Decreto nº 10487 DE 20/11/2012

Norma Municipal - Florianópolis - SC - Publicado no DOM em 21 nov 2012

Regulamenta a Lei nº 9.030, de 05 de setembro de 2012, que dispõe sobre o exercício das atividades dos profissionais, em entrega de mercadorias com o uso de motocicleta, dispõe sobre regras de segurança dos serviços de transporte remunerado de mercadorias em motocicletas, estabelece regras gerais para a regulação deste serviço e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Florianópolis, no uso das atribuições prescritas pelo inciso III, do art. 74, da Lei Orgânica do Município, e em conformidade com o art. 14 da Lei nº 9030/2012,

Decreta:

Art. 1º. A Lei nº 9.030, de 05 de setembro de 2012, que dispõe sobre o exercício das atividades dos profissionais, em entrega de mercadorias com o uso de motocicleta, dispõe sobre regras de segurança dos serviços de transporte remunerado de mercadorias em motocicletas, estabelece regras gerais para a regulação deste serviço e dá outras providências, fica regulamentada nos termos deste Decreto.

Art. 2º As pessoas jurídicas serão cadastradas para a exploração dos serviços de motofrete e autorizadas pela Prefeitura Municipal de Florianópolis, por intermédio da Secretaria Municipal de Mobilidade e Planejamento Urbano, mediante abertura de processo administrativo, instruído com os seguintes documentos: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 22163 DE 22/10/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 2º As pessoas jurídicas serão cadastradas para a exploração dos serviços de motofrete e autorizadas pela Prefeitura Municipal, por intermédio do Instituto de Geração de Oportunidades de Florianópolis - IGEOF, mediante abertura de processo administrativo, instruído com os seguintes documentos: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 15752 DE 19/02/2016).
Nota: Redação Anterior:
Art. 2º. As pessoas jurídicas serão cadastradas para a exploração dos serviços de motofrete e autorizadas pela Prefeitura Municipal, através da Secretaria Executiva de Serviços Públicos - SESP, mediante abertura de processo administrativo em Unidade de Atendimento do Pró-Cidadão instruído com os seguintes documentos:

I - Cadastro Municipal de Contribuintes - CMC; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 22202 DE 16/11/2020).

Nota: Redação Anterior:
I - Cadastro Municipal de Contribuintes - CMC;

II - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 22202 DE 16/11/2020).

Nota: Redação Anterior:
II - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;

III - Certidões de regularidade perante Instituto de Regularidade Social - INSS e do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 22202 DE 16/11/2020).

Nota: Redação Anterior:
III - certidões comprobatórias de regularidade expedidas pela Fazenda Nacional, Estadual e Municipal;

IV - Alvará municipal de exploração de serviço de "motoboy". (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 22202 DE 16/11/2020).

Nota: Redação Anterior:
IV - certidões de regularidade perante Instituto Nacional de Regularidade Social - INSS e do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 22163 DE 22/10/2020):

Art. 3º O serviço de entrega de mercadorias com uso de motocicleta será prestado pelo profissional "motoboy", conforme definido no artigo 2º, da Lei nº 9030, de 2012, com o prévio cadastramento do profissional e da motocicleta na Secretaria Municipal de Mobilidade e Planejamento Urbano, por meio de abertura de processo administrativo instruído com os documentos exigidos neste Decreto.

Parágrafo único. O cadastramento dos profissionais "motoboys" poderá ser realizado por entidade representativa de classe ou associação de profissionais mediante convênio com a Secretaria Municipal de Mobilidade e Planejamento Urbano - SMPU.

Nota: Redação Anterior:

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 15752 DE 19/02/2016):

Art. 3º O serviço de entrega de mercadorias com uso de motocicleta será prestado pelo profissional "motoboy", conforme definido no artigo 2º, da Lei nº 9030, de 2012, com o prévio cadastramento do profissional e da motocicleta no IGEOF, por meio de abertura de processo administrativo instruído com os documentos exigidos neste Decreto.

Parágrafo único. O cadastramento dos profissionais "motoboys" poderá ser realizado por entidade representativa de classe ou associação de profissionais mediante convênio com o IGEOF.

Nota: Redação Anterior:

Art. 3º. O serviço de entrega de mercadorias com uso de motocicleta será prestado pelo profissional "Motoboy", conforme definido no artigo 2º, da Lei nº 9.030, de 05 de setembro de 2012, com o prévio cadastramento do profissional e da motocicleta na SESP, através da abertura de processo administrativo em Unidade de Atendimento do Pró-Cidadão, instruído com os documentos exigidos neste Decreto.

Parágrafo único. O cadastramento dos profissionais "Motoboy" poderá ser realizado por entidade representativa de classe ou associação de profissionais, mediante convênio com a SESP.

Art. 4º. A pessoa jurídica que pretender explorar o serviço de motofrete deverá enquadrar os profissionais "Motoboy" nas hipóteses previstas no art. 4º da Lei nº 9.030, de 05 de setembro de 2012, a fim de que possam obter o Termo de Credenciamento na SESP, conforme previsão do inciso VII, do art. 5º, da mesma lei.

Art. 5º. O Termo de Credenciamento ao profissional "Motoboy" somente será realizado mediante a comprovação da conclusão do curso específico para o exercício da atividade, conforme previsão da legislação federal, por entidade reconhecida pela Autoridade de Trânsito - DETRAN.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 22202 DE 16/11/2020):

Art. 6º O cadastramento do profissional "motoboy" será efetuado mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - Carteira de Identidade e Cadastro de Pessoa Física - CPF;

II - Carteira Nacional de Habilitação definitiva na categoria A;

III - Certificado de conclusão em curso de preparação ou atualização de habilitação específica, expedida por entidade reconhecida pela Autoridade de Trânsito - DETRAN;

IV - Comprovante de endereço ou declaração de domicílio e residência de próprio punho;

V - Comprovante de inscrição no Instituto Nacional de Regularidade Social - INSS ou Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS assinada, tratando-se de condutor empregado ou autônomo;

VI - Cobertura de seguro de acidentes pessoais em valores estabelecidos através de Norma Complementar ou em Convenção Coletiva de Trabalho, acompanhado do respectivo comprovante de pagamento; e

VII - Possuir certidão negativa de antecedentes criminais do foro de domicílio do "motoboy"

Nota: Redação Anterior:

Art. 6º. O cadastramento do profissional "Motoboy" será efetuado mediante o preenchimento dos requisitos previstos na legislação federal e nas resoluções do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN e a apresentação dos seguintes documentos:

I - Carteira de identidade e CPF;

II - Carteira Nacional de Habilitação;

III - Certificado de conclusão em curso de preparação ou atualização de habilitação específica, expedida por entidade reconhecida pela Autoridade de Trânsito;

IV - Comprovante de endereço ou declaração de domicílio e residência de próprio punho;

V - Comprovante de inscrição no INSS ou Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS assinada, tratando-se de condutor empregado ou autônomo;

VI - Cobertura de seguro de acidentes pessoais em valores estabelecidos através de Norma Complementar ou em Convenção Coletiva de Trabalho, acompanhado do respectivo comprovante de pagamento.

Art. 7º. O cadastramento da motocicleta será realizado mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV - vigente, em nome da empresa, dos seus sócios, ou do condutor "motoboy", sendo que, em qualquer caso, cadastrado e autorizado para a exploração dos serviços de motofrete pelo Município de Florianópolis, ou contrato de comodato, aluguel ou arrendamento, se for o caso; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 22202 DE 16/11/2020).

Nota: Redação Anterior:
I - CRLV - Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo vigente, em nome da empresa, dos seus sócios, ou do condutor "Motoboy"; em qualquer caso cadastrado e autorizado para a exploração dos serviços de motofrete pelo Município, ou contrato de comodato, aluguel ou arrendamento, se for o caso;

II - Seguro DPVAT devidamente quitado, conforme legislação vigente; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 22202 DE 16/11/2020).

Nota: Redação Anterior:
II - Seguro DPVAT, devidamente quitado conforme legislação vigente;

III - Laudo com aprovação da vistoria (Termo de Vistoria), realizada por empresa reconhecida pelos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, em conformidade com o quanto disposto na a Lei Municipal nº 9.030 , de 05 de setembro de 2012; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 22202 DE 16/11/2020).

Nota: Redação Anterior:
III - Laudo com aprovação da vistoria (Termo de Vistoria), atestando que as características da motocicleta atendem a legislação de trânsito para o transporte de mercadorias (motofrete); Parágrafo único. O cadastramento da motocicleta possibilitará a emissão da autorização para o registro do veículo na categoria aluguel perante o Órgão de Trânsito.

IV - Registro da motocicleta na categoria de aluguel. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 22202 DE 16/11/2020).

Parágrafo único. O cadastramento da motocicleta possibilitará a emissão da autorização pela Secretaria Municipal de Mobilidade e Planejamento Urbano - SMPU para o registro desta na categoria aluguel perante a Autoridade de Trânsito - DETRAN. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 22163 DE 22/10/2020).

Art. 8º. Além das exigências da legislação de trânsito, a motocicleta utilizada no serviço de motofrete deverá ser registrada na categoria aluguel, operar em bom estado de funcionamento, segurança, higiene e conservação, e ainda apresentar:

I - Data de fabricação inferior a 5 (cinco) anos contados do ano vigente;

II- Potência mínima de 125 (cento e vinte cinco) cilindradas.

Art. 9º A renovação da licença para operação da motocicleta deverá ser solicitada anualmente, no período compreendido entre abril e junho, pela Secretaria Municipal de Mobilidade e Planejamento Urbano, e somente será concedida mediante: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 22163 DE 22/10/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 9º A renovação da licença para operação da motocicleta deverá ser solicitada anualmente, no período compreendido entre abril e junho, pelo IGEOF, e somente será concedida mediante: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 15752 DE 19/02/2016).
Nota: Redação Anterior:
Art. 9º. A renovação da licença para operação da motocicleta deverá ser solicitada anualmente, no período compreendido entre abril e junho, pela SESP, e somente será concedida mediante:

I - Aprovação da motocicleta em vistoria, realizada por empresa reconhecida pelos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 22202 DE 16/11/2020).

Nota: Redação Anterior:
I - aprovação da motocicleta em vistoria;

II - Constatação da situação regular da pessoa jurídica e do condutor credenciado, nos termos expostos alhures; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 22202 DE 16/11/2020).

Nota: Redação Anterior:
II - constatação da situação regular da pessoa jurídica e do condutor credenciados;

III - Pagamento dos preços públicos pertinentes. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 22202 DE 16/11/2020).

Nota: Redação Anterior:
III - pagamento dos preços públicos pertinentes.

Art. 10. A Secretaria Municipal de Mobilidade e Planejamento Urbano e a Guarda Municipal farão a fiscalização com vistas ao cumprimento das disposições previstas neste Decreto, ficando autorizadas a firmarem convênios com a Administração Pública Direta ou Indireta nos níveis Federal, Estadual e Municipal. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 22163 DE 22/10/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 10. O Instituto de Geração de Oportunidades de Florianópolis - IGEOF e a Guarda Municipal farão a fiscalização com vistas ao cumprimento das disposições previstas neste Decreto, ficando autorizadas a firmarem convênios com a Administração Pública Direta ou Indireta nos níveis Federal, Estadual e Municipal. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 15752 DE 19/02/2016).
Nota: Redação Anterior:
Art. 10º. A Secretaria Executiva de Serviços Públicos - SESP e a Guarda Municipal exercerão a fiscalização com vistas ao cumprimento das disposições previstas neste Decreto, ficando autorizadas a firmarem convênios com administração pública direta ou indireta nos níveis Federal, Estadual e Municipal.

Art. 11º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, aos 20 de novembro de 2012.

DÁRIO ELIAS BERGER

PREFEITO MUNICIPAL