circulação, ainda que "in natura", por qualquer motivo, inclusive por furto, sinistro ou deterioração, observado o disposto no artigo seguinte.

§ 1º A responsabilidade pelo recolhimento do imposto diferido é do contribuinte substituto onde ocorrer o encerramento da fase de diferimento, não excluindo a responsabilidade supletiva do contribuinte substituído, o remetente.

§ 2º Encerrada a fase de diferimento, a que se refere o caput deste artigo, o imposto será calculado mediante a aplicação da alíquota correspondente sobre a seguinte base de cálculo, observado do disposto no § 5º, deste artigo:

I - na hipótese dos incisos I e II do caput, o valor tributável da operação;

II - na hipótese do inciso III do caput:

a) o preço FOB à vista, devendo ser adotado o cobrado na operação mais recente, em relação aos produtos industrializados;

b) o valor da entrada mais recente do produto, relativamente ao "in natura", assim entendido o preço corrente de revendedor no mercado atacadista do local da operação.

§ 3º O recolhimento do imposto, de que trata o inciso II do parágrafo anterior, será efetuado na rede bancária autorizada, através de DAR Eletrônico, específico, fazendo constar, nos campos:

I - Discriminação da Receita: ICMS - Substituição Tributária p/Entradas/Dec. nº 10.510/2001;

II - Código da Receita: 396-6;

III - Histórico: ICMS - Substituição Tributária p/Entradas/Diferido/Dec. nº 10.510/2001.

§ 4º Na impossibilidade do recolhimento do imposto na rede bancária, o pagamento poderá ser efetuado na unidade arrecadadora do domicílio fiscal do contribuinte, em DAR, Modelo 3, que conterá a mesmas indicações constantes do parágrafo anterior.

§ 5º A base de cálculo do imposto, nas saídas do produto, em nenhuma hipótese poderá ser inferior aos preços referenciais de mercado, constantes da Pauta Fiscal, quando adotada, vigente no momento em que ocorrer a operação que encerrar a fase de diferimento ou a constatação de sua descaracterização, observado o disposto no artigo seguinte.

§ 6º Não se exigirá o pagamento do ICMS diferido, em relação às saídas isentas, não tributadas ou amparadas por dispensa do pagamento do imposto, promovidas pelos estabelecimentos industriais, dos produtos de sua fabricação em que se utilizem as matérias-primas objeto deste Decreto.

§ 7º Fica outorgado crédito do ICMS, de valor igual ao débito gerado nas saídas tributadas dos produtos resultantes da industrialização das matérias-primas de que trata este Decreto, a ser apropriado diretamente no Livro Registro de Apuração do ICMS, no campo 007 - Outros Créditos.

Art. 3º Feito o lançamento do imposto diferido, o recolhimento, pelo substituto, deverá ocorrer:

I - no prazo fixado no art. 87, inciso I, alínea c, item 2, do RICMS, para o recolhimento normal do estabelecimento comercial, na hipótese do inciso II do art. 2º deste Decreto;

II - no momento em que o imposto se tornar devido, nas demais hipóteses.

Art. 4º Será excluído, da sistemática do diferimento concedido por este Decreto, o contribuinte:

I - em atraso, por período superior a 15 (quinze) dias, com o imposto apurado regularmente em sua escrituração fiscal;

II - com débito inscrito na Dívida Ativa do Estado;

III - comprovadamente envolvido em atos lesivos ao erário, considerando-se, dentre outros:

a) a prática de subfaturamento;

b) a emissão ou utilização de Nota Fiscal inidônea, tal como definida no Regulamento do ICMS;

c) a aquisição de mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal;

d) a prática de qualquer artifício tendente a ocultar o fato gerador do imposto ou reduzir o seu montante;

IV - envolvido na prática de embaraço à fiscalização;

V - que infringir a legislação tributária deste Estado e, especialmente, as disposições deste Decreto e de atos complementares, ainda que não fique configurada a sonegação do imposto.

Parágrafo Único. O contribuinte que for excluído da sistemática do diferimento somente poderá ser reincluído após 06 (seis) meses, contados da exclusão, desde que sanadas as causas que lhe deram origem e a critério do Secretário da Fazenda.

Art. 5º O diferimento de que trata este Decreto:

I - vigorará por prazo indeterminado, podendo, porém, ser alterado, suspenso ou revogado em defesa dos interesses fazendários, a critério do Secretário da Fazenda;

II - não se estende à prestação de serviço de transporte, relacionado com as operações envolvendo mercadorias por ele alcançadas.

Art. 6º Dependerá de laudo técnico, a ser fornecido por órgão competente e avaliado pela Secretaria da Fazenda, a determinação da proporção existente entre o produto "in natura" e o produto industrializado dele resultante.

Art. 7º Às operações com diferimento, na forma deste Decreto, aplicar-se-ão, no que couber, as demais normas tributárias vigentes.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2001.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina(PI), 28 de março de 2001.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

SECRETÁRIO DA FAZENDA